Tribunal Constitucional

316/25

Data
2025-06-12
Relator
António José da Ascensão Ramos
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (5902 palavras)

ACÓRDÃO Nº 515/2025 Processo n.º 316/25 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos * Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I. Relatório 1. O Ministério Público interpôs recurso de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do despacho do Juízo do Trabalho das Caldas da Rainha, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria de 17 de fevereiro de 2025, que formulou juízo de inconstitucionalidade e de desaplicação sobre o disposto no artigo 33.º, alínea c), da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, na parte em que revogou o artigo 35.º, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro (Regime Processual aplicável às Contraordenações Laborais e de Segurança Social, doravante RPCLSS), por violação do disposto nos artigos 18.º, n.º 2, 20.º e 32.º, n.º 10, todos da Constituição da República Portuguesa. 2. A., SA interpôs recurso judicial da decisão da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) que a condenou pela prática de três contraordenações, p. p. pelo artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 6-A/2021, de 14 de janeiro, por violação do disposto no n.º 1, da mesma disposição e do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro (na redação em vigor à data da prática da infração), na coima única, apurada em cúmulo jurídico, de € 15.912,00. Com a interposição de recurso, A., SA requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso da decisão administrativa. O Tribunal, desaplicando parte da norma constante do artigo 33.º, alínea c), da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, com fundamento em juízo de inconstitucionalidade, deferiu o requerido subordinado à prestação de caução pela impugnante, atendendo a que nada fora alegado que prejudicasse esta condicionante do efeito suspensivo. 3. O Ministério Público veio então recorrer para o Tribunal Constitucional e, pela decisão sumária n.º 194/2025, decidiu-se apreciar o mérito da questão colocada, negando provimento ao recurso. Os fundamentos foram os seguintes, para o que aqui importa: «(…) 5. Impõe-se realizar uma nota vestibular respeitante à delimitação do objeto do recurso, antes de realizarmos o exame preliminar do processo (artigo 78.º-A, da LTC). O Tribunal “a quo” dirigiu censura constitucional à norma que revogou os n.ºs 2 e 3, do artigo 35.º, do RCPLSS (artigo 33.º, alínea c), da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril. Na redação original, o articulado legal permitia ao arguido em processo por contraordenação laboral obter a atribuição de efeito suspensivo ao recurso judicial da decisão condenatória caso se dispusesse a prestar caução no valor da coima e custas de processo (artigo 35.º, n.º 2) ou a constituir garantia bancária à primeira solicitação em igual montante (artigo 35.º, n.º 3). O artigo 33.º, alínea c), da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, revogando estes dois números, estabeleceu um regime de efeito meramente devolutivo para todos os casos: foi esta solução que o Tribunal recorrido entendeu materialmente inconstitucional, por violação das garantias de acesso jurisdicional e de defesa dos arguidos. Sendo assim, da interpretação da sentença recorrida que o Tribunal “a quo”, na verdade, julgou inconstitucional o artigo 35.º do RCPLSS, na redação conferida pelo artigo 33.º, alínea c), parte final, da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, que revogou os n.ºs 2 e 3, do RCPLS: a norma que se censura é a constante deste articulado, agora com numeração única (artigo 35.º do diploma): é neste preceito que se inscreve o efeito meramente devolutivo de todos os recursos de decisões administrativas por ilícitos de mera ordenação laborais, independentemente da disponibilidade do arguido em prestar garantias que caucionassem a efetividade da sanção aplicada. Será do efeito de repristinação da norma julgada inconstitucional que decorrerá a aquisição de eficácia da norma primitiva (revogada) (cfr. artigo 282.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), maxime o disposto nos n.ºs 2 e 3, inicialmente constantes do artigo 35.º do RCPLSS. Em suma, o objeto deste processo reside no disposto no artigo 35.º do RCPLSS, na redação conferida pelo artigo 33.º, alínea c), parte final, da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, que revogou os n.ºs 2 e 3, do RCPLS, quando fixa efeito meramente devolutivo ao recurso judicial, mesmo nos casos em que o arguido se disponha a caucionar no valor da coima e custas de processo por garantia bancária à primeira solicitação. Concretizado que fica o objeto do processo, passemos à apreciação de mérito. 6. O Tribunal Constitucional há muito que se vem debruçando sobre normas que sejam aptas a representar obstruções ao direito de obter a revisão jurisdicional de decisões de entidades administrativas que apliquem sanções de Direito público, seja o caso dos ilícitos de mera ordenção. O problema coloca-se, como é evidente, no confronto entre a efetividade da pretensão punitiva – particularmente importante quando seja condição da eficiência de poderes regulatórios em domínios muito sensíveis do Direito económico, que projetam ramificações para a organização da coletividade como um todo (v. g., mercado de valores mobiliários, banca, atividade seguradora, etc.) – e o direito a tutela jurisdicional dos administrados sancionados por entidades públicas (artigo 20.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa), que se apresentam portadores de interesse legítimo em ver a atividade punitiva estadual controlada pelos Tribunais: «À Administração interessa que a execução da coima seja célere e eficaz, isto é, que se inicie o mais cedo e o mais rapidamente possível; ao arguido interessa que a execução da coima seja justa, isto é, que se inicie após o trânsito em julgado da impugnação judicial, para que haja segurança de que não se sacrifica indevidamente o seu património. Não há dúvida que o efeito meramente devolutivo da impugnação, ao possibilitar a execução imediata da coima, protege a efetividade do poder sancionatório da Administração e que o efeito suspensivo, ao esperar pelo trânsito em julgado da coima, protege os interesses do acoimado» (Acórdão do TC n.º 176/2020) Em especial, no Acórdão n.º 30/88 o Tribunal Constitucional (reunido em plenário) fiscalizou a norma do artigo 15.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de janeiro (relativo a atividade económica de jogo fora de casinos), no segmento normativo em que fazia depender o prosseguimento do recurso judicial contra a aplicação de uma coima do prévio depósito do seu valor pelo impugnante. O Tribunal repetiu a jurisprudência que já provinha da atividade da Comissão Constitucional (Pareceres n.ºs 8/82 e 8/82), concluindo que a obstrução à revisão judicial da ação punitiva pública por ilícito de mera ordenação não poderia eleger este critério sem introduzir um mecanismo que resguardasse a impossibilidade de depósito por insuficiência de recursos: “não se pode deixar de concluir pela inconstitucionalidade da norma em apreço, na parte em que obsta ao seguimento do recurso judicial, quando o recorrente, por insuficiência de meios económicos, não procede ao prévio depósito do quantitativo da coima. É que «o reconhecimento do direito de recorrer aos tribunais seria meramente teórico se não se garantisse que o direito à via judiciária não pode ser prejudicado pela insuficiência de meios económicos» (…), consoante se encontra assegurado no n° 2 do artigo 20° da Constituição.” (Acórdão do TC n.º 30/88; v., também, Acórdãos do TC n.ºs Acórdãos n.ºs 269/87, 345/87 e 412/87). Nas últimas décadas, surgiram vários quadros legais que, não colocando em causa a viabilidade da reação judicial do condenado em processo contraordenacional para os Tribunais, vieram estabelecer como regime-regra, a exequibilidade imediata da sanção aplicada pela decisão administrativa por via da atribuição de efeito meramente devolutivo à iniciativa impugnatória. O Legislador português parece ter tomado boa nota do entendimento jurisprudencial, conquanto, a par desta solução primária, não deixou de consagrar nos novos modelos o caráter suspensivo do recurso em duas situações: quando o condenado prestasse caução ou quando não lhe fosse possível prestá-la por não dispor de meios financeiros suficientes. Foi esta a solução legal implementada pelo artigo 67.º, n.º 5, dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, com referência ao setor da saúde, no artigo 46.º, n.ºs 4 e 5, do Regime Sancionatório do Setor Elétrico (RSSE), ao setor da energia, no artigo 228.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGIC), quanto ao setor bancário e a norma do artigo 84.º, n.º 5, do Regime Jurídico da Concorrência (RJC), todos no que tange decisões em matéria contraordenacional das respetivas autoridades reguladoras. O Tribunal Constitucional foi chamado a formular juízo sobre a conformidade constitucional de todas estas normas e, deixando de parte o caso do setor da saúde (em que o problema sinalizado respeitou à violação de reserva legislativa, não a inconstitucionalidade material da norma de processo – cfr. Acórdão do TC n.º 74/2019, que repescou o entendimento do Acórdão n.º 120/89), firmou-se, apesar de alguma divisão, jurisprudência firme sobre a inexistência de incompatibilidade desta solução-base para com a Lei Fundamental. A norma do artigo 46.º, n.ºs 4 e 5, do RSSE foi entendida não-inconstitucional pelo Acórdão do TC n.ºs 123/2018 (em plenário, por ter antes merecido juízos opostos nos Acórdãos do TC n.ºs 675/2016 e 397/2017) e os subsequentes Acórdãos do TC n.ºs 470/2018 e 776/2019, remetendo para o primeiro, ofereceram idêntico julgamento às normas dos artigos 228.º-A do RGIC e 84.º, n.º 5, do RJC. No essencial, o Tribunal concluiu que a negação de efeito suspensivo ao recurso judicial da decisão administrativa, com as cláusulas de exceção consagradas nos diversos diplomas (maxime, quanto a situações de insuficiência de meios e/ou de prejuízo considerável coevo à executoriedade), não representava qualquer forma de intrusão no direito de acesso aos Tribunais ou na efetividade da tutela jurisdicional. Já acedendo, porém, a que corporizavam uma ingerência significativa no direito a presunção de inocência, princípio também aplicável no domínio da adjetivação do Direito das contraordenações (artigo 32.º, n.ºs 2 e 10, da Constituição da República Portuguesa; v. Acórdãos do TC n.ºs 198/90 e 675/2016), entendeu-se as medidas legislativas compatíveis (rectius, proporcionais – artigo 18.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa) perante a função protetiva de interesse constitucional legitimador (regulação pública de setores económicos particulares) realizada pelas normas sob fiscalização, por isso negando a reprovação constitucional. Mais tarde, surgiram outros dois quadros processuais estatutivos de efeito meramente devolutivo de recursos judiciais de decisões contraordenacionais cuja conformidade para com a Lei Fundamental foi apreciada pelo Tribunal Constitucional: o artigo 43.º, n.º 4, dos Estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (EAMT), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, e o artigo 35.º do Regime Processual aplicável às Contraordenações Laborais e de Segurança Social (RPCLSS). Deixando de parte o primeiro caso (também ele, alvo de censura constitucional por invasão da reserva legislativa da Assembleia da República pelo Governo – v. Acórdão do TC n.º 115/2020), o Acórdão do TC n.º 485/2021 dedicou-se à apreciação de uma solução normativa francamente diferente das que viemos de referir. De facto, os n.ºs 2 e 3, do artigo 35.º, do RPCLSS, apenas admitiam a atribuição de efeito suspensivo ao recurso judicial quando o impugnante realizasse depósito da coima e custas prováveis ou, em alternativa, quando constituísse garantia bancária on first demand pelo mesmo valor, em ambos os casos em abono da entidade administrativa. A severidade deste regime, que não permite a sustação dos efeitos da condenação em caso de insuficiência económica do condenado ou a prova de prejuízo irrazoável ou irreversível pela executoriedade imediata da sanção, pode entender-se de permeio entre as normas fiscalizadas pelo Tribunal Constitucional durante a década de 80 (de total denegação de acesso aos Tribunais, em caso de insuficiência económica para solver a coima, multa ou dívida) e os programas normativos apreciados na década passada que acima referimos, mas o entendimento sobre a matéria manteve-se razoavelmente consistente: a falta de recursos não pode constituir critério da aquisição de prejuízo ou de sujeição a menor vantagem no exercício de direitos processuais de revisão judicial, o que se diria tanto mais assim quando a norma disciplinava um domínio regulamentar impassível de ser caracterizado como dotado de especiais interesses regulatórios, como fora o caso da saúde, da energia, da banca, ou das atividades reguladas pela atividade da Autoridade da Concorrência. Por necessária deriva, a norma foi entendida materialmente inconstitucional: “(…) um regime legal que, no domínio em causa, não obedeça à exigência de verificação individualizada de prejuízos consideráveis ou da insuficiência de recursos permitindo afastar a execução imediata da sanção ou modelar a caução, aceitando um valor inferior ao da coima, consoante as circunstâncias do caso concreto – e assegurando, assim, de forma excecional, o efeito suspensivo do recurso -, culmina irremediavelmente numa inconstitucionalidade, à luz do direito à tutela jurisdicional efetiva, na vertente de acesso aos tribunais. A inviabilização, direta ou reflexa, de tal direito fundamental não se coaduna com os parâmetros da ordem constitucional. Ninguém pode ser privado da justiça por não poder, comprovadamente, pagar. (…) A primeira [consequência do programa fiscalizado] reconduz-se à possibilidade de o valor da coima aplicada ser incomportável para o arguido, impedindo-o de efetuar o depósito, a fim de obter o efeito suspensivo. Neste caso, em virtude de tal efeito estar automaticamente indexado ao valor da sanção, sem margem de ajuste, o que pode, em casos extremos, suceder é a inviabilização da tutela jurisdicional, materializada na intangibilidade de uma pretensão legítima – e consagrada na mesma lei. A segunda consequência, diretamente relacionada com a primeira, consiste no risco de execução da sanção, que pode ser passível de infligir prejuízos irreparáveis ao acoimado. Nesta interseção, o arguido ver-se-ia numa posição em que a punição pela contraordenação poderia ser concretizada a qualquer momento, vendo-se, porém, privado, por falta de recursos financeiros, da faculdade de a submeter a reexame na sede judicial própria. Note-se, ainda, que o desprezo pela situação económica do visado gera uma situação de desigualdade: aqueles que disponham de recursos suficientes terão (sempre) acesso aos tribunais e lograrão a tutela efetiva por meio do efeito suspensivo; ao passo que os que não disponham de recursos perdem tal garantia, tornando ineficaz o seu direito fundamental. Por estes motivos, a possibilidade de verificação da situação económica do arguido tem sido apontada como solução adequada para ultrapassar as objeções fundadas em argumentos de (in)constitucionalidade. Nestes termos, não é constitucionalmente admissível que a atribuição de efeito suspensivo, no recurso dos presentes autos, dependa da prestação de uma caução aferida exclusivamente pelo valor da coima aplicada em virtude da condenação em processo contraordenacional, sem que possa avaliar-se se a (in)suficiência de meios económicos interfere com a fruição do direito fundamental de acesso aos tribunais.” (Acórdão do TC n.º 485/2021; v., também, Acórdãos do TC n.ºs 769/2024 e 770/2024 e decisões sumárias n.ºs 116/2020 e 77/2024) Dito de outra forma, o artigo 35.º, n.ºs 1 a 3, do RPCLSS foi entendido constituir uma forma insuficiente de observância do standard mínimo de garantias de acesso jurisdicional em matéria de processo por contraordenação: ainda que a jurisprudência constitucional não se se oponha a um regime-regra que confira ao recurso judicial efeito meramente devolutivo, subordinando a atribuição de efeito suspensivo a garantias em favor da efetividade da ação punitiva, impõe-se em qualquer caso que o quadro legal admita a possibilidade de o Tribunal sustar os efeitos da efetivação da sanção quando o arguido disponha de meios insuficientes para caucionar a sanção aplicada. Se já era assim, o artigo 33.º, alínea c), da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, posterior à prolação do Acórdão do TC n.º 485/2021, veio agravar sensivelmente o regime processual em causa e comprimir adicionalmente as garantias de defesa pela revogação dos n.ºs 2 e 3, do artigo 35.º do RPCLSS, fixando efeito suspensivo ao recurso judicial sempre e em qualquer caso, mesmo nas situações em que – como é a situação que se observa nestes autos – o arguido se disponha a caucionar o valor da sanção quando aciona a impugnação da decisão administrativa para os Tribunais judiciais. Não há dúvidas nenhumas, pois, que esta solução legislativa colide frontalmente com a jurisprudência constitucional supracitada e com o registo mínimo de garantias de defesa que reconhece, incorrendo em violação dos direitos de acesso jurisdicional e de defesa que derivam do disposto no artigo 20.º, n.º 1 e 32.º, n.ºs 1 e 10, ambos da Constituição da República Portuguesa. O entendimento jurisprudencial descrito não nos merece quaisquer reservas e, se este sentido decisório é uniforme e consistente na jurisprudência constitucional e vem sendo renovado sem divergências assinaláveis (mais recentemente, v. decisões sumárias n.ºs 268/2024 e 244/2024, ambas desta 2.ª secção), não está suscitada nestes autos qualquer nova questão, nem colocado novo argumento que impusesse ou permitisse a revisitação do problema por qualquer outro prisma. Justifica-se, por conseguinte, a qualificação do caso sub iudicio como de excecional simplicidade na aceção contida no artigo 78.º-A, n.º 1, 2.ª parte, da LTC, decidindo-se o recurso já na presente sede de exame liminar ao abrigo deste articulado legal por decisão sumária do relator e renovando este sentido decisório, já de raízes consolidadas na ordem jurídica portuguesa.» 4. O Ministério Público apresentou reclamação para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC) da decisão sumária, o que fez nos seguintes termos: «(…) 1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 194/2025, datada de 25 de Março de 2025, prolatada nos presentes autos, decidiu o Exm.º Sr. Conselheiro relator “[j]ulgar inconstitucional o disposto no artigo 35.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na redação conferida pelo artigo 33.º, alínea c), parte final, da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, que revogou os n.ºs 2 e 3, do RCPLS, quando fixa efeito meramente devolutivo ao recurso judicial, mesmo nos casos em que o arguido se disponha a caucionar o valor da coima e custas de processo por garantia bancária à primeira solicitação, por violação do disposto nos artigos 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 10, ambos da Constituição da República Portuguesa”. 2.º Tal decisão foi proferida em recurso – obrigatório - interposto ao abrigo do disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei do Tribunal Constitucional, pelo Ministério Público, que indicou como seu objecto o segmento em que o douto tribunal “a quo” decidiu que “(…) urge desaplicar a norma contida no art.º 33.º, al. c) da Lei 13/2023, de 3 de abril na parte em que revogou os n.ºs 2 e 3 do art.º 35.º da Lei 107/99, por violação dos art.ºs 18.º, n.º 2, 20.º e 32.º, n.ºs 2 e 10 da Constituição da República Portuguesa”. 3.º O Exm.º Sr. Conselheiro relator decidiu, na contestada Decisão Sumária n.º 194/2025, e como suporte da solução encontrada, que se justificava “a qualificação do caso sub iudicio como de excecional simplicidade na aceção contida no artigo 78.º-A, n.º 1, 2.ª parte, da LTC, decidindo-se o recurso já na presente sede de exame liminar ao abrigo deste articulado legal por decisão sumária do relator e renovando este sentido decisório, já de raízes consolidadas na ordem jurídica portuguesa”. 4.º Ou seja, o Exm.º Sr. Conselheiro relator, sustentando-se, fundamentalmente, no decidido pelo Tribunal Constitucional no seu douto Acórdão n.º 485/2021 (embora referenciando os Acórdão n.ºs 769/2024 e 770/2024; e as Decisões Sumárias n.ºs 116/2020 e 77/2024, que não poderiam na sua maioria ter sido mencionadas naquele aresto e cujos objectos não são, todos, inteiramente coincidentes), considerou a questão simples, em virtude de o “entendimento jurisprudencial” por si descrito revelar um sentido decisório uniforme e consistente na jurisprudência constitucional que viria sendo renovado sem divergências assinaláveis, entendendo não estar “suscitada nestes autos qualquer nova questão, nem colocado novo argumento que impusesse ou permitisse a revisitação do problema por qualquer outro prisma”, e tendo optado por proferir decisão sumária. 5.º Acontece que, conforme já resulta, em parte, da fundamentação da douta decisão sumária de que reclamamos, a questão que agora se decide não é coincidente com a que foi conhecida no mencionado Acórdão n.º 485/2021 (ou mesmo nos referidos Acórdão n.ºs 769/2024 e 770/2024 e nas Decisões Sumárias n.ºs 116/2020 e 77/2024). 6.º Com efeito, no presente recurso, pretende-se apurar da conformidade constitucional da norma contida no artigo 35.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 33.º, alínea c), parte final, da Lei n.º 13/2023, de 3 de Abril (que se limitou a revogar os n.ºs 2 e 3 daquele normativo) que prescreve, simplesmente, que “[a] impugnação judicial tem efeito meramente devolutivo”; ao passo que nas distintas decisões que sustentaram a Decisão Sumária n.º 194/2025, não só o preceito legal relevante era diverso (os números 1 a 3 do artigo 35.º da Lei n.º 107/2009, na versão originária, de 2009), como, fundamentalmente, o objecto normativo era patentemente distinto, a saber, a interpretação normativa deste dispositivo “no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso judicial de decisão final condenatória, proferida em processo contraordenacional, por autoridade administrativa, depende do depósito do valor da coima aplicada e das custas do processo ou de garantia bancária no mesmo valor, na modalidade “à primeira solicitação”, sem que o juiz da causa possa avaliar se de tal exigência resulta prejuízo considerável para o arguido”. 7.º Ou seja, não se verifica qualquer coincidência entre a questão agora decidida pela douta Decisão Sumária n.º 194/2025 e qualquer das decisões invocadas pelo Exm.º Sr. Conselheiro relator como suporte da sua resolução, razão que, só por si, inviabiliza o recurso ao mecanismo previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, por falta de um pressuposto essencial, qual seja, a existência de anterior jurisprudência sobre este objecto normativo. 8.º Acresce, ainda, que para além da desconformidade entre os preceitos legais e, afigura-se-nos, mais relevante do que ela, se verifica uma significativa discrepância entre a substância da norma apreciada pelo Acórdão n.º 485/2021 e a decidida pela Decisão Sumária n.º 194/2025. 9.º Na verdade, o objecto do Acórdão n.º 485/2021 consubstancia-se numa norma que determina que, por regra, o recurso terá efeito devolutivo, admitindo, contudo, que possa ter efeito suspensivo se o recorrente depositar o valor da coima e das custas do processo (formulação que, por facilidade de expressão, simplificámos), ao passo que o objecto da Decisão Sumária n.º 194/2025 é a norma que prescreve que a impugnação judicial tem sempre efeito devolutivo. 10.º Esta diferença nas formulações não é, como facilmente se apreende, desprezível. Ela resulta de uma distinta concepção sobre os efeitos do recurso judicial e implica uma diferente apreciação jurídico-constitucional das realidades normativas em confronto. 11.º Aliás, e ilustrando o que afirmamos, o Ministério Público, ora reclamante, que já sustentou a não inconstitucionalidade do artigo 35.º, da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 33.º, alínea c), parte final, da Lei n.º 13/2023, de 3 de Abril, nomeadamente no Processo n.º 98/2025, da 1.ª Secção deste Tribunal. 12.º Por força do explanado, afigura-se-nos que não se pode sustentar que, no contexto do disposto no n.º 1, do artigo 78.º-A, da Lei do Tribunal Constitucional, a questão a solucionar seja simples e possa ser decidida por decisão sumária. 13.º Em razão do expendido, entende o reclamante Ministério Público, ao abrigo do disposto no n.º 3, do artigo 78.º-A, da Lei do Tribunal Constitucional, que, não sendo simples a questão a decidir nos presentes autos, não poderá a mesma ser decidida por decisão sumária do Exm.º Sr. Conselheiro relator, devendo sê-lo, sim, por acórdão a proferir pela conferência da 2.ª Secção. Atento o teor do explanado, requer o Ministério Público que, deferindo-se a presente reclamação, seja o presente recurso decidido, a final, por acórdão da conferência, após produção de alegações, nos termos do disposto no artigo 79.º, da LTC.» 5. Não houve resposta à reclamação. Cumpre apreciar e decidir. * II. Fundamentação 6. Proferida decisão de mérito sobre o objeto de recurso de fiscalização na fase de exame preliminar com fundamento na simplicidade da temática de julgamento porque alvo de jurisprudência consolidada deste Tribunal Constitucional, a procedência da reclamação dependeria da demonstração pelo reclamante de uma de duas proposições: ou que o sedimento jurisprudencial que viabilizou a apreciação de mérito por decisão sumária não existe; ou que o objeto do presente recurso não se pode considerar abarcado pelo entendimento estabilizado por este Tribunal nos termos desse lastro jurisprudencial; por qualquer uma destas vias seríamos conduzidos à revogação da decisão, impondo o recebimento do recurso (Acórdãos do TC n.ºs 907/2024 e 908/2024). O Ministério Público parece atender a esta conceção do incidente e entende que a temática do recurso não se compreende em anterior juízo decisório estabilizado, já que «não se verifica qualquer coincidência entre a questão agora decidida pela douta Decisão Sumária n.º 194/2025 e qualquer das decisões invocadas pelo Exm.º Sr. Conselheiro relator como suporte da sua resolução [decisão], razão que, só por si, inviabiliza o recurso ao mecanismo previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, por falta de um pressuposto essencial, qual seja, a existência de anterior jurisprudência sobre este objecto normativo». Ora, é certo que nenhum dos Acórdãos indicados na decisão sumária apreciou a norma-objeto do presente recurso na formulação conferida pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, mas não é menos verdade que não foi esse o fundamento de que se socorreu o relator em exame liminar. Antes, porém, importa precisar o objeto do recurso de fiscalização. De acordo com a decisão sumária, pese embora a formulação adotada na sentença recorrida, o juízo de inconstitucionalidade e de desaplicação em causa respeita ao disposto no artigo 35.º do RPCLSS, na redação conferida pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, no segmento em fixa efeito meramente devolutivo ao recurso judicial, mesmo nos casos em que o arguido se disponha a caucionar no valor da coima e custas de processo por garantia bancária à primeira solicitação. Este entendimento, que não se compreende no objeto da controvérsia colocada pelo Ministério Público, também não nos merece reparo. Depois, impõe-se assinalar que a decisão reclamada concluiu pela elementaridade da questão colocada no presente recurso por dois motivos. Em primeiro lugar, porque existe um sedimento jurisprudencial – consistente, reiterado e unívoco – que define um standard mínimo de garantias em matéria de exequibilidade de sanções contraordenacionais incompatível com a norma-objeto, consumindo inteiramente a questão colocada. Em segundo lugar, porque o artigo 35.º do RPCLSS, na redação anterior à Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, foi já julgado inconstitucional pelo Acórdão do TC n.º 485/2021 proferido por esta 2.ª secção (com voto unânime) com fundamento nessa mesma corrente jurisprudencial, facto que adquire relevo porque a norma era, antes da alteração legislativa, sensivelmente menos intrusiva no estatuto de defesa do que agora se observa: a nova redação não aproximou a solução legal do standard de garantias definido pela jurisprudência constitucional, antes agravou o confronto com o entendimento deste Tribunal Constitucional, o que permite entender o juízo positivo de inconstitucionalidade como uma evidência flagrante e escorado em decisão anterior, também para efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. Senão, veja-se que a jurisprudência deste Tribunal Constitucional firmou o entendimento que o estatuto do arguido em processo por contraordenação, levando em conta o direito de acesso a tutela jurisdicional e o princípio de presunção de inocência (artigos 20.º, n.º 1 e 32.º, n.ºs 1 e 10, ambos da Constituição da República Portuguesa), não se opõe a que o efeito suspensivo do recurso jurisdicional da decisão administrativa condenatória em processo por contraordenação seja subordinado à prestação de garantia pela coima (v. g., depósito), isto, desde que exista um quadro adequado de fundamentos de dispensa que atendam à insuficiência do património do condenado para a constituição da garantia ou à sinalização de prejuízo grave e irreparável na sua prestação. Significa isto que este Tribunal não entende proibido pela Lei Fundamental que as decisões administrativas por ilícito de mera ordenação sejam, por regra, imediatamente exequíveis, desde que ao arguido seja conferida a possibilidade de obstar à sua exequibilidade pela prestação de garantia ou, caso a sua situação material não lho permita, quando possa gozar de dispensa no caucionamento da sanção e obter a atribuição de efeito suspensivo para o recurso judicial. Como assinala a decisão reclamada, foi este, grosso modo, o quadro legal implementado pelo artigo 67.º, n.º 5, dos Estatutos da ERS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, pelo artigo 46.º, n.ºs 4 e 5, do Regime Sancionatório do Setor Elétrico, pelo artigo 228.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e, bem assim, pelo artigo 84.º, n.º 5, do Regime Jurídico da Concorrência. Todos estes programas, em diferentes domínios da Legislação sobre ilícitos de mera ordenação social, foram fiscalizados por este Tribunal Constitucional e entendidos compatíveis com a Lei Fundamental por disporem de previsões que permitiam atribuir efeito suspensivo ao recurso da decisão administrativa condenatória por contraordenação quando existisse disponibilidade financeira para garantir a execução ou justificada impossibilidade para o caucionamento (Acórdãos do TC n.ºs 123/2018, 470/2018 e 776/2019). Questão diferente se colocou quanto ao artigo 35.º do RPCLSS, que veio a ser fiscalizado pelo sobredito Acórdão do TC n.º 485/2021. Na altura, o n.º 1 do preceito estabelecia que o recurso judicial da decisão condenatória por contraordenação laboral possuía efeito meramente devolutivo, sendo possível ao condenado obstar à exequibilidade da sanção na pendência do processo judicial caso depositasse o valor da coima e custas prováveis (n.º 2) ou quando constituísse garantia bancária quando solicitada por igual montante em abono da execução da sanção (n.º 3). Sem norma que permitisse obter a dispensa de garantia da sanção em caso de impossibilidade justificada e alinhando com a jurisprudência que viemos de descrever, foi este programa normativo julgado materialmente inconstitucional por violação dos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.ºs 2 e 10, ambos da Constituição da República Portuguesa: “(…) um regime legal que, no domínio em causa, não obedeça à exigência de verificação individualizada de prejuízos consideráveis ou da insuficiência de recursos permitindo afastar a execução imediata da sanção ou modelar a caução, aceitando um valor inferior ao da coima, consoante as circunstâncias do caso concreto – e assegurando, assim, de forma excecional, o efeito suspensivo do recurso -, culmina irremediavelmente numa inconstitucionalidade, à luz do direito à tutela jurisdicional efetiva, na vertente de acesso aos tribunais. A inviabilização, direta ou reflexa, de tal direito fundamental não se coaduna com os parâmetros da ordem constitucional. Ninguém pode ser privado da justiça por não poder, comprovadamente, pagar. (…) A primeira [consequência do programa fiscalizado] reconduz-se à possibilidade de o valor da coima aplicada ser incomportável para o arguido, impedindo-o de efetuar o depósito, a fim de obter o efeito suspensivo. Neste caso, em virtude de tal efeito estar automaticamente indexado ao valor da sanção, sem margem de ajuste, o que pode, em casos extremos, suceder é a inviabilização da tutela jurisdicional, materializada na intangibilidade de uma pretensão legítima – e consagrada na mesma lei. A segunda consequência, diretamente relacionada com a primeira, consiste no risco de execução da sanção, que pode ser passível de infligir prejuízos irreparáveis ao acoimado. Nesta interseção, o arguido ver-se-ia numa posição em que a punição pela contraordenação poderia ser concretizada a qualquer momento, vendo-se, porém, privado, por falta de recursos financeiros, da faculdade de a submeter a reexame na sede judicial própria. Note-se, ainda, que o desprezo pela situação económica do visado gera uma situação de desigualdade: aqueles que disponham de recursos suficientes terão (sempre) acesso aos tribunais e lograrão a tutela efetiva por meio do efeito suspensivo; ao passo que os que não disponham de recursos perdem tal garantia, tornando ineficaz o seu direito fundamental. Por estes motivos, a possibilidade de verificação da situação económica do arguido tem sido apontada como solução adequada para ultrapassar as objeções fundadas em argumentos de (in)constitucionalidade. Nestes termos, não é constitucionalmente admissível que a atribuição de efeito suspensivo, no recurso dos presentes autos, dependa da prestação de uma caução aferida exclusivamente pelo valor da coima aplicada em virtude da condenação em processo contraordenacional, sem que possa avaliar-se se a (in)suficiência de meios económicos interfere com a fruição do direito fundamental de acesso aos tribunais.” (Acórdão do TC n.º 485/2021) Este entendimento e sentido decisório foi seguido também nos Acórdãos do TC n.ºs 769/2024 e 770/2024 e, bem assim, nas decisões sumárias n.ºs 116/2020 e 77/2024, quanto a estas últimas com fundamento na elementaridade da questão a decidir porque objeto de jurisprudência uniforme e a coberto da previsão do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. Pois bem, como se assinala na decisão reclamada, o que está em causa é uma solução ainda mais severa que aquela que foi reprovada por este último acervo de decisões. Com a nova redação conferida ao artigo 35.º do RPCLSS pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, a decisão condenatória é sempre imediatamente exequível, sem qualquer medida de recurso pelo condenado e independentemente do prejuízo que para si represente a execução imediata da sanção: ao recurso judicial, se interposto, é conferido efeito meramente devolutivo em todas as situações e, ainda que o condenado se disponha a garantir financeiramente a exequibilidade da sanção ou não o possa fazer por motivo fundado, não lhe é possível sustar os efeitos imediatos e potencialmente irreversíveis da executoriedade da sanção, restando-lhe resignar-se à execução e consequências que daí advenham. Assim, se este Tribunal Constitucional decidira já que, antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, o artigo 35.º do RPCLSS era inconstitucional por violação de garantias de acesso jurisdicional e de presunção de inocência (artigos 20.º, n.º 1 e 32.º, n.ºs 1 e 10, ambos da Constituição da República Portuguesa) e se, com base na jurisprudência citada, a questão se entenderia simples para efeitos de apreciação em sede de exame preliminar, é evidente que, por maioria de razão, a norma-objeto, dotada do novo perfil legal, coloca uma questão tanto mais elementar, já que representa um agravamento da medida de lesão nos sobreditos princípios constitucionais e porque confronta de forma tanto mais violenta o lastro jurisprudencial referido. Em face do exposto porque a questão colocada deve entender-se já antes dirimida pela jurisprudência deste Tribunal Constitucional, uniforme e reiterada, não se justifica a reabertura da controvérsia sobre a matéria (v. Acórdãos do TC n.ºs 257/00, 305/00, 288/01, 131/04 e 346/07 e C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2011, pp. 243-244), restando-nos concluir pelo demérito da reclamação apresentada. * III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada e, em consequência: a) Julgar inconstitucional o disposto no artigo 35.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na redação conferida pelo artigo 33.º, alínea c), parte final, da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, que revogou os n.ºs 2 e 3, do Regime Processual aplicável às Contraordenações Laborais e de Segurança Social, quando fixa efeito meramente devolutivo ao recurso judicial, mesmo nos casos em que o arguido se disponha a caucionar o valor da coima e custas de processo por garantia bancária à primeira solicitação, por violação do disposto nos artigos 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 10, ambos da Constituição da República Portuguesa; b) Negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público; * Sem custas, em face da isenção aplicável (cfr. artigo 84.º, n.º 1, da LTC). Lisboa, 12 de junho de 2025 - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro