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ACÓRDÃO N.º 277/2024
Processo n.º 350/2023
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam, em
Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. A., Lda.., e B.
Lda., credores reclamantes e aqui recorrentes, na sequência da reclamação de
créditos que apresentaram no Processo Especial de Revitalização da sociedade C.,
S.A., em que foi julgada procedente a impugnação da lista provisória de
credores apresentada pelo Credor D. e, em consequência, determinado que os
Credores A. e B. não podem participar nas negociações e no procedimento de
aprovação do plano de recuperação e na eventual oposição ao mesmo (tendo as
recorrentes interposto dessa decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa –
TRL), vieram, depois de ter sido: declarado que, em
face dos resultados da votação, o plano de recuperação não se encontra aprovado
e de ter sido determinado o encerramento do processo especial de revitalização, recorrer desta última decisão para o
TRL, terminando esse recurso com as seguintes conclusões:
“a) A decisão do tribunal a quo de
proceder ao encerramento do processo nos termos do artigo 17-G nº 1 do CIRE,
com recursos pendentes por parte das recorrentes, viola o princípio de
igualdade, bem como coarta os direitos das mesmas no âmbito do presente
processo.
b) Atente-se que as Recorrentes foram
impedidas de participar das negociações, de proceder ao voto, ou seja, pese
embora sejam credoras, salvo o devido respeito, que é muito foram completamente
aniquiladas nos presentes autos, e por tal apresentaram recursos que ainda não
contêm qualquer decisão, sendo que “viram o processo passar ao lado”, por causa
imputável ao meritíssimo tribunal a quo.
c) Ora deveria o Tribunal a quo cuidar de
aferir qual a decisão do Venerando Tribunal da Relação sobre os recursos
pendentes e não proferir despacho de encerramento do processo.
d) Tal atuação é claramente violadora do
princípio de Igualdade previsto no artigo 13º nº 1 da CRP.
e) Existe no presente processo uma
desigualdade de situações e pressupostos relevante sob o ponto de vista jurídico-constitucional,
tais situações e pressupostos foram tratados de forma desigual sob o ponto de
vista jurídico-constitucional pelo Tribunal a quo.
f) Existe uma desigualdade de tratamento
de situações e pressupostos de facto iguais uma razão material suficiente;
g) É patente nos presentes autos a
existência de uma regulação concreta arbitrária, violadora do artº 13º nº 1 CRP
(injustificadamente discriminatória).
h) O que conduz à violação do artigo 13º
nº] CRP, violação que aqui se arguiu geradora de clara inconstitucionalidade
nos presentes autos, que aqui se invoca.
i) A decisão de exclusão das Recorrentes
de intervenção, votação e impugnação do PER da Devedora consubstancia, assim,
uma medida abusiva e, não se encontrando devidamente fundamentada no que diz
respeito à (eventual) colisão de direitos e a sobreposição de um relativamente
a outros, padece de vício de insuficiência de fundamentação;
1) Esta decisão é ainda mais grave se
tivermos em conta a inibição geral e genérica de impugnação do plano aprovado,
pois, com tal decisão, as Recorrentes ficam processualmente inibidas de reagir
contra um plano que lese, de forma especial, injustificada ou ilícita, os seus
créditos;
k) Esta inibição geral e genérica de
participação na fase de negociações e de impugnação do plano aprovado, é
inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade e da
necessidade, previstos no art. 18.º/2 da CRP;
l) E assim é na medida em que não se
justifica — nem sequer há qualquer fundamento nesse sentido — a total aniquilação
destes direitos das Recorrentes, havendo, por parte do tribunal a quo, medidas
menos lesivas dos direitos das Recorrentes e que salvaguardem os fins
prosseguidos pelo tribunal a quo;
m) Uma ordem judicial de conteúdo geral e
genérico, que retira totalmente a alguém o seu direito de impugnar um plano com
o qual não concorde e que afete os seus direitos de crédito é totalmente
abusiva, injustificada e inconstitucional, consubstanciando mesmo uma situação
de aniquilação do direito ao acesso dos tribunais, por parte das Recorrentes, o
que viola, claramente, o direito universal de acesso aos tribunais, consagrado
no art. 20.º/1 da CRP,
n) A decisão recorrida é, assim,
materialmente inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais
de tutela jurisdicional de direitos, previsto no art. 20.º/1] da Lei
Fundamental”.
2. No TRL, depois de reclamação para a conferência da decisão
singular nesse mesmo sentido, foi proferido acórdão, datado de 09.01.2023, em
que se escreveu, no que aqui releva, o que a seguir se transcreve
“ […]
Em suma está em causa a determinação de se
pode ser proferida decisão de encerramento de um PER, sem aguardar o desfecho
de recursos pendentes, interpostos no decurso do processo, num caso em que o
plano de recuperação apresentado pela devedora não foi aprovado.
As apelantes, nas suas alegações, haviam
alinhado como argumentos:
- existindo recursos pendentes não poderia
o tribunal encerrar o processo sob pena de violação do princípio da igualdade,
considerando que foram tratados de forma desigual situações equiparadas;
- a inibição de direitos de que foram alvo
é abusiva e injustificada consubstanciando um tratamento diferenciado entre
credores, tendo-lhes sido retirados os seus legítimos direitos apesar de o
Tribunal não ter qualquer prova de que as sentenças que reconheceram créditos
às recorrentes foram obtidas de forma abusiva. A dúvida sobre a existência dos
créditos não poderia ter sido resolvida com notificações para cumprimento de
obrigações que lesem o sigilo fiscal e comercial das recorrentes nem pode ser
resolvido pela aniquilação dos seus direitos como detentoras de créditos
judicialmente reconhecidos, sendo a decisão de exclusão das requerentes de
intervenção no PER abusiva e não fundamentada, padecendo de vício de
insuficiência de fundamentação, o que dá lugar à revogação da decisão;
- a inibição genérica de participação nas
negociações e de impugnar o plano aprovado que lese os seus direitos é
inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade previsto no
art. 18º nº2 da CRP e configura uma aniquilação do direito ao acesso aos
tribunais nos termos do art. 20º da CRP;
A decisão reclamada conheceu a questão nos
seguintes termos:
“O primeiro ponto a frisar é de que o
plano apresentado pela devedora nos presentes autos não foi aprovado, e que,
tal como consta do despacho de 14/07/2022, não o teria sido mesmo que houvessem
sido contabilizados os votos das ora recorrentes.
Por este motivo, em termos imediatos,
carece de sentido o argumento de que ao verem-se impossibilitadas de impugnarem
o plano aprovado e de reagirem contra um plano aprovado que lese os seus
direitos de créditos há uma decisão ilegal e violadora dos princípios da proporcionalidade
e de acesso ao direito e aos tribunais.
O plano não foi aprovado e, logo, não
foram afetados por ele quaisquer direitos de crédito das recorrentes ou de
qualquer outro credor da devedora.
O despacho recorrido não apreciou qualquer
questão relativa aos créditos reclamados pelas recorrentes ou aos créditos de
quaisquer outros credores, aplicou o regime do art. 17"-G do CIRE, no caso
do seu nº2, fazendo corresponder à não aprovação do plano e à não constatação
da situação de insolvência da devedora o despacho de encerramento que, nos
termos da lei, acarreta a extinção de todos os efeitos do processo especial de
revitalização.
Assim, a situação descrita como
prejudicial e acarretando violação dos arts. 18º n2 e 20º nº 1 da CRP não é
sequer uma situação hipotética: não existe nem vai existir nos autos - mesmo
que o despacho de encerramento seja revogado, mesmo que o despacho que decidiu
as impugnações de crédito fosse revogado, mesmo que o despacho que indeferiu a
suspensão da votação o fosse também -, qualquer plano aprovado que seja
suscetível de afetar os direitos de crédito das recorrentes ou de qualquer dos
demais credores da devedora.
Isto sucede por dois motivos. O primeiro,
já enunciado, de que com a presente decisão se extinguem todos os efeitos do
processo especial de revitalização; o segundo, consequência deste e das
caraterísticas do PER já enunciadas, porque a decisão da impugnação da lista de
credores em PER não tem qualquer efeito de caso julgado fora do próprio
processo especial de revitalização.
O processo especial de revitalização é um
processo com uma natureza hibrida, misto de negociação extrajudicial e
aprovação judicialmente homologada. Destina-se a permitir ao devedor que se
encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente
iminente, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir
com estes um acordo de pagamento. É, pois, um processo negocial, destinado à
obtenção de um acordo e decorre, essencialmente, entre o devedor e os seus
credores, com intervenção de um administrador judicial provisório nomeado pelo
Tribunal.
Prevê o art. 17D nº3 que a lista
provisória de créditos é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e
publicada no portal Citius, podendo ser impugnada no prazo de cinco dias e
dispondo, em seguida, o juiz de idêntico prazo para decidir sobre as
impugnações formuladas.
Da redação do preceito — aliada à
especialidade do processo especial de revitalização e às suas caraterísticas,
já enunciadas — afigura-se-nos ser resultado pretendido pelo legislador e
visado com esta singela tramitação, que as impugnações sejam decididas pelo
Juiz em ato seguido à apresentação das impugnações, sem contraditório, sem
tentativa de conciliação, sem condensação, sem julgamento, sem produção de
prova que não a documental junta com a reclamação e com a impugnação da lista
apresentada, afastando, em princípio, a aplicação subsidiária prevista no
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas para a verificação e
graduação de créditos no âmbito de um processo de insolvência.
Por outro lado, o PER é um processo
negocial entre um devedor e os seus credores, tendente à obtenção de um acordo
de pagamento. E nesse processo não tem lugar qualquer “verificação”,
“graduação” ou “posterior decisão de reconhecimento” dos créditos reclamados
sobre o devedor, como se de um processo de insolvência se tratasse (a lista
definitiva de créditos reclamados aliás, tem apenas efeito no que respeita ao
quórum deliberativo e à maioria necessária para aprovação do plano de
recuperação — art. 17ºF nºs — e à dispensa de reclamação por parte de quem já o
haja feito, caso a final do PER venha a ser decretada a insolvência- 17º-G
nº7).
Daqui é possível extrair duas importantes
consequências:
- a relevância da decisão de impugnação de
créditos é, essencialmente política, servindo para determinar quem pode
concorrer à formação do quórum deliberativo, e não fazendo caso julgado quanto
à existência/inexistência dos créditos impugnados”;
- o fito principal do processo é o acordo
entre o devedor e seus credores, sendo, assim, relevante o processo negocial
preponderando sobre o processo judicial, o qual serve apenas para iniciar,
decidir o quórum deliberativo, se tal questão for levantada, e, no final,
homologar o acordo ou declarar a insolvência, verificados os respetivos
pressupostos.
Aqui chegados podemos com facilidade
concluir que o facto de ser procedente uma impugnação, apenas tem como
consequência que o credor respetivo não poderá votar o plano”. Não faz
desaparecer o crédito, nem retira ao credor essa sua qualidade (se existir).
Veja-se o disposto no art. I7-F nº10 do Código da Insolvência e da Recuperação
de Empresa” — a decisão de homologação vincula todos os credores, mesmo que não
hajam participado nas negociações ou reclamado créditos. Assim sendo, uma
eventual procedência da impugnação não tem por efeito dar ou retirar a alguém a
qualidade de credor. Aliás, é devido a esta exclusiva função de definição de
direitos políticos que a decisão da impugnação da lista de credores em PER não
é uma decisão autonomamente recorrível, dado que não se mostra subsumível a
qualquer das alíneas dos nºs 1 e 2 do art. 644º do CPC, aplicável ex vi arts.
222º A nº3 e 17º nº1 do CIRE.
Não nos estamos, note-se, a pronunciar
sobre a admissibilidade do recurso concreto oportunamente interposto pelas oras
recorrentes e que pende como apenso C. Apenas expomos a nossa posição para
esclarecer que a decisão da impugnação seria recorrível com o recurso da
decisão final, nos termos do disposto no nº3 do art. 644º do CPC, sendo várias
as hipóteses de o recurso perder a utilidade, entretanto. Mas esta posição
responde a um dos argumentos esgrimidos neste recurso: as recorrentes, caso o
plano tivesse sido aprovado, poderiam recorrer de eventual decisão de
homologação, desde que afetadas pelo plano, e, não havendo recurso dessa
eventual decisão poderiam recorrer então da decisão da impugnação nos termos do
nº do art. 644º do CPC.
Ou seja, a decisão proferida não lhes
retirou todos os direitos de intervenção e nunca lhes retirou o direito de
reagir a uma decisão de homologação de um plano que considerassem ser lesivo
dos seus direitos de crédito.
Esclarecido este ponto há que referir que
o objeto deste recurso, de forma expressa é apenas a decisão de encerramento do
processo — a motivação do recurso é clara, imputando à decisão o defeito de não
ter aguardado as decisões dos recursos pendentes; e o pedido final, de pura
revogação do despacho recorrido, também.
Os recorrentes, tendo essa opção, escolheram
não interpor agora recurso da decisão da impugnação da lista de créditos,
entendendo que se deve aguardar a decisão dos recursos pendentes, entre os
quais esse recurso, interposto após a decisão respetiva. Assim sendo, aqui não
cabe a apreciação das alegações apresentadas que se dirigem especificamente
àquele despacho: a alegação de que foram privados de direitos de intervenção de
forma abusiva por o Tribunal não ter qualquer prova de que as sentenças que
reconheceram créditos às recorrentes foram obtidas de forma abusiva; o
argumento de que a dúvida sobre a existência dos créditos não poderia ter sido
resolvida com notificações para cumprimento de obrigações que lesam o sigilo
fiscal e comercial das recorrentes; e a insuficiência de fundamentação da decisão
de impugnação da lista de créditos.
Tais argumentos apenas deveriam ser
apreciados se estivesse a ser impugnado, nos termos do nº3 do art. 644º do CPC,
neste recurso, a decisão da impugnação, o que não sucede.
Assim, dos argumentos avançados, há agora que
conhecer da alegação de violação do princípio da igualdade.
O art. 194º do CIRE não é, concretamente
aplicável, dado que estabelece uma das concretizações do princípio
constitucional da igualdade, mas para o conteúdo do plano que, como vimos, no
caso dos autos não está em causa, até porque não foi aprovado.
A alegação das recorrentes é de que, com
as decisões que foram tomadas — centrando-se, compreensivelmente, na decisão da
impugnação da lista de créditos — foram tratados de forma desigual no seio do
próprio processo e em relação aos demais credores.
O princípio da igualdade, encontra-se
consagrado na CRP nos seguintes termos: Todos os cidadãos têm a mesma dignidade
social e são iguais perante a lei (art. 13º, nº 1, concretizando o nº 2 do
preceito este princípio geral).
A proteção conferida por este direito
abrange a proibição do arbítrio (proíbe diferenciações de tratamento sem
justificação objetiva razoável ou identidade de tratamento em situações
objetivamente desiguais) e da discriminação (não permite diferenciações
baseadas em categorias subjetivas ou em razão dessas categorias).
Na sua vertente de proibição de arbítrio
constitui um limite externo da liberdade de conformação ou de decisão dos
poderes públicos, servindo o princípio da igualdade como princípio negativo de
controlo: nem aquilo que é fundamentalmente igual deve ser tratado
arbitrariamente como desigual, nem aquilo que é essencialmente desigual deve
ser arbitrariamente tratado como tal”.
Valendo como princípio objetivo de
controlo esta regra “não significa em si mesma, simultaneamente, um direito
subjetivo público a igual tratamento, a não ser que se violem direitos
fundamentais de igualdade concretamente positivados (por exemplo, igualdade dos
cônjuges) ou que a lei arbitrária tenha servido de fundamento legal para atos
da administração ou da jurisdição lesivos de direitos e interesses
constitucionalmente protegidos”
Na vertente de proibição de discriminações
a regra não significa uma exigência de igualdade absoluta em todas as situações,
nem proíbe diferenciações de tratamento. “O que se exige é que as medidas de
diferenciação sejam materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança
jurídica, da proporcionalidade, da justiça e da solidariedade e não se baseiem
em qualquer motivo constitucionalmente impróprio”.
Gomes Canotilho e Vital Moreira sublinham
ainda que as decisões mais recentes do Tribunal Constitucional continuam a
assinalar corretamente que o princípio da igualdade obriga a que se trate por
igual o que for necessariamente igual e como diferente o que for essencialmente
diferente, não impedindo a diferenciação de tratamento, mas apenas as
discriminações arbitrárias, irrazoáveis, ou seja, as distinções de tratamento
que não tenham justificação e fundamento material bastante, sendo o ponto
central da discussão em torno do princípio da igualdade “saber se exist
fundamente material bastante para diferenciações de tratamento jurídico, o que
nem sempre é fácil de averiguar... “.
E Jorge Novais “esclarece que “O
legislador democrático do Estado social está intrinsecamente limitado e
condicionado pelo comando constitucional da igualdade, tanto quando impõe
sacrifícios, como quando distribui benefícios e, em quaisquer desses planos,
sente-se já, não apenas autorizado, mas também obrigado a atender às diferenças
reais entre as pessoas, a preocupar-se não tanto com a forma, mas sobretudo com
os resultados, a não se satisfazer com a norma geral e abstrata que, tratando
da mesma forma o milionário e o mendigo, encobria e criava desigualdade e
injustiça. Igualdade do Estado social não é mais tratar tudo e todos da mesma
forma, mas passa a ser entendida, num lema sempre repetido, como igualdade
material traduzida na exigência de tratamento igual daquilo que é igual e
tratamento desigual daquilo que é desigual. Fica claro que a generalidade nem é
condição suficiente nem necessária da igualdade. Uma lei dotada da
característica formal de generalidade pode ser tão profundamente inigualitária
— desde que trate indiferenciadamente situações e pessoas cuja extrema
desigualdade fáctica exigiria as correspondentes diferenciações de tratamento —
quanto uma lei individual e concreta pode ser uma verdadeira exigência da
igualdade, desde que a situação e pessoa em causa sejam tão particulares e
especiais que exijam um tratamento correspondentemente individualizante.”
Também Catarina Serra adverte que não pode
procurar-se a igualdade justa na igualdade formal sublinhando que “o que é
igual deve ser tratado de forma igual, mas o que é desigual deve ser tratado de
forma desigual".
Este breve excurso pela doutrina
constitucional, civilista e de insolvência ilustra o princípio da igualdade
como um princípio material que exige tratamento igual na igualdade e desigual
na desigualdade.
Não sendo as recorrentes claras no apontar
das situações iguais que corporizam um tratamento desigual, apenas podemos
partir do princípio de que se estão a referir aos demais credores que
reclamaram créditos e que puderam participar nas negociações (independentemente
de o terem feito ou não) e votar o plano.
A situação jurídica objetiva dos demais
credores é, porém, diversa da situação das recorrentes, dado que quanto às
recorrentes foi proferida uma decisão de não reconhecimento dos seus créditos,
limitada aos efeitos internos do PER. Os demais créditos, ou não foram
impugnados, ou tendo-o sido, a decisão foi diversa, não os excluindo
totalmente.
Prosseguindo na análise, em obediência ao
carater material do princípio, passaremos à análise dos efeitos da situação em
causa (encerramento do processo sem que se aguarde a decisão dos recursos) para
as recorrentes e para os demais credores.
As recorrentes, sem créditos reconhecidos,
não puderam intervir nas negociações ou votar o plano. Não tendo o plano sido
aprovado, não vêm, por qualquer forma o pagamento ou reconhecimento dos
referidos créditos posto em causa pelo plano (o que abstratamente poderia
suceder, mas apenas se o plano fosse aprovado ou homologado); por outro lado, a
decisão de não reconhecimento dos seus créditos não faz caso julgado fora do
processo especial de revitalização, pelo que, material e juridicamente se
encontram na mesma situação que antes do PER.
Os demais credores puderam intervir nas
negociações e votar o plano, mas, uma vez que este não foi aprovado, os seus
créditos não foram afetados por este e, assim, material e juridicamente
encontram-se na mesma situação que antes do PER.
Não se surpreende, assim, qualquer
tratamento desigual de situação igual que resulte de o processo ser encerrado
sem decisão definitiva dos recursos pendentes.
Finalmente, e ainda em obediência à
dimensão material do princípio, vejamos os efeitos concretos da procedência e
improcedência das decisões dos recursos pendentes na posterior tramitação e na
prolação da decisão recorrida.
Se o recurso da decisão de impugnação (apenso
C) for improcedente, confirma-se a privação de direitos políticos, pelo que
tudo o que se desenrolou depois não sai afetado, nada permitindo o afastamento
da regra geral do art. 17º-G que determina que, uma vez não aprovado ou não
homologado o plano, o PER deve ser encerrado.
Se o recurso da decisão de impugnação for
procedente, há que admitir o exercício do direito de voto — que foi exercido
condicionalmente — pelas recorrentes, constatando-se, dadas as percentagens de
votação, que fosse o voto a favor, fosse o voto contra, o resultado de não
aprovação do plano não se alteraria e, consequentemente nada impedindo o
encerramento do processo.
Se o recurso da decisão da não suspensão
da votação (apenso D) for improcedente, tudo decorreu como devido, nada permitindo
o afastamento da regra geral e impondo-se a decisão de encerramento do
processo.
Se o recurso da decisão de não suspensão
for procedente, computa-se o voto das recorrentes e, de novo, constatando-se,
dadas as percentagens de votação, que fosse o voto a favor, fosse o voto
contra, o resultado de não aprovação do plano não se alteraria e,
consequentemente nada impedindo o encerramento do processo.
Aqui chegados, estamos em condições de
afirmar que a decisão proferida, de encerramento do PER, era a única decisão
possível, sendo indiferente o resultado dos recursos pendentes.”
As reclamantes apelantes argumentam agora
a decisão sumária patenteia de forma mais evidente a violação do princípio da
igualdade que haviam arguido ao considerar que “A situação jurídica objetiva
dos demais credores é, porém, diversa da situação das recorrentes, dado que
quanto às recorrentes foi proferida uma decisão de não reconhecimento dos seus
créditos, limitada aos efeitos internos do PER. Os demais créditos, ou não
foram impugnados, ou tendo-o sido, a decisão foi diversa, não os excluindo
totalmente.” Defendem que, desde o início, pese embora a interposição dos
competentes recursos, o tribunal a quo, em clara usurpação de funções, derrogou
sentença proferida por juiz de igual categoria, causando clara desigualdade das
recorrentes perante os demais credores.
Apreciando dir-se-á que o parágrafo
transcrito está correto, mas incompleto. A decisão sumária fez esta apreciação
objetiva, se se quiser, formal, da situação dos recorrentes e dos demais
credores para determinar se havia violação do princípio da igualdade e, ciente
de que era insuficiente, dada a exposta dimensão material do princípio,
prosseguiu na análise, como resulta da transcrição acima, analisando e
comparando materialmente as consequências do encerramento sem decisão dos
recursos para as recorrentes e para os demais credores e ainda analisando os
efeitos das decisões dos recursos pendentes, quer na procedência, quer na
improcedência.
Não se surpreende no processado qualquer
usurpação de funções por parte do Juiz a quo. Na decisão reclamada
explicitou-se, e dá-se aqui por reproduzida, a função e efeitos da reclamação
de créditos, respetivas impugnação e decisões em PER, afirmando sem qualquer
reserva que apenas têm efeitos internos no próprio processo especial de
revitalização, não tendo qualquer efeito de caso julgado e não beliscando as
decisões judiciais com base nas quais os créditos foram reclamados, que não
foram revogadas, derrogadas ou, por qualquer forma, afetadas.
Alegam ainda as reclamantes que a decisão
sumária se escudou, matematicamente, nas percentagens de votos com e sem as
recorrentes, esquecendo-se, porém, do efeito prático que desde logo, o primeiro
despacho provocou perante os credores, desconfiança perante a devedora, até
porque as recorrentes apresentaram a declaração inicial com a devedora aquando
a sua apresentação ao PER. Entendem que não pode o Tribunal a quo desconsiderar
tais efeitos, pois não se saberá se, com um decurso normal do processo e sem
tais violações claras e entorpecedoras para o processo, não criou uma visão
perante os demais credores lesiva para a devedora.
O alegado desconsidera o facto de que os
credores votam o plano apresentado pela devedora e não nos credores que assinam
com esta a declaração inicial. Aliás, as recorrentes desconsideram sempre a
percentagem de créditos que representam, não tendo sido alegadas quaisquer
razões concretas (no recurso de apelação, onde podiam e deveriam ter sido
expostas todas as motivações do recurso) que tornem a consideração dos seus
créditos para efeitos de PER tão determinante no sentido de voto dos demais (e
largamente maioritários) credores que, não houvesse sido proferida a decisão de
procedência da impugnação para efeitos de PER, teriam votado a favor do plano
em percentagem tal que permitiria a sua aprovação.
Aliás, a questão da existência dos
créditos dos credores que assinam a declaração inicial com o devedor tem uma
importância meramente processual, como este coletivo, a propósito das regras
similares em Processo Especial para obtenção de Acordo de Pagamento (PEVE),
deixou consignado no Ac. TRL de 18/10/2022!! “Uma eventual procedência da
impugnação do crédito do credor que assinou com o devedor a declaração prevista
no art. 222º-C nº1, não tem qualquer efeito quanto à função desempenhada por
essa declaração no momento inicial do processo, não fazendo desaparecer,
retroativamente, um pressuposto já apreciado, relevando a primazia do processo
negocial.”
Essencial é o devedor e o plano que apresenta
e não a reunião das condições formais para acesso ao Processo Especial de
Revitalização.
Seguidamente alegam as reclamantes que
estão “pendentes recursos contendo violações geradoras de nulidade, insanável,
e fazendo este Tribunal o computo da questão relativa às votações, sempre
teremos que atender que não se considera o mesmo raciocínio, na medida em que
se tal nulidade for decretada, serão nulos todos os atos posteriores ao
cometimento de tal nulidade, levando à repetição dos atos posteriores, ou seja,
a uma nova votação.”
Compulsadas as alegações de recurso das
recorrentes, afinal o que veio trazido à apreciação deste tribunal, o objeto do
recurso, encontramos alegado: i) que a decisão da impugnação de créditos violou
o princípio da igualdade; ii) que a exclusão das recorrentes do PER padece de
vício de insuficiência de fundamentação, não reconduzível a nulidade (nos. 17 a
18 da motivação); iii) que a mesma exclusão viola o princípio da
proporcionalidade.
Independentemente da respetiva relevância,
não foi alegada — e logo não faz parte do objeto do recurso -, qualquer
factualidade da qual se pudesse concluir que foram arguidas naqueles outros
recursos nulidades que, a serem procedentes levariam à nulidade de todos os
atos posteriores (posteriores a que ato ou a que omissão?) e, concretamente à
realização de uma nova votação.
A reclamação para a conferência não é a
oportunidade para alegar fundamentos não alegados nas alegações e conclusões do
recurso, nem para completar aquelas.
A questão suscitada é, assim, uma questão
nova, cuja arguição não é permitida na reclamação para a conferência”.
Finalmente defendem as recorrentes que a
concreta aplicação que a decisão singular reclamada fez do art. 13º da CRP, não
especificando o critério normativo, genérico e abstratamente concebido e
fazendo apenas conclusões matemáticas sobre os argumentos das recorrentes é
materialmente inconstitucional consubstanciando uma regulação concreta
arbitrária e violadora do art. 13º da CRP.
Trata-se de uma óbvia discordância com a
decisão, sem que, porém, sejam adiantados novos argumentos. A decisão reclamada
não se bastou com meras conclusões matemáticas e analisou as consequências
concretas, substantivas e processuais dos vários cenários em concretização do
princípio da igualdade, especificando, coo dela resulta, o critério jurídico
constitucional tal como previsto no art. 13º da CRP.
Embora se trate de um argumento apenas
presente nas conclusões, diremos ainda que a decisão sumária proferida não
prejudica o direito de defesa das recorrentes, antes decidiu um recurso por
elas interposto, não viola o direito de acesso ao direito ou o direito a um
processo equitativo, dado que decide as concretas questões suscitadas (embora
não no sentido pretendido) possibilitando ainda o ora exercido direito de
reclamação para a conferência.
Nestes termos, e improcedendo os
argumentos avançados pelas reclamantes, entende o coletivo que não existem
razões jurídicas válidas que determinem a alteração do decidido, pelo que se
reitera o decidido na Decisão Sumária que corrobora e mantem integralmente.
[…]”
3. Ainda
inconformados com esta decisão, as aqui recorrentes:
“[…]
Vem dela interpor recurso para o Tribunal
Constitucional, o que faz nos seguintes termos:
1. O recurso é interposto ao abrigo do artigo 70°, n°
1, da Lei 28/82 de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n°
143/85 de 26 de Novembro, Lei n° 85/89 de 7 de Setembro, Lei n° 88/95 de 1 de
Setembro e pela Lei 13-A/98 de 26 de Fevereiro.
2. Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade:
a) Da norma do artigo 17-G n° 1 do CIRE, nos termos em
que foi interpretada.
b) A decisão do tribunal a quo de proceder ao
encerramento do processo nos termos do artigo 17-G n° 1 do CIRE, com recursos
pendentes por parte das recorrentes, viola o princípio de igualdade, bem como
coarta os direitos das mesmas no âmbito do presente processo.
c) Atente-se que as Recorrentes foram impedidas de
participar das negociações, de proceder ao voto, ou seja, pese embora sejam
credoras, salvo o devido respeito, que é muito foram completamente aniquiladas
nos presentes autos, e por tal apresentaram recursos que ainda não contêm
qualquer decisão, sendo que "viram o processo passar ao lado", por
causa imputável ao meritíssimo tribunal a quo.
d) Ora deveria o Tribunal a quo cuidar de aferir qual
a decisão do Venerando Tribunal da Relação sobre os recursos pendentes e não
proferir despacho de encerramento do processo.
e) Tal atuação é claramente violadora do princípio de
Igualdade previsto no artigo 13° n° 1 da CRP.
f) Existe no processo uma desigualdade de situações e
pressupostos relevante sob o ponto de vista jurídico-constitucional, tais
situações e pressupostos foram tratados de forma desigual sob o ponto de vista
jurídico-constitucional pelo Tribunal a quo.
g) Existe uma desigualdade de tratamento de situações
e pressupostos de facto iguais uma razão material suficiente;
h) É patente nos presentes autos a existência de uma
regulação concreta arbitrária, violadora do art° 13° n° 1 CRP
(injustificadamente discriminatória).
i) O que conduz à violação do artigo 13° n° 1 CRP,
violação que aqui se arguiu geradora de clara inconstitucionalidade nos
presentes autos, que se invoca junto deste Venerando Tribunal.
j) A decisão de exclusão das Recorrentes de
intervenção, votação e impugnação do PER da Devedora consubstancia, assim, uma
medida abusiva e, não se encontrando devidamente fundamentada no que diz
respeito à (eventual) colisão de direitos e a sobreposição de um relativamente
a outros, padece de vício de insuficiência de fundamentação; k) Esta decisão é
ainda mais grave se tivermos em conta a inibição geral e genérica de impugnação
do plano aprovado, pois, com tal decisão, as Recorrentes ficam processualmente
inibidas de reagir contra um plano que lese, de forma especial, injustificada
ou ilícita, os seus créditos;
I) Esta inibição geral e genérica de participação na
fase de negociações e de impugnação do plano aprovado, é inconstitucional por
violação do princípio da proporcionalidade e da necessidade, previstos no art.
18./2 da CRP;
m) E assim é na medida em que não se justifica - nem
sequer há qualquer fundamento nesse sentido - a total aniquilação destes
direitos das Recorrentes, havendo, por parte do tribunal a quo, medidas menos
lesivas dos direitos das Recorrentes e que salvaguardem os fins prosseguidos
pelo tribunal a quo;
n) Uma ordem judicial de conteúdo geral e genérico,
que retira totalmente a alguém o seu direito de impugnar um plano com o qual
não concorde e que afecte os seus direitos de crédito é totalmente abusiva,
injustificada e inconstitucional,
o) Consubstanciando mesmo uma situação de aniquilação
do direito ao acesso dos tribunais, por parte das ora Recorrentes, o que viola,
claramente, o direito universal de acesso aos tribunais, consagrado no art.
20.º/1 da CRP;
p) O acórdão recorrido é, assim, materialmente
inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais de tutela
jurisdicional de direitos, previsto no art. 20.º/1 da Lei Fundamental;"
q) Com tal decisão as recorrentes "viram o
processo passar ao lado", por causa imputável ao meritíssimo tribunal a
quo.
r) Ora deveria o Tribunal a quo cuidar de aferir qual
a decisão do Venerando Tribunal da Relação sobre os recursos pendentes e não
proferir despacho de encerramento do processo,
s) Mais se diga que é patente nos presentes autos a
existência de uma regulação concreta arbitrária, violadora do art0 13° n° 1 CRP
(injustificadamente discriminatória).
t) O que conduz à violação do artigo 13° n° 1 CRP,
violação que se arguiu geradora de clara inconstitucionalidade nos presentes
autos, que aqui se invoca,
u) A decisão de exclusão das Recorrentes de
intervenção, votação e impugnação do PER da Devedora consubstancia, assim, uma
medida abusiva e, não se encontrando devidamente fundamentada no que diz
respeito à (eventual) colisão de direitos e a sobreposição de um relativamente
a outros, padece de vício de insuficiência de fundamentação;
v) Esta decisão é ainda mais grave se tivermos em
conta a inibição geral e genérica de impugnação do plano aprovado, pois, com
tal decisão, as Recorrentes ficam processualmente inibidas de reagir contra um
plano que lese, de forma especial, injustificada ou ilícita, os seus créditos;
w) Esta inibição geral e genérica de participação na
fase de negociações e de impugnação do plano aprovado, é inconstitucional por
violação do princípio da proporcionalidade e da necessidade, previstos no art.
18.º/2 da CRP;
x) E assim é na medida em que não se justifica - nem
sequer há qualquer fundamento nesse sentido - a total aniquilação destes
direitos das Recorrentes, havendo, por parte do tribunal a quo, medidas menos
lesivas dos direitos das Recorrentes e que salvaguardem os fins prosseguidos
pelo tribunal a quo;
y) Uma ordem judicial de conteúdo geral e genérico,
que retira totalmente a alguém o seu direito de impugnar um plano com o qual
não concorde e que afecte os seus direitos de crédito é totalmente abusiva,
injustificada e inconstitucional, consubstanciando mesmo uma situação de
aniquilação do direito ao acesso dos tribunais, por parte das Recorrentes, o
que viola, claramente, o direito universal de acesso aos tribunais, consagrado
no art. 20.°/1 da CRP;
z) A decisão recorrida é, assim, materialmente
inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais de tutela
jurisdicional de direitos, previsto no art. 20.°/l da Lei Fundamental;
aa) Refere o acordão e de forma sumária, que o
desfecho sempre seria o mesmo, o que não podem as recorrentes concordar,
bb) Atente-se que o mesmo apenas faz uma consideração
matemática de percentagens de votos no qual inclui ora os votos favoráveis ou
desfavoráveis das ora recorrentes, olvidando o efeito prático provocado,
nomeadamente a desconfiança dos credores perante a devedora,
cc) Acresce que, com o acordão proferido pelo
Venerando Tribunal da Relação, estamos perante uma inconstitucionalidade
material por violação do art. 13 CRP e 20° CRP.
dd) Com efeito, com o acórdão em crise, os recorrentes
vêm ser violado o direito de defesa, o direito de acesso, o direito de
igualdade e o direito a um processo equitativo,
ee) As recorrentes impugnam a concreta aplicação que a
decisão singular fez do art. 13o do CRP.
ff) O Tribunal a quo, violou os normativos já acima
indicados, bem assim como o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade,
previsto e consagrado no artigo 18° n° 2 da Constituição,
gg) Tal princípio, o da razoabilidade a estruturação e
a aplicação de outras normas, princípios e regras. É critério, princípio
constitucional que é usado em vários sentidos,
hh) A aplicação do direito deve ser feita com
razoabilidade, assim o impõe a constituição, máxime, o n° 2 do artigo 18°.
ii) A prática jurídica deve ser acompanhada de
razoabilidade. A razoabilidade deve ser na aplicação da lei, na sua
interpretação, numa restrição, do fim legal de uma norma e até, razoabilidade
da função legislativa,
jj) Pode assim entender-se a amplitude de tal
princípio constitucional.
kk) Mas tal amplitude deve também ser percebida em
sentido estrito, na sua dimensão mais reduzida de aplicação da norma ao caso
concreto.
II) O princípio da razoabilidade deve aplicar-se como
directriz para a aplicação das normas gerais à individualidade de cada caso
concreto.
mm) E aqui atendendo qual a perspectiva em que a norma
deve ser aplicada, quer indicando em que hipóteses, no caso individual, em
virtude das suas especificidades, em que deixa de se enquadrar na norma geral,
sob pena de ser violado o princípio da razoabilidade,
nn) Donde não pode deixar de se concluir que o
princípio da proporcionalidade e razoabilidade são uma decorrência de um outro
princípio muito mais amplo - o próprio princípio da justiça.
oo) Em termos epistemológicos pode até olhar-se para o
princípio da razoabilidade como um instrumento metodológico para a decisão da
aplicação da norma ao caso concreto, prevendo-se o seu resultado e
percepcionando se este se adequa ao princípio da justiça. Em suma, como acima
se lavrou, a aplicação da equidade.
pp) Mas deste princípio resulta também a necessária
congruência da harmonização das normas com as suas condições externas de aplicação.
qq) Os princípios constitucionais do estado de Direito
e o devido processo legal impedem a utilização de razões arbitrárias e a
subversão dos procedimentos institucionais utilizados,
rr) Pelo que a aplicação da razoabilidade não pode
desvincular-se da realidade.
ss) Não pode haver desproporção entre o direito e o
custo a ser pago pelo cidadão,
tt) A razoabilidade, como dever de harmonização do
geral com o individual (dever de equidade) actua como um instrumento para
determinar que as circunstâncias de facto devam ser consideradas com a
presunção de estarem dentro da normalidade, ou para expressar que a
aplicabilidade de regra geral depende do enquadramento do caso concreto,
uu) Em conclusão, a razoabilidade e a
proporcionalidade, que o acórdão ora recorrido não respeitou, estabelecem um
dever de harmonização do Direito com as suas condições externas e exigem a
relação das normas com as condições de aplicação, quer demandando um suporte
empírico existente para a adopção de alguma medida, quer exigindo uma relação
congruente entre o critério de diferenciação escolhido e a medida adotada.
vv) O recurso ora interposto deve subir imediatamente
nos próprios autos e com efeito suspensivo, conforme artigo 78°, n° 3 da Lei n°
28/82 de 15 de Nov..
4. O recurso foi
admitido, após o seu aperfeiçoamento pelas recorrentes (relativo à
concretização da peça processual em que foram suscitadas as questões de
constitucionalidade), no TRL com efeito devolutivo.
5. No TC, a relatora
proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a Decisão
Sumária n.º 269/2023, em que se decidiu “não
conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes
autos”.
6. As recorrentes, não se
conformando com a Decisão Sumária n.º 269/2023, vem dela reclamar nos termos
que seguem:
“[…]
1)No recurso que apresentou e que mereceu uma decisão
sumária, a recorrente e ora reclamante, expôs o seguinte:
Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade:
a. Das normas, do art.º 24.° n.° 1, 29.° e 37.° da
LOSJ, bem como do n.° 1 do art.º 613.° do art.º 195.°, 619.° n.° 1 e 627.° do
Código do Processo Civil, nos termos em que foram interpretadas.
b. Viola também os artº 13.° e 20.º da Constituição.
2) O recurso é interposto ao abrigo do art.º 70.°, n.°
1, alínea b) da Lei n.° 28/82 de 15
3) O despacho de que se recorreu padece de nulidade
insanável por violação das regras de competência dos tribunais na medida em que
o juiz a quo ao indeferir e concluir pela inutilidade extravasa a sua
competência.
4) O despacho que admitiu o recurso, que ainda se
encontra pendente no Tribunal a quo refere: por forma a evitar a repetição da
votação, caso o recurso interposto a 15/03 refª 31972692 seja procedente,
defere-se o voto dos Credores A. e B., para o considerar apenas se tal
acontecer,
5) Despacho este absolutamente lesivo dos direitos dos
recorrentes, e ferido de nulidade insanável, no entanto e quanto à questão da
nulidade insanável por contradição entre os factos, certo é que no mesmo
processo temos um despacho que proíbe a votação, um despacho que defere a
votação, com devido respeito, que é muito "conveniente", e o despacho
de que se recorreu que refere a inutilidade da votação.
6) Ou seja, totalmente contraditórios entre eles e
como se não bastasse simplesmente veda o acesso ao exercício do direito das ora
recorrentes.
7) Encontram-se estas impedidas de participar nas
negociações, de se opor o plano que viesse a ser aprovado e, igualmente, lhes
foi sonegado o seu voto.
8) Além do mais, todas as negociações foram realizadas
à revelia "imposta" pelo tribunal a quo.
9) A inutilidade referida no despacho que deu origem a
este recurso nunca se poderá assacar às credoras, ora recorrentes.
10)Na verdade, foi negando assim um direito primordial
das ora recorrentes, ora destituindo-as da qualidade de credoras, vedando e não
vedando o voto das mesmas e por último referir a sua inutilidade.
11)Pelo que se expôs é de evidenciar a nulidade
insanável quer por contradição dos despachos proferidos, quer por violação das
regras de competência dos tribunais.
12) Aliás, o despacho recorrido e que está na base
deste recurso, encontra-se feudo de inexistência jurídica quer por esgotamento
do poder jurisdicional, na medida em que o tribunal a quo se sobrepõe a uma
decisão de tribunal superior.
13) Bem como o referido despacho é desprovido de
qualquer fundamentação legal, padecendo de vício de insuficiência de
fundamentação.
14) Bem como o referido despacho é desprovido de
qualquer fundamentação legal, padecendo de vício de insuficiência de
fundamentação.
15) Toda a inibição com que as recorrentes se deparam,
de completo esvaziamento do seu direito de acesso e defesa aos tribunais, é
inconstitucional por violação do principio da proporcionalidade e da
necessidade, previstos no art.º 18.° n.° 2 da Constituição.
16) Consubstanciando mesmo uma situação de aniquilação
do direito ao acesso aos tribunais, por parte das recorrentes, o que viola,
claramente, o direito universal de acesso aso tribunais, consagrado no art.º
20.º n.° 1 da Constituição.
17) As nulidades arguidas decorrem da preterição de
três fundamentos basilares, sendo estes o âmbito do poder jurisdicional do juiz
as regras de competência dos tribunais e as regras do processo civil: i.
Principio elementar e básico de direito adjetivo é o de que, proferida a
sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à
matéria da causa — n. 1 do art.º 613.° do CPC; ii. Pelo que qualquer ato que o
ultrapasse é necessariamente nulo: iii. O despacho recorrido, que deu origem ao
presente recurso está, assim, ferido de nulidade por violação das regras de
competência dos tribunais, previstas nos art.0 24.° n.° 1. 29.° e 32.a da LOSJ;
iv. Bem como será igualmente nulo por violação das regras do processo civil
previstas nos artigos 195.°, 619.° n.° 1 e 627.° do CPC; v. e ainda nulo por
contradição entre os factos existentes entre os despachos, bem como no mesmo
despacho existir contradição, violação essa prevista no artigo 625.º n.° 2 do
CPC.
18)Assim, ao indeferir o recurso, o acórdão do
Tribunal da Relação é materialmente inconstitucional, por violação do direito
de acesso aos tribunais de tutela jurisdicional de direitos previsto no art.º
20.º n. °2 da Constituição.
19) O acórdão refere a inutilidade supervivente, mas
não podem as recorrentes concordar.
20)Perante atos jurídicos nulos ou até inexistentes
não há inutilidade superveniente, sobretudo quando esta viola, como se
demonstrou, materialmente, direitos constitucionais.
21)Não inutilidade superveniente para a afirmação de
direito constitucionais.
22)Mesmo que se faça, como a decisão singular o fez,
considerações matemáticas de percentagens de votos no qual se inclua ora os
votos favoráveis ou desfavoráveis das ora recorrentes, olvidando o efeito
prático provocado, nomeadamente, a desconfiança dos credores perante a
devedora.
23)Da mesma forma e dado que ainda se encontram a
correr recursos, nos quais se encontram alegas violações geradoras de nulidade
insanável, ao proferir-se o despacho do qual se recorre, o cômputo da questão
relativa às votações, não concebem as recorrentes que tal análise seja efetuada
na medida em que se tal nulidade for decretada, serão nulos todos os atos
posteriores ao seu cometimento, levando à repetição dos atos posteriores, ou
seja, a uma nova votação.
24) Com o acórdão que confirmou a decisão singular
estamos perante uma inconstitucionalidade material por violação dos artigos
13.° e 20.º da Constituição
25)Com efeito com o acórdão de que se recorre, as
recorrentes vêm violado o direito à defesa, o direito e acesso os tribunais, o
direito de igualdade e o direito a um processo equitativa,
26) Assim, as recorrentes, impugnam a interpretação
que foi feita pelo acórdão recorrido, violadora dos preceitos constitucionais
já indicados.
27) O recurso ora interposto deve subir imediatamente
nos próprios autos e com efeito suspensivo — art.º 78.°, n.°3 da Lei n.028/82
de 15 NOV.
Nestes termos, por ter legitimidade (art.º 72.°, n.°
1-b) e n.° 2) estar em tempo (art.º 75.°, n.° 1) e a decisão ser recorrível
(art.º 70.°, n.° 1 -b), n.º 2.
R. a V. Exa que se digne admitir o presente recurso,
determinando a sua subida, com o efeito próprio, seguindo-se os ulteriores
termos até final.
Requerendo assim, à conferência, que seja alterada
a decisão singular e substituída por outra que admita o recurso.
Seguindo-se os ulteriores termos.
[…]”.
7. Cumpre apreciar e
decidir a presente reclamação.
II – FUNDAMENTAÇÃO
8. Como decorre do
exposto supra, na decisão sumária de que aqui se reclama foi decidido “não conhecer do objeto do recurso de
constitucionalidade interposto nos presentes autos”, aí se escrevendo o
seguinte a esse respeito:
“[…]
7. In casu, deve referir-se, desde logo, que as
recorrentes vêm recorrer para o Tribunal Constitucional (TC) da decisão do TRL,
que incidiu, por sua vez, sobre a decisão da 1.ª instância que determinou o
encerramento de um processo especial de revitalização em que não foram tidos em
conta os créditos reclamados pelas aqui recorrentes (que não puderam, assim,
votar o plano de recuperação aí apresentado). Fixam o objeto deste recurso de
constitucionalidade como correspondendo à “norma do artigo 17-G nº 1 do CIRE,
nos termos em que foi interpretada”, defendendo que “A decisão do tribunal a
quo de proceder ao encerramento do processo nos termos do artigo 17-G n.º 1 do
CIRE, com recursos pendentes por parte das recorrentes, viola o princípio de
igualdade, bem como coarta os direitos das mesmas no âmbito do presente
processo”.
Importa sublinhar que, como se escreveu na decisão
recorrida, quer se conclua pela inconstitucionalidade ou pela não
inconstitucionalidade da norma objeto deste recurso, a verdade é que a decisão
recorrida – relativa unicamente ao encerramento desse processo especial de
revitalização decidido na 1.ª instância e confirmado pelo TRL – sempre se
manteria perfeitamente inalterada.
De facto, esse processo foi declarado encerrado devido
à não aprovação, em face dos resultados da votação dos credores cujos créditos
foram reconhecidos (excluindo os das ora recorrentes), do plano de recuperação
apresentado pela devedora, sendo também certo que, como se escreveu na decisão
recorrida:
“[…]
Se o recurso da decisão de impugnação (apenso C) for
improcedente, confirma-se a privação de direitos políticos, pelo que tudo o que
se desenrolou depois não sai afetado, nada permitindo o afastamento da regra
geral do art. 17º-G que determina que, uma vez não aprovado ou não homologado o
plano, o PER deve ser encerrado.
Se o recurso da decisão de impugnação for procedente,
há que admitir o exercício do direito de voto – que foi exercido
condicionalmente – pelas recorrentes, constatando-se, dadas as percentagens de
votação, que fosse o voto a favor, fosse o voto contra, o resultado de não
aprovação do plano não se alteraria e, consequentemente nada impedindo o
encerramento do processo.
Se o recurso da decisão da não suspensão da votação
(apenso D) for improcedente, tudo decorreu como devido, nada permitindo o
afastamento da regra geral e impondo-se a decisão de encerramento do processo.
Se o recurso da decisão de não suspensão for
procedente, computa-se o voto das recorrentes e, de novo, constatando-se, dadas
as percentagens de votação, que fosse o voto a favor, fosse o voto contra, o
resultado de não aprovação do plano não se alteraria e, consequentemente nada
impedindo o encerramento do processo.
Aqui chegados, estamos em condições de afirmar que a
decisão proferida, de encerramento do PER, era a única decisão possível, sendo
indiferente o resultado dos recursos pendentes.
[…]”.
Assim, o processo especial de revitalização sempre
seria declarado encerrado independentemente da consideração (ou não) dos
créditos reclamados pelas aqui recorrentes e do sentido da sua votação, dado
que os seus créditos, a serem reconhecidos, nunca seriam suficientes para
alterar o resultado da votação de onde decorreu a não aprovação do plano de recuperação,
pelo que, mesmo que se considerasse que a norma em causa era efetivamente
inconstitucional, sempre se manteria a decisão recorrida que determinou o
encerramento desse processo.
Retornando ao pedido formulado pelas recorrentes,
cumpre apreciar a argumentação utilizada e os fundamentos que a sustentam.
Assim, e desde logo, pode constatar-se que sempre que
concretizam um pouco mais a sua argumentação no plano da
(in)constitucionalidade, as recorrentes referem-se à inconstitucionalidade da
decisão e não propriamente à inconstitucionalidade de uma norma ou
interpretação normativa (vejam-se, v.g., as conclusões e), h), j), k), l) n),
p), z), dd). Particularmente expressivas são as conclusões p) (“p) O acórdão
recorrido é, assim, materialmente inconstitucional”) e z) (“z) A decisão
recorrida é, assim, materialmente inconstitucional, por violação do direito de
acesso aos tribunais de tutela jurisdicional de direitos, previsto no art.
20.º/l da Lei Fundamental”). Ora, é por demais sabido, o controlo da constitucionalidade
é um contencioso de normas e não um contencioso de decisões judiciais. Não cabe
a este Tribunal apreciar o mérito das decisões dos outros tribunais,
designadamente quanto ao bem fundado dessas decisões no plano da interpretação
e aplicação do direito ordinário. Efetivamente, atente-se no trecho constante
do Acórdão n.º 152/2015 que agora se reproduz:
“No sistema português de fiscalização de
constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional
cinge-se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões
de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a
interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade
imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
Constitui jurisprudência uniforme do Tribunal
Constitucional que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada
interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão,
sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação
potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro
ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e
irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração
ou subsunção do julgador – não existindo no nosso ordenamento
jurídico-constitucional a figura do recurso de amparo de queixa constitucional
para defesa de direitos fundamentais.
A distinção entre os casos em que a
inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa, daqueles em que é
imputada diretamente a decisão judicial radica em que, na primeira hipótese, é
discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual
depois se subsume o caso concreto em apreço), com caráter de generalidade, e,
por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda
hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por
relevantes às particularidades do caso concreto”.
Já quando se reportam a uma norma, rectius, a uma
interpretação normativa – “norma do artigo 17-G nº 1 do CIRE, nos termos em que
foi interpretada” –, a alegação é quase sempre inconsubstanciada e vaga, sendo
imprestável para efeitos de controlo de constitucionalidade. Como afirma LOPES
DO REGO, “A suscitação processualmente adequada da questão de
constitucionalidade implica – no plano formal – o cumprimento pelo interessado
de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto
do recurso, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente
conclusivos, com indicação das razões porque se considera ser inconstitucional
a “norma” que pretende submeter à apreciação do tribunal” (cfr. CARLOS LOPES DO
REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional., Coimbra, 2010, pp. 97-98 – negritos do autor).
É verdade que é possível perceber que as recorrentes
entendem ser inconstitucional a possibilidade de encerramento do PER “com
recursos pendentes por parte das recorrentes”, o que, em seu entender, “viola o
princípio de igualdade, bem como coarta os direitos das mesmas no âmbito do
presente processo”. Sucede que, como visto, qualquer que fosse o resultado do
eventual julgamento de inconstitucionalidade reportado ao artigo 17-G n.º 1 do
CIRE, sempre a decisão de mérito seria a mesma. Ora, o TC só se deve
pronunciar, neste tipo de recursos, sobre questões de constitucionalidade se
essa pronúncia tiver alguma repercussão no processo em que foi suscitada essa
questão e na respetiva decisão recorrida, evitando-se, assim, que o TC se
pronuncie, no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, sobre
questões de constitucionalidade ‘abstratas’ ou ‘vazias’, que não têm, em boa
verdade, qualquer efeito no processo e na decisão recorrida, nunca a
modificando ou revogando.
Assim, e como clara expressão deste carácter
instrumental deste tipo de recursos, o artigo 80.º, n.º 2, da LTC prescreve que
“Se o Tribunal Constitucional der provimento ao recurso, ainda que só
parcialmente, os autos baixam ao tribunal de onde provieram, a fim de que este,
consoante for o caso, reforme a decisão ou a mande reformar em conformidade com
o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade”
(itálico da signatária), sendo que a doutrina e a jurisprudência constitucional
aceitam, pacificamente e desde há muito, essa mesma instrumentalidade.
Deste modo, “só há interesse processual em apreciar a
questão de constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento de
inconstitucionalidade for suscetível de se poder projetar ou repercutir, de
forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no
todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando
a respetiva reponderação pelo tribunal “a quo”” (v. CARLOS LOPES DO REGO, ob.
cit., p. 52 – negritos do autor).
E, expressivamente e mutatis mutandis, “a
jurisprudência do Tribunal Constitucional tem repetido que, nos casos em que o
julgamento da questão de constitucionalidade for insuscetível de produzir
efeito útil no processo a quo, não pode conhecer-se do objeto em causa, na
medida em que a sua pronúncia acerca da questão formulada não interferirá na
eventual reforma da decisão atacada (cf., por todos, os Acórdãos n.º 389/1998,
152/2009, 819/2014, 677/2016, 464/2018, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt)”
(Acórdão n.º 207/2020).
Desta forma, não se verifica a função instrumental
deste recurso, o que obsta sempre, necessariamente, ao seu conhecimento, pelo
que “Carece, deste modo, de utilidade o julgamento do recurso quando a solução
a dar pelo Tribunal Constitucional à questão de constitucionalidade que integra
o objeto do recurso for insuscetível de se projetar na solução dada ao caso
concreto “sub juditio”, mantendo se inelutavelmente incólume a decisão
impugnada qualquer que venha a ser o juízo formulado pelo Tribunal
Constitucional sobre a questão jurídico-constitucional que lhe é submetida”
(cfr. CARLOS LOPES DO REGO, ob. cit., p. 52, negrito do autor).
[…]”.
As ora reclamantes não se
conformam com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar a reclamação agora
deduzida, com vista a decidir se deve (ou não) ser alterada a decisão sumária
reclamada.
.
9. Como se alcança da
leitura da reclamação agora apresentada, as recorrentes e aqui reclamantes
limitam-se, tão somente, a não aceitar a decisão sumária e a reclamar da mesma
para a conferência (dado que reproduzem o que já constava das suas anteriores
intervenções processuais, mormente do seu recurso para o TRL e da sua posterior
reclamação para a conferência nesse mesmo Tribunal, a que aditam, tão somente, “Requerendo assim, à conferência, que seja alterada a
decisão singular e substituída por outra que admita o recurso. Seguindo-se os
ulteriores termos”), mas sem adiantarem qualquer argumento para o efeito
e sem colocarem sequer em causa os fundamentos em que assentou essa decisão – ipso
est, essencialmente, a inutilidade desse mesmo recurso.
E, como consta de variadíssimos
arestos do Tribunal Constitucional,
“[…]
constitui jurisprudência
pacífica deste Tribunal (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001,
427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário),
603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018, 451/2019 e
562/2019, todos acessíveis a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que a reclamação prevista no artigo
78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o
reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária
reclamada.
Assim, não tendo o reclamante, nos termos
expostos, impugnado ou infirmado os concretos fundamentos da decisão ora
reclamada, a presente reclamação deve ser indeferida e aquela decisão
confirmada nos seus exatos termos.
[…]”. (Acórdão n.º 646/2019)
Em suma e uma vez que as reclamantes não apresentaram
quaisquer argumentos para afastar a decisão sumária reclamada, cujos
fundamentos não foram sequer questionados, limitando-se as reclamantes a não
aceitarem, sem mais, o aí decidido, nada mais resta, pelos motivos agora
expostos, do que manter in toto essa Decisão Sumária.
III – DECISÃO
Em face do exposto, decide-se:
a) Indeferir a
presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto
do recurso;
b) Condenar as
reclamantes em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando‑se
a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo,
a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual das
próprias reclamantes, bem como a praxis processual do Tribunal
Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do
artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei
n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por
remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC).
Lisboa, 10 de abril de 2024 – Maria Benedita Urbano
Atesto o voto de conformidade do
Senhor Conselheiro Presidente José João Abrantes e do Senhor Conselheiro
Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro.
Maria Benedita Urbano