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ACÓRDÃO Nº 596/2024
Processo n.º 329/2024
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal
Constitucional
I – A Causa
1. Interpõe o presente
recurso o Ministério Público – doravante, também referido como
recorrente –, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do
Tribunal Constitucional (LTC), tendo determinado tal impugnação, na concreta
referência legitimadora do recurso de constitucionalidade, a decisão de
recusa adiante referida no item 1.1. São, pois, as incidências processuais
conducentes à intervenção do Tribunal Constitucional que seguidamente
relataremos.
1.1. O Partido A. apresentou
contra o Município de Sintra, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, um
pedido de providência cautelar, que neste tribunal foi julgado improcedente,
com custas pelo partido. O requerente recorreu desta decisão, no segmento da
condenação em custas, para o Tribunal Central Administrativo Sul. Nessa
sequência, foi proferido o despacho recorrido, pelo Senhor Juiz do Tribunal
Administrativo e Fiscal de Sintra, pelo qual se reformou a sentença quanto a
custas, remetendo para a decisão e os fundamentos do Acórdão n.º 213/2023 do
Tribunal Constitucional, concluindo-se pelo benefício da isenção prevista no
artigo 10.º, n.º 3, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.
1.2. Desta decisão, como
atrás se referiu, recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional,
ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, indicando como
objeto do recurso a norma “[…] constante do artigo 4.º, n.ºs 1, alínea e) e
7 do Decreto-Lei 34/2008, de 26 de fevereiro, que aprovou o Regulamento das
Custas Processuais […], no que respeita às custas de parte […]”.
1.2.1. O recurso foi admitido
no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra.
1.2.2. No Tribunal
Constitucional, foram as partes notificadas para alegarem, sendo que apenas o
recorrente o fez, assim concluindo:
“[…]
1.) O Ministério Público
interpôs recurso obrigatório, nos termos do disposto nos artigos 280.º, n.ºs
1, alínea a) e 3 da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 70.º,
n.º 1, alínea a), 72.º, n.ºs 1, alínea a) e 3, 75.º, n.º 1 e 75.º-A, n.º 1,
todos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei 28/82, de
15 de novembro do despacho do Mm.º Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de
Sintra e requerendo a apreciação concreta “da inconstitucionalidade da norma
constante do artigo 4.º, n.ºs 1, alínea e) e 7 do Decreto-Lei 34/2008, de 26 de
fevereiro, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais (doravante
"RCP"), no que respeita às custas de parte, cuja aplicação foi
recusada na decisão judicial em causa, com fundamento em inconstitucionalidade
formal”.
2.) A questão de
constitucionalidade suscitada pela norma jurídica, expressa pela alínea e) do
artigo 4.º (Isenções), do RCP, consistirá em determinar se a outorga de um
“benefício” ou “regalia” (no caso, de tipo financeiro, pois redunda na isenção
da obrigação geral dos “justiciáveis” de pagarem custas processuais), aos
partidos políticos, está integrada na compreensão e extensão da reserva
absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, definida pelo
termo “partidos políticos”, constante da previsão constitucional do artigo
164.º, alínea h), da Constituição e, se assim for, só uma lei da Assembleia da
República, no caso uma lei orgânica, estará habilitada a dispor sobre a
matéria, nos termos do n.º 2, do artigo 166.º, da lei fundamental.
3.) Considerando a letra e
unidade da Constituição, nomeadamente o n.º 5 do seu artigo 51.º (Associações e
partidos políticos), e que as “regras do financiamento dos partidos políticos”,
por atinentes ao regime dos respetivos recursos financeiros (como é o caso das
isenções do pagamento de custas processuais), são matéria existencial para o
funcionamento do mesmos, as mesmas terão de ser reguladas através de “lei”, que
no caso é a lei da Assembleia da República, com a forma de lei orgânica, como
decorre da reserva absoluta de competência legislativa estabelecida,
precisamente, na referida alínea h) do artigo 164.º, conjugado com o n.º 2, do
artigo 166.º, ambos da Constituição.
4.) Finalmente, o pensamento
das disposições constitucionais e da Constituição, encarada “como um todo”,
poderá militar no mesmo sentido, pois a questão dos “recursos financeiros”
(nomeadamente a isenções do pagamento de custas processuais) dos partidos
políticos deverá ser matéria de discussão pública, participada por todos eles,
nomeadamente aqueles representados na Assembleia da República, e produto de uma
vontade tão consensual quanto viável nas circunstâncias, não será, pois,
nomeadamente, matéria de diploma do Governo.
5.) Importa também atender
aos precedentes constitucionais, relevantes, estabelecidos no Acórdão n.º
160/88, do Tribunal Constitucional (Plenário) e Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 213/2023.
6.) De entre todas as
incisivas e importantes rationes aduzidas em abono da inclusão deste tipo de
“regalias” no âmbito da reserva absoluta, que subscrevemos, a chave de leitura
do mesmo poderá ser encontrada na sua derradeira passagem: “(…) É que a
existência ou inexistência desta isenção, para além de traduzir uma regalia
integrada na esfera dos direitos que compõem aquele complexo normativo, há de
derivar de um certo entendimento legislativo sobre o estatuto das associações e
dos partidos políticos que, manifestamente, está reservado à Assembleia da
República”.
7.) Do preceituado no n.º 3
do artigo 10.º (Benefícios), da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na redação
vigente, “Os partidos beneficiam de isenção de taxas de justiça e de custas
judiciais”, podemos inferir o legislador perfilha o entendimento de que a
outorga das mesmas é um “benefício” ou “regalia” (financeira) dos partidos
políticos que, integra, por essência, o regime dos recursos financeiros dos
partidos políticos, e portanto é regulada através de lei orgânica.
8.) Finalmente, segundo a
mais reputada doutrina constitucional (GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA) “O estatuto
das associações e partidos políticos (al. h) abrange não apenas o regime
específico quanto à sua constituição, registo, extinção, etc. (cfr. art. 51º)
mas também a definição dos seus direitos e regalias (ex. isenções fiscais)
(…)”.
9.) Por conseguinte,
constituindo a matéria de isenção de custas processuais (abrangendo,
designadamente, a taxa de justiça), em benefício de um partido político, um
“benefício” ou “regalia” dos mesmos, segundo esta tese o poder de a outorgar
está integrado, de plano, no âmbito da reserva absoluta de competência da
Assembleia da República, relativa aos “partidos políticos”, no sentido e para
os efeitos da alínea h), do artigo 164.º, da Constituição.
10.) Como refere
impressivamente o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 213/2023 “Não há
dúvida que o direito à «isenção de taxas de justiça e de custas judiciais» é
matéria que se integra no estatuto dos partidos políticos e no seu regime de
financiamento. (…) Mesmo quando enquadrada no âmbito das regras de
financiamento dos partidos políticos (n.º 6 do artigo 51.º da CRP), é de exigir
que revista a forma de lei orgânica. A forma de lei orgânica é exigida tendo em
vista assegurar o estatuto constitucional dos partidos e associações políticas,
de que faz parte tal matéria. Como referem Jorge Miranda e Rui Medeiros, o n.º
6 do artigo 51.º da CRP exige reserva de lei em matéria de financiamento de
partidos políticos «devendo entender-se acompanhada de reserva absoluta de
competência da Assembleia da República, pois o tema não pode deixar de estar
incluído na menção genérica do artigo 164.º, alínea h)» (Constituição
Portuguesa Anotada, Tomo I, 2.ª ed. pág. 1018)”.
11.) Em suma, na medida em
que a reserva absoluta de competência da Assembleia da República, em matéria
dos “partidos políticos”, abrange concretamente a competência para resolver
sobre os “benefícios” ou “regalias” que aos mesmos podem ser outorgadas, só uma
lei, da Assembleia da República, com a forma de lei orgânica, está habilitada
para dispor sobre a matéria, nos termos do preceituado na alínea h), do artigo
164.º, conjugado com o n.º 2, do artigo 166.º, ambos da Constituição, pelo que
norma jurídica constante da alínea e), do n.º 1, do artigo 4.º (Isenções) do
RCP é de julgar organicamente inconstitucional.
Nos termos expostos, por ter
sido feita idónea resolução da questão de constitucionalidade em causa,
concluímos que é de negar provimento ao presente recurso.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir o recurso.
II – Fundamentação
2. O recorrente indicou como
objeto do recurso, no respetivo requerimento de interposição, a norma “[…] constante
do artigo 4.º, n.ºs 1, alínea e) e 7 do Decreto-Lei 34/2008, de 26 de
fevereiro, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais […], no que
respeita às custas de parte […]”.
Impõe-se, todavia, antes de mais,
precisar este enunciado.
2.1. O Regulamento das Custas
Processuais (RCP) foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de
fevereiro. Este diploma não contém um artigo 4.º, n.º 1, alínea e), e
n.º 7, uma vez que o seu artigo 4.º contém apenas 3 números (sem alíneas), que
disciplinam a alteração à organização sistemática do Código de Processo Civil.
Assim, rigorosamente, o objeto do
Acórdão n.º 213/2023 – para o qual remete o despacho recorrido – foi o artigo
4.º, n.º 1, alínea e), do RCP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008,
de 26 de fevereiro, o que, aliás, resulta claro dos respetivos fundamentos.
Àquele preceito o despacho recorrido
e, bem assim, o requerimento de interposição do recurso aditam o n.º 7 do mesmo
artigo 4.º.
Aqueles preceitos são considerados,
no Acórdão n.º 213/2023, e no despacho recorrido, que remete para aquele, na
redação emergente da Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro [como se pode ler no
referido aresto: “[…] a norma sindicada resultou da reforma do RCP contida
na Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro (que procedeu à sexta alteração ao RCP),
reforma esta justificada pelo compromisso assumido pelo Estado Português no
Memorando de Entendimento celebrado com o Banco Central Europeu, a Comissão
Europeia e o Fundo Monetário Internacional, tendo em vista o programa de
assistência financeira (cfr. Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º
29/XII). Enquanto a redação originária da alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do
RCP – que se limitou a reproduzir a isenção de custas constante do n.º 3 do
artigo 10.º da LFPP – estabelecia uma isenção subjetiva ou pessoal, tendo como
base de incidência a especial qualidade das partes ou dos sujeitos processuais,
a Lei n.º 7/2012 veio estabelecer uma isenção objetiva ou processual, que diz
respeito a um determinado tipo de processo, o contencioso previsto nas leis
eleitorais”].
De todo o modo, o objeto do recurso
manteve-se sempre percetível e constante, desde o respetivo requerimento de
interposição até às alegações, sendo ambos coerentes com o teor do despacho
recorrido e este com os fundamentos do Acórdão n.º 213/2023, havendo apenas que
precisar o enunciado formal objeto do recurso, sem qualquer prejuízo ou desvio
para o seu sentido interpretativo substancial (precisão que, de resto, já o
recorrente Ministério Público adiantou, em alegações – cfr., designadamente, as
conclusões 2.ª e 11.ª, acima transcritas).
Constitui, pois, objeto do
recurso a norma contida no artigo 4.º, n.os 1, alínea e),
e 7, do RCP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na
redação introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, preceitos com
o seguinte teor literal:
Artigo 4.º
Isenções
1 – Estão isentos de custas:
--------------------------------------------------------------------------------------------------
e) Os partidos políticos,
cujos benefícios não estejam suspensos, no contencioso previsto nas leis
eleitorais;
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
7 – Com exceção dos casos de
insuficiência económica, nos termos da lei de acesso ao direito e aos
tribunais, a isenção de custas não abrange os reembolsos à parte vencedora a
título de custas de parte, que, naqueles casos, as suportará.
2.2. No já referido Acórdão
n.º 213/2023, decidiu-se julgar inconstitucional a “norma da alínea e) do n.º 1
do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro [vimos já
tratar-se, rigorosamente, da norma contida no artigo 4.º, n.º 1, alínea e), do
RCP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro], na redação
dada pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, por violação do n.º 2 do artigo
166.º da CRP”, com os fundamentos seguintes:
“[…]
A norma deste preceito foi
desaplicada pelo despacho recorrido com fundamento em inconstitucionalidade
orgânica, uma vez que versa matéria da exclusiva competência legislativa da
Assembleia da República, nos termos do artigo 164.º, alínea h), da Constituição
da República Portuguesa, constando, porém, de um diploma do Governo.
O juízo de
inconstitucionalidade tem subjacente o entendimento de que o n.º 3 do artigo
10.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos
Políticos – LFPP), que previa a isenção de taxas de justiça e custas
processuais para os partidos políticos em todos os processos judiciais, foi
revogado pelo RCP, o qual estabeleceu um regime de isenção de custas mais
restritivo do que o previsto naquela lei, ao prever a isenção de custas apenas
“no contencioso previsto nas leis eleitorais”.
Tendo em conta a promoção do
Ministério Público subjacente ao despacho recorrido, verifica-se que este
seguiu a argumentação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 160/88, de 2 de
agosto e do Acórdão da Relação de Coimbra emitido no processo n.º
98823/18.9YIPRT.C1 de 22 de outubro de 2019. Com efeito, neste último acórdão
considerou-se que a «situação é exatamente igual à ocorrida entre o art. 9.º/e)
do DL 595/74, de 7-11, e o art. 5.º do DL 118/85, de 19-04; em que o referido
art. 9.º/e) do DL 595/74 dizia que os partidos políticos beneficiavam de
isenção de “preparos e custas judiciais” e em que, posteriormente, o art. 5.º
do DL 118/85 veio dizer que revogava todas as “disposições legais que
estabeleçam isenções de custas não previstas no CCJ”. Situação/revogação esta
que levou o TC (em Acórdão de 02-08-1988) a declarar a inconstitucionalidade,
com força obrigatória geral, de tal art. 5.º do DL 118/85, de 19-04, por
entender que “não pode deixar de se considerar inserida na gama dos direitos
tutelados pela regra da reserva absoluta a norma que concede a isenção de
preparos e custa judiciais aos partidos políticos, desde logo porque a isenção
traduz um direito ou regalia derivado da sua própria estrutura estatutária”».
Importa, assim, averiguar (i)
se o Governo tinha competência para legislar sobre isenção de custas judiciais;
(ii) se a matéria de isenção de custas dos partidos políticos é de reserva
absoluta da Assembleia da República; (iii) e qual foi o órgão legislativo que
produziu a norma sindicada.
5. Embora a Constituição da
República Portuguesa garanta a todos os cidadãos acesso aos tribunais (artigo
20.º), não afirma a gratuidade dos serviços de justiça. O direito de acesso aos
tribunais não compreende um direito a litigar gratuitamente, sendo legítimo ao
legislador impor o pagamento dos serviços prestados pelos tribunais. Apenas
impõe que o preço a pagar não seja tão elevado que dificulte consideravelmente
esse acesso. Como anotam Jorge Miranda e Rui Medeiros, «a Constituição não
consagra, no artigo 20.º, um direito de acesso ao direito e aos tribunais
gratuito ou tendencialmente gratuito, sendo admissível o estabelecimento da
exigência de uma contrapartida pela prestação dos serviços de administração da
Justiça» (Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p.
180).
No mesmo sentido, refere-se
no Acórdão n.º 615/2018 que o direito de acesso ao direito e aos tribunais
«constitui uma garantia com dimensão prestacional que encontra o seu limite
objetivo precisamente nos custos económicos que vão implicados na administração
da justiça. É, assim, legítimo que o legislador encontre um equilíbrio entre a
responsabilidade individual dos sujeitos processuais e a responsabilidade
coletiva da comunidade pelo pagamento desses encargos. No entanto, esse espaço
de liberdade do legislador tem como limite a ideia de equivalência nos
encargos, bem como o princípio da proporcionalidade na atuação geral do
legislador (decorrente do princípio do Estado de Direito, previsto no artigo
2.º), em especial relativamente à restrição do direito fundamental de acesso à
justiça que está contida na exigência de uma taxa de justiça (artigos 18.º e
20.º da Constituição)».
Não impondo a Constituição a
gratuitidade da utilização dos serviços de justiça, o legislador dispõe de
larga margem de liberdade de conformação, competindo-lhe repartir os custos do
funcionamento da máquina da justiça, fixando a parcela que deve ser suportada
pelos litigantes e a que deve ser inscrita no orçamento do Estado. Para o
efeito, o legislador criou um sistema de custas judiciais ou processuais que
corresponde genericamente ao preço da prestação do serviço público de justiça
nos tribunais. São, em síntese, o conjunto da despesa exigível por lei,
resultante da mobilização do sistema judiciário, para resolução de determinado
conflito, através da tramitação de um processo judicial.
Todos os processos onde se
dirimem litígios (de direito privado ou de direito público) estão sujeitos a
custas. Esta é a regra geral estabelecida no n.º 1 do artigo 1.º do RCP –,
sendo que para esse efeito «considera-se como processo autónomo cada ação,
execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por
apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação própria» (n.º 2).
O conceito de custas
processuais e seus componentes constam do artigo 529.º do CPC e do artigo 2.º
do RCP. Em sentido lato, as custas processuais integram a taxa de justiça, os
encargos e as custas de parte: a taxa de justiça é o montante devido pelo
impulso processual do interessado e fixa-se em função do valor ou da
complexidade da causa, segundo tabelas legais; os encargos correspondem às
despesas concretas a que haja lugar no processo (v.g. os custos com correio e
comunicações telefónicas, as compensação de testemunhas, a retribuição de
peritos, os transportes em diligências no processo, etc.); e, por sua vez, as
custas de parte são as despesas que cada parte foi fazendo com o processo –
incluindo a taxa de justiça – e de que tenha direito a ser reembolsada pela
parte vencida, reembolso que deve ser pago diretamente à parte vencedora.
Os gastos que se fazem com e
para o processo – desde a petição inicial até à sua extinção – não têm todos a
mesma natureza jurídica: enquanto a taxa de justiça consubstancia a
contrapartida pecuniária da utilização do serviço de administração de justiça,
os encargos e as custas de parte consistem no reembolso das despesas e
retribuições efetuadas pelos serviços e pela parte vencedora com a tramitação
do processo.
6. A problemática das custas
judiciais insere-se assim no âmbito tributário e processual: por um lado,
integrada no conceito de custas processuais, a taxa de justiça tem natureza
tributária; por outro, a imposição de custas processuais é uma medida
limitadora do acesso aos serviços de justiça e à tutela jurisdicional efetiva.
Trata-se, em primeiro lugar,
de uma prestação pecuniária que tem por função repercutir sobre os utilizadores
do sistema judicial os custos do seu funcionamento. Como todas as taxas, a taxa
de justiça assume natureza bilateral ou correspetiva, constituindo
contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte
dos cidadãos. Como se diz no já citado Acórdão do n.º 615/2018 «a taxa de
justiça caracteriza-se pela prestação pecuniária que o Estado exige aos utentes
do serviço judiciário no quadro da função jurisdicional a que dão causa ou de
que beneficiem como contrapartida do serviço judicial desenvolvido. Representa,
pois, tendencialmente o custo ou o preço da despesa necessária à prestação do
serviço desenvolvido».
Como é sabido, o critério de
distinção constitucional entre imposto e taxa repousa no caráter unilateral ou
bilateral do tributo: enquanto que o imposto tem estrutura unilateral, a taxa
apresenta um caráter bilateral ou sinalagmático. Não obstante em tempos se ter
chamado “imposto de justiça”, a taxa de justiça consubstancia a contrapartida
pecuniária da utilização do serviço de administração de justiça, sendo, por
isso, qualificável como taxa e não como imposto. Com efeito, o vínculo de
sinalagmaticidade que une entre si a utilização individualizada dos serviços
dos tribunais e as quantias cobradas, a título de taxa, por essa utilização,
nada mais traduz do que uma relação de reciprocidade e de interdependência
causal, assinalando, designadamente, que a obrigação em que se constitui o
utente encontra a sua génese e razão de ser na prestação que o Estado lhe
disponibilizou.
A taxa de justiça consubstancia-se,
assim, na prestação pecuniária que, em regra, o Estado exige aos utentes do
serviços judiciais no quadro da função jurisdicional por eles causada ou de que
beneficiem, como contrapartida da “prestação concreta de um serviço público” –
artigo 4.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de
dezembro) -, tendo presente que, em termos estritamente económicos, a
administração da justiça constitui um bem que comporta custos bem elevados à
comunidade. E por isso o Tribunal Constitucional tem entendido de forma
pacífica que o tributo instituído como "taxa de justiça" configura
uma verdadeira "taxa", com «natureza bilateral ou correspetiva»
(Acórdãos n.ºs 155/1990 349/2002, 227/2007, 301/2009, 309/2009, 151/2011,
421/2013 e 615/2018).
Nesta perspetiva, a criação
da taxa de justiça e os critérios de fixação do seu montante pressupõe o
exercício da competência tributária legislativa do ente estadual. Essa
competência está prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP, na redação
dada pela revisão constitucional de 1997: é da exclusiva competência da
Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, legislar sobre «Criação
de impostos e sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições
financeiras a favor das entidades públicas».
Na redação originária dessa
alínea i) – que não fazia qualquer referência a taxas e contribuições
financeiras – era pacífico o entendimento de que a reserva de lei parlamentar
em matéria fiscal se reportava aos impostos, mas já não às taxas, e por isso
cabia na competência do Governo a criação de taxas, sem necessidade de
autorização legislativa. Isto mesmo foi julgado por este Tribunal, a propósito
da taxa de justiça (Acórdãos n.os 412/1989, 67/1990 e 98/1990
e 155/1990).
