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ACÓRDÃO N.º 1107/2025
Processo n.º 334/2025
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Joana
Fernandes Costa
Acordam,
em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1.
No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em
que é recorrente AT-Autoridade Tributária e Aduaneira e recorrida a A., S.A.,
foi interposto recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do
artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão proferido
pela Secção do Contencioso Tributário daquele Tribunal, em 5 de fevereiro de
2025.
2.
A aqui recorrida impugnou judicialmente junto do Tribunal Administrativo e
Fiscal de Aveiro o indeferimento da reclamação graciosa que apresentou contra o
ato de autoliquidação da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético
(doravante «CESE»), criada através da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro,
referente ao ano de 2022, no valor de € 2.174.193, 27€.
Por
sentença de 27 de junho de 2024, a impugnação foi julgada improcedente.
Desta
decisão foi interposto recurso pela aqui recorrida.
Por
decisão de 5 de fevereiro de 2025, a Secção do Contencioso Tributário do
Supremo Tribunal Administrativo recusou a aplicação do segmento normativo
resultante da conjugação do artigo 2.º alínea d) do regime jurídico da
Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (aprovado pelo artigo
228.º da Lei n.º 83- C/2013, de 31/12), cuja vigência foi prorrogada para o ano
2022 pelo artigo 6.º da Lei n.º 99/2021, de 31 de dezembro, na parte em que determina
que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º
1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que
integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção
efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de
janeiro de 2022, sejam concessionárias das atividades de transporte, de
distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos
definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual),
com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação do artigo 13.º da
Constituição da República Portuguesa. Em consequência, a impugnação foi julgada
procedente.
Desta
decisão interpôs a AT-Autoridade Tributária
e Aduaneira recurso para o Tribunal Constitucional.
3.
Admitido o recurso e remetidos os autos a este Tribunal, as partes foram
notificadas nos termos e para os efeitos do artigo 79.º da LTC.
4.
Decorrido o prazo previsto no artigo 79.º da LTC sem que se encontrassem
juntas aos autos as alegações da recorrente, foi proferido despacho pela
relatora, em 28 de maio de 2025, julgando deserto o recurso.
5. Inconformada com tal
decisão, a recorrente apresentou reclamação para a Conferência, nos seguintes
termos:
«[…]
Notificado em 02-06-2025 do
Despacho da Ex.ma Juíza Conselheira Relatora, datado de 28-05-2025, que decidiu
julgar deserto o recurso interposto no âmbito do Recurso n.º 334/25, o
representante da Fazenda Pública vem deduzir RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA relativamente
ao referido despacho, ao abrigo do n.º 2 do art. 78.º-B da Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro [LTC]), para arguir justo impedimento nos termos seguintes:
1.º
Em 07-04-2025, o representante
da Fazenda Pública foi notificado, nos termos do n.º 2 do art. 79.º da LTC,
para apresentar alegações de recurso no prazo contínuo de trinta dias.
2.º
Em virtude do período das férias
judicial do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa, isto é, de 13-04-2025 a
21-04-2025, nos termos do n.º 1 do art. 43.º da LTC conjugada com o disposto no
n.º 1 do art. 138.º do CPC, conjugado com o art. 28.º da Lei de Organização do
Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto), o termo do prazo para apresentação
de alegações de recurso ocorreu em 16-05-2025.
3.º
Em 13-05-2025, pelas 17:32, o
representante da Fazenda Pública enviou por correio eletrónico, a partir do seu
endereço ....@at.gov.pt para o endereço processos@tribconstitucional.pt, uma
mensagem de correio eletrónico dirigida ao Secretário de Justiça junto do
Tribunal Constitucional, (Cfr. Documento n.º 1, que aqui se junta), mediante a
qual solicitou a junção aos autos das alegações de recurso enviadas como
conteúdo do ficheiro intitulado "P. 367.23.2BEAVR - Alegações de recurso
n.º 334_25.pdf’ enviado como anexo (Cfr. Documento n.º 2 que aqui se junta e no
qual se encontra aposta a assinatura eletrónica do seu autor datada de
13-05-2025 17:17:26).
O representante da Fazenda Pública
elaborou as alegações de recurso e diligenciou pelo seu envio em 13-05-2025,
isto é, antes do termo do prazo concedido para o efeito.
4.º
O representante da Fazenda
Pública procedeu ao envio das referidas alegações seguindo todos os passos que
habitualmente faz para o envio de peças processuais para o Tribunal
Constitucional, por correio eletrónico.
5.º
Nunca antes o representante da
Fazenda Pública experienciou uma situação em que o envio das peças por correio
eletrónico para o endereço processos@tribconstitucional.pt se tenha frustrado.
6.º
Somente em 02-06-2025, através
da notificação do Despacho que julgou deserto o recurso, o representante da
Fazenda Pública teve conhecimento de que as alegações enviadas por correio
eletrónico para o Tribunal Constitucional não foram rececionadas pelo
destinatário.
7.º
Nessa mesma data, o
representante da Fazenda Pública contactou telefonicamente a 3.ª Secção do
Tribunal Constitucional, na pessoa do Escrivão Fernando Lourenço, que informou
não existir registo da entrada da mensagem de correio eletrónica enviada em
13-05-2025 relativamente ao recurso n.º 334/25.
8.º
Durante o referido contacto
telefónico, o representante da Fazenda Pública reencaminhou a mensagem de
correio eletrónico com o anexo das alegações de recurso, em 02-06-2025, pelas
11:31, para o endereço ...@tribconstitucional.pt, o qual também não chegou ao
destinatário. (Cfr. Documento n.º 3, que aqui se junta).
9.º
Durante o referido contacto
telefónico, o representante da Fazenda Pública reencaminhou a mensagem de
correio eletrónico com o anexo das alegações de recurso, em 02-06-2025, pelas
11:31, para o endereço ...@tribconstitucional.pt, o qual também não chegou ao
destinatário. (Cfr. Documento n.º 3, que aqui se junta).
10.º
O representante da Fazenda
Pública diligenciou pelo envio das alegações de recurso dentro do prazo e
desconhece por que motivo a mensagem de correio eletrónica enviada em
13-05-2025 não foi rececionada no endereço eletrónico
processos@tribconstitucional.pt.
11.º
Nos termos do n.º 4 do art.
139.º do CPC, «[o] ato pode, porém, ser praticado fora do prazo em caso de
justo impedimento, nos termos regulados no artigo seguinte.»
12.º
Por sua vez, o n.º 1 do art.
140.º do CPC, considera «justo impedimento» o evento não imputável à parte que
obste à prática atempada do ato.
13.º
No âmbito do justo impedimento,
«a lei veio assim consagrar mecanismos excecionais que permitem “atenuar a
rigidez dos prazos, bem como o efeito preclusivo inevitavelmente associado ao
seu esgotamento”, possibilitando a salvaguarda de direitos que de outro modo
ficariam irremediavelmente afetados (cfr. o Acórdão desta Relação de Guimarães
de 18/01/2018, disponível em www.dgsi.pt, citado no despacho recorrido)».
14.º
«São requisitos cumulativos do
justo impedimento a não imputabilidade do evento à parte ou aos seus
representantes ou mandatários e a consequente impossibilidade de praticar o ato
em tempo (cfr. entre outros os Acórdãos da Relação do Porto de 22/11/2016,
08/11/2017, da Relação de Coimbra de 30/06/2015 e desta Relação de 18/01/2018,
todos disponíveis em www.dgsi.pt), permanecendo fora do conceito do justo
impedimento os "atrasos, omissões, ou quaisquer outros factos decorrentes
de negligência da parte, do mandatário ou dos seus auxiliares ou
subordinados"». - Cfr. Acórdão n.º 675/2022, de 20-10-2022, da 2.ª secção
do Tribunal Constitucional. (Sublinhados nossos).
15.º
No caso em apreço, o não
recebimento das alegações de recurso pelo Tribunal Constitucional enviadas pelo
representante da Fazenda Pública em 13-05-2025, não é um facto que possa ser
imputável ao remetente do correio eletrónico.
16.º
A impossibilidade de praticar o
ato em tempo resultou de um obstáculo tecnológico, que obstou a que as
alegações da recorrente tenham alcançado a esfera de cognoscibilidade do
Tribunal, dentro do prazo concedido para o efeito, porém, tais alegações foram
efetivamente concluídas, assinadas digitalmente pelo seu autor em 13-05-2025 e
remetidas por correio eletrónico ao Tribunal Constitucional na mesma data,
conforme demonstram os Documentos n.º 1 e n.º 2 que aqui se juntam.
17.º
Acresce que o obstáculo
tecnológico ocorrido no momento do envio das alegações, em 13-05-2025,
manteve-se em 02-06-2025, no momento em que o representante da Fazenda Pública
fez o encaminhamento da referida mensagem para o endereço ...@tribconstitucional.pt,
(Cfr. Documento n.º 3 que aqui se junta) que também não chegou ao destinatário,
situação que foi verificada e que pode ser confirmada pelo Senhor Escrivão de
Direito …..
18.º
Salvo o devido respeito por
melhor entendimento, tal obstáculo tecnológico é alheio à vontade da parte e ao
comportamento do seu representante, afiguram verificados os pressupostos de
justo impedimento previstos no n.º 1 do art. 140.º do CPC, pelo que se requer
que seja admitida a junção aos autos do presente requerimento de justo
impedimento e dos três documentos que o comprovam.
19.º
Em face do exposto, requer-se
que seja admitida a apresentação das alegações de recurso, constantes do
Documento n.º 2 que aqui se junta, em suporte físico, atenta a frustração do
envio das mesmas em formato digital, por via de correio eletrónico de
13-05-2025.
NESTES TERMOS, e nos demais de
Direito, requer-se a V.as Ex.as que se dignem:
1) Admitir a presente reclamação
para a conferência (nos termos do n.º 2 do art. 78.º-B da LTC);
2) Julgar provada a existência
de justo impedimento que obstou à receção das alegações enviadas para o
endereço de correio eletrónico do Tribunal Constitucional pelo requerente em
13- 05-2025;
3) Dar sem efeito o Despacho de
28-05-2025 que decidiu julgar o recurso deserto;
4) Admitir a junção aos autos
das alegações de recurso datadas de 13-05-2025 (constantes do Documento n.º 2
que aqui se junta) e o consequente prosseguimento da tramitação do recurso,
para assim fazer Justiça».
6. Na sequência
da reclamação apresentada pela AT, foi solicitada ao Centro
de Informática informação sobre as razões plausíveis para a não receção da
mensagem de correio eletrónico documentada a fls. 25-TC, designadamente se tal
facto poderia ter ficado a dever-se a uma momentânea perturbação no
funcionamento do sistema informático utilizado pelo Tribunal Constitucional ou,
em qualquer caso, a evento alheio à atuação do remetente.
7. Tendo o Centro
de Informática apontado preliminarmente para a existência de causa externa aos
serviços do Tribunal Constitucional, recorrente e recorrida foram notificadas
para se pronunciarem, querendo, sobre o teor de tal informação, sendo a
recorrida ainda para responder à reclamação.
8. Na sua
resposta, a recorrida alegou o seguinte:
«A., S.A., Recorrida nos autos à
margem referenciados e aí melhor identificada, vem, muito respeitosamente,
apresentar a sua resposta à reclamação para a conferência deduzida pela
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) contra o despacho da Ex.ma Juíza
Conselheira Relatora, datado de 28.05.2025, no qual se decidiu julgar deserto o
recurso interposto no âmbito dos autos acima indicados, nos termos e com os
seguintes fundamentos:
1. A 07.04.2025, a AT foi
notificada, nos termos do n.º 2 do artigo 79.º da Lei do Tribunal
Constitucional, para apresentar alegações de recurso no prazo contínuo de
trinta dias, o qual terminou no dia 16.05.2025.
2. No entendimento da AT, esse
ónus foi cumprido através do envio das correspondentes alegações, por correio
eletrónico, no dia 13.05.2025, pelas 17h32, dirigido ao Secretário de Justiça
do Tribunal Constitucional, tendo juntado aos autos apenas um comprovativo de
envio extraído do seu sistema de e-mail.
3. Apenas a 02.06.2025, ao ser
notificada do despacho que julgou deserto o recurso, é que a AT reencaminhou o
mesmo e-mail ao Tribunal, o qual não havia sido rececionado.
4. O Departamento de
Informática do Tribunal Constitucional veio já esclarecer, nos presentes autos,
o seguinte: «dado que da análise aos nossos sistemas nada resultou, contactámos
a AT, no dia 02/06/2025, às 16:28, não tendo recebido qualquer respostas. Foi
entretanto verificado que após esse contacto, recebemos nos nossos sistemas
vários emails oriundos da AT, sem qualquer alteração na nossa parte aos nossos
sistemas, pelo que consideramos que algum problema terá sido identificado do
lado da AT e que o mesmo teria sido corrigidos).
5. No entendimento da AT,
porém, «o não recebimento das alegações de recurso pelo Tribunal Constitucional
enviadas pelo representante da Fazenda Pública em 13-05-2025, não é um facto
que possa ser imputável ao remetente do correio eletrónico», requerendo, assim,
que «que seja admitida a apresentação das alegações de recurso (...), atenta a
frustração do envio das mesmas em formato digital, por via de correio
eletrónico de 13-05-2025».
Pois BEM:
6. De acordo com o disposto no
artigo 144.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, os atos processuais devem ser
praticados dentro dos prazos fixados, sendo considerados extemporâneos aqueles
que o não sejam.
7. O artigo 7.º, n.º 3, da
Portaria n.º 642/2004, que regulamenta a tramitação eletrónica dos processos,
estabelece que os atos processuais eletrónicos devem ser acompanhados de
confirmação automática de receção, emitida pelo sistema informático do
tribunal, como forma de validação e certificação da prática do ato.
8. Esta confirmação constitui
o único meio legalmente relevante para atestar a efetiva entrega da comunicação
no sistema do tribunal; a mera prova de envio, desacompanhada da confirmação de
receção, não é suficiente para provar a prática válida e atempada de um ato
processual.
9. O Tribunal Constitucional
já adotou este entendimento no passado: veja-se o Acórdão n.º 290/2017 onde, ao
referir o despacho de não admissão do recurso, se diz que «independentemente da
informação que consta no computador pessoal do recorrente, o certo é que o
e-mail de interposição de recurso, alegadamente remetido em 12.04.2016, não deu
entrada neste tribunal».
10. Parece evidente à Recorrida
que a carga da prova quanto à tempestividade da prática de atos processuais
recai sobre a parte que os alega, não bastando o envio por si só; é indispensável
que haja prova segura da sua receção e eficácia.
ORA:
11. Em primeiro lugar, e
conforme referido acima, a AT limitou-se a juntar aos autos o comprovativo de
envio do email de 13.05.2025. Contudo, não consta nos autos - nem da secretaria
do Tribunal - qualquer registo de entrada ou receção dessa comunicação
eletrónica, nem nesse dia, nem em qualquer outro subsequente.
12. Acresce que não foi junto
qualquer comprovativo de entrega eletrónica no sistema informático do Tribunal,
nomeadamente recibo de receção, relatório técnico, ou qualquer outro documento
que ateste que a comunicação eletrónica foi efetivamente recebida e processada
pelos serviços judiciais.
13. Não se pode, pois, equiparar
o print de um e-mail na caixa de enviados a uma notificação válida, na ausência
de qualquer resposta do sistema do destinatário que comprove a entrega.
14. Em segundo lugar, a AT não
alegou, nem provou, qualquer ocorrência de justo impedimento nos termos do
artigo 140.º e 146.º do Código de Processo Civil que justificasse a não prática
do ato pelos meios normais e dentro dos prazos legais.
15. Em terceiro e último lugar,
não resulta dos autos qualquer diligência adicional por parte da AT no sentido
de confirmar a entrega do e-mail ou de contactar a secretaria judicial para
garantir a receção.
16. Com efeito, perante a falta
do comprovativo da receção e sem prejuízo das alegações de recurso que diz ter
apresentado junto do Tribunal Constitucional, deveria a AT ter, de imediato,
indagado junto deste Tribunal no sentido de saber se o e-mail em causa tinha ou
não sido rececionado e, perante a resposta obviamente negativa, deveria ter
rapidamente praticado o ato invocando um eventual justo impedimento.
17. Não o fez, porém, tendo-se
limitado a aguardar pelo despacho que desertou o recurso.
18. Esta conduta, bem se vê,
revela negligência e não diligência.
19. Em face do exposto, entende
a Recorrida que, para além de não existir prova da receção válida e atempada
das alegações de recurso,
20. a responsabilidade pela
falha de comunicação cabe exclusivamente à AT,
21. não tendo sido alegados nem
comprovados factos que justifiquem o afastamento das consequências legais da
falta de prática tempestiva do ato.
22. Nestes termos, requer-se a
V. Exa. que indefira a reclamação para a conferência apresentada pela AT,
mantendo-se o despacho que julgou deserto o recurso interposto, por falta de
prova de receção válida e atempada das respetivas alegações».
9. Tendo sido
solicitado ao Centro de
Informática do Tribunal Constitucional que esclarecesse se outra conclusão, de
sentido distinto ou inverso da primitiva, fora, entretanto, alcançada, a
resposta foi negativa, admitindo-se como uma das possibilidades para a «falha
na entrega» «erro na consulta de DS externo, que seria passível de
causar erros na entrega».
10. Perante esta informação, a Autoridade Tributária veio
reiterar a verificação do justo impedimento com base nos fundamentos seguintes:
«1.º
O Centro de Informática (CI) do Tribunal
Constitucional não apurou qualquer evidência que a comunicação eletrónica
enviada, por correio eletrónico, em 13-05-2025, às 17:32, pelo aqui requerente
para o e-mail processos@tribconstitucional.pt, tenha sido recebida no sistema
informático utilizado pelo Tribunal Constitucional, concluindo que a falha na
entrega terá tido a ver com questões externas ao CI e que sem mais acesso ao
sistema de envio original, o CI não tem possibilidade de aprofundar a questão.
2.º
No entanto, o CI levanta a possibilidade de erro na
consulta de DSN externo, que seria passível de causar erros de entrega e que o
sistema de onde o e-mail original terá sido enviado teria recebido um aviso de
erro de não entrega do email.
3.º
Considerando a possibilidade levantada pelo CI,
diligenciámos pela consulta à caixa postal eletrónica do remetente do e-mail
enviado em 13-05-2025, pelas 17:32, tendo verificado que com respeito a esse e-mail
foram rececionados os seguintes avisos:
4.º
O Aviso de 13-05-2025, pelas 17:32, intitulado «Relayed: Autos de Recurso n.º 334/25 -
Alegações de Recurso», que aqui se junta como Doc. 1, e de onde se lê o seguinte:
«A
entrega a estes destinatários ou grupos está concluída, mas não foi enviada
nenhuma notificação de entrega pelo servidor de destino:
processos@tribconstitucional.pt (processos@tribconstitucional.pt)
Assunto: Autos de Recurso n.º 334/25 - Alegações de
Recurso»;
5.º
O aviso de 13-05-2025, pelas 21:35, intitulado «Delivery delayed: Autos de Recurso n.º
334/25-Alegações de Recurso», que aqui se junta como Doc. 2, e do qual
se transcreve:
** THIS IS A
WARNING MESSAGE ONLY **
** YOU DO NOT
NEED TO RESEND YOUR MESSAGE **
The original message was received at Tue,
13 May 2025 17:31:38+0100
from pp-agnt-01.ritta.local [127.0.0.1]
Transcript of session follows
<processos@tribconstitucional.pt>... Deferred:
Name server: terra.tribconstitucional.pt.: host name lookup failure
Warning: message still undelivered after 4
hours
Will keep trying until message is 5 days
old;
6.º
O aviso de 18-05-2025, pelas 14:47, intitulado «Undeliverable: Autos de Recurso n.º 334/25 – Alegações de Recurso»,
que aqui se junta como Doc. 3, e no qual se extrai a seguinte mensagem:
«The original message was received
at Tue, 13 May 2025 17:31:38 +0100
from pp-agnt-01.ritta.local [127.0.0.1]
The following addresses had permanent fatal
errors
<processos@tribconstitucional.pt>
Transcript of session follows .
processos@tribconstitucional.pt>... Deferred: Name
server: terra.tribconstitucional.pt.: host name lookup failure
Message could not be delivered for 5 days
Message will be deleted from queue.»
7.º
O representante da Fazenda Pública diligenciou pelo envio das alegações de
recurso dentro do prazo e continua a desconhecer por que motivo a mensagem de
correio eletrónica enviada em 13-05-2025, pelas 17:32 não foi rececionada no
endereço eletrónico processos@tribconstitucional.pt.
8.º
Do teor dos avisos constantes do Doc. 1 de que «[a]
entrega a estes destinatários ou grupos está concluída, mas não foi enviada
nenhuma notificação de entrega pelo servidor de destino» e do Doc. 2 de
se tratar apenas de uma mensagem de aviso, não sendo necessário reenviar a
mensagem, criaram no remetente da mensagem enviada a
convicção do cumprimento do prazo de envio em 13-05-2025.
9.º
Diante do exposto, reiteramos que a impossibilidade de
praticar o ato em tempo resultou de um obstáculo tecnológico, o qual não é
imputável ao Requerente.»
Cumpre apreciar e
decidir
II – FUNDAMENTAÇÃO
11.. A
Autoridade Tributária, recorrente nos presentes autos, veio reclamar do
despacho que julgou deserta a instância de recurso por falta de apresentação de
alegações, invocando justo impedimento.
A competência para
apreciar a reclamação é da Conferência (cf. artigo 78.º-B, n.º 2, da Lei do
Tribunal Constitucional).
12. A questão
que importa resolver pode sintetizar-se da seguinte forma. Decorrido o prazo
previsto no artigo 79.º da LTC sem que se encontrassem juntas ao processo as
alegações da recorrente, os autos foram conclusos à relatora, que julgou
deserto o recurso. Alegando que só após a notificação do despacho de
extinção da instância recursória por deserção é que se apercebeu de que
as alegações não tinham sido recebidas pelo Tribunal Constitucional, a
Autoridade Tributária veio reclamar do referido despacho, requerendo que o
mesmo seja dado sem efeito e que seja admitida a junção aos autos das alegações de recurso que alega ter atempadamente enviado,
com o consequente prosseguimento da tramitação do recurso.
Na reclamação, a
Autoridade Tributária não contesta o facto de que, decorrido o prazo do artigo
79.º da LTC, sem alegações do recorrente, existe fundamento jurídico para
julgar deserta a instância recursória. É igualmente incontroverso que,
no decurso do prazo previsto no artigo 79.º da LTC, as alegações não foram
recebidas no Tribunal Constitucional. Por último, também não é questionável
que, dentro do referido prazo, a recorrente enviou por correio
eletrónico as suas alegações. A questão que se coloca é outra. A Autoridade
Tributária alega que a não receção das alegações que enviou não
lhe é imputável, devendo ser reconhecido o justo impedimento previsto no artigo
144.º, do Código de Processo Civil. Vejamos se assim é.
13. Nos termos do artigo
140.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo
69.º da LTC, considera-se «justo impedimento o evento não imputável à
parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada
do ato» (sublinhado aditado). O Tribunal Constitucional adotou, na sua
jurisprudência, um «critério exigente, no que respeita à
verificação do justo impedimento», em atenção à «regra de que os atos
processuais devem praticar-se dentro de certo prazo tem em vista o propósito de
garantir a boa ordem processual, evitando situações de incerteza jurídica»
(Acórdão n.º 630/2018).
14. Ora, à face deste «critério
exigente» quanto à verificação de justo impedimento, não existem elementos
suficientes para acompanhar a Autoridade Tributária quando alega que a não
receção das alegações dentro do prazo previsto no artigo 79.º da LTC decorre de
circunstâncias a que é absolutamente alheia e que não lhe podem ser, de forma
alguma, imputáveis. Por duas ordens de razões, qualquer uma delas suficiente
para, por si só, fundamentar a rejeição do justo impedimento.
15. Em primeiro lugar,
atentemos na questão da falha informática. As diligências levadas a cabo pelo
Centro de Informática do Tribunal Constitucional no sentido de apurar o evento
que esteve na origem do não recebimento das alegações remetidas pela
recorrente não permitem concluir que tal se ficou a dever a uma falha no funcionamento do sistema informático
do Tribunal (fls. 29 e 45). Aliás, tudo indica que o problema terá ocorrido no
sistema informático da recorrente, uma vez que, após o contacto desencadeado
pelo Centro de Informática junto da Autoridade Tributária, e apesar de esta
não ter respondido, foram rececionadas diversas mensagens de correio
eletrónico que se encontrariam na mesma situação. Ou seja, existem indícios
fortes de que a Autoridade Tributária, na sequência do sucedido, se apercebeu
de uma falha no seu sistema informático e a retificou (informação de fls. 29).
Daí que não possa considerar-se existir justo impedimento porque, nas palavras
do Acórdão n.º 98/2019, «nem o articulado pretensamente remetido pelo
Recorrente deu entrada no sistema, nem existe indício ou notícia de falha no
sistema informático do Tribunal». Aliás, deverá notar-se que a prova do
justo impedimento cabe à reclamante. Significa isto que, apesar das diligências
encetadas junto do Centro de Informática deste Tribunal, seria a reclamante
que tinha o ónus de juntar informação do setor de Informática da Autoridade
Tributária, a atestar que o seu sistema informático não apresentou nenhuma
falha. O que não sucedeu.
16. Em segundo lugar, para se
concluir pela impossibilidade de imputar à reclamante a prática intempestiva do
ato não basta a demonstração de que as alegações foram enviadas por correio
eletrónico para o email do Tribunal Constitucional dentro do prazo legalmente
fixado para esse efeito. Como sustenta a recorrida, na ausência de qualquer
comprovativo de receção, a reclamante tinha o ónus de diligenciar junto
da secretaria deste Tribunal de modo a aferir se a peça processual tinha sido efetivamente
recebida - como, aliás, fez depois
de ter sido notificada do despacho que julgou deserta a instância recursória -, tendo em conta que o sistema informático
do Tribunal Constitucional não envia qualquer resposta confirmativa da receção
das peças remetidas através de correio eletrónico (cf. fls. 42).
17. Na sequência da última
informação prestada pelo Centro de Informática do Tribunal Constitucional, onde
se refere que «não é de enjeitar que [a Autoridade Tributária] teria
recebido um aviso de erro […] de não entrega do email», a reclamante
veio invocar que, consultada a respetiva caixa de correio eletrónico, verificou
a presença de avisos com a informação de que a «entrega está
concluída, mas não foi enviada nenhuma notificação de entrega pelo servidor de
destino», sendo esta apenas uma «mensagem de aviso», sem
necessidade de «reenviar a mensagem». Segundo defende a reclamante,
estes avisos geraram «a convicção do
cumprimento do prazo de envio em 13-05-2025», isto é, o
convencimento de que a peça processual tinha sido enviada e entregue.
Ocorre que a alegada consulta dos avisos terá ocorrido apenas após a
comunicação enviada pelo Centro de Informática do Tribunal Constitucional — ou
seja, já depois de deduzido o presente incidente —, o que significa que tais
avisos não poderiam, por si só, ter gerado qualquer legítima confiança no envio
e na receção atempada da referida peça processual. Além disso, dos próprios
avisos juntos aos autos pela Autoridade Tributária constam várias menções
indicativas da possibilidade de ocorrência de uma falha na comunicação com o
Tribunal Constitucional [«não foi enviada nenhuma notificação de entrega
pelo servidor de destino», a «message still undelivered» «[t]he
following addresses had permanente fatal errors
«processos@tribconstitucional.pt», «[d]ferred», «lookup failure»,
«[m]essage could not be delivered for 5 days, [m]essage will be
deletede from queue»], que, de imediato, advertiriam para a eventualidade
de uma anomalia no processo de transmissão da mensagem.
18. Em suma, não é possível
ter-se por comprovado que o não recebimento das alegações dentro prazo do
artigo 79.º da LTC constitua um evento a que a reclamante seja totalmente
alheia ou que a mesma se haja encontrado absolutamente impossibilitada de
assegurar a apresentação atempada da referida peça processual.
Assim, a
reclamação deverá ser integralmente desatendida.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se
indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pela reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 5 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei
n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo
artigo 9.º.
Lisboa, 24 de novembro de 2025 –
Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - José João Abrantes