Tribunal Constitucional

322/2023

Data
2023-06-07
Relator
Conselheira Assunção Raimundo
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (8591 palavras)

ACÓRDÃO Nº 359/2023 Processo n.º 322/2023 2.ª Secção Relatora: Conselheira Assunção Raimundo Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante «LTC»), do acórdão desse tribunal que, em 8 de fevereiro de 2023, confirmou a decisão de não admissão do recurso interposto sobre a sentença condenatória proferida em 1.ª instância (cf. fls. 2926-2928). 2. Pela Decisão Sumária n.º 234/2023, proferida em 12 de abril de 2023, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, foi decidido não conhecer do objeto do recurso interposto, com a fundamentação seguinte (cf. fls. 2960-2973): «(…) 5. Como se retira do requerimento de interposição de recurso, o reclamante deduziu recurso para o Tribunal Constitucional «nos termos e para os efeitos do artigo 75º-A e da alínea b) do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro», tendo delimitado o objeto (material) do seu recurso nos seguintes termos: «Na reclamação para a conferência decidida em Acórdão foram invocados os princípios constitucionais de garantia de defesa do arguido expressos nos artigos 32º n.º 1 e 202º n.º 2 da Constituição da República que foram violados no referido Aresto por se ter entendido que a aplicação da norma 410º n.º 1 alínea b) do CPP não é suspensa na contagem do prazo quando é apresentado requerimento de prorrogação de prazo nos termos do artigo 107º n.º 6 do CPP.» (sublinhado nosso). 6. Como ressalta, desde logo, dos termos em que formula a questão de constitucionalidade, o recorrente não autonomiza o sentido interpretativo reportada a determinado preceito legal cuja apreciação venha requerer, insurgindo-se contra a aplicação do direito infraconstitucional ao caso concreto. Em rigor, como se extraí do teor integral do requerimento de interposição de recurso apresentado, o recorrente vem opor-se ao entendimento acolhido pelo tribunal a quo, porquanto «o atraso na decisão do Juiz sobre o requerimento apresentado não poderia, nem deveria ter sido imputado ao Arguido, o que constitui uma nulidade que ora se invocou». Seguidamente, como se extrai da transcrição do requerimento sob apreciação, o recorrente dedica uma parte significativa do seu argumentário a pugnar pela excecional complexidade do processo, por forma a sufragar a sua tese de que estariam reunidas as condições para ser deferida a dilação do prazo para interposição do recurso. Denota-se, pois, claramente, que o recorrente pretende apenas sindicar a decisão concreta, confrontando este Tribunal com as circunstâncias particulares do presente caso, e não as normas ou interpretações normativas aplicadas na decisão recorrida. Ora, como tem a jurisprudência deste Tribunal repetidamente afirmado, o recurso de constitucionalidade português é, em qualquer uma das suas modalidades, exclusivamente normativo. Através do seu objeto, o Tribunal Constitucional aprecia – e aprecia apenas – a validade jusconstitucional dos critérios decisórios normativos adotados nas decisões proferidas pelos restantes tribunais, não detendo competência para sindicar tais atos. Não lhe compete, por isso, apreciar a validade das decisões judiciais no que se reporta a eventual violação de preceitos infraconstitucionais ou à eventual correção da interpretação e aplicação desses mesmos parâmetros. O Tribunal Constitucional limita-se a apreciar a validade dos critérios normativos, que se projetem da decisão concreta, que possam infringir normas ou princípios constitucionais (cf. artigos 280.º, n.ºs 1 e 2, da CRP, e 70.º, n.º 1, da LTC). Neste caso, não tendo o recorrente enunciado, positiva e expressamente, com um mínimo de clareza e precisão, qual a norma ou sentido normativo que, na sua perspetiva, padecia de inconstitucionalidade, não pode conhecer-se do mérito do respetivo recurso. 7. Note-se ainda que, neste caso concreto, seria ainda claramente inútil o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC, uma vez que no requerimento de reclamação para a conferência apresentado no tribunal a quo – sendo que esse era o momento processualmente indicado para o efeito –, o recorrente também não suscitou, adequadamente, qualquer constitucionalidade normativa, pressuposto esse insuprível, à luz do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, e cuja falta acarreta, irremediavelmente, a impossibilidade de se conhecer do objeto recurso. Analisemos, então, o requerimento em que o recorrente vem reclamar da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 18 de setembro de 2022: «(…) OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E A DEFESA DO ARGUIDO IX. A Constituição da República tem normas fundamentais que nos ajudam nesta questão, a saber: Artigo 20º 4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. 5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos. Artigo 32.º 1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. 2. Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa. 3. O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os atos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória. Princípios que resultam também do artigo 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem onde se declara (vide artigo 16º da CRP): “Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, o que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida”. A garantia do processo equitativo e razoável, também está expressa no n.º 1 do artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos que impõe aos Estados subscritores a seguinte garantia: Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela.... Como tem vindo a ser realçado pela Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem {vide, entre outros, o processo nº 7623/04 de Antunes e Pires vs Portugal e a queixa n.º 25053/05 de Ferreira Alves vs Portugal) as garantias de um processo equitativo e com prazo razoável colocam como exigência a não prejudicialidade para a defesa do arguido o exercício de direitos processuais, como expressamente se concretiza na alínea b) do n.º 3 deste artigo ao referir-se que "o acusado tem, como mínimo, o direito de "Dispor do tempo e dos meios necessários para a preparação da sua defesa". Na nossa opinião insere-se neste conjunto de garantias a possibilidade do arguido ver alargado o prazo de recurso quando a complexidade do processo ou a ocorrência de justo impedimento o justificar. X. Determina o Código de Processo Penal no artigo 105º n.º 2 que em processos urgentes os despachos ou promoções de mero expediente, bem como os considerados urgentes, devem ser proferidos no prazo máximo de dois dias. Confiou o arguido que o despacho judicial que incidiria sobre o requerimento a qualificar o processo como de especial complexidade e a consequente dilação do prazo de recurso obedeceria ao prazo estabelecido nesse preceito, o que não aconteceu. XI. A Juiz da Comarca por despacho proferido apenas a 24 de janeiro (referencia 51165420) negou a pretensão do arguido e o consequente prazo suplementar para recorrer revelando na prática um manifesto "desequilíbrio de armas". Esse despacho só foi notificado ao arguido a 31 de janeiro de 2022 imediatamente subsequente. Exatamente nessa mesma data foi apresentado o recurso que foi rejeitado pela Decisão singular que ora se reclama. O Tribunal da Relação do Porto no processo n.° 0240006 proferiu acórdão com o seguinte decisão "Se o recorrente pretende impugnar, em sede de recurso, a matéria de facto, as atas e as cassetes que porventura foram gravadas em audiência constituem um elemento indispensável e essencial à sua preparação. Assim, a não disponibilização de tais atas ou cassetes pelo tribunal constitui justo impedimento, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 107 n.2 do Código de Processo Penal, e 146 n. 1 do Código de Processo Civil, pelo que o prazo para a interposição do recurso previsto no artigo 411 n. 1 do Código de Processo Penal, só pode ser contado a partir do dia de tal disponibilização." No mesmo sentido entendemos que há suspensão do prazo de recurso quando se requerer a sua prorrogação com base na complexidade e enquanto tal requerimento não vier a ser proferido. Desde logo essa é uma consequência do princípio da utilidade do requerimento apresentado! Se assim não fosse e se, por hipótese, viesse a ser diferente a decisão da Juiz de Comarca, o arguido não poderia recorrer porque, entretanto, o prazo inicial teria sucumbido! XII. Acresce que há regras do processo civil que podemos subsumir ao caso em apreço, por força do recurso às leis processuais civis em matéria de prazos (vd. art. 107º n.º 5 do CPP): - A prorrogação tem de ser solicitada no decurso do prazo normal que se deseja prorrogar, o que foi o caso (VD. Acórdão Tribunal da Relação de Évora de 24 de junho de 2014 in proc. 201/07.0GALGS.E1) - Depois de solicitada a prorrogação o Juiz deve decidir em tempo útil de forma a poder ainda ser apresentado o recurso no decurso de prazo. O artigo 569º n.º 6 do CPC refere que "A apresentação do requerimento de prorrogação não suspende o prazo em curso; o juiz decide, sem possibilidade de recurso, no prazo de vinte e quatro horas e a secretaria notifica imediatamente ao requerente o despacho proferido, nos termos da segunda parte do n.º 5 e do n.º 6 do artigo 172º" Assim teria acontecido se a Mma Juiz tivesse decidido a prorrogação no prazo de 24 horas e a secretaria tivesse notificado o arguido imediatamente (ainda dentro do prazo de recurso com a dilação prevista no artigo 157º do CPP). Só que a Mma decidiu sete dias após a data do requerimento apresentado e a secretaria do Tribunal notificou o arguido pela forma eletrónica no dia seguinte. imputar ao arguido o atraso na decisão do Juiz sobre o Requerimento apresentado, prejudicando-o no seu direito de defesa, máxime no recurso da decisão final, como faz a decisão sob reclamação, constitui uma violação grave dos direitos de defesa que a lei fundamentai e os tratados internacionais asseguram. XIII. Considera-se que existe aqui um justo impedimento (vd. Artigos 107º n.º 2 do CPP e 146º do CPC)» 7.1. É claro também, que do teor destas alegações, o recorrente não suscitou, perante o tribunal recorrido, uma questão de constitucionalidade, como, aliás, acontece no requerimento de interposição de recurso. Estas suas alegações – em particular, quando afirma que «imputar ao arguido o atraso na decisão do Juiz sobre o Requerimento apresentado, prejudicando-o no seu direito de defesa, máxime no recurso da decisão final, como faz a decisão sob reclamação, constitui uma violação grave dos direitos de defesa que a lei fundamental e os tratados internacionais asseguram» –, não configuram uma forma de suscitação adequada de qualquer questão de (in)constitucionalidade normativa, nos termos referidos. A simples invocação de um conjunto de preceitos constitucionais, sem identificar um concreto critério normativo – extraído de determinado preceito legal – com os mesmos colidente, não é, como vem reiteradamente decidindo o Tribunal Constitucional, a forma idónea e adequada de suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa. Assim, não tendo o recorrente dado cumprimento a este ónus de suscitação, na medida em que, conforme se assinalou, não chegou a identificar, em tempo, qualquer norma ou dimensão normativa que repute inconstitucional, seria inviável qualquer convite ao aperfeiçoamento. Conclui-se, por conseguinte, que o recorrente carece de legitimidade para interpor o presente recurso (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, da LTC).» 3. Não se conformando com a decisão sumária, o recorrente deduziu reclamação para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC, nos seguintes termos (cf. fls. 101-103): «(…) A Juiz Relatora decidiu não conhecer do Recurso interposto. Fundamentou a sua decisão no facto do recorrente carecer de legitimidade por não ter dado cumprimento ao ónus de suscitação, na medida em que "não chegou a identificar, em tempo qualquer norma ou dimensão normativa que repute inconstitucional, sendo inviável qualquer aperfeiçoamento". Invocou a esse respeito a alínea b) do n.º 1 do artigo 70ºl e o n.º 2 do artigo 72º da LTC. Como se sabe a decisão sumária proferida fundamenta-se no artigo 78º A da LTC que disciplina que "Se entender que não poder conhecer-se do objeto do recurso.... o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal." Esta faculdade conferida ao Relator "à porta" do Tribunal, introduzida na lei de 26 de fevereiro de 1988 que reviu a LTC originária e que o próprio Tribunal considerou constitucional porque "a possibilidade de o relator proferir a decisão singular a que se refere o artigo 78-A da LTC, pondo liminarmente termo ao recurso, quer por falta dos pressupostos ou requisitos de que depende o seu prosseguimento, quer por se tratar de questão simples ou manifestamente infundada, constitui um importante instrumento de agilização dos recursos de constitucionalidade", constitui um poder judicial circunscrito às questões consideradas simples ou manifestamente infundadas, que no caso não se verificaram. 1.º A tese subjacente à decisão sumária é a que o recorrente não suscitou perante o Tribunal recorrido uma questão de constitucionalidade. Adianta a decisão sumária porém que não o fez de forma idónea e adequada! Ora o julgamento sobre "a forma adequada e idónea" como a questão da constitucionalidade foi suscitada pelo recorrente quer no recurso em análise quer perante o Tribunal recorrido é reservada ao coletivo e não pode ser decidida de forma sumária como aconteceu in casu, até porque a norma habilitante não o admitir. A lei só permite uma decisão sumária de não admissão em casos manifestos de falta de pressupostos (como seria o recorrente não ter suscitado de todo a questão de constitucionalidade) e não possibilita que o Relator faça ele próprio sozinho um julgamento decisivo sobre a forma como foi suscitada essa constitucionalidade (julgamento de mérito). 2.º Acresce que não corresponde à verdade o fundamento referido! A questão que está em causa é a tempestividade de um recurso penal. A devido tempo explicitou-se que: A Sentença foi proferida e depositada a 16 de dezembro de 2021. A 17 de janeiro de 2022 o Arguido requereu (referencia citius 4506649) que fosse prorrogado o prazo para interpor recurso atenta a especial complexidade do mesmo. A 24 de janeiro desse ano (referencia citius 51165420) o Tribunal indeferiu esse pedido (artigo 113º n.ºs 11 e 12 do CPP), tendo a notificação sido emitida no dia seguinte, considerando-se o recorrente notificado a 28 de Janeiro, tendo o recorrente no dia útil subsequente apresentado o recurso. Independentemente da fundamentação para a recusa de atribuir especial complexidade ao processo o Tribunal do Funchal veio no mesmo despacho referir que "o arguido veio apresentar o requerimento para prorrogação de prazo para interposição de recurso no dia 17.01.2022, às 19h e 33m. A sentença foi lida e depositada dia 16.12.2021. Portanto o prazo para o arguido recorrer, que este pretende prorrogar, já terminou no dia 17/01/2022. Mesmo considerando a possibilidade conferida pelo artigo 107.º-A, do CPP, a possibilidade de prática do ato nos três dias úteis seguintes ao termo do prazo também já se esgotou no dia 20 de Janeiro (o prazo terminou do dia 17, sendo os dias 18, 19 e 20 os três dias úteis seguintes). Só pode ser prorrogado um prazo que se encontra em curso, sendo impossível prorrogar algo que já se extinguiu, o que equivaleria a fazer renascer um prazo já extinto nos termos da lei. Por todo o exposto, e indeferindo o requerido, determino que se lavre agora certidão de trânsito da sentença Manifestamente o despacho judicial em causa não tem fundamento, laborando em erro, atento o facto de: a) O prazo regra para interposição de recurso em processo penal é de 30 dias a contado depósito da sentença (artigo 411.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal) b) A sentença foi depositada a 16 de dezembro de 2021 (declaração no citius sob referencia 51004416) c) O trigésimo dia posterior foi a 15 de janeiro de 2022 (sábado), mas sabendo-se que quando o prazo para a prática do ato processual termine em dia em que os tribunais estão encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte (artigo 144º n.º 2 do CPC), ou seja transitou para o dia 17 de janeiro. d) Os prazos processuais marcados por lei são prorrogáveis nos casos nela previstos (artigo 147º n.º 1 do CPC). e) O pedido de prorrogação, nos termos do artigo 107º n.º 6 do CPP deu entrada ainda dentro do prazo de recurso que só terminaria no finai do dia 17 de janeiro de 2022. Com a dilação prevista no artigo 1079 A do CPP acabaria no dia 20 de janeiro de 2022. O requerimento foi apresentado dentro do prazo (vide referencia citius 4508059), pelo que é falso que tenha sido apresentado fora do prazo. f) A apresentação do requerimento de prorrogação de prazo suspende o próprio prazo normal de apresentação do recurso, até que seja proferida decisão. É esse o sentido da utilidade do próprio requerimento. g) Ao arguido não pode ser denegada a possibilidade de recorrer só porque o Tribunal não respondeu ao seu pedido de prorrogação dentro do prazo normal de recurso. O Tribunal em decisão sumária veio a não admitir o Recurso (documento em anexo com o n.º 2). Reclamada a decisão para o Presidente do Tribunal da Relação este veio a admitir o Recurso (documento n.º 3 em anexo), considerando tempestivo. Admitido o Recurso veio porém o mesmo Tribunal considerar que o mesmo não podia ser admitido (documento n.º 4 em anexo). 3.º O Recorrente veio então a reclamar dessa decisão argumentando que I. Lê-se no despacho em reclamação, que De acordo com o disposto no art.º 410º nº 1 b) do CPP, o prazo de interposição de recurso é de 30 dias contados a partir do depósito da sentença ou acórdão na secretaria acrescido de 3 dias desde que pagas as multas devidas. Assim sendo, o prazo normal terminava a 17.1.22 e, o arguido e o seu mandatário, conhecedores da Lei, sabiam-no bem. Por essa razão fizeram entrar um requerimento pedindo a prorrogação do prazo do recurso uma vez que o processo deveria ser considerado de especial complexidade. Ou seja, ao abrigo do disposto no art.º 107º nº 6 do CPP que nos diz que, quando o procedimento se revelar de excecionai complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 215º, os prazos previstos no artigo 78.º, no n.º 1 do artigo 284.º, no n.º 1 do artigo 287.º, no n.º 1 do artigo 311º-B, nos nºs 1 e 3 do artigo 411º e no n.º 1 do artigo 413º, são aumentados em 30 dias, sendo que, quando a excecional complexidade o justifique, o juiz, a requerimento, pode fixar prazo superior, vem requerer mais 30 dias requerendo que o processo seja considerado de especial complexidade. Tal, nunca havia sido declarado ou requerido no decurso de todo o processado. O recorrente tinha mais 3 dias para apresentar o recurso mediante pagamento de multa e, o Mmº Juiz a quo (que indeferiu o requerimento de prorrogação de prazo tinha com base na especial complexidade inexistente), o prazo de 2 dias a contar da conclusão para despachar os autos considerando que se tratava de um processo que, por ser de violência doméstica, era urgente. A conclusão eletrónica foi-lhe aberta a 24.1.22 data em que o Mmo Juiz despachou. Mas a questão não está na declaração de especial complexidade, está no pedido de declaração feito no último dia de prazo para o recurso e no entendimento do recorrente de que esse pedido no limite do prazo ou qualquer outro suspende o prazo do recurso. Repare-se que se o Tribunal a quo até ali não sentiu a necessidade de declarar a especial complexidade do processo, nem o requerente de a pedir, não deveria ter confiado que o viria a fazer, como na verdade não o fez uma vez que, nitidamente, o processo não é de especial complexidade. Os prazos correm e, o pedido ou requerimento para declaração de especial complexidade, não suspende os prazos para interposição de recurso. Há que não esquecer que a contagem de prazos para a prática de atos processuais em processo penal observa as disposições da lei do processo civil, ou seja, a regra da continuidade dos prazos - art. 144.º, n.º 1 do CPC para mais quando estamos perante processos urgentes. Decorre diretamente do regime legal aplicável, se e quando o processo é urgente, sem qualquer necessidade de tal natureza ser objeto de uma declaração liminar do Tribunal, defluindo dos princípios básicos da tramitação pré-ordenada, neste caso, que as regras aplicáveis à contagem dos prazos são diversas, como diversas são as consequências da sua não observância, como decorre do disposto no artigo 144.º, n.º 1 do C. P. Civil. É certo, porém, que a lei processual penal não é de todo avessa à suspensão de prazos, ao remeter para a lei processual civil a contagem dos mesmos, salvaguardando, no entanto, que os prazos processuais relativos aos actos urgentes ope legis e ope judieis correm em férias judiciais - art. 104.º, n.º e 2 do CPP. Ora estamos perante um processo urgente, não se vê qualquer razão para criar uma situação especial o caso concreto, considerando que o prazo deveria ter sido declarado suspenso para que o arguido pudesse interpor o recurso no dia 31 de janeiro - 11 dias depois do fim do prazo para o mesmo. Assim sendo, tendo em conta o supra referido, foi o recurso, nitidamente apresentado fora do prazo legal concedido. E há que ter em conta que o respeito pelas garantias de defesa não cabe e não se impõe apenas ao tribunal. Não é só da parte de quem julga que tal deve ser observado. O princípio das garantias de defesa é violado cada vez que ao arguido se não assegura, de modo efetivo, a possibilidade de organizar a sua defesa. Dizendo de outro modo: sempre que se lhe não dá oportunidade de apresentar as suas próprias razões e de valorar a sua conduta e também sempre que não observa as normas processuais ignorando-as e atropelando-as pondo em risco as suas garantias de defesa. Assim sendo, nos termos do disposto no artg 417º, e tendo em conta o disposto no artº 420º nº 1 B) e o artº 414º nº 2 e 41º nº 3- porque a decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida, não vincula o tribunal superior, o recurso não é de admitir porque interposto fora de prazo. Por tudo o exposto e pelos fundamentos indicados não admito o recurso interposto da decisão final porque extemporâneo. Considera-se pois a mesma transitada em julgado em 17.01.22." II. A 16 de dezembro de 2022 foi proferida e depositada a sentença que condenou o arguido, fundamentada em 148 factos, tendo por base seis inquéritos distintos, ao longo de quase 10 anos (mais de dez volumes de documentos}, para além de ter apensado decisões relativas a processos respeitantes a regulação de responsabilidades parentais. Na audiência de julgamento de 16 de novembro de 2021 (ata sob referencia Citius 50840988) a Juiz de Comarca designou a leitura da sentença para o dia 26-11-2021, pelas 14:00 horas. Na verdade porém a sentença foi apenas lida a 16 de dezembro, ou seja, o Tribunal do Funchal sentiu a necessidade de adiar a leitura da sentença por mais 20 dias. Na sentença proferida nos autos, na motivação de facto (pag. 30, sob referencia 50887353 no citius) a Mma. Juiz refere que "A acusação que aqui se apreciou em julgamento, dada a sua enorme extensão, nem sempre organizou os factos de forma cronológica, nem organizada. Por outro lado, existem factos que constam da acusação e que - mesmo que até resultem da prova produzida em audiência - não relevam para este julgamento, (pelo que não foram dados como provados nem como não provados como é o caso por exemplo dos que constavam dos pontos 101 a 105) bem como determinados detalhes que resultam dos esclarecimentos prestados em julgamento, ou ainda determinadas frases ou expressões sem relevância jurídica. De resto, numa situação como esta, em que existem vários inquéritos distintos e factos que ocorreram ao longo de quase 10 anos, e tendo em conta o tipo de crime, se é certo que facilmente se constrói uma imagem global de toda a situação e dos episódios mais relevantes ou marcantes, também não se pode negar que, atentas as vicissitudes deste processo, existem também inúmeros factos isolados cuja identificação, concretização ou prova se tornam difíceis. Basta pensar que estamos em 2021 e, mesmo assim, o percurso criminoso do arguido foi tão fértil, que ainda neste julgamento se apurou um ou outro facto por si praticados que nunca antes haviam sido referido, o que bem demonstra da complexidade desta situação," A prova testemunhal e de declarações da assistente em que se baseou a sentença envolveu dezoito sessões de audiência de julgamento distribuídas por mais de dois anos (17 e 30 de outubro de 2019,27 de fevereiro e 17 de julho de 2020, 11 e 25 de março, 8 de abril, 12 e 31 de maio, 14 e 23 de junho, 14 de julho, 19 de agosto, 14, 24 e 28 de setembro, 25 de outubro e 16 de novembro de 2021) e incluindo repetição de depoimentos, A defesa do arguido em relação à sentença proferida, porque envolvendo a matéria de facto, teve de proceder à aturada análise de todos os documentos e provas produzidas. Porque o arguido está preso preventivo, o processo tem natureza urgente, o que não invalida que o período imediatamente subsequente à sentença fosse de férias dadas as festividades natalícias, não se propiciando à dedicação e disponibilidade que a tarefa exige, em especial na Região da Madeira, onde esse período é particularmente vivido. III. Com base nesse conjunto de circunstâncias concretas alimentadas até pela fundamentação transcrita na sentença, o mandatário entendeu estarem reunidas as condições que justificariam a dilação de prazo de recurso por complexidade do processo nos termos do artigo 107º n.º 6 do CPP, na redação aplicável, o que veio a requerer, tendo sido porém negada essa possibilidade. IV. Na motivação do recurso do arguido (referencia 4530893 citius) em relação àquele despacho foi referido que: "A Sentença de que se pretende recorrer foi proferida e depositada a 16 de dezembro de 2021. A 17 de janeiro de 2022 o Arguido requereu (referencia citius 4506649) que fosse prorrogado o prazo para interpor recurso atenta a especial complexidade do mesmo. Foi hoje notificado do indeferimento desse pedido (artigo 113º n.º 11 e 12 do CPP). Independentemente da fundamentação para a recusa de atribuir especial complexidade ao processo, o Tribunal do Funchal veio no mesmo despacho (referencia citius 51165420) referir que "o arguido veio apresentar o requerimento para prorrogação de prazo para interposição de recurso no dia 17.01.2022, às 19h e 33m. A sentença foi lida e depositada dia 16.12.2021. Portanto o prazo para o arguido recorrer, que este pretende prorrogar, já terminou no dia 17/01/2022. Mesmo considerando a possibilidade conferida pelo artigo 107º-A, do CPP, a possibilidade de prática do ato nos três dias úteis seguintes ao termo do prazo também já se esgotou no dia 20 de Janeiro (o prazo terminou do dia 17, sendo os dias 18,19 e 20 os três dias úteis seguintes). Só pode ser prorrogado um prazo que se encontra em curso, sendo impossível prorrogar algo que já se extinguiu, o que equivaleria a fazer renascer um prazo já extinto nos termos da lei. Por todo o exposto, e indeferindo o requerido, determino que se lavre agora certidão de trânsito da sentença Manifestamente o despacho judicial em causa não tem fundamento, laborando em erro, atento o facto de: h) O prazo regra para interposição de recurso em processo penal é de 30 dias a contar do depósito da sentença (artigo 411º, n.s 1, alínea b) do Código de Processo Penal) i) A sentença foi depositada a 16 de dezembro de 2021 (declaração no citius sob referencia 51004416) j) O trigésimo dia posterior foi a 15 de janeiro de 2022 (sábado), mas sabendo-se que quando o prazo para a prática do ato processual termine em dia em que os tribunais estão encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte (artigo 144º n.º 2 do CPC), ou seja transitou para o dia 17 de janeiro. k) Os prazos processuais marcados por lei são prorrogáveis nos casos nela previstos (artigo 147º nº 1 do CPC). l) O pedido de prorrogação, nos termos do artigo 107º n.º 6 do CPP deu entrada ainda dentro do prazo de recurso que só terminaria no final do dia 17 de janeiro de 2022. Com a dilação prevista no artigo 107g A do CPP acabaria no dia 20 de janeiro de 2022. O requerimento foi apresentado dentro do prazo (vide referencia citius 4508059), pelo que é falso que tenha sido apresentado fora do prazo. m) Por outro lado a apresentação do requerimento de prorrogação de prazo suspende o próprio prazo normal de apresentação do recurso, até que seja proferida decisão. É esse o sentido da utilidade do próprio requerimento, n) Ao arguido não pode ser denegada a possibilidade de recorrer só porque o Tribunal não respondeu ao seu pedido de prorrogação dentro do prazo normal de recurso. V. A meritíssima Juiz do Tribunal do Funchal rejeitou o recurso interposto pelo arguido com a fundamentação que se transcreve quanto à tempestividade: "A sentença foi lida e depositada em 16.12.2021, e trata-se de processo de natureza urgente. A redação atual (introduzida pela Lei nº 20/2013, de 21.02) do artº 411º do CPP, sob a epígrafe Interposição e notificação do recurso", estipula no nº 1 que "O prazo para interposição de recurso é de 30 dias e conta-se: a) A partir da notificação da decisão; b) Tratando-se de sentença, do respetivo depósito na secretaria; c) Tratando-se de decisão oral reproduzida em ata, a partir da data em que tiver sido proferida, se o interessado estiver ou dever considerar-se presente", Por seu turno, o seu nº 3 prescreve que "O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão do recurso, podendo a motivação, no caso de recurso interposto por declaração na ata, ser apresentada no prazo de 30 dias contados da data da interposição", sendo certo que ong4de tal preceito foi revogado e tinha a seguinte redação: "Se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, os prazos estabelecidos nos nos 1 e 3 do são elevados para 30 dias". ... Por último, igualmente não procede a alegação de que, quando, no último dia do prazo para recurso, (fls, 2739)-17.01.2022, às 19:33h, veio requerer a prorrogação do prazo para recorrer, tal prazo ficou suspenso até ser notificado do despacho que indeferiu esse requerimento, por total falta de cabimento legal, sendo aliás uma forma de " deixar entrar pela janela o que não se quis deixar entrar pela porta" e por esta via, prorrogar todos os prazos de recurso." VI. Sob a referencia 18303402 citius, a Veneranda Juiz Presidente deste Tribunal proferiu despacho que admitiu a reclamação então apresentada quanto à oportunidade do recurso apresentado, nos seguintes termos: "Acontece que, no último dia do prazo normal de recurso - 17/1/2022 - o arguido/reclamante veio requerer a prorrogação do prazo de interposição de recurso por 30 dias, ao abrigo do disposto no art. 107.º, n.º 6, do CPP - cfr. fls. 12 a 13 destes autos. Sobre tal requerimento só foi proferido despacho, indeferindo o mesmo, em 24/1/2022, despacho esse que se presume ter sido notificado ao arguido/reclamante em 28/1/2022, de acordo com a Referência 51172566, constante dos autos principais, que consultámos. Em 31/1/2022 (segunda feira) deu entrada o requerimento de recurso do arguido/reclamante. Perante este circunstancialismo, entendemos que deverá ser de considerar o recurso como tendo sido interposto em prazo, porquanto o arguido/reclamante não pode ser prejudicado pelo facto do tribunal reclamado não ter proferido em tempo útil o despacho a indeferir o requerimento de prorrogação de prazo do arguido/reclamante. Sendo certo que o mesmo foi apresentado ainda dentro do prazo normal de recurso. Se o despacho de indeferimento da prorrogação do prazo de recurso tivesse sido proferido e notificado em tempo útil ao arguido/reclamante este ainda poderia ter apresentado o recurso até 20/1/2022, mediante o pagamento da correspondente multa. Pelo exposto, defere-se, nessa parte, a reclamação, revogando-se o despacho reclamado que deverá ser substituído por outro que admita o recurso do arguido/reclamante, por ser tempestivo." Desta decisão não houve recurso tendo transitado em julgado. Embora expressamente a lei refira que esta decisão não vincula o tribunal de recurso (artigo 405º n.º 4 in fine do CPP), é certo que se trata de jurisprudência a atender em desconformidade com a decisão singular ora proferida e em reclamação. VII. Sobre a tempestividade do recurso apresentado em concreto está a questão de saber se um requerimento apresentado pelo arguido no prazo de recurso da sentença a solicitar prazo suplementar pela complexidade do processo, tem por efeito suspender o decurso daquele prazo inicial de recurso da decisão penal. De facto, ainda em tempo, o arguido requereu que o processo fosse considerado como de especial complexidade, nos termos do artigo 107º n.º 6 do CPP, e que consequentemente fosse dilatado o prazo-regra de 30 dias para interpor recurso. Decidido pela Juiz da Comarca titular indeferir essa pretensão, o arguido apresentou de seguida (no dia seguinte em que foi notificado) o recurso dessa decisão. Como se depreende a questão fundamental está em saber se o tempo que o Tribunal leva a decidir um requerimento para alargar um prazo de recurso é imputado ao prazo inicial de recurso ou se pelo contrário suspende a contagem desse prazo. A lei prevê em determinados casos a suspensão do prazo processual. A ocorrência de alguns casos faz com que o prazo fique "paralisado" ou "congelado" durante esse período, findo o qual se retoma essa contagem desde o momento em que ficou suspensa. Tipicamente é o caso das férias judiciais nos processos não urgentes. O artigo 104º n.º 1 do CPP remete a contagem de prazos para a prática dos atos para as regras do processo civil o que não afasta a aplicação de regras especificas que o processo penal tem também sobre esta matéria. A regra é a continuidade da contagem de prazos processuais, admitindo a lei a suspensão em determinados casos. Em processo penal o artigo 89º do CPP prevê a possibilidade do arguido, no decurso do inquérito, pedir a consulta de auto e obtenção de certidão e informação por sujeitos processuais, requerimento que em conformidade com a jurisprudência em beneficio do exercício efetivo dos direitos processuais do arguido, faz suspender os prazos para, por exemplo, requerer a abertura de instrução. Também o artigo 107º no número 2 do CPP determina que "Os atos processuais só podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos por lei, por despacho da autoridade referida no número anterior, a requerimento do interessado e ouvidos os outros sujeitos processuais a quem o caso respeitar; desde que se prove justo impedimento." De forma expressa o n.º 6 do mesmo artigo refere que "quando o procedimento se revelar de excecional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 215.º, os prazos previstos no artigo 78º, no n.º 1 do artigo 284º, no nº 1 do artigo 287.º, no n.º 1 do artigo 311.º-B, nos números 1 e 3 do artigo 411.º e no n.º 1 do artigo 413.º são aumentados em 30 dias, sendo que, quando a excecional complexidade o justifique, o juiz, a requerimento, pode fixar prazo superior" A ideia que subjaz à legislação referida é que a defesa do arguido não pode ficar prejudicada por acontecimentos que o ultrapassam, e que impedem em tempo de exercer atos que visem a concretização dos seus direitos. 4.º Expressa e detalhadamente o Recorrente referiu nessa reclamação os seguintes OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS: VIII. A Constituição da Republica tem normas fundamentais que nos ajudam nesta questão, a saber: Artigo 20º 4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. 5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos. Artigo 32.º 1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. 2. Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa. 3. O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os atos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória. Princípios que resultam também do artigo 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem onde se declara (vide artigo 16º da CRP): "Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida". A garantia do processo equitativo e razoável, também está expressa no n.º 1 do artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos que impõe aos Estados subscritores a seguinte garantia: Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela.... Como tem vindo a ser realçado pela Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (vide, entre outros, o processo n.º 7623/04 de Antunes e Pires vs Portugal e a queixa n.º 25053/05 de Ferreira Alves vs Portugal) as garantias de um processo equitativo e com prazo razoável colocam como exigência a não prejudicialidade para a defesa do arguido o exercício de direitos processuais, como expressamente se concretiza na alínea b) do n.º 3 deste artigo ao referir- se que "o acusado tem, como mínimo, o direito de "Dispor do tempo e dos meios necessários para a preparação da sua defesa". Na nossa opinião insere-se neste conjunto de garantias a possibilidade do arguido ver alargado o prazo de recurso quando a complexidade do processo ou a ocorrência de justo impedimento o justificar. Determina o Código de Processo Penal no artigo 105º n.º 2 que em processos urgentes os despachos ou promoções de mero expediente, bem como os considerados urgentes, devem ser proferidos no prazo máximo de dois dias. Confiou o arguido que o despacho judicial que incidiria sobre o requerimento a qualificar o processo como de especial complexidade e a consequente dilação do prazo de recurso obedeceria ao prazo estabelecido nesse preceito, o que não aconteceu. IX. A Juiz da Comarca por despacho proferido apenas a 24 de janeiro (referencia 51165420) negou a pretensão do arguido e o consequente prazo suplementar para recorrer revelando na prática um manifesto "desequilíbrio de armas". Esse despacho só foi notificado ao arguido a 31 de janeiro de 2022 imediatamente subsequente. Exatamente nessa mesma data foi apresentado o recurso que foi rejeitado pela Decisão singular que ora se reclama. O Tribunal da Relação do Porto no processo n.º 0240006 proferiu acórdão com o seguinte decisão "Se o recorrente pretende impugnar, em sede de recurso, a matéria de facto, as atas e as cassetes que porventura foram gravadas em audiência constituem um elemento indispensável e essencial à sua preparação. Assim, a não disponibilização de tais atas ou cassetes pelo tribunal constitui justo impedimento, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 107 n.º 2 do Código de Processo Penal, e 146 n.º 1 do Código de Processo Civil, pelo que o prazo para a interposição do recurso previsto no artigo 411 n.º 1 do Código de Processo Penal, só pode ser contado a partir do dia de tal disponibilização." No mesmo sentido entendemos que há suspensão do prazo de recurso quando se requerer a sua prorrogação com base na complexidade e enquanto tal requerimento não vier a ser proferido. Desde logo essa é uma consequência do princípio da utilidade do requerimento apresentado! Se assim não fosse e se, por hipótese, viesse a ser diferente a decisão da Juiz de Comarca, o arguido não poderia recorrer porque entretanto o prazo inicial teria sucumbido! Acresce que há regras do processo civil que podemos subsumir ao caso em apreço, por força do recurso às leis processuais civis em matéria de prazos (vd. art. 107º n.º 5 do CPP): - A prorrogação tem de ser solicitada no decurso do prazo normal que se deseja prorrogar, o que foi o caso (VD. Acórdão Tribunal da Relação de Évora de 24 de junho de 2014 in proc. 201/07.0GALGS.E1) - Depois de solicitada a prorrogação o Juiz deve decidir em tempo útil de forma a poder ainda ser apresentado o recurso no decurso de prazo. O artigo 569º n.º 6 do CPC refere que "A apresentação do requerimento de prorrogação não suspende o prazo em curso; o juiz decide, sem possibilidade de recurso, no prazo de vinte e quatro horas e a secretaria notifica imediatamente ao requerente o despacho proferido, nos termos da segunda parte do n.º 5 e do n.º 6 do artigo 172 2 " Assim teria acontecido se a Mma Juiz tivesse decidido a prorrogação no prazo de 24 horas e a secretaria tivesse notificado o arguido imediatamente (ainda dentro do prazo de recurso com a dilação prevista no artigo 157s do CPP). Só que a Mma decidiu sete dias após a data do requerimento apresentado e a secretaria do Tribunal notificou o arguido pela forma eletrónica no dia seguinte, imputar ao arguido o atraso na decisão do Juiz sobre o Requerimento apresentado, prejudicando-o no seu direito de defesa, máxime no recurso da decisão final, como faz a decisão sob reclamação, constitui uma violação grave dos direitos de defesa que a lei fundamental e os tratados internacionais asseguram. 5.º Sobre essa Reclamação veio a incidir o Acórdão de que se recorre para este Tribunal Constitucional (documento 5 em anexo). Como é manifesto e resulta da leitura desse acórdão, o Tribunal da Relação de Lisboa não se pronunciou sobre o assunto da constitucionalidade que foi invocada na reclamação transcrita em relação à norma do artigo 114º n.º 1 do CPC interpretada no sentido de que não possibilita a suspensão de prazos quando se requerer a declaração de especial complexidade (n.º 6 do artigo 107º do CPP) enquanto não for decidido, mesmo quando o é o próprio Tribunal que não responde nos prazos da lei (vd art 105º n.º 2 do CPP). Mas o facto do Tribunal na decisão sub judice não se ter pronunciado não significa que ela não tenha sido suscitada, como acima se demonstrou na relação transcrita. Termos em que deve a Conferência se pronunciar mandando receber o recurso.» 4. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, aderindo aos fundamentos invocados na decisão ora reclamada, nos seguintes termos: «(…) 2. Importa encetar referindo que, em rigor, não está agora em causa o “indeferimento do recurso” mas, antes, a “decisão de não conhecimento” do mesmo, por carência de legitimidade (arts. 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 2, e 78.º-A, n.º 1). Em qualquer caso, a douta Decisão Sumária n.º 234/2023, de 12 de abril (fls. 2960 a 2973), ora reclamada é de manter, nos seus precisos termos. a) Legitimidade 3. Com efeito, como bem se julgou na decisão sumária a quo, na reclamação para a conferência do Tribunal da Relação de Lisboa-3.ª secção, apresentada em 3 de outubro de 2022, e que deu causa ao douto Acórdão dessa formação judiciária, de 8 de fevereiro de 2023, agora objeto do recurso de constitucionalidade, o ora reclamante não invocou qualquer questão de constitucionalidade. 4. Mais precisamente, não invocou qualquer questão de constitucionalidade em sentido próprio, ou seja, que fosse “bem formada”, nomeadamente com respeito ao tema da “prorrogação do prazo para o recurso penal” (e supondo que tal questão de constitucionalidade não devesse ter já sido invocada na motivação do recurso penal que o ora reclamante interpôs da sentença condenatória, em 31 de janeiro de 2022, pois que esse, na verdade, era um tema prioritário, enquanto questão prévia, do meio impugnatório em causa, v.g. fls. 2768 a 2769, e 2873 a 2874v.º). 5. Na verdade, quer na motivação, quer nas conclusões dessa reclamação para a conferência, não consta a identificação de certa norma ou interpretação normativa, expressa por certo ou certos preceitos do direito infraconstitucional, que sejam censuradas pela violação de específicos princípios ou regras constitucionais, com indicação, ainda que sumária, dos motivos que dão causa a essa contradição ou incompatibilidade normativa de tipo constitucional. E só com a indicação de todos e cada um desses componentes está formada uma concreta questão de inconstitucionalidade normativa, passível de vir a constituir, perante o órgão jurisdicional em causa, o dever de prover sobre a mesma, tudo nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 72.º da LOFPTC (e ainda, art. 75.º-A, n.ºs 1 e 2). 6. É certo que no epílogo dessa peça processual consta uma secção epigrafada “Os princípios constitucionais e a defesa do arguido”. Porém, em matéria de constitucionalidade, nada mais é o que um simples rol, uma transcrição dos artigos 20.º e 32.º, ambos da Constituição. Aliás, essa transcriação é feita de modo integral e indeterminado, sem identificação das passagens ou excertos relevantes para o caso concreto, o que era imperioso fazer, pois dos enunciados constitucionais em causa podem ser deduzidas plúrimas e diferentes normas ou interpretações normativas, e sem a devida individualização é inviável para o juiz discernir qual o concreto critério normativo cuja fiscalização lhe é pedida. 7. Mais: esses preceitos constitucionais, na lógica da reclamação, manifestamente não têm a função de servir critério de fiscalização da invalidade constitucional de certa norma ou interpretação normativa (até pela singela razão de que esse critério normativo está de todo omisso, como também se julgou na douta decisão sumária a quo) mas, ao invés, são indicados como fundamento − direto – de um suposto “alargamento do prazo de recurso”. As palavras do reclamante a tal propósito são assaz eloquentes: «A Constituição da República tem normas fundamentais que nos ajudam nesta questão» e, sobretudo, «Na nossa opinião insere-se neste conjunto de garantias a possibilidade do arguido ver alargado o prazo de recurso quando a complexidade do processo ou a ocorrência de justo impedimento o justificar.» (fls. 2913 e v.º). 8. Em suma, como bem se julgou na douta decisão sumária a quo, na reclamação para a conferência, de 3 de outubro de 2022, não consta, nomeadamente, a indicação de «um concreto critério normativo - extraído de determinado preceito legal com os mesmos [preceitos constitucionais] colidente» (fls. 2973, n.º 7). 9. Por tal motivo, não se pode dar como observado no caso o ónus processual da prévia e adequada inovação da questão de inconstitucionalidade normativa, motivo por que o ora reclamante carece de legitimidade para a prossecução judiciária do presente recurso de constitucionalidade (idem, e arts. 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 2, e 76.º, n.º 2) 10. Sem embargo do exposto, como se julgou na doura decisão sumária a quo e também já ficou mencionado, vista a questão de outro ponto de vista, o ora reclamante também não deu observância, seja na dita reclamação para a conferência, de 3 de outubro de 2022, seja no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 2934 a 2939), ao ónus processual de indicação da “norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o tribunal aprecie”, mais carecendo assim este recurso para o Tribunal Constitucional, irremediavelmente, do seu impreterível objeto normativo (fls. 2968 e 2969, n.º 5, e art. 75.º-A, n.º 1).» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Através deste impulso processual, o reclamante vem manifestar o seu inconformismo quanto à decisão sumária proferida nos autos, pugnando pela admissão do recurso de constitucionalidade. De uma forma genérica, cumpre assinalar que o reclamante não logrou infirmar os vícios indicados na Decisão Sumária n.º 234/2023, sobre os quais assenta o juízo de não conhecimento do recurso, em concreto: a falta de identificação de um critério normativo extraído do respetivo preceito legal (procurando sindicar a concreta decisão proferida pelo tribunal a quo) e o incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade. 6. Analisado o teor da reclamação (cf. fls. 2977-2994), facilmente se constata que o ora reclamante vêm, mais uma vez, contestar a decisão recorrida, em linha com o que havia feito no requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade, sem aduzir argumentos tendentes a contrariar a fundamentação da Decisão Sumária n.º 234/2023. Afirma o reclamante que «[a] lei só permite uma decisão sumária de não admissão em casos manifestos de falta de pressupostos» (sublinhado nosso), porém, não apoia esta interpretação em qualquer suporte doutrinário ou jurisdicional. Ora a Lei Orgânica do Tribunal Constitucional não faz qualquer distinção entre casos de falta manifesta de pressupostos e casos em que essa falta não é manifesta – cf. artigos 76º, nºs 1 e 2, e 78º-A, nº1. Mas, reportando-nos ao caso em apreço, a decisão reclamada demonstrou, com clareza, a evidente a falta de suscitação prévia, de uma questão de constitucionalidade normativa, na motivação da reclamação para o Tribunal da Relação de Lisboa sendo que, essa falta, consubstancia a falta de um requisito, insuprível, para se poder recorrer para o Tribunal Constitucional, a legitimidade do recorrente. Foi ainda demonstrado na decisão reclamada, que a questão de constitucionalidade a suscitar num recurso de constitucionalidade, deve incidir sobre a interpretação normativa de uma determinada norma e deve ser enunciada com clareza, objetividade e precisão. Não tendo sido cumprido este ónus pelo recorrente, é inevitável a consideração da inadequação da suscitação da questão de constitucionalidade. 7. Ora as insuficiências que pautaram a enunciação da questão de constitucionalidade, quer perante o tribunal a quo, quer no momento da sua suscitação perante este Tribunal, levam a concluir, mais uma vez, pela inidoneidade do objeto do recurso. Nestes termos, a decisão sumária reclamada só poderá ser confirmada. III – Decisão a. Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada. b. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 7 de junho de 2023 - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro

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