Tribunal Constitucional

337/2023

Data
2023-06-06
Relator
José António Teles Pereira
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (4546 palavras)

ACÓRDÃO Nº 355/2023 Processo n.º 337/2023 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. No âmbito do processo sumário n.º 306/22.8GAFLG, a correr termos no Juízo Local Criminal de Felgueiras, o arguido A. (o ora reclamante) foi condenado, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 9 meses de prisão efetiva e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 1 ano, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal. 1.1.1. Dessa sentença condenatória o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto (TRP), o qual veio a ser julgado improcedente. 1.1.2. Inconformado, o Arguido interpôs recurso desse acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), o qual veio a ser rejeitado por despacho do TRP, por se tratar de decisão irrecorrível, nos termos do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal (CPP). 1.1.3. O arguido reclamou desse despacho de não admissão para o STJ, ao abrigo do artigo 405.º do CPP, invocando, em síntese, que estando em causa a violação de direitos fundamentais se deve admitir o recurso independentemente dos requisitos legais (artigo 32.º da CRP) e que a condenação é manifestamente exagerada atendendo a uma situação em que o recorrente cumpriu pena de prisão domiciliária há vários anos, pelo que deveria ter-lhe sido aplicada uma pena de multa ou, a ser pena de prisão, suspensa na sua execução. 1.1.4. Por decisão do Vice-Presidente do STJ datada de 14/02/2023, a reclamação foi indeferida. Tal decisão assentou nos seguintes fundamentos: “[…] 1. Liminarmente, impõe-se esclarecer que a única questão a decidir na reclamação prevista no artigo 405.º do CPP é a admissibilidade do recurso ou a sua retenção. 2. O critério de admissibilidade do recurso para o STJ reporta-se à pena concretamente aplicada, ou seja, a pena em que o arguido foi condenado na decisão recorrida. A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea b) do n.º 1 que se recorre "de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º". Deste preceito destaca-se a alínea f) do n.º 1 que estabelece serem irrecorríveis os "acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de Ia instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos No caso, o acórdão da Relação, confirmou a decisão da l.a instância que aplicou ao arguido a pena de 9 meses de prisão- confirmação decisória sobre a qualificação jurídica e pena. Havendo dupla conformidade, como resulta diretamente das normas adjetivas citadas, o acórdão da Relação, tirado em recurso, só admite recurso ordinário para o STJ se tiver sido aplicada ao recorrente, pena superior a 8 anos. Não sendo esse o caso dos autos, resulta não ser recorrível em mais um grau, o acórdão confirmatório, conforme decorre do disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do CPP. 3. E a pena acessória, que depende da pena principal e cuja aplicação está condicionada por uma pluralidade de fatores, não integram, enquanto tal, os critérios de recorribilidade. A recorribilidade é aferida pela pena de prisão e pela conformidade. 4. No respeitante à invocação de que ao arguido lhe devia ter sido aplicada uma pena de multa ou uma pena de prisão suspensa na sua execução, por entender que a pena que lhe foi aplicada é manifestamente exagerada, não tem relevância para efeitos de recorribilidade da decisão, por esse conhecimento por parte do Supremo Tribunal de Justiça ter como pressuposto a admissibilidade do recurso, nos termos do artigo 432.º do CPP. 5. De outro modo, o direito ao recurso, garantido como direito de defesa no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, basta-se com um grau de recurso, ou segundo grau de jurisdição. O Tribunal Constitucional na construção que tem feito sobre a dimensão e a estrutura por graus do direito ao recurso, tem decidido que o direito se satisfaz com a previsão de um duplo grau de jurisdição; e, no caso, intervieram tanto a l.a como a 2.a instância, estando, assim, satisfeita a imposição da garantia constitucional. A admitir-se recurso para este STJ, estar-se-ia a garantir um triplo grau de jurisdição, o que a Constituição não impõe, por se bastar, em processo penal, com um segundo grau. […]”. 1.2. Da decisão que indeferiu a reclamação interpôs o arguido recurso para o Tribunal Constitucional – cfr. requerimento de fls. 49 – ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e c), da Lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional (LTC), nos seguintes termos: “[…] Vem o arguido interpor o presente Recurso com base nos supra normativos legais e da interpretação que aos mesmos deverá ser dada pela Lei Constitucional e dos direitos liberdades e garantias intrínsecos a todo e qualquer cidadão em geral e ao arguido em particular. Nos termos do disposto do artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), ex vi do artigo 432.º do Código do Processo Penal não é admitido para o Supremo Tribunal de Justiça recurso de decisão de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos e de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.º instância e apliquem pena de prisão não superior a 5 anos. Porém, nos presentes Autos, não obstante ter sido aplicada ao arguido A. uma pena de 1 ano de prisão efetiva em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distancia, desde que previamente a DGRSP/equipa de VE averigue de tal possibilidade técnica e a mesma seja efetivamente e tecnicamente possível, e ainda condenar o mesmo na pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo prazo de 1 ano e demais conforme dispositivo da sentença do tribunal ad quo , o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão condenatório sempre terá de ser admitido sob pena de violação das normas constitucionais vigentes, artigos 70.º, n.º 1, alíneas b) e c), da LOTC. A não admissão do recurso não permitiria alcançar a garantia de “toda a defesa, incluindo a de recurso”, artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. É um facto que a Declaração Europeia Direitos do Homem consagra a dupla conforme e, havendo duas decisões em que a segunda confirma, na íntegra a 1º, essa dupla conforme está cumprida. No entanto, temos de ter em conta que ao não permitir o recurso para o STJ das decisões condenatórias, estaríamos a pôr em confronto interesses que são antagónicos e ilegais ou mesmo inconstitucionais. Na verdade, pode ser lido no preâmbulo da lei de 2007 (revisão do Código de Processo Penal), que as razões que levaram à alteração da lei, tem a ver com uma “questão de dignidade do STJ”, mas também questões de gestão processual e do número de processos naquele Tribunal. Todavia e por contraponto ao que resulta do preambulo, temos de ter presente que o direito fundamental em causa é o direito à liberdade do cidadão e, nenhuma questão de ordem processual, organizacional ou de gestão judicial, ou seja, de economia processual e dos meios processuais, se podem opor ao direito à liberdade, que no caso, está de forma grave, posto em causa, pelo que aqueles argumentos devem ceder em favor desse direito à liberdade. A própria Declaração Europeia Direitos do Homem, consagra em primeiro lugar o primado do direito fundamental à liberdade, ou seja, é um direito supremo, inatacável e, não é confundível com uma questão processual. O artigo 399.º do Código de Processo Penal consagra o direito ao recurso e a alteração de 2007, que introduziu o artigo 400.º, não teve em conta a justiça, a verdade, o direito de defesa e sobretudo, a presunção de inocência, nem o direito fundamental à liberdade. A interpretação literal do artigo 400.º do CPP importa uma clara violação da Declaração Europeia dos Direitos do Homem na vertente em que esta causa está o direito do arguido não defender até às últimas consequências, a liberdade. Não faz qualquer sentido se o arguido tivesse sido condenado numa pena superior, pela prática de um ato mais grave, poderia recorrer até ao STJ e, desta forma, estaria a ser protegido em relação ao arguido que cometeu um crime menos grave, que mostra menos culpabilidade não é passível de tanta censurabilidade, estaria a ser protegido pela lei processual e a violar a garantia de igualdade de direitos. Ora tal é altamente inconstitucional. Por outro lado, poderemos até questionar ainda que numa mera hipótese académica, que o tribunal ao fixar a pena, não estaria, muito provavelmente, em evitar o recurso, ou seja, o legislador não quis nunca, não está no seu espírito, nem na sua vontade tal facto, ou seja, condicionar a justiça e a determinação da pena a critérios de ordem processual, organizacional e de gestão dos tribunais, que de facto, é a única razão do artigo 400.º. Tanto mais que não raras vezes, o acórdão que confirma a primeira instância, não é mais que um print, ou seja, é uma não decisão. A não admissão ou omissão de recurso violará de forma grosseira a Constituição desde logo, os artigos 32.º, n.º 1, da CRP que consagra "(...) o princípio constitucional das garantias de defesa e que apenas impõe ao que consagre a faculdade dos arguidos recorrerem das sentenças condenatórias e bem assim, o direito de recorrerem de quaisquer atos judiciais que, no decurso do processo tenham como efeito legislador a privação da liberdade ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros seus direitos fundamentais", dos artigos 20.