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ACÓRDÃO
Nº 276/2023
Processo n.º 338/2023
3ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam,
em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido pelo Senhor Conselheiro Vice-Presidente daquele Tribunal,
datado de 10 de março de 2023, que não admitiu o recurso de
constitucionalidade interposto nos presentes autos.
2.
O ora
reclamante foi condenado, pelo Juízo Local Criminal de Felgueiras – Comarca do Porto
Este, como autor material, e na forma consumada, de um crime de desobediência,
p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigo 348.º, n.º 1, alínea a)
do Código Penal (CP) e pelo artigo 69.º, n.º 1, alínea c) do mesmo
diploma legal, por referência ao artigo 152.º, n. º 1 alínea a) e n.º 3
do Código da Estrada, na pena de 9 (nove) meses de prisão, a cumprir em regime
de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à
distância, nos termos do artigo 43.º do CP. Foi ainda condenado na pena
acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 1
ano, nos termos do artigo 69.º, n. º 1, alínea c) do CP.
Inconformado,
o arguido (ora reclamante) interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto
(TRP) que, por acórdão datado de 14 de dezembro de 2022, negou provimento ao
recurso interposto, mantendo a decisão recorrida.
Sempre
inconformado, o arguido recorreu para o STJ, recurso que não foi admitido por
despacho de 30 de janeiro de 2023, com fundamento no disposto no artigo 400.º,
n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (CPP), atenta a pena concreta
fixada ao recorrente e confirmada pelo TRP.
O
arguido reclamou, para o STJ, de tal despacho de não admissão do recurso, nos
termos do artigo 405.º do CPP, invocado, em síntese, que quando se trata de
violação de direitos fundamentais se deve admitir o recurso independentemente
dos requisitos legais (artigo 32.º da CRP).
Por
despacho proferido pelo Senhor Conselheiro Vice-Presidente do STJ, em 23 de
fevereiro de 2023, tal reclamação foi indeferida, por não ser recorrível em
mais um grau, o acórdão confirmatório, conforme decorre do disposto nos artigos
432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do CPP,
além de se entender não vulnerar esta interpretação o direito ao recurso (art.
32.º da CRP).
3.1.
É deste
despacho que vem interposto recurso para o Tribunal Constitucional, em 9 de
março de 2023, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e c)
da Lei de Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro,
na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de
janeiro, mediante requerimento formulado nos seguintes termos:
«A., arguido e recorrente nos
autos á margem referenciados, não se conformando com o acórdão referente ao
processo supra enunciado, vem interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL,
por não se conformar com a decisão em causa, tudo isto nos termos dos artigos
399.º, 400.º, 401.º, 406.º, 407.º, 408.º e 432.º, e 433.º do CPP, e artigo
32.º da Constituição da Republica Portuguesa e ao abrigo das alíneas b) e c) do
artigo 70 da LOTC, a subir de imediato, nos próprios autos, assim interpor
o recurso com efeito suspensivo da decisão e com a motivação se segue:
VENERANDOS JUIZES
CONSELHEIROS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
MOTIVAÇÃO:
Questão
Previa:
Vem o arguido interpor
o presente Recurso com base nos supra normativos legais e da interpretação que
aos mesmos deverá ser dada pela Lei Constitucional e dos direitos liberdades e
garantias intrínsecos a todo e qualquer cidadão em geral e ao arguido em particular.
Nos termos do disposto do artigo 400 n.º 1 alínea e) e f) ex. vi do artigo 432 do Código do
Processo Penal não é admitido para o Supremo Tribunal de Justiça recurso de
decisão de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não
privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos e de acórdãos
condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de
1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 5 anos. Porém nos
presentes Autos, não obstante ter sido aplicada ao arguido A. uma pena de 9
meses de prisão efetiva em regime de permanência na habitação com fiscalização
por meios técnicos de controlo á distancia, desde que previamente a
DGRSP-equipa de VE, averigue de tal possibilidade técnica, e a mesma seja
efetivamente e tecnicamente possível e ainda condenar o mesmo na pena acessória
de inibição de conduzir veículos motorizados pelo prazo de 1 ano e demais
conforme dispositivo da sentença do tribunal ad quo , o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do
acórdão condenatório sempre terá de ser admitido sob pena de violação das
normas constitucionais vigentes, artigos 70 n.º 1 alínea b) e c) da LOTC. A não
admissão do recurso não permitiria alcançar a garantia de "toda a defesa,
incluindo a de recurso", artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República
Portuguesa. É um facto que a Declaração Europeia Direitos do Homem consagra a
dupla conforme e, havendo duas decisões em que a segunda confirma, na íntegra a
lª, essa dupla conforme está cumprida. No entanto, temos de ter em conta que ao
não permitir o recurso para o STJ das decisões condenatórias, estaríamos a pôr
em confronto interesses que são antagónicos e ilegais ou mesmo
inconstitucionais. Na verdade, pode ser lido no preâmbulo da lei de 2007
(revisão do Código de Processo Penal), que as razões que levaram à alteração da
lei, tem a ver com uma "questão de dignidade do STJ", mas também
questões de gestão processual e do número de processos naquele Tribunal.
Todavia e por contraponto ao que resulta do preambulo, temos de ter presente
que o direito fundamental em causa é o direito à liberdade do cidadão e,
nenhuma questão de ordem processual, organizacional ou de gestão judicial, ou
seja, de economia processual e dos meios processuais, se podem opor ao direito
à liberdade, que no caso, está de forma grave, posto em causa, pelo que
aqueles argumentos devem ceder em favor desse direito à liberdade. A
própria Declaração Europeia Direitos do Homem, consagra em primeiro lugar o
primado do direito fundamental à liberdade, ou seja, é um direito supremo,
inatacável e, não é confundível com uma questão processual. O artigo 399º do
Código de Processo Penal, consagra o direito ao recurso e a alteração de 2007,
que introduziu o artigo 400º, não teve em conta a justiça, a verdade, o direito
de defesa e sobretudo, a presunção de inocência, nem o direito fundamental à
liberdade. A interpretação literal do artigo 400 do CPP importa uma clara
violação da Declaração Europeia dos Direitos do Homem na vertente em que esta
causa está o direito do arguido não defender até às últimas consequências, a
liberdade. Não faz qualquer sentido se o arguido tivesse sido condenado numa
pena superior, pela prática de um ato mais grave, poderia recorrer até ao STJ
e, desta forma, estaria a ser protegido em relação ao arguido que cometeu um
crime menos grave, que mostra menos culpabilidade não é passível de tanta
censurabilidade, estaria a ser protegido pela lei processual e a violar a
garantia de igualdade de direitos. Ora tal é altamente inconstitucional. Por
outro lado, poderemos até questionar ainda que numa mera hipótese académica,
que o tribunal ao fixar a pena, não estaria, muito provavelmente, em evitar o
recurso, ou seja, o legislador não quis nunca, não está no seu espírito, nem na
sua vontade tal facto, ou seja, condicionar a justiça e a determinação da pena
a critérios de ordem processual, organizacional e de gestão dos tribunais, que
de facto, é a única razão do artigo 4009. Tanto mais que não raras
vezes, o acórdão que confirma a primeira instância, não é mais que um print, ou seja, é uma não decisão, A
não admissão ou omissão de recurso violará de forma grosseira a Constituição
desde logo, os artigos 32.º n.º 1 da CRP que consagra " (...) o
princípio constitucional das garantias de defesa e que apenas impõe ao que
consagre a faculdade dos arguidos recorrerem das sentenças condenatórias e bem
assim, o direito de recorrerem de quaisquer atos judiciais que, no decurso do
processo tenham como efeito legislador a privação da liberdade ou restrição da
liberdade ou de quaisquer outros seus direitos fundamentais", dos artigos
20.º, 202.º e 18.º todos da Constituição da Republica Portuguesa.
Em suma os argumentos
aduzidos para recorrer ao STJ são:
Da Motivação:
A) DA MEDIDA DA PENA
APLICADA AO ARGUIDO Vem o presente Recurso interposto do douto Acórdão final
proferido pelo Tribunal "a quo" que condenou o Arguido A., pela prática do supracitado crime.
B) O arguido, A., foi
condenado como autor material, e na forma consumada, de um crime de crime de
desobediência previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 348.º,
n.º 1, al. a) do Código Penal e pelo art.º 69.º, n.º 1 al. c) do mesmo Diploma Legal, por referência ao art.º 152.º, n.º 1 al. a) e n.º 3 do
Código da Estrada, na pena de 9 (nove) meses de prisão efetiva. 2) Condenar o
mesmo arguido A. na pena acessória de proibição de condução de veículos
motorizados pelo período de 1 (um) ano, nos termos do art.º 69.º, n.º 1 al. a) do Cód.
Penal, devendo, no prazo de 10 dias, a contar da data do trânsito em julgado
desta sentença, entregar a carta de condução ou qualquer outro título que o
habilite a conduzir, na secretaria deste tribunal, ou em qualquer posto
policial, sob pena de incorrer em crime de desobediência. 3) Condenar ainda o
arguido a pagar as custas do processo, com taxa de justiça, que se fixa em 2 UC's, nos termos do art.º 8.º do RCP. Notifique e
deposite (art.º 373.º, n.º 2, do
C.P.P.)
C) Tal pena é, no
entendimento do arguido, demasiado elevada e desajustada ao caso concreto dos
autos. Com este recurso, pretende o arguido ver tal pena modificada, contudo
caso assim não entendam vossas exas pelo menos reduzida. O que se justifica,
tendo em conta que o arguido contribuiu para a descoberta da verdade. Pretende
o arguido demonstrar com o presente recurso que a douta sentença recorrida deve
ser anulada, revogando-se o acórdão, por entenderem que se verifica;
CONTRADIÇÃO ENTRE FACTOS PROVADOS E FACTOS NÃO PROVADOS manifesta insuficiência
de elementos materiais do crime face a matéria de facto provada. Erro notório
na apreciação da prova. Procurarão ainda demonstrar que a medida concreta da
pena aplicada ao arguido deve ser reduzida. O douto acórdão dá por provados
factos materiais que integra segundo o juízo de condenação o crime de previsto
292.º do CP, considerando que;
D) O venerando
tribunal da relação do porto dá como Factos provados os mesmos que deu o
tribunal de primeira instância, ora por uma questão de organização se dá aqui
como reproduzido tudo constante de douto acórdão emitido pela relação do porto.
Daqui resulta que o arguido confessou os factos expostos e só por esses deveria
ter sido julgado e por mais nenhuns. O arguido, ao contrário do que diz o
direito no Código Penal viu a sua vida explanada como sendo um criminoso
incandescente, pois nas páginas seguintes explana-se os crimes pelos quais ele
foi já penalizado e cumpriu pena durante o tempo que foi determinado
(fundamento para a motivação de erro notório na apreciação da prova, introduz
conclusões e juízos de valor na matéria de facto que não deveriam ser
valorados); ISTO demonstra que existe um abuso por parte de quem julga em
valorar um comportamento anterior pelo qual já foi julgado o arguido e isso é
inconstitucional, questão que se levanta aqui para todos os efeitos e ao abrigo
dos preceitos legais artigo 124.º, 125.º, 126.º e 127.º do Código Penal.
E) Tantos anos
passados entre os processos e eles são referenciados como representando a vida
do arguido, como se só isso interessasse para julgar. Não restando dúvidas que
as finalidades da ressocialização das penas estão notoriamente deixadas de
lado.
F) Depois remetem-se
nas páginas seguintes para a analise e fundamentos do recurso, páginas
referentes (que se dão aqui inteiramente reproduzidas) decidem conforme decidiu
o meritíssimo juiz de primeira instância.
G) De facto, em tudo
foram idênticos, citaram e valoraram as condenações anteriores sem sequer
expressar que o recorrente já pagou por isso, não valorando o sentido do
recurso elaborado pela Exmª advogada que defendeu o arguido/
recorrente no caso , que tão bem explicou que não era essa a medida da pena nem
a pena a aplicar e que o arguido já estava há anos sem sequer ter cometido
qualquer infração rodoviária ou crime do 292º do CP. Nem sequer o arguido/
recorrente havia praticado outros crimes.
H) Preferiram a
história de que o arguido/recorrente aspira a uma carreira de criminalidade.
I) E reparem
venerandos conselheiros que os crimes são sempre os mesmos, do âmbito
rodoviário e álcool.
J) Ora, o
arguido/recorrente não é esse tipo de pessoa, ele quer paz na vida dele, viu-se
novamente numa teia de perseguições e enredos que não faz ideia de onde lhe
chegam.
K) Chega a pensar nas
palavras dele "uma pessoa não pode sair de casa".
L) Ora de tudo isto
resulta que o arguido/recorrente aceita que efetivamente naquele dia bebeu
demais e não devia ter bebido, foi julgado, mas não aceita a pena em que foi
condenado.
M) Pensa-se que depois
de tantos anos se deveria ter sido aplicada apenas uma pena de multa como
normalmente, nada justifica a aplicação de uma tão grave pena, a privativa da
liberdade.
N) E assim neste sentido
se conclui que será sim de mandar corrigir esta situação pois nada a justifica,
o arguido/recorrente é um homem trabalhador, não é perigoso, nem quer mal a
ninguém.
O) O pai tinha uma
grande fabrica de calçado e sempre aí trabalhou, com a decisão do pai fechar a
fabrica abalou-se, mas encontrou forças para ele mesmo trabalhar no mesmo modo
de vida sendo ele que hoje trabalha e tudo faz no setor do calçado e vive á
custa do seu trabalho, contribuindo sempre que lhe é pedido para o governo
casa.
P) Assim duvidas não
restam que estamos perante uma situação de erro notório da apreciação da prova
que consiste no facto de o juiz de primeira instância ter dado como provado
praticamente que o arguido confesso, é um criminoso, sem todavia poder, e por
outro considerar como não provado, rejeitando por isso os valores supra
descriminados e que mais não são que os valores apurados socialmente como
juridicamente respeitados,poderia ter deixado de ser igualmente valorado pelo
tribunal da Relação, mas não foi. Este raciocínio enferma de vicio insanável
pois uma vez paga uma pena aplicada devido a um crime, deve dar-se como
satisfeita a sociedade.
Q) Assim de forma
alguma se poderá concluir como se concluiu.
R) Este vício de
análise inquina por completo a analise de parte substancial da matéria de facto
conduzindo sem qualquer margem para dúvida à revogação da sentença e repetição
da audiência.
S) - Em face do
descrito e com tal visando a analise dos factos e o culminar da indecisão e
desnorte da decisão que se recorre: salvo o devido respeito pelo douto acórdão
recorrido, o tribunal dá como provado por um lado um comportamento delituoso
pré- determinado, calculado e procurado pelo arguido (por forma a aumentar o
dolo direto) e precisamente o seu contrário quando reflete que este confessou.
T) Tal não é correto.
O artigo 32 da CRP diz que a todos os cidadãos devem ser asseguradas defesas
inclusive o recurso. Este é um caso em que é manifesto o "olhar para
traz" e isso não esta correto. É INCONSTITUCIONAL ATÉ.
U) A intenção não é
maçar V.exas. mas sim demonstrar o que o douto tribunal justifica como regras
da experiência não são mais que o resultado de convicção formada, de que os
arguidos, com este tipo de CRC já são culpados da prática do crime que lhes for
imputado subvertendo por completo o princípio da presunção de inocência que
informa todo o nosso direito penal.
V) Resulta dos autos,
que a medida da culpa dos atos praticados pelo arguido, não tem carácter
elevado;
W) É pois, mais que
evidente, que o arguido está arrependido e não quer voltar a situações destas,
no entanto elas podem acontecer, pois o arguido vive em sociedade;
X) Diz GIL MOREIRA
DOS SANTOS que a prova tem por função a demonstração da realidade dos
factos - artigo 341.º do C. Civil. Essa demostração tem por base um juízo
lógico ou juízo histórico. O juízo logico respeita á exatidão dum raciocínio e
por isso conduz á certeza absoluta. Parte da verificação de certas premissas ou
pressupostos de facto e dai, pela sua correlacionação com a conclusão, se obtém
certeza absoluta. Já o juízo histórico respeita á verificação de um facto. Não
acarreta certeza objetiva, mas opinião de certeza. In "Noções de Processo
Penal" - editora o oiro do dia/porto página 211.
Y) CONCLUSÃO:
1- Do cotejo entre a matéria de facto provada, resulta dos autos uma deficiente
técnica de elaboração do acórdão, que mistura juízos de valor e conclusões com
factos materiais, comportamentos e atuações do arguido que já não relevam. 2-
Da leitura do acórdão e do cotejo entre matéria de facto provada e matéria de
facto não provada, resulta manifesta confusão, pois, a utilização das
expressões sem que resulta do que resulta provado, venha a dar como não provado
matéria de facto que vicia por contradição, o discurso judiciário. 3- Da
leitura do acórdão resulta que existe contradição entre factos provados e não
provados, erro notória na apreciação da prova, contradição entre factos provados
e a motivação. 4- Entende o Recorrente, que não foi feita uma ponderação
adequada das circunstâncias que relevam para a determinação da medida da pena
enumeradas nos artigos 40.º, 71.º e 77.º do Código Penal; 5- A favor
do arguido ponderam diversas circunstâncias positivas - confissão,
arrependimento sincero e verdadeiro, em relação aos atos praticados; - Boa
inserção social; -O facto de o arguido residir junto dos pais e sua irmã.
Z) Assim, tendo em
atenção todas as considerações enunciadas pelo arguido e elencadas na motivação
do recurso e ora referidas, a pena pelo qual o arguido deverá ser condenado
nunca deverá ser a aplicada, de prisão efetiva por 9 meses, pois como já
referido ou uma pena de multa ou então pena suspensa na sua execução. A pena concretamente
aplicadas ao arguido violam, pois, o disposto nos artigos 40.º, 71.º do Código
Penal. Sendo que é certo que é inconstitucional tal como vimos de referir.
AA) Pelo exposto:
Revogando-se o Douto acórdão e ordenando-se a repetição da audiência de
julgamento ou, aproveitando os elementos de prova recolhida nos autos,
reduzir-se a pena de prisão aplicada ao arguido e suspendendo-a na sua
execução.
BB) ASSIM SE
FAZENDO JUSTIÇA.
CC) A
ADVOGADA ESTELA MOREIRA rua dr jose Joaquim coimbrã edf arcadia n.º 80 piso -1
cidade de lixa /felgueiras 4615.648 lixa telf :967594334
DD) Requer-se
a instrução do recurso, ou seja, a subida dos próprios autos conjuntamente para
uma melhor analise.
EE) POSTO
ISTO:
FF) PARA SE
DEMONSTRAR QUE O ARGUIDO A. está a ser vítima de uma perseguição, de uma
avaliação errónea das provas e principalmente uma errónea avaliação no total de
uma conduta anterior que já esta corrigida o que leva a pensar que o
"passado nunca se pode esquecer".
GG) Ora
requer-se assim a V.ªS Ex.ªs que atendendo ás questões levantadas no texto
acima se promova que apesar da lei penal expressar que se deve aceitar a
existência de duas decisões no mesmo sentido há uma ofensa ás garantias da
liberdade do cidadão sem a admissão do presente recurso para o TC, o que se
requer, tudo ao abrigo do artigo 32.º da CRP e 126.º do CPP pois se considera
que existe inconstitucionalidade na aplicação e valoração da prova».
3.2.
Por
despacho do Vice-Presidente do STJ, datado de datado de 10 de março de 2023,
ora reclamado, o
recurso de constitucionalidade não foi admitido, com base na seguinte
fundamentação:
«Face ao
disposto no n.° 2 do artigo 72.° da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.°
1 do artigo 70° da LTC só pode ser interposto por quem haja suscitado questão
da inconstitucionalidade "de modo processualmente
adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este
estar obrigado a dela conhecer
Sucede que na
reclamação não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade
normativa. Sendo essa a única peça processual que aqui tem relevância.
Na apreciação
da reclamação não restaram dúvidas que o recorrente não havia indicado qualquer
norma legal que tivesse sido aplicada no despacho reclamado.
O recorrente
na reclamação contra o despacho de não admissão do recurso alega somente que
face ao disposto no artigo 32.° da CRP quando se trata de violação de direitos
fundamentais se deve admitir o recurso independentemente dos requisitos legais.
Não obstante
a inadequada suscitação da questão de inconstitucionalidade, contudo, na
decisão ora sob recurso, adiantou-se que o direito consagrado no artigo 32.°
n.° 1 da CRP, se satisfaz com a consagração legal de um grau de ao recurso,
conforme tem sido uniformemente decidido pelo Tribunal Constitucional.
Acrescente-se
ainda, que as decisões judiciais em si mesmas não são passíveis de recurso de
constitucionalidade que apenas pode ter por objeto, nos termos do artigo 280.°,
n.° 1, da CRP normas em que as referidas decisões se baseiam e que
constituíram, em concreto, critério de decisão.
Recurso
interposto ao abrigo da alínea c) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC
Quanto à
alínea c) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC, ao abrigo da qual também o recurso
foi interposto, dispõe que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das
decisões dos tribunais "que recusem a aplicação de
norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por
violação de lei com valor reforçado
No despacho
questionado não se recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em
ilegalidade e muito menos se fez o confronto de uma norma constante de ato
legislativo com outra constante de lei com valor reforçado, nos termos da
citada alínea c) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC.
Decisão:
Pelo que, de
conformidade com o disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos 72.°
n.° 2 e 76.° n.°s 1 e 2 da Lei n.° 28/82 citada, decide-se não admitir o
recurso interposto pelo reclamante para o Tribunal Constitucional.».
4. Inconformado, o
reclamante apresentou, em 26 de março de 2023, reclamação deste despacho, nos
seguintes termos:
«A., arguido e recorrente nos autos á
margem referenciados, não se conformando com a não admissão do recurso
intentado sobre o acórdão da relação do porto e no âmbito do processo supra
identificado, e tendo elaborado todos os tramites para que este fosse admitido
vem interpor a presente reclamação PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL uma vez que
não logrou conseguir a admissão de recurso para o mesmo que ficou retido no STJ
, tudo isto poderá ser devidamente apreciado com uma analise dos autos, tal
reclamação está a ser intentada, nos termos do artigo 76 n9 4 da
LOTC e gerais do CPP, a subir de imediato, nos próprios autos, com efeito
suspensivo da decisão e cujas razões se explicitam:
VENERANDO PRESIDENTE DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
JUIZ CONSELHEIRO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
A., arguido e recorrente nos autos vem
perante VOSSA EX.ª Venerando Sr. Presidente Tribunal Constitucional e por não
se conformar com a rejeição do seu recurso interposto por despacho de rejeição
de recurso ao Tribunal Constitucional dirigido, em suma, porque não se
verificam, segundo a opinião dos doutos conselheiros, os requisitos. Conforme
resulta do despacho emitido, o acórdão em causa é irrecorrível por não ter uma
pena a aplicar ao crime superior a 8 anos, ora todos nós sabemos que as
opiniões sobre esta matéria se dividiram sempre uma vez que o artigo 32.º da
CRP dá direito a recurso. Resulta daqui que ao nível de opiniões doutrinarias
não existe unanimidade perante a questão da existência de dupla conforme e da
moldura penal e sendo coerentes de que quando se trata de violação de direitos
fundamentais se deve admitir o recurso independentemente dos requisitos legais.
Neste sentido opina o concelheiro Francisco de Almeida que foi ouvido em
conferencia no núcleo de Guimarães em 21 de outubro de 2021 e que face a uma
não admissão se devera sempre reclamar, "pelo sim e pelo não". Ora,
face a esta não admissão e tendo em conta as razões aduzidas no recurso que se
chamam para aqui e se dão como integralmente reproduzidas, Vossa Exª deverá, se
me permite ponderar muito bem a situação e a não admissão e suas consequências,
pois verifica-se, em cadeia, até, que o recorrente anda a ser alvo da
arbitrariedade das forças policiais até porque tem acontecido outros casos que
estão também em recurso na Relação do Porto, um, e em audiência outro. E no
âmbito desta situação deteta-se uma perseguição a um cidadão e a condenação
manifestamente exagerada atendendo a uma situação em que, o aqui, recorrente
cumpriu pena de prisão domiciliaria á tantos anos atrás, portanto já pagou á
sociedade e não lhe querem dar tal situação como um ponto findo. O meritíssimo
juiz ad quo e os venerandos desembargadores convenceram-se de que isso é
relevante também para a atualidade do sujeito e não lhe aplicam a pena
corretamente. ORA, dever-lhe-ia ser aplicada uma pena de multa ou a ser pena de
prisão suspendê-la na sua execução. Ainda, por demais, o recorrente tem
problemas de saúde que contraindicam tal condenação.
Isto foi o que alegamos para ser rececionado o recurso para o STJ que não
logrou ser admitido e por via disso recorremos para o TC e aqui foi lavrado um
despacho de não admissão com fundamento em que não foi suscitada qualquer
inconstitucionalidade , ora, tal não é verdade uma vez que da
simples leitura do recurso se verifica que se suscita amplamente a questão uma
vez que toda a motivação do recurso se centra na errada apreciação da prova
realizada pelo juiz de primeira instancia . Assim se verifica que toda a
conduta jurídica esta viciada e é amplamente inconstitucional porque a
apreciação da prova está mal feita, pese embora está possa ser feita livremente
pelo juiz não ser arbitraria, ARTIGO 1272 DO CPP.
Assim e
porque pensamos ser uma necessidade premente que seja apreciada a questão em
foco invocamos os artigos 124.º, 125.º, 126.º do CPP como normas violadas e
porque de forma explicita e ainda que implícita já foram as sempre invocadas
para fundamentar o recurso juntamente com o artigo 32.º da Constituição e o
artigo 20.º da mesma. Da mesma forma invocamos ainda que de forma implícita a
violação do artigo 70.º e artigo 40.º do CP como normas violadas uma vez que
não se encontra cumpridos os critérios que vimos a criticar.
Concluímos
que: apenas com uma análise de todo o processo e seus tramites se poderá ficar
com uma ideia mais clara da situação e assim requeremos em conformidade e pela
admissão de recurso uma vez que os critérios atuais para a sua admissão
permitem uma interpretação errónea por parte dos juízes de primeira instância e
uma violação efetiva dos diplomas invocados provocando a inconstitucionalidade
que invocamos.
Assim sem mais de momento requer-se a V.ª
EX.ª SR. PRESIDENTE DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL e juiz conselheiro a analise da
situação e a inversão da mesma.
Só assim admitindo o recurso se fara a
devida justiça!»
5. Com vista nos autos, o
Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento
da reclamação apresentada, com os seguintes fundamentos:
(…)
12.
Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada, cumpre sublinhar que a
mesma se circunscreve ao segmento da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC, não tendo carreado quaisquer argumentos que pudessem respeitar à decisão
sobre o recurso interposto ao abrigo da alínea c) de tal disposição.
13. Parece-nos
que, para todos os efeitos, não assiste razão ao reclamante, porquanto no
despacho recorrido – o despacho do Senhor Conselheiro Vice-Presidente de
10-03-2023 – se expõem de forma esclarecedora os motivos da inadmissibilidade
do recurso do reclamante, os quais aqui se subscrevem na íntegra.
14. Como se
refere no despacho reclamado, o recurso do arguido não veicula(va) nenhuma
questão de inconstitucionalidade normativa, suscitada em momento prévio e de
forma processualmente adequada, pelo que se verifica a ilegitimidade para o
recurso, nos termos do art. 72.º, n.º 2, da LTC.
15. Por outro
lado, o objeto do recurso do arguido para o Tribunal Constitucional reitera
todo um iter argumentativo insuscetível de ser conhecido pelo tribunal ad
quem, tendo essencialmente em vista a tentativa de demonstração das razões
da sua discordância das opções prático-aplicativas do direito
infraconstitucional tomadas pelas instâncias, aludindo inclusivamente o arguido
à forma de decisão da matéria de facto.
16. O arguido
faz alusão genérica ao art. 32.º da CRP, para sugerir a inconstitucionalidade
das decisões que em seu entender foram incorretas e injustas.
17. Como é
sabido, tal não satisfaz as exigências legais da colocação de questões de
inconstitucionalidade normativa, dirigindo-se claramente às decisões que
pretendeu controverter através do recurso e reclamação interpostos, sem
enunciar qualquer sentido violador da Constituição que pudesse ter presidido às
decisões sob censura e qual o sentido que deveria ter sido adotado para não
incorrer(em) em tal vício.
18. Em suma, o
objeto do recurso do arguido para o Tribunal Constitucional não reúne
suficiente densidade normativa para ser utilmente apreciado. Por outras
palavras, o objeto do recurso interposto não reveste idoneidade. Como se
refere no Ac TC n.º 633/2008:
«Deste modo,
é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal
Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo,
assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde
alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species
constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais
tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação
(direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este
Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in
concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal
Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas
apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão
recorrida (…)».
19. Como é
sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre
normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza
(cfr., CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e
na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, pp.
26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da
Constitucionalidade. Avaliação Crítica, Lisboa: AAFDL Editora, 2019, p.
51).
20.
Caracterizando-se o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade
pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição
essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º da LTC.
21. Não se
trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e
exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos
normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia
suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico
sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente
adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este
estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii)
a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida
por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente
à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim
um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação
dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).
22. Falecendo no
presente caso os dois últimos pressupostos, isso sempre implicaria o não
conhecimento do recurso do reclamante, pelo que se nos afigura dever
reconhecer-se ser improcedente a reclamação em apreço.
23. Pensamos,
por outro lado, que seria, in casu, inexigível a formulação de qualquer
convite ao aperfeiçoamento do requerimento, ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e
6 da LTC,
24. pois,
conforme refere Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos
dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e
especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da
Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição
do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo
manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando –
verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns
requisitos formais do respectivo requerimento de interposição» (Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, cit., p. 217),
25. Assim, as supra
enunciadas circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do
recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o
mesmo pudesse ser admitido,
26. não tendo
tais óbices sido convincentemente contrariados pelo teor da reclamação
apreciada.
27. Pelo
exposto, e essencialmente pelas razões do despacho reclamado, afigura-se ao
Ministério Público que deve a reclamação ser indeferida.».
Cumpre apreciar e
decidir.
II – Fundamentação
6. Competindo ao tribunal que
tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do
artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional,
decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de
interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os
requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão não admita o recurso
pretendido; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv)
o requerente careça de legitimidade; v) ou, quando apresentado ao abrigo
do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do
referido diploma legal, o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento
de interposição do recurso, cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º
4 do artigo 76.º da LTC), que é julgada pela conferência (n.º 1 do artigo
77.ºda LTC).
A decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a
reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso
de constitucionalidade, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC.
Em consequência, «no julgamento da reclamação, importa considerar não só os
fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso
de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais
pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento
daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em
matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC,
formando-se caso julgado formal a esse respeito» (Acórdão n.º 304/2019).
7. O recurso foi interposto,
pelo ora reclamante, do despacho proferido pelo Senhor Conselheiro Vice-Presidente
do STJ, em 23 de fevereiro de 2023, que indeferiu a reclamação proposta contra
a não admissão do recurso proposto contra o acórdão do TRP, nos termos do
artigo 405.º CPP, delineando o seu objeto nos seguintes termos:
«Vem o arguido interpor o presente Recurso com base nos supra
normativos legais [artigos 399.º, 400.º, 401.º, 406.º, 407.º, 408.º e 432.º, e
433.º do CPP] e da interpretação que aos mesmos deverá ser dada pela Lei
Constitucional e dos direitos liberdades e garantias intrínsecos a todo e
qualquer cidadão em geral e ao arguido em particular. Nos termos do
disposto do artigo 400 n.º 1 alínea e) e f) ex. vi do artigo 432 do Código do Processo
Penal não é
admitido para o Supremo Tribunal de Justiça recurso de decisão de acórdãos proferidos,
em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena
de prisão não superior a 5 anos e de acórdãos condenatórios proferidos, em
recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena
de prisão não superior a 5 anos. Porém nos presentes Autos, não obstante ter
sido aplicada ao arguido A. uma pena de 9 meses de prisão efetiva em regime de
permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo á
distancia, desde que previamente a DGRSP-equipa de VE, averigue de tal
possibilidade técnica, e a mesma seja efetivamente e tecnicamente possível e
ainda condenar o mesmo na pena acessória de inibição de conduzir veículos
motorizados pelo prazo de 1 ano e demais conforme dispositivo da sentença do
tribunal ad quo , o recurso para o Supremo
Tribunal de Justiça do acórdão condenatório sempre terá de ser admitido sob
pena de violação das normas constitucionais vigentes, artigos 70 n.º 1 alínea
b) e c) da LOTC. A não admissão do recurso não permitiria alcançar a
garantia de "toda a defesa, incluindo a de recurso", artigo 32.º, n.º
1, da Constituição da República Portuguesa.».
O tribunal a quo decidiu não admitir o recurso de
constitucionalidade por entender, quanto ao recurso interposto ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por um lado, que «na
reclamação não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade
normativa. Sendo essa a única peça processual que aqui tem relevância», só
podendo esta via de recurso ser interposta por quem haja suscitado questão da inconstitucionalidade
de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer; e, por outro,
por falta de normatividade, reforçando que «as decisões judiciais em si
mesmas não são passíveis de recurso de constitucionalidade que apenas pode ter
por objeto, nos termos do artigo 280.°, n.° 1, da CRP normas em que as
referidas decisões se baseiam e que constituíram, em concreto, critério de
decisão». Quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC, considerou o despacho recorrido que «no despacho
questionado não se recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em
ilegalidade e muito menos se fez o confronto de uma norma constante de ato
legislativo com outra constante de lei com valor reforçado».
O reclamante arguiu, na sua reclamação, que não é verdade que não
tenha sido prévia e adequadamente suscitada a questão de constitucionalidade
indicada. Pelo contrário, defende que «da simples leitura do recurso se
verifica que se suscita amplamente a questão uma vez que toda a motivação do
recurso se centra na errada apreciação da prova realizada pelo juiz de primeira
instância. Assim se verifica que toda a conduta jurídica está viciada e é
amplamente inconstitucional porque a apreciação da prova está mal feita, pese
embora esta possa ser feita livremente pelo juiz não ser arbitrária, ARTIGO
127º DO CPP». Reitera ainda que teve lugar a suscitação explícita ou
implícita da violação dos artigos 124º, 125º, 126º do CPP, assim como do
artigo 70º e artigo 40º do CP.
Não assiste, porém, razão ao reclamante. Pelo contrário, a sua
reclamação apenas confirma e robustece a convicção que o sentido da decisão reclamada
não merece censura.
8. Sem
prejuízo da eventualidade de se não verificarem outros pressupostos de admissibilidade,
é desde logo evidente que não pode o Tribunal Constitucional tomar
conhecimento do objeto do recurso, por não se encontrar enunciada qualquer
questão normativa, idónea a controlo de constitucionalidade ou da
legalidade.
Verdadeiramente,
o recorrente pretende sindicar o concreto juízo do tribunal a quo no seu
caso concreto – especificamente a decisão que indefere a reclamação apresentada
contra a não admissão do recurso proposto contra o acórdão do TRP – dirigindo
uma censura à própria decisão judicial por ter adotado uma interpretação
do direito infraconstitucional diferente da que reputa correta.
Tal conclusão resulta particularmente clara e
indisputável quando o recorrente conclui o seu requerimento de interposição de
recurso de constitucionalidade reportando explicitamente a
inconstitucionalidade à errada aplicação e valoração da prova no caso concreto:
«requer-se assim a V.ªS Ex.ªs que atendendo ás questões
levantadas no texto acima se promova que apesar da lei penal expressar que se
deve aceitar a existência de duas decisões no mesmo sentido há uma ofensa ás
garantias da liberdade do cidadão sem a admissão do presente recurso para o TC,
o que se requer, tudo ao abrigo do artigo 32.º da CRP e 126.º do CPP pois se
considera que existe inconstitucionalidade na aplicação e valoração da prova»
–, deixando evidente que o recorrente
visa discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma
censura à própria decisão judicial por ter decidido de forma contrária
àquela que reputa correta.
Apesar de o reclamante invocar diversos preceitos legais
– seja globalmente os artigos 399.º, 400.º,
401.º, 406.º, 407.º, 408.º e 432.º, e 433.º do CPP,
seja especialmente o disposto do artigo 400 n.º 1 alínea e) e f) ex.
vi do artigo 432.º do CPP – em
momento algum extrai deles uma norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica,
que possa ser objeto de fiscalização concreta da constitucionalidade.
Pelo contrário, envolve de forma manifesta as concretas
circunstâncias do seu caso concreto no próprio objeto do recurso: «(…) nos
presentes Autos, não obstante ter sido aplicada ao arguido A. uma pena de 9
meses de prisão efetiva em regime de permanência na habitação com fiscalização
por meios técnicos de controlo á distancia, desde que previamente a
DGRSP-equipa de VE, averigue de tal possibilidade técnica, e a mesma seja
efetivamente e tecnicamente possível e ainda condenar o mesmo na pena acessória
de inibição de conduzir veículos motorizados pelo prazo de 1 ano e demais
conforme dispositivo da sentença do tribunal ad quo , o
recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão condenatório sempre terá
de ser admitido sob pena de violação das normas constitucionais vigentes,
artigos 70 n.º 1 alínea b) e c) da LOTC. A não admissão do recurso não
permitiria alcançar a garantia de "toda a defesa, incluindo a de
recurso", artigo 32.º, n.º 1, da Constituição (…)»; «(…)
temos de ter presente que o direito fundamental em causa é o direito à
liberdade do cidadão e, nenhuma questão de ordem processual, organizacional ou
de gestão judicial, ou seja, de economia processual e dos meios processuais, se
podem opor ao direito à liberdade, que no caso, está de forma grave, posto em
causa, pelo que aqueles argumentos devem ceder em favor desse direito à
liberdade (…)»; «
S) - Em face do descrito e com tal visando a analise dos factos e
o culminar da indecisão e desnorte da decisão que se recorre: salvo o devido
respeito pelo douto acórdão recorrido, o tribunal dá como provado por um lado
um comportamento delituoso pré- determinado, calculado e procurado pelo arguido
(por forma a aumentar o dolo direto) e precisamente o seu contrário quando
reflete que este confessou. T) Tal não é correto. O artigo 32 da CRP diz que a
todos os cidadãos devem ser asseguradas defesas inclusive o recurso. Este é um
caso em que é manifesto o "olhar para traz" e isso não esta correto.
É INCONSTITUCIONAL ATÉ».
Trata-se,
portanto, de uma discussão quanto à bondade da decisão tomada pelo tribunal
recorrido, por referência direta à Constituição, solicitando uma
pronúncia sobre a melhor aplicação do direito infraconstitucional.
A reclamação apresentada e ora em análise reforça esta
convicção e o acerto da decisão reclamada. Aí afirma abertamente o reclamante que
«toda a conduta jurídica [referindo-se, explicitamente à
“motivação do recurso”] está viciada e é amplamente inconstitucional
porque a apreciação da prova está mal feita, pese embora esta possa ser feita
livremente pelo juiz não ser arbitrária, ARTIGO 1272 DO CPP» (destaque
adicionado). Reitera, depois, que existe «uma necessidade
premente que seja apreciada a questão em foco invocamos os artigos 124.º,
125.º, 126.º do CPP como normas violadas e porque de forma explicita e ainda
que implícita já foram as sempre invocadas para fundamentar o recurso
juntamente com o artigo 32.º da Constituição e o artigo 20.º da mesma. Da mesma
forma invocamos ainda que de forma implícita a violação do artigo 70.º e artigo
40.º do CP como normas violadas uma vez que não se encontra cumpridos os
critérios que vimos a criticar. Concluímos que: apenas com uma análise de
todo o processo e seus tramites se poderá ficar com uma ideia mais clara da
situação e assim requeremos em conformidade e pela admissão de recurso uma vez
que os critérios atuais para a sua admissão permitem uma interpretação errónea
por parte dos juízes de primeira instância e uma violação efetiva dos diplomas
invocados provocando a inconstitucionalidade que invocamos.» (destaque
adicionado).
Em face do que antecede, dúvidas não restam que o recorrente
pretende efetivamente sindicar o acerto das decisões proferidas pelas
instâncias, em si mesmas consideradas, imputando às circunstâncias processuais
concretas dos autos um vício de inconstitucionalidade. Nessa medida, o recorrente limita-se a mobilizar princípios ou preceitos constitucionais
para censurar a decisão tomada no seu caso concreto, sem enunciar
qualquer norma ou interpretação normativa, abstratamente
formulada e suscetível de aplicação genérica, que considerem inconstitucional.
Ora, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo de
ponderação seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos
autos sub judice, para apreciar da justeza ou correção da decisão
recorrida. No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas o escrutínio
da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações,
designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o
direito infraconstitucional.
Deste modo, terá de concluir-se pela ausência de objeto normativo
idóneo da questão de constitucionalidade enunciada no presente recurso, em
termos que obstam ao seu conhecimento.
III –
Decisão
Em
face do exposto, decide-se indeferir a presente
reclamação.
Custas
devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de
conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro,
ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio
judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 19
de maio de 2023 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José
João Abrantes