Tribunal Constitucional

347/2025

Data
2025-06-09
Relator
Afonso Patrão
Secção
3ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (1815 palavras)

ACÓRDÃO Nº 493/2025 Processo n.º 347/2025 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A.. 2. O ora recorrente foi condenado, por acórdão do Juízo Central Criminal de Guimarães do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, na pena única de 13 anos de prisão, pela prática de crimes de burla e de burla qualificada. Inconformado, o ora recorrente recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão datado de 5 de junho de 2024, negou provimento ao recurso. Outra vez inconformado, o ora recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão datado de 29 de janeiro de 2025, decidiu «rejeitar, por inadmissibilidade legal, o recurso do arguido A., na parte referente às penas parcelares, abrangendo todas as questões conexas, de natureza substantiva ou processual a elas respeitantes, e, ainda, negar provimento ao recurso na parte relativa à medida da pena única, de 13 (treze) anos de prisão, desta forma confirmando o acórdão recorrido». Sempre inconformado, a 13 de fevereiro de 2025, o ora recorrente reclamou deste acórdão para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e, simultaneamente, interpôs dele recurso para o Tribunal Constitucional. Por despacho datado de 25 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal de Justiça admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional e, simultaneamente, determinou a abertura de conclusão ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Por despacho datado de 27 de fevereiro de 2025, o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça decidiu rejeitar a reclamação apresentada. Outra vez inconformado, o ora recorrente reclamou do despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça datado de 27 de fevereiro de 2025. A reclamação não foi admitida, por despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça datado de 18 de março de 2025. 3. Tendo os autos sido remetidos ao Tribunal Constitucional em 25 de março de 2025 (fls. 1-TC), decidiu-se, através da Decisão Sumária n.º 200/2025, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: «4. De acordo com o n.º 2 do artigo 70.º da LTC, os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do respetivo n.º 1 apenas cabem de «decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência». Já o artigo 75.º da LTC dispõe que, em caso de interposição de recurso ordinário «que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão», o prazo de dez dias para recorrer para o Tribunal Constitucional (previsto no n.º 1 do artigo 75.º) «conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso» (cf. o n.º 2). Nessa medida, cumpre reconhecer que, na data em que foi requerida a interposição do recurso de constitucionalidade em apreço nos autos (13 de fevereiro de 2025), a decisão recorrida ainda não podia ter-se por definitiva na respetiva ordem jurisdicional. Com efeito, verifica-se que o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade foi apresentado quando estava pendente reclamação da mesma decisão para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Isto é, o recurso de constitucionalidade foi interposto de uma decisão que, a essa data, não era ainda definitiva. 5. Constituindo a definitividade da decisão recorrida um pressuposto da admissibilidade do presente recurso, importa ter presente que, segundo o entendimento maioritário e prevalecente na jurisprudência deste Tribunal, o momento relevante para apreciação dos requisitos de admissão do recurso é o momento da respetiva interposição (neste sentido, v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 735/2014, 622/2017, 81/2019, 165/2019, 76/2020, 139/2020, 62/2022, 118/2022, 354/2022, 503/2023, 214/2024, 453/2024 e 21/2025) — e não o momento em que o recurso é admitido. Segundo esta orientação, e como se afirmou no Acórdão n.º 62/2022: «(…) Trata-se (…) da aplicação de um critério objetivo que, apesar de não ser unânime na jurisprudência deste Tribunal (em sentido contrário, v. os Acórdãos n.ºs 329/2015 e 811/2021), é aquele «que garante um tratamento igualitário dos recorrentes (e de todos os recorrentes) – por se traduzir num ónus cujo cumprimento está na sua disponibilidade controlar, não dependente de vicissitudes processuais nas instâncias» (Acórdão n.º 199/2016). Com efeito, caso o momento relevante para aferir da definitividade da decisão recorrida fosse, não o da interposição do recurso, mas o da sua admissão pelo juiz a quo, isso significaria que a verificação daquele pressuposto processual — cujo acautelamento compete exclusivamente ao recorrente — passaria a depender por inteiro do momento processual em que o tribunal a quo, no exercício dos seus poderes — aqui necessariamente discricionários — de tramitação dos autos, viesse a proferir o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade: interposto em simultâneo com a arguição da nulidade da mesma decisão, o recurso seria processualmente admissível sempre que a respetiva admissão tivesse tido lugar após o julgamento do incidente pós-decisório, deixando de o ser nas situações em que o tribunal a quo, ao invés de aguardar pelo desfecho deste, tivesse proferido despacho de admissão logo após a interposição do recurso de constitucionalidade (neste sentido, v. os Acórdãos n.ºs 414/2018 e 518/2018).» É também esta a orientação desta Secção do Tribunal Constitucional (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 139/2020, 62/2022, 118/2022, 354/2022, 503/2023, 805/2023, 214/2024, 453/2024 e 21/2025). Por conseguinte, independentemente da posição do ora relator e enquanto não se verificarem alterações que justifiquem a revisão do sentido decisório fixado nesta Secção quanto à questão em apreço, devem ter-se por transponíveis para o caso dos autos as razões que fundamentam a não admissão dos recursos nestes casos — o que se impõe por razões de igualdade e de segurança jurídica, bem como de celeridade e economia processuais. Em face do exposto, uma vez que à data em que foi requerida a interposição do recurso de constitucionalidade, a decisão recorrida não constituía ainda, na respetiva ordem judiciária, uma decisão definitiva, no sentido pressuposto pelo n.º 2 do artigo 70.º da LTC, resta concluir que não pode o recurso ser admitido». 4. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência. Para além de diversas considerações sobre a inconstitucionalidade das normas que pretende ver apreciadas e de militar contra uma série de fundamentos que não constam da decisão reclamada, sustenta que o momento relevante para apreciar a reunião dos pressupostos processuais é o da admissão do recurso pelo tribunal a quo, e não o da respetiva interposição. Ademais, invoca que a decisão agora reclamada padece de inconstitucionalidade, sustentando que a decisão de rejeição do recurso importa a violação do seu direito a uma tutela jurisdicional efetiva. 5. Notificado da reclamação, o Ministério Público pronunciou-se pelo seu indeferimento, remetendo para os fundamentos da decisão reclamada. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Através da Decisão Sumária n.º 200/2025, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos, uma vez que, à data em que foi requerida a interposição do recurso de constitucionalidade, a decisão recorrida não constituía ainda, na respetiva ordem judiciária, uma decisão definitiva, no sentido pressuposto pelo n.º 2 do artigo 70.º da LTC. Para assim se concluir, deu-se conta de que o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade foi apresentado quando estava pendente reclamação da mesma decisão para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça — isto é, o recurso de constitucionalidade foi interposto de uma decisão que, a essa data, não era ainda definitiva; e que, independentemente da posição seguida pelo Juiz signatário da decisão reclamada, o entendimento prevalecente na jurisprudência deste Tribunal é o de que o momento relevante para apreciação dos requisitos de admissão do recurso é o momento da respetiva interposição (neste sentido, v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 735/2014, 622/2017, 81/2019, 165/2019, 76/2020, 139/2020, 62/2022, 118/2022, 354/2022, 503/2023 e 214/2024) — e não o momento em que o recurso é admitido ou o da remessa dos autos ao Tribunal Constitucional, critério que assegura o tratamento igualitário de todos os recorrentes. 7. Na sua reclamação, o recorrente convoca as razões que militam em sentido oposto já conhecidas e tratadas por este Tribunal — mormente as que constam da fundamentação dos Acórdãos n.ºs 329/2015 e 811/2021. Trata-se de argumentos já pesados e apreciados na jurisprudência do Tribunal Constitucional e que, de acordo com o entendimento prevalecente — e pelas razões constantes da decisão reclamada — não lograram obter vencimento. Com efeito, e como sublinha o Digno Magistrado do Ministério Público, o reclamante não convoca qualquer novo argumento que não haja já sido ponderado por este Tribunal. Ora, tendo a 3.ª Secção, muito recentemente (Acórdãos n.ºs 214/2024 e 126/2025), reafirmado esta jurisprudência, resta aplicar aos presentes autos o que se concluiu no Acórdão n.º 62/2022: «(…) Trata-se (…) da aplicação de um critério objetivo que, apesar de não ser unânime na jurisprudência deste Tribunal (em sentido contrário, v. os Acórdãos n.ºs 329/2015 e 811/2021), é aquele «que garante um tratamento igualitário dos recorrentes (e de todos os recorrentes) – por se traduzir num ónus cujo cumprimento está na sua disponibilidade controlar, não dependente de vicissitudes processuais nas instâncias» (Acórdão n.º 199/2016). Com efeito, caso o momento relevante para aferir da definitividade da decisão recorrida fosse, não o da interposição do recurso, mas o da sua admissão pelo juiz a quo, isso significaria que a verificação daquele pressuposto processual — cujo acautelamento compete exclusivamente ao recorrente — passaria a depender por inteiro do momento processual em que o tribunal a quo, no exercício dos seus poderes — aqui necessariamente discricionários — de tramitação dos autos, viesse a proferir o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade: interposto em simultâneo com a arguição da nulidade da mesma decisão, o recurso seria processualmente admissível sempre que a respetiva admissão tivesse tido lugar após o julgamento do incidente pós-decisório, deixando de o ser nas situações em que o tribunal a quo, ao invés de aguardar pelo desfecho deste, tivesse proferido despacho de admissão logo após a interposição do recurso de constitucionalidade (neste sentido, v. os Acórdãos n.ºs 414/2018 e 518/2018).» 8. Pelo exposto, a reclamação deve ser integralmente desatendida. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 9 de junho de 2025 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes