Tribunal Constitucional

338/2023

Data
2023-05-19
Relator
Afonso Patrão
Secção
3ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (7661 palavras)

ACÓRDÃO Nº 276/2023 Processo n.º 338/2023 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido pelo Senhor Conselheiro Vice-Presidente daquele Tribunal, datado de 10 de março de 2023, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos. 2. O ora reclamante foi condenado, pelo Juízo Local Criminal de Felgueiras – Comarca do Porto Este, como autor material, e na forma consumada, de um crime de desobediência, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigo 348.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal (CP) e pelo artigo 69.º, n.º 1, alínea c) do mesmo diploma legal, por referência ao artigo 152.º, n. º 1 alínea a) e n.º 3 do Código da Estrada, na pena de 9 (nove) meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, nos termos do artigo 43.º do CP. Foi ainda condenado na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 1 ano, nos termos do artigo 69.º, n. º 1, alínea c) do CP. Inconformado, o arguido (ora reclamante) interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto (TRP) que, por acórdão datado de 14 de dezembro de 2022, negou provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão recorrida. Sempre inconformado, o arguido recorreu para o STJ, recurso que não foi admitido por despacho de 30 de janeiro de 2023, com fundamento no disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (CPP), atenta a pena concreta fixada ao recorrente e confirmada pelo TRP. O arguido reclamou, para o STJ, de tal despacho de não admissão do recurso, nos termos do artigo 405.º do CPP, invocado, em síntese, que quando se trata de violação de direitos fundamentais se deve admitir o recurso independentemente dos requisitos legais (artigo 32.º da CRP). Por despacho proferido pelo Senhor Conselheiro Vice-Presidente do STJ, em 23 de fevereiro de 2023, tal reclamação foi indeferida, por não ser recorrível em mais um grau, o acórdão confirmatório, conforme decorre do disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do CPP, além de se entender não vulnerar esta interpretação o direito ao recurso (art. 32.º da CRP). 3.1. É deste despacho que vem interposto recurso para o Tribunal Constitucional, em 9 de março de 2023, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e c) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro, mediante requerimento formulado nos seguintes termos: «A., arguido e recorrente nos autos á margem referenciados, não se conformando com o acórdão referente ao processo supra enunciado, vem interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, por não se conformar com a decisão em causa, tudo isto nos termos dos artigos 399.º, 400.º, 401.º, 406.º, 407.º, 408.º e 432.º, e 433.º do CPP, e artigo 32.º da Constituição da Republica Portuguesa e ao abrigo das alíneas b) e c) do artigo 70 da LOTC, a subir de imediato, nos próprios autos, assim interpor o recurso com efeito suspensivo da decisão e com a motivação se segue: VENERANDOS JUIZES CONSELHEIROS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL MOTIVAÇÃO: Questão Previa: Vem o arguido interpor o presente Recurso com base nos supra normativos legais e da interpretação que aos mesmos deverá ser dada pela Lei Constitucional e dos direitos liberdades e garantias intrínsecos a todo e qualquer cidadão em geral e ao arguido em particular. Nos termos do disposto do artigo 400 n.º 1 alínea e) e f) ex. vi do artigo 432 do Código do Processo Penal não é admitido para o Supremo Tribunal de Justiça recurso de decisão de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos e de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 5 anos. Porém nos presentes Autos, não obstante ter sido aplicada ao arguido A. uma pena de 9 meses de prisão efetiva em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo á distancia, desde que previamente a DGRSP-equipa de VE, averigue de tal possibilidade técnica, e a mesma seja efetivamente e tecnicamente possível e ainda condenar o mesmo na pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo prazo de 1 ano e demais conforme dispositivo da sentença do tribunal ad quo , o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão condenatório sempre terá de ser admitido sob pena de violação das normas constitucionais vigentes, artigos 70 n.º 1 alínea b) e c) da LOTC. A não admissão do recurso não permitiria alcançar a garantia de "toda a defesa, incluindo a de recurso", artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. É um facto que a Declaração Europeia Direitos do Homem consagra a dupla conforme e, havendo duas decisões em que a segunda confirma, na íntegra a lª, essa dupla conforme está cumprida. No entanto, temos de ter em conta que ao não permitir o recurso para o STJ das decisões condenatórias, estaríamos a pôr em confronto interesses que são antagónicos e ilegais ou mesmo inconstitucionais. Na verdade, pode ser lido no preâmbulo da lei de 2007 (revisão do Código de Processo Penal), que as razões que levaram à alteração da lei, tem a ver com uma "questão de dignidade do STJ", mas também questões de gestão processual e do número de processos naquele Tribunal. Todavia e por contraponto ao que resulta do preambulo, temos de ter presente que o direito fundamental em causa é o direito à liberdade do cidadão e, nenhuma questão de ordem processual, organizacional ou de gestão judicial, ou seja, de economia processual e dos meios processuais, se podem opor ao direito à liberdade, que no caso, está de forma grave, posto em causa, pelo que aqueles argumentos devem ceder em favor desse direito à liberdade. A própria Declaração Europeia Direitos do Homem, consagra em primeiro lugar o primado do direito fundamental à liberdade, ou seja, é um direito supremo, inatacável e, não é confundível com uma questão processual. O artigo 399º do Código de Processo Penal, consagra o direito ao recurso e a alteração de 2007, que introduziu o artigo 400º, não teve em conta a justiça, a verdade, o direito de defesa e sobretudo, a presunção de inocência, nem o direito fundamental à liberdade. A interpretação literal do artigo 400 do CPP importa uma clara violação da Declaração Europeia dos Direitos do Homem na vertente em que esta causa está o direito do arguido não defender até às últimas consequências, a liberdade. Não faz qualquer sentido se o arguido tivesse sido condenado numa pena superior, pela prática de um ato mais grave, poderia recorrer até ao STJ e, desta forma, estaria a ser protegido em relação ao arguido que cometeu um crime menos grave, que mostra menos culpabilidade não é passível de tanta censurabilidade, estaria a ser protegido pela lei processual e a violar a garantia de igualdade de direitos. Ora tal é altamente inconstitucional. Por outro lado, poderemos até questionar ainda que numa mera hipótese académica, que o tribunal ao fixar a pena, não estaria, muito provavelmente, em evitar o recurso, ou seja, o legislador não quis nunca, não está no seu espírito, nem na sua vontade tal facto, ou seja, condicionar a justiça e a determinação da pena a critérios de ordem processual, organizacional e de gestão dos tribunais, que de facto, é a única razão do artigo 4009. Tanto mais que não raras vezes, o acórdão que confirma a primeira instância, não é mais que um print, ou seja, é uma não decisão, A não admissão ou omissão de recurso violará de forma grosseira a Constituição desde logo, os artigos 32.º n.º 1 da CRP que consagra " (...) o princípio constitucional das garantias de defesa e que apenas impõe ao que consagre a faculdade dos arguidos recorrerem das sentenças condenatórias e bem assim, o direito de recorrerem de quaisquer atos judiciais que, no decurso do processo tenham como efeito legislador a privação da liberdade ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros seus direitos fundamentais", dos artigos 20.º, 202.º e 18.º todos da Constituição da Republica Portuguesa. Em suma os argumentos aduzidos para recorrer ao STJ são: Da Motivação: A) DA MEDIDA DA PENA APLICADA AO ARGUIDO Vem o presente Recurso interposto do douto Acórdão final proferido pelo Tribunal "a quo" que condenou o Arguido A., pela prática do supracitado crime. B) O arguido, A., foi condenado como autor material, e na forma consumada, de um crime de crime de desobediência previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 348.º, n.º 1, al. a) do Código Penal e pelo art.º 69.º, n.º 1 al. c) do mesmo Diploma Legal, por referência ao art.º 152.º, n.º 1 al. a) e n.º 3 do Código da Estrada, na pena de 9 (nove) meses de prisão efetiva. 2) Condenar o mesmo arguido A. na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 1 (um) ano, nos termos do art.º 69.º, n.º 1 al. a) do Cód. Penal, devendo, no prazo de 10 dias, a contar da data do trânsito em julgado desta sentença, entregar a carta de condução ou qualquer outro título que o habilite a conduzir, na secretaria deste tribunal, ou em qualquer posto policial, sob pena de incorrer em crime de desobediência. 3) Condenar ainda o arguido a pagar as custas do processo, com taxa de justiça, que se fixa em 2 UC's, nos termos do art.º 8.º do RCP. Notifique e deposite (art.º 373.º, n.º 2, do C.P.P.) C) Tal pena é, no entendimento do arguido, demasiado elevada e desajustada ao caso concreto dos autos. Com este recurso, pretende o arguido ver tal pena modificada, contudo caso assim não entendam vossas exas pelo menos reduzida. O que se justifica, tendo em conta que o arguido contribuiu para a descoberta da verdade. Pretende o arguido demonstrar com o presente recurso que a douta sentença recorrida deve ser anulada, revogando-se o acórdão, por entenderem que se verifica; CONTRADIÇÃO ENTRE FACTOS PROVADOS E FACTOS NÃO PROVADOS manifesta insuficiência de elementos materiais do crime face a matéria de facto provada. Erro notório na apreciação da prova. Procurarão ainda demonstrar que a medida concreta da pena aplicada ao arguido deve ser reduzida. O douto acórdão dá por provados factos materiais que integra segundo o juízo de condenação o crime de previsto 292.º do CP, considerando que; D) O venerando tribunal da relação do porto dá como Factos provados os mesmos que deu o tribunal de primeira instância, ora por uma questão de organização se dá aqui como reproduzido tudo constante de douto acórdão emitido pela relação do porto. Daqui resulta que o arguido confessou os factos expostos e só por esses deveria ter sido julgado e por mais nenhuns. O arguido, ao contrário do que diz o direito no Código Penal viu a sua vida explanada como sendo um criminoso incandescente, pois nas páginas seguintes explana-se os crimes pelos quais ele foi já penalizado e cumpriu pena durante o tempo que foi determinado (fundamento para a motivação de erro notório na apreciação da prova, introduz conclusões e juízos de valor na matéria de facto que não deveriam ser valorados); ISTO demonstra que existe um abuso por parte de quem julga em valorar um comportamento anterior pelo qual já foi julgado o arguido e isso é inconstitucional, questão que se levanta aqui para todos os efeitos e ao abrigo dos preceitos legais artigo 124.º, 125.º, 126.º e 127.º do Código Penal. E) Tantos anos passados entre os processos e eles são referenciados como representando a vida do arguido, como se só isso interessasse para julgar. Não restando dúvidas que as finalidades da ressocialização das penas estão notoriamente deixadas de lado. F) Depois remetem-se nas páginas seguintes para a analise e fundamentos do recurso, páginas referentes (que se dão aqui inteiramente reproduzidas) decidem conforme decidiu o meritíssimo juiz de primeira instância. G) De facto, em tudo foram idênticos, citaram e valoraram as condenações anteriores sem sequer expressar que o recorrente já pagou por isso, não valorando o sentido do recurso elaborado pela Exmª advogada que defendeu o arguido/ recorrente no caso , que tão bem explicou que não era essa a medida da pena nem a pena a aplicar e que o arguido já estava há anos sem sequer ter cometido qualquer infração rodoviária ou crime do 292º do CP. Nem sequer o arguido/ recorrente havia praticado outros crimes. H) Preferiram a história de que o arguido/recorrente aspira a uma carreira de criminalidade. I) E reparem venerandos conselheiros que os crimes são sempre os mesmos, do âmbito rodoviário e álcool. J) Ora, o arguido/recorrente não é esse tipo de pessoa, ele quer paz na vida dele, viu-se novamente numa teia de perseguições e enredos que não faz ideia de onde lhe chegam. K) Chega a pensar nas palavras dele "uma pessoa não pode sair de casa". L) Ora de tudo isto resulta que o arguido/recorrente aceita que efetivamente naquele dia bebeu demais e não devia ter bebido, foi julgado, mas não aceita a pena em que foi condenado. M) Pensa-se que depois de tantos anos se deveria ter sido aplicada apenas uma pena de multa como normalmente, nada justifica a aplicação de uma tão grave pena, a privativa da liberdade. N) E assim neste sentido se conclui que será sim de mandar corrigir esta situação pois nada a justifica, o arguido/recorrente é um homem trabalhador, não é perigoso, nem quer mal a ninguém. O) O pai tinha uma grande fabrica de calçado e sempre aí trabalhou, com a decisão do pai fechar a fabrica abalou-se, mas encontrou forças para ele mesmo trabalhar no mesmo modo de vida sendo ele que hoje trabalha e tudo faz no setor do calçado e vive á custa do seu trabalho, contribuindo sempre que lhe é pedido para o governo casa. P) Assim duvidas não restam que estamos perante uma situação de erro notório da apreciação da prova que consiste no facto de o juiz de primeira instância ter dado como provado praticamente que o arguido confesso, é um criminoso, sem todavia poder, e por outro considerar como não provado, rejeitando por isso os valores supra descriminados e que mais não são que os valores apurados socialmente como juridicamente respeitados,poderia ter deixado de ser igualmente valorado pelo tribunal da Relação, mas não foi. Este raciocínio enferma de vicio insanável pois uma vez paga uma pena aplicada devido a um crime, deve dar-se como satisfeita a sociedade. Q) Assim de forma alguma se poderá concluir como se concluiu. R) Este vício de análise inquina por completo a analise de parte substancial da matéria de facto conduzindo sem qualquer margem para dúvida à revogação da sentença e repetição da audiência. S) - Em face do descrito e com tal visando a analise dos factos e o culminar da indecisão e desnorte da decisão que se recorre: salvo o devido respeito pelo douto acórdão recorrido, o tribunal dá como provado por um lado um comportamento delituoso pré- determinado, calculado e procurado pelo arguido (por forma a aumentar o dolo direto) e precisamente o seu contrário quando reflete que este confessou. T) Tal não é correto. O artigo 32 da CRP diz que a todos os cidadãos devem ser asseguradas defesas inclusive o recurso. Este é um caso em que é manifesto o "olhar para traz" e isso não esta correto. É INCONSTITUCIONAL ATÉ. U) A intenção não é maçar V.exas. mas sim demonstrar o que o douto tribunal justifica como regras da experiência não são mais que o resultado de convicção formada, de que os arguidos, com este tipo de CRC já são culpados da prática do crime que lhes for imputado subvertendo por completo o princípio da presunção de inocência que informa todo o nosso direito penal. V) Resulta dos autos, que a medida da culpa dos atos praticados pelo arguido, não tem carácter elevado; W) É pois, mais que evidente, que o arguido está arrependido e não quer voltar a situações destas, no entanto elas podem acontecer, pois o arguido vive em sociedade; X) Diz GIL MOREIRA DOS SANTOS que a prova tem por função a demonstração da realidade dos factos - artigo 341.º do C. Civil. Essa demostração tem por base um juízo lógico ou juízo histórico. O juízo logico respeita á exatidão dum raciocínio e por isso conduz á certeza absoluta. Parte da verificação de certas premissas ou pressupostos de facto e dai, pela sua correlacionação com a conclusão, se obtém certeza absoluta. Já o juízo histórico respeita á verificação de um facto. Não acarreta certeza objetiva, mas opinião de certeza. In "Noções de Processo Penal" - editora o oiro do dia/porto página 211. Y) CONCLUSÃO: 1- Do cotejo entre a matéria de facto provada, resulta dos autos uma deficiente técnica de elaboração do acórdão, que mistura juízos de valor e conclusões com factos materiais, comportamentos e atuações do arguido que já não relevam. 2- Da leitura do acórdão e do cotejo entre matéria de facto provada e matéria de facto não provada, resulta manifesta confusão, pois, a utilização das expressões sem que resulta do que resulta provado, venha a dar como não provado matéria de facto que vicia por contradição, o discurso judiciário. 3- Da leitura do acórdão resulta que existe contradição entre factos provados e não provados, erro notória na apreciação da prova, contradição entre factos provados e a motivação. 4- Entende o Recorrente, que não foi feita uma ponderação adequada das circunstâncias que relevam para a determinação da medida da pena enumeradas nos artigos 40.º, 71.º e 77.º do Código Penal; 5- A favor do arguido ponderam diversas circunstâncias positivas - confissão, arrependimento sincero e verdadeiro, em relação aos atos praticados; - Boa inserção social; -O facto de o arguido residir junto dos pais e sua irmã. Z) Assim, tendo em atenção todas as considerações enunciadas pelo arguido e elencadas na motivação do recurso e ora referidas, a pena pelo qual o arguido deverá ser condenado nunca deverá ser a aplicada, de prisão efetiva por 9 meses, pois como já referido ou uma pena de multa ou então pena suspensa na sua execução. A pena concretamente aplicadas ao arguido violam, pois, o disposto nos artigos 40.º, 71.º do Código Penal. Sendo que é certo que é inconstitucional tal como vimos de referir. AA) Pelo exposto: Revogando-se o Douto acórdão e ordenando-se a repetição da audiência de julgamento ou, aproveitando os elementos de prova recolhida nos autos, reduzir-se a pena de prisão aplicada ao arguido e suspendendo-a na sua execução. BB) ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA. CC) A ADVOGADA ESTELA MOREIRA rua dr jose Joaquim coimbrã edf arcadia n.º 80 piso -1 cidade de lixa /felgueiras 4615.648 lixa telf :967594334 DD) Requer-se a instrução do recurso, ou seja, a subida dos próprios autos conjuntamente para uma melhor analise. EE) POSTO ISTO: FF) PARA SE DEMONSTRAR QUE O ARGUIDO A. está a ser vítima de uma perseguição, de uma avaliação errónea das provas e principalmente uma errónea avaliação no total de uma conduta anterior que já esta corrigida o que leva a pensar que o "passado nunca se pode esquecer". GG) Ora requer-se assim a V.ªS Ex.ªs que atendendo ás questões levantadas no texto acima se promova que apesar da lei penal expressar que se deve aceitar a existência de duas decisões no mesmo sentido há uma ofensa ás garantias da liberdade do cidadão sem a admissão do presente recurso para o TC, o que se requer, tudo ao abrigo do artigo 32.º da CRP e 126.º do CPP pois se considera que existe inconstitucionalidade na aplicação e valoração da prova». 3.2. Por despacho do Vice-Presidente do STJ, datado de datado de 10 de março de 2023, ora reclamado, o recurso de constitucionalidade não foi admitido, com base na seguinte fundamentação: «Face ao disposto no n.° 2 do artigo 72.° da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.° 1 do artigo 70° da LTC só pode ser interposto por quem haja suscitado questão da inconstitucionalidade "de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer Sucede que na reclamação não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Sendo essa a única peça processual que aqui tem relevância. Na apreciação da reclamação não restaram dúvidas que o recorrente não havia indicado qualquer norma legal que tivesse sido aplicada no despacho reclamado. O recorrente na reclamação contra o despacho de não admissão do recurso alega somente que face ao disposto no artigo 32.° da CRP quando se trata de violação de direitos fundamentais se deve admitir o recurso independentemente dos requisitos legais. Não obstante a inadequada suscitação da questão de inconstitucionalidade, contudo, na decisão ora sob recurso, adiantou-se que o direito consagrado no artigo 32.° n.° 1 da CRP, se satisfaz com a consagração legal de um grau de ao recurso, conforme tem sido uniformemente decidido pelo Tribunal Constitucional. Acrescente-se ainda, que as decisões judiciais em si mesmas não são passíveis de recurso de constitucionalidade que apenas pode ter por objeto, nos termos do artigo 280.°, n.° 1, da CRP normas em que as referidas decisões se baseiam e que constituíram, em concreto, critério de decisão. Recurso interposto ao abrigo da alínea c) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC Quanto à alínea c) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC, ao abrigo da qual também o recurso foi interposto, dispõe que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais "que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado No despacho questionado não se recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em ilegalidade e muito menos se fez o confronto de uma norma constante de ato legislativo com outra constante de lei com valor reforçado, nos termos da citada alínea c) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC. Decisão: Pelo que, de conformidade com o disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos 72.° n.° 2 e 76.° n.°s 1 e 2 da Lei n.° 28/82 citada, decide-se não admitir o recurso interposto pelo reclamante para o Tribunal Constitucional.». 4. Inconformado, o reclamante apresentou, em 26 de março de 2023, reclamação deste despacho, nos seguintes termos: «A., arguido e recorrente nos autos á margem referenciados, não se conformando com a não admissão do recurso intentado sobre o acórdão da relação do porto e no âmbito do processo supra identificado, e tendo elaborado todos os tramites para que este fosse admitido vem interpor a presente reclamação PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL uma vez que não logrou conseguir a admissão de recurso para o mesmo que ficou retido no STJ , tudo isto poderá ser devidamente apreciado com uma analise dos autos, tal reclamação está a ser intentada, nos termos do artigo 76 n9 4 da LOTC e gerais do CPP, a subir de imediato, nos próprios autos, com efeito suspensivo da decisão e cujas razões se explicitam: VENERANDO PRESIDENTE DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL JUIZ CONSELHEIRO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL A., arguido e recorrente nos autos vem perante VOSSA EX.ª Venerando Sr. Presidente Tribunal Constitucional e por não se conformar com a rejeição do seu recurso interposto por despacho de rejeição de recurso ao Tribunal Constitucional dirigido, em suma, porque não se verificam, segundo a opinião dos doutos conselheiros, os requisitos. Conforme resulta do despacho emitido, o acórdão em causa é irrecorrível por não ter uma pena a aplicar ao crime superior a 8 anos, ora todos nós sabemos que as opiniões sobre esta matéria se dividiram sempre uma vez que o artigo 32.º da CRP dá direito a recurso. Resulta daqui que ao nível de opiniões doutrinarias não existe unanimidade perante a questão da existência de dupla conforme e da moldura penal e sendo coerentes de que quando se trata de violação de direitos fundamentais se deve admitir o recurso independentemente dos requisitos legais. Neste sentido opina o concelheiro Francisco de Almeida que foi ouvido em conferencia no núcleo de Guimarães em 21 de outubro de 2021 e que face a uma não admissão se devera sempre reclamar, "pelo sim e pelo não". Ora, face a esta não admissão e tendo em conta as razões aduzidas no recurso que se chamam para aqui e se dão como integralmente reproduzidas, Vossa Exª deverá, se me permite ponderar muito bem a situação e a não admissão e suas consequências, pois verifica-se, em cadeia, até, que o recorrente anda a ser alvo da arbitrariedade das forças policiais até porque tem acontecido outros casos que estão também em recurso na Relação do Porto, um, e em audiência outro. E no âmbito desta situação deteta-se uma perseguição a um cidadão e a condenação manifestamente exagerada atendendo a uma situação em que, o aqui, recorrente cumpriu pena de prisão domiciliaria á tantos anos atrás, portanto já pagou á sociedade e não lhe querem dar tal situação como um ponto findo. O meritíssimo juiz ad quo e os venerandos desembargadores convenceram-se de que isso é relevante também para a atualidade do sujeito e não lhe aplicam a pena corretamente. ORA, dever-lhe-ia ser aplicada uma pena de multa ou a ser pena de prisão suspendê-la na sua execução. Ainda, por demais, o recorrente tem problemas de saúde que contraindicam tal condenação. Isto foi o que alegamos para ser rececionado o recurso para o STJ que não logrou ser admitido e por via disso recorremos para o TC e aqui foi lavrado um despacho de não admissão com fundamento em que não foi suscitada qualquer inconstitucionalidade , ora, tal não é verdade uma vez que da simples leitura do recurso se verifica que se suscita amplamente a questão uma vez que toda a motivação do recurso se centra na errada apreciação da prova realizada pelo juiz de primeira instancia . Assim se verifica que toda a conduta jurídica esta viciada e é amplamente inconstitucional porque a apreciação da prova está mal feita, pese embora está possa ser feita livremente pelo juiz não ser arbitraria, ARTIGO 1272 DO CPP. Assim e porque pensamos ser uma necessidade premente que seja apreciada a questão em foco invocamos os artigos 124.º, 125.º, 126.º do CPP como normas violadas e porque de forma explicita e ainda que implícita já foram as sempre invocadas para fundamentar o recurso juntamente com o artigo 32.º da Constituição e o artigo 20.º da mesma. Da mesma forma invocamos ainda que de forma implícita a violação do artigo 70.º e artigo 40.º do CP como normas violadas uma vez que não se encontra cumpridos os critérios que vimos a criticar. Concluímos que: apenas com uma análise de todo o processo e seus tramites se poderá ficar com uma ideia mais clara da situação e assim requeremos em conformidade e pela admissão de recurso uma vez que os critérios atuais para a sua admissão permitem uma interpretação errónea por parte dos juízes de primeira instância e uma violação efetiva dos diplomas invocados provocando a inconstitucionalidade que invocamos. Assim sem mais de momento requer-se a V.ª EX.ª SR. PRESIDENTE DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL e juiz conselheiro a analise da situação e a inversão da mesma. Só assim admitindo o recurso se fara a devida justiça!» 5. Com vista nos autos, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação apresentada, com os seguintes fundamentos: (…) 12. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada, cumpre sublinhar que a mesma se circunscreve ao segmento da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não tendo carreado quaisquer argumentos que pudessem respeitar à decisão sobre o recurso interposto ao abrigo da alínea c) de tal disposição. 13. Parece-nos que, para todos os efeitos, não assiste razão ao reclamante, porquanto no despacho recorrido – o despacho do Senhor Conselheiro Vice-Presidente de 10-03-2023 – se expõem de forma esclarecedora os motivos da inadmissibilidade do recurso do reclamante, os quais aqui se subscrevem na íntegra. 14. Como se refere no despacho reclamado, o recurso do arguido não veicula(va) nenhuma questão de inconstitucionalidade normativa, suscitada em momento prévio e de forma processualmente adequada, pelo que se verifica a ilegitimidade para o recurso, nos termos do art. 72.º, n.º 2, da LTC. 15. Por outro lado, o objeto do recurso do arguido para o Tribunal Constitucional reitera todo um iter argumentativo insuscetível de ser conhecido pelo tribunal ad quem, tendo essencialmente em vista a tentativa de demonstração das razões da sua discordância das opções prático-aplicativas do direito infraconstitucional tomadas pelas instâncias, aludindo inclusivamente o arguido à forma de decisão da matéria de facto. 16. O arguido faz alusão genérica ao art. 32.º da CRP, para sugerir a inconstitucionalidade das decisões que em seu entender foram incorretas e injustas. 17. Como é sabido, tal não satisfaz as exigências legais da colocação de questões de inconstitucionalidade normativa, dirigindo-se claramente às decisões que pretendeu controverter através do recurso e reclamação interpostos, sem enunciar qualquer sentido violador da Constituição que pudesse ter presidido às decisões sob censura e qual o sentido que deveria ter sido adotado para não incorrer(em) em tal vício. 18. Em suma, o objeto do recurso do arguido para o Tribunal Constitucional não reúne suficiente densidade normativa para ser utilmente apreciado. Por outras palavras, o objeto do recurso interposto não reveste idoneidade. Como se refere no Ac TC n.º 633/2008: «Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)». 19. Como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, Lisboa: AAFDL Editora, 2019, p. 51). 20. Caracterizando-se o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 21. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015). 22. Falecendo no presente caso os dois últimos pressupostos, isso sempre implicaria o não conhecimento do recurso do reclamante, pelo que se nos afigura dever reconhecer-se ser improcedente a reclamação em apreço. 23. Pensamos, por outro lado, que seria, in casu, inexigível a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento, ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, 24. pois, conforme refere Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., p. 217), 25. Assim, as supra enunciadas circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido, 26. não tendo tais óbices sido convincentemente contrariados pelo teor da reclamação apreciada. 27. Pelo exposto, e essencialmente pelas razões do despacho reclamado, afigura-se ao Ministério Público que deve a reclamação ser indeferida.». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão não admita o recurso pretendido; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; v) ou, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso, cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4 do artigo 76.º da LTC), que é julgada pela conferência (n.º 1 do artigo 77.ºda LTC). A decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC. Em consequência, «no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal a esse respeito» (Acórdão n.º 304/2019). 7. O recurso foi interposto, pelo ora reclamante, do despacho proferido pelo Senhor Conselheiro Vice-Presidente do STJ, em 23 de fevereiro de 2023, que indeferiu a reclamação proposta contra a não admissão do recurso proposto contra o acórdão do TRP, nos termos do artigo 405.º CPP, delineando o seu objeto nos seguintes termos: «Vem o arguido interpor o presente Recurso com base nos supra normativos legais [artigos 399.º, 400.º, 401.º, 406.º, 407.º, 408.º e 432.º, e 433.º do CPP] e da interpretação que aos mesmos deverá ser dada pela Lei Constitucional e dos direitos liberdades e garantias intrínsecos a todo e qualquer cidadão em geral e ao arguido em particular. Nos termos do disposto do artigo 400 n.º 1 alínea e) e f) ex. vi do artigo 432 do Código do Processo Penal não é admitido para o Supremo Tribunal de Justiça recurso de decisão de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos e de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 5 anos. Porém nos presentes Autos, não obstante ter sido aplicada ao arguido A. uma pena de 9 meses de prisão efetiva em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo á distancia, desde que previamente a DGRSP-equipa de VE, averigue de tal possibilidade técnica, e a mesma seja efetivamente e tecnicamente possível e ainda condenar o mesmo na pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo prazo de 1 ano e demais conforme dispositivo da sentença do tribunal ad quo , o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão condenatório sempre terá de ser admitido sob pena de violação das normas constitucionais vigentes, artigos 70 n.º 1 alínea b) e c) da LOTC. A não admissão do recurso não permitiria alcançar a garantia de "toda a defesa, incluindo a de recurso", artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.». O tribunal a quo decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade por entender, quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por um lado, que «na reclamação não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Sendo essa a única peça processual que aqui tem relevância», só podendo esta via de recurso ser interposta por quem haja suscitado questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer; e, por outro, por falta de normatividade, reforçando que «as decisões judiciais em si mesmas não são passíveis de recurso de constitucionalidade que apenas pode ter por objeto, nos termos do artigo 280.°, n.° 1, da CRP normas em que as referidas decisões se baseiam e que constituíram, em concreto, critério de decisão». Quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, considerou o despacho recorrido que «no despacho questionado não se recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em ilegalidade e muito menos se fez o confronto de uma norma constante de ato legislativo com outra constante de lei com valor reforçado». O reclamante arguiu, na sua reclamação, que não é verdade que não tenha sido prévia e adequadamente suscitada a questão de constitucionalidade indicada. Pelo contrário, defende que «da simples leitura do recurso se verifica que se suscita amplamente a questão uma vez que toda a motivação do recurso se centra na errada apreciação da prova realizada pelo juiz de primeira instância. Assim se verifica que toda a conduta jurídica está viciada e é amplamente inconstitucional porque a apreciação da prova está mal feita, pese embora esta possa ser feita livremente pelo juiz não ser arbitrária, ARTIGO 127º DO CPP». Reitera ainda que teve lugar a suscitação explícita ou implícita da violação dos artigos 124º, 125º, 126º do CPP, assim como do artigo 70º e artigo 40º do CP. Não assiste, porém, razão ao reclamante. Pelo contrário, a sua reclamação apenas confirma e robustece a convicção que o sentido da decisão reclamada não merece censura. 8. Sem prejuízo da eventualidade de se não verificarem outros pressupostos de admissibilidade, é desde logo evidente que não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso, por não se encontrar enunciada qualquer questão normativa, idónea a controlo de constitucionalidade ou da legalidade. Verdadeiramente, o recorrente pretende sindicar o concreto juízo do tribunal a quo no seu caso concreto – especificamente a decisão que indefere a reclamação apresentada contra a não admissão do recurso proposto contra o acórdão do TRP – dirigindo uma censura à própria decisão judicial por ter adotado uma interpretação do direito infraconstitucional diferente da que reputa correta. Tal conclusão resulta particularmente clara e indisputável quando o recorrente conclui o seu requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade reportando explicitamente a inconstitucionalidade à errada aplicação e valoração da prova no caso concreto: «requer-se assim a V.ªS Ex.ªs que atendendo ás questões levantadas no texto acima se promova que apesar da lei penal expressar que se deve aceitar a existência de duas decisões no mesmo sentido há uma ofensa ás garantias da liberdade do cidadão sem a admissão do presente recurso para o TC, o que se requer, tudo ao abrigo do artigo 32.º da CRP e 126.º do CPP pois se considera que existe inconstitucionalidade na aplicação e valoração da prova» –, deixando evidente que o recorrente visa discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial por ter decidido de forma contrária àquela que reputa correta. Apesar de o reclamante invocar diversos preceitos legais – seja globalmente os artigos 399.º, 400.º, 401.º, 406.º, 407.º, 408.º e 432.º, e 433.º do CPP, seja especialmente o disposto do artigo 400 n.º 1 alínea e) e f) ex. vi do artigo 432.º do CPP – em momento algum extrai deles uma norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica, que possa ser objeto de fiscalização concreta da constitucionalidade. Pelo contrário, envolve de forma manifesta as concretas circunstâncias do seu caso concreto no próprio objeto do recurso: «(…) nos presentes Autos, não obstante ter sido aplicada ao arguido A. uma pena de 9 meses de prisão efetiva em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo á distancia, desde que previamente a DGRSP-equipa de VE, averigue de tal possibilidade técnica, e a mesma seja efetivamente e tecnicamente possível e ainda condenar o mesmo na pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo prazo de 1 ano e demais conforme dispositivo da sentença do tribunal ad quo , o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão condenatório sempre terá de ser admitido sob pena de violação das normas constitucionais vigentes, artigos 70 n.º 1 alínea b) e c) da LOTC. A não admissão do recurso não permitiria alcançar a garantia de "toda a defesa, incluindo a de recurso", artigo 32.º, n.º 1, da Constituição (…)»; «(…) temos de ter presente que o direito fundamental em causa é o direito à liberdade do cidadão e, nenhuma questão de ordem processual, organizacional ou de gestão judicial, ou seja, de economia processual e dos meios processuais, se podem opor ao direito à liberdade, que no caso, está de forma grave, posto em causa, pelo que aqueles argumentos devem ceder em favor desse direito à liberdade (…)»; « S) - Em face do descrito e com tal visando a analise dos factos e o culminar da indecisão e desnorte da decisão que se recorre: salvo o devido respeito pelo douto acórdão recorrido, o tribunal dá como provado por um lado um comportamento delituoso pré- determinado, calculado e procurado pelo arguido (por forma a aumentar o dolo direto) e precisamente o seu contrário quando reflete que este confessou. T) Tal não é correto. O artigo 32 da CRP diz que a todos os cidadãos devem ser asseguradas defesas inclusive o recurso. Este é um caso em que é manifesto o "olhar para traz" e isso não esta correto. É INCONSTITUCIONAL ATÉ». Trata-se, portanto, de uma discussão quanto à bondade da decisão tomada pelo tribunal recorrido, por referência direta à Constituição, solicitando uma pronúncia sobre a melhor aplicação do direito infraconstitucional. A reclamação apresentada e ora em análise reforça esta convicção e o acerto da decisão reclamada. Aí afirma abertamente o reclamante que «toda a conduta jurídica [referindo-se, explicitamente à “motivação do recurso”] está viciada e é amplamente inconstitucional porque a apreciação da prova está mal feita, pese embora esta possa ser feita livremente pelo juiz não ser arbitrária, ARTIGO 1272 DO CPP» (destaque adicionado). Reitera, depois, que existe «uma necessidade premente que seja apreciada a questão em foco invocamos os artigos 124.º, 125.º, 126.º do CPP como normas violadas e porque de forma explicita e ainda que implícita já foram as sempre invocadas para fundamentar o recurso juntamente com o artigo 32.º da Constituição e o artigo 20.º da mesma. Da mesma forma invocamos ainda que de forma implícita a violação do artigo 70.º e artigo 40.º do CP como normas violadas uma vez que não se encontra cumpridos os critérios que vimos a criticar. Concluímos que: apenas com uma análise de todo o processo e seus tramites se poderá ficar com uma ideia mais clara da situação e assim requeremos em conformidade e pela admissão de recurso uma vez que os critérios atuais para a sua admissão permitem uma interpretação errónea por parte dos juízes de primeira instância e uma violação efetiva dos diplomas invocados provocando a inconstitucionalidade que invocamos.» (destaque adicionado). Em face do que antecede, dúvidas não restam que o recorrente pretende efetivamente sindicar o acerto das decisões proferidas pelas instâncias, em si mesmas consideradas, imputando às circunstâncias processuais concretas dos autos um vício de inconstitucionalidade. Nessa medida, o recorrente limita-se a mobilizar princípios ou preceitos constitucionais para censurar a decisão tomada no seu caso concreto, sem enunciar qualquer norma ou interpretação normativa, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica, que considerem inconstitucional. Ora, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo de ponderação seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice, para apreciar da justeza ou correção da decisão recorrida. No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Deste modo, terá de concluir-se pela ausência de objeto normativo idóneo da questão de constitucionalidade enunciada no presente recurso, em termos que obstam ao seu conhecimento. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 19 de maio de 2023 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes