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ACÓRDÃO
Nº 491/2025
Processo n.º 319/2025
3ª Secção
Relator:
Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do
Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos
do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente a AGERE – Empresa de Águas, Efluentes e Resíduos de Braga, E.M.,
foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua
redação atual.
2.
Através
da Decisão Sumária n.º 203/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do
artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a
seguinte fundamentação:
«5. Nos termos delineados no requerimento de interposição de
recurso, a recorrente vem recorrer «do despacho de 30.04.2024, do despacho
de 24.10.2024, do acórdão de 09.01.2025 e do acórdão de 20.02.2025, todos do
TCASul».
Por referência ao «despacho
de 30.04.2024», a ora recorrente indica como sua primeira questão
constitucionalidade que «o despacho de 30.04.2024 não tem o efeito que o
TCAS sustenta, pelo que sempre podia/teria este Tribunal de conhecer da
nulidade».
Por seu tuno, por referência
«ao despacho de 24.10.2024, o acórdão de 09.01.2025 e o acórdão de
20.02.2025», a ora recorrente indica como sua segunda questão de
constitucionalidade, por transcrição das peças processuais onde a alega ter
suscitado perante o tribunal a quo, que «o entendimento sobre o
artigo 615º/nº 4 do CPC e o artigo 285º do CPPT que obrigue a Recorrente a
deduzir separadamente o requerimento de arguição de nulidade do recurso de
revista - por se tratar de recurso "extraordinário" - é
inconstitucional por violação do princípio constitucional de acesso ao direito
e aos tribunais e do direito à tutela jurisdicional efetiva, na medida em que
nega à Recorrente um dos dois remédios que lhe permitem sindicar uma sentença»
e, complementarmente, que o «entendimento do acórdão recorrido do disposto
no artigo 617º/nº 5 CPC encerra ainda interpretação que viola o princípio
constitucional da hierarquia dos tribunais, ou da organização hierárquica dos
tribunais, que não se traduz num mero princípio de gestão administrativa, mas
antes numa verdadeira garantia para o cidadão, em consonância com o
estabelecido no artigo 212º/nº 1 da Constituição da República Portuguesa».
6. Por
referência à primeira questão de constitucionalidade, que tem por
decisão recorrida o «despacho de 30.04.2024», a ora recorrente indica
como seu entendimento que «o despacho de 30.04.2024 não tem o efeito que o TCAS
sustenta, pelo que sempre podia/teria este Tribunal de conhecer da nulidade».
Independentemente de se não
mostrarem preenchidos outros pressupostos de admissibilidade, mostra-se claro, quanto à questão expressamente
identificada pela recorrente, que o objeto do recurso não reveste natureza normativa,
única idónea à fiscalização concreta da constitucionalidade.
Diferentemente, a pretensão da recorrente é discutir o
concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria
decisão judicial recorrida, sem questionar a constitucionalidade de
qualquer norma formulada
com generalidade e abstração. Isto é, a recorrente dirige o recurso ao modo como o tribunal a
quo aplicou o direito infraconstitucional, e não a qualquer verdadeira norma
que repute inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada. Tal afigura-se particularmente evidente,
desde logo, porque a ora recorrente não só não indica qualquer parâmetro
constitucional violado, como reporta diretamente a sua discordância à decisão
do tribunal a quo, indicando, simplesmente, que «o despacho de
30.04.2024 não tem o efeito que o TCAS sustenta, pelo que sempre podia/teria
este Tribunal de conhecer da nulidade». Como resulta evidente, o
recurso apresentado não se projeta sobre qualquer norma, mas antes sobre
a decisão judicial impugnada.
Ora, como já vem
sendo esclarecido, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo de
ponderação seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos
autos sub judice, para apreciar da justeza ou correção da decisão
recorrida. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os
tribunais comuns. No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas o
escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras
operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou
aplicou o direito infraconstitucional, ou ponderou os elementos dos autos.
Deste modo, terá
de concluir-se pela ausência de objeto normativo idóneo da questão de
constitucionalidade enunciada no presente recurso, em termos que obstam ao seu
conhecimento.
7. Por referência à segunda questão de
constitucionalidade, que tem por decisões recorridas o «despacho de
24.10.2024, o acórdão de 09.01.2025 e o acórdão de 20.02.2025», e
independentemente de se não mostrarem preenchidos outros pressupostos de
admissibilidade, também ela não reveste natureza normativa, única idónea à fiscalização concreta
da constitucionalidade.
Tal como sucede
quanto à primeira questão de constitucionalidade, a pretensão da recorrente é discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo
uma censura à própria decisão judicial recorrida, sem questionar a
constitucionalidade de qualquer norma formulada com generalidade e abstração. Isto é, a recorrente dirige o
recurso ao modo como o tribunal a quo aplicou o direito
infraconstitucional, e não a qualquer verdadeira norma que repute
inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada.
Tal afigura-se
particularmente claro, desde logo, porque a ora recorrente reporta diretamente
a sua discordância à decisão e ao modo como o tribunal a quo aplicou o direito
infraconstitucional,
indicando por referência ao «despacho de 24.10.2024» que o «entendimento
da decisão ora posta em crise, além de violar expressamente norma legal,
constituiria flagrante violação do princípio constitucional de acesso ao
direito e aos tribunais e do direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrado
nos artigos 20º/nº 1 e 202º/nº 2 da CRP» e por referência ao «acórdão de
09.01.2025» que o «entendimento do acórdão recorrido do disposto
no artigo 617º/nº 5 CPC encerra ainda interpretação que viola o princípio
constitucional da hierarquia dos tribunais, ou da organização hierárquica dos
tribunais, que não se traduz num mero princípio de gestão administrativa, mas
antes numa verdadeira garantia para o cidadão, em consonância com o
estabelecido no artigo 212º/nº 1 da Constituição da República Portuguesa».
Trata-se, pois, de objeto que não encerra qualquer norma ou interpretação normativa, projetando-se
antes sobre as decisões judicias impugnadas.
Ora, uma vez
mais se reitera que não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo de
ponderação seguido nas instâncias, pelo que, pelas mesmas razões que se
observaram quanto à primeira questão de constitucionalidade, terá de se concluir
quanto à segunda questão de constitucionalidade pela ausência de objeto
normativo idóneo, em termos que obstam ao seu conhecimento».
3. Inconformada com tal
decisão, a ora reclamante, por requerimento que deu entrada no Tribunal Constitucional
no dia 22 de abril de 2025 (fls. 42-47), reclamou para a conferência.
Para
sustentar a sua pretensão, defende que «a Recorrente não está,
sequer, a discutir a questão principal destes autos, e que é a declaração de
prescrição da dívida exequenda. Este é o objeto do processo, e a Recorrente
em momento algum o discute. O que a Recorrente
questiona é, primeiramente, a decisão da instância tributária de não conhecer
de uma nulidade ao abrigo de uma interpretação que faz do artigo 285º do CPPT e
do artigo 715º/nº 4 do CPC, no sentido de que as partes estão obrigadas a
arguir as nulidades em requerimento autónomo e não no recurso de revista».
Quanto
à segunda questão de inconstitucionalidade, declara que esta «prende-se com interpretação
do artigo 617º/nº 5 CPC que se entende que viola o princípio constitucional da
hierarquia dos tribunais, ou da organização hierárquica dos tribunais. Em
momento algum a Recorrente aponta inconstitucionalidades às decisões
jurisdicionais propriamente dita e nunca apontou uma inconstitucionalidade a
uma dada norma», transcrevendo depois o seu requerimento de interposição do
recurso.
4.
Notificada
da reclamação, a recorrida NHBRAGA – Agrupamento Construtor do Novo Hospital de Braga, ACE pronunciou-se
pela rejeição da reclamação, por extemporaneidade, e, subsidiariamente,
pelo seu indeferimento.
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5.
Através
da Decisão Sumária n.º 203/2025, ora reclamada, concluiu-se pela
impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes
autos. Para
assim se decidir, fez-se notar que as questões identificadas pela recorrente,
ora reclamante, não revestiam natureza normativa, única idónea à fiscalização
concreta da constitucionalidade.
6. Na resposta à reclamação
apresentada, a
recorrida sustentou a intempestividade da reclamação, pronunciando-se pela sua
rejeição.
Não tem razão. Diferentemente
do sustentado pela recorrida, a reclamação apresentada pela ora reclamante deu
entrada no Tribunal Constitucional no dia 22 de abril de 2025 (fls. 42-47) e,
portanto, no segundo dia de multa prevista no n.º 6 do artigo 139.º do Código
de Processo Civil (fls. 52), também tempestivamente paga no dia 2 de maio de
2025 (fls. 61).
Com efeito, o despacho
proferido pelo relator, datado de 11 de abril de 2025 (que determinou que os
prazos processuais nos presentes autos correm em férias judiciais, nos
termos do disposto no n.º 5 do artigo 43.º da LTC), foi notificado
no dia 14 de abril de 2025, já no decurso do período de férias judiciais, pelo
que a sua produção de efeitos apenas ocorreu no dia 22 de abril de 2025.
Por assim ser, resta
concluir pela tempestividade da reclamação apresentada nos presentes autos,
nada obstando à sua apreciação.
7. Na sua reclamação, pese embora afirme a sua
discordância da Decisão Sumária n.º 203/2025, a reclamante não aduz qualquer argumento jurídico que
permita inverter o juízo da decisão reclamada, limitando-se a afirmar, mas sem
demonstrar, ter dirigido o recurso a normas jurídicas.
Assim, por referência à segunda
questão de constitucionalidade, afirma que o que «questiona é, primeiramente,
a decisão da instância tributária de não conhecer de uma nulidade ao abrigo de
uma interpretação que faz do artigo 285º do CPPT e do artigo 715º/nº 4 do CPC,
no sentido de que as partes estão obrigadas a arguir as nulidades em
requerimento autónomo e não no recurso de revista» e que «a segunda
questão de inconstitucionalidade prende-se com interpretação do artigo 617º/nº
5 CPC que se entende que viola o princípio constitucional da hierarquia dos
tribunais, ou da organização hierárquica dos tribunais». Neste contexto,
antes de transcrever o seu requerimento de interposição de recurso para o
Tribunal Constitucional, a ora reclamante afirma ainda que «em momento algum
a Recorrente aponta inconstitucionalidades às decisões jurisdicionais propriamente
dita e nunca apontou uma inconstitucionalidade a uma dada norma».
Não tem razão.
7.1. Ao indicar que «a
decisão da instância tributária de não conhecer de uma nulidade ao abrigo de
uma interpretação que faz do artigo 285º do CPPT e do artigo 715º/nº 4 do CPC,
no sentido de que as partes estão obrigadas a arguir as nulidades em
requerimento autónomo e não no recurso de revista», a ora reclamante dirige o
recurso, verdadeiramente, ao modo como o tribunal a quo aplicou o
direito infraconstitucional, e não a qualquer verdadeira norma que
repute inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada.
Da análise do enunciado formulado pela ora reclamante no seu
requerimento de interposição do recurso, verifica-se que este é dirigido ao resultado da
atividade hermenêutica seguida pelo tribunal a quo, assentando o alegado
vício de inconstitucionalidade na circunstância de a interpretação seguida nos
autos não corresponder àquela que, de acordo com o seu entendimento, resulta do
texto legal ou espírito da lei. Assim, a ora reclamante afirma que o «entendimento
da decisão ora posta em crise, além de violar expressamente norma legal»
constitui uma «flagrante violação do princípio constitucional de acesso
ao direito e aos tribunais e do direito à tutela jurisdicional efetiva,
consagrado nos artigos 20º/nº 1 e 202º/nº 2 da CRP», o que revela, como se
concluiu na Decisão Sumária n.º 203/2025, que o recurso apresentado não se
projeta sobre qualquer norma, mas antes sobre a decisão judicial
impugnada, em termos que obstam ao seu conhecimento.
Ora,
o Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar o mérito ou a
bondade das próprias decisões recorridas, nomeadamente quanto à discussão
jurídica em matéria de direito e à melhor interpretação a dar às normas legais
ordinárias, sendo essa matéria reservada aos outros tribunais. Nos processos de
fiscalização concreta, o juízo do Tribunal incide antes sobre normas jurídicas
que hajam sido ratio decidendi daquele aresto, «identificando-se
assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do
recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões
judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 361/1998).
7.2.
Por
outro lado, sem prejuízo da desnecessidade de acrescentar qualquer
fundamentação à decisão reclamada no que concerne à «interpretação do
artigo 617º/nº 5 CPC que se entende que viola o princípio constitucional da
hierarquia dos tribunais, ou da organização hierárquica dos tribunais», note-se,
uma vez mais, que do enunciado formulado pela ora reclamante no requerimento de
interposição de recurso – «entendimento do acórdão recorrido do disposto no
artigo 617º/nº 5 CPC encerra ainda interpretação que viola o princípio constitucional
da hierarquia dos tribunais, ou da organização hierárquica dos tribunais, que
não se traduz num mero princípio de gestão administrativa, mas antes numa
verdadeira garantia para o cidadão, em consonância com o estabelecido no artigo
212º/nº 1 da Constituição da República Portuguesa» – não é
possível desvelar qualquer norma (ou interpretação normativa), entendida como «regra abstractamente enunciada (ou
enunciável) e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica» (Lopes do Rego, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Coimbra, Almedina, 2010, p. 106).
Como
se disse, entre muitos outros, no Acórdão n.º 175/2024, «não deve
confundir-se norma com o preceito, regime ou diploma de
que é extraída. A norma consubstancia-se no binómio composto
por um ou mais preceitos legais e um determinado conteúdo normativo.
Tal como sublinhado nos Acórdãos n.ºs 287/2020 e 768/2020, o enunciado deste
último é indispensável, pois “a pronúncia do Tribunal Constitucional incide,
não sobre preceitos (mormente preceitos legais), mas sobre normas”.
Assim, não basta indicar a base legal de onde se extrai a norma
sindicada, é preciso igualmente indicar o sentido normativo objeto
de recurso».
Deste
modo, e após reponderação colegial, importa confirmar a Decisão Sumária n.º
203/2025, com a fundamentação aí expendida, onde se conclui pela ausência de objeto
normativo idóneo à fiscalização concreta da constitucionalidade, em termos que
obstam ao seu conhecimento.
Pelo
exposto, a reclamação deverá ser integralmente indeferida.
III. Decisão
Em
face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas
devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios
estabelecidos no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 9
de junho de 2025 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José
João Abrantes