Texto integral (9620 palavras)
ACÓRDÃO Nº
488/2025
Processo n.º 345/2025
3.ª Secção
Relator: Conselheiro João
Carlos Loureiro
Acordam na 3.ª
Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A Comissão Política da
Concelhia de Tomar do Partido CHEGA e os militantes Luís Carlos Nunes Belo, Nuno
António Basílio Ferreira, Nuno Miguel Marques Lima, Ricardo Miguel Silva
Carvalho, Pedro Miguel Caetano Silva, Filomena da Costa Cabeleira e Diana Margarida
Costa Reis vieram, ao abrigo do disposto, respetivamente, nos artigos 103.º-D e
103.º-E da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional –
LTC), impugnar a deliberação de suspensão preventiva de militante do Presidente
da Comissão Política Concelhia de Tomar (Nuno António Basílio Ferreira) e requerer
a suspensão de eficácia da deliberação de exoneração da Comissão Política
Concelhia de Tomar.
Para tanto, alegaram o seguinte:
«[...]
2. A suspensão de militante,
aplicada ao Sr. Nuno António Basílio Ferreira, foi decidida antes da obtenção
do contraditório (anexo 1).
Não existe nenhum fundamento
legal para a suspensão preventiva de militante ou aplicação de outra sanção.
3. As acusações falsas e
caluniosas, feitas pelo Sr. Presidente da CPD de Santarém, José Dotti, (anexo
2) contra o Sr. Presidente da CPC do Chega de Tomar foram a única justificação
que os Órgãos do Chega apresentaram para decidir a exoneração da CPC de Tomar.
Essas acusações não foram
acompanhadas de qualquer prova e algumas são completamente despropositadas.
4. Foram apresentados pedidos
ao CJD de Santarém e ao Conselho de Jurisdição Nacional para que o processo
fosse arquivado liminarmente, por não terem sido cometidas quaisquer
irregularidades ou infrações aos Estatutos e ao Regulamento Disciplinar do
Chega, anexos 3, 4 e 5.
Estes pedidos para ser
arquivado liminarmente deveriam ter obtido decisão imediata e em consequência
ser reposta a legalidade.
5. A suspensão preventiva de
militante do Sr. Nuno Ferreira e a decisão da exoneração da CPC de Tomar
tiveram como único objetivo impedir o livre exercício de Cargo Político e a
apresentação às eleições autárquicas do Sr. Presidente da CPC Nuno Ferreira e
de todos os elementos da CPC do Chega de Tomar.
O processo nunca deveria ter
tido início.
Como existiram esses erros,
deveria ter sido liminarmente arquivado, pelo CNJ, logo após o conhecimento dos
abusos.
6. A CPC do Chega de Tomar
vem assim apresentar ao Tribunal Constitucional pedido de decisão urgente na
reposição da Função e plenos Direitos Democráticos de exercício de todos os
seus elementos, para ser reposta a Função, para que foi nomeada, pelo período
de três anos e, que teve início em janeiro 2024 e termina em janeiro 2027.
7. No dia 11/09/2024, o Sr.
Presidente da CPD de Santarém, José Dotti, difundiu um conjunto de acusações
falsas e caluniosas, em que afirma “que a CPD vai reforçar o pedido de
exoneração imediata da CPC de Tomar”.
Anexo 6
8. No dia 15/09/2024, o Sr.
Presidente da CPD de Santarém, José Dotti, apresentou ao Sr. Presidente da
Direção Nacional André Ventura as mesmas acusações falsas e calúnias.
A CPD de Santarém não fez
prova de nenhuma das acusações.
As mais graves são a acusação
de roubo de água e de eletricidade à rede pública para a sede da CPC do Chega
de Tomar e a acusação de corrupção da Câmara Municipal de Tomar para colocação
de painéis solares.
9. Estas acusações foram de
imediato desmentidas pelo Sr. Nuno Ferreira e deram origem a uma queixa crime
no Ministério Público.
O áudio em que tenta
justificar a corrupção da Câmara Municipal de Tomar foi gravado sem
autorização, transmitido de modo ilícito, foi deturpado ou cortado e não
compromete o Sr. Nuno Ferreira em nada.
A empresa não lhe pertence,
nunca teve nenhum interesse nessa empresa, que até é sua concorrente.
A eletricidade foi
requisitada e paga pelo Sr. Nuno Ferreira, que também pagou as rendas do
imóvel. Não existiu ligação à rede de água, por ser desnecessária.
10. No dia 05/11/2024, o Sr.
Dr. Ricardo Bispo, Advogado do Sr. Nuno Ferreira, enviou “procuração e
exposição a solicitar Audição em sede própria” à Sr.ª Presidente do CJD de
Santarém, Catarina Salgueiro, para esclarecimento de todos os factos e
demonstração de que todas as acusações são falsas.
A Sr.ª Presidente do CJD
respondeu no dia 18/09/2024, recusou a Audição e assumiu que aplicou a
suspensão preventiva, antes de obter o contraditório, (esta sanção é contrária
aos Estatutos e ao Regulamento Disciplinar do Chega).
Anexo 7
11. Nesta comunicação do dia
18/11/2024, dirigida ao Sr. Dr. Ricardo Bispo (Advogado do Sr. Nuno Ferreira),
a Sr.ª Presidente do CJD Catarina Salgueiro admitiu que “apenas temos
conhecimento da história que o nosso constituinte nos transmite, por isso a
importância do devido esclarecimento”. No entanto, recusou esse esclarecimento.
No mesmo e-mail afirmou:
“requereu-se um prazo de 10 dias para que o seu constituinte exercesse o
direito ao contraditório por escrito, aplicando-lhe a sanção de suspensão
preventiva”.
O Sr. Nuno Ferreira apresentou
o contraditório, onde demonstrou não ter cometido qualquer ilícito.
No entanto, cabia ao Sr.
Presidente da CPD de Santarém, José Dotti, fazer prova das acusações e a Sr.ª
Dr.ª Catarina Salgueiro tem o dever de cumprir com esse procedimento.
12. No dia 21/11/2024, o Sr.
Nuno Ferreira, Presidente da CPC de Tomar, solicitou que o processo fosse
“arquivado liminarmente”, por não cumprir os artigos 7.º e 9.º do Regulamento
Disciplinar do Chega, para obtenção da verdade, por não ter sido assegurado “o
princípio do contraditório, da cooperação com todas as partes e da boa- fé”.
Anexo 5
13. No dia 07/12/2024, o Sr.
Presidente da CPD do Chega de Santarém, José Dotti, informou “que, por decisão
da Direção Nacional que se reuniu no passado dia 05/12/2024, a Comissão
Política Concelhia de Tomar foi exonerada”.
14. A CPC do Chega de Tomar
foi alvo de exoneração pela Direção Nacional, em total desrespeito pelos seus
Direitos Constitucionais e interrompeu o mandato de três anos. A exoneração
prejudica também o bom nome de todos os elementos da CPC. A exoneração, sem
nenhuma acusação válida ou obtenção de contraditório, constitui uma infração
grave dos Estatutos e do Regulamento Disciplinar do Chega.
15. A exoneração da CPC do
Chega de Tomar foi decidida sem nenhum fundamento legal, sem audição prévia ou
posterior. Não foram cumpridos os Estatutos e o Regulamento Disciplinar do
Chega, que atribui ao Conselho de Jurisdição Nacional, CJN, o poder de apreciar
e decidir as questões Jurídicas e Disciplinares dos militantes do Chega (artigo
25.º dos Estatutos do Chega).
16. A Direção Nacional
infringiu assim o artigo 25.º dos Estatutos do Chega, quando tomou a decisão de
exonerar a CPC do Chega de Tomar. A exoneração é ilícita, pelo que se solicita
que seja anulada.
17. No dia 21/11/2024, o Sr.
Nuno Ferreira solicitou à Sr.ª Presidente CJD de Santarém, Catarina Salgueiro,
o arquivamento liminar do processo nos termos do artigo 7.º, n.º 5. Anexo 5
18. O Sr. Nuno Ferreira
demonstrou que as acusações de roubo de eletricidade à rede e de corrupção da
Câmara Municipal de Tomar são totalmente falsas e caluniosas. Na sequência
dessas acusações falsas, o Sr. Nuno Ferreira apresentou queixa ao Ministério
Público contra o Sr. José Dotti.
19. Não existe nenhum motivo
para a suspensão do Sr. Nuno Ferreira de militante e nenhum fundamento legal
para a exoneração da CPC do Chega de Tomar.
A Direção Nacional do Chega
não questionou nem acusou nenhum elemento da CPC de Tomar.
Não existiu qualquer
contraditório, nenhuma justificação, nem foi comunicada a decisão de exoneração
pela Direção Nacional do Chega. A CPC de Tomar foi informada por e-mail pela
CPD de Santarém e aguarda comunicação oficiosa para responder.
20. A Direção Nacional do
Chega incumpriu os Estatutos nos seguintes artigos: 4.º, 8.º, 14.º e 25.º,
também não cumpriu os artigos do Regulamento Disciplinar: 2.º, 7.º e 9.º.
21. A exoneração da CPC do
Chega de Tomar impede a livre candidatura aos Cargos da Autarquia e
consequentemente retira a Liberdade Constitucional dos elementos da CPC do
Chega de Tomar. Esse impedimento é ilícito e profundamente injusto, como aqui
se demonstra.
22. Para além da interrupção
abrupta e ilícita do mandato de três anos e da limitação de Direitos
Constitucionais, os elementos da CPC do Chega de Tomar estão a ser gravemente
prejudicados na sua reputação e bom nome pela Direção Nacional do Chega. Esses
prejuízos são irreparáveis e agravados pela falta de decisão da CJD de Santarém
e CJN do Chega.
23. Na verdade, a CPC do
Chega de Tomar nunca foi notificada oficiosamente pela Direção Nacional. Apenas
foi comunicado pela CPD de Santarém.
Assim, a exoneração nunca
existiu de facto. Mas está posta em prática.
Por tudo isto e o que demais
é de Direito, a CPC do Chega de Tomar solicita ao Tribunal Constitucional que
exija à Direção Nacional do Chega e ao Conselho de Jurisdição Nacional do Chega
a reposição da Legalidade Democrática e os plenos Direitos da Função atribuída
aos elementos da CPC do Chega de Tomar, permitindo o desempenho da ação Cívica
e Política atribuída justamente pelo Chega pelo período de três anos.
24. A interrupção abrupta do
mandato pressupõe o cometimento de irregularidades ou abusos, pelo que existem
prejuízos de reputação e bom nome de todos os elementos desta CPC.
Para além das irregularidades
praticadas pela Direção Nacional do Chega, existem outros abusos praticados por
outros Órgãos do Chega que merecem ser considerados
25. A CPD de Santarém
apresentou unicamente queixa contra o Presidente da CPC de Tomar, Nuno
Ferreira.
O CJD de Santarém atuou sem
obter o contraditório. Essas acusações foram de imediato desmentidas, por não
terem nenhum fundamento. O CJD de Santarém tinha o dever de arquivar
liminarmente o processo, com as devidas consequências.
26. A queixa feita pelo Sr.
Presidente da CPD de Santarém, José Dotti, ao CJD de Santarém não continha
nenhum elemento de prova. Foi totalmente desmentido com o contraditório.
A Sr.ª Presidente do CJD de
Santarém, Advogada Catarina Salgueiro, decidiu pela suspensão preventiva do Sr.
Presidente da CPC de Tomar sem obter o contraditório, sem audição e sem prova
de qualquer irregularidade.
Este procedimento é contrário
aos Estatutos e ao Regulamento Disciplinar do Chega.
27. O Sr. Presidente da CPC
do Chega de Tomar, Nuno Ferreira, enviou, no dia 04/12/2024, ao CJN do Chega
pedido de anulação do processo e para ser arquivado liminarmente. Anexo 8
28. O Sr. Presidente da CPC
de Tomar, Nuno Basílio Ferreira, fez tudo o que era possível para obter uma
decisão justa e célere. Apresentou várias exposições e denúncias aos Órgãos de
decisão do Partido.
29. O Conselho de Jurisdição
Distrital de Santarém não cumpriu os Estatutos e o Regulamento Disciplinar do
Chega, nem as Leis da República Portuguesa: suspendeu preventivamente o
Presidente da CPC de Tomar sem obter contraditório e com base em acusações
falsas e um áudio de conversa de telemóvel, que não o compromete em nada.
Após apresentação do
contraditório, a Sr.ª Presidente do CJD de Santarém, Catarina Salgueiro,
manteve a decisão ilícita de suspensão do Presidente da CPC de Tomar.
30. O advogado do Sr.
Presidente da CPC de Tomar solicitou à Sr.ª Presidente do CJD de Santarém
reunião para audição do Sr. Presidente da CPC de Tomar, Nuno Basílio Ferreira.
A Sr.ª Presidente do CJD de Santarém recusou a audição e a demonstração dos
factos.
31. O Sr. Presidente da CPC
de Tomar enviou ao CJN do Chega pedido de intervenção urgente para ser reposta
a Legalidade Democrática e o Direito Político e Cívico.
Nos termos dos Estatutos do
Chega, o CJN tinha o dever de anular “liminarmente” o processo e repor de
imediato a Legalidade. Não o fez, nem respondeu.
32. O Presidente da CPD de
Santarém, José Dotti, apresentou queixa à Direção Nacional contra o Sr. Nuno
Basílio Ferreira, Presidente da CPC de Tomar.
As acusações feitas pelo Sr.
José Dotti são falsas, caluniosas e inventadas. A CPD de Santarém cometeu
infração grave dos Estatutos e do Regulamento Disciplinar do Chega.
33. A Direção Nacional do
Chega tomou como válidas e verdadeiras as acusações e decidiu exonerar a CPC do
Chega de Tomar.
Infringiu os Estatutos do
Chega, nomeadamente o artigo 25.º.
34. A Direção Nacional do
Chega não obteve contraditório, não comunicou a decisão à CPC de Tomar e não
respondeu às exposições e queixas efetuadas pelo Sr. Presidente da CPC do Chega
de Tomar e restantes membros da Concelhia.
A Direção Nacional incumpriu
os Estatutos e a Ordem Jurídica Nacional.
35. A Direção Nacional não
tinha o Direito de exonerar a CPC do Chega de Tomar e tinha o dever de
apresentar queixa ao Conselho de Jurisdição Nacional contra a CPD de Santarém e
o seu Presidente e contra o CJD de Santarém e a sua Presidente.
36. Estamos perante um
conjunto de infrações graves dos Estatutos e do Regulamento Disciplinar do
Chega, mas também das Leis e da Constituição da República Portuguesa, sempre
com prejuízo para todos os membros da CPC do Chega de Tomar.
37. A atribuição de Funções
na CPC do Chega de Tomar pela CPD de Santarém pressupõe a aceitação pelos
militantes, nos termos do artigo 9.º dos Estatutos do Partido CHEGA.
Assim, a CPD de Santarém
concordou que esta CPC reunia as condições políticas e éticas para desempenhar
o Cargo. Não existiram alterações de facto que coloquem qualquer objeção ao
cumprimento do dever de militante nem de desempenho de Cargo Político.
A exoneração prejudica o bom
nome de todos os elementos da CPC de Tomar, levanta suspeitas sobre a sua
honestidade, prejudica definitivamente o seu futuro social, cívico, político e
económico.
38. Solicita-se assim ao
Tribunal Constitucional que exija de imediato à Direção Nacional do Chega, ao
CJN do Chega e ao CJD do Chega de Santarém o cumprimento estrito dos Estatutos,
do Regulamento Disciplinar do Chega e das Leis da República Portuguesa. Que
exija a reposição dos Direitos Constitucionais de todos os elementos da CPC do
Chega de Tomar, com plenos Poderes de exercício da Função, para que foram
nomeados livremente, que têm o Direito de cumprir e que tem uma duração de três
anos.
39. Solicitamos que sejam
repostos os Direitos Constitucionais para cumprir o mandato de três anos da CPC
do Chega de Tomar, que seja anulada de imediato qualquer suspensão ou
exoneração de cargo ou membro da CPC de Tomar.
A suspensão preventiva e a
exoneração injustificada, ainda que revertida pelo CJN, no prazo máximo
estipulado de 90 dias, prorrogados por mais 90 dias, causará prejuízos e danos
irreparáveis. Impede a livre apresentação a eleições, para qualquer cargo da
Autarquia de Tomar.
40. O CJN tinha o dever de
arquivar liminarmente o processo, imediatamente após o conhecimento das
acusações falsas e irregularidades praticadas pela CPD de Santarém.
No entanto, a CPC do Chega de
Tomar aceita que o CJN utilize o prazo legal para a decisão, na condição do
cumprimento estrito do Regulamento Disciplinar e dos Estatutos do Chega, o que
implica o normal funcionamento da CPC de Tomar, bem como retirar as
consequências legais.
41. A CPC do Chega de Tomar
não aceita a condenação antes do julgamento, nem qualquer penalização sem culpa
formada. Também não aceita que a Direção Nacional decida um processo jurídico,
que compete ao CJN do Chega.
As acusações falsas ao Sr.
Presidente da CPC, Nuno Ferreira, foram alvo de queixa pelo Ministério Público
contra o Sr. Presidente da CPD de Santarém, José Dotti.
A queixa foi aceite pelo MP,
foram pagas as taxas de justiça e atribuída procuração a Advogado.
42. A CPC do Chega de Tomar
solicita decisão urgente do Tribunal Constitucional, para repor a plenitude dos
seus Direitos Políticos, Democráticos e Constitucionais e para poder cumprir o
mandato de três anos, que lhe foi atribuído pelo Chega».
2. Regularmente citado,
nos termos e para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 103.º-C,
aplicável por força do n.º 3 do artigo 103.º-D, ambos da LTC e, bem assim, no
artigo 381.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do n.º
2 do artigo 103.º-E da LTC, o Partido CHEGA apresentou resposta com o seguinte
teor:
«Questão prévia
1.º
São requerentes nos presentes
autos a Comissão Política da Concelhia de Tomar do Partido CHEGA e, ainda, a
título pessoal, (1) Luís Carlos Nunes Belo, (2) Nuno António Basílio Ferreira,
(3) Nuno Miguel Marques Lima, (4) Ricardo Miguel Silva Carvalho, (5) Pedro
Miguel Caetano- Silva, (6) Filomena da Costa Cabeleira e (7) Diana Margarida
Costa Reis.
2.º
Por seu turno, é requerido o
Partido CHEGA (doravante “partido” ou “CH”) em dois dos seus órgão nacionais, a
saber, a Direção Nacional (doravante, “DN”) e o Conselho de Jurisdição Nacional
(doravante, “CJN”).
3.º
Vem requerido ab initio a
título de pedido:
– “...reposição da Comissão
Política Concelhia, (CPC) do Chega de Tomar e anulação da exoneração, decidida
de modo ilícito, pela Direção Nacional do Chega”;
– “...anulação da suspensão
de militante do Sr. Presidente da CPC de Tomar, imposta pelo CJD do Chega de
Santarém, com base em acusações falsas, sem nenhuma prova e antes da obtenção
do contraditório”.
POR EXCEPÇÃO
Da ilegal coligação de
requerentes
4.º
Determina o artigo 12.º do
CPTA que “Podem coligar-se vários autores contra um ou vários demandados e pode
um autor dirigir a ação conjuntamente contra vários demandados, por pedidos
diferentes...” na condição de a causa de pedir ser a mesma ou haver entre elas
uma relação de prejudicialidade ou de dependência, designadamente por via de se
enquadrarem na mesma relação jurídica material ou, quando diferente a causa de
pedir, a procedência dos pedidos principais dependa na sua essência da
apreciação dos factos ou da interpretação dos pedidos principais.
5.º
Os mesmo pressupostos são
aplicáveis nos processos impugnatórios em que se coliguem vários autores contra
um ou mais atos jurídicos.
6.º
Ora, no caso vertente, a
causa de pedir relativamente ao militante Nuno António Basílio Ferreira resulta
da suspensão preventiva no âmbito do Processo Disciplinar n.º 5 instaurado pelo
Conselho de Jurisdição Distrital de Santarém que lhe aplicou a pena suspensiva
de natureza preventiva, enquanto a exoneração do Concelhia de Tomar resulta de
uma iniciativa da Comissão Política Distrital de Santarém, sufragada pela Direção
Nacional do partido.
7.º
Ou seja, nesta conformidade,
é ilegal a coligação de requerentes, sendo manifestamente distintas as questões
materiais controvertidas e a inexistência de qualquer tipo de prejudicialidade
ou dependência entre elas.
8.º
Donde, verificada tal
ilegalidade e nos termos do n.º 3 do mesmo artigo 12.º do CPTA, tal implica a
absolvição da instância relativamente a todos os pedidos caso não seja
aperfeiçoada a PI, o que desde já se requer.
Por outro lado,
Da ilegitimidade ativa substancial
9.º
O processo disciplinar é um
direito que afeta exclusivamente a esfera jurídica do militante Nuno António
Basílio Ferreira, correndo com característica de confidencialidade e só este,
enquanto arguido, pode impugnar qualquer decisão processual. Tem, pois, a
característica de um direito pessoal por ser dirigido a indivíduo ou indivíduos
identificados na nota de culpa (cf., por todos o Parecer n.º 37/98, de 7 de
Novembro, publicado no Diário da República n.º 258/2001, Série II, de
07/11/2001, págs. 18425-18431, emitido pela Procuradoria-Geral da República).
10.º
Neste sentido, só este
militante poderia impugnar judicialmente suspensão preventiva que lhe foi
aplicada sendo todos os demais requerentes parte ilegítima para o efeito,
carecendo, pois, de legitimidade ativa nos termos do artigo 9.º do CPTA.
11.º
Donde, trata-se de uma
ilegitimidade que não é meramente processual, mas sim substancial, como aliás
se extrai do Douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 04/10/2021, com
o n.º RP202110041910/20.4T8PNF.P1.
12.º
Sendo, pois, de requerer a
absolvição dos pedidos.
Da ilegalidade da cumulação
de pedidos
13.º
Desta feita, por via do
artigo 4.º do CPTA, afigura-se evidente ser ilegal a cumulação de pedidos por
via do que se deixou explanado a propósito da ilegalidade da coligação de
requerentes.
14.º
Ilegalidade esta que se
traduz por via do n.º 6 do citado normativo na absolvição da instância, à falta
de aperfeiçoamento da PI, o que, desde já, se requer.
Ainda assim, à cautela, sem
prescindir,
POR IMPUGNAÇÃO
15.º
Empreenda-se, desde já, uma
análise ao ato de exoneração da Concelhia de Tomar do CH.
Trata-se, nos termos do
artigo 29.º dos Estatutos do partido de uma estrutura local.
17.º
Por seu turno, o Regulamento
Eleitoral do CH (doravante, “RE”) dita no n.º 1 do seu artigo 26.º que as
secções locais são nomeadas pela Comissão Política Regional ou Distrital, após
validação pela Direção Nacional do Partido Chega.
18.º
Mais determina o n.º 3 do
mesmo artigo do RE que o mandato das secções locais acompanha o da
correspondente estrutura Regional ou Distrital, o qual, nos termos do artigo
14.º dos Estatutos do partido, tem a duração de 3 anos.
19.º
Contudo, não se podem deixar
de salientar duas evidências: a primeira delas prende-se com o facto de as
estruturas locais serem as únicas que no partido não são alvo de um ato
eletivo, ao contrário do que acontece com os órgãos nacionais, regionais e
distritais, que assim beneficiam de uma legitimidade superior para o mandato e
a segunda que é prevista no n.º 1 do artigo 26.º a exoneração das estruturas
locais o que, só por si, dita que os seus membros possam ser removidos
independentemente da duração tendencial das mesmas, sempre que assim o entendam
os órgãos Regionais ou Distritais.
20.º
Ou seja, no caso da estrutura
Concelhia de Tomar, entendeu por bem o Presidente da Comissão Política
Distrital de Santarém (“CPDS”) que seria de exonerar a secção local de Tomar.
21.º
Em consequência, dirigiu a
CPDS, entidade competente para o efeito nos termos do artigo 26.º do RE, ao
Presidente da Direção Nacional do partido, por correio eletrónico, um pedido de
formalização dessa mesma exoneração (Doc. 1 que, à semelhança dos demais, aqui
se dá por integralmente reproduzido).
23.º
Parte formal que se cumpriu
com a validação pela Direção Nacional dessa mesma exoneração, conforme resulta
da ata que ora se anexa e que na prática corresponde ao simples “Visto”, tão
tradicional na administração pública (Doc. 2).
24.º
Também em cumprimento da
regra do n.º 1 do artigo 26.º do RE, foi desse facto dado conhecimento à CPDS
para que a comunicasse à estrutura local de Tomar determinando a sua exoneração
(Doc. 3).
25.º
Ou seja, pese embora os
requerentes se arroguem de um “direito potestativo” a 3 anos de mandato, a verdade
é que não só esse direito não existe, como pode ser terminado a todo o tempo
por iniciativa exclusiva da CPDS, precedendo validação da Direção Nacional.
26.º
Tanto basta para que se deva
concluir pela total legalidade da exoneração da estrutura local de Tomar,
devendo ser totalmente improcedente o pedido na parte em que requer ao
Venerando Tribunal a “...reposição da Comissão Política Concelhia, [CPC], do
Chega de Tomar e anulação da exoneração, decidida de modo ilícito pela Direção
Nacional do Chega”.
27.º
Julga-se sobejamente
demonstrado que o ato de exoneração é da competência própria e exclusiva da
CPDS, pese embora a intervenção regulamentarmente exigida da Direção Nacional
do partido.
28.º
Por seu turno, o pedido de
reposição judicial de uma estrutura partidária afigura-se como sendo um
manifesto excesso de pronúncia, tendo em especial atenção o princípio da
intervenção mínima na vida dos partidos políticos que esse Venerando Tribunal
adota.
Já quanto à questão
disciplinar de Nuno António Basílio Ferreira, a coberto do RD (Doc. 4)
29.º
Resulta até pelos anexos
juntos pelos requerentes que o arguido foi informado em 26/09/2024, pela
Presidente do Conselho de Jurisdição Distrital de Santarém (CJDS), na qualidade
de instrutora, de que contra si corria o Processo Disciplinar n.º 5 na
sequência da receção de participação pelo Presidente da CPDS, aí qualificados
como matéria “...disciplinar relevante e extremamente graves...”, conferindo-se
ainda um prazo de 10 dias para o exercício por escrito do contraditório.
30.º
Extrai-se dessa mesma
comunicação a aplicação pela instrutora da suspensão preventiva a coberto do
n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Disciplinar do partido (RD), penalidade esta
reservada para condutas de manifesta insubordinação ou gravidade dos factos
praticados.
31.º
Ou seja, tudo foi tramitado
ao nível da CJDS em termos de instrução processual.
32.º
Afigura-se que bem andou o
CJDS. Como resulta do n.º 3 do artigo 2.º do RD, nos Distritos onde existir um
Conselho de Jurisdição Distrital será esse o Conselho por onde correrá o
procedimento disciplinar, sujeito à competência territorial e procedimental do
n.º 4 do mesmo artigo 2.º, sendo que neste caso o Conselho de Jurisdição
Nacional (CJN) será um órgão de recurso.
32.º
Acontece que a primeira
intervenção feita por parte do arguido a solicitar a “...retirada de
imediato...” da pena de suspensão preventiva dirigida ao CJN aconteceu em
20/11/2024 (Doc. 5).
33.º
Ou seja, meros 55 dias após a
notificação feita da abertura do processo disciplinar e muito aquém do decurso
do prazo de 90 dias de que gozava a instrutora para a conclusão do processo
disciplinar de acordo com o n.º 6 do artigo 25.º dos Estatutos e com o artigo
10.º do RD, sendo que em matéria disciplinar a prorrogação desse prazo de
decisão se presume feita para 180 dias (n.º 2 do artigo 10.º do RD).
34.º
Donde, nada havendo de
reprovável aos níveis formal e material por parte da atuação do CJDS, era
evidente a extemporaneidade do pedido feito pelo arguido, que assim provocava a
sobreposição de competências de duas estruturas do partido, o que,
naturalmente, não é admissível.
35.º
E com isso mesmo se parece
conformar o arguido até porque no dia subsequente a um pedido de intervenção do
CJN dirigiu correspondência ao CJDS no dia imediatamente subsequente, ou seja,
em 21/11/2024, tratando sobre um dos meios de prova que fundamentaram a
abertura do procedimento disciplinar.
36.º
É certo que em 04/12/2024 o
arguido voltou a solicitar a intervenção do CJN, mas também aí tinham decorrido
77 dias sobre a data da notificação da abertura do procedimento, deste modo se
manifestando de novo a extemporaneidade do pedido de intervenção do CJN, aqui
se aplicando tudo o que ficou expendido acerca do primeiro pedido de intervenção
e da aplicação do n.º 6 do artigo 25.º dos Estatutos e do artigo 10.º do RD
(Doc. 6).
37.º
Isto, naturalmente, se
atentarmos nos prazos de decisão para posterior recurso de uma decisão punitiva
final.
Contudo, de idêntico mal
padeceria qualquer tipo de impugnação junto do CJN do ato interlocutório e
destacável que constitui a aplicação da suspensão preventiva ao abrigo do n.º 2
do artigo 5.º do RD por parte da instrutora do processo no CJDS.
39.º
Com efeito, em matéria de
recursos para o CJN, determina o n.º 1 do artigo 11.º essa recorribilidade,
fazendo impender sobre ele um prazo de 10 dias para decisão.
40.º
Contudo, o n.º 2 dessa mesma
norma e Regulamento determina que das decisões do Conselho de Jurisdição
Distrital cabe recurso no prazo de 10 dias para o Conselho de Jurisdição
Nacional.
41.º
Ora, como ficou referido, as
“impugnações” visando a aplicação da suspensão preventiva ocorreram nos 55 dias
e, posteriormente, nos 77 dias posteriores à data da notificação de aplicação
da pena preventiva.
42.º
Ou seja, muito para além do
prazo de 10 dias...
43.º
O que, consequentemente,
implicou que qualquer um dos “recursos” tenha sido apresentado fora do prazo
legal, não sendo possível a sua apreciação pelo CJN, dada a cristalização
processual da pena preventiva até ao término do processo por parte do CJDS, a
menos que algo pudesse ter alterado a convicção da instrutora, o que não foi o
caso.
44.º
Também aqui inexistindo
qualquer ilegalidade que possa conduzir à ilegalidade do ato impugnado.
Nestes termos e nos mais de
Direito que V. Ex.ª doutamente suprirá:
– O Tribunal não deve
conhecer do objeto da presente ação, por ser aplicável a absolvição do pedido
ou a absolvição da instância uma vez transitado o prazo para a correção da PI;
– Ou, caso assim se não
entenda, deve a impugnação ser julgada totalmente improcedente por não provada
em face da legalidade dos atos em causa».
3. O Partido
instruiu a resposta com o Regulamento Disciplinar aplicável.
4. Na sequência de despachos
proferidos pelo Conselheiro Relator, o Partido juntou aos autos as deliberações
impugnadas, com indicação das respetivas datas e comprovativo da sua notificação
(também datada) aos visados, bem como os documentos integrantes do processo
disciplinar instaurado contra Nuno António Basílio Ferreira.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
A. De facto
5.
Resultam dos documentos juntos aos autos e do consenso entre as partes os
seguintes factos com relevância para a decisão:
5.1. Os autores Luís Carlos Nunes Belo, Nuno António
Basílio Ferreira, Nuno Miguel Marques Lima, Ricardo Miguel Silva Carvalho,
Pedro Miguel Caetano Silva, Filomena da Costa Cabeleira e Diana Margarida Costa
Reis são, respetivamente, os militantes n.os 4213, 11038, 7826,
28310, 46688, 28707 e 42353 do Partido CHEGA.
5.2. Por mensagem de
correio eletrónico enviada em 27/09/2024, o militante Nuno António Basílio
Ferreira foi informado pelo Conselho de Jurisdição Distrital de Santarém da
aplicação, no âmbito do processo disciplinar contra si instaurado, com origem
numa participação feita pelo Presidente da Comissão Política da Distrital de
Santarém, ao qual foi atribuído o n.º 5, da medida de suspensão preventiva de
militante, prevista no artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento Disciplinar do
Partido.
5.3. Na participação
referida em “5.2.” são imputados ao militante Nuno António Basílio
Ferreira, enquanto presidente da Comissão Política Concelhia de Tomar, entre
outros, os seguintes factos: «ligação direta da água e da eletricidade de
forma clandestina no local utilizado como sede da concelhia» e «pagamento
[à] presidente da Câmara na altura para o licenciamento dos painéis solares
na zona industrial através de uma empresa sua para benefício próprio».
5.4. Na mensagem referida
em “5.2.”, consta também que, no seguimento da participação, a Comissão
Política da Distrital de Santarém «perdeu a confiança [...] na
Comissão Política Concelhia de Tomar».
5.5. Em reunião da Direção
Nacional realizada em 05/12/2024, foi deliberado validar a exoneração da
Comissão Política Concelhia de Tomar.
5.6. A deliberação
referida em “5.5.” foi notificada aos visados por mensagem de correio
eletrónico enviada em 07/12/2024.
5.7. Em 17/10/2024 o
militante Nuno António Basílio Ferreira, no âmbito do Processo Disciplinar n.º
5, enviou ao Presidente do Conselho de Jurisdição Nacional uma mensagem de
correio eletrónico com o seguinte teor:
«Venho por este meio
manifestar o meu mais profundo desagrado face à situação ocorrida, decorrente
dos e-mails hoje enviados aos militantes de Tomar (anexo) que mencionam a
suspensão do cargo de Coordenador da CPC de Tomar. É absolutamente inaceitável
que se tenha permitido a divulgação de alegações falsas, as quais,
injustamente, deram origem a um processo disciplinar no Conselho de Jurisdição
Distrital. Este processo, que ainda se encontra em análise e, consequentemente,
deveria estar em segredo, foi divulgado de forma leviana, sem que eu tenha tido
a oportunidade de exercer o direito de defesa apresentado as respetivas provas
da minha inocência bem como a presunção da inocência.
Considero vergonhoso e
inadmissível que o Presidente da Comissão Política Distrital de Santarém
recorra a estratégias tão baixas para difamar a minha pessoa com danos morais,
bem como envenenando a opinião dos militantes do concelho de Tomar com
informações caluniosas. Não me foi dada a possibilidade de ser ouvido, nem de
apresentar a minha defesa, munida de registos e provas que desmentem tais
acusações.
Neste sentido, venho
solicitar, encarecidamente, uma intervenção do Conselho de Jurisdição Nacional,
de modo a corrigir esta injustiça e a garantir que os princípios da
imparcialidade, equidade e verdade sejam repostos urgentemente».
5.8. Em 20/11/2024 o
militante Nuno António Basílio Ferreira, no âmbito do Processo Disciplinar n.º
5, enviou ao Presidente do Conselho de Jurisdição Nacional uma mensagem de
correio eletrónico com o seguinte teor:
«Venho solicitar que seja
retirada de imediato a suspensão de Presidente da CPC de Tomar, que me foi
imposta no dia 26/09/2024 pela CJD de Santarém, com base numa denúncia do
Presidente da CPD José Dotti.
1. Fui ofendido na minha honra
e bom nome. Não posso continuar acusado de ilícitos criminais que não cometi.
Que provei de imediato que
não cometi.
2. A suspensão preventiva foi
tomada com base em declarações caluniosas, documentos forjados e pressupostos
errados. Contrariei toda a acusação no prazo legal. A CJD tinha a obrigação de
corrigir o erro que cometeu e abrir um processo contra o denunciante; existem
acusações falsas gravíssimas.
Existe claramente um
tratamento arbitrário.
Nestes termos e nos que se
seguem, deve ser anulada a suspensão, de imediato, e dar continuidade ao
processo, com as consequências legais.
3. A suspensão preventiva de
Presidente da Concelhia do Chega de Tomar foi uma decisão errada, injusta,
precipitada e deve ser de
imediato anulada. A suspensão preventiva foi decidida com base em calúnias,
acusações totalmente falsas e inventadas.
4. O Sr. José Dotti,
Presidente da CPD do Chega de Santarém, fez uma denúncia caluniosa contra mim
como retaliação pelo convite que enviei aos Deputados do Chega, eleitos pelo
Distrito de Santarém, para se deslocarem a Tomar. Apesar desse convite ter sido
dirigido também ao Presidente da CPD do Chega de Santarém.
A CPD tinha o dever de
colaborar e participar. No entanto, nunca respondeu ao e-mail e não tomou
nenhuma iniciativa.
5. Não existiu nenhum tipo de
“insubordinação”, qualquer “infração disciplinar” ou prática ilícita, pelo que
a aplicação do artigo 5.º, n.º 2, foi abusiva.
O Sr. José Dotti já reuniu
com Deputados na sua empresa.
Onde existe então a
“insubordinação”?
6. O Conselho de Jurisdição
Distrital tem também muita culpa. Não pode atuar deste modo inquisitório. Errou
e tinha o dever de reparar de imediato o dano que causou.
A Sr.ª Dr.ª Catarina
Salgueiro está a protelar o processo, o que agrava o problema; afirmou no
e-mail que a decisão se baseou “apenas no conhecimento da história” que o seu
constituinte lhe transmitiu.
Então porque não anulou o
erro?
Na verdade, a denúncia, não
tem nenhum fundamento, contém uma gravação telefónica ilícita, de terceiros,
que o Sr. José Dotti entregou para fazer prova.
O Conselho de Jurisdição
Distrital aceitou, validou e utilizou a gravação ilícita.
Pior, essa gravação não
contém matéria de facto para a suspensão ou abertura de processo.
7. O Conselho de Jurisdição
Distrital admitiu também como prova uma gravação em que me atribui infrações e
ilícitos criminais, que unicamente denunciei. Como demonstrei, o parque de
painéis solares não me pertence, no todo, nem em parte. É da “PEF – Promoções
de Energias Fotovoltaicas”.
Aqui temos difamação, e, como
a gravação foi cortada, estamos perante má-fé.
O Presidente da CPD do Chega
de Santarém não pode ser um incauto.
8. A Sr.ª Dr.ª Catarina
Salgueiro, no e-mail, faz apelo ao bom senso. Depois da suspensão ilegal,
apelar ao bom senso sem reverter a situação é ofensivo, tanto mais que atuou
sem salvaguardar os direitos do acusado, impondo uma suspensão arbitrária.
Na verdade, a suspensão, foi
decidida com base em alegações falsas, documentos ilícitos e antes de obter o
contraditório, o que para a Sr.ª Dr.ª Catarina Salgueiro não é abonatório.
9. As acusações apresentadas
pelo Presidente da CPD não fazem prova de nada, não contêm nenhum documento
válido, são ilícitas, forjadas, com acusação da prática de crimes que não foram
cometidos e foram de imediato desmentidos. Ficou provado serem calúnias
gravíssimas. Foi utilizada gravação, de telemóvel, fora de contexto, obtida de
modo ilegal e utilizada pelo Sr. Presidente da CPD José Dotti e pelo Conselho
de Jurisdição de modo ilícito.
10. A acusação que me foi
feita de irregularidades e obtenção de vantagem indevida na contratação e
colocação de painéis solares na Zona Industrial de Tomar é uma calúnia muito
grave.
Na verdade, não tive nenhuma
intervenção ou participação nesse investimento.
É uma irresponsabilidade
total esta denúncia caluniosa.
O Presidente da CPD de
Santarém cometeu infração grave quando me acusou desses crimes.
Na comunicação que enviei ao
Conselho de Jurisdição, provei que fui caluniado e ofendido na honra.
O Presidente da CPD de
Santarém cometeu infração disciplinar muito grave com a acusação e crime de
difamação.
11. A suspensão de Presidente
da CPC do Chega de Tomar foi injusta, com várias acusações muito graves e
falsas.
O Presidente da CPD do Chega
de Santarém atuou de modo irresponsável, com dano do meu bom nome, como
Presidente da CPC de Tomar e como empresário.
A suspensão preventiva de
Presidente da CPC de Tomar foi tomada com base em acusações infundadas e
caluniosas.
12. O Conselho de Jurisdição
Distrital suspendeu-me do cargo de Presidente da CPC do Chega de Tomar sem ter
em conta o contraditório e não existia “insubordinação” ou qualquer prática
ilícita. Não se aplicava o artigo 5.º, n.º 2.
Com o contraditório,
demonstrei que a acusação foi infundada e caluniosa. Que causou danos ao meu
bom nome; no entanto, o Conselho de Jurisdição não corrigiu o erro e não me
retirou a suspensão de Presidente da CPC do Chega de Tomar.
13. O processo disciplinar
não tem fundamento, nem enquadramento no regulamento disciplinar do Chega.
A suspensão não se justifica
por não se enquadrar no artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento Disciplinar do Chega.
O Conselho de Jurisdição
aplicou indevidamente a suspensão e não teve o cuidado de a retirar logo que
recebeu o contraditório.
Contraditório que desmente
totalmente as acusações.
14. O Conselho de Jurisdição
Distrital foi rápido a impor a suspensão de Presidente da CPC do Chega de
Tomar, mas não retirou a suspensão quando recebeu o contraditório. E tinha essa
obrigação de função, porque toda a acusação é falsa.
Agora apela ao bom senso.
Bom senso era não ter
existido a suspensão nem o processo.
Bom senso era retirar a
suspensão ilícita quando contestei a suspensão.
Isso sim era bom senso.
15. Perante os factos, o Conselho
de Jurisdição Distrital deveria suspender o Presidente da CPD de Santarém por
indisciplina, falsas alegações e calúnias.
O Conselho de Jurisdição não
demonstrou competência e imparcialidade e difundiu a minha suspensão de
Presidente da CPC do Chega de Tomar, o que equivale a dano reputacional e
“ofensas graves ao bom nome e à honra de outro militante”, artigo 3.º.
16. A suspensão de Presidente
da CPC do Chega de Tomar interrompeu o meu trabalho, beneficiou outros
partidos, comprometeu futuros resultados eleitorais do Chega no Concelho de
Tomar.
17. O Presidente da CPD do
Chega de Santarém comunicou por email aos militantes de Tomar a minha suspensão
de Presidente da CPC e que já estava a ser procurado outro Presidente da
Concelhia. Sendo a suspensão preventiva e não definitiva, isto não é
insubordinação?
Estes factos deverão implicar
um processo disciplinar ao Presidente da CPD de Santarém e a sua suspensão, com
as devidas consequências.
Este procedimento configura
um ato de insubordinação.
18. A irresponsabilidade da
denúncia, acusação e difusão de situações caluniosas pelo Presidente da CPD de
Santarém é uma infração do artigo 3.º, n.os 1, alíneas b) e d), e 2, alínea a).
“Artigo 3.º (ilícitos
disciplinares)
1 – É considerada infração
disciplinar a violação:
b) da Lei,
d) Dos deveres de sigilo e de
lealdade para com os órgãos; do dever de promover a coesão partidária e
respeito entre os militantes, ou das regras de urbanidade e sã convivência no
âmbito interno do Partido.
2 – É ainda considerada
infração disciplinar:
a) A produção de ofensas
graves ao bom nome e à honra de outros militantes, dirigentes ou órgãos do
Partido”.
19. Parece prevalecer a tese
de que o processo disciplinar tem como único motivo afastar o Presidente da CPC
do Chega de Tomar por ter pedido aos Deputados da Assembleia da República,
eleitos por Santarém, que defendessem os Direitos de Propriedade Privada dos
Cidadãos do Concelho que foram prejudicados de modo ilícito com a revisão do
PDM de Tomar e imposição de restrições de uso REN e outras.
20. A denúncia deste
gravíssimo ataque aos Direitos de Propriedade Privada foi já enviada várias
vezes ao Presidente da Assembleia da República e reencaminhado aos Grupos
Parlamentares, nomeadamente ao GP do Chega. O pedido de intervenção dos Deputados
é um ato de insubordinação?
21. Confirmo que enviei ao
Sr. Presidente da CPD, José Dotti, um convite para vir a Tomar e que o convite
foi também feito aos Deputados Pedro Frazão, Luiza Areosa e Pedro Correia.
Cabia ao Sr. Presidente da
CPD de Santarém coordenar a visita, o que não fez. Nunca deu resposta ao
pedido.
22. Os Deputados da
Assembleia da República não podem ser condicionados ou impedidos de atuar em
defesa de Direitos Fundamentais dos Cidadãos; têm esse Direito e essa obrigação
perante os eleitores. Esse é um Direito Constitucional e que faz parte do
Regulamento da Assembleia da República, que ninguém pode impedir.
23. Perante a gravidade da
atuação do Presidente da CPD do Chega de Santarém e o incumprimento do dever
pelo Conselho de Jurisdição, solicito que seja anulada a suspensão de
Presidente da CPC do Chega de Tomar e retirado o processo de imediato.
24. Solicitei a audição ao
CJD, não foi aceite, nem pretendem corrigir a situação. Solicito a resposta no
prazo máximo de oito dias.
Após esse período, o processo
será enviado às Entidades do Estado, com poder de intervenção. Tudo o que
afirmei corresponde à verdade e deve ter consequências imediatas».
5.9. Em 21/11/2024 o
militante Nuno António Basílio Ferreira, no âmbito do Processo Disciplinar n.º
5, enviou à Presidente do Conselho de Jurisdição Distrital de Santarém uma
mensagem de correio eletrónico com o seguinte teor:
«O áudio a que alude o Sr.
José Dotti no e-mail do dia 23/09/2023 foi partilhado e utilizado de modo
ilícito.
Com o e-mail, o Sr. José
Dotti fez-me a acusação de corrupção, que a CJD de Santarém utilizou para o
processo.
O ilícito é mais grave porque
o áudio foi cortado, o que alterou o seu conteúdo.
A empresa não é minha, como
demonstrei no contraditório.
Solicitei através do Advogado
Ricardo Bispo que me fosse concedida a oportunidade de me defender, para ser
arquivado o processo.
A data proposta pelo Sr. Dr.
Ricardo Bispo terminou em 12/11/2024, sem resposta.
Aguardei mais uns dias.
O e-mail que recebi, no dia
18/11/2024, da CJD de Santarém desvalorizou a situação.
Por esse motivo enviei o
processo ao Conselho de Jurisdição Nacional.
O assunto é demasiado grave,
para continuar sem resolução.
1. O CJD de Santarém tinha o
dever de cumprir o Regulamento Disciplinar.
Não cumpriu e aplicou a
suspensão preventiva, sem cumprir os artigos 7.º e 9.º do Regulamento
Disciplinar.
Não assegurou o princípio do
contraditório para obtenção da verdade.
Se o tivesse feito, este
problema não existia, porque as acusações de que fui alvo foram desmentidas com
o contraditório.
2. Fui acusado de corrupção
(pelo Presidente da CPD de Santarém, José Dotti) para obtenção de vantagem, na
colocação de painéis solares na Zona Industrial da Madalena, Tomar. Demonstrei
que nada tenho na empresa.
3. A acusação tem origem numa
gravação de telemóvel, obtida de modo ilegal, partilhada de modo ilícito e
cortada para alterar os factos.
4. As outras acusações, que
desmenti, não tinham qualquer credibilidade, chegando ao ponto de me atacar por
defender o acesso à Praia Fluvial de Alverangel, cuja utilização foi
determinada por Portaria Governamental e o caminho é Propriedade da Junta de
Freguesia.
5. O Conselho de Jurisdição
de Santarém não cumpriu a sua Função e não promoveu as “diligências necessárias
para obtenção da verdade”.
6. A minha suspensão de
Presidente da Concelhia do Chega de Tomar foi ilegal. Não cumpriu o artigo 7.º
e 9.º. O processo não contém meios de prova e não existem factos que sustentem
a acusação.
7. O CJD de Santarém não
cumpriu o artigo 7.º (da abertura do processo disciplinar), que determina: “4 –
A participação reveste obrigatoriamente a forma escrita, deve conter a
descrição sumária dos factos e ser acompanhada de meios de prova que a
sustentem”.
8. O artigo 7.º, ponto 5,
determina: “No caso de a participação não cumprir os requisitos no presente
artigo, o processo é arquivado liminarmente”.
9. Os “princípios subjacentes
ao processo disciplinar” – o artigo 9.º determina: “Na condução do processo
disciplinar o inquiridor ou instrutor promove as diligências necessárias para
obtenção da verdade, de forma célere, devendo sempre assegurar o princípio do
contraditório, da cooperação com todas as partes e da boa-fé”.
10. O CJD de Santarém tinha a
obrigação de arquivar liminarmente o processo por não cumprir o artigo 7.º,
pelo que tem essa obrigação acrescida por incumprimento da Função e do
Regulamento Disciplinar.
Solicito assim que cumpra as
obrigações inerentes ao Cargo e evite a continuação deste processo, que me está
a causar graves prejuízos e que, por força de razão, terá que sair da esfera do
“CHEGA”».
5.10. Os autores/requerentes
intentaram o presente processo em 24/03/2025.
B. De direito
6. O Partido invoca, a
título prévio, (i) a ilegalidade da coligação dos requerentes e da cumulação
de pedidos e (ii) a ilegitimidade dos demais requerentes para impugnar
a deliberação de suspensão preventiva do militante Nuno António Basílio
Ferreira.
Para tanto alega,
respetivamente, que (i) as causas de pedir e as questões materiais
controvertidas relativas a cada uma das deliberações e são distintas e (ii) só o
militante Nuno António Basílio Ferreira poderia impugnar a suspensão preventiva
que lhe foi aplicada.
O presente processo foi
instaurado pela Comissão Política da Concelhia de Tomar do Partido CHEGA e
pelos militantes Luís Carlos Nunes Belo, Nuno António Basílio Ferreira, Nuno
Miguel Marques Lima, Ricardo Miguel Silva Carvalho, Pedro Miguel Caetano Silva,
Filomena da Costa Cabeleira e Diana Margarida Costa Reis, ao abrigo do disposto
nos artigos 103.º-D e 103.º-E da LTC.
Ora, nos termos do artigo
103.º-D, n.os 1 e 2, da LTC apenas os militantes podem impugnar as
deliberações dos órgãos partidários aí indicadas. Por sua vez, tendo em conta
que as medidas cautelares podem ser requeridas como preliminar ou incidente da
ação de impugnação, os «interessados» referidos no n.º 1 do artigo 103.º-E da
LTC também devem ser entendidos unicamente como os militantes do Partido.
Assim, e por razões de economia processual, os presentes autos haver-se-ão por
instaurados somente pelos militantes, que são partes legítimas para o efeito,
sem autonomizar a intervenção da Comissão Política da Concelhia de Tomar do Partido
em relação aos seus membros.
Posto isto, cabe apreciar as
questões prévias invocadas pelo Partido. Para o efeito, importa ter em conta
que a causa de pedir dos pedidos deduzidos (invalidação da deliberação de suspensão
preventiva de um dos militantes e suspensão de eficácia da deliberação de exoneração
da Comissão Política Concelhia de Tomar) é complexa, integrando um conjunto de
eventos relacionados entre si, como a alegada falsidade da factualidade
constante da participação referida em “5.2.” (cf. o facto provado em “5.3.”),
a qual terá não só fundamentado a suspensão preventiva, como desencadeado a
decisão de exoneração. Com efeito, conforme provado em “5.4.”, na mensagem
referida em “5.2.”, relativa à aplicação da suspensão preventiva, consta
que, no seguimento da participação apresentada, a Comissão Política da
Distrital de Santarém «perdeu a confiança [...] na Comissão Política
Concelhia de Tomar». Como resulta do teor da petição inicial, a crítica a
ambas as deliberações centra-se na alegação de que: «as acusações não foram
acompanhadas de qualquer prova e algumas são completamente despropositadas»
(ponto 3), sendo as mais graves a de «roubo de água e de eletricidade
à rede pública para a sede da CPC do Chega de Tomar» e a de «corrupção
da Câmara Municipal de Tomar para colocação de painéis solares» (ponto
7), e a «suspensão preventiva de militante do Sr. Nuno Ferreira e a decisão
da exoneração da CPC de Tomar tiveram como único objetivo impedir o livre
exercício de Cargo Político e a apresentação às eleições autárquicas do Sr.
Presidente da CPC Nuno Ferreira e de todos os elementos da CPC do Chega de
Tomar» (ponto 5). Ora, esta argumentação destina-se justamente a rebater os
factos imputados na participação que deu origem ao processo disciplinar e que,
por sua vez, desencadeou a decisão de exoneração. Em suma, o litígio teve
origem nessa participação (e nos factos dela constantes), a qual determinou os
procedimentos e as medidas subsequentes.
Cabe ainda notar que os
processos de contencioso partidário não dispõem de uma regulação muito apertada
quanto à coligação de sujeitos processuais e à cumulação de pedidos para se
poderem adaptar à dinâmica da vida interna dos partidos, potencialmente muito
diversa.
Em face do exposto e por razões
de coerência e unidade na decisão do Tribunal, bem como de economia processual,
os pedidos podem ser apreciados em conjunto, com a inerente coligação ativa dos
militantes afetados por cada uma das deliberações.
Consequentemente, não se
verifica qualquer ilegitimidade ativa, a qual é aferida em função dos pedidos
cumulados, sendo que relativamente à impugnação da suspensão preventiva releva
apenas a intervenção do militante visado (Nuno António Basílio Ferreira).
7. Nos presentes autos é
impugnada a deliberação de suspensão preventiva de militante do Presidente da
Comissão Política Concelhia de Tomar, Nuno António Basílio Ferreira.
Nos termos da alínea h) do n.º 2 do
artigo 223.º da Constituição, compete ao Tribunal Constitucional julgar as
ações de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos
que, nos termos da lei, sejam recorríveis.
Segundo o artigo 30.º da Lei
dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto), as
deliberações de qualquer órgão partidário são impugnáveis com fundamento em
violação de normas estatutárias ou legais, perante o órgão de jurisdição
competente (n.º 1) e da decisão deste órgão é admissível recurso judicial por
parte de filiado lesado ou de qualquer outro órgão do partido, nos termos da LTC
(n.º 2).
De harmonia com o referido
modelo de tipicidade, a LTC prevê, no artigo 103.º-D, três situações em que o
Tribunal Constitucional pode intervir na fiscalização de deliberações tomadas
por órgãos de partidos políticos: (i) em caso de deliberações punitivas de
militantes, adotadas no âmbito de procedimento disciplinar (primeira parte do
n.º 1); (ii) em caso de deliberações que afetem direta e pessoalmente os
direitos de participação nas atividades do partido por parte do autor (segunda
parte do n.º 1); e (iii) em caso de deliberações de órgão partidário que
incorram em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao
funcionamento democrático do partido (n.º 2).
Nos autos, está
em causa a impugnação de uma decisão punitiva tomada em processo disciplinar.
Porém, em qualquer dos referidos casos, nos termos do disposto no n.º 3 do
artigo 103.º-C da LTC, aplicável às ações de impugnação de deliberação tomada
por órgãos de partidos políticos por força do n.º 3 do artigo 103.º-D da LTC, a
ação de impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios internos
previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade da deliberação
impugnada.
Como se escreveu no Acórdão n.º
504/2023:
«[...]
19. [...] a imposição do
esgotamento de todos os meios internos previstos nos estatutos “é uma exigência
do princípio da intervenção mínima, através do qual se efetua a concordância
prática entre a autonomia associativa e partidária e os limites a esta
autonomia, que no caso dos partidos, decorrem, além do mais, dos princípios da
transparência, da organização, da gestão democrática e da participação de todos
os seus membros (artigo 51.º, n.os 1 e 5, da Constituição)”, como se
observou no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 136/2012 (v. ainda no mesmo
sentido, entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os
775/2021, 897/2021, 724/2022, e 194/2023).
20. Pretende-se evitar que este
Tribunal seja chamado, a cada instante, por qualquer militante, a dirimir
conflitos internos partidários, reservando-se para o Tribunal Constitucional o
papel de árbitro e garante último da democraticidade da vida partidária (cf. o
Acórdão n.º 618/2012, § 16; sobre o princípio da intervenção mínima, v. ainda,
entre muitos outros, os Acórdãos n.os 497/2010, 576/2014, 178/2017,
297/2017, 573/2017, 311/2018, 177/2019, 534/2019, 95/2020, 226/2021, 942/2021,
326/2022, 844/2022), sendo que a necessidade de exaustão dos recursos internos
é condizente com a lógica de ingerência mínima subjacente à intenção
legislativa que preside aos meios de impugnação e à possibilidade de
decretamento de medidas cautelares previstos nos artigos 103.º-C, 103.º-D e 103.º-E
da LTC.
[...]»
O preenchimento deste pressuposto
processual (esgotamento ou exaustão dos meios internos de impugnação) é
necessário à admissibilidade do próprio recurso ao Tribunal Constitucional (tal
como tem sido considerado, entre outros, nos Acórdãos n.os 697/2014,
385/2015, 377/2016, 219/2018, 311/2018, 57/2019, 155/2020, 942/2021, 470/2022 e
533/2022). A sua inobservância conduz à procedência de exceção cujo efeito é o
não conhecimento do objeto da ação de impugnação.
No caso, a deliberação impugnada
consiste na suspensão preventiva de militante, prevista no artigo 5.º, n.º 2,
do Regulamento Disciplinar do Partido, a qual foi aplicada pelo Conselho de
Jurisdição Distrital de Santarém. De acordo com o n.º 2 do artigo 11.º do
Regulamento Disciplinar, da decisão do Conselho de Jurisdição Distrital cabe
recurso para o Conselho de Jurisdição Nacional, num prazo de cinco dias após a
notificação da decisão.
Desde logo, as mensagens de correio
eletrónico transcritas em “5.7.” e “5.8.”, atento o seu teor, não
parecem configurar verdadeiros recursos, contendo antes meros comentários
negativos e manifestações de desagrado dirigidos à deliberação tomada e à
atuação dos órgãos envolvidos e respetivos titulares, que terminam com a solicitação
da «intervenção do Conselho de Jurisdição Nacional» ou da «anulação
da suspensão de Presidente da CPC do Chega de Tomar e retirad[a] [d]o
processo de imediato».
Mas, ainda que se considerem tais
documentos como verdadeiros recursos, os mesmos teriam de ter sido interpostos
no prazo de cinco dias após a notificação da decisão, nos termos do artigo
11.º, n.º 2, do Regulamento Disciplinar. Ora, o militante Nuno António Basílio
Ferreira foi informado pelo Conselho de Jurisdição Distrital de Santarém da
aplicação, no âmbito do processo disciplinar contra si instaurado, da medida de
suspensão preventiva de militante, prevista no artigo 5.º, n.º 2, do
Regulamento Disciplinar do Partido, por mensagem de correio eletrónico enviada
em 27/09/2024 (cf. o facto provado em “5.2.”). É, pois, manifesto que os
supostos recursos, enviados por mensagens datadas de 17/10/2024 e 20/11/2024,
foram interpostos decorrido o referido prazo de cinco dias (tal
intempestividade é mencionada pelo Partido nos artigos 39.º a 42.º da sua
resposta), pelo que não valem para efeito do preenchimento do pressuposto
processual em análise. De todo o modo, a ação de impugnação sempre seria
deduzida extemporaneamente, na medida em que o foi para além do prazo de cinco
dias previsto no artigo 103.º-C, n.º 4, aplicável por força do artigo 103.º-D,
n.º 5, ambos da LTC, contado do prazo de que o Conselho de Jurisdição Nacional
teria estatutariamente para apreciação dos requerimentos.
De tudo quanto foi exposto
resulta que não foram esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos
para apreciação da validade e regularidade da deliberação impugnada, o que
obsta ao conhecimento do objeto da ação nesta parte.
8.
Foi também requerida a medida cautelar de suspensão de eficácia da
deliberação de exoneração da Comissão Política Concelhia de Tomar.
O
artigo 103.º-E, n.º 1, da LTC dispõe que, como preliminar ou incidente de ações
reguladas nos artigos 103.º-C e 103.º-D do mesmo diploma, podem os interessados
requerer a suspensão de eficácia das eleições ou deliberações impugnáveis, nos
prazos previstos no n.º 7 do referido artigo 103.º-C, com fundamento na
probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis causados pela eficácia do ato
eleitoral ou pela execução da deliberação.
Este meio processual configura
um «preliminar ou incidente» das ações de impugnação de eleição de titulares de
órgãos dos partidos políticos (artigo 103.º-C da LTC) ou das ações de
impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos que detenham
carácter punitivo, que «afetem direta e pessoalmente os seus direitos de
participação nas atividades do partido» ou que possam ter sido adotadas «em
grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento
democrático do partido» (n.os 1 e 2 do artigo 103.º-D da LTC) e pode
ser requerido com fundamento na «probabilidade de ocorrência de danos
apreciáveis causados pela eficácia do ato eleitoral ou pela execução da
deliberação».
Trata-se de um procedimento
cautelar paralelo ao da suspensão de deliberações sociais, previsto nos artigos
380.º e 381.º do Código de Processo Civil, os quais são aplicáveis àquele
pedido de suspensão de eficácia, com as adaptações necessárias.
Ora,
no caso, por um lado, a impugnação e a medida cautelar respeitam a deliberações
diferentes e, por outro, não há conhecimento de que tenha sido entretanto
instaurada uma ação principal relativa à deliberação de exoneração da
Comissão Política Concelhia de Tomar (nada dizendo os requerentes nesse
sentido). Não é, pois, possível dar como verificado o referido carácter
acessório ou instrumental, o que, por si só, obstaria à admissibilidade da
providência.
De todo o modo, nos termos do
n.º 1 do artigo 103.º-E da LTC, a suspensão de eficácia teria de ser requerida
no prazo previsto no n.º 7 do artigo 103.º-C, ou seja, no prazo de cinco dias
desde a adoção da deliberação impugnada (ex vi do n.º 3 do artigo
103.º-D) ou da data em que o seu conhecimento se tornasse possível, consoante o
caso (cf., entre outros, os Acórdãos n.os 542/2021, 604/2021 e
571/2024).
Como resulta dos factos
provados, a deliberação em causa, datada de 05/12/2024, foi notificada aos
visados por mensagem de correio eletrónico enviada em 07/12/2024 (pontos “5.5.”
e “5.6.”), pelo que quando a presente providência foi instaurada – em 24/03/2025
(ponto “5.10.”) – há muito se teria esgotado o prazo previsto no n.º 7 do artigo 103.º-C da LTC, para o qual
remete o n.º 1 do artigo 103.º-E e o n.º 3 do artigo 103.º-D do mesmo diploma.
Em
face do exposto, justifica-se indeferir esta pretensão dos requerentes.
III. Decisão
Nestes termos, decide-se:
a) não tomar conhecimento do
objeto da ação de impugnação; e
b) indeferir a medida cautelar
requerida.
Sem custas, por não serem legalmente
devidas.
Lisboa, 9 de junho de
2025 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - Carlos
Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes