Texto integral (4034 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 20/2026
Processo n.º 328/2025
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam
na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”),
em que é recorrente A., e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional, doravante «LTC»), da
decisão do Juiz Conselheiro Vice-Presidente do STJ, de 14‑02‑2025.
2.
No âmbito dos autos de
extradição com o n.º de processo 321/24.7YRLSB, o Recorrente interpôs recurso
do despacho do Tribunal da Relação de Lisboa (“TRL”), datado de 07-02-2025, que
indeferiu liminarmente a arguição de irregularidades e determinou a entrega do
extraditando, ao Estado requerente nos seguintes termos:
«“Requerimento com
a ref.ª 735969: vem o extraditando arguir a irregularidade dos despachos
proferidos em 29/01/2025, 04/02/2025, por considerar que os presentes autos se
encontram suspensos por decisão do Supremo Tribunal de Justiça, em face do
recurso da decisão que não admitiu a reclamação do indeferimento do recurso
apresentado em 2/10/2024.
Não assiste razão
ao extraditando, uma vez que se esquece que existe nos autos uma decisão do
Supremo Tribunal de Justiça, transitada em julgado, posterior a estes factos
que decidiu a extradição do mesmo e a sua entrega à República da Argentina.
Esta decisão,
analisando todo o processado, incluindo o referido pelo extraditando, entendeu
que nada obstava à extradição e entrega do mesmo ao Estado requerente.
É essa decisão,
já transitada em julgado, que este Tribunal da Relação visa concretizar com a
prolação de todos os despachos posteriores, pelo que nenhuma irregularidade foi
praticada com a sua prolação.
Relativamente ao
requerido pedido de Asilo, como já decidido em 17/01/2025, o mesmo não tem o
efeito de suspender a entrega uma vez que já não estamos na fase de decidir
da Extradição, mas da entrega efetiva, pelo que qualquer pedido de asilo
não pode obstar ao cumprimento de uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça
já transitada em julgado e anterior ao referido pedido.
Quanto ao prazo
dado para o extraditando se pronunciar sobre o alargamento do prazo de entrega,
o mesmo é um prazo urgente e especial ao qual não se aplica as regras da
presunção invocadas.
Aliás, no mesmo
dia do presente requerimento, poderia o mesmo, querendo se pronunciar o que
manifestamente não fez, uma vez que a sua intenção não é discutir o seu mérito,
mas apenas arranjar expedientes dilatórios para obstar ao cumprimento de uma
decisão já transitada em julgado do Supremo Tribunal de Justiça.
Por todo o
exposto, indefere-se liminarmente as requeridas irregularidades, prosseguindo
os autos os seus termos normais com a entrega do extraditando nos termos já
definidos.
Notifique.»
(Sublinhados acrescentados.)
3.
Por despacho, datado de
10-02-2025, do TRL o recurso não foi admitido, nos seguintes termos:
«Dispõe o art. 49.º, n.º 3 da Lei n.º 144/99, de 31
de agosto que, no processo de extradição, só cabe recurso da decisão final.
Pelo exposto, nos
termos do artigo 414.º, n.º 2 do Cód. Processo Penal não admito o recurso para
o STJ da decisão de 07/02/2024 que indeferiu as irregularidades arguidas por
irrecorrível.»
4.
Inconformado, o
Recorrente apresentou reclamação, de harmonia com o disposto no artigo 405.º de
Código de Processo Penal (“CPP”); através da decisão recorrida do Juiz
Conselheiro Vice-Presidente do STJ, datada de 14‑02‑2025, a
reclamação foi indeferida, no que nuclearmente releva, com o seguinte teor:
«(…)
II - Fundamentação
1. Face ao teor
da reclamação apresentada impõe-se esclarecer que no âmbito da apreciação da
reclamação contra despacho que não admite o recurso, nos termos do artigo 405.º
do CPP, a competência do Presidente do Supremo Tribunal, limita-se à questão da
não admissão ou retenção do recurso.
2. O despacho
recorrido apreciou e decidiu incidente em que o extraditando arguiu
irregularidades que imputava a despachos posteriores à decisão de entrega,
não é, evidentemente, a decisão judicial final do processo de extradição.
A decisão final, como notado no despacho reclamado, foi o acórdão que
decretou a extradição.
Estatuindo a Lei
n.º 144/99, de 31 de Agosto, no seu art. º 49.º, n.º 3 que somente cabe recurso
da decisão final proferida no processo de extradição e entendendo-se que além
dessa apenas admite recurso a decisão que aplica ao extraditando a detenção ou
medidas de coação privativas da liberdade, logo se tem de concluir que o
despacho que o reclamante pretende impugnar mediante recurso, mão admite
recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça, tal como bem foi
decidido.
Com efeito, o despacho em causa é
ulterior à decisão final, como aliás o reclamante reconhece.
Irrecorribilidade
que o reclamante deixa implícita porque não ignorará que se o despacho de que
ora pretende recorrer admitisse recurso ordinário haveria de ter recorrido
logo, respeitando o disposto no art.º 379.º n.º 2 do CPP, em vez de arguir
irregularidades como fez para somente depois recorrer do despacho que indeferiu
essas arguições.
(…).»
(Sublinhados
acrescentados.)
5.
O Recorrente interpôs então recurso para o Tribunal
Constitucional, mediante requerimento com o
seguinte teor:
«A., requerido nos autos acima melhor
identificados, notificado da Decisão Singular de 14/02/2025, vem, muito respeitosamente,
interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que faz nos seguintes
termos:
1- O recurso é
interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15
de setembro.
2- Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade do
n.º 3, do artigo 49º, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, interpretado no
sentido segundo o qual “não é admissível recurso das decisões proferidas pelo
Tribunal da Relação, posteriores à decisão final de extradição, na parte em que
indeferiu nulidades ou irregularidades praticadas.”
Ou no sentido que:
“Após ter sido
proferida decisão final de extradição pelo Tribunal da Relação, não é possível
recorrer do despacho que indeferiu as nulidades e irregularidades suscitadas
pelo Extraditando, de despachos proferidos após a referida decisão.”
3- Tais
interpretações são inconstitucionais por violação dos artigos 2º, 18º, 20º,
29º, 32º da Constituição da República Portuguesa, bem como os Artigos 6º e 13º
da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
4- A presente
inconstitucionalidade foi suscitada na Reclamação para o Supremo Tribunal de
Justiça, da decisão que não admitiu o Recurso apresentado pelo Recorrente em
10/02/2025, referência citius 22709539.
Termos em que se
requer a V. Exa. que se digne admitir o presente Recurso.»
6.
O recurso interposto para o Tribunal Constitucional foi admitido em 14-03-2025,
pelo Tribunal a quo, decisão que, porém, não vincula o Tribunal
Constitucional – cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC.
7.
Em 23-04-2025, foi proferido
despacho de notificação para alegações.
8.
O Recorrente apresentou alegações, conforme consta de fls. 4-tc a 23-tc,
dos autos, e formulou as seguintes conclusões:
«EM CONCLUSÃO
I
No caso sub
judice, estão em causa despachos proferidos, após a decisão final, a que se
refere o artigo 49º, n.º 3 da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, que visam a
entrega do Extraditando e que, por isso têm uma efetiva influência no processo
de Extradição do Recorrente.
II
O Venerando
Tribunal da Relação de Lisboa permitiu-se praticar diversos atos processuais,
apenas e só a pedido do Ministério Público, sem que em algum momento se
lembrasse que o principal interessado nos presentes autos é o aqui Recorrente.
III
O Venerando
Tribunal da Relação, ao arrepio dos mais elementares princípios que devem reger
um Estado de Direito, foi decidindo os vários pedidos apresentados pelo
Ministério Público sem que tivesse sequer averiguado se o Recorrido foi
notificado para se pronunciar.
IV
Vendo o
Recorrente indeferidas Nulidades e Irregularidades, por si suscitadas,
praticadas após ter sido proferida a decisão final por parte do Venerando
Tribunal da Relação, tem o mesmo o direito a ver essas decisões sindicadas por
um Tribunal superior.
V
As nulidades e
irregularidades têm influência direta no processo, pelo que, impedir o Recurso
de decisões sobre essa matéria é de forma clara permitir que no decurso do
processo possam ser cometidas todas as arbitrariedades.
VI
O Direito a
Recorrer dos despacho proferidos, mesmo quando sejam posteriores à decisão
final de extradição, na parte em que indeferiu nulidades ou irregularidades
praticadas é um Direito de natureza Constitucional.
VII
Garantindo a
Constituição a judicialização do procedimento e da decisão de extradição, está
subjacente o direito do Recorrente de contestar os fundamentos da extradição,
nomeadamente através do recurso.
VIII
Seguindo o
entendimento do STJ a partir do momento em que foi proferido o despacho final
de Extradição, não mais o Extraditando poderia até discutir as próprias
condições da Extradição, porquanto não pode discutir judicialmente as garantias
dadas sobre essa matéria.
IX
Sendo o Processo
de Extradição um processo judicial, o Artigo 32º, n.º 1 da Constituição da
República Portuguesa consagra, expressamente, o Direito ao recurso.
X
Assim, é
inconstitucional o n.º 3, do artigo 49º, da Lei n.º 149/99, de 31 de agosto,
interpretado no sentido segundo o qual “não é admissível recurso das decisões
proferidas pelo Tribunal da Relação, posteriores à decisão final de extradição,
na parte em que indeferiu nulidades ou irregularidades praticadas.”
Ou no sentido que:
“Após ter sido proferida
decisão final de extradição pelo Tribunal da Relação, não é possível recorrer
do despacho que indeferiu as nulidades e irregularidades suscitadas pelo
Extraditando, de despachos proferidos após a referida decisão.”
por violação dos
artigos 2º, 18º, 20º, 29º, 32º da Constituição da República Portuguesa, bem
como o Artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
(…).»
9.
Notificado, o Ministério Público apresentou contra-alegações,
conforme consta de fls. 25-tc a 27-tc, do seguinte modo:
«O MP junto deste Tribunal, notificado para,
querendo, em 30 dias, contra-alegar no processo em epígrafe, vem dizer o
seguinte:
1. A. interpôs o
presente recurso para o Tribunal Constitucional, de decisão de 14 de fevereiro
de 2025 do Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça no
processo de extradição nº 321/24.7YRLSB que indeferiu reclamação de decisão de
não admissão de recurso que interpusera de decisão do Tribunal da Relação de
Évora.
2. O recurso tem
por objeto a interpretação do nº 3 do artigo 49º da Lei 149/99, de 31/8 (que
aprova a Lei de Cooperação Judiciária Internacional em matéria penal);
3. A questão
colocada é a alegada inconstitucionalidade dessa disposição legal “(…)
interpretada no sentido segundo o qual não é admissível recurso das decisões
proferidas pelo tribunal da Relação, posteriores à decisão final de extradição,
na parte em que indeferiu nulidades ou irregularidades praticadas”
4. Como resulta do objeto do recurso e é expressamente referido
pelo recorrente nas suas alegações (artigo 45º e conclusão I) “no caso sub
judice estão em causa despachos proferidos após a decisão final a que se refere
o artº 49º, nº 3 da Lei 144/99, de 31 de agosto, que visam a entrega do
extraditando e que, por isso, têm uma efetiva influência no processo de
extradição do recorrente”.
5. Ou seja, o efeito útil que poderia resultar do provimento do
recurso era a possibilidade de decisão de extradição não ser concretizada, isto
é, da não entrega do recorrente às autoridades de um Estado estrangeiro.
6. Sucede que no mesmo dia 14 de fevereiro o recorrente foi entregue
às autoridades argentinas, em cumprimento de mandado de desligamento emitido
pelo Tribunal da Relação de Lisboa no âmbito do processo de extradição acima
identificado, como resulta da cópia do termo de entrega que se encontra junta
aos autos.
7. Independentemente do percurso processual que levou a esse
resultado, certo é que a extradição se consumou com a entrega do recorrente
e que essa consumação torna supervenientemente inútil o presente recurso.
8. Na verdade, o
presente recurso só manteria utilidade se a decisão a tomar pelo TC pudesse
“repercutir-se na decisão recorrida, isto é, caso nela se possa vislumbrar um
potencial efeito útil, passível de alterar o decidido pelo tribunal a quo”
(Acórdão nº 659/2023 do TC).
9. Ora, executada
que está a extradição do recorrente através da sua entrega a autoridades
estrangeiras, qualquer decisão do TC não permitiria alterar os efeitos
produzidos pelo processo em que foi proferida a decisão recorrida.
10. Entendemos,
portanto, que se terá de concluir pela inutilidade superveniente da lide, sem
apreciação do mérito e com extinção da instância, nos termos do artigo 277.º,
alínea e), do Código de Processo Civil.
11. Mais se informa que estão pendentes na 1ª secção
deste Tribunal os autos de recurso com o nº 976/24 interposto pelo mesmo
extraditado, com idêntico objeto, no âmbito do mesmo processo de extradição com
o nº 321/24.7YRLSB em que o MP apresentou requerimento semelhante ao presente –
embora requerendo a solicitação de documentação ao processo de extradição -,
ainda não decidido.»
(Sublinhados
acrescentados.)
10.
Em 26-06-2025 foi proferido despacho do Relator com o seguinte teor:
«1. Em face do teor das contra-alegações
apresentadas pelo Ministério Público (fls. 25-27), e com cópia das mesmas,
notifique o Recorrente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar
quanto ao que ali se conclui acerca da «inutilidade superveniente da lide, sem
apreciação do mérito e com extinção da instância».
2. O
Recorrente poderá, ainda, informar se mantém interesse na apreciação do
presente recurso, fazendo-se notar que a manifestação da falta de interesse
será entendida como desistência, e que só a não tomada de conhecimento do
recurso, mas já não a sua desistência, está sujeita a custas (cfr. artigo 84.º,
n.º 3 da LTC).
Notifique com
cópia.»
11.
Notificado do despacho que antecede, o Recorrente não se pronunciou.
Cumpre apreciar
e decidir.
II –
Fundamentação
12.
O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza
estritamente normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da
constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da
Constituição da República Portuguesa [“CRP”]), contrariamente a outros sistemas
que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente
dirigido às decisões dos restantes tribunais. Além disso, no caso específico do
recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC, o legislador exige i) a prévia suscitação da questão de
inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigo 72.º, n.º 2
da LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio
decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta
interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de
recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade
poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º
372/2015).
13.
Por outro lado —com particular acuidade no caso dos autos, como se
verá— cumpre igualmente referir que os recursos de fiscalização concreta da
constitucionalidade revestem carácter instrumental, pelo que a decisão do
Tribunal Constitucional tem de poder repercutir-se, de forma útil e efetiva, no
sentido e teor da decisão recorrida, implicando a reforma da mesma, de harmonia
com o disposto no artigo 80.º, n.º 2 da LTC. Citando Carlos Lopes do Rego,
quanto à instrumentalidade dos recursos de fiscalização concreta da
constitucionalidade, «só há interesse em
apreciar a questão de constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento
de inconstitucionalidade for susceptível de se poder projectar ou repercutir,
de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar,
no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto,
implicando a respectiva reponderação pelo tribunal “a quo”» (cfr. Os Recursos de Fiscalização
Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 52).
14.
Não se verificando qualquer um destes pressupostos, não pode o
Tribunal Constitucional conhecer do objeto do recurso (sublinhando-se que a
decisão de admissão do recurso pelo Tribunal a quo não vincula o
Tribunal Constitucional, cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC).
15.
O objeto do recurso de
constitucionalidade (cfr. supra, § 4) foi formulado nos seguintes termos:
«a inconstitucionalidade do n.º 3, do artigo 49º, da Lei n.º 144/99, de 31
de agosto, interpretado no sentido segundo o qual “não é admissível recurso das
decisões proferidas pelo Tribunal da Relação, posteriores à decisão final de
extradição, na parte em que indeferiu nulidades ou irregularidades praticadas.”»
(por violação dos artigos 2.º, 18.º, 20.º, 29.º, e 32.º da CRP).
16.
Através da apreciação do objeto do presente recurso de
constitucionalidade, o Recorrente visa a revogação da decisão do Juiz
Conselheiro Vice-Presidente do STJ, datada de 14‑02‑2025, que
indeferiu a reclamação, apresentada do despacho do TRL, datado de 10-02-2025,
que, por sua vez, não admitira o recurso do despacho, também do TRL, datado de
07-02-2025, que indeferiu liminarmente a arguição de irregularidades e
determinou, no âmbito de processo de extradição, a entrega do Recorrente às
autoridades argentinas.
17.
Porém, já neste Tribunal Constitucional, em sede de contra-alegações
(cfr. supra, § 8), o Ministério Público aduziu argumentos no sentido da
inutilidade superveniente da lide: «o efeito útil que poderia resultar do
provimento do recurso era a possibilidade de decisão de extradição não ser
concretizada, isto é, da não entrega do recorrente às autoridades de um Estado
estrangeiro»; sendo que, «no […] dia 14 de fevereiro o recorrente
foi entregue às autoridades argentinas, em cumprimento de mandado de
desligamento emitido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no âmbito do processo
de extradição acima identificado, como resulta da cópia do termo de entrega que
se encontra junta aos autos», então, «[i]ndependentemente do
percurso processual que levou a esse resultado, certo é que a extradição se
consumou com a entrega do recorrente e que essa consumação torna
supervenientemente inútil o presente recurso».
18.
Esta questão é passível de obstar ao conhecimento do objeto do
recurso de constitucionalidade, e cuja apreciação, desde já, se impõe. Nos
termos referidos pelos Ministério Público, e com relevância para a apreciação
da referida questão, garantem os autos, por via de elementos documentais dele
constantes (certidão contendo o mandado de desligamento dos autos de extradição,
e subsequente “Termo de Entrega”), que o recorrente A. foi entregue às
autoridades argentinas no dia 14-02-2025, em cumprimento da decisão, transitada
em julgado, proferida pela 5.ª Secção do TRL, no processo de extradição n.º
321/24.7YRLSB.
19.
Conforme já mencionado (cfr. supra,
§ 13), a decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional tem de ser suscetível
de afetar, de forma útil e consequente, o sentido da decisão recorrida. Neste
conspecto, quanto à noção de utilidade da questão de constitucionalidade, citando
Victor Calvete, esta tem sido «progressivamente associada (e tornada
critério) tanto do interesse processual, como da instrumentalidade do recurso
de constitucionalidade» pela jurisprudência do Tribunal Constitucional,
consistindo na «possibilidade de a decisão a proferir pelo Tribunal
Constitucional ser “susceptível de influir no julgamento do caso concreto”»
(cfr. “Interesse e relevância da decisão de constitucionalidade,
instrumentalidade e utilidade do recurso de constitucionalidade — quatro faces
de uma mesma moeda”, in Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel
Cardoso na Costa, Coimbra Editora, Coimbra, 2003, pp. 405, 407). O mesmo
autor cita, a este propósito, o Acórdão n.º 275/86 do Tribunal Constitucional,
onde se refere: «(…) quando a decisão da questão de constitucionalidade for
insusceptível de se projectar, com um mínimo de utilidade, sobre o caso de que
emergiu o recurso para o Tribunal Constitucional, deixa de haver interesse
juridicamente relevante no conhecimento deste» (cfr. op. cit. p.
413).
20.
No que concerne especificamente ao necessário efeito útil que o
recurso de constitucionalidade deve revestir, atente-se no teor do Acórdão n.º
195/2022, aqui parcialmente transcrito, cujo entendimento jurisprudencial foi
reverberado, entre outros, nos recentes Acórdãos n.ºs 144/2025, 535/2025 e
588/2025, todos desta 1.ª Secção:
«(…) o
interesse processual que fundamenta a apreciação do pedido tem de traduzir-se
numa efetiva repercussão no processo-base, sob pena de não ser possível conhecer
do seu objeto: «o recurso só deve ter seguimento quando a eventual
decisão da questão de constitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional
puder implicar com a decisão recorrida» (Acórdão n.º 44/85. Entre muitos
outros, cfr. também Acórdãos n.º 241/2003 e 270/2008).
Acresce não ser
este o único prisma por que se aprecia a utilidade do recurso de
constitucionalidade. Com efeito, aquela afere-se não apenas pela virtualidade
de a pronúncia do Tribunal Constitucional modificar a decisão recorrida como,
igualmente, pela sua aptidão para produzir efeitos no caso concreto (Acórdãos
n.os 12/83, 112/84, 113/84, 114/84). O recurso só pode ser admitido quando os
efeitos do eventual julgamento de inconstitucionalidade possam, de algum modo,
«projetar-se no caso concreto, alterando ou modificando a solução jurídica – ou
parte dela – que se obteve pura a questão que se obteve na origem do recurso»,
não podendo «pedir-se ao Tribunal Constitucional que se pronuncie sobre uma
questão de constitucionalidade que nenhum efeito poderia já vir a produzir no
processo em causa». (Acórdão n.º 490/99). Deste modo, não pode admitir-se o
recurso de constitucionalidade de norma que haja fundado a aplicação de medidas
de coação quando o inquérito haja sido arquivado (Acórdão n.º 311/85); de
norma que impede o recurso de uma decisão interlocutória quando a concreta
questão já tiver sido decidida no recurso da decisão final (Acórdão n.º
250/86); de norma [que] não admite um recurso quando a sua
admissibilidade e procedência nunca poderia melhorar a posição jurídica do
recorrente (Acórdão n.º 152/90).
De igual forma, é
mobilizável no processo de fiscalização concreta – ex vi artigo 69.º da LTC – o
instituto da inutilidade superveniente da lide. Em consequência, recusa-se
o conhecimento de recursos de constitucionalidade de normas incriminadoras
quando, entretanto, se tenha verificado a prescrição do procedimento criminal
(Acórdão n.º 144/88) ou a infração tiver sido amnistiada (Acórdão n.º 673/94);
de normas do processo executivo quando, entretanto, tenha sido paga a dívida
exequenda (Acórdão n.º 197/86); ou de normas relativas a providências
cautelares que, entretanto, hajam caducado (Acórdão n.º 130/2001).
Compreende-se que
assim seja. Não pode e não deve o Tribunal Constitucional, pronunciar-se sobre
«pleitos puramente teóricos ou académicos» (cfr. Acórdão n.º 149 da Comissão
Constitucional; Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 234/91 e 167/92),
devendo recusar-se a sua intervenção se não tiver qualquer influência sobre o
julgamento da situação concreta de que emerge o recurso. No fundo, o efeito
mais claro da natureza instrumental do recurso radica na «possibilidade de a
decisão a proferir aí se repercutir na decisão recorrida (ou, de forma mais
geral, na situação jurídica do recorrente)», obstando-se a admissão ou
conhecimento quando assim não seja – originária ou supervenientemente (Victor
Calvete, “Interesse e relevância da questão de constitucionalidade,
instrumentalidade e utilidade do recurso de constitucionalidade – quatro faces
de uma mesma moeda”, Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da
Costa, 2003, p. 424).
(…)»
(Sublinhados
acrescentados.)
21.
No caso concreto dos autos, um eventual julgamento de
inconstitucionalidade da norma objeto do requerimento de recurso (cfr. supra,
§ 15) não assumiria qualquer utilidade no processo-base, ante a execução, em
14-02-2025, da ordem de extradição do Recorrente, judicialmente decretada, por
decisão transitada em julgado. Nessa medida, não poderá deixar de concluir-se
pelo não conhecimento do objeto do recurso; pois fazê‑lo implicaria mobilizar
o Tribunal Constitucional para a prática, nos presentes autos e, bem assim, no
processo-base de extradição, de atos inúteis, o que se encontra vedado, de
acordo com o disposto no artigo 130.º do Código de Processo Civil (“CPC”),
aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC.
22.
Face a todo o exposto, é de
concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, por
inutilidade superveniente da lide (cfr. artigo 277.º, alínea e) do CPC,
aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC).
*
23.
Por decair no presente recurso, é o Recorrente responsável pelo
pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 3 da LTC. Ponderados (i) os
critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras
abstratas aplicáveis previstas no artigo 6.º, n.º 3 do mesmo diploma legal,
afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 10 (dez) unidades
de conta.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Não tomar conhecimento do objeto do presente recurso.
b) Condenar o Recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 10
(dez) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário.
Lisboa, 13 de janeiro de 2026 - Rui
Guerra da Fonseca - João Carlos Loureiro - Maria Benedita Urbano
- José João Abrantes