Com a revisão constitucional
de 1997 (Lei Constitucional n.º 1/97) alargou-se a reserva relativa da
Assembleia da República ao regime geral das taxas e demais contribuições
financeiras. E também nesta extensão, o Tribunal tem vindo a julgar que a
ausência de um regime geral de taxas e de contribuições financeiras aprovado
pela Assembleia da República não pode impedir o Governo de aprovar a criação de
taxas e contribuições financeiras individualizadas no exercício de uma
competência concorrente, sem prejuízo da Assembleia sempre poder revogar,
alterar ou suspender o respetivo diploma, no exercício dos seus poderes
constitucionais. A Constituição basta-se, quanto ao regime das taxas e
contribuições financeiras, com a fixação por lei do parlamento ou por
decreto-lei autorizado de um conjunto de diretrizes orientadoras da disciplina
desses tributos que possa corresponder a um regime comum. Não se exige, pois,
que seja o Parlamento a aprovar os elementos constitutivos de cada tributo,
singularmente considerado (Acórdãos n.ºs 38/2000, 333/2001, 152/2013, 80/201,
539/2015, 268/2021 e 152/2022).
7. Do ponto de vista do
acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva, a imposição de custas
processuais também pode constituir limitação à garantia do acesso ao direito e
aos tribunais prevista no n.º 1 do artigo 20.º, da Constituição.
O direito de acesso ao
direito e à tutela jurisdicional “é, ele mesmo, um direito fundamental
constituindo uma garantia imprescindível da proteção de direitos fundamentais,
sendo, por isso, inerente à ideia de Estado de direito” (Gomes Canotilho e
Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª
Edição, Coimbra Editora, Coimbra, p. 408). É-lhe aplicável o regime dos
direitos, liberdades e garantias, por ter natureza análoga àqueles que estão
enunciados no título II da Constituição (artigo 17.º da Constituição), como se
afirmou, entre muitos, nos Acórdãos n.ºs 364/2004 e 301/2009: “Na verdade, o
Estado encontra-se constitucionalmente vinculado a uma atividade prestativa que
satisfaça o direito dos cidadãos de acesso à justiça (artigo 20.º da CRP). Este
direito corresponde a um direito fundamental dotado da força jurídica própria
dos direitos, liberdades e garantias, pelo que o princípio da
proporcionalidade, sempre vigente, como princípio básico do Estado de direito,
em qualquer campo de atuação estadual que contenda com interesses dos
particulares, encontra aqui uma qualificada expressão aplicativa (artigo 18.º,
n.º 2, da CRP)”.
Como se referiu, as normas do
artigo 20.º da CRP não consagram um direito de acesso ao direito e aos
tribunais gratuito ou tendencialmente gratuito, sendo admissível o
estabelecimento de uma contrapartida pela prestação dos serviços de
administração da Justiça. Se é certo que a garantia de acesso ao Direito e aos
Tribunais do Estado também pressupõe uma dimensão prestacional — no sentido de
o Estado assegurar prestações destinadas a evitar a denegação de justiça por
insuficiência de meios económicos (artigo 20.º da CRP) —, também é verdade que
o legislador goza de uma ampla margem de conformação legiferante da referida
dimensão prestacional. Como se afirma no Acórdão n.º 301/2009, «o legislador
goza, nesta matéria, de uma muito ampla liberdade de conformação, à luz de
critérios diversificados, que vão desde o atendimento dos custos reais de
produção, ao grau de utilidade propiciada ao particular, na satisfação da sua
necessidade individual, e ao interesse público na generalização ou,
inversamente, na retração do acesso ao bem ou serviço em questão. É da
ponderação, em cada tipo de caso, destes e de outros parâmetros, e da valoração
do complexo de interesses conjugadamente presentes nas situações de
obrigatoriedade de taxa – valoração a que não são alheias razões de
conveniência e oportunidade – que resulta a determinação do valor a prestar».
Portanto, não impondo a
Constituição a gratuitidade da utilização dos serviços de justiça, o legislador
dispõe de uma apreciável folga de liberdade de conformação, competindo-lhe
repartir os pesados custos do funcionamento da máquina da justiça, fixando a
parcela que deve ser suportada pelos litigantes e a que deve ser inscrita no
orçamento do Estado.
Todavia, como se escreveu-se
no Acórdão n.º 352/91, a propósito da liberdade do legislador na determinação
das custas judiciais, «(E)sta liberdade constitutiva do legislador tem, no
entanto, um limite – limite que é o da justiça ser realmente acessível à
generalidade dos cidadãos sem terem de recorrer ao sistema de apoio judiciário.
É que o nosso ordenamento jurídico concebe o sistema de apoio judiciário como
algo que apenas visa garantir o acesso aos tribunais aos economicamente
carenciados, e não como um instrumento ao serviço também das pessoas de médios
rendimentos (salvo, naturalmente, se estas houverem de intervir em ações de
muito elevado valor)».
Quer isto dizer que a
imposição de custas processuais – como as demais medidas que limitem o acesso
aos serviços de justiça – constitui restrição a um direito fundamental, estando
a respetiva regulação submetida ao regime das leis restritivas dos direitos,
liberdades e garantias (Lopes do Rego, “O direito fundamental de acesso aos
Tribunais e a reforma do processo civil”, Estudos em Homenagem a Cunha
Rodrigues, vol. I, 2001, p. 736).
Em consequência, tal
compressão do direito de acesso à justiça depende de autorização
constitucional, deve dirigir-se à salvaguarda de outro interesse ou direito
constitucionalmente protegido, subordinar-se ao princípio da proporcionalidade,
e constar de lei geral e abstrata, com efeitos não retroativos (artigos 18.º e
alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição).
8. A norma questionada –
alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do RCP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008,
de 26 de fevereiro -, está contida num diploma que, na redação originária, foi
emitido ao abrigo da Lei n.º 26/2007, de 23 de julho, que autorizou o Governo
a aprovar um regulamento das custas processuais, introduzindo mecanismos de
modernização e simplificação do sistema de custas e a revogar o Código das
Custas Judiciais, estabelecendo no artigo 2.º o sentido e extensão da
autorização legislativa, nomeadamente «Estabelecer o elenco e regime de
isenções de custas processuais, revogando todos os casos de isenções de custas
previstos em leis avulsas e unificando o regime de isenções no Regulamento das
Custas Processuais» (alínea e) do n.º 1).
Na sequência dessa
autorização, o artigo 25.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 34/08, de 26 de
fevereiro, que aprovou o RCP, veio dispor que “são revogadas as isenções de
custas previstas em qualquer lei, regulamento ou portaria e conferidas a
quaisquer entidades públicas ou privadas, que não estejam previstas no presente
decreto-lei”.
Numa primeira leitura, parece
que a revogação das isenções de custas prescrita naquele artigo também abrangeu
a isenção constante do n.º 3 do artigo 10.º da LFPP: «Os partidos beneficiam de
isenção de taxas de justiça e de custas judiciais». Como a matéria relativa a
«associações e partidos políticos» é de reserva absoluta da Assembleia da
República (artigo 164.º, alínea h), da CRP), a norma revogatória – na medida em
que seja interpretada como revogando o n.º 3 do artigo 10.º da LFPP –, enferma
de inconstitucionalidade orgânica.
Acontece – o que não foi
considerado no despacho judicial recorrido – que a redação originária da alínea
e) do n.º 1 do artigo 4.º do RCP limitou-se a reproduzir a isenção de custas
constante do n.º 3 do artigo 10.º da LFPP. Não obstante a norma revogatória do
n.º 1 do artigo 25.º, o RCP manteve a isenção de custas dos partidos políticos
nos seguintes termos: «Estão isentos de custas … alínea e): Os partidos
políticos, cujos benefícios não estejam suspensos». Ou seja, o RCP, na primeira
versão, manteve em toda a extensão o benefício de isenção de custas previsto no
n.º 3 do artigo 10.º da LFPP.
Ora, se o RCP aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 34/2008 manteve a isenção de custas nos termos em que a mesma
estava prevista no n.º 3 do artigo 10.º da LFPP, não se pode interpretar o
artigo 25.º, n.º 1, daquele Decreto-Lei como pretendendo revogar a norma deste
diploma. O RCP não revogou a isenção de taxas de justiça e custas processuais
constante do artigo 10.º, n.º 3 da Lei 19/2003, e por isso não se pode concluir
– como se faz no despacho recorrido – que o diploma do Governo não respeitou a
reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República sobre
“associações e partidos políticos” (artigo 164.º, alínea h), da CRP).
O Decreto-Lei n.º 34/2008 –
artigo 25. º, n.º 1, conjugado com a alínea e) do artigo 4.º do RCJ -, não
criou uma norma de isenção de custas diferente da anteriormente vigente. Tais
normas não criaram um ordenamento diverso do então vigente, limitando-se a
retomar e a reproduzir substancialmente o que já constava de texto legal
anterior emanado do órgão de soberania competente. Trata-se de simples
reprodução não inovatória, marginal ou acessória, que apenas encontra
justificação na conexão que a matéria de isenção de custas dos partidos
políticos tem com o RCP. Não havendo modificação substancial do quadro legal,
tudo se passa «como se o órgão autor dessa segunda norma, que não teria
competência para produzi-la ex novo, se tivesse mantido, nesse ponto, inativo»
(Acórdão n.º 77/88, citado n.º 396/2020, relativamente a matéria de reserva
relativa).
De modo que a situação não é
exatamente igual à ocorrida entre o artigo 9.º, alínea e), do Decreto-Lei n.º
595/74, de 7 de novembro, e o artigo. 5.º do Decreto-Lei n.º 118/85, de 19 de
abril; em que aquele artigo dizia que os partidos políticos beneficiavam de
isenção de “preparos e custas judiciais” e em que, posteriormente, o artigo 5.º
deste Decreto-Lei veio revogar todas as “disposições legais que estabeleçam
isenções de custas não previstas no CCJ”. Revogação esta que levou o Tribunal
Constitucional a declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral,
de tal artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 118/85, por entender que “não pode deixar
de se considerar inserida na gama dos direitos tutelados pela regra da reserva
absoluta a norma que concede a isenção de preparos e custa judiciais aos
partidos políticos, desde logo porque a isenção traduz um direito ou regalia
derivado da sua própria estrutura estatutária” (Acórdão n.º 160/88, de 2 de
agosto).
9. Não há dúvida que o
direito à «isenção de taxas de justiça e de custas judiciais» é matéria que se
integra no estatuto dos partidos políticos e no seu regime de financiamento.
Como referem Gomes Canotilho
e Vital Moreira, o «estatuto das associações e partidos políticos abrange não
apenas o regime específico quanto à sua constituição, registo, extinção, etc.
(cf. o artigo 51.º), mas também a definição dos seus direitos e regalias (ex:
isenções fiscais), o estatuto e limites dos seus funcionários, incluindo a
regulamentação a que haja lugar relativa aos direitos dos partidos da oposição»
(Ob. cit. Vol. II, p. 313).
Assim também se considerou no
referido Acórdão n.º 160/88, de 2 de agosto: «a norma instituidora da reserva
de competência absoluta, para além de abranger tanto a regulamentação positiva
quanto a revogação de lei anterior, compreende todo o complexo normativo
respeitante à estrutura organizatória e ao conjunto de direitos e obrigações
que são inerentes à específica natureza dos partidos políticos. Ora, à luz
deste entendimento, não pode deixar de se considerar inserida na gama dos
direitos tutelados pela regra da reserva absoluta a norma que concede isenção
de «preparos e custas judiciais» aos partidos políticos, desde logo porque esta
isenção traduz um direito ou regalia derivado da sua própria estrutura
estatutária, devendo assim a sua definição ou modificação pertencer ao único
órgão legislativo com competência para dispor sobre a matéria. (…) É que a
existência ou inexistência desta isenção, para além de traduzir uma regalia
integrada na esfera dos direitos que compõem aquele complexo normativo, há de
derivar de um certo entendimento legislativo sobre o estatuto das associações e
dos partidos políticos que, manifestamente, está reservado à AR».
Integrando o direito à
isenção de custas o estatuto dos partidos políticos, como «corolário do
reconhecimento da importância e significado da sua ação na vida política», é
inequívoco que a regulamentação de tal direito constitui reserva absoluta da
Assembleia da República, por força do disposto no artigo 164º, alínea h), da
Constituição: é da competência exclusiva da Assembleia da República legislar
sobre «Associações e partidos políticos». Reserva de lei parlamentar que também
deve incluir a definição das regras do financiamento dos partidos políticos,
prevista n. º 6 do artigo 51.º da CRP.
Ora, a norma sindicada
resultou da reforma do RCP contida na Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro (que
procedeu à sexta alteração ao RCP), reforma esta justificada pelo compromisso
assumido pelo Estado Português no Memorando de Entendimento celebrado com o
Banco Central Europeu, a Comissão Europeia e o Fundo Monetário Internacional,
tendo em vista o programa de assistência financeira (cfr. Exposição de Motivos
da Proposta de Lei n.º 29/XII). Enquanto a redação originária da alínea e) do
n.º 1 do artigo 4.º do RCP – que se limitou a reproduzir a isenção de custas
constante do n.º 3 do artigo 10.º da LFPP – estabelecia uma isenção subjetiva
ou pessoal, tendo como base de incidência a especial qualidade das partes ou
dos sujeitos processuais, a Lei n.º 7/2012 veio estabelecer uma isenção
objetiva ou processual, que diz respeito a um determinado tipo de processo, o
contencioso previsto nas leis eleitorais.
O que se retira da leitura da
nova redação dada à alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do RCP é que o legislador
não quis consagrar um regime de isenção geral como fez no passado, em que se
concedia a isenção do pagamento de custas judiciais sempre que um partido
político litigava em juízo. Estava subjacente à previsão dessa isenção a
contribuição relevante e significativa que da ação dos partidos políticos
dimanava para a sociedade. Como se referia no preâmbulo do Decreto-Lei n.º
595/74 de 7 de novembro – o diploma que pela primeira vez atribuiu o benefício
– «os partidos beneficiarão de isenções fiscais, corolário do reconhecimento da
importância e significado da sua ação na vida política».
O que se alterou, «sobretudo,
tendo em vista a sustentabilidade financeira do sistema», foi a conceção do
legislador parlamentar sobre as situações que se enquadram no regime de
isenção, e é isso que justifica uma significativa redução das situações de
isenção atualmente previstas no texto da lei. Em face do regime vigente, a
atribuição de isenção de pagamento de custas aos partidos políticos tem um
caráter muito restritivo, não se concedendo a isenção em face da simples
atuação judicial do partido, mas apenas quando se atua no âmbito do contencioso
eleitoral. Agora, o que justifica a isenção de custas é a relevância pública da
função representativa dos partidos políticos, manifestada na apresentação de
candidaturas e na preparação de atos eleitorais.
Todavia, esta alteração foi
efetuada por lei da Assembleia da República, a única entidade competente para
legislar sobre matéria relativa ao estatuto e ao financiamento de partidos
políticos (n.º 6 do artigo 51.º, e alínea h) do artigo 164.º da CRP). As
exigências de reserva de lei parlamentar, sobretudo as vantagens específicas de
sujeição a um procedimento legislativo parlamentar, nomeadamente as que derivam
da transparência, publicidade, participação e pluralismo que aí se desenvolve,
foram garantidas com a intervenção da Assembleia de República, na alteração que
fez na norma de isenção de custas dos partidos políticos constante da alínea e)
do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais. Não obstante a Lei n.º
7/2012 ter modificado a norma de isenção de custas processuais dos partidos
políticos constante do RCP, aprovado pelo Governo no uso de autorização
legislativa, e não a norma com o mesmo conteúdo contida no n.º 3 do artigo 10.º
da Lei n.º 19/2003 – que aquele se limitou a reproduzir de forma marginal e
acessória -, certo é que o espaço legislativo reservado à lei do parlamento não
foi invadido pelo Governo.
10. Todavia, apesar da norma
sindicada ter sido editada pela entidade competente, não o foi sob a forma
constitucionalmente imposta.
O n.º 2 do artigo 166.º da
CRP estipula que revestem a forma de lei orgânica os atos previstos «nas
alíneas a) a f), h), j), primeira parte da alínea l), q) e t) do artigo 164.º e
no artigo 255.º». Como se referiu, a isenção de custas dos partidos políticos é
matéria integrada no estatuto dos partidos políticos, cuja regulação é da
competência exclusiva da Assembleia da República, nos termos consagrados na
alínea h) do artigo 164.º da CRP. Portanto, uma matéria que tem que ser
regulada por lei orgânica, um dos tipos de leis de valor reforçado pelo
procedimento específico a que estão constitucionalmente sujeitas (artigos
112.º, n.º 2 e 168.º, n.ºs 4 e 5, da CRP).
Como refere Gomes Canotilho,
«As leis orgânicas estão vinculadas ao princípio da tipicidade. Só são leis
orgânicas aquelas que a «constituição considera como tais», pois só a lei
constitucional pode atribuir forma especial, valor reforçado e reserva material
a certo tipo de atos legislativos» (Direito Constitucional e Teoria da
Constituição, Almedina, 5.ª ed. pág. 745). Para além das dimensões
orgânico-procedimentais específicas consagradas nos n.ºs 4 e 5 do artigo 168.
da CRP, as leis orgânicas revestem uma forma especial – a forma de lei orgânica
– como dispõe o n.º 2 do artigo 166.º, n.º 2.
Ora, se uma lei da Assembleia
da República, desde que não contenha a menção de Orgânica, mesmo que tenha sido
aprovada de acordo com o procedimento específico das leis orgânicas, dispuser
sobre matéria de «reserva de lei orgânica», verifica-se uma
inconstitucionalidade formal, por violação do n.º 2 do artigo 166.º da CRP.
É o que acontece no caso
presente com a norma de isenção de custas processuais dos partidos políticos,
que faz parte do estatuto dos partidos políticos. Mesmo quando enquadrada no
âmbito das regras de financiamento dos partidos políticos (n.º 6 do artigo 51.º
da CRP), é de exigir que revista a forma de lei orgânica. A forma de lei
orgânica é exigida tendo em vista assegurar o estatuto constitucional dos
partidos e associações políticas, de que faz parte tal matéria. Como referem
Jorge Miranda e Rui Medeiros, o n.º 6 do artigo 51.º da CRP exige reserva de
lei em matéria de financiamento de partidos políticos «devendo entender-se
acompanhada de reserva absoluta de competência da Assembleia da República, pois
o tema não pode deixar de estar incluído na menção genérica do artigo 164.º,
alínea h)» (Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2.ª ed. pág. 1018).
Procede, pois, a recusa de
aplicação da norma contida na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei
n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, que aprovou o Regulamento das Custas
Processuais, com fundamento na inconstitucionalidade formal, impondo-se manter
ato recorrido em conformidade com o julgamento de inconstitucionalidade.
[…]”.
O objeto do presente recurso é, no
essencial, sobreponível ao que foi apreciado no Acórdão n.º 213/2023,
acrescendo apenas a norma contida no n.º 7 do mesmo artigo, nos termos da qual
“[a] isenção de custas não abrange os reembolsos à parte vencedora a
título de custas de parte, que, naqueles casos, as suportará”.
Ora, os fundamentos do Acórdão n.º
213/2023 – que se acolhem e reiteram nesta 1.ª Secção – valem para a norma
contida no artigo 4.º, n.º 1, alínea e), do RCP e, também, nos seus
precisos termos, para a específica previsão (evidentemente associada à
primeira) relativa às custas de parte. Efetivamente, considerando que a
previsão do artigo 10.º, n.º 3, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, abrange “isenção
de taxas de justiça e de custas judiciais” e que as custas judiciais
incluem as custas de parte (cfr. Acórdão n.º 213/2023, ponto 5.), forçoso é
concluir que a Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, tal como não pode (por vício
formal) alterar os termos da isenção prevista na alínea e) do n.º 1 do
artigo 4.º do RCP, restringindo-a ao contencioso previsto nas leis eleitorais,
também não pode alterá-los pela transformação de uma isenção total (incluindo
as custas de parte) numa isenção parcial (excluindo as custas de parte).
Em face do exposto, pelas razões
afirmadas no Acórdão n.º 213/2023, há que julgar inconstitucional a norma
contida no artigo 4.º, n.os 1, alínea e), e 7, do RCP,
na redação introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, por violação do
n.º 2 do artigo 166.º da Constituição, com a consequente improcedência do
recurso.
III – Decisão
3. Em face do exposto,
decide-se:
a) julgar inconstitucional a norma contida no artigo 4.º, n.os
1, alínea e), e 7, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de
26 de fevereiro, na redação introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de
fevereiro, por violação do n.º 2 do artigo
166.º da Constituição da Republica Portuguesa;
e, consequentemente,
b) negar
provimento ao recurso.
3.1. Sem custas (artigo 84.º,
n.os 1 e 2, da LTC, este a contrario).
Lisboa, 24 de setembro de 2024 - José Teles
Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - O
relator atesta o voto de conformidade do Conselheiro Presidente, José João
Abrantes, que participou por meios telemáticos.
José Teles Pereira