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ACÓRDÃO
Nº 359/2023
Processo n.º 322/2023
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Assunção Raimundo
Acordam,
em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Tribunal
da Relação de Lisboa,
A.
recorreu
para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1,
alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante «LTC»),
do acórdão desse tribunal que, em 8 de fevereiro de 2023, confirmou a decisão de
não admissão do recurso interposto sobre a sentença condenatória proferida em
1.ª instância (cf.
fls. 2926-2928).
2. Pela Decisão Sumária n.º
234/2023, proferida em 12
de abril de 2023,
ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, foi decidido não conhecer
do objeto do recurso interposto, com a fundamentação seguinte (cf. fls. 2960-2973):
«(…)
5. Como se retira do requerimento de interposição de recurso, o
reclamante deduziu recurso para o Tribunal Constitucional «nos termos e para
os efeitos do artigo 75º-A e da alínea b) do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15
de novembro», tendo delimitado o objeto (material) do seu recurso nos
seguintes termos:
«Na
reclamação para a conferência decidida em Acórdão foram invocados os princípios
constitucionais de garantia de defesa do arguido expressos nos artigos 32º n.º
1 e 202º n.º 2 da Constituição da República que foram violados no referido
Aresto por se ter entendido que a aplicação da norma 410º n.º 1 alínea b) do
CPP não é suspensa na contagem do prazo quando é apresentado requerimento de
prorrogação de prazo nos termos do artigo 107º n.º 6 do CPP.» (sublinhado
nosso).
6. Como ressalta, desde logo, dos termos em que formula a
questão de constitucionalidade, o recorrente não autonomiza o sentido
interpretativo reportada a determinado preceito legal cuja apreciação venha
requerer, insurgindo-se contra a aplicação do direito infraconstitucional ao
caso concreto.
Em rigor, como se extraí do teor integral
do requerimento de interposição de recurso apresentado, o recorrente vem
opor-se ao entendimento acolhido pelo tribunal a quo, porquanto «o
atraso na decisão do Juiz sobre o requerimento apresentado não poderia, nem
deveria ter sido imputado ao Arguido, o que constitui uma nulidade que ora se
invocou». Seguidamente, como se extrai da transcrição do requerimento sob
apreciação, o recorrente dedica uma parte significativa do seu argumentário a
pugnar pela excecional complexidade do processo, por forma a sufragar a sua
tese de que estariam reunidas as condições para ser deferida a dilação do prazo
para interposição do recurso.
Denota-se, pois, claramente, que o
recorrente pretende apenas sindicar a decisão concreta, confrontando este
Tribunal com as circunstâncias particulares do presente caso, e não as normas
ou interpretações normativas aplicadas na decisão recorrida.
Ora, como tem a jurisprudência deste
Tribunal repetidamente afirmado, o recurso de constitucionalidade português é,
em qualquer uma das suas modalidades, exclusivamente normativo. Através do seu
objeto, o Tribunal Constitucional aprecia – e aprecia apenas – a validade
jusconstitucional dos critérios decisórios normativos adotados nas decisões
proferidas pelos restantes tribunais, não detendo competência para sindicar
tais atos. Não lhe compete, por isso, apreciar a validade das decisões
judiciais no que se reporta a eventual violação de preceitos
infraconstitucionais ou à eventual correção da interpretação e aplicação desses
mesmos parâmetros. O Tribunal Constitucional limita-se a apreciar a validade
dos critérios normativos, que se projetem da decisão concreta, que possam
infringir normas ou princípios constitucionais (cf. artigos 280.º, n.ºs 1 e 2,
da CRP, e 70.º, n.º 1, da LTC).
Neste caso, não tendo o recorrente
enunciado, positiva e expressamente, com um mínimo de clareza e precisão, qual
a norma ou sentido normativo que, na sua perspetiva, padecia de
inconstitucionalidade, não pode conhecer-se do mérito do respetivo recurso.
7. Note-se ainda que, neste caso concreto, seria ainda
claramente inútil o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição
de recurso, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC, uma vez que
no requerimento de reclamação para a conferência apresentado no tribunal a
quo – sendo que esse era o momento processualmente indicado para o efeito
–, o recorrente também não suscitou, adequadamente, qualquer constitucionalidade
normativa, pressuposto esse insuprível, à luz do disposto no artigo 72.º, n.º
2, da LTC, e cuja falta acarreta, irremediavelmente, a impossibilidade de se
conhecer do objeto recurso.
Analisemos, então, o requerimento em que o recorrente vem
reclamar da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 18 de
setembro de 2022:
«(…)
OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E A DEFESA
DO ARGUIDO
IX. A Constituição da República tem normas
fundamentais que nos ajudam nesta questão, a saber:
Artigo 20º
4. Todos têm direito a que uma
causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante
processo equitativo.
5. Para defesa dos direitos,
liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos
judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela
efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.
Artigo 32.º
1. O processo criminal assegura
todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.
2. Todo o arguido se presume
inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser
julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.
3. O arguido tem direito a
escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os atos do processo,
especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é
obrigatória.
Princípios que resultam também do artigo
10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem onde se declara (vide artigo
16º da CRP): “Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, o que a sua causa
seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial
que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em
matéria penal que contra ela seja deduzida”.
A garantia do processo equitativo e
razoável, também está expressa no n.º 1 do artigo 6º da Convenção Europeia dos
Direitos Humanos que impõe aos Estados subscritores a seguinte garantia:
Qualquer pessoa tem direito a que a sua
causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um
tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer
sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer
sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela....
Como tem vindo a ser realçado pela
Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem {vide, entre outros, o
processo nº 7623/04 de Antunes e Pires vs Portugal e a queixa n.º 25053/05 de
Ferreira Alves vs Portugal) as garantias de um processo equitativo e com prazo
razoável colocam como exigência a não prejudicialidade para a defesa do arguido
o exercício de direitos processuais, como expressamente se concretiza na alínea
b) do n.º 3 deste artigo ao referir-se que "o acusado tem, como mínimo, o
direito de "Dispor do tempo e dos meios necessários para a preparação da
sua defesa".
Na nossa opinião insere-se neste conjunto
de garantias a possibilidade do arguido ver alargado o prazo de recurso quando
a complexidade do processo ou a ocorrência de justo impedimento o justificar.
X. Determina o Código de Processo Penal no
artigo 105º n.º 2 que em processos urgentes os despachos ou promoções de mero
expediente, bem como os considerados urgentes, devem ser proferidos no prazo
máximo de dois dias. Confiou o arguido que o despacho judicial que incidiria
sobre o requerimento a qualificar o processo como de especial complexidade e a
consequente dilação do prazo de recurso obedeceria ao prazo estabelecido nesse
preceito, o que não aconteceu.
XI. A Juiz da Comarca por despacho
proferido apenas a 24 de janeiro (referencia 51165420) negou a pretensão do
arguido e o consequente prazo suplementar para recorrer revelando na prática um
manifesto "desequilíbrio de armas". Esse despacho só foi notificado
ao arguido a 31 de janeiro de 2022 imediatamente subsequente. Exatamente nessa
mesma data foi apresentado o recurso que foi rejeitado pela Decisão singular
que ora se reclama.
O Tribunal da Relação do Porto no processo
n.° 0240006 proferiu acórdão com o seguinte decisão "Se o recorrente
pretende impugnar, em sede de recurso, a matéria de facto, as atas e as
cassetes que porventura foram gravadas em audiência constituem um elemento
indispensável e essencial à sua preparação. Assim, a não disponibilização de
tais atas ou cassetes pelo tribunal constitui justo impedimento, nos termos e
para os efeitos do disposto nos artigos 107 n.2 do Código de Processo Penal, e
146 n. 1 do Código de Processo Civil, pelo que o prazo para a interposição do
recurso previsto no artigo 411 n. 1 do Código de Processo Penal, só pode ser
contado a partir do dia de tal disponibilização." No mesmo sentido
entendemos que há suspensão do prazo de recurso quando se requerer a sua
prorrogação com base na complexidade e enquanto tal requerimento não vier a ser
proferido. Desde logo essa é uma consequência do princípio da utilidade do
requerimento apresentado! Se assim não fosse e se, por hipótese, viesse a ser
diferente a decisão da Juiz de Comarca, o arguido não poderia recorrer porque,
entretanto, o prazo inicial teria sucumbido!
XII. Acresce que há regras do processo
civil que podemos subsumir ao caso em apreço, por força do recurso às leis
processuais civis em matéria de prazos (vd. art. 107º n.º 5 do CPP):
- A prorrogação tem de ser
solicitada no decurso do prazo normal que se deseja prorrogar, o que foi o caso
(VD. Acórdão Tribunal da Relação de Évora de 24 de junho de 2014 in proc.
201/07.0GALGS.E1)
- Depois de solicitada a
prorrogação o Juiz deve decidir em tempo útil de forma a poder ainda ser
apresentado o recurso no decurso de prazo. O artigo 569º n.º 6 do CPC refere
que "A apresentação do requerimento de prorrogação não suspende o prazo em
curso; o juiz decide, sem possibilidade de recurso, no prazo de vinte e quatro
horas e a secretaria notifica imediatamente ao requerente o despacho proferido,
nos termos da segunda parte do n.º 5 e do n.º 6 do artigo 172º"
Assim teria acontecido se a Mma Juiz
tivesse decidido a prorrogação no prazo de 24 horas e a secretaria tivesse
notificado o arguido imediatamente (ainda dentro do prazo de recurso com a
dilação prevista no artigo 157º do CPP). Só que a Mma decidiu sete dias após a
data do requerimento apresentado e a secretaria do Tribunal notificou o arguido
pela forma eletrónica no dia seguinte. imputar ao arguido o atraso na decisão
do Juiz sobre o Requerimento apresentado, prejudicando-o no seu direito de
defesa, máxime no recurso da decisão final, como faz a decisão sob reclamação,
constitui uma violação grave dos direitos de defesa que a lei fundamentai e os
tratados internacionais asseguram.
XIII. Considera-se que existe aqui um
justo impedimento (vd. Artigos 107º n.º 2 do CPP e 146º do CPC)»
7.1. É claro também, que do teor destas alegações, o recorrente
não suscitou, perante o tribunal recorrido, uma questão de constitucionalidade,
como, aliás, acontece no requerimento de interposição de recurso.
Estas suas alegações – em particular,
quando afirma que «imputar ao arguido o atraso na decisão do Juiz sobre o
Requerimento apresentado, prejudicando-o no seu direito de defesa, máxime no
recurso da decisão final, como faz a decisão sob reclamação, constitui uma
violação grave dos direitos de defesa que a lei fundamental e os tratados
internacionais asseguram» –, não configuram uma forma de suscitação adequada
de qualquer questão de (in)constitucionalidade normativa, nos termos
referidos.
A simples invocação de um conjunto de
preceitos constitucionais, sem identificar um concreto critério normativo –
extraído de determinado preceito legal – com os mesmos colidente, não é, como
vem reiteradamente decidindo o Tribunal Constitucional, a forma idónea e
adequada de suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa.
Assim, não tendo o recorrente dado
cumprimento a este ónus de suscitação, na medida em que, conforme se assinalou,
não chegou a identificar, em tempo, qualquer norma ou dimensão normativa que
repute inconstitucional, seria inviável qualquer convite ao aperfeiçoamento.
Conclui-se, por conseguinte, que o recorrente carece de legitimidade para
interpor o presente recurso (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2,
da LTC).»
3. Não se conformando com a
decisão sumária, o recorrente deduziu reclamação para a conferência, ao abrigo
do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC, nos seguintes termos (cf. fls. 101-103):
«(…)
A Juiz Relatora decidiu não conhecer do
Recurso interposto. Fundamentou a sua decisão no facto do recorrente carecer de
legitimidade por não ter dado cumprimento ao ónus de suscitação, na medida em
que "não chegou a identificar, em tempo qualquer norma ou dimensão
normativa que repute inconstitucional, sendo inviável qualquer
aperfeiçoamento". Invocou a esse respeito a alínea b) do n.º 1 do artigo 70ºl
e o n.º 2 do artigo 72º da LTC.
Como se sabe a decisão sumária proferida
fundamenta-se no artigo 78º A da LTC que disciplina que "Se entender que
não poder conhecer-se do objeto do recurso.... o relator profere decisão
sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do
Tribunal."
Esta faculdade conferida ao Relator
"à porta" do Tribunal, introduzida na lei de 26 de fevereiro de 1988
que reviu a LTC originária e que o próprio Tribunal considerou constitucional
porque "a possibilidade de o relator proferir a decisão singular a que se
refere o artigo 78-A da LTC, pondo liminarmente termo ao recurso, quer por
falta dos pressupostos ou requisitos de que depende o seu prosseguimento, quer
por se tratar de questão simples ou manifestamente infundada, constitui um
importante instrumento de agilização dos recursos de constitucionalidade",
constitui um poder judicial circunscrito às questões consideradas simples ou
manifestamente infundadas, que no caso não se verificaram.
1.º
A tese subjacente à decisão sumária é a
que o recorrente não suscitou perante o Tribunal recorrido uma questão de
constitucionalidade. Adianta a decisão sumária porém que não o fez de forma
idónea e adequada!
Ora o julgamento sobre "a forma
adequada e idónea" como a questão da constitucionalidade foi suscitada
pelo recorrente quer no recurso em análise quer perante o Tribunal recorrido é
reservada ao coletivo e não pode ser decidida de forma sumária como aconteceu
in casu, até porque a norma habilitante não o admitir. A lei só permite uma
decisão sumária de não admissão em casos manifestos de falta de pressupostos
(como seria o recorrente não ter suscitado de todo a questão de
constitucionalidade) e não possibilita que o Relator faça ele próprio sozinho
um julgamento decisivo sobre a forma como foi suscitada essa constitucionalidade
(julgamento de mérito).
2.º
Acresce que não corresponde à verdade o
fundamento referido! A questão que está em causa é a tempestividade de um
recurso penal. A devido tempo explicitou-se que:
A Sentença foi proferida e depositada a 16
de dezembro de 2021.
A 17 de janeiro de 2022 o Arguido requereu
(referencia citius 4506649) que fosse prorrogado o prazo para interpor recurso
atenta a especial complexidade do mesmo. A 24 de janeiro desse ano (referencia
citius 51165420) o Tribunal indeferiu esse pedido (artigo 113º n.ºs 11 e 12 do
CPP), tendo a notificação sido emitida no dia seguinte, considerando-se o
recorrente notificado a 28 de Janeiro, tendo o recorrente no dia útil subsequente
apresentado o recurso.
Independentemente da fundamentação para a
recusa de atribuir especial complexidade ao processo o Tribunal do Funchal veio
no mesmo despacho referir que "o arguido veio apresentar o requerimento
para prorrogação de prazo para interposição de recurso no dia 17.01.2022, às
19h e 33m. A sentença foi lida e depositada dia 16.12.2021. Portanto o prazo
para o arguido recorrer, que este pretende prorrogar, já terminou no dia
17/01/2022. Mesmo considerando a possibilidade conferida pelo artigo 107.º-A,
do CPP, a possibilidade de prática do ato nos três dias úteis seguintes ao
termo do prazo também já se esgotou no dia 20 de Janeiro (o prazo terminou do
dia 17, sendo os dias 18, 19 e 20 os três dias úteis seguintes). Só pode ser
prorrogado um prazo que se encontra em curso, sendo impossível prorrogar algo
que já se extinguiu, o que equivaleria a fazer renascer um prazo já extinto nos
termos da lei. Por todo o exposto, e indeferindo o requerido, determino que se
lavre agora certidão de trânsito da sentença Manifestamente o despacho judicial
em causa não tem fundamento, laborando em erro, atento o facto de:
a) O prazo regra para interposição de
recurso em processo penal é de 30 dias a contado depósito da sentença (artigo
411.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal)
b) A sentença foi depositada a 16 de dezembro
de 2021 (declaração no citius sob referencia 51004416)
c) O trigésimo dia posterior foi a 15 de
janeiro de 2022 (sábado), mas sabendo-se que quando o prazo para a prática do
ato processual termine em dia em que os tribunais estão encerrados, transfere-se
o seu termo para o primeiro dia útil seguinte (artigo 144º n.º 2 do CPC), ou
seja transitou para o dia 17 de janeiro.
d) Os prazos processuais marcados por lei
são prorrogáveis nos casos nela previstos (artigo 147º n.º 1 do CPC).
e) O pedido de prorrogação, nos termos do
artigo 107º n.º 6 do CPP deu entrada ainda dentro do prazo de recurso que só
terminaria no finai do dia 17 de janeiro de 2022. Com a dilação prevista no
artigo 1079 A do CPP acabaria no dia 20 de janeiro de 2022. O requerimento foi
apresentado dentro do prazo (vide referencia citius 4508059), pelo que é falso
que tenha sido apresentado fora do prazo.
f) A apresentação do requerimento de
prorrogação de prazo suspende o próprio prazo normal de apresentação do
recurso, até que seja proferida decisão. É esse o sentido da utilidade do
próprio requerimento.
g) Ao arguido não pode ser denegada a
possibilidade de recorrer só porque o Tribunal não respondeu ao seu pedido de
prorrogação dentro do prazo normal de recurso.
O Tribunal em decisão sumária veio a não
admitir o Recurso (documento em anexo com o n.º 2). Reclamada a decisão para o
Presidente do Tribunal da Relação este veio a admitir o Recurso (documento n.º
3 em anexo), considerando tempestivo. Admitido o Recurso veio porém o mesmo
Tribunal considerar que o mesmo não podia ser admitido (documento n.º 4 em
anexo).
3.º
O Recorrente veio então a reclamar dessa
decisão argumentando que
I. Lê-se no despacho em reclamação, que
De acordo com o disposto no art.º 410º nº
1 b) do CPP, o prazo de interposição de recurso é de 30 dias contados a partir
do depósito da sentença ou acórdão na secretaria acrescido de 3 dias desde que
pagas as multas devidas.
Assim sendo, o prazo normal terminava a
17.1.22 e, o arguido e o seu mandatário, conhecedores da Lei, sabiam-no bem.
Por essa razão fizeram entrar um requerimento pedindo a prorrogação do prazo do
recurso uma vez que o processo deveria ser considerado de especial
complexidade.
Ou seja, ao abrigo do disposto no art.º
107º nº 6 do CPP que nos diz que, quando o procedimento se revelar de
excecionai complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 215º, os
prazos previstos no artigo 78.º, no n.º 1 do artigo 284.º, no n.º 1 do artigo
287.º, no n.º 1 do artigo 311º-B, nos nºs 1 e 3 do artigo 411º e no n.º 1 do
artigo 413º, são aumentados em 30 dias, sendo que, quando a excecional
complexidade o justifique, o juiz, a requerimento, pode fixar prazo superior,
vem requerer mais 30 dias requerendo que o processo seja considerado de
especial complexidade.
Tal, nunca havia sido declarado ou
requerido no decurso de todo o processado. O recorrente tinha mais 3 dias para
apresentar o recurso mediante pagamento de multa e, o Mmº Juiz a quo (que
indeferiu o requerimento de prorrogação de prazo tinha com base na especial
complexidade inexistente), o prazo de 2 dias a contar da conclusão para
despachar os autos considerando que se tratava de um processo que, por ser de
violência doméstica, era urgente.
A conclusão eletrónica foi-lhe aberta a
24.1.22 data em que o Mmo Juiz despachou.
Mas a questão não está na declaração de
especial complexidade, está no pedido de declaração feito no último dia de
prazo para o recurso e no entendimento do recorrente de que esse pedido no
limite do prazo ou qualquer outro suspende o prazo do recurso.
Repare-se que se o Tribunal a quo até ali
não sentiu a necessidade de declarar a especial complexidade do processo, nem o
requerente de a pedir, não deveria ter confiado que o viria a fazer, como na
verdade não o fez uma vez que, nitidamente, o processo não é de especial
complexidade.
Os prazos correm e, o pedido ou
requerimento para declaração de especial complexidade, não suspende os prazos
para interposição de recurso.
Há que não esquecer que a contagem de prazos
para a prática de atos processuais em processo penal observa as disposições da
lei do processo civil, ou seja, a regra da continuidade dos prazos - art.
144.º, n.º 1 do CPC para mais quando estamos perante processos urgentes.
Decorre diretamente do regime legal
aplicável, se e quando o processo é urgente, sem qualquer necessidade de tal
natureza ser objeto de uma declaração liminar do Tribunal, defluindo dos
princípios básicos da tramitação pré-ordenada, neste caso, que as regras
aplicáveis à contagem dos prazos são diversas, como diversas são as
consequências da sua não observância, como decorre do disposto no artigo 144.º,
n.º 1 do C. P. Civil.
É certo, porém, que a lei processual penal
não é de todo avessa à suspensão de prazos, ao remeter para a lei processual
civil a contagem dos mesmos, salvaguardando, no entanto, que os prazos
processuais relativos aos actos urgentes ope legis e ope judieis correm em
férias judiciais - art. 104.º, n.º e 2 do CPP. Ora estamos perante um processo
urgente, não se vê qualquer razão para criar uma situação especial o caso
concreto, considerando que o prazo deveria ter sido declarado suspenso para que
o arguido pudesse interpor o recurso no dia 31 de janeiro - 11 dias depois do
fim do prazo para o mesmo.
Assim sendo, tendo em conta o supra
referido, foi o recurso, nitidamente apresentado fora do prazo legal concedido.
E há que ter em conta que o respeito pelas
garantias de defesa não cabe e não se impõe apenas ao tribunal. Não é só da
parte de quem julga que tal deve ser observado.
O princípio das garantias de defesa é
violado cada vez que ao arguido se não assegura, de modo efetivo, a
possibilidade de organizar a sua defesa.
Dizendo de outro modo: sempre que se lhe
não dá oportunidade de apresentar as suas próprias razões e de valorar a sua
conduta e também sempre que não observa as normas processuais ignorando-as e
atropelando-as pondo em risco as suas garantias de defesa.
Assim sendo, nos termos do disposto no
artg 417º, e tendo em conta o disposto no artº 420º nº 1 B) e o artº 414º nº 2
e 41º nº 3- porque a decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que
lhe cabe ou o regime de subida, não vincula o tribunal superior, o recurso não
é de admitir porque interposto fora de prazo.
Por tudo o exposto e pelos fundamentos
indicados não admito o recurso interposto da decisão final porque extemporâneo.
Considera-se pois a mesma transitada em
julgado em 17.01.22."
II. A 16 de dezembro de 2022 foi proferida
e depositada a sentença que condenou o arguido, fundamentada em 148 factos,
tendo por base seis inquéritos distintos, ao longo de quase 10 anos (mais de
dez volumes de documentos}, para além de ter apensado decisões relativas a
processos respeitantes a regulação de responsabilidades parentais.
Na audiência de julgamento de 16 de
novembro de 2021 (ata sob referencia Citius 50840988) a Juiz de Comarca
designou a leitura da sentença para o dia 26-11-2021, pelas 14:00 horas. Na
verdade porém a sentença foi apenas lida a 16 de dezembro, ou seja, o Tribunal
do Funchal sentiu a necessidade de adiar a leitura da sentença por mais 20
dias.
Na sentença proferida nos autos, na
motivação de facto (pag. 30, sob referencia 50887353 no citius) a Mma. Juiz
refere que "A acusação que aqui se apreciou em julgamento, dada a sua
enorme extensão, nem sempre organizou os factos de forma cronológica, nem
organizada. Por outro lado, existem factos que constam da acusação e que -
mesmo que até resultem da prova produzida em audiência - não relevam para este
julgamento, (pelo que não foram dados como provados nem como não provados como
é o caso por exemplo dos que constavam dos pontos 101 a 105) bem como
determinados detalhes que resultam dos esclarecimentos prestados em julgamento,
ou ainda determinadas frases ou expressões sem relevância jurídica. De resto,
numa situação como esta, em que existem vários inquéritos distintos e factos
que ocorreram ao longo de quase 10 anos, e tendo em conta o tipo de crime, se é
certo que facilmente se constrói uma imagem global de toda a situação e dos
episódios mais relevantes ou marcantes, também não se pode negar que, atentas
as vicissitudes deste processo, existem também inúmeros factos isolados cuja
identificação, concretização ou prova se tornam difíceis. Basta pensar que
estamos em 2021 e, mesmo assim, o percurso criminoso do arguido foi tão fértil,
que ainda neste julgamento se apurou um ou outro facto por si praticados que
nunca antes haviam sido referido, o que bem demonstra da complexidade desta
situação,"
A prova testemunhal e de declarações da
assistente em que se baseou a sentença envolveu dezoito sessões de audiência de
julgamento distribuídas por mais de dois anos (17 e 30 de outubro de 2019,27 de
fevereiro e 17 de julho de 2020, 11 e 25 de março, 8 de abril, 12 e 31 de maio,
14 e 23 de junho, 14 de julho, 19 de agosto, 14, 24 e 28 de setembro, 25 de
outubro e 16 de novembro de 2021) e incluindo repetição de depoimentos,
A defesa do arguido em relação à sentença
proferida, porque envolvendo a matéria de facto, teve de proceder à aturada
análise de todos os documentos e provas produzidas.
Porque o arguido está preso preventivo, o
processo tem natureza urgente, o que não invalida que o período imediatamente
subsequente à sentença fosse de férias dadas as festividades natalícias, não se
propiciando à dedicação e disponibilidade que a tarefa exige, em especial na
Região da Madeira, onde esse período é particularmente vivido.
III. Com base nesse conjunto de
circunstâncias concretas alimentadas até pela fundamentação transcrita na
sentença, o mandatário entendeu estarem reunidas as condições que justificariam
a dilação de prazo de recurso por complexidade do processo nos termos do artigo
107º n.º 6 do CPP, na redação aplicável, o que veio a requerer, tendo sido
porém negada essa possibilidade.
IV. Na motivação do recurso do arguido
(referencia 4530893 citius) em relação àquele despacho foi referido que:
"A Sentença de que se pretende
recorrer foi proferida e depositada a 16 de dezembro de 2021.
A 17 de janeiro de 2022 o Arguido requereu
(referencia citius 4506649) que fosse prorrogado o prazo para interpor recurso
atenta a especial complexidade do mesmo.
Foi hoje notificado do indeferimento desse
pedido (artigo 113º n.º 11 e 12 do CPP).
Independentemente da fundamentação para a
recusa de atribuir especial complexidade ao processo, o Tribunal do Funchal
veio no mesmo despacho (referencia citius 51165420) referir que "o arguido
veio apresentar o requerimento para prorrogação de prazo para interposição de
recurso no dia 17.01.2022, às 19h e 33m. A sentença foi lida e depositada dia
16.12.2021. Portanto o prazo para o arguido recorrer, que este pretende
prorrogar, já terminou no dia 17/01/2022. Mesmo considerando a possibilidade
conferida pelo artigo 107º-A, do CPP, a possibilidade de prática do ato nos
três dias úteis seguintes ao termo do prazo também já se esgotou no dia 20 de
Janeiro (o prazo terminou do dia 17, sendo os dias 18,19 e 20 os três dias
úteis seguintes). Só pode ser prorrogado um prazo que se encontra em curso,
sendo impossível prorrogar algo que já se extinguiu, o que equivaleria a fazer
renascer um prazo já extinto nos termos da lei. Por todo o exposto, e
indeferindo o requerido, determino que se lavre agora certidão de trânsito da
sentença
Manifestamente o despacho judicial em
causa não tem fundamento, laborando em erro, atento o facto de:
h) O prazo regra para interposição de
recurso em processo penal é de 30 dias a contar do depósito da sentença (artigo
411º, n.s 1, alínea b) do Código de Processo Penal)
i) A sentença foi depositada a 16 de dezembro
de 2021 (declaração no citius sob referencia 51004416)
j) O trigésimo dia posterior foi a 15 de
janeiro de 2022 (sábado), mas sabendo-se que quando o prazo para a prática do
ato processual termine em dia em que os tribunais estão encerrados, transfere-se
o seu termo para o primeiro dia útil seguinte (artigo 144º n.º 2 do CPC), ou
seja transitou para o dia 17 de janeiro.
k) Os prazos processuais marcados por lei
são prorrogáveis nos casos nela previstos (artigo 147º nº 1 do CPC).
l) O pedido de prorrogação, nos termos do
artigo 107º n.º 6 do CPP deu entrada ainda dentro do prazo de recurso que só
terminaria no final do dia 17 de janeiro de 2022. Com a dilação prevista no
artigo 107g A do CPP acabaria no dia 20 de janeiro de 2022. O requerimento foi
apresentado dentro do prazo (vide referencia citius 4508059), pelo que é falso
que tenha sido apresentado fora do prazo.
m) Por outro lado a apresentação do
requerimento de prorrogação de prazo suspende o próprio prazo normal de
apresentação do recurso, até que seja proferida decisão. É esse o sentido da
utilidade do próprio requerimento, n) Ao arguido não pode ser denegada a
possibilidade de recorrer só porque o Tribunal não respondeu ao seu pedido de
prorrogação dentro do prazo normal de recurso.
V. A meritíssima Juiz do Tribunal do
Funchal rejeitou o recurso interposto pelo arguido com a fundamentação que se
transcreve quanto à tempestividade:
"A sentença foi lida e depositada em
16.12.2021, e trata-se de processo de natureza urgente.
A redação atual (introduzida pela Lei nº
20/2013, de 21.02) do artº 411º do CPP, sob a epígrafe Interposição e
notificação do recurso", estipula no nº 1 que "O prazo para
interposição de recurso é de 30 dias e conta-se:
a) A partir da notificação da decisão;
b) Tratando-se de sentença, do respetivo
depósito na secretaria;
c) Tratando-se de decisão oral reproduzida
em ata, a partir da data em que tiver sido proferida, se o interessado estiver
ou dever considerar-se presente",
Por seu turno, o seu nº 3 prescreve que
"O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de
não admissão do recurso, podendo a motivação, no caso de recurso interposto por
declaração na ata, ser apresentada no prazo de 30 dias contados da data da
interposição", sendo certo que ong4de tal preceito foi revogado e tinha a
seguinte redação: "Se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova
gravada, os prazos estabelecidos nos nos 1 e 3 do são elevados para
30 dias".
...
Por último, igualmente não procede a
alegação de que, quando, no último dia do prazo para recurso, (fls,
2739)-17.01.2022, às 19:33h, veio requerer a prorrogação do prazo para
recorrer, tal prazo ficou suspenso até ser notificado do despacho que indeferiu
esse requerimento, por total falta de cabimento legal, sendo aliás uma forma de
" deixar entrar pela janela o que não se quis deixar entrar pela
porta" e por esta via, prorrogar todos os prazos de recurso."
VI. Sob a referencia 18303402 citius, a
Veneranda Juiz Presidente deste Tribunal proferiu despacho que admitiu a reclamação
então apresentada quanto à oportunidade do recurso apresentado, nos seguintes
termos:
"Acontece que, no último dia do prazo
normal de recurso - 17/1/2022 - o arguido/reclamante veio requerer a
prorrogação do prazo de interposição de recurso por 30 dias, ao abrigo do
disposto no art. 107.º, n.º 6, do CPP - cfr. fls. 12 a 13 destes autos. Sobre
tal requerimento só foi proferido despacho, indeferindo o mesmo, em 24/1/2022,
despacho esse que se presume ter sido notificado ao arguido/reclamante em 28/1/2022,
de acordo com a Referência 51172566, constante dos autos principais, que
consultámos. Em 31/1/2022 (segunda feira) deu entrada o requerimento de recurso
do arguido/reclamante.
Perante este circunstancialismo,
entendemos que deverá ser de considerar o recurso como tendo sido interposto em
prazo, porquanto o arguido/reclamante não pode ser prejudicado pelo facto do
tribunal reclamado não ter proferido em tempo útil o despacho a indeferir o
requerimento de prorrogação de prazo do arguido/reclamante. Sendo certo que o
mesmo foi apresentado ainda dentro do prazo normal de recurso.
Se o despacho de indeferimento da
prorrogação do prazo de recurso tivesse sido proferido e notificado em tempo
útil ao arguido/reclamante este ainda poderia ter apresentado o recurso até
20/1/2022, mediante o pagamento da correspondente multa.
Pelo exposto, defere-se, nessa parte, a
reclamação, revogando-se o despacho reclamado que deverá ser substituído por
outro que admita o recurso do arguido/reclamante, por ser tempestivo."
Desta decisão não houve recurso tendo
transitado em julgado.
Embora expressamente a lei refira que esta
decisão não vincula o tribunal de recurso (artigo 405º n.º 4 in fine do CPP), é
certo que se trata de jurisprudência a atender em desconformidade com a decisão
singular ora proferida e em reclamação.
VII. Sobre a tempestividade do recurso
apresentado em concreto está a questão de saber se um requerimento apresentado
pelo arguido no prazo de recurso da sentença a solicitar prazo suplementar pela
complexidade do processo, tem por efeito suspender o decurso daquele prazo
inicial de recurso da decisão penal. De facto, ainda em tempo, o arguido
requereu que o processo fosse considerado como de especial complexidade, nos
termos do artigo 107º n.º 6 do CPP, e que consequentemente fosse dilatado o
prazo-regra de 30 dias para interpor recurso. Decidido pela Juiz da Comarca
titular indeferir essa pretensão, o arguido apresentou de seguida (no dia
seguinte em que foi notificado) o recurso dessa decisão.
Como se depreende a questão fundamental
está em saber se o tempo que o Tribunal leva a decidir um requerimento para
alargar um prazo de recurso é imputado ao prazo inicial de recurso ou se pelo
contrário suspende a contagem desse prazo.
A lei prevê em determinados casos a
suspensão do prazo processual. A ocorrência de alguns casos faz com que o prazo
fique "paralisado" ou "congelado" durante esse período,
findo o qual se retoma essa contagem desde o momento em que ficou suspensa.
Tipicamente é o caso das férias judiciais nos processos não urgentes.
O artigo 104º n.º 1 do CPP remete a
contagem de prazos para a prática dos atos para as regras do processo civil o
que não afasta a aplicação de regras especificas que o processo penal tem
também sobre esta matéria. A regra é a continuidade da contagem de prazos
processuais, admitindo a lei a suspensão em determinados casos.
Em processo penal o artigo 89º do CPP
prevê a possibilidade do arguido, no decurso do inquérito, pedir a consulta de
auto e obtenção de certidão e informação por sujeitos processuais, requerimento
que em conformidade com a jurisprudência em beneficio do exercício efetivo dos
direitos processuais do arguido, faz suspender os prazos para, por exemplo,
requerer a abertura de instrução.
Também o artigo 107º no número 2 do CPP
determina que "Os atos processuais só podem ser praticados fora dos prazos
estabelecidos por lei, por despacho da autoridade referida no número anterior,
a requerimento do interessado e ouvidos os outros sujeitos processuais a quem o
caso respeitar; desde que se prove justo impedimento."
De forma expressa o n.º 6 do mesmo artigo
refere que "quando o procedimento se revelar de excecional complexidade,
nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 215.º, os prazos previstos no
artigo 78º, no n.º 1 do artigo 284º, no nº 1 do artigo 287.º, no n.º 1 do
artigo 311.º-B, nos números 1 e 3 do artigo 411.º e no n.º 1 do artigo 413.º
são aumentados em 30 dias, sendo que, quando a excecional complexidade o
justifique, o juiz, a requerimento, pode fixar prazo superior"
A ideia que subjaz à legislação referida é
que a defesa do arguido não pode ficar prejudicada por acontecimentos que o
ultrapassam, e que impedem em tempo de exercer atos que visem a concretização
dos seus direitos.
4.º
Expressa e detalhadamente o Recorrente
referiu nessa reclamação os seguintes OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS:
VIII. A Constituição da Republica tem
normas fundamentais que nos ajudam nesta questão, a saber:
Artigo 20º
4. Todos têm direito a que uma causa em
que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo
equitativo.
5. Para defesa dos direitos, liberdades e
garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais
caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e
em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.
Artigo 32.º
1. O processo criminal assegura todas as
garantias de defesa, incluindo o recurso.
2. Todo o arguido se presume inocente até
ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais
curto prazo compatível com as garantias de defesa.
3. O arguido tem direito a escolher
defensor e a ser por ele assistido em todos os atos do processo, especificando
a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória.
Princípios que resultam também do artigo
10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem onde se declara (vide artigo
16º da CRP): "Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua
causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e
imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer
acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida".
A garantia do processo equitativo e
razoável, também está expressa no n.º 1 do artigo 6º da Convenção Europeia dos
Direitos Humanos que impõe aos Estados subscritores a seguinte garantia:
Qualquer pessoa tem direito a que a sua
causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um
tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer
sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer
sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra
ela....
Como tem vindo a ser realçado pela
Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (vide, entre outros, o
processo n.º 7623/04 de Antunes e Pires vs Portugal e a queixa n.º 25053/05 de
Ferreira Alves vs Portugal) as garantias de um processo equitativo e com prazo
razoável colocam como exigência a não prejudicialidade para a defesa do arguido
o exercício de direitos processuais, como expressamente se concretiza na alínea
b) do n.º 3 deste artigo ao referir- se que "o acusado tem, como mínimo, o
direito de "Dispor do tempo e dos meios necessários para a preparação da
sua defesa".
Na nossa opinião insere-se neste conjunto
de garantias a possibilidade do arguido ver alargado o prazo de recurso quando
a complexidade do processo ou a ocorrência de justo impedimento o justificar.
Determina o Código de Processo Penal no
artigo 105º n.º 2 que em processos urgentes os despachos ou promoções de mero
expediente, bem como os considerados urgentes, devem ser proferidos no prazo
máximo de dois dias. Confiou o arguido que o despacho judicial que incidiria
sobre o requerimento a qualificar o processo como de especial complexidade e a
consequente dilação do prazo de recurso obedeceria ao prazo estabelecido nesse
preceito, o que não aconteceu.
IX. A Juiz da Comarca por despacho
proferido apenas a 24 de janeiro (referencia 51165420) negou a pretensão do
arguido e o consequente prazo suplementar para recorrer revelando na prática um
manifesto "desequilíbrio de armas". Esse despacho só foi notificado
ao arguido a 31 de janeiro de 2022 imediatamente subsequente. Exatamente nessa mesma
data foi apresentado o recurso que foi rejeitado pela Decisão singular que ora
se reclama.
O Tribunal da Relação do Porto no processo
n.º 0240006 proferiu acórdão com o seguinte decisão "Se o recorrente
pretende impugnar, em sede de recurso, a matéria de facto, as atas e as
cassetes que porventura foram gravadas em audiência constituem um elemento
indispensável e essencial à sua preparação. Assim, a não disponibilização de
tais atas ou cassetes pelo tribunal constitui justo impedimento, nos termos e para
os efeitos do disposto nos artigos 107 n.º 2 do Código de Processo Penal, e 146
n.º 1 do Código de Processo Civil, pelo que o prazo para a interposição do
recurso previsto no artigo 411 n.º 1 do Código de Processo Penal, só pode ser
contado a partir do dia de tal disponibilização."
No mesmo sentido entendemos que há
suspensão do prazo de recurso quando se requerer a sua prorrogação com base na
complexidade e enquanto tal requerimento não vier a ser proferido. Desde logo
essa é uma consequência do princípio da utilidade do requerimento apresentado!
Se assim não fosse e se, por hipótese, viesse a ser diferente a decisão da Juiz
de Comarca, o arguido não poderia recorrer porque entretanto o prazo inicial
teria sucumbido!
Acresce que há regras do processo civil
que podemos subsumir ao caso em apreço, por força do recurso às leis
processuais civis em matéria de prazos (vd. art. 107º n.º 5 do CPP):
- A prorrogação tem de ser solicitada no
decurso do prazo normal que se deseja prorrogar, o que foi o caso (VD. Acórdão
Tribunal da Relação de Évora de 24 de junho de 2014 in proc. 201/07.0GALGS.E1)
- Depois de solicitada a prorrogação o
Juiz deve decidir em tempo útil de forma a poder ainda ser apresentado o
recurso no decurso de prazo. O artigo 569º n.º 6 do CPC refere que "A
apresentação do requerimento de prorrogação não suspende o prazo em curso; o
juiz decide, sem possibilidade de recurso, no prazo de vinte e quatro horas e a
secretaria notifica imediatamente ao requerente o despacho proferido, nos
termos da segunda parte do n.º 5 e do n.º 6 do artigo 172 2 "
Assim teria acontecido se a Mma Juiz
tivesse decidido a prorrogação no prazo de 24 horas e a secretaria tivesse
notificado o arguido imediatamente (ainda dentro do prazo de recurso com a
dilação prevista no artigo 157s do CPP). Só que a Mma decidiu sete dias após a
data do requerimento apresentado e a secretaria do Tribunal notificou o arguido
pela forma eletrónica no dia seguinte, imputar ao arguido o atraso na decisão
do Juiz sobre o Requerimento apresentado, prejudicando-o no seu direito de
defesa, máxime no recurso da decisão final, como faz a decisão sob reclamação,
constitui uma violação grave dos direitos de defesa que a lei fundamental e os
tratados internacionais asseguram.
5.º
Sobre essa Reclamação veio a incidir o
Acórdão de que se recorre para este Tribunal Constitucional (documento 5 em
anexo). Como é manifesto e resulta da leitura desse acórdão, o Tribunal da
Relação de Lisboa não se pronunciou sobre o assunto da constitucionalidade que
foi invocada na reclamação transcrita em relação à norma do artigo 114º n.º 1
do CPC interpretada no sentido de que não possibilita a suspensão de prazos
quando se requerer a declaração de especial complexidade (n.º 6 do artigo 107º
do CPP) enquanto não for decidido, mesmo quando o é o próprio Tribunal que não
responde nos prazos da lei (vd art 105º n.º 2 do CPP).
Mas o facto do Tribunal na decisão sub
judice não se ter pronunciado não significa que ela não tenha sido suscitada,
como acima se demonstrou na relação transcrita.
Termos em que deve a Conferência se
pronunciar mandando receber o recurso.»
4. O Ministério Público
junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido do indeferimento da
reclamação, aderindo aos fundamentos invocados na decisão ora reclamada, nos
seguintes termos:
«(…)
2. Importa encetar referindo que, em rigor,
não está agora em causa o “indeferimento do recurso” mas, antes, a “decisão de
não conhecimento” do mesmo, por carência de legitimidade (arts. 70.º,
n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 2, e 78.º-A, n.º 1).
Em
qualquer caso, a douta Decisão Sumária n.º 234/2023, de 12 de abril (fls. 2960
a 2973), ora reclamada é de manter, nos seus precisos termos.
a) Legitimidade
3. Com efeito, como bem se julgou na
decisão sumária a quo, na reclamação para a conferência do
Tribunal da Relação de Lisboa-3.ª secção, apresentada em 3 de outubro de 2022,
e que deu causa ao douto Acórdão dessa formação judiciária, de 8 de fevereiro
de 2023, agora objeto do recurso de constitucionalidade, o ora reclamante não
invocou qualquer questão de constitucionalidade.
4. Mais precisamente, não invocou qualquer questão
de constitucionalidade em sentido próprio, ou seja, que fosse “bem
formada”, nomeadamente com respeito ao tema da “prorrogação do prazo para o
recurso penal” (e supondo que tal questão de constitucionalidade não
devesse ter já sido invocada na motivação do recurso penal que o ora
reclamante interpôs da sentença condenatória, em 31 de janeiro de 2022, pois
que esse, na verdade, era um tema prioritário, enquanto questão prévia,
do meio impugnatório em causa, v.g. fls. 2768 a 2769, e 2873 a 2874v.º).
5. Na verdade, quer na motivação,
quer nas conclusões dessa reclamação para a conferência, não
consta a identificação de certa norma ou interpretação normativa,
expressa por certo ou certos preceitos do direito infraconstitucional,
que sejam censuradas pela violação de específicos princípios ou regras
constitucionais, com indicação, ainda que sumária, dos motivos que
dão causa a essa contradição ou incompatibilidade normativa de
tipo constitucional.
E só com a
indicação de todos e cada um desses componentes está formada uma concreta questão
de inconstitucionalidade normativa, passível de vir a constituir,
perante o órgão jurisdicional em causa, o dever de prover sobre a mesma,
tudo nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 72.º da LOFPTC (e ainda,
art. 75.º-A, n.ºs 1 e 2).
6. É certo que no epílogo dessa peça
processual consta uma secção epigrafada “Os princípios constitucionais e a
defesa do arguido”.
Porém, em
matéria de constitucionalidade, nada mais é o que um simples rol, uma
transcrição dos artigos 20.º e 32.º, ambos da Constituição. Aliás, essa
transcriação é feita de modo integral e indeterminado, sem
identificação das passagens ou excertos relevantes para o caso concreto, o que
era imperioso fazer, pois dos enunciados constitucionais em causa podem ser
deduzidas plúrimas e diferentes normas ou interpretações
normativas, e sem a devida individualização é inviável para o juiz
discernir qual o concreto critério normativo cuja fiscalização lhe é
pedida.
7. Mais: esses preceitos constitucionais,
na lógica da reclamação, manifestamente não têm a função de servir critério
de fiscalização da invalidade constitucional de certa norma ou interpretação
normativa (até pela singela razão de que esse critério normativo
está de todo omisso, como também se julgou na douta decisão sumária a quo)
mas, ao invés, são indicados como fundamento − direto – de
um suposto “alargamento do prazo de recurso”.
As palavras do
reclamante a tal propósito são assaz eloquentes: «A Constituição da República
tem normas fundamentais que nos ajudam nesta questão» e, sobretudo, «Na nossa
opinião insere-se neste conjunto de garantias a possibilidade do arguido ver
alargado o prazo de recurso quando a complexidade do processo ou a ocorrência
de justo impedimento o justificar.» (fls. 2913 e v.º).
8. Em suma, como bem se julgou na douta
decisão sumária a quo, na reclamação para a conferência, de 3 de
outubro de 2022, não consta, nomeadamente, a indicação de «um concreto critério
normativo - extraído de determinado preceito legal com os mesmos [preceitos
constitucionais] colidente» (fls. 2973, n.º 7).
9. Por tal motivo, não se pode dar como
observado no caso o ónus processual da prévia e adequada inovação da
questão de inconstitucionalidade normativa, motivo por que o ora reclamante
carece de legitimidade para a prossecução judiciária do presente
recurso de constitucionalidade (idem, e arts. 70.º, n.º 1, alínea b),
72.º, n.º 2, e 76.º, n.º 2)
10. Sem embargo do exposto, como se julgou
na doura decisão sumária a quo e também já ficou mencionado, vista a
questão de outro ponto de vista, o ora reclamante também não deu observância,
seja na dita reclamação para a conferência, de 3 de outubro de 2022,
seja no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional
(fls. 2934 a 2939), ao ónus processual de indicação da “norma cuja
inconstitucionalidade se pretende que o tribunal aprecie”, mais carecendo assim
este recurso para o Tribunal Constitucional, irremediavelmente, do seu
impreterível objeto normativo (fls. 2968 e 2969, n.º 5, e art. 75.º-A,
n.º 1).»
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5.
Através deste
impulso processual, o reclamante vem manifestar o seu inconformismo quanto à
decisão sumária proferida nos autos, pugnando pela admissão do recurso de
constitucionalidade. De uma forma genérica, cumpre assinalar que o reclamante não
logrou infirmar os vícios indicados na Decisão Sumária n.º 234/2023, sobre os
quais assenta o juízo de não conhecimento do recurso, em concreto: a falta de
identificação de um critério normativo extraído do respetivo preceito legal (procurando
sindicar a concreta decisão proferida pelo tribunal a quo) e o
incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada da questão
de constitucionalidade.
6. Analisado o teor da
reclamação (cf. fls. 2977-2994),
facilmente
se constata que o ora reclamante vêm, mais uma vez, contestar a decisão
recorrida, em linha com o que havia feito no requerimento de interposição do
presente recurso de constitucionalidade, sem aduzir argumentos tendentes a contrariar
a fundamentação da Decisão Sumária n.º 234/2023.
Afirma
o reclamante que «[a] lei só permite uma decisão sumária de não admissão em
casos manifestos de falta de pressupostos» (sublinhado nosso), porém,
não apoia esta interpretação em qualquer suporte doutrinário ou jurisdicional. Ora
a Lei Orgânica do Tribunal Constitucional não faz qualquer distinção entre
casos de falta manifesta de pressupostos e casos em que essa falta
não é manifesta – cf. artigos 76º, nºs 1 e 2, e 78º-A, nº1.
Mas,
reportando-nos ao caso em apreço, a decisão reclamada demonstrou, com clareza,
a evidente a falta de suscitação prévia, de uma questão de
constitucionalidade normativa, na motivação da reclamação para o
Tribunal da Relação de Lisboa sendo que, essa falta, consubstancia a falta de
um requisito, insuprível, para se poder recorrer para o Tribunal
Constitucional, a legitimidade do recorrente.
Foi
ainda demonstrado na
decisão reclamada, que a questão de constitucionalidade a suscitar num recurso
de constitucionalidade, deve incidir sobre a interpretação normativa de uma
determinada norma e deve ser enunciada com clareza, objetividade e precisão. Não tendo sido cumprido
este ónus pelo recorrente, é inevitável a consideração da inadequação da suscitação da questão
de constitucionalidade.
7. Ora as insuficiências que
pautaram a enunciação da questão de constitucionalidade, quer perante o
tribunal a quo, quer no momento da sua suscitação perante este Tribunal,
levam a concluir, mais uma vez, pela inidoneidade do objeto do recurso.
Nestes
termos, a decisão sumária reclamada só poderá ser confirmada.
III
– Decisão
a. Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se
indeferir a reclamação apresentada.
b.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de
justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º,
n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 7.º do mesmo
diploma).
Lisboa, 7
de junho de 2023 - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias
- Gonçalo Almeida Ribeiro