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ACÓRDÃO Nº
315/2024
Processo n.º 321/2024
3 Secção
Relator: Conselheiro João Carlos
Loureiro
Acordam,
em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nestes autos, A. interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1
do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão
proferido pelo Tribunal da Relação de Évora em 20/02/2024.
2. O presente recurso de constitucionalidade constitui
incidente no Processo n.º 22/19.8GBTMR-A, em que o recorrente é arguido.
2.1. Nesse processo, o arguido foi condenado em 1.ª instância
pela prática, em concurso efetivo, de um crime de roubo, previsto e punido pelo
artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, e de um crime de injúria, previsto e
punido pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, na pena única de três anos e
sete meses de prisão.
2.2. Na sequência da entrada em vigor da Lei n.º 38-A/2023, de
2 de agosto, o tribunal de 1.ª instância, por despacho proferido em 25/09/2023,
declarou extinta a pena aplicada ao arguido pela prática do crime de injúria,
mantendo a pena que lhe fora aplicada pela prática do crime de roubo.
2.3. Inconformado, o arguido recorreu desse despacho para o
Tribunal da Relação de Évora, o qual, por decisão sumária proferida em
29/01/2024, rejeitou o recurso por ser manifestamente improcedente.
2.4. Permanecendo inconformado, reclamou para a conferência,
tendo a reclamação sido indeferida por acórdão de 20/02/2024.
2.5. Ainda irresignado, interpôs recurso desse acórdão para o
Tribunal Constitucional – dando origem aos presentes autos –, através de
requerimento com o seguinte teor:
«A., recorrente nos presentes autos, tendo sido notificado
do Acórdão proferido por este Tribunal a 20 de fevereiro de 2024, vem dele
INTERPOR RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos do artigo 75.º-A da
Lei do Tribunal Constitucional.
O presente Recurso devera ser admitido a subir, NOS PRÓPRIOS
AUTOS E COM EFEITO SUSPENSIVO (artigo 78.º, n.º 3, da LTC), porque interposto
por SUJEITO DOTADO DE LEGITIMIDADE (artigo 72.º, n.º 1, alínea b, e n.º 2, da
LTC) de DECISÃO RECORRÍVEL (artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC).
O presente recurso é interposto ao abrigo do artigo
70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.
Sendo o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º, as normas ou princípios constitucionais ou legais que se
consideram violados, na perspetiva do recorrente, é a norma contida na alínea
g) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 38- A/2023, de 2 de agosto, por violação
do princípio da aplicação da lei mais favorável ao arguido – artigo 29.º, n.ºs
1 e 4, da CRP – quando interpretada no sentido de que o crime de roubo do
artigo 210.º, n.º 1, do CP se enquadra nas exclusões previstas no artigo 7.º da
referida Lei do Perdão, mais concretamente na exceção prevista na alínea g) do
n.º 1 daquele artigo 7.º, não devendo beneficiar – por isso – do perdão os
condenados pelo crime de roubo do n.º 1 do artigo 210.º do CP.
A PRESENTE QUESTÃO DE CONSTITUCIONALIDADE, objeto do
presente Recurso de Constitucionalidade, foi suscitada ao longo do processo,
mais concretamente perante o Tribunal da Relação de Évora na reclamação que se
fez da decisão sumária proferida.
O ora recorrente, por acórdão proferido no dia
3/12/2021, foi condenado pela prática em autoria material e na forma consumada
de um crime de roubo, previsto no artigo 210.º, n.º 1, do CP, na pena de 3 anos
e 6 meses de prisão; e de 1 crime de injúria, previsto no artigo 181.º, n.º 1,
do mesmo código, na pena de 2 meses de prisão; e, operado o cúmulo jurídico,
foi condenado na pena única de 3 anos e 7 meses de prisão.
Na sequência da publicação e entrada em vigor da Lei n.º
38- A/2023, de 2 de agosto, que estabeleceu um perdão de penas e uma amnistia
de infrações, por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da
Juventude, o referido tribunal da condenação, no pretérito dia 25/09/2023, nos
termos do disposto no artigo 128.º, n.º 2, do CP, declarou extinta por amnistia
a pena na qual o recorrente havia sido condenado pela prática do crime injúria,
mas considerou não abrangido (por amnistia ou perdão de pena) o crime de roubo
praticado, mantendo-se portanto a pena que lhe havia sido fixada no acórdão
condenatório.
Notificado dessa decisão e não concordando com a mesma,
veio o arguido dela recorrer, concluindo que o arguido, tendo sido condenado
pelo n.º 1 do artigo 210.º do CP, e não pelo n.º 2 do mesmo artigo, beneficia
do perdão, pois o crime em causa não está incluindo nas exceções ali referidas,
tendo, portanto, direito ao perdão previsto na Lei n.º 38-A/2023.
No exame preliminar, ao abrigo do disposto no artigo
417.º, n.º 6, alínea b), do CPP, considerou-se ser manifesta a improcedência do
recurso (artigo 420.º, n.º 1, alínea a), do CPP), pelo que o relator, através
de decisão sumária, determinou a sua rejeição.
O recorrente reclamou para a conferência dessa decisão
sumária, tendo sido proferido – então – o Acórdão agora recorrido.
Entende o recorrente que tem de ser declarado o perdão
da pena de prisão aplicada ao arguido também pela prática do crime de roubo do
artigo 210.º, n.º 1, do CP, por este crime não se enquadrar em nenhuma das
exclusões previstas no artigo 7.º da referida Lei do Perdão, sob pena de
inconstitucionalidade da alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 38-A/2023
de 2 de agosto.
Assim, o recorrente, na reclamação que fez da decisão
sumária proferida, levantou, arguiu e requereu a inconstitucionalidade da norma
contida na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de
agosto, por violação do princípio da aplicação da lei mais favorável ao arguido
– artigo 29.º, n.ºs 1 e 4, da CRP – quando interpretada no sentido de que o
crime de roubo do artigo 210.º, n.º 1, do CP se enquadra nas exclusões
previstas no artigo 7.º da referida Lei do Perdão, mais concretamente na
exceção prevista na alínea g) do n.º 1 daquele artigo 7.º.
Inconstitucionalidade que aqui se alega para todos os
efeitos legais.
Cumpre destacar que a Lei n.º 38-A/2023, ao dispor das
exceções às quais não se aplica perdão e a amnistia previstos na mencionada
lei, dispõe no n.º 1, alínea b), item i), do artigo 7.º que, no âmbito dos
crimes contra o património, não se aplica o perdão aos condenados por crime de
roubo previsto no n.º 2 do artigo 210.º do CP, mas não o roubo previsto no n.º
1 do mesmo artigo.
No caso dos presentes autos, o arguido foi condenado
pelo n.º 1 do artigo 210.º do CP, e não pelo n.º 2 do mesmo artigo, razão pela
qual é possível constatar que o arguido não está incluindo nas exceções ali
referidas, tendo, portanto, direito ao perdão ali previsto, sob pena de
inconstitucionalidade da norma supra indicada.
Face ao exposto, entende o recorrente que deve ser
declarada a inconstitucionalidade da norma contida na alínea g) do n.º 1 do
artigo 7.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, por violação do princípio da
aplicação da lei mais favorável ao arguido – artigo 29.º, n.ºs 1 e 4, da CRP –
quando interpretada no sentido de que o crime de roubo do artigo 210.º, n.º 1,
do CP se enquadra nas exclusões previstas no artigo 7.º da referida Lei do
Perdão, mais concretamente na exceção prevista na alínea g) do n.º 1 daquele
artigo 7.º, com todos os efeitos legais.
Pede a V. Ex.ª deferimento.»
3. Pela Decisão Sumária n.º 199/2024, decidiu-se, ao
abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do
objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«4.1. Para além de o recurso previsto na alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC dever observar os requisitos formais constantes dos
n.os 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC e ser interposto de uma decisão
jurisdicional, no prazo definido no artigo 75.º da LTC, a sua admissibilidade,
segundo jurisprudência constitucional reiterada e uniforme, depende da
verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: «a suscitação pelo
recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), de
uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efetiva aplicação, expressa ou
implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma
constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no
caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no
ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão
recorrida; finalmente, que o recurso não seja de considerar, em termos de
análise liminar, como manifestamente infundado» – Carlos Lopes do Rego, Os
recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 75. A falta de preenchimento de
algum destes pressupostos obsta ao conhecimento do objeto do recurso.
No que especificamente respeita ao segundo pressuposto,
escreveu Carlos Lopes do Rego o seguinte (ob. cit., pp. 109-110):
«Segundo jurisprudência uniforme e reiterada do Tribunal
Constitucional, só ocorre efetiva aplicação de uma norma quando ela constitui
“ratio decidendi” da decisão proferida, isto é, fundamento jurídico
determinante da solução dada ao pleito pelo tribunal a quo. Não há, deste modo,
efetiva aplicação da norma quando a decisão proferida assentou num outro e
autónomo fundamento de direito, diverso do invocado pelas partes como base das
pretensões deduzidas, dirimindo o tribunal a quo o litígio em função de um
diferente e inovatório enquadramento jurídico, decorrente da utilização dos
seus poderes de interpretação e determinação do direito infraconstitucional
aplicável, não condicionados pela qualificação feita pelas partes.
[...]
Por outro lado, quando o recurso seja reportado à
inconstitucionalidade de certa interpretação normativa, especificada pelo
recorrente, é indispensável que haja efetiva e estrita coincidência ou
identidade normativa entre a interpretação da norma (especificada pelo
recorrente como padecendo de inconstitucionalidade) e a interpretação que o
tribunal, ao julgar o caso, fez de tal norma, aplicando-a como efetivo
fundamento de direito da decisão; aliás, um número extremamente significativo
de recursos acaba por não ser apreciado precisamente em consequência da
inverificação deste requisito: o interessado para melhor fundamentar o seu
recurso, “força a nota”, procurando “construir” uma interpretação normativa que
– a ter sido realizada – seria provavelmente colidente com a Constituição –
verificando-se, todavia, que não foi realmente essa a interpretação acolhida
pelo tribunal, que se fundou em critério normativo substancialmente diverso do
questionado pelo recorrente.»
Trata-se de um requisito que traduz uma exigência de
utilidade do recurso de fiscalização concreta, já que este – atenta a sua
função instrumental – só deve admitir-se na medida em que a eventual
procedência implique uma alteração da decisão recorrida. Com efeito, não sendo
questionada a conformidade constitucional do efetivo critério normativo
mobilizado pela decisão recorrida, a utilidade do recurso encontra-se
comprometida, pois um eventual juízo de inconstitucionalidade nunca poderia
determinar uma reformulação dessa decisão (cf., entre muitos outros, o Acórdão
n.º 372/2015), inviabilizando a referida função instrumental.
Sublinha-se, ainda, que, na nossa ordem jurídica, o
controlo da constitucionalidade tem natureza estritamente normativa, ou seja,
versa necessariamente sobre “normas” ou “interpretações normativas”. Do ponto
de vista da idoneidade do objeto, o recurso de fiscalização concreta não deve
destinar-se a discutir o mérito das decisões, mas sim a confrontar as normas
que lhes serviram de critério com parâmetros da Constituição.
4.2. O recorrente indica como objeto do presente recurso
a «alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, [...]
quando interpretada no sentido de que o crime de roubo do artigo 210.º, n.º 1,
do CP se enquadra nas exclusões previstas no artigo 7.º da referida Lei do
Perdão, mais concretamente na exceção prevista na alínea g) do n.º 1 daquele
artigo 7.º».
Nos autos estava em causa saber se era ou não aplicável
alguma das exceções ao perdão de pena previstas no n.º 1 do artigo 7.º da Lei
n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, designadamente na sua alínea g). Esta alínea
refere-se aos «condenados por crimes praticados contra crianças, jovens e
vítimas especialmente vulneráveis, nos termos do artigo 67.º-A do Código de
Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro»
(sublinhado acrescentado).
Para fundamentar a sua decisão o tribunal recorrido
socorreu-se do n.º 3 do referido artigo 67.º-A do Código de Processo Penal,
segundo o qual são sempre “vítimas especialmente vulneráveis” as vítimas de
“criminalidade violenta”, em conjugação com a alínea j) do n.º 1 do artigo 1.º
do Código de Processo Penal, que define este tipo de criminalidade. Em virtude
de o crime de roubo previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal
tutelar também bens jurídicos pessoais (como a liberdade individual de decisão
e ação, a integridade física e mesmo a vida), considerou que a sua prática
integra o conceito de criminalidade violenta. É por isso que conclui que a
situação dos autos se enquadra na exceção ao perdão prevista na alínea g) do
n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto. O critério decisório
principal foi, assim, a qualificação da conduta punida como violenta e, por via
disso, da respetiva vítima como especialmente vulnerável, sendo que a conclusão
de que o crime de roubo previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código
Penal cabe na referida exceção ao perdão é meramente consequencial do percurso
hermenêutico descrito.
Do exposto resulta que a ratio decidendi do acórdão
recorrido assenta num arco normativo mais amplo e complexo, envolvendo um juízo
em que relevam, de forma conjugada, não só o artigo 7.º, n.º 1, alínea g), da
Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, (associado ao artigo 210.º, n.º 1, do Código
Penal), mas também os artigos 67.º-A, n.º 3, e 1.º, n.º 1 , alínea j), ambos do
Código de Processo Penal, que o recorrente simplesmente omite do objeto do
recurso (e, parcialmente, na suscitação prévia em sede de reclamação para a
conferência, que não inclui este último preceito legal), assim deixando de
cobrir todo o arco normativo relevante.
As considerações precedentes permitem concluir que não
se verifica uma exata coincidência entre o sentido normativo invocado –
exclusivamente por referência à alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º
38-A/2023, de 2 de agosto (associado ao artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal) –
e o arco normativo efetivamente aplicado como ratio decidendi do acórdão
recorrido, o que compromete a utilidade do recurso e obsta ao conhecimento do
seu objeto. »
4. Inconformado com tal decisão, veio o recorrente
reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da
LTC, nos seguintes termos:
«1.º
O reclamante por acórdão proferido no dia 03/12/2021 foi
condenado pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de
roubo, previsto no artigo 210.º, § 1.º do Código Penal, na pena de 3 anos e 6
meses de prisão; e de 1 crime de injúria, previsto no artigo 181.º, § 1, do
mesmo código, na pena de 2 meses de prisão; e, operado o cúmulo jurídico, foi
condenado na pena única de 3 anos e 7 meses de prisão.
2.º
Na sequência da publicação e entrada em vigor da Lei n.º
38-A/2023, de 2 de agosto, que estabeleceu um perdão de penas e uma amnistia de
infrações, por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da
Juventude, o referido tribunal da condenação, no pretérito dia 25/09/2023, nos
termos do disposto no artigo 128.º, § 2.º, do Código Penal, declarou extinta
por amnistia a pena na qual o recorrente havia sido condenado pela prática do
crime injúria, mas considerou não abrangido (por amnistia ou perdão de pena) o
crime de roubo praticado, mantendo-se, portanto, a pena que lhe havia sido
fixada no acórdão condenatório.
3.º
Não concordando o reclamante com tal decisão interpôs
recurso para o Tribunal da Relação de Évora, por entender que no caso dos
presentes autos o arguido foi condenado pelo n.º 1 do artigo 210.º do Código
Penal, e não pelo n.º 2 do mesmo artigo, razão pela qual o arguido não está incluindo
nas exceções ali referidas, tendo, portanto, direito ao perdão previsto na Lei
n.º 38-A/2023.
4.º
Tal como o Tribunal da condenação, o Tribunal de recurso
entendeu que o crime de roubo pelo qual o arguido foi condenado está excluído
das medidas de clemência, nos termos do disposto no artigo 7.º Lei n.º
38-A/2023, de 2 de agosto, porque de acordo com o disposto no artigo 7.º, n.º
1, alínea g), desse diploma legal não beneficiam do perdão os condenados por
crimes praticados contra crianças, jovens e vítimas especialmente vulneráveis,
nos termos do artigo 67.º-A do Código de Processo Penal.
5.º
Concluindo, assim e por isso, que o reclamante não pode
beneficiar do perdão da pena que lhe foi aplicada pelo crime de roubo do artigo
210.º, n.º 1, do Código Penal, por tal crime estar dele excluído, de harmonia
com o que resulta das disposições conjugadas dos artigos 7.º, n.º 1, alínea g),
da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, 210.º, n.º 1, do Código Penal, 67.º-A,
n.º 1, alínea b), e n.º 3, e 1.º, alínea l), ambos do Código de Processo Penal.
6.º
Não concordando o reclamante com tal decisão por parte
do Tribunal da Relação, veio interpor recurso para este Tribunal
Constitucional, expondo que as normas ou princípios constitucionais ou legais
que se considera violados, na perspetiva do recorrente, é a norma contida na
alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 38- A/2023, de 2 de agosto, por
violação do princípio da aplicação da lei mais favorável o arguido – artigo
29.º, n.ºs 1 e 4, da CRP – quando interpretada no sentido de que crime de roubo
do artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal se enquadra nas exclusões previstas no
artigo 7.º da referida Lei do Perdão, mais concretamente na exceção prevista na
alínea g) do n.º 1 daquele artigo 7.º, não devendo beneficiar – por isso – do
perdão os condenados pelo crime de roubo do n.º 1 do artigo 210.º do CP –
questão já anteriormente alegada.
7.º
Contudo, o reclamante foi notificado de decisão sumária
que decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto pelo mesmo,
porquanto se entendeu que a ratio decidendi do acórdão recorrido assenta num
arco normativo mais amplo e complexo que envolve não só o artigo 7.º, n.º 1,
alínea g), da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, mas também os artigos 67.º-A,
n.º 3, e 1.º, n.º 1, alínea al. j), ambos do Código de Processo Penal, mas o
ora reclamante apresenta como objeto do recurso exclusivamente a alínea g) do
nº 1 do artigo 7.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto.
8.º
Decisão com a qual não concordamos, de todo, e daí a
presente Reclamação.
9.º
A questão central é a de saber se o artigo 7.º da
referida Lei do Perdão, mais concretamente na exceção prevista na alínea g) do
n.º 1 daquele artigo 7.º, apenas engloba como exceção o crime de roubo do n.º 2
do artigo 210.º do Código Penal ou se – pelo contrário – engloba como exceção
ao perdão o crime de roubo previsto também no n.º 1 daquela disposição legal,
desde logo tendo em conta a própria letra do artigo 7.º da Lei do Perdão, na
medida em que o mesmo artigo na sua alínea i) exclui expressamente o roubo do
artigo 210.º, n.º 2, e não o roubo do artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal.
10.º
A alínea g) do artigo 7.º da Lei do Perdão apenas
engloba o roubo do n.º 2 do artigo 210.º do Código Penal e não o roubo do n.º
1, porque o próprio artigo 7.º na sua alínea i) apenas prevê expressamente como
estando excluído do perdão o roubo do artigo 210.º, n.º 2, do Código Penal e
note-se que ambos os roubos se integram no conceito de vítimas especialmente
vulneráveis, nos termos do artigo 67.º-A do Código de Processo Penal.
11º
Ora, se a norma decidendi fosse no caso em concreto os
artigos 67.º-A, n.º 3, e 1.º, n.º 1, alínea j), do Código de Processo Penal,
bastaria ao legislador a alínea g) do artigo 7.º, não tendo havido qualquer
necessidade de englobar na sua alínea i) o roubo do n.º 2 do artigo 210.º do
Código Penal.
Bastava a alínea g) do artigo 7.º da Lei do Perdão.
12.º
E, portanto, a norma decidendi é esta alínea g) do
artigo 7.º da Lei do Perdão e não qualquer outra.
13.º
Aliás, se virmos a decisão de primeira instância, e da
qual se recorreu, verificamos que a norma, que agora se diz ser a norma
decidendi, a norma dos artigos 67.º-A, n.º 3, e 1.º, n.º 1, alínea j), do
Código de Processo Penal, nem sequer é ali mencionada.
14.º
A primeira decisão recorrida – a proferida pelo Tribunal
de Santarém – apenas decide tendo em conta, precisa e unicamente, o disposto na
alínea g) do artigo 7.º da Lei n.º 38-A/2023.
15.º
Esta é a ratio decidendi, sempre foi.
16.º
Aliás, nem se percebe o sentido da decisão sumária da
qual reclamamos se a verdade é que o artigo 7.º, alínea g), da Lei n.º
38-A/2023 faz expressamente referência ao artigo 67.º-A do Código de Processo
Penal.
17º
Portanto, a ratio decidendi é sempre o artigo 7.º,
alínea g), da Lei n.º 38-A/2023.
18.º
A questão não é a de saber se o crime de roubo do n.º 1
ou o crime de roubo do n.º 2 se integra ou não no conceito de vítimas
especialmente vulneráveis, nos termos do artigo 67.º-A do Código de Processo
Penal.
19º
Não é nem nunca foi, porque isso já sabemos que sim.
Ambos se integram no conceito de vítimas especialmente vulneráveis, nos termos
do artigo 67.º-A do Código de Processo Penal.
20.º
A questão é a de saber se apesar disso, se apesar de o
crime de roubo, quer o do n.º 1 quer o do n.º 2 do artigo 210.º do Código
Penal, integrarem ambos o conceito de vítimas especialmente vulneráveis, nos
termos do artigo 67.º-A do Código de Processo Penal, ambos estão incluídos ou
não na exceção da alínea g) da Lei do Perdão, na medida em que esta lei
expressamente apenas exclui do benefício do perdão apenas um deles, precisamente
e como vimos já, o roubo do n.º 2 do artigo 210.º do Código Penal e na alínea
i) daquele artigo 7.º da Lei do Perdão.
21.º
E, portanto, a norma decidendi é sem dúvida alguma a
norma cuja inconstitucionalidade foi arguida e levantada, a saber: artigo 7.º,
alínea g), da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, e é inconstitucional nos
exatos termos em que o defendemos no nosso recurso interposto para este Alto
Tribunal.
22.º
Dizer-se que a norma decidendi é a norma contida no
artigo 67.º-A do Código de Processo Penal é incompreensível, na medida em que
essa norma engloba os dois roubos: o roubo dos n.ºs 1 e 2 do artigo 210.º do
Código Penal e, portanto, nunca poderá ser esta a norma que poderá justificar
englobar ou não na exclusão da alínea g) do artigo 7.º da Lei do Perdão apenas
um deles.
23.º
O recorrente veio alegar no seu recurso para este
Tribunal, e bem a nosso ver porque essa é a ratio decidendi, a
inconstitucionalidade da norma contida na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º da
Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, por violação do princípio da aplicação da
lei mais favorável ao arguido – artigo 29.º, n.ºs 1 e 4, da CRP – quando
interpretada no sentido de que o crime de roubo do artigo 210.º, n.º 1, do
Código Penal se enquadra nas exclusões previstas no artigo 7.º da referida Lei
do Perdão, mais concretamente na exceção prevista na alínea g) do n.º 1 daquele
artigo 7.º, com todos os efeitos legais.
As razões sumariamente expendidas evidenciam a manifesta
procedência do recurso, termos em que, nos melhores de Direito e com o sempre
mui douto suprimento de Vs. Exas., deve a PRESENTE RECLAMAÇÃO SER DEFERIDA POR
ACÓRDÃO EM CONFERÊNCIA, com todas as consequências legais para que, pela vossa
douta palavra, se cumpra a consueta Justiça.»
5. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do
indeferimento da reclamação da seguinte forma:
«1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 199/2024, decidiu-se não
tomar conhecimento do objeto do recurso interposto para o Tribunal
Constitucional por A. ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º
28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada
“LTC”), do acórdão de 20 de fevereiro de 2024, do Tribunal da Relação de Évora.
2.º
Conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária,
foi decidido que:
“O recorrente indica como objeto do presente recurso a
«alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, [...]
quando interpretada no sentido de que o crime de roubo do artigo 210.º, n.º 1,
do CP se enquadra nas exclusões previstas no artigo 7.º da referida Lei do
Perdão, mais concretamente na exceção prevista na alínea g) do n.º 1 daquele
artigo 7.º». Ora, (…) O critério decisório principal foi, assim, a qualificação
da conduta punida como violenta e, por via disso, da respetiva vítima como
especialmente vulnerável, sendo que a conclusão de que o crime de roubo
previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal cabe na referida
exceção ao perdão é meramente consequencial do percurso hermenêutico descrito.
Do exposto resulta que a ratio decidendi do acórdão
recorrido assenta num arco normativo mais amplo e complexo, envolvendo um juízo
em que relevam, de forma conjugada, não só o artigo 7.º, n.º 1, alínea g), da
Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, (associado ao artigo 210.º, n.º 1, do Código
Penal), mas também os artigos 67.º-A, n.º 3, e 1.º, n.º 1 , alínea j), ambos do
Código de Processo Penal, que o recorrente simplesmente omite do objeto do
recurso (e, parcialmente, na suscitação prévia em sede de reclamação para a
conferência, que não inclui este último preceito legal), assim deixando de
cobrir todo o arco normativo relevante”.
3.º
Na verdade, perante a formulação da questão de
constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, conjugada com a
apreciação do teor da douta decisão recorrida, não poderia o Exmo. Sr.
Conselheiro relator deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do
objeto do recurso interposto.
4.º
Resulta, tal como explicitado na decisão reclamada, que
constitui jurisprudência firme deste Tribunal que os recursos interpostos no
âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade têm uma função
instrumental, o que significa que apenas poderá conhecer-se do respetivo objeto
nos casos em que o julgamento da questão de constitucionalidade for suscetível
de repercutir-se, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto.
5.º
Sempre que a resolução da questão de constitucionalidade for
insuscetível de confrontar o tribunal a quo com a necessidade de reformar o
sentido do seu julgamento, o conhecimento do objeto do recurso carecerá de
utilidade, como acontece no caso em apreço.
6.º
Como se escreveu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º
199/2024, “Não está, portanto, verificado o pressuposto da ratio decidendi, que
constitui uma inerência do caráter instrumental dos recursos de fiscalização
concreta da constitucionalidade: embora estes recursos se restrinjam à questão
da invalidade da norma, é necessário que as decisões proferidas no seu âmbito
possam repercutir-se sobre a decisão recorrida, o que só pode acontecer quando
haja coincidência entre a norma cuja inconstitucionalidade é invocada e a norma
ou normas que foram de facto aplicadas pelo tribunal recorrido para fundamentar
a sua decisão. Visto que no presente caso essa coincidência não se verifica, um
eventual juízo de inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional
relativamente a uma norma extraída dos preceitos indicados não poderia
repercutir-se, em termos de impor a sua reforma, sobre a decisão recorrida”
(sublinhado nosso).
7.º
Ora, confrontado com a inferência alcançada pela douta
Decisão Sumária n.º 199/2024, limita-se o reclamante a discordar do juízo de
não conhecimento enunciado pelo Exmo. Sr. Conselheiro relator, nada aditando de
relevante sobre as razões que determinaram a decisão de não conhecimento
assumida pela Exmo. Sr. Conselheiro relator, evidenciando a falta de fundamento
da reclamação.
8.º
Acrescente-se que conforme tem sido sucessivamente reiterado
pelo Tribunal Constitucional, ao contrário do que parece manifestamente
pretender o reclamante, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no
âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza
estritamente normativa.
9.º
A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de
normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o
tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional: essa é
matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns
competindo à jurisdição constitucional o controlo da conformidade
constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob
pena de inadmissibilidade.
10.º
Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a divergir do entendimento
expresso por este Tribunal Constitucional na douta decisão sumária reclamada,
não logrando imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros vícios, não poderá
a sua pretensão deixar de ser, em nosso juízo, desatendida.
11.º
Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação
ser, em nosso entender, indeferida.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Com a interposição do presente recurso, visou o recorrente
questionar a constitucionalidade da «alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei
n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, [...] quando interpretada no sentido de que o
crime de roubo do artigo 210.º, n.º 1, do CP se enquadra nas exclusões
previstas no artigo 7.º da referida Lei do Perdão, mais concretamente na
exceção prevista na alínea g) do n.º 1 daquele artigo 7.º».
Na decisão sumária reclamada entendeu-se não tomar conhecimento
do objeto do recurso por inutilidade, dada a falta de correspondência entre a
interpretação normativa enunciada pelo recorrente e a ratio decidendi da
decisão recorrida.
Para tanto, considerou-se, em síntese, que a ratio decidendi do
acórdão recorrido assenta num arco normativo mais amplo e complexo, envolvendo
um juízo em que relevam, de forma conjugada, não só o artigo 7.º, n.º 1, alínea
g), da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, (associado ao artigo 210.º, n.º 1, do
Código Penal), mas também os artigos 67.º-A, n.º 3, e 1.º, n.º 1 , alínea j),
ambos do Código de Processo Penal (e não apenas aquele artigo 67.º-A, como,
certamente, por lapso, refere o reclamante no artigo 22.º da sua reclamação),
que o recorrente simplesmente omite do objeto do recurso (e, parcialmente, na
suscitação prévia em sede de reclamação para a conferência, que não inclui este
último preceito legal), assim deixando de cobrir todo o arco normativo
relevante.
Contrapõe o reclamante que a questão central é a de saber se o
artigo 7.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, mais concretamente na alínea
g) do seu n.º 1, também engloba como exceção o crime de roubo previsto no n.º 1
do artigo 210.º do Código Penal ou se inclui apenas o crime de roubo previsto
no n.º 2 do mesmo artigo – concluindo, tendo em conta, desde logo, a própria
letra do referido artigo 7.º, cuja alínea i) exclui expressamente o crime de
roubo previsto no n.º 2 e não o crime de roubo previsto no n.º 1, que a segunda
hipótese é a correta (cf. os artigos 9.º a 11.º da reclamação).
Sucede que, ao assim argumentar, o reclamante discute, na
verdade, a melhor interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao
caso, revelando que a sua intenção é contestar, no plano do direito ordinário,
o sentido que o tribunal a quo conferiu ao artigo 7.º, n.º 1, alínea g), da Lei
n.º 38-A/2023, de 2 de agosto. O que o reclamante defende é que seja acolhida
uma interpretação desse preceito legal que entende ser mais adequada à sua
pretensão (cf., também, os artigos 18.º a 21.º da reclamação). Ora, não compete
ao Tribunal Constitucional apreciar a validade das decisões judiciais no que
respeita à eventual correção da interpretação e aplicação dos preceitos de
direito infraconstitucional.
Por outro lado, a afirmação do reclamante de que a decisão
proferida em 1.ª instância não menciona os artigos 67.º-A, n.º 3, e 1.º, n.º 1,
alínea j), do Código de Processo Penal, mas apenas o artigo 7.º, n.º 1, alínea
g), da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto (cf. os artigos 13.º e 14.º da
reclamação) é irrelevante, na medida em que o presente recurso versa sobre o
acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 20/02/2024, a cujo conteúdo se deve,
pois, atender para determinar que normas foram efetivamente aplicadas para
efeitos de apreciação dos pressupostos de recorribilidade.
Por fim, também não convence o argumento segundo o qual o
artigo 7.º, n.º 1, alínea g), da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, faz
expressamente referência ao artigo 67.º-A do Código de Processo Penal (cf. o
artigo 16.º da reclamação), uma vez que este preceito legal inclui várias
categorias de vítimas e não apenas as “especialmente vulneráveis” porque
sujeitas a “criminalidade violenta” nos termos do n.º 3 – dimensão normativa
esta que o recorrente deveria ter enunciado expressamente.
Posto isto, reiteram-se as considerações expendidas na decisão
sumária ora reclamada: para fundamentar a sua decisão o tribunal recorrido
socorreu-se do n.º 3 do referido artigo 67.º-A do Código de Processo Penal,
segundo o qual são sempre “vítimas especialmente vulneráveis” as vítimas de
“criminalidade violenta”, em conjugação com a alínea j) do n.º 1 do artigo 1.º
do Código de Processo Penal, que define este tipo de criminalidade; em virtude
de o crime de roubo previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal
tutelar também bens jurídicos pessoais (como a liberdade individual de decisão
e ação, a integridade física e mesmo a vida), considerou que a sua prática
integra o conceito de criminalidade violenta; é por isso que conclui que a
situação dos autos se enquadra na exceção ao perdão prevista na alínea g) do
n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto; o critério decisório
principal foi, assim, a qualificação da conduta punida como violenta e, por via
disso, da respetiva vítima como especialmente vulnerável, sendo que a conclusão
de que o crime de roubo previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código
Penal cabe na referida exceção ao perdão é meramente consequencial do percurso
hermenêutico descrito.
Confirma-se, assim, que não existe coincidência entre a
interpretação normativa enunciada e aquela que constitui o arco normativo
efetivamente aplicado como ratio decidendi do acórdão recorrido.
Recordando o que se explicou na decisão reclamada, existe uma
«evidente conexão» entre a utilidade do recurso e a «necessidade de que haja
ocorrido efetiva aplicação [...] pela decisão recorrida da norma ou
interpretação a que vem reportado o recurso interposto perante o Tribunal
Constitucional», de forma a que o julgamento do recurso se possa «projetar ou
repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida», alterando «no todo
ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto» – tanto que
«faltam os pressupostos de admissibilidade de qualquer dos tipos de recurso
quando o decidido pelo tribunal “a quo” sobre tal matéria [não] se configura
[...] como “ratio decidendi” da solução dada ao litígio» (cf. Carlos Lopes do
Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do
Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, pp. 52 e 53).
Note-se, por fim, que, não estando em causa uma mera
insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim a sua
inutilidade, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da
LTC, pelo que a não verificação das condições legalmente previstas para
recorrer não é suprível através daquela correção.
7. Não havendo argumentos aptos a afastar os fundamentos da decisão
reclamada, resta confirmá-la.
Nestes termos, improcede na íntegra a presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) indeferir a reclamação apresentada;
b) condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de
justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º
1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 7.º do mesmo
diploma).
Lisboa, 11 de abril de 2024 - João Carlos Loureiro - Joana
Fernandes Costa - José João Abrantes