Texto integral (4506 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 189/2023[1]
Processo n.º 315/22
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da
Ascensão Ramos
*
Acordam, em
Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A. e B.
apresentaram reclamação contra o acórdão n.º 757/2022, proferido em
conferência, arguindo nulidade por obscuridade dos fundamentos e por omissão de
pronúncia, assim ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), do Código
de Processo Civil (CPC).
A reclamação possui o
seguinte conteúdo:
“(…) notificados do Acórdão, o qual por ambiguidade e
obscuridade se torna ininteligível e que quanto a outra matéria submetida à sua
apreciação e decisão omitiu absoluta pronúncia, vêm, ao abrigo do disposto nos
Artigos 615º, nº 1, alíneas c) e d) do CPC e 69º da Lei 28/82, de 15 de
Novembro, arguir a
NULIDADE DO
ACÓRDÃO
O que fazem
nos termos e com os fundamentos seguintes:
DA AMBIGUIDADE E OBSCURIDADE QUE TORNA, O ACÓRDÃO ININTELEGÍVEL:
1. Os
recorrentes interpuseram recurso para este Mui Douto Tribunal alegando, entre o
mais, que a interpretação e aplicação retroactiva do Artigo 34º da Lei 107/2001
de 8 de Setembro a direitos já constituídos aquando da sua entrada em vigor é
inconstitucional; inconstitucionalidade que alegaram quer perante a 1ª
Instância quer perante as Instâncias superiores;
2.
Relativamente a esta matéria consta do Acórdão que os Acórdãos da Relação não
aplicaram, nem fundam a sua decisão, de manter a decisão da 1ª Instância, na
aplicação da referida Lei;
3. Ora os
Recorrentes transcreveram as partes dos Acórdãos do Tribunal da Relação que
expressamente mencionam a referida Lei, na qual expressamente fundamentam a sua
decisão de manter a decisão da 1a Instância, que igualmente
expressamente, funda a sua decisão na aplicação retroactiva da dita lei;
4. Por isso dúvidas
também não restam que a 1ª Instância revogou a sentença que decretou a
providência com a fundamentação expressa e inequívoca de que o imóvel não podia
ser adquirido por usucapião atento o disposto no Artigo 34º da Lei 107/2001;
5. Consta do
Acórdão cuja nulidade se alega algo tão surpreendente como isto: o recurso de
constitucionalidade é inútil e em nada alteraria as decisões do Tribunal da
Relação - que é - cumpre salientar, uma vez mais, confirmar a da 1ª Instância
que aplicou retroativamente o Artigo 34º da Lei 107/2001 e ao fazê-lo, aplica-a
também o Tribunal da Relação;
6. Mas não se
alcança da fundamentação do Acórdão, qual o percurso cognitivo que leva à
conclusão: mesmo que se conhecesse do recurso e que se entendesse ser
inconstitucional a aplicação retroactiva do Artigo 34º da Lei 107/2001 a
decisão do Tribunal da Relação seria a mesma: ou seja, a de manter a da 1ª
Instância que aplicou retroactivamente o referido preceito legal a direitos já
constituídos, e ao fazê-lo, aplicar eia própria a mesma lei retroactivamente;
7. É que a 1ª
Instância aplicou a dita Lei e o referido Decreto como expressamente consta da
decisão, e a Relação manteve a decisão da 1ª Instância fundamentando que o
imóvel estava classificado e como tal era insusceptível de ser adquirido por
usucapião; ora se não aplicou igualmente a dita Lei, decidiu manter a decisão -
por entender que o imóvel estava classificado e era insusceptível de ser
adquirido por usucapião - baseada em que lei?
8. Não se
alcança da leitura do Acórdão o raciocínio feito para se concluir que a Relação
proferiu a mesma decisão que a 1ª Instância, mantendo esta, mas não foi com
base na mesma lei!?
9. Esta linha
de fundamentação do Acórdão, que não permite alcançar a lógica de raciocínio
seguida e que ao admitir que a 1ª Instância aplicou a dita lei mas que se
recorreu de inconstitucionalidade foi dos acórdãos da Relação e que esta, que
decidiu da mesma maneira, não aplicou a mesma lei torna o Acórdão obscuro,
ambíguo e ininteligível.
Mais,
10. Ao longo
do acórdão consta que os recursos de inconstitucionalidade foram apenas dos
acórdãos da Relação e não da decisão da 1ª Instância,
11. Mas não é
assim;
12. Os
Recorrentes alegaram a inconstitucionalidade perante a 1ª Instância antes de
ser proferida a sentença;
13. Como esta
sentença admite recurso ordinário não podiam os Recorrentes recorrer desde logo
da inconstitucionalidade;
14.
Recorreram para a Relação, voltando a alegara inconstitucionalidade;
15. E
proferido cada acórdão da Relação recorreram da inconstitucionalidade quer da
decisão da 1ª Instância quer da decisão da Relação que a confirmou;
16. Podia
alguma vez ter sido de outra maneira? Poderiam os Recorrentes ter recorrido de
inconstitucionalidade assim que proferida a sentença da 1ª Instância?
A resposta é necessariamente negativa: nº 2 do Artigo 70º da Lei 28/82:
"2 - Os
recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de
decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já
haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a
uniformização de jurisprudência."
17. Então
vejamos: os Recorrentes não podiam recorrer desde logo da sentença da 1ª
Instância porque esta comportava recurso de apelação; esgotado este recorreram
da inconstitucionalidade, e agora decide esse Mui Douto Tribunal que afinal por
terem recorrido após esgotados os recursos ordinários, o recurso de
constitucionalidade já só abrange a decisão de apelação e não também a da 1ª
Instância!
18. O que
redundaria na impossibilidade de qualquer recurso de inconstitucionalidade das
decisões proferidas em 1ª Instância em acções de valor superior a 5 mil euros!
19. Os
Recorrentes recorreram de inconstitucionalidade quer da decisão da 1ª Instância
que aplicou retroactivamente a lei em causa, como das decisões da Reiação que
iguaimente a aplicaram e confirmaram, com a mesma argumentação - o imóvel está
classificado logo é insusceptível de aquisição por usucapião;
20. Esta é a
realidade; que consta expressamente dos articulados que fazem parte dos autos;
21. E ao
constar do Acórdão que os recursos são inúteis porque não alterariam as
decisões proferidas pela Relação e pela 1ª Instância, que inequivocamente
fundam as suas decisões na aplicação retroactiva do Artigo 34º da Lei 107/2001,
cabe dar a conhecer o percurso que se fez até chegar a tal decisão;
22. Ainda a
talhe de foice não podem os Recorrentes deixar de salientar que em 1996 não
existia qualquer norma a proibir a aquisição de imóveis classificados por
usucapião, que ainda que a posse dos Recorrentes só se tivesse iniciado em
1980/1981 (que não foi, foi antes) pelas contas que se conseguem com mediana
facilidade fazer tinham já decorrido os 15 anos necessários para a aquisição
por usucapião;
23. Quanto à
boa fé dos Recorrentes: não só estes quando tomaram a posse do imóvel não lhes
conheciam dono algum, como ainda hoje ninguém sabe a quem pertencia o direito
de propriedade do imóvel no final da década de 70;
24. O primeiro
registo de aquisição do mesmo ocorre em 1985, com um vergonhoso desrespeito
pelo trato sucessivo e com um título que não menciona um único prédio!
25. Portanto
quando o MP alega que em 1996, data da classificação do imóvel, os Recorrentes
não tinham tempo suficiente de posse sobre o mesmo para poderem adquiri-lo,
larnenta-se, que antes não faça as contas: 1996 - 1980 = 16 anos;
26. Mais, na
âmbito da providência cautelar, onde indiciariamente ficou provada a posse dos
Recorrentes desde 1980/1981, tal posse e tal prova era a suficiente para ser
decretada a providência em causa, pelo que, não houve necessidade de produzir
mais prova;
27. Mas de
facto a posse dos Recorrentes remonta ao final da década de 1970 e é de boa fé,
nem eles sabiam quem era o dono da Quinta, nem se ela tinha algum e ainda hoje
ninguém sabe se tinha algum e em caso afirmativo quem ele era; segunda a
C. que em 1985 registou o direito de propriedade em seu nome, a Quinta
tinha sido do Grupo D. que a tinha abandonado; porém e não obstante afirmar
isto expressamente ao Estado em 1978, em 1985 registou-a em seu nome com se a
tivesse adquirido da família E....
28. Factos
que seguramente o MP estará a investigar, até porque ainda que se pudesse
aceitar que outros ilícitos não houvesse, sempre o Tipo p. e p. pelo Artigo
153º do Código do Registo Predial tem natureza pública.
29. Em suma,
e para contextualizar: o primeiro registo de aquisição da Quinta é notoriamente
nulo, e por conseguinte com base nele nenhum direito se transmitiu;
30. Os
Recorrentes são desde o final da década de 1970 os únicos possuidores da
Quinta;
31. Se o
Estado lhe a retirar para a entregar ao Banco, sendo certo que os Recorrentes
nada devem ao Banco para que este possa legitimamente ficar com bens que ihes
pertencem, é o Estado o responsável pelo grave e avultado prejuízo causado aos
Recorrentes, quer a título de danos patrimoniais quer a título de danos morais.
32. Dito
isto, se o Estado quiser aplicar a Lei, e cumprir a Constituição da República,
óptimo; caso contrário deveria ter o decoro de não continuar a pregoar que
administra a justiça em nome do Povo; pois seguramente que este nem se revê
nela nem em concreto com o que se tem passado desde a 1ª Instância.
33.
Concluindo, não só a 1ª Instância aplicou retroactivamente o Artigo 34º da Lei
107/2001, como ela própria o afirma, como a Relação a aplicou igualmente ao
manter a decisão com a mesma fundamentação de que o imóvel classificado não
podia ser adquirido por usucapião;
34.
Igualmente os Recorrentes tanto recorreram da decisão da Ia Instância como das
decisões da Relação que a confirmaram;
35. Não
alcançam os Recorrentes, porque não se extrai do Acórdão, em que medida os
recursos de constitucionalidade seriam inúteis!
36. Pois que
uma vez declarada a inconstitucionalidade da aplicação retroactiva do Artigo
34º da Lei 107/2001 obviamente que as decisões - quer as da Relação, quer a da
1ª Instância - não se podiam manter.
37. Ora não
resultando do Acórdão o raciocínio lógico, o percurso cognitivo que terá levado
a concluir que só se interpôs recurso das decisões da Relação e que o recurso
de constitucionalidade é inútil porque mesmo que julgado procedente não
alteraria estas decisões,
38. Quando na
realidade recorreu-se das decisões da 1ª Instância e da Relação e não se
vislumbra como poderia a procedência do recurso não alterar as mesmas, a não
ser que se entendesse que estes Tribunais não respeitariam a decisão do
Tribunal Constitucional e continuassem nos autos a manter a aplicação
retroactiva e por isso ilegal e inconstitucional do Artigo 34º da Lei 107/2001;
39. Ora tal
incongruência, sem qualquer fio de condutor que permita alcançar o raciocínio
lógico que a ela conduziu, torna o Acórdão obscuro, ambíguo e por isso nulo,
nos termos do disposto nos Artigos 615, nº 1, alínea c) do CPC conjugado com o
Artigo 69º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
DA OMISSÃO DE
PRONÚNCIA:
40. Os
Recorrentes alegaram que o Decreto 2/96 de 6 de Março é formalmente
inconstitucional; o que igualmente alegaram quer perante a 1ª Instância quer
perante as Instâncias superiores, quer no recurso de constitucionalidade;
41. O Acórdão
não faz uma única referência sobre esta matéria;
42. Ora
acontece que não se alcança em que medida seria eventualmente inútil a
declaração de inconstitucionalidade orgânica ou formal do Decreto em causa;
43. Nem
sequer se sabe se seria essa a decisão;
44. Uma vez que
no Acórdão não é feita qualquer alusão a essa parte da matéria do recurso de
constitucionalidade dos Recorrentes.
45. Porém, no
recurso de constitucionalidade os Recorrentes até alegaram que tal matéria era
de conhecimento oficioso e mencionaram um Acórdão do Tribunal Constitucional
nesse sentido.
46. Nos
termos da alínea d) do nº 1 do Artigo 615º do CPC, a sentença é nula quando o
juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar;
47. Ora é o
caso: não só tal matéria foi alegada perante todas as Instâncias e no recurso
de constitucionalidade, como até é de conhecimento oficioso e não obstante não
existe qualquer pronúncia ou decisão sobre a mesma, nem se vislumbra que
pudesse ser inútil e declaração de inconstitucionalidade formal do Decreto em
causa.
Transcreve-se
infra e dá-se por integralmente reproduzido o que, entre o mais se alegou no
recurso e na reclamação e que não foi merecedor de qualquer pronúncia ou
decisão:
“... ao que
acresce ainda que a classificação do imóvel teria que ter ocorrido por portaria
e o mesmo só poderia ser classificado como monumento, conjunto ou sítio o que
também não aconteceu, para além de que o Decreto 2/96 de 6 de Março não indica
expressamente a lei habilitante, pelo que é formalmente inconstitucional,
violando assim, o disposto nos nºs 5 e 7 do Artigo 112º, 165.º. n.º 1,
alínea i), e 103.º, n.º 2, todos da CRP: violação que se entende gerar a
nulidade do acto e ser de conhecimento oficioso; como se defende no Acórdão n.º
665/94, que (in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 29.º volume, p. 339):
"'ainda que se pudesse identificar, com elevado grau de probabilidade, as
normas iegais que habilitavam a aprovação do regulamento em causa, a verdade é
que a inconstitucionalidade formal se mantém, pois a função da exigência da
identificação expressa consiste não apenas em disciplinar o uso do poder
regulamentar (obrigando o Governo e a Administração a controlarem, em cada
caso, a habilitação legal de cada regulamento), mas também em garantir a
segurança e a transparência jurídicas, sobretudo à luz da principiologia do
Estado de direito democrático' (cfr. J J. Gomes Canotilho/Vital Moreira,
Constituição da República Portuguesa Anotada, 3a Ed., Coimbra
Editora, 1983, pág.516)».
Inconstitucionalidades
que se alegam para todos os efeitos legais nomeadamente para os previstos nos
Artigos 70º nº 1. alíneas e) e f) e 72º. nº 2 da Lei n.º 28/82. de 15 de
Novembro.”
"45. É
também objecto dos recursos:
a) A
inconstitucionalidade orgânica do Decreto 2/96 de 6 de Março, quer por violação
do n.ºs 5 e 7 do art. 112.º, quer por violação dos arts. 165.º, n.º 1, alínea
i), 103.º, n.º 2, 267.º, n.º 5, e 268º, nºs 4 e 5 todos da CRP; ou seja, quer
por os Recorrentes terem sido ilegalmente e absolutamente afastados do
procedimento administrativo, quer por falta de menção expressa da norma
habilitante, quer porque a classificação do imóvel teria que ter ocorrido por
portaria e o mesmo só poderia ser classificado como monumento, conjunto ou
sítio o que também não aconteceu; violação que se entende gerar a nulidade do
acto e ser de conhecimento oficioso; como se defende no Acórdão n.º 665/94, que
(in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 29.º volume, p. 339): "'ainda que
se pudesse identificar, com elevado grau de probabilidade, as normas legais que
habilitavam a aprovação do regulamento em causa, a verdade é que a
inconstitucionalidade formal se mantém, pois a função da exigência da
identificação expressa consiste não apenas em disciplinar o uso do poder
regulamentar (obrigando o Governo e a Administração a controlarem, em cada
caso, a habilitação legal de cada regulamento), mas também em garantir a
segurança e a transparência jurídicas, sobretudo à luz da principiologia do
Estado de direito democrático' (cfr. J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira,
Constituição da República Portuguesa Anotada, 3a Ed., Coimbra
Editora, 1983, pág.516)».
Acresce que
conforme expressamente prevê o citado nº 2 do Artigo 7 da Lei 13/85, a mesma
carecia de ser regulamentada; o que nunca aconteceu e também se a classificação
teve início em 1978 nunca poderia ser esta a Lei habilitante do decreto, que
aliás também não classifica de acordo com a mesma."
Mais,
48. Os
Recorrentes alegaram também a violação por parte do Estado Português, ao
negar-lhes um processo justo e equitativo como tem vindo a fazer, de diversos
tratados internacionais, entre eles a Declaração Universal dos Direitos do
Homem e o Pacto Internacional Sobre os Direitos Civis e Políticos, conforme
infra se transcreve a aqui se dá por integralmente reproduzido:
"d) Violação por parte do Estado
Português de diversos Tratados Internacionais aos quais aderiu e como tal se
obrigou a cumprir, como é o caso da Declaração Universal dos Direitos do Homem,
onde se pode ler:
"Artigo 10.º
Toda a pessoa
tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e
publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos
seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal
que contra ela seja deduzida."
E o PACTO
INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS, do qual é Parte, que
estipula no seu Artigo 14º que:
"ARTIGO
14.º
1 - Todos são
iguais perante os tribunais de justiça. Todas as pessoas têm direito a que a
sua causa seja ouvida equitativa e publicamente por um tribunal competente,
independente e imparcial, estabelecido pela lei, que decidirá quer do bem
fundado de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra elas, quer das
contestações sobre os seus direitos e obrigações de carácter civil."
49.
Igualmente o Acórdão omite pronúncia sobre a alegada violação dos Tratados
acima mencionados e aos quais Portugal se obrigou;
50. Pelo que,
consideram os Recorrentes que esse Mui Douto Tribunal deve conhecer do objecto
do recurso, não só porque efectivamente as Instâncias recorridas - que são a
1ª Instância e a Relação e não apenas esta - decidiram como decidiram
porque fizeram uma interpretação e aplicação da proibição de adquirir por
usucapião violando direitos já constituídos aquando da entrada em vigor da
norma, ou seja, fizeram da mesma uma interpretação retroactiva violando
direitos já constituídos;
51. Os
Recorrentes recorreram das decisões proferidas por ambas as Instâncias e não
apenas da Relação e ambas aplicaram retroactivamente o Artigo 34º da Lei
107/2001, pelo que, não se vislumbra porque motivo possa o recurso de
constitucionalidade ser inútil;
52. No
Acórdão deveria dar-se a conhecer o percurso cognitivo e lógico para se ter
concluído que os recursos de constitucionalidade são inúteis, ou dito por
outras palavras, porque é que se fosse declarada a inconstitucionalidade da
aplicação retroactiva do Artigo 34º da Lei 107/2001 tal seria inútil e não
alteraria as decisões em causa - a da Ia Instância e a da Relação;
53. Acresce
que o Acórdão enferma de nulidade por omitir pronúncia sobre a alegada
inconstitucionalidade formal do decreto 2/96, que não só foi alegada pelos
Recorrentes como é matéria de conhecimento oficioso, tal como decidido no
Acórdão supra mencionado;
54. Assim
como enferma de nulidade por não ter apreciado a questão da violação dos
tratados internacionais que foi submetida à sua apreciação e à qual o Acórdão
não faz igualmente qualquer alusão.
Termos em que
requerem a V. Exas., Venerandos Conselheiros, que se dignem
julgar procedente a presente arguição de nulidade, declarando-se nulo o Acórdão
em causa, com todas as necessárias e legais consequências, com o que farão V.
Exas. a já costumada JUSTIÇA”
2. Não foi apresentada resposta
à reclamação.
Cumpre apreciar e
decidir.
*
II. Fundamentação
3. A nulidade do acórdão
por ambiguidade e ininteligibilidade nos termos do artigo 615.º,
n.º 1 alínea c) do CPC (aplicável à presente forma de processo, ex vi
artigo 69.º da Lei n.º 28/82 de 15.11 (Lei da Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), constitui um
vício formal da decisão que se traduz na violação de um princípio de coerência
lógica interna. A decisão terá de caracterizar-se pela adoção de critérios
decisórios contraditórios e que transmitam conteúdos opostos, adotando uma
estrutura de fundamentos confusa e de sentido ubíquo, de tal forma que a
solução final resulte arbitrária e desprovida de um nexo consequencial observável
para com o parâmetro normativo que a suporta. Por outro lado, para que se
verifique nulidade por falta de decisão (artigo 615.º, n.º 1, alínea d),
do CPC), será necessário destacar um segmento do objeto do processo ou do
incidente que não tivesse obtido apreciação jurisdicional, ou seja, que uma das
partes que impulsiona ativamente a instância (os recorrentes, in casu)
tivesse formulado uma pretensão sobre a qual o Tribunal não tivesse exercido um
juízo quando a isso se encontrava vinculado (cfr. artigo 152.º, n.ºs 1 e 2 do
CPC) (v., sobre os vícios da
decisão, ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUIS PIRES DE SOUSA, Código de
Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, pp. 736-737).
Ora, o Acórdão reclamado
é claro nos seus fundamentos e não omite apreciação sobre nenhuma das questões
colocadas, salvo aquelas de que não podia tomar conhecimento.
Em primeiro lugar e sobre
a inutilidade dos três recursos interpostos, o Acórdão explica que nenhuma das
duas decisões recorridas – acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13 de
julho de 2021 e acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de janeiro de
2022 – adotou como fundamento, determinante ou sequer acessório, uma qualquer
dimensão interpretativa do disposto no artigo 34.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de
setembro, ou do disposto no Decreto 2/96, de 6 de março, as normas cuja
fiscalização se requer na presente sede. Nesse pressuposto, temos por evidente
que o controlo de constitucionalidade de qualquer uma das disposições seria
incapaz de permitir ou de impor a alteração do sentido das decisões na
jurisdição, já que qualquer juízo a esse respeito lhes será indiferente na sua
estrutura de fundamentos (artigo 80.º, n.º 2, da LTC).
Os recorrentes insistem
que não é esse o caso, que as duas decisões recorridas teriam suportado o seu
juízo nas sobreditas normas, mas não se percebe como essa afirmação lhes é
possível: o primeiro acórdão bastou-se em apreciar a validade da
sentença em 1.ª instância e, o segundo, em apreciar a validade desse aresto no
âmbito do incidente de reclamação deduzido depois, já que foram essas as duas
temáticas colocada pelos ora reclamantes, primeiro em alegações de recurso,
depois na peça de reclamação apresentada. Não é sequer conjeturável, mesmo em
abstrato, como seria possível, no contexto processual colocado ao Tribunal da
Relação, que o artigo 34.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, ou o Decreto
2/96, de 6 de março pudessem ter constituído fundamento de qualquer um dos dois
acórdãos impugnados, já que dependeriam de uma análise do mérito da causa a que
a 2.ª instância não se dedicou em momento algum.
Foi isso mesmo que se fez
ver aos recorrentes no Acórdão reclamado:
“Ora, relativamente
aos dois primeiros recursos, não merece dúvidas, como faz ver a decisão
sumária, que o acórdão de 13 de julho de 2021 que ambos impugnam se limitou a
apreciar se a sentença proferida em 1.ª instância se deveria entender nula por
vício de omissão de pronúncia ou por falta de fundamentação de facto e de
Direito, assim possuindo por exclusivo escoramento normativo o disposto no
artigo 615.º, n.º 1, alíneas d) e b), do CPC. Não foi formulado qualquer juízo,
central ou periférico à decisão, sobre o disposto no artigo 34.º da Lei n.º
107/2001, de 8 de setembro ou sobre o Decreto 2/96, de 6 de março, matérias que
são absolutamente estranhas ao julgado.
Nesse pressuposto resulta
inútil proceder a controlo de fiscalização da constitucionalidade de uma
pretensa aplicação retroativa do artigo 34.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de
setembro, ou do disposto no Decreto 2/96, de 6 de março, como pretendido pelos
recorrentes: nem vagamente se pode entender que qualquer um destes atos
normativos constituiu suporte do acórdão recorrido, pelo que um putativo juízo
de inconstitucionalidade não seria apto a importar qualquer alteração do
decidido (cfr. artigo 80.º, n.º 2, da LTC). (…)
Já no que respeita ao
acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de janeiro de 2022 e ao terceiro
recurso de constitucionalidade interposto e rejeitado pela decisão reclamada, a
única questão aí julgada respeitou à nulidade por omissão de pronúncia do
aresto anterior, nada mais. A decisão recorrida cingiu-se a apreciar a
reclamação apresentada pelos recorrentes, aferindo da validade do acórdão
pregresso a contra-luz do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.”
Se os reclamantes se
permitem discordar deste entendimento, por algum motivo, com certeza que
estarão no seu direito, mas isso jamais se poderá dizer produto de ambiguidade
dos fundamentos adotados pelo Acórdão reclamado ou de obscuridade na exposição
de motivos a que então se procedeu. A decisão, de resto, dificilmente poderia
ser mais simples e direta, pelo que a arguição de vício de nulidade ao abrigo
do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, não tem mérito.
Relativamente à omissão
de pronúncia apontada ao Acórdão pelos reclamantes, é bem verdade que o aresto
não apreciou os vícios de inconstitucionalidade orgânica e formal atribuídos ao
Decreto 2/96 de 6 de março, mas isso constitui
consequência direta e necessária da rejeição do recurso: precludida a sua
admissibilidade por inobservância do nexo de instrumentalidade para com a causa
principal, ficou este Tribunal impedido de proceder ao controlo da
constitucionalidade das normas-objeto, quer do ponto de vista material, quer também
na dimensão formal e orgânica.
Por fim e no
que tange à alegada “violação por parte do Estado Português de diversos
Tratados Internacionais aos quais aderiu e como tal se obrigou a cumprir, como
é o caso da Declaração Universal dos Direitos do Homem (artigo 10.º) e ao “Pacto
Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos” (artigo 14.º),
igualmente não se observa qualquer falta de pronúncia que inquinasse a validade
do aresto. Este segmento não respeita a delimitação de norma-objeto que pudesse
suprimir o vício determinante da rejeição do recurso (este, o objeto da
reclamação que ao Acórdão reclamado cabia apreciar), então por falta de relação
de instrumentalidade para com a causa principal, caracterizando-se apenas como fundamento
de procedência cuja apreciação dependeria de um julgamento de mérito do
recurso vedado pela irregularidade da instância sinalizada. Em boa verdade,
trata-se de uma alegação de inconvencionalidade que, de resto, nem
sequer é compatível com a espécie de recurso interposto (ao abrigo do artigo
70.º, n.º 1, alíneas b), e) e f), da LTC, como se especificou na decisão
sumária).
Assim, porque
nenhuma pronúncia seria permitida a este Tribunal Constitucional sobre estas
matérias, já que a ausência de pressuposto processual necessário lho não
permitia, temos por certo que o Acórdão não se acha inquinado da invalidade por
falta de decisão que lhe foi atribuída.
Em face do
exposto, resta-nos concluir pela improcedência da reclamação.
4. Por decaírem na presente reclamação, são os
recorrentes responsáveis pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º,
n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º,
n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em
casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do
mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça
em 20 unidades de conta.
*
III. Decisão
Nestes termos e com estes
fundamentos, decide-se:
a) indeferir o pedido de
nulidade apesentado por A. e B..;
b) condenar os
reclamantes em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de
conta.
Lisboa, 30
de março de 2023 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho
- Pedro Machete
[1] Retificado pelo Acórdão n.º 192/2023