Tribunal Constitucional

315/22

Data
2023-03-30
Relator
António José da Ascensão Ramos
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (4506 palavras)

ACÓRDÃO Nº 189/2023[1] Processo n.º 315/22 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos * Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A. e B. apresentaram reclamação contra o acórdão n.º 757/2022, proferido em conferência, arguindo nulidade por obscuridade dos fundamentos e por omissão de pronúncia, assim ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), do Código de Processo Civil (CPC). A reclamação possui o seguinte conteúdo: “(…) notificados do Acórdão, o qual por ambiguidade e obscuridade se torna ininteligível e que quanto a outra matéria submetida à sua apreciação e decisão omitiu absoluta pronúncia, vêm, ao abrigo do disposto nos Artigos 615º, nº 1, alíneas c) e d) do CPC e 69º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, arguir a NULIDADE DO ACÓRDÃO O que fazem nos termos e com os fundamentos seguintes: DA AMBIGUIDADE E OBSCURIDADE QUE TORNA, O ACÓRDÃO ININTELEGÍVEL: 1. Os recorrentes interpuseram recurso para este Mui Douto Tribunal alegando, entre o mais, que a interpretação e aplicação retroactiva do Artigo 34º da Lei 107/2001 de 8 de Setembro a direitos já constituídos aquando da sua entrada em vigor é inconstitucional; inconstitucionalidade que alegaram quer perante a 1ª Instância quer perante as Instâncias superiores; 2. Relativamente a esta matéria consta do Acórdão que os Acórdãos da Relação não aplicaram, nem fundam a sua decisão, de manter a decisão da 1ª Instância, na aplicação da referida Lei; 3. Ora os Recorrentes transcreveram as partes dos Acórdãos do Tribunal da Relação que expressamente mencionam a referida Lei, na qual expressamente fundamentam a sua decisão de manter a decisão da 1a Instância, que igualmente expressamente, funda a sua decisão na aplicação retroactiva da dita lei; 4. Por isso dúvidas também não restam que a 1ª Instância revogou a sentença que decretou a providência com a fundamentação expressa e inequívoca de que o imóvel não podia ser adquirido por usucapião atento o disposto no Artigo 34º da Lei 107/2001; 5. Consta do Acórdão cuja nulidade se alega algo tão surpreendente como isto: o recurso de constitucionalidade é inútil e em nada alteraria as decisões do Tribunal da Relação - que é - cumpre salientar, uma vez mais, confirmar a da 1ª Instância que aplicou retroativamente o Artigo 34º da Lei 107/2001 e ao fazê-lo, aplica-a também o Tribunal da Relação; 6. Mas não se alcança da fundamentação do Acórdão, qual o percurso cognitivo que leva à conclusão: mesmo que se conhecesse do recurso e que se entendesse ser inconstitucional a aplicação retroactiva do Artigo 34º da Lei 107/2001 a decisão do Tribunal da Relação seria a mesma: ou seja, a de manter a da 1ª Instância que aplicou retroactivamente o referido preceito legal a direitos já constituídos, e ao fazê-lo, aplicar eia própria a mesma lei retroactivamente; 7. É que a 1ª Instância aplicou a dita Lei e o referido Decreto como expressamente consta da decisão, e a Relação manteve a decisão da 1ª Instância fundamentando que o imóvel estava classificado e como tal era insusceptível de ser adquirido por usucapião; ora se não aplicou igualmente a dita Lei, decidiu manter a decisão - por entender que o imóvel estava classificado e era insusceptível de ser adquirido por usucapião - baseada em que lei? 8. Não se alcança da leitura do Acórdão o raciocínio feito para se concluir que a Relação proferiu a mesma decisão que a 1ª Instância, mantendo esta, mas não foi com base na mesma lei!? 9. Esta linha de fundamentação do Acórdão, que não permite alcançar a lógica de raciocínio seguida e que ao admitir que a 1ª Instância aplicou a dita lei mas que se recorreu de inconstitucionalidade foi dos acórdãos da Relação e que esta, que decidiu da mesma maneira, não aplicou a mesma lei torna o Acórdão obscuro, ambíguo e ininteligível. Mais, 10. Ao longo do acórdão consta que os recursos de inconstitucionalidade foram apenas dos acórdãos da Relação e não da decisão da 1ª Instância, 11. Mas não é assim; 12. Os Recorrentes alegaram a inconstitucionalidade perante a 1ª Instância antes de ser proferida a sentença; 13. Como esta sentença admite recurso ordinário não podiam os Recorrentes recorrer desde logo da inconstitucionalidade; 14. Recorreram para a Relação, voltando a alegara inconstitucionalidade; 15. E proferido cada acórdão da Relação recorreram da inconstitucionalidade quer da decisão da 1ª Instância quer da decisão da Relação que a confirmou; 16. Podia alguma vez ter sido de outra maneira? Poderiam os Recorrentes ter recorrido de inconstitucionalidade assim que proferida a sentença da 1ª Instância? A resposta é necessariamente negativa: nº 2 do Artigo 70º da Lei 28/82: "2 - Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência." 17. Então vejamos: os Recorrentes não podiam recorrer desde logo da sentença da 1ª Instância porque esta comportava recurso de apelação; esgotado este recorreram da inconstitucionalidade, e agora decide esse Mui Douto Tribunal que afinal por terem recorrido após esgotados os recursos ordinários, o recurso de constitucionalidade já só abrange a decisão de apelação e não também a da 1ª Instância! 18. O que redundaria na impossibilidade de qualquer recurso de inconstitucionalidade das decisões proferidas em 1ª Instância em acções de valor superior a 5 mil euros! 19. Os Recorrentes recorreram de inconstitucionalidade quer da decisão da 1ª Instância que aplicou retroactivamente a lei em causa, como das decisões da Reiação que iguaimente a aplicaram e confirmaram, com a mesma argumentação - o imóvel está classificado logo é insusceptível de aquisição por usucapião; 20. Esta é a realidade; que consta expressamente dos articulados que fazem parte dos autos; 21. E ao constar do Acórdão que os recursos são inúteis porque não alterariam as decisões proferidas pela Relação e pela 1ª Instância, que inequivocamente fundam as suas decisões na aplicação retroactiva do Artigo 34º da Lei 107/2001, cabe dar a conhecer o percurso que se fez até chegar a tal decisão; 22. Ainda a talhe de foice não podem os Recorrentes deixar de salientar que em 1996 não existia qualquer norma a proibir a aquisição de imóveis classificados por usucapião, que ainda que a posse dos Recorrentes só se tivesse iniciado em 1980/1981 (que não foi, foi antes) pelas contas que se conseguem com mediana facilidade fazer tinham já decorrido os 15 anos necessários para a aquisição por usucapião; 23. Quanto à boa fé dos Recorrentes: não só estes quando tomaram a posse do imóvel não lhes conheciam dono algum, como ainda hoje ninguém sabe a quem pertencia o direito de propriedade do imóvel no final da década de 70; 24. O primeiro registo de aquisição do mesmo ocorre em 1985, com um vergonhoso desrespeito pelo trato sucessivo e com um título que não menciona um único prédio! 25. Portanto quando o MP alega que em 1996, data da classificação do imóvel, os Recorrentes não tinham tempo suficiente de posse sobre o mesmo para poderem adquiri-lo, larnenta-se, que antes não faça as contas: 1996 - 1980 = 16 anos; 26. Mais, na âmbito da providência cautelar, onde indiciariamente ficou provada a posse dos Recorrentes desde 1980/1981, tal posse e tal prova era a suficiente para ser decretada a providência em causa, pelo que, não houve necessidade de produzir mais prova; 27. Mas de facto a posse dos Recorrentes remonta ao final da década de 1970 e é de boa fé, nem eles sabiam quem era o dono da Quinta, nem se ela tinha algum e ainda hoje ninguém sabe se tinha algum e em caso afirmativo quem ele era; segunda a C. que em 1985 registou o direito de propriedade em seu nome, a Quinta tinha sido do Grupo D. que a tinha abandonado; porém e não obstante afirmar isto expressamente ao Estado em 1978, em 1985 registou-a em seu nome com se a tivesse adquirido da família E.... 28. Factos que seguramente o MP estará a investigar, até porque ainda que se pudesse aceitar que outros ilícitos não houvesse, sempre o Tipo p. e p. pelo Artigo 153º do Código do Registo Predial tem natureza pública. 29. Em suma, e para contextualizar: o primeiro registo de aquisição da Quinta é notoriamente nulo, e por conseguinte com base nele nenhum direito se transmitiu; 30. Os Recorrentes são desde o final da década de 1970 os únicos possuidores da Quinta; 31. Se o Estado lhe a retirar para a entregar ao Banco, sendo certo que os Recorrentes nada devem ao Banco para que este possa legitimamente ficar com bens que ihes pertencem, é o Estado o responsável pelo grave e avultado prejuízo causado aos Recorrentes, quer a título de danos patrimoniais quer a título de danos morais. 32. Dito isto, se o Estado quiser aplicar a Lei, e cumprir a Constituição da República, óptimo; caso contrário deveria ter o decoro de não continuar a pregoar que administra a justiça em nome do Povo; pois seguramente que este nem se revê nela nem em concreto com o que se tem passado desde a 1ª Instância. 33. Concluindo, não só a 1ª Instância aplicou retroactivamente o Artigo 34º da Lei 107/2001, como ela própria o afirma, como a Relação a aplicou igualmente ao manter a decisão com a mesma fundamentação de que o imóvel classificado não podia ser adquirido por usucapião; 34. Igualmente os Recorrentes tanto recorreram da decisão da Ia Instância como das decisões da Relação que a confirmaram; 35. Não alcançam os Recorrentes, porque não se extrai do Acórdão, em que medida os recursos de constitucionalidade seriam inúteis! 36. Pois que uma vez declarada a inconstitucionalidade da aplicação retroactiva do Artigo 34º da Lei 107/2001 obviamente que as decisões - quer as da Relação, quer a da 1ª Instância - não se podiam manter. 37. Ora não resultando do Acórdão o raciocínio lógico, o percurso cognitivo que terá levado a concluir que só se interpôs recurso das decisões da Relação e que o recurso de constitucionalidade é inútil porque mesmo que julgado procedente não alteraria estas decisões, 38. Quando na realidade recorreu-se das decisões da 1ª Instância e da Relação e não se vislumbra como poderia a procedência do recurso não alterar as mesmas, a não ser que se entendesse que estes Tribunais não respeitariam a decisão do Tribunal Constitucional e continuassem nos autos a manter a aplicação retroactiva e por isso ilegal e inconstitucional do Artigo 34º da Lei 107/2001; 39. Ora tal incongruência, sem qualquer fio de condutor que permita alcançar o raciocínio lógico que a ela conduziu, torna o Acórdão obscuro, ambíguo e por isso nulo, nos termos do disposto nos Artigos 615, nº 1, alínea c) do CPC conjugado com o Artigo 69º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. DA OMISSÃO DE PRONÚNCIA: 40. Os Recorrentes alegaram que o Decreto 2/96 de 6 de Março é formalmente inconstitucional; o que igualmente alegaram quer perante a 1ª Instância quer perante as Instâncias superiores, quer no recurso de constitucionalidade; 41. O Acórdão não faz uma única referência sobre esta matéria; 42. Ora acontece que não se alcança em que medida seria eventualmente inútil a declaração de inconstitucionalidade orgânica ou formal do Decreto em causa; 43. Nem sequer se sabe se seria essa a decisão; 44. Uma vez que no Acórdão não é feita qualquer alusão a essa parte da matéria do recurso de constitucionalidade dos Recorrentes. 45. Porém, no recurso de constitucionalidade os Recorrentes até alegaram que tal matéria era de conhecimento oficioso e mencionaram um Acórdão do Tribunal Constitucional nesse sentido. 46. Nos termos da alínea d) do nº 1 do Artigo 615º do CPC, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar; 47. Ora é o caso: não só tal matéria foi alegada perante todas as Instâncias e no recurso de constitucionalidade, como até é de conhecimento oficioso e não obstante não existe qualquer pronúncia ou decisão sobre a mesma, nem se vislumbra que pudesse ser inútil e declaração de inconstitucionalidade formal do Decreto em causa. Transcreve-se infra e dá-se por integralmente reproduzido o que, entre o mais se alegou no recurso e na reclamação e que não foi merecedor de qualquer pronúncia ou decisão: “... ao que acresce ainda que a classificação do imóvel teria que ter ocorrido por portaria e o mesmo só poderia ser classificado como monumento, conjunto ou sítio o que também não aconteceu, para além de que o Decreto 2/96 de 6 de Março não indica expressamente a lei habilitante, pelo que é formalmente inconstitucional, violando assim, o disposto nos nºs 5 e 7 do Artigo 112º, 165.º. n.º 1, alínea i), e 103.º, n.º 2, todos da CRP: violação que se entende gerar a nulidade do acto e ser de conhecimento oficioso; como se defende no Acórdão n.º 665/94, que (in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 29.º volume, p. 339): "'ainda que se pudesse identificar, com elevado grau de probabilidade, as normas iegais que habilitavam a aprovação do regulamento em causa, a verdade é que a inconstitucionalidade formal se mantém, pois a função da exigência da identificação expressa consiste não apenas em disciplinar o uso do poder regulamentar (obrigando o Governo e a Administração a controlarem, em cada caso, a habilitação legal de cada regulamento), mas também em garantir a segurança e a transparência jurídicas, sobretudo à luz da principiologia do Estado de direito democrático' (cfr. J J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3a Ed., Coimbra Editora, 1983, pág.516)». Inconstitucionalidades que se alegam para todos os efeitos legais nomeadamente para os previstos nos Artigos 70º nº 1. alíneas e) e f) e 72º. nº 2 da Lei n.º 28/82. de 15 de Novembro.” "45. É também objecto dos recursos: a) A inconstitucionalidade orgânica do Decreto 2/96 de 6 de Março, quer por violação do n.ºs 5 e 7 do art. 112.º, quer por violação dos arts. 165.º, n.º 1, alínea i), 103.º, n.º 2, 267.º, n.º 5, e 268º, nºs 4 e 5 todos da CRP; ou seja, quer por os Recorrentes terem sido ilegalmente e absolutamente afastados do procedimento administrativo, quer por falta de menção expressa da norma habilitante, quer porque a classificação do imóvel teria que ter ocorrido por portaria e o mesmo só poderia ser classificado como monumento, conjunto ou sítio o que também não aconteceu; violação que se entende gerar a nulidade do acto e ser de conhecimento oficioso; como se defende no Acórdão n.º 665/94, que (in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 29.º volume, p. 339): "'ainda que se pudesse identificar, com elevado grau de probabilidade, as normas legais que habilitavam a aprovação do regulamento em causa, a verdade é que a inconstitucionalidade formal se mantém, pois a função da exigência da identificação expressa consiste não apenas em disciplinar o uso do poder regulamentar (obrigando o Governo e a Administração a controlarem, em cada caso, a habilitação legal de cada regulamento), mas também em garantir a segurança e a transparência jurídicas, sobretudo à luz da principiologia do Estado de direito democrático' (cfr. J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3a Ed., Coimbra Editora, 1983, pág.516)». Acresce que conforme expressamente prevê o citado nº 2 do Artigo 7 da Lei 13/85, a mesma carecia de ser regulamentada; o que nunca aconteceu e também se a classificação teve início em 1978 nunca poderia ser esta a Lei habilitante do decreto, que aliás também não classifica de acordo com a mesma." Mais, 48. Os Recorrentes alegaram também a violação por parte do Estado Português, ao negar-lhes um processo justo e equitativo como tem vindo a fazer, de diversos tratados internacionais, entre eles a Declaração Universal dos Direitos do Homem e o Pacto Internacional Sobre os Direitos Civis e Políticos, conforme infra se transcreve a aqui se dá por integralmente reproduzido: "d) Violação por parte do Estado Português de diversos Tratados Internacionais aos quais aderiu e como tal se obrigou a cumprir, como é o caso da Declaração Universal dos Direitos do Homem, onde se pode ler: "Artigo 10.º Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida." E o PACTO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS, do qual é Parte, que estipula no seu Artigo 14º que: "ARTIGO 14.º 1 - Todos são iguais perante os tribunais de justiça. Todas as pessoas têm direito a que a sua causa seja ouvida equitativa e publicamente por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido pela lei, que decidirá quer do bem fundado de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra elas, quer das contestações sobre os seus direitos e obrigações de carácter civil." 49. Igualmente o Acórdão omite pronúncia sobre a alegada violação dos Tratados acima mencionados e aos quais Portugal se obrigou; 50. Pelo que, consideram os Recorrentes que esse Mui Douto Tribunal deve conhecer do objecto do recurso, não só porque efectivamente as Instâncias recorridas - que são a 1ª Instância e a Relação e não apenas esta - decidiram como decidiram porque fizeram uma interpretação e aplicação da proibição de adquirir por usucapião violando direitos já constituídos aquando da entrada em vigor da norma, ou seja, fizeram da mesma uma interpretação retroactiva violando direitos já constituídos; 51. Os Recorrentes recorreram das decisões proferidas por ambas as Instâncias e não apenas da Relação e ambas aplicaram retroactivamente o Artigo 34º da Lei 107/2001, pelo que, não se vislumbra porque motivo possa o recurso de constitucionalidade ser inútil; 52. No Acórdão deveria dar-se a conhecer o percurso cognitivo e lógico para se ter concluído que os recursos de constitucionalidade são inúteis, ou dito por outras palavras, porque é que se fosse declarada a inconstitucionalidade da aplicação retroactiva do Artigo 34º da Lei 107/2001 tal seria inútil e não alteraria as decisões em causa - a da Ia Instância e a da Relação; 53. Acresce que o Acórdão enferma de nulidade por omitir pronúncia sobre a alegada inconstitucionalidade formal do decreto 2/96, que não só foi alegada pelos Recorrentes como é matéria de conhecimento oficioso, tal como decidido no Acórdão supra mencionado; 54. Assim como enferma de nulidade por não ter apreciado a questão da violação dos tratados internacionais que foi submetida à sua apreciação e à qual o Acórdão não faz igualmente qualquer alusão. Termos em que requerem a V. Exas., Venerandos Conselheiros, que se dignem julgar procedente a presente arguição de nulidade, declarando-se nulo o Acórdão em causa, com todas as necessárias e legais consequências, com o que farão V. Exas. a já costumada JUSTIÇA” 2. Não foi apresentada resposta à reclamação. Cumpre apreciar e decidir. * II. Fundamentação 3. A nulidade do acórdão por ambiguidade e ininteligibilidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1 alínea c) do CPC (aplicável à presente forma de processo, ex vi artigo 69.º da Lei n.º 28/82 de 15.11 (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), constitui um vício formal da decisão que se traduz na violação de um princípio de coerência lógica interna. A decisão terá de caracterizar-se pela adoção de critérios decisórios contraditórios e que transmitam conteúdos opostos, adotando uma estrutura de fundamentos confusa e de sentido ubíquo, de tal forma que a solução final resulte arbitrária e desprovida de um nexo consequencial observável para com o parâmetro normativo que a suporta. Por outro lado, para que se verifique nulidade por falta de decisão (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC), será necessário destacar um segmento do objeto do processo ou do incidente que não tivesse obtido apreciação jurisdicional, ou seja, que uma das partes que impulsiona ativamente a instância (os recorrentes, in casu) tivesse formulado uma pretensão sobre a qual o Tribunal não tivesse exercido um juízo quando a isso se encontrava vinculado (cfr. artigo 152.º, n.ºs 1 e 2 do CPC) (v., sobre os vícios da decisão, ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUIS PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, pp. 736-737). Ora, o Acórdão reclamado é claro nos seus fundamentos e não omite apreciação sobre nenhuma das questões colocadas, salvo aquelas de que não podia tomar conhecimento. Em primeiro lugar e sobre a inutilidade dos três recursos interpostos, o Acórdão explica que nenhuma das duas decisões recorridas – acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13 de julho de 2021 e acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de janeiro de 2022 – adotou como fundamento, determinante ou sequer acessório, uma qualquer dimensão interpretativa do disposto no artigo 34.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, ou do disposto no Decreto 2/96, de 6 de março, as normas cuja fiscalização se requer na presente sede. Nesse pressuposto, temos por evidente que o controlo de constitucionalidade de qualquer uma das disposições seria incapaz de permitir ou de impor a alteração do sentido das decisões na jurisdição, já que qualquer juízo a esse respeito lhes será indiferente na sua estrutura de fundamentos (artigo 80.º, n.º 2, da LTC). Os recorrentes insistem que não é esse o caso, que as duas decisões recorridas teriam suportado o seu juízo nas sobreditas normas, mas não se percebe como essa afirmação lhes é possível: o primeiro acórdão bastou-se em apreciar a validade da sentença em 1.ª instância e, o segundo, em apreciar a validade desse aresto no âmbito do incidente de reclamação deduzido depois, já que foram essas as duas temáticas colocada pelos ora reclamantes, primeiro em alegações de recurso, depois na peça de reclamação apresentada. Não é sequer conjeturável, mesmo em abstrato, como seria possível, no contexto processual colocado ao Tribunal da Relação, que o artigo 34.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, ou o Decreto 2/96, de 6 de março pudessem ter constituído fundamento de qualquer um dos dois acórdãos impugnados, já que dependeriam de uma análise do mérito da causa a que a 2.ª instância não se dedicou em momento algum. Foi isso mesmo que se fez ver aos recorrentes no Acórdão reclamado: “Ora, relativamente aos dois primeiros recursos, não merece dúvidas, como faz ver a decisão sumária, que o acórdão de 13 de julho de 2021 que ambos impugnam se limitou a apreciar se a sentença proferida em 1.ª instância se deveria entender nula por vício de omissão de pronúncia ou por falta de fundamentação de facto e de Direito, assim possuindo por exclusivo escoramento normativo o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas d) e b), do CPC. Não foi formulado qualquer juízo, central ou periférico à decisão, sobre o disposto no artigo 34.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro ou sobre o Decreto 2/96, de 6 de março, matérias que são absolutamente estranhas ao julgado. Nesse pressuposto resulta inútil proceder a controlo de fiscalização da constitucionalidade de uma pretensa aplicação retroativa do artigo 34.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, ou do disposto no Decreto 2/96, de 6 de março, como pretendido pelos recorrentes: nem vagamente se pode entender que qualquer um destes atos normativos constituiu suporte do acórdão recorrido, pelo que um putativo juízo de inconstitucionalidade não seria apto a importar qualquer alteração do decidido (cfr. artigo 80.º, n.º 2, da LTC). (…) Já no que respeita ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de janeiro de 2022 e ao terceiro recurso de constitucionalidade interposto e rejeitado pela decisão reclamada, a única questão aí julgada respeitou à nulidade por omissão de pronúncia do aresto anterior, nada mais. A decisão recorrida cingiu-se a apreciar a reclamação apresentada pelos recorrentes, aferindo da validade do acórdão pregresso a contra-luz do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.” Se os reclamantes se permitem discordar deste entendimento, por algum motivo, com certeza que estarão no seu direito, mas isso jamais se poderá dizer produto de ambiguidade dos fundamentos adotados pelo Acórdão reclamado ou de obscuridade na exposição de motivos a que então se procedeu. A decisão, de resto, dificilmente poderia ser mais simples e direta, pelo que a arguição de vício de nulidade ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, não tem mérito. Relativamente à omissão de pronúncia apontada ao Acórdão pelos reclamantes, é bem verdade que o aresto não apreciou os vícios de inconstitucionalidade orgânica e formal atribuídos ao Decreto 2/96 de 6 de março, mas isso constitui consequência direta e necessária da rejeição do recurso: precludida a sua admissibilidade por inobservância do nexo de instrumentalidade para com a causa principal, ficou este Tribunal impedido de proceder ao controlo da constitucionalidade das normas-objeto, quer do ponto de vista material, quer também na dimensão formal e orgânica. Por fim e no que tange à alegada “violação por parte do Estado Português de diversos Tratados Internacionais aos quais aderiu e como tal se obrigou a cumprir, como é o caso da Declaração Universal dos Direitos do Homem (artigo 10.º) e ao “Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos” (artigo 14.º), igualmente não se observa qualquer falta de pronúncia que inquinasse a validade do aresto. Este segmento não respeita a delimitação de norma-objeto que pudesse suprimir o vício determinante da rejeição do recurso (este, o objeto da reclamação que ao Acórdão reclamado cabia apreciar), então por falta de relação de instrumentalidade para com a causa principal, caracterizando-se apenas como fundamento de procedência cuja apreciação dependeria de um julgamento de mérito do recurso vedado pela irregularidade da instância sinalizada. Em boa verdade, trata-se de uma alegação de inconvencionalidade que, de resto, nem sequer é compatível com a espécie de recurso interposto (ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b), e) e f), da LTC, como se especificou na decisão sumária). Assim, porque nenhuma pronúncia seria permitida a este Tribunal Constitucional sobre estas matérias, já que a ausência de pressuposto processual necessário lho não permitia, temos por certo que o Acórdão não se acha inquinado da invalidade por falta de decisão que lhe foi atribuída. Em face do exposto, resta-nos concluir pela improcedência da reclamação. 4. Por decaírem na presente reclamação, são os recorrentes responsáveis pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. * III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se: a) indeferir o pedido de nulidade apesentado por A. e B..; b) condenar os reclamantes em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 30 de março de 2023 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Pedro Machete [1] Retificado pelo Acórdão n.º 192/2023