º, 202.º e 18.º todos da Constituição da República Portuguesa. […]”. 1.2.1. Por despacho de 06/03/2023, que constitui a decisão reclamada (cfr. fls. 57), o Vice-Presidente do STJ não admitiu o recurso de constitucionalidade, com os seguintes fundamentos: “[…] Recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC Face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só pode ser interposto por quem haja suscitado questão da inconstitucionalidade “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”. Sucede que na reclamação não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Sendo essa a única peça processual que aqui tem relevância. Na apreciação da reclamação não restaram dúvidas que o recorrente não havia indicado qualquer norma legal que tivesse sido aplicada no despacho reclamado. O recorrente na reclamação contra o despacho de não admissão do recurso alegando violação de direitos fundamentais, argumenta que, face ao disposto no artigo 32.º da CRP, se deve admitir o recurso independentemente dos requisitos legais. Não obstante a inadequada suscitação da questão de inconstitucionalidade, contudo, na decisão ora sob recurso, adiantou-se que o direito consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da CRP se satisfaz com a consagração legal de um grau de ao recurso, conforme tem sido uniformemente decidido pelo Tribunal Constitucional. Acrescente-se ainda, que as decisões judiciais em si mesmas não são passíveis de recurso de constitucionalidade. Este apenas pode ter por objeto, nos termos do artigo 280.º, n.º 1, da CRP normas em que as referidas decisões se baseiam e que constituíram, em concreto, critério de decisão. Recurso interposto ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC Quanto à alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, ao abrigo da qual também o recurso foi interposto, dispõe que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais “que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado”. No despacho questionado não se recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em ilegalidade e muito menos se fez o confronto de uma norma constante de ato legislativo com outra constante de lei com valor reforçado, nos termos da citada alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. […]”. 1.2.2. O recorrente reclamou deste despacho para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º e do artigo 77.º da LTC, pugnando pela admissão do recurso de constitucionalidade, invocando o seguinte: “[…] [Por] não se conformar com a rejeição do seu recurso interposto por despacho de rejeição de recurso ao Tribunal Constitucional dirigido, em suma, porque não se verificam, segundo a opinião dos doutos conselheiros, os requisitos. Conforme resulta do despacho emitido, o acórdão em causa é irrecorrível por não ter uma pena a aplicar ao crime superior a 8 anos, ora todos nós sabemos que as opiniões sobre esta matéria se dividiram sempre uma vez que o artigo 32.º da CRP dá direito a recurso. Resulta daqui que ao nível de opiniões doutrinarias não existe unanimidade perante a questão da existência de dupla conforme e da moldura penal e sendo coerentes de que quando se trata de violação de direitos fundamentais se deve admitir o recurso independentemente dos requisitos legais. Neste sentido opina o conselheiro Francisco de Almeida que foi ouvido em conferência no núcleo de Guimarães em 21 de outubro de 2021 e que face a uma não admissão se deverá sempre reclamar, "pelo sim e pelo não". Ora, face a esta não admissão e tendo em conta as razões aduzidas no recurso que se chamam para aqui e se dão como integralmente reproduzidas, Vossa Exa deverá, se me permite ponderar muito bem a situação e a não admissão e suas consequências, pois verifica-se, em cadeia, até, que o recorrente anda a ser alvo da arbitrariedade das forças policiais até porque tem acontecido outros casos que estão também em recurso na Relação do Porto, um, e em audiência outro. E no âmbito desta situação deteta-se uma perseguição a um cidadão e a condenação manifestamente exagerada atendendo a uma situação em que o aqui recorrente cumpriu pena de prisão domiciliária há tantos anos, portanto já pagou à sociedade e não lhe querem dar tal situação como um ponto findo. O meritíssimo juiz a quo e os venerandos desembargadores convenceram-se de que isso é relevante também para a atualidade do sujeito e não lhe aplicam a pena corretamente. Ora, dever-lhe-ia ser aplicada uma pena de multa ou a ser pena de prisão suspendê-la na sua execução. Ainda, por demais, o recorrente tem problemas de saúde que contraindicam tal condenação. Isto foi o que alegámos para ser rececionado o recurso para o STJ que não logrou ser admitido e por via disso recorremos para o TC e aqui foi lavrado um despacho de não admissão com fundamento em que não foi suscitada qualquer inconstitucionalidade , ora, tal não é verdade uma vez que da simples leitura do recurso se verifica que se suscita amplamente a questão uma vez que toda a motivação do recurso se centra na errada apreciação da prova realizada pelo juiz de primeira instância. Assim se verifica que toda a conduta jurídica está viciada e é amplamente inconstitucional porque a apreciação da prova está mal feita , pese embora está possa ser feita livremente pelo juiz não ser arbitrária, artigo 127.º do CPP. Assim e porque pensamos ser uma necessidade premente que seja apreciada a questão em foco invocamos os artigos 124.º, 125.º, 126.º do CPP como normas violadas e porque de forma explícita e ainda que implícita já foram as sempre invocadas para fundamentar o recurso juntamente com o artigo 32.º da Constituição e o artigo 20.º da mesma. Da mesma forma invocamos ainda que de forma implícita a violação do artigo 70.º e artigo 40.º do CP como normas violadas uma vez que não se encontra cumpridos os critérios que vimos a criticar. Concluímos que: apenas com uma análise de todo o processo e seus trâmites se poderá ficar com uma ideia mais clara da situação e assim requeremos em conformidade e pela admissão de recurso uma vez que os critérios atuais para a sua admissão permitem uma interpretação errónea por parte dos juízes de primeira instancia e uma violação efetiva dos diplomas invocados provocando a inconstitucionalidade que invocamos. Assim sem mais de momento requer-se a V.ª Ex.ª Sr. Presidente do Tribunal Constitucional e juiz concelheiro a análise da situação e a inversão da mesma. […]”. 1.2.3. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, pelos fundamentos que presidiram à decisão reclamada (cfr. fls. 73 a 75). 1.2.4. Na sequência da eleição do relator originário como Presidente do Tribunal Constitucional, foram os presentes autos redistribuídos ao ora relator, por força do disposto no artigo 50.º, n.º 2, da LTC. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 2. Conhecidos os momentos essenciais do processo, cumpre determinar se o reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretendeu (pretende) recorrer da decisão do Vice-Presidente do STJ datada de 14/02/2023 (cfr. item 1.1.4., supra), que indeferiu a reclamação por não admissão de um recurso interposto para o STJ, recurso esse para o Tribunal Constitucional que não foi admitido, na vertente da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC e, na vertente da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por não ter sido recusada na decisão recorrida a aplicação de qualquer norma por violação de lei de valor reforçado. 2.1. Sublinha-se, antes de mais, que corresponde a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo caráter normativo. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. Com efeito, como refere José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra, 2012, p. 203). É assim que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas pelo tribunal a quo. Na indagação que assim importa fazer quanto ao objeto do recurso, não serão absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo Recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo à interposição de um recurso de fiscalização concreta, como aquele que ora se pretende interpor, é que se questione “[…] um juízo que o juiz há de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12). Tendo presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do recorrente (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento. O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015). 2.2. Segundo a decisão reclamada, a não admissão do recurso de constitucionalidade, sustentou-se, no caso do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, no não cumprimento do ónus de suscitação prévia e, quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea c) da mesma disposição legal, na circunstância de a decisão recorrida não ter recusado a aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento em ilegalidade por violação de lei com valor reforçado (cfr. ponto 1.2.1. supra). 2.3. No que respeita à interposição de recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, importa notar que da análise da reclamação apresentada pelo reclamante ao abrigo do artigo 405.º, do CPP (momento processualmente adequado à suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa) se conclui sem dificuldade que o arguido se absteve de identificar uma norma ou uma interpretação normativa tida por inconstitucional, de modo expresso e claro, nem especificou pela positiva qualquer questão de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido. Com efeito, nessa peça processual, o reclamante limitou-se a discordar da decisão do TRP que rejeitou o recurso interposto para o STJ, aludindo a “opiniões diversas” quanto “à alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP que se dividiram sempre uma vez que o artigo 32.º da CRP dá direito a recurso”. Tal não constitui uma forma adequada de suscitar uma questão de inconstitucionalidade com a necessária dimensão normativa, isto é, dirigida a uma norma ou interpretação que tivesse sido aplicada na decisão de que reclamou. Como tem sido reiterado pela jurisprudência constitucional, a mera invocação de princípios constitucionais, cuja violação é dirigida, neste caso, à decisão judicial e à interpretação do direito infraconstitucional que lhe está subjacente, não corresponde à suscitação perante o tribunal recorrido de uma questão de constitucionalidade, com a necessária veste normativa, nos termos exigidos pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC. A suscitação processualmente adequada implica que o recorrente delimite ou especifique, de modo claro e preciso, o objeto do recurso e, ainda, fundamente por que razão considera que a norma é inconstitucional, indicando o preceito ou a dimensão normativa do mesmo que reputa de inconstitucional. A este respeito constitui jurisprudência estabilizada deste Tribunal que a suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade deve ser de tal modo cabal e precisa que o tribunal, perante o qual tal tópico é apresentado, saiba que tem uma questão de constitucionalidade normativa para dirimir (cfr. neste sentido os Acórdãos n.os 269/94, 37/97, 18/96, 680/96 e 618/98) e não apenas argumentos de (des)conformidade constitucional dirigidos ao sentido da decisão. Como acertadamente decidiu a decisão reclamada, o reclamante não suscitou perante o STJ qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa, pelo que carece de legitimidade para interpor um recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Lida a reclamação, verifica-se que nenhum argumento do reclamante é apto a afastar tal conclusão. A maior parte da reclamação é dedicada à discussão da questão da recorribilidade para o STJ e à descrição de vicissitudes processuais alheias ao recurso para o Tribunal Constitucional e, em particular, à sua admissibilidade. Quanto a esta refere apenas que “[…] se suscita amplamente a questão uma vez que toda a motivação do recurso se centra na errada apreciação da prova realizada pelo juiz de primeira instância. Assim se verifica que toda a conduta jurídica está viciada e é amplamente inconstitucional porque a apreciação da prova está mal feita , pese embora esta possa ser feita livremente pelo juiz não ser arbitrária, artigo 127.º do CPP”. Estas razões nada nos trazem quanto à prévia suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa relativamente ao critério relevante da decisão recorrida, ou seja, a norma dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP. Tanto basta para concluir pela inviabilidade da reclamação, nesta parte. 2.4. No tocante ao recurso interposto ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é evidente que a decisão recorrida não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em ilegalidade por violação de lei de valor reforçado. Como se refere a este respeito na decisão reclamada, “não se recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em ilegalidade e muito menos se fez o confronto de uma norma constante de ato legislativo com outra constante de lei de valor reforçado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC”. Com efeito, ali apenas se apreciou a bondade e acerto da decisão de rejeição do recurso interposto para o STJ, interpretando os dispositivos legais aplicáveis, a saber, os artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP (cfr. ponto 1.1.4., supra). Em suma, pelos fundamentos expendidos, é forçoso concluir não ser admissível o recurso pretendido interpor pelo reclamante, o que aqui conduz ao indeferimento da reclamação. III – Decisão 3. Em face do exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade interpostos por A.. 3.1. Custas pelo reclamante, fixando-se a respetiva taxa de justiça em 15 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do n.º 1 do artigo 9.º, do mesmo diploma legal). Lisboa, 6 de junho de 2023 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro