Tribunal Constitucional

324/2025

Data
2025-10-23
Relator
Carlos Medeiros de Carvalho
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (1674 palavras)

ACÓRDÃO Nº 975/2025 Processo n.º 324/2025 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (doravante «STJ»), em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., o primeiro requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») de acórdão proferido por aquele Tribunal em 19 de fevereiro de 2025 (cf. fls. 9247-9267v). 2. Pela Decisão Sumária n.º 298/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 9288-9300): «… 6. No que respeita, em especial, à norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada por este Tribunal, importa recordar que segundo o disposto nas alíneas b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, e do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 361/98, 164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022, 99/2023, 267/2023, 827/2023, 62/2024, 127/2024, 648/2024, 861/2024 e 944/2024, todos consultáveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/» – sítio e Tribunal a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário). Com efeito, o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de natureza estritamente normativo, que exclui a apreciação da inconstitucionalidade de decisões, judiciais ou administrativas, a impugnar pelos meios próprios da correspondente ordem jurisdicional (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 526/1998, 695/2016, 733/2021, 233/2023, 494/2023, 582/2023, 586/2023, 753/2023, 50/2024, 60/2024, 88/2024, 127/2024, 180/2024, 320/2024, 713/2024, 716/2024 e 772/2024). Significa isto que este Tribunal não pode substituir-se aos tribunais recorridos, v.g., na fixação e qualificação dos factos, na valoração da prova, na determinação do direito ordinário aplicável ou na apreciação sobre a suficiência da fundamentação das decisões recorridas, sob pena de se imiscuir no concreto ato de julgamento e de rever decisões, quando apenas lhe compete apreciar da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição). 7. Analisado o requerimento de interposição de recurso apresentado nos presentes autos (v. supra § 4.), antecipa-se que não foi suscitada, quer diante do Tribunal a quo quer perante este Tribunal, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que possa constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade [cf. a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e o n.º 2 do artigo 72.º ambos da LTC]. 8. Entende o recorrente que a «interpretação seguida pelo Supremo Tribunal de Justiça (e os que lhe antecederam) relativamente ao Art. 127.º do C.P.P. padece de inconstitucionalidade material por violação do princípio constante do Art. 32.º n.º 1 da Constituição da República quando interpretado (como o foi no caso dos autos), no sentido de o Tribunal Coletivo poder dar como provados aqueles referidos factos delituosos, a que ninguém assistiu e/ou referiu ter concretamente assistido, designadamente, de forma escandalosa, o ponto de facto dado como provado 18» (v. supra § 4.). 8.1. Ora, atentos os concretos termos em que vem formulada a pretensão recursiva do ora recorrente, torna-se, no entanto, claro que a questão de inconstitucionalidade suscitada não configura objeto idóneo do presente recurso, por não incidir verdadeiramente sobre uma norma ou interpretação normativa, mas antes sobre a decisão recorrida. Este enunciado, embora faça referência a um preceito legal – designadamente, artigo 127.º do Código de Processo Penal –, não reveste natureza normativa, única idónea ao controlo da constitucionalidade. Pelo contrário, o ora recorrente dirige o recurso ao modo como o Tribunal a quo aplicou o direito infraconstitucional – designadamente criticando a decisão recorrida, seja por ter utilizado meios de prova de que não se poderia ter socorrido, seja por ter dado como provados factos que, a seu ver, não deveriam ter sido dados como provados, porquanto, nas suas palavras «ninguém assistiu e/ou referiu ter concretamente assistido». Deste modo, o ora recorrente torna claro que o que pretende é discutir o modo como o Tribunal a quo aplicou o direito infraconstitucional – particularmente, por ter dado como provado o facto n.º 18 – e não qualquer norma que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido, por isso, recusada pelo Tribunal a quo. 8.2. Competindo ao Tribunal Constitucional exercer um controlo estritamente normativo, que exclui a apreciação da inconstitucionalidade de decisões, judiciais ou administrativas, temos, como tal, que não pode ser satisfeita a pretensão do recorrente a ver apreciada a inconstitucionalidade da decisão recorrida, nem a sua bondade, justeza ou correção, já que esse não configura objeto idóneo do presente recurso. 9. Acresce que analisada a decisão recorrida (v. supra § 3.) não resulta evidenciado que na mesma, nos seus termos e juízo, o Tribunal a quo haja sequer interpretado o artigo 127.º do CPP «no sentido de o Tribunal Coletivo poder dar como provados […] [os] referidos factos delituosos, a que ninguém assistiu e/ou referiu ter concretamente assistido, designadamente, de forma escandalosa, o ponto de facto dado como provado 18», não coincidindo sequer com a ratio decidendi da decisão recorrida a interpretação assim formulada pelo recorrente. 10. Assim, não tendo o ora recorrente logrado identificar nem uma qualquer norma ou interpretação normativa efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo, nem uma interpretação coincidente com a ratio decidendi da decisão recorrida, que possa constituir objeto idóneo de recurso, resta concluir que o presente recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC não pode ser admitido, pelo que se justifica a prolação da presente decisão sumária de não conhecimento (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC), ciente de que a decisão de admissão do recurso não vincula o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 3 do artigo 76.º da LTC)». 3. Desta decisão veio o recorrente apresentar reclamação para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC), nos seguintes termos (cf. fls. 9307): «A., Arguido/Recorrente nos autos em epígrafe, não se conformando com a Decisão Singular n.º 298/2025 proferida nos mesmos; Vem por este meio, ao abrigo do disposto no Artigo 78.º-A n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, apresentar RECLAMAÇÃO para competente conferência». 4. Notificado para responder, o Ministério Público aderiu à fundamentação da Decisão Sumária reclamada e pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (cf. fls. 9310-9311), concluindo o seguinte: «… 5. Refira-se desde já que pelos exatos fundamentos invocados na decisão reclamada, o MP entende que a reclamação deve ser indeferida. 6. Não se justifica nesta peça, por redundância e inutilidade, repetir os fundamentos da decisão reclamada, bastando-nos a afirmação de que com eles concordamos integralmente. 7. Nenhum desses fundamentos foi posto em causa pela reclamação apresentada, uma vez que A. se limitou a reclamar, sem apresentar quaisquer argumentos ou, por qualquer modo, explicar a sua discordância. 8. Mantêm-se, por isso, totalmente intocados e válidos os fundamentos da decisão reclamada, pelo que deve ser confirmada …». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Através da reclamação apresentada, pretende o recorrente, ora reclamante, que seja revisto o juízo firmado na Decisão Sumária n.º 298/2025, em que se concluiu não ser possível conhecer o objeto do presente recurso de constitucionalidade, uma vez que não logrou o ora reclamante identificar «qualquer norma ou interpretação normativa efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo, nem uma interpretação coincidente com a ratio decidendi da decisão recorrida» (v. supra § 2.). 6. Analisado o teor da reclamação apresentada, observa-se que o recorrente, ora reclamante, se limita a «apresentar RECLAMAÇÃO para competente conferência» (v. supra § 3.). 7. Nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC «[d]a decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência (…)», sendo que a possibilidade de reclamação visa facultar ao recorrente a oportunidade de ver apreciado o seu requerimento de interposição do recurso por uma formação colegial. 7.1. No presente caso, o recorrente, ora reclamante, não indica quais as razões da sua discordância com a decisão sumária alvo da impugnação, termos em que, procedendo à reponderação, não se deteta naquela decisão qualquer fundamento que não mereça confirmação. Daí que, nada se acrescentando em argumentação, a reclamação deverá ser integralmente indeferida. 7.2. De todo o modo a idêntico sentido decisor sempre chegaríamos à luz e considerando entendimento firmado também neste Tribunal (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 293/2001, 427/2014, 275/2015, 534/2016, 95/2017, 499/2018, 649/2019, 806/2022, 24/2023, 272/2023 ou 277/2024), porquanto devendo a reclamação apresentada ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC ser fundamentada e incumbindo ao reclamante enunciar minimamente as razões pelas quais entende que a decisão reclamada carece de reapreciação, ante uma ausência de motivação da discordância, não permitindo o ajuizar do mérito da reclamação apresentada, tal implicaria o necessário indeferimento liminar da sua pretensão impugnatória. 8. Deste modo, uma vez que o recorrente, ora reclamante, não logrou apresentar qualquer argumento que abale a fundamentação e assim obstar à manutenção da decisão sumária reclamada – Decisão Sumária n.º 298/2025 –, resta indeferir in toto a presente reclamação, na certeza de que não se deteta na decisão reclamada qualquer fundamento que não mereça confirmação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir in toto a reclamação sub specie. Custas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o artigo 84.º, n.º 4, da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro). Lisboa, 23 de outubro de 2025 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes