Tribunal Constitucional

333/25

Data
2025-05-29
Relator
António José da Ascensão Ramos
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (1672 palavras)

ACÓRDÃO Nº 468/2025 Processo n.º 333/25 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos * Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17 de dezembro de 2024, pedindo a fiscalização do disposto nos artigos 615.º, n.º 1, alínea b) e 607.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil (CPC), quando interpretados «no sentido de a decisão em mérito se mostrar devidamente fundamentada», com fundamento em violação dos artigos 20.º e 205.º, ambos da Constituição da República Portuguesa. 2. A. propôs ação de impugnação da liquidação adicional de IVA relativa ao período fiscal de outubro de 2005 e ao sujeito passivo MBA Imóveis, Lda., que foi indeferida liminarmente com fundamento em ilegitimidade ativa do impugnante. Inconformado, A. recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte, que negou provimento ao recurso por acórdão de 23 de maio de 2024. Deste aresto A. interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, que foi rejeitado por acórdão de 6 de novembro de 2024 com fundamento em inadmissibilidade legal. A. reclamou também desta decisão, que foi indeferida por aresto do Supremo Tribunal de 17 de dezembro de 2024. 3. A. veio então recorrer para o Tribunal Constitucional e, pela decisão sumária n.º 208/2025, o relator decidiu não admitir o recurso com os seguintes fundamentos, para o que ora importa: «(…) Ora, não pode haver dúvidas in casu de que o objeto do recurso definido pelo recorrente não se acha dotado destes atributos e que não obedece a estes requisitos. O recorrente deixa transparente que o seu impulso se cinge a um pedido de revisão da decisão judicial que indeferiu a arguição de nulidade do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que rejeitou o seu recurso para esse foro, que a seu ver terá violado o dever legal de fundamentação (que o recorrente apelida de «decisão singular», por evidente equívoco), por isso identificando como objeto do recurso o juízo «de a decisão em mérito se mostrar devidamente fundamentada» (sublinhado nosso). Está bom de ver, é à decisão de mérito (que, ademais, se desconhece qual seja, já que nenhuma existe nos autos que tenha apreciado o mérito da causa, em face da sinalização de irregularidades processuais impassíveis de supressão em todas as instâncias, bem como no Supremo Tribunal Administrativo) que o recorrente aponta vício de inconstitucionalidade, não a um qualquer programa normativo de Direito ordinário que pudesse ser sujeito a fiscalização concreta. O recorrente pretenderia que este Tribunal Constitucional apreciasse a regularidade de uma decisão jurisdicional e controlasse a respetiva observância de requisitos de fundamentação: trata-se, como fica evidente, de uma abordagem ao Tribunal Constitucional que pressupõe a sua integração na jurisdição tributária e a existência de uma relação de hierarquia estrita para com os Tribunais da jurisdição comum nesse domínio, conferindo-lhe autoridade para rever as decisões prolatadas e para, sendo o caso, as revogar e/ou invalidar certos atos praticados no processo. Como vimos, não é esse o local do Tribunal Constitucional na estrutura judiciária, cuja atividade jurisdicional se cinge ao controlo da conformidade de atos normativos (cfr. artigos 6.º e 79.º-C, ambos da LTC) e cujas decisões têm o seu efeito cingido à desaplicação da norma julgada inconstitucional pelos órgãos judiciais das jurisdições comuns (cfr. artigo 80.º, n.º 2, da LTC). Conclui-se, face ao exposto, que a temática definida pelo recorrente é inidónea para constituir objeto de recurso de constitucionalidade, por ausência de natureza normativa, vício da instância por falta de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa de sindicância oficiosa e que é obstativo da apreciação de mérito (cfr. artigos 6.º, 70.º, n.º 1 e 71.º, n.º 1, todos da LTC e artigos 577.º, corpo do texto e 578.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC).» 4. O recorrente reclamou para a conferência desta decisão nos seguintes termos: «(…) notificado da douta decisão singular que decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto e, porque não se pode conformar com o teor do ali decidido, dele RECLAMA PARA A CONFERENCIA DESTE ALTO TRIBUNAL, nos termos e para os efeitos do vertido no artigo 78.º-A, nº 3 Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, EXCELENTÍSSIMOS CONSELHEIROS Vem a presente reclamação interposta no seguimento do despacho que decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto. Para tanto, a decisão em mérito consignou que: "O Recorrente deixa transparente que o seu impulso se cinge a um pedido de revisão da decisão judicial que indeferiu a arguição de nulidade do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que rejeitou o recurso para esse foro, que a seu ver terá violado o dever legal de fundamentação." Salvo o devido respeito, que se diga, é todo, não se pode o Recorrente conformar com o ali decidido. Senão vejamos, Como bem referenciado pela decisão reclamada, o modelo legal dos recurso para o Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade previsto no artigo 280.º da CRP e nos artigos 69.º a 85 da LTC possuí um carater marcadamente normativo, limitado à revisão do juízo de fiscalização formulada pelos Tribunais da compatibilidade para com a Constituição de determinada interpretação normativa ou da própria noma jurídica individualmente considerada - e que tal interpretação e/ou norma tenha sido convocada para estribar a decisão proferida. Foi o que efetivamente sucedeu no caso dos autos, Isto é, o Recorrente assacou o vício de ausência de fundamentação da decisão recorrida. Convidado a pronunciar-se o Tribunal a quo na decisão recorrida tendo como estribo o elenco normativo cuja fiscalização da conformidade da Constitucionalidade aqui se requereu entendeu que inexista tal ausência de fundamentação e que tal interpretação não ofendida a Constituição. Em face do decidido o recorrente interpôs o competente recurso de fiscalização para este Colendo Tribunal. Para tanto, requereu que a fiscalização da interpretação normativa expendida pela decisão recorrida ao artigo 615.º, n.º 1, al. b), por remissão do artigo 607.º, nº 3 ambos do Código de Processo Civil quando interpretado no sentido de a decisão em mérito se mostrar devidamente fundamentada, por violação do disposto no artigo 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) e 205.º da CRP (Decisões dos tribunais). Com o recurso interposto, não pretendeu o Recorrente sindicar a bondade da decisão recorrida. Pretendeu, isso sim, colocar à apreciação deste Tribunal a conformidade da interpretação normativa no qual a decisão recorrida se tinha estribado. Ora, segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 do artigo 280.º da Constituição, e no n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade haja sido suscitada durante o processo. Resulta assim indubitável que o Recorrente cumpriu os pressupostos formais e materiais legalmente previstos para a admissibilidade do recurso interposto. TERMOS EM QUE, - Revogando o despacho reclamado e tomando conhecimento do recurso interposto, fará Vossa Excelência a acostumada, JUSTIÇA!» 5. Não houve resposta à reclamação. Cumpre apreciar e decidir. * II. Fundamentação 6. A alegação constante da reclamação, de que, no requerimento de interposição de recurso, «o Recorrente cumpriu os pressupostos formais e materiais legalmente previstos para a admissibilidade do recurso interposto», assim pugnando pelo caráter normativo do objeto da presente instância, é indefensável perante o ato processual praticado e, bem assim, o conteúdo da própria reclamação. Quando se diz que com o recurso se pretende a fiscalização de um arco normativo de Direito ordinário « quando interpretado no sentido de a decisão em mérito se mostrar devidamente fundamentada», evidentemente que a censura está dirigida ao julgamento realizado e que terá concluído que uma decisão proferida nestes autos se mostra devidamente fundamentada, não a qualquer norma ou dimensão normativa dotada de generalidade e abstração e que, aplicada in casu, fosse apta a disciplinar uma pluralidade indeterminada de situações. De sublinhar que o recorrente nem sequer indica qual a interpretação normativa, extraída dos artigos 615.º, n.º 1, alínea b) e 607.º, n.º 3, ambos do CPC, que atribui ao Tribunal ‘a quo’ e cuja sindicância pretenderia, bastando-se em assinalar a reprovação que entende devida ao juízo de conformidade da fundamentação constante de uma «decisão de mérito» proferida nos autos. A vaguidade da indicação é tal que não é sequer possível perceber a que «decisão de mérito» se reporta o recorrente, já que os autos principais findaram por irregularidade da instância impassível de supressão e preclusiva da apreciação da procedência da ação, bem como suas questões substantivas. Dito de outra forma, e em suma, o reclamante não apresenta qualquer argumento que infirmasse a decisão sumária e o juízo de inidoneidade do objeto que sinalizou, apenas qualifica o requerimento de interposição em termos inconciliáveis com o texto que dele consta. Assim sendo, resta indeferir a pretensão do reclamante, confirmando a decisão reclamada. 7. Por decair, o recorrente é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades, sem prejuízo de apoio judiciário de que o reclamante seja beneficiário. * III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A.. * Custas pelo reclamante, cuja taxa de justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que eventualmente lhe haja sido atribuído. Lisboa, 29 de maio de 2025 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro