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ACÓRDÃO
Nº 989/2025
Processo
n.º 347/2025
3ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam,
em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos
do Supremo Tribunal de Justiça, foi interposto recurso para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º
28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A..
2. Através da Decisão
Sumária n.º 200/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo
78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tendo o recorrente reclamado de tal decisão, veio esta a ser confirmada
pela conferência, através do Acórdão n.º 493/2025, que tem a seguinte
fundamentação:
«6. Através da Decisão Sumária n.º 200/2025, ora reclamada,
concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso
interposto nos presentes autos, uma vez que, à data em que foi requerida a
interposição do recurso de constitucionalidade, a decisão recorrida não
constituía ainda, na respetiva ordem judiciária, uma decisão definitiva,
no sentido pressuposto pelo n.º 2 do artigo 70.º da LTC.
Para assim se
concluir, deu-se conta de que o requerimento de interposição do recurso de
constitucionalidade foi apresentado quando estava pendente reclamação da mesma
decisão para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça — isto é, o recurso de
constitucionalidade foi interposto de uma decisão que, a essa data, não era
ainda definitiva; e que, independentemente da posição seguida pelo Juiz
signatário da decisão reclamada, o entendimento prevalecente na jurisprudência
deste Tribunal é o de que o momento relevante para apreciação dos requisitos de
admissão do recurso é o momento da respetiva interposição (neste
sentido, v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 735/2014, 622/2017, 81/2019,
165/2019, 76/2020, 139/2020, 62/2022, 118/2022, 354/2022, 503/2023 e 214/2024)
— e não o momento em que o recurso é admitido ou o da remessa dos autos ao
Tribunal Constitucional, critério que assegura o tratamento igualitário de
todos os recorrentes.
7. Na sua reclamação, o
recorrente convoca as razões que militam em sentido oposto já conhecidas e
tratadas por este Tribunal — mormente as que constam da fundamentação dos
Acórdãos n.ºs 329/2015 e 811/2021. Trata-se de argumentos já pesados e
apreciados na jurisprudência do Tribunal Constitucional e que, de acordo com o
entendimento prevalecente — e pelas razões constantes da decisão reclamada —
não lograram obter vencimento. Com efeito, e como sublinha o Digno Magistrado
do Ministério Público, o
reclamante não convoca qualquer novo argumento que não haja já sido ponderado
por este Tribunal.
Ora,
tendo a 3.ª Secção, muito recentemente (Acórdãos n.ºs 214/2024 e 126/2025),
reafirmado esta jurisprudência, resta aplicar aos presentes autos o que se
concluiu no Acórdão n.º 62/2022:
«(…) Trata-se
(…) da aplicação de um critério objetivo que, apesar de não ser unânime na
jurisprudência deste Tribunal (em sentido contrário, v. os
Acórdãos n.ºs 329/2015 e 811/2021), é aquele «que garante um
tratamento igualitário dos recorrentes (e de todos os recorrentes) – por se
traduzir num ónus cujo cumprimento está na sua disponibilidade controlar, não
dependente de vicissitudes processuais nas instâncias» (Acórdão n.º
199/2016). Com efeito, caso o momento relevante para aferir da
definitividade da decisão recorrida fosse, não o da interposição do
recurso, mas o da sua admissão pelo
juiz a quo, isso significaria que a verificação daquele
pressuposto processual — cujo acautelamento compete exclusivamente ao
recorrente — passaria a depender por inteiro do momento processual em que o
tribunal a quo, no exercício dos seus poderes — aqui
necessariamente discricionários — de tramitação dos autos, viesse a proferir o
despacho de admissão do recurso de constitucionalidade: interposto em
simultâneo com a arguição da nulidade da mesma decisão, o recurso seria
processualmente admissível sempre que a respetiva admissão tivesse tido
lugar após o julgamento do incidente pós-decisório, deixando
de o ser nas situações em que o tribunal a quo, ao invés de
aguardar pelo desfecho deste, tivesse proferido despacho de admissão logo após
a interposição do recurso de constitucionalidade (neste sentido, v. os
Acórdãos n.ºs 414/2018 e 518/2018).»
8. Pelo exposto, a reclamação
deve ser integralmente desatendida».
3. Notificado deste acórdão,
o recorrente apresentou um requerimento requerendo «ao abrigo do disposto no
art.º 380.º, do C.P.P., requerer a aclaração/correção do douto Acórdão», invocando
os seguintes fundamentos:
«(…)
1.
Com o devido respeito,
carece de fundamentação a decisão de indeferimento da reclamação remetida para
o Tribunal Constitucional, uma vez que, o ora reclamante, lendo e relendo,
continua sem saber, em que momento especifico poderia interpor o recurso de
constitucionalidade da norma, porquanto ora referem que não foi admitido porque
foi intempestivo, ora porque a apreciação dos requisitos de admissão do recurso
é o momento da interposição e não no momento em que o recurso é admitido ou da
remessa dos autos para o Tribunal Constitucional.
2.
Ademais, existe
jurisprudência, nomeadamente do Acórdão n.º 811/2021, que defende que não
subsiste qualquer obstáculo à sanação da inobservância do ónus da exaustão dos
recursos ordinários, mormente naquelas situações - como no caso dos autos - em
que, estando ainda pendente um incidente pós-decisório à data da interposição
do recurso de constitucionalidade, a decisão recorrida se tenha tornado
definitiva no momento em que o processo é remetido ao Tribunal Constitucional,
por efeito de ocorrência processual posterior (cfr.
declaração de voto do Conselheiro Carlos Cadilha aposta ao Acórdão n.º
199/2016), visto que, «[...] nessa circunstância, o Tribunal Constitucional
vai pronunciar-se sobre a admissibilidade do recurso num momento em que se
encontra já ultrapassada a dificuldade que poderia resultar de se encontrar
ainda pendente um incidente pós-decisório (que havia sido suscitado
concomitantemente ou já depois da interposição do recurso de
constitucionalidade). Neste condicionalismo, nada permite concluir, a pretexto
da invocação do principio da subsidiariedade, que o momento relevante para verificar
o cumprimento do ónus de esgotamento das instâncias é o da interposição do
recurso de constitucionalidade, visto que, em qualquer caso, o Tribunal
Constitucional só se pronuncia sobre o requerimento de recurso num momento
posterior a esse, e as vicissitudes processuais que tenham entretanto ocorrido,
não impedem que se verifique então se esse ónus foi efetivamente satisfeito’' (idem)."
3.
Deste modo tendo sido
o vício sanado, deixa de existir obstáculo substantivamente relevante à
admissão do recurso em razão da não definitividade da decisão recorrida.
4.
Na verdade, não chega,
com o devido respeito, em termos de fundamentação, aderir a uma decisão
proferida em acórdão recentes, sem, objetivamente, fundamentar o motivo da
aplicação ao processo dos autos e não a tese defensável, por exemplo, no
Acórdão n.º 811/2021, que sempre protegeria e salvaguardaria as garantias de
defesa previstas na Constituição da República Portuguesa.
Motivo pelo qual, se requer muito
respeitosamente a V. Exas se dignem esclarecer
por que motivo tal questão não foi devidamente fundamentada, requerendo-se a
correção do douto acórdão, nos termos do disposto no art.º 380.º, n.º 1, al. a), do C.P.P., sob pena de se verificar a
nulidade por falta de fundamentação».
4. O Ministério Público, sublinhando que as
normas do Código de Processo Penal não disciplinam o recurso de
inconstitucionalidade (cfr. artigo 69.º da LTC), pronunciou-se sobre o
indeferimento do pedido de aclaração — por ausência de base legal — e,
subsidiariamente, pelo seu indeferimento «não só porque o requerimento não
identifica qualquer ambiguidade ou obscuridade, mas, igualmente, porque, se nos
afigura que a questão agora suscitada havia sido suscitada e foi esclarecida
naquele mesmo acórdão».
Cumpre
apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
5.
O
recorrente pretende a «aclaração» do Acórdão n.º 493/2025.
Ora,
com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2013 — aplicável aos
processos de fiscalização concreta da constitucionalidade, por força do
disposto no artigo 69.º da LTC —, desapareceu o incidente pós-decisório de
aclaração, de modo que, uma vez proferida a decisão, só é lícito ao juiz, de
acordo com o n.º 2 do artigo 613.º do referido diploma, «retificar erros
materiais, suprir nulidades e reformar a sentença», constituindo agora a
ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível causas de
nulidade da sentença, segundo o disposto na segunda parte da alínea c) do
n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
Sempre
se dirá, de qualquer modo, que a prolação do Acórdão n.º 493/2025 esgotou os
poderes deste Tribunal em matéria de admissibilidade do recurso de
constitucionalidade, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC. Nessa medida,
os fundamentos apresentados para sustentar a admissão do recurso não poderiam
nunca, nesta sede, ser atendidos; a que acresce que foram especificamente
tratados, quer na Decisão Sumária n.º 200/2025, quer no Acórdão cuja aclaração
é pedida.
A
pretensão formulada pelo recorrente não tem, assim, cabimento legal.
III. Decisão
Em
face do exposto, decide-se não tomar conhecimento do requerido.
Custas
devidas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15
UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro,
ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do
apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 23
de outubro de 2025 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho
- José João Abrantes