Tribunal Constitucional

338/2026

Data
2026-06-30
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (1668 palavras)

ACÓRDÃO N.º 598/2026 Processo n.º 338/2026 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), a Decisão Sumária n.º 391/2026 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC). A Decisão Sumária ora reclamada concluiu que o inconformismo do recorrente, tal como apresentado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, não consubstanciava objeto passível de fiscalização nesta sede, por não integrar um critério normativo idóneo, disputando, na verdade, o sentido subsuntivo e a melhor interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso. Com isso, entendeu-se estar-se perante a sindicância dos poderes do tribunal a quo e da própria decisão recorrida. 2. Desta decisão o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta, em síntese, que: “1. O recorrente questionou no seu recurso, dois temas distintos, a saber: a) A inconstitucionalidade da interpretação efectuada dos artigos 187º nº 1 e 189º, ambos do CPP, interpretados no sentido de que podem ser feitas gravações entre presentes de cidadãos detidos, quando a solicitação de tal meio de obtenção de prova foi requerida depois da emissão dos mandados de detenção, com a menção expressa de que se destinava a POTENCIAR encontros entre os suspeitos. b) A inconstitucionalidade da interpretação do artigo 26º do CP, interpretado no sentido de que é co-autor de concretos ilícitos, aquele que não tem qualquer intervenção nos mesmos, nem qualquer acordo prévio para a sua consumação. 2. Segundo a douta decisão sumária as questões, nos termos em que foram colocadas, não integram questões de inconstitucionalidade normativas, na medida em que ambas se encontram inerente e irremediavelmente dependentes de aspectos irrepetiveis da tramitação do seu litigio. 3. Salvo melhor juízo, tal não corresponde à realidade processual efectiva. De facto, a) Quanto à inconstitucionalidade da interpretação efectuada dos artigos 187º nº 1 e 189º, ambos do CPP - Questiona-se, de facto, a interpretação de concretas normas, ainda que partindo duma situação real. - Mas, o que se questiona é, de facto, uma interpretação normativa, efectuada em caso concreto, mas em termos de a mesma poder ser desligada dele. - O recorrente não imputou o vicio da inconstitucionalidade à decisão recorrida, como se sustenta, mas às normas concretamente aplicadas pela mesma e à interpretação que delas foi efectuada. - Foi, pois, a questão da inconstitucionalidade arguida com carácter de generalidade. b) Quanto à inconstitucionalidade da interpretação efectuada do artigo 26º do CP - A inconstitucionalidade da norma invocada parte da situação processual concreta (folhas 392 a 400 do acórdão de 15 de Outubro), mas em termos de poder ser desligada dessa realidade. - O que se questiona é a interpretação efectuada da concreta norma aplicada, mas com carácter de generalidade.” Com isto, o reclamante vem pedir a revogação da Decisão Sumária reclamada e, em consequência, a admissão do seu requerimento de interposição de recurso. 3. Regularmente notificado, o Ministério Público respondeu que: “1. Por decisão sumária n.º 391/2026, datada de 16 de abril de 2026, decidiu-se, além do mais, não se conhecer do objeto do recurso que A. e outro interpuseram para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70º, n. 1, b) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2. A decisão sumária foi fundamentada, em resumo, do seguinte modo: A questão enunciada pelo recorrente não é normativa - incide apenas sobre a decisão recorrida. Não foi, por isso, colocada qualquer questão de normatividade constitucional que constitua objeto idóneo do recurso, pelo que, nos termos do artigo 78-A, n. 1, da LTC, o recurso não é admitido. 3. A. reclamou dessa decisão para a conferência, nos termos do artº 78º-A, da LTC. 4. O MP entende que a reclamação deve ser indeferida pelas seguintes razões: 5. Como é referido na Decisão Sumária, da forma como o reclamante enunciou as questões no requerimento de interposição do recurso resulta que o seu objeto, nos termos deduzidos pelo ora reclamante, não se corporiza qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado, mas, pelo contrário, a discordância da própria decisão recorrida e dos seus critérios. 6. Sob uma aparência de normatividade, como refere a decisão reclamada (…) pretende desconstruir a aplicação subsuntiva, decorrente dos poderes de cognição do juiz, e sindicar a decisão do julgamento “per se” (…). 7. E, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, ob. Loc. Cit. pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51). 8. Acresce que na sua reclamação agora em apreciação, o reclamante parece-nos ter-se limitado a reafirmar de forma conclusiva a normatividade do objeto do seu recurso, sem, porém, esboçar argumentação que ponha fundadamente em causa os fundamentos da decisão reclamada. 9. Sublinhe-se que o objeto do recurso é delimitado no requerimento de interposição (e não depois). É uma delimitação feita em termos irremediáveis e definitivos, que não admite qualquer modificação posterior (cf. Carlos Lopes do Rego, “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, página 207). 10. E que a adequada delimitação das questões objeto do recurso é um ónus do recorrente (Lopes do Rego, op. citada, página 33). 11. Assim, a decisão sumária deve ser confirmada pelos seus exatos fundamentos e deve ser indeferida a reclamação apresentada.” Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 4. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que o reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso. Como se relatou supra, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 391/2026, que se pronunciou, entre outros, pela sua inadmissibilidade, com base na falta de normatividade da sua delimitação, uma vez que se restringiu a atacar a interpretação do direito infraconstitucional resultante da operação aplicativa feita pelo Tribunal recorrido. Com efeito, a reclamação ora apresentada não ultrapassa tais vícios. 5. Como se depreende do próprio teor da reclamação, transcrito supra, a estratégia argumentativa do recorrente-reclamante não se centra na tentativa de superação dos vícios assinalados pela decisão sumária reclamada. Pelo contrário, confirma-se o acerto do seu juízo, na medida em que o recorrente-reclamante não mais do que insiste numa veiculação de inconformismo, reiterando a errada formulação do requerimento de interposição de recurso, segundo a qual poderia subsistir uma questão de constitucionalidade idónea, baseada no argumento de que “podem ser feitas gravações entre presentes de cidadãos detidos, quando a solicitação de tal meio de obtenção de prova foi requerida depois da emissão dos mandados de detenção, com a menção expressa de que se destinava a POTENCIAR encontros entre os suspeitos” e de que “é co-autor de concretos ilícitos, aquele que não tem qualquer intervenção nos mesmos, nem qualquer acordo prévio para a sua consumação”. Ao sustentar, limitando-se a lógica da sua redarguição à manifestação de discordância com o decidido, que, no seu requerimento de interposição, não recortou o objeto do recurso de forma equivocada, quando, na verdade, o fez, como anteriormente comprovado, o reclamante não supera os vícios de admissibilidade apontados. Com efeito, a reclamação funda-se na repetição, com variações de formulação, da premissa indemonstrada segundo a qual o “O que se questiona é a interpretação efectuada da concreta norma aplicada, mas com carácter de generalidade”. Deste modo, verificamos que o reclamante mantém intrinsecamente associada ao seu argumento a tese de que foram indevidamente usados os poderes cognitivos do tribunal a quo. A caracterização nestes termos de um sentido da norma aplicável – supostamente mais adequado para o caso dos autos e, assim, meramente casuístico – é matéria que não cabe no âmbito do recurso de fiscalização concreta. Assim, é manifesto que não se infirma a conclusão alcançada pela Decisão Sumária n.º 391/2026. É, pois, seguro reiterar que o recorrente não construiu uma verdadeira questão normativa, como é exigido para que o recurso de fiscalização de constitucionalidade seja viável, não tendo atendido a este requisito. Por esse motivo, permanece inultrapassado o incumprimento de falta de enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa, autossuficiente, nos termos da qual os problemas de constitucionalidade formulados pudessem configurar um objeto idóneo do presente recurso. Recorde-se que apenas compete ao Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, apreciar a conformidade com a Constituição da República Portuguesa de normas ou interpretações normativas, suscitadas de forma processualmente adequada, com caráter de abstração e generalidade, que constituam a ratio decidendi da decisão recorrida, e não a mera sindicância de particularidades casuísticas, de controvérsias do direito infraconstitucional ou os poderes cognitivos dos tribunais comuns. Em suma, inexpugnado o vício em apreço, é, deste modo, induvidoso que se mantém verificada a ausência de dimensão normativa e que não estão reunidos os pressupostos para ser conhecida a questão. Consequentemente, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância do reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III – Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 391/2026. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 30 de junho de 2026 – Mariana Canotilho A Relatora, que participou na sessão por videoconferência, certifica os votos de conformidade dos Senhores Conselheiros António Ascensão Ramos e João Carlos Loureiro, Presidente. Mariana Canotilho