Tribunal Constitucional

346/2026

Data
2026-04-23
Relator
Afonso Patrão
Secção
3ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (4564 palavras)

ACÓRDÃO Nº 393/2026 Processo n.º 346/2026 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal de Contas, foram interpostos, separadamente, dois recursos para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A. e B.. 2. Através da sentença n.º 41/2025, o Tribunal de Contas decidiu, inter alia: «(…) 2) Julgar procedente a ação de responsabilidade financeira reintegratória proposta pelo Ministério Público contra o Primeiro Demandado A. tendo em atenção a redução do pedido referida no ponto 1.a), condenando-o como autor de uma infração financeira reintegratória de pagamentos indevidos na reposição do valor do pedido reduzido pelo Demandante no montante de trezentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e trinta e três euros e um cêntimo (394 433,01 €) acrescido de juros de mora à taxa legal devidos desde 20-12-2016. 3) Julgar parcialmente procedente a ação de responsabilidade financeira reintegratória proposta pelo Ministério Público contra o Segundo Demandado B., condenando-o como autor de uma infração financeira reintegratória de pagamentos indevidos na reposição do montante de cento e trinta e sete mil setecentos e oitenta e nove euros e trinta e cinco cêntimos (137 789,35 €) acrescido de juros de mora à taxa legal devidos desde 18-12-2018. 4) julgar parcialmente procedente a ação de responsabilidade financeira sancionatória proposta pelo Ministério Público contra o Segundo Demandado B., condenando-o como autor de uma infração financeira sancionatória prevista e punível pelo artigo 65.º n.ºs 7, alínea b), 2 e 5, da LOPTC na multa de 50 UC». Inconformados, os dois recorrentes interpuseram dela recurso para o Plenário da 3.ª Secção do Tribunal de Contas. Através do acórdão n.º 3/2026, proferido pela 3.ª Secção do Tribunal de Contas em 4 de fevereiro de 2026, decidiu-se indeferir a arguição de nulidade da sentença então recorrida e negar provimento ao recurso. 3. Nesta sequência, vieram os recorrentes, separadamente mas em requerimentos de conteúdo idêntico, interpor recurso per se do acórdão de 4 de fevereiro de 2026, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Indicam como objeto do recurso duas questões de constitucionalidade: «6. O complexo normativo formado pelo n.º 3 do artigo 96.º e pela alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º da LOPTC, quando interpretado e aplicado no sentido de que a admissibilidade de recurso ordinário das decisões interlocutórias que tenham como efeito a não realização do julgamento quanto a todo ou parte do pedido ou quanto a algum dos demandados abrange as decisões interlocutórias proferidas pelo Tribunal tendo por objeto pretensões tendentes à suspensão da instância e/ou ao adiamento sine die da audiência de julgamento por verificação de causa prejudicial. 7. A norma prevista no n.º 1 do artigo 59.º da LOPTC, quando interpretada e aplicada no sentido de que, ao seu abrigo, pode haver lugar à condenação do agente da ação a título de responsabilidade financeira reintegratória, independentemente do juízo que vier ou pudesse vir a ser proferido, noutras instâncias, relativamente a atos jurídicos que são pressupostos daquela ação». Nos seus requerimentos, os recorrentes declaram não ter suscitado previamente as questões de constitucionalidade. Todavia, argumentam: «Constitui exceção ao ónus da suscitação prévia durante o processo a situação em que não tenha havido oportunidade processual para o fazer ou a situação em que as questões de inconstitucionalidade apenas resultaram da decisão proferida pelo Tribunal de 2.ª instância, porquanto não era exigível contar com elas, por constituírem interpretação normativa surpresa, o que colhe respaldo no entendimento da jurisprudência do Tribunal Constitucional - vide, neste sentido, o Acórdão do TC de 14/01/1993 (processo n.º 92-0503)». 4. Através da Decisão Sumária n.º 267/2026, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: «6. Os ora recorrentes reconhecem não ter suscitado previamente perante o tribunal a quo qualquer questão de inconstitucionalidade, indicando nos requerimentos de interposição de recurso que «não era exigível contar com elas, por constituírem interpretação normativa surpresa, o que colhe respaldo no entendimento da jurisprudência do Tribunal Constitucional». Não têm razão. A exceção à regra da suscitação prévia aplica-se apenas às situações em que os recorrentes são confrontados com soluções objetivamente insólitas, que um litigante diligente, analisando prudentemente as interpretações razoáveis das normas convocáveis para dirimir o litígio, não poderia razoavelmente antecipar (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 88/2021, 133/2021, 281/2021, 466/2021, 936/2021, 40/2022, 137/2022, 454/2023, 717/2023, 750/2023, 751/2023 e 430/2025). Razão pela qual se impõe aos recorrentes fazer um juízo de prognose, analisando e ponderando as várias possibilidades de interpretação normativa, questionando antecipadamente aquelas que reputem inconstitucionais. Não basta, pois, uma surpresa subjetiva: apenas se isentam os recorrentes do ónus de suscitação prévia quando a interpretação normativa aplicada seja de tal modo inesperada ou insólita que não lhes fosse objetivamente possível antecipar a sua aplicação. No presente caso, tal não se verifica. 6.1. A primeira questão de inconstitucionalidade é dirigida ao «complexo normativo formado pelo n.º 3 do artigo 96.º e pela alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º da LOPTC, quando interpretado e aplicado no sentido de que a admissibilidade de recurso ordinário das decisões interlocutórias que tenham como efeito a não realização do julgamento quanto a todo ou parte do pedido ou quanto a algum dos demandados abrange as decisões interlocutórias proferidas pelo Tribunal tendo por objeto pretensões tendentes à suspensão da instância e/ou ao adiamento sine die da audiência de julgamento por verificação de causa prejudicial». De acordo com a argumentação dos recorrentes, seria surpreendente a aplicação de norma segundo a qual, no conceito de «decisões interlocutórias que tenham como efeito a não realização do julgamento quanto a todo ou parte do pedido ou quanto a algum dos demandados» a que se refere o n.º 3 do artigo 96.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTdC) se incluam as «decisões interlocutórias proferidas pelo Tribunal tendo por objeto pretensões tendentes à suspensão da instância e/ou ao adiamento sine die da audiência de julgamento por verificação de causa prejudicial». Atento o teor da disposição legal em causa, qualquer litigante diligente poderia prever e antecipar a aplicação da norma sindicada, não sendo esta de modo algum objetivamente inesperada ou insólita. Face ao leque de opções possíveis de interpretação do texto legal, era ónus do recorrente prevenir como possível que o conceito de decisões interlocutórias que tenham por efeito a não realização de julgamento poderia vir a ser interpretado como abrangendo «decisões interlocutórias proferidas pelo Tribunal tendo por objeto pretensões tendentes à suspensão da instância e/ou ao adiamento sine die da audiência de julgamento por verificação de causa prejudicial», devendo — se assim o pretendesse — suscitar a questão de inconstitucionalidade em termos que obrigassem o tribunal a dela conhecer (n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Os recorrentes poderiam, pois, ter suscitado a respetiva inconstitucionalidade no recurso que interpuseram para o plenário da 3.ª Secção do Tribunal de Contas, obtendo uma decisão sobre a questão de constitucionalidade suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional. Não o tendo feito, carecem de legitimidade processual para a interposição do recurso quanto a esta questão de constitucionalidade. 6.2. O mesmo se diga quanto à legitimidade para interporem recurso com objeto na «norma prevista no n.º 1 do artigo 59.º da LOPTC, quando interpretada e aplicada no sentido de que, ao seu abrigo, pode haver lugar à condenação do agente da ação a título de responsabilidade financeira reintegratória, independentemente do juízo que vier ou pudesse vir a ser proferido, noutras instâncias, relativamente a atos jurídicos que são pressupostos daquela ação». De facto, não só a interpretação não pode considerar-se objetivamente insólita ou inesperada, face à natureza da responsabilidade financeira reintegratória, como tal interpretação lhes era subjetivamente conhecida, por ter sido aplicada na Sentença n.º 41/2025. Nessa medida, os recorrentes foram confrontados com a norma cuja inconstitucionalidade alegam; podiam, ao impugnar aquela decisão para o plenário da 3.ª Secção do Tribunal de Contas, não apenas refutar a correção da interpretação normativa como também suscitar perante o tribunal a quo, antes da prolação da decisão recorrida, a respetiva inconstitucionalidade. Não tendo enunciado, previamente à prolação da decisão recorrida e perante o tribunal a quo, a norma que reputam inconstitucional e cuja aplicação entendem dever ser recusada, carece o recorrente de legitimidade para o recurso interposto, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º da LTC». 5. Inconformado com tal decisão, o recorrente A. reclamou para a Conferência, alegando que «a referida decisão sumária se encontra eivada de claros e palmares erros de Direito». A sua reclamação versa exclusivamente sobre a decisão de inadmissibilidade da primeira questão de inconstitucionalidade (relativa ao «complexo normativo formado pelo n.º 3 do artigo 96.º e pela alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º da LOPTC, quando interpretado e aplicado no sentido de que a admissibilidade de recurso ordinário das decisões interlocutórias que tenham como efeito a não realização do julgamento quanto a todo ou parte do pedido ou quanto a algum dos demandados abrange as decisões interlocutórias proferidas pelo Tribunal tendo por objeto pretensões tendentes à suspensão da instância e/ou ao adiamento sine die da audiência de julgamento por verificação de causa prejudicial», tendo-se assim conformado quanto à decisão de inadmissibilidade do recurso dirigido à norma do n.º 1 do artigo 59.º da LOPTC. Para sustentar a sua discordância, o reclamante começa por defender que a interpretação normativa que quer ver fiscalizada não é abrangida pelo texto legal: «21. O n.º 3 do artigo 96.º da LOPTC dispõe no seguinte sentido: “Nos processos da 3.ª Secção cabe recurso, com subida imediata, da sentença e das decisões interlocutórias que tenham como efeito a não realização do Julgamento quanto a todo ou parte do pedido ou quanto a algum dos demandados”. 22. Escalpelizada aquela norma, constata-se, sem necessidade de um esforço exegético de maior, que, quanto aos processos acometidos à 3.ª Secção do Tribunal de Contas à luz do preceituado no artigo 79.º da LOPTC, existem três tipos de decisão que, à luz daquela norma, são suscetíveis de recurso, a saber: i. Sentença proferida nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 79º da LOPTC; ii. Decisões que tenham como efeito a não realização do Julgamento quanto a parte ou totalidade do pedido; iii. Decisões que tenham como efeito a não realização do Julgamento quanto a algum dos demandados. 23.Ora, estando em causa decisões que incidiram sobre os requerimentos presentados pelo Reclamante (e demais Demandados) com um petitório dirigido à suspensão da instância ou adiamento sine die da audiência de discussão e julgamento — tudo até à regularização da litispendência tributária existente — facilmente se constata que aquelas decisões nunca podem ser consideradas como sentenças, tal como definidas no artigo 94.° da LOPTC. 24. Assim sendo, para que fosse minimamente expectável que o preceituado no n.º 3 do artigo 79.º da LOPTC era aplicável ao caso concreto, ter-se-ia de entender existir o mínimo de margem de manobra para considerar que as decisões de indeferimento da suspensão da instância e do adiamento sine die da audiência de discussão e julgamento tiveram como efeito a não realização do julgamento i) quanto a parte ou totalidade do pedido ou ii) quanto a algum dos demandados. 25. Acontece que tal amplitude pura e simplesmente não existe, mesmo no segundo tipo de decisões - decisões interlocutórias - uma vez que nenhuma delas implicou a não realização do julgamento, seja quanto a parte ou totalidade do pedido, seja quanto a algum dos demandados. 26. Com efeito, quer a suspensão da instância por verificação de uma causa prejudicial, quer o adiamento sine die da audiência de discussão e julgamento pela mesma razão não têm, nem são suscetíveis de ter, como efeito a não realização de julgamento, tal como constitui requisito de recorribilidade de decisões interlocutórias à luz do n.º 3 do artigo 96.º da LOPTC. 27. A realidade vinda de descrever é meridionalmente clara e resulta da própria natureza dos requerimentos apresentados pelo Reclamante: se o que com aqueles se pretendia obter era, apenas e tão só, a sustação dos autos até à regularização das instâncias tributárias pendentes, não se vislumbra como é que a decisão que sobre aqueles requerimentos incidiu possa ser encarada como implicando a não realização de julgamento. 28. Pelo contrário, ao não determinar a suspensão da instância e ao não ter deferido o adiamento sine die da audiência e julgamento, o Tribunal de Contas mais não fez do que efetivar a realização daquele julgamento. 29. Por outras palavras, porventura mais diretas e claras, ao decidir como decidiu, o Tribunal de Contas não só não praticou uma decisão cujo efeito seria a não realização do julgamento, 30. Como inclusivamente tudo fez para que tal julgamento ocorresse nos precisos termos por si determinados, numa conduta que, como mais tarde se veio a constatar, foi manifestamente prejudicial para a descoberta da verdade material e para o alcance da solução justa no caso concreto. 31. Assim sendo, como inequivocamente é, o que a decisão sumaria de que ora se reclama pretende sustentar, na prática, é que o Reclamante deveria ter tido como aplicável às decisões interlocutórias ora em causa um regime legal que se encontra pensado e concebido para decisões de sentido diametralmente oposto. 32. Em concreto, o Reclamante deveria ter concebido que fossem encarados como recorríveis despachos que mantêm e fortificam a intenção do Tribunal em realizar o julgamento ao abrigo de uma norma que atribui aquela recorribilidade apenas a decisões que impliquem a não realização desse mesmo julgamento (!). 33. Tal entendimento é, mesmo para os padrões de exigência típicos deste douto Tribunal no que tange com a admissão de recursos ao abrigo da fiscalização sucessiva da constitucionalidade, manifestamente inventivo, não tendo qualquer tipo de sustentáculo factual, jurídico ou sequer lógico». Em segundo lugar, invoca o reclamante que a interpretação a ter em conta deve relevar as normas do Código de Processo Civil (CPC). Em seu juízo, «a decisão de indeferir a suspensão da instância e de proceder ao adiamento sine die da audiência de discussão e julgamento teve precisamente como propósito providenciar pelo andamento célere dos autos — determinando e fomentando, como antedito, a realização do julgamento, é insofismável que aquela decisão foi praticada ao abrigo dos poderes conferidos ao julgador pelo n.º 1 do artigo 6.º do CPC», razão pela qual a decisão tomada pelo TdC no sentido de indeferir a suspensão da instância é irrecorrível por força do n.º 2 do artigo 630.º do CPC, não podendo o reclamante antecipar a aplicação de uma qualquer norma segundo a qual tal decisão seria recorrível. Em terceiro lugar, argumenta que, ao contrário do que sucedeu na segunda questão de inconstitucionalidade, esta interpretação normativa foi aplicada pela primeira vez no acórdão proferido pelo Plenário da 3.ª Secção do Tribunal de Contas, razão pela qual entende que a decisão reclamada impõe ao recorrente que tivesse «não só que prever que seria adotada pela 3.ª Secção do Tribunal de Contas uma interpretação manifestamente contra legem do preceituado naquela norma da LOPTC, como inclusivamente, teria de ficcionar a existência, na sentença proferida pela 3.ª Secção do Tribunal de Contas, de uma decisão que nela não se encontra (!)». 6. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação. Para assim concluir, invoca que «é ao próprio recorrente que incumbe demonstrar – v.g., por referência à jurisprudência prolatada em casos semelhantes – que não lhe era objetivamente possível antecipar tal aplicação, uma vez que a dispensa de suscitação não ocorre por mera "surpresa subjetiva" do recorrente, que nos parece ser o caso invocado em apreço. Assim, afigura-se-nos que não logra o reclamante o desiderato de demonstrar que cumpriu o ónus de suscitação prévia, em termos tempestivos e procedimentalmente adequados, de uma questão de inconstitucionalidade normativa». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. Através da Decisão Sumária n.º 267/2026, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto pelo ora reclamante, por falta de legitimidade. Para assim se decidir, fez-se notar que o ora reclamante não havia suscitado a questão de inconstitucionalidade que quer ver apreciada antes de proferida a decisão recorrida e que não se verificam as circunstâncias excecionais que permitiriam dispensá-lo desse ónus. O ora reclamante, reconhecendo não ter suscitado a questão de inconstitucionalidade que quer ver apreciada, entende que não lhe teria sido possível prever a aplicação da norma, por ser de tal modo insólita ou inesperada, que não lhe foi objetivamente possível antecipar a sua aplicação. Vejamos se assim é. 8. Em jurisprudência reiterada e constante, o Tribunal Constitucional vem aceitando, em situações processuais anómalas ou excecionais, que o recorrente possa estar dispensado do ónus legal de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade por falta de oportunidade processual para o fazer. Serão os casos em que não lhe foi concedida possibilidade de intervir no processo (i); ou a inconstitucionalidade diz respeito a um ato processual posterior à sua última intervenção nos autos que a parte não poderia razoavelmente prever que viesse a ocorrer (ii); ou ainda aqueles em que a interpretação normativa é de tal modo insólita, imprevisível e inesperada que, segundo critérios de razoabilidade, fosse manifestamente inexigível a antecipação da sua convocação por um recorrente diligente (iii). Assim, o problema que se põe é o de saber se, quanto ao objeto do recurso («complexo normativo formado pelo n.º 3 do artigo 96.º e pela alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º da LOPTC, quando interpretado e aplicado no sentido de que a admissibilidade de recurso ordinário das decisões interlocutórias que tenham como efeito a não realização do julgamento quanto a todo ou parte do pedido ou quanto a algum dos demandados abrange as decisões interlocutórias proferidas pelo Tribunal tendo por objeto pretensões tendentes à suspensão da instância e/ou ao adiamento sine die da audiência de julgamento por verificação de causa prejudicial»), deve ter-se o reclamante por dispensado, em face das circunstâncias processuais dos autos, de suscitar a sua inconstitucionalidade previamente à prolação do acórdão recorrido. Para sufragar esta posição, avança o reclamante três argumentos: (i) que a interpretação seguida pelo acórdão recorrido é errada e contra legem, razão pela qual seria inantecipável por qualquer recorrente; (ii) que a irrecorribilidade do despacho interlocutório decorreria do n.º 2 do artigo 630.º do CPC, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º do CPC; e (iii) que a norma não foi aplicada em instâncias anteriores, razão pela qual seria impossível ao reclamante antecipar a sua aplicação. Não tem razão. 8.1. A circunstância de a interpretação aplicada não ser aquela que o reclamante considera a mais correta não significa que esta seja objetivamente insólita, inesperada ou surpreendente. Independentemente da valia das razões invocadas para que seja adotada outra interpretação do texto legal, a desoneração do ónus (legal e constitucional) de suscitação prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade com fundamento em decisão surpresa apenas ocorre «nos casos — absolutamente “excepcionais” ou “anómalos” — em que o recorrente é efectivamente confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa de todo imprevisível e inesperada — não se lhe podendo impor, segundo critérios de exigibilidade e razoabilidade, a antecipação de que o tribunal iria optar pela — objectivamente surpreendente — convocação ou interpretação da norma (cfr., por exemplo os casos sobre que incidiram os Acórdãos n.os 74/00, 124/00, 210/00, 56/01, 120/02 e 130/09)» (Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 81). Nessa medida, impõe-se ao recorrente fazer um juízo de prognose, analisando e ponderando as várias possibilidades de interpretação normativa, questionando antecipadamente aquelas que repute inconstitucionais, sem que baste uma qualquer surpresa objetiva. A argumentação do reclamante estriba-se na ideia de que o texto legal, ao determinar a recorribilidade das «decisões interlocutórias que tenham como efeito a não realização do julgamento quanto a todo ou parte do pedido ou quanto a algum dos demandados» apenas poderia sustentar uma norma segundo a qual são recorríveis as decisões de defiram os pedidos de suspensão da instância, mas já não aquelas que os indefiram, porquanto nesses casos não têm «por efeito a não realização do julgamento», convocando diversos argumentos para que fosse essa a melhor interpretação do texto legal. Sucede que a dispensa do ónus constitucionalmente imposto de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade (alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição) não ocorre pelo mero facto de ter sido seguida uma interpretação que o recorrente considere errada ou incorreta. É necessário que, recaindo sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de serem aplicadas, se conclua que o reclamante não estivesse em condições de, «em conformidade com um dever de litigância diligente e de prudência técnica» (Lopes do Rego, ibidem), antecipar a viabilidade de aplicação do critério normativo que agora discute. Ora, independentemente de a interpretação normativa seguida poder não ser a única possível ou, sequer, a melhor (matéria que é estranha às competências do Tribunal Constitucional), deve concluir-se que não se trata de uma «interpretação surpresa» de tal modo insólita ou inesperada que pudesse desonerar o recorrente do ónus de suscitação prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade. De facto, o texto legal — que determina a recorribilidade das «decisões interlocutórias que tenham como efeito a não realização do julgamento quanto a todo ou parte do pedido ou quanto a algum dos demandados» — admite quer a interpretação perfilhada pelo reclamante (segundo a qual a recorribilidade incide somente quanto às decisões de defiram o pedido de suspensão), quer aquela que o Tribunal de Contas extraiu do preceito do n.º 3 do artigo 96.º da LOFPTC, segundo a qual as decisões interlocutórias sobre requerimentos relativos à não realização do julgamento, sejam elas positivas ou negativas, são sujeitas ao mesmo regime de recorribilidade. Por outro lado, a jurisprudência do Tribunal de Contas parece indiciar, por referência ao texto da Proposta de Lei n.º 259/XII (que deu origem à Lei n.º 20/2015, de 9 de março, que introduziu o preceito legal do n.º 3 do artigo 96.º da LOFPTC), que as decisões interlocutórias ali referidas são aquelas que têm influência na marcha do processo (cfr. acórdãos n.ºs 9/2019, 11/2019 e 12/2019, onde se concluiu que as decisões interlocutórias recorríveis são aquelas «que constituem decisões finais quanto à totalidade ou parte do objeto do processo ou quanto a algum dos sujeitos»). Ora, face ao critério definido era exigível ao reclamante a antecipação do entendimento seguido pelo tribunal a quo, segundo a qual são recorríveis as decisões interlocutórias que se pronunciem (quer no sentido do deferimento, quer no sentido do indeferimento) sobre a «não realização do julgamento quanto a todo ou parte do pedido ou quanto a algum dos demandados» — independentemente de saber se é a melhor interpretação da lei. 8.2. Do mesmo modo, a invocação de que o reclamante esperava subjetivamente a aplicação do regime do CPC não logra demonstrar uma surpresa objetiva. Com efeito, decorre da jurisprudência do Tribunal de Contas que as normas invocadas pelo reclamante são inaplicáveis à recorribilidade das decisões interlocutórias dos processos da 3.ª Secção, como decorre dos acórdãos do Tribunal de Contas n.ºs 7/2019, 8/2019 e 12/2019: « […] 15. No entanto, os processos de efetivação de responsabilidades financeiras, para cuja condução é entidade exclusiva o Tribunal de Contas, seguem o regime próprio estabelecido na LOPTC, com as especificidades nele ditadas, apenas se aplicando, de forma supletiva, o Código do Processo Civil, conforme determina o artigo 80.º da LOPTC. 16. Quer isto dizer que o regime processual do CPC se aplica aos processos de efetivação de responsabilidades financeiras levados a cabo pelo Tribunal de Contas apenas quando o regime processual estabelecido na LOPTC apresente lacunas ou omissões. 17. Dito de outro modo, o regime processual do CPC pode completar o da LOPTC, em regime de suplência, mas não se pode substituir a este, pois, se tal acontecesse, teríamos sempre a prevalência do regime do CPC em vez do regime especial, o que não foi de todo a intenção do legislador. É que a norma do artigo 80.º da LOPTC é muito clara quando dispõe que existe um regime regra – “o processo no Tribunal de Contas rege-se pelo disposto na presente lei e pelo Regulamento do Tribunal” – e um regime supletivo – “e, supletivamente, pelo Código do Processo Civil”. 18. Donde sucede que este regime supletivo previsto no artigo 644.º do CPC apenas se aplicaria caso a LOPTC não regulasse o regime da interposição de recursos no seu artigo 96.º. Entender coisa diferente é pressupor que o regime regra é o do artigo 644.º do CPC e não o do artigo 96.º da LOPTC, entendimento que, como se referiu, não tem qualquer apoio legal. 19. Não se pode, por isso, concluir nos mesmos termos que os reclamantes, quando referem que o n.º 3 do artigo 96.º da LOPTC é omisso quanto ao recurso das decisões subsequentes à sentença ou decisão final». Nessa medida, qualquer litigante diligente poderia prever e antecipar a aplicação da norma sindicada em detrimento do regime do CPC, não sendo objetivamente inesperado ou insólito o seu afastamento. 8.3. Igualmente improcedente é a invocação de que a norma em causa foi aplicada no processo pela primeira vez, razão pela qual não era efetivamente conhecida do reclamante. É que, como se disse, entre muitos, no Acórdão n.º 717/2024, impõe-se «ao recorrente fazer um juízo de prognose, analisando e ponderando as várias possibilidades de interpretação normativa, questionando antecipadamente aquelas que repute inconstitucional. Não basta, pois, uma surpresa subjetiva: apenas se isenta o recorrente do ónus de suscitação prévia quando a interpretação normativa aplicada seja de tal modo inesperada ou insólita que não fosse objetivamente possível ao recorrente antecipar a sua aplicação». Nessa medida, como adverte Lopes do Rego, cit., p. 87, «Na apreciação da oportunidade processual para suscitar uma questão de inconstitucionalidade, deve a parte interessada ponderar a estrutura da tramitação do "processo-base", de modo a levantá-la ainda no âmbito dos actos processuais que lhe é lícito praticar, no normal processamento da acção — podendo ter de o fazer antecipadamente (eventualmente, mesmo na própria petição ou requerimento inicial». Por essa razão, concluiu-se no Acórdão n.º 253/1998 que « o recorrente deveria ter antecipado que, na fase liminar do recurso e por força do art. 173º, nº 3, EMJ, poderia vir a ser proferida uma decisão do plenário do Tribunal de Contas - na sequência de "uma breve e fundamentada exposição" do relator - sobre a tempestividade do recurso, sendo certo que o próprio EMJ não contempla expressis verbis a audição do recorrente sobre esse parecer (como se disse atrás, a questão de constitucionalidade desta norma não foi suscitada pelo recorrente, o qual, de resto, não impugnou a decisão proferida sobre a arguição de nulidade de sentença por recurso autónomo de constitucionalidade)». A reclamação deve ser, pois, integralmente desatendida. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 23 de abril de 2026 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes