Tribunal Constitucional

312/2026

Data
2026-04-21
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (6291 palavras)

ACÓRDÃO Nº 364/2026 Processo n.º 312/2026 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. A., arguido e aqui reclamante, como consta do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) a seguir mencionado, foi condenado na primeira instância, «Em cúmulo jurídico ao abrigo do disposto no art.º 77º do Código Penal», «na pena única de 8 (oito) anos de prisão». Na sequência de recurso desse arguido (entre outros recursos), foi decidido, por acórdão de 10.07.2025 do TRL e inter alia, julgar «improcedente o recurso do arguido A.». 2. O arguido veio recorrer dessa decisão do TRL para o STJ, sendo que no TRL foi, em 09.10.2025, proferida decisão, reproduzida no que ora releva: «[…] Como é sabido, a primeira causa de não admissão do recurso, prevista no art. 414º, nº 2, do CPP, é a da irrecorribilidade da decisão. Segundo o disposto no art. 432º, nº 1, al. b), do CPP: recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º. O art. 400º, nº 1, al. f), do CPP estabelece que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. Esta norma tem em vista o que se designa como dupla conforme condenatória, que obsta a que exista novo recurso da decisão do Tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, quando a Relação confirma a decisão de 1.ª instância e a pena aplicada não é superior a 8 anos. Esta norma tem aplicação direta ao caso em apreciação, uma vez que esta Relação, no acórdão em crise, manteve a condenação da 1.ª instância e, portanto, manteve a pena única de 8 anos de prisão que havia sido aplicada ao arguido/recorrente A.. Assim, nos termos dos artigos 432º, nº 1. al. b). 400º. Nº 1, al. f), e 414º, nº 2, todos do Código de Processo Penal, não se admite o recurso interposto pelo arguido/recorrente A.. […]». 3. Inconformado, o arguido/reclamante veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, apresentando o requerimento a seguir reproduzido: «[…] notificado que foi do douto Acórdão que julgou improcedente o recurso da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 19, e bem assim do despacho de não admissão de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça desse mui douto Tribunal da Relação de Lisboa, vem pelo presente instrumento e ao abrigo da al. b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro interpor: RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL O que faz nos termos e fundamentos seguintes: 1. Quanto às decisões objeto do presente recurso – Acórdão do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 19 e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa – as mesmas não admitem recurso ordinário, nem reclamação, em conformidade com o artigo 70.º, n.º 2 e 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro. 2. O Recorrente tem legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 72.º, n.º 1, al. b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro. 3. O Recorrente está em prazo para interpor o presente recurso, nos termos do artigo 75.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, sendo que o efeito do referido recurso é suspensivo, subindo nos próprios autos, conforme disposto no artigo 78.º, n.º 4 do mesmo diploma. Nestes termos, ao abrigo do artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, requer-se: 4. Que seja confirmada a ilegalidade da não aplicação do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022, de 19 de abril, o qual determina a impossibilidade de utilização de metadados como meio de prova, perpetrada primeiramente na 1ª Instância – Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 19 – e confirmada pela 2ª Instância – Tribunal da Relação de Lisboa sem qualquer alteração, em clara violação às normas constitucionais constantes nos artigos 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 1, 26.º, n.º 1 e 35.º, n.º 1 e 4, todos da Constituição da República Portuguesa (CRP) – sendo que deve agora o douto Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre a violação de tais normas. 5. A situação supra foi referida em ambos os articulados recursivos do Arguido, ou seja, no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa e no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça. 6. De igual forma violaram ambos os doutos Tribunais – Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 19 e Tribunal da Relação de Lisboa – o artigo 32.º, n.º 2 da CRP, atento a que foi dada como provada matéria que nunca poderia ter sido dada como provada, atentas as várias testemunhas nos autos que demonstraram taxativamente que as passwords em causa eram utilizadas por diversas pessoas, pelo que não conseguiu o Tribunal de 1ª Instância e o Tribunal de 2ª Instância demonstrar à saciedade que quem praticou tais factos foi o Recorrente, e assim, deveriam tais Tribunais ter aplicado, em última análise, o princípio do in dubio pro reo a favor do mesmo, o que não o fizeram. 7. E ao não o fazerem violaram o princípio constitucional plasmado no artigo 32.º, n.º 2 da CRP (princípio in dubio pro reo) – sendo que deve agora o douto Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre a violação de tal norma. 8. Tal situação levaria sempre a que não fosse dada como provada a matéria dos seguintes pontos dos factos provados em sede de 1ª Instancia, e confirmada pela 2ª Instância: 21, 22, 23, 25, 26, 29, 31, 40, 41, 43, 43, 44, 45, 46, 49, 50, 51, 58, 61, 63, 64, 65, 66, 69, 82, 92, 94, 95, 96, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 113, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 136, 139, 140, 142, 151, 154, 155, 156, 162, 166, 168, 169, 171, 182, 185, 187, 188, 189, 190, 197, 198, 200, 209, 210, 211, 212, 213, 216, 218, 219, 221, 222, 229, 233, 236, 238, 240, 245, 244, 250, 256, 257, 258, 262, 263, 264, 265, 266, 274, 275, 276, 279, 280, 281, 286, 291, 293, 294, 298, 300, 301, 307, 309, 310, 313, 314, 315, 321, 325, 326, 327, 329, 330, 332, 335, 336, 337, 338, 339, 341, 343, 344, 346, 348, 352, 354, 370, 371, 383, 384, 385, 386, 387, 388, 390, 391 – devendo os mesmos ter sido dados como não provados. 9. A situação supra foi de igual forma referida em ambos os articulados recursivos do Arguido, ou seja, no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa e no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça. […]». 4. No TRL foi proferido, em 05.11.2025, despacho que se reproduz de seguida: «[…] O arguido/recorrente A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido nos autos por este Tribunal da Relação de Lisboa, em 10/07/2025 (bem como do acórdão proferido nos autos pelo Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 19, em 24/02/2023, mencionando ainda o despacho deste Tribunal da Relação de Lisboa, de 09/10/2025, que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça), fazendo‑o ao abrigo do disposto no art. 70º, nº 1, al. b), da Lei nº 28/82, de 15-11 (LCT). Como é sabido, os recursos interpostos ao abrigo do disposto no art. 70º, nº 1, al. b), da LTC, apenas podem visar a apreciação da conformidade de normas ou interpretações normativas, aplicadas na decisão recorrida como sua ratio decidendi. De acordo com o requerimento de interposição do recurso, o Recorrente pretende: “(...) 4. Que seja confirmada a ilegalidade da não aplicação do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022, de 19 de abril, o qual determina a impossibilidade de utilização de metadados como meio de prova, perpetrada primeiramente na 1.ª Instância – Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 19 – e confirmada pela 2.ª Instância – Tribunal da Relação de Lisboa –, sem qualquer alteração, em clara violação às normas constitucionais constantes nos artigos 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 1, 26.º, n.º 1 e 35.º, n.º 1 e 4, todos da Constituição da República Portuguesa (CRP) – sendo que deve agora o douto Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre a violação de tais normas. (...) 6. De igual forma violaram ambos os doutos Tribunais – Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 19 e Tribunal da Relação de Lisboa – o artigo 32.º, n.º 2 da CRP, atento a que foi dada como provada matéria que nunca poderia ter sido dada como provada, atentas as várias testemunhas nos autos que demonstraram taxativamente que as passwords em causa eram utilizadas por diversas pessoas, pelo que não conseguiu o Tribunal de 1ª Instância e o Tribunal de 2ª Instância demonstrar à saciedade que quem praticou tais factos foi o Recorrente, e assim, deveriam tais Tribunais ter aplicado, em última análise, o princípio do in dubio pro reo a favor do mesmo, o que não o fizeram. 7. E ao não o fazerem violaram o princípio constitucional plasmado no artigo 32.º, n.º 2 da CRP (princípio in dubio pro reo) – sendo que deve agora o douto Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre a violação de tal norma. 8. Tal situação levaria sempre a que não fosse dada como provada a matéria dos seguintes pontos dos factos provados em sede de 1ª Instância, e confirmada pela 2ª Instância: 21, 22, 23, 25, 26, 29, 31, 40, 41,43, 43, 44, 45, 46, 49, 50, 51,58,61,63, 64, 65, 66769, 82, 92, 94, 95, 96, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 113, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 136, 139, 140, 141, 142, 151, 154, 155, 156, 162, 166, 168, 169, 171, 182, 185, 187, 188, 189, 190, 196, 197, 198, 200, 209, 210, 211, 212, 213, 216, 218, 219, 221, 222, 229, 233, 236, 237, 238, 240, 245, 244, 250, 256, 257, 258, 262, 263, 264, 265, 266, 274, 275, 276, 277, 279, 280, 281, 286, 291, 293, 294, 298, 300, 301, 307, 309, 310, 313, 314, 315, 319, 321, 325, 326, 327, 329, 330, 332, 335, 336, 337, 338, 339, 341, 343, 344, 346, 347, 348, 352, 354, 370, 371, 383, 384, 385, 386, 387, 388, 390, 391 – devendo os mesmos ter sido dados como não provados. (...)”. Ora, o Recorrente não identificou no requerimento de interposição de recurso para a Relação, como não indica no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional agora apresentado,  qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa (sendo certo que a mera invocação da violação das normas constitucionais constantes dos arts. 18º, nº 2, 20º, nº 1, 26º, nº 1 e 35º, nºs 1 e 4, da CRP, por não ter sido aplicado o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 268/2022, que determina a impossibilidade de utilização de metadados como meio de prova, bem como a mera invocação da violação do art. 32º, nº 2, da CRP, pelos Tribunais, por ter sido dada como provada matéria que nunca poderia ter sido dada como provada, em face dos depoimentos de várias testemunhas prestados nos autos, não constitui invocação idónea de uma questão de constitucionalidade). Por outro lado, a questão de inconstitucionalidade invocada remete manifestamente para uma pretensão do Recorrente de ver apreciada a conformidade constitucional da(s) decisão(ões) recorrida(s), na parte em que, segundo alega, terá(ão) permitido a utilização de metadados como meio de prova (e não terá(ão) aplicado o Acórdão do Tribunal Constitucional n° 268/2022, de 19-04) e na parte em que, segundo alega, deu(ram) como provada matéria que nunca poderia ter sido dada como provada (violando, em última análise o princípio in dubio pro reo), quando é certo que, no nosso ordenamento jurídico, o recurso de constitucionalidade não serve para fiscalizar a constitucionalidade das decisões judiciais (nomeadamente, no que respeita à fundamentação das decisões). Em suma, verifica-se a falta de idoneidade do objeto do recurso, o que conduz à sua não admissão. Decisão: Pelos fundamentos expostos, não se admite o recurso interposto pelo Recorrente A. para o Tribunal Constitucional. […]». 5. Ainda inconformado, agora com essa última decisão, o arguido/reclamante dela veio reclamar nos seguintes termos: «[…] notificado que foi do douto despacho de não admissão de recurso constitucional de 10/02/2026 do Tribunal da Relação de Lisboa, 9ª Secção, e inconformando-se com o mesmo, vem mui respeitosamente perante V. Exa., e nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal, deduzir: Reclamação O que faz nos termos e fundamentos seguintes: 1) A 29/10/2025 o Arguido e Recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, 9ª Secção, bem como do igualmente douto Acórdão proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 19, ao abrigo da al. b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro. 2) A 06/11/2025 o douto Tribunal da Relação de Lisboa proferiu despacho de não admissão de recurso. 3) Inconformado com o mesmo, a 18/11/2025 o Recorrente deduziu reclamação do douto despacho de não admissão de recurso, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal. 4) A 22/12/2025 foi o Recorrente notificado do douto indeferimento da reclamação então deduzida. Todavia, 5) Salvo o devido respeito e melhor opinião, o douto despacho de 06/11/2025 é em si mesmo inconstitucional. 6) Pois, como referido na reclamação deduzida pelo Recorrente a 18/11/2025: “...24) Cumpre salientar ainda uma questão que se considera de manifesto interesse jurídico e de especial relevância para os direitos, liberdades e garantias do Recorrente. 25) Referimo-nos aqui ao facto de – salvo o devido respeito e melhor opinião – o douto despacho de não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa ser em si mesmo inconstitucional. 26) E isto porque, nos termos expostos e alegados pelo mui digno Tribunal da Relação de Lisboa, a interpretação e aplicação que o referido Tribunal deu aos artigos 70.º, n.º 1, al. b) (citado no douto despacho de não admissão de recurso, muito embora remissivamente ao requerimento de interposição de recurso) e artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2 (não citado no douto despacho de não admissão de recurso), ambos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, é manifestamente inconstitucional. 27) O Tribunal da Relação de Lisboa ao não admitir o requerimento de interposição de recurso, com fundamento nos artigos 70.º, n.º 1, al. b) e 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, violou o artigo 1.º (“Portugal é uma República soberana (...) empenhada na construção de uma sociedade (...) justa...”), o artigo 2.º (“A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado (...) na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais”) e o artigo 32.º, n.º 1 (“O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”), todos da Constituição da República Portuguesa. 28) Ou seja, as normas e respetiva interpretação normativa invocadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa – artigos 70.º, n.º 1, al. b) e 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – são, in casu, em si mesmo inconstitucionais, violando os artigos 1.º, 2.º e 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. 29) Inconstitucionalidade esta, saliente-se, que está a ser pela primeira vez arguida no âmbito do presentes autos – atento apenas agora ter surgido – podendo ser ela mesma, em caso de confirmação do despacho de não admissão de recurso pelo Exmo. Senhor Presidente do Tribunal Constitucional, objeto de reclamação ou recurso, nos termos do artigo 77.º da Lei n. ° 28/82, de 15 de Novembro....” 30) E assim, como já supra alegado, deve o douto despacho de não amissão de recurso para o Tribunal Constitucional ser revogado, e ser substituído por despacho que admita referido requerimento de recurso...”. 7) Portanto, o douto despacho de não admissão de recurso do Tribunal da Relação de Lisboa de 06/11/2025 é em si mesmo inconstitucional, inconstitucionalidade essa arguida pela primeira vez em sede de requerimento anterior de recurso e na presente reclamação. 8) E assim, o Arguido recorreu pela primeira vez desse referido despacho, sendo que atento ao facto de estarmos perante uma primeira arguição de inconstitucionalidade – e isto porque apenas surgiu, nesse contexto, aquando do despacho de não admissão de recurso de 06/11/2025 –, deve ser esse mesmo despacho suscetível de recurso nos termos da al. b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro. 9) O referido despacho ao não admitir o recurso em causa violou os artigos, violou o artigo 1.º (“Portugal é uma República soberana (...) empenhada na construção de uma sociedade (...) justa…”), o artigo 2.º (“A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado (...) na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais...”) e o artigo 32.º, n.º 1 (“O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”), todos da Constituição da República Portuguesa. 10) Considera o douto Tribunal da Relação de Lisboa, no seu despacho de não admissão de recurso de 10/02/2026 que “...o Recorrente não identificou no requerimento de reclamação (do despacho, de 05/11/2025, que não admitiu o recurso), conforme, de resto, é salientado no acórdão do Tribunal Constitucional proferido nos autos (de 18/12/2025), como não indica no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional agora apresentado, qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa...”. 11) Salvo o devido respeito, assumir tal posição é assumir uma posição contrária ao princípio da boa administração da justiça. 12) Foi feita a indicação das normas constitucionais ofendidas (artigos 1.º, 2.º e 32.º, n.º 1 da CRP), tendo sido indicada a norma violadora aplicada (artigos 70.º, n.º 1, al. b) e 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro). 13) O Arguido foi claro ao invocar as questões de inconstitucionalidade arguidas, tendo adequado as mesmas à correta dimensão normativa. 14) O artigo 75.º-A, n.º 1 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro é claro: “o recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie”. 15) Referindo ainda o n.º 2 do mesmo preceito: “sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade”. 16) Salvo o devido respeito e melhor opinião, tais pressupostos de natureza formal foram cumpridos. 17) E assim, o requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo Recorrente é legal, cumprindo com os pressupostos previstos nos artigos 70.º, n.º 1, al. b) e 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, e em consequência, deve o douto despacho de não amissão de recurso para o Tribunal Constitucional ser revogado, e ser substituído por despacho que admita referido requerimento de recurso. […]». 6. Já no Tribunal Constitucional (TC), o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da presente reclamação, alegando o seguinte: «[…] 1º - A., com os sinais dos autos, apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante, LTC), do despacho, de 9 de fevereiro de 2026, do Senhor Juiz Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), que não admitiu o recurso de constitucionalidade do despacho, de novembro de 2025, proferido nos autos com o NUIPC 150/15.9JFLSB.L1. 2º - O despacho reclamado funda a não admissão do recurso na falta de pressupostos processuais, ali se anotando o seguinte: “o Recorrente não identificou no requerimento de reclamação (do despacho, de 05/11/2025, que não admitiu o recurso), conforme, de resto, é salientado no acórdão do Tribunal Constitucional proferido nos autos (de 18/12/2025), como não indica no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional agora apresentado, qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa (sendo certo que a mera invocação da violação das normas constitucionais constantes dos arts. 1º, 2º e 32º, da CRP, não constitui invocação idónea de uma questão de constitucionalidade). Por outro lado, a questão de inconstitucionalidade invocada remete manifestamente para uma pretensão do Recorrente de ver apreciada a conformidade constitucional da decisão recorrida (despacho de 05/11/2025), quando é certo que, no nosso ordenamento jurídico, pese embora os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade incidam sobre decisões dos tribunais, conformam-se como recursos normativos, ou seja, visam a apreciação da conformidade constitucional de normas (tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido enquanto ratio decidendi) e não das decisões judiciais em si mesmas consideradas. Em suma, verifica-se a falta de idoneidade do objeto do recurso, o que conduz à sua não admissão”. Estas razões, explicitadas no despacho de indeferimento, traduzem bem o estado da arte da pretensão do recorrente, ora reclamante, a admitir-se que, num exercício de franca condescendência, a iniciativa reveste uma séria intenção de índole constitucional. 3º - A LTC impõe, na modalidade de recurso da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, entre o mais, i) a suscitação prévia e adequada das questões de inconstitucionalidade; ii) com caráter normativo; iii) correspondentes à ratio decidendi da decisão recorrida; iv) e esgotamento dos recursos ordinários previstos na ordem /jurisdição em causa. 4º - Como se alcança do teor do despacho reclamado, a que aderimos, não se mostram verificados pressupostos essenciais do recurso interposto, desde logo, por não dispor de questão de constitucionalidade com a necessária densidade normativa, ao pretender que seja reconhecido que o despacho reclamado é em si inconstitucional. 5º - Para além de o recorrente ter já submetido a este Tribunal um recurso de idêntico calibre, sobre a mesma peça processual, em resposta ao qual veio a incidir o Acórdão TC nº 1164/2025 que indeferiu a reclamação apresentada do despacho que não havia admitido esse outro recurso. 6º - Posto o que o objeto do presente recurso de constitucionalidade revela-se manifestamente inidóneo e, por conseguinte, imprestável para apreciação pelo Tribunal Constitucional, tendo o tribunal a quo andado bem ao não admitir o recurso. 7º - De resto, a discordância do recorrente/reclamante dirige-se ao concreto juízo decisório do tribunal a quo a que a peça processual dá corpo, parecendo pretender que o Tribunal Constitucional determine uma solução diversa da adotada por aquele, tarefa que se mostra vedada a este Tribunal; sendo que também o direito ao recurso de constitucionalidade não constitui uma via de escrutínio das decisões judiciais na aplicação do direito infraconstitucional, em sede do atual sistema de fiscalização concreta das normas. […]». 7. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. II – FUNDAMENTAÇÃO 8. Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cabe referir, antes de mais, que a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC) fixa taxativamente, no seu artigo 70.º, as situações em que é possível recorrer «das decisões dos tribunais» para o Tribunal Constitucional (TC), prevendo depois, no artigo 76.º, um mecanismo processual – «reclamação para o Tribunal Constitucional» (n.º 4) – para as partes reagirem contra os despachos que indefiram o requerimento de interposição do recurso ou retenham a sua subida, cuja decisão «não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso» (artigo 77.º, n.º 4, da LTC). 9. No caso vertente, o recurso de constitucionalidade não admitido foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, relativa a decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Por seu lado, o recorrente/reclamante veio recorrer, aparentemente, de diversas das decisões proferidas no processo-base (escrevendo, em todos os casos com itálicos adicionados, que «notificado que foi do douto Acórdão que julgou improcedente o recurso da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 19, e bem assim do despacho de não admissão de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça desse mui douto Tribunal da Relação de Lisboa, vem pelo presente instrumento e ao abrigo da al. b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro interpor: RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL»), fixando o objeto desse recurso, ao que se retira do seu requerimento de interposição, pela seguinte forma: «[…] a ilegalidade da não aplicação do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022, de 19 de abril, o qual determina a impossibilidade de utilização de metadados como meio de prova, perpetrada primeiramente na 1ª Instância – Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 19 – e confirmada pela 2ª Instância – Tribunal da Relação de Lisboa sem qualquer alteração, em clara violação às normas constitucionais constantes nos artigos 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 1, 26.º, n.º 1 e 35.º, n.º 1 e 4, todos da Constituição da República Portuguesa (CRP) – sendo que deve agora o douto Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre a violação de tais normas. […] 6. De igual forma violaram ambos os doutos Tribunais – Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 19 e Tribunal da Relação de Lisboa – o artigo 32.º, n.º 2 da CRP, atento a que foi dada como provada matéria que nunca poderia ter sido dada como provada, atentas as várias testemunhas nos autos que demonstraram taxativamente que as passwords em causa eram utilizadas por diversas pessoas, pelo que não conseguiu o Tribunal de 1ª Instância e o Tribunal de 2ª Instância demonstrar à saciedade que quem praticou tais factos foi o Recorrente, e assim, deveriam tais Tribunais ter aplicado, em última análise, o princípio do in dubio pro reo a favor do mesmo, o que não o fizeram. 7. E ao não o fazerem violaram o princípio constitucional plasmado no artigo 32.º, n.º 2 da CRP (princípio in dubio pro reo) – sendo que deve agora o douto Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre a violação de tal norma. […]». Como se constata, o recorrente pretende, expressis verbis, que seja apreciada, nesta sede, a «ilegalidade [e não, desde logo, a inconstitucionalidade] da não aplicação do acórdão do Tribunal Constitucional» que menciona; a alegada violação, pelos vários tribunais que tiveram intervenção no processo-base, do «artigo 32.º, n.º 2 da CRP, atento a que foi dada como provada matéria que nunca poderia ter sido dada como provada»; e, ainda, a não aplicação do «princípio in dubio pro reo», sem identificar sequer quais são as normas objeto deste recurso e de que preceitos legais teriam sido retiradas – o que, aliás, se mantém na presente reclamação, em que se alude mais à inconstitucionalidade do despacho reclamado do que à verificação, ou não, dos pressupostos necessários para a admissão do seu anterior recurso para o TC. Em relação a todas estas questões, é evidente que o recorrente não logrou ir além do circunstancialismo do seu caso concreto, não chegando a enunciar qualquer «critério normativo da decisão, [sobre] uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se [o recurso de constitucionalidade] a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador [...]» – cfr. Acórdão n.º 152/2015. Ou, nas palavras de Cardoso da Costa (José Manuel M. Cardoso da Costa, «Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)», in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra, 2012, p. 209, nota 12), o recorrente não chegou a enunciar o «[…] juízo que o juiz há de retirar de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que é apenas o mediador». Desde cedo este Tribunal entendeu que «[E]merge, assim, claramente, de um momento interpretativo a questão de constitucionalidade. Não se trata de um momento meramente aplicativo da norma ao caso concreto, isto é, de uma situação em que o recorrente suscite apenas a correção lógico-jurídica da inclusão do caso na norma. Trata-se, antes, da indicação, com suficiente autonomia, dos critérios jurídicos genérica e abstratamente referidos pelo julgador ao texto legal para decidir casos semelhantes» (cfr. Acórdão do TC n.º 674/99). De resto, é também claro – na realidade, mais do que isso, é assumido expressamente («a impossibilidade de utilização de metadados como meio de prova, perpetrada primeiramente na 1ª Instância – Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 19 – e confirmada pela 2ª Instância – Tribunal da Relação de Lisboa sem qualquer alteração, em clara violação às normas constitucionais» e «violaram ambos os doutos Tribunais – Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 19 e Tribunal da Relação de Lisboa - o artigo 32.°, n.º 2 da CRP») – que o recorrente e aqui reclamante apenas assaca inconstitucionalidades às decisões judiciais propriamente ditas, pretendendo, tão só e v.g., que seja entendido pelo TC que deveria ter sido aplicado o aresto deste Tribunal a que alude e que deveria ter sido absolvido a final em virtude também do princípio in dubio pro reo (pretendendo até que o TC se debruce sobre a questão de saber se «Tal situação levaria sempre a que não fosse dada como provada a matéria dos seguintes pontos dos factos provados em sede de 1ª Instância, e confirmada pela 2ª Instância»), pelo que, verdadeiramente, vem apenas questionar, com este recurso de constitucionalidade, o modo como deve ser interpretado e aplicado o direito infraconstitucional. Isto é, o arguido e aqui recorrente mantém-se sempre no âmbito da concreta interpretação e aplicação do direito infraconstitucional, mormente no domínio da valoração e apreciação crítica da prova, sendo sabido que não compete a este Tribunal ajuizar sobre a melhor interpretação e aplicação do direito pelo tribunal recorrido (ver, por todos, os Acórdãos n.os 186/2000, 196/2003, 48/2018, 350/2018 e 733/2021). O controlo concreto da constitucionalidade configura um contencioso de normas, não de decisões judiciais. O objeto deste recurso, tal como foi fixado pelo recorrente (rectius, em verdade, como não foi fixado pelo recorrente, dado que nem sequer se pode considerar que tenha procedido à sua indicação), não corresponde, por conseguinte, à enunciação de qualquer ‘interpretação normativa’ abstrata e generalizável aplicada na decisão recorrida e que possa ser objeto deste recurso de constitucionalidade, mas antes se refere aos próprios trâmites processuais e à atividade jurisdicional do julgador assente nas circunstâncias fácticas deste específico processo, não sindicável nesta sede. O recorrente limita-se, no fundo, a não aceitar o decidido nas várias decisões recorridas – a sua condenação criminal decorrente da matéria de facto fixada e considerada nas diversas instâncias, radicando a sua discordância no não aceitar o concreto juízo do julgador assente nas particularidades deste caso concreto e que não é sindicável no âmbito deste recurso. Como se escreveu no Acórdão n.º 1164/2025, referenciado pelo Ministério Público e relativo a um recurso idêntico ou muito similar: «[…] 7. O despacho reclamado não merece qualquer censura. Sem prejuízo da eventualidade de se não verificarem vários outros pressupostos de admissibilidade, afigura-se claro que não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso, por não se encontrar enunciada qualquer questão normativa, idónea a controlo de constitucionalidade ou da legalidade. Verdadeiramente, o reclamante pretende sindicar o concreto juízo do tribunal a quo no seu caso concreto, dirigindo uma censura à própria decisão judicial por ter adotado uma interpretação do direito infraconstitucional diferente da que reputa correta. Tal conclusão resulta particularmente clara pela circunstância de, mesmo na sua reclamação, o reclamante não identificar qualquer norma – ou sequer qualquer disposição legal – que repute inconstitucional, antes reportando a inconstitucionalidade às concretas decisões tomadas no seu caso. Em momento algum o recorrente enuncia uma qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica, que possa ser objeto de fiscalização concreta da constitucionalidade. Deste modo, terá de concluir-se pela ausência de objeto normativo idóneo da questão de constitucionalidade enunciada no presente recurso, em termos que obstam ao seu conhecimento. 8. Na sua reclamação, o reclamante entende que o recurso tem objeto normativo, uma vez que indicou várias normas da Constituição que entende terem sido violadas. O reclamante labora num equívoco. No sistema português de fiscalização da constitucionalidade, não é possível discutir perante o Tribunal Constitucional a própria decisão recorrida, em si mesmo considerada, contestando-a quer no plano legal, por incorreta aplicação de normas de direito ordinário, quer no plano da sua conformidade à Constituição. Ao contrário dos modelos correspondentes à denominada “queixa constitucional” e “recurso de amparo”, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade acolhido na Constituição (artigo 280.º, n.º 1) tem apenas por objeto normas jurídicas, o que exclui do âmbito dos poderes de cognição atribuídos ao Tribunal Constitucional o controlo da conformidade constitucional das operações aplicativas próprias da jurisdição comum, ainda que para o efeito questionadas com fundamento na violação de direitos fundamentais. Deste modo, o objeto do recurso é inidóneo, sem que a invocação de regras da Constituição alegadamente violadas pelo próprio tribunal a quo possa indicar qualquer ato do legislador que deva ser apreciado pelo Tribunal Constitucional. […]». 10. Por último, e quanto especificamente às inconstitucionalidades assacadas ao despacho reclamado, dê-se nota de que, uma vez mais, o recorrente/reclamante acaba, expressamente, por considerar que esse despacho é inconstitucional – «Portanto, o douto despacho de não admissão de recurso do Tribunal da Relação de Lisboa de 06/11/2025 é em si mesmo inconstitucional» – sem que chegue a identificar qual a norma ou interpretação normativa constante do mesmo que considera ser constitucionalmente desconforme. No mais, e muito brevemente, deve referir-se, tão somente, que a decisão reclamada vem unicamente ao encontro das exigências constitucionais e legais relativas a este tipo de recursos e que visam, antes de mais, evitar que este Tribunal se converta numa espécie de ‘tribunal comum de último recurso’, deixando de ser um verdadeiro ‘tribunal de normas’, como o quis o legislador constituinte. Deste modo, cumpre recordar que existem vários pressupostos processuais que devem ser preenchidos pelos recorrentes para efeitos da apreciação, pelo TC, deste tipo de recursos de constitucionalidade, pressupostos esses que resultam, não de qualquer criação jurisprudencial deste Tribunal, mas antes do regime de fiscalização concreta da constitucionalidade previsto na Constituição da República Portuguesa e concretizado na LTC, sendo certo que existe abundantíssima jurisprudência do TC a eles relativa. Um deles – o que para aqui mais releva – sendo o da normatividade do objeto do recurso de constitucionalidade. Finalmente, não se vê que exista qualquer inconstitucionalidade nas exigências relativas a este tipo de recursos de constitucionalidade (e, muito menos, qualquer violação de múltiplos artigos da Constituição, como «o artigo 1.º (“Portugal é uma República soberana (...) empenhada na construção de uma sociedade (...) justa...”), o artigo 2.º (“A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado (...) na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais”) e o artigo 32.º n.º 1 (“O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”), todos da Constituição da República Portuguesa»), sendo que o recorrente/reclamante nem sequer explicita em que consistiria essa violação, antes defendendo, aparentemente, que a não admissão do seu recurso sempre violaria, ela mesma, esses preceitos constitucionais. Efetivamente, não só não existe um um direito irrestrito de acesso à jurisdição constitucional, como também o controlo concreto da constitucionalidade, tal como definido na CRP e na LTC, não serve para resolver qualquer questão que lhe seja colocada. No que respeita especificamente ao TC, e dada a sua particular posição na orgânica constitucional e as suas especiais atribuições neste domínio do controlo concreto, não lhe cabe, v.g., apreciar questões de mérito que não sejam questões de constitucionalidade, apreciar questões que até podem ser configuradas como questões de inconstitucionalidade normativa mas que se reportam a normas ou interpretações normativas que não foram aplicadas pelo tribunal a quo ou que nem chegaram sequer a ser questionadas, do ponto de vista da sua conformidade constitucional, perante o tribunal a quo. 11. Em suma, conclui-se, como se concluiu acertadamente na decisão reclamada, que este recurso é, de facto, inadmissível por falta da sempre necessária normatividade do respetivo objeto, pressuposto este insuscetível de suprimento ou aperfeiçoamento. Por assim ser, nada mais resta, pois, do que confirmar e manter na íntegra essa decisão, improcedendo in toto a presente reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto; b) Condenar o reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 21 de abril de 2026 - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro - José João Abrantes