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ACÓRDÃO Nº
311/2026
Processo n.º 324-A/2025
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal
Constitucional:
I. Relatório
1. Nos
autos de que foi extraído o presente traslado, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (doravante
«STJ»), em que é recorrente A. e
recorridos o Ministério Público e B., o primeiro requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), de acórdão
proferido por aquele Tribunal em 19 de
fevereiro de 2025.
2. Pela
Decisão Sumária n.º 298/2025 (de fls. 2-8)
decidiu-se não conhecer o objeto do recurso.
3.
Inconformado, o recorrente apresentou reclamação, ao abrigo o n.º 3 do artigo
78.º-A da LTC, a qual foi indeferida pelo Acórdão n.º 975/2025 (cf. fls. 16v-18v).
4. O recorrente, aqui ora reclamante, arguiu
a nulidade desse aresto através de
requerimento que foi indeferido pelo Acórdão n.º 1168/2025 (cf. fls. 26v-28v), com a seguinte fundamentação:
«[…] 5.
Através do requerimento sub specie, o ora reclamante pretende ver
declarada a nulidade do Acórdão n.º 975/2025, em síntese, por considerar que
deveria ter sido notificado para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público à reclamação por si
apresentada (v. supra § 3.).
Não tem razão.
6. Como decorre da fundamentação do Acórdão
cuja nulidade é arguida (v. supra § 2.), não foi então considerado ou
apreciado por este Tribunal qualquer elemento ou fundamento – mormente,
qualquer argumento aduzido pelo Ministério
Público na resposta apresentada à reclamação – para sustentar a decisão
de não conhecimento do objeto do presente recurso firmada na Decisão Sumária
n.º 298/2025. Aliás, como houve oportunidade de assinalar nesse aresto, o
próprio recorrente/reclamante não logrou apresentar qualquer argumento para
rebater essa decisão sumária, a cuja fundamentação o Ministério Público simplesmente aderiu (cf. supra §
4.).
7. Não se vê, pois, nem o recorrente, aqui ora reclamante,
o alega/demonstra, que no Acórdão ora impugnado tenha sido confrontado com
qualquer elemento ou argumento novo, que não tenha tido oportunidade
processual de contraditar na reclamação apresentada a este Tribunal, pelo que
não se justificaria que lhe fosse dada oportunidade de se pronunciar sobre a
resposta apresentada pelo Ministério
Público (no mesmo sentido, entre muitos outros, v. os Acórdãos n.os
603/2019, 626/2020, 211/2022, 168/2025, 389/2025, 991/2025, 995/2025 ou
1127/2025 – consultáveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/»
– sítio e Tribunal a que se reportarão também
todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário). Deste
modo, chamar o recorrente a pronunciar-se sobre fundamentos que já tinha tido
oportunidade de rebater na reclamação apresentada – oportunidade que, aliás,
não aproveitou – consubstanciaria um ato inútil e, consequentemente, vedado a
este Tribunal (cf. o artigo 130.º do Código de Processo Civil, aplicável ex
vi do artigo 69.º da LTC).
8. Em face do exposto, e a fortiori, não é igualmente possível
reconhecer que a omissão de tal diligência constitua vício gerador de nulidade
processual que inquine o aresto aqui reclamado, devendo, assim, a pretensão do
recorrente, aqui ora reclamante, ser integralmente desatendida […]».
5. O recorrente/reclamante
requereu então o «esclarecimento/correção» deste aresto, nos seguintes termos (cf. fls. 31-31v):
«A.,
Arguido nos autos de processo em epígrafe identificados, notificad[o] do douto
Acórdão n.º 1168/2025, de acordo com o preceituado no
Art.º 380.º, alínea b) do Código de Processo Penal
Português, vem por este meio:
-
Apresentar competente ESCLARECIMENTO/CORRECÇÃO (do Acórdão n.º
1168/2025), proferido a Fls..., pela 3.ª Secção do Tribunal
Constitucional, nos termos e pelo(s) fundamento(s) seguinte(s):
O
aqui Recorrente/Reclamante foi ora notificado do indeferimento da arguição de
nulidade por si nestes autos apresentada relativamente ao Acórdão 975/2025;
E,
Nessa
consonância e ao mesmo tempo, também do parecer quanto à nulidade invocada, do
Ministério Público junto desse Tribunal;
O
qual, dentro da mesma argumentação do Acórdão proferido, “grosso modo”
entende que a falta de notificação do parecer do Ministério Público ao aqui
Recorrente/Reclamante, não tendo então sido suscitadas por aquele novas
questões, não influiu na apreciação do mérito da referida reclamação;
Contudo,
Não
prescindindo por não concordar com tal entendimento, mesmo assim, entende então
o aqui Recorrente/Reclamante, que, pelo menos aquando da notificação do Acórdão
reclamado, pelo menos nesse momento, deveria do mesmo (parecer do M.P.) ter
também sido notificado;
Tudo,
De
forma a aferir se efetivamente no seu bom ou mau entendimento,
foram ou não apresentadas questões novas e/ou pertinentes (até à data o aqui
Recorrente/Reclamante desconhece totalmente tal parecer);
Pois
só assim, plenamente se garante a legalidade de tal pressuposto;
Tanto
que,
Ora,
com o Acórdão produzido para a invocada nulidade, tal foi dado a conhecer, pois
que, ao mesmo tempo o aqui Reclamante/Recorrente foi notificado do parecer do
M.P. (apenas relativamente à nulidade invocada);
Razão
porque,
De
forma a definitivamente sanar-se esta omissão e, conseguir efetivamente o aqui
Reclamante/Recorrente avaliar se foram ou não invocadas novas questões no até
agora desconhecido parecer, vem, através do presente petitório
requerer esclarecimento/aclaramento em falta, assim se fazendo como sempre a
costumada, JUSTIÇA! […]».
6. Notificado para
responder, o Ministério Público pronunciou-se
pelo indeferimento desta pretensão (cf. fls. 33-34v), com a seguinte motivação:
«[…]
4.º
Vem agora o reclamante,
uma vez mais, procurar impugnar esta terceira decisão, pedindo, de modo
infundado, a sua aclaração, através de um requerimento que apelidou de
esclarecimento/correção.
5.º
Acontece que, por imposição
do prescrito no artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional “[à] tramitação
dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as
normas do Código de Processo Civil (…)”.
6.º
Assim, nos termos do disposto
nos artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do
prescrito naquele artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, proferida a
decisão, só é lícito ao Juiz “retificar erros materiais, suprir nulidades e
reformar a sentença, nos termos dos artigos seguinte” (n.º 2 do artigo 613.º).
7.º
Com efeito, conforme vem
sendo sustentado pelo Tribunal Constitucional, entre muitos outros, no seu
douto Acórdão n.º 866/2021:
“[C]om a entrada em vigor do
novo Código de Processo Civil, desapareceu o incidente pós-decisório de
aclaração, de modo que, uma vez proferida a decisão, só é lícito ao juiz, de
acordo com o n.º 2 do artigo 613.º do referido diploma, aplicável aos recursos
de constitucionalidade ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC,
«retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença», constituindo
agora a ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível causas de
nulidade da sentença, segundo o disposto na segunda parte da alínea c) do n.º 1
do artigo 615.º do CPC”.
8.º
Ou seja, o pedido de
aclaração da sentença é um incidente que não se encontra previsto no Código de
Processo Civil, o aplicável.
9.º
Desta forma, não deve o
Tribunal tomar conhecimento do requerido.
10.º
Sem prejuízo do acabado de
expor, não poderemos deixar de afirmar que, em face da clareza e da
inequivocidade do douto Acórdão, a conhecer-se do incidente, o mesmo sempre
seria de indeferir, não só porque o requerimento não identifica qualquer
ambiguidade ou obscuridade, mas, igualmente, porque a clareza dos motivos da
rejeição da arguição de nulidade se revela inequívoca.
Atento o exposto, deverá a
presente aclaração ser indeferida […]».
7. Pelo Acórdão n.º
214/2026 (cf. fls. 36v-38v) decidiu este Tribunal, ao abrigo do
artigo 84.º, n.º 8, da LTC, e nos termos previstos no artigo 670.º do Código de
Processo Civil (doravante «CPC»): «a) considerar transitados em julgado,
com a prolação dessa decisão, a Decisão Sumária n.º 298/2025 e os Acórdãos n.os
975/2025 e 1168/2025»; «b) ordenar a extração do presente traslado»; «c)
determinar a remessa imediata dos autos principais ao Tribunal recorrido
para ali prosseguirem os seus termos, uma vez contadas as custas e extraído o
traslado (cf. o n.º 2 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável
por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC)»; e que d) apenas depois de
pagas as custas devidas, se a tal pagamento houvesse lugar, fosse dado
seguimento, no traslado a extrair, ao incidente suscitado pelo recorrente/reclamante
e a outros que porventura sobreviessem (cf. o artigo 84.º, n.º 8, da LTC).
8. Não havendo lugar ao
pagamento de custas, em virtude do benefício de apoio judiciário concedido ao
recorrente/reclamante, foram os autos conclusos ao relator (cf. fls. 41-43).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
9. Através do requerimento
sub specie, o ora reclamante afirma pretender o
«esclarecimento/correção» do Acórdão n.º 1168/2025 (v. supra § 4.), ao
qual, todavia, não aponta qualquer obscuridade ou erro suscetíveis de
justificar a apreciação da nulidade/reforma da decisão. Alega, para o efeito, que
não foi notificado da resposta do Ministério
Público à reclamação por si apresentada, pelo que não tem condições de «aferir se efetivamente no seu bom ou mau
entendimento, foram ou não apresentadas questões novas e/ou pertinentes»,
pelo que pretende o recorrente, em suma, ser, agora, notificado do parecer
apresentado pelo Ministério Público na sequência da prolação da Decisão Sumária
n.º 298/2025 (v. supra § 5.).
10. Não apontando o
recorrente/reclamante qualquer erro ou vício ao Acórdão n.º 1168/2025,
afigura-se manifesto que a formulação deste pedido sob a forma de incidente
pós-decisório carece em absoluto de suporte legal, não podendo ser reconduzida
a qualquer das hipóteses previstas no n.º 2 do artigo 613.º do CPC (aplicável ex
vi do artigo 69.º da LTC).
11. De resto, como
houve oportunidade de clarificar no acórdão cuja «correção» é agora requerida
(cf. supra § 4.), a reclamação apresentada da Decisão Sumária n.º
298/2025 foi indeferida por se terem por inabalados os seus fundamentos, que o
reclamante teve plena oportunidade para contraditar no momento em que a
impugnou, e aos quais não foram aduzidos quaisquer outros no Acórdão n.º
975/2025, sendo, pois, manifesto que este aresto não apreciou quaisquer «questões novas/pertinentes».
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir o requerimento sub
specie.
Custas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa
de justiça em 15 (quinze) unidades de conta (cf. o artigo 84.º, n.º
4, da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7
de outubro), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 24 de março de 2026 - Carlos Medeiros de Carvalho
- Afonso Patrão - José João Abrantes