Tribunal Constitucional

324/2025

Data
2026-02-26
Relator
Carlos Medeiros de Carvalho
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (1572 palavras)

ACÓRDÃO Nº 214/2026 Processo n.º 324/2025 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (doravante «STJ»), em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., o primeiro requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), de acórdão proferido por aquele Tribunal em 19 de fevereiro de 2025 (cf. fls. 9247-9267v – paginação dos autos tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário). 2. Pelo Acórdão n.º 975/2025 (cf. fls. 9316-9320), proferido pela conferência a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu-se indeferir a reclamação apresentada pelo recorrente da Decisão Sumária n.º 298/2025 (de fls. 9288-9300) de não admissão do presente recurso. 3. O recorrente, aqui ora reclamante, arguiu a nulidade desse aresto através de requerimento que foi indeferido pelo Acórdão n.º 1168/2025 (cf. fls. 9332-9336), com a seguinte fundamentação: «[…] 5. Através do requerimento sub specie, o ora reclamante pretende ver declarada a nulidade do Acórdão n.º 975/2025, em síntese, por considerar que deveria ter sido notificado para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público à reclamação por si apresentada (v. supra § 3.). Não tem razão. 6. Como decorre da fundamentação do Acórdão cuja nulidade é arguida (v. supra § 2.), não foi então considerado ou apreciado por este Tribunal qualquer elemento ou fundamento – mormente, qualquer argumento aduzido pelo Ministério Público na resposta apresentada à reclamação – para sustentar a decisão de não conhecimento do objeto do presente recurso firmada na Decisão Sumária n.º 298/2025. Aliás, como houve oportunidade de assinalar nesse aresto, o próprio recorrente/reclamante não logrou apresentar qualquer argumento para rebater essa decisão sumária, a cuja fundamentação o Ministério Público simplesmente aderiu (cf. supra § 4.). 7. Não se vê, pois, nem o recorrente, aqui ora reclamante, o alega/demonstra, que no Acórdão ora impugnado tenha sido confrontado com qualquer elemento ou argumento novo, que não tenha tido oportunidade processual de contraditar na reclamação apresentada a este Tribunal, pelo que não se justificaria que lhe fosse dada oportunidade de se pronunciar sobre a resposta apresentada pelo Ministério Público (no mesmo sentido, entre muitos outros, v. os Acórdãos n.os 603/2019, 626/2020, 211/2022, 168/2025, 389/2025, 991/2025, 995/2025 ou 1127/2025 – consultáveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/» – sítio e Tribunal a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário). Deste modo, chamar o recorrente a pronunciar-se sobre fundamentos que já tinha tido oportunidade de rebater na reclamação apresentada – oportunidade que, aliás, não aproveitou – consubstanciaria um ato inútil e, consequentemente, vedado a este Tribunal (cf. o artigo 130.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC). 8. Em face do exposto, e a fortiori, não é igualmente possível reconhecer que a omissão de tal diligência constitua vício gerador de nulidade processual que inquine o aresto aqui reclamado, devendo, assim, a pretensão do recorrente, aqui ora reclamante, ser integralmente desatendida […]». 4. O recorrente/reclamante vem agora requerer o «esclarecimento/correção» deste aresto, nos seguintes termos (cf. fls. 9341-9341v): «A., Arguido nos autos de processo em epígrafe identificados, notificada do douto Acórdão n.º 1168/2025, de acordo com o preceituado no Art.º 380.º, alínea b) do Código de Processo Penal Português, vem por este meio: - Apresentar competente ESCLARECIMENTO / CORRECÇÃO (do Acórdão n.º 1168/2025), proferido a Fls..., pela 3.ª Secção do Tribunal Constitucional, nos termos e pelo(s) fundamento(s) seguinte(s): O aqui Recorrente/Reclamante foi ora notificado do indeferimento da arguição de nulidade por si nestes autos apresentada relativamente ao Acórdão 975/2025; E, Nessa consonância e ao mesmo tempo, também do parecer quanto à nulidade invocada, do Ministério Público junto desse Tribunal; O qual, dentro da mesma argumentação do Acórdão proferido, “grosso modo” entende que a falta de notificação do parecer do Ministério Público ao aqui Recorrente/Reclamante, não tendo então sido suscitadas por aquele novas questões, não influiu na apreciação do mérito da referida reclamação; Contudo, Não prescindindo por não concordar com tal entendimento, mesmo assim, entende então o aqui Recorrente/Reclamante, que, pelo menos aquando da notificação do Acórdão reclamado, pelo menos nesse momento, deveria do mesmo (parecer do M.P.) ter também sido notificado; Tudo, De forma a aferir se efetivamente no seu bom ou mau entendimento, foram ou não apresentadas questões novas e/ou pertinentes (até à data o aqui Recorrente/Reclamante desconhece totalmente tal parecer); Pois só assim, plenamente se garante a legalidade de tal pressuposto; Tanto que, Ora, com o Acórdão produzido para a invocada nulidade, tal foi dado a conhecer, pois que, ao mesmo tempo o aqui Reclamante/Recorrente foi notificado do parecer do M.P. (apenas relativamente à nulidade invocada); Razão porque, De forma a definitivamente sanar-se esta omissão e, conseguir efetivamente o aqui Reclamante/Recorrente avaliar se foram ou não invocadas novas questões no até agora desconhecido parecer, vem, através do presente petitório requerer esclarecimento/aclaramento em falta, assim se fazendo como sempre a costumada, JUSTIÇA! […]». 5. Notificado para responder, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento desta pretensão (cf. fls. 9344-9347), com a seguinte motivação: «[…] 4.º Vem agora o reclamante, uma vez mais, procurar impugnar esta terceira decisão, pedindo, de modo infundado, a sua aclaração, através de um requerimento que apelidou de esclarecimento/correção. 5.º Acontece que, por imposição do prescrito no artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional “[à] tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (…)”. 6.º Assim, nos termos do disposto nos artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do prescrito naquele artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, proferida a decisão, só é lícito ao Juiz “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguinte” (n.º 2 do artigo 613.º). 7.º Com efeito, conforme vem sendo sustentado pelo Tribunal Constitucional, entre muitos outros, no seu douto Acórdão n.º 866/2021: “[C]om a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, desapareceu o incidente pós-decisório de aclaração, de modo que, uma vez proferida a decisão, só é lícito ao juiz, de acordo com o n.º 2 do artigo 613.º do referido diploma, aplicável aos recursos de constitucionalidade ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, «retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença», constituindo agora a ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível causas de nulidade da sentença, segundo o disposto na segunda parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC”. 8.º Ou seja, o pedido de aclaração da sentença é um incidente que não se encontra previsto no Código de Processo Civil, o aplicável. 9.º Desta forma, não deve o Tribunal tomar conhecimento do requerido. 10.º Sem prejuízo do acabado de expor, não poderemos deixar de afirmar que, em face da clareza e da inequivocidade do douto Acórdão, a conhecer-se do incidente, o mesmo sempre seria de indeferir, não só porque o requerimento não identifica qualquer ambiguidade ou obscuridade, mas, igualmente, porque a clareza dos motivos da rejeição da arguição de nulidade se revela inequívoca. Atento o exposto, deverá a presente aclaração ser indeferida […]». 6. Decorrido o prazo, o segundo recorrido não apresentou resposta (cf. fl. 9348). Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. Através do requerimento sub specie, o ora reclamante afirma pretender o «esclarecimento/correção» do Acórdão n.º 1168/2025 (v. supra § 3.), ao qual, todavia, não aponta qualquer erro ou obscuridade, antes alegando, em suma, que não foi notificado da resposta do Ministério Público à reclamação por si apresentada, pelo que não tem condições de «aferir se efetivamente no seu bom ou mau entendimento, foram ou não apresentadas questões novas e/ou pertinentes» (v. supra § 4.). 8. Não apontando o recorrente/reclamante qualquer erro ou vício ao Acórdão n.º 1168/2025, afigura-se manifesto que a formulação deste pedido sob a forma de incidente pós-decisório tem como único propósito obstar ao trânsito em julgado da Decisão Sumária n.º 298/2025 e dos Acórdãos n.os 975/2025 e 1168/2025 e à consequente remessa dos autos ao tribunal competente. 9. Em face do que se justifica determinar que o presente incidente se processe em separado, extraindo-se traslado e considerando-se, para todos os efeitos, transitadas em julgado aquelas decisões (ao abrigo do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, e nos termos previstos no artigo 670.º do Código de Processo Civil). III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Considerar nesta data transitados em julgado, com a prolação do presente acórdão, a Decisão Sumária n.º 298/2025 e os Acórdãos n.os 975/2025 e 1168/2025; b) Ordenar a extração de traslado dos presentes autos a partir do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional; c) Determinar que, nos termos do n.º 2 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, se remetam os autos de imediato ao Tribunal recorrido para ali prosseguirem os seus termos, uma vez contadas as custas e extraído o traslado; d) Apenas depois de pagas as custas devidas, se a tal pagamento houver lugar, seja dado seguimento, no traslado a extrair, ao incidente suscitado pelo recorrente/reclamante e a outros que porventura sobrevenham (cf. o artigo 84.º, n.º 8, da LTC). Notifique-se. D.N.. Lisboa, 26 de fevereiro de 2026 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes
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