Texto integral (3869 palavras)
ACÓRDÃO Nº
338/2026
Processo
n.º 313/2026
1.ª
Secção
Relator:
Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1.
Nos presentes autos, o
ora reclamante A. interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional, doravante «LTC»), do
acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (“TRL”), datado de 04-02-2026.
2.
Admitido o recurso
interposto para o Tribunal Constitucional, foi proferida, ao abrigo do disposto
no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 227/2026, através da qual foi decidido não tomar
conhecimento do objeto do recurso.
3.
A Decisão Sumária n.º 227/2026
teve a seguinte fundamentação:
«(…)
6. O sistema português de
controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr.,
quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º
da LTC e o artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa [“CRP”]),
contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo
jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais.
7. Além disso, no caso
específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
da LTC, o legislador exige i) a prévia suscitação da questão de
inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente
adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este
estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a
aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por
inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à
dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um
eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação
dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015).
8. Não se encontrando reunido
algum dos pressupostos de admissibilidade, assim obstando ao conhecimento do
objeto do recurso, deve o relator proferir decisão sumária, ao abrigo do
disposto no artigo 78.º A, n.º 1 da LTC. Sublinha-se que a decisão de admissão
do recurso interposto não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º,
n.º 3 da LTC).
9. O Recorrente configurou o
objeto do recurso de constitucionalidade da seguinte forma: «a apreciação da
constitucionalidade material da interpretação normativa efetivamente aplicada
pelo Tribunal ad quem quantos [sic] aos artigos 127.º e 374.º, n.º 2, do Código
de Processo Penal, doravante designado CPP, quando interpretados no sentido de
que é constitucionalmente admissível afirmar o dolo de matar e sustentar uma
condenação por homicídio tentado sem prova positiva, autónoma e específica do
elemento volitivo», entendendo que o acórdão recorrido viola o disposto nos
artigos 2.º, e 32.º, n.ºs 1 e 2 da CRP.
10. Conforme acima assinalado
(cfr. supra, § 7), é pressuposto de admissibilidade do recurso de
constitucionalidade, de harmonia com o disposto no artigo 72.º, n.º 2 da LTC, a
prévia suscitação de questões de inconstitucionalidade normativa, “durante o
processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a
decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”. Trata-se
de um ónus processual que assegura a legitimidade para recorrer, o qual «não se
reconduz a mero pró forma ou a qualquer formalismo excessivo e estéril, antes
tem que ver com a configuração dos poderes de cognição do TC e com o âmbito do
controlo da constitucionalidade em geral» (cfr. Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 48/2022).
11. A este respeito, cumpre
referir que a indicação dada pelo Recorrente, com respeito à suscitação da
questão de constitucionalidade normativa (pontos 5.º, 6.º, e 7.º do
requerimento de recurso: cfr. supra, § 4), não se coaduna com o cumprimento do
pressuposto em causa. Compulsadas as conclusões das alegações de recurso
perante o Tribunal a quo, verifica-se que, logo aí, não foi suscitada qualquer
questão de constitucionalidade normativa que, ademais, incidisse sobre os
mesmos preceitos infraconstitucionais identificados no objeto do recurso de
constitucionalidade.
12. Na única conclusão (“XIII”) em
que o Recorrente invoca a violação da CRP, apresenta como único preceito
constitucional violado —ademais colocado em posição de paridade com o artigo
32.º da CRP— o artigo 410.º, n.º 2, alínea c) do CPP, aí não figurando qualquer
dos preceitos que integram o objeto do recurso. Essa diferença de arco
preceitual (atenta a diferença de matérias de que tratam os preceitos em causa)
entre a suscitação prévia e o objeto do recurso de constitucionalidade ora em
apreço, conforme o Recorrente o configura no respetivo requerimento, torna
logicamente impossível que houvesse coincidência de objeto normativo entre
esses dois momentos processuais (sem necessidade, sequer, de aqui convocar a
distinção entre “norma” e “preceito” que a jurisprudência constitucional vem
desde sempre reafirmando).
13. Em suma, perante o Tribunal a
quo não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa por via
da qual o TRL tivesse ficado investido na obrigação dela conhecer, o que se
impunha, tendo em conta a ulterior pretensão de interposição de recurso para o
Tribunal Constitucional, a qual se veio a verificar; nem se verifica qualquer
proximidade entre o que aí foi invocado (ainda que desadequadamente) como
questão de constitucionalidade e o objeto do presente recurso.
14. Sem embargo do que vem de dizer-se,
impeditivo, por si só, do conhecimento do objeto do recurso interposto, de toda
a maneira outro fundamento sempre obstaria ao conhecimento do mesmo. Atentando
na formulação que constitui objeto do recurso, não se divisa a enunciação de
uma questão de inconstitucionalidade normativa da qual emerja norma/enunciado
normativo que tenha operado como critério de decisão. Na verdade, o que decorre
da formulação objeto do recurso é a sindicância da solução jurídica preconizada
pelo Tribunal a quo, atendendo às particularidades do caso concreto. Com
efeito, o Recorrente critica a valia do acórdão recorrido ao confirmar o
acórdão de 1.ª instância —não alterando a fixação da matéria de facto que vinha
deste último—, no que respeita ao modo como se realizou a prova do «dolo de
matar», sustentáculo da condenação por homicídio. Neste conspecto, caracterizou
a prova como carecida de concretude, autonomia, e de especificidade, quanto ao
elemento volitivo do dolo. A pretensão do Recorrente incide, assim, sobre a decisão
recorrida —designadamente [no seu entender] a incorreta aplicação/interpretação
que se fez do disposto nos artigos 127.º, e 374.º, n.º 2, ambos do Código de
Processo Penal (“CPP”)— e não sobre norma por ela aplicada.
15. Segundo jurisprudência reiterada
do Tribunal Constitucional, «o controlo do processo interpretativo adotado pelo
tribunal recorrido e, portanto, um controlo do próprio ato concreto de
julgamento e da decisão em si mesma considerada […] está vedada ao Tribunal
Constitucional, cuja apreciação, no âmbito da fiscalização concreta, incide
apenas sobre normas ou sobre determinadas interpretações normativas, não
detendo competência para rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as
decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente no que se reporta à
seleção e interpretação do direito infraconstitucional e à sua posterior
aplicação aos factos controvertidos» (cfr., neste sentido, o Acórdão n.º
733/2021, citado no Acórdão n.º 318/2023).
16. Em suma, é ao acórdão
recorrido do TRL, e não às normas infraconstitucionais por ele aplicadas, que o
Recorrente rigorosamente aponta a violação do disposto nos artigos 2.º e 32.º,
n.ºs 1 e 2 da CRP.
17. As omissões em causa são
insuscetíveis de aperfeiçoamento, nos termos que se encontram previstos no
disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC —consentido apenas no caso de
inobservância de requisitos formais—, uma vez que não se encontram reunidos
verdadeiros pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
18. Face a todo o exposto, é de
concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, impondo-se
a prolação de decisão sumária, de harmonia com a 1.ª parte do disposto no
artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
*
19. Por não se ter tomado conhecimento do recurso,
o Recorrente é responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º,
n.º 3 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (ii) a prática do Tribunal em casos
semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 6.º,
n.º 2 do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa
de justiça em 7 (sete) unidades de conta.
(…)».
4.
Inconformado com a
Decisão Sumária n.º 227/2026,
o ora Reclamante apresentou reclamação para a Conferência, conforme consta de
fls. 15tc-17tc dos autos, com o seguinte teor:
«(…)
A
- Objeto da reclamação:
1. A
presente reclamação incide sobre a decisão sumária que recusou o conhecimento
do objeto do recurso, com fundamento na alegada inexistência de objeto
normativo idóneo e na falta de suscitação prévia adequada da questão de
inconstitucionalidade.
2. Entende
o Recorrente que tal decisão assenta numa leitura excessivamente restritiva dos
pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade,
desconsiderando o efetivo conteúdo normativo da questão suscitada e a forma
processualmente adequada como a mesma foi introduzida nos autos.
B
- Da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade
3. Ao
contrário do afirmado na decisão reclamada, a questão de inconstitucionalidade
normativa foi suscitada durante o processo, perante o Tribunal da Relação de
Lisboa, de forma clara, expressa e processualmente adequada.
4. Com
efeito, nas conclusões do recurso interposto para aquele Tribunal, o Recorrente
questionou a conformidade constitucional da interpretação dos artigos 127.º e
374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, na medida em que permitem afirmar o
dolo homicida sem prova direta, autónoma e positiva do elemento subjetivo.
5. Aí
se sustentou, em termos inequívocos, que a condenação fundada em presunções
judiciais não densificadas, extraídas do resultado e do meio utilizado, viola a
presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo, consagrados no artigo
32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
6. A
questão foi, assim, colocada em termos que impunham ao Tribunal recorrido a sua
apreciação, sendo identificados os preceitos legais relevantes, o sentido
interpretativo questionado e o parâmetro constitucional violado.
7. Não
existe, por conseguinte, qualquer descontinuidade ou divergência entre a
questão suscitada perante o Tribunal a quo e aquela que integra o objeto do
recurso de constitucionalidade, verificando-se antes uma coincidência
substancial entre ambas, sendo a formulação apresentada no requerimento de
interposição do recurso mera densificação técnico-jurídica da questão
previamente colocada.
C
- Da existência de objeto normativo idóneo
8. A
decisão reclamada incorre em erro ao considerar que o recurso não tem por
objeto uma norma ou interpretação normativa.
9. O
Recorrente identificou, de forma precisa, uma interpretação normativa extraída
da conjugação dos artigos 127.º e 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, no
sentido de que é constitucionalmente admissível afirmar o dolo homicida e
sustentar uma condenação por homicídio tentado sem prova direta, autónoma e
positiva do elemento subjetivo, bastando-se o tribunal com presunções judiciais
genéricas, construídas a partir do resultado lesivo e do meio utilizado.
10. Esta
formulação não corresponde a uma mera discordância quanto à decisão concreta,
antes traduz um verdadeiro critério normativo de decisão, com vocação geral,
abstrata e suscetível de aplicação reiterada.
11. O
objeto do recurso incide, assim, sobre uma norma interpretativamente construída
e efetivamente aplicada pelo tribunal recorrido, e não sobre o ato de
julgamento em si mesmo considerado.
D
- Da aplicação da interpretação normativa como ratio decidendi
12. A
interpretação normativa sindicada foi determinante para a decisão proferida
pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
13. Com
efeito, resulta da decisão recorrida que foi reconhecida a inexistência de
prova direta quanto ao elemento subjetivo, o dolo homicida foi afirmado com
base em inferências presuntivas, a dúvida foi afastada sem demonstração
racional da sua inexistência, e tal metodologia foi considerada conforme com os
artigos 127.º e 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
14. A
interpretação normativa questionada constituiu, assim, fundamento decisório
necessário, sem o qual a condenação não poderia subsistir.
15. Não
se trata, pois, de uma norma hipotética ou acessória, mas de um verdadeiro
critério normativo aplicado como ratio decidendi.
E
- Da não recondução do recurso à reapreciação da prova
16. A
decisão reclamada incorre igualmente em erro ao qualificar o recurso como uma
tentativa de reapreciação da matéria de facto.
17. O
Recorrente não questiona a valoração da prova em si mesma considerada, nem
pretende a sua reapreciação.
18. O
que está em causa é saber se a Constituição permite que a intenção de matar
seja afirmada sem prova positiva do elemento volitivo, que o dolo seja inferido
automaticamente a partir de dados objetivos e que a dúvida seja neutralizada
mediante presunçõeses não densificadas.
19. Estas
são questões de natureza normativa e constitucional, e não de mera sindicância
da decisão concreta.
F-
Da inconstitucionalidade da interpretação normativa aplicada
20. A
interpretação normativa sindicada é materialmente incompatível com o disposto
no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
21. Com
efeito, ao admitir a afirmação do dolo sem prova positiva, tal interpretação
permite uma inversão material do ónus da prova, transforma a presunção de
inocência numa presunção de culpa e esvazia o princípio in dubio pro reo de
eficácia decisória real.
22. A
prova do elemento subjetivo do tipo penal constitui um requisito essencial da
responsabilidade penal, não podendo ser substituída por inferências automáticas
ou por presunções não densificadas.
23. Ao
permitir tal substituição, a interpretação em causa aproxima-se de um modelo de
responsabilidade objetiva, incompatível com as exigências constitucionais em matéria
penal.
G
- Do dever de conhecimento pela Conferência
24. A
decisão sumária reclamada afasta o controlo de constitucionalidade com
fundamento numa leitura formal dos pressupostos de admissibilidade,
desconsiderando a natureza substancial da questão colocada.
25. Tal
entendimento conduz, na prática, à criação de uma zona de insindicabilidade
constitucional no domínio da formação da convicção quanto a elementos
essenciais da responsabilidade penal.
26. Compete
à Conferência reapreciar a decisão reclamada, assegurando que o controlo de
constitucionalidade incide sobre interpretações normativas efetivamente
aplicadas e potencialmente lesivas de direitos fundamentais.
27. E,
conclusão, a decisão sumária reclamada incorre em erro ao considerar
inexistente a suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade,
desconsidera a natureza normativa da interpretação sindicada, qualifica
indevidamente o recurso como dirigido à decisão concreta e impede, sem
fundamento material bastante, o exercício do controlo de constitucionalidade.
(…)».
5.
Notificado, o Ministério Público pronunciou-se, conforme consta de fls. 22tc-27tc dos
autos, nos seguintes termos:
«O
representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação
deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:
1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º
227/2026, decidiu-se, para além do mais, na parte aqui relevante, não conhecer
do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao
abrigo da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º, da Lei de Organização
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Com efeito, conforme resulta do
exposto naquela douta decisão sumária que, nesta parte, reproduz fielmente o
teor do requerimento datado de 28 de novembro de 2025 (constante do CD que
acompanha os autos), o ora reclamante identificou o objeto da questão de
constitucionalidade suscitada, nos seguintes termos:
“[A] apreciação da
constitucionalidade material da interpretação normativa efetivamente aplicada
pelo Tribunal ad quem quantos [sic] aos artigos 127.º e 374.º, n.º 2, do Código
de Processo Penal, doravante designado CPP, quando interpretados no sentido de
que é constitucionalmente admissível afirmar o dolo de matar e sustentar uma
condenação por homicídio tentado sem prova positiva, autónoma e específica do
elemento volitivo»”.
3.º
Ora, perante tal formulação da
questão de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, aliada à
constatação da falta de suscitação tempestiva e adequada da questão de
constitucionalidade, não poderia o Exm.º Sr. Conselheiro relator, adiantamo-lo
já, deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objeto do
recurso interposto.
4.º
Na verdade, resulta com clareza da sucinta
materialização da questão de constitucionalidade colocada que, conforme
percebido pelo Exm.º Sr. Conselheiro relator, a matéria do dissídio e,
consequentemente, o objeto da discordância jurídica, não se corporiza num
qualquer conteúdo de natureza normativa mas, distintamente, consubstancia-se na
própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, no critério concreto de tal
decisão.
5.º
Em tal objeto não se vislumbra
qualquer interpretação normativa cuja inconstitucionalidade possa ser
questionada mas, exclusivamente, a adequação e a correção da concreta
aplicação, por parte do tribunal “a quo”, das disposições legais enumeradas
pelo recorrente, aplicação à qual imputa, sem fundamentar, a violação material
da Constituição, o que justifica um implícito juízo de inidoneidade de tal
objeto recursivo.
6.º
Efetivamente, não logra o recorrente
fixar e enunciar qualquer regra vocacionada para uma aplicação potencialmente
abstrata e genérica, antes evidenciando a sua pretensão de sindicar o concreto
ato de julgamento efetuado pelo tribunal “a quo”.
7.º
Esta inferência torna-se mais
evidente se atentarmos no teor do diagnóstico efetuado pela douta decisão
sumária que percebeu que “[N]a verdade, o que decorre da formulação objeto do
recurso é a sindicância da solução jurídica preconizada pelo Tribunal a quo,
atendendo às particularidades do caso concreto. Com efeito, o Recorrente
critica a valia do acórdão recorrido ao confirmar o acórdão de 1.ª instância
—não alterando a fixação da matéria de facto que vinha deste último—, no que
respeita ao modo como se realizou a prova do «dolo de matar», sustentáculo da
condenação por homicídio. Neste conspecto, caracterizou a prova como carecida
de concretude, autonomia, e de especificidade, quanto ao elemento volitivo do
dolo. A pretensão do Recorrente incide, assim, sobre a decisão recorrida
—designadamente [no seu entender] a incorreta aplicação/interpretação que se
fez do disposto nos artigos 127.º, e 374.º, n.º 2, ambos do Código de Processo
Penal (“CPP”)— e não sobre norma por ela aplicada”, daí resultando,
inequivocamente, que o arguido pretende, no essencial, questionar as concretas
decisões proferidas nos autos, sendo a suscitação da questão de
constitucionalidade um mero artifício processual.
8.º
Concluindo tal diagnóstico, adita o
Excelentíssimo relator que “[e]m suma, é ao acórdão recorrido do TRL, e não às
normas infraconstitucionais por ele aplicadas, que o Recorrente rigorosamente
aponta a violação do disposto nos artigos 2.º e 32.º, n.ºs 1 e 2 da CRP”.
9.º
A par do exposto, verifica-se,
igualmente, a falta de suscitação adequada e tempestiva da questão de
constitucionalidade.
10.º
Na verdade, conforme resulta do
exposto na douta decisão sumária que ponderou o conteúdo da intervenção
processual do ora reclamante, verifica-se que, “[c]ompulsadas as conclusões das
alegações de recurso perante o Tribunal a quo, verifica-se que, logo aí, não
foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa que, ademais,
incidisse sobre os mesmos preceitos infraconstitucionais identificados no
objeto do recurso de constitucionalidade”.
11.º
Ou seja, verifica-se que o recorrente
não cumpriu o ónus de suscitação prévia, em termos tempestivos e
procedimentalmente adequados, de uma questão de constitucionalidade normativa,
de modo a criar, para o douto tribunal “a quo”, o dever de sobre ela se
pronunciar nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º,
n.º 2, da LTC, o que determina a sua ilegitimidade e inviabiliza o
conhecimento, por parte do Tribunal Constitucional, do objeto do recurso.
12.º
A este propósito, esclarece Lopes do
Rego, a páginas 106 e 107, de Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, o seguinte:
“Para além de dever ter sido
tempestivamente suscitada – precedendo, em regra, como se viu, a prolação da
decisão recorrida – carece ainda a questão de constitucionalidade de ser
colocada à apreciação do tribunal recorrido de forma procedimentalmente adequada,
cumprindo ao recorrente enuncia-la, de forma expressa, directa, clara e
perceptível, em acto processual e segundo os requisitos de forma que –conforme
as regras que regem a tramitação do processo-base – criam para o tribunal “a
quo” um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta”.
13.º
Confrontado com as pertinentes
inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 227/2026, começa o
reclamante por voltar a contestar o conteúdo da aplicação do direito por parte
do douto tribunal “a quo”, questionando “a condenação fundada em presunções
judiciais não densificadas” e reiterando a afirmação da natureza normativa do
objeto recursivo sem, contudo, lograr delimitar a interpretação normativa
aplicada pelo tribunal cuja inconstitucionalidade tivesse sido, prévia e
adequadamente, suscitada, nada acrescentando de útil, assim, quanto aos
fundamentos formais que sustentaram a decisão de não conhecimento do objeto do
recurso.
14.º
Por força do explanado, nada tendo o
reclamante convocado quanto à substância da decisão de não conhecimento do
objeto do recurso, tendo-se limitado a sustentar, sem fundamento, que a decisão
impugnada teria incorrido em erro, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em
nosso entender, desatendida.
15.º
Por força do acabado de expor, deve a presente
reclamação ser, em nosso entender, indeferida.».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6.
Nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 227/2026, que se pronunciou
pelo não conhecimento do objeto do recurso.
7.
Os fundamentos que estribaram a impossibilidade de conhecimento do
objeto de recurso, consubstanciaram-se: i) no incumprimento do ónus de
suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa; ii)
na ausência de enunciação, no requerimento de recurso de constitucionalidade,
de uma questão de constitucionalidade normativa.
8.
A reclamação apresentada (cfr. supra, § 4) pretende rebater
os fundamentos de não conhecimento do objeto do recurso, nos termos expostos na
Decisão Sumária n.º 227/2026. Porém, sem sucesso.
9.
Com efeito, tanto no que respeita ao ónus de suscitação prévia de
uma questão de constitucionalidade normativa, como relativamente à formulação
de questão normativa no requerimento de recurso, todo o expendido pelo
Reclamante resulta na reiteração da afirmação do cumprimento dos referidos
pressupostos. Contudo, não logrou apresentar nenhum argumento com a
virtualidade de contrariar qualquer das razões detalhadamente explicitadas na
Decisão Sumária reclamada, demonstrativas do incumprimento de qualquer dos
pressupostos processuais: ao invés, insistiu na invocação de razões que
evidenciam a pretensão de, mais uma vez, sindicar o sentido decisório do
acórdão recorrido.
10.
Por último, importa referir que a alusão que o Reclamante faz
relativamente à «aplicação da interpretação normativa como ratio decidendi»
apresenta-se [logicamente] desprovida de qualquer sustentáculo. Assim é, na
medida em que a aferição da correspondência do objeto do recurso com a ratio
decidendi da decisão recorrida pressupõe a identificação, em sede de
recurso de constitucionalidade, de uma norma/interpretação normativa, com a
qual se possa confrontar a decisão recorrida. No caso, como visto, tal não
sucedeu.
11.
Em face de todo o exposto supra, conclui-se que o Reclamante
não apresentou qualquer argumento suscetível de inverter a Decisão Sumária
reclamada n.º 227/2026,
confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade
interposto.
*
12.
Por decair na presente reclamação, é o Reclamante responsável pelo
pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os
critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras
abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação
em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20
(vinte) unidades de conta.
III – Decisão
Nestes termos, de
harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação
apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 227/2026.
Custas pelo Reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do
apoio judiciário de que beneficie.
Notifique.
Lisboa, 7 de abril de 2026 - Rui Guerra da Fonseca - Maria
Benedita Urbano - João Carlos Loureiro