Tribunal Constitucional

324-A/2025

Data
2026-03-24
Relator
Carlos Medeiros de Carvalho
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (1697 palavras)

ACÓRDÃO Nº 311/2026 Processo n.º 324-A/2025 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos autos de que foi extraído o presente traslado, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (doravante «STJ»), em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., o primeiro requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), de acórdão proferido por aquele Tribunal em 19 de fevereiro de 2025. 2. Pela Decisão Sumária n.º 298/2025 (de fls. 2-8) decidiu-se não conhecer o objeto do recurso. 3. Inconformado, o recorrente apresentou reclamação, ao abrigo o n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, a qual foi indeferida pelo Acórdão n.º 975/2025 (cf. fls. 16v-18v). 4. O recorrente, aqui ora reclamante, arguiu a nulidade desse aresto através de requerimento que foi indeferido pelo Acórdão n.º 1168/2025 (cf. fls. 26v-28v), com a seguinte fundamentação: «[…] 5. Através do requerimento sub specie, o ora reclamante pretende ver declarada a nulidade do Acórdão n.º 975/2025, em síntese, por considerar que deveria ter sido notificado para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público à reclamação por si apresentada (v. supra § 3.). Não tem razão. 6. Como decorre da fundamentação do Acórdão cuja nulidade é arguida (v. supra § 2.), não foi então considerado ou apreciado por este Tribunal qualquer elemento ou fundamento – mormente, qualquer argumento aduzido pelo Ministério Público na resposta apresentada à reclamação – para sustentar a decisão de não conhecimento do objeto do presente recurso firmada na Decisão Sumária n.º 298/2025. Aliás, como houve oportunidade de assinalar nesse aresto, o próprio recorrente/reclamante não logrou apresentar qualquer argumento para rebater essa decisão sumária, a cuja fundamentação o Ministério Público simplesmente aderiu (cf. supra § 4.). 7. Não se vê, pois, nem o recorrente, aqui ora reclamante, o alega/demonstra, que no Acórdão ora impugnado tenha sido confrontado com qualquer elemento ou argumento novo, que não tenha tido oportunidade processual de contraditar na reclamação apresentada a este Tribunal, pelo que não se justificaria que lhe fosse dada oportunidade de se pronunciar sobre a resposta apresentada pelo Ministério Público (no mesmo sentido, entre muitos outros, v. os Acórdãos n.os 603/2019, 626/2020, 211/2022, 168/2025, 389/2025, 991/2025, 995/2025 ou 1127/2025 – consultáveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/» – sítio e Tribunal a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário). Deste modo, chamar o recorrente a pronunciar-se sobre fundamentos que já tinha tido oportunidade de rebater na reclamação apresentada – oportunidade que, aliás, não aproveitou – consubstanciaria um ato inútil e, consequentemente, vedado a este Tribunal (cf. o artigo 130.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC). 8. Em face do exposto, e a fortiori, não é igualmente possível reconhecer que a omissão de tal diligência constitua vício gerador de nulidade processual que inquine o aresto aqui reclamado, devendo, assim, a pretensão do recorrente, aqui ora reclamante, ser integralmente desatendida […]». 5. O recorrente/reclamante requereu então o «esclarecimento/correção» deste aresto, nos seguintes termos (cf. fls. 31-31v): «A., Arguido nos autos de processo em epígrafe identificados, notificad[o] do douto Acórdão n.º 1168/2025, de acordo com o preceituado no Art.º 380.º, alínea b) do Código de Processo Penal Português, vem por este meio: - Apresentar competente ESCLARECIMENTO/CORRECÇÃO (do Acórdão n.º 1168/2025), proferido a Fls..., pela 3.ª Secção do Tribunal Constitucional, nos termos e pelo(s) fundamento(s) seguinte(s): O aqui Recorrente/Reclamante foi ora notificado do indeferimento da arguição de nulidade por si nestes autos apresentada relativamente ao Acórdão 975/2025; E, Nessa consonância e ao mesmo tempo, também do parecer quanto à nulidade invocada, do Ministério Público junto desse Tribunal; O qual, dentro da mesma argumentação do Acórdão proferido, “grosso modo” entende que a falta de notificação do parecer do Ministério Público ao aqui Recorrente/Reclamante, não tendo então sido suscitadas por aquele novas questões, não influiu na apreciação do mérito da referida reclamação; Contudo, Não prescindindo por não concordar com tal entendimento, mesmo assim, entende então o aqui Recorrente/Reclamante, que, pelo menos aquando da notificação do Acórdão reclamado, pelo menos nesse momento, deveria do mesmo (parecer do M.P.) ter também sido notificado; Tudo, De forma a aferir se efetivamente no seu bom ou mau entendimento, foram ou não apresentadas questões novas e/ou pertinentes (até à data o aqui Recorrente/Reclamante desconhece totalmente tal parecer); Pois só assim, plenamente se garante a legalidade de tal pressuposto; Tanto que, Ora, com o Acórdão produzido para a invocada nulidade, tal foi dado a conhecer, pois que, ao mesmo tempo o aqui Reclamante/Recorrente foi notificado do parecer do M.P. (apenas relativamente à nulidade invocada); Razão porque, De forma a definitivamente sanar-se esta omissão e, conseguir efetivamente o aqui Reclamante/Recorrente avaliar se foram ou não invocadas novas questões no até agora desconhecido parecer, vem, através do presente petitório requerer esclarecimento/aclaramento em falta, assim se fazendo como sempre a costumada, JUSTIÇA! […]». 6. Notificado para responder, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento desta pretensão (cf. fls. 33-34v), com a seguinte motivação: «[…] 4.º Vem agora o reclamante, uma vez mais, procurar impugnar esta terceira decisão, pedindo, de modo infundado, a sua aclaração, através de um requerimento que apelidou de esclarecimento/correção. 5.º Acontece que, por imposição do prescrito no artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional “[à] tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (…)”. 6.º Assim, nos termos do disposto nos artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do prescrito naquele artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, proferida a decisão, só é lícito ao Juiz “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguinte” (n.º 2 do artigo 613.º). 7.º Com efeito, conforme vem sendo sustentado pelo Tribunal Constitucional, entre muitos outros, no seu douto Acórdão n.º 866/2021: “[C]om a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, desapareceu o incidente pós-decisório de aclaração, de modo que, uma vez proferida a decisão, só é lícito ao juiz, de acordo com o n.º 2 do artigo 613.º do referido diploma, aplicável aos recursos de constitucionalidade ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, «retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença», constituindo agora a ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível causas de nulidade da sentença, segundo o disposto na segunda parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC”. 8.º Ou seja, o pedido de aclaração da sentença é um incidente que não se encontra previsto no Código de Processo Civil, o aplicável. 9.º Desta forma, não deve o Tribunal tomar conhecimento do requerido. 10.º Sem prejuízo do acabado de expor, não poderemos deixar de afirmar que, em face da clareza e da inequivocidade do douto Acórdão, a conhecer-se do incidente, o mesmo sempre seria de indeferir, não só porque o requerimento não identifica qualquer ambiguidade ou obscuridade, mas, igualmente, porque a clareza dos motivos da rejeição da arguição de nulidade se revela inequívoca. Atento o exposto, deverá a presente aclaração ser indeferida […]». 7. Pelo Acórdão n.º 214/2026 (cf. fls. 36v-38v) decidiu este Tribunal, ao abrigo do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, e nos termos previstos no artigo 670.º do Código de Processo Civil (doravante «CPC»): «a) considerar transitados em julgado, com a prolação dessa decisão, a Decisão Sumária n.º 298/2025 e os Acórdãos n.os 975/2025 e 1168/2025»; «b) ordenar a extração do presente traslado»; «c) determinar a remessa imediata dos autos principais ao Tribunal recorrido para ali prosseguirem os seus termos, uma vez contadas as custas e extraído o traslado (cf. o n.º 2 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC)»; e que d) apenas depois de pagas as custas devidas, se a tal pagamento houvesse lugar, fosse dado seguimento, no traslado a extrair, ao incidente suscitado pelo recorrente/reclamante e a outros que porventura sobreviessem (cf. o artigo 84.º, n.º 8, da LTC). 8. Não havendo lugar ao pagamento de custas, em virtude do benefício de apoio judiciário concedido ao recorrente/reclamante, foram os autos conclusos ao relator (cf. fls. 41-43). Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 9. Através do requerimento sub specie, o ora reclamante afirma pretender o «esclarecimento/correção» do Acórdão n.º 1168/2025 (v. supra § 4.), ao qual, todavia, não aponta qualquer obscuridade ou erro suscetíveis de justificar a apreciação da nulidade/reforma da decisão. Alega, para o efeito, que não foi notificado da resposta do Ministério Público à reclamação por si apresentada, pelo que não tem condições de «aferir se efetivamente no seu bom ou mau entendimento, foram ou não apresentadas questões novas e/ou pertinentes», pelo que pretende o recorrente, em suma, ser, agora, notificado do parecer apresentado pelo Ministério Público na sequência da prolação da Decisão Sumária n.º 298/2025 (v. supra § 5.). 10. Não apontando o recorrente/reclamante qualquer erro ou vício ao Acórdão n.º 1168/2025, afigura-se manifesto que a formulação deste pedido sob a forma de incidente pós-decisório carece em absoluto de suporte legal, não podendo ser reconduzida a qualquer das hipóteses previstas no n.º 2 do artigo 613.º do CPC (aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC). 11. De resto, como houve oportunidade de clarificar no acórdão cuja «correção» é agora requerida (cf. supra § 4.), a reclamação apresentada da Decisão Sumária n.º 298/2025 foi indeferida por se terem por inabalados os seus fundamentos, que o reclamante teve plena oportunidade para contraditar no momento em que a impugnou, e aos quais não foram aduzidos quaisquer outros no Acórdão n.º 975/2025, sendo, pois, manifesto que este aresto não apreciou quaisquer «questões novas/pertinentes». III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir o requerimento sub specie. Custas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta (cf. o artigo 84.º, n.º 4, da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 24 de março de 2026 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes