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ACÓRDÃO Nº 468/2025
Processo n.º 333/25
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão
Ramos
*
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1.
A. interpôs
recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea
b), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do
Supremo Tribunal Administrativo de 17 de dezembro de 2024, pedindo a
fiscalização do disposto nos artigos 615.º, n.º 1, alínea b) e 607.º, n.º 3,
ambos do Código de Processo Civil (CPC), quando interpretados «no sentido de
a decisão em mérito se mostrar devidamente fundamentada», com fundamento em
violação dos artigos 20.º e 205.º, ambos da Constituição da República
Portuguesa.
2. A. propôs ação de
impugnação da liquidação adicional de IVA relativa ao período fiscal de outubro
de 2005 e ao sujeito passivo MBA Imóveis, Lda., que foi indeferida liminarmente
com fundamento em ilegitimidade ativa do impugnante.
Inconformado,
A. recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte, que negou provimento
ao recurso por acórdão de 23 de maio de 2024.
Deste
aresto A. interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, que foi rejeitado
por acórdão de 6 de novembro de 2024 com fundamento em inadmissibilidade legal.
A.
reclamou também desta decisão, que foi indeferida por aresto do Supremo
Tribunal de 17 de dezembro de 2024.
3. A. veio então recorrer
para o Tribunal Constitucional e, pela decisão sumária n.º 208/2025, o
relator decidiu não admitir o recurso com os seguintes fundamentos, para o que
ora importa:
«(…) Ora, não pode haver dúvidas in casu de que o objeto do recurso definido
pelo recorrente não se acha dotado destes atributos e que não obedece a estes
requisitos.
O recorrente deixa transparente que o seu impulso se cinge a um pedido
de revisão da decisão judicial que indeferiu a arguição de nulidade do acórdão
do Supremo Tribunal Administrativo que rejeitou o seu recurso para esse foro,
que a seu ver terá violado o dever legal de fundamentação (que o recorrente
apelida de «decisão singular», por evidente equívoco), por isso identificando
como objeto do recurso o juízo «de a decisão em mérito se mostrar devidamente
fundamentada» (sublinhado nosso). Está bom de ver, é à decisão de mérito (que,
ademais, se desconhece qual seja, já que nenhuma existe nos autos que tenha
apreciado o mérito da causa, em face da sinalização de irregularidades
processuais impassíveis de supressão em todas as instâncias, bem como no
Supremo Tribunal Administrativo) que o recorrente aponta vício de
inconstitucionalidade, não a um qualquer programa normativo de Direito
ordinário que pudesse ser sujeito a fiscalização concreta.
O recorrente pretenderia que este Tribunal Constitucional apreciasse a
regularidade de uma decisão jurisdicional e controlasse a respetiva observância
de requisitos de fundamentação: trata-se, como fica evidente, de uma abordagem
ao Tribunal Constitucional que pressupõe a sua integração na jurisdição
tributária e a existência de uma relação de hierarquia estrita para com os
Tribunais da jurisdição comum nesse domínio, conferindo-lhe autoridade para
rever as decisões prolatadas e para, sendo o caso, as revogar e/ou invalidar
certos atos praticados no processo. Como vimos, não é esse o local do Tribunal
Constitucional na estrutura judiciária, cuja atividade jurisdicional se cinge
ao controlo da conformidade de atos normativos (cfr. artigos 6.º e 79.º-C,
ambos da LTC) e cujas decisões têm o seu efeito cingido à desaplicação da norma
julgada inconstitucional pelos órgãos judiciais das jurisdições comuns (cfr.
artigo 80.º, n.º 2, da LTC).
Conclui-se, face ao exposto, que a temática definida pelo recorrente é
inidónea para constituir objeto de recurso de constitucionalidade, por ausência
de natureza normativa, vício da instância por falta de pressuposto processual
típico e próprio do meio de processo em causa de sindicância oficiosa e que é
obstativo da apreciação de mérito (cfr. artigos 6.º, 70.º, n.º 1 e 71.º, n.º 1,
todos da LTC e artigos 577.º, corpo do texto e 578.º do Código de Processo
Civil, ex vi artigo 69.º da LTC).»
4.
O
recorrente reclamou para a conferência desta decisão nos seguintes termos:
«(…) notificado da
douta decisão singular que decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto
e, porque não se pode conformar com o teor do ali decidido, dele RECLAMA PARA A
CONFERENCIA DESTE ALTO TRIBUNAL, nos termos e para os efeitos do vertido no
artigo 78.º-A, nº 3 Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro,
EXCELENTÍSSIMOS
CONSELHEIROS
Vem a presente reclamação
interposta no seguimento do despacho que decidiu não tomar conhecimento do
recurso interposto.
Para tanto, a decisão em
mérito consignou que:
"O Recorrente deixa
transparente que o seu impulso se cinge a um pedido de revisão da decisão
judicial que indeferiu a arguição de nulidade do acórdão do Supremo Tribunal
Administrativo que rejeitou o recurso para esse foro, que a seu ver terá
violado o dever legal de fundamentação."
Salvo o devido respeito,
que se diga, é todo, não se pode o Recorrente conformar com o ali decidido.
Senão vejamos,
Como bem referenciado
pela decisão reclamada, o modelo legal dos recurso para o Tribunal
Constitucional em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade previsto
no artigo 280.º da CRP e nos artigos 69.º a 85 da LTC possuí um carater
marcadamente normativo, limitado à revisão do juízo de fiscalização formulada
pelos Tribunais da compatibilidade para com a Constituição de determinada
interpretação normativa ou da própria noma jurídica individualmente considerada
- e que tal interpretação e/ou norma tenha sido convocada para estribar a
decisão proferida.
Foi o que efetivamente
sucedeu no caso dos autos,
Isto é, o Recorrente
assacou o vício de ausência de fundamentação da decisão recorrida.
Convidado a pronunciar-se
o Tribunal a quo na decisão recorrida tendo como estribo o elenco normativo
cuja fiscalização da conformidade da Constitucionalidade aqui se requereu
entendeu que inexista tal ausência de fundamentação e que tal interpretação não
ofendida a Constituição.
Em face do decidido o
recorrente interpôs o competente recurso de fiscalização para este Colendo
Tribunal.
Para tanto, requereu que
a fiscalização da interpretação normativa expendida pela decisão recorrida ao
artigo 615.º, n.º 1, al. b), por remissão do artigo 607.º, nº 3 ambos do Código
de Processo Civil quando interpretado no sentido de a decisão em mérito se
mostrar devidamente fundamentada, por violação do disposto no artigo 20.º da
CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) e 205.º da CRP
(Decisões dos tribunais).
Com o recurso interposto,
não pretendeu o Recorrente sindicar a bondade da decisão recorrida.
Pretendeu, isso sim,
colocar à apreciação deste Tribunal a conformidade da interpretação normativa
no qual a decisão recorrida se tinha estribado.
Ora, segundo o disposto
na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 do artigo 280.º da Constituição,
e no n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional
das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade ou
ilegalidade haja sido suscitada durante o processo.
Resulta assim indubitável
que o Recorrente cumpriu os pressupostos formais e materiais legalmente
previstos para a admissibilidade do recurso interposto.
TERMOS EM QUE,
- Revogando o despacho
reclamado e tomando conhecimento do recurso interposto, fará Vossa Excelência a
acostumada,
JUSTIÇA!»
5.
Não
houve resposta à reclamação.
Cumpre
apreciar e decidir.
*
II.
Fundamentação
6. A alegação
constante da reclamação, de que, no requerimento de interposição de recurso, «o Recorrente cumpriu os pressupostos
formais e materiais legalmente previstos para a admissibilidade do recurso
interposto»,
assim pugnando pelo caráter normativo do objeto da presente instância, é
indefensável perante o ato processual praticado e, bem assim, o conteúdo da
própria reclamação. Quando se diz que com o recurso se pretende a fiscalização
de um arco normativo de Direito ordinário « quando interpretado no sentido
de a decisão em mérito se mostrar devidamente fundamentada», evidentemente
que a censura está dirigida ao julgamento realizado e que terá concluído
que uma decisão proferida nestes autos se mostra devidamente fundamentada,
não a qualquer norma ou dimensão normativa dotada de generalidade e abstração e
que, aplicada in casu, fosse apta a disciplinar uma pluralidade
indeterminada de situações.
De
sublinhar que o recorrente nem sequer indica qual a interpretação normativa,
extraída dos artigos 615.º, n.º 1, alínea b) e 607.º, n.º 3, ambos do CPC, que
atribui ao Tribunal ‘a quo’ e cuja sindicância pretenderia, bastando-se
em assinalar a reprovação que entende devida ao juízo de conformidade da
fundamentação constante de uma «decisão de mérito» proferida nos autos.
A vaguidade da indicação é tal que não é sequer possível perceber a que «decisão
de mérito» se reporta o recorrente, já que os autos principais findaram por
irregularidade da instância impassível de supressão e preclusiva da apreciação
da procedência da ação, bem como suas questões substantivas.
Dito
de outra forma, e em suma, o reclamante não apresenta qualquer argumento que infirmasse a
decisão sumária e o juízo de inidoneidade do objeto que sinalizou, apenas
qualifica o requerimento de interposição em termos inconciliáveis com o texto
que dele consta.
Assim sendo, resta indeferir a pretensão do reclamante,
confirmando a decisão reclamada.
7. Por decair, o recorrente
é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª
parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes
e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma,
afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades, sem
prejuízo de apoio judiciário de que o reclamante seja beneficiário.
*
III. Decisão
Nestes
termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada,
mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade
interposto por A..
*
Custas pelo reclamante, cuja taxa de justiça,
ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da
LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10), sem prejuízo do
benefício de apoio judiciário que eventualmente lhe haja sido atribuído.
Lisboa, 29 de maio de 2025 - António José da
Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro