Tribunal Constitucional

313/2026

Data
2026-04-07
Relator
Rui Guerra da Fonseca
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (3869 palavras)

ACÓRDÃO Nº 338/2026 Processo n.º 313/2026 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, o ora reclamante A. interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC»), do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (“TRL”), datado de 04-02-2026. 2. Admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, foi proferida, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 227/2026, através da qual foi decidido não tomar conhecimento do objeto do recurso. 3. A Decisão Sumária n.º 227/2026 teve a seguinte fundamentação: «(…) 6. O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa [“CRP”]), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais. 7. Além disso, no caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015). 8. Não se encontrando reunido algum dos pressupostos de admissibilidade, assim obstando ao conhecimento do objeto do recurso, deve o relator proferir decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78.º A, n.º 1 da LTC. Sublinha-se que a decisão de admissão do recurso interposto não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC). 9. O Recorrente configurou o objeto do recurso de constitucionalidade da seguinte forma: «a apreciação da constitucionalidade material da interpretação normativa efetivamente aplicada pelo Tribunal ad quem quantos [sic] aos artigos 127.º e 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, doravante designado CPP, quando interpretados no sentido de que é constitucionalmente admissível afirmar o dolo de matar e sustentar uma condenação por homicídio tentado sem prova positiva, autónoma e específica do elemento volitivo», entendendo que o acórdão recorrido viola o disposto nos artigos 2.º, e 32.º, n.ºs 1 e 2 da CRP. 10. Conforme acima assinalado (cfr. supra, § 7), é pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, de harmonia com o disposto no artigo 72.º, n.º 2 da LTC, a prévia suscitação de questões de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”. Trata-se de um ónus processual que assegura a legitimidade para recorrer, o qual «não se reconduz a mero pró forma ou a qualquer formalismo excessivo e estéril, antes tem que ver com a configuração dos poderes de cognição do TC e com o âmbito do controlo da constitucionalidade em geral» (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 48/2022). 11. A este respeito, cumpre referir que a indicação dada pelo Recorrente, com respeito à suscitação da questão de constitucionalidade normativa (pontos 5.º, 6.º, e 7.º do requerimento de recurso: cfr. supra, § 4), não se coaduna com o cumprimento do pressuposto em causa. Compulsadas as conclusões das alegações de recurso perante o Tribunal a quo, verifica-se que, logo aí, não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa que, ademais, incidisse sobre os mesmos preceitos infraconstitucionais identificados no objeto do recurso de constitucionalidade. 12. Na única conclusão (“XIII”) em que o Recorrente invoca a violação da CRP, apresenta como único preceito constitucional violado —ademais colocado em posição de paridade com o artigo 32.º da CRP— o artigo 410.º, n.º 2, alínea c) do CPP, aí não figurando qualquer dos preceitos que integram o objeto do recurso. Essa diferença de arco preceitual (atenta a diferença de matérias de que tratam os preceitos em causa) entre a suscitação prévia e o objeto do recurso de constitucionalidade ora em apreço, conforme o Recorrente o configura no respetivo requerimento, torna logicamente impossível que houvesse coincidência de objeto normativo entre esses dois momentos processuais (sem necessidade, sequer, de aqui convocar a distinção entre “norma” e “preceito” que a jurisprudência constitucional vem desde sempre reafirmando). 13. Em suma, perante o Tribunal a quo não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa por via da qual o TRL tivesse ficado investido na obrigação dela conhecer, o que se impunha, tendo em conta a ulterior pretensão de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a qual se veio a verificar; nem se verifica qualquer proximidade entre o que aí foi invocado (ainda que desadequadamente) como questão de constitucionalidade e o objeto do presente recurso. 14. Sem embargo do que vem de dizer-se, impeditivo, por si só, do conhecimento do objeto do recurso interposto, de toda a maneira outro fundamento sempre obstaria ao conhecimento do mesmo. Atentando na formulação que constitui objeto do recurso, não se divisa a enunciação de uma questão de inconstitucionalidade normativa da qual emerja norma/enunciado normativo que tenha operado como critério de decisão. Na verdade, o que decorre da formulação objeto do recurso é a sindicância da solução jurídica preconizada pelo Tribunal a quo, atendendo às particularidades do caso concreto. Com efeito, o Recorrente critica a valia do acórdão recorrido ao confirmar o acórdão de 1.ª instância —não alterando a fixação da matéria de facto que vinha deste último—, no que respeita ao modo como se realizou a prova do «dolo de matar», sustentáculo da condenação por homicídio. Neste conspecto, caracterizou a prova como carecida de concretude, autonomia, e de especificidade, quanto ao elemento volitivo do dolo. A pretensão do Recorrente incide, assim, sobre a decisão recorrida —designadamente [no seu entender] a incorreta aplicação/interpretação que se fez do disposto nos artigos 127.º, e 374.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal (“CPP”)— e não sobre norma por ela aplicada. 15. Segundo jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional, «o controlo do processo interpretativo adotado pelo tribunal recorrido e, portanto, um controlo do próprio ato concreto de julgamento e da decisão em si mesma considerada […] está vedada ao Tribunal Constitucional, cuja apreciação, no âmbito da fiscalização concreta, incide apenas sobre normas ou sobre determinadas interpretações normativas, não detendo competência para rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente no que se reporta à seleção e interpretação do direito infraconstitucional e à sua posterior aplicação aos factos controvertidos» (cfr., neste sentido, o Acórdão n.º 733/2021, citado no Acórdão n.º 318/2023). 16. Em suma, é ao acórdão recorrido do TRL, e não às normas infraconstitucionais por ele aplicadas, que o Recorrente rigorosamente aponta a violação do disposto nos artigos 2.º e 32.º, n.ºs 1 e 2 da CRP. 17. As omissões em causa são insuscetíveis de aperfeiçoamento, nos termos que se encontram previstos no disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC —consentido apenas no caso de inobservância de requisitos formais—, uma vez que não se encontram reunidos verdadeiros pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. 18. Face a todo o exposto, é de concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, impondo-se a prolação de decisão sumária, de harmonia com a 1.ª parte do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. * 19. Por não se ter tomado conhecimento do recurso, o Recorrente é responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 3 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 6.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta. (…)». 4. Inconformado com a Decisão Sumária n.º 227/2026, o ora Reclamante apresentou reclamação para a Conferência, conforme consta de fls. 15tc-17tc dos autos, com o seguinte teor: «(…) A - Objeto da reclamação: 1. A presente reclamação incide sobre a decisão sumária que recusou o conhecimento do objeto do recurso, com fundamento na alegada inexistência de objeto normativo idóneo e na falta de suscitação prévia adequada da questão de inconstitucionalidade. 2. Entende o Recorrente que tal decisão assenta numa leitura excessivamente restritiva dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, desconsiderando o efetivo conteúdo normativo da questão suscitada e a forma processualmente adequada como a mesma foi introduzida nos autos. B - Da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade 3. Ao contrário do afirmado na decisão reclamada, a questão de inconstitucionalidade normativa foi suscitada durante o processo, perante o Tribunal da Relação de Lisboa, de forma clara, expressa e processualmente adequada. 4. Com efeito, nas conclusões do recurso interposto para aquele Tribunal, o Recorrente questionou a conformidade constitucional da interpretação dos artigos 127.º e 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, na medida em que permitem afirmar o dolo homicida sem prova direta, autónoma e positiva do elemento subjetivo. 5. Aí se sustentou, em termos inequívocos, que a condenação fundada em presunções judiciais não densificadas, extraídas do resultado e do meio utilizado, viola a presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo, consagrados no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. 6. A questão foi, assim, colocada em termos que impunham ao Tribunal recorrido a sua apreciação, sendo identificados os preceitos legais relevantes, o sentido interpretativo questionado e o parâmetro constitucional violado. 7. Não existe, por conseguinte, qualquer descontinuidade ou divergência entre a questão suscitada perante o Tribunal a quo e aquela que integra o objeto do recurso de constitucionalidade, verificando-se antes uma coincidência substancial entre ambas, sendo a formulação apresentada no requerimento de interposição do recurso mera densificação técnico-jurídica da questão previamente colocada. C - Da existência de objeto normativo idóneo 8. A decisão reclamada incorre em erro ao considerar que o recurso não tem por objeto uma norma ou interpretação normativa. 9. O Recorrente identificou, de forma precisa, uma interpretação normativa extraída da conjugação dos artigos 127.º e 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, no sentido de que é constitucionalmente admissível afirmar o dolo homicida e sustentar uma condenação por homicídio tentado sem prova direta, autónoma e positiva do elemento subjetivo, bastando-se o tribunal com presunções judiciais genéricas, construídas a partir do resultado lesivo e do meio utilizado. 10. Esta formulação não corresponde a uma mera discordância quanto à decisão concreta, antes traduz um verdadeiro critério normativo de decisão, com vocação geral, abstrata e suscetível de aplicação reiterada. 11. O objeto do recurso incide, assim, sobre uma norma interpretativamente construída e efetivamente aplicada pelo tribunal recorrido, e não sobre o ato de julgamento em si mesmo considerado. D - Da aplicação da interpretação normativa como ratio decidendi 12. A interpretação normativa sindicada foi determinante para a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa. 13. Com efeito, resulta da decisão recorrida que foi reconhecida a inexistência de prova direta quanto ao elemento subjetivo, o dolo homicida foi afirmado com base em inferências presuntivas, a dúvida foi afastada sem demonstração racional da sua inexistência, e tal metodologia foi considerada conforme com os artigos 127.º e 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. 14. A interpretação normativa questionada constituiu, assim, fundamento decisório necessário, sem o qual a condenação não poderia subsistir. 15. Não se trata, pois, de uma norma hipotética ou acessória, mas de um verdadeiro critério normativo aplicado como ratio decidendi. E - Da não recondução do recurso à reapreciação da prova 16. A decisão reclamada incorre igualmente em erro ao qualificar o recurso como uma tentativa de reapreciação da matéria de facto. 17. O Recorrente não questiona a valoração da prova em si mesma considerada, nem pretende a sua reapreciação. 18. O que está em causa é saber se a Constituição permite que a intenção de matar seja afirmada sem prova positiva do elemento volitivo, que o dolo seja inferido automaticamente a partir de dados objetivos e que a dúvida seja neutralizada mediante presunçõeses não densificadas. 19. Estas são questões de natureza normativa e constitucional, e não de mera sindicância da decisão concreta. F- Da inconstitucionalidade da interpretação normativa aplicada 20. A interpretação normativa sindicada é materialmente incompatível com o disposto no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. 21. Com efeito, ao admitir a afirmação do dolo sem prova positiva, tal interpretação permite uma inversão material do ónus da prova, transforma a presunção de inocência numa presunção de culpa e esvazia o princípio in dubio pro reo de eficácia decisória real. 22. A prova do elemento subjetivo do tipo penal constitui um requisito essencial da responsabilidade penal, não podendo ser substituída por inferências automáticas ou por presunções não densificadas. 23. Ao permitir tal substituição, a interpretação em causa aproxima-se de um modelo de responsabilidade objetiva, incompatível com as exigências constitucionais em matéria penal. G - Do dever de conhecimento pela Conferência 24. A decisão sumária reclamada afasta o controlo de constitucionalidade com fundamento numa leitura formal dos pressupostos de admissibilidade, desconsiderando a natureza substancial da questão colocada. 25. Tal entendimento conduz, na prática, à criação de uma zona de insindicabilidade constitucional no domínio da formação da convicção quanto a elementos essenciais da responsabilidade penal. 26. Compete à Conferência reapreciar a decisão reclamada, assegurando que o controlo de constitucionalidade incide sobre interpretações normativas efetivamente aplicadas e potencialmente lesivas de direitos fundamentais. 27. E, conclusão, a decisão sumária reclamada incorre em erro ao considerar inexistente a suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade, desconsidera a natureza normativa da interpretação sindicada, qualifica indevidamente o recurso como dirigido à decisão concreta e impede, sem fundamento material bastante, o exercício do controlo de constitucionalidade. (…)». 5. Notificado, o Ministério Público pronunciou-se, conforme consta de fls. 22tc-27tc dos autos, nos seguintes termos: «O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte: 1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 227/2026, decidiu-se, para além do mais, na parte aqui relevante, não conhecer do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º, da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Com efeito, conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária que, nesta parte, reproduz fielmente o teor do requerimento datado de 28 de novembro de 2025 (constante do CD que acompanha os autos), o ora reclamante identificou o objeto da questão de constitucionalidade suscitada, nos seguintes termos: “[A] apreciação da constitucionalidade material da interpretação normativa efetivamente aplicada pelo Tribunal ad quem quantos [sic] aos artigos 127.º e 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, doravante designado CPP, quando interpretados no sentido de que é constitucionalmente admissível afirmar o dolo de matar e sustentar uma condenação por homicídio tentado sem prova positiva, autónoma e específica do elemento volitivo»”. 3.º Ora, perante tal formulação da questão de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, aliada à constatação da falta de suscitação tempestiva e adequada da questão de constitucionalidade, não poderia o Exm.º Sr. Conselheiro relator, adiantamo-lo já, deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. 4.º Na verdade, resulta com clareza da sucinta materialização da questão de constitucionalidade colocada que, conforme percebido pelo Exm.º Sr. Conselheiro relator, a matéria do dissídio e, consequentemente, o objeto da discordância jurídica, não se corporiza num qualquer conteúdo de natureza normativa mas, distintamente, consubstancia-se na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, no critério concreto de tal decisão. 5.º Em tal objeto não se vislumbra qualquer interpretação normativa cuja inconstitucionalidade possa ser questionada mas, exclusivamente, a adequação e a correção da concreta aplicação, por parte do tribunal “a quo”, das disposições legais enumeradas pelo recorrente, aplicação à qual imputa, sem fundamentar, a violação material da Constituição, o que justifica um implícito juízo de inidoneidade de tal objeto recursivo. 6.º Efetivamente, não logra o recorrente fixar e enunciar qualquer regra vocacionada para uma aplicação potencialmente abstrata e genérica, antes evidenciando a sua pretensão de sindicar o concreto ato de julgamento efetuado pelo tribunal “a quo”. 7.º Esta inferência torna-se mais evidente se atentarmos no teor do diagnóstico efetuado pela douta decisão sumária que percebeu que “[N]a verdade, o que decorre da formulação objeto do recurso é a sindicância da solução jurídica preconizada pelo Tribunal a quo, atendendo às particularidades do caso concreto. Com efeito, o Recorrente critica a valia do acórdão recorrido ao confirmar o acórdão de 1.ª instância —não alterando a fixação da matéria de facto que vinha deste último—, no que respeita ao modo como se realizou a prova do «dolo de matar», sustentáculo da condenação por homicídio. Neste conspecto, caracterizou a prova como carecida de concretude, autonomia, e de especificidade, quanto ao elemento volitivo do dolo. A pretensão do Recorrente incide, assim, sobre a decisão recorrida —designadamente [no seu entender] a incorreta aplicação/interpretação que se fez do disposto nos artigos 127.º, e 374.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal (“CPP”)— e não sobre norma por ela aplicada”, daí resultando, inequivocamente, que o arguido pretende, no essencial, questionar as concretas decisões proferidas nos autos, sendo a suscitação da questão de constitucionalidade um mero artifício processual. 8.º Concluindo tal diagnóstico, adita o Excelentíssimo relator que “[e]m suma, é ao acórdão recorrido do TRL, e não às normas infraconstitucionais por ele aplicadas, que o Recorrente rigorosamente aponta a violação do disposto nos artigos 2.º e 32.º, n.ºs 1 e 2 da CRP”. 9.º A par do exposto, verifica-se, igualmente, a falta de suscitação adequada e tempestiva da questão de constitucionalidade. 10.º Na verdade, conforme resulta do exposto na douta decisão sumária que ponderou o conteúdo da intervenção processual do ora reclamante, verifica-se que, “[c]ompulsadas as conclusões das alegações de recurso perante o Tribunal a quo, verifica-se que, logo aí, não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa que, ademais, incidisse sobre os mesmos preceitos infraconstitucionais identificados no objeto do recurso de constitucionalidade”. 11.º Ou seja, verifica-se que o recorrente não cumpriu o ónus de suscitação prévia, em termos tempestivos e procedimentalmente adequados, de uma questão de constitucionalidade normativa, de modo a criar, para o douto tribunal “a quo”, o dever de sobre ela se pronunciar nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC, o que determina a sua ilegitimidade e inviabiliza o conhecimento, por parte do Tribunal Constitucional, do objeto do recurso. 12.º A este propósito, esclarece Lopes do Rego, a páginas 106 e 107, de Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, o seguinte: “Para além de dever ter sido tempestivamente suscitada – precedendo, em regra, como se viu, a prolação da decisão recorrida – carece ainda a questão de constitucionalidade de ser colocada à apreciação do tribunal recorrido de forma procedimentalmente adequada, cumprindo ao recorrente enuncia-la, de forma expressa, directa, clara e perceptível, em acto processual e segundo os requisitos de forma que –conforme as regras que regem a tramitação do processo-base – criam para o tribunal “a quo” um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta”. 13.º Confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 227/2026, começa o reclamante por voltar a contestar o conteúdo da aplicação do direito por parte do douto tribunal “a quo”, questionando “a condenação fundada em presunções judiciais não densificadas” e reiterando a afirmação da natureza normativa do objeto recursivo sem, contudo, lograr delimitar a interpretação normativa aplicada pelo tribunal cuja inconstitucionalidade tivesse sido, prévia e adequadamente, suscitada, nada acrescentando de útil, assim, quanto aos fundamentos formais que sustentaram a decisão de não conhecimento do objeto do recurso. 14.º Por força do explanado, nada tendo o reclamante convocado quanto à substância da decisão de não conhecimento do objeto do recurso, tendo-se limitado a sustentar, sem fundamento, que a decisão impugnada teria incorrido em erro, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso entender, desatendida. 15.º Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida.». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. Nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 227/2026, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso. 7. Os fundamentos que estribaram a impossibilidade de conhecimento do objeto de recurso, consubstanciaram-se: i) no incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa; ii) na ausência de enunciação, no requerimento de recurso de constitucionalidade, de uma questão de constitucionalidade normativa. 8. A reclamação apresentada (cfr. supra, § 4) pretende rebater os fundamentos de não conhecimento do objeto do recurso, nos termos expostos na Decisão Sumária n.º 227/2026. Porém, sem sucesso. 9. Com efeito, tanto no que respeita ao ónus de suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade normativa, como relativamente à formulação de questão normativa no requerimento de recurso, todo o expendido pelo Reclamante resulta na reiteração da afirmação do cumprimento dos referidos pressupostos. Contudo, não logrou apresentar nenhum argumento com a virtualidade de contrariar qualquer das razões detalhadamente explicitadas na Decisão Sumária reclamada, demonstrativas do incumprimento de qualquer dos pressupostos processuais: ao invés, insistiu na invocação de razões que evidenciam a pretensão de, mais uma vez, sindicar o sentido decisório do acórdão recorrido. 10. Por último, importa referir que a alusão que o Reclamante faz relativamente à «aplicação da interpretação normativa como ratio decidendi» apresenta-se [logicamente] desprovida de qualquer sustentáculo. Assim é, na medida em que a aferição da correspondência do objeto do recurso com a ratio decidendi da decisão recorrida pressupõe a identificação, em sede de recurso de constitucionalidade, de uma norma/interpretação normativa, com a qual se possa confrontar a decisão recorrida. No caso, como visto, tal não sucedeu. 11. Em face de todo o exposto supra, conclui-se que o Reclamante não apresentou qualquer argumento suscetível de inverter a Decisão Sumária reclamada n.º 227/2026, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto. * 12. Por decair na presente reclamação, é o Reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. III – Decisão Nestes termos, de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 227/2026. Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Notifique. Lisboa, 7 de abril de 2026 - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro