Texto integral (6374 palavras)
ACÓRDÃO Nº
577/2026
Processo n.º 35/2026
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam,
em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. No âmbito dos
presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), em que é recorrente
A., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC).
2. O aqui reclamante
apresentou recurso para o Tribunal Constitucional (TC) nos termos que se seguem:
«[…]
A., Reclamante nos autos à margem referenciados e
neles devidamente identificado, notificado da decisão singular que indeferiu a
reclamação apresentada e porque não se conforma com o teor do ali decidido,
dele vem interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, ao abrigo do disposto
no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4, da Constituição da República
Portuguesa (CRP) e nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 e 75.º, n.ºs 1 e
2, da Lei n.º 28/82, de 15.11., recurso que terá subida imediata, nos próprios
autos e com efeito suspensivo nos termos do disposto no artigo 78.º, n.º 4, da
Lei n.º 28/82, de 15.11.
A interpretação normativa cuja conformidade
constitucional se submete à apreciação do Tribunal Constitucional é aquela que
resulta da interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos
artigos 643.º, n.º 4 e 652.º do CPC., conjugados com o artigo 70.º, n.º 2 da
LTC deve ser julgado inconstitucional quando interpretado no sentido da
inadmissibilidade do recurso para o TC de uma decisão singular proferida no
processo (decisão essa que coloca termo ao processo) deve ser julgada
inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da
CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) – inconstitucionalidade
que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, n.º
1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.
Questão de inconstitucionalidade que o Recorrente
suscitou prévia e tempestivamente na reclamação para a conferência apresentada
neste Supremo Tribunal Administrativo
[…]».
3. No STA foi admitido o
recurso de constitucionalidade, com efeito suspensivo.
4. Já no TC foi proferida
decisão sumária de não conhecimento do recurso, por este ser inadmissível em
razão da sua interposição perante uma decisão que não era a final dentro da
respetiva jurisdição, bem como por o objeto do recurso não coincidir com a ratio
decidendi da decisão recorrida, além de não consubstanciar uma questão
verdadeiramente normativa sendo, portanto, inidóneo como objeto de recurso de
constitucionalidade. É o conteúdo da decisão sumária n.º 256/2026 que agora se
transcreve:
«[…]
10. Após
esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes
para o efeito, cabe, antes de mais, averiguar se é admissível o recurso de
constitucionalidade a que se reportam os presentes autos, interposto ao abrigo
da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), uma vez
que «A decisão que admita o recurso ou lhe determine o efeito não vincula o
Tribunal Constitucional» (artigo 76.º, n.º 3, da LTC).
Passando seguidamente à análise do pedido formulado
pelo recorrente, verifica se que, in casu, existem condições ou
pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade que, por não
estarem verificados, determinam o seu não conhecimento. Por assim ser,
conclui-se que se justifica a prolação de decisão sumária nos termos do artigo
78.º-A, n.º 1, da LTC. E isto, porque qualquer aperfeiçoamento deste recurso
nunca evitaria o não conhecimento, a final, do objeto do mesmo.
11. O
recorrente veio recorrer, ao que consta do seu requerimento de interposição de
recurso de constitucionalidade, da decisão singular proferida no STA
(«notificado da decisão singular que indeferiu a reclamação apresentada e
porque não se conforma com o teor do ali decidido, dele vem interpor recurso
para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL»), quando, em verdade, essa decisão singular foi
depois confirmada e mantida, após reclamação do recorrente, pelo posterior
acórdão do STA. Por assim ser, este aresto do STA corresponde antes à ‘última
palavra’ da respetiva ordem jurisdicional, pelo que, nos termos do artigo 70.º,
n.º 2, da LTC, este recurso deveria ter por objeto o aresto do STA, dado que
«Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de
decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já
haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam» e que, agora por força do
n.º 3 do mesmo normativo, «São equiparadas a recursos ordinários […] as
reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência».
Como se escreveu, por todos, no Acórdão n.º 406/2025
(citando a decisão sumária confirmada por via desse aresto), em entendimento
aqui aplicável mutatis mutandis:
«[…].
Colhendo deste preceito um princípio normativo orientador,
a Jurisprudência sedimentou-se no sentido de que decisões jurisdicionais
desprovidas de eficácia definitiva sobre a resolução da questão controvertida
não comportam patamar de recurso para o Tribunal Constitucional (v., sobre o
assunto, C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 21-26).
Ora, a decisão singular recorrida foi objeto de
reclamação ao abrigo dos artigos 652.º, n.º 3 e 679.º, ambos do Código de Processo
Civil (CPC), obtendo-se por inerência o competente acórdão em conferência, in
casu confirmativo da decisão reclamada e que constitui a “última palavra” da
jurisdição civil sobre a matéria. Em face do que dissemos, apenas este aresto é
passível de recurso para este Tribunal Constitucional (como de facto sucede
também), pelo que o recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do
artigo 70.º da LTC, da decisão singular não se pode entender admissível,
sinalizando-se vício da instância impeditivo da sua apreciação de mérito e
passível de conhecimento oficioso (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 2, da
LTC, articulado com o disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do
texto e 578.º, todos do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC).
[…]».
Tanto basta para não ser admissível o presente
recurso, pois que foi interposto relativamente a uma decisão judicial
‘intermédia’ e não definitiva, que não corresponde à última decisão da
jurisdição em questão. Mas há mais. Vejamos.
O recorrente fixou o objeto do seu recurso pela
seguinte forma:
«[…]
interpretação do elenco normativo integrado pelas
disposições dos artigos 643.º, n.º 4 e 652.º do CPC., conjugados com o artigo
70.º, n.º 2 da LTC deve ser julgado inconstitucional quando interpretado no
sentido da inadmissibilidade do recurso para o TC de uma decisão singular
proferida no processo (decisão essa que coloca termo ao processo)
[…]».
Porém, basta ler este enunciado para se inferir que
não foi minimamente cumprido o pressuposto da necessária identidade entre o
objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida e nem o da
idoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade.
De facto, e quanto ao primeiro, no STA (em qualquer
uma das duas decisões aí proferidas) nunca se entendeu que se verificava a
«inadmissibilidade do recurso para o TC de uma decisão singular proferida no
processo (decisão essa que coloca termo ao processo)», mas apreciou-se, tão
somente, se o recurso interposto para o STA era (ou não) admissível, não
havendo qualquer pronúncia no STA, na decisão singular e no posterior acórdão,
quanto à inadmissibilidade de um eventual recurso para o TC (e tendo, aliás,
sido admitido o recurso ora em apreciação). Com isto, verifica-se o
incumprimento de mais um pressuposto de admissibilidade dos recursos para este
Tribunal que determina a manifesta inutilidade no conhecimento do recurso que
agora se aprecia. Conforme se afirmou, entre outros, no Acórdão n.º 195/2022,
«Não pode e não deve o Tribunal Constitucional, pronunciar-se sobre “pleitos
puramente teóricos ou académicos” (cfr. Acórdão n.º 149 da Comissão
Constitucional; Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 234/91 e 167/92),
devendo recusar-se a sua intervenção se não tiver qualquer influência sobre o
julgamento da situação concreta de que emerge o recurso. No fundo, o efeito
mais claro da natureza instrumental do recurso radica na «possibilidade de a
decisão a proferir aí se repercutir na decisão recorrida (ou, de forma mais
geral, na situação jurídica do recorrente)”, obstando-se a admissão ou
conhecimento quando assim não seja – originária ou supervenientemente (Victor Calvete, “Interesse e relevância
da questão de constitucionalidade, instrumentalidade e utilidade do recurso de
constitucionalidade – quatro faces de uma mesma moeda”, Estudos em Homenagem
ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, 2003, p. 424)».
Já quanto ao segundo, constata-se que, na realidade, o
que o recorrente pretende com este recurso é atacar a decisão a que se chegou
no sentido da inadmissibilidade do recurso para o STA e não propriamente
questionar a conformidade constitucional de qualquer uma das normas ou
interpretações normativas aplicadas no processo base. Efetivamente, é evidente
que o recorrente não logrou ir além do circunstancialismo do seu caso concreto,
não chegando a enunciar, por referência ao que efetivamente consta da decisão
recorrida (qualquer que ela seja), um «critério normativo da decisão, [sobre]
uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação
potencialmente genérica, não podendo destinar-se [o recurso de
constitucionalidade] a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto
ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto,
daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador
[...]». – cfr. Acórdão n.º 152/2015.
12. Nos
termos e pelos fundamentos expostos, torna-se patente que este recurso de
constitucionalidade é inadmissível por ter sido interposto relativamente a uma
decisão que não foi a decisão final da respetiva jurisdição; em virtude da
falta de coincidência entre o respetivo objeto e a efetiva ratio decidendi
da decisão recorrida; bem como, ademais, em razão da falta de idoneidade do seu
objeto, não possuindo o mesmo a sempre imprescindível dimensão normativa. Não
estando em causa a simples falta de elementos formais que possam ser supridos
pelo recorrente, mas a falta de pressupostos essenciais e não supríveis para
que fosse admitido este recurso de constitucionalidade, impõe-se, antes, o seu
não conhecimento.
[…]».
5. Inconformado,
igualmente, com esta decisão, o aqui reclamante veio arguir a nulidade da
decisão sumária, nos seguintes termos:
«[…]
A., Recorrente nos autos à margem referenciados e
neles devidamente identificado, notificado da decisão sumária proferida nos autos
e, porque não se pode conformar com o ali decidido, Vem, expor e requerer o
seguinte:
1.º
O Recorrente interpôs recurso de constitucionalidade
para este Colendo Tribunal para apreciação da conformidade constitucional da
interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 643.º,
n.º 4 e 652.º do CPC, conjugados com o artigo 70.º, n.º 2 da LTC deve ser
julgado inconstitucional quando interpretado no sentido da inadmissibilidade do
recurso para o TC de uma decisão singular proferida no processo (decisão essa
que coloca termo ao processo) deve ser julgada inconstitucional por violação do
artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela
jurisdicional efetiva).
2.º
Ora, tal recurso foi interposto nos termos do artigo
70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
3.º
Nos termos do mencionado normativo, a admissibilidade
de interpretação deste recurso está dependente da prévia invocação da
desconformidade constitucional no mencionado processo.
4.º
Ora, foi precisamente o que o Recorrente fez.
5.º
Havendo, por conseguinte, integral coincidência entre
a interpretação normativa seguida pela decisão recorrida e aquele cuja
desconformidade constitucional foi indicada pelo Recorrente,
6.º
Ou seja, contrariamente ao decidido, o recurso
interposto para este Colendo Tribunal por parte do Recorrente, salvo o devido e
merecido respeito, reúne os pressupostos formais e materiais para a sua
admissibilidade.
SEM PRESCINDIR,
7.º
Não obstante da decisão em mérito se debruçar sobre
todas as questões colocadas pelo reclamante a verdade é que, na ótica no
reclamante, a mesma se demonstra insuficientemente fundamentada.
8.º
Na realidade, não basta a prolação da decisão à
questão colocada pois, é indispensável, do ponto de vista do convencimento das
partes, do exercício fundado do seu direito ao recurso sobre a mesma decisão
(de facto e de direito) e do ponto de vista do tribunal superior a quem compete
a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito, conhecerem-se das razões
de facto e de direito na qual se escora a decisão.
9.º
Nesse seguimento, entendemos que a decisão deve ser
expressa, clara, suficiente e congruente, permitindo, por um lado, que o
destinatário perceba as razões de facto e de direito que lhe subjazem, em
função de critérios lógicos, objetivos e racionais, proscrevendo, pois, a
resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro, que seja possível o seu
controle pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso interposto.
10.º
Todavia, ao nível da fundamentação de facto e de
direito da sentença, como é lição da doutrina e da jurisprudência, para que
ocorra esta nulidade "não basta que a justificação da decisão seja
deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta,
embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos
de direito"
11.º
Neste sentido, que é o tradicionalmente perfilhado,
referia J. Alberto dos Reis, a propósito da especificação dos fundamentos de
facto e de direito na decisão, que importa proceder-se à distinção cuidadosa
entre a "falta absoluta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou
errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a
insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor
doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em
recurso, mas não produz nulidade."
12.º
Todavia, na nossa modesta opinião, atento o atual
quadro constitucional (art.º 205.o, n.º 1, da Constituição da República
Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões
judiciais, cremos que a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, isto
é, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário com a clareza do
homem médio percecionar as razões de facto e de direito da decisão judicial,
deve também ela, ser equiparada à falta absoluta de especificação dos
fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do
ato decisório.
13.º
O que nos parece ser o caso, do presente trecho
decisório.
14.º
O que implica, nos termos das disposições conjugadas
dos artigos 374.º, nº. 2 e 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP a nulidade da decisão
em mérito.
DA NULIDADE - CONDENAÇÃO EM CUSTAS
15.º
Sem prejuízo dos vícios assacados à decisão recorrida,
a Reclamante não se pode conformar, em igual medida, com a decisão recorrida na
parte em que o condena em custas pelo montante de 7 UC's.
16.º
Na verdade, a decisão recorrida, atenta a
improcedência do pedido formulado, atribui à Reclamante a responsabilidade pelo
pagamento das custas e, sem mais, fixa estas no montante de 7 UC's.
Ora,
17. º
Se a responsabilidade por custas decorre da Lei -
atenta a improcedência do pedido formulado ainda assim, a mesma sempre deverá atentar
à concreta situação processual do sujeito processual envolvido.
18.0
A este respeito, não será, pois, despiciendo referir
que o reclamante goza, nos presentes autos, de proteção jurídica na modalidade
de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
19.º
Com efeito, não poderá em todo o caso, ser o
reclamante condenado no pagamento de custas - por ser beneficiário de proteção
jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de custas e demais encargos com
o processo.
20.º
Ora, nenhuma referência tendo sido feita a este
respeito e constando da decisão recorrida a condenação do reclamante no
pagamento de 7 UC's a título de custas, resulta manifesto que a decisão
recorrida enferma do vício de nulidade - a qual desde já se deixa arguida.
[…]».
6. Cumpre apreciar e
decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
7. O artigo
613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), sempre aplicável
subsidiariamente por força do disposto no artigo 69.º da Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, Lei n.º 28/82, de 15.11 –
LTC (devendo precisar-se que nunca seriam aplicáveis a este recurso – ou sequer
ao próprio processo base – os preceitos do Código de Processo Penal que refere
no requerimento imediatamente antecedente), prescreve que «Proferida a sentença, fica imediatamente
esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa», impedindo que o julgador, depois de proferir a sentença,
possa voltar a apreciar a questão submetida ao seu julgamento.
Como
escrevem Antunes Varela/Miguel
Bezerra/Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.º Edição,
Coimbra, 1985, p. 684, «O
esgotamento do poder jurisdicional quanto à matéria da causa significa que
lavrada e incorporada nos autos a sentença, o juiz já não pode alterar a
decisão da causa, nem modificar os fundamentos dela. Respeitado, porém, esse núcleo
fundamental do pronunciamento do tribunal sobre as pretensões das partes, o
juiz mantém ainda o exercício do poder jurisdicional para a resolução de
algumas questões marginais, acessórias ou secundárias que a sentença pode
suscitar entre as partes», como sucede, verbi
gratia, com a retificação de erros materiais ou a reforma da sentença nos
termos, respetivamente, dos Arts. 614º e 616º do Código de Processo Civil.
Nestes termos, «deixou de ser admitido, como acontecia no regime
processual civil precedente, o incidente de aclaração», pelo que, depois
da prolação da decisão, o julgador só pode “retificar erros materiais, suprir
nulidades e reformar a sentença» (cfr. n.º 2 do artigo 613.º), sendo certo que
a ambiguidade ou obscuridade [passou] a estar prevista como
fundamento de nulidade do acórdão, contando que torne a decisão ininteligível
(artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, de 2013)» (Acórdão n.º 401/2015, amplamente citado
em múltiplos e subsequentes arestos do Tribunal Constitucional), como resulta
evidente do artigo 613.º, n.º 2, do CPC: «É lícito, porém, ao juiz retificar erros
materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos
seguintes».
No caso sub judicio, o reclamante veio, efetivamente, invocar a nulidade da
decisão que antecede, sendo certo que não é esse o meio processual adequado
para reagir contra essa decisão sumária da relatora, mas antes a dedução de
reclamação da mesma para a conferência, dado que resulta do artigo 78.º-A, n.º
3, da LTC, que é essa a única forma processualmente prevista para poder ser
alterada essa decisão singular do relator.
Todavia, a verdade é que a jurisprudência constitucional
tem entendido, de forma pacífica (cfr., por todos, o Acórdão n.º 201/2020 e os
múltiplos arestos aí citados: «o
requerimento apresentado pelo recorrente, na medida em que procura a
invalidação da decisão sumária n.º 29/2020, deve ser convolado em reclamação
para a conferência, prevista no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, uma vez que,
conforme jurisprudência sedimentada, esse é o único meio admissível de
impugnação das decisões sumárias (cfr., neste sentido, entre outros, os
Acórdãos n.ºs 431/2000, 135/2003, 26/2004, 367/2004, 65/2006, 282/2006,
283/2006, 541/2006, 590/2007, 709/2007, 431/2008, 401/2009, 355/2014, 191/2016,
89/2018 e 722/2019)»), que é possível o
aproveitamento deste tipo de requerimentos, ao abrigo do próprio dever de
gestão processual previsto no artigo 6.º do atual CPC («1 - Cumpre ao juiz, sem prejuízo do
ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o
processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as
diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for
impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos
de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do
litígio em prazo razoável. 2 - O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento
da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a
realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a
sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a
praticá-lo»), convolando-os em reclamação à
anterior decisão da relatora, o que se determinará infra, sendo essa
reclamação, de resto, apreciada neste mesmo aresto.
8.
Desta breve descrição dos trâmites processuais decorridos até ao momento
resulta que o reclamante pretende arguir nulidades que imputa à decisão sumária
n.º 256/2026, decisão sumária esta que não conheceu do recurso de
constitucionalidade interposto pelo aqui reclamante.
Em
resumo, o reclamante apresenta como fundamentos da sua discordância:
-
que o recurso anteriormente interposto e não conhecido reunia, afinal, todos os
pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de
constitucionalidade;
-
que a motivação/fundamentação da decisão foi insuficiente, o que deveria
constituir uma nulidade da decisão, nos termos das disposições conjugadas dos
artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP;
-
que a decisão condenou o recorrente/aqui reclamante em custas sem ter em
consideração a sua concreta situação processual, pois está dispensado do seu
pagamento, consubstanciando isto uma nulidade da decisão.
Como melhor se explicará de seguida, em nenhum destes
pontos se descortina qualquer nulidade da decisão sumária.
9. Num primeiro
momento, o reclamante insurge-se contra o não conhecimento do recurso, por
considerar que todos os pressupostos de conhecimento deste se encontram
plenamente preenchidos. Note-se, porém, que não só o reclamante não identifica
aqui qualquer nulidade, como não apresenta qualquer argumentação que permita
infirmar a bondade da decisão recorrida.
Na realidade, o reclamante incorre em vários equívocos
relativamente ao conteúdo dos pressupostos imprescindíveis à admissibilidade do
recurso de constitucionalidade, tal como eles são desenhados pela lei e
concretizados pela jurisprudência constitucional constante.
Na
ótica do reclamante, a admissibilidade do recurso «está dependente da prévia invocação da
desconformidade constitucional no mencionado processo». Todavia, isto não basta e não corresponde ao conteúdo
deste pressuposto. Isto é, o reclamante reconstrói por completo o
conteúdo do pressuposto de admissibilidade do recurso que aqui tratamos, indo
mesmo frontalmente contra aquilo que tem sido a posição da jurisprudência
constitucional e que decorre da lei (da LTC e da CRP).
Como se explicou na decisão sumária:
«[…]
11. O recorrente veio recorrer, ao que consta do seu
requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, da decisão
singular proferida no STA («notificado da decisão singular que indeferiu a
reclamação apresentada e porque não se conforma com o teor do ali decidido,
dele vem interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL»), quando, em verdade,
essa decisão singular foi depois confirmada e mantida, após reclamação do
recorrente, pelo posterior acórdão do STA. Por assim ser, este aresto do STA
corresponde antes à ‘última palavra’ da respetiva ordem jurisdicional, pelo
que, nos termos do artigo 70.º, n.º 2, da LTC, este recurso deveria ter por
objeto o aresto do STA, dado que «Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do
número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por
a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso
cabiam» e que, agora por força do n.º 3 do mesmo normativo, «São equiparadas a
recursos ordinários […] as reclamações dos despachos dos juízes relatores para
a conferência».
Como se escreveu, por todos, no Acórdão n.º 406/2025
(citando a decisão sumária confirmada por via desse aresto), em entendimento
aqui aplicável mutatis mutandis:
«[…].
Colhendo deste preceito um princípio normativo
orientador, a Jurisprudência sedimentou-se no sentido de que decisões
jurisdicionais desprovidas de eficácia definitiva sobre a resolução da questão
controvertida não comportam patamar de recurso para o Tribunal Constitucional
(v., sobre o assunto, C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na
Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 21-26).
Ora, a decisão singular recorrida foi objeto de
reclamação ao abrigo dos artigos 652.º, n.º 3 e 679.º, ambos do Código de
Processo Civil (CPC), obtendo-se por inerência o competente acórdão em
conferência, in casu confirmativo da decisão reclamada e que constitui a
“última palavra” da jurisdição civil sobre a matéria. Em face do que dissemos,
apenas este aresto é passível de recurso para este Tribunal Constitucional
(como de facto sucede também), pelo que o recurso interposto ao abrigo da
alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, da decisão singular não se pode
entender admissível, sinalizando-se vício da instância impeditivo da sua
apreciação de mérito e passível de conhecimento oficioso (cfr. artigos 70.º,
n.º 1, alínea b) e 2, da LTC, articulado com o disposto nos artigos 576.º, n.º
1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do CPC, ex vi artigo 69.º da
LTC).
[…]».
Tanto basta para não ser admissível o presente
recurso, pois que foi interposto relativamente a uma decisão judicial
‘intermédia’ e não definitiva, que não corresponde à última decisão da
jurisdição em questão.
[…]».
E assim é. Não basta que o reclamante
tenha, em algum momento do processo na ordem jurisdicional de onde provém,
suscitado uma «desconformidade constitucional»,
na expressão do reclamante, para que a questão se considere adequadamente
suscitada para efeitos de recurso de constitucionalidade.
Existe um ónus de, por um lado,
suscitar a questão de modo processualmente adequado perante o tribunal a quo
de que, por outro lado, este tribunal de cuja decisão se recorre tenha a
“última palavra” daquela jurisdição sobre o caso. O TC não deve pronunciar-se
quando o recurso de constitucionalidade se reporta ainda a decisões
“intermédias”, suscetíveis de virem a ser alteradas por outro tribunal. Não é
suficiente, ao contrário do pretendido pelo reclamante, que uma questão de
inconstitucionalidade tenha sido, em algum momento e sem mais, suscitada no
processo para que seja admissível o recurso.
É manifesto, portanto, que o
recurso não poderia ser admitido, porque foi interposto de uma decisão que não
foi a decisão definitiva, tanto é que, em razão da reclamação dessa decisão
sumária, o STA teve ainda ocasião de a confirmar e manter, por acórdão
posterior. Se bem analisarmos as disposições dos n.ºs 3 e 4 do artigo 70.º da
LTC, resulta evidente que o recurso só é admissível de decisões «que não admitam recurso ordinário» e que «as reclamações dos despachos dos juízes relatores
para a conferência» são equiparadas a recursos ordinários.
Assim, o reclamante não
conseguiu infirmar a decisão sumária reclamada neste ponto.
10. O reclamante
considera igualmente que o objeto do recurso consistia numa interpretação
normativa inteiramente coincidente com a ratio decidendi da decisão
recorrida. Mas, mais uma vez, nada disso se verifica.
Como se explicou na decisão
sumária:
«[…]
O recorrente fixou o objeto do seu recurso pela
seguinte forma:
«[…]
interpretação do elenco normativo integrado pelas
disposições dos artigos 643.º, n.º 4 e 652.º do CPC., conjugados com o artigo
70.º, n.º 2 da LTC deve ser julgado inconstitucional quando interpretado no
sentido da inadmissibilidade do recurso para o TC de uma decisão singular
proferida no processo (decisão essa que coloca termo ao processo)
[…]».
Porém, basta ler este enunciado para se inferir que
não foi minimamente cumprido o pressuposto da necessária identidade entre o
objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida e nem o da
idoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade.
De facto, e quanto ao primeiro, no STA (em qualquer
uma das duas decisões aí proferidas) nunca se entendeu que se verificava a «inadmissibilidade
do recurso para o TC de uma decisão singular proferida no processo (decisão
essa que coloca termo ao processo)», mas apreciou-se, tão somente, se o recurso
interposto para o STA era (ou não) admissível, não havendo qualquer pronúncia no
STA, na decisão singular e no posterior acórdão, quanto à inadmissibilidade de
um eventual recurso para o TC (e tendo, aliás, sido admitido o recurso ora em
apreciação). Com isto, verifica-se o incumprimento de mais um pressuposto de
admissibilidade dos recursos para este Tribunal que determina a manifesta
inutilidade no conhecimento do recurso que agora se aprecia. Conforme se
afirmou, entre outros, no Acórdão n.º 195/2022, «Não pode e não deve o Tribunal
Constitucional, pronunciar-se sobre “pleitos puramente teóricos ou
académicos” (cfr. Acórdão n.º 149 da Comissão Constitucional; Acórdãos do
Tribunal Constitucional n.ºs 234/91 e 167/92), devendo recusar-se a sua
intervenção se não tiver qualquer influência sobre o julgamento da situação
concreta de que emerge o recurso. No fundo, o efeito mais claro da natureza
instrumental do recurso radica na «possibilidade de a decisão a proferir aí
se repercutir na decisão recorrida (ou, de forma mais geral, na situação
jurídica do recorrente)”, obstando-se a admissão ou conhecimento quando
assim não seja – originária ou supervenientemente (VICTOR CALVETE, “Interesse e
relevância da questão de constitucionalidade, instrumentalidade e utilidade do
recurso de constitucionalidade – quatro faces de uma mesma moeda”, Estudos
em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, 2003, p. 424)».
Já quanto ao segundo, constata-se que, na realidade, o
que o recorrente pretende com este recurso é atacar a decisão a que se chegou
no sentido da inadmissibilidade do recurso para o STA e não propriamente
questionar a conformidade constitucional de qualquer uma das normas ou
interpretações normativas aplicadas no processo base. Efetivamente, é evidente
que o recorrente não logrou ir além do circunstancialismo do seu caso concreto,
não chegando a enunciar, por referência ao que efetivamente consta da decisão
recorrida (qualquer que ela seja), um «critério normativo da decisão, [sobre]
uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação
potencialmente genérica, não podendo destinar-se [o recurso de
constitucionalidade] a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto
ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto,
daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador
[...]». – cfr. Acórdão n.º 152/2015.
[…]».
Como vimos, fundamental é que o
objeto do recurso seja coincidente com a ratio decidendi da decisão
recorrida. Isto porque, como é já jurisprudência constitucional assente e
decorre do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade imposto pela
lei, o TC não se deve pronunciar sobre questões que não terão qualquer
repercussão no caso concreto, sobre «pleitos puramente teóricos ou académicos»
(v. o citado na decisão sumária).
É necessário que uma possível
decisão favorável ao recorrente/reclamante (um possível julgamento de
inconstitucionalidade) tivesse um efeito concreto no caso, determinando a
modificação da decisão recorrida.
Nas palavras de Lopes do Rego (Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei
e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p.
109): «[s]egundo
jurisprudência uniforme e reiterada do Tribunal Constitucional, só ocorre
efetiva aplicação de uma norma quando ela constitui “ratio decidendi” da
decisão proferida, isto é, fundamento jurídico determinante da solução dada ao
pleito pelo tribunal “a quo”». Fora destes casos, o recurso perde
a sua indispensável natureza instrumental, não tendo qualquer efeito na
situação processual do reclamante.
A ser admitido o recurso, e a
obter vencimento a pretensão do recorrente, nenhum efeito se iria repercutir no
caso sub judice, pois o STA não se pronunciou, de modo algum, sobre a
inadmissibilidade do recurso para o TC de uma decisão singular proferida no processo.
O STA pronunciou-se sobre a admissibilidade do recurso para o próprio STA.
Tanto é que, como bem se recorda na decisão sumária, esse tribunal admitiu o
recurso para o TC.
Também aqui, portanto, a
reclamação do reclamante é infundada.
11. O reclamante sustenta
ainda que a decisão é nula por ser insuficientemente fundamentada, não
permitindo «ao respetivo destinatário com a
clareza do homem médio percecionar as razões de facto e de direito da decisão
judicial». Não se descortina qualquer nulidade com este fundamento.
Imediatamente, devemos referir
que os fundamentos normativos desta suposta nulidade não se compreendem, pois o
reclamante reputa a decisão nula por insuficiência de motivação/fundamentação em
aplicação das disposições conjugadas «dos artigos 374.º,
nº 2 e 379.º, nº 1, alínea a) do CPP». Sendo certo que estes artigos se
referem à nulidade da sentença, é também certo que se referem à nulidade da
sentença penal, não se compreendendo a sua mobilização no âmbito da
jurisdição constitucional, em que, como já mencionou supra, se aplicam
subsidiariamente, por força do disposto no artigo 69.º da LTC, as disposições
da legislação processual civil .
Assim sendo, a convocação deste
quadro normativo surge como totalmente descontextualizada. Mas ainda que assim
não fosse, a arguição de nulidade sempre teria de ser considerada improcedente.
Na realidade, e como o próprio reclamante
refere, a sanção da nulidade está tradicionalmente reservada para os casos de
verdadeira falta de fundamentação e não sua mera insuficiência, mas não
é necessário entrar em qualquer discussão doutrinária sobre os limites da
sanção de nulidade por falta ou insuficiência de fundamentação para dirimir
este concreto problema. A decisão sumária não padece de vício de nulidade nem
por falta de fundamentação, nem por insuficiência de fundamentação, uma vez que
fundamenta, em termos adequados e completos, a solução a que chegou.
Como resulta, aliás, do já
exposto, a decisão sumária explicou todos os pontos que justificam a
inadmissibilidade do recurso, confrontando-os não só com as jurisprudência e
doutrina constitucionais relevantes, como concretizando, in casu, os
elementos em falta no recurso de constitucionalidade. Não se vislumbra qualquer
ponto da decisão que tenha ficado “obscuro” ou insuficientemente esclarecido,
de modo que o seu destinatário não ficasse elucidado quanto aos fundamentos da
decisão.
Asserção que, de facto, resulta
mesmo da recuperação da argumentação da decisão sumária que empreendemos quando
analisámos o primeiro fundamento desta reclamação, relativo aos pressupostos de
admissibilidade do recurso.
Não padece, neste aspeto, a
decisão sumária de qualquer nulidade.
12. Por fim, o reclamante
considera ainda nula a decisão pela condenação em custas, que não teve em conta
o facto de que este beneficia de proteção jurídica na modalidade de dispensa de
pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Mas também aqui a arguição de
nulidade carece de fundamento.
Ao contrário do afirmado pelo reclamante,
há efetivamente uma referência ao seu particular estatuto processual em termos
de custas. A condenação a que se procede na decisão sumária não só tem em conta
os dados legislativos relevantes e a praxis deste Tribunal (não sendo,
contrariamente ao que refere o reclamante, uma condenação «sem mais» em determinado valor), como
salvaguarda o «apoio judiciário de que
eventualmente beneficie» o recorrente.
Nestes termos, carece de
qualquer sentido censurar a decisão sumária com a sanção de nulidade por
condenação em custas sem atender ao facto de que o reclamante está delas dispensado.
A decisão teve expressamente em conta essa possibilidade, e ressalvou-a na
condenação.
Ora
e como se considerou, brevitatis causa, no Acórdão n.º 424/2024,
relatado pela aqui igualmente Relatora, «mesmo que tenha sido conferido esse benefício ao
recorrente, tal não implica que não deva ser condenado no pagamento de custas
processuais, estando unicamente dispensado, devido a esse benefício, do seu
pagamento (o que não se confunde com, por exemplo, a isenção de custas
processuais prevista no artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais), pelo
que, usualmente, se salvaguarda a existência desse benefício com a menção, após
a condenação em custas, a “sem prejuízo do benefício de proteção jurídica
que lhe terá sido conferido”. Aliás, mesmo que
não se faça essa ressalva, se, posteriormente, se verificar que esse benefício
foi concedido, sempre o mesmo será devidamente considerado, antes de mais, pela
secção de processos aquando da contagem do processo, pelo que a não referência
expressa a esse benefício em nada prejudica o sujeito processual a quem tenha
sido conferido. Brevitatis causa, e como se escreveu, por todos, no Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 144/2022 (referido, de resto, pelo Ministério Público na sua
pronúncia): “[…] Resta, assim,
confirmar a decisão quanto a custas e afirmar que não existe necessidade alguma
de fazer constar da decisão a referência ao benefício do apoio judiciário, no
caso de este ter sido atribuído. Tal referência não foi feita porque dos autos
não constava tal informação, sendo certo que a sua eficácia está assegurada
independentemente da pretendida menção. A concessão de apoio judiciário na
modalidade de dispensa do pagamento de custas e demais encargos com o processo,
por não ser equivalente a uma isenção subjetiva, não dispensa o Tribunal de
proferir decisão sobre a responsabilidade pelo pagamento das custas, operando
apenas sobre a exigibilidade do seu pagamento. Em
suma, nem a existência do benefício obsta a que o Tribunal condene o
recorrente no pagamento das custas, nem essa condenação prejudica a dispensa de
pagamento que o mesmo confere, sendo que a existência desse benefício não
tem de necessariamente constar da decisão condenatória.[…]”».
Também neste aspeto, portanto, a
decisão sumária não padece de qualquer nulidade.
13. Por tudo o exposto,
impõe-se o indeferimento da arguição de nulidade da decisão sumária n.º
256/2026 que, como vimos, deve ser convolada numa reclamação a essa mesma
decisão.
Por um lado, o reclamante nem
identificou uma nulidade, nem apresentou quaisquer argumentos que permitissem
infirmar a decisão sumária no relativo ao não conhecimento do recurso por falta
dos pressupostos essenciais de conhecimento. Por outro lado, a nulidade por
deficiência de fundamentação não pode ser afirmada, tendo a decisão sumária explanado
aprofundadamente todos os elementos necessários para a decisão, convocando a jurisprudência
e doutrina relevantes e aplicando-as ao caso concreto. Por fim, não condenou
indevidamente o aqui reclamante em custas, tendo entrado em linha de conta com o
apoio judiciário de que beneficia no processo.
Em resumo, e
uma vez que o reclamante não apresentou quaisquer argumentos que sejam
minimamente suficientes para abalar os fundamentos da decisão sumária reclamada
– fundamentos que se mantêm, assim, perfeitamente inalterados, conclui-se, de
novo, que o seu recurso de constitucionalidade não era admissível e não se entende igualmente que a decisão sumária
reclamada padeça de qualquer nulidade, pelo que inexistem quaisquer razões que
suportem a pretendida declaração de nulidade e
nada mais resta, pelos motivos agora expostos, do que manter in toto
essa decisão, improcedendo a presente reclamação.
III – Decisão
Em face do
exposto, decide-se:
a) Determinar
a convolação do requerimento que antecede em reclamação à decisão sumária da
relatora proferida nestes autos;
b)
Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não
conheceu do objeto do recurso;
c) Condenar
o reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação,
fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada,
a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em
causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis
processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de
Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º,
n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre
aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio
judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 15 de junho de 2026 - Maria Benedita Urbano -
João Carlos Loureiro - José João Abrantes