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ACÓRDÃO
Nº 583/2025
Processo n.º 324/2024
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam
na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa
(“TRL”), em que é recorrente A., e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 20-02-2024.
2.
Por acórdão, datado de 11-12-2020,
proferido no âmbito dos autos com o n.º de processo 143/11.5JFLSB, do Juízo
Central Criminal de Lisboa – Juiz 5 (“JCCL”), transitado em julgado em
01-03-2023, o Recorrente foi condenado pela prática de 4 (quatro) crimes de corrupção
passiva para a prática de ato ilícito, previstos e puníveis (sucessivamente)
pelo artigo 372.º, n.º 1 (na redação anterior à Lei n.º 32/2010, de 2 de
setembro) e 373.º n.º 1 (na redação dada pela Lei n.º 32/2010, de 2 de
setembro), por referência ao disposto nos artigos 386.º, n.º 1, alínea b),
e 28.º, todos do Código Penal (“CP”), na pena única de 5 (cinco) anos e 3
(três) meses de prisão.
3.
Por requerimento de
11-09-2023, o Recorrente solicitou a declaração de prescrição do procedimento
criminal quanto aos factos pelos quais foi condenado, pretensão que foi
indeferida por despacho do JCCL, datado de 24-10-2024.
4.
Deste despacho, o
Recorrente interpôs recurso para o TRL que, por acórdão datado de 20-02-2024,
julgou totalmente improcedente o recurso interposto, confirmando o despacho
recorrido.
5.
Com relevância, pode ler-se no acórdão recorrido:
«(…)
II - Factos relevantes para a
decisão do recurso:
1- O arguido A. foi condenado, por Acórdão proferido a
11/12/2020 e transitado em julgado a 1/3/2023, nas seguintes penas e pela
prática, na forma consumada e em concurso efectivo, dos seguintes crimes:
- pela prática do crime de corrupção passiva para
prática de ato ilícito (corrução passiva) previsto e punível (sucessivamente)
pelos artigos 372, n.° 1 e 373, n.° 1, ex vi do disposto no
artigo 386, n.° 1, alínea b), e 28, todos do Código Penal, referente aos factos
provados em 141. a 151., na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão;
- pela prática do crime de corrupção passiva para
prática de ato ilícito (corrução passiva) previsto e punível (sucessivamente)
pelos artigos 372, n.° 1 e 373, n.° 1, ex vi do disposto no
artigo 386, n. ° 1, alínea b), e 28, todos do Código Penal, referente aos
factos provados em 152. a 165., na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de
prisão;
- pela prática do crime de corrupção passiva para
prática de ato ilícito (corrução passiva) previsto e punível (sucessivamente)
pelos artigos 372, n.° 1 e 373, n.° 1, ex vi do disposto no
artigo 386, n.° 1, alínea b), e 28, todos do Código Penal, referente aos factos
provados em 166. a 169., na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão;
- pela prática do crime de corrupção passiva para
prática de ato ilícito (corrução passiva) previsto e punível (sucessivamente)
pelos artigos 372, n.° 1 e 373, n.° 1, ex vi do disposto no
artigo 386, n.° 1, alínea b), e 28, todos do Código Penal, referente aos factos
provados em 141. a 151., na pena de 3 (três) anos de prisão;
- em cúmulo jurídico, na pena única de 5 (cinco) anos
e 3 (três) meses de prisão.
2 - O recorrente foi constituído
arguido a 4/1/2012.
3 - A acusação foi notificada ao arguido a 27/5/2016.
(…)
Ou seja, está claramente fora da equação o normativo
invocado pelo recorrente - o art.º 373 do CP, na versão anterior à Lei 32/2010
- que punia a corrupção passiva para facto lícito e que tinha, uma moldura mais
baixa -, pois o arguido não foi condenado (nem sequer pronunciado) por tal
crime.
Temos outrossim de ter em
conta o crime de corrupção (art.º 373º do CP na versão atualmente em vigor) e o
crime de corrupção para facto ilícito (artigo 372, n.º 1, na redação anterior).
(…)
Para o caso, o que releva é
saber qual a moldura penal abstrata, prevista pelos dois regimes em confronto,
para os crimes pelos quais o arguido foi condenado, pois desta depende o prazo
de prescrição.
Ora, tal moldura penal, como vemos, manteve-se
inalterada: 1 a 8 anos de prisão.
(…)
Na corrupção passiva, que é a
que aqui está em causa, o agente público pode cometer o crime por várias vias:
ou mediante solicitação de uma vantagem; ou mediante aceitação de uma vantagem,
já entregue ou ainda só prometida. Estas diferentes condutas típicas podem
suceder-se (cumulativamente) no tempo.
Para parte da doutrina e da jurisprudência, atenta a
natureza de crime instantâneo, o crime de corrupção consuma-se logo com o
pedido ou a oferta da vantagem conhecidos pelos destinatários. Todas as
eventuais condutas subsequentes são tidas como irrelevantes, mesmo que integrem
as previsões típicas dos crimes de corrupção (neste sentido, pronunciou-se
Cláudia Cruz Santos, Os crimes de Corrupção Notas Críticas a partir de um
Regime Jurídico-penal sempre em expansão, Revista Julgar n.° 28, ano 2016, e,
na jurisprudência, Ac. do TRL de 13.07.2010, processo 712/00.9JFLSB.L1-5, in www.dgsi.pt)
Em sentido divergente - e contando com a nossa adesão
- outra parte da doutrina e da jurisprudência tem entendido que ambos os
momentos do crime, quer o do pacto corruptivo, quer o do momento da entrega do suborno,
são relevantes, socorrendo-se da distinção feita por Jescheck entre o conceito
de «consumação material ou terminação» e o conceito de «consumação formal».
(…)
A questão seguinte, que tem também ela dividido
doutrina e jurisprudência, prende-se com o início da
contagem do prazo prescricional.
Uma, a defendida pelo arguido, entende que o início do
prazo da prescrição ocorre no momento do acordo corruptivo e que todos os
comportamentos que tiverem lugar depois deste primeiro acto são completamente
irrelevantes para efeitos de prescrição.
Esta tese tem respaldo jurisprudencial no Ac. RL de 13.07.2010, proc.712/00.9JFLSB.Ll- 5, in wvnv.dgsi.pt e no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 90/2019, citado pelo
recorrente, que julgou inconstitucional, por violação do princípio da
legalidade criminal, os artigos 119.º, n.º 1 e 374.º, n.º 1, ambos do Código
Penal, na versão posterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15
de março, quando interpretados no sentido de que o
prazo de prescrição do crime de corrupção ativa é contado a partir da data em
que ocorra a entrega de uma dada vantagem ao funcionário e não a partir da data
em que ocorra a promessa dessa vantagem.
Outra, que é a tese do
despacho recorrido, defende que o n.º 1 do artigo 119º do Código Penal, ao
estatuir que o prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia
em que o facto se tiver consumado, não pode deixar de ser interpretado e
aplicado como tendo em vista, neste crime, a consumação material do crime ou
terminação.
Esta última tese parte da
distinção, a que já aludimos supra, entre consumação formal - com o acordo
corruptivo - e consumação material - com o pagamento/recebimento — e entende
que o início do prazo da prescrição ocorre a partir do último ato de
recebimento de vantagem, nos casos em que estes não foram simultâneos.
Em defesa desta tese, que
merece a nossa adesão, vejamos a argumentação do Ac.
STJ de 21/3/2018, in www.dgsi.pt, onde se
lê que:
“Conquanto o crime de corrupção activa se tenha por
formalmente consumado com a mera promessa de vantagem e que o crime de
corrupção passiva se considere formalmente consumado com a solicitação ou
aceitação (ou a sua promessa), suposto (aquando) o seu conhecimento pelo
corruptor activo, a verdade é que o início do prazo prescricional, em ambas as
modalidades do crime, não se verifica desde o dia da sua consumação formal. A
lei, mais concretamente o n. º 1 do artigo 119 º do Código Penal ao estatuir
que o prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o
facto se tiver consumado não pode deixar de ser interpretado e aplicado como
tendo em vista, em situações como a ocorrente nos autos, a consumação material
do crime ou terminação.
(…)
Aliás, a não ser assim, como bem se consignou no
acórdão recorrido, permitir-se-ia que os arguidos continuassem a praticar actos
de execução do crime, continuando a pagar e a receber subornos em perfeita
impunidade. Correr-se-ia o risco, no limite, de o crime já estar prescrito
ainda antes da sua consumação material ou terminação, o que, obviamente,
precludiria toda e qualquer possibilidade de perseguição e punição do
criminoso, conduzindo não só à impunidade[20], como ao total descrédito do
Estado de direito, em particular dos tribunais e da administração da justiça.
Certo é pois que o prazo
prescricional dos crimes de corrupção objecto dos autos só corre a partir da
data do pagamento dos subornos ou do acto ou omissão contrário aos deveres do
cargo do agente passivo do crime no caso de corrupção passiva antecedente.
”
(no mesmo sentido, Ac. RL de 11-04-2023, processo n.º
5261/12.0JFLSB.L1-5 e Ac. RE de 27/9/2022 , processo 248/12.5TAELV.E, in www.dgsi.pt).
Também a doutrina se tem
pronunciado no sentido de que os referidos pagamentos/recebimentos não podem
deixar de ser relevados no que concerne ao início da contagem do prazo de
prescrição.
Neste sentido se pronunciaram Nuno Brandão, na obra já
referida e Lamas Leite, in “Algumas notas sobre a consumação dos crimes de
corrupção (no fenómeno desportivo) e sobre a prescrição do procedimento
criminal in Academia.ed (updates@academia-mail.com).
O Ac. TC n. º 370/2023, de 7/6/2023, em oposição ao
Acórdão n.° 90/2019, ambos acima referidos, dissipou as dúvidas de
constitucionalidade desta interpretação, dizendo que:
“Perante um crime praticado por via da execução de uma
multiplicidade de factos previstos no tipo, ainda que a infração se tenha por
típica ou formalmente consumada com a prática do primeiro, a persistência na
ação ofensiva do bem jurídico deslocará o ponto de consumação material para a
realização do último facto lesivo:
"A consumação típica ou formal verifica-se logo
que o comportamento doloso preenche a totalidade dos elementos do tipo objetivo
de ilícito. A consumação material, terminação ou conclusão dá-se apenas com a
realização completa do conteúdo do ilícito em vista do qual foi erigida a
incriminação, desde que o agente tenha atuado com o dolo de o realizar; dá-se,
por outras palavras, com a verificação do resultado que interessa ainda ã
valoração do ilícito por diretamente atinente aos bens jurídicos tutelados e à
função de proteção da norma. (...) Como exemplos desta dessintonia entre
consumação formal e material se pode deparar, p. ex., em crimes de consumação
antecipada (...) e em crimes de estrutura interativa ou reiterada crimes
duradouros (...) ou crimes com pluralidade de atos típicos)."
(f. FIGUEIREDO DIAS, com colaboração de MARIA JOÃO
ANTUNES, SUSANA AIRES DE SOUSA, NUNO BRANDÃO e SÓNIA FIDALGO, op.
cit.,p. 805)
Este arquétipo constitui condição da realização da
função tutelar do Direito criminal e repele paradoxos que decorreriam de outra
forma de compreender as normas incriminatórias. Trata-se de um fator da
coerência do sistema penal e da sua aptidão para a realização dos objetivos de
política criminal a que se dirige: ainda que verificada a consumação típica
formal), a consumação material entender-se-á verificada apenas quando se esgote
a atividade que sinaliza e convoca a anti-juridicidade inerente à incriminação,
assim em consonância com o “mandato (também ele jurídico-constitucional) da
esgotante valoração da matéria ilícita" 0. FIGUEIREDO DIAS, com
colaboração de MARIA JOÃO ANTUNES, SUSANA
AIRES DE SOUSA, NUNO BRANDÃO e
SÓNIA FIDALGO, Direito Penal, Tomol, 3.aEd., 2019, Gestlegal, p.
1151):
(...)
Ora, tendo nós concluído que se mostra compatível com
o princípio da legalidade (artigo 29. º, n. ° 1, da Constituição da República
Portuguesa) a interpretação normativa dos artigos 374.º, n.° 1, do CP, e
18.", n. ° 1, da Lei n." 34/87, de 16 de julho, segundo a qual o
crime se tem por (materialmente) consumado aquando da prática do último ato
caracterizável nos temos das respetivas normas típicas (a promessa, ou, bem
assim, a dação/ entrega), a interpretação conjugada com o disposto no artigo
119.º, n.º 1, do CP, que nesse facto encontre o início do prazo de prescrição,
possui também indisputável suporte no elemento literal desta última norma,
mantendo à distância qualquer forna de colisão com o princípio da legalidade
recenseado na Lei Fundamental.
Esta observação, só por si, impõe o juízo de
não-inconstitucionalidade dos conjuntos dispostos pelos artigos 374. °, n. ° 1,
e 119.º n. º 1, ambos do CP e 18.º n.º 1, da Lei n. ° 34/87, de 16 de julho e
119. °, n.º 1, do CP, quando interpretados no sentido de que o prazo de prescrição do procedimento por crime de
corrupção ativa se inicia com a entrega da vantagem e não aquando da promessa
de entrega que a haja precedido, importando, por necessária deriva, o
insucesso dos dois recursos interpostos.
Deste modo, revertendo ao caso dos autos à luz desta
tese, vemos que o prazo de prescrição, nos termos do disposto no artigo 119 º,
nº 1, do Código Penal, se iniciou nas datas da prática do pagamento da peita ou
do último pagamento, quanto a cada um dos crimes praticados pelo arguido:
- Factos 141 a 151- em maio de 2011
- Factos 152 a 165 — em 06 de Abril de 2011
- Factos 166 a 169- em 09 de Junho de 2009
- Factos 170 a 192 —em 14 de dezembro de 2011
Vemos ainda que o prazo de prescrição dos crimes em
causa, de dez anos, ainda não decorreu, por efeitos de causas de interrupção
e/ou de suspensão previstas nos artigos 118 e 119 do CP, na redação anterior
(sendo que o regime se tem de aplicar em bloco), que são as seguintes:
- o recorrente foi constituído arguido (art.° 121° n.°
1 al. a) do CP).
- o arguido foi notificado da acusação (art.° 121° n.°
1 al. a) e 120° n.° 1 al. b) e n.° 2 do CP).
O prazo de suspensão da prescrição, atento o disposto
no art.° 120 n.° 2 do CP, na redação da Lei 65/2008, não pode ultrapassar 3
anos
E, de acordo com o disposto no art.° 121 n.° 3 do CP,
a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu
início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de
prescrição acrescido de metade.
Assim, à luz destes normativos, temos de contar, 10
anos+ 5 anos+ 3 anos.
Assim, no caso dos autos, considerando as datas acima
referidas do início da contagem do prazo de prescrição, que é de dez anos, bem
assim como as datas das causas de interrupção (constituição como arguido e
notificação da acusação) e de suspensão da prescrição (notificação da
acusação), constatamos que o prazo de prescrição do procedimento criminal (10
anos+ 5 anos + 3 anos) ainda não tinha decorrido na data em que o Acórdão
condenatório transitou em julgado, pelo que não se mostra sequer necessário
considerar as eventuais suspensões estabelecidas pelas chamadas “leis Covid”.
Tudo para concluir que o despacho
recorrido não violou nenhuma norma legal nem constitucional, designadamente o
disposto no artigo 2º n.º 4, 119 n.º 1 e 374° do CP e nos artigos 1º, 29º e 202
da CRP, não merecendo acolhimento o recurso do arguido.
(…)»
6.
O Recorrente interpôs, então, em 04-03-2024, recurso para este
Tribunal, mediante requerimento com o
seguinte teor:
«A., notificado do
douto Acórdão que declarou improcedente o recurso apresentado, vem pelo exposto
requerer o seguinte:
a) Entende o Rte
que o douto acórdão não respeitou a jurisprudência desse Tribunal
Constitucional plasmada no acórdão 90/2019.
b) Com efeito,
nos quatro crimes de corrupção passiva em que o Rte foi condenado, em todos
eles, quer a alegada promessa quer a entrega são nos seguintes anos: Gertrudes
Giro - 2004, António Leal e Maria Helena Leal - 2009, Maria Antónia Almeida -
2009 e Joaquim Leitão Rodrigues - 2004.
c) Ou seja,
anteriores à alteração do prazo de prescrição, pelo que se aplicaria o prazo
previsto nessas datas.
d) E com a contagem a ser
iniciada nessas datas.
e) Pelo que,
aplicando a jurisprudência plasmada no referido acórdão 90/2019, todos os
crimes estão prescritos.
f) Assim, ao
interpretar os arts. 119 º, 1 e 374 º 1 do Código Penal no sentido de que o
prazo de prescrição do crime de corrupção ativa é contado a partir da data em
que ocorra a entrega de uma dada vantagem ao funcionário, e não a partir da
data em que ocorra a promessa dessa vantagem, o acórdão ora em crise violou o
artigo 29 º da Constituição da República Portuguesa.
Encontram-se agora
esgotados todos os meios ou recursos jurisdicionais ordinários, que lhe
possibilitem, de acordo com a previsão do artigo 280º da Constituição, reagir
contra a decisão da aplicação das supra citadas normas com a interpretação com
a qual continua a não poder conformar-se e de cuja inconstitucionalidade está
convencido.
Nestes termos, e
porque, como referido, o Rte continua inconformado com a decisão proferida por
este Tribunal da Relação de Lisboa que decidiu julgar conforme com o texto
constitucional a interpretação que deu ás citadas normas do Código Penal vem
agora a Rte, porque está em tempo e para tal tem legitimidade (Cfr. al. b) do
nº 1, do art. 72º da Lei do T Constitucional)
interpor recurso para o Tribunal Constitucional,
o qual deverá
subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito suspensivo (cfr. nº 4 do
artigo 78º da Lei do Tribunal Constitucional).
g) De acordo com
o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional,
desde já o Rte esclarece que, com o presente recurso, pretende que o Tribunal
Constitucional aprecie a inconstitucionalidade e a desconformidade com os mais
básicos princípios constitucionais, atento o disposto na alínea b) do nº 1 do
artigo 70º da Lei do T. Constitucional, ao abrigo das quais o presente recurso
é interposto
h) Ao interpretar os arts. 119º, 1 e 374º 1 do Código Penal
no sentido de que o prazo de prescrição do crime de corrupção ativa é contado a
partir da data em que ocorra a entrega de uma dada vantagem ao funcionário, e
não a partir da data em que ocorra a promessa dessa vantagem, o acórdão ora em
crise violou o artigo 29º da Constituição da República Portuguesa.
i) Termos em que,
j) Observados
que estão os formalismos legais para tal previstos, porque para tal o Rte tem
legitimidade, está em tempo e está representado por advogado (cfr artºs 72º nº1
al. b), 75º e 83º da Lei do T. Constitucional),
k) Requer a V.
Exª. que desde já considere validamente interposto recurso da decisão deste
Tribunal da Relação de Lisboa para o Tribunal Constitucional, seguindo-se os
ulteriores termos, sendo certo que as respetivas alegações que o motivarão
serão produzidas já no Tribunal Constitucional, de acordo com o disposto no
artigo 79º da Lei do Tribunal Constitucional e no prazo aí previsto.»
7.
O recurso interposto para o Tribunal Constitucional foi admitido,
pelo Tribunal a quo, decisão que, porém, não vincula o Tribunal
Constitucional – cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC.
8.
Em 03-01-2025, foi
proferido despacho de notificação para alegações, de harmonia com o disposto no
artigo 79.º da LTC.
9.
O Recorrente apresentou alegações, conforme consta de fls. .148 a 150
dos autos, pugnando pela admissão do recurso e conhecimento do respetivo
objeto, com o seguinte teor:
«A. Recorrente
melhor identificado nos autos de Recurso à margem referenciados, vem, muito
respeitosamente, apresentar as suas alegações, como segue:
a) O
Acórdão do Tribunal Constitucional nº 90/2019 julgou inconstitucional, por
violação do princípio da legalidade criminal, os artigos 119º, nº 1 e 374º, nº
1, ambos do Código Penal, na versão posterior à entrada em vigor do Decreto-Lei
n.o 48/95, de 15 de março, quando interpretados no sentido de que o prazo de
prescrição do crime de corrupção ativa é contado a partir da data em que ocorra
a entrega de uma dada vantagem ao funcionário e não a partir da data em que
ocorra a promessa dessa vantagem.
b) Contrariamente,
o Acordão do Tribunal da Relação de Lisboa, ora em crise, “ defende que o nº 1
do artigo 119º do Código Penal, ao estatuir que o prazo de prescrição do
procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado, não
pode deixar de ser interpretado e aplicado como tendo em vista,neste crime, a
consumação material do crime ou terminação.”
c) “Esta
última tese parte da distinção, a que já aludimos supra, entre consumação
formal - com o acordo corruptivo - e consumação material - com o
pagamento/recebimento - e entende que o início do prazo da prescrição ocorre a partir
do último ato de recebimento de vantagem, nos casos em que estes não foram
simultâneos.”
d) Concluindo
ser esta " tese, que merece a nossa adesão.”
e) Esta
foi, portanto, a resposta do dada pelo Acordão do Tribunal da Relação de Lisboa
á específica questão de inconstitucionalidade que tinha sido suscitada.
f) A
interpretação normativa objeto do presente recurso conduz a verdadeiras
situações de imprescritibilidade, que não se encontram expressamente previstas
na Lei — e, por isso, também conflituam com o princípio da legalidade —, na
medida em que, por efeito desta, o termo a quo do prazo de prescrição do
procedimento criminal fica suspenso até ao momento do pagamento do último ato
de suborno, apesar de o crime se ter por consumado com a promessa da vantagem e
de, a partir desse exato momento, poder ser perseguido criminalmente.
g) Toda
e qualquer pena criminal só será admissível até ao exato momento em que se
revele necessária para satisfazer as finalidades da pena. Deixando essas
finalidades de subsistir, deixará também a pena, enquanto verdadeira restrição
aos direitos fundamentais, de ser constitucionalmente fundada. O que se revela
tanto ou mais importante, quando estão em causa, como acontece in casu,
restrições a direitos tão fundamentais como o direito à liberdade (cfr. artigo
27° da Constituição da República Portuguesa).
CONCLUSÕES
h) O
presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
da LTC, na medida em que o Acórdão recorrido aplicou, como ratio decidendi, a
referida interpretação normativa cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo
Rte durante o processo.
i) A
questão agora colocada enquadra-se nos poderes de cognição do Tribunal
Constitucional, por estar em causa a apreciação de uma norma (geral e abstrata)
que é, por isso mesmo, suscetível de controlo por parte do Tribunal
Constitucional.
j) O
Rte pretende que seja julgada inconstitucional a interpretação normativa
resultante da conjugação das normas constantes dos artigos 374.º, e 119.º, n.º
1, do Código Penal, na versão resultante do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de
março, interpretadas e aplicadas no sentido segundo o qual o prazo de
prescrição do crime de corrupção ativa previsto e sancionado pelo artigo 374.º,
n.º 1, nas situações em que à promessa de vantagem se siga a efetiva entrega da
mesma ao funcionário, se conta a partir do momento em que tal entrega tenha
ocorrido, por violar o princípio do Estado de Direito (artigo 2.º da
Constituição), os princípios da proteção da confiança e da segurança jurídica
(artigo 2.º da Constituição), o princípio da proporcionalidade (artigos 2.º e
n.º 2, da Constituição), o princípio da legalidade em matéria criminal (artigos
29.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição), o princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição)
e o direito à liberdade (artigo 27.º da Constituição), revogando-se em
consequência a decisão recorrida, a qual deverá ser reformada em conformidade
com o decidido quanto à questão de constitucionalidade.
k) A
interpretação normativa em causa viola, do mesmo passo, o princípio da
legalidade em matéria criminal, com consagração nos artigos 29.º, n.ºs 1 e 3,
da Constituição, incorrendo também com este fundamento em inconstitucionalidade
material.
l) A
consumação do crime de corrupção ativa dá-se num de dois momentos : no momento
em que a vantagem é prometida ao funcionário, ou, nas situações em que não há
promessa prévia e a conduta típica se cinge à entrega da vantagem, no momento
em que tal entrega ocorre.
m) Essas
duas condutas típicas têm um sentido de ilicitude absolutamente equivalente
(daí que o legislador as tenha colocado numa relação de perfeita
alternatividade). O legislador entendeu que ambas as modalidades típicas
comportam idêntico potencial de ofensividade quanto ao interesse juridicamente
relevante e protegido pela norma, e que é determinante para a consumação do
crime. Pelo que, no momento em que a primeira delas se verifique o tipo penal
esgota-se e, consequentemente, ocorre a consumação (formal e material).
n) Nestes
termos, e nos melhores de Direito, deve ao presente recurso de
constitucionalidade ser concedido provimento, julgando-se materialmente
inconstitucional a interpretação normativa resultante da conjugação das normas
constantes dos artigos 374.º, n.º 1, 119.º, n.º 1, do Código Penal, na versão
resultante do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, interpretadas e aplicadas
no sentido segundo o qual o prazo de prescrição do crime de corrupção ativa
previsto e sancionado pelo artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal, na mesma versão,
nas situações em que à promessa de vantagem se siga a efetiva entrega da mesma
ao funcionário, se conta a partir do momento em que tal entrega tenha ocorrido,
por violar o princípio do Estado de Direito (artigo 2.º da Constituição), os
princípios da proteção da confiança e da segurança jurídica (artigo 2.º da
Constituição), o princípio da proporcionalidade (artigo 2.º e 18.º, n.º 2, da
Constituição), o princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º,
n.ºs 1 e 3, da Constituição), o princípio da igualdade (artigo 13.º da
Constituição) e o direito à liberdade (artigo 27.º da Constituição),
revogando-se em consequência a decisão recorrida, a qual deverá ser reformada
em conformidade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade, assim
sendo feita a costumada JUSTIÇA.»
10.
Notificado, o recorrido Ministério Público apresentou
contra-alegações, conforme consta de fls. 152 a 203, formulando as seguintes
conclusões (omitem-se as notas de rodapé):
«(…)
V. Conclusões
1.
No presente
recurso, interposto por A. do Acórdão de 20 de fevereiro de 2024, do Tribunal
da Relação de Lisboa (TRL), foi suscitada a apreciação da seguinte questão de
constitucionalidade: “ao interpretar os arts. 119º, 1 e 374, 1 do Código Penal
no sentido de que o prazo de prescrição do crime de corrupção ativa é contado a
partir da data em que ocorra a entrega de uma dada vantagem ao funcionário, e
não a partir da data em que ocorra a promessa dessa vantagem, o acórdão ora em
crise violou o artigo 29º da Constituição da República Portuguesa”.
2.
A.
Inadmissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
a)
No âmbito do
processo supracitado o arguido e ora recorrente A. foi condenado, por acórdão
de 11 de Dezembro de 2020, do Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 5, do
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, transitado em julgado, pela prática de
quatro crimes de corrupção passiva para prática de ato ilícito, previsto e
punível, sucessivamente, pelos artigos 372º, nº 1 e 373º, nº 1, por referência
ao disposto no artigo 386º, nº1, alínea b) e 28º, todos do Código Penal (CP),
na pena única de 5 anos e 3 meses de prisão.
3.
Por requerimento
de 11 de setembro de 2023, o arguido solicitou a declaração da prescrição do
procedimento criminal quanto aos factos pelos quais foi condenado, por sentença
transitada em julgado.
4.
Por despacho de
24 de outubro de 2023, do Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 5, do Tribunal
Judicial da Comarca de Lisboa, tal pretensão foi indeferida.
5.
Deste despacho o
arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), que, por
Acórdão de 20 de fevereiro de 2024, foi julgado totalmente improcedente,
confirmando-se o despacho recorrido.
6.
Naquele Acórdão
do TRL, com data de 20 de fevereiro de 2024, o Acórdão recorrido, consignou-se,
para além do mais, que:
“(..) Factos
relevantes para a decisão do recurso:
1 - O arguido A.
foi condenado, por Acórdão proferido a 11/12/2020 e transitado em julgado a
1/3/2023, nas seguintes penas e pela prática, na forma consumada e em concurso
efectivo, dos seguintes crimes:
- pela prática do
crime de corrupção passiva para prática de ato ilícito (corrução passiva)
previsto e punível (sucessivamente) pelos artigos 372, n.° 1 e 373, n.° 1, ex
vi do disposto no artigo 386, n.° 1, alínea b), e 28, todos do Código Penal,
referente aos factos provados em 141. a 151., na pena de 2 (dois) anos e 9
(nove) meses de prisão;
- pela prática do
crime de corrupção passiva para prática de ato ilícito (corrução passiva)
previsto e punível (sucessivamente) pelos artigos 372, n.° 1 e 373, n.° 1, ex
vi do disposto no artigo 386, n.° 1, alínea b), e 28, todos do Código Penal,
referente aos factos provados em 152. a 165., na pena de 2 (dois) anos e 6
(seis) meses de prisão;
- pela prática do
crime de corrupção passiva para prática de ato ilícito (corrução passiva)
previsto e punível (sucessivamente) pelos artigos 372, n.° 1 e 373, n.° 1, ex
vi do disposto no artigo 386, n.° 1, alínea b), e 28, todos do Código Penal,
referente aos factos provados em 166. a 169., na pena de 2 (dois) anos e 9
(nove) meses de prisão;
- pela prática do
crime de corrupção passiva para prática de ato ilícito (corrução passiva) previsto
e punível (sucessivamente) pelos artigos 372, n.° 1 e 373, n.° 1, ex vi do
disposto no artigo 386, n.° 1, alínea b), e 28, todos do Código Penal,
referente aos factos provados em 141. a 151., na pena de 3 (três) anos de
prisão;
- em cúmulo
jurídico, na pena única de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão.
2- O
recorrente foi constituído arguido a 4/1/2012.
3- A acusação
foi notificada ao arguido a 27/5/2016. (..)
7.
Mais se consignou
que “(..) está claramente fora da equação o normativo invocado pelo recorrente
– o artº 373º do CP, na versão anterior à Lei 32/2010 – que punia a corrupção
passiva para facto lícito e que tinha, uma moldura mais baixa -, pois o arguido
não foi condenado (nem sequer pronunciado) por tal crime.
Temos outrossim
de ter em conta o crime de corrupção (artº 373º do CP versão atualmente em
vigor) e o crime de corrupção para facto ilícito (artigo 372º, nº 1, na redação
anterior).
(..) Para o caso,
o que releva é saber qual a moldura penal abstrata, prevista pelos dois regimes
em confronto, para os crimes pelos quais o arguido foi condenado, pois desta
depende o prazo de prescrição.
Ora, tal
moldura penal, como vemos, manteve-se inalterada: 1 a 8 anos de prisão. (..).”
8.
E, prossegue-se
“(..) Na corrupção passiva, que é a que aqui está em causa, o agente público
pode cometer o crime por várias vias: ou mediante solicitação de uma vantagem;
ou mediante aceitação de uma vantagem, já entregue ou ainda só prometida. Estas
diferentes condutas típicas podem suceder-se (cumulativamente) no tempo.
(..)
A questão
seguinte, que tem também ela dividido doutrina e jurisprudência, prende-se com
o início da contagem do prazo prescricional.
Uma, a defendida
pelo arguido, entende que o início do prazo da prescrição ocorre no momento do
acordo corruptivo e que todos os comportamentos que tiverem lugar depois deste
primeiro acto são completamente irrelevantes para efeitos de prescrição. (..) Outra,
que é a tese do despacho recorrido, defende que o n° 1 do artigo 119º do Código
Penal, ao estatuir que o prazo de prescrição do procedimento criminal corre
desde o dia em que o facto se tiver consumado, não pode deixar de ser
interpretado e aplicado como tendo em vista, neste crime, a consumação material
do crime ou terminação.
Esta última tese
parte da distinção, a que já aludimos supra, entre consumação formal - com o
acordo corruptivo - e consumação material - com o pagamento/recebimento - e
entende que o início do prazo da prescrição ocorre a partir do último ato de
recebimento de vantagem, nos casos em que estes não foram simultâneos. (..).
Deste modo,
revertendo ao caso dos autos à luz desta tese, vemos que o prazo de prescrição,
nos termos do disposto no artigo 119°, n° 1, do Código Penal, se iniciou nas
datas da prática do pagamento da peita ou do último pagamento, quanto a cada um
dos crimes praticados pelo arguido (..)
Vemos ainda
que o prazo de prescrição dos crimes em causa, de dez anos, ainda não decorreu
(..).”
9.
E conclui-se,
naquele aresto “(..) Tudo para concluir que o despacho recorrido não violou
nenhuma norma legal nem constitucional, designadamente o disposto no artigo 2º
nº 4, 119º nº 1 e 374° do CP e nos artigos 1º, 29° e 202º da CRP, não merecendo
acolhimento o recurso do arguido (..).” – todos os sublinhados nossos.
10.
Começamos por
referir que esta última referência ao artigo 374º, nº 1 do Código Penal, apenas
estará relacionada com as alegações do arguido, ou seja, será resposta a estas
alegações.
11.
Na verdade, quer na versão do DL 48/95, de 15 de março, quer na versão
da Lei 32/2010, de 2 de setembro, pelo artigo 374.º foi sempre descrito o tipo
de crime de corrupção ativa e não os crimes de corrupção passiva quer para ato
ilícito quer para ato lícito.
12.
E, o arguido A.
encontra-se condenado por acórdão transitado em julgado, como já se referiu,
como autor da prática de quatro crimes de corrupção passiva para ato ilícito previstos e puníveis pelos artigos 372º nº 1, do Código
Penal, na versão do DL 48/95, de 15 de março e pelo artigo 373º, nº 1, na
versão da Lei 32/2010, de 2 de setembro.
13.
O recorrente suscita, todavia, a inconstitucionalidade
da interpretação de dois normativos, que afigura-se-nos, apenas podem ser
apreciados conjuntamente, já que o artigo 119º, nº 1, do Código Penal, que
determina a partir de que momento se conta o prazo de extinção do procedimento
criminal por efeito da prescrição, apenas pode ser avaliado se relacionado com
um determinado crime.
14.
No caso, o arguido pretende a apreciação do artigo 374º do Código
Penal que tipifica o crime de corrupção ativa.
15.
Todavia, o crime em causa não é objeto dos presentes autos, já que
o arguido foi condenado por quatro crimes de corrupção passiva para ato ilícito.
16.
Todo o raciocínio
lógico concretizado no acórdão do TRL se debruça sobre este tipo legal de crime
e não do crime previsto no artigo 374º do Código Penal, embora tenha sido feita
uma referência conclusiva àquele artigo 374.º, o que se poderá atribuir, cremos,
“a resposta” ao próprio arguido recorrente, que já nas suas alegações para o
TRL do despacho de 24 de outubro de 2023, conclui que “(..) h) Assim, o douto
despacho ao interpretar os arts. 119º , nº 1 e 374º, nº 1 do Código Penal no
sentido de que o prazo de prescrição do crime de corrupção é contado a partir
da data do último ato de recebimento das vantagens, violou o disposto nos artsº
1º, 29º e 202º da CR Portuguesa (..).”, embora comece por dizer ter sido
condenado por quatro crimes de corrupção passiva (!!!).
17.
Ora, perante o
recurso interposto e a definição do seu objeto por parte do recorrente,
afigura-se-nos que não existe identidade entre aquele
objeto e as normas e interpretações normativas constantes da decisão recorrida
do TRL, dado que essa norma ou interpretação normativa não é extraída, pelo
menos, de um dos preceitos legais mencionados (artigo 374º do CP) sendo certo
que a interpretação do segundo, o artigo 119º nº 1 do CP, não pode ser feita
isoladamente sem expressa referência ao crime em causa.
18.
Na verdade, o
fundamento jurídico da decisão recorrida assenta na interpretação dos artigos
que tipificam o crime de corrupção passiva para ato ilícito e aqueles que
permitem perceber quando ocorre a extinção do procedimento criminal por efeito
da prescrição (372º, nº 1, 118º e 119º, nº 1, todos do Código Penal, na redação
do DL 48/95, de 15 de março, por ser o regime que, em bloco, é mais favorável
ao arguido).
19.
Percebe-se,
natural e obviamente, que o arguido pretende sindicar junto do Tribunal
Constitucional a interpretação concretizada pelo TRL no sentido de que o prazo
de prescrição do procedimento por crimes de corrupção se inicia com a entrega
da vantagem e não aquando da promessa de entrega que a haja precedido.
20.
Todavia, o artigo 374º do Código Penal (crime de corrupção ativa)
não integra o arco normativo que fundamentou a decisão no acórdão recorrido.
21.
Na realidade, e
como se referiu, foi, com base no complexo normativo
dos artigos 372º, nº 1, 118º e 119º, nº 1, todos do Código Penal, na versão do
DL 48/95, de 15 de março e não, apenas, da última disposição legal ou sequer
naquela do artigo 374º nº 1, do Código Penal, que o tribunal a quo
expressamente formulou a ratio decidendi da decisão impugnada, a qual, por
isso, não corresponde ao objeto do recurso do arguido.
22.
Perante estas
circunstâncias, deveria o Tribunal, porventura, extrair as inerentes
consequências, uma vez que, em rigor, a interpretação normativa do objeto do
recurso não corresponde à ratio decidendi que baseou a decisão impugnada.
23.
O sistema
português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente
normativa (cfr. o n.º 1 do artigo 71.º da Lei 28/82, de 15 de novembro, (LTC) e
artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
24.
E, perante tal
condição essencial do sistema português de controlo da constitucionalidade,
diz-nos Carlos Lopes do Rego, que, pode afirmar-se que os pressupostos gerais
de todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da
legalidade (artigos 280º da CRP e 70º da LTC), “(..) obedecem a três traços
fundamentais:
a) devem sempre
reportar-se à impugnação de uma decisão de natureza jurisdicional, proferida
por outro tribunal acerca da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade
“qualificada” que integra o objecto do recurso interposto para o Tribunal
Constitucional;
b) têm
necessariamente objecto normativo, devendo incidir sobre normas ou
interpretações normativas, relevantes para a dirimição do caso concreto
submetido a apreciação jurisdicional;
c) têm sempre
carácter ou natureza instrumental, devendo a solução da questão de
inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativa, submetida à apreciação do
Tribunal Constitucional, poder repercutir-se, de forma útil e efectiva, na
decisão proferida pelo tribunal recorrido acerca do caso concreto a dirimir no
“processo-base”.
25.
O objeto
normativo constitui, assim, a condição essencial, mormente, do recurso de
constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Não é, porém,
a única.
“(..) No que
respeita ao recurso previsto na alínea b) do nº 1 deste artigo 70º, a
jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que
ele implica ou pressupõe cumulativamente:
- a suscitação
pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de
uma questão de inconstitucionalidade normativa;
- a efectiva
aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em
termos de a mesma constituir a “ratio decidendi”, ou fundamento jurídico da
decisão proferida no caso concreto;
- o esgotamento
dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a
actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida;
- finalmente, que
o recurso interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como
manifestamente infundado (..)”.
26.
Acrescenta ainda
o mesmo Ilustre Conselheiro que “(..) O Tribunal Constitucional vem
reiteradamente afirmando o carácter ou função instrumental dos recursos de
fiscalização concreta: só há interesse processual em apreciar a questão de
constitucionalidade suscitada quanto o eventual julgamento de
inconstitucionalidade for susceptível de se poder projectar ou repercutir, de
forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no
todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando
a respectiva reponderação pelo tribunal “a quo” (..).
(..) Tem, desde
logo, evidente conexão com esta exigência de utilidade do recurso a sempre
afirmada necessidade de que haja ocorrido efectiva aplicação ou desaplicação
(..) pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa a que vem
reportado o recurso interposto perante o Tribunal Constitucional – de tal modo
que faltam pressupostos de admissibilidade de qualquer dos tipos de recurso
quando o decidido pelo tribunal “a quo” sobre tal matéria se configura, não
como ratio decidendi da solução dada ao litígio, mas como simples “obter
dictum”, insuspectível de fundamentar, de modo efectivo, a dirimição do caso
(..).”
27.
Ora, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é necessário que as normas ou interpretações
normativas questionadas hajam sido efetivamente aplicadas como fundamento
jurídico da decisão recorrida, integrando a respetiva ratio decidendi (art.
79.º-C da LTC), pois de outro modo, o eventual juízo de desconformidade
constitucional ficaria desprovido de utilidade (art. 80.º, n.º 2 da LTC), já
que não seria apto a determinar a reforma da decisão recorrida, por se manter
intocado o efetivo e concreto fundamento jurídico em que assenta.
28.
Ou, como também
defendido em mais recente acórdão deste TC “(..) como refere CARLOS LOPES DO
REGO, “tendo já sido proferida a decisão impugnada, é evidente que – sob pena
de se não se verificarem os pressupostos do recurso – tal interpretação deverá
inteiramente coincidir com a que ali foi adotada como ‘ratio decidendi’” –
(cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 208;
itálicos acrescentados), sendo certo que, face ao disposto no artigo 79.º- C da
LTC, o TC “só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão
recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação”,
pelo que todas as vias recursórias previstas no artigo 70.º, n.º 1, da LTC,
implicam a apreciação de uma norma ou de determinada interpretação normativa
efetivamente aplicada ou recusada aplicar pela decisão recorrida e,
concomitantemente, que os poderes de cognição do TC se encontram limitados
nesses exatos termos. (..). Deste modo, esses preceitos legais devem sempre ser
expressamente identificados e incluídos nesse objeto do recurso, até para
poderem constar da decisão final deste Tribunal e por formarem uma unidade de
sentido incindível com as normas ou interpretações normativas que foram
aplicadas ou criadas jurisprudencialmente a partir desses normativos (..).” –
sublinhado nosso.
29.
Ora, e se (..) é
verdade que o objeto deste tipo de recurso de constitucionalidade são normas ou
interpretações normativas (que não se confundem com preceitos legais), é também
certo que essas normas ou interpretações normativas não surgem do nada e
resultam, antes, da interpretação e aplicação de um ou de vários preceitos
legais (ou até de uma verdadeira “constelação” ou grupo de normativos legais,
muitas vezes com as mais diversas origens).
Deste modo, esses
preceitos legais devem sempre ser expressamente identificados e incluídos nesse
objeto do recurso, até para poderem constar da decisão final deste Tribunal e
por formarem uma unidade de sentido incindível com as normas ou interpretações
normativas que foram aplicadas ou criadas jurisprudencialmente a partir desses
normativos (..).”
30.
Resulta, pois, da
lei e da jurisprudência constante do Tribunal Constitucional que a apreciação
da questão de inconstitucionalidade está condicionada pela aplicação efetiva,
na decisão recorrida, da norma em causa, o que só acontece quando ela constitui
a ratio decidendi da decisão, ou seja, quando é o fundamento do seu próprio
conteúdo ou do julgamento da causa.
31.
Quando a norma em
causa é mencionada apenas como mais um argumento para expor determinado
raciocínio não se poderá concluir que a mesma foi efetivamente aplicada pelo
tribunal.
32.
E, assim, ao
recorrente, impunha-se o ónus de colocar a formulação da interpretação
normativa que pretende ver apreciada no recurso.
33.
É o pedido, tal
como formulado pela parte, que irá vincular o julgador quanto aos efeitos que
pode decretar a final.
34.
No caso em
apreço, verifica-se, e por um lado, que o recorrente apenas integra no objeto
deste recurso dois preceitos legais, sendo que, na verdade, não são,
isoladamente, o fundamento jurídico da decisão recorrida.
35.
A referência ao
artigo 374º do CP apenas é feita em síntese conclusiva quando se afirma que
“(..) o despacho recorrido não violou nenhuma norma legal nem constitucional,
designadamente o disposto no artigo 2º, nº 4, 119º nº 1 e 374º do CP e nos
artigos 1º, 29º e 202º da CRP (..)”, em resposta, segundo cremos, ao recurso do
próprio arguido
36.
E, por outro
lado, a apreciação do artigo 119º não pode ser feita isoladamente antes tem
necessariamente de ser conjugada com o artigo 372º, ambos do Código Penal, na
versão do DL 48/95, de 15 de março.
37.
E foram estes
últimos preceitos legais que “(..) serviram para o tribunal recorrido
“construir” a norma ou interpretação normativa (..), pelo que não há, de facto
– e uma vez que este tribunal não pode (..) suprir essa omissão -, total
coincidência (..) entre o objeto do recurso interposto e (..) a específica
ratio decidendi da decisão recorrida, conduzindo à inutilidade deste recurso
(..).” – sublinhado nosso.
38.
Ora, e salvo o
devido respeito por outra opinião a ratio decidendi não se fundamentou na
interpretação dos artºs 119º, 1 e 374º 1 do Código Penal no sentido de que o
prazo de prescrição do crime de corrupção ativa é contado a partir da data em
que ocorra a entrega de uma dada vantagem ao funcionário, e não a partir da
data em que ocorra a promessa dessa vantagem."
39.
O fundamento
efetivo, a ratio decidendi, do acórdão recorrido resultou da interpretação
conjugada dos preceitos ínsitos nos artigos 118º, 119º, nº 1 e 372º, nº 1,
todos do Código Penal, na versão do DL 48/95, de 15 de março.
40.
E, na verdade,
“(..) no que se atém à questão de constitucionalidade invocada (..) ainda que
prosseguisse o recurso, uma pronúncia do Tribunal Constitucional seria, sempre
e necessariamente, insuscetível de ter qualquer efeito útil na decisão do caso
concreto. Isto porque não coincidem os preceitos legais que sustentam a ratio
decidendi da decisão recorrida e a interpretação normativa selecionada pelo
recorrente como objeto da questão colocada. De acordo com os já destacados
pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, é
imprescindível que se verifique uma coincidência precisa entre a norma reputada
como inconstitucional pela recorrente e aquela que fundamentou a decisão do
Acórdão recorrido. Caso contrário, não existindo relação fidedigna entre os
dois elementos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso. (..).”
41.
E, assim sendo,
havendo uma parte da norma ou interpretação normativa que assenta em preceitos
legais nunca mencionados na delimitação do objeto do recurso por parte do recorrente,
só podemos concluir que, de facto, inexiste a sempre necessária coincidência do
objeto do recurso/normas e interpretações normativas com as normas ou
interpretações normativas que foram aplicadas ou criadas jurisprudencialmente a
partir desta normativa e na decisão recorrida.
42.
E, por isso, este
recurso de constitucionalidade é inadmissível por ser inútil, uma vez que não
há coincidência entre o seu objeto e as normas ou interpretações normativas que
correspondem à efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, pelo que se impõe,
o seu não conhecimento.
b)
43.
O recurso de
fiscalização concreta da constitucionalidade interposto pelo arguido A., é
ainda inadmissível, em nosso entender, por outra ordem de razões.
44.
O arguido
interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, como se referiu, e pese embora
o apresente com base em juízo precedente de inconstitucionalidade (alínea g),
do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC), ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º
da LTC.
45.
Apela ao
decidido no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 90/2019, de 6 de fevereiro.
46.
A título
preambular, devemos começar por referir que se pode apontar ao Acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 90/2019 – que marca um ponto de disrupção
relativamente ao entendimento da doutrina penal preponderante e da
jurisprudência quase unânime dos tribunais criminais e superiores – a objeção
de que o mesmo incorre numa confusão entre a fiscalização (concreta) da
conformidade à Constituição de certas interpretações normativas com a
determinação e interpretação do direito ordinário aplicável.
47.
Isso mesmo é
sublinhado no Voto de Vencida do referido aresto, em que, a tal propósito, é
referido o seguinte: “(..) De acordo com o artigo 221.º da Constituição, o Tribunal
Constitucional é «o tribunal ao qual compete especificamente administrar a
justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional».
A vocação
funcional de um tribunal com competência específica para administrar a justiça
em matérias jurídico-constitucionais é a apreciação da constitucionalidade de
normas (ou interpretações normativas). Saber se determinada interpretação
normativa é conforme à Constituição não se confunde, porém, com a determinação
e interpretação do direito ordinário aplicável ao caso. O Tribunal não pode
incorrer nessa confusão, sob pena de se apropriar do controlo da interpretação
de todas as normas inseridas em áreas do Direito limitadas pelo princípio da
tipicidade, já que é sempre possível divergir da interpretação dada a uma norma
legislativa. Foi o que se passou na presente decisão.
Ora, o percurso
argumentativo percorrido pelo acórdão evidencia que, para concluir que a
interpretação normativa dos artigos 119.º, n.º 1 e 374.º do CP adotada pelo
tribunal a quo violava o princípio da legalidade penal consagrado no artigo
29.º da Constituição, a maioria teve – em momento prévio – de acordar na
determinação de qual o sentido que considera ser o «correto» dos conceitos
usados pelo legislador infraconstitucional naqueles preceitos legais. Ao
decidir esta questão do modo como decidiu, a maioria sobrepôs o seu
entendimento dos factos e do Direito ao adotado no tribunal recorrido. Agiu
como se o Tribunal Constitucional tivesse competência qualificada em matéria de
interpretação da lei ordinária, esvaziando totalmente a competência dos
tribunais judiciais de interpretação do direito infraconstitucional.
Desta forma
desfigurou a sua função no quadro da repartição de competências entre
tribunais, designadamente entre o Tribunal Constitucional e as demais ordens
jurisdicionais, transformando-se numa «quarta instância», que não se enquadra
nas competências próprias que a Constituição lhe reserva. Não cabe ao Tribunal
Constitucional definir qual a interpretação do direito ordinário que deve ser
seguida pelas ordens jurisdicionais competentes.
A competência
específica do Tribunal Constitucional é a interpretação da Constituição.
Pertence aos tribunais comuns a interpretação do direito ordinário.
5. O
desvirtuamento das funções do Tribunal Constitucional, para além de violar o
princípio da conformidade funcional das competências do Tribunal
Constitucional, tem um efeito expansivo que não pode ser encorajado. A confusão
entre o controlo da conformidade constitucional das normas aplicadas e o contencioso
de decisões judiciais pretensamente violadoras da Lei Fundamental, alimenta o
recurso à jurisdição constitucional a pretexto de falsas questões de
constitucionalidade que, apesar de inexistentes, permitem o protelamento das
decisões judiciais relativas a verdadeiros atentados à Constituição, com custos
irreparáveis para o prestígio da Justiça e do Estado de Direito (..).” –
sublinhado nosso.
48.
E, prossegue-se
naquele Voto de Vencida, “(..) Atente-se, desde logo, que a questão colocada
não assenta na invocação de qualquer deficiência estrutural dos enunciados
normativos dos preceitos em causa para cumprir as exigências acrescidas da
determinabilidade da lei em matéria penal decorrentes do princípio da
legalidade. Tão-pouco tem por objeto norma que defina critérios de
interpretação da lei penal, designadamente, a possibilidade de usar certos
modos de interpretação ou a analogia. Do que se trata é tão simplesmente de
definir se o sistema de direito ordinário prevê o início do prazo de prescrição
em determinado facto (promessa da vantagem) e não noutro (entrega da vantagem).
Na metódica de há
muito adotada pelo Tribunal Constitucional (desde o Acórdão n.º 110/2007), o
princípio da legalidade, na dimensão da tipicidade penal, operando como limite constitucional
à admissibilidade do resultado interpretativo a que se chegou no processo de
interpretação, obriga o intérprete a excluir aqueles resultados que não tenham
na letra da lei um mínimo de correspondência verbal. Ou seja, é vedado ao
intérprete recorrer a conteúdos inovatórios na aplicação da lei em matéria
penal, sob pena de violação do princípio da legalidade penal (artigo 29.º, n.º
1, da Constituição).
Ora, não é de
aceitar a conclusão de que a interpretação dos artigos 374.º, n.º 1, e 119.º, n.º
1, do CP, adotada no tribunal a quo, não encontra na letra dos referidos
preceitos nenhuma correspondência. Pelo contrário, ao identificar a conduta
típica por referência a quem «der ou prometer (…) vantagem» o artigo 374.º, n.º
1, do CP indica que qualquer destes atos integra o tipo penal do crime de
corrupção ativa. Por conseguinte, saber se a consumação – prevista no artigo
119.º, n.º 1, como momento inicial do prazo de prescrição, se dá com a simples
promessa ou apenas com a entregada vantagem, exige a identificação dos factos
que preenchem a conduta penal típica, operação a empreender pelo julgador no
respeito pelo princípio da independência interpretativo-decisória do tribunal
da causa.
(…) sustenta a
maioria que, prescindindo o tipo incriminador da entrega da vantagem para a
consumação do crime, é do momento da promessa da vantagem que a prescrição deve
começar a correr, mesmo no caso de à promessa da vantagem se seguir a efetiva
entrega. Trata-se de um entendimento amplamente suportado pela doutrina, como
também se dá nota na fundamentação do acórdão.
Tem, portanto,
apoio doutrinário a interpretação dos preceitos em causa num sentido contrário
ao adotado no tribunal recorrido. Tal não permite, porém, afirmar que a
interpretação aplicada não encontra expressão na letra da lei. Na verdade, ao
sustentar uma tal conclusão, a decisão confunde o plano do controlo de
constitucionalidade como da errónea aplicação do direito infraconstitucional,
infletindo entendimento de há muito pacífico na jurisprudência do Tribunal,
segundo o qual «o que sempre se terá por excluído é que o Tribunal
Constitucional possa sindicar eventuais interpretações tidas por erróneas,
efetuadas pelos tribunais comuns, com fundamento em violação do princípio da
legalidade» (v. entre outros, Acórdãos n.ºs 674/1999, 524/2007 e 183/2008).
(..).”
49.
Afigura-se-nos,
assim, que o TC, no referido aresto n.º 90/2019, terá invadido a esfera
cognitiva decisória dos tribunais criminais, optando por uma dada orientação de
interpretação, que entendeu ser a correta, por ser a única que – pretensamente
– teria abrigo na norma infraconstitucional.
50.
Todavia, após
aquela decisão do Acórdão 90/2019 e também por causa dela (como veremos se
assinala em Voto de Vencido), foi admitido e decidido, uma outra vez, o
conhecimento pelo Tribunal Constitucional de recurso de fiscalização concreta
da constitucionalidade, relativo a questão similar àquela do Acórdão 90/2019,
tendo o Tribunal Constitucional chegado a uma conclusão diferente daquela a que
chegou no Acórdão 90/2019.
51.
Na verdade, por
Acórdão de 7 de Junho de 2023, com o nº 370/2023, foi decidido, para além do
mais, “(..) Não julgar inconstitucional o disposto nos artigos 119º, nº 1 e
374º, nº 1, ambos do Código Penal (na versão conferida pelo Decreto-Lei nº
48/95, de 15 de março), quando interpretado no sentido de que o prazo de
prescrição do crime de corrupção ativa é contado a partir da data em que ocorra
entrega de uma dada vantagem ao funcionário, e não a partir da data em que
ocorra a promessa dessa vantagem (..).”
Mas também neste
Acórdão, através de Voto de Vencido se alertou para o facto de “(..) Saber se a
interpretação em causa nos autos, sendo possível ou admissível, é também a mais
correta ou adequada, é já matéria que, mesmo de acordo com a jurisprudência
constitucional que, desde o Acórdão n.º 183/2008 e em arestos sucessivos, vem
admitindo recursos que tenham por objeto a violação do princípio da legalidade
criminal na vertente de exigência de lei estrita, extravasa os poderes
cognitivos da jurisdição constitucional. (..).” – sublinhado e realce nossos.
52.
E, embora naquele
mesmo Voto de Vencido, se tenha reconhecido que “(..) o Tribunal andou bem em
admitir o recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC (e, pela afinidade material dos objetos, o interposto ao abrigo da alínea
b) do mesmo artigo) (..)”, já que (..) é manifesto que, tendo a questão que se
coloca nos presentes autos entrado na jurisprudência constitucional pela porta
(indevidamente) aberta no Acórdão n.º 90/2019, seria incompreensível que o
tribunal a viesse agora a fechar, conferindo ao citado aresto, porventura de
forma inadvertida, o estatuto de pronúncia singular e blindada sobre matéria
tão melindrosa e consequencial. (..).”, reafirmou-se que “(..) A presente
decisão, em boa verdade, tem a virtude de, ao contrariar o juízo categórico
firmado naquela, devolver aos tribunais comuns um problema de interpretação da
lei penal que nunca deveria ter saído da sua esfera privativa e em relação ao
qual, se tal se vier a justificar, poderá o Supremo Tribunal de Justiça,
através do pleno das suas secções criminais – seguramente mais apto a deliberar
sobre a matéria do que uma secção não especializada de cinco juízes
constitucionais −, proferir uma decisão uniformizadora.(..).” –
sublinhado e realce nossos.
53.
Por conseguinte,
prossegue-se “saber se a consumação – prevista no artigo 119.º, n.º 1 do Cód.
Penal, como momento inicial do prazo de prescrição, se dá com a simples
promessa ou apenas com a entregada da vantagem, exige a identificação dos
factos que preenchem a conduta penal típica, operação a empreender pelo
julgador infraconstitucional, no respeito pelo princípio da independência
interpretativo-decisória do tribunal da causa.”
54.
Significa dizer
que, e pese embora seja considerado correta a admissão para conhecimento do
recurso interposto no âmbito daquele processo, face à jurisprudência vertida no
Acórdão 90/2019, certo é que, a matéria em análise, não deixa de configurar
interpretação da lei infraconstitucional, da competência do tribunal a quo,
extravasando a questão colocada a competência deste Tribunal Constitucional.
55.
Do que se trata é
tão simplesmente de definir se o regime de direito ordinário prevê o início do
prazo de prescrição em determinado facto (promessa da vantagem) e não noutro
(entrega da vantagem). Matéria da competência dos tribunais comuns.
56.
E, por isso, o
Tribunal Constitucional deve continuar a afirmar, apenas, um juízo sobre a
conformidade constitucional de uma interpretação normativa tomada pelo órgão
jurisdicional competente para o emitir – no caso, o Tribunal da Relação,
enquanto instância de recurso de uma decisão de primeira instância –, e não
tomar partido pela presuntiva “bondade” de uma interpretação concretamente
adotada.
57.
E assim sendo, e
também por esta via, não deverá o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do
recurso interposto.
B.
58.
Mesmo que não se
entenda como exposto nos pontos anteriores, sempre se dirá que o recurso
interposto deve improceder.
59.
Subscreve-se, na
íntegra, a argumentação do Acórdão recorrido, o qual se encontra sustentado em
doutrina e jurisprudência diversas, quanto à questão central que ocupou o
Tribunal da Relação, a qual contende com os conceitos de consumação formal e de
consumação material do crime de corrupção (passiva no caso) e com as suas
implicações em sede de prescrição do respetivo procedimento criminal.
60.
De tal Acórdão
destacam-se as seguintes passagens, com as quais se concorda, como se referiu,
e com o propósito de evitar argumentação supérflua:
“(..) O crime de
corrupção é um crime estrutura bilateral e sinalagmática, que se caracteriza
pela convergência de vontades (acordo-corrupção) e por atos executórios. Está
neste crime em causa um suborno, que se apresenta como contrapartida de um
concreto ato ou omissão do agente público, futuro (corrupção antecedente) ou
passado (corrupção subsequente).
Por outro lado,
trata-se ainda de um crime de realização instantânea, dado que a prática de
qualquer um dos atos que assumem relevância típica implica per se,
imediatamente, a realização do facto ilícito típico: do lado passivo, a
solicitação da vantagem, a aceitação de promessa de vantagem ou a aceitação de
entrega de vantagem e do lado ativo, a promessa de vantagem ou a entrega de
vantagem.
Na corrupção
passiva, que é a que aqui está em causa, o agente público pode cometer o crime
por várias vias: ou mediante solicitação de uma vantagem; ou mediante aceitação
de uma vantagem, já entregue ou ainda só prometida. Estas diferentes condutas
típicas podem suceder-se (cumulativamente) no tempo.
Para parte da
doutrina e da jurisprudência, atenta a natureza de crime instantâneo, o crime
de corrupção consuma-se logo com o pedido ou a oferta da vantagem conhecidos
pelos destinatários. Todas as eventuais condutas subsequentes são tidas como
irrelevantes, mesmo que integrem as previsões típicas dos crimes de corrupção
(neste sentido, pronunciou-se Cláudia Cruz Santos, Os crimes de Corrupção Notas
Críticas a partir de um Regime Jurídico-penal sempre em expansão, Revista
Julgar n.° 28, ano 2016, e, na jurisprudência, Ac. do TRL de 13.07.2010,
processo 712/00.9JFLSB.L1-5, in www.dgsi.pt)
Em sentido
divergente - e contando com a nossa adesão - outra parte da doutrina e da
jurisprudência tem entendido que ambos os momentos do crime, quer o do pacto
corruptivo, quer o do momento da entrega do suborno, são relevantes,
socorrendo-se da distinção feita por Jescheck entre o conceito de «consumação
material ou terminação» e o conceito de «consumação formal».
Neste sentido,
escreve Nuno Brandão, in Corrupção: a questão da consumação material e as suas
consequências, in Corrupção em Portugal, Univ. Católica Ed., Lisboa, 2021, p.
184-185):
“E igualmente
possível, e por certo até o mais frequente, que os atos de entrega da peita e
de aceitação do seu recebimento representem o derradeiro passo de um processo
corruptivo já em curso, seguindo-se a anteriores solicitações da vantagem por
parte do próprio agente público e/ou as prévias aceitações de promessas de
vantagem que lhe foram dirigidas pelo corruptor. (...)
A circunstância
de se dever entender que os crimes de corrupção passiva e ativa assumem a de
infrações instantâneas em nada afeta (...) a possibilidade de um mesmo agente
praticar sucessivos atos que integram a tipicidade dos crimes de corrupção
passiva e ativa: do lado do agente público, começando por solicitar a vantagem
e mais tarde acabando por aceitar a sua entrega; e do lado do particular,
começando por prometer a vantagem que aquele solicitou e acabando efetivamente
por dá-la. E cada um deste tipo de atos pode também ser levado a cabo diversas
vezes (v. g, o agente público apresenta vários pedidos de suborno, cada vez
mais elevados; o particular parcela a entrega da vantagem).
Situações com
esta configuração deverão ser enquadradas no tópico da subsidiariedade
implícita da problemática da unidade e pluralidade criminosa, dada a
incorporação nos tipos legais de corrupção passiva e ativa de estádios
evolutivos da consumação material da ofensa ao bem jurídico tutelado e o
crescendo de ofensividade que lhes está associado. Deparamos, com efeito, com
delitos de estrutura iterativa, por se tratar de tipos legais que incorporam
uma. pluralidade de atos individuais, aos quais é inerente a contraposição
entre consumação formal e consumação material.
Se é certo que
para a consumação formal) bastará a solicitação ou a aceitação de promessa de
vantagem e a realização dessa promessa, não estando os efeitos jurídicos das
estatuições dos tipos legais dependentes nem da entrega da vantagem nem da sua
aceitação, deve igualmente convir-se que quando um tribunal se depare com um
cenário factual que agrega aqueles vários atos e momentos de forma sucessiva e
interligada será a todo este quadro complexivo que deverá aplicar as normas
incriminadoras respetivas.
(…).
61.
E, prossegue-se
“(..) Em geral, perante crimes cuja execução se pode processar através de uma
reiterada prática de atos típicos de carácter instantâneo, é pacífico que se
pode afirmar que já existe consumação logo que a primeira conduta típica seja
praticada e há uma renovação da consumação sempre que o agente realize uma nova
ação típica que não deva ser normativamente dissociada da anterior".
No mesmo
sentido, (..) Ac. TC n.° 370/2023, in www.dgsi.pt, a cuja argumentação aderimos
(..)
O exposto convoca
a distinção, com grande tradição na doutrina e jurisprudência penais, entre
consumação formal e consumação material. Perante um crime praticado por via da
execução de uma multiplicidade de factos previstos no tipo, ainda que a
infração se tenha por típica ou formalmente consumada com a prática do
primeiro, a persistência na ação ofensiva do bem jurídico deslocará o ponto de
consumação material para a realização do último facto lesivo."
(no mesmo
sentido, Ac. STJ de 30/10/1997, processo 97P230 e Ac RL de 2022, ambos
disponíveis em wtvw.dgsi.pt).
(..)
Em suma: se
perguntarmos quando se consuma o crime de corrupção passiva, quando se mostram
preenchidos os elementos do tipo, tratando-se este de um crime instantâneo, a
consumação ocorre, pois, logo que se pratica qualquer um dos atos típicos
(consumação formal). Evidentemente que esta constatação não esquece que a este
momento se pode seguir a prática dos mesmos ou de outros atos típicos e estes
atos novos não são irrelevantes: todos esses atos são pertinentes, são também
eles atos de consumação do crime e confluem no «mercadejar do cargo».
(..)
62.
E, ainda, “(..) A
questão seguinte, que tem também ela dividido doutrina e jurisprudência,
prende-se com o início da contagem do prazo prescricional.
Uma, a defendida
pelo arguido, entende que o início do prazo da prescrição ocorre no momento do
acordo corruptivo e que todos os comportamentos que tiverem lugar depois deste
primeiro acto são completamente irrelevantes para efeitos de prescrição.
(..)
Outra, que é a
tese do despacho recorrido, defende que o n° 1 do artigo 119º do Código Penal,
ao estatuir que o prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o
dia em que o facto se tiver consumado, não pode deixar de ser interpretado e
aplicado como tendo em vista, neste crime, a consumação material do crime ou
terminação.
Esta última tese
parte da distinção, a que já aludimos supra, entre consumação formal - com o
acordo corruptivo - e consumação material - com o pagamento/recebimento - e
entende que o início do prazo da prescrição ocorre a partir do último ato de
recebimento de vantagem, nos casos em que estes não foram simultâneos.
Em defesa
desta tese, que merece a nossa adesão, o Ac. STJ de 21/3/2018, in www.dgsi.pt
(..).”
(..)
Também a doutrina
se tem pronunciado no sentido de que os referidos pagamentos/recebimentos não
podem deixar de ser relevados no que concerne ao início da contagem do prazo de
prescrição.
Neste sentido se
pronunciaram Nuno Brandão, na obra já referida e Lamas Leite, in “Algumas notas
sobre a consumação dos crimes de corrupção (no fenómeno desportivo) e sobre a
prescrição do procedimento criminal ", in Academia.ed
(updates@academia-mail.com).
O Ac. TC nº
370/2023, de 7/6/2023, em oposição ao Acórdão nº 90/2019, ambos acima
referidos, dissipou as dúvidas de constitucionalidade desta interpretação,
dizendo que:
“Perante um crime
praticado por via da execução de uma multiplicidade de factos previstos no
tipo, ainda que a infração se tenha por típica ou formalmente consumada com a
prática do primeiro, a persistência na ação ofensiva do bem jurídico deslocará
o ponto de consumação material para a realização do último facto lesivo (..).”
63.
E, em jeito de
conclusão “(..) Deste modo, revertendo ao caso dos autos à luz desta tese,
vemos que o prazo de prescrição, nos termos do disposto no artigo 119°, n° 1,
do Código Penal, se iniciou nas datas da prática do pagamento da peita ou do
último pagamento, quanto a cada um dos crimes praticados pelo arguido (..).
Assim, no caso
dos autos (..) constatamos que o prazo de prescrição do procedimento criminal
(10 anos+ 5 anos + 3 anos) ainda não tinha decorrido na data em que o Acórdão
condenatório transitou em julgado (..).”
64.
Como se referiu,
concorda-se com os fundamentos aduzidos pelo TRL, no acórdão recorrido, dos
quais se transcreveu uma parte, mormente, no que à consumação do crime de
corrupção passiva concerne e consequentemente ao momento em que se inicia a
contagem do prazo de prescrição de tal crime.
65.
O quadro factual,
destacado no acórdão recorrido, deve iluminar, para todos os efeitos, a
apreciação e juízo da conformidade constitucional da interpretação levada a
cabo na decisão ora recorrida, que, distanciando-se do entendimento maioritário
(mas não unânime) do Ac. TC n.º 90/2019, e subscrevendo aquela do novo Acórdão
do Tribunal Constitucional com o nº 370/2023, de 7 de Junho, retoma o
entendimento tradicional da jurisprudência e da doutrina, o qual se subscreve,
e se nos afigura isento de qualquer afronta a princípios ou normas
constitucionais, designadamente o princípio da legalidade criminal, previsto no
artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição, ou qualquer outro.
66.
Pensamos, em
conclusão, não poder ser acolhido o entendimento do recorrente, pois a
interpretação aplicada no acórdão recorrido do TRL tem integral cabimento na
norma resultante do artigo 119.º, n.º1, em conjugação com os artigos 118º e
372.º, n.º 1, todos do Código Penal, na versão do DL 48/95, de 15 de Março.
67.
Como tal,
pensa-se que esse juízo, por compatível e conforme à Constituição, não merece
censura, devendo manter-se.
Assim, nos termos
supra enunciados, e noutros, que Vossas Excelências, como sempre, saberão
suprir, deverá o Tribunal Constitucional:
- Não tomar
conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade
interposto pelo arguido A., por o mesmo não reunir os pressupostos essenciais
para que pudesse ser admitido, nos termos dos artigos 280º, nº 1, alínea b), e
6, da Constituição da República Portuguesa (CRP), 70º, nº 1, alínea b), 79º - C
e 80º, todos da Lei 28/82, de 15 de novembro (LTC);
- Caso assim não
seja entendido, julgar improcedente o recurso interposto quanto à
inconstitucionalidade suscitada dos artigos 119º nº 1 e 374º, nº 1 do Código
Penal, na versão do DL 48/95, de 15 de março, mantendo-se na íntegra a decisão
recorrida, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20 de fevereiro de
2024.»
11.
Notificado, por despacho do Relator, datado de 28-05-2025, para se
pronunciar sobre as questões que podem obstar ao conhecimento do recurso,
suscitadas nas contra-alegações do Ministério Público, o Recorrente nada disse.
Cumpre apreciar
e decidir.
II –
Fundamentação
12.
O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza
estritamente normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da
constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da
Constituição da República Portuguesa (“CRP”)), contrariamente a outros sistemas
que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente
dirigido às decisões dos restantes tribunais.
13.
Além disso, no caso específico do recurso interposto ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige, i)
a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante
o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”
(cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão
recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo
recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa
delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo
de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão”
(cfr. Acórdão n.º 372/2015).
14.
Ademais, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade
revestem carácter instrumental, pelo que a decisão do Tribunal Constitucional
tem de poder repercutir-se, de forma útil e efetiva, no sentido e teor da
decisão recorrida. Citando Carlos Lopes do Rego, quanto à instrumentalidade dos
recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, «só há interesse em apreciar a questão de
constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento de
inconstitucionalidade for susceptível de se poder projectar ou repercutir, de
forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no
todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando
a respectiva reponderação pelo tribunal “a quo”.» (cfr. Os Recursos de Fiscalização
Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 52).
15.
Não se verificando qualquer um destes pressupostos, não pode o
Tribunal Constitucional conhecer do objeto do recurso (sublinhando-se que a
decisão de admissão do recurso pelo Tribunal a quo não vincula o
Tribunal Constitucional, cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC).
16.
O recurso de constitucionalidade
foi configurado nos seguintes termos: «[a]o interpretar os arts.
119º, 1 e 374º 1 do Código Penal no sentido de que o prazo de prescrição do
crime de corrupção ativa é contado a partir da data em que ocorra a entrega de
uma dada vantagem ao funcionário, e não a partir da data em que ocorra a
promessa dessa vantagem, o acórdão ora em crise violou o artigo 29º da
Constituição da República Portuguesa».
17.
O objeto contido no requerimento de recurso (cfr. supra, § 6)
é reiterado, ipsis verbis, nas alegações que foram produzidas pelo
Recorrente, na sequência da notificação para tal fim. Assim, na alínea “j)” das
conclusões, o Recorrente «pretende que seja julgada inconstitucional a
interpretação normativa resultante da conjugação das normas constantes dos
artigos 374.º, e 119.º, n.º 1, do Código Penal, na versão resultante do
Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, interpretadas e aplicadas no sentido
segundo o qual o prazo de prescrição do crime de corrupção ativa previsto e
sancionado pelo artigo 374.º, n.º 1, nas situações em que à promessa de
vantagem se siga a efetiva entrega da mesma ao funcionário, se conta a partir
do momento em que tal entrega tenha ocorrido», identificando como
parâmetros constitucionais violados «o princípio do Estado de Direito
(artigo 2.º da Constituição), os princípios da proteção da confiança e da
segurança jurídica (artigo 2.º da Constituição), o princípio da
proporcionalidade (artigos 2.º e n.º 2, da Constituição), o princípio da
legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição), o
princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição) e o direito à liberdade
(artigo 27.º da Constituição)», e requerendo a revogação da decisão
recorrida «a qual deverá ser reformada em conformidade com o decidido quanto
à questão de constitucionalidade» (sublinhados acrescentados).
18.
Do cotejo comparado de ambas as peças processuais, verifica-se que o
Recorrente integrou no arco preceitual da norma cuja fiscalização pretende o
artigo 374.º do CP, que prevê a incriminação do crime de corrupção ativa.
Como a jurisprudência constitucional e a doutrina vêm há muito sublinhando, é o
respetivo requerimento que irremediavelmente determina o objeto do
recurso de constitucionalidade, não sendo possível ao recorrente ampliá-lo em
momento processual ulterior (cfr. Carlos
Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 110
e 276). Esse momento processual é a da exclusiva responsabilidade do
recorrente.
19.
Nas contra-alegações, o Ministério Público sustentou a não
coincidência do objeto do recurso interposto com a ratio decidendi da
decisão recorrida, pugnando, a final, pelo não conhecimento do recurso. Ante as
questões suscitadas, foi dado o contraditório ao Recorrente (cfr. supra,
§ 11), oportunidade que não aproveitou, nada tendo vindo dizer aos autos. Ora,
a questão invocada pelo Ministério Público contende com um dos pressupostos exigidos
para o conhecimento e julgamento do objeto do mesmo, à luz do disposto na
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, e n.º 2 do artigo 72.º, ambos da LTC
—a aplicação pelo Tribunal recorrido, como
ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja questionada—,
nos termos já acima enunciados (cfr. supra, § 13).
20.
Quanto ao preceito que,
nos termos já referidos, compõe o arco normativo do objeto do recurso, o
Ministério Público ressalvou o facto de «quer na versão do DL 48/95, de 15
de março, quer na versão da Lei 32/2010, de 2 de setembro, pelo artigo 374.º
foi sempre descrito o tipo de crime de corrupção ativa e não os crimes de
corrupção passiva quer para ato ilícito quer para ato lícito», e que o
Recorrente foi condenado «como autor da prática de quatro crimes de
corrupção passiva para ato ilícito previstos e puníveis
pelos artigos 372º nº 1, do Código Penal, na versão do DL 48/95, de 15 de março
e pelo artigo 373º, nº 1, na versão da Lei 32/2010, de 2 de setembro».
A este respeito, cuidou então de mencionar que «[n]o caso o arguido
pretende a apreciação do artigo 374º do Código Penal que tipifica o crime de corrupção
ativa», mas que «[t]odavia o crime em causa não é
objeto dos presentes autos, já que o arguido foi condenado por quatro crimes de
corrupção passiva para ato ilícito». Disse ainda que «não existe
identidade entre aquele objeto e as normas e interpretações normativas
constantes da decisão recorrida do TRL, dado que essa norma ou interpretação
normativa não é extraída, pelo menos, de um dos preceitos legais mencionados
(artigo 374º do CP) sendo certo que a interpretação do segundo, o artigo 119º
nº 1 do CP, não pode ser feita isoladamente sem expressa referência ao
crime em causa», e que « artigo 374º do Código Penal (crime de corrupção
ativa) não integra o arco normativo que fundamentou a decisão no acórdão
recorrido». Concluiu o Ministério Público mencionando que «foi, com base no complexo normativo dos
artigos 372º, nº 1, 118º e 119º, nº 1, todos do Código Penal, na versão do DL
48/95, de 15 de março e não, apenas, da última disposição legal ou sequer
naquela do artigo 374º nº 1, do Código Penal, que o tribunal a quo
expressamente formulou a ratio decidendi da decisão impugnada, a qual, por
isso, não corresponde ao objeto do recurso do arguido» (sublinhados
acrescentados).
21.
Assiste razão ao Ministério
Público, tanto na vertente da identificação do complexo normativo que operou
como critério de decisão pelo Tribunal a quo, como na demonstração da
distinção que existe entre este conjunto de normas que operou como critério de
decisão e o enunciado normativo objeto do recurso de constitucionalidade, posto
que o enunciado normativo colocado à fiscalização do Tribunal Constitucional,
não correspondeu à ratio decidendi da decisão recorrida.
22.
Diga-se, a este propósito,
que não é de operar qualquer tipo de cisão no seio do objeto normativo do
recurso entre os preceitos que o compõem —mormente, o artigo 119.º, n.º
1 do CP, que é coincidente com uma das
normas que integra o complexo normativo aplicado pelo Tribunal a quo— não sendo possível isolar
qualquer um deles, tomando-o pela norma.
Com efeito, o enunciado normativo, que integra o objeto do recurso resulta da
conjugação de preceitos eleitos pelo Recorrente —artigos 119.º, n.º 1 e
374.º, ambos do CP—, relevando, nesta sede,
a distinção entre “norma” e “preceito” a que a jurisprudência constitucional
tem desde sempre dado importância capital no nosso sistema de fiscalização da
constitucionalidade.
23.
O que vem de referir-se quanto
à não correspondência da norma que operou como ratio decidendi da
decisão recorrida e o objeto do recurso, conforme definido pelo Recorrente, surge
patente no acórdão recorrido (cfr. supra, § 5). Aqui, o TRL esclarece
qual o ilícito criminal que está em causa para efeitos da requerida apreciação
da prescrição do procedimento criminal, mencionando a respetiva relevância para
a questão a decidir: «[t]emos
outrossim de ter em conta o crime de corrupção (art.º 373º do CP na versão
atualmente em vigor) e o crime de corrupção para facto ilícito (artigo 372, n.º
1, na redação anterior)»,
referindo que «[p]ara o caso, o que releva é saber qual a moldura
penal abstrata, prevista pelos dois regimes em confronto, para os crimes pelos
quais o arguido foi condenado, pois desta depende o prazo de prescrição»
e, ainda, que «[o]ra, tal moldura penal, como vemos, manteve-se
inalterada: 1 a 8 anos de prisão».
É, portanto, por referência à «corrupção passiva [para ato ilícito],
que é a que aqui está em causa», e respetiva moldura penal, conjugadamente interpretada
com o regime da prescrição do procedimento criminal —previstos nos
artigos 118.º a 121.º do CP—, que o Tribunal a quo decide quanto à [não]
ocorrência da prescrição do procedimento criminal. Nestes termos, assumem relevância,
não só formal, como também substancial, as diferenças existentes entre o arco
normativo, selecionado pelo Recorrente, e aqueloutro que foi usado pelo
Tribunal a quo, operando como critério de decisão.
24.
Cumpre, por fim, ressalvar que as referências que são efetuadas, no
acórdão recorrido à jurisprudência do Tribunal Constitucional, a saber, o
Acórdão n.º 90/2019 e igualmente ao Acórdão n.º 370/2023, não representam
qualquer fator de inflexão quanto à impossibilidade de conhecimento do objeto
de recurso.
25.
No que concerne ao Acórdão n.º 90/2019 —aludido pelo Recorrente, no
requerimento de recurso, e de cuja “aplicação” extrai a conclusão pela
prescrição de «todos os crimes»— este aresto também já tinha sido
invocado em sede de alegações perante o Tribunal a quo (alíneas “d)”
e “f)” das conclusões) em que o Recorrente mencionara «d) Segundo a
jurisprudência do Tribunal Constitucional plasmada no acórdão 90/2019, deve-se ainda
interpretar os arts. 119.º, n.º 1 e 374.º do Código Penal no sentido de que o
prazo de prescrição do crime de corrupção é contado a partir da data em que
ocorra a promessa de uma vantagem ao funcionário» e, ainda, «f) No caso
em apreço, aplicando-se a jurisprudência do Tribunal Constitucional supra
referida e considerando, portanto, as datas das promessas das vantagens, os
crimes estrão prescritos».
26.
Assim, a alusão feita a ambos os Acórdãos do Tribunal Constitucional,
pelo TRL, podendo, desde logo, ser interpretada como resposta às concretas
alegações do Recorrente perante o Tribunal a quo, serviu, em
concomitância, o propósito de ilustrar a opção do Tribunal a quo quanto
à regra de contagem do prazo de prescrição do crime de corrupção passiva, para
a prática de ato ilícito (identificado que foi, como visto, de modo
expresso, ser o ilícito criminal que estava em causa). Tais alusões não se confundem,
por conseguinte, com a norma que fora objeto de julgamento pelo Tribunal
Constitucional, naqueles dois arestos. Com efeito, as referências que são
feitas a ambos os acórdãos têm por mote «o início da contagem do prazo
prescricional» associando os mesmos a teses opostas quanto à
definição do momento, a partir do qual, corre o prazo de prescrição do
procedimento criminal.
27.
De notar que as referências efetuadas, tanto ao Acórdão n.º 90/2019,
como ao Acórdão n.º 370/2023, são acompanhadas, para além de citações
doutrinais, respetivamente de referências e transcrições jurisprudenciais dos
tribunais comuns («Ac. RL de 13.07.2010, proc.712/00.9JFLSB.Ll- 5, in
wvnv.dgsi.pt» e « Ac. STJ
de 21/3/2018, in www.dgsi.pt,»), servindo, em condições de “paridade
jurisprudencial”, no âmbito da decisão recorrida, para o Tribunal a quo
identificar a tese que lhe “mereceu adesão”, no caso, a que já fora adotada
pelo tribunal de 1.ª instância: «[o]utra, que é a tese do despacho recorrido,
defende que o n.º 1 do artigo 119º do Código Penal, ao estatuir que o prazo de
prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver
consumado, não pode deixar de ser interpretado e aplicado como tendo em vista,
neste crime, a consumação material do crime ou terminação», em que «parte
da distinção, a que já aludimos supra, entre consumação formal - com o acordo
corruptivo - e consumação material - com o pagamento/recebimento — e entende
que o início do prazo da prescrição ocorre a partir do último ato de
recebimento de vantagem, nos casos em que estes não foram simultâneos».
Assim, partindo da expressa opção pela qual «o prazo prescricional dos
crimes de corrupção objecto dos autos só corre a partir da data do pagamento
dos subornos ou do acto ou omissão contrário aos deveres do cargo do agente
passivo do crime no caso de corrupção passiva antecedente» —opção que,
consabidamente, não cabe sindicar— o Tribunal a quo decidiu o caso dos
autos. A este propósito, é evidente que a conclusão tirada pelo Tribunal a
quo de que «o despacho recorrido não violou nenhuma norma legal nem
constitucional, designadamente o disposto no artigo 2º n.º 4, 119 n.º 1 e 374º
do CP e nos artigos 1º, 29º e 202 da CRP, não merecendo acolhimento o recurso
do arguido», cumpriu apenas o propósito de não omitir pronúncia às questões
invocadas pelo Recorrente, em sede de recurso para o TRL, não sendo passível de
confusão com um juízo de não inconstitucionalidade de qualquer norma que, nos
termos já expostos, não foi objeto de aplicação.
28.
Face a todo o exposto, e tendo
presente a natureza instrumental dos recursos de constitucionalidade (cfr. supra, § 14), nos termos bem referidos pelo Ministério Público, «tratando-se
de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é
necessário que as normas ou interpretações normativas questionadas hajam sido
efetivamente aplicadas como fundamento jurídico da decisão recorrida,
integrando a respetiva ratio decidendi (art. 79.º-C da LTC), pois de outro
modo, o eventual juízo de desconformidade constitucional ficaria desprovido de
utilidade (art. 80.º, n.º 2 da LTC), já que não seria apto a determinar a
reforma da decisão recorrida, por se manter intocado o efetivo e concreto
fundamento jurídico em que assenta». Em suma, um eventual julgamento de
inconstitucionalidade não aportaria quaisquer consequências à decisão
recorrida, sendo, portanto, inútil, na medida em que, como visto, a norma
identificada pelo Recorrente não foi coincidente com a aquela que operou como
critério da decisão recorrida.
29.
Face ao exposto, é de concluir pela
impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso.
*
30.
Por decair no presente recurso, é o Recorrente responsável pelo
pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 3 da LTC. Ponderados (i) os
critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras
abstratas aplicáveis previstas no artigo 6.º, n.º 3 do mesmo diploma legal,
afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte)
unidades de conta.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Não tomar conhecimento do objeto do presente recurso.
b) Condenar o Recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20
(vinte) unidades de conta.
Lisboa, 8 de
julho de 2025 - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - José
Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes