Texto integral (5902 palavras)
ACÓRDÃO Nº 515/2025
Processo n.º 316/25
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão
Ramos
*
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I.
Relatório
1. O Ministério
Público interpôs
recurso de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional ao abrigo do
artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do despacho do Juízo do
Trabalho das Caldas da Rainha, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria de 17
de fevereiro de 2025, que formulou juízo de inconstitucionalidade e de
desaplicação sobre o disposto no artigo 33.º, alínea c), da Lei n.º 13/2023, de
3 de abril, na parte em que revogou o artigo 35.º, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º
107/2009, de 14 de setembro (Regime Processual aplicável às
Contraordenações Laborais e de Segurança Social, doravante RPCLSS), por violação do
disposto nos artigos 18.º, n.º 2, 20.º e 32.º, n.º 10, todos da Constituição da
República Portuguesa.
2. A., SA interpôs recurso
judicial da decisão da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) que a
condenou pela prática de três contraordenações, p. p. pelo artigo 4.º, n.º 2,
do Decreto-Lei n.º 6-A/2021, de 14 de janeiro, por violação do disposto no n.º
1, da mesma disposição e do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 3-A/2021, de 14 de
janeiro (na redação em vigor à data da prática da infração), na coima única,
apurada em cúmulo jurídico, de € 15.912,00.
Com
a interposição de recurso, A., SA requereu a atribuição de efeito suspensivo ao
recurso da decisão administrativa. O Tribunal, desaplicando parte da norma
constante do artigo 33.º, alínea c), da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, com
fundamento em juízo de inconstitucionalidade, deferiu o requerido subordinado à
prestação de caução pela impugnante, atendendo a que nada fora alegado que
prejudicasse esta condicionante do efeito suspensivo.
3.
O
Ministério Público veio então recorrer para o Tribunal Constitucional e, pela decisão
sumária n.º 194/2025, decidiu-se apreciar o mérito da questão colocada,
negando provimento ao recurso. Os fundamentos foram os seguintes, para o que
aqui importa:
«(…) 5. Impõe-se realizar uma
nota vestibular respeitante à delimitação do objeto do recurso, antes de
realizarmos o exame preliminar do processo (artigo 78.º-A, da LTC).
O Tribunal “a quo”
dirigiu censura constitucional à norma que revogou os n.ºs 2 e 3, do artigo
35.º, do RCPLSS (artigo 33.º, alínea c), da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril. Na
redação original, o articulado legal permitia ao arguido em processo por
contraordenação laboral obter a atribuição de efeito suspensivo ao recurso
judicial da decisão condenatória caso se dispusesse a prestar caução no valor
da coima e custas de processo (artigo 35.º, n.º 2) ou a constituir garantia
bancária à primeira solicitação em igual montante (artigo 35.º, n.º 3). O artigo
33.º, alínea c), da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, revogando estes dois
números, estabeleceu um regime de efeito meramente devolutivo para todos os
casos: foi esta solução que o Tribunal recorrido entendeu materialmente
inconstitucional, por violação das garantias de acesso jurisdicional e de
defesa dos arguidos.
Sendo assim, da
interpretação da sentença recorrida que o Tribunal “a quo”, na verdade, julgou
inconstitucional o artigo 35.º do RCPLSS, na redação conferida pelo artigo
33.º, alínea c), parte final, da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, que revogou os
n.ºs 2 e 3, do RCPLS: a norma que se censura é a constante deste articulado,
agora com numeração única (artigo 35.º do diploma): é neste preceito que se
inscreve o efeito meramente devolutivo de todos os recursos de decisões
administrativas por ilícitos de mera ordenação laborais, independentemente da
disponibilidade do arguido em prestar garantias que caucionassem a efetividade
da sanção aplicada.
Será do efeito de
repristinação da norma julgada inconstitucional que decorrerá a aquisição de
eficácia da norma primitiva (revogada) (cfr. artigo 282.º, n.º 1, da
Constituição da República Portuguesa), maxime o disposto nos n.ºs 2 e 3,
inicialmente constantes do artigo 35.º do RCPLSS.
Em suma, o objeto deste
processo reside no disposto no artigo 35.º do RCPLSS, na redação conferida pelo
artigo 33.º, alínea c), parte final, da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, que
revogou os n.ºs 2 e 3, do RCPLS, quando fixa efeito meramente devolutivo ao
recurso judicial, mesmo nos casos em que o arguido se disponha a caucionar no
valor da coima e custas de processo por garantia bancária à primeira
solicitação.
Concretizado que fica o
objeto do processo, passemos à apreciação de mérito.
6. O Tribunal
Constitucional há muito que se vem debruçando sobre normas que sejam aptas a
representar obstruções ao direito de obter a revisão jurisdicional de decisões
de entidades administrativas que apliquem sanções de Direito público, seja o
caso dos ilícitos de mera ordenção.
O problema coloca-se,
como é evidente, no confronto entre a efetividade da pretensão punitiva –
particularmente importante quando seja condição da eficiência de poderes
regulatórios em domínios muito sensíveis do Direito económico, que projetam
ramificações para a organização da coletividade como um todo (v. g., mercado de
valores mobiliários, banca, atividade seguradora, etc.) – e o direito a tutela
jurisdicional dos administrados sancionados por entidades públicas (artigo
20.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa), que se apresentam
portadores de interesse legítimo em ver a atividade punitiva estadual
controlada pelos Tribunais:
«À Administração
interessa que a execução da coima seja célere e eficaz, isto é, que se inicie o
mais cedo e o mais rapidamente possível; ao arguido interessa que a execução da
coima seja justa, isto é, que se inicie após o trânsito em julgado da
impugnação judicial, para que haja segurança de que não se sacrifica
indevidamente o seu património. Não há dúvida que o efeito meramente devolutivo
da impugnação, ao possibilitar a execução imediata da coima, protege a
efetividade do poder sancionatório da Administração e que o efeito suspensivo,
ao esperar pelo trânsito em julgado da coima, protege os interesses do
acoimado»
(Acórdão do TC n.º
176/2020)
Em especial, no Acórdão
n.º 30/88 o Tribunal Constitucional (reunido em plenário) fiscalizou a norma do
artigo 15.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de janeiro (relativo a
atividade económica de jogo fora de casinos), no segmento normativo em que
fazia depender o prosseguimento do recurso judicial contra a aplicação de uma
coima do prévio depósito do seu valor pelo impugnante. O Tribunal repetiu a
jurisprudência que já provinha da atividade da Comissão Constitucional (Pareceres
n.ºs 8/82 e 8/82), concluindo que a obstrução à revisão judicial da ação
punitiva pública por ilícito de mera ordenação não poderia eleger este critério
sem introduzir um mecanismo que resguardasse a impossibilidade de depósito por
insuficiência de recursos: “não se pode deixar de concluir pela
inconstitucionalidade da norma em apreço, na parte em que obsta ao seguimento
do recurso judicial, quando o recorrente, por insuficiência de meios
económicos, não procede ao prévio depósito do quantitativo da coima. É que «o
reconhecimento do direito de recorrer aos tribunais seria meramente teórico se
não se garantisse que o direito à via judiciária não pode ser prejudicado pela
insuficiência de meios económicos» (…), consoante se encontra assegurado no n°
2 do artigo 20° da Constituição.” (Acórdão do TC n.º 30/88; v., também,
Acórdãos do TC n.ºs Acórdãos n.ºs 269/87, 345/87 e 412/87).
Nas últimas décadas,
surgiram vários quadros legais que, não colocando em causa a viabilidade da
reação judicial do condenado em processo contraordenacional para os Tribunais,
vieram estabelecer como regime-regra, a exequibilidade imediata da sanção
aplicada pela decisão administrativa por via da atribuição de efeito meramente
devolutivo à iniciativa impugnatória. O Legislador português parece ter tomado
boa nota do entendimento jurisprudencial, conquanto, a par desta solução
primária, não deixou de consagrar nos novos modelos o caráter suspensivo do
recurso em duas situações: quando o condenado prestasse caução ou quando não
lhe fosse possível prestá-la por não dispor de meios financeiros suficientes.
Foi esta a solução legal
implementada pelo artigo 67.º, n.º 5, dos Estatutos da ERS, aprovados pelo
Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, com referência ao setor da saúde, no
artigo 46.º, n.ºs 4 e 5, do Regime Sancionatório do Setor Elétrico (RSSE), ao
setor da energia, no artigo 228.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito
e Sociedades Financeiras (RGIC), quanto ao setor bancário e a norma do artigo
84.º, n.º 5, do Regime Jurídico da Concorrência (RJC), todos no que tange
decisões em matéria contraordenacional das respetivas autoridades reguladoras.
O Tribunal Constitucional
foi chamado a formular juízo sobre a conformidade constitucional de todas estas
normas e, deixando de parte o caso do setor da saúde (em que o problema
sinalizado respeitou à violação de reserva legislativa, não a
inconstitucionalidade material da norma de processo – cfr. Acórdão do TC n.º
74/2019, que repescou o entendimento do Acórdão n.º 120/89), firmou-se, apesar
de alguma divisão, jurisprudência firme sobre a inexistência de
incompatibilidade desta solução-base para com a Lei Fundamental.
A norma do artigo 46.º,
n.ºs 4 e 5, do RSSE foi entendida não-inconstitucional pelo Acórdão do TC n.ºs
123/2018 (em plenário, por ter antes merecido juízos opostos nos Acórdãos do TC
n.ºs 675/2016 e 397/2017) e os subsequentes Acórdãos do TC n.ºs 470/2018 e
776/2019, remetendo para o primeiro, ofereceram idêntico julgamento às normas
dos artigos 228.º-A do RGIC e 84.º, n.º 5, do RJC. No essencial, o Tribunal
concluiu que a negação de efeito suspensivo ao recurso judicial da decisão
administrativa, com as cláusulas de exceção consagradas nos diversos diplomas
(maxime, quanto a situações de insuficiência de meios e/ou de prejuízo
considerável coevo à executoriedade), não representava qualquer forma de
intrusão no direito de acesso aos Tribunais ou na efetividade da tutela
jurisdicional. Já acedendo, porém, a que corporizavam uma ingerência
significativa no direito a presunção de inocência, princípio também aplicável
no domínio da adjetivação do Direito das contraordenações (artigo 32.º, n.ºs 2
e 10, da Constituição da República Portuguesa; v. Acórdãos do TC n.ºs 198/90 e
675/2016), entendeu-se as medidas legislativas compatíveis (rectius,
proporcionais – artigo 18.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República
Portuguesa) perante a função protetiva de interesse constitucional legitimador
(regulação pública de setores económicos particulares) realizada pelas normas
sob fiscalização, por isso negando a reprovação constitucional.
Mais tarde, surgiram
outros dois quadros processuais estatutivos de efeito meramente devolutivo de
recursos judiciais de decisões contraordenacionais cuja conformidade para com a
Lei Fundamental foi apreciada pelo Tribunal Constitucional: o artigo 43.º, n.º
4, dos Estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (EAMT),
aprovados pelo Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, e o artigo 35.º do
Regime Processual aplicável às Contraordenações Laborais e de Segurança Social
(RPCLSS).
Deixando de parte o
primeiro caso (também ele, alvo de censura constitucional por invasão da
reserva legislativa da Assembleia da República pelo Governo – v. Acórdão do TC
n.º 115/2020), o Acórdão do TC n.º 485/2021 dedicou-se à apreciação de uma
solução normativa francamente diferente das que viemos de referir. De facto, os
n.ºs 2 e 3, do artigo 35.º, do RPCLSS, apenas admitiam a atribuição de efeito
suspensivo ao recurso judicial quando o impugnante realizasse depósito da coima
e custas prováveis ou, em alternativa, quando constituísse garantia bancária on
first demand pelo mesmo valor, em ambos os casos em abono da entidade
administrativa.
A severidade deste
regime, que não permite a sustação dos efeitos da condenação em caso de
insuficiência económica do condenado ou a prova de prejuízo irrazoável ou
irreversível pela executoriedade imediata da sanção, pode entender-se de
permeio entre as normas fiscalizadas pelo Tribunal Constitucional durante a
década de 80 (de total denegação de acesso aos Tribunais, em caso de
insuficiência económica para solver a coima, multa ou dívida) e os programas
normativos apreciados na década passada que acima referimos, mas o entendimento
sobre a matéria manteve-se razoavelmente consistente: a falta de recursos não
pode constituir critério da aquisição de prejuízo ou de sujeição a menor
vantagem no exercício de direitos processuais de revisão judicial, o que se
diria tanto mais assim quando a norma disciplinava um domínio regulamentar
impassível de ser caracterizado como dotado de especiais interesses
regulatórios, como fora o caso da saúde, da energia, da banca, ou das
atividades reguladas pela atividade da Autoridade da Concorrência.
Por necessária deriva, a
norma foi entendida materialmente inconstitucional:
“(…) um regime legal que,
no domínio em causa, não obedeça à exigência de verificação individualizada de
prejuízos consideráveis ou da insuficiência de recursos permitindo afastar a
execução imediata da sanção ou modelar a caução, aceitando um valor inferior ao
da coima, consoante as circunstâncias do caso concreto – e assegurando, assim,
de forma excecional, o efeito suspensivo do recurso -, culmina
irremediavelmente numa inconstitucionalidade, à luz do direito à tutela
jurisdicional efetiva, na vertente de acesso aos tribunais. A inviabilização,
direta ou reflexa, de tal direito fundamental não se coaduna com os parâmetros
da ordem constitucional. Ninguém pode ser privado da justiça por não poder,
comprovadamente, pagar. (…)
A primeira [consequência
do programa fiscalizado] reconduz-se à possibilidade de o valor da coima
aplicada ser incomportável para o arguido, impedindo-o de efetuar o depósito, a
fim de obter o efeito suspensivo. Neste caso, em virtude de tal efeito estar
automaticamente indexado ao valor da sanção, sem margem de ajuste, o que pode,
em casos extremos, suceder é a inviabilização da tutela jurisdicional, materializada
na intangibilidade de uma pretensão legítima – e consagrada na mesma lei. A
segunda consequência, diretamente relacionada com a primeira, consiste no risco
de execução da sanção, que pode ser passível de infligir prejuízos irreparáveis
ao acoimado. Nesta interseção, o arguido ver-se-ia numa posição em que a
punição pela contraordenação poderia ser concretizada a qualquer momento,
vendo-se, porém, privado, por falta de recursos financeiros, da faculdade de a
submeter a reexame na sede judicial própria. Note-se, ainda, que o desprezo
pela situação económica do visado gera uma situação de desigualdade: aqueles
que disponham de recursos suficientes terão (sempre) acesso aos tribunais e
lograrão a tutela efetiva por meio do efeito suspensivo; ao passo que os que
não disponham de recursos perdem tal garantia, tornando ineficaz o seu direito
fundamental. Por estes motivos, a possibilidade de verificação da situação
económica do arguido tem sido apontada como solução adequada para ultrapassar
as objeções fundadas em argumentos de (in)constitucionalidade.
Nestes termos, não é
constitucionalmente admissível que a atribuição de efeito suspensivo, no
recurso dos presentes autos, dependa da prestação de uma caução aferida
exclusivamente pelo valor da coima aplicada em virtude da condenação em
processo contraordenacional, sem que possa avaliar-se se a (in)suficiência de
meios económicos interfere com a fruição do direito fundamental de acesso aos
tribunais.”
(Acórdão do TC n.º
485/2021; v., também, Acórdãos do TC n.ºs 769/2024 e 770/2024 e decisões
sumárias n.ºs 116/2020 e 77/2024)
Dito de outra forma, o
artigo 35.º, n.ºs 1 a 3, do RPCLSS foi entendido constituir uma forma
insuficiente de observância do standard mínimo de garantias de acesso
jurisdicional em matéria de processo por contraordenação: ainda que a
jurisprudência constitucional não se se oponha a um regime-regra que confira ao
recurso judicial efeito meramente devolutivo, subordinando a atribuição de
efeito suspensivo a garantias em favor da efetividade da ação punitiva,
impõe-se em qualquer caso que o quadro legal admita a possibilidade de o
Tribunal sustar os efeitos da efetivação da sanção quando o arguido disponha de
meios insuficientes para caucionar a sanção aplicada.
Se já era assim, o artigo
33.º, alínea c), da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, posterior à prolação do
Acórdão do TC n.º 485/2021, veio agravar sensivelmente o regime processual em
causa e comprimir adicionalmente as garantias de defesa pela revogação dos n.ºs
2 e 3, do artigo 35.º do RPCLSS, fixando efeito suspensivo ao recurso judicial
sempre e em qualquer caso, mesmo nas situações em que – como é a situação que
se observa nestes autos – o arguido se disponha a caucionar o valor da sanção
quando aciona a impugnação da decisão administrativa para os Tribunais
judiciais.
Não há dúvidas nenhumas,
pois, que esta solução legislativa colide frontalmente com a jurisprudência
constitucional supracitada e com o registo mínimo de garantias de defesa que
reconhece, incorrendo em violação dos direitos de acesso jurisdicional e de
defesa que derivam do disposto no artigo 20.º, n.º 1 e 32.º, n.ºs 1 e 10, ambos
da Constituição da República Portuguesa.
O entendimento
jurisprudencial descrito não nos merece quaisquer reservas e, se este sentido
decisório é uniforme e consistente na jurisprudência constitucional e vem sendo
renovado sem divergências assinaláveis (mais recentemente, v. decisões sumárias
n.ºs 268/2024 e 244/2024, ambas desta 2.ª secção), não está suscitada nestes
autos qualquer nova questão, nem colocado novo argumento que impusesse ou
permitisse a revisitação do problema por qualquer outro prisma.
Justifica-se, por
conseguinte, a qualificação do caso sub iudicio como de excecional simplicidade
na aceção contida no artigo 78.º-A, n.º 1, 2.ª parte, da LTC, decidindo-se o
recurso já na presente sede de exame liminar ao abrigo deste articulado legal
por decisão sumária do relator e renovando este sentido decisório, já de raízes
consolidadas na ordem jurídica portuguesa.»
4.
O
Ministério Público apresentou reclamação para a conferência (artigo 78.º-A, n.º
3, da LTC) da decisão sumária, o que fez nos seguintes termos:
«(…) 1.º
Pela douta
Decisão Sumária n.º 194/2025, datada de 25 de Março de 2025, prolatada nos
presentes autos, decidiu o Exm.º Sr. Conselheiro relator “[j]ulgar
inconstitucional o disposto no artigo 35.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de
setembro, na redação conferida pelo artigo 33.º, alínea c), parte final, da Lei
n.º 13/2023, de 3 de abril, que revogou os n.ºs 2 e 3, do RCPLS, quando fixa
efeito meramente devolutivo ao recurso judicial, mesmo nos casos em que o
arguido se disponha a caucionar o valor da coima e custas de processo por
garantia bancária à primeira solicitação, por violação do disposto nos artigos
20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 10, ambos da Constituição da República Portuguesa”.
2.º
Tal decisão
foi proferida em recurso – obrigatório - interposto ao abrigo do disposto na
alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei do Tribunal Constitucional, pelo
Ministério Público, que indicou como seu objecto o segmento em que o douto
tribunal “a quo” decidiu que “(…) urge desaplicar a norma contida no art.º
33.º, al. c) da Lei 13/2023, de 3 de abril na parte em que revogou os n.ºs 2 e
3 do art.º 35.º da Lei 107/99, por violação dos art.ºs 18.º, n.º 2, 20.º e
32.º, n.ºs 2 e 10 da Constituição da República Portuguesa”.
3.º
O Exm.º Sr.
Conselheiro relator decidiu, na contestada Decisão Sumária n.º 194/2025, e como
suporte da solução encontrada, que se justificava “a qualificação do caso sub
iudicio como de excecional simplicidade na aceção contida no artigo 78.º-A, n.º
1, 2.ª parte, da LTC, decidindo-se o recurso já na presente sede de exame
liminar ao abrigo deste articulado legal por decisão sumária do relator e
renovando este sentido decisório, já de raízes consolidadas na ordem jurídica
portuguesa”.
4.º
Ou seja, o
Exm.º Sr. Conselheiro relator, sustentando-se, fundamentalmente, no decidido
pelo Tribunal Constitucional no seu douto Acórdão n.º 485/2021 (embora
referenciando os Acórdão n.ºs 769/2024 e 770/2024; e as Decisões Sumárias n.ºs
116/2020 e 77/2024, que não poderiam na sua maioria ter sido mencionadas
naquele aresto e cujos objectos não são, todos, inteiramente coincidentes),
considerou a questão simples, em virtude de o “entendimento jurisprudencial”
por si descrito revelar um sentido decisório uniforme e consistente na
jurisprudência constitucional que viria sendo renovado sem divergências
assinaláveis, entendendo não estar “suscitada nestes autos qualquer nova
questão, nem colocado novo argumento que impusesse ou permitisse a
revisitação do problema por qualquer outro prisma”, e tendo optado por proferir
decisão sumária.
5.º
Acontece que,
conforme já resulta, em parte, da fundamentação da douta decisão sumária de que
reclamamos, a questão que agora se decide não é coincidente com a que foi
conhecida no mencionado Acórdão n.º 485/2021 (ou mesmo nos referidos Acórdão
n.ºs 769/2024 e 770/2024 e nas Decisões Sumárias n.ºs 116/2020 e 77/2024).
6.º
Com efeito,
no presente recurso, pretende-se apurar da conformidade constitucional da norma
contida no artigo 35.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, na redação que
lhe foi conferida pelo artigo 33.º, alínea c), parte final, da Lei n.º 13/2023,
de 3 de Abril (que se limitou a revogar os n.ºs 2 e 3 daquele normativo) que
prescreve, simplesmente, que “[a] impugnação judicial tem efeito meramente
devolutivo”; ao passo que nas distintas decisões que sustentaram a Decisão
Sumária n.º 194/2025, não só o preceito legal relevante era diverso (os números
1 a 3 do artigo 35.º da Lei n.º 107/2009, na versão originária, de 2009), como,
fundamentalmente, o objecto normativo era patentemente distinto, a saber, a
interpretação normativa deste dispositivo “no sentido de que a atribuição de
efeito suspensivo ao recurso judicial de decisão final condenatória, proferida
em processo contraordenacional, por autoridade administrativa, depende do
depósito do valor da coima aplicada e das custas do processo ou de garantia
bancária no mesmo valor, na modalidade “à primeira solicitação”, sem que o juiz
da causa possa avaliar se de tal exigência resulta prejuízo considerável para o
arguido”.
7.º
Ou seja, não
se verifica qualquer coincidência entre a questão agora decidida pela douta
Decisão Sumária n.º 194/2025 e qualquer das decisões invocadas pelo Exm.º Sr.
Conselheiro relator como suporte da sua resolução, razão que, só por si,
inviabiliza o recurso ao mecanismo previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do
Tribunal Constitucional, por falta de um pressuposto essencial, qual seja, a
existência de anterior jurisprudência sobre este objecto normativo.
8.º
Acresce,
ainda, que para além da desconformidade entre os preceitos legais e,
afigura-se-nos, mais relevante do que ela, se verifica uma significativa
discrepância entre a substância da norma apreciada pelo Acórdão n.º 485/2021 e
a decidida pela Decisão Sumária n.º 194/2025.
9.º
Na verdade, o
objecto do Acórdão n.º 485/2021 consubstancia-se numa norma que determina que,
por regra, o recurso terá efeito devolutivo, admitindo, contudo, que possa ter
efeito suspensivo se o recorrente depositar o valor da coima e das custas do
processo (formulação que, por facilidade de expressão, simplificámos), ao passo
que o objecto da Decisão Sumária n.º 194/2025 é a norma que prescreve que a
impugnação judicial tem sempre efeito devolutivo.
10.º
Esta diferença
nas formulações não é, como facilmente se apreende, desprezível. Ela resulta de
uma distinta concepção sobre os efeitos do recurso judicial e implica uma
diferente apreciação jurídico-constitucional das realidades normativas em
confronto.
11.º
Aliás, e
ilustrando o que afirmamos, o Ministério Público, ora reclamante, que já
sustentou a não inconstitucionalidade do artigo 35.º, da Lei n.º 107/2009, de
14 de Setembro, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 33.º, alínea c),
parte final, da Lei n.º 13/2023, de 3 de Abril, nomeadamente no Processo n.º
98/2025, da 1.ª Secção deste Tribunal.
12.º
Por força do
explanado, afigura-se-nos que não se pode sustentar que, no contexto do
disposto no n.º 1, do artigo 78.º-A, da Lei do Tribunal Constitucional, a
questão a solucionar seja simples e possa ser decidida por decisão sumária.
13.º
Em razão do
expendido, entende o reclamante Ministério Público, ao abrigo do disposto no
n.º 3, do artigo 78.º-A, da Lei do Tribunal Constitucional, que, não sendo
simples a questão a decidir nos presentes autos, não poderá a mesma ser
decidida por decisão sumária do Exm.º Sr. Conselheiro relator, devendo sê-lo,
sim, por acórdão a proferir pela conferência da 2.ª Secção.
Atento o teor
do explanado, requer o Ministério Público que, deferindo-se a presente
reclamação, seja o presente recurso decidido, a final, por acórdão da
conferência, após produção de alegações, nos termos do disposto no artigo 79.º,
da LTC.»
5.
Não
houve resposta à reclamação.
Cumpre
apreciar e decidir.
*
II.
Fundamentação
6.
Proferida decisão de mérito sobre o objeto de
recurso de fiscalização na fase de exame preliminar com fundamento na
simplicidade da temática de julgamento porque alvo de jurisprudência
consolidada deste Tribunal Constitucional, a procedência da reclamação
dependeria da demonstração pelo reclamante de uma de duas proposições: ou que o
sedimento jurisprudencial que viabilizou a apreciação de mérito por decisão
sumária não existe; ou que o objeto do presente recurso não se pode considerar
abarcado pelo entendimento estabilizado por este Tribunal nos termos desse
lastro jurisprudencial; por qualquer uma destas vias seríamos conduzidos à
revogação da decisão, impondo o recebimento do recurso (Acórdãos do
TC n.ºs 907/2024 e 908/2024).
O Ministério Público parece atender a esta conceção
do incidente e entende que a temática do recurso não se compreende em anterior
juízo decisório estabilizado, já que «não se verifica
qualquer coincidência entre a questão agora decidida pela douta Decisão Sumária
n.º 194/2025 e qualquer das decisões invocadas pelo Exm.º Sr. Conselheiro
relator como suporte da sua resolução [decisão], razão que, só por si, inviabiliza o recurso ao mecanismo previsto no
artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, por falta de um
pressuposto essencial, qual seja, a existência de anterior jurisprudência sobre
este objecto normativo».
Ora, é certo que nenhum dos Acórdãos indicados na
decisão sumária apreciou a norma-objeto do presente recurso na formulação
conferida pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, mas não é menos verdade que não foi
esse o fundamento de que se socorreu o relator em exame liminar.
Antes, porém, importa precisar o objeto do
recurso de fiscalização. De acordo com a decisão sumária, pese embora a
formulação adotada na sentença recorrida, o juízo de inconstitucionalidade e de
desaplicação em causa respeita ao disposto no artigo 35.º do RPCLSS, na redação
conferida pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, no segmento em fixa efeito meramente devolutivo ao recurso judicial, mesmo nos casos em
que o arguido se disponha a caucionar no valor da coima e custas de processo
por garantia bancária à primeira solicitação. Este
entendimento, que não se compreende no objeto da controvérsia colocada pelo Ministério
Público, também não nos merece reparo.
Depois, impõe-se assinalar que a decisão
reclamada concluiu pela elementaridade da questão colocada no presente recurso por
dois motivos. Em primeiro lugar, porque existe um sedimento jurisprudencial –
consistente, reiterado e unívoco – que define um standard mínimo de garantias em matéria de exequibilidade
de sanções contraordenacionais incompatível com a norma-objeto, consumindo
inteiramente a questão colocada. Em segundo lugar, porque o artigo 35.º do
RPCLSS, na redação anterior à Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, foi já julgado
inconstitucional pelo Acórdão do TC n.º 485/2021 proferido por esta 2.ª secção
(com voto unânime) com fundamento nessa mesma corrente jurisprudencial, facto
que adquire relevo porque a norma era, antes da alteração legislativa,
sensivelmente menos intrusiva no estatuto de defesa do que agora se observa: a
nova redação não aproximou a solução legal do standard de garantias definido pela jurisprudência constitucional, antes agravou
o confronto com o entendimento deste Tribunal Constitucional, o que permite
entender o juízo positivo de inconstitucionalidade como uma evidência flagrante e escorado em decisão anterior, também para efeitos do disposto no
artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
Senão, veja-se que a jurisprudência deste
Tribunal Constitucional firmou o entendimento que o estatuto do arguido em
processo por contraordenação, levando em conta o direito de acesso a tutela
jurisdicional e o princípio de presunção de inocência (artigos 20.º, n.º 1 e
32.º, n.ºs 1 e 10, ambos da Constituição da República Portuguesa), não se opõe
a que o efeito suspensivo do recurso
jurisdicional da decisão administrativa condenatória em processo por
contraordenação seja subordinado à prestação de garantia pela coima (v. g.,
depósito), isto, desde que exista um quadro adequado de fundamentos de dispensa
que atendam à insuficiência do património do condenado para a constituição da
garantia ou à sinalização de prejuízo grave e irreparável na sua prestação.
Significa isto que este Tribunal não entende proibido
pela Lei Fundamental que as decisões administrativas por ilícito de mera
ordenação sejam, por regra, imediatamente exequíveis, desde que ao arguido seja
conferida a possibilidade de obstar à sua exequibilidade pela prestação de
garantia ou, caso a sua situação material não lho permita, quando possa gozar
de dispensa no caucionamento da sanção e obter a atribuição de efeito
suspensivo para o recurso judicial.
Como
assinala a decisão reclamada, foi este, grosso modo, o quadro legal
implementado pelo artigo 67.º, n.º 5, dos Estatutos da ERS, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, pelo artigo 46.º, n.ºs 4 e 5, do Regime Sancionatório do Setor
Elétrico, pelo artigo 228.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e
Sociedades Financeiras e, bem assim, pelo artigo 84.º, n.º 5, do Regime
Jurídico da Concorrência. Todos estes programas, em diferentes domínios da
Legislação sobre ilícitos de mera ordenação social, foram fiscalizados por este
Tribunal Constitucional e entendidos compatíveis com a Lei Fundamental por
disporem de previsões que permitiam atribuir efeito suspensivo ao recurso da
decisão administrativa condenatória por contraordenação quando existisse
disponibilidade financeira para garantir a execução ou justificada
impossibilidade para o caucionamento (Acórdãos do TC n.ºs 123/2018, 470/2018 e
776/2019).
Questão diferente se colocou quanto ao artigo
35.º do RPCLSS, que veio a ser fiscalizado pelo sobredito Acórdão do TC n.º
485/2021. Na altura, o n.º 1 do preceito estabelecia que o recurso judicial da
decisão condenatória por contraordenação laboral possuía efeito meramente
devolutivo, sendo possível ao condenado obstar à exequibilidade da sanção
na pendência do processo judicial caso depositasse o valor da coima e custas
prováveis (n.º 2) ou quando constituísse garantia bancária quando solicitada
por igual montante em abono da execução da sanção (n.º 3). Sem norma que
permitisse obter a dispensa de garantia da sanção em caso de impossibilidade
justificada e alinhando com a jurisprudência que viemos de descrever, foi este
programa normativo julgado materialmente inconstitucional por violação dos
artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.ºs 2 e 10, ambos da Constituição da República Portuguesa:
“(…) um regime legal que, no domínio em causa, não obedeça à
exigência de verificação individualizada de prejuízos consideráveis ou da
insuficiência de recursos permitindo afastar a execução imediata da sanção ou
modelar a caução, aceitando um valor inferior ao da coima, consoante as
circunstâncias do caso concreto – e assegurando, assim, de forma excecional, o
efeito suspensivo do recurso -, culmina irremediavelmente numa
inconstitucionalidade, à luz do direito à tutela jurisdicional efetiva, na
vertente de acesso aos tribunais. A inviabilização, direta ou reflexa, de tal
direito fundamental não se coaduna com os parâmetros da ordem constitucional.
Ninguém pode ser privado da justiça por não poder, comprovadamente, pagar.
(…)
A primeira [consequência do programa fiscalizado]
reconduz-se à possibilidade de o valor da coima aplicada ser incomportável para
o arguido, impedindo-o de efetuar o depósito, a fim de obter o efeito
suspensivo. Neste caso, em virtude de tal efeito estar automaticamente indexado
ao valor da sanção, sem margem de ajuste, o que pode, em casos extremos,
suceder é a inviabilização da tutela jurisdicional, materializada na
intangibilidade de uma pretensão legítima – e consagrada na mesma lei. A
segunda consequência, diretamente relacionada com a primeira, consiste no risco
de execução da sanção, que pode ser passível de infligir prejuízos irreparáveis
ao acoimado. Nesta interseção, o arguido ver-se-ia numa posição em que a
punição pela contraordenação poderia ser concretizada a qualquer momento,
vendo-se, porém, privado, por falta de recursos financeiros, da faculdade de a
submeter a reexame na sede judicial própria. Note-se, ainda, que o desprezo
pela situação económica do visado gera uma situação de desigualdade: aqueles
que disponham de recursos suficientes terão (sempre) acesso aos tribunais e
lograrão a tutela efetiva por meio do efeito suspensivo; ao passo que os que
não disponham de recursos perdem tal garantia, tornando ineficaz o seu direito
fundamental. Por estes motivos, a possibilidade de verificação da situação
económica do arguido tem sido apontada como solução adequada para ultrapassar
as objeções fundadas em argumentos de (in)constitucionalidade.
Nestes termos, não é constitucionalmente admissível que a atribuição de
efeito suspensivo, no recurso dos presentes autos, dependa da prestação de uma
caução aferida exclusivamente pelo valor da coima aplicada em virtude da
condenação em processo contraordenacional, sem que possa avaliar-se se a
(in)suficiência de meios económicos interfere com a fruição do direito
fundamental de acesso aos tribunais.”
(Acórdão do TC n.º 485/2021)
Este entendimento e sentido decisório foi seguido
também nos Acórdãos do TC n.ºs 769/2024 e 770/2024 e, bem assim, nas decisões
sumárias n.ºs 116/2020 e 77/2024, quanto a estas últimas com fundamento na
elementaridade da questão a decidir porque objeto de jurisprudência uniforme e
a coberto da previsão do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
Pois bem, como se assinala na decisão reclamada,
o que está em causa é uma solução ainda mais severa que aquela que foi reprovada por este último acervo de
decisões. Com a nova redação conferida ao artigo 35.º do RPCLSS pela Lei n.º
13/2023, de 3 de abril, a decisão condenatória é sempre imediatamente exequível, sem qualquer
medida de recurso pelo condenado e independentemente do prejuízo que para si
represente a execução imediata da sanção: ao recurso judicial, se interposto, é
conferido efeito meramente devolutivo em todas as situações e, ainda que o
condenado se disponha a garantir financeiramente a exequibilidade da sanção ou
não o possa fazer por motivo fundado, não lhe é possível sustar os efeitos imediatos e potencialmente
irreversíveis da executoriedade da sanção, restando-lhe
resignar-se à execução e consequências que daí advenham.
Assim, se este Tribunal Constitucional decidira
já que, antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, o artigo
35.º do RPCLSS era inconstitucional por violação de garantias de acesso
jurisdicional e de presunção de inocência (artigos 20.º, n.º 1 e 32.º, n.ºs 1 e
10, ambos da Constituição da República Portuguesa) e se, com base na
jurisprudência citada, a questão se entenderia simples para efeitos de apreciação
em sede de exame preliminar, é evidente que, por maioria de razão, a
norma-objeto, dotada do novo perfil legal, coloca uma questão tanto mais
elementar, já que representa um agravamento da medida de lesão nos sobreditos
princípios constitucionais e porque confronta de forma tanto mais violenta o
lastro jurisprudencial referido.
Em face do exposto porque a questão colocada deve
entender-se já antes dirimida pela jurisprudência deste Tribunal
Constitucional, uniforme e reiterada, não se justifica a reabertura da
controvérsia sobre a matéria (v. Acórdãos do TC n.ºs 257/00, 305/00, 288/01, 131/04 e 346/07 e
C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2011, pp. 243-244),
restando-nos concluir pelo demérito da reclamação apresentada.
*
III. Decisão
Nestes
termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada
e, em consequência:
a) Julgar inconstitucional o
disposto no artigo 35.º da Lei n.º 107/2009, de
14 de setembro, na redação conferida pelo artigo 33.º, alínea c), parte final,
da Lei n.º 13/2023, de
3 de abril, que revogou os n.ºs 2 e 3, do Regime Processual
aplicável às Contraordenações Laborais e de Segurança Social, quando fixa efeito
meramente devolutivo ao recurso judicial, mesmo nos casos em que o arguido se
disponha a caucionar o valor da coima e custas de processo por garantia
bancária à primeira solicitação, por violação do disposto nos artigos 20.º,
n.º 1 e 32.º, n.º 10, ambos da Constituição da República Portuguesa;
b) Negar provimento ao
recurso interposto pelo Ministério Público;
*
Sem custas, em face da isenção aplicável (cfr. artigo 84.º, n.º 1,
da LTC).
Lisboa, 12 de junho de
2025 - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias
- Mariana Canotilho - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida
Ribeiro