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ACÓRDÃO Nº 228/2024
Processo n.º 346/23
2.ª Secção
Relatora:
Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos
do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão – Juiz 3, em que é
recorrente o Ministério Público e recorrida A.,
foi interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional (adiante designada por LTC), da decisão proferida por aquele
tribunal que, em 27 de fevereiro de 2023, recusou a aplicação de normas com
fundamento na sua inconstitucionalidade e, em decorrência, decidiu pelo
prosseguimento dos processos contraordenacionais em questão, sem a imposição do
pagamento dos depósitos a que alude o n.º 7 do
artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei
n.º 104/2021, de 27 de novembro.
Trata-se, no processo a quo, de um recurso de
impugnação de medidas da autoridade administrativa, tendo por objeto as
notificações efetuadas pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) para o
pagamento de depósitos referentes à coima aplicável pelo transporte de
passageiros sem a devida apresentação de resultados de testes de despistagem de
infeção por SARS-CoV-2.
2. No que releva para
a apreciação do presente recurso, pode ler-se na decisão recorrida:
«(…)
Da inconstitucionalidade da norma que
decorre do n.º 7 e 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26.06:
A Recorrente defende a
inconstitucionalidade material das normas que resultam do n.° 7 e n.° 8 do
artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 28-B/2020, de 26 de Junho, na sua redacção
vigente à data da notificação dada como provada, nos termos e com os
fundamentos constantes da impugnação judiciai que aqui consideramos
inteiramente reproduzidos.
As normas sob escrutínio têm o seguinte
teor:
“7 - Tratando-se da contraordenação a que
se refere o n.° 2 do artigo anterior, a entidade fiscalizadora promove a
notificação imediata do legal representante da transportadora aérea, dos
armadores dos navios de passageiros ou das entidades responsáveis peia gestão
dos aeroportos para que os mesmos procedam, no prazo máximo de cinco dias
úteis, a depósito de valor igual ao mínimo da coima aplicável.
“8 - Sem prejuízo do disposto no n.° 6,
se, nos casos previstos no número anterior, não for prestado depósito, o
montante da coima é fixado no seu limite máximo em caso de condenação em sede
de processo de contraordenação".
Antes de mais, tendo em vista que não
resulta dos factos provados que tenha sido aplicada nos vertentes autos a norma
que resulta do n.° 8 do artigo 4.° do citado diploma legal, ou seja, não
resulta que tenha sido aplicada pela entidade administrativa competente uma coima
fixada no seu limite máximo, em sede de condenação no âmbito de processo de
contra-ordenação, por falta de depósito do valor que decorre do n.° 7, não pode
este tribunal apreciar a constitucionalidade do citado preceito.
Na verdade, se neste momento o tribunal
apreciasse a questão da constitucionalidade da norma que decorre do n.° 8 do
artigo 4.°, neste momento em que ainda não foi fixada qualquer coima pela
autoridade administrativa competente, estar-se-ia a tornar a questão da
inconstitucionalidade na questão principal (pelo menos, numa das questões
principais) do processo, enquanto tal questão de inconstitucionalidade tem de
se apresentar como uma questão "meramente" prévia, que seja relevante
para a solução da causa principal. Ora, essa "causa principal" ainda
não existe, já que não há uma decisão que tenha aplicado aquele normativo,
inexistindo, assim, em bom rigor, um “feito submetido ao tribunal" - vide
artigos 204.° e 280.° da CRP.
No fundo, o que a Recorrente
pretende é que seja realizada uma fiscalização abstracta de uma norma, cuja
competência não cabe a este tribunal a quo e cuja legitimidade processual
activa não compete à Recorrente - artigo 281.° da CRP.
Não inverte este nosso entendimento o
facto de existir a mera possibilidade de ser aplicada uma coima pelo seu valor
máximo, em caso de ausência de depósito, na medida em que a mera possibilidade
não se traduz numa decisão concreta sobre a matéria, que caberá ser proferida
por outra entidade administrativa (a ANAC) - vide artigo 5.° do Decreto-Lei n.°
28-B/2020.
Assim sendo, por falta dos respectivos
requisitos legais, não pode este tribunal conhecer acerca da questão suscitada
pela Recorrente respeitante à inconstitucionalidade da norma do n.° 8 do artigo
4.° do Decreto-Lei n.° 28-B/2020, de 26 de Junho, na sua actual redacção.
Ainda assim, lateralmente, importa referir
que ao ser considerada inconstitucional a norma que deriva do n.º 7, pelos
motivos infra expostos, tal terá implicações processuais necessárias, quando a
ANAC eventualmente tiver de decidir sobre o montante da coima concreta a
aplicar.
Analisemos, assim, a questão da
inconstitucionalidade da norma que resulta do n.° 7 do mesmo artigo, que foi efectivamente aplicada no
vertente caso.
Porém, antes de analisarmos os fundamentos
respeitantes à inconstitucionalidade material da norma que são suscitados pela
Recorrente, consideramos que deve ser, a título prévio, analisada a questão da
(in)constitucionalidade orgânica da mesma.
A norma em causa foi introduzida pelo
Decreto-Lei n.° 104/2021, de 27 de Novembro, que entrou em vigor no dia 28
de Novembro de 2021 (vide respectivo artigo 20.°).
Da leitura do preâmbulo desse diploma
legal compreende-se o cenário social em que o mesmo foi realizado, tendo como
fito alterar as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-1 9, sendo
referido o seguinte, designadamente:
“A atual situação epidemiológica e os
indicadores de avaliação da evolução da pandemia da doença COVID-19 recomendam
a adoção de medidas Imediatas que permitam fazer face, de forma eficaz e
pronta, à evolução negativa da situação epidemiológica.
“ (…) O agravamento da situação
epidemiológica que grassa pelo continente europeu obriga ainda o Governo a
considerar a revisão do regime contraordenacional. Assim, de modo a garantir a
circulação das pessoas em segurança e a proteção da saúde de todos, e por
passar a requerer-se a apresentação de teste para despiste da infeção por
SARS-CoV-2 para efeitos de viagens internacionais, são agravadas as coimas
associadas ao incumprimento das regras aplicáveis por parte das companhias
aéreas e pelas entidades responsáveis pela gestão dos aeroportos. De igual
modo, obriga-se a B., S. A., a implementar um sistema de verificação do
cumprimento destes deveres pelos passageiros através, designadamente, de
funcionários ou agentes alocados para o efeito."
À data em que o diploma entrou em vigor,
não vigorava a declaração do estado de emergência (declarado inicialmente pelo
Decreto do Presidente da República n.° 51-U/2020, de 6 de Novembro, e renovada,
pela última vez, pelo Decreto do Presidente da República n.° 41 -A/2021, de 14
de Abril, até 30.04.2021), vigorando antes a situação de calamidade
declarada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021.
Daqui decorre que não importa analisar as
normas respeitantes ao estado de emergência.
A "situação de calamidade” não
tem relevância constitucional para efeitos de suspensão de direitos, liberdades
e garantias, relevando para esse efeito apenas a "calamidade" que
funda a declaração do estado de emergência (vide artigo 19.°, n.° 2 da CRP).
Na verdade, “o estado de emergência
constitucional é declarado com o objetivo de promover o regresso à normalidade.
A situação de calamidade administrativa visa o mesmo objetivo, mas, em vez de
atuar por via da suspensão dos direitos fundamentais, persegue-o no âmbito de
um quadro legislativo que envolve restrições especificas e predefinidas desses
mesmos direitos" (vide Miguel Nogueira de Brito, Modelos de emergência
no direito constitucional, revista e-Pública, vol. 7, n.° 1, Abril de 2020, In
www.e-publica.pt, pág. 8),
O Governo fundou as suas competências para
legislar nos moldes em que legislou, alterando/introduzindo o n.° 7 do artigo
4.° do Decreto-Lei n.° 28-B/2020, de 26 de Junho, por via do Decreto-Lei n.°
104/2021, de 27 de Novembro, “nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 198.°
da Constituição”.
De acordo com esse normativo da Lei
Fundamental, compete ao Governo, no exercício de funções legislativas fazer
decretos-leis em matérias não reservadas à Assembleia da República.
Sucede que a al. d) do n.° 1 do artigo
165.° da CRP integra na reserva relativa de competência legislativa da
Assembleia da República o "regime geral de punição (...) dos actos
ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo”. Tal
implica que a matéria em causa devera ser regulada por lei da Assembleia da
República ou, após lei de autorização legislativa, por decreto-lei do Governo ou
decreto legislativo regional de assembleia legislativa de região autónoma (vide
artigos 165.°, n.º 1, alinea d), 198.°, n,° 1, alínea b), e 227.°, n.° 1,
alínea b) da CRP).
Assim sendo, para o que o caso importa, o
Governo pode, no exercício da sua competência legislativa, definir actos
ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções, pode criar contra-
ordenações de forma inovatória, modificar ou eliminar contra-ordenações já
existentes e estabelecer ou modificar as coimas ou sanções assessórias a elas
aplicáveis, mas sempre de acordo com o "regime geral de punição
(...) dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo"
e os limites aí definidos.
Caso pretenda derrogar o regime geral, o
Governo deverá solicitar autorização legislativa à Assembleia da República, nos
termos da citada al. d) do n.° 1 do artigo 165.° da CRP.
Decorre dos acórdãos do TC
n.°s 56/84, n.° 412/87, n.° 304/89, n.° 329/92, n.° 441/93, n.9 74/95, n.°
578/2009 e n.° 374/2013, que a matéria da reserva relativa de competência da
Assembleia da República relativa ao regime geral do ilícito de mera ordenação
social e do respectivo processo (vide Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro
- RGCO) abrange:
- definição da natureza do ilícito
contra-ordenacional;
- estabelecimento do tipo de sanções
aplicáveis às contra-ordenações;
- fixação dos respectivos limites das
coimas - a sua moldura abstracta; e
- a fixação
das linhas gerais da tramitação processual a seguir para a aplicação concreta
de tais sanções.
Como o Tribunal Constitucional explicou no
acórdão n.° 578/2009, “o artigo 165°, n° 1, alínea d), da Constituição
(...) reserva à competência exclusiva da Assembleia da República, salvo autorização
ao Governo, legislar sobre o regime geral dos atos ilícitos de mera ordenação
social e do respetivo processo. O Tribunal Constitucional tem-se debruçado
detalhadamente e por várias vezes sobre o sentido normativo fundamental deste
artigo 165°, n.° 1, al. d), da Constituição. Fê-lo, pela primeira vez, mais
detalhadamente, no Acórdão n° 56/84, (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol.
3°, págs. 153), ao qual se seguiram ao longo dos anos muitos outros. Dessa
vasta jurisprudência resulta, em-síntese, que apenas é matéria de competência
reservada da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, legislar
sobre o regime geral do ilícito de mera ordenação social e do respetivo
processo; isto é: (i) sobre a definição da natureza do ilícito contraordenacional,
(ii) a definição do tipo de sanções aplicáveis às contraordenações (iii) a
fixação dos respetivos limites das coimas e (iv) a definição das linhas
gerais da tramitação processual a seguir para a aplicação concreta de tais
sanções. Assim e em suma, com observância do regime geral, e dos
limites aí definidos, pode o Governo livremente criar contraordenações novas,
modificar ou eliminar as contraordenações já existentes e estabelecer as coimas
a elas aplicáveis.” (sublinhado nosso) - no mesmo sentido vide também
acórdãos n.°s 74/95 e nº 175/97.
No acórdão do Tribunal Constitucional n.°
274/2012. foi ainda afirmado o seguinte:
"Conforme dispõe o artigo 165.°, n.°
1, alínea d), da Constituição, inclui-se na reserva legislativa parlamentar, a
definição do regime geral dos atos ilícitos de mera ordenação social.
“Relativamente a esta questão, o Tribunal
Constitucional tem firmado jurisprudência no sentido de que apenas é matéria de
competência reservada da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo,
legislar sobre o regime geral do ilícito de mera ordenação social e do
respetivo processo, ou seja, sobre a definição da natureza do ilícito
contraordenacional, a definição do tipo de sanções aplicáveis às
contraordenações, a fixação dos limites das coimas e a definição das linhas
gerais da tramitação processual a seguir para a aplicação concreta de tais
sanções. Assim, dentro dos limites do regime geral, pode o Governo, no
exercício da sua competência legislativa concorrente, criar contraordenações
novas e estabelecer a correspondente punição, modificar ou eliminar
contraordenações já existentes e moldar regras secundárias do processo
contraordenacional (cfr., entre outros, os Acórdãos nºs 56/84, 158/92, 269/87,
345/87, 412/87, 175/97, 236/03 e 578/2009, acessíveis na Internet, como os
restantes acórdãos que a seguir se referem sem outra menção, em www.tribunalconstitucional.pt).”
Apesar do Regime Geral das Contra-Ordenações
(Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro) não prever expressamente todos os
contornos relativos à disciplina a aplicar ao processo contra-ordenacional,
certo é que contempla uma proibição de recurso a meios processuais de natureza
coactiva no processo contra-ordenacional - vide artigo 42.° do RGCO.
Por isso, de acordo com Paulo Pinto de
Albuquerque Comentário do Regime Geral das Contra-Ordenações, à Luz da
Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade
Católica Editora, pág.158, “não é admissível a aplicação da caução
económica e do arresto preventivo, por força do princípio da legalidade das
medidas de garantia patrimonial''.
Ora, o depósito a que alude o n°7 do
artigo 4° do diploma citado constitui, no seu âmago, uma garantia patrimonial
do pagamento da eventual coima que venha a ser cominada ao infractor,
aproximando-se, em termos de finalidade, assim, da figura da caução económica a
que alude o artigo 227.º do CPP.
Não se trata de um pagamento antecipado da
coima, trata-se sim de uma garantia patrimonial. Disso nos dá conta a remissão
que o n.° 1 do artigo 4.° do diploma em causa realiza para as disposições
respeitantes ao Código da Estrada (CE) que aí são previstas, onde se destaca
precisamente os n.°s 1 a 3 e 7 do artigo 173.° do CE.
Nos termos do n.° 3 desse artigo 173.° do
CE, os depósitos destinam-se a garantir o pagamento da coima em que o infractor
possa vir a ser condenado, sendo devolvido se não houver lugar a condenação.
Apesar do RGCO não estabelecer, mediante
norma expressa, qualquer regime concreto sobre a prestação de garantias
patrimoniais pelos arguidos, com vista a garantir o pagamento de eventuais
coimas que lhes sejam cominadas, não se pode concluir que o mesmo RGCO não agrega
o regime que disciplina tais conceitos e institutos (considerando-os
inaplicáveis, como veremos).
Na verdade, apesar da remissão que o n.° 1
do artigo 41.° do RGCO estabelece para o CPP, o certo é que o mesmo normativo
também destaca que essa aplicação subsidiária apenas deve ser efectuada sempre
que o contrário não resulte do diploma em causa. Ora, consideramos que a falta
de previsão de qualquer normativo por referência a garantias patrimoniais no
âmbito de um processo contra-ordenacional em sede do RGCO não se trata de uma
lacuna, que necessite de ser integrada através da aplicação subsidiária do CPP.
Trata-se antes de uma omissão propositada do legislador.
Com efeito, a aplicação subsidiária de
normas apenas se justifica, caso existam lacunas no regime aplicável em
primeira linha. Quando existe uma omissão intencional neste regime, deverá
entender-se que o legislador fez uma opção no sentido de valer regra diversa da
vigente no regime subsidiário, não tendo assim aplicação este último, nesse
caso.
Como se refere no Acórdão
para Fixação de Jurisprudência n.° 9/2005, publicado no DR, 1.ª Série, de
06.12.2005, pode haver situações em que a inexistência de regulamentação, ou “de
regulamentação com um determinado conteúdo”, corresponde a um plano do
legislador e como tal não representa qualquer deficiência.
"Para que se verifique uma lacuna em
sentido próprio é (...) necessário que a falta de regulamentação seja contrária
ao plano ordenador do sistema jurídico. Não basta, pois, que a situação se
possa considerar, em abstracto, susceptível de tratamento jurídico, mas é
preciso que este seja exigido pelo ordenamento jurídico concreto. Bem pode
acontecer, com efeito, que certo caso não encontre cobertura normativa no
sistema, sem que isso frustre as intenções ordenadoras deste. Razões
político-jurídicas ponderosas podem estar na base da abstenção do legislador.
Esses ‘'silêncios eloquentes” da lei não têm de ser supridos pelo juiz, ainda
que este, porventura, em seu critério, entenda o contrário (...)" - vide Mário Bigotte Chorão - Temas
Fundamentais de Direito, Coimbra 1986.
Tendo em vista que o direito
contra-ordenacional se destina a regulamentar comportamentos de uma ilicitude
inferior, por comparação ao direito penal, sendo evidente a sua natureza
tendencialmente simplificada, consideramos que a omissão do legislador que se
analisa é intencional, sendo de apelar, neste contexto, à especialidade e
suficiência deste ramo de direito. Não é, assim e salvo melhor opinião, de
chamar à colação o artigo 227.° do CPP para integrar qualquer lacuna normativa,
na medida em que a mesma não existe, tal como é defendido também por Paulo
Pinto de Albuquerque na obra citada, quando considera que não são aplicáveis ao
processo contra-ordenacional nem a caução económica e nem
o arresto preventivo, por força do principio da legalidade das medidas de
garantia patrimonial.
Veja-se que, ao contrário, o RGCO prevê
expressamente a possibilidade de pagamento voluntário da coima, pelo valor
mínimo, antes de ser proferida a decisão final pela autoridade competente, mas
esse pagamento não constitui qualquer tipo de garantia patrimonial, antes o
pagamento de uma coima efectiva, tendo ainda que ser feita de forma voluntária
pelo arguido, sem qualquer tipo de cominação - vide artigo 50.°-A do RGCO, o
que nos adensa a convicção no sentido que temos vindo a perfilhar.
Acresce que o n.° 3 do artigo 82.° do
RGCO, que estabelece o regime respeitante à caducidade da aplicação da coima
por efeito de decisão proferida em sede de processo penal faz coincidir "as
importâncias pecuniárias que tiverem sido pagas” em sede do processo
contra-ordenacional, sempre com o pagamento de quantias a título de "coima”
e nunca a título de garantia patrimonial, o que nos reforça também o
entendimento no sentido de ausência de pagamento de quantias a titulo de
garantia patrimonial em sede deste tipo de processos.
Nestes termos, consideramos que a
inadmissibilidade da aplicação de medidas de garantia patrimonial no seio do
processo contra-ordenacional integra assim o reduto do regime geral do processo
contra-ordenacional, incluindo-se no conteúdo material deste regime, até
porque, desde logo constitui um pressuposto de certas disposições insertas no
mesmo regime.
Desta via, importa assim analisar se este
particular aspecto do processo contra-ordenacional se integra na reserva
relativa de competência da Assembleia da República, nos termos da al. d) do n.°
1 do artigo 165.° da CRP.
De acordo com os acórdãos n°s 56/84 e
62/2003 daquele Colendo Tribunal Constitucional, aquele domínio da reserva
relativa abrange, em matéria de trâmites processuais, as “grandes normas
adjectivas” do processo contra-ordenacional.
Consideramos que a possibilidade de
estabelecer um regime de garantia patrimonial, que garante o pagamento de
eventual coima que venha a ser cominada a final em sede do processo
contra-ordenacional é um regime que não íntegra meras regras secundárias do
processo contra- ordenacional. Antes integra "as opções
político-legislativas fundamentais subjacentes à definição da disciplina básica
do regime jurídico aplicável àquele ramo do direito sancionatório” (nas
palavras do acórdão do TC n.° 467/2018).
Esse tipo de instituto contende ou pode
contender com normas que respeitam a direitos fundamentais, constituindo uma
medida limitativa do direito de propriedade (nº 1 do artigo 62º da CRP)
comprimindo também o direito fundamental à presunção de inocência (nº 2 do
artigo 32.° da CRP), o que impele a concluir estar em causa uma opção
estruturante do processo contra- ordenacional. Tal implica que não possa essa
matéria ser deixada na competência do Governo, sem a devida autorização da
Assembleia da República.
"Quando a Constituição estabeleceu
a exclusividade da competência do Parlamento para estabelecer o regime geral
das contraordenações "e o respetivo processo”, pretendeu assegurar que só
a Assembleia definiria as garantias processuais do arguido naquele domínio
sancionatório.” -vide acórdão do TC n.° 467/2018.
Neste conspecto, não compete ao Governo,
salvo se habilitado com a devida autorização da Assembleia da República, tomar
uma opção político-legislativa que implique tornar em regime regra no âmbito do
regime contra-ordenacional previsto no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 28-B/2020,
de 26 de Junho, a necessidade de realização de um depósito de quantia que
garanta o eventual pagamento de uma coima futura, já que está totalmente
desconforme com o regime geral, "não lhe competindo a fixação de
normas adjectivas que, contendendo com aspectos estruturantes do regime geral,
dele se apartem radicalmente” (mesmo acórdão do TC n.° 467/2018).
Trata-se de um mecanismo que não estando
propositadamente contemplado no RGCO, integra este regime geral, no sentido da
sua inadmissibilidade, derivada do principio da legalidade das garantias
patrimoniais, como um dos seus elementos essenciais, pelo que a inversão que é
feita pela norma sob escrutínio não pode deixar de denotar uma alteração
substancial do dito regime. Apenas a Assembleia da República (ou o Governo, mas
mediante autorização desta) teria competência para a realizar.
Veja-se que, em sede do Código da Estrada,
que também prevê um regime similar, o Governo obteve expressa autorização para
legislar nesses moldes, por via da alínea ee) do artigo 3.° da Lei n.° 53/2004,
de 4 de Novembro.
É certo que o n.° 1 do
artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 28-B/2020, de 26 de Junho remete para o Código da
Estrada. Contudo, salvo o devido respeito por mais douto entendimento, não é
pelo facto da Assembleia da República ter autorizado a previsão de um tal
instituto no seio das contra-ordenações estradais que se pode concluir que tal
permite ao Governo, por remissão para o código da estrada, legislar no sentido
de passar a contemplar o mesmo instituto em todos os demais regimes
contra-ordenacionais especiais, em desconformidade com o regime geral, sempre
que tal lhe pareça adequado.
Se assim não se entendesse, estar-se-ia a
admitir que o Governo poderia modificar, sem estar devidamente credenciado, o
regime geral de punição dos ilícitos contra-ordenacionais, ou seja, que a
competência da Assembleia da República, nesta matéria, não era exclusiva, como
de facto é quanto a tal regime, por força do que se dispõe na alínea d) do n.°
1 do artigo 165.° da CRP.
Ou seja, a autorização legislativa
contemplada Lei n.° 53/2004, de 4 de Novembro não significa uma autorização
plena que permite ao Governo contemplar garantias patrimoniais em quaisquer
regimes sancionatórios especiais, distintos das contra-ordenações estradais.
Para além disso, importa também referir,
como também é referido no acórdão do TC n.° 467/2018, que a conclusão a que se
chegou sempre encontraria suficiente apoio no entendimento, sufragado já na
jurisprudência do Tribunal Constitucional, segundo o qual, "na
interpretação das normas constitucionais de competência legislativa do
Parlamento deve preferir-se, se não uma interpretação extensiva, pelo menos uma
interpretação não restritiva (Neste sentido, JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS,
Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, pg. 518). Como dizem GOMES CANOTILHO
e VITAL MOREIRA, Constituição da Republica Portuguesa Anotada, 3.° ed., pg.
663) "as dificuldades interpretativas em torno do âmbito de normas de
competência devem solucionar-se recorrendo ao principio da conformidade
funcional, completado pelo princípio da proeminência legislativa da AR, como
consequência do princípio da representação democrática", preferindo-se nos
casos de fronteira "o sentido mais favorável à reserva parlamentar de lei,
por ser a mais conforme com a função constitucional da AR e com o primado da
sua competência legislativa”» (Acórdão n.º 22/2009)."
Nestes termos, a criação de
uma norma com o conteúdo do n.° 7 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 28-B/2020,
de 26 de Junho, por contender directamente com o regime geral das
contra-ordenações, sendo inverso à sua estrutura primária, não sendo uma mera
disciplina de aspectos processuais secundários, apenas poderia ocorrer por via
da competência legislativa da Assembleia da República ou por via da competência
relativa do Governo, o que lhe exigia que estive munido da competente
autorização daquela Assembleia da República.
Essa autorização é inexistente, tanto que
o Governo assenta a sua competência invocando a alínea a) do nº 1 do artigo
198.° da CRP.
É certo que, por respeito ao próprio
Decreto-Lei n.° 28-B/2020, de 26 de Junho, o Governo invocou a Lei de Bases da
Protecção Civil (LBPC).
Os artigos 8.° e 19º da LBPC têm a
seguinte redacção:
Artigo 8.°
Alerta, contingência e calamidade
1 - Sem prejuízo do caráter permanente da
atividade de proteção civil, os órgãos competentes podem, consoante a natureza
dos acontecimentos a prevenir ou a enfrentara a gravidade e extensão dos seus
efeitos atuais ou expectáveis:
a) Declarar a situação de
alerta;
b) Declarar a situação de contingência;
c) Declarar a situação de
calamidade.
2 - Os atos referidos no número anterior
correspondem ao reconhecimento da adoção de medidas adequadas e proporcionais à
necessidade de enfrentar graus crescentes de risco.
3 - A declaração de situação de
contingência ou de situação de calamidade pressupõe, numa lógica de
subsidiariedade, a existência prévia dos atos correspondentes aos patamares
precedentes, salvo na ocorrência de fenómenos cuja gravidade e extensão
justifiquem e determinem a declaração imediata de um dos patamares superiores.
4 - A declaração de situação de alerta, de
situação de contingência e de situação de calamidade pode reportar-se a
qualquer parcela do território, adotando um âmbito inframunicipal, municipal,
supramunicipal, regional ou nacional.
5 - Os poderes para declarar a situação de
alerta ou de contingência encontram-se circunscritos pelo âmbito territorial de
competência dos respetivos órgãos.
6- O Ministro da
Administração Interna pode declarar a situação de alerta ou a situação de
contingência para a totalidade do território nacional ou com o âmbito
circunscrito a uma parcela do território nacional.
Artigo 19.°
Competência para a declaração de
calamidade
A declaração da situação de calamidade é
da competência do Governo e reveste a forma de resolução do Conselho de
Ministros.
Já o seu artigo 62.° prevê que, “sem
prejuízo das sanções já previstas, o Governo define as contra-ordenações
correspondentes à violação das normas da presente lei que implicam deveres e
comportamentos necessários à execução da política de protecção civil."
Aqui resulta que a LBPC não confere
cobertura legal à actuação do Governo no sentido de afastar as normas do regime
geral do ilícito de mera ordenação social que tenham que ver com o
estabelecimento de garantias patrimoniais, em contradição com o regime geral
das contra-ordenações.
Como é salientado pelo acórdão do TC n.°
467/2018, "(...) a competência própria do Governo para legislar em
matéria contraordenacional, assim como a obrigatoriedade de o fazer respeitando
o RGCO, abrange todo o regime, ai se incluindo, naturalmente, as normas de
natureza processual, incluindo aquelas que regulam o processo na sua fase
administrativa” invocando, também a título de exemplo e nesse sentido, o
acórdão nº 339/2008.
Em suma, concluímos que a norma que
resulta do disposto no n.° 7 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 28-B/2020, de 26
de Junho, na sua versão actual, é organicamente inconstitucional, por violação
da alínea d) do n.° 1 do artigo 165.º da CRP.
Em face da inconstitucionalidade orgânica
da citada norma, deve o processo prosseguir os seus termos normais, sem que a
Recorrente tenha que proceder ao pagamento do depósito a que alude o disposto
no n.° 7 do artigo 4º do Decreto-Lei n.° 28-B/2020, de 26.06, na redacção dada
peio Decreto- Lei n.° 104/2021, de 27.11, devendo ser restituídas as quantias
depositadas pela Recorrente a esse titulo, no que tange aos autos de notícia
01/2021, 09/2021, 11/2021, 12/2021, 35/2021, 38/2021, 40/2021, 41/2021,
60/2021, 61/2021, 66/2021, 68/2021, 7D/2021, 71/2021,
8D/2021,9D/2021,120/2021,13D/2021,14D/2021,15D/2021,16D/2021, 162/2021,164/2021,
168/2021, 17D/2021, 176/2021, 177/2021, 178/2021, 179/2021,
180/PF02/2021,18D/2021, 183/2021, 19D/2021, 194/2021, 200/202, 204/2021, 205/2021,
215/2021, 216/2021, 218/2021, 22D/2021,228/2021,255/2021,258/2021, 266/2021, 267/2021,
281/2021, 283/2021, 286/2021, 290/2021, 292/2021,298/2021,320/2021,329/2021, 345/2021,
348/2021, 35D/2021,351/2021, 37D/2021, 329/2021,348/2021,345/2021 e 351/2021,
ficando assim prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pela
Recorrente que ainda não tenham sido decididas por este tribunal.
No que se relaciona com os autos de
notícia 169/2021, 171/2021, 172/2021, 173/2021, 174/2021, 175/2021, 181/2021,
182/2021, 184/2021, 185/2021, 209/2021, 210/2021, 211/2021, 212/2021, 213/2021
e 214/2021, tendo em vista que não se mostra provado que a Recorrente tenha
sido notificada para, nos termos do n.° 7 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.°
28-B/2020, proceder, num prazo máximo de cinco dias úteis, a depósito de valor
igual ao mínimo da coima aplicável por cada passageiro, por falta de prova,
improcede a impugnação da Recorrente, nessa parte.
DECISÃO:
Face ao exposto e pelos fundamentos
expendidos, decido julgar parcialmente procedente a impugnação judicial
deduzida pela Recorrente A. e, em consequência:
a) Julgo não estarem reunidos os
requisitos legais para poder ser apreciada a questão da inconstitucionalidade
da norma que deriva do n.° 8 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 28-B/2020, de 26
de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 104/2021, de 27.11;
b) Declaro a inconstitucionalidade
orgânica da norma que deriva do n.° 7 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.°
28-B/2020, de 26.06, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 104/2021, de 27.11,
por violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da República,
constante da alínea d) do n.° 1 do artigo 165.° da CRP; e
c) Decido que o(s) processo(s) onde foram
elaborados os Autos de Notícia pelo SEF com os n°s 01/2021,
09/2021, 11/2021, 12/2021, 35/2021, 38/2021, 4D/2021, 41/2021, 60/2021,
61/2021, 66/2021, 68/2021, 7D/2021, 71/2021, 8D/2021, 9D/2021, 12D/2021,
13D/2021,14D/2021, 15D/2021,16D/2021, 162/2021, 164/2021, 168/2021, 17D/2021,
176/2021, 177/2021, 178/2021, 179/2021, 180/PF02/2021, 18D/2021, 183/2021,
19D/2021, 194/2021, 20D/202, 204/2021, 205/2021, 215/2021, 216/2021, 218/2021, 22D/2021,
228/2021, 255/2021, 258/2021, 266/2021, 267/2021, 281/2021, 283/2021, 286/2021,290/2021,
292/2021, 298/2021, 320/2021, 329/2021, 345/2021,348/2021,35D/2021,351/2021,
37D/2021, 329/2021, 348/2021, 345/2021 e 351/2021 deverão prosseguir os
seus termos normais, sem que a Recorrente tenha que proceder ao pagamento do
depósito a que alude o disposto no n0 7 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.°
28-B/2020, de 26.06. na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 104/2021, de 27.11,
devendo, em consequência, ser restituídas as eventuais quantias depositadas
pela Recorrente a esse titulo;
d) Julgo improcedente, por
falta de prova, o recurso de impugnação judicial, no que se relaciona com os
autos de notícia n.°s 169/2021, 171/2021, 172/2021, 173/2021, 174/2021,
175/2021, 181/2021, 182/2021, 184/2021, 185/2021, 209/2021, 210/2021, 211/2021,
212/2021, 213/2021 e 214/2021.
(…)»
3. Desta decisão, o Ministério
Público veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, delimitando o respetivo
objeto nos seguintes termos:
«(...)
1. O Magistrado do Ministério
Público junto deste Tribunal vem, ao abrigo do disposto nas normas dos artigos
280°, n° 1, a), da CRP, 70°, n° 1, a), 72°, n° 1, a) e n° 3 da Lei 28/82, de
15/11 (Lei do Tribunal Constitucional), alterada pelas Leis 85/89, de 07/09 e
13-A/98, de 26/02, interpor recurso obrigatório para o Tribunal
Constitucional da decisão do TCRS proferida por despacho de 27/02/2023, ref
399653 dos autos, por via da qual desaplicou a norma do artigo 4.°. n° 7
do DL 28-B/2020, de 26/06, na versão atual, por entender que a mesma é
organicamente inconstitucional, por violar o disposto no art. 165°, n° 1, d) da CRP.
2. Consequentemente, decidiu que
«os processos onde foram elaborados os Autos de Notícia pelo SEF com os n.°s
01/2021, 09/2021, 11/2021, 12/2021, 35/2021, 38/2021, 4D/2021, 41/2021,
60/2021, 61/2021, 66/2021, 68/2021, 7D/2021, 71/2021, 8D/2021, 9D/2021,
12D/2021, 13D/2021, 14D/202L 15D/2021, 16D/2021, 162/2021. 164/2021, 168/2021,
17D/2021, 176/2021, 177/2021, 178/2021, 179/2021, 180/PF02/2021, 18D/2021,
183/2021, 19D/2021, 194/2021, 20D/202, 204/2021, 205/2021, 215/2021, 216/2021.
218/2021, 22D/2021, 228/2021, 255/2021, 258/2021, 266/2021, 267/2021, 281/2021,
283/2021, 286/2021, 290/2021, 292/2021, 298/2021, 32D/2021, 329/2021, 345/2021,
348/2021, 35D/2021, 351/2021, 37D/2021, 329/2021, 348/2021, 345/2021 e 351/2021
deverão prosseguir OS seus termos normais, sem que a Recorrente tenha que
proceder ao pagamento do depósito a que alude o disposto no n.° 7 do artigo 4.°
do Decreto-Lei n,° 28-B/2020, de 26.06, na
redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 104/2021, de 27.11, devendo, em
consequência, ser restituídas as eventuais quantias depositadas pela Recorrente
a esse título.».
4. Tendo sido o
recurso admitido por despacho de 22 de março de 2023, subiram os autos a este
Tribunal e foram as partes notificadas para apresentar alegações.
Neste âmbito, o recorrente sintetizou o seu entendimento da
seguinte forma:
1.
« Interpôs
o Ministério Público recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do
teor da douta decisão judicial de 22-03-2023, proferida pela Mmª Juiz do Juízo
da Concorrência, Regulação e Supervisão, no âmbito do Processo nº 3/22.4YUSTR,
«ao abrigo do disposto das normas dos artigos 280º, nº1, a), da CRP, 70º, nº
1, a), 72º, nº 1, a) e nº 3 da Lei 28/82 de 15/11», reagindo, deste modo, à
decisão da Mmª Juiz que declarou a inconstitucionalidade orgânica da norma que
deriva do n.° 7 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 28-B/2020, de 26-06, na
redação dada pelo Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27.11, por violação da reserva
de competência legislativa da Assembleia da República, constante da alínea d)
do n.° 1 do artigo 165.° da Constituição da República Portuguesa.
2.
A decisão
recorrida pronunciou-se sobre a impugnação judicial apresentada pela companhia
aérea “A.” à notificação efetuada pelo Serviço de Estrangeiros e
Fronteiras para proceder ao depósito de valor igual ao mínimo da coima
aplicável, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 4º, nº 7 do
Decreto-Lei nº 28-B/2020 de 26-06, na redação dada pelo Decreto-Lei nº nº
104/2021 de 27/11, na sequência da prática da uma contraordenação
prevista na al. q), do artigo 2.º, do Decreto-Lei n.º 28- B/2020, de 26 de
junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 104/2021, de 27 de
novembro, punida nos termos da alínea a), do n.º 2, do artigo 3.º, do mesmo
diploma, com coima de €20.000,00 a €40.000,00.
3.
O Decreto-Lei nº 28-B/2020, de 26 de junho, nasceu da necessidade
de estabelecer um regime contraordenacional, no âmbito da situação de
calamidade, contingência e alerta, em face da evolução da pandemia da doença COVID -19.
4.
Através do Decreto-Lei nº 28-B/2020, de 26 de junho, o Governo veio,
assim, estabelecer o regime sancionatório aplicável ao incumprimento dos
deveres estabelecidos por declaração da situação de alerta, contingência ou
calamidade adotada ao abrigo da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que aprovou
a Lei de Bases da Proteção Civil.
5.
Uma das medidas implementadas (através de alteração desse diploma
originada pelo Decreto-Lei nº 56-C/2021 de 09/07) foi o dever de cumprimento das regras
aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos, designadamente no que se refere
às obrigações de solicitação e apresentação do Certificado Digital COVID da UE
e das obrigações de apresentação de teste com resultado negativo ou de
confinamento obrigatório, tentando-se prevenir, por essa via, que nenhuma pessoa
contaminada com o vírus SARS-CoV-2 viajasse em transporte aéreo e, desse modo,
evitar uma maior propagação da doença.
6.
De modo a garantir
a circulação das pessoas em segurança e a proteção da saúde de todos e por
passar a requerer -se a apresentação de teste para despiste da infeção por SARS
-CoV -2 nas viagens internacionais, através do Decreto-Lei nº 104/2021 de
27/11, decidiu o Governo agravar as coimas associadas ao incumprimento das
regras aplicáveis às companhias aéreas e às entidades responsáveis pela gestão
dos aeroportos, bem como, antecipar o pagamento da coima, ainda no decurso do
processo contraordenacional, de modo a garantir o seu pagamento aquando da
eventual condenação.
7.
Assim, o art. 4º,
nº 7 do Decreto-Lei nº 28-B/2020 de 26-06, através da revisão operada pelo
Decreto-Lei nº 104/2021 de 27/11, passou a prever que “a entidade fiscalizadora promove a notificação
imediata do legal representante da transportadora aérea, dos armadores dos
navios de passageiros ou das entidades responsáveis pela gestão dos aeroportos
para que os mesmos procedam, no prazo máximo de cinco dias úteis, a depósito
de valor igual ao mínimo da coima aplicável”
8.
Foi entendimento do tribunal a quo, que o depósito a que o
mencionado artigo, constitui uma garantia patrimonial do pagamento da
eventual coima e, como tal, contende diretamente com o regime geral das
contraordenações, sendo inverso à sua estrutura primária, o que apenas poderia
ocorrer por via da competência legislativa da Assembleia da República ou por
via da competência relativa do Governo, o que lhe exigia que estive munido da
competente autorização daquela Assembleia da República, o que não sucedeu, concluindo
pela inconstitucionalidade orgânica da norma em apreço.
9.
De acordo com a
jurisprudência seguida pelo Tribunal Constitucional, com observância do regime geral e dos
limites aí definidos, pode o Governo, livremente, criar novas normas
contraordenacionais, sendo que o que importa é que as regras criadas pelo
Governo “não invadam o âmbito do regime geral ou essencial das contraordenações
e, quando nele se insiram, se limitem a reproduzir as soluções que já constam
do regime fixado pela Assembleia da República ou por ela autorizado” (Ac. do
Tribunal Constitucional nº 598/2009).
10.
Com efeito, o Regime Geral das Contraordenações, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro não prevê qualquer depósito do valor igual ao mínimo da
coima aplicável.
11.
Assim, o visado art. 4º, nº 7, tratando-se de uma disposição que,
prevendo uma garantia de pagamento de uma eventual coima que venha a ser
aplicada, vai, na verdade, para além desse regime geral.
12.
A norma contida no
art. 4º, nº 7 do Decreto-Lei nº nº 28-B/2020
de 26/06, na redação dada pelo Decreto-Lei nº 104/2021 de 27/11 (inserida
na “tramitação do processo contraordenacional”, tal como resulta da
própria epígrafe do art. 4º do mencionado diploma), confere às autoridades administrativas um poder limitador do
direito de propriedade do infrator através da prática de um ato administrativo
que o afeta unilateralmente, cuja legitimidade se nos afigura que terá de ser
conferida através de um ato legislativo da Assembleia da República.
13.
Os direitos dos
acoimados ali tutelados determinam seguramente a qualificação da norma como
norma primária do processamento das contraordenações, assim integrando o regime
geral de punição dos ilícitos de mera ordenação social e do respetivo
processo.
14.
A norma que exige
o pagamento de um depósito, com imposição de sanções caso esse pagamento não
seja cumprido, ao interferir diretamente com a evolução processual do processo
contraordenacional e por contender com os direitos do infrator, consubstancia
uma opção suficientemente estruturante e central do modelo de justiça
contraordenacional para que não possa ter sido deixada à competência
concorrencial entre o Governo e a Assembleia da República.
15.
Ora, no Decreto-Lei nº 104/2021 de 27/11, o Governo fundou a sua
competência para decretar as alterações ao Decreto-Lei nº 28-B/2020 de 26-06,
no art. 198º, nº 1, al. a) da Constituição da República Portuguesa, ou
seja, no exercício de funções legislativas não reservadas à Assembleia da
República.
16.
Entende-se, assim, que o Governo, através da emissão do referido
Decreto-Lei nº 104/2021, terá invadido a competência própria da Assembleia da
República.
17.
Face a todo o
exposto, resta concluir que a norma ínsita no art. 4º, nº 7 do Decreto-Lei nº nº 28-B/2020 de 26/06, na redação dada
pelo Decreto-Lei nº 104/2021 de 27/11, enferma de
inconstitucionalidade orgânica, por violação dos art. 165º, nº 1,
al. d) da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos, e noutros, que Vossas
Excelências, como sempre, saberão suprir, negando provimento ao recurso, fará o
Tribunal Constitucional, JUSTIÇA. »
5. Por sua vez, em
sede de contra-alegações, a recorrida aduziu, em súmula, os seguintes
argumentos:
«(…)
1.
A ora
Recorrida concorda com o Tribunal a quo (e com o Ministério Público), no sentido de que a norma que se
retira do número 7 do art. 4.° do Decreto-Lei
n.° 28-B/2020, de 26 de junho, é organicamente inconstitucional.
2.
A ora
Recorrida considera que a referida norma é, também, materialmente
inconstitucional.
3.
A ora
Recorrida foi notificada para proceder ao depósito igual ao valor mínimo das
coimas potencialmente aplicáveis, sob pena de o montante da coima vir a ser
fixado no seu limite máximo, em caso de condenação em sede de processo de
contraordenação.
4.
Depósitos
esses muito avultados, referentes a várias alegadas infrações, tendo em conta
que o mínimo da coima potencialmente aplicável, por passageiro, é de €20.000,00
nos termos do n.° 2 do art. 3.° do Decreto-Lei
n.° 28-B/2020, de 26 de junho.
5.
Uma questão
análoga já foi decidida pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.° 485/2021,
que julgou inconstitucional norma semelhante, por a mesma não prever uma "válvula
de escape”, designadamente para os casos em que o depósito do montante em
causa seja susceptível de causar um prejuízo considerável a quem tenha de
proceder a esse mesmo depósito.
6.
É,
precisamente, o que sucede no caso em apreço, já que a norma em causa impõe o
pagamento de um depósito avultado, sem permitir que o visado tenha
possibilidade de provar que esse valor é hábil a causar-lhe um prejuízo
considerável, numa altura de gravíssima crise financeira das companhias aéreas,
como é facto público e notório.
7.
A prova de que
o valor em causa é mais ou menos elevado no caso concreto não é tema para ser
sindicado basta o reconhecimento de que a norma legal não permite que essa
prova seja feita, para que a norma seja inconstitucional.
8.
A referida
norma, no modo como foi legislada e foi aplicada é, assim, inconstitucional,
por violação do direito de acesso à justiça e do direito a uma tutela
jurisdicional efetiva, tal como previsto no n.° 1 e 5 do art. 20.° da Constituição.
9.
A norma em
causa consagra uma medida de aplicação geral e automática e é precisamente por
causa dessa automaticidade cega que a norma legal é inconstitucional, por não
conter a tal "válvula de escape" a que alude o próprio
Tribunal Constitucional.
10.
Para além da
violação do direito de acesso à justiça e do direito a uma tutela jurisdicional
efectiva, padece a referida norma legal de inconstitucionalidade, também por
violação do princípio da presunção da inocência.
11.
Também aqui
existe jurisprudência do Tribunal Constitucional.
12.
Com efeito, no
próprio Acórdão n.° 485/2021, o Tribunal Constitucional refere a interligação
entre a violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva e a violação do
princípio da presunção da inocência.
13.
É, mais uma
vez, a falta de "válvula de escape", e, pelo contrário, a criação de
uma norma cega e automática, que determina a aplicação de uma caução de valor
avultado, independentemente de tudo e de todos, que ofende a Constituição.
14.
A
inconstitucionalidade da norma, perante o princípio da presunção da inocência,
é inescapável, atento o carácter cego da mesma, que impede qualquer ponderação
que justifique esse mesmo depósito, apenas nos casos, em concreto, em que se
receie justificadamente pelo não pagamento da coima que vier a ser
eventualmente aplicada.
15.
Para o efeito,
bastará ao Tribunal seguir a sua jurisprudência e, assim, julgar a norma em
causa inconstitucional, por violação do disposto no n.° 1 do art. 20.°, bem como nos números 2 e 10 do art. 32.° da Constituição, bem como do próprio
princípio da proporcionalidade.
16.
Antes de tudo,
porém, a norma em causa é organicamente inconstitucional, por violação do
disposto na alínea d) do n.° 1 do
art. 165.° da
Constituição, como foi julgado pelo Tribunal a quo
e confirmado pelo
Ministério Público.
Termos em que deve o recurso
apresentado pelo Ministério Público ser indeferido, julgando-se
inconstitucional a norma que se retira do número 7 do art. 4.° do Decreto-Lei
n.° 28-B/2020, de 26 de junho, seja por inconstitucionalidade orgânica, seja
por inconstitucionalidade material, nos termos acima expostos.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
6. Como acima se relatou, o recorrente pede a fiscalização da
norma constante do artigo 4.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de
junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro, no seu
teor literal, que é o seguinte: “tratando-se
da contraordenação a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, a entidade
fiscalizadora promove a notificação imediata do legal representante da
transportadora aérea, dos armadores dos navios de passageiros ou das entidades
responsáveis pela gestão dos aeroportos para que os mesmos procedam, no prazo
máximo de cinco dias úteis, a depósito de valor igual ao mínimo da coima
aplicável.” Tal norma foi objeto de recusa
de aplicação pelo tribunal a quo, com fundamento na respetiva
inconstitucionalidade orgânica, por violação da reserva de competência
legislativa da Assembleia da República, constante da alínea d) do n.º 1
do artigo 165.º da CRP.
Ora, no caso dos autos, porém, a norma só se pode entender
aplicada e fundamento do recurso no que tange à primeira classe de entidades
nela mencionadas (transportadora aérea), por ser esse o caso específico da
recorrida. Todo o demais previsto na norma (sobre outros operadores económicos)
é estranho ao suporte jurídico da decisão recorrida e à controvérsia do recurso
intercalar, pelo que não pode ser apreciado. Nestes termos, e atendendo aos
elementos específicos dos autos e à efetiva ratio decidendi da decisão
recorrida, o objeto do presente recurso reconduzir-se-á à norma constante do artigo 4.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de
junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º
104/2021, de 27 de novembro, interpretada no
sentido de que “tratando-se da
contraordenação a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, a entidade
fiscalizadora promove a notificação imediata do legal representante da
transportadora aérea, para que proceda, no prazo máximo de cinco dias úteis, a
depósito de valor igual ao mínimo da coima aplicável.”
7. A norma sob
sindicância integra-se no regime processual de um grupo específico de ilícitos,
que inclui o tipo de contraordenação previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 2,
do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho
(cfr. artigo 4.º, n.º 7, 1.ª parte, do diploma). Este, por sua vez, sanciona a
desobediência dos operadores de transporte aéreo de passageiros quanto aos
deveres impostos pelo artigo 2.º, n.º 1, alínea q), do Decreto-Lei citado.
O teor
das normas mencionadas, indispensáveis à lograda compreensão do âmbito do
objeto do recurso, é o seguinte:
Artigo 2.º
Deveres
Durante a verificação de estado de
emergência ou da situação de alerta, contingência ou calamidade determinadas
nos termos da Lei de Bases da Proteção Civil, declaradas no âmbito da situação
epidemiológica originada pela doença COVID-19, constituem deveres das pessoas
singulares e coletivas:
(…)
q) O cumprimento das regras aplicáveis ao
tráfego aéreo e aos aeroportos, bem como ao tráfego terrestre, marítimo e
fluvial, designadamente no que se refere às obrigações de solicitação e
apresentação do Certificado Digital COVID da UE e do formulário de localização
de passageiros (PLF), e das obrigações de apresentação de teste de amplificação
de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste
da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo ou de confinamento
obrigatório, por parte dos passageiros e das companhias aéreas e dos armadores
dos navios de passageiros ou respetivos representantes legais, nos termos das
declarações das respetivas situações de alerta, contingência ou calamidade;
(…)
Artigo 3.º
Contraordenações
(…)
2 - O incumprimento dos deveres
estabelecidos na alínea q) do artigo anterior, bem como do n.º 3 do artigo 5.º,
pelas companhias aéreas ou pelas entidades responsáveis pela gestão dos
respetivos aeroportos ou pelos armadores dos navios de passageiros ou
respetivos representantes legais, consoante aplicável, constitui
contraordenação, sancionada:
a) Com coima de (euro) 20 000 a (euro) 40
000, por cada passageiro que embarque sem apresentação de comprovativo de
realização de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste
rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com
resultado negativo, realizado nas 72 horas ou 48 horas anteriores ao momento do
embarque, respetivamente, exceto nos casos em que a apresentação desse
comprovativo seja dispensada ou sem apresentação de comprovativo de
preenchimento do PLF;
b) Com coima de (euro) 20 000 a (euro) 40
000, por cada dia de incumprimento da obrigação de disponibilização do teste de
amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg)
para despiste da infeção por SARS-CoV-2, da obrigação de rastreio de
temperatura corporal por infravermelhos a todos os passageiros que chegam a
território nacional, da obrigação de repetição da medição da temperatura
corporal quando seja detetada uma temperatura corporal relevante na sequência
daquele rastreio ou da obrigação de implementar um sistema de verificação do
cumprimento do disposto na alínea q) do artigo 2.º pelos passageiros.
(…)
Artigo 4.º
Tramitação
do Processo Contraordenacional
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, aos
processos de contraordenação previstos no presente decreto-lei é aplicável o
disposto nos n.ºs 1, 3 e 4 do artigo 172.º, nos n.ºs 1 a 3 e 7 do artigo 173.º,
nas alíneas a) a f) do n.º 1 e nos n.ºs 2 a 4 do artigo 175.º, nos n.ºs 1 a 9 e
no n.º 11 do artigo 176.º, e nos artigos 177.º a 179.º e 181.º a 189.º do
Código da Estrada, com as necessárias adaptações.
2 - Após a notificação da infração,
realizada pela entidade com competência para o processamento da
contraordenação, pode o infrator proceder ao pagamento voluntário da coima de
imediato.
3 - O pagamento voluntário da coima
previsto no número anterior corresponde à liquidação da coima pelo mínimo.
4 - O pagamento voluntário no momento da
verificação da infração da contraordenação pode ser realizado por todos os
meios legalmente admitidos como forma de pagamento, devendo ser privilegiados
os meios de pagamento eletrónico disponíveis.
5 - É sancionado como reincidente quem
cometer uma contraordenação praticada com dolo, depois de ter sido notificado
pela prática de outra contraordenação por infração à mesma disposição legal.
6 - O não pagamento voluntário da coima ou
falta de realização do depósito implica:
a) O pagamento das custas que sejam
devidas;
b) A majoração da culpa do agente na
determinação do valor económico que este retirou da prática da contraordenação.
7 - Tratando-se da contraordenação a que
se refere o n.º 2 do artigo anterior, a entidade fiscalizadora promove a
notificação imediata do legal representante da transportadora aérea, dos
armadores dos navios de passageiros ou das entidades responsáveis pela gestão
dos aeroportos para que os mesmos procedam, no prazo máximo de cinco dias úteis,
a depósito de valor igual ao mínimo da coima aplicável.
8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, se,
nos casos previstos no número anterior, não for prestado depósito, o montante
da coima é fixado no seu limite máximo em caso de condenação em sede de processo
de contraordenação.
8. O Decreto-Lei
n.º 28-B/2020, de 26 de junho, foi aprovado perante a emergência da pandemia
SARS-Cov2, perante a qual, atentos os riscos conhecidos e as potenciais
consequências, se revelou necessário controlar o influxo de pessoas para o
território nacional e implementar procedimentos especiais de segurança, tendo
em vista minimizar o risco de geração de novos focos de COVID19.
Em resposta a este problema e para o que interessa ao objeto
deste recurso, o diploma citado estabeleceu (artigo 2.º) um dever específico de
observância das regras aprovadas por declarações de situação de alerta,
de contingência ou de calamidade (artigo 8.º, n.º 1, alíneas a),
b) e c), da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho) que impendia sobre companhias aéreas
em matéria de tráfego, “designadamente no que se refere às obrigações de
solicitação e apresentação do Certificado Digital COVID da UE e do formulário
de localização de passageiros (PLF), e das obrigações de apresentação de teste
de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio
(TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo”
(artigo 2.º, alínea q), do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho).
O artigo 3.º, n.º 2, do mesmo decreto-lei, por seu turno, introduziu
dois tipos de contraordenação punitivos das companhias áreas que desobedecessem
a este comando legal, sancionando a violação de certos deveres específicos
contidos na sobredita alínea q), do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de
26 de junho, com coima entre € 20.000,00 e € 40.000,00.
A alínea a) do dispositivo pune o embarque de passageiros “sem
apresentação de comprovativo de realização de teste de amplificação de ácidos
nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da
infeção por SARS-CoV-2”; por seu turno, a alínea b), do artigo 3.º, n.º 2,
do diploma sanciona a violação “da obrigação de disponibilização do
teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de
antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2, da obrigação de
rastreio de temperatura corporal por infravermelhos a todos os passageiros que
chegam a território nacional, da obrigação de repetição da medição da
temperatura corporal quando seja detetada uma temperatura corporal relevante na
sequência daquele rastreio ou da obrigação de implementar um sistema de
verificação do cumprimento” pelos passageiros.
Através aprovação deste quadro contraordenacional, esperou o
Estado poder dissuadir os visados da infração aos deveres específicos que lhes
eram impostos, forçando a organização das suas estruturas empresariais de modo
a garantir o cumprimento do elenco de medidas de controlo do fluxo de pessoas
chegadas ao território nacional por transporte aéreo, e assim obtendo um
registo mínimo de segurança durante os períodos em que os efeitos danosos da
pandemia impusessem a declaração de estados de exceção administrativos (ou
constitucionais). A alternativa a esta solução sempre implicaria a criação de
maiores entraves ao acesso a território nacional, ou, no limite, na interdição
do transporte aéreo de pessoas (ou de mercadorias que sinalizassem riscos
potenciais de contágio), o que imporia sacrifícios bem maiores, quer às
operadoras do setor, quer aos cidadãos em geral e à economia nacional.
É precisamente neste âmbito que deve enquadrar-se a norma
sindicada, que visa responder à necessidade então sentida de imprimir especial
eficiência às medidas sancionatórias previstas no diploma e, ainda, de acelerar
a execução das sanções aplicadas: a gravidade do problema a que se respondia e
a urgência em obter a conformação das companhias aéreas à observância dos
deveres impostos durante períodos de tempo limitados (os inerentes à vigência
dos estados de exceção declarados), conduziu à adoção de um procedimento de
execução das sanções mais lesto, daí resultando a criação, por via legal, da
obrigação de constituição de depósito que caucionasse de forma imediata a
execução da coima, caso aí se chegasse no culminar do processo
contraordenacional.
Recorde-se que a aviação civil é uma atividade com atributos
muitos particulares, corporizando riscos de segurança especialmente importantes
para a coletividade e para a generalidade dos sujeitos jurídicos envolvidos,
sejam eles consumidores ou não. Nesse quadro, a punição prevista no Decreto-Lei
n.º 28-B/2020 tem um escopo preventivo da lesão de um conjunto de bens
jurídicos com indiscutível acolhimento constitucional, e é a essa luz que deve
avaliar-se o quadro legal de garantia financeira instituído pela interpretação
normativa em fiscalização. Tal quadro tem por escopo, como já se adiantou,
assegurar a eficiência do sistema de execução de sanções sobre infrações (de
mera ordenação) no setor da aviação civil, como meio de otimizar o instrumento
coercitivo destinado a compelir os operadores ao cumprimento de deveres
regulamentares dirigidos ao controlo dos riscos acima mencionados, impedindo,
desejavelmente, a verificação de danos, individualizáveis ou sobre a
coletividade, ou, pelo menos, mitigando a sua extensão
É, pois, com estes propósitos que a norma sob fiscalização
desloca a obrigação de constituição de depósito-caução para o início do
processo contraordenacional, depois de adquirida, pelas entidades
administrativas, notícia da infração. Acresce que o valor a caucionar nos
termos do artigo 4.º, n.º 7, do Decreto-Lei
n.º 28-B/2020, de 26 de junho,
se cinge, como já se explicou, ao mínimo previsto para a contraordenação que se
coloque em cada situação concreta, e, em caso de pluralidade de infrações,
beneficiando ainda a arguida do limite máximo absoluto previsto no artigo 19.º,
n.º 2, do RGCO; a solução sob fiscalização procura, assim, reconduzir o custo
financeiro inerente ao instituto de garantia a um mínimo equacionável.
Contudo, é igualmente verdade que o valor mínimo de coima não
é insignificante, quer se trate de uma única infração (€ 20.000,00), quer se
esteja perante o máximo relativo a concurso de infrações (€ 80.000,00). Esta
constatação é, porém, mitigada se atentarmos, por um lado, nos valores constitucionalmente
protegidos que o regime jurídico em apreço visa proteger e nos riscos do
incumprimento de deveres de fiscalização e de monitorização de passageiros, que
poderiam importar vagas regionais de disseminação de COVID19; e, por outro
lado, na realidade económica dos agentes passíveis de se constituírem em
responsabilidade contraordenacional. Não discutimos, aqui, um processo
sancionatório dirigido a qualquer pessoa, com a infinita variação de
estatutos patrimoniais que isso implicaria, mas de um grupo restrito de
organizações de capitais sujeitas a deveres especiais de robustez financeira e
de solvência para acesso e desempenho de atividade, que, como tal, titulam um
estatuto económico-financeiro diferenciado, mesmo em contexto empresarial (§ 3,
5 e artigos 4.º, alínea g), 5.º, 8.º, n.ºs 2, 3, alínea c), 4, 6, 9.º, n.ºs 1 e
2, do Reg. (CE) n.º 1008/2008).
Explicitado o enquadramento
sistémico da norma sob fiscalização, cabe, agora, passar à análise dos
problemas de constitucionalidade relevantes.
9. Importa, antes de mais, equacionar a
questão respeitante à conformidade orgânica da norma sob sindicância,
uma vez que esta foi introduzida no ordenamento por via de ato legislativo do
Governo (Decreto-Lei), sem cobertura de lei de autorização da Assembleia da
República. Foi, aliás, a violação da reserva relativa de competência
parlamentar, constante do artigo 165.º, n.º 1, alínea d) da CRP o
fundamento para a recusa de aplicação de norma levada a cabo pelo tribunal
recorrido.
Releva,
pois, para análise do presente caso, a jurisprudência constitucional atinente à
reserva de competência parlamentar em matéria de regime geral dos
atos ilícitos de mera ordenação social e respetivo processo, prevista no
artigo 165.º, n.º 1, alínea d) da Constituição. Sobre esta matéria, este Tribunal dispõe
de um sedimento jurisprudencial abundante e amadurecido, que se impõe chamar
aqui à colação. O Acórdão n.º 120/89 delimitou o seu âmbito de aplicação
oferecendo parâmetros claros que aqui nos importam sobremaneira:
“Definindo o alcance da reserva de
competência legislativa da Assembleia da República nas matérias das múltiplas
alíneas do n.º 1 do artigo 168.ºda CRP, escrevem J. J. Gomes Canotilho e Vital
Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.ª ed., 2.º vol., pp.
197 e segs.):
[...] Importa distinguir três níveis:
a) um nível mais exigente, em que toda a regulamentação legislativa da matéria
é reservada à AR é o que ocorre na maior parte das alíneas; b) um nível menos
exigente, em que a reserva da AR se limita ao regime geral [alíneas d), e) h) e
p)], ou seja, em que compete à AR definir o regime comum ou normal da matéria,
sem prejuízo, todavia, de regimes especiais que podem ser definidos pelo
Governo (ou, se for caso disso, pelas assembleias regionais); c) finalmente, um
terceiro nível, em que a competência da AR é reservada apenas no que concerne
às bases gerais do regime jurídico da matéria [alíneas f), g), n) e u)].
O 2.º e o 3.º níveis são bastante
distintos, pelo menos quando considerados em abstracto: naquele, a AR deve
definir todo o regime geral ou comum, sem prejuízo dos regimes especiais (que,
todavia, hão-de respeitar os princípios gerais do regime geral), enquanto que
no 3.º nível a AR apenas tem que definir as bases gerais, podendo deixar para o
Governo o desenvolvimento legislativo do regime jurídico (do regime geral e dos
especiais a que haja lugar). [...] [itálico nosso.]
Mais concretamente, em anotação à alínea
d) do n.º 1do artigo 168.º da CRP, dizem aqueles autores (oh. cit., nota x, p.
200):
Em relação aos restantes direitos
sancionários o direito disciplinar e o de mera ordenação social, constitui
reserva legislativa da AR apenas o respectivo «regime geral» [alínea d)]. Cabe
assim à AR definir a natureza do ilícito e os tipos de sanções, bem como os
seus limites, além das regras gerais do respectivo processo, mas não a
definição de cada infracção concreta e a cominação da respectiva pena.
[Itálico nosso].
Do quanto fica exposto é possível extrair
algumas ideias conclusivas.
Primeiro, o regime processual geral ou
comum dos actos ilícitos de mera ordenação social é matéria da competência
legislativa reservada da AR e acha-se contido no Decreto-Lei n.° 433/82, dele
fazendo parte o princípio geral do direito de impugnação judicial das decisões
aplicativas de coimas (artigo 59.º). A regulação dos regimes especiais deverá
respeitar os princípios «gerais» do regime comum ou geral.”
Estas premissas são reiteradas e desenvolvidas na
jurisprudência constitucional posterior. Como se explicou no Acórdão n.º
578/2009:
«O artigo 165º, nº 1, alínea d), da
Constituição, invocado pela decisão recorrida, reserva à competência exclusiva
da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, legislar sobre o
regime geral dos atos ilícitos de mera ordenação social e do respetivo
processo. O Tribunal Constitucional tem-se debruçado detalhadamente e por
várias vezes sobre o sentido normativo fundamental deste artigo 165º, n.º 1,
al. d), da Constituição. Fê-lo, pela primeira vez, mais detalhadamente, no
Acórdão nº 56/84, (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 3º, págs. 153), ao
qual se seguiram ao longo dos anos muitos outros. Dessa vasta jurisprudência
resulta, em síntese, que apenas é matéria de competência reservada da
Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, legislar sobre o regime
geral do ilícito de mera ordenação social e do respetivo processo; isto é: (i)
sobre a definição da natureza do ilícito contraordenacional, (ii) a definição
do tipo de sanções aplicáveis às contraordenações (iii) a fixação dos
respetivos limites das coimas e (iv) a definição das linhas gerais da
tramitação processual a seguir para a aplicação concreta de tais sanções. Assim
e em suma, com observância do regime geral, e dos limites aí definidos, pode o
Governo livremente criar contraordenações novas, modificar ou eliminar as
contraordenações já existentes e estabelecer as coimas a elas aplicáveis.»
Por seu turno, o Acórdão n.º 394/2018 recorda o seguinte:
“o Tribunal Constitucional tem firmado
jurisprudência no sentido de que apenas é matéria de competência reservada da
Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, legislar sobre o regime
geral do ilícito de mera ordenação social e do respetivo processo, ou seja,
sobre a definição da natureza do ilícito contraordenacional, a definição do
tipo de sanções aplicáveis às contraordenações, a fixação dos limites das
coimas e a definição das linhas gerais da tramitação processual a seguir para a
aplicação concreta de tais sanções. Assim, dentro dos limites do regime geral,
pode o Governo, no exercício da sua competência legislativa concorrente, criar
contraordenações novas e estabelecer a correspondente punição, modificar ou
eliminar contraordenações já existentes e moldar regras secundárias do processo
contraordenacional (cfr., entre outros, os Acórdãos n.ºs 56/84, 158/92, 269/87,
345/87, 412/87, 175/97, 236/03 e 578/2009”.
Finalmente, nos Acórdãos n.º 74/2019 e 115/2020, o Tribunal Constitucional foi confrontado com
regimes jurídicos específicos, em domínio contraordenacional que, não colocando em causa a viabilidade a impugnação judicial
da coima em si mesma, permitiam, como regime-regra, a exequibilidade
imediata da sanção por via da atribuição de efeito meramente devolutivo
à iniciativa impugnatória. Nesses arestos, e apesar de a lei ter então
assegurado o caráter suspensivo do recurso quando o condenado prestasse caução
ou quando não lhe fosse possível prestá-la por insuficiência de meios
financeiros suficientes, este Tribunal respescou
o entendimento do Acórdão n.º 120/89 e reafirmou a mesma ideia:
“[o Governo pode] legislar, sem
necessidade de autorização parlamentar, fora desse regime geral,
designadamente, na criação de concretos ilícitos contraordenacionais e fixação
da moldura das coimas que cabem a cada infração, desde que se mova dentro dos
limites da lei de enquadramento, e bem assim na estatuição de regras
secundárias do processo contraordenacional correspondente (cfr., entre muitos,
os Acórdãos n.ºs 56/84, 255/88, 3/89, 356/89, 155/91, 329/92, 441/93, 74/95,
175/97, 62/2003, 578/2009, 274/2012 e 374/2013)”.
10. Note-se
ainda que, na linha desta jurisprudência, o recente Acórdão n.º 551/2023 julgou
inconstitucional, por violação da reserva relativa de competência legislativa
da Assembleia da República, constante do artigo 165.º, n.º 1, alínea d),
da Constituição, a norma constante do artigo 4.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º
28-B/2020, no seu teor literal, em termos quase idênticos aos constantes da
decisão recorrida. O raciocínio do Tribunal Constitucional, ali explanado, é
facilmente compreensível. Em primeiro lugar, constatou-se que o regime jurídico
consagrado no Decreto-Lei n.º 28-B/2020 se afasta das previsões do RGCO; em
consequência desse facto, bem como do caráter mais gravoso para os arguidos do
regime em causa, entendeu-se que este não pode deixar de integrar a reserva
relativa de competência parlamentar, em que o
Governo não podia, sem a necessária e prévia autorização, ter tido intervenção.
Foi a seguinte, no
essencial, a argumentação do Tribunal:
“10. A
solução em causa é claramente inovatória em relação ao Regime Geral das
Contraordenações (RGCO), constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
In casu, o preceito legal em causa corresponde a uma intervenção
legislativa do Governo, desprovida de qualquer autorização prévia da Assembleia
da República, referindo-se, no final do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 104/2021,
de 27 de novembro, que o Governo atuou “Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo
198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:”, sendo que este preceito
constitucional tem a seguinte redação: “1. Compete ao Governo, no exercício de
funções legislativas: a) Fazer decretos-leis em matérias não reservadas à
Assembleia da República”. Por sua vez, se é certo que na versão original do Decreto-Lei n.º 28-B/2020 se invocou também a Lei
de Bases da Proteção Civil (Lei n.º 27/2006, de 03.07), maxime o seu
artigo 62.º, a verdade é que esse artigo 62.º só prevê a possibilidade de o Governo
definir “contraordenações correspondentes à violação das normas da presente lei
que implicam deveres e comportamentos necessários à execução da política de
proteção civil” e não também a de serem criadas alterações à tramitação do
processo contraordenacional como a aqui em apreço).
Retomando o RGCO, não há neste diploma
qualquer previsão legal de imposição de pagamento ou depósito prévio do valor
da coima (não se vendo, como se concluiu na decisão recorrida, que possam ter
aplicação subsidiária em sede de processo contraordenacional os preceitos
relativos a medidas de coação e de garantia patrimonial constantes do Código de
Processo Penal) e os próprios recursos de impugnação judicial das decisões
administrativas têm efeito suspensivo, como se concluiu no Acórdão do TC n.º
394/2018:
(...)
Como facilmente se compreende, existe uma
evidente diferença entre o regime geral constante do RGCO – que nunca prevê que
o arguido esteja obrigado a proceder, no decurso do processo (nas suas duas
fases – administrativa e judicial), ao depósito de qualquer quantia, mesmo que
pretenda impugnar judicialmente a decisão administrativa que o condenou no seu
pagamento (e sem que a decisão condenatória possa ser logo executada em face do
efeito suspensivo desse recurso) –, e o regime que agora se aprecia, em que a
autoridade administrativa pode determinar, desde logo e na própria fase
administrativa, que o arguido proceda “no
prazo máximo de cinco dias úteis, a depósito de valor igual ao mínimo da coima
aplicável”, correspondendo quase – como se escreveu na decisão recorrida e em
face também da remissão para o Código da Estrada resultante do n.º 1 do artigo
4.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26.06, na redação dada pelo
Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27.11 – a “uma garantia patrimonial do pagamento da eventual
coima que venha a ser cominada ao infrator, aproximando-se, em termos de
finalidade, assim, da figura da caução económica a que alude o artigo 227.º do
CPP”.
De resto, o não
cumprimento desse depósito tem uma consequência especialmente gravosa para o
arguido, dado que, nos termos do n.º 8 do referenciado artigo 4.º, se dispõe
que, “Sem prejuízo do disposto no n.º 6, se, nos casos previstos no número
anterior, não for prestado depósito, o montante da coima é fixado no seu limite
máximo em caso de condenação em sede de processo de contraordenação”, servindo
como uma forma, não muito disfarçada (ou até mesmo assumida), de obrigar e
compelir o arguido a proceder ao depósito do valor mínimo da coima aplicável (e
assegurar, desde logo, o seu pagamento), sob pena de, não o fazendo, poder ser
condenado a final, inelutavelmente, numa coima de valor bem superior,
correspondente ao máximo legalmente previsto (podendo ser vista como uma
espécie de sanção endoprocessual para o próprio arguido ou uma agravação da sua
responsabilidade contraordenacional, que nunca ocorreria no regime geral).
Isto é, trata-se de
uma norma que claramente se diferencia do regime geral aplicável a qualquer
contraordenação (aproximando-se antes, ao invés, de outros regimes ‘setoriais’
de contraordenações e da própria legislação processual penal stricto sensu)
e que é bem mais gravosa para os arguidos, pelo que se entende ser de aplicar a
este novo regime todo o argumentário constante da jurisprudência constitucional
sobre a previsão de efeito meramente devolutivo nos recursos de impugnação
judicial de decisões administrativas em processos contraordenacionais em
diversas áreas, considerando sempre que se integra na reserva relativa de
competência legislativa da Assembleia da República – como se concluiu, v.g.,
nos Acórdãos do TC n.º 74/2019 e 115/2020.”
11.
Aqui chegados, o problema que imediatamente se põe é, pois, o da
(in)constitucionalidade orgânica da norma questionada, nos termos acima
explanados. Ou seja, no fundo, trata-se de determinar, antes de mais, se as
razões e fundamentos que suportam a decisão do Acórdão n.º 551/2023 se aplicam,
nos mesmos termos, ao caso presente.
Vejamos.
A reserva relativa de competência da Assembleia da República
prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP restringe-se, como
cristalinamente resulta da jurisprudência constitucional citada, ao regime
geral das contraordenações, competindo, assim, ao Parlamento definir “a
natureza do ilícito e os tipos de sanções, bem como os seus limites, além das
regras gerais do respectivo processo incluindo o processo de execução, mas não
a definição de cada infracção concreta e a cominação da respectiva pena”
(cfr. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da
República Portuguesa Anotada, volume II, 4.ª Edição Revista, Coimbra
Editora, Coimbra, 2010, p. 328).
A chave para a resolução da presente questão de
constitucionalidade consiste, portanto, em determinar o preciso alcance desta reserva
de regime geral, cujo desenho cabe exclusivamente à Assembleia da
República. Ela implica, como é natural, que o Governo tem competência
legislativa concorrente quanto a regimes especiais, ainda que sempre
respeitando as soluções contidas na lei geral aprovada pelo Parlamento. Isto
significa também, no entanto, que, desde que respeitado aquele espaço de
reserva parlamentar e respetivas soluções positivadas (no caso, as constantes
do RGCO), o Governo dispõe de um vasto espaço de conformação para, sem
necessidade de autorização parlamentar, definir contraordenações novas, e
específicas e, bem assim, para modelar as respetivas regras adjetivas. Por
outras palavras e com o Acórdão n.º 71/2009, “o Governo e a Assembleia da
República têm competência concorrente para, dentro dos limites estabelecidos
naquele regime geral, definirem contraordenações, alterá-las, eliminá-las e
modificar a respetiva punição (…), respeitando o quadro do aludido regime
geral.”
Nestes termos, e acompanhando a vasta jurisprudência
constitucional já citada, resulta que a competência legislativa atribuída ao
Governo em matéria de contraordenações, se fica subordinada a diálogo
permanente com o regime geral aprovado ao abrigo da reserva de competência
parlamentar e dos limites que esta imponha, compreende um amplo espaço de
iniciativa legislativa, abarcando, por exemplo, a introdução de novos tipos de
contraordenação, a fixação de molduras sancionatórias de coimas e catálogo de
sanções acessórias aplicáveis (cfr. artigos 17.º, n.º 4, e 21.º, ambos do
RGCO), ou, bem assim e agora quanto à disciplina adjetiva (também
exemplificando), a definição de competência entre autoridades administrativas
no âmbito do procedimento por contraordenação (artigo 33.º do RGCO), as
condições de comunicações de atos a sujeitos processuais (artigo 46.º, n.º 2,
do RGCO), a aprovação de regras sobre a forma e prazo do exercício de direito
de defesa (artigo 50.º do RGCO) ou de normas sobre o âmbito da prova a
determinar pelo juiz (artigo 72.º, n.º 1, do RGCO).
12. Todavia,
tudo o que acaba de afirmar-se não constitui, porém, resposta bastante para o
problema fundamental que cabe resolver nos presentes autos, e que impõe a
explicitação do recorte específico dos limites que devem obrigatoriamente
encontrar-se consagrados no regime geral. No fundo, é indispensável
questionar o seguinte: as matérias que devem constar do regime geral das
contraordenações são apenas aquelas que o legislador, usando da sua
competência legislativa exclusiva, definiu como tal num diploma concreto (no
caso, o RGCO), em termos tais que tudo o que dele não conste é automaticamente
relegado para o espaço de competência legislativa concorrente, cabendo na
margem de apreciação do legislador ordinário (que pode, obviamente, ser o
Governo)? Ou, pelo contrário, o significado e alcance do referido regime
geral carece de prévia determinação e recorte, por via analítica e
concetual, por referência à norma constitucional relevante, havendo matérias
que não podem deixar de se considerar nele incluídas e que, por essa razão,
sempre estarão vedadas à intervenção legislativa do Governo? Por outras
palavras: tudo o que a Assembleia da República não previu ou regulou aquando da
concreta legislação sobre o regime geral das contraordenações está, por
esse motivo, e automaticamente, ao alcance do legislador governamental, ou há
um leque de matérias a respeito das quais, pela sua importância e natureza,
sempre terá de ser aquela a legislar?
Adiante-se, desde já, que a solução mais consentânea com a ratio
da norma constitucional e com a própria jurisprudência constitucional sobre
estas questões é a segunda. Ou seja, a omissão do legislador parlamentar sobre
determinadas matérias não as relega, necessária ou automaticamente, para o
espaço de competência legislativa partilhada entre Governo e Parlamento. Para
determinar se aquele pode, efetivamente, legislar sobre certas questões
atinentes ao regime jurídico das contraordenações caberá, pois, ao intérprete
avaliar se tais problemáticas pertencem, ou não, por natureza, ao respetivo regime
geral.
13. Com
efeito, a reserva de Parlamento prevista no artigo 165.º da Constituição
atém-se a determinadas matérias, ou seja, é uma reserva material
de lei. Para além disso, esta norma constitucional estatui uma reserva de
competência para um determinado órgão de soberania – a Assembleia da
República – atenta a sua composição, legitimidade, e o concreto recorte do
processo legislativo. Com esta solução, cria-se um “nível de densificação
intermédio, nos casos em que a disciplina legislativa da AR incide sobre o regime
comum ou normal” (cfr. J. J.
Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição,
7.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2003, p. 754).
Sendo, pois, uma reserva quanto ao conteúdo e quanto
ao autor dos atos normativos, e impondo a CRP que o legislador
parlamentar se ocupe do regime geral de punição dos atos ilícitos de
mera ordenação social e respetivo processo, não poderá deixar de
entender-se que esta exigência material se estenda a todas as matérias que
constituem elementos genéricos do regime das contraordenações,
devendo a Assembleia da República consagrar as opções político-legislativas
fundamentais em tais domínios, deixando depois ao legislador ordinário a sua
concreta definição.
Nestes termos, quando uma matéria se enquadre,
inequivocamente, na mencionada reserva de regime geral, a cargo do
legislador parlamentar, a omissão de estatuição de linhas mestras a esse
propósito - no caso, no regime geral das contraordenações -, implica uma interdição
de introdução de novas figuras jurídico-processuais de aplicação genérica,
em virtude da ausência de suporte material prévio da autoria do Parlamento,
considerando-se, por isso, ilegítimo um exercício do poder legislativo
conferido ao Governo nesse sentido.
Assim,
haverá inconstitucionalidade orgânica, por violação da reserva de regime
geral, não apenas quando o Governo emane normas abrogantes das
disposições que a Assembleia da República tenha aprovado a esse propósito - ou
seja, e no caso, normas que oferecem solução diferente da prevista no
RGCO (como sucedeu em várias situações analisadas no passado, neste domínio,
pelo Tribunal Constitucional) -, mas também quando estejamos perante alterações
legislativas que (i) disciplinem matérias ausentes do regime
geral e (ii) que dele devam constar, em virtude da sua natureza. Com efeito, a credencial conferida pela
Constituição ao Governo para legislar sobre regimes especiais de direito das
contraordenações, nos termos conjugados dos artigos 165.º, n.º 1, alínea d),
e 198.º, n.º 1, alínea a), da CRP, não pode degenerar na utilização
dessa competência para aprovar regimes jurídicos em tais matérias, aliás
necessariamente restritivos de um conjunto de direitos fundamentais, sem que
tal intervenção se encontre balizada, de um ponto de vista material,
pelas opções fundamentais da Assembleia da República nesses domínios.
Aliás, como se viu, a jurisprudência constitucional é unânime
no sentido de entender que o Governo está legitimado para introduzir na ordem
jurídica novos tipos de contraordenação e para alterar os existentes, e
fixar (ou modificar) as respetivas molduras sancionatórias, desde que em
respeito pelos limites impostos pelo regime geral. Ora, como é evidente,
a definição de tipos contraordenacionais e a fixação das respetivas coimas
encontram um claro quadro limitativo em todo o RGCO, que define, por via
parlamentar, as opções fundamentais respeitantes à definição do tipo de conduta
que pode ser sujeita a sanção contraordenacional (artigo 1.º do RGCO), aos
limites mínimos e máximos das coimas e às regras para a determinação da
respetiva medida (artigo 17.º do RGCO), e até quanto às sanções acessórias. O
problema pôr-se-ia, tão só, se tais marcos definidores fossem totalmente
omissos do regime geral, já que, como se disse, a Constituição impõe uma
intervenção material do Parlamento que estatua as opções fundamentais
atinentes a tais elementos.
Assim, se a definição concreta do regime jurídico
contraordenacional não se compreende na reserva parlamentar para além do seu
regime geral, e as competências do Governo não podem compreender-se como derivadas
de ou legitimadas por um ato da Assembleia da República, a verdade é
que há uma relação de dependência prática entre lei do parlamento e decreto-lei
sempre que estejam em causa matérias que devam constar daquele regime geral, já
que a sua regulamentação concreta pressupõe a prévia definição das respetivas
opções fundamentais pelo legislador parlamentar, cumprindo a função –
essencialmente negativa, de fixação de fronteiras – que a CRP lhe atribui.
14. Pois
bem, regressando ao caso sub iudicio e à interpretação normativa do artigo 4.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, aqui
questionada, constata-se, antes de mais, que o RGCO não contém qualquer quadro
normativo respeitante a medidas de garantia patrimonial de sanções pecuniárias
ou de outras quantias devidas por conta da prática do ilícito.
Noutros
termos, o regime geral das contraordenações, aprovado ao abrigo da reserva
parlamentar, não estabelece qualquer moldura para a edição de normas a este
respeito, que estabeleçam, para o Governo, os limites do exercício da sua competência
legislativa em matéria de processo por contraordenação. Por esta razão, e
quanto a esta temática, cabe questionar se ela integra a reserva de regime
geral – caso no qual será contrária à Constituição, por violação da reserva
relativa de competência legislativa do Parlamento – ou se, pelo contrário, pode
sustentar-se que ela cabe na «zona franca» de competência legislativa
partilhada, podendo o Governo exercer legislar ao abrigo do disposto nos
artigos 198.º, n.º 1 e 165.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da
República Portuguesa.
Ora,
analisada a interpretação normativa sob fiscalização, verifica-se que esta não
disciplina os efeitos atribuídos ao recurso de uma decisão
administrativa que aprecie ilícito de mera ordenação; também não constitui um elemento
do regime jurídico relativo à possibilidade de impugnação jurisdicional
dessas decisões. Como acima se mencionou, determina apenas a obrigatoriedade
de realização de depósito financeiro, quando haja notícia que dada pessoa
jurídica praticou uma infração classificável nos termos do artigo 3.º, n.º 2,
do diploma, prevendo ainda o respetivo procedimento administrativo de
notificação. O valor desse depósito é estabelecido com referência à moldura
prevista para a contraordenação, fixando-se no respetivo valor mínimo.
Trata-se, pois, de um instituto de garantia sobre a executoriedade da
sanção cujo ilícito se indicia, promotora da eficiência do sistema punitivo,
quando, a final, se conclua pela necessidade de efetivação de uma sanção
administrativa de natureza pecuniária, idêntica à adotada em sede de
contraordenações rodoviárias (cfr. artigo 173.º, n.ºs 1 e 2, do Código da
Estrada, Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio).
Além
disso, se é verdade que a solução normativa em causa não associa à desobediência
à obrigação de depósito qualquer efeito preclusivo de direitos processuais, nem
impõe ao arguido a aquisição de uma desvantagem neste domínio, é igualmente de
assinalar que o n.º 8, do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020 estabelece
uma cominação para a não realização do depósito que impacta diretamente na
posição processual daquele, impondo que, em caso de condenação, a coima seja
fixada no seu limite máximo. Nestes termos, estamos perante um instituto de garantia,
que não se identifica, nem pressupõe, a condenação por ilícito culposo e a
sanção que lhe corresponda, mas que tem por efeito, além do caráter compulsório, a
possibilidade de execução coerciva da obrigação de depósito, que
permitirá à administração capturar parte da disponibilidade financeira do
arguido em processo contraordenacional, até ao limite do valor de garantia,
operando de forma semelhante à caução económica
[artigo 227.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal (CPP)] e ao arresto
preventivo (artigo 228.º, n.º 1, do CPP), que também têm um efeito de
imobilização de património do indiciado para garantia de efetividade de uma
sanção potencial. Contudo, é inegável que, mesmo não se tratando da antecipação da sanção (que não
existe, nesta fase processual), esta solução constitui, do ponto de vista
económico, um vínculo que produz resultado económico equivalente, tanto mais
assim nos casos (que os haverá) em que, a final, se aplique coima em
valor igual ao mínimo da moldura, quitando o depósito realizado. Por outro
lado, é também possível ver na solução consagrada na norma questionada uma
medida de pressão com vista ao cumprimento dos deveres tidos em vista, o que se
compreende pela gravidade do contexto em que se integram e pelas
características dos agentes que podem praticar a contraordenação, mais próxima.
Independentemente,
porém, da caraterização dogmática da interpretação normativa em causa, a
avaliação sobre a necessidade da sua inclusão numa reserva de regime geral
em matéria contraordenacional não sofre alterações.
15.
Com efeito, neste quadro, tendo em atenção
o impacto e os efeitos da obrigatoriedade do depósito sobre a posição
processual do arguido e até, eventualmente, sobre a sua conduta – na medida em
que a imposição de adiantamento do valor mínimo da coima poderá mesmo funcionar
como elemento dissuasor da decisão de impugnação jurisdicional – cremos que não
pode deixar de entender-se que a definição do quadro legal e dos limites de
imposição de medidas de garantia em processo contraordenacional não
poderá deixar de fazer parte do conjunto de matérias sujeitas a reserva de
regime geral, nos termos acima explanados.
Com efeito, do cenário traçado, resulta, desde logo, que
integram a referida reserva de regime geral, no âmbito das
contraordenações, não só o âmbito objetivo das condutas sancionáveis, os
limites das coimas e as regras básicas quanto a sanções acessórias, mas também,
e nos termos constitucionais, as regras básicas respeitantes ao
processo contraordenacional, nas quais se incluem a definição das
autoridades competentes, das medidas de coação, da tramitação e da
possibilidade e termos do respetivo recurso jurisdicional. Ora, olhando para
este conjunto de matérias, todas reguladas no RGCO, não pode deixar de se
concluir pela idêntica inclusão, naquela reserva material, das regras
básicas atinentes aos institutos processuais
de garantia da efetivação de sanções administrativas, em virtude da sua importância e do potencial lesivo para
a esfera dos arguidos. Ou seja, atenta a lógica constitucional da imposição de
uma reserva material de regime geral no domínio dos ilícitos de mera
ordenação social, que visa constranger o exercício da competência legislativa
do Governo através da exigência de definição prévia de limites de atuação por
parte do órgão legislativo por excelência - que oferece garantias acrescidas em
termos de participação, pluralismo e democraticidade do processo legislativo -,
não se vê como possa aquela deixar de aplicar-se aos institutos de garantia da
execução de sanções.
Com
efeito, cabe lembrar que estas medidas não configuram um pressuposto ou
elemento necessário do processo contraordenacional – tal como o não são,
por exemplo, as sanções acessórias –, mas têm um potencial de afetação da
esfera jurídica dos arguidos muito significativo, passível até de condicionar
as suas opções processuais, designadamente, a impugnação jurisdicional da
decisão administrativa. Além disso, e uma vez que as medidas de garantia
constituem um elemento genericamente aplicável em vários domínios
contraordenacionais, a intervenção legislativa do Governo na matéria deve estar
balizada por um marco jurídico previamente estabelecido pela Assembleia da
República. Por esta razão, ainda que esta não tenha que estatuir uma lista
exaustiva de tais garantias no RGCO, deverá, no entanto, e como mínimo, prever a
possibilidade da sua existência, em termos processuais, e definir um
conjunto de regras básicas para intervenção legislativa do executivo neste
âmbito – coisa que optou por não fazer.
Ora, o
silêncio a este respeito do legislador parlamentar não ser interpretado como
uma regra permissiva, que liberta o Governo de condicionantes à
aprovação de quadros jurídicos com a referida natureza. Não significa isto,
porém, que o RGCO proíba a introdução no ordenamento contraordenacional de
tal conjunto de figuras processuais; não se trata de uma proibição legal por
omissão, em consequência de uma genérica impossibilidade de legislar
sobre quaisquer matérias não reguladas ou incluídas no regime geral. O que
está em causa é, apenas o respeito pela imposição constitucional ao Parlamento
da definição material de regras básicas quanto a certo tipo de matérias,
que integram a reserva de regime geral, e nas quais se incluem, pelas
razões expostas, as medidas de garantia da efetivação de sanções administrativas.
Neste
quadro, e como se explicou, não existem quaisquer regras básicas sobre medidas
de garantia de efetivação das sanções, em processo contraordenacional,
constantes do RGCO ou de qualquer outro diploma emanado da Assembleia da
República. Como tal, e independentemente da conformidade material da concreta
solução normativa em análise com a Constituição, bem como do limite máximo
constante da ratio decidendi recortada pelo tribunal a quo quanto
ao depósito a efetuar, não pode deixar de concluir-se pela violação da reserva
relativa de competência da Assembleia
da República, constante do artigo 165.º, n.º 1, alínea d), da CRP.
III.
Decisão
Nestes
termos e com estes fundamentos, decide-se:
a)
Julgar inconstitucional a norma
constante do artigo 4.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho,
interpretada no sentido de que “a
entidade fiscalizadora promove a notificação imediata do legal representante da
transportadora aérea para que a mesma proceda, no prazo máximo de cinco dias
úteis, a depósito de valor igual ao mínimo da coima aplicável, desde que, em
caso de concurso de infrações, o montante a depositar não exceda o limite
máximo legal pelo qual poderá vir a ser condenada”, por violação da reserva
relativa de competência da Assembleia da República, consagrada no artigo 165.º,
n.º 1, alínea d) da Constituição da República Portuguesa; e, em
consequência,
b)
Dar provimento ao recurso e ordenar a
reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de
inconstitucionalidade.
c)
No mais, não conhecer do objeto do
recurso.
Sem
custas.
Lisboa, 14 de março de 2024 - Mariana
Canotilho - Dora Lucas Neto - António José da Ascensão Ramos
(vencido conforme declaração junta ao processo 733/22) - José Eduardo
Figueiredo Dias (Vencido, pelas declarações constantes no meu voto junto ao
Acórdão relativo ao processo n.º 733/22) - Gonçalo Almeida Ribeiro