Tribunal Constitucional

345/2025

Data
2025-06-09
Relator
João Carlos Loureiro
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (9620 palavras)

ACÓRDÃO Nº 488/2025 Processo n.º 345/2025 3.ª Secção Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. A Comissão Política da Concelhia de Tomar do Partido CHEGA e os militantes Luís Carlos Nunes Belo, Nuno António Basílio Ferreira, Nuno Miguel Marques Lima, Ricardo Miguel Silva Carvalho, Pedro Miguel Caetano Silva, Filomena da Costa Cabeleira e Diana Margarida Costa Reis vieram, ao abrigo do disposto, respetivamente, nos artigos 103.º-D e 103.º-E da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), impugnar a deliberação de suspensão preventiva de militante do Presidente da Comissão Política Concelhia de Tomar (Nuno António Basílio Ferreira) e requerer a suspensão de eficácia da deliberação de exoneração da Comissão Política Concelhia de Tomar. Para tanto, alegaram o seguinte: «[...] 2. A suspensão de militante, aplicada ao Sr. Nuno António Basílio Ferreira, foi decidida antes da obtenção do contraditório (anexo 1). Não existe nenhum fundamento legal para a suspensão preventiva de militante ou aplicação de outra sanção. 3. As acusações falsas e caluniosas, feitas pelo Sr. Presidente da CPD de Santarém, José Dotti, (anexo 2) contra o Sr. Presidente da CPC do Chega de Tomar foram a única justificação que os Órgãos do Chega apresentaram para decidir a exoneração da CPC de Tomar. Essas acusações não foram acompanhadas de qualquer prova e algumas são completamente despropositadas. 4. Foram apresentados pedidos ao CJD de Santarém e ao Conselho de Jurisdição Nacional para que o processo fosse arquivado liminarmente, por não terem sido cometidas quaisquer irregularidades ou infrações aos Estatutos e ao Regulamento Disciplinar do Chega, anexos 3, 4 e 5. Estes pedidos para ser arquivado liminarmente deveriam ter obtido decisão imediata e em consequência ser reposta a legalidade. 5. A suspensão preventiva de militante do Sr. Nuno Ferreira e a decisão da exoneração da CPC de Tomar tiveram como único objetivo impedir o livre exercício de Cargo Político e a apresentação às eleições autárquicas do Sr. Presidente da CPC Nuno Ferreira e de todos os elementos da CPC do Chega de Tomar. O processo nunca deveria ter tido início. Como existiram esses erros, deveria ter sido liminarmente arquivado, pelo CNJ, logo após o conhecimento dos abusos. 6. A CPC do Chega de Tomar vem assim apresentar ao Tribunal Constitucional pedido de decisão urgente na reposição da Função e plenos Direitos Democráticos de exercício de todos os seus elementos, para ser reposta a Função, para que foi nomeada, pelo período de três anos e, que teve início em janeiro 2024 e termina em janeiro 2027. 7. No dia 11/09/2024, o Sr. Presidente da CPD de Santarém, José Dotti, difundiu um conjunto de acusações falsas e caluniosas, em que afirma “que a CPD vai reforçar o pedido de exoneração imediata da CPC de Tomar”. Anexo 6 8. No dia 15/09/2024, o Sr. Presidente da CPD de Santarém, José Dotti, apresentou ao Sr. Presidente da Direção Nacional André Ventura as mesmas acusações falsas e calúnias. A CPD de Santarém não fez prova de nenhuma das acusações. As mais graves são a acusação de roubo de água e de eletricidade à rede pública para a sede da CPC do Chega de Tomar e a acusação de corrupção da Câmara Municipal de Tomar para colocação de painéis solares. 9. Estas acusações foram de imediato desmentidas pelo Sr. Nuno Ferreira e deram origem a uma queixa crime no Ministério Público. O áudio em que tenta justificar a corrupção da Câmara Municipal de Tomar foi gravado sem autorização, transmitido de modo ilícito, foi deturpado ou cortado e não compromete o Sr. Nuno Ferreira em nada. A empresa não lhe pertence, nunca teve nenhum interesse nessa empresa, que até é sua concorrente. A eletricidade foi requisitada e paga pelo Sr. Nuno Ferreira, que também pagou as rendas do imóvel. Não existiu ligação à rede de água, por ser desnecessária. 10. No dia 05/11/2024, o Sr. Dr. Ricardo Bispo, Advogado do Sr. Nuno Ferreira, enviou “procuração e exposição a solicitar Audição em sede própria” à Sr.ª Presidente do CJD de Santarém, Catarina Salgueiro, para esclarecimento de todos os factos e demonstração de que todas as acusações são falsas. A Sr.ª Presidente do CJD respondeu no dia 18/09/2024, recusou a Audição e assumiu que aplicou a suspensão preventiva, antes de obter o contraditório, (esta sanção é contrária aos Estatutos e ao Regulamento Disciplinar do Chega). Anexo 7 11. Nesta comunicação do dia 18/11/2024, dirigida ao Sr. Dr. Ricardo Bispo (Advogado do Sr. Nuno Ferreira), a Sr.ª Presidente do CJD Catarina Salgueiro admitiu que “apenas temos conhecimento da história que o nosso constituinte nos transmite, por isso a importância do devido esclarecimento”. No entanto, recusou esse esclarecimento. No mesmo e-mail afirmou: “requereu-se um prazo de 10 dias para que o seu constituinte exercesse o direito ao contraditório por escrito, aplicando-lhe a sanção de suspensão preventiva”. O Sr. Nuno Ferreira apresentou o contraditório, onde demonstrou não ter cometido qualquer ilícito. No entanto, cabia ao Sr. Presidente da CPD de Santarém, José Dotti, fazer prova das acusações e a Sr.ª Dr.ª Catarina Salgueiro tem o dever de cumprir com esse procedimento. 12. No dia 21/11/2024, o Sr. Nuno Ferreira, Presidente da CPC de Tomar, solicitou que o processo fosse “arquivado liminarmente”, por não cumprir os artigos 7.º e 9.º do Regulamento Disciplinar do Chega, para obtenção da verdade, por não ter sido assegurado “o princípio do contraditório, da cooperação com todas as partes e da boa- fé”. Anexo 5 13. No dia 07/12/2024, o Sr. Presidente da CPD do Chega de Santarém, José Dotti, informou “que, por decisão da Direção Nacional que se reuniu no passado dia 05/12/2024, a Comissão Política Concelhia de Tomar foi exonerada”. 14. A CPC do Chega de Tomar foi alvo de exoneração pela Direção Nacional, em total desrespeito pelos seus Direitos Constitucionais e interrompeu o mandato de três anos. A exoneração prejudica também o bom nome de todos os elementos da CPC. A exoneração, sem nenhuma acusação válida ou obtenção de contraditório, constitui uma infração grave dos Estatutos e do Regulamento Disciplinar do Chega. 15. A exoneração da CPC do Chega de Tomar foi decidida sem nenhum fundamento legal, sem audição prévia ou posterior. Não foram cumpridos os Estatutos e o Regulamento Disciplinar do Chega, que atribui ao Conselho de Jurisdição Nacional, CJN, o poder de apreciar e decidir as questões Jurídicas e Disciplinares dos militantes do Chega (artigo 25.º dos Estatutos do Chega). 16. A Direção Nacional infringiu assim o artigo 25.º dos Estatutos do Chega, quando tomou a decisão de exonerar a CPC do Chega de Tomar. A exoneração é ilícita, pelo que se solicita que seja anulada. 17. No dia 21/11/2024, o Sr. Nuno Ferreira solicitou à Sr.ª Presidente CJD de Santarém, Catarina Salgueiro, o arquivamento liminar do processo nos termos do artigo 7.º, n.º 5. Anexo 5 18. O Sr. Nuno Ferreira demonstrou que as acusações de roubo de eletricidade à rede e de corrupção da Câmara Municipal de Tomar são totalmente falsas e caluniosas. Na sequência dessas acusações falsas, o Sr. Nuno Ferreira apresentou queixa ao Ministério Público contra o Sr. José Dotti. 19. Não existe nenhum motivo para a suspensão do Sr. Nuno Ferreira de militante e nenhum fundamento legal para a exoneração da CPC do Chega de Tomar. A Direção Nacional do Chega não questionou nem acusou nenhum elemento da CPC de Tomar. Não existiu qualquer contraditório, nenhuma justificação, nem foi comunicada a decisão de exoneração pela Direção Nacional do Chega. A CPC de Tomar foi informada por e-mail pela CPD de Santarém e aguarda comunicação oficiosa para responder. 20. A Direção Nacional do Chega incumpriu os Estatutos nos seguintes artigos: 4.º, 8.º, 14.º e 25.º, também não cumpriu os artigos do Regulamento Disciplinar: 2.º, 7.º e 9.º. 21. A exoneração da CPC do Chega de Tomar impede a livre candidatura aos Cargos da Autarquia e consequentemente retira a Liberdade Constitucional dos elementos da CPC do Chega de Tomar. Esse impedimento é ilícito e profundamente injusto, como aqui se demonstra. 22. Para além da interrupção abrupta e ilícita do mandato de três anos e da limitação de Direitos Constitucionais, os elementos da CPC do Chega de Tomar estão a ser gravemente prejudicados na sua reputação e bom nome pela Direção Nacional do Chega. Esses prejuízos são irreparáveis e agravados pela falta de decisão da CJD de Santarém e CJN do Chega. 23. Na verdade, a CPC do Chega de Tomar nunca foi notificada oficiosamente pela Direção Nacional. Apenas foi comunicado pela CPD de Santarém. Assim, a exoneração nunca existiu de facto. Mas está posta em prática. Por tudo isto e o que demais é de Direito, a CPC do Chega de Tomar solicita ao Tribunal Constitucional que exija à Direção Nacional do Chega e ao Conselho de Jurisdição Nacional do Chega a reposição da Legalidade Democrática e os plenos Direitos da Função atribuída aos elementos da CPC do Chega de Tomar, permitindo o desempenho da ação Cívica e Política atribuída justamente pelo Chega pelo período de três anos. 24. A interrupção abrupta do mandato pressupõe o cometimento de irregularidades ou abusos, pelo que existem prejuízos de reputação e bom nome de todos os elementos desta CPC. Para além das irregularidades praticadas pela Direção Nacional do Chega, existem outros abusos praticados por outros Órgãos do Chega que merecem ser considerados 25. A CPD de Santarém apresentou unicamente queixa contra o Presidente da CPC de Tomar, Nuno Ferreira. O CJD de Santarém atuou sem obter o contraditório. Essas acusações foram de imediato desmentidas, por não terem nenhum fundamento. O CJD de Santarém tinha o dever de arquivar liminarmente o processo, com as devidas consequências. 26. A queixa feita pelo Sr. Presidente da CPD de Santarém, José Dotti, ao CJD de Santarém não continha nenhum elemento de prova. Foi totalmente desmentido com o contraditório. A Sr.ª Presidente do CJD de Santarém, Advogada Catarina Salgueiro, decidiu pela suspensão preventiva do Sr. Presidente da CPC de Tomar sem obter o contraditório, sem audição e sem prova de qualquer irregularidade. Este procedimento é contrário aos Estatutos e ao Regulamento Disciplinar do Chega. 27. O Sr. Presidente da CPC do Chega de Tomar, Nuno Ferreira, enviou, no dia 04/12/2024, ao CJN do Chega pedido de anulação do processo e para ser arquivado liminarmente. Anexo 8 28. O Sr. Presidente da CPC de Tomar, Nuno Basílio Ferreira, fez tudo o que era possível para obter uma decisão justa e célere. Apresentou várias exposições e denúncias aos Órgãos de decisão do Partido. 29. O Conselho de Jurisdição Distrital de Santarém não cumpriu os Estatutos e o Regulamento Disciplinar do Chega, nem as Leis da República Portuguesa: suspendeu preventivamente o Presidente da CPC de Tomar sem obter contraditório e com base em acusações falsas e um áudio de conversa de telemóvel, que não o compromete em nada. Após apresentação do contraditório, a Sr.ª Presidente do CJD de Santarém, Catarina Salgueiro, manteve a decisão ilícita de suspensão do Presidente da CPC de Tomar. 30. O advogado do Sr. Presidente da CPC de Tomar solicitou à Sr.ª Presidente do CJD de Santarém reunião para audição do Sr. Presidente da CPC de Tomar, Nuno Basílio Ferreira. A Sr.ª Presidente do CJD de Santarém recusou a audição e a demonstração dos factos. 31. O Sr. Presidente da CPC de Tomar enviou ao CJN do Chega pedido de intervenção urgente para ser reposta a Legalidade Democrática e o Direito Político e Cívico. Nos termos dos Estatutos do Chega, o CJN tinha o dever de anular “liminarmente” o processo e repor de imediato a Legalidade. Não o fez, nem respondeu. 32. O Presidente da CPD de Santarém, José Dotti, apresentou queixa à Direção Nacional contra o Sr. Nuno Basílio Ferreira, Presidente da CPC de Tomar. As acusações feitas pelo Sr. José Dotti são falsas, caluniosas e inventadas. A CPD de Santarém cometeu infração grave dos Estatutos e do Regulamento Disciplinar do Chega. 33. A Direção Nacional do Chega tomou como válidas e verdadeiras as acusações e decidiu exonerar a CPC do Chega de Tomar. Infringiu os Estatutos do Chega, nomeadamente o artigo 25.º. 34. A Direção Nacional do Chega não obteve contraditório, não comunicou a decisão à CPC de Tomar e não respondeu às exposições e queixas efetuadas pelo Sr. Presidente da CPC do Chega de Tomar e restantes membros da Concelhia. A Direção Nacional incumpriu os Estatutos e a Ordem Jurídica Nacional. 35. A Direção Nacional não tinha o Direito de exonerar a CPC do Chega de Tomar e tinha o dever de apresentar queixa ao Conselho de Jurisdição Nacional contra a CPD de Santarém e o seu Presidente e contra o CJD de Santarém e a sua Presidente. 36. Estamos perante um conjunto de infrações graves dos Estatutos e do Regulamento Disciplinar do Chega, mas também das Leis e da Constituição da República Portuguesa, sempre com prejuízo para todos os membros da CPC do Chega de Tomar. 37. A atribuição de Funções na CPC do Chega de Tomar pela CPD de Santarém pressupõe a aceitação pelos militantes, nos termos do artigo 9.º dos Estatutos do Partido CHEGA. Assim, a CPD de Santarém concordou que esta CPC reunia as condições políticas e éticas para desempenhar o Cargo. Não existiram alterações de facto que coloquem qualquer objeção ao cumprimento do dever de militante nem de desempenho de Cargo Político. A exoneração prejudica o bom nome de todos os elementos da CPC de Tomar, levanta suspeitas sobre a sua honestidade, prejudica definitivamente o seu futuro social, cívico, político e económico. 38. Solicita-se assim ao Tribunal Constitucional que exija de imediato à Direção Nacional do Chega, ao CJN do Chega e ao CJD do Chega de Santarém o cumprimento estrito dos Estatutos, do Regulamento Disciplinar do Chega e das Leis da República Portuguesa. Que exija a reposição dos Direitos Constitucionais de todos os elementos da CPC do Chega de Tomar, com plenos Poderes de exercício da Função, para que foram nomeados livremente, que têm o Direito de cumprir e que tem uma duração de três anos. 39. Solicitamos que sejam repostos os Direitos Constitucionais para cumprir o mandato de três anos da CPC do Chega de Tomar, que seja anulada de imediato qualquer suspensão ou exoneração de cargo ou membro da CPC de Tomar. A suspensão preventiva e a exoneração injustificada, ainda que revertida pelo CJN, no prazo máximo estipulado de 90 dias, prorrogados por mais 90 dias, causará prejuízos e danos irreparáveis. Impede a livre apresentação a eleições, para qualquer cargo da Autarquia de Tomar. 40. O CJN tinha o dever de arquivar liminarmente o processo, imediatamente após o conhecimento das acusações falsas e irregularidades praticadas pela CPD de Santarém. No entanto, a CPC do Chega de Tomar aceita que o CJN utilize o prazo legal para a decisão, na condição do cumprimento estrito do Regulamento Disciplinar e dos Estatutos do Chega, o que implica o normal funcionamento da CPC de Tomar, bem como retirar as consequências legais. 41. A CPC do Chega de Tomar não aceita a condenação antes do julgamento, nem qualquer penalização sem culpa formada. Também não aceita que a Direção Nacional decida um processo jurídico, que compete ao CJN do Chega. As acusações falsas ao Sr. Presidente da CPC, Nuno Ferreira, foram alvo de queixa pelo Ministério Público contra o Sr. Presidente da CPD de Santarém, José Dotti. A queixa foi aceite pelo MP, foram pagas as taxas de justiça e atribuída procuração a Advogado. 42. A CPC do Chega de Tomar solicita decisão urgente do Tribunal Constitucional, para repor a plenitude dos seus Direitos Políticos, Democráticos e Constitucionais e para poder cumprir o mandato de três anos, que lhe foi atribuído pelo Chega». 2. Regularmente citado, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 103.º-C, aplicável por força do n.º 3 do artigo 103.º-D, ambos da LTC e, bem assim, no artigo 381.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do n.º 2 do artigo 103.º-E da LTC, o Partido CHEGA apresentou resposta com o seguinte teor: «Questão prévia 1.º São requerentes nos presentes autos a Comissão Política da Concelhia de Tomar do Partido CHEGA e, ainda, a título pessoal, (1) Luís Carlos Nunes Belo, (2) Nuno António Basílio Ferreira, (3) Nuno Miguel Marques Lima, (4) Ricardo Miguel Silva Carvalho, (5) Pedro Miguel Caetano- Silva, (6) Filomena da Costa Cabeleira e (7) Diana Margarida Costa Reis. 2.º Por seu turno, é requerido o Partido CHEGA (doravante “partido” ou “CH”) em dois dos seus órgão nacionais, a saber, a Direção Nacional (doravante, “DN”) e o Conselho de Jurisdição Nacional (doravante, “CJN”). 3.º Vem requerido ab initio a título de pedido: – “...reposição da Comissão Política Concelhia, (CPC) do Chega de Tomar e anulação da exoneração, decidida de modo ilícito, pela Direção Nacional do Chega”; – “...anulação da suspensão de militante do Sr. Presidente da CPC de Tomar, imposta pelo CJD do Chega de Santarém, com base em acusações falsas, sem nenhuma prova e antes da obtenção do contraditório”. POR EXCEPÇÃO Da ilegal coligação de requerentes 4.º Determina o artigo 12.º do CPTA que “Podem coligar-se vários autores contra um ou vários demandados e pode um autor dirigir a ação conjuntamente contra vários demandados, por pedidos diferentes...” na condição de a causa de pedir ser a mesma ou haver entre elas uma relação de prejudicialidade ou de dependência, designadamente por via de se enquadrarem na mesma relação jurídica material ou, quando diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa na sua essência da apreciação dos factos ou da interpretação dos pedidos principais. 5.º Os mesmo pressupostos são aplicáveis nos processos impugnatórios em que se coliguem vários autores contra um ou mais atos jurídicos. 6.º Ora, no caso vertente, a causa de pedir relativamente ao militante Nuno António Basílio Ferreira resulta da suspensão preventiva no âmbito do Processo Disciplinar n.º 5 instaurado pelo Conselho de Jurisdição Distrital de Santarém que lhe aplicou a pena suspensiva de natureza preventiva, enquanto a exoneração do Concelhia de Tomar resulta de uma iniciativa da Comissão Política Distrital de Santarém, sufragada pela Direção Nacional do partido. 7.º Ou seja, nesta conformidade, é ilegal a coligação de requerentes, sendo manifestamente distintas as questões materiais controvertidas e a inexistência de qualquer tipo de prejudicialidade ou dependência entre elas. 8.º Donde, verificada tal ilegalidade e nos termos do n.º 3 do mesmo artigo 12.º do CPTA, tal implica a absolvição da instância relativamente a todos os pedidos caso não seja aperfeiçoada a PI, o que desde já se requer. Por outro lado, Da ilegitimidade ativa substancial 9.º O processo disciplinar é um direito que afeta exclusivamente a esfera jurídica do militante Nuno António Basílio Ferreira, correndo com característica de confidencialidade e só este, enquanto arguido, pode impugnar qualquer decisão processual. Tem, pois, a característica de um direito pessoal por ser dirigido a indivíduo ou indivíduos identificados na nota de culpa (cf., por todos o Parecer n.º 37/98, de 7 de Novembro, publicado no Diário da República n.º 258/2001, Série II, de 07/11/2001, págs. 18425-18431, emitido pela Procuradoria-Geral da República). 10.º Neste sentido, só este militante poderia impugnar judicialmente suspensão preventiva que lhe foi aplicada sendo todos os demais requerentes parte ilegítima para o efeito, carecendo, pois, de legitimidade ativa nos termos do artigo 9.º do CPTA. 11.º Donde, trata-se de uma ilegitimidade que não é meramente processual, mas sim substancial, como aliás se extrai do Douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 04/10/2021, com o n.º RP202110041910/20.4T8PNF.P1. 12.º Sendo, pois, de requerer a absolvição dos pedidos. Da ilegalidade da cumulação de pedidos 13.º Desta feita, por via do artigo 4.º do CPTA, afigura-se evidente ser ilegal a cumulação de pedidos por via do que se deixou explanado a propósito da ilegalidade da coligação de requerentes. 14.º Ilegalidade esta que se traduz por via do n.º 6 do citado normativo na absolvição da instância, à falta de aperfeiçoamento da PI, o que, desde já, se requer. Ainda assim, à cautela, sem prescindir, POR IMPUGNAÇÃO 15.º Empreenda-se, desde já, uma análise ao ato de exoneração da Concelhia de Tomar do CH. Trata-se, nos termos do artigo 29.º dos Estatutos do partido de uma estrutura local. 17.º Por seu turno, o Regulamento Eleitoral do CH (doravante, “RE”) dita no n.º 1 do seu artigo 26.º que as secções locais são nomeadas pela Comissão Política Regional ou Distrital, após validação pela Direção Nacional do Partido Chega. 18.º Mais determina o n.º 3 do mesmo artigo do RE que o mandato das secções locais acompanha o da correspondente estrutura Regional ou Distrital, o qual, nos termos do artigo 14.º dos Estatutos do partido, tem a duração de 3 anos. 19.º Contudo, não se podem deixar de salientar duas evidências: a primeira delas prende-se com o facto de as estruturas locais serem as únicas que no partido não são alvo de um ato eletivo, ao contrário do que acontece com os órgãos nacionais, regionais e distritais, que assim beneficiam de uma legitimidade superior para o mandato e a segunda que é prevista no n.º 1 do artigo 26.º a exoneração das estruturas locais o que, só por si, dita que os seus membros possam ser removidos independentemente da duração tendencial das mesmas, sempre que assim o entendam os órgãos Regionais ou Distritais. 20.º Ou seja, no caso da estrutura Concelhia de Tomar, entendeu por bem o Presidente da Comissão Política Distrital de Santarém (“CPDS”) que seria de exonerar a secção local de Tomar. 21.º Em consequência, dirigiu a CPDS, entidade competente para o efeito nos termos do artigo 26.º do RE, ao Presidente da Direção Nacional do partido, por correio eletrónico, um pedido de formalização dessa mesma exoneração (Doc. 1 que, à semelhança dos demais, aqui se dá por integralmente reproduzido). 23.º Parte formal que se cumpriu com a validação pela Direção Nacional dessa mesma exoneração, conforme resulta da ata que ora se anexa e que na prática corresponde ao simples “Visto”, tão tradicional na administração pública (Doc. 2). 24.º Também em cumprimento da regra do n.º 1 do artigo 26.º do RE, foi desse facto dado conhecimento à CPDS para que a comunicasse à estrutura local de Tomar determinando a sua exoneração (Doc. 3). 25.º Ou seja, pese embora os requerentes se arroguem de um “direito potestativo” a 3 anos de mandato, a verdade é que não só esse direito não existe, como pode ser terminado a todo o tempo por iniciativa exclusiva da CPDS, precedendo validação da Direção Nacional. 26.º Tanto basta para que se deva concluir pela total legalidade da exoneração da estrutura local de Tomar, devendo ser totalmente improcedente o pedido na parte em que requer ao Venerando Tribunal a “...reposição da Comissão Política Concelhia, [CPC], do Chega de Tomar e anulação da exoneração, decidida de modo ilícito pela Direção Nacional do Chega”. 27.º Julga-se sobejamente demonstrado que o ato de exoneração é da competência própria e exclusiva da CPDS, pese embora a intervenção regulamentarmente exigida da Direção Nacional do partido. 28.º Por seu turno, o pedido de reposição judicial de uma estrutura partidária afigura-se como sendo um manifesto excesso de pronúncia, tendo em especial atenção o princípio da intervenção mínima na vida dos partidos políticos que esse Venerando Tribunal adota. Já quanto à questão disciplinar de Nuno António Basílio Ferreira, a coberto do RD (Doc. 4) 29.º Resulta até pelos anexos juntos pelos requerentes que o arguido foi informado em 26/09/2024, pela Presidente do Conselho de Jurisdição Distrital de Santarém (CJDS), na qualidade de instrutora, de que contra si corria o Processo Disciplinar n.º 5 na sequência da receção de participação pelo Presidente da CPDS, aí qualificados como matéria “...disciplinar relevante e extremamente graves...”, conferindo-se ainda um prazo de 10 dias para o exercício por escrito do contraditório. 30.º Extrai-se dessa mesma comunicação a aplicação pela instrutora da suspensão preventiva a coberto do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Disciplinar do partido (RD), penalidade esta reservada para condutas de manifesta insubordinação ou gravidade dos factos praticados. 31.º Ou seja, tudo foi tramitado ao nível da CJDS em termos de instrução processual. 32.º Afigura-se que bem andou o CJDS. Como resulta do n.º 3 do artigo 2.º do RD, nos Distritos onde existir um Conselho de Jurisdição Distrital será esse o Conselho por onde correrá o procedimento disciplinar, sujeito à competência territorial e procedimental do n.º 4 do mesmo artigo 2.º, sendo que neste caso o Conselho de Jurisdição Nacional (CJN) será um órgão de recurso. 32.º Acontece que a primeira intervenção feita por parte do arguido a solicitar a “...retirada de imediato...” da pena de suspensão preventiva dirigida ao CJN aconteceu em 20/11/2024 (Doc. 5). 33.º Ou seja, meros 55 dias após a notificação feita da abertura do processo disciplinar e muito aquém do decurso do prazo de 90 dias de que gozava a instrutora para a conclusão do processo disciplinar de acordo com o n.º 6 do artigo 25.º dos Estatutos e com o artigo 10.º do RD, sendo que em matéria disciplinar a prorrogação desse prazo de decisão se presume feita para 180 dias (n.º 2 do artigo 10.º do RD). 34.º Donde, nada havendo de reprovável aos níveis formal e material por parte da atuação do CJDS, era evidente a extemporaneidade do pedido feito pelo arguido, que assim provocava a sobreposição de competências de duas estruturas do partido, o que, naturalmente, não é admissível. 35.º E com isso mesmo se parece conformar o arguido até porque no dia subsequente a um pedido de intervenção do CJN dirigiu correspondência ao CJDS no dia imediatamente subsequente, ou seja, em 21/11/2024, tratando sobre um dos meios de prova que fundamentaram a abertura do procedimento disciplinar. 36.º É certo que em 04/12/2024 o arguido voltou a solicitar a intervenção do CJN, mas também aí tinham decorrido 77 dias sobre a data da notificação da abertura do procedimento, deste modo se manifestando de novo a extemporaneidade do pedido de intervenção do CJN, aqui se aplicando tudo o que ficou expendido acerca do primeiro pedido de intervenção e da aplicação do n.º 6 do artigo 25.º dos Estatutos e do artigo 10.º do RD (Doc. 6). 37.º Isto, naturalmente, se atentarmos nos prazos de decisão para posterior recurso de uma decisão punitiva final. Contudo, de idêntico mal padeceria qualquer tipo de impugnação junto do CJN do ato interlocutório e destacável que constitui a aplicação da suspensão preventiva ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do RD por parte da instrutora do processo no CJDS. 39.º Com efeito, em matéria de recursos para o CJN, determina o n.º 1 do artigo 11.º essa recorribilidade, fazendo impender sobre ele um prazo de 10 dias para decisão. 40.º Contudo, o n.º 2 dessa mesma norma e Regulamento determina que das decisões do Conselho de Jurisdição Distrital cabe recurso no prazo de 10 dias para o Conselho de Jurisdição Nacional. 41.º Ora, como ficou referido, as “impugnações” visando a aplicação da suspensão preventiva ocorreram nos 55 dias e, posteriormente, nos 77 dias posteriores à data da notificação de aplicação da pena preventiva. 42.º Ou seja, muito para além do prazo de 10 dias... 43.º O que, consequentemente, implicou que qualquer um dos “recursos” tenha sido apresentado fora do prazo legal, não sendo possível a sua apreciação pelo CJN, dada a cristalização processual da pena preventiva até ao término do processo por parte do CJDS, a menos que algo pudesse ter alterado a convicção da instrutora, o que não foi o caso. 44.º Também aqui inexistindo qualquer ilegalidade que possa conduzir à ilegalidade do ato impugnado. Nestes termos e nos mais de Direito que V. Ex.ª doutamente suprirá: – O Tribunal não deve conhecer do objeto da presente ação, por ser aplicável a absolvição do pedido ou a absolvição da instância uma vez transitado o prazo para a correção da PI; – Ou, caso assim se não entenda, deve a impugnação ser julgada totalmente improcedente por não provada em face da legalidade dos atos em causa». 3. O Partido instruiu a resposta com o Regulamento Disciplinar aplicável. 4. Na sequência de despachos proferidos pelo Conselheiro Relator, o Partido juntou aos autos as deliberações impugnadas, com indicação das respetivas datas e comprovativo da sua notificação (também datada) aos visados, bem como os documentos integrantes do processo disciplinar instaurado contra Nuno António Basílio Ferreira. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação A. De facto 5. Resultam dos documentos juntos aos autos e do consenso entre as partes os seguintes factos com relevância para a decisão: 5.1. Os autores Luís Carlos Nunes Belo, Nuno António Basílio Ferreira, Nuno Miguel Marques Lima, Ricardo Miguel Silva Carvalho, Pedro Miguel Caetano Silva, Filomena da Costa Cabeleira e Diana Margarida Costa Reis são, respetivamente, os militantes n.os 4213, 11038, 7826, 28310, 46688, 28707 e 42353 do Partido CHEGA. 5.2. Por mensagem de correio eletrónico enviada em 27/09/2024, o militante Nuno António Basílio Ferreira foi informado pelo Conselho de Jurisdição Distrital de Santarém da aplicação, no âmbito do processo disciplinar contra si instaurado, com origem numa participação feita pelo Presidente da Comissão Política da Distrital de Santarém, ao qual foi atribuído o n.º 5, da medida de suspensão preventiva de militante, prevista no artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento Disciplinar do Partido. 5.3. Na participação referida em “5.2.” são imputados ao militante Nuno António Basílio Ferreira, enquanto presidente da Comissão Política Concelhia de Tomar, entre outros, os seguintes factos: «ligação direta da água e da eletricidade de forma clandestina no local utilizado como sede da concelhia» e «pagamento [à] presidente da Câmara na altura para o licenciamento dos painéis solares na zona industrial através de uma empresa sua para benefício próprio». 5.4. Na mensagem referida em “5.2.”, consta também que, no seguimento da participação, a Comissão Política da Distrital de Santarém «perdeu a confiança [...] na Comissão Política Concelhia de Tomar». 5.5. Em reunião da Direção Nacional realizada em 05/12/2024, foi deliberado validar a exoneração da Comissão Política Concelhia de Tomar. 5.6. A deliberação referida em “5.5.” foi notificada aos visados por mensagem de correio eletrónico enviada em 07/12/2024. 5.7. Em 17/10/2024 o militante Nuno António Basílio Ferreira, no âmbito do Processo Disciplinar n.º 5, enviou ao Presidente do Conselho de Jurisdição Nacional uma mensagem de correio eletrónico com o seguinte teor: «Venho por este meio manifestar o meu mais profundo desagrado face à situação ocorrida, decorrente dos e-mails hoje enviados aos militantes de Tomar (anexo) que mencionam a suspensão do cargo de Coordenador da CPC de Tomar. É absolutamente inaceitável que se tenha permitido a divulgação de alegações falsas, as quais, injustamente, deram origem a um processo disciplinar no Conselho de Jurisdição Distrital. Este processo, que ainda se encontra em análise e, consequentemente, deveria estar em segredo, foi divulgado de forma leviana, sem que eu tenha tido a oportunidade de exercer o direito de defesa apresentado as respetivas provas da minha inocência bem como a presunção da inocência. Considero vergonhoso e inadmissível que o Presidente da Comissão Política Distrital de Santarém recorra a estratégias tão baixas para difamar a minha pessoa com danos morais, bem como envenenando a opinião dos militantes do concelho de Tomar com informações caluniosas. Não me foi dada a possibilidade de ser ouvido, nem de apresentar a minha defesa, munida de registos e provas que desmentem tais acusações. Neste sentido, venho solicitar, encarecidamente, uma intervenção do Conselho de Jurisdição Nacional, de modo a corrigir esta injustiça e a garantir que os princípios da imparcialidade, equidade e verdade sejam repostos urgentemente». 5.8. Em 20/11/2024 o militante Nuno António Basílio Ferreira, no âmbito do Processo Disciplinar n.º 5, enviou ao Presidente do Conselho de Jurisdição Nacional uma mensagem de correio eletrónico com o seguinte teor: «Venho solicitar que seja retirada de imediato a suspensão de Presidente da CPC de Tomar, que me foi imposta no dia 26/09/2024 pela CJD de Santarém, com base numa denúncia do Presidente da CPD José Dotti. 1. Fui ofendido na minha honra e bom nome. Não posso continuar acusado de ilícitos criminais que não cometi. Que provei de imediato que não cometi. 2. A suspensão preventiva foi tomada com base em declarações caluniosas, documentos forjados e pressupostos errados. Contrariei toda a acusação no prazo legal. A CJD tinha a obrigação de corrigir o erro que cometeu e abrir um processo contra o denunciante; existem acusações falsas gravíssimas. Existe claramente um tratamento arbitrário. Nestes termos e nos que se seguem, deve ser anulada a suspensão, de imediato, e dar continuidade ao processo, com as consequências legais. 3. A suspensão preventiva de Presidente da Concelhia do Chega de Tomar foi uma decisão errada, injusta, precipitada e deve ser de imediato anulada. A suspensão preventiva foi decidida com base em calúnias, acusações totalmente falsas e inventadas. 4. O Sr. José Dotti, Presidente da CPD do Chega de Santarém, fez uma denúncia caluniosa contra mim como retaliação pelo convite que enviei aos Deputados do Chega, eleitos pelo Distrito de Santarém, para se deslocarem a Tomar. Apesar desse convite ter sido dirigido também ao Presidente da CPD do Chega de Santarém. A CPD tinha o dever de colaborar e participar. No entanto, nunca respondeu ao e-mail e não tomou nenhuma iniciativa. 5. Não existiu nenhum tipo de “insubordinação”, qualquer “infração disciplinar” ou prática ilícita, pelo que a aplicação do artigo 5.º, n.º 2, foi abusiva. O Sr. José Dotti já reuniu com Deputados na sua empresa. Onde existe então a “insubordinação”? 6. O Conselho de Jurisdição Distrital tem também muita culpa. Não pode atuar deste modo inquisitório. Errou e tinha o dever de reparar de imediato o dano que causou. A Sr.ª Dr.ª Catarina Salgueiro está a protelar o processo, o que agrava o problema; afirmou no e-mail que a decisão se baseou “apenas no conhecimento da história” que o seu constituinte lhe transmitiu. Então porque não anulou o erro? Na verdade, a denúncia, não tem nenhum fundamento, contém uma gravação telefónica ilícita, de terceiros, que o Sr. José Dotti entregou para fazer prova. O Conselho de Jurisdição Distrital aceitou, validou e utilizou a gravação ilícita. Pior, essa gravação não contém matéria de facto para a suspensão ou abertura de processo. 7. O Conselho de Jurisdição Distrital admitiu também como prova uma gravação em que me atribui infrações e ilícitos criminais, que unicamente denunciei. Como demonstrei, o parque de painéis solares não me pertence, no todo, nem em parte. É da “PEF – Promoções de Energias Fotovoltaicas”. Aqui temos difamação, e, como a gravação foi cortada, estamos perante má-fé. O Presidente da CPD do Chega de Santarém não pode ser um incauto. 8. A Sr.ª Dr.ª Catarina Salgueiro, no e-mail, faz apelo ao bom senso. Depois da suspensão ilegal, apelar ao bom senso sem reverter a situação é ofensivo, tanto mais que atuou sem salvaguardar os direitos do acusado, impondo uma suspensão arbitrária. Na verdade, a suspensão, foi decidida com base em alegações falsas, documentos ilícitos e antes de obter o contraditório, o que para a Sr.ª Dr.ª Catarina Salgueiro não é abonatório. 9. As acusações apresentadas pelo Presidente da CPD não fazem prova de nada, não contêm nenhum documento válido, são ilícitas, forjadas, com acusação da prática de crimes que não foram cometidos e foram de imediato desmentidos. Ficou provado serem calúnias gravíssimas. Foi utilizada gravação, de telemóvel, fora de contexto, obtida de modo ilegal e utilizada pelo Sr. Presidente da CPD José Dotti e pelo Conselho de Jurisdição de modo ilícito. 10. A acusação que me foi feita de irregularidades e obtenção de vantagem indevida na contratação e colocação de painéis solares na Zona Industrial de Tomar é uma calúnia muito grave. Na verdade, não tive nenhuma intervenção ou participação nesse investimento. É uma irresponsabilidade total esta denúncia caluniosa. O Presidente da CPD de Santarém cometeu infração grave quando me acusou desses crimes. Na comunicação que enviei ao Conselho de Jurisdição, provei que fui caluniado e ofendido na honra. O Presidente da CPD de Santarém cometeu infração disciplinar muito grave com a acusação e crime de difamação. 11. A suspensão de Presidente da CPC do Chega de Tomar foi injusta, com várias acusações muito graves e falsas. O Presidente da CPD do Chega de Santarém atuou de modo irresponsável, com dano do meu bom nome, como Presidente da CPC de Tomar e como empresário. A suspensão preventiva de Presidente da CPC de Tomar foi tomada com base em acusações infundadas e caluniosas. 12. O Conselho de Jurisdição Distrital suspendeu-me do cargo de Presidente da CPC do Chega de Tomar sem ter em conta o contraditório e não existia “insubordinação” ou qualquer prática ilícita. Não se aplicava o artigo 5.º, n.º 2. Com o contraditório, demonstrei que a acusação foi infundada e caluniosa. Que causou danos ao meu bom nome; no entanto, o Conselho de Jurisdição não corrigiu o erro e não me retirou a suspensão de Presidente da CPC do Chega de Tomar. 13. O processo disciplinar não tem fundamento, nem enquadramento no regulamento disciplinar do Chega. A suspensão não se justifica por não se enquadrar no artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento Disciplinar do Chega. O Conselho de Jurisdição aplicou indevidamente a suspensão e não teve o cuidado de a retirar logo que recebeu o contraditório. Contraditório que desmente totalmente as acusações. 14. O Conselho de Jurisdição Distrital foi rápido a impor a suspensão de Presidente da CPC do Chega de Tomar, mas não retirou a suspensão quando recebeu o contraditório. E tinha essa obrigação de função, porque toda a acusação é falsa. Agora apela ao bom senso. Bom senso era não ter existido a suspensão nem o processo. Bom senso era retirar a suspensão ilícita quando contestei a suspensão. Isso sim era bom senso. 15. Perante os factos, o Conselho de Jurisdição Distrital deveria suspender o Presidente da CPD de Santarém por indisciplina, falsas alegações e calúnias. O Conselho de Jurisdição não demonstrou competência e imparcialidade e difundiu a minha suspensão de Presidente da CPC do Chega de Tomar, o que equivale a dano reputacional e “ofensas graves ao bom nome e à honra de outro militante”, artigo 3.º. 16. A suspensão de Presidente da CPC do Chega de Tomar interrompeu o meu trabalho, beneficiou outros partidos, comprometeu futuros resultados eleitorais do Chega no Concelho de Tomar. 17. O Presidente da CPD do Chega de Santarém comunicou por email aos militantes de Tomar a minha suspensão de Presidente da CPC e que já estava a ser procurado outro Presidente da Concelhia. Sendo a suspensão preventiva e não definitiva, isto não é insubordinação? Estes factos deverão implicar um processo disciplinar ao Presidente da CPD de Santarém e a sua suspensão, com as devidas consequências. Este procedimento configura um ato de insubordinação. 18. A irresponsabilidade da denúncia, acusação e difusão de situações caluniosas pelo Presidente da CPD de Santarém é uma infração do artigo 3.º, n.os 1, alíneas b) e d), e 2, alínea a). “Artigo 3.º (ilícitos disciplinares) 1 – É considerada infração disciplinar a violação: b) da Lei, d) Dos deveres de sigilo e de lealdade para com os órgãos; do dever de promover a coesão partidária e respeito entre os militantes, ou das regras de urbanidade e sã convivência no âmbito interno do Partido. 2 – É ainda considerada infração disciplinar: a) A produção de ofensas graves ao bom nome e à honra de outros militantes, dirigentes ou órgãos do Partido”. 19. Parece prevalecer a tese de que o processo disciplinar tem como único motivo afastar o Presidente da CPC do Chega de Tomar por ter pedido aos Deputados da Assembleia da República, eleitos por Santarém, que defendessem os Direitos de Propriedade Privada dos Cidadãos do Concelho que foram prejudicados de modo ilícito com a revisão do PDM de Tomar e imposição de restrições de uso REN e outras. 20. A denúncia deste gravíssimo ataque aos Direitos de Propriedade Privada foi já enviada várias vezes ao Presidente da Assembleia da República e reencaminhado aos Grupos Parlamentares, nomeadamente ao GP do Chega. O pedido de intervenção dos Deputados é um ato de insubordinação? 21. Confirmo que enviei ao Sr. Presidente da CPD, José Dotti, um convite para vir a Tomar e que o convite foi também feito aos Deputados Pedro Frazão, Luiza Areosa e Pedro Correia. Cabia ao Sr. Presidente da CPD de Santarém coordenar a visita, o que não fez. Nunca deu resposta ao pedido. 22. Os Deputados da Assembleia da República não podem ser condicionados ou impedidos de atuar em defesa de Direitos Fundamentais dos Cidadãos; têm esse Direito e essa obrigação perante os eleitores. Esse é um Direito Constitucional e que faz parte do Regulamento da Assembleia da República, que ninguém pode impedir. 23. Perante a gravidade da atuação do Presidente da CPD do Chega de Santarém e o incumprimento do dever pelo Conselho de Jurisdição, solicito que seja anulada a suspensão de Presidente da CPC do Chega de Tomar e retirado o processo de imediato. 24. Solicitei a audição ao CJD, não foi aceite, nem pretendem corrigir a situação. Solicito a resposta no prazo máximo de oito dias. Após esse período, o processo será enviado às Entidades do Estado, com poder de intervenção. Tudo o que afirmei corresponde à verdade e deve ter consequências imediatas». 5.9. Em 21/11/2024 o militante Nuno António Basílio Ferreira, no âmbito do Processo Disciplinar n.º 5, enviou à Presidente do Conselho de Jurisdição Distrital de Santarém uma mensagem de correio eletrónico com o seguinte teor: «O áudio a que alude o Sr. José Dotti no e-mail do dia 23/09/2023 foi partilhado e utilizado de modo ilícito. Com o e-mail, o Sr. José Dotti fez-me a acusação de corrupção, que a CJD de Santarém utilizou para o processo. O ilícito é mais grave porque o áudio foi cortado, o que alterou o seu conteúdo. A empresa não é minha, como demonstrei no contraditório. Solicitei através do Advogado Ricardo Bispo que me fosse concedida a oportunidade de me defender, para ser arquivado o processo. A data proposta pelo Sr. Dr. Ricardo Bispo terminou em 12/11/2024, sem resposta. Aguardei mais uns dias. O e-mail que recebi, no dia 18/11/2024, da CJD de Santarém desvalorizou a situação. Por esse motivo enviei o processo ao Conselho de Jurisdição Nacional. O assunto é demasiado grave, para continuar sem resolução. 1. O CJD de Santarém tinha o dever de cumprir o Regulamento Disciplinar. Não cumpriu e aplicou a suspensão preventiva, sem cumprir os artigos 7.º e 9.º do Regulamento Disciplinar. Não assegurou o princípio do contraditório para obtenção da verdade. Se o tivesse feito, este problema não existia, porque as acusações de que fui alvo foram desmentidas com o contraditório. 2. Fui acusado de corrupção (pelo Presidente da CPD de Santarém, José Dotti) para obtenção de vantagem, na colocação de painéis solares na Zona Industrial da Madalena, Tomar. Demonstrei que nada tenho na empresa. 3. A acusação tem origem numa gravação de telemóvel, obtida de modo ilegal, partilhada de modo ilícito e cortada para alterar os factos. 4. As outras acusações, que desmenti, não tinham qualquer credibilidade, chegando ao ponto de me atacar por defender o acesso à Praia Fluvial de Alverangel, cuja utilização foi determinada por Portaria Governamental e o caminho é Propriedade da Junta de Freguesia. 5. O Conselho de Jurisdição de Santarém não cumpriu a sua Função e não promoveu as “diligências necessárias para obtenção da verdade”. 6. A minha suspensão de Presidente da Concelhia do Chega de Tomar foi ilegal. Não cumpriu o artigo 7.º e 9.º. O processo não contém meios de prova e não existem factos que sustentem a acusação. 7. O CJD de Santarém não cumpriu o artigo 7.º (da abertura do processo disciplinar), que determina: “4 – A participação reveste obrigatoriamente a forma escrita, deve conter a descrição sumária dos factos e ser acompanhada de meios de prova que a sustentem”. 8. O artigo 7.º, ponto 5, determina: “No caso de a participação não cumprir os requisitos no presente artigo, o processo é arquivado liminarmente”. 9. Os “princípios subjacentes ao processo disciplinar” – o artigo 9.º determina: “Na condução do processo disciplinar o inquiridor ou instrutor promove as diligências necessárias para obtenção da verdade, de forma célere, devendo sempre assegurar o princípio do contraditório, da cooperação com todas as partes e da boa-fé”. 10. O CJD de Santarém tinha a obrigação de arquivar liminarmente o processo por não cumprir o artigo 7.º, pelo que tem essa obrigação acrescida por incumprimento da Função e do Regulamento Disciplinar. Solicito assim que cumpra as obrigações inerentes ao Cargo e evite a continuação deste processo, que me está a causar graves prejuízos e que, por força de razão, terá que sair da esfera do “CHEGA”». 5.10. Os autores/requerentes intentaram o presente processo em 24/03/2025. B. De direito 6. O Partido invoca, a título prévio, (i) a ilegalidade da coligação dos requerentes e da cumulação de pedidos e (ii) a ilegitimidade dos demais requerentes para impugnar a deliberação de suspensão preventiva do militante Nuno António Basílio Ferreira. Para tanto alega, respetivamente, que (i) as causas de pedir e as questões materiais controvertidas relativas a cada uma das deliberações e são distintas e (ii) só o militante Nuno António Basílio Ferreira poderia impugnar a suspensão preventiva que lhe foi aplicada. O presente processo foi instaurado pela Comissão Política da Concelhia de Tomar do Partido CHEGA e pelos militantes Luís Carlos Nunes Belo, Nuno António Basílio Ferreira, Nuno Miguel Marques Lima, Ricardo Miguel Silva Carvalho, Pedro Miguel Caetano Silva, Filomena da Costa Cabeleira e Diana Margarida Costa Reis, ao abrigo do disposto nos artigos 103.º-D e 103.º-E da LTC. Ora, nos termos do artigo 103.º-D, n.os 1 e 2, da LTC apenas os militantes podem impugnar as deliberações dos órgãos partidários aí indicadas. Por sua vez, tendo em conta que as medidas cautelares podem ser requeridas como preliminar ou incidente da ação de impugnação, os «interessados» referidos no n.º 1 do artigo 103.º-E da LTC também devem ser entendidos unicamente como os militantes do Partido. Assim, e por razões de economia processual, os presentes autos haver-se-ão por instaurados somente pelos militantes, que são partes legítimas para o efeito, sem autonomizar a intervenção da Comissão Política da Concelhia de Tomar do Partido em relação aos seus membros. Posto isto, cabe apreciar as questões prévias invocadas pelo Partido. Para o efeito, importa ter em conta que a causa de pedir dos pedidos deduzidos (invalidação da deliberação de suspensão preventiva de um dos militantes e suspensão de eficácia da deliberação de exoneração da Comissão Política Concelhia de Tomar) é complexa, integrando um conjunto de eventos relacionados entre si, como a alegada falsidade da factualidade constante da participação referida em “5.2.” (cf. o facto provado em “5.3.”), a qual terá não só fundamentado a suspensão preventiva, como desencadeado a decisão de exoneração. Com efeito, conforme provado em “5.4.”, na mensagem referida em “5.2.”, relativa à aplicação da suspensão preventiva, consta que, no seguimento da participação apresentada, a Comissão Política da Distrital de Santarém «perdeu a confiança [...] na Comissão Política Concelhia de Tomar». Como resulta do teor da petição inicial, a crítica a ambas as deliberações centra-se na alegação de que: «as acusações não foram acompanhadas de qualquer prova e algumas são completamente despropositadas» (ponto 3), sendo as mais graves a de «roubo de água e de eletricidade à rede pública para a sede da CPC do Chega de Tomar» e a de «corrupção da Câmara Municipal de Tomar para colocação de painéis solares» (ponto 7), e a «suspensão preventiva de militante do Sr. Nuno Ferreira e a decisão da exoneração da CPC de Tomar tiveram como único objetivo impedir o livre exercício de Cargo Político e a apresentação às eleições autárquicas do Sr. Presidente da CPC Nuno Ferreira e de todos os elementos da CPC do Chega de Tomar» (ponto 5). Ora, esta argumentação destina-se justamente a rebater os factos imputados na participação que deu origem ao processo disciplinar e que, por sua vez, desencadeou a decisão de exoneração. Em suma, o litígio teve origem nessa participação (e nos factos dela constantes), a qual determinou os procedimentos e as medidas subsequentes. Cabe ainda notar que os processos de contencioso partidário não dispõem de uma regulação muito apertada quanto à coligação de sujeitos processuais e à cumulação de pedidos para se poderem adaptar à dinâmica da vida interna dos partidos, potencialmente muito diversa. Em face do exposto e por razões de coerência e unidade na decisão do Tribunal, bem como de economia processual, os pedidos podem ser apreciados em conjunto, com a inerente coligação ativa dos militantes afetados por cada uma das deliberações. Consequentemente, não se verifica qualquer ilegitimidade ativa, a qual é aferida em função dos pedidos cumulados, sendo que relativamente à impugnação da suspensão preventiva releva apenas a intervenção do militante visado (Nuno António Basílio Ferreira). 7. Nos presentes autos é impugnada a deliberação de suspensão preventiva de militante do Presidente da Comissão Política Concelhia de Tomar, Nuno António Basílio Ferreira. Nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição, compete ao Tribunal Constitucional julgar as ações de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis. Segundo o artigo 30.º da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto), as deliberações de qualquer órgão partidário são impugnáveis com fundamento em violação de normas estatutárias ou legais, perante o órgão de jurisdição competente (n.º 1) e da decisão deste órgão é admissível recurso judicial por parte de filiado lesado ou de qualquer outro órgão do partido, nos termos da LTC (n.º 2). De harmonia com o referido modelo de tipicidade, a LTC prevê, no artigo 103.º-D, três situações em que o Tribunal Constitucional pode intervir na fiscalização de deliberações tomadas por órgãos de partidos políticos: (i) em caso de deliberações punitivas de militantes, adotadas no âmbito de procedimento disciplinar (primeira parte do n.º 1); (ii) em caso de deliberações que afetem direta e pessoalmente os direitos de participação nas atividades do partido por parte do autor (segunda parte do n.º 1); e (iii) em caso de deliberações de órgão partidário que incorram em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido (n.º 2). Nos autos, está em causa a impugnação de uma decisão punitiva tomada em processo disciplinar. Porém, em qualquer dos referidos casos, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, aplicável às ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos por força do n.º 3 do artigo 103.º-D da LTC, a ação de impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade da deliberação impugnada. Como se escreveu no Acórdão n.º 504/2023: «[...] 19. [...] a imposição do esgotamento de todos os meios internos previstos nos estatutos “é uma exigência do princípio da intervenção mínima, através do qual se efetua a concordância prática entre a autonomia associativa e partidária e os limites a esta autonomia, que no caso dos partidos, decorrem, além do mais, dos princípios da transparência, da organização, da gestão democrática e da participação de todos os seus membros (artigo 51.º, n.os 1 e 5, da Constituição)”, como se observou no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 136/2012 (v. ainda no mesmo sentido, entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 775/2021, 897/2021, 724/2022, e 194/2023). 20. Pretende-se evitar que este Tribunal seja chamado, a cada instante, por qualquer militante, a dirimir conflitos internos partidários, reservando-se para o Tribunal Constitucional o papel de árbitro e garante último da democraticidade da vida partidária (cf. o Acórdão n.º 618/2012, § 16; sobre o princípio da intervenção mínima, v. ainda, entre muitos outros, os Acórdãos n.os 497/2010, 576/2014, 178/2017, 297/2017, 573/2017, 311/2018, 177/2019, 534/2019, 95/2020, 226/2021, 942/2021, 326/2022, 844/2022), sendo que a necessidade de exaustão dos recursos internos é condizente com a lógica de ingerência mínima subjacente à intenção legislativa que preside aos meios de impugnação e à possibilidade de decretamento de medidas cautelares previstos nos artigos 103.º-C, 103.º-D e 103.º-E da LTC. [...]» O preenchimento deste pressuposto processual (esgotamento ou exaustão dos meios internos de impugnação) é necessário à admissibilidade do próprio recurso ao Tribunal Constitucional (tal como tem sido considerado, entre outros, nos Acórdãos n.os 697/2014, 385/2015, 377/2016, 219/2018, 311/2018, 57/2019, 155/2020, 942/2021, 470/2022 e 533/2022). A sua inobservância conduz à procedência de exceção cujo efeito é o não conhecimento do objeto da ação de impugnação. No caso, a deliberação impugnada consiste na suspensão preventiva de militante, prevista no artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento Disciplinar do Partido, a qual foi aplicada pelo Conselho de Jurisdição Distrital de Santarém. De acordo com o n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento Disciplinar, da decisão do Conselho de Jurisdição Distrital cabe recurso para o Conselho de Jurisdição Nacional, num prazo de cinco dias após a notificação da decisão. Desde logo, as mensagens de correio eletrónico transcritas em “5.7.” e “5.8.”, atento o seu teor, não parecem configurar verdadeiros recursos, contendo antes meros comentários negativos e manifestações de desagrado dirigidos à deliberação tomada e à atuação dos órgãos envolvidos e respetivos titulares, que terminam com a solicitação da «intervenção do Conselho de Jurisdição Nacional» ou da «anulação da suspensão de Presidente da CPC do Chega de Tomar e retirad[a] [d]o processo de imediato». Mas, ainda que se considerem tais documentos como verdadeiros recursos, os mesmos teriam de ter sido interpostos no prazo de cinco dias após a notificação da decisão, nos termos do artigo 11.º, n.º 2, do Regulamento Disciplinar. Ora, o militante Nuno António Basílio Ferreira foi informado pelo Conselho de Jurisdição Distrital de Santarém da aplicação, no âmbito do processo disciplinar contra si instaurado, da medida de suspensão preventiva de militante, prevista no artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento Disciplinar do Partido, por mensagem de correio eletrónico enviada em 27/09/2024 (cf. o facto provado em “5.2.”). É, pois, manifesto que os supostos recursos, enviados por mensagens datadas de 17/10/2024 e 20/11/2024, foram interpostos decorrido o referido prazo de cinco dias (tal intempestividade é mencionada pelo Partido nos artigos 39.º a 42.º da sua resposta), pelo que não valem para efeito do preenchimento do pressuposto processual em análise. De todo o modo, a ação de impugnação sempre seria deduzida extemporaneamente, na medida em que o foi para além do prazo de cinco dias previsto no artigo 103.º-C, n.º 4, aplicável por força do artigo 103.º-D, n.º 5, ambos da LTC, contado do prazo de que o Conselho de Jurisdição Nacional teria estatutariamente para apreciação dos requerimentos. De tudo quanto foi exposto resulta que não foram esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade da deliberação impugnada, o que obsta ao conhecimento do objeto da ação nesta parte. 8. Foi também requerida a medida cautelar de suspensão de eficácia da deliberação de exoneração da Comissão Política Concelhia de Tomar. O artigo 103.º-E, n.º 1, da LTC dispõe que, como preliminar ou incidente de ações reguladas nos artigos 103.º-C e 103.º-D do mesmo diploma, podem os interessados requerer a suspensão de eficácia das eleições ou deliberações impugnáveis, nos prazos previstos no n.º 7 do referido artigo 103.º-C, com fundamento na probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis causados pela eficácia do ato eleitoral ou pela execução da deliberação. Este meio processual configura um «preliminar ou incidente» das ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos dos partidos políticos (artigo 103.º-C da LTC) ou das ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos que detenham carácter punitivo, que «afetem direta e pessoalmente os seus direitos de participação nas atividades do partido» ou que possam ter sido adotadas «em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido» (n.os 1 e 2 do artigo 103.º-D da LTC) e pode ser requerido com fundamento na «probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis causados pela eficácia do ato eleitoral ou pela execução da deliberação». Trata-se de um procedimento cautelar paralelo ao da suspensão de deliberações sociais, previsto nos artigos 380.º e 381.º do Código de Processo Civil, os quais são aplicáveis àquele pedido de suspensão de eficácia, com as adaptações necessárias. Ora, no caso, por um lado, a impugnação e a medida cautelar respeitam a deliberações diferentes e, por outro, não há conhecimento de que tenha sido entretanto instaurada uma ação principal relativa à deliberação de exoneração da Comissão Política Concelhia de Tomar (nada dizendo os requerentes nesse sentido). Não é, pois, possível dar como verificado o referido carácter acessório ou instrumental, o que, por si só, obstaria à admissibilidade da providência. De todo o modo, nos termos do n.º 1 do artigo 103.º-E da LTC, a suspensão de eficácia teria de ser requerida no prazo previsto no n.º 7 do artigo 103.º-C, ou seja, no prazo de cinco dias desde a adoção da deliberação impugnada (ex vi do n.º 3 do artigo 103.º-D) ou da data em que o seu conhecimento se tornasse possível, consoante o caso (cf., entre outros, os Acórdãos n.os 542/2021, 604/2021 e 571/2024). Como resulta dos factos provados, a deliberação em causa, datada de 05/12/2024, foi notificada aos visados por mensagem de correio eletrónico enviada em 07/12/2024 (pontos “5.5.” e “5.6.”), pelo que quando a presente providência foi instaurada – em 24/03/2025 (ponto “5.10.”) – há muito se teria esgotado o prazo previsto no n.º 7 do artigo 103.º-C da LTC, para o qual remete o n.º 1 do artigo 103.º-E e o n.º 3 do artigo 103.º-D do mesmo diploma. Em face do exposto, justifica-se indeferir esta pretensão dos requerentes. III. Decisão Nestes termos, decide-se: a) não tomar conhecimento do objeto da ação de impugnação; e b) indeferir a medida cautelar requerida. Sem custas, por não serem legalmente devidas. Lisboa, 9 de junho de 2025 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes