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ACÓRDÃO Nº
214/2026
Processo n.º 324/2025
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal
Constitucional:
I. Relatório
1. Nos
presentes autos, vindos do Supremo
Tribunal de Justiça (doravante «STJ»), em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., o primeiro requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), de acórdão
proferido por aquele Tribunal em 19 de
fevereiro de 2025 (cf.
fls. 9247-9267v – paginação dos autos tal como as ulteriores referências à
mesma, salvo expressa indicação em contrário).
2. Pelo Acórdão n.º 975/2025 (cf. fls. 9316-9320), proferido pela conferência
a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu-se indeferir a
reclamação apresentada pelo recorrente da Decisão Sumária n.º 298/2025 (de fls. 9288-9300) de não admissão do presente
recurso.
3. O recorrente,
aqui ora reclamante, arguiu a nulidade desse aresto através de requerimento que foi indeferido pelo
Acórdão n.º 1168/2025 (cf. fls. 9332-9336), com a
seguinte fundamentação:
«[…] 5.
Através do requerimento sub specie, o ora reclamante pretende ver
declarada a nulidade do Acórdão n.º 975/2025, em síntese, por considerar que
deveria ter sido notificado para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público à reclamação por si
apresentada (v. supra § 3.).
Não tem razão.
6. Como decorre da fundamentação do Acórdão
cuja nulidade é arguida (v. supra § 2.), não foi então considerado ou
apreciado por este Tribunal qualquer elemento ou fundamento – mormente,
qualquer argumento aduzido pelo Ministério
Público na resposta apresentada à reclamação – para sustentar a decisão
de não conhecimento do objeto do presente recurso firmada na Decisão Sumária
n.º 298/2025. Aliás, como houve oportunidade de assinalar nesse aresto, o
próprio recorrente/reclamante não logrou apresentar qualquer argumento para
rebater essa decisão sumária, a cuja fundamentação o Ministério Público simplesmente aderiu (cf. supra §
4.).
7. Não se vê, pois, nem o recorrente, aqui ora reclamante,
o alega/demonstra, que no Acórdão ora impugnado tenha sido confrontado com
qualquer elemento ou argumento novo, que não tenha tido oportunidade
processual de contraditar na reclamação apresentada a este Tribunal, pelo que
não se justificaria que lhe fosse dada oportunidade de se pronunciar sobre a
resposta apresentada pelo Ministério
Público (no mesmo sentido, entre muitos outros, v. os Acórdãos n.os
603/2019, 626/2020, 211/2022, 168/2025, 389/2025, 991/2025, 995/2025 ou
1127/2025 – consultáveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/»
– sítio e Tribunal a que se reportarão também
todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário). Deste
modo, chamar o recorrente a pronunciar-se sobre fundamentos que já tinha tido
oportunidade de rebater na reclamação apresentada – oportunidade que, aliás,
não aproveitou – consubstanciaria um ato inútil e, consequentemente, vedado a
este Tribunal (cf. o artigo 130.º do Código de Processo Civil, aplicável ex
vi do artigo 69.º da LTC).
8. Em face do exposto, e a fortiori, não é igualmente possível
reconhecer que a omissão de tal diligência constitua vício gerador de nulidade
processual que inquine o aresto aqui reclamado, devendo, assim, a pretensão do
recorrente, aqui ora reclamante, ser integralmente desatendida […]».
4. O recorrente/reclamante
vem agora requerer o «esclarecimento/correção» deste aresto, nos seguintes
termos (cf. fls.
9341-9341v):
«A.,
Arguido nos autos de processo em epígrafe identificados, notificada do douto
Acórdão n.º 1168/2025, de acordo com o preceituado no
Art.º 380.º, alínea b) do Código de Processo Penal
Português, vem por este meio:
-
Apresentar competente ESCLARECIMENTO / CORRECÇÃO (do Acórdão n.º
1168/2025), proferido a Fls..., pela 3.ª Secção do Tribunal Constitucional,
nos termos e pelo(s) fundamento(s) seguinte(s):
O
aqui Recorrente/Reclamante foi ora notificado do indeferimento da arguição de
nulidade por si nestes autos apresentada relativamente ao Acórdão 975/2025;
E,
Nessa
consonância e ao mesmo tempo, também do parecer quanto à nulidade invocada, do
Ministério Público junto desse Tribunal;
O
qual, dentro da mesma argumentação do Acórdão proferido, “grosso modo”
entende que a falta de notificação do parecer do Ministério Público ao aqui
Recorrente/Reclamante, não tendo então sido suscitadas por aquele novas
questões, não influiu na apreciação do mérito da referida reclamação;
Contudo,
Não
prescindindo por não concordar com tal entendimento, mesmo assim, entende então
o aqui Recorrente/Reclamante, que, pelo menos aquando da notificação do Acórdão
reclamado, pelo menos nesse momento, deveria do mesmo (parecer do M.P.) ter
também sido notificado;
Tudo,
De
forma a aferir se efetivamente no seu bom ou mau entendimento,
foram ou não apresentadas questões novas e/ou pertinentes (até à data o aqui
Recorrente/Reclamante desconhece totalmente tal parecer);
Pois
só assim, plenamente se garante a legalidade de tal pressuposto;
Tanto
que,
Ora,
com o Acórdão produzido para a invocada nulidade, tal foi dado a conhecer, pois
que, ao mesmo tempo o aqui Reclamante/Recorrente foi notificado do parecer do
M.P. (apenas relativamente à nulidade invocada);
Razão
porque,
De
forma a definitivamente sanar-se esta omissão e, conseguir efetivamente o aqui
Reclamante/Recorrente avaliar se foram ou não invocadas novas questões no até
agora desconhecido parecer, vem, através do presente petitório
requerer esclarecimento/aclaramento em falta, assim se fazendo como sempre a
costumada, JUSTIÇA! […]».
5. Notificado para
responder, o Ministério Público pronunciou-se
pelo indeferimento desta pretensão (cf. fls. 9344-9347), com a seguinte motivação:
«[…]
4.º
Vem agora o
reclamante, uma vez mais, procurar impugnar esta terceira decisão, pedindo, de
modo infundado, a sua aclaração, através de um requerimento que apelidou de
esclarecimento/correção.
5.º
Acontece que, por imposição
do prescrito no artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional “[à] tramitação
dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as
normas do Código de Processo Civil (…)”.
6.º
Assim, nos termos do disposto
nos artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do
prescrito naquele artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, proferida a
decisão, só é lícito ao Juiz “retificar erros materiais, suprir nulidades e
reformar a sentença, nos termos dos artigos seguinte” (n.º 2 do artigo 613.º).
7.º
Com efeito, conforme vem sendo
sustentado pelo Tribunal Constitucional, entre muitos outros, no seu douto
Acórdão n.º 866/2021:
“[C]om a entrada em vigor do
novo Código de Processo Civil, desapareceu o incidente pós-decisório de
aclaração, de modo que, uma vez proferida a decisão, só é lícito ao juiz, de
acordo com o n.º 2 do artigo 613.º do referido diploma, aplicável aos recursos
de constitucionalidade ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, «retificar
erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença», constituindo agora a ambiguidade
ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível causas de nulidade da
sentença, segundo o disposto na segunda parte da alínea c) do n.º 1 do artigo
615.º do CPC”.
8.º
Ou seja, o pedido de
aclaração da sentença é um incidente que não se encontra previsto no Código de
Processo Civil, o aplicável.
9.º
Desta forma, não deve o
Tribunal tomar conhecimento do requerido.
10.º
Sem prejuízo do acabado de
expor, não poderemos deixar de afirmar que, em face da clareza e da
inequivocidade do douto Acórdão, a conhecer-se do incidente, o mesmo sempre
seria de indeferir, não só porque o requerimento não identifica qualquer
ambiguidade ou obscuridade, mas, igualmente, porque a clareza dos motivos da
rejeição da arguição de nulidade se revela inequívoca.
Atento o exposto, deverá a
presente aclaração ser indeferida […]».
6. Decorrido o prazo, o
segundo recorrido não apresentou resposta (cf. fl. 9348).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. Através do requerimento
sub specie, o ora reclamante afirma pretender o
«esclarecimento/correção» do Acórdão n.º 1168/2025 (v. supra § 3.), ao
qual, todavia, não aponta qualquer erro ou obscuridade, antes alegando, em suma,
que não foi notificado da resposta do Ministério
Público à reclamação por si apresentada, pelo que não tem condições de «aferir se efetivamente no seu bom ou mau
entendimento, foram ou não apresentadas questões novas e/ou pertinentes»
(v. supra § 4.).
8. Não apontando o
recorrente/reclamante qualquer erro ou vício ao Acórdão n.º 1168/2025,
afigura-se manifesto que a formulação deste pedido sob a forma de incidente
pós-decisório tem como único propósito obstar ao trânsito em julgado da Decisão
Sumária n.º 298/2025 e dos Acórdãos n.os 975/2025 e 1168/2025 e à
consequente remessa dos autos ao tribunal competente.
9. Em face do que se
justifica determinar que o presente incidente se processe em separado,
extraindo-se traslado e considerando-se, para todos os efeitos, transitadas em
julgado aquelas decisões (ao abrigo do artigo
84.º, n.º 8, da LTC, e nos termos previstos no artigo 670.º do Código de
Processo Civil).
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Considerar nesta data
transitados em julgado, com a prolação do presente acórdão, a Decisão Sumária
n.º 298/2025 e os Acórdãos n.os 975/2025 e 1168/2025;
b) Ordenar a extração de traslado
dos presentes autos a partir do requerimento de interposição de recurso para o
Tribunal Constitucional;
c) Determinar que, nos
termos do n.º 2 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por
remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, se remetam os autos de imediato ao
Tribunal recorrido para ali prosseguirem os seus termos, uma vez contadas as
custas e extraído o traslado;
d) Apenas depois de pagas as
custas devidas, se a tal pagamento houver lugar, seja dado seguimento, no
traslado a extrair, ao incidente suscitado pelo recorrente/reclamante e a
outros que porventura sobrevenham (cf. o artigo 84.º, n.º 8, da LTC).
Notifique-se. D.N..
Lisboa, 26 de fevereiro de 2026 - Carlos Medeiros de
Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes