Tribunal Constitucional

328/2023

Data
2023-04-20
Relator
Conselheira Joana Fernandes Costa
Secção
3ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (9050 palavras)

ACÓRDÃO Nº 207/2023 Processo n.º 328/2023 3ª Secção Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, em que é reclamante A., S.a., e reclamada a Caixa Económica Montepio Geral, a primeira reclamou, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), do despacho proferido pela Juíza Relatora do Tribunal da Relação de Lisboa, em 2 de fevereiro de 2023, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 4 de outubro de 2022, que julgou improcedente a apelação interposta pela ora reclamante, confirmando assim a sentença que declarou a sua insolvência. 2. O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, apresentado junto do Tribunal da Relação de Lisboa em 20 de janeiro de 2023, tem o seguinte teor: «A., LDA, melhor identificada nos autos à margem referenciados em que é Recorrente, tendo sido notificada de acórdão de fls... no dia 11 de Janeiro de 2023, vem, muito respeitosamente, nos termos e para os efeitos do artigo 79.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, interpor requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional O que faz nos seguintes termos e fundamentos, 1. A Recorrente não pode conformar-se com o acórdão proferido pela Conferência do Tribunal da Relação de Lisboa, conquanto que este escusou-se a admitir o recurso de revista excecional, bem como escusou-se a conhecer das nulidades invocadas, bem como dos princípios e direitos constitucionais violados, ou seja, a nulidade do acórdão em virtude de não se conhecer do objeto, ou seja, os Tribunais a quo não se pronunciarem sobre as matérias que lhes competia decidir. 2. Inconformada com esta decisão, a Recorrente recorreu judicialmente para todas as instâncias, peticionando o conhecimento do objeto do recurso, das nulidades invocadas e da violação dos princípios e direitos constitucionais, sendo que todos objetaram o conhecimento do objeto do recurso, 3. Do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, e por dele não concordar, reclamou a ora recorrente para a Conferência, alegando que deveria ter sido admitido e conhecido o objeto do recurso. Mas, 4. Foi decisão da Conferência da Relação de Lisboa indeferir o requerimento de nulidade de acórdão apresentado pela Recorrente, por alegadamente carecer de fundamento. 5. E por todo o exposto, e face ao quanto vem estabelecido nos n.º 2 a 4 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (aprovada pela Lei nº 28/82 de 15 de Novembro), e declarado até pelo Tribunal da Relação de Lisboa, 6. Face à situação de que é inequívoco que os presentes autos se encontram irremediável e completamente esgotados todos os meios ou recursos jurisdicionais ordinários, que lhes possibilitem, de acordo com a previsão do artigo 280º da Constituição da República Portuguesa, reagir contra a decisão da aplicação dos Acórdãos proferidos com a qual continua a não poder conformar-se, 7. E de cuja inconstitucionalidade continuam inabalavelmente persuadidas, quer não só do ponto de vista material, mas também da que resulta da desconformidade com a intenção do legislador constitucional de 2004. 8. Nestes termos, e porque, como referido, as recorrentes continuam inconformadas com a decisão proferida por este Tribunal da Relação de Lisboa que decidiu não admitir e conhecer do objeto dos recursos, vem agora a Recorrente, porque está em tempo e para tal tem legitimidade, de acordo com a alínea b) do nº 1 do art.0 72º da Lei do T. Constitucional, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, 9. O qual deverá subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo (cfr. nº 4 do artigo 78º da Lei do Tribunal Constitucional). De facto, 10. De acordo com o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, desde já as recorrentes esclarecem que, com o presente recurso, pretendem que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade e a desconformidade com os mais básicos princípios constitucionais, 11. Atento o disposto nas alíneas b), c) e f) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, ao abrigo das quais o presente recurso é interposto, 12. E ainda atento o disposto no artigo 67º da Lei do Tribunal Constitucional (com os efeitos previstos no artigo 68º seguinte), 13. Designadamente, os Tribunais a quo violaram o princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, na parte em que refere o n.º 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa que “todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo." 14. Acontece que, o direito de a Recorrente ver o objeto do seu recurso conhecido foi constantemente negado pelos Tribunais a quo, quando decidiram não conhecer do objeto do recurso - fraude à lei e absolvição dos pedidos. 15. Ademais, também o princípio constitucional do processo equitativo foi manifestamente violado e alegado nas anteriores conclusões de recurso, na parte em que a Recorrente tem o direito constitucional de ver julgado os seus pedidos, o que não aconteceu. 16. Mas mais, o n.º 1 do artigo 20.º do mesmo diploma prescreve que "a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos." 17. Embora, os Tribunais a quo tenham proferido decisões e acórdãos nos presentes autos, a verdade é que nunca se dignaram a conhecer do objeto do recurso tal como delimitado pela Recorrente. 18. Face ao exposto, fica demonstrado que o presente recurso deve ser admitido, conquanto que as decisões e acórdãos proferidos pelos Tribunais a quo violam diretamente o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e o princípio da tuteia jurisdicional efetiva. 19. Mas mais, o acórdão recorrido viola gravemente o disposto no artigo 258.º do Código das Sociedades Comerciais - que tem implicações em violação de normas constitucionais pelo que, deve obrigatoriamente ser revogado. 20. Isto é, um facto instrumental resultante de uma certidão caduca tem maior valor do que uma carta de renúncia que foi sujeita a registo que constitui um facto principal e que opera ope legis, conforme artigo 258.º do Código das Sociedades Comerciais. 21. Ora, se um determinado indivíduo é designado como gerente de uma empresa, mesmo quando a certidão permanente diz o contrário, então a solução jurídica dada pela 1.a instância e agora confirmada pela segunda instância tem que ser ininteligível, na medida em que ninguém consegue perceber como se designa uma pessoa que não é titular do órgão, como manifestou, através da renúncia à gerência, a vontade de não mais fazer parte daquele órgão. 22. Ou seja, entende o Tribunal da Relação de Lisboa (com base em documentos válidos), confirmar a decisão da 1.a instância (esta com base em documentos sem validade), obrigar, forçar um indivíduo a assumir uma função/papel contrário à sua vontade. 23. Ora, tal decisão por parte da 1.a instância e do Tribunal da Relação de Lisboa, constitui uma grave violação do princípio da universalidade previsto no n.º 1 do artigo 12.º da Constituição República Portuguesa, na parte em que está a ser vedado ao Sr. Diogo Tomaz poder, livremente, renunciar à gerência e esta ter os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 258.º do Código das Sociedades Comerciais. 24. Da mesma forma, é violado o princípio da liberdade de escolha da profissão, na medida em que, da mesma forma que todos tem liberdade para escolher a sua profissão, também têm liberdade de deixar de exercer a referida profissão. 25. Direito este manifestamente violado pela 1.a instância e pelo Tribunal da Relação de Lisboa, pelo que o acórdão viola o artigo 47.º da Constituição da República Portuguesa. 26. O que significa que, salvo melhor opinião, ninguém, ainda que com a maior elasticidade mental, consegue perceber tal decisão. 27. Logo, é evidente que o acórdão recorrido é inconstitucional, conquanto que a sua decisão é ininteligível e porque os fundamentos estão em manifesta contradição com a decisão e com a lei, impondo-se, assim, nesta parte, a revogação do acórdão, de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º e artigo 666.º do Código do Processo Civil, bem como por violar o disposto no artigo 12.º e 47.º da Constituição da República Portuguesa. 28. O que constituía matéria de revista, pelo que, também por aqui se confirma as inconstitucionalidades acima invocadas. 29. Termos em que observados que estão os formalismos legais para tal previstos, porque para tal as recorrentes têm legitimidade, estão em tempo e estão representadas por advogado (cfr artºs 72º nº 1 al. b), 75º e 83º da Lei do T. Constitucional), Requerem a V. Exa. que desde já considere validamente interposto recurso da decisão deste Tribunal da Relação de Lisboa para o Tribunal Constitucional, seguindo-se os ulteriores termos, sendo certo que as respetivas alegações que o motivarão serão produzidas já no Tribunal ad quem, de acordo com o disposto no artigo 79º da Lei do Tribunal Constitucional e no prazo aí previsto». 3. Do despacho proferido pela Juíza Relatora do Tribunal da Relação de Lisboa, em 2 de fevereiro de 2023, que não admitiu o recurso de constitucionalidade, consta a seguinte fundamentação: «Do recurso interposto para o Tribunal Constitucional. 1- A., SA, requerida no processo de insolvência e apelante nos autos de recurso, notificada do despacho proferido em 10/01/2023 que não admitiu o recurso de revista excecional interposto do acórdão que, em conferência, indeferiu as nulidades invocadas relativamente ao acórdão que havia sido proferido em 04/10/2022. veio ora interpor o presente recurso para o Tribunal Constitucional, invocando que o faz “atento o disposto nas alíneas b), c) e f) do nº 1 do artigo 70º” da Lei do referido Tribunal. Invoca, de forma algo vaga e genérica, que: - «os Tribunais a quo violaram o princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, na parte em que refere o n.º 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa que “todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.” (...) também o princípio constitucional do processo equitativo foi manifestamente violado e alegado nas anteriores conclusões de recurso, na parte em que a Recorrente tem o direito constitucional de ver julgado os seus pedidos, o que não aconteceu. (...) Embora, os Tribunais a quo tenham proferido decisões e acórdãos nos presentes autos, a verdade é que nunca se dignaram a conhecer do objeto do recurso tal como delimitado pela Recorrente. Face ao exposto, fica demonstrado que o presente recurso deve ser admitido, conquanto que as decisões e acórdãos proferidos pelos Tribunais a quo violam diretamente o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e o princípio da tutela jurisdicional efetiva. (...) entende o Tribunal da Relação de Lisboa (com base em documentos válidos), confirmar a decisão da 1.a instância (esta com base em documentos sem validade), obrigar, forçar um indivíduo a assumir uma função/papel contrário à sua vontade. Ora, tal decisão por parte da 1.a instância e do Tribunal da Relação de Lisboa, constitui uma grave violação do princípio da universalidade previsto no n.º 1 do artigo 12.º da Constituição República Portuguesa, na parte em que está a ser vedado ao Sr. Diogo Tomaz poder, livremente, renunciar à gerência e esta ter os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 258.º do Código das Sociedades Comerciais. Da mesma forma, é violado o princípio da liberdade de escolha da profissão, na medida em que, da mesma forma que todos tem liberdade para escolher a sua profissão, também têm liberdade de deixar de exercer a referida profissão. Direito este manifestamente violado pela 1.a instância e pelo Tribunal da Relação de Lisboa, pelo que o acórdão viola o artigo 47.º da Constituição da República Portuguesa. (...) Logo, é evidente que o acórdão recorrido é inconstitucional, conquanto que a sua decisão é ininteligível e porque os fundamentos estão em manifesta contradição com a decisão e com a lei, impondo-se, assim, nesta parte, a revogação do acórdão, de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º e artigo 666.º do Código do Processo Civil, bem como por violar o disposto no artigo 12.º e 47.º da Constituição da República Portuguesa.» 2- Coloca-se a questão de saber se o recurso para o Tribunal Constitucional, no caso dos autos, é admissível. Estabelece o artº 280º da CRP: “1- Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (...) b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo; Por sua vez, dispõe o artº 70º da Lei 28/82, sob a epígrafe “Decisões de que pode recorrer-se”, que: “1- Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: “(.) b) apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo; Que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado; c) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto da Região Autónoma ou de lei geral da República; d) Que recusem a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto de uma Região Autónoma; e) Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e); (…)” E de acordo com o 72º da Lei 28/82, com epígrafe “Legitimidade para recorrer” é estabelecido que os recursos das alíneas b) e f) do nº 1 do artº 70º “...só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.” Nos termos do disposto no nº2 do art. 75º-A da mesma lei, «Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.» Aqui chegados, cumpre desde já referir que, muito embora a recorrente alegue que também interpõe o recurso ao abrigo do disposto nas alíneas c) e f) do nº 1 do artigo 70º, é manifesto que por esta não é invocado que tenha sido recusada a aplicação de qualquer norma nos termos plasmados nestas alíneas, pelo que é igualmente manifesto que o recurso não poderá ser admissível ao abrigo das mesmas. O artigo 72º supracitado determina que a legitimidade para recorrer está reservada à parte que no processo haja suscitado a questão da inconstitucionalidade (Cf. a norma do artº 280º nº 4 da CRP). A questão da inconstitucionalidade só é de considerar suscitada durante o processo, quando haja sido colocada, de modo processualmente válido, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida em termos de este estar obrigado a dela conhecer (Cf. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8a edição, pág. 363). «Corresponde a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo caráter normativo. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide - e só incide - sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. (...) O objeto normativo - com o recorte referido - constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige- se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo ” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[...] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015).» (Ac. do 568/22, de 20/09, relator: Cons. Teles Pereira). In casu, não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa nas alegações de recurso dirigidas a este Tribunal da Relação. Apenas no requerimento em que foi invocada a nulidade do acórdão proferido em 04/10/2022, com fundamento em omissão pronúncia, em ininteligibilidade e em contradição entre os fundamentos e a decisão, foi invocada a violação de preceitos constitucionais. Independentemente da questão de saber se tal invocação o teria sido em conformidade com o suprarreferido - com a identificação de norma(s), devidamente autonomizada(s) formal e materialmente, a confrontar com o parâmetro jurídico-constitucional -, o certo é que sempre se trata de uma suscitação tardia, em incidente pós-decisório, que, como tem afirmado a jurisprudência constitucional, não é o momento processualmente adequado à suscitação, pela primeira vez, de uma questão de inconstitucionalidade normativa, para os efeitos previstos no artigo 72.º, n.º 2, da LTC (cfr., entre muitos outros, o Acórdão n.º 487/2018, no ponto 9. da sua fundamentação, e demais jurisprudência aí citada). Por esse motivo e porque não consubstanciava qualquer nulidade, a inconstitucionalidade não foi apreciada no acórdão, proferido em conferência, que conheceu das nulidades. De igual modo, a inconstitucionalidade invocada nas alegações do recurso de revista excecional que foi interposto do acórdão que decidiu das aludidas nulidades também não o foi “...de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.”. Tal recurso para o STJ, pelas razões plasmadas no despacho de 10/01/2023, não foi admitido. Por conseguinte, à luz do que estabelece o artº 72º, nº 2, da Lei 28/82, entendemos que a recorrente não tem legitimidade para interpor o presente recurso para o Tribunal Constitucional. Assim, tendo em conta o que dispõe o artº 76º, nº 2, da mesma Lei, não pode o recurso ser admitido. Em face do exposto e decidindo: -Indefere-se o recurso de constitucionalidade interposto pela apelante para o Tribunal Constitucional. Custas pela recorrente Notifique». 4. A reclamação apresentada tem o seguinte teor: «A., S.A., melhor identificados nos autos à margem referenciados em que é Recorrente, tendo sido notificados de decisão de não admissão de recurso de fls ... vem, muito respeitosamente, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional interpor: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA O que fazem nos seguintes termos e fundamentos: 1. A Recorrente não concorda com Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que não admitiu o recurso de revista excecional interposto do acórdão que, em conferência, indeferiu as nulidades invocadas relativamente ao acórdão que havia sido proferido em 04.10.2022, pelo que, interpôs o presente recurso para o Tribunal Constitucional de acordo com o disposto nas alíneas b), c) e f) do artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. 2. Os Tribunais a quo não se pronunciaram sobre as nulidades invocadas e a inconstitucionalidade. 3. Inconformados com esta decisão, a Recorrente recorreu judicialmente para todas as instâncias, peticionando o conhecimento dos pedidos, designadamente das nulidades e das inconstitucionalidades das decisões, tendo o seu recurso subido consecutivamente até ao Tribunal da Relação de Lisboa, sendo que todos objetaram o conhecimento do objeto do recurso, 4. Foi decisão do Tribunal da Relação de Lisboa indeferir o recurso de revista excecional e a respetiva reclamação de não admissão, por alegadamente carecer de fundamento. 5. Devido a esses factos, veio a Recorrente a interpor o respetivo Recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos e para os efeitos da alínea b), c) e f) do artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. 6. Sobre este Recurso veio o Tribunal da Relação de Lisboa, através de Decisão Singular de fls..., afirmar que "muito embora a recorrente alegue que também interpõe o recurso ao abrigo do disposto nas alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, é manifesto que por esta não é invocado que tenha sido recusada a aplicação de qualquer norma nos termos plasmados nestas alíneas, pelo que é igualmente manifesto que o recurso não poderá ser admissível ao abrigo das mesmas." 7. Mais refere que "in casu, não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa nas alegações de recurso dirigidas a este Tribunal da Relação. Apenas no requerimento em que foi invocada a nulidade do acórdão proferido em 04.10.2022, com fundamento em omissão de pronúncia, em ininteligibilidade e em contradição entre os fundamentos e a decisão, foi invocada a violação de preceitos constitucionais. (...) por conseguinte, à luz do que estabelece o art. 72.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, entendemos que a recorrente não tem legitimidade para interpor o presente recurso para o Tribunal Constitucional." 8. Sucede porém que, não pode a Recorrente conformar-se com tais argumentos. 9. Prevendo o n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC que "Da decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência, a qual é constituída pelo presidente ou pelo vice- presidente, pelo relator e por outro juiz da respetiva secção, indicado pelo pleno da secção em cada ano judicial.", então, considera a Recorrente que deve a conferência analisar o presente processo. Senão vejamos: 10. A Recorrente esclarecem que, com o presente recurso, pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade e a desconformidade com os mais básicos princípios constitucionais e cuja inconstitucionalidade havia sido invocada perante o Tribunal da Relação de Lisboa, conforme resulta da decisão singular. 11. Designadamente, os Tribunais a quo violaram o princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, na parte em que refere o n.º 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa que "todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo." 12. Acontece que, o direito de os Recorrentes verem o objeto do seu recurso conhecido foi constantemente negado pelos Tribunais a quo - Tribunal da Relação de Lisboa - quando decidiram não conhecer do objeto do recurso, nomeadamente, as nulidades invocadas, a inconstitucionalidade e absolvição dos pedidos. 13. Ademais, também o princípio constitucional do processo equitativo foi manifestamente violado e alegado nas anteriores conclusões de recurso, na parte em que a Recorrente tem o direito constitucional de ver julgado os seus pedidos, o que não aconteceu. 14. Nenhum dos Tribunais a quo conheceu do objeto do recurso. 15. Com efeito, os Tribunais a quo refugiaram-se em subterfúgios legais e formalistas para assim denegarem a justiça à Recorrente, sendo que a Recorrente não se conforma. 16. Mas mais, o n.º 1 do artigo 20.º do mesmo diploma prescreve que "a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos." 17. Embora, os Tribunais a quo tenham proferido acórdãos nos presentes autos, a verdade é que nunca se dignaram a conhecer do objeto do recurso tal como delimitado pela Recorrente. 18. Face ao exposto, fica demonstrado que a presente reclamação deve ser admitida, conquanto que as decisões e acórdãos proferidos pelos Tribunais a quo violam diretamente o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e o princípio da tutela jurisdicional efetiva. 19. Mas mais, o acórdão recorrido viola gravemente o disposto no artigo 258.º do Código das Sociedades Comerciais - que tem implicações em violação de normas constitucionais -, pelo que, deve obrigatoriamente ser revogado. 20. Isto é, um facto instrumental resultante de uma certidão caduca tem maior valor do que uma carta de renúncia que foi sujeita a registo que constitui um facto principal e que opera ope legis, conforme artigo 258.º do Código das Sociedades Comerciais. 21. Ora, se um determinado indivíduo é designado como gerente de uma empresa, mesmo quando a certidão permanente diz o contrário, então a solução jurídica dada pela 1 .a instância e agora confirmada pela segunda instância tem que ser ininteligível, na medida em que ninguém consegue perceber como se designa uma pessoa que não é titular do órgão, como manifestou, através da renúncia à gerência, a vontade de não mais fazer parte daquele órgão. 22. Ou seja, entende o Tribunal da Relação de Lisboa (com base em documentos válidos), confirmar a decisão da 1.a instância (esta com base em documentos sem validade), obrigar, forçar um indivíduo a assumir uma função/papel contrário à sua vontade. 23. Ora, tal decisão por parte da 1.a instância e do Tribunal da Relação de Lisboa, constitui uma grave violação do princípio da universalidade previsto no n.º 1 do artigo 12.º da Constituição República Portuguesa, na parte em que está a ser vedado ao Sr. Diogo Tomaz poder, livremente, renunciar à gerência e esta ter os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 258.º do Código das Sociedades Comerciais. 24. Da mesma forma, é violado o princípio da liberdade de escolha da profissão, na medida em que, da mesma forma que todos tem liberdade para escolher a sua profissão, também têm liberdade de deixar de exercer a referida profissão. 25. Direito este manifestamente violado pela 1.ª instância e pelo Tribunal da Relação de Lisboa, pelo que o acórdão viola o artigo 47.º da Constituição da República Portuguesa. 26. O que significa que, salvo melhor opinião, ninguém, ainda que com a maior elasticidade mental, consegue perceber tal decisão. 27. Logo, é evidente que o acórdão recorrido é inconstitucional, conquanto que a sua decisão é ininteligível e porque os fundamentos estão em manifesta contradição com a decisão e com a lei, impondo-se, assim, nesta parte, a revogação do acórdão, de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º e artigo 666,º do Código do Processo Civil, bem como por violar o disposto no artigo 12.º e 47.º da Constituição da República Portuguesa. 28. O que constituía matéria de revista, pelo que, também por aqui se confirmam as inconstitucionalidades acima invocadas. 29. Factos estes que nunca foram sequer analisados por nenhum dos Tribunais a quo. Assim, requerem a V. Exa. que desde já considere validamente interposta a reclamação para a conferência, seguindo-se os ulteriores termos. Tudo para que se faça a habitual justiça!». 5. O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, nos termos seguintes: «1. Está em causa nos presentes autos apreciar a reclamação, ao abrigo do art. 76.º, n.º 4 da LTC (embora invoque o disposto no art. 78.º, n.º 3 da LTC), apresentada (em 15-02-2023) pela apelante requerida em processo de insolvência A., S.A., do despacho da Senhora Desembargadora relatora no Tribunal da Relação de Lisboa (doravante TRL), proferido nos autos supra identificados, sob a em 02-02-2023 (Referência Citius 19524662), que decidiu não admitir o recurso de fiscalização concreta [de constitucionalidade] que a ora reclamante havia interposto em 20-01-2023 para o Tribunal Constitucional, relativamente ao despacho da TRL de 10-01-2023, que não admitiu o recurso de revista excecional interposto do acórdão (de 22-11-2022) que, em conferência, indeferiu as nulidades invocadas relativamente ao acórdão que havia sido proferido em 04-10-2022. 2. A reclamante interpôs requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional do referido despacho da Senhora Desembargadora relatora no TRL, de 10-01-2023, em 20-01-2023, ao abrigo das alíneas b), c) e f) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, invocando, em síntese: «(…) os Tribunais a quo violaram o princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, na parte em que refere o n.º 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa que "todos tem direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo." (…) também o principio constitucional do processo equitativo foi manifestamente violado e alegado nas anteriores conclusões de recurso, na parte em que a Recorrente tem o direito constitucional de ver julgado os seus pedidos, o que não aconteceu. 16. Mas mais, o n.º 1 do artigo 20.º do mesmo diploma prescreve que "a todos e assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos." (…) 19. Mas mais, o acórdão recorrido viola gravemente o disposto no artigo 258.º do Código das Sociedades Comerciais - que tem implicações em violação de normas constitucionais pelo que, deve obrigatoriamente ser revogado. 20. Isto e, um facto instrumental resultante de uma certidão caduca tem maior valor do que uma carta de renúncia que foi sujeita a registo que constitui um facto principal e que opera ope legis, conforme artigo 258.º do Código das Sociedades Comerciais. (…) 24. Da mesma forma, e violado o principio da liberdade de escolha da profissão, na medida em que, da mesma forma que todos têm liberdade para escolher a sua profissão, também têm liberdade de deixar de exercer a referida profissão. 25. Direito este manifestamente violado pela 1.ª instância e pelo Tribunal da Relação de Lisboa, pelo que o acórdão viola o artigo 47.º da Constituição da República Portuguesa. 26. O que significa que, salvo melhor opinião, ninguém, ainda que com a maior elasticidade mental, consegue perceber tal decisão. 27. Logo, é evidente que o acórdão recorrido é inconstitucional, conquanto que a sua decisão é ininteligível e porque os fundamentos estão em manifesta contradição com a decisão e com a lei, impondo-se, assim, nesta parte, a revogação do acórdão, de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615º e artigo 666.º do Código do Processo Civil, bem como por violar o disposto no artigo 12.º e 47.º da Constituição da República Portuguesa.» 3. Tal requerimento de interposição de recurso não foi admitido por despacho da Senhora Desembargadora relatora no TRL de 02-02-2023 (Ref.ª Citius 19524662), no qual se considerou que: «(…) nos termos do disposto no nº2 do art. 75º-A da mesma lei [n.º 28/82, de 15-11, a LTC], “Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.” Aqui chegados, cumpre desde já referir que, muito embora a recorrente alegue que também interpõe o recurso ao abrigo do disposto nas alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, é manifesto que por esta não é invocado que tenha sido recusada a aplicação de qualquer norma nos termos plasmados nestas alíneas, pelo que é igualmente manifesto que o recurso não poderá ser admissível ao abrigo das mesmas. O artigo 72.º supracitado determina que a legitimidade para recorrer está reservada a parte que no processo haja suscitado a questão da inconstitucionalidade (Cf. a norma do art.º 280.º n.º 4 da CRP). A questão da inconstitucionalidade só é de considerar suscitada durante o processo, quando haja sido colocada, de modo processualmente válido, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida em termos de este estar obrigado a dela conhecer (Cf. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª edição, pág. 363). (…) In casu, não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa nas alegações de recurso dirigidas a este Tribunal da Relação. Apenas no requerimento em que foi invocada a nulidade do acórdão proferido em 04/10/2022, com fundamento em omissão pronúncia, em ininteligibilidade e em contradição entre os fundamentos e a decisão, foi invocada a violação de preceitos constitucionais. Independentemente da questão de saber se tal invocação o teria sido em conformidade com o suprarreferido - com a identificação de norma(s), devidamente autonomizada(s) formal e materialmente, a confrontar com o parâmetro jurídico-constitucional o certo é que sempre se trata de uma suscitação tardia, em incidente pós-decisório, que, como tem afirmado a jurisprudência constitucional, não é o momento processualmente adequado à suscitação, pela primeira vez, de uma questão de inconstitucionalidade normativa, para os efeitos previstos no artigo 72.º, n.º 2, da LTC (cfr., entre muitos outros, o Acórdão n.º 487/2018, no ponto 9. da sua fundamentação, e demais jurisprudência aí citada). Por esse motivo e porque não consubstanciava qualquer nulidade, a inconstitucionalidade não foi apreciada no acórdão, proferido em conferência, que conheceu das nulidades. De igual modo, a inconstitucionalidade invocada nas alegações do recurso de revista excecional que foi interposto do acórdão que decidiu das aludidas nulidades também não o foi “...de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer...”. Tal recurso para o STJ, pelas razoes plasmadas no despacho de 10/01/2023, não foi admitido.» Assim, com base na falta de legitimidade da reclamante – face à inobservância do ónus de suscitação prévia e de modo processualmente adequado da questão de (in)constitucionalidade –, foi decidido, nos termos das disposições combinadas dos artigos 72.º, n.º 2 e 76.º, n.º 2 da LTC, indeferir o recurso de constitucionalidade interposto pela apelante. 4. É deste despacho da Senhora Desembargadora relatora no TRL, de 02-02-2023 (Ref.ª Citius 19524662), que a apelante vem apresentar reclamação, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 78.º-A da LTC, conquanto só possa sê-lo ao abrigo do disposto no art. 76.º, n.º 4 da LTC. Sustenta a apelante-recorrente, em síntese, que «Prevendo o n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC que "Da decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência, a qual e constituída pelo presidente ou pelo vice-presidente, pelo relator e por outro juiz da respetiva secção, indicado pelo pleno da secção em cada ano judicial.", então, considera a Recorrente que deve a conferência analisar o presente processo. (…) os Tribunais a quo violaram o princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, na parte em que refere o n.º 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa que "todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo." 12. Acontece que, o direito de os Recorrentes verem o objeto do seu recurso conhecido foi constantemente negado pelos Tribunais a quo - Tribunal da Relação de Lisboa - quando decidiram não conhecer do objeto do recurso, nomeadamente, as nulidades invocadas, a inconstitucionalidade e absolvição dos pedidos. (…) também o princípio constitucional do processo equitativo foi manifestamente violado e alegado nas anteriores conclusões de recurso, na parte em que a Recorrente tem o direito constitucional de ver julgado os seus pedidos, o que não aconteceu. (…) o n.º 1 do artigo 20.º do mesmo diploma prescreve que "a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos." (…) fica demonstrado que a presente reclamação deve ser admitida, conquanto que as decisões e acórdãos proferidos pelos Tribunais a quo violam diretamente o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e o princípio da tutela jurisdicional efetiva. 19. Mas mais, o acórdão recorrido viola gravemente o disposto no artigo 258.º do Código das Sociedades Comerciais - que tem implicações em violação de normas constitucionais pelo que, deve obrigatoriamente ser revogado. 20. Isto é, um facto instrumental resultante de uma certidão caduca tem maior valor do que uma carta de renúncia que foi sujeita a registo que constitui um facto principal e que opera ope legis, conforme artigo 258.º do Código das Sociedades Comerciais. 21. Ora, se um determinado indivíduo é designado como gerente de uma empresa, mesmo quando a certidão permanente diz o contrário, então a solução jurídica dada pela 1.ª instância e agora confirmada pela segunda instância tem que ser ininteligível, na medida em que ninguém consegue perceber como se designa uma pessoa que não é titular do órgão, como manifestou, através da renúncia à gerência, a vontade de não mais fazer parte daquele órgão. 22. Ou seja, entende o Tribunal da Relação de Lisboa (com base em documentos válidos), confirmar a decisão da 1.ª Instancia (esta com base em documentos sem validade), obrigar, forçar um indivíduo a assumir uma função/papel contrário à sua vontade. 23. Ora, tal decisão por parte da 1.ª Instancia e do Tribunal da Relação de Lisboa, constitui uma grave violação do princípio da universalidade previsto no n.º 1 do artigo 12.º da Constituição República Portuguesa, na parte em que está a ser vedado ao Sr. Diogo Tomaz poder, livremente, renunciar a gerência e esta ter os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 258.º do Código das Sociedades Comerciais. 24. Da mesma forma, é violado o princípio da liberdade de escolha da profissão, na medida em que, da mesma forma que todos tem liberdade para escolher a sua profissão, também têm liberdade de deixar de exercer a referida profissão. 25. Direito este manifestamente violado pela 1.ª instância e pelo Tribunal da Relação de Lisboa, pelo que o acórdão viola o artigo 47.º da Constituição da República Portuguesa. 26. O que significa que, salvo melhor opinião, ninguém, ainda que com a maior elasticidade mental, consegue perceber tal decisão. 27. Logo, é evidente que o acórdão recorrido é inconstitucional, conquanto que a sua decisão e ininteligível e porque os fundamentos estão em manifesta contradição com a decisão e com a lei, impondo-se, assim, nesta parte, a revogação do acórdão, de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º e artigo 666.º do Código do Processo Civil, bem como por violar o disposto no artigo 12.º e 47.º da Constituição da República Portuguesa. 28. o que constituía matéria de revista, pelo que, também por aqui se confirmam as inconstitucionalidades acima invocadas.» Pede, a final, que se considere validamente interposta a reclamação para a conferência. 5. Por despacho da Senhora Desembargadora relatora no TRL, de 10-03-2023 (Ref.ª Citius 19752638), foi ordenada a remessa do apenso da reclamação a este Tribunal Constitucional. 6. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada pela apelante, antecipa-se, desde já, que se nos afigura não lhe assistir razão. 7. Conforme se refere na decisão agora sob escrutínio – o despacho de 02-02-2023 da Senhora Desembargadora relatora no TRL –, falece legitimidade à reclamante face à inobservância do ónus de suscitação prévia, e de modo processualmente adequado, das questões de constitucionalidade que a reclamante verte no seu requerimento de recurso para este Tribunal. 8. Acresce, por outro lado, que o recurso não reveste suficiente densidade normativa para poder ser objeto de apreciação, não podendo alhear-nos da circunstância de que apenas pode integrar o thema decidendum de um recurso para o Tribunal Constitucional a norma ou o complexo de normas que serviram de fundamento à decisão jurisdicional e que, tendo influído de forma determinante no caso concreto, estejam dotadas de uma dimensão previsiva que permita concluir que, fora da situação peculiar em que se acha, será aplicável a um número indeterminável de situações, oferecendo-lhes a solução estatutiva que contêm. 9. O que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há-de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há-de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (CARDOSO DA COSTA, «Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)», in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra, Studia Ivridica - FDUC, 2012, p. 209, nota 12). 10. O modelo de fiscalização e de recurso adotado pelo ordenamento português não inclui o por vezes denominado recurso de amparo ou queixa constitucional, estando excluída a possibilidade de avaliação da constitucionalidade de decisões pelo Tribunal Constitucional, cingindo-se o objeto do recurso cinge-se à compatibilidade de normas para com a Lei Fundamental, para com diplomas de valor reforçado ou para com convenções internacionais (cfr. artigo 280.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República e artigos 70.º, n.º 1 e 71.º, ambos da LTC). 11. É assim também nos casos em que o recurso incida sobre determinada “interpretação normativa”, ou seja, sobre um conteúdo disciplinador que é produto de um processo hermenêutico realizado pelo Tribunal “a quo”. De facto, a Jurisprudência constitucional vem admitindo que, para além dos preceitos literalizados constantes de dispositivos legais ou do sentido «objetivo» que deles se extrai (norma, em sentido estrito), possa ser sindicado pelo Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC um modelo programático específico extraído da norma, tal como esta foi compreendida pelo Tribunal “a quo” e o aplicou ao caso. 12. Também nestas situações não é a revisão da decisão concreta que fica em causa, antes se impõe que a interpretação normativa não seja um produto jurídico agrilhoado às peculiaridades do caso específico sob julgamento, mas que nela sejam nítidos elementos previsivo e estatutivo que a dotem de generalidade e abstração e, por inerência, de alcance disciplinador, gozando por isso de aptidão para ser aplicada a uma multiplicidade de situações juridicamente relevantes, não apenas à singularidade circunstancial de que se reveste a situação judicanda (cfr., neste sentido, C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, pp. 31-50). 13. Sendo assim, e em articulação com o ónus processual estabelecido no artigo 75.º, n.º 1, última parte, da LTC, cabe ao recorrente, para além do mais, realizar uma formulação expositiva da interpretação normativa cuja sindicância pretende, não só no requerimento de interposição de recurso, mas também junto do tribunal a quo, concedendo-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre a dimensão de constitucionalidade identificada (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 14. Com efeito, a exigência de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa não representa um pressuposto meramente formal. Trata-se, na verdade, de uma etapa essencial do sistema de recursos de constitucionalidade, tal como configurado pelo nosso ordenamento jurídico, já que o ónus de suscitação prévia permite garantir que, antes do Tribunal Constitucional, outro tribunal tenha a oportunidade de ponderar a situação à luz da Constituição da República Portuguesa. Assim, cabe ao recorrente demonstrar, nesses dois momentos, a forma como a interpretação normativa que pretende apreciada extravasa o caso concreto e se afirma como postulado normativo autónomo, passível de revisão constitucional em condições de paridade com a norma em sentido estrito ou com qualquer outro ato normativo. 15. O sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., pp. 26, 98; Jorge Reis Novais, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, Lisboa: AAFDL Editora, 2019, p. 51). 16. Caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 17. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015). 18. Falecendo no presente caso os dois últimos desses pressupostos, tal circunstância sempre implicaria o não conhecimento do recurso da reclamante. 19. Pensamos, por outro lado, ser, in casu, inexigível a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento, ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, 20. pois, conforme refere Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., p. 217), 21. Assim, as supra enunciadas circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido, 22. não tendo tais óbices sido convincentemente contrariados pelo teor da reclamação apreciada. 23. de resto, aquando da interposição do requerimento de recurso de constitucionalidade, a ora reclamante já imputara as inconstitucionalidades à decisão recorrida, e não a alguma norma ou normas, ou interpretação normativa nela aplicadas, por considera-la(s) inconstitucionais, ao dizer: «(…) é evidente que o acórdão recorrido é inconstitucional, conquanto que a sua decisão e ininteligível e porque os fundamentos estão em manifesta contradição com a decisão e com a lei, impondo-se, assim, nesta parte, a revogação do acórdão, de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º e artigo 666.º do Código do Processo Civil, bem como por violar o disposto no artigo 12.º e 47.º da Constituição da República Portuguesa.», Imputação que a apelante reitera na sua reclamação ora em apreço. 24. Também não pode ser admitido o recurso ao abrigo das alíneas c) e f) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, uma vez que não se verificam os respetivos pressupostos de aplicação destas disposições como requisito de interposição do recurso. 25. Por último, o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade não tem um alcance cognitivo que abranja poderes revogatórios ou cassatórios de decisão das instâncias que, supostamente, tenham aplicado – como a apelante defende – erradamente o direito infraconstitucional, não se mostrando possível exercer censura sobre a forma como o TRL interpretou e aplicou o disposto no art. 258.º do CSC ou de qualquer outra norma. 26. Pelos fundamentos expostos, que são parcialmente convergentes com os do despacho reclamado, afigura-se ao Ministério Público que, por inidoneiedade e falta de legitimidade do objeto do recurso, deve a reclamação ser indeferida». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, que «deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados». (artigo 76.º, n.ºs 1 e 2, da LTC). Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 4, da LTC), meio que deve ser acionado no prazo de dez dias contados da notificação do despacho reclamado (artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC) e cuja apreciação compete à conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC). 7. Fundado nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recurso de constitucionalidade interposto pela ora reclamante não foi admitido pela Juíza Relatora do Tribunal da Relação de Lisboa pelas seguintes razões: quanto à alínea b), pelo facto de não ter sido suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa nas alegações de recurso dirigidas ao Tribunal da Relação de Lisboa e; quanto às alíneas c) e f), por não estar em causa a (des)aplicação de qualquer norma constante de ato legislativo desconforme com lei de valor reforçado. Adiante-se, desde já, que tal juízo merece integral confirmação. 8. O recurso de constitucionalidade incide sobre o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 4 de outubro de 2022, que julgou improcedente o recurso interposto pela reclamante da sentença que declarou a sua insolvência. Outra conclusão não é possível extrair do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional — peça que tem, entre outras, uma função identificativa da decisão recorrida —, no qual a reclamante, apesar de referir de forma genérica a sua discordância em relação a diversas decisões, faz expressa menção, no singular, ao «acórdão recorrido». Acórdão esse que apenas poderá ser aquele que confirmou a sentença da 1.ª instância, considerando o articulado nos pontos 19. a 27. do referido requerimento, onde se procura demonstrar o erro de julgamento daquela decisão. Aliás, o próprio despacho reclamado identifica o citado acórdão como sendo aquele que constitui o objeto formal do recurso interposto, assinalando que a questão de constitucionalidade deveria ter sido suscitada nas alegações para o Tribunal da Relação de Lisboa. Sendo que em segmento algum da reclamação se questiona a bondade dessa identificação. 9. Começando pela análise do recurso interposto ao abrigo das alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é fácil de verificar, tal como fez o despacho reclamado, que a decisão recorrida não recusou «a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado», nem aplicou «norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)». O que, refira-se, não foi sequer refutado na presente reclamação, tal como o contrário não fora invocado no requerimento de interposição do recurso. Não se verificam, pois, os pressupostos de admissibilidade das vias de recurso previstas nas alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 10. Atentemos agora no recurso fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que prevê o recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Suscitação que, por força do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, deve ser levada a cabo «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a deci­são recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer». A razão de ser de tal exigência ¾ formulada, aliás, na própria alínea b) do artigo 281.º da Constituição ¾ é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão ¾ e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta ¾, a exigência de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas ¾ ou suscetíveis de o terem sido ¾ pelo tribunal a quo (neste sentido, v. Acórdão n.º 130/2014). Conforme expressamente previsto no artigo 72.º, n.º 2 da LTC, trata-se aqui de uma condição de legitimidade para recorrer. Pelo que, como referiu o despacho reclamado, a reclamante só poderia ter interposto recurso para o Tribunal Constitucional se, no momento e local próprios, isto é, nas conclusões do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, tivesse suscitado uma questão de constitucionalidade. O que não fez. Não merece, assim, qualquer reparo o juízo alcançado no despacho reclamado. 11. Ex abundantis, não deixará de notar-se, como faz o Ministério Público no seu parecer, que o objeto do recurso, tal como foi delimitado no requerimento de interposição para o Tribunal Constitucional, sempre seria inidóneo. Isto por na sua base se encontrar a enunciação, não de uma norma ou interpretação normativa, mas de um conjunto de críticas à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, à qual é diretamente imputada a violação de uma série de normas constitucionais e até legais, como resulta da alegação de que o «acórdão recorrido é inconstitucional, conquanto que a sua decisão é ininteligível e porque os fundamentos estão em manifesta contradição com a decisão e com a lei» e, em especial, do pedido para que tal aresto seja revogado, «de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º e artigo 666.º do Código do Processo Civil, bem como por violar o disposto no artigo 12.º e 47.º da Constituição da República Portuguesa». O que evidencia, de forma inequívoca, que a pretensão da reclamante é a de ver sindicado, através do recurso de constitucionalidade, o resultado do exercício da competência para aplicar a lei, que pertence em exclusivo aos outros tribunais. Como o Tribunal Constitucional vem reiteradamente recordando, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não, sequer também, das decisões judiciais em si mesmo consideradas ou dos termos em que nelas haja sido levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional (v., os Acórdãos n.ºs 466/2016 e 469/2016), ainda que questionada na perspetiva da sua conformidade a regras e princípios constitucionais. A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma. Lisboa, 20 de abril de 2023 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers