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ACÓRDÃO
Nº 393/2026
Processo
n.º 346/2026
3ª Secção
Relator:
Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do
Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos
do Tribunal de Contas, foram interpostos, separadamente, dois recursos para o
Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC
— Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A. e B..
2. Através da sentença n.º 41/2025, o
Tribunal de Contas decidiu, inter alia:
«(…)
2) Julgar
procedente a ação de responsabilidade financeira reintegratória proposta pelo
Ministério Público contra o Primeiro Demandado A. tendo em atenção a redução do
pedido referida no ponto 1.a), condenando-o como autor de uma infração
financeira reintegratória de pagamentos indevidos na reposição do valor do
pedido reduzido pelo Demandante no montante de trezentos e noventa e quatro
mil, quatrocentos e trinta e três euros e um cêntimo (394 433,01 €) acrescido
de juros de mora à taxa legal devidos desde 20-12-2016.
3)
Julgar parcialmente procedente a ação de responsabilidade financeira
reintegratória proposta pelo Ministério Público contra o Segundo Demandado B.,
condenando-o como autor de uma infração financeira reintegratória de pagamentos
indevidos na reposição do montante de cento e trinta e sete mil setecentos e
oitenta e nove euros e trinta e cinco cêntimos (137 789,35 €) acrescido de
juros de mora à taxa legal devidos desde 18-12-2018.
4)
julgar parcialmente procedente a ação de responsabilidade financeira
sancionatória proposta pelo Ministério Público contra o Segundo Demandado B.,
condenando-o como autor de uma infração financeira sancionatória prevista e
punível pelo artigo 65.º n.ºs 7, alínea b), 2 e 5, da LOPTC na multa de 50 UC».
Inconformados, os dois recorrentes
interpuseram dela recurso para o Plenário da 3.ª Secção do Tribunal de Contas.
Através do acórdão n.º 3/2026, proferido pela 3.ª Secção do Tribunal de Contas
em 4 de fevereiro de 2026, decidiu-se indeferir a arguição de nulidade da
sentença então recorrida e negar provimento ao recurso.
3. Nesta sequência, vieram os recorrentes, separadamente
mas em requerimentos de conteúdo idêntico, interpor recurso per se do acórdão
de 4 de fevereiro de 2026, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º da LTC.
Indicam como objeto do recurso duas questões de
constitucionalidade:
«6.
O complexo normativo formado pelo n.º 3 do artigo 96.º e pela alínea a) do
n.º 1 do artigo 79.º da LOPTC, quando interpretado e aplicado no sentido de que
a admissibilidade de recurso ordinário das decisões interlocutórias que tenham
como efeito a não realização do julgamento quanto a todo ou parte do pedido ou
quanto a algum dos demandados abrange as decisões interlocutórias proferidas
pelo Tribunal tendo por objeto pretensões tendentes à suspensão da instância
e/ou ao adiamento sine die da audiência de julgamento por verificação de
causa prejudicial.
7. A norma prevista no n.º 1 do artigo 59.º da LOPTC, quando interpretada
e aplicada no sentido de que, ao seu abrigo, pode haver lugar à condenação do
agente da ação a título de responsabilidade financeira reintegratória,
independentemente do juízo que vier ou pudesse vir a ser proferido, noutras instâncias,
relativamente a atos jurídicos que são pressupostos daquela ação».
Nos seus requerimentos, os recorrentes declaram não ter
suscitado previamente as questões de constitucionalidade. Todavia, argumentam:
«Constitui
exceção ao ónus da suscitação prévia durante o processo a situação em que não
tenha havido oportunidade processual para o fazer ou a situação em que as
questões de inconstitucionalidade apenas resultaram da decisão proferida pelo
Tribunal de 2.ª instância, porquanto não era exigível contar com elas, por
constituírem interpretação normativa surpresa, o que colhe respaldo no
entendimento da jurisprudência do Tribunal Constitucional - vide, neste
sentido, o Acórdão do TC de 14/01/1993 (processo n.º 92-0503)».
4. Através da Decisão Sumária n.º 267/2026, decidiu-se, ao
abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do
objeto do recurso.
Tal
decisão tem a seguinte fundamentação:
«6.
Os ora recorrentes reconhecem não ter suscitado previamente perante o
tribunal a quo qualquer questão de inconstitucionalidade, indicando nos
requerimentos de interposição de recurso que «não era exigível contar com elas, por constituírem interpretação
normativa surpresa, o que colhe respaldo no entendimento da jurisprudência do
Tribunal Constitucional».
Não têm razão.
A exceção à regra da
suscitação prévia aplica-se apenas às situações em que os recorrentes são
confrontados com soluções objetivamente insólitas, que um litigante diligente,
analisando prudentemente as interpretações razoáveis das normas convocáveis
para dirimir o litígio, não poderia razoavelmente antecipar (v., entre
muitos outros, os Acórdãos n.os 88/2021, 133/2021, 281/2021,
466/2021, 936/2021, 40/2022, 137/2022, 454/2023, 717/2023, 750/2023, 751/2023 e
430/2025). Razão pela qual se
impõe aos recorrentes fazer um juízo de prognose, analisando e ponderando as
várias possibilidades de interpretação normativa, questionando antecipadamente
aquelas que reputem inconstitucionais. Não basta, pois, uma surpresa subjetiva:
apenas se isentam os recorrentes do ónus de suscitação prévia quando a
interpretação normativa aplicada seja de tal modo inesperada ou insólita que
não lhes fosse objetivamente possível antecipar a sua aplicação.
No presente caso, tal não se
verifica.
6.1. A primeira questão de
inconstitucionalidade é dirigida ao «complexo normativo formado pelo n.º 3
do artigo 96.º e pela alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º da LOPTC, quando
interpretado e aplicado no sentido de que a admissibilidade de recurso
ordinário das decisões interlocutórias que tenham como efeito a não realização
do julgamento quanto a todo ou parte do pedido ou quanto a algum dos demandados
abrange as decisões interlocutórias proferidas pelo Tribunal tendo por objeto
pretensões tendentes à suspensão da instância e/ou ao adiamento sine die da
audiência de julgamento por verificação de causa prejudicial».
De acordo com a argumentação
dos recorrentes, seria surpreendente a aplicação de norma segundo a qual, no
conceito de «decisões interlocutórias que tenham como efeito a não
realização do julgamento quanto a todo ou parte do pedido ou quanto a algum dos
demandados» a que se refere o n.º 3 do artigo 96.º da Lei de Organização e
Processo do Tribunal de Contas (LOPTdC) se incluam as «decisões
interlocutórias proferidas pelo Tribunal tendo por objeto pretensões tendentes
à suspensão da instância e/ou ao adiamento sine die da audiência de julgamento
por verificação de causa prejudicial».
Atento o teor da disposição
legal em causa, qualquer litigante diligente poderia prever e antecipar a
aplicação da norma sindicada,
não sendo esta de modo algum objetivamente inesperada ou insólita. Face ao leque de
opções possíveis de interpretação do texto legal, era ónus do recorrente
prevenir como possível que o
conceito de decisões
interlocutórias que tenham por efeito a não realização de julgamento poderia vir a ser interpretado como
abrangendo «decisões interlocutórias proferidas pelo
Tribunal tendo por objeto pretensões tendentes à suspensão da instância e/ou ao
adiamento sine die da audiência de julgamento por verificação de causa
prejudicial», devendo —
se assim o pretendesse — suscitar a questão de inconstitucionalidade em termos
que obrigassem o tribunal a dela conhecer (n.º 2 do artigo 72.º da LTC).
Os recorrentes poderiam,
pois, ter suscitado a respetiva inconstitucionalidade no recurso que
interpuseram para o plenário da 3.ª Secção do Tribunal de Contas, obtendo uma
decisão sobre a questão de constitucionalidade suscetível de ser impugnada
perante o Tribunal Constitucional. Não o tendo feito, carecem de legitimidade processual para a
interposição do recurso quanto a esta questão de constitucionalidade.
6.2. O mesmo se diga quanto à
legitimidade para interporem recurso com objeto na «norma prevista no n.º 1
do artigo 59.º da LOPTC, quando interpretada e aplicada no sentido de que, ao
seu abrigo, pode haver lugar à condenação do agente da ação a título de responsabilidade
financeira reintegratória, independentemente do juízo que vier ou pudesse vir a
ser proferido, noutras instâncias, relativamente a atos jurídicos que são
pressupostos daquela ação».
De facto, não só
a interpretação não pode considerar-se objetivamente insólita ou inesperada,
face à natureza da responsabilidade financeira reintegratória, como tal
interpretação lhes era subjetivamente conhecida, por ter sido
aplicada na Sentença n.º 41/2025. Nessa medida, os recorrentes foram
confrontados com a norma cuja inconstitucionalidade alegam; podiam, ao impugnar
aquela decisão para o plenário da 3.ª Secção do Tribunal de Contas, não apenas
refutar a correção da interpretação normativa como também suscitar perante o
tribunal a quo, antes da prolação da decisão recorrida, a
respetiva inconstitucionalidade.
Não tendo
enunciado, previamente à prolação da decisão recorrida e perante o
tribunal a quo, a norma que reputam
inconstitucional e cuja aplicação entendem dever ser recusada, carece
o recorrente de legitimidade para o recurso interposto, nos termos do n.º 2 do
artigo 72.º da LTC».
5. Inconformado com tal
decisão, o recorrente A. reclamou
para a Conferência, alegando que «a referida decisão sumária se encontra
eivada de claros e palmares erros de Direito».
A
sua reclamação versa exclusivamente sobre a decisão de inadmissibilidade da primeira
questão de inconstitucionalidade (relativa ao «complexo normativo
formado pelo n.º 3 do artigo 96.º e pela alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º da
LOPTC, quando interpretado e aplicado no sentido de que a admissibilidade de
recurso ordinário das decisões interlocutórias que tenham como efeito a não
realização do julgamento quanto a todo ou parte do pedido ou quanto a algum dos
demandados abrange as decisões interlocutórias proferidas pelo Tribunal tendo
por objeto pretensões tendentes à suspensão da instância e/ou ao adiamento sine
die da audiência de julgamento por verificação de causa prejudicial», tendo-se assim conformado
quanto à decisão de inadmissibilidade do recurso dirigido à norma do n.º 1 do
artigo 59.º da LOPTC.
Para
sustentar a sua discordância, o reclamante começa por defender que a
interpretação normativa que quer ver fiscalizada não é abrangida pelo texto
legal:
«21. O n.º 3 do artigo 96.º da LOPTC dispõe
no seguinte sentido: “Nos processos da 3.ª Secção cabe recurso, com subida
imediata, da sentença e das decisões interlocutórias que tenham como efeito a não
realização do Julgamento quanto a todo ou parte do pedido ou quanto a algum dos
demandados”.
22. Escalpelizada aquela norma,
constata-se, sem necessidade de um esforço exegético de maior, que, quanto aos
processos acometidos à 3.ª Secção do Tribunal de Contas à luz do
preceituado no artigo 79.º da LOPTC, existem três tipos de decisão que, à luz
daquela norma, são suscetíveis de recurso, a saber:
i. Sentença proferida nos termos dos n.ºs 2 e
3 do artigo 79º da LOPTC;
ii. Decisões que tenham como efeito a não
realização do Julgamento quanto a parte ou totalidade do pedido;
iii. Decisões que tenham como efeito a não
realização do Julgamento quanto a algum dos demandados.
23.Ora, estando em causa decisões que
incidiram sobre os requerimentos presentados pelo Reclamante (e demais
Demandados) com um petitório dirigido à suspensão da instância ou
adiamento sine die da audiência de discussão e julgamento — tudo até à
regularização da litispendência tributária existente — facilmente se constata
que aquelas decisões nunca podem ser consideradas como sentenças, tal como
definidas no artigo 94.° da LOPTC.
24. Assim sendo, para que fosse
minimamente expectável que o preceituado no n.º 3 do artigo 79.º da LOPTC era
aplicável ao caso concreto, ter-se-ia de entender existir o mínimo de margem de
manobra para considerar que as decisões de indeferimento da suspensão da instância
e do adiamento sine die da audiência de discussão e julgamento tiveram
como efeito a não realização do julgamento i) quanto a parte ou
totalidade do pedido ou ii) quanto a algum dos demandados.
25. Acontece que tal amplitude pura e
simplesmente não existe, mesmo no segundo tipo de decisões - decisões
interlocutórias - uma vez que nenhuma delas implicou a não realização do
julgamento, seja quanto a parte ou totalidade do pedido, seja quanto a algum
dos demandados.
26. Com efeito, quer a suspensão da instância
por verificação de uma causa prejudicial, quer o adiamento sine die da
audiência de discussão e julgamento pela mesma razão não têm, nem são suscetíveis
de ter, como efeito a não realização de julgamento, tal como constitui
requisito de recorribilidade de decisões interlocutórias à luz do n.º 3 do
artigo 96.º da LOPTC.
27. A realidade vinda de descrever é
meridionalmente clara e resulta da própria natureza dos requerimentos
apresentados pelo Reclamante: se o que com aqueles se pretendia obter era,
apenas e tão só, a sustação dos autos até à regularização das instâncias tributárias
pendentes, não se vislumbra como é que a decisão que sobre aqueles
requerimentos incidiu possa ser encarada como implicando a não realização de
julgamento.
28. Pelo contrário, ao não determinar a
suspensão da instância e ao não ter deferido o adiamento sine die da
audiência e julgamento, o Tribunal de Contas mais não fez do que efetivar a
realização daquele julgamento.
29. Por outras palavras, porventura mais
diretas e claras, ao decidir como decidiu, o Tribunal de Contas não só não
praticou uma decisão cujo efeito seria a não realização do julgamento,
30. Como inclusivamente tudo fez para que
tal julgamento ocorresse nos precisos termos por si determinados, numa conduta
que, como mais tarde se veio a constatar, foi manifestamente prejudicial para a
descoberta da verdade material e para o alcance da solução justa no caso
concreto.
31. Assim sendo, como inequivocamente é, o
que a decisão sumaria de que ora se reclama pretende sustentar, na prática, é
que o Reclamante deveria ter tido como aplicável às decisões interlocutórias
ora em causa um regime legal que se encontra pensado e concebido para decisões
de sentido diametralmente oposto.
32. Em concreto, o Reclamante deveria ter
concebido que fossem encarados como recorríveis despachos que mantêm e
fortificam a intenção do Tribunal em realizar o julgamento ao abrigo de uma
norma que atribui aquela recorribilidade apenas a decisões que impliquem a não
realização desse mesmo julgamento (!).
33. Tal entendimento é, mesmo para os
padrões de exigência típicos deste douto Tribunal no que tange com a admissão
de recursos ao abrigo da fiscalização sucessiva da constitucionalidade,
manifestamente inventivo, não tendo qualquer tipo de sustentáculo factual, jurídico
ou sequer lógico».
Em segundo lugar, invoca o
reclamante que a interpretação a ter em conta deve relevar as normas do Código
de Processo Civil (CPC). Em seu juízo, «a decisão de indeferir a suspensão
da instância e de proceder ao adiamento sine die da audiência de
discussão e julgamento teve precisamente como propósito providenciar pelo
andamento célere dos autos — determinando e fomentando, como antedito, a
realização do julgamento, é insofismável que aquela decisão foi praticada ao
abrigo dos poderes conferidos ao julgador pelo n.º 1 do artigo 6.º do CPC», razão
pela qual a decisão tomada pelo TdC no sentido de indeferir a suspensão da
instância é irrecorrível por força do n.º 2 do artigo 630.º do CPC, não podendo
o reclamante antecipar a aplicação de uma qualquer norma segundo a qual tal
decisão seria recorrível.
Em
terceiro lugar, argumenta que, ao contrário do que sucedeu na segunda questão
de inconstitucionalidade, esta interpretação normativa foi aplicada pela
primeira vez no acórdão proferido pelo Plenário da 3.ª Secção do Tribunal de
Contas, razão pela qual entende que a decisão reclamada impõe ao recorrente que
tivesse «não só que prever que seria adotada pela 3.ª Secção do Tribunal de
Contas uma interpretação manifestamente contra legem do preceituado
naquela norma da LOPTC, como inclusivamente, teria de ficcionar a existência,
na sentença proferida pela 3.ª Secção do Tribunal de Contas, de uma decisão que
nela não se encontra (!)».
6.
O Ministério Público pronunciou-se
pelo indeferimento da reclamação. Para assim concluir, invoca que «é ao
próprio recorrente que incumbe demonstrar – v.g., por referência à
jurisprudência prolatada em casos semelhantes – que não lhe era objetivamente
possível antecipar tal aplicação, uma vez que a dispensa de suscitação não
ocorre por mera "surpresa subjetiva" do recorrente, que nos parece
ser o caso invocado em apreço. Assim, afigura-se-nos que não logra o reclamante
o desiderato de demonstrar que cumpriu o ónus de suscitação prévia, em termos
tempestivos e procedimentalmente adequados, de uma questão de
inconstitucionalidade normativa».
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7.
Através
da Decisão Sumária n.º 267/2026, ora reclamada, concluiu-se pela
impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto pelo ora
reclamante, por falta de legitimidade. Para assim se decidir, fez-se
notar que o ora reclamante não havia suscitado a questão de
inconstitucionalidade que quer ver apreciada antes de proferida a
decisão recorrida e que não se verificam as circunstâncias excecionais que
permitiriam dispensá-lo desse ónus.
O
ora reclamante, reconhecendo não ter suscitado a questão de
inconstitucionalidade que quer ver apreciada, entende que não lhe teria sido
possível prever a aplicação da norma, por ser de tal modo insólita ou
inesperada, que não
lhe foi objetivamente possível antecipar a sua aplicação.
Vejamos
se assim é.
8.
Em
jurisprudência reiterada e constante, o Tribunal Constitucional vem aceitando,
em situações processuais anómalas ou excecionais, que o recorrente possa estar
dispensado do ónus legal de suscitação prévia da questão de
inconstitucionalidade por falta de oportunidade processual para o fazer. Serão
os casos em que não lhe foi concedida possibilidade de intervir no processo (i);
ou a inconstitucionalidade diz respeito a um ato processual posterior à sua
última intervenção nos autos que a parte não poderia razoavelmente prever que
viesse a ocorrer (ii); ou ainda aqueles em que a interpretação normativa é de
tal modo insólita, imprevisível e inesperada que, segundo critérios de
razoabilidade, fosse manifestamente inexigível a antecipação da sua convocação por
um recorrente diligente (iii).
Assim,
o problema que se põe é o de saber se, quanto ao objeto do recurso («complexo
normativo formado pelo n.º 3 do artigo 96.º e pela alínea a) do n.º 1 do artigo
79.º da LOPTC, quando interpretado e aplicado no sentido de que a
admissibilidade de recurso ordinário das decisões interlocutórias que tenham
como efeito a não realização do julgamento quanto a todo ou parte do pedido ou
quanto a algum dos demandados abrange as decisões interlocutórias proferidas
pelo Tribunal tendo por objeto pretensões tendentes à suspensão da instância
e/ou ao adiamento sine die da audiência de julgamento por verificação de causa
prejudicial»), deve ter-se o reclamante por dispensado, em face das
circunstâncias processuais dos autos, de suscitar a sua inconstitucionalidade previamente
à prolação do acórdão recorrido.
Para sufragar esta posição, avança o reclamante três argumentos:
(i) que a interpretação seguida pelo acórdão recorrido é errada e contra
legem, razão pela qual seria inantecipável por qualquer recorrente; (ii) que
a irrecorribilidade do despacho interlocutório decorreria do n.º 2 do artigo
630.º do CPC, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º do CPC; e
(iii) que a norma não foi aplicada em instâncias anteriores, razão pela qual
seria impossível ao reclamante antecipar a sua aplicação.
Não tem razão.
8.1. A circunstância de a interpretação aplicada não ser aquela que o
reclamante considera a mais correta não significa que esta seja objetivamente insólita,
inesperada ou surpreendente. Independentemente da valia das razões invocadas
para que seja adotada outra interpretação do texto legal, a desoneração do ónus (legal e constitucional) de suscitação
prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade com fundamento em decisão
surpresa apenas ocorre «nos casos — absolutamente “excepcionais” ou
“anómalos” — em que o recorrente é efectivamente confrontado com uma concreta
aplicação ou interpretação normativa de todo imprevisível e inesperada — não se
lhe podendo impor, segundo critérios de exigibilidade e razoabilidade, a
antecipação de que o tribunal iria optar pela — objectivamente surpreendente —
convocação ou interpretação da norma (cfr., por exemplo os casos sobre que
incidiram os Acórdãos n.os 74/00, 124/00, 210/00, 56/01, 120/02 e
130/09)» (Lopes do Rego, Os
recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Almedina, 2010, p. 81).
Nessa medida, impõe-se ao
recorrente fazer um juízo de prognose, analisando e ponderando as várias
possibilidades de interpretação normativa, questionando antecipadamente
aquelas que repute inconstitucionais, sem que baste uma qualquer surpresa
objetiva.
A argumentação do reclamante
estriba-se na ideia de que o texto legal, ao determinar a recorribilidade das «decisões interlocutórias que tenham como efeito a não realização do
julgamento quanto a todo ou parte do pedido ou quanto a algum dos demandados» apenas poderia sustentar uma norma segundo a qual são recorríveis as
decisões de defiram os pedidos de suspensão da instância, mas já não
aquelas que os indefiram, porquanto nesses casos não têm «por efeito
a não realização do julgamento», convocando diversos argumentos para que
fosse essa a melhor interpretação do texto legal.
Sucede que a dispensa do ónus constitucionalmente
imposto de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade (alínea b) do
n.º 1 do artigo 280.º da Constituição) não ocorre pelo mero facto de ter sido
seguida uma interpretação que o recorrente considere errada ou incorreta. É
necessário que, recaindo sobre as partes o ónus de analisarem as
diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de serem aplicadas, se
conclua que o reclamante não estivesse em condições de, «em conformidade com
um dever de litigância diligente e de prudência técnica» (Lopes do Rego, ibidem),
antecipar a viabilidade de aplicação do critério normativo que agora discute.
Ora, independentemente de a
interpretação normativa seguida poder não ser a única possível ou, sequer, a
melhor (matéria que é estranha às competências do Tribunal Constitucional),
deve concluir-se que não se trata de uma «interpretação
surpresa» de tal modo insólita ou inesperada
que pudesse desonerar o recorrente do ónus de suscitação prévia e adequada
da questão de inconstitucionalidade.
De facto, o texto legal — que determina a
recorribilidade das «decisões interlocutórias que tenham como efeito a não
realização do julgamento quanto a todo ou parte do pedido ou quanto a algum dos
demandados» — admite quer a interpretação perfilhada pelo reclamante
(segundo a qual a recorribilidade incide somente quanto às decisões de defiram
o pedido de suspensão), quer aquela que o Tribunal de Contas extraiu
do preceito do n.º 3 do artigo 96.º da LOFPTC, segundo a qual as decisões
interlocutórias sobre requerimentos relativos à não realização do julgamento,
sejam elas positivas ou negativas, são sujeitas ao mesmo regime de
recorribilidade.
Por outro lado, a jurisprudência do Tribunal de
Contas parece indiciar, por referência ao texto da Proposta de Lei n.º 259/XII
(que deu origem à Lei n.º 20/2015, de 9 de março, que introduziu o preceito
legal do n.º 3 do artigo 96.º da LOFPTC), que as decisões interlocutórias ali
referidas são aquelas que têm influência na marcha do processo (cfr.
acórdãos n.ºs 9/2019, 11/2019 e 12/2019, onde se concluiu que as decisões
interlocutórias recorríveis são aquelas «que constituem decisões finais
quanto à totalidade ou parte do objeto do processo ou quanto a algum dos
sujeitos»). Ora, face ao critério definido era exigível ao
reclamante a antecipação do entendimento seguido pelo tribunal a quo, segundo
a qual são recorríveis as decisões interlocutórias que se pronunciem (quer no sentido do deferimento, quer no sentido do
indeferimento) sobre a «não realização do julgamento quanto a todo ou parte
do pedido ou quanto a algum dos demandados» — independentemente de saber se
é a melhor interpretação da lei.
8.2. Do mesmo modo, a invocação de que o reclamante esperava subjetivamente
a aplicação do regime do CPC não logra demonstrar uma surpresa objetiva.
Com efeito, decorre da jurisprudência do Tribunal de Contas que as normas
invocadas pelo reclamante são inaplicáveis à recorribilidade das
decisões interlocutórias dos processos da 3.ª Secção, como decorre dos acórdãos
do Tribunal de Contas n.ºs 7/2019, 8/2019 e 12/2019:
« […] 15. No entanto, os
processos de efetivação de responsabilidades financeiras, para cuja condução é
entidade exclusiva o Tribunal de Contas, seguem o regime próprio estabelecido
na LOPTC, com as especificidades nele ditadas, apenas se aplicando, de forma
supletiva, o Código do Processo Civil, conforme determina o artigo 80.º da
LOPTC.
16. Quer isto dizer que o
regime processual do CPC se aplica aos processos de efetivação de
responsabilidades financeiras levados a cabo pelo Tribunal de Contas apenas
quando o regime processual estabelecido na LOPTC apresente lacunas ou omissões.
17. Dito de outro modo, o
regime processual do CPC pode completar o da LOPTC, em regime de suplência, mas
não se pode substituir a este, pois, se tal acontecesse, teríamos sempre a
prevalência do regime do CPC em vez do regime especial, o que não foi de todo a
intenção do legislador. É que a norma do artigo 80.º da LOPTC é muito clara
quando dispõe que existe um regime regra – “o processo no Tribunal de Contas
rege-se pelo disposto na presente lei e pelo Regulamento do Tribunal” – e um
regime supletivo – “e, supletivamente, pelo Código do Processo Civil”.
18. Donde sucede que este
regime supletivo previsto no artigo 644.º do CPC apenas se aplicaria caso a
LOPTC não regulasse o regime da interposição de recursos no seu artigo 96.º. Entender
coisa diferente é pressupor que o regime regra é o do artigo 644.º do CPC e não
o do artigo 96.º da LOPTC, entendimento que, como se referiu, não tem qualquer apoio
legal.
19. Não se pode, por isso,
concluir nos mesmos termos que os reclamantes, quando referem que o n.º 3 do
artigo 96.º da LOPTC é omisso quanto ao recurso das decisões subsequentes à
sentença ou decisão final».
Nessa medida, qualquer litigante diligente poderia prever e
antecipar a aplicação da norma sindicada em detrimento do regime do CPC, não sendo objetivamente inesperado
ou insólito o seu afastamento.
8.3. Igualmente improcedente é a invocação de que a norma em causa foi
aplicada no processo pela primeira vez, razão pela qual não era efetivamente
conhecida do reclamante. É que, como se disse, entre muitos, no Acórdão n.º
717/2024, impõe-se «ao recorrente fazer um juízo de prognose, analisando e
ponderando as várias possibilidades de interpretação normativa, questionando
antecipadamente aquelas que repute inconstitucional. Não basta, pois,
uma surpresa subjetiva: apenas se isenta o recorrente do ónus de
suscitação prévia quando a interpretação normativa aplicada seja de tal modo
inesperada ou insólita que não fosse objetivamente possível ao recorrente
antecipar a sua aplicação».
Nessa medida, como adverte Lopes
do Rego, cit., p. 87, «Na apreciação da oportunidade
processual para suscitar uma questão de inconstitucionalidade, deve a parte
interessada ponderar a estrutura da tramitação do "processo-base", de
modo a levantá-la ainda no âmbito dos actos processuais que lhe é lícito
praticar, no normal processamento da acção — podendo ter de o fazer
antecipadamente (eventualmente, mesmo na própria petição ou requerimento inicial».
Por essa razão, concluiu-se no Acórdão n.º 253/1998 que « o
recorrente deveria ter antecipado que, na fase liminar do recurso e por força
do art. 173º, nº 3, EMJ, poderia vir a ser proferida uma decisão do plenário do
Tribunal de Contas - na sequência de "uma breve e fundamentada
exposição" do relator - sobre a tempestividade do recurso, sendo certo que
o próprio EMJ não contempla expressis verbis a audição do
recorrente sobre esse parecer (como se disse atrás, a questão de
constitucionalidade desta norma não foi suscitada pelo recorrente, o qual, de
resto, não impugnou a decisão proferida sobre a arguição de nulidade de
sentença por recurso autónomo de constitucionalidade)».
A
reclamação deve ser, pois, integralmente desatendida.
III. Decisão
Em
face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas
devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios
estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que
eventualmente beneficie.
Lisboa, 23
de abril de 2026 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José
João Abrantes