Tribunal Constitucional

325/2025

Data
2026-01-13
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (4570 palavras)

ACÓRDÃO Nº 18/2026 Processo n.º 325/2025 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. No Acórdão n.º 902/2025 da 1.ª Secção do Tribunal Constitucional (TC) decidiu-se, além do mais, «Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso». O recorrente, notificado desse aresto, veio apresentar recurso para o Plenário deste Tribunal pelo seguinte modo: «[…] notificado do douto Acórdão n.º 902/2025, proferido nos presentes autos, pelo qual foi decidido indeferir a Reclamação para a Conferência apresentada, e em tudo o mais não admitir o recurso de constitucionalidade apresentado, vem, nos termos e para os efeitos do artigo 79º-D, n.º 1 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, interpor RECURSO PARA O PLENÁRIO O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: 1. Analisado o douto Acórdão ora recorrido, e, bem assim, uma vez mais, a douta Decisão Sumária n.º 215/2025, considera o Recorrente, salvo o devido e merecido respeito por entendimento diverso que, no que respeita à inconstitucionalidade invocada – dos artigos 432º, n.º 1, alínea b) e 400º, n.º 1, al. f), ambos do C.P.P., na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de Acórdãos condenatórios proferidos, em Recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, quando essa segunda decisão não se mostre devidamente fundamentada, seja, como integralmente cumpridora do preceituado no artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa, por violação do artigo 32º, n.º 1 desse mesmo diploma – tal decisão não se mostra devidamente ajuizada, na medida em que, não logrou apreciar e contra-argumentar os pontos e questões de facto que são ou foram suscitados pelo Recorrente. 2. Em abono da verdade, e ainda que, efetivamente, o artigo 32º da C.R.P. não imponha um duplo grau de recurso em processo penal, o que valerá também para as decisões penais condenatórias, 3. Sempre se entende que, o Recurso interposto nos autos para o Supremo Tribunal de Justiça deveria ter sido admitido, 4. Pois que, e ainda que resulte da douta Decisão Sumária ora proferida que o entendimento da irrecorribilidade decorrente da alínea f) do n.º 1 do artigo 400º do C.P.Penal, que tem vindo a ser “defendido” nas mais diversas decisões deste Egrégio Tribunal, não é passível de ser infirmado pelo argumento invocado pelo Recorrente, 5. A verdade é que, a interpretação do mesmo, no sentido da não admissibilidade do recurso interposto na parte respeitante a uma eventual inconstitucionalidade verificada no Acórdão objeto de recurso, sempre viola o direito do aqui Recorrente ao Recurso, direito esse constitucionalmente consagrado no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, 6. E onde, tendo por base o disposto no artigo 205º da Constituição da República Portuguesa, ao não ser admitido o recurso interposto pelo aqui Recorrente, sempre se colocará automaticamente em “xeque” o direito do mesmo em “ir” junto deste Egrégio Tribunal Constitucional discutir, por via de recurso próprio para o efeito, a constitucionalidade da interpretação normativa efetuada naquele Acórdão e que fundamentou o mesmo. 7. Ademais, mesmo que seja em sentido divergente do decidido nestes autos, e se discutam normas diferentes, sempre temos o douto Acórdão n.º 186/2013 e o douto Acórdão n.º 320/2002, ambos deste Egrégio Tribunal Constitucional, onde existiu, efetivamente, uma decisão de mérito quanto a uma questão de constitucionalidade (ainda que distinta) e, nessa medida, dela conheceu e pronunciou este Digno Tribunal Constitucional. 8. Ora, a intervenção do Plenário pode ter lugar, em recurso de outros Acórdãos, quando estes tenham conhecido do mérito da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade e haja divergência entre a decisão recorrida e o sentido anteriormente adotado em outras decisões (artigo 79.º-D, n.º 1 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), o que se verifica no caso sub judice, 9. Conforme supra se afirmou, e tendo em conta que foram proferidas, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade (pelo menos) duas decisões deste Tribunal, no sentido da inconstitucionalidade da questão prima facie, semelhante àquela que se coloca agora ao Tribunal – a inconstitucionalidade da interpretação normativa – encontra-se preenchido o pressuposto previsto no artigo 280.º, n.º 1, al. b) da Constituição da República Portuguesa. 10. Assim, e salvo o devido respeito por opinião contrária/diversa, não se encontra este Tribunal eximido de fazer uma verdadeira reapreciação das razões do Recorrente, que não seja apenas a remissão ou reprodução de anteriores ponderações. 11. Onde, sempre entende o Recorrente que, o que se encontra em apreciação não é uma qualquer tentativa de obtenção de um qualquer triplo grau de recurso, mas tão só, o direito ao Recurso relativamente a uma questão nunca antes apreciada e noutras ocasiões qualificada e decidida como inconstitucional, 12. Porquanto, sempre estamos perante uma matéria que respeita à verificação de vício de nulidade por omissão de pronúncia quanto ao alegado juízo de prognose positiva, mormente quanto à possibilidade de ao aqui Recorrente, ser-lhe aplicada uma pena não privativa da liberdade (inclusive suspensão na execução com regime de prova), e nessa medida, terem-se por asseguradas as modalidades de prevenção geral e especial, tendo em vista a ressocialização do agente e vocação para o cumprimento das regras do direito. 13. Motivo pelo qual, e com todo o devido e merecido respeito, entende-se ser de interpor o presente Recurso, para o Plenário deste Egrégio Tribunal Constitucional, por forma a que, efetivamente, e perante o “confronto” entre as “posições” assumidas nos já aludidos Acórdãos n.º 186/2013 e n.º 320/2002, seja, definitiva e cabalmente decidida e esclarecida, a questão quanto à possibilidade de conhecimento do objeto do Recurso de Constitucionalidade interposto, porque útil e idóneo, 14. Encontrando-se verificados e observados integralmente os pressupostos específicos de tal mecanismo processual – apreciação da interpretação/aplicação das normas invocadas, conflituando com o plasmado na Constituição da República Portuguesa –, 15. Porquanto, a inconstitucionalidade da conjugação das normas em apreço, na interpretação exposta na Decisão Sumária proferida, radica na denegação do direito ao recurso e do preceituado no artigo 20º da C.R.P., na medida em que, subsume à negação do direito fundamental de acesso à Justiça e à tutela jurisdicional efetiva. 16. Pelo que, mui humildemente, entende o Recorrente que, o presente recurso de constitucionalidade está conforme o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade, pois, versa exclusivamente sobre normas ou interpretações normativas, tal como foram aplicadas nas decisões proferidas anteriormente por outros Tribunais, e foi em instância própria para o efeito suscitado no âmbito dos presentes autos, 17. Seja, de tudo o quanto presente nos presentes autos, cumprida está a questão de ter sido suscitada uma questão de inconstitucionalidade normativa, 18. Ainda que, e mesmo que à contrário do entendimento plasmado em sede de Conferência pelo Egrégio Tribunal se considere que o “convite ao aperfeiçoamento” não teria lugar nestes autos, pelo facto de “tratar-se de uma iniciativa de recurso de objeto incompatível com a causa principal”, 19. Certo é que, nas suas melhores considerações, o Recorrente identificou a norma do artigo 400.º, n.º 1 alínea f), com remissão ao disposto no artigo 432.º, n.º 1, alínea b), todos do Código Processo Penal como tendo sido interpretadas de forma inconstitucional, e como tendo sido violado o artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa, 20. Sendo, assim, patente a imputação de uma inconstitucionalidade normativa, e não a desconformidade ou alegada “não aceitação” ao decidido nos presentes autos, 21. Pois que, o que está em causa, e o que, efetivamente abarca o objeto do recurso, é a fiscalização da constitucionalidade de normas, e não o controlo de factos ou a avaliação de atos de julgamento ou decisões judiciais, 22. Já que, o Recorrente sempre aludiu e expressamente dispôs os çotnos [sic] concretos e matérias sobre a qual a decisão recorrida se encontra ferida de “nulidade” por inobservância do dever de fundamentação, salvo devido respeito por opinião diversa. Do exposto”. 23. Sempre se entende como admissível o Recurso de Constitucionalidade interposto, podendo conduzir a alguma inflexão jurisprudencial, desde logo quanto à admissibilidade deste recurso para o Plenário, de acordo com a melhor ponderação de V. Exas., tomando em consideração todas as especificidades do caso sub judice. 24. Razão pela qual, vem o Recorrente, esperançadamente, interpor perante V. Exas. o presente Recurso que, de forma objetiva, evidente e precisa, incide sobre questões de inconstitucionalidade, sobre as quais o referido artigo 79.º-D da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional admite expressamente recurso para o Plenário deste Tribunal, e que sempre se qualificam como essenciais à justa e boa decisão da causa. 25. Nestes termos, e como bem determina o direito ao Recurso em processo penal (consagrado no artigo 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) e o direito de Recurso junto do Egrégio Tribunal Constitucional em matéria de fiscalização concreta da constitucionalidade, conforme o disposto no artigo 280.º, n.º 1, al. b), e n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, 26. Modestamente se entende que, sempre deverá ser admitido o presente Recurso para o Plenário, pois que, verdadeiramente, está em causa a interpretação normativa distinta efetivada por este Egrégio Tribunal Constitucional, no douto Acórdão de que ora se recorre e naqueles que se referiu, 27. Devendo por isso, ser imposta a sua apreciação junto de V. Exa, sob pena de, conforme referido anteriormente, quanto ao direito o Recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça, ver o Recorrente ser violado e vedado o direito constitucional ao Recurso, 28. Pelo que, dispõe o Recorrente como único “paralelo”, o Recurso para o Plenário, previsto no artigo 79º-D da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, onde, e perante decisões distintas, sobre uma mesma questão, de (in)constitucionalidade da interpretação normativa, afigura-se uma qualquer reação e apreciação por parte do Plenário, 29. Sem prescindir que, isso assim não sucederá na denominada ordem jurisdicional, onde é possível a um qualquer Recorrente “lançar mão” do Recurso Extraordinário de Fixação de Jurisprudência. Sem prescindir, 30. Ao aqui Recorrente, sempre importará esclarecer que, o mesmo acredita na existência de uma desconformidade constitucional dos normativos que foram aplicados ao caso concreto, 31. Reiterando-se o juízo de inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 400º, n.º 1, alínea f) e 432º, n.º 1, al. b) do C.P. Penal, efetivada nos presentes autos, por violação do artigo 32º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. […]». 2. Por despacho da relatora decidiu-se «não admitir o recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional que o recorrente/reclamante Jorge Manuel do Espírito Santo da Silva pretende interpor do Acórdão n.º 902/2025 deste Tribunal». 3. Inconformado, o recorrente apresentou novo requerimento. Atente-se no seu teor: «[…] notificado do douto Despacho datado de 25-11-2025, proferido pela Exma. Senhora Juiz Conselheira Relatora, pelo qual decidiu pela não admissão do Recurso para o Plenário anteriormente interposto, por considerar que «(...) no acórdão em causa não se conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade (...) considera-se não ser admissível este recurso, pois que não se verificam os pressupostos legalmente fixados para a sua admissibilidade», vem, nos termos e para os efeitos do artigo 78.º-B, n.º 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (doravante L.T.C.), apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA O que faz nos seguintes termos e com os demais fundamentos: 1. Numa análise certa, concreta e proporcional do Direito e dos princípios básicos de quem perfila como Arguido em processo-crime, salvo o devido e merecido respeito por opinião diversa, permita-se, desde logo, ao aqui Recorrente, apresentar/manifestar com a devida vénia, a sua discordância com o douto entendimento expresso pela Exma. Senhora Juiz Conselheira Relatora, que decidiu pela não admissão de intervenção e apreciação crítica do Digno Plenário deste Egrégio Tribunal, com base na inobservância dos pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 79.º -D da LTC, 2. Isto porque, e conforme se transcreve do Douto Despacho, que ora se reclama, que deu como integralmente como reproduzidas as considerações e fundamentação espelhadas naquela decisão sumária proferida e do subsequente acórdão n.º 902/2025 - «(...) uma vez que o reclamante não apresentou quaisquer argumentos que sejam minimamente suficientes para abalar os fundamentos da decisão sumária reclamada - fundamentos que se mantêm, assim, perfeitamente inalterados, concluiu-se de novo, que «este reuso de constitucionalidade é inadmissível por o objeto deste recurso não corresponder à efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, o que o torna inútil, e por se pretender que este Tribunal sindique, exorbitando das suas funções constitucionalmente previstas (…).» 3. E, além do mais, considerou que: «(...) no acórdão em causa não se conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade», 4. Pelo que, então, entendeu este Egrégio Tribunal, que um tal Recurso apresentado-face ao indeferimento da reclamação para a Conferência ora apresentada (cfr. arts. 76.º, n.º 4, 77.º e 78.º-A, n.º 3 todos da L.T.C.) -, nunca poderia ser apreciado, por não ter por verificados os quesitos previstos no sobredito artigo79.º-D da L.T.C., e, nessa sequência, decidiu- se pela não admissão do Recurso interposto. Porém, e salvo o máximo e devido respeito por opinião diversa, 5. A presente Reclamação advém do juízo de inadmissibilidade do recurso interposto pelo Recorrente junto do Plenário do Tribunal Constitucional, por sempre ter por verificada uma ausência dos pressupostos normativos expostos no art. 79.º-D da L.T.C., sem prejuízo, e em instâncias do Colendo Supremo Tribunal de Justiça, ter sido emitido um juízo de inadmissibilidade legal do Recurso interposto junto do Egrégio Tribunal Constitucional, ex vi art. 70.º, n.º 1, al. b), do qual foi indeferida a Reclamação apresentada. 6. Vejamos que, a fiscalização da constitucionalidade incide, exclusivamente, sobre normas, encontrando-se vedado ao Tribunal Constitucional a apreciação de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade, a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões de outros Tribunais, 7. Seja, é em fase final de controlo concentrado, que o Egrégio Tribunal decide sobre a conformidade ou desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas pelo Tribunal a quo. 8. Ora, no caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, "durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (ver, n.º 2 do artigo 72.º da L.T.C.), e (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015, proferido no Proc. n.º 608/15, 2.ª Secção, datado de 14 de julho de 2015). 9. Pelo que, atento o Recurso interposto pelo Recorrente junto do Egrégio Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no art. 70.º, n.º, al. b) da L.T.C., sempre considera o Recorrente que um tal articulado sempre deveria ter sido admitido, mediante subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. 10. Porquanto, sempre estaremos nos presentes autos, perante uma inconstitucionalidade normativa suscitada durante o processo, mormente, em sede de Reclamação apresentada do douto Despacho (Ref.ª 22642827, de 27-01-2025), que não admitira o recurso interposto pelo Recorrente junto do Supremo Tribunal de Justiça - quanto ao douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação, a preceito da decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação, em ter sido sempre aplicada uma pena inferior a 8 anos, e confirmada pelo Tribunal Superior, 11. Pois que, e conforme argumentação exposta pelo Recorrente em sede do articulado de Recurso não admitido, e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, entende que os artigos 400.º, n.º 1, al. f), sem prescindir do art. 432.º, n.º 1 al. b) todos do C. P. Penal, sempre foram interpretados de forma inconstitucional em sede de inadmissibilidade de Recurso, 12. Uma vez que, sempre se impede o Direito do Recorrente, ora Reclamante, ao Recurso, e bem assim, viola os princípios da igualdade, da certeza e da segurança jurídica, da legalidade e do livre acesso à Justiça e aos Tribunais, direitos constitucionalmente consagrados nos artigos 13.º, 18.º, 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. 13. Isto é, inibe em sede recursiva, o Recorrente de aferir da legalidade, suficiência e proporcionalidade da decisão proferida, nomeadamente, numa recusa, salvo o devido respeito, por parte deste Egrégio Tribunal, em tomar conhecimento do seu Recurso numa matéria que se revela como essencial e necessária de reapreciação, quanto a um exame crítico e objetivo, da decisão recorrida, quanto às razões de ordem e escolha de pena de prisão efetiva, ao invés da aplicação de uma pena privativa da liberdade ainda que suspensa a sua execução - tendo em vista a ressocialização do agente e vocação para o cumprimento das regras do direito, 14. Muito embora, ao se decidir pela inadmissibilidade do Recurso interposto para o Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, sempre se estará a coartar o Direito ao Recorrente de, em sede recursiva, poder "discutir" a legalidade do Acórdão proferido em sede de Recurso pelo Tribunal da Relação (o qual, humildemente, se entende como “ferido” de nulidade), nomeadamente, a propósito dos fatores de determinação, escolha e subsequente definição da medida da pena, atenta a avaliação da natureza do crime, os antecedentes criminais e as circunstâncias agravantes e atenuantes que ao caso importam aferir - vide, juízo de possibilidade de aplicação de uma pena de multa, ou a sua substituição por medida de proibição de exercício de atividade/profissão. 15. Vejamos que, no sobredito Recurso dirigido ao Plenário do Colendo Tribunal Constitucional (art. 70.º, n.º 1, al. b), e no teor da Reclamação para a Conferência apresentada (ao abrigo do disposto nos arts. 76.º, n.º 4, 77.º e 78.º-A, n.º 3 todos da L.T.C.), o Recorrente enunciou de modo expresso, claro e tempestivo, uma norma ou uma interpretação normativa que se reputa como (in)constitucional, tendo especificado o objeto da sua questão de inconstitucionalidade em sede e instância própria e mediante meio processual e legalmente admissível. Assim, e salvo devido respeito por opinião diversa, 16. A alegação processualmente adequada de uma inconstitucionalidade, implica que, aquele que figura como Recorrente delimite ou especifique, de modo claro e preciso, o objeto do recurso e, ainda que, fundamente o motivo do qual considera que a norma é inconstitucional, indicando o preceito ou a dimensão normativa do mesmo que reputa de inconstitucional - a este respeito, constitui jurisprudência consolidada deste Tribunal, que a suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade, deve ser de tal modo cabal e precisa, que permita ao Tribunal respetivo verificar a questão de constitucionalidade suscitada, (cfr. neste sentido, Acórdãos n.ºs 269/94, 37/97, 18/96, 680/96 e 618/98). 17. In casu, nunca poderá ser vedado o acesso ao Recorrente do seu Direito ao Recurso, por se considerar que estaremos perante uma questão “não admite ser admissível”, pois que, no requerimento de interposição de Recurso e na Reclamação ora apresentada, o Recorrente sempre suscitou a questão de inconstitucionalidade respetiva com a adequada dimensão normativa, 18. Onde, concretizou de qual das alíneas e preceito normativo, emerge a questão de inconstitucionalidade que pretende ver por apreciada, em que se impõe uma apreciação crítica, objetiva e irrefutável por parte de Tribunal Superior, 19. O que vai de encontro, àquilo que é jurisprudência assente, ainda que o tenha efetivado naquelas que são as suas melhores palavras e considerações críticas; 20. Ou seja, de tudo o quanto presente nos presentes autos, cumprida está a questão de ter sido suscitada uma questão de inconstitucionalidade normativa, 21. Pois que, o que está efetivamente em discussão, é a fiscalização da constitucionalidade de normas, e não o controlo de factos ou a avaliação de atos de julgamento ou decisões judiciais. Do exposto, 22. Sempre entende, salvo o devido respeito por opinião diversa, o aqui Recorrente como admissível o Recurso de Constitucionalidade interposto, logrando conduzir a alguma inflexão jurisprudencial, desde logo quanto à admissibilidade do referido Recurso para o Plenário, de acordo com a melhor ponderação de V. Exas., tomando em consideração todas as especificidades do caso sub judice, 23. Razão pela qual, de forma esperançada e humilde, apresenta junto de V. Exa(s)., a presente Reclamação que, de forma objetiva, evidente e precisa, incide sobre questões de inconstitucionalidade, sobre as quais o referido artigo 79.º-D da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional admite recurso para o Plenário deste Tribunal, 24. Questões essas que, sempre se qualificam como essenciais à justa e boa decisão da causa, 25. Devendo por tal facto, ser imposta a sua apreciação junto de V. Exa(s)., sob pena de vedar-se o acesso do Recorrente ao Recurso. POR FIM, E SEM PRESCINDIR, 26. Sempre importará esclarecer que, o Recorrente acredita, de forma íntegra, que se verifica uma desconformidade constitucional dos normativos que foram aplicados ao caso concreto, 27. Na medida em que, e como já anteriormente tivera oportunidade de se expor em sede Reclamação apresentada, e do Recurso dirigido ao Tribunal Constitucional - que aqui se reclama -, ao abrigo da apreciação de constitucionalidade das normas melhor aí identificadas, o juízo de inconstitucionalidade dessas normas advém do facto de alegada "alçada de irrecorribilidade" do douto Acórdão que indeferiu as nulidades suscitadas sem que se verifique um controlo e de análise crítica e irrefutável por parte de Tribunal Superior. […]». 4. Uma vez que o Ministério Público já se pronunciou sobre o requerimento do recorrente, pugnando pelo seu indeferimento, cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 5. Antes de mais, é importante esclarecer que, tendo a Decisão Sumária n.º 215/2025 concluído no sentido do não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade – decisão confirmada pelo Acórdão n.º 902/2025 –, não houve qualquer decisão deste Tribunal quanto ao mérito no que respeita à questão de inconstitucionalidade que o recorrente teria suscitado. Tal conclusão não é, de resto, propriamente questionada pelo recorrente/reclamante, que, no fundo, se limita a repetir e a reiterar, à outrance, o que já constava das suas anteriores peças processuais, máxime da sua anterior reclamação para a conferência. 6. Relativamente à reclamação propriamente dita do despacho de não admissão do recurso para o Plenário do TC e nos termos do artigo 79.º-D da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), a competência para a sua apreciação é da presente conferência, dado que o acórdão recorrido não conheceu da questão de constitucionalidade normativa objeto do recurso de constitucionalidade (cfr., por todos, os Acórdãos do TC n.º 752/2022, bem como a múltipla jurisprudência constitucional aí citada, e n.º 149/2022 – «Tendo sido impugnada a decisão da Relatora que não admitiu o recurso interposto para o Plenário, a competência para conhecer da reclamação pertenceria, em princípio, ao Plenário do Tribunal Constitucional (neste sentido, v., entre outros, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 54/2014). Sucede que a intervenção do Plenário em recursos interpostos de outros acórdãos apenas tem lugar quando o acórdão recorrido tenha conhecido da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade e haja divergência entre a decisão recorrida e o sentido anteriormente adotado em outras decisões (artigo 79.º-D, n.º 1 da LTC). Ora, tais requisitos não se verificam no caso presente: apesar de o recurso para o Plenário ter sido interposto de decisão proferida por acórdão, este não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade, o que inviabiliza, também para os presentes efeitos, a intervenção daquela formação»). Assim e quanto à (in)admissibilidade deste recurso, repete-se e reitera-se o que já se escreveu no despacho reclamado – o recorrente/reclamante pretende recorrer para o Plenário do TC do Acórdão da 1.ª Secção deste Tribunal que decidiu, inter alia, «Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso», mas sendo certo que a intervenção do Plenário do TC pode ocorrer, face ao disposto na LTC, apenas em três situações (e que nenhuma das mesmas se verifica no caso sub judicio): (i) quando o Presidente do Tribunal Constitucional determinar que o julgamento seja efetuado por esta formação, o que não sucedeu, como se alcança, in casu (artigo 79.º-A, n.ºs 1 e 2, da LTC); (ii) em recurso de decisões proferidas relativamente aos recursos previstos na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o que também não se verifica neste processo (artigo 79.º-D, n.º 7, da LTC); ou, finalmente, (iii) em recurso de outros acórdãos, mas unicamente quando, de forma cumulativa, esses acórdãos tenham conhecido da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade e exista uma divergência entre a decisão recorrida e o sentido anteriormente adotado noutras decisões do TC (artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC), o que não ocorreu nestes autos, dado que não foi conhecido, por se considerar este recurso como inadmissível, o objeto deste recurso, não tendo, consequentemente, havido qualquer apreciação do mérito desse mesmo recurso. 7. Por último e quanto à invocação da inconstitucionalidade das normas da LTC que foram aplicadas no despacho reclamado, dir-se-á, brevitatis causa, o que segue. Como facilmente se compreende, não é possível recorrer para o próprio Tribunal Constitucional de decisões desse mesmo Tribunal para obter uma segunda pronúncia sobre a (in)constitucionalidade das próprias normas ou interpretações normativas aplicadas nesse Tribunal – havendo unicamente, em casos restritos, a possibilidade de obter a reapreciação de uma decisão de uma das secções desse Tribunal pelo Plenário dos seus Juízes, não se verificando no caso sub judicio, todavia e como já se referiu supra, os pressupostos legalmente previstos para intervenção desse Plenário. Deste modo, não se considera, quanto ao alegado/referido pelo recorrente e aqui reclamante, que tal não admissibilidade viole o direito ao recurso ou o acesso ao direito e aos tribunais garantidos constitucionalmente, que já foi exercido, de resto e ex abundanti, pelo recorrente no processo base e também no presente recurso de constitucionalidade, cuja admissibilidade foi, de resto, já apreciada pela aqui relatora e, na sequência de reclamação do recorrente, pela respetiva conferência, não havendo qualquer garantia constitucional que imponha que haja sempre recurso para o próprio Plenário do Tribunal Constitucional, antes se reservando essa possibilidade, prima facie, para os casos de efetiva divergência jurisprudencial entre arestos que conheçam do objeto dos recursos de constitucionalidade, o que não sucedeu no caso vertente. Em resumo, e de novo, considera-se não ser admissível o recurso para o Plenário deste Tribunal, uma vez que não se verificam os pressupostos legalmente fixados para a sua admissibilidade e não há qualquer inconstitucionalidade na restrição legalmente operada da possibilidade de recurso para esse Plenário, nada mais restando, assim, do que confirmar a decisão singular que não admitiu este recurso e, consequentemente, indeferir a presente reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Indeferir a reclamação do despacho da relatora que não admitiu o recurso do Acórdão n.º 902/2025, que o recorrente e aqui reclamante pretendeu interpor para o Plenário do Tribunal Constitucional; b) Condenar o recorrente/reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 07.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 13 de janeiro de 2026 - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro - José João Abrantes