Texto integral (1674 palavras)
ACÓRDÃO Nº
975/2025
Processo n.º 324/2025
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal
Constitucional
I. Relatório
1. Nos
presentes autos, vindos do Supremo
Tribunal de Justiça (doravante «STJ»), em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., o primeiro requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») de acórdão
proferido por aquele Tribunal em 19 de
fevereiro de 2025 (cf.
fls. 9247-9267v).
2. Pela Decisão Sumária n.º 298/2025, decidiu-se,
ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento
do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 9288-9300):
«…
6. No que
respeita, em especial, à norma ou interpretação normativa cuja
inconstitucionalidade se pretende ver apreciada por este Tribunal, importa
recordar que segundo o disposto nas
alíneas b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, e do n.º 1 do
artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões
dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada
durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica
como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que
apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal
recurso» (v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal
Constitucional n.os 361/98, 164/2013,
279/2014, 689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022, 99/2023, 267/2023, 827/2023,
62/2024, 127/2024, 648/2024, 861/2024 e 944/2024, todos consultáveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/»
– sítio e Tribunal a que se reportarão também
todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário).
Com efeito, o
sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal
Constitucional competência para exercer um controlo de natureza estritamente
normativo, que exclui a apreciação da inconstitucionalidade de decisões,
judiciais ou administrativas, a impugnar pelos meios próprios da correspondente
ordem jurisdicional (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 526/1998, 695/2016,
733/2021, 233/2023, 494/2023, 582/2023, 586/2023, 753/2023, 50/2024, 60/2024,
88/2024, 127/2024, 180/2024, 320/2024, 713/2024, 716/2024 e 772/2024).
Significa isto que este Tribunal não pode
substituir-se aos tribunais recorridos, v.g., na fixação e qualificação
dos factos, na valoração da prova, na determinação do direito ordinário
aplicável ou na apreciação sobre a suficiência da fundamentação das decisões
recorridas, sob pena de se imiscuir no concreto ato de julgamento e de rever decisões,
quando apenas lhe compete apreciar da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas
(cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição).
7. Analisado
o requerimento de interposição de recurso apresentado nos presentes autos (v. supra § 4.), antecipa-se que não foi suscitada, quer diante do
Tribunal a quo quer perante este Tribunal, qualquer questão de
inconstitucionalidade normativa que possa constituir objeto idóneo do
recurso de constitucionalidade [cf. a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
e o n.º 2 do artigo 72.º ambos da LTC].
8. Entende o
recorrente que a «interpretação seguida pelo Supremo Tribunal de Justiça (e
os que lhe antecederam) relativamente ao Art. 127.º do C.P.P. padece de
inconstitucionalidade material por violação do princípio constante do Art. 32.º
n.º 1 da Constituição da República quando interpretado (como o foi no caso dos
autos), no sentido de o Tribunal Coletivo poder dar como provados aqueles
referidos factos delituosos, a que ninguém assistiu e/ou referiu ter concretamente
assistido, designadamente, de forma escandalosa, o ponto de facto dado como
provado 18» (v. supra § 4.).
8.1. Ora,
atentos os concretos termos em que vem formulada a pretensão recursiva do ora
recorrente, torna-se, no entanto, claro que a questão de inconstitucionalidade
suscitada não configura objeto idóneo do presente recurso, por não incidir
verdadeiramente sobre uma norma ou interpretação normativa, mas
antes sobre a decisão recorrida.
Este enunciado, embora faça referência a um preceito
legal – designadamente, artigo 127.º do Código de Processo Penal –, não reveste natureza normativa, única idónea ao
controlo da constitucionalidade. Pelo contrário, o
ora recorrente dirige o recurso ao modo como o Tribunal a quo aplicou o
direito infraconstitucional – designadamente criticando a decisão recorrida,
seja por ter utilizado meios de prova de que não se poderia ter socorrido, seja
por ter dado como provados factos que, a seu ver, não deveriam ter sido dados
como provados, porquanto, nas suas palavras «ninguém assistiu e/ou referiu
ter concretamente assistido».
Deste modo, o ora recorrente torna claro que o que pretende é discutir o modo como
o Tribunal a quo aplicou o direito infraconstitucional –
particularmente, por ter dado como provado o facto n.º 18 – e não qualquer
norma que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido, por
isso, recusada pelo Tribunal a quo.
8.2. Competindo ao
Tribunal Constitucional exercer um controlo estritamente normativo, que exclui
a apreciação da inconstitucionalidade de decisões, judiciais ou
administrativas, temos, como tal, que não pode ser satisfeita a pretensão do
recorrente a ver apreciada a inconstitucionalidade da decisão recorrida,
nem a sua bondade, justeza ou correção, já que esse não configura objeto idóneo
do presente recurso.
9. Acresce
que analisada a decisão recorrida (v. supra § 3.) não resulta
evidenciado que na mesma, nos seus termos e juízo, o Tribunal a quo haja
sequer interpretado o artigo 127.º do CPP «no sentido de o Tribunal Coletivo
poder dar como provados […] [os] referidos factos delituosos, a que
ninguém assistiu e/ou referiu ter concretamente assistido, designadamente, de
forma escandalosa, o ponto de facto dado como provado 18», não coincidindo
sequer com a ratio decidendi da decisão recorrida a interpretação
assim formulada pelo recorrente.
10. Assim, não tendo o ora recorrente logrado identificar nem
uma qualquer norma ou interpretação normativa efetivamente
aplicada pelo Tribunal a quo, nem uma interpretação coincidente
com a ratio decidendi da decisão recorrida, que possa constituir objeto
idóneo de recurso, resta concluir que o presente recurso interposto ao abrigo
da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC não pode ser admitido, pelo
que se justifica a prolação da presente decisão sumária de não conhecimento
(cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC),
ciente de que a decisão de
admissão do recurso não vincula o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 3 do
artigo 76.º da LTC)».
3. Desta decisão veio o recorrente apresentar reclamação para a
conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC), nos seguintes termos (cf. fls. 9307):
«A., Arguido/Recorrente nos
autos em epígrafe, não se conformando com a Decisão Singular n.º 298/2025
proferida nos mesmos;
Vem por
este meio, ao abrigo do disposto no Artigo 78.º-A n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15
de Novembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de
Fevereiro, apresentar RECLAMAÇÃO para competente conferência».
4. Notificado para
responder, o Ministério Público
aderiu à fundamentação da Decisão Sumária reclamada e pronunciou-se no sentido
do indeferimento da reclamação (cf. fls. 9310-9311), concluindo o seguinte:
«…
5. Refira-se desde já que pelos exatos
fundamentos invocados na decisão reclamada, o MP entende que a reclamação deve
ser indeferida.
6. Não se justifica nesta peça, por
redundância e inutilidade, repetir os fundamentos da decisão reclamada,
bastando-nos a afirmação de que com eles concordamos integralmente.
7. Nenhum desses fundamentos foi posto em
causa pela reclamação apresentada, uma vez que A. se limitou a reclamar, sem
apresentar quaisquer argumentos ou, por qualquer modo, explicar a sua
discordância.
8. Mantêm-se, por isso, totalmente
intocados e válidos os fundamentos da decisão reclamada, pelo que deve ser
confirmada …».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Através
da reclamação apresentada, pretende o recorrente, ora reclamante, que seja
revisto o juízo firmado na Decisão Sumária n.º 298/2025, em que se concluiu não
ser possível conhecer o objeto do presente recurso de constitucionalidade, uma
vez que não logrou o ora reclamante identificar «qualquer
norma ou interpretação normativa efetivamente aplicada pelo
Tribunal a quo, nem uma interpretação coincidente com a ratio
decidendi da decisão recorrida» (v. supra § 2.).
6. Analisado o teor da
reclamação apresentada, observa-se que o recorrente, ora reclamante, se limita
a «apresentar RECLAMAÇÃO
para competente conferência» (v. supra
§ 3.).
7. Nos termos do n.º 3
do artigo 78.º-A da LTC «[d]a decisão sumária do relator pode reclamar-se para
a conferência (…)», sendo que a possibilidade de reclamação visa facultar ao
recorrente a oportunidade de ver apreciado o seu requerimento de interposição
do recurso por uma formação colegial.
7.1. No presente caso,
o recorrente, ora reclamante, não indica quais as razões da sua discordância
com a decisão sumária alvo da impugnação, termos em que, procedendo à
reponderação, não se deteta naquela decisão qualquer fundamento que não mereça
confirmação. Daí que, nada se acrescentando em argumentação, a reclamação
deverá ser integralmente indeferida.
7.2. De todo o modo a
idêntico sentido decisor sempre chegaríamos à luz e considerando entendimento
firmado também neste Tribunal (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os
293/2001, 427/2014, 275/2015, 534/2016, 95/2017,
499/2018, 649/2019, 806/2022, 24/2023, 272/2023 ou 277/2024), porquanto
devendo a reclamação apresentada ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC ser
fundamentada e incumbindo ao reclamante enunciar minimamente as razões pelas
quais entende que a decisão reclamada carece de reapreciação, ante uma ausência
de motivação da discordância, não permitindo o
ajuizar do mérito da reclamação apresentada,
tal implicaria o necessário indeferimento liminar da sua pretensão impugnatória.
8. Deste modo, uma vez
que o recorrente, ora reclamante, não logrou apresentar qualquer argumento que
abale a fundamentação e assim obstar à manutenção da decisão sumária reclamada – Decisão Sumária n.º 298/2025
–, resta
indeferir in toto a presente reclamação, na certeza de que não se deteta
na decisão reclamada qualquer fundamento que não mereça confirmação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir
in toto a reclamação sub specie.
Custas pelo recorrente, ora
reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte)
unidades de conta (cf. o artigo 84.º, n.º 4,
da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro).
Lisboa, 23 de outubro de 2025 - Carlos Medeiros de
Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes