Texto integral (19 210 palavras)
ACÓRDÃO Nº
589/2025
Processo n.º 310/2025
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles
Pereira
Acordam
na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A
Causa
1. A. (o ora recorrente) foi condenado, em primeira
instância, na pena de 4 anos e 10 meses de prisão, em cúmulo jurídico de penas
parcelares aplicadas pela prática de crimes de prevaricação de titular de cargo
político e falsificação de documentos qualificado.
1.1. Inconformado com tal decisão condenatória e, bem assim,
com um despacho proferido em audiência de julgamento, o arguido recorreu de
ambos para o Tribunal da Relação de Coimbra. Nestes recursos, foi suscitada a
inconstitucionalidade da norma contida no artigo 133.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (doravante, CPP),
interpretado no sentido de não exigir consentimento para o depoimento, como
testemunha, de pessoas que haviam inicialmente assumido a qualidade de arguidos
pelo mesmo crime ou conexo, ainda que tenha sido proferido despacho de
arquivamento e/ou extraída certidão para procedimento criminal autónomo, e
da norma contida no artigo 356.º, n.º 3, alíneas a) e b), do
CPP, interpretadas no sentido de permitir a reprodução em audiência de
declarações prestadas pelo mesmo indivíduo na qualidade de arguido, em fases
anteriores do processo, e o seu confronto com o depoimento prestado em
audiência, na qualidade de testemunha, no caso de separação de processos, mesmo
tendo já aquele perdido a referida qualidade de arguido.
1.1.1. Por acórdão de 25/09/2024, o Tribunal da Relação de
Coimbra negou provimento a ambos os recursos.
1.1.2. O recorrente arguiu a nulidade do acórdão de 25/09/2024,
pretensão que viu indeferida por acórdão de 20/11/2024.
1.2. Ainda inconformado, o arguido interpôs, então, recurso
para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos –, nos termos
seguintes:
“[…]
1.
Na
pendência dos presentes autos, mais concretamente no decurso do julgamento, o
Arguido interpôs recurso do despacho datado de 16.03.2022, na parte referente e
intitulada de “Dos impedimentos das testemunhas que foram arguidos nos autos”
(págs. 14 a 24 da respetiva ata de audiência de discussão e julgamento).
2.
As
questões levantadas nesse recurso interlocutório foram as seguintes:
-
Saber se há impedimento em depor das indicadas testemunhas, que foram
constituídos arguidos nos autos e relativamente aos quais foi proferido
despacho de arquivamento e/ou foi extraída certidão para procedimento criminal
autónomo;
-
Saber se há necessidade de advertir as mesmas, nos termos e para os efeitos do
n.º 2, do artigo 133.º, do CPP, a fim de lhes facultar a possibilidade de
apenas deporem se nisso expressamente consentirem.
3.
No
tocante à segunda questão, o Arguido arguiu expressamente a
inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 133.º, n.º 2, do
CPP.
Mais
concretamente,
4.
Alegou
que sempre seria inconstitucional a interpretação normativa extraída do artigo 133.º,
n.º 2, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de não exigir
consentimento para o depoimento, como testemunha, de pessoas que haviam
inicialmente assumido a qualidade de arguidos pelo mesmo crime ou conexo, ainda
que tenha sido proferido despacho de arquivamento e/ou extraída certidão para
procedimento criminal autónomo, por violação do artigo 32.º n.º 1 da CRP –
inconstitucionalidade que para os devidos efeitos se invoca.
5.
Arguição
de inconstitucionalidade que consta, também, da conclusão n.º 20 do recurso
interlocutório.
6.
Em
sede de alegações de recurso do douto acórdão proferido pelo Tribunal Judicial
da Guarda, mais concretamente no ponto II, o Arguido, nos termos do artigo
412.º. n.º 2, do CPP, manifestou interesse na apreciação do referido recurso.
7.
A
referida inconstitucionalidade voltou a ser arguida no ponto III (Fundamentos
do recurso), A), das alegações de recurso do acórdão do Tribunal da Guarda.
8.
E
na conclusão n.º 18 do mesmo recurso.
9.
Pelo
que se mostra cumprido o ónus de suscitação prévia de questão com natureza
normativa.
10.
Apreciando
a inconstitucionalidade suscitada, o Tribunal a quo considerou o seguinte:
«No
caso de separação de processos, aos arguidos nesse processo separado, já
arquivado e sem possibilidade de ser reaberto, não deve ser aplicável o
disposto no artigo 133.º, n.º 2, do CPP, quando chamados a depor como
testemunhas no julgamento de outro coarguido, podendo o seu depoimento ser
utilizado como meio de prova na formação da convicção do tribunal, isto é,
cessada a qualidade de arguido de um mesmo crime ou de um crime conexo, nenhuma
razão existe para que não seja prestado o respetivo depoimento como testemunha
sem necessidade de qualquer consentimento.
É
no momento em que o agente presta o seu depoimento que tem de se aferir do seu
eventual impedimento.
Assim
sendo, a cessação do impedimento (que existiu enquanto subsistiu a qualidade de
arguidos) a depor nos autos como testemunhas cessou, simultaneamente, com a
cessação definitiva dessa qualidade.
Uma
vez cessada a qualidade de arguidos deixou de subsistir qualquer razão para que
os depoimentos das testemunhas em causa não fossem obrigatoriamente prestados
sem necessidade do seu consentimento».
11.
Conforme
jurisprudência reiterada e uniforme do Tribunal Constitucional, ‘constituem
requisitos do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional: a aplicação pelo tribunal
recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é
questionada pela recorrente; a suscitação da inconstitucionalidade normativa
durante o processo; e o esgotamento de todos os recursos ordinários que no caso
cabiam’ (cf. Acórdão n.º 497/99, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
Por outro lado, em consequência do caráter instrumental deste recurso, a
respetiva utilidade – ou seja, a suscetibilidade de repercussão na decisão
recorrida do julgamento da questão de constitucionalidade – surge como condição
do seu conhecimento (cf. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 366/96 e
463/94, Diário da República, II Série, de 10 de maio de 1996 e de 22 de
novembro de 1994, e 687/2004, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
12.
No
caso em apreço, a decisão desta questão de constitucionalidade é suscetível de
se refletir utilmente na decisão da questão de fundo. Procedendo a um juízo de
“antecipação” quanto às consequências de um eventual juízo de
inconstitucionalidade daquela norma, tal juízo teria a virtualidade de alterar
a decisão recorrida.
Com
efeito,
13.
A
questão de constitucionalidade que vem arguida é precisamente o facto de o
Tribunal a quo ter entendido não ser necessário consentimento para o
depoimento, como testemunha, de pessoas que haviam inicialmente assumido a
qualidade de arguidos pelo mesmo crime ou conexo, ainda que tenha sido
proferido despacho de arquivamento e/ou extraída certidão para procedimento
criminal autónomo.
Razão
pela qual
14.
A
mera conclusão de que não deve ser aplicável o disposto no artigo 133.º, n.º 2,
do CPP não significa que não tenha constituído ratio decidendi.
Pelo
contrário,
15.
Constituiu
efetivamente razão de decidir, enquanto regra de direito considerada necessária
pelo juiz para chegar à sua conclusão, ao ponto de um juízo de “antecipação”
quanto às consequências de um eventual juízo de inconstitucionalidade daquela
norma ter a virtualidade de alterar a decisão recorrida.
Acresce
que,
16.
No
ponto III (Fundamentos do recurso), A), das alegações e na conclusão n.º 31 foi
alegado o seguinte: Sempre seria inconstitucional por violação do artigo 32.º
da CRP a interpretação normativa extraída das alíneas a) e b) do n.º 3 do
artigo 356.º, do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de
permitir a reprodução em audiência de declarações prestadas pelo mesmo
indivíduo na qualidade de arguido, em fases anteriores do processo, e o seu
confronto com o depoimento prestado em audiência, na qualidade de testemunha,
no caso de separação de processos, mesmo tendo já aquele perdido a referida
qualidade de arguido – inconstitucionalidade que desde já se invoca para os
devidos efeitos legais.
17.
Pelo
que se mostra cumprido o ónus de suscitação prévia de questão com natureza
normativa.
18.
A
este respeito, o Tribunal a quo apenas refere o seguinte:
«O
recorrente, reportando-se a determinada prova que foi valorada como boa pelo
Tribunal a quo, com base nos argumentos usados a propósito dos já mencionados
recursos interlocutórios, pugna, em resumo, no sentido de que foram usados
métodos proibidos de prova.
A
prova é proibida, não só quando foi obtida mediante a lesão "direta"
dos direitos fundamentais (artigo 32.º-8/1.ª parte da CRP e artigo 126.º-1 do
CPP), mas também quando o foi sem que tenham sido observadas todas as
formalidades "processuais" que, parecendo incorporar meras exigências
formais, são, na verdade, condições essenciais para que a intervenção não seja
abusiva (artigo 32.º-8/2.ª parte da CRP e artigo 126.º-3 do CPP).
Pois
bem, face ao que atrás ficou decidido no que tange aos recursos interlocutórios,
concedendo-se, uma vez mais, que estamos em face de assuntos que não atingem
consenso, não vislumbramos que tenha sido levada em consideração prova
proibida, pelas razões que constam da respetiva fundamentação, para as quais
remetemos na íntegra.
Acrescentar
algo seria redundante».
19.
Apesar
da remessa integral para a fundamentação do primeiro acórdão, ao ponto de se
considerar redundante acrescentar algo, conclui-se que efetivamente a norma em
causa foi aplicada pelo tribunal recorrido.
20.
Porquanto
se trata de uma remissão expressa e inequívoca que se assumiu como ratio
decidendi, e não como mero obiter dictum, o discurso pretérito para o qual se
intenciona remeter.
Temos,
portanto, que,
21.
No
acórdão datado de 25.09.2024, ora recorrido, o Tribunal da Relação de Coimbra
negou provimento aos recursos e manteve na íntegra o acórdão do Tribunal
Judicial da Guarda, concluindo que a decisão recorrida não violou qualquer dos
preceitos constitucionais invocados nos recursos interpostos.
22.
O
Arguido arguiu a nulidade do acórdão, o que foi indeferido.
Assim,
23.
E
salvo o devido respeito, no acórdão proferido, o Tribunal da Relação de Coimbra
aplicou normas inconstitucionais, constituindo estas a sua ‘ratio decidendi’.
24.
Esgotadas
que estão as vias de recurso ordinário, é deste último acórdão que se recorre,
por ter sido neste que se apreciaram e negaram as inconstitucionalidades
invocadas.
II
– A primeira norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal
Constitucional aprecie:
25.
A interpretação
normativa extraída do artigo 133.º, n.º 2, do Código de Processo Penal,
interpretada no sentido de não exigir consentimento para o depoimento, como
testemunha, de pessoas que haviam inicialmente assumido a qualidade de arguidos
pelo mesmo crime ou conexo, ainda que tenha sido proferido despacho de
arquivamento e/ou extraída certidão para procedimento criminal autónomo,
26.
Esta
interpretação viola o artigo 32.º n.º 1 da CRP.
III
– A segunda norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal
Constitucional aprecie:
27.
A
interpretação normativa extraída das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 356.º,
do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de permitir a
reprodução em audiência de declarações prestadas pelo mesmo indivíduo na
qualidade de arguido, em fases anteriores do processo, e o seu confronto com o
depoimento prestado em audiência, na qualidade de testemunha, no caso de
separação de processos, mesmo tendo já aquele perdido a referida qualidade de
arguido.
28.
Esta
interpretação viola o artigo 32.º n.º 1 da CRP.
Termos
em que deve o presente recurso ser admitido, com as legais consequências.
[…]”.
1.2.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de Coimbra.
1.2.2. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu despacho
pelo qual determinou a notificação das partes para alegarem.
1.2.3. Nessa sequência, alegou o recorrente, assim concluindo:
“[…]
1 –
A primeira questão de constitucionalidade que vem arguida é precisamente o
facto de o Tribunal a quo ter entendido não ser necessário consentimento para o
depoimento, como testemunha, de pessoas que haviam inicialmente assumido a
qualidade de arguidos pelo mesmo crime ou conexo, ainda que tenha sido
proferido despacho de arquivamento e/ou extraída certidão para procedimento
criminal autónomo.
2 –
Entendimento que, enquanto regra de direito considerada necessária pelo juiz
para chegar à sua conclusão, ao ponto de um juízo de ‘antecipação’ quanto às
consequências de um eventual juízo de inconstitucionalidade daquela norma ter a
virtualidade de alterar a decisão recorrida, constituiu ratio decidendi do
acórdão recorrido.
3 –
A segunda questão de constitucionalidade suscitada no presente recurso
prende-se com a reprodução em audiência de declarações prestadas pelo mesmo
indivíduo na qualidade de arguido, em fases anteriores do processo, e o seu
confronto com o depoimento prestado em audiência, na qualidade de testemunha,
no caso de separação de processos, mesmo tendo já aquele perdido a referida
qualidade de arguido.
4 –
Quanto ao impedimento em depor das testemunhas que foram constituídas arguidas
nos autos, interrogadas nessa qualidade e relativamente às quais foi proferido
despacho de arquivamento e/ou foi extraída certidão para procedimento criminal
autónomo, devia ter-se julgado verificado o respetivo impedimento decorrente da
alínea a) do n.º 1 do artigo 133.º do CPP, por se considerar que aquela
proteção não pode ficar na dependência de uma configuração processual mutável e
permeável à ação da administração da justiça e não se pode admitir que o Código
de Processo Penal teve em consideração apenas uma perspetiva formal do conceito
de coarguido.
5 –
Ainda admitindo que não estejam preenchidos os pressupostos previstos na alínea
a) do n.º 1 do artigo 133.º do CPP por a mesma restringir o impedimento em
causa aos arguidos e coarguidos ‘enquanto mantiverem aquela qualidade’ sempre
terá de se concluir que seria necessário o consentimento a que alude o artigo
133.º, n.º 2, do CPP.
6 –
Não tendo o Tribunal perguntado às aludidas testemunhas que anteriormente aqui
haviam sido arguidas se consentiam em depor como tal, sendo certo que tal
consentimento tem de ser expresso, sempre se concluirá que tal omissão
constitui um método proibido de prova, gerando a nulidade das provas obtidas
através dos depoimentos das testemunhas a quem foi obliterada a pergunta
atinente ao seu consentimento para depor – cfr. artigo 126.º, 1 e 2, d) e 3
CPP.
7 –
As proibições de prova estão diretamente ligadas à proteção dos direitos
fundamentais.
8 –
Serão proibidas todas as provas obtidas mediante uma compressão dos direitos
fundamentais em termos não consentâneos com a autorização constitucional, ainda
que aparentemente a prova seja admissível e apenas tenham sido violadas as
formalidades processuais necessárias para a levar a cabo.
9 –
A prova é proibida não só quando foi obtida mediante a lesão “direta” dos
direitos fundamentais (artigo 32.º-8/1.ª parte da CRP e artigo 126.º-1 do CPP)
mas também quando o foi sem que tenham sido observadas todas as formalidades
“processuais” que, parecendo incorporar meras exigências formais, são, na
verdade, condições essenciais para que a intervenção não seja abusiva (artigo
32.º-8/2.ª parte da CRP e artigo 126.º-3 do CPP).
10
– O impedimento relativo ao arguido surge quando o mesmo e convocado a depor
como testemunha quando não o podia, nem o devia fazer.
11
– A negação do direito ao silêncio como arguido, a pretexto da invocação de uma
outra qualidade processual, consubstancia um método proibido de prova nos
termos do n.º 2 alínea d) do artigo 126.º do Código de Processo Penal.
12
– É inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP, a interpretação
normativa extraída do artigo 133.º, n.º 2, do Código de Processo Penal,
interpretada no sentido de não exigir consentimento para o depoimento, como
testemunha, de pessoas que haviam inicialmente assumido a qualidade de arguidos
pelo mesmo crime ou conexo, ainda que tenha sido proferido despacho de
arquivamento e/ou extraída certidão para procedimento criminal autónomo, o que
deverá ser declarado, com as legais consequências.
13
– As declarações cuja leitura foi requerida foram prestadas pelas testemunhas
na qualidade de arguidos, estatuto que já não mantinham aquando do julgamento
destes autos.
14
– A circunstâncias de tais declarações terem sido produzidas quando as
testemunhas em causa mantinham o estatuto de arguidos, e, por isso, só estavam
obrigados a responder com verdade sobre a sua identificação e antecedentes
criminais (cf. artigo 141 n.º 3 do CPP) impede o tribunal de proceder à
respetiva leitura, quando verifique uma das situações prevenidas nas alíneas a)
e b) do n.º 3 do artigo 356.º do CPP.
15
– As contradições e discrepâncias eventualmente existentes só poderiam ser
consideradas quando o interveniente processual está sujeito exatamente aos
mesmos deveres de conduta, o que não sucede com o estatuto de arguido e de
testemunha.
16
– As declarações prestadas em interrogatório judicial de arguido, não deixam de
ser declarações de arguido pelo facto de quem as prestou ter deixado de o ser
(arguido).
17
– A questão da leitura em audiência das declarações anteriormente prestadas por
um arguido e a sua valoração para efeitos de formação da convicção do tribunal
não tem a ver, apenas, com o seu direito ao silêncio e, portanto, com o
privilégio do nemo tenetur. Em causa estão, também, as garantias de defesa dos
coarguidos no mesmo processo.
18
– O Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 524/97, julgou inconstitucional a
norma “extraída com referência aos artigos 133.º, 343.º e 345.º do Código de
Processo Penal, no sentido em que confere valor de prova às declarações
proferidas por coarguido, em prejuízo de outro coarguido quando, a instância
destoutro coarguido, o primeiro se recusa a responder, no exercício do direito
ao silêncio”, doutrina que foi reafirmada no acórdão n.º 304/2004 e está agora
consagrada no n.º 4 do artigo 345.º, introduzido pela reforma operada pela Lei
n.º 48/2007, de 29 de agosto.
19
– É inconstitucional, por violação do artigo 32.º da CRP, a interpretação
extraída das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 356.º, do Código de Processo
Penal, quando interpretadas no sentido de permitir a reprodução em audiência de
declarações prestadas pelo mesmo indivíduo na qualidade de arguido, em fases
anteriores do processo, e o seu confronto com o depoimento prestado em
audiência, na qualidade de testemunha, no caso de separação de processos, mesmo
tendo já aquele perdido a referida qualidade de arguido, o que deverá ser
declarado, com as legais consequências.
[…]”.
1.2.4. O Ministério Público contra-alegou, com as seguintes
conclusões:
“[…]
1.ª
No
requerimento de interposição, o recorrente configurou o objeto do presente
recurso com a formulação das seguintes questões de constitucionalidade:
•
‘A interpretação normativa extraída do artigo 133.º, n.º 2, do Código de
Processo Penal, interpretada no sentido de não exigir consentimento para o depoimento,
como testemunha, de pessoas que haviam inicialmente assumido a qualidade de
arguidos pelo mesmo crime ou conexo, ainda que tenha sido proferido despacho de
arquivamento e/ou extraída certidão para procedimento criminal autónomo.’.
•
‘A interpretação normativa extraída das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo
356.º, do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de permitir
a reprodução em audiência de declarações prestadas pelo mesmo indivíduo na
qualidade de arguido, em fases anteriores do processo, e o seu confronto com o
depoimento prestado em audiência, na qualidade de testemunha, no caso de
separação de processos, mesmo tendo já aquele perdido a referida qualidade de
arguido.’.
2.ª
O
recorrente louva-se, quanto a ambas as questões de (in)constitucionalidade, na
violação das disposições constitucionais constantes do artigo 32.º, n.ºs 1 e 8,
da Constituição da República.
3.ª
Todavia,
o recorrente, depois de enunciar as questões de constitucionalidade no
requerimento de interposição, nos termos supra enunciados (restrita ao n.º 2 do
artigo 133.º do CPP), alargou, nas conclusões n.ºs 4, 5 e ss. das alegações, o
âmbito da primeira questão à norma da alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo.
4.ª
Ora,
como decorre da decisão recorrida, “estando demonstrado que nenhuma das
sobreditas testemunhas mantém a qualidade de arguido, seja nestes autos, seja
em processos destes autos derivados, parece razoavelmente claro que não estão
preenchidos os pressupostos previstos na al. a) do n.º 1 do art.º 133.º do
CPP.”
5.ª
De
todo o modo, o objeto material do recurso de constitucionalidade consolida-se
no momento e nos termos do requerimento de interposição, pelo que o aditamento
relativo à al. a) do n.º 1 daquele preceito deve ser desconsiderado.
6.ª
Naturalmente,
a justificação do impedimento de o coarguido depor como testemunha, nos termos
da alínea a) do n.º 1 do artigo 133.º do CPP, tem como fundamento primacial a
ideia de proteção do próprio arguido depoente, enquanto decorrência da vertente
negativa da liberdade de declaração, em obediência ao princípio nemo tenetur se
ipsum accusare. Posto que a consagração do impedimento representa uma renúncia
do Estado à “colaboração forçada”, no apuramento dos factos, daqueles que são
alvos dessa indagação, os arguidos.
7.ª
Já
o impedimento de arguidos deporem como testemunhas, nos termos da norma
questionada do n.º 2 do artigo 133.º do CPP, reporta-se a situações com o
seguinte circunstancialismo: i) “arguidos” (e não coarguidos do mesmo
processo); ii) com essa qualidade em processos separados, com desenvolvimento
autónomo face ao processo principal; iii) estando em causa um mesmo crime ou um
crime conexo; iv) ainda que já tenham condenação transitada; v) podendo depor
se nisso expressamente consentirem.
8.ª
Trata-se
de um impedimento relativo já que depende do consentimento do arguido depoente,
estabelecido em razão do quadro de fins em vista: apesar de se pressuporem as
necessidades instrutórias do processo, devem estas ceder perante a “vontade” do
arguido de processo separado.
9.ª
A
propósito da norma do artigo 134.º, n.º 2, do CPP – qual lugar paralelo – já a
jurisprudência constitucional recenseou o entendimento de que cabe ao depoente
a prerrogativa de decidir depor ou não ante o ‘conflito de consciência’ que se
possa gerar [com o sem advertência] (Cfr. Ac do TC n.º 154/2009 e n.º 24/2024).
10.ª
Ono
artigo 133.º, n.º 2, do CPP, o legislador conferiu ao arguido de processo
separado, a prerrogativa de, superando o eventual conflito interno de
consciência e ponderações subjetivas, decidir se depõe ou se recusa fazê-lo
sobre os factos. Nessa medida, o consentimento expresso do arguido revela-se
meio eficaz para assegurar a legalidade deste meio de prova.
11.ª
Porém,
como se retira da decisão recorrida, no caso em apreço, as pessoas cujo
depoimento foi posto em causa pelo recorrente já não eram, em termos
técnico-jurídicos, ‘arguidos’, nem no processo principal, nem em processo
separado. Pelo que já não incidia sobre essas pessoas o impedimento
estabelecido na norma ora sub judicio (n.º 2), ou seja, podiam tais indivíduos
depor como testemunhas, nos termos gerais, sem necessidade de consentimento
expresso.
12.ª
Conclusão
a que também chega o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-05-2013 (Proc.
n.º 666/07.0JFLSB.L1-3) onde se decidiu que “o impedimento previsto no artigo
133.º, n.º 2, do CPP pressupõe a manutenção da qualidade de arguido, donde,
cessada esta qualidade de arguido de um mesmo crime ou de um crime conexo,
cessa igualmente tal impedimento” – perspetiva também subjacente aos Ac TC n.º
108/2014 e n.º 181/2005.
13.ª
É
certo que o estatuto processual da testemunha não se confunde com o quadro de
garantias que assistem ao arguido – maxime, com relevância para o caso,
impendendo sobre aquela o dever de depor e de o fazer com verdade e dispondo
este de liberdade de prestar ou não declarações, sem que o silêncio o
desfavoreça.
14.ª
A
liberdade de prestação de declarações, por parte de um arguido, há de ser vista
sob uma dupla perspetiva: uma vertente positiva, representando um direito
irrestrito de intervenção e declaração, por parte do arguido, na promoção da
sua defesa; e uma vertente negativa, traduzida no princípio nemo tenetur se
ipsum accusare, não podendo o arguido ser fraudulentamente induzido ou coagido
a contribuir para a sua incriminação.
15.ª
Aquele
princípio está intimamente conexionado com o ‘direito ao silêncio’ e que,
embora sem consagração explícita na Constituição da República Portuguesa,
decorre de instrumentos jurídicos internacionais (cfr. artigo 6.º da Convenção
Europeia dos Direitos do Homem e artigo 14.º do Pacto Internacional sobre
Direitos Civis e Políticos, da ONU), rececionados pelo ordenamento jurídico
português, pelo que devem considerar-se incluídos nas garantias de defesa que o
processo penal assegura (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição).
16.ª
Na
configuração da norma do n.º 2 do artigo 133.º do CPP, enquanto detiver a
qualidade de arguido em processo separado pelo mesmo crime ou crime conexo, o
indivíduo tem a faculdade de assentir ou não em depor, cujo sentido é o de
prevenir a eventual possibilidade de o “depoente” se prejudicar
(autoincriminar).
Mas,
consentindo, passa a prestar declarações na qualidade de testemunha e, por
conseguinte, está obrigado ao dever de verdade.
17.ª
De
resto, como refere Costa Andrade “a justificação do impedimento de o coarguido
depor como testemunha tem como fundamento essencial uma ideia de proteção do
próprio arguido, como decorrência da vertente negativa da liberdade de
declaração e depoimento (in Sobre as Proibições de prova, em Processo Penal,
Coimbra Editora, pág. 21; Cfr também Ac. do TC. n.º 304/2004).
18.ª
Acresce
que a Lei n.º 48/2007, de 29-08, aditou à redação originária o segmento
intercalar “mesmo que já condenados por sentença transitada em julgado”; apesar
de não abranger as situações de absolvição, não pronúncia ou arquivamento do
processo separado.
19.ª
Decerto,
como se alude no Ac. TC 108/2014, o legislador, ponderando a possibilidade de o
condenado ainda poder ver alterada a sua “situação processual”, através de
pedido de revisão da decisão condenatória, em recurso extraordinário regulado
nos artigos 449.º e ss. do CPP, entendeu estender-lhe a faculdade de recusa em
depor.
20.ª
Nesses
outros casos – de absolvição, não pronúncia ou arquivamento de inquérito em que
finda o estatuto processual do arguido – já as declarações autoincriminatórias,
prestadas pelo ex-arguido na qualidade de testemunha, não podem ser usadas
contra ele na qualidade de arguido do processo separado, entre o mais, por
força do artigo 58.º, n.º 7 do CPP.
21.ª
Ademais,
nas situações como a do caso vertente em que ocorreu a suspensão provisória do
processo separado e, seguidamente, foi arquivado, não pode tal processo ser
reaberto, por força do artigo 282.º, n.º 3, do CPP.
22.ª
Pelo
que, contrariamente à tese do recorrente, o depoimento de ex-arguido, prestados
na qualidade de testemunha ao abrigo do n.º 2 do artigo 133.º do CPP, jamais
poderá implicar para ele a possibilidade de responsabilização criminal pela
prática dos factos em apreço no “processo principal” (base dos presentes autos)
ou no processo separado.
23.ª
Nesse
sentido, não havendo a possibilidade de autoincriminação por via do depoimento
de ex-arguido, acautelado fica o fim primordial da norma em apreço, com
ressonância constitucional, não há qualquer razão para considerar invalidamente
prestado ou proibido tal depoimento.
24.ª
Assim,
em circunstancialismo paralelo ao do caso vertente, o Ac. TC n.º 108/2014
referiu que, “restringindo-se a interpretação normativa sob análise à hipótese
em que, no momento em que o menor depõe como testemunha no processo penal, o
processo tutelar já terminou, tendo o mesmo já sido objeto de decisão de
arquivamento, as razões que presidem à invocação daquele princípio [nemo
tenetur] deixam de se justificar, pois, o depoimento que o menor venha a
efetuar já não é suscetível de contribuir para a aplicação de uma medida
violadora dos seus direitos fundamentais.
25.ª
Adicionalmente,
poderia divisar-se uma outra dimensão da tutela que a norma em causa pudesse
alcançar: a salvaguarda do “conflito de consciência” do arguido (ou ex-arguido)
depoente, a quem é conferida a faculdade de depor ou não, gerindo o seu dilema
e quadro de ponderações.
26.ª
Daí
que, encontrando-se o processo separado em curso, exige o n.º 2 do artigo 133.º
do CPP que o arguido depoente consinta prestar depoimento – através da assunção
de uma afirmação esclarecida e livre de autorresponsabilidade – sob pena de, em
abstrato, constituir uma violação do princípio nemo tenetur se ipsum accusare e
afetar outros direitos.
27.ª
No
que concerne ao ex-arguido, à luz daquele princípio, não é exigível (a menos
que se trate de condenado, em virtude da possibilidade de revisão da decisão
condenatória); mas já seria justificável o impedimento do n.º 2 à luz dos
demais valores /direitos (integridade moral).
28.ª
Ainda
assim, os demais fins equacionados (integridade moral /“conflito de
consciência”) não assumem a relevância necessária para neles se ancorar a verdadeira
razão de ser da norma do artigo 133.º, n.º 2, do CPP – mesmo não sendo estes
irrelevantes. Decerto, ainda tem cabimento o excerto do Ac. TC 181/2005 quando
assegura que aquela norma não visa “proteger direitos fundamentais, como os
direitos integridade moral e física, ao bom nome e reputação, seja do arguido
depoente, seja do arguido que é objeto do depoimento ou nele mencionado, seja
de quaisquer outras pessoas”.
29.ª
Por
isso, aquela norma estabelece o impedimento em vista, exclusivamente, da proteção
dos direitos do arguido, ao depor no processo, para garantir o seu direito de
se não autoincriminar. Se esta possibilidade não se mostra viável,
inviabilizada está a colisão dos parâmetros constitucionais convocados.
30.ª
Já
relativamente à posição dos demais “coarguidos”, no processo principal, o
legislador não cuidou de reforçar as garantias dos mesmos, quer exigindo, por
exemplo, o consentimento deles para ser prestado depoimento (à semelhança da
solução constante do n.º 2 do artigo 356.º do CPP) quer impondo expressamente
(como no n.º 2 do artigo 134.º do CPP) que a entidade que preside à diligência
proceda à advertência de que o depoente dispõe da prerrogativa de consentir ou
não em depor.
31.ª
Mas
se o arguido consentir prestar declarações, os arguidos, no processo onde o
depoimento é prestado, não se podem opor – verificada que esteja a condição de
validade (consentimento expresso do arguido depoente) – à inquirição deste como
testemunha, já que aqueles não são beneficiários do desígnio que o legislador
emprestou à norma.
32.ª
Assim,
a pretensa inobservância do disposto no artigo 133.º, n.º 2, do CPP, por o
arguido depoente não ter expressado o seu consentimento, não pode implicar
violação das garantias de defesa, constitucionalmente asseguradas, dos arguidos
que estão a ser julgados no processo “principal” onde o depoimento é prestado.
33.ª
Se
tal violação ocorrer, a sua invocação só poderá operar no tocante ao arguido
depoente (no processo separado), se e na medida em que o depoimento funcione como
prova da sua autoincriminação. O que não é o caso subjacente à materialidade
dos autos, onde, legalmente, está afastada a possibilidade de reabertura do
processo.
34.ª
O
mesmo é dizer que o recorrente, nos presentes autos, não poderá prevalecer-se
do princípio nemo tenetur se ipsum accusare; quando muito, eventualmente,
poderia a testemunha (ex-arguido do processo separado), uma vez que só em
relação a ele a invocação de tal princípio poderia fazer sentido.
35.ª
Logo,
não se vê como possa daí derivar, prima facie, uma garantia da defesa do
recorrente enquanto arguido julgado no processo onde os (ex-)arguidos prestaram
depoimento na qualidade de testemunhas.
36.ª
Um
outro plano de apreciação prende-se com a questão de saber se a matéria do
recurso configura uma proibição de prova e, por conseguinte, se a norma
extraída do n.º 2 do artigo 132.º do CPP que permite valorar depoimentos de
arguidos (e ex-arguidos) sem ter havido consentimento, expressamente declarado,
se afeta direitos fundamentais e, por conseguinte, se mostra desconforme com
parâmetros constitucionais.
37.ª
Naturalmente,
a prova constitui o meio (instrumento) que liga o objeto (enunciado de facto) à
convicção do sujeito (julgador), cumprindo a função de validade processual, de
objetividade do juízo, a construção do processo equitativo e o lastro da
fundamentação que há de servir de controle endoprocessual da convicção.
38.ª
As
proibições de prova são invalidades que dispõem de uma causa específica (vício)
e de um efeito específico (consequência): ao nível da causa, representam
limitações à descoberta da verdade material por a sua violação constituir uma
colisão de direitos fundamentais ou de (determinadas) garantias de defesa do
arguido; ao nível do efeito, as provas proibidas estão atingidas pela
inutilizabilidade, endoprocessual e extraprocessual.
39.ª
Assim,
como se depreende de recente acórdão deste Tribunal, não é viável reconhecer a
existência de uma proibição dirigida ao meio de prova por se deparar um
interesse de ordem pública irremovível, assente numa pré-configuração
constitucional, quando o resultado decorre de uma faculdade, inscrita na esfera
de apreciação do depoente sobre um conflito de deveres, podendo decidir segundo
o seu critério, escusando-se ou participando na instrução probatória do caso.
(Cfr. sobre questão similar, Acórdão TC 108/2024).
40.ª
Pelo
que aquela prerrogativa existe e é passível de exercício para além da defesa,
apesar da defesa e, por vezes, contra a defesa do acusado (como se enfatizou no
Acórdão do TC n.º 154/2009, sobre a recusa de prestar depoimento por parte de
familiares, nos termos do artigo 134.º, n.º 2, do CPP em que se comina a
nulidade para a falta de advertência pela entidade que preside à diligência).
41.ª
Posto
o que, na senda do Ac. TC n.º 181/2005, afigura-se-nos que “não é incompatível,
nem com as garantias processuais penais, nem com os direitos fundamentais
invocados pelo recorrente, o entendimento de que o n.º 2 do artigo 133.º do
Código de Processo Penal visa exclusivamente a proteção dos direitos de defesa
do coarguido em processo penal (designadamente, no processo separado),
garantindo o seu direito de se não autoincriminar”.
42.ª
Em
suma, não se mostrando comprimidos direitos fundamentais, nem no plano
substantivo nem no adjetivo, do arguido julgado no “processo principal” em
virtude de o arguido (e, por maioria de razão, o ex-arguido) de processo
separado ter prestado depoimento sem que se tenha registado consentimento para
tal ato, não integra qualquer proibição de prova nem colide com os parâmetros
constitucionais apontados.
43.ª
Ademais,
os parâmetros constitucionais não impõem nem a solução constante da norma sub
judicio nem qualquer outra específica solução alternativa, deixando na margem
de conformação do legislador.
44.ª
Assim,
diferentemente da norma do artigo 134.º, n.º 2, (em que determina que a
entidade que preside à inquirição faça a advertência), à semelhança da norma do
135.º, n.º 1, e ao contrário do estabelecido nos artigos 136.º e 137.º
(impedimento de inquirir funcionário sobre dados do segredo da sua atividade ou
sobre segredo de Estado), o legislador penal configurou as soluções que
considerou mais acertadas, inscrevendo-se a do n.º 2 do artigo 133.º como as
demais referidas, na formulação equilibrada de opções de política de índole
processual criminal, consentidas pelos parâmetros constitucionais, mas sem
caráter injuntivo.
45.ª
A
segunda questão de constitucionalidade supra enunciada incide sobre o n.º 3 do
artigo 356.º do CPP, interpretado no sentido de permitir a reprodução ou
leitura, em audiência de julgamento, de declarações prestadas por alguém, na
qualidade de arguido, em fases anteriores do processo, a fim de as confrontar
com os termos do depoimento, prestado pela mesma pessoa, na qualidade de
testemunha, na audiência do processo principal, não obstante o depoente ter
tido a qualidade de arguido em processo separado, qualidade entretanto cessada
em consequência da aplicação da suspensão provisória do processo e do
subsequente arquivamento.
46.ª
Para
uma demarcação útil a estabelecer-se entre as duas disposições legais (artigos
356.º e 357.º do CPP) é decisivo considerar que a mobilização do artigo 357.º
se prende com a condição processual do “visado” em julgamento: a norma visa
recuperar as declarações do arguido e por referência à posição do arguido que
está a ser julgado e que importa tutelar.
O
mesmo é dizer que a ratio de tal preceito está orientada no sentido de proteger
a posição do arguido, julgado nos autos, e não no sentido da tutela da
testemunha (ou de outro sujeito processual), mesmo que tenha prestado
declarações na condição de arguido em momento anterior do processo ou em
processo separado relativo ao mesmo crime ou crime conexo.
47.ª
Já
no que concerne ao âmbito de aplicação da norma do n.º 3 do artigo 356.º do CPP
militam outras razões, direcionadas para o aproveitamento da prova:
i)
a norma daquele n.º 3 não distingue as “declarações” a que se reporta –
naturalmente, prestadas em fase anterior e perante autoridade judiciária – nem
a qualidade do sujeito processual que as prestou;
ii)
sendo certo que o termo “declarações” até é usado habitualmente pelo legislador
para traduzir o resultado da “inquirição” de diversos sujeitos processuais
(v.g. arguidos, assistentes, partes civis) em diversas normas, como sejam, os
artigos 357.º, 140.º, 144.º e 145.º;
iii)
reservando o legislador, por oposição e em linha concetual e tradição jurídica,
para a inquirição da testemunha o termo “depoimento”, como se alcança das
normas que àquela dizem respeito v.g. artigos 128.º (objeto e limites do
depoimento), 129.º (depoimento indireto) e ss., 133.º (impedimentos), 134.º
(recusa de depoimento) e ss., 138.º (regras da inquirição), n.º 6 do artigo
356.º, entre outros, do CPP;
iv)
além de que a norma em apreço não estabelece como pressuposto a manutenção da
qualidade do sujeito processual que prestou as declarações relativamente à
qualidade que detém no julgamento (sem prejuízo de a condição de arguido em
julgamento nos reconduzir ao âmbito de aplicação do artigo 357.º do CPP);
v)
e presidir à reprodução ou leitura de declarações o escopo imediato de superar
desconformidades ou incongruências do depoimento prestado pelo depoente na
audiência e, bem assim, avivar a memória deste – quadro fáctico não contestado
pelo recorrente.
48.ª
Pelo
que se pode retirar de tais considerações algumas inferências atinentes à
matéria que nos ocupa.
Com
efeito, no plano dos pressupostos da norma do n.º 3 do artigo 356.º do CPP, não
releva a qualidade em que foram prestadas as declarações anteriores, uma vez
que o âmbito da norma não diferencia quaisquer declarações ou sujeitos
processuais pela razão de que não é o depoente, titular de tais declarações,
que está sob julgamento (ou seja, não é esse declarante que tem, no julgamento,
a condição de arguido).
49.ª
Acresce
que não assume verdadeira pertinência ter havido alteração da qualidade em que
depõe face à que detinha quando prestou declarações em momento anterior do
processo, podendo ter passado de arguido para testemunha, ou de testemunha para
parte civil, ou de parte civil para assistente, etc. Relevante é que, no
momento em que depõe em julgamento, não detém a qualidade de arguido.
50.ª
No
mais, à norma do n.º 3 do artigo 356.º preside o desígnio geral de se alcançar
a melhor “prova disponível”, com a maior credibilidade possível e máximo rigor
no “esclarecimento”, em vista de se atingir a “verdade material”: para tanto,
estabelecem as alíneas do n.º 3 os pressupostos que hão de guiar a reprodução
ou leitura de declarações – “avivar a memória” do depoente ou superar
contradições e incongruências face às já prestadas.
51.ª
A
aferição de constitucionalidade da questão da reprodução ou leitura e
valoração, em audiência de julgamento, de declarações de sujeitos processuais,
prestadas em fase anterior, tal como vem regida no n.º 3 do artigo 356.º do
CPP, é enquadrável à luz das garantias de defesa em sede de processo criminal
de estrutura acusatória e exigência de um processo equitativo (artigo 32.º,
n.ºs. 1 e 5, e artigo 20.º, n.º 4, da CRP e artigo 6.º da CEDH da CRP), tendo
já sido objeto de jurisprudência do Tribunal Constitucional, designadamente,
nos Acórdãos 1052/1996, 90/2013, 399/2015, 24/2016, 357/2017 e 473/2024.
52.ª
Ora,
como este Tribunal teve já oportunidade de esclarecer no seu Ac. n.º 24/2016
(retificado pelo Ac. 88/2016), a Constituição ao assegurar todas as garantias
de defesa do arguido, a estrutura acusatória do processo criminal e o princípio
do contraditório, impõe, como regra, que toda a prova em que se funde a convicção
do julgador seja produzida na audiência e segundo os princípios naturais de um
processo de natureza acusatória (maxime, os princípios da imediação, da
oralidade e da contraditoriedade na produção dessa prova).
53.ª
Todavia,
como também ali se reconhece, a respetiva concretização em regras processuais,
incluindo as exceções a admitir, já é matéria que se insere no espaço da
liberdade de conformação do legislador, admitindo-se que fez as melhores
opções.
54.ª
Ao
abrigo dessa margem de intervenção, estabeleceu o legislador, no artigo 355.º
do CPP, a regra basilar da produção de provas em audiência e, bem assim, a
ressalva das provas contidas em atos processuais cuja leitura, visualização ou
audição em audiência sejam permitidas, nos termos dos artigos 356.º e 357.º do
CPP.
55.ª
Como
o Acórdão TC n.º 1052/1996 já reconhecia, “a leitura dos autos e declarações
autorizada pelo artigo 356.º representa uma emanação da oralidade e publicidade
da audiência, traduzindo-se, porém, em exceção ao princípio da imediação da
prova, exceção justificada pela impossibilidade ou grande dificuldade da sua
produção direta ou por outras razões pertinentes.”
56.ª
Acresce
que a Lei n.º 20/2013 deu uma nova redação, maxime, ao n.º 3 daquele artigo
356.º do CPP, que se veio a traduzir num alargamento do campo de
admissibilidade da leitura em audiência, para os efeitos previstos nas alíneas,
das declarações anteriormente prestadas não apenas perante o juiz, mas perante
a autoridade judiciária [categoria que engloba o Ministério Público, nos termos
do artigo 1.º, n.º 1, alínea b) do CPP], não parecendo contender – afastado que
ficou o juízo de desconfiança sobre a fiabilidade dos depoimentos prestados
perante o MP – com as garantias de defesa, com as exigências do processo
equitativo e com a observância dos princípios do contraditório, oralidade e
imediação.
57.ª
Mas
a maior inovação do alargamento do regime operou-se pela desnecessidade de
concordância do arguido para a prestação do depoimento, que antes se exigia, o
que parece ser um sinal inequívoco do legislador sobre o desígnio que pautava o
regime jurídico.
58.ª
E,
como se observou no Acórdão 90/13, a modelação sobre a admissibilidade ou a
proibição da leitura na audiência das anteriores declarações prestadas no
processo, seja como meio de prova, seja como mero instrumento auxiliar de
valoração da prova testemunhal insere-se na área de liberdade de conformação do
legislador.
59.ª
É,
assim, de considerar que as declarações anteriormente prestadas perante a
autoridade judiciária e lidas em julgamento, nos termos e com os estritos
objetivos assinalados no n.º 3 do artigo 356.º do CPP, não constituem meio de
prova substitutivo da inquirição em audiência, mas apenas um instrumento
auxiliar de valoração da prova testemunhal.
60.ª
De
resto, em termos de direito comparado, a solução contida no n.º 3 do artigo
256.º do CPP, na redação emergente da Lei 20/2013, assemelha-se ao regime
vigente em outros ordenamentos jurídicos europeus próximos do nosso,
designadamente, na Alemanha, Itália e Espanha.
61.ª
No
mesmo sentido tem seguido a jurisprudência do TEDH quando acolhe a ideia de
que, devendo os elementos de prova, em princípio, ser produzidos em audiência
pública, tal não impede a utilização das provas recolhidas na fase de instrução
do processo, desde que as regras do contraditório tenham sido observadas,
podendo isso acontecer no momento da sua produção ou mais tarde, no momento da
sua valoração em julgamento.
62.ª
E,
na linha do Ac. TC n.º 399/15, poderá, em síntese, reter-se que “[…] o núcleo
essencial do contraditório reconduz-se, de acordo com a jurisprudência
constitucional, ao facto de que “nenhuma prova deve ser aceite na audiência,
nem nenhuma decisão (mesmo interlocutória) deve ser tomada pelo juiz, sem que
previamente tenha sido dada ampla e efetiva possibilidade ao sujeito processual
contra o qual é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar”.
63.ª
Adicionalmente,
refira-se que a dimensão de aferição constitucional da questão por referência
aos cânones do processo equitativo, constante do artigo 20.º, n.º 4, da CRP,
deve enfatizar-se o entendimento do Ac TC n.º 24/2016 quando afirma que “a
possibilidade de a defesa confrontar na audiência de discussão e julgamento a
testemunha com as declarações feitas nesse momento e com eventuais
discrepâncias resultantes da leitura de declarações proferidas em momento
processual anterior perante o Ministério Público, contrainterrogando-a ou
oferecendo meios de prova que abalem a sua credibilidade, é suficiente para
acautelar os valores acolhidos nos parâmetros constitucionais invocados pelos
recorrentes e, outrossim, os princípios da publicidade, do contraditório, da
imediação e da oralidade, enquanto garantias de descoberta da verdade material.”
64.ª
Assim,
não se mostrando violados os parâmetros constitucionais convocáveis, na
configuração da questão de constitucionalidade em apreço, deve esta improceder.
Pelo
exposto, entendemos que, na improcedência do recurso, deverá o Tribunal
Constitucional julgar não inconstitucional:
•
“a interpretação normativa extraída do artigo 133.º, n.º 2, do Código de
Processo Penal, interpretada no sentido de não exigir consentimento para o
depoimento, como testemunha, de pessoas que haviam inicialmente assumido a qualidade
de arguidos pelo mesmo crime ou conexo, ainda que tenha sido proferido despacho
de arquivamento e/ou extraída certidão para procedimento criminal autónomo.”
•
“A interpretação normativa extraída das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo
356.º do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de permitir
a reprodução em audiência de declarações prestadas pelo mesmo indivíduo na
qualidade de arguido, em fases anteriores do processo, e o seu confronto com o
depoimento prestado em audiência, na qualidade de testemunha, no caso de
separação de processos, mesmo tendo já aquele perdido a referida qualidade de
arguido.”
Assim,
fará o Tribunal a acostumada Justiça.
[…]”.
1.2.5. O recorrido Município de Trancoso apresentou as suas
alegações, concluindo do seguinte modo:
“[…]
1.
O impedimento previsto no artigo 133.º, n.º 2, do CPP pressupõe a manutenção da
qualidade de arguido, pelo que, cessada a qualidade de arguido de um mesmo
crime ou de um crime conexo, cessa igualmente tal impedimento.
2.
Em caso de separação de processos, mostrando-se já arquivado o processo
separado, sem possibilidade de ser reaberto (como se verifica no caso dos autos
em que foi aplicada a suspensão provisória dos processos separados e os
respetivos inquéritos arquivados em momento anterior ao da realização da
audiência de julgamento), inexiste qualquer impedimento legal para aqueles que
figuraram como arguidos deponham como testemunhas no julgamento de outro
coarguido, não sendo necessário o seu consentimento.
3.
No caso sub judice não se verifica, sequer, o circunstancialismo de que depende
a faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 133.º do CPP, uma vez que resulta
claramente dos autos que nenhuma das testemunhas em apreço detém a qualidade de
arguido.
4.
A interpretação normativa perfilhada pelo Acórdão recorrido quanto ao disposto
no artigo 133.º, n.º 2 do CPP, não consubstancia qualquer meio de prova
proibido, nem viola qualquer preceito constitucional (designadamente o n.º 1 do
artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa), encontrando-se as
garantias de defesa do arguido contra quem tais declarações sejam feitas
asseguradas pela possibilidade de submetê-las ao contraditório.
5.
A aplicabilidade do disposto no n.º 3 do artigo 356.º do CPP depende da
condição processual que o declarante tem em sede de audiência de julgamento.
6.
Verificada qualquer uma das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do
artigo 356.º do CPP (o que nem sequer foi questionado pelo recorrente), pode o
tribunal permitir a leitura das declarações prestadas perante autoridade
judiciária por alguém que foi arguido na fase de inquérito, e, tendo perdido
essa qualidade, presta depoimento em audiência de julgamento na qualidade de
testemunha.
7.
A circunstância das declarações que venham a ser lidas em audiência de
julgamento terem sido prestadas na qualidade de arguido, gozando da faculdade
de se remeter ao silêncio e sem estivesse obrigada a falar com verdade, releva
ao nível da valoração da prova, mas já não com a admissibilidade da mesma.
8.
A interpretação do artigo 356.º do CPP no sentido de permitir a leitura ou
reprodução, em audiência de julgamento, das declarações prestadas por arguido
na fase de inquérito, perante autoridade judiciária, verificados os requisitos
das alíneas a) e b) do n.º 3 do CPP, num momento em que já perdeu aquela
qualidade de arguido e assume a qualidade de testemunha, não contende com os
direitos de defesa dos arguidos (garantidos pela possibilidade de submeter tais
declarações ao contraditório), nem padece de qualquer inconstitucionalidade.
Termos
em que deve ser segado provimento ao presente recurso, como é de inteira
justiça.
[…]”.
Relatada a
marcha do processo, cumpre, enfim, apreciar e decidir o recurso de
constitucionalidade.
II –
Fundamentação
2. Estão em causa, nos presentes autos, questões de
inconstitucionalidade que têm por objeto:
[A.] a norma contida no artigo 133.º, n.º 2, do CPP, na redação
introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, interpretado no sentido de
não exigir consentimento para o depoimento, como testemunha, de pessoas que
haviam inicialmente assumido a qualidade de arguidos pelo mesmo crime ou
conexo, ainda que tenha sido proferido despacho de arquivamento e/ou extraída
certidão para procedimento criminal autónomo; e
[B.] a norma contida no artigo 356.º, n.º 3, alíneas a)
e b), do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de
fevereiro, interpretado no sentido de permitir a reprodução em audiência de
declarações prestadas pelo mesmo indivíduo na qualidade de arguido, em fases
anteriores do processo, e o seu confronto com o depoimento prestado em
audiência, na qualidade de testemunha, no caso de separação de processos, mesmo
tendo já aquele perdido a referida qualidade de arguido.
2.1. As normas objeto do recurso dizem respeito a duas questões
distintas (formalidades da prova testemunhal e prerrogativas da testemunha,
quanto à primeira norma, e possibilidade de reprodução de certas declarações em
audiência, quanto à segunda), embora relacionadas – ambas são atinentes ao
regime do depoimento, em audiência de julgamento, de pessoas que tiveram, no
processo, a qualidade de arguidos, já não a tendo no momento em depõem como
testemunhas.
2.2. Em contra-alegações, o Ministério Público aponta que o
recorrente, “[…] depois de enunciar as questões de constitucionalidade no
requerimento de interposição, nos termos supra enunciados (restrita ao n.º 2 do
artigo 133.º do CPP), alargou, nas conclusões n.ºs 4, 5 e ss. das alegações, o
âmbito da primeira questão à norma da alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo
[…]” e “[…] o objeto material do recurso de constitucionalidade consolida-se
no momento e nos termos do requerimento de interposição, pelo que o aditamento
relativo à al. a) do n.º 1 daquele preceito deve ser desconsiderado […]”.
A
verificar-se um alargamento do objeto do recurso, este não seria admissível. No
entanto, da leitura das conclusões 4.ª e ss. das alegações do recorrente
retira-se que a menção à alínea a) do n.º 1 do artigo 133.º é feita com
intenção meramente argumentativa, mantendo-se o objeto do recurso contido no
n.º 2 do mesmo preceito, como revela a conclusão 12.ª da mesma peça processual.
Não há,
pois, verdadeiro alargamento, nem, consequentemente, necessidade de
desconsiderá-lo.
2.3. O artigo 133.º, n.º 2, do CPP, na redação introduzida pela
Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, estabelece que, “[em] caso de
separação de processos, os arguidos de um mesmo crime ou de um crime conexo,
mesmo que já condenados por sentença transitada em julgado, só podem depor como
testemunhas se nisso expressamente consentirem”. Aqui se prevê a
necessidade de consentimento expresso para os demais arguidos deporem como
testemunhas em caso de separação de processos, sustentando o recorrente, em
suma, que esta solução deve valer para aqueles que não têm, à data do
depoimento, a qualidade de arguidos no processo, mas tiveram-na em momento
anterior do processo.
2.3.1. A questão da necessidade de consentimento para depor como
testemunha daquele que já perdeu a qualidade de arguido divide a doutrina e a
jurisprudência dos tribunais comuns no plano infraconstitucional.
Para Nuno
Brandão, “[…] a referência da norma à situação em que já houve sentença
condenatória transitada em julgado não quer significar que só a testemunha já
definitivamente condenada seja por ela protegida. Antes sim, ao invés, implica
que nela estão abrangidas todas as situações de coarguição material já
cessadas, seja qual for o seu fundamento (sentença absolutória; despacho de não
pronúncia; despacho de arquivamento, dado numa fase judicial do processo, em
razão de extinção do procedimento criminal; despacho de arquivamento proferido
pelo Ministério Público com base nos arts. 277.º, 280.º ou 282.º/3; etc.)”
(Prova testemunhal em processo penal, Coimbra: FDUC, 2025, disponível em
https://apps.uc.pt/mypage/faculty/nbrandao/pt/publicacoes, p. 15), assim também o acórdão do STJ de 15/04/2015,
proferido no processo n.º 213/05.9TCLSB.L1.S1. Em sentido oposto, o acórdão do
Tribunal da Relação de Lisboa de 28/09/2023, proferido no processo n.º
2/16.5GMLSB.L1, entendeu que “[…] o que visa esta norma é a proteção do
próprio arguido, como tal constituído e que mantenha esse estatuto, no momento
em que é chamado a depor, que assim fica excluído da obrigação de depor como testemunha,
se como tal for indicado, e liberto ainda dos deveres de prestação de
depoimento e de o fazer com verdade sob pena de ser sancionado criminalmente.
Tendo, em relação a si o processo terminado com o decurso do prazo da suspensão
provisória do processo, nos termos dos artigos 281.º e 282.º Código de Processo
Penal, nada impede a sua inquirição, no mesmo processo, como testemunha, no
julgamento de outros coarguidos”. No mesmo sentido, pode ver-se o Acórdão
do Tribunal da Relação de Lisboa de 22/05/2013, proferido no processo n.º
666/07.0JFLSB.L1-3. Inês Godinho e Paulo Pinto de Albuquerque afirmam que “[se]
o anterior coarguido tiver sido definitivamente absolvido ou o processo
tiver sido, por qualquer motivo, arquivado em relação a ele, pode valer
como meio de prova o seu depoimento, sem consentimento expresso, no processo
conexo” (Comentário do Código de Processo Penal à Luz da Constituição da
República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, vol. I, 5.ª ed.,
Lisboa, 2023, p. 545, sublinhado acrescentado). Também Luís Lemos Triunfante
entende que “[…] o arguido só pode depor como testemunha no mesmo processo
quando perder a qualidade de arguido, não tendo de consentir na prestação do
depoimento” (Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, tomo
II, 4.ª ed., Coimbra, 2024, p. 130).
2.3.2. Todavia, deslocando a discussão do plano
infraconstitucional para o da Constituição, a solução apresenta-se bem mais
clara e consistente, designadamente, quando a questão se coloca – como é o caso
– não na perspetiva daquele que presta o depoimento, mas do arguido que o
pretende pôr em causa em razão da falta de consentimento expresso.
Note-se,
antes de mais, que a norma não reflete qualquer conexão processual pendente no
momento do depoimento, referindo-se apenas (como não podia deixar de ser, já
que foi esse o âmbito em que o tribunal recorrido apreciou a questão) às
hipóteses de ter sido proferido despacho de arquivamento e/ou extraída certidão
para procedimento criminal autónomo (ou seja, genericamente, em relação a
outros factos que não os que constituem objeto do processo penal em que o
depoimento é prestado) – daí que não relevem os argumentos do recorrente
atinentes à conexão processual.
No Acórdão
n.º 304/2004, decidiu-se não julgar inconstitucional a norma constante do
artigo 133.º, n.º 2, do CPP, interpretada no sentido de ser válido o depoimento
prestado por coarguido de um mesmo crime ou crime conexo em processo separado,
sem afirmação do seu consentimento expresso, limitando-se a proibição de
valoração do depoimento apenas em relação ao depoente, com os fundamentos
seguintes:
“[…]
Costa
Andrade, citando Gössel, afirma que ‘às proibições de prova cabe a importante
tarefa de ‘prevenir que o imperativo da realização da justiça material que
dimana do Estado de Direito redunde precisamente no seu contrário’. (…) ‘É que,
precisa GÖSSEL ‘do princípio do Estado de Direito decorre o dever de averiguar
a verdade e, ao mesmo tempo, a delimitação dessa averiguação’ (cfr. Sobre as
proibições de prova em processo penal, Coimbra Editora, 1992, págs. 117 a 119).
Em
particular, quanto à liberdade de declaração do arguido, ela é analisada pela
doutrina numa dupla dimensão, positiva e negativa. Pela positiva, abre ao
arguido o ‘mais irrestrito direito de intervenção e declaração em abono da sua
defesa’ e pela negativa, a liberdade de declaração do arguido veda todas as
tentativas de obtenção, por meios enganosos ou por coação, de declarações
autoincriminatórias.
A
vertente negativa (nemo tenetur se ipsum accusare) assume particular relevância
em matéria de proibições de prova, não podendo o arguido ser fraudulentamente
induzido ou coagido a contribuir para a sua incriminação.
De
novo com Costa Andrade, o que está em jogo ‘é garantir que qualquer contributo do
arguido, que resulte em desfavor da sua posição, seja uma afirmação esclarecida
e livre de autorresponsabilidade.’ (cfr. ob cit, pág. 121).
E
isto porque, na liberdade de declaração espelha-se o estatuto do arguido como
autêntico sujeito processual decidindo, por força da sua liberdade e
responsabilidade, sobre se e como quer pronunciar-se.
Ou,
como Esser – autor citado por Costa Andrade – ‘senhor das suas declarações’.
A
lei processual penal dedica várias normas ao princípio nemo tenetur se ipsum
accusare, delas se salientando “um total e absoluto direito ao silêncio” do
arguido [cfr. artigos 61.º, n.º 1, alínea c), 343.º, n.º 1, e 345.º, n.º 1,
todos do CPP].
O
conteúdo material do referido princípio (nemo tenetur ...) é assegurado através
da imposição dos deveres de esclarecimento ou de advertência às autoridades
judiciárias e aos órgãos de polícia criminal [cfr. artigos 58.º, n.º 2; 61.º,
n.º 1, alínea g); 141.º, n.º 4, e 343.º, n.º 1], estabelecendo-se a sanção de
proibição de valoração, nos termos do artigo 58.º, n.º 4, e da nulidade das
provas obtidas mediante tortura, coação ou ofensa da integridade, física ou
moral (cfr. artigo 126.º, n.º 1, todos do CPP).
O
Código Penal de 1982 concluía a tutela da liberdade de declaração e depoimento
com a incriminação da extorsão de depoimento (cfr. artigo 412.º do Código
Penal), podendo entender-se que hoje tal incriminação resulta das disposições
conjugadas dos artigos 155.º, n.º 1, alínea d), e 154.º do Código Penal.
A
norma do artigo 133.º do CPP encontra-se inserida no Livro III do CPP que trata
da prova, destacando-se os seguintes meios de prova: prova testemunhal (artigos
128.º a 139.º), declarações do arguido (artigo 140.º a 144.º), declarações do
assistente e das partes civis (artigo 145.º), acareação (artigo 146.º),
reconhecimento (artigos 147.º a 149.º), reconstituição do facto (artigo 150.º),
prova pericial (artigo 151.º a 163.º) e prova documental (artigos 164.º a
170.º).
Deste
elenco resulta, em primeiro lugar, e como assinala Medina de Seiça (O conhecimento
probatório do coarguido, Boletim da Faculdade de Direito, Studia Iurídica n.º
42, Coimbra Editora, 1999, pág. 152), a inexistência nominal e autónoma das
declarações do coarguido.
Com
efeito, a referência expressa ao coarguido insere-se, em sede de ‘meios de
prova’, na prova testemunhal – maxime, no artigo 133.º – e na prova por
acareação (cfr. artigo 146.º).
Na
fase de audiência de discussão e julgamento, em especial na fase de produção da
prova em audiência de discussão e julgamento, encontram-se no Código de
Processo Penal referências ao coarguido nos artigos 343.º, n.º 4 (declarações
do arguido); 344.º, n.º 3, alínea a) (confissão) e 348.º, n.º 6 (inquirição das
testemunhas).
Segundo
Medina de Seiça, a norma constante do artigo 133.º do CPP – impedimento para
depor como testemunha – representa ‘uma das regras que caracterizam em maior
medida a atual disciplina da prova testemunhal’ e ‘constitui o vértice da
conceção global sobre a função ou posição processual que ao coarguido se deve
reconhecer no quadro do direito probatório’ (cfr. ob., cit., pág. 17).
A
consagração de um impedimento em sede de obtenção/produção de prova implica
forçosamente uma limitação à aquisição de material probatório.
A
justificação do impedimento de o coarguido depor como testemunha tem como
fundamento essencial uma ideia de proteção do próprio arguido, como decorrência
da vertente negativa da liberdade de declaração e depoimento, a que acima se
fez referência e que se traduz no brocardo latino nemo tenetur se ipsum accusare, o também chamado privilégio contra a autoincriminação
(cfr. neste sentido, Costa Andrade, ob. cit., pág. 121).
A
proibição de o arguido ser ouvido como testemunha, enquanto limitação dos
mecanismos de constrangimento inerentes à prova testemunhal, constitui
expressão do privilégio contra a autoincriminação.
O
alargamento do impedimento – alargamento do direito do arguido ao silêncio – ao
próprio coarguido arranca desta mesma matriz
da garantia contra a autoincriminação, enquanto expressão do direito de defesa,
entendida como a exigência de assegurar ao coarguido o direito a defender-se,
sem que, através do testemunho sobre facto de outro, ele comprometa sua própria
posição processual, autoincriminando-se (cfr. neste sentido, Medina de Seiça,
ob. cit., págs. 36 e 37).
A
consagração do impedimento representa uma renúncia do Estado à ‘colaboração
forçada’ na investigação de factos criminosos de quem é alvo dessa mesma
investigação.
O
modelo do testemunho consentido, previsto no artigo 133.º, n.º 2, do CPP, pretende
satisfazer a exigência de trazer o conhecimento probatório do coarguido a um
processo em que ele não se encontra a responder, sem eliminar a garantia do
impedimento: a não sujeição dos arguidos do mesmo crime ao constrangimento
característico da prova testemunhal.
Ao
cometer ao coarguido a decisão sobre o exercício concreto da proteção, o
impedimento deixa de ser absoluto e passa a relativo (ainda neste sentido Costa Andrade, ob. cit. pág. 121 e
Medina de Seiça ob. cit. pág. 123).
5 –
O que se deixa dito permite-nos agora abordar, diretamente, e com a limitação
dos poderes de cognição deste Tribunal (no caso, aceitando que o coarguido não
deixara ainda de ser arguido, pelo mesmo crime, em processo separado e que não
consentiu, expressamente, em depor como testemunha), a questão de
constitucionalidade em causa: saber se a admissão e valoração do referido meio
de prova contra o arguido no processo em que é prestado o depoimento, tal como
resulta da interpretação feita pelo acórdão recorrido da norma do artigo 132.º,
n.º 2, do CPP, ofende a Constituição.
E,
desde logo, a de saber se se verifica a violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP.
Ora,
o Tribunal entende que a norma que estabelece o assinalado impedimento relativo
visa, exclusivamente a proteção dos direitos do coarguido, enquanto tal, no
processo pertinente, em ordem a garantir o seu direito de se não autoincriminar.
Para
assim concluir o Tribunal tem, antes do mais, em conta que o impedimento cessa
no caso de o coarguido deixar de o ser no processo separado, por qualquer forma
por que o procedimento criminal se pode extinguir.
E,
por outro lado, faz relevar o facto de o consentimento expresso do mesmo
coarguido ser suficiente para a legalidade deste meio de prova.
O
que significa, por outras palavras, que o arguido, no processo onde o
depoimento é prestado nada pode opor, no estrito plano do direito
infraconstitucional e verificado o consentimento expresso do depoente, à
inquirição do coarguido como testemunha.
Mas,
sendo assim – como é – não pode, desde logo, conceber-se que a eventual ofensa
do disposto no artigo 133.º, n.º 2, do CPP, por o coarguido não ter expressado
o seu consentimento – implique a violação das garantias de defesa,
constitucionalmente asseguradas, do arguido que está a ser julgado no processo
onde o depoimento é prestado.
Se
violação dessas garantias de defesa ocorre, ela só pode operar relativamente ao
coarguido/depoente no processo separado, no ponto em que o depoimento funcione
como prova da sua autoincriminação.
E é
isto mesmo que o acórdão recorrido não deixa de expressar.
O
recorrente apercebe-se, aliás, do bem que é tutelado pela norma do artigo
133.º, n.º 2, do CPP.
E é
por isso que ele intenta abranger no círculo de garantias em causa os seus
próprios direitos de defesa como arguido, aludindo à suas ‘expectativas’ ao
exercício do direito ao silêncio por parte do coarguido que, por falta do
consentimento expresso, não teria sido devidamente assegurado.
A
verdade é que, muito embora o arguido, na sua estratégia de defesa, possa
ponderar a eventualidade de um coarguido, chamado a depor no processo como
testemunha, se recusar a fazê-lo (ou não dar, para o efeito, o seu
consentimento) não pode considerar-se que tal se compreenda no seu ‘direito’ de
defesa, nem mesmo numa expectativa jurídica constitucionalmente tutelada.
Em
suma, pois, não se mostra violado o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da CRP.
6 –
Invoca, ainda, o recorrente a violação do artigo 32.º, n.º 8, da CRP.
Mas
também sem razão.
E
para assim entender não se torna sequer necessário decidir a questão de saber,
no plano do direito ordinário, qual o tipo de cominação aplicável a um
depoimento de coarguido, prestado nas referidas condições (sem expresso
consentimento) – nulidade, anulabilidade ou mera irregularidade – não deixando,
no entanto, de referir que, na edição de 1993 da sua obra "Curso de
Processo Penal", II, pág. 123, o Prof. Germano Marques da Silva sustenta
que se está perante uma ‘mera irregularidade’.
E
poderá igualmente ficar em aberto a questão de saber se, a admitir-se que se
configura uma ‘proibição de prova’ que visa tutelar os direitos do coarguido
chamado a depor como testemunha, ela tenha também como efeito, no mesmo plano
do direito ordinário, a impossibilidade de a prova ser oposta ao arguido.
É
que, no âmbito do artigo 32.º, n.º 8, da CRP, só está compreendida a nulidade
de determinados meios de obtenção de prova, ali especificados (‘tortura,
coação, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na
visa privada, no domicílio, na correspondência ou nas comunicações’).
Ora,
em nenhum destes casos se pode integrar a prova testemunhal prestada por
coarguido em processo separado sem que o depoimento seja antecedido da
afirmação expressa do consentimento por parte do depoente, o que tanto basta
para julgar improcedente a invocada inconstitucionalidade.
[…]”
(sublinhados acrescentados).
Importa
assinalar que “[…] a perspetiva do acórdão n.º 304/2004 do TC reconduz
essencialmente a tutela consagrada no n.º 2 do art. 133.º à prerrogativa contra
a autoincriminação” – (Paulo Dá Mesquita, A Prova do Crime e o que se
disse antes do Julgamento, Coimbra, 2011, p. 487, nota 70), o que a
jurisprudência constitucional subsequente veio reiterando. Assim, no Acórdão
n.º 181/2005, pode ler-se:
“[…]
Ora,
independentemente do juízo que se faça sobre a dimensão normativa que foi
apreciada pelo Tribunal Constitucional no citado acórdão n.º 340/04 – a qual
não está em causa no presente processo –, entende-se que é de reiterar o que
então se disse quer sobre a finalidade do artigo 133.º, n.º 2, do Código de
Processo Penal – que este ‘visa, exclusivamente a proteção dos direitos do
coarguido, enquanto tal, no processo pertinente, em ordem a garantir o seu
direito de se não autoincriminar’, o que,
aliás, é também salientado entre nós pela doutrina (veja-se, por todos, António
Medina de Seiça, O conhecimento probatório do coarguido, Coimbra, 1999, pp. 34
e segs., que situa na proteção do próprio coarguido contra a autoincriminação o
fundamento do ‘princípio da incompatibilidade entre a posição de (co)-arguido e
de testemunha’) –, quer, em obiter dictum, sobre o alcance dessa norma no que
diz respeito à cessação do impedimento: isto é, ‘que o impedimento cessa no
caso de o coarguido deixar de o ser no processo separado, por qualquer forma
por que o procedimento criminal se pode extinguir’
Esta
última afirmação só pode, aliás, sair reforçada se se trata de um caso, como o
presente, em que o procedimento criminal se extinguiu, no processo separado,
por decisão transitada em julgado, com alguns arguidos condenados. E, não
estando em causa a defesa do coarguido neste processo, que já terminou, também
não está, pois, em causa a proteção das garantias de defesa em processo
criminal desse coarguido, consagrada no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.
Talvez
por isso, o que o recorrente invoca é, antes, a proteção dos direitos à
integridade moral e física, ao bom nome e reputação do coarguido depoente. Ora,
não pode negar-se, é certo, que da inexistência de uma obrigação do
coarguido de, sem consentimento, prestar depoimento como testemunha, pode
resultar, como efeito, que a honra e reputação (enquanto imagem moral exterior)
do arguido depoente, ou de outras pessoas que seriam mencionadas no depoimento,
sejam preservadas. Trata-se, todavia, de mera consequência da proteção do
depoente resultante dessa disposição, como projeção da inexistência de qualquer
obrigação de autoincriminação em processo penal – proteção, esta, que não está
já em causa se o arguido foi já julgado, com decisão transitada em julgado, no
processo separado que lhe dizia respeito. E tal afetação desses direitos
fundamentais à honra e reputação do depoente, fora do âmbito do processo penal,
só poderá, aliás, resultar do conhecimento dos factos tal como resultam do seu
depoimento.
Desta
forma, não é de considerar incompatível com tais direitos fundamentais,
constitucionalmente protegidos, uma compreensão da exigência de consentimento
para prestar depoimento como testemunha, prevista no artigo 133.º, n.º 2, do
Código de Processo Penal, colimada a uma finalidade apenas relativa ao processo
criminal, em benefício do coarguido. Isto é, não é incompatível, nem com as
garantias processuais penais, nem com os direitos fundamentais invocados pelo
recorrente, o entendimento de que o n.º 2 do artigo 133.º do Código de Processo
Penal visa exclusivamente a proteção dos direitos de defesa do coarguido em
processo penal (designadamente, no processo separado), garantindo o seu direito
de se não autoincriminar, e não também proteger direitos fundamentais, como
os direitos à integridade moral e física, ao bom nome e reputação, seja do
arguido depoente, seja do arguido que é objeto do depoimento ou nele
mencionado, seja de quaisquer outras pessoas.
E,
assim, tendo o depoente já perdido a qualidade de arguido, por decisão
transitada em julgado no processo separado, não é inconstitucional o
entendimento de que cessa o impedimento estabelecido, podendo e devendo aquele
depor como testemunha, sem nisso ter que consentir.
[…]”
(sublinhados acrescentados).
No Acórdão
n.º 133/2010, reiterando-se que “[…] as cautelas de que se rodeia a
admissibilidade do depoimento do coarguido são impostas pela proteção dos
direitos e da posição processual do arguido chamado a prestá-lo e não daquele
contra o qual é valorado […]”, acrescenta-se que “[…] de modo algum a
circunstância de as declarações de um dos arguidos poderem ser valoradas contra
os demais afeta a livre decisão destes de optarem pelo silêncio […]” e “[…]
o arguido tem o direito a não se autoincriminar; não a que não seja
produzida prova contra si ou que os demais arguidos conjuguem com a sua a
estratégia de defesa deles. A prestação de declarações pelo seu coarguido e a
sua valoração como demonstração da realidade dos factos que a acusação imputou
ao recorrente será um acontecimento desagradável para si, mas não constitui
ameaça de um mal dirigido a demovê-lo da atitude que escolheu assumir […]”,
afirmações que valem, sem reservas, para o depoimento do ex-arguido. Não pode,
pois, afirmar-se que ocorreu “negação do direito ao silêncio como arguido”,
como alega o recorrente.
A mesma
linha jurisprudencial foi novamente repisada no Acórdão n.º 108/2014:
“[…]
Conforme
tem sido afirmado, as exigências impostas pelo artigo 133.º, n.º 2, do Código
de Processo Penal, no que respeita à admissibilidade do depoimento dos arguidos
de um mesmo crime ou de um crime conexo em caso de separação de processos, têm
como finalidade a proteção dos direitos e da posição processual do arguido
chamado a prestar tal depoimento, tendo em vista garantir o seu direito de se
não autoincriminar (vide, neste sentido, os Acórdãos deste Tribunal n.º
304/2004 e 181/2005, acessíveis, em www.tribunalconstitucional.pt, Paulo Dá
Mesquita, em “A prova do crime e o que se disse antes do julgamento”, pág. 487,
ed. de 2011, da Coimbra Editora, e Medina de Seiça, ob. cit., pág. 33-34;
contudo, no sentido de que esta proibição não visa apenas proteger o arguido
chamado a depor como testemunha do que, nessa qualidade, possa dizer em
prejuízo da sua posição, mas também proteger o arguido do processo conexo, cfr.
Paulo Pinto de Albuquerque, em “Comentário do Código de Processo Penal à luz da
Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, 2.ª
Edição, Universidade Católica Editora, págs. 355-356).
Daí
que este impedimento apenas valha, em regra, enquanto o arguido mantiver essa
qualidade no processo. Cessando essa qualidade, por extinção do procedimento
criminal ou por absolvição, deixa de estar em jogo a aplicação de uma pena ao depoente
(vide, neste sentido, Medina de Seiça, ob. cit., pág. 92, e Paulo Pinto de
Albuquerque, ob. cit., pág. 372), pelo que nada impede que o ex-arguido deponha
como testemunha, não tendo o direito ao bom nome e à reputação uma valia
suficiente para se sobrepor ao interesse do máximo aproveitamento possível de
todo o material probatório em processo penal (assim ajuizou o Acórdão n.º
181/2005 deste Tribunal […]).
[…]”.
2.3.3. O que até agora se expôs permite dar resposta aos
argumentos do recurso.
Observa-se,
desde logo, que o recorrente inverte, de algum modo, os termos da questão,
afastando-a dos poderes de cognição do Tribunal, pois começa por afirmar uma
omissão da formalidade (não foi perguntado às testemunhas ex-arguidos se
consentiam no depoimento). Sucede que não cabe ao Tribunal verificar se a
formalidade era devida e foi omitida, questão que vem resolvida nos acórdãos
das instâncias. O que lhe cabe apreciar é se a interpretação no sentido de não
exigir o consentimento (que, aliás, implica não ter sido preterida qualquer
formalidade a esse respeito), aplicada pelo tribunal recorrido e que o
Tribunal Constitucional não controla no plano de mérito, é contrária à
Constituição. Ademais, como refere o Ministério Público nas suas alegações,
“[…] se tal violação ocorrer, a sua invocação só poderá operar no tocante ao
arguido depoente (no processo separado), se e na medida em que o depoimento
funcione como prova da sua autoincriminação. O que não é o caso subjacente à
materialidade dos autos, onde, legalmente, está afastada a possibilidade de
reabertura do processo.”.
Recentrada
a discussão nesse plano, a resposta é seguramente negativa, face ao disposto no
artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, uma vez que, como a jurisprudência
constitucional vem reafirmando, não há um direito constitucional do arguido à
exigência de consentimento para depoimento de um ex-arguido, por estar em causa
apenas o direito deste último a não se autoincriminar (sendo que, mesmo
prestando depoimento sem dependência de consentimento, a testemunha que já foi
arguido tem a faculdade de recusar responder a perguntas que a responsabilizem
criminalmente – artigo 132.º, n.º 2, do CPP).
Também não
procede a invocada violação do n.º 8 do artigo 32.º da Constituição, seja
porque assenta no pressuposto da violação da lei processual (que, como vimos,
não cabe ao Tribunal reapreciar diretamente), seja porque a hipótese em apreço
não corresponde, manifestamente, às proibições ali consignadas (tortura,
coação, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na
vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações) – cfr.,
neste sentido, os Acórdãos n.os 304/2004 e 133/2020.
Tanto
basta para concluir pela improcedência do recurso, nesta parte, ou seja, por um
juízo de não inconstitucionalidade da norma contida no artigo 133.º, n.º 2, do
CPP, interpretado no sentido de não exigir consentimento para o depoimento,
como testemunha, de pessoas que haviam inicialmente assumido a qualidade de
arguidos pelo mesmo crime ou conexo, ainda que tenha sido proferido despacho de
arquivamento e/ou extraída certidão para procedimento criminal autónomo.
2.4. A segunda questão de inconstitucionalidade diz respeito à
norma contida no artigo 356.º, n.º 3, alíneas a) e b), do CPP, interpretado
no sentido de permitir a reprodução em audiência de declarações prestadas pelo
mesmo indivíduo na qualidade de arguido, em fases anteriores do processo, e o
seu confronto com o depoimento prestado em audiência, na qualidade de
testemunha, no caso de separação de processos, mesmo tendo já aquele perdido a
referida qualidade de arguido. O artigo 356.º do CPP tem a seguinte redação:
Artigo
356.º
Reprodução
ou leitura permitidas de autos e declarações
1 –
Só é permitida a leitura em audiência de autos:
a)
Relativos a atos processuais levados a cabo nos termos dos artigos 318.º, 319.º
e 320.º; ou
b)
De instrução ou de inquérito que não contenham declarações do arguido, do
assistente, das partes civis ou de testemunhas.
2 –
A leitura de declarações do assistente, das partes civis e de testemunhas só é
permitida tendo sido prestadas perante o juiz nos casos seguintes:
a)
Se as declarações tiverem sido tomadas nos termos dos artigos 271.º e 294.º;
b)
Se o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo na sua
leitura;
c)
Tratando-se de declarações obtidas mediante rogatórias ou precatórias
legalmente permitidas.
3
– É também permitida a reprodução ou leitura de declarações anteriormente
prestadas perante autoridade judiciária:
a)
Na parte necessária ao avivamento da memória de quem declarar na audiência que
já não recorda certos factos; ou
b)
Quando houver, entre elas e as feitas em audiência, contradições ou
discrepâncias.
4 –
É permitida a reprodução ou leitura de declarações prestadas perante a
autoridade judiciária se os declarantes não tiverem podido comparecer por
falecimento, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade duradoira,
designadamente se, esgotadas as diligências para apurar o seu paradeiro, não
tiver sido possível a sua notificação para comparecimento.
5 –
Verificando-se o disposto na alínea b) do n.º 2, a leitura pode ter lugar mesmo
que se trate de declarações prestadas perante o Ministério Público ou perante
órgãos de polícia criminal.
6 –
É proibida, em qualquer caso, a leitura do depoimento prestado em inquérito ou
instrução por testemunha que, em audiência, se tenha validamente recusado a
depor.
7 –
Os órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações cuja leitura não
for permitida, bem como quaisquer pessoas que, a qualquer título, tiverem
participado na sua recolha, não podem ser inquiridos como testemunhas sobre o
conteúdo daquelas.
8 –
A visualização ou a audição de gravações de atos processuais só é permitida
quando o for a leitura do respetivo auto nos termos dos números anteriores.
9 –
A permissão de uma leitura, visualização ou audição e a sua justificação legal
ficam a constar da ata, sob pena de nulidade.
2.4.1. O regime do artigo 356.º do CPP revela a ponderação de
diferentes interesses e opera como exceção de uma regra genericamente
restritiva da leitura de autos e declarações produzidos antes da audiência de
julgamento, decorrente do artigo 355.º, n.º 1, do CPP, nos termos do qual não
valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do
tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em
audiência, ressalvando-se, precisamente, no n.º 2 do mesmo artigo, as hipóteses
dos artigos 356.º e 357.º. Como se refere no Acórdão n.º 90/2013:
“[…]
A
esta solução preside a ideia inicial de que toda a prova em que se funde a
convicção do julgador tem de ser realizada na audiência e segundo os princípios
naturais de um processo de natureza acusatória (os princípios da imediação, da
oralidade e da contraditoriedade na produção dessa prova), pelo que toda a
derrogação a esta linha de pensamento só pode ser afirmada como exceção,
justificada por um determinado circunstancialismo e regulada segundo um
princípio de concordância prática dos valores conflituantes (vid. DAMIÃO DA
CUNHA, em “O regime processual de leitura de declarações na audiência de
julgamento (arts. 356.º e 357.º, do CPP). Algumas reflexões à luz de uma
recente evolução jurisprudencial.”, na Revista Portuguesa de Ciência Criminal,
Ano 7, Fasc. 3.º, pág. 405-406). Daí que, sendo a prova testemunhal em sentido
amplo, quanto à sua formação, uma prova constituenda, como regra geral se proíba
a admissão em julgamento da leitura de anteriores declarações processuais. Na
verdade, este tipo de prova, em fase de julgamento, só está imune a qualquer
juízo de desconfiança, relativamente à sua autenticidade e credibilidade,
quando ela é produzida perante o julgador, aos olhos do público e com o
contributo dialético dos sujeitos processuais. É essa desconfiança que, na
opção legislativa, não permite a transmissibilidade daquelas declarações para a
fase de julgamento, sobretudo quando elas não foram prestadas perante um juiz,
dado que, quando a entidade inquiridora foi o Ministério Público ou um órgão de
polícia criminal se entende que as expectativas de quem procede à inquirição,
que resultam da hipótese formulada para a investigação ou da convicção formada
por outros indícios já recolhidos, têm influência sobre as declarações
recolhidas (vid. GERMANO MARQUES DA SILVA, em “Produção e valoração da prova em
processo penal”, na Revista do CEJ, n.º 4, pág. 43).
[…]”.
Antes de
atentar com mais detalhe no artigo 356.º do CPP, importa sublinhar que o
Tribunal não reaprecia diretamente a aplicação do direito infraconstitucional
aos factos – o mesmo é dizer que não reaprecia [designadamente, se a solução
mais correta, nesse plano, é aplicar às declarações do arguido que,
entretanto, perdeu essa qualidade o regime do artigo 356.º (por depor como
testemunha no julgamento) ou o do artigo 357.º (por ter a qualidade de arguido
quando prestou declarações), ou se a reprodução tem uma finalidade auxiliar na
prestação do depoimento e de padrão de controlo crítico do mesmo (assim, Sandra
Oliveira e Silva e Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de
Processo Penal à Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos
Direitos Humanos, vol. II, 5.ª edição, Lisboa, 2023, p. 389) ou
verdadeiramente probatória (assim, Paulo Dá Mesquita, ob. cit., p. 602, nota
271)].
2.4.2. No Acórdão n.º 24/2016, o Tribunal traçou e apreciou o
regime do n.º 3 do artigo 356.º do CPP nos termos seguintes:
“[…]
10.
Está em causa a constitucionalidade de uma exceção à regra de que, para efeito
de formação da convicção do tribunal, só devem poder ser utilizadas as provas
produzidas ou examinadas em audiência, consagrada no artigo 355.º n.º 1, do
CPP, e que constitui um corolário do princípio da imediação da prova. Com
efeito, conforme se pode ler num dos Acórdãos deste Tribunal citados pelo
tribunal a quo – o Acórdão n.º 1052/96 –,
«[O]
o princípio retor de todas as regras sobre produção de prova na audiência de
julgamento consta do artigo 355.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, segundo
o qual "não valem em julgamento nomeadamente para o efeito de formação da
convicção do tribunal, quaisquer provas que não tivessem sido produzidas ou
examinadas em audiência".
Por
influxo deste princípio, como aliás resulta do n.º 2 daquele dispositivo, a
prova constante de atos processuais praticados anteriormente muito embora
esteja à disposição do tribunal, não pode por este ser utilizada para efeitos
de decisão se os respetivos autos não forem lidos em audiência.
A
leitura dos autos e declarações autorizada pelo artigo 356.º representa uma
emanação da oralidade e publicidade da audiência, traduzindo-se, porém, em
exceção ao princípio da imediação da prova, exceção justificada pela
impossibilidade ou grande dificuldade da sua produção direta ou por outras
razões pertinentes.
Mas,
nas situações que, a título taxativo, são previstas naquele preceito houve o
evidente propósito de acautelar as garantias de defesa do arguido, nomeadamente
o princípio do contraditório estabelecendo-se um regime diferenciado em função,
não só da natureza dos atos processuais, como também da autoridade judiciária
ou de polícia criminal perante quem foram praticados.
[…]
A
diferenciação de tratamento estabelecida para a leitura em audiência dos
diversos atos ali previstos radica na sua particular natureza e conteúdo mas
também, e é esse um ponto que aqui importa sublinhar, nas maiores ou menores
garantias processuais com que os mesmos foram praticados (com as formalidades
estabelecidas para a audiência, levadas a cabo perante o juiz, perante o
Ministério Público ou perante órgãos de polícia criminal).
[…]
A
norma posta em crise [– o artigo 356.º, n.ºs 2, alínea b), e 5 –] só consente a
leitura do depoimento da testemunha - presente na audiência de julgamento –
prestado no inquérito perante um órgão de polícia criminal, desde que se
verifique acordo por parte do Ministério Público, do arguido e do assistente.
Este
condicionamento acha-se fundado, desde logo, na circunstância de as declarações
cuja leitura se pretende não terem sido prestadas com observância das
formalidades estabelecidas para a audiência ou perante juiz, não existindo
quanto a elas as garantias dialéticas de contraditoriedade constitucionalmente
asseguradas.
Por
outro lado, achando-se presente na audiência a testemunha em causa, há de
dizer-se que quanto ao seu depoimento e à sua razão de ciência o arguido tem a
possibilidade legal de exercer um pleno direito de defesa (the accused has the
right (…) to meet witnesses face to face, como se escreve no artigo 1º, secção
9, da Constituição dos Estados Unidos da América).
A
exigência de um consentimento alargado ao Ministério Público, ao arguido e à
defesa, para que a leitura das declarações seja possível não se apresenta como
encurtamento ou restrição inadequada ou inadmissível das garantias de defesa,
traduzindo-se, ao contrário, numa linha de concretização do princípio geral
sobre a produção de prova em audiência constante do artigo 355.º, n.º 1, o qual
visa essencialmente a garantia da posição processual do arguido.»
A
redação vigente do artigo 356.º, n.º 3, do CPP, introduzida pela Lei n.º
20/2013, de 21 de fevereiro, veio admitir, nos casos e para os fins referidos
nas respetivas alíneas a) e b), a leitura (ou a reprodução) em audiência de
declarações anteriormente prestadas perante autoridade judiciária, e já não
somente perante o juiz. No n.º 4 da exposição de motivos da correspondente
proposta de lei – a Proposta de Lei n.º 77/XII, de resto citada pelo tribunal a
quo – pode ler-se, a propósito:
«Sendo
residuais os casos em que as testemunhas são efetivamente inquiridas por um
juiz nas fases preliminares do processo, deve ser assegurada a possibilidade de
leitura ou reprodução das declarações anteriormente prestadas perante o
Ministério Público em caso de necessidade de avivamento de memória e no caso de
contradições com o depoimento anteriormente prestado.»
Esta
alteração – que traduz um alargamento da possibilidade de utilização na
audiência de julgamento de declarações anteriormente prestadas pelo assistente,
por partes civis ou por testemunhas, mesmo na ausência de consenso entre
Ministério Público, arguido e assistente –inscreve-se na linha geral da reforma
de 2013: a conciliação prática entre, por um lado, a necessidade de celeridade
e eficácia no combate ao crime e de defesa da sociedade; e, por outro lado, a
garantia dos direitos de defesa do arguido (cfr. o n.º 1 da citada exposição de
motivos).
11.
No Acórdão n.º 90/2013, além de se fazer uma descrição sobre a evolução
legislativa quanto à admissibilidade de leitura na audiência de julgamento de
autos de declarações prestadas anteriormente por assistentes ou testemunhas,
são analisadas as razões e o tipo de vinculação constitucional do regime
limitativo constante do artigo 356.º do CPP, na versão anterior à Lei n.º
20/2013, de 21 de fevereiro:
«[2.2.
… O] sistema em vigor é severamente limitativo quanto à leitura, durante a
audiência de julgamento, das declarações de testemunhas e assistentes
proferidas em sede de inquérito, perante o Ministério Público ou órgãos de
polícia criminal. Apenas as admite, independentemente da finalidade dessa
leitura, quando exista um acordo nesse sentido que englobe o Ministério
Público, o arguido e o assistente. Isto tem como resultado, inexistindo esse
acordo, a impossibilidade da sua utilização por parte do tribunal, não só na
formação da sua convicção, mas também como instrumento auxiliar no avivamento
da memória de quem presta declarações em audiência ou na aferição da
credibilidade desses depoimentos.
A
esta solução preside a ideia inicial de que toda a prova em que se funde a
convicção do julgador tem de ser realizada na audiência e segundo os princípios
naturais de um processo de natureza acusatória (os princípios da imediação, da
oralidade e da contraditoriedade na produção dessa prova), pelo que toda a
derrogação a esta linha de pensamento só pode ser afirmada como exceção,
justificada por um determinado circunstancialismo e regulada segundo um
princípio de concordância prática dos valores conflituantes […]. Daí que, sendo
a prova testemunhal em sentido amplo, quanto à sua formação, uma prova constituenda,
como regra geral se proíba a admissão em julgamento da leitura de anteriores
declarações processuais. Na verdade, este tipo de prova, em fase de julgamento,
só está imune a qualquer juízo de desconfiança, relativamente à sua
autenticidade e credibilidade, quando ela é produzida perante o julgador, aos
olhos do público e com o contributo dialético dos sujeitos processuais. É essa
desconfiança que, na opção legislativa, não permite a transmissibilidade
daquelas declarações para a fase de julgamento, sobretudo quando elas não foram
prestadas perante um juiz, dado que, quando a entidade inquiridora foi o
Ministério Público ou um órgão de polícia criminal se entende que as
expectativas de quem procede à inquirição, que resultam da hipótese formulada para
a investigação ou da convicção formada por outros indícios já recolhidos, têm
influência sobre as declarações recolhidas […].
O
legislador, porém, não entendeu dotar esta proibição de prova duma força que a
subtraísse ao funcionamento duma ideia, com problemática aceitação no processo
penal, de autorresponsabilidade probatória das partes, numa dimensão que lhes
confere poderes para disporem, por consenso, sobre a validade de determinadas
provas [….]. Encontrando-se todos os sujeitos processuais de acordo quanto à
admissibilidade da leitura de declarações prestadas por assistentes e
testemunhas, em fase anterior à do julgamento, cessa a preocupação com as
desconfianças que a valia de tais declarações poderia suscitar, uma vez que os
eventuais afetados pela utilização dessa prova pré-constituída manifestam a sua
vontade dela ser usada, sendo certo que o julgador avaliará sempre livremente
da sua relevância, segundo as regras da experiência e a sua convicção (artigo
127.º, do Código de Processo Penal). Se os titulares de interesses
juridicamente relevantes no processo penal reconhecem, numa opinião unânime,
que, apesar das circunstâncias em que foi produzida aquela prova, ela pode ser
útil para o julgamento do pleito, a suspeição que sobre ela recaía deixa de ter
razões que impeçam a sua ponderação.
[…]
Já
vimos que a regra da proibição de utilização de depoimentos prestados perante
outras entidades que não um juiz, em fases do processo anteriores ao
julgamento, mesmo como um mero instrumento auxiliar de valoração da prova
produzida em audiência, tem o seu fundamento nas desconfianças sobre a
fiabilidade dos depoimentos prestados à margem dos princípios da imediação, da
oralidade e da contraditoriedade na produção da prova, e obtidos sob a direção
de uma entidade que não disponha da garantia judicial. Se tais depoimentos
podem suportar a decisão de deduzir uma acusação, as circunstâncias em que
foram prestados suscitam naturais interrogações sobre a sua idoneidade para
fundamentar uma decisão de condenação ou absolvição.
Tais
desconfianças, perante tal circunstancialismo, são inteiramente legítimas,
colocando em causa a credibilidade dos resultados deste modo de recolha de
prova testemunhal em sentido amplo, pelo que não se revela arbitrária nem
desproporcionada a proibição da leitura de tais declarações em julgamento, quer
como meio de prova, quer como mero instrumento auxiliar de valoração da prova
testemunhal em sentido amplo aí produzida, uma vez que há sempre o risco dessa
leitura contaminar os depoimentos prestados na audiência de julgamento.
Sendo
estes os fundamentos da proibição, ela tem necessariamente como destinatários
todos os sujeitos processuais, incluindo o arguido. A suspeição que recai sobre
uma prova devido ao modo como foi obtida é independente de quem dela se
pretende servir. Saber até onde deve ir a severidade desta proibição ou quais
as exceções que a mesma pode admitir é uma discussão inserida na área de
liberdade de conformação do legislador na compatibilização de interesses
conflituantes, não competindo a este Tribunal pronunciar-se sobre qual é a
melhor solução ao nível infraconstitucional.
A
opção pela relevância de um consenso entre os titulares de interesses
juridicamente relevantes no processo penal para que uma prova deste tipo, cuja
credibilidade está sob suspeita, devido ao modo como foi obtida, possa ser
admitida em julgamento, insere-se nesse espaço de liberdade do legislador
ordinário, não infringindo qualquer diretriz constitucional, designadamente o
direito de defesa do arguido ou o direito a um processo equitativo.» (itálicos
aditados)
Portanto,
o regime-regra de proibição de leitura em audiência de autos de declarações
anteriormente prestadas pelo assistente, pelas partes civis ou por testemunhas
perante outrem que não um juiz justifica-se em razão de um juízo de
desconfiança sobre a fiabilidade desses depoimentos, fundado na ausência de
garantias de contraditoriedade e de imparcialidade quanto às condições em que
são prestados. Mas tal regime, enformado por princípios como os da imediação,
da oralidade e da contraditoriedade na produção da prova, não é, ele próprio,
absoluto, sendo admissíveis exceções legalmente fixadas e fundadas, ou em
circunstâncias em que aquela desconfiança já não se justifique – como sucede no
caso da mencionada ideia de autorresponsabilidade probatória das partes –; ou
em razão da necessidade de concordância prática com outros interesses e valores
conflituantes. A Constituição, nomeadamente ao assegurar todas as garantias de
defesa do arguido, a estrutura acusatória do processo criminal e o princípio do
contraditório (cfr. o respetivo artigo 32.º, n.ºs 1, 2 e 5), impõe, por isso,
como princípio, que toda a prova em que se funde a convicção do julgador seja
produzida na audiência e segundo os princípios naturais de um processo de
natureza acusatória (os princípios da imediação, da oralidade e da
contraditoriedade na produção dessa prova); mas a respetiva concretização em
regras processuais, incluindo as exceções a admitir, já é matéria que se insere
no espaço da liberdade de conformação do legislador.
12.
No direito comparado, mormente no direito alemão e no direito italiano, e sem
prejuízo do respeito pelo princípio da imediação da prova, encontram-se
soluções diferenciadas para a questão do aproveitamento de depoimentos
prestados em atos processuais anteriores à audiência de julgamento, em certos
aspetos mais restritivos, noutros menos (v., por exemplo, as referências em
Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª ed.,
Universidade Católica Editora, Lisboa, 2011, Nota prévia ao artigo 355.º”, pp.
909-911).
Já
o regime estabelecido para a mesma questão pela jurisprudência do Tribunal
Europeu dos Direitos do Homem relativa ao artigo 6.º, parágrafo 3.º, alínea d),
da Convenção Europeia dos Direitos do Homem é menos exigente do que o previsto
no CPP (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, ob. cit., pp. 911-912). Em especial,
no que se refere à garantia do contraditório e dos direitos de defesa quanto a
depoimentos de testemunhas, aquele Tribunal considera que se, por princípio, os
mesmos devem ser produzidas perante o arguido em audiência pública, com vista a
um debate contraditório, tal não obsta a exceções, designadamente, e no caso em
que as testemunhas não se encontram presentes na audiência, a leitura dos
respetivos depoimentos prestados anteriormente na fase de inquérito ou de
instrução, desde que se mostrem salvaguardados os direitos de defesa. Regra
geral, estes últimos exigem que tenha sido dada ao arguido a possibilidade de
interrogar, direta ou indiretamente, tais testemunhas, seja no momento em que
as mesmas prestaram o seu depoimento, seja em momento posterior (cfr., entre
muitos, Isgrò c. Italie, de 19 de fevereiro de 1991, § 34; Saïdi c. France, n.º
14647/89, de 20 de setembro de 1993, §§ 43-44; Trampevski c. ex-República
jugoslava da Macedónia, n.º 4570/07, de 10 de julho de 2012, § 44; A.G. c.
Suécia (dec.), n.º 315/09, de 10 de janeiro de 2012; Al-Khawaja e Tahery c.
Reino Unido, n.ºs 26766/05 e 22228/06, de 15 de dezembro de 2011, § 118; e
Schatschaschwili c. R.F. Alemanha, n.º 9154/10, 105; v. também Ireneu Cabral
Barreto, A Convenção Europeia dos Direitos do Homem Anotada, 3.ª ed., Coimbra
Editora, Coimbra, 2005, nota 9.5. ao artigo 6.º, p. 175) – está em causa a
chamada “regra da prova única ou determinante”, segundo a qual, um processo
(penal) não é equitativo, caso a condenação se funde exclusivamente ou em
medida decisiva em depoimentos de testemunhas que o arguido não tenha podido
interrogar em nenhuma das fases do processo.
Porém,
no seu acórdão Al-Khawaja e Tahery, o Tribunal flexibilizou a aplicação desta
regra em função de uma série de critérios e princípios, vindo a admitir que, em
determinadas circunstâncias, a mesma poderia ser afastada sem violação do
artigo 6.º, parágrafo 3.º, alínea d), da Convenção, admitindo, portanto, a
condenação do arguido com base em depoimentos de testemunhas lidos na audiência
sem que as mesmas testemunhas tenham alguma vez sido interrogadas, direta ou
indiretamente, pelo arguido (cfr. os §§ 119 e ss.). O acórdão Schatschaschwili
confirmou esta orientação e precisou alguns desses critérios e princípios (cfr.
os respetivos §§ 106 e ss.).
Estas
indicações confirmam que o reconhecimento de um espaço de livre conformação
quanto à disciplina legal da admissibilidade da leitura em audiência de
depoimentos anteriormente prestados por testemunhas presentes nessa mesma
audiência é corrente no panorama jurídico europeu, inexistindo soluções
absolutas. Constantes são apenas a orientação geral correspondente à imediação
e a exigência de salvaguarda dos direitos de defesa e do contraditório quanto
aos depoimentos a apreciar na audiência.
13.
Como mencionado, a redação dada ao artigo 356.º, n.º 3, do CPP pela Lei n.º
20/2013, de 21 de fevereiro, alargando o campo da admissibilidade, para os
efeitos aí previstos, da leitura em audiência de declarações anteriormente
prestadas sem o assentimento de todos os sujeitos processuais – não apenas
perante um juiz, mas também perante o Ministério Público –, visou, desde logo,
possibilitar a aplicação com real significado do regime contido nesse preceito
(cfr. o n.º 4 da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 77/XII). Além
disso, o legislador pretendeu objetivamente reforçar a importância da
consistência e seriedade das declarações prestadas durante o inquérito perante
magistrados do Ministério Público, destacando o papel destes por comparação com
os órgãos de polícia criminal e prevenindo táticas de diversão ou de
manipulação por parte dos declarantes. Recorde-se que as declarações prestadas
perante autoridade judiciária são prestadas sob juramento e vinculadas à
verdade (cfr. os artigos 91.º, n.º 3, e 132.º, n.º 1, alíneas b) e d), ambos do
CPP).
Entende
este Tribunal que o citado alargamento não afeta intoleravelmente nem a
equidade do processo criminal nem as garantias de defesa do arguido e que, por
isso, ainda se situa no âmbito da liberdade de conformação do legislador.
Com
efeito, o alargamento em causa, além de respeitar apenas às diligências
realizadas por magistrados que a própria lei processual qualifica como
“autoridade judiciária” – magistrados
esses que, não sendo juízes, nem por isso deixam de se encontrar estatutária e
deontologicamente obrigados a deveres de legalidade e de imparcialidade –,
encontra-se balizado – e, por isso, também justificado por razões atendíveis –
pelas funções previstas nas alíneas a) e b), do n.º 3, do artigo 356.º do CPP:
(i) o avivamento da memória de quem declarar em audiência que já não recorda
certos factos; e (ii) o esclarecimento de contradições ou discrepâncias entre
declarações anteriores e aquelas que são feitas em audiência. Trata-se,
assim, de um importante instrumento auxiliar no avivamento da memória de quem
presta declarações em audiência ou na aferição da credibilidade desses
depoimentos (cfr. o Acórdão n.º 90/2013), cuja importância para a descoberta da
verdade material não pode ser desprezada.
Acresce
que a solução legal não impede o arguido de, no exercício do contraditório,
confrontar na audiência de julgamento a testemunha com as declarações feitas
nesse momento e com eventuais contradições ou discrepâncias resultantes da
leitura de declarações proferidas em momento processual anterior perante o
Ministério Público, contrainterrogando-a ou oferecendo meios de prova que
abalem a sua credibilidade. O princípio do contraditório, não é afastado nem
a sua eficácia relativamente à formação da convicção do julgador se mostra
diminuída. Por outro lado, mantém-se a salvaguarda estatuída no artigo 356.º,
n.º 6, do CPP: proibição da leitura de depoimento prestado em inquérito ou
instrução por testemunha que, em audiência, se tenha validamente recusado a
depor.
Ou
seja, a leitura de autos contendo declarações anteriormente prestadas perante o
Ministério Público não é um meio de prova substitutivo da inquirição em
audiência, mas releva como importante instrumento auxiliar de valoração da
prova testemunhal produzida em audiência: é com base no depoimento da
testemunha produzido na audiência e, portanto sujeito a contraditório, seja por
parte da acusação, recordando o que anteriormente foi dito pela mesma
testemunha; seja por parte da defesa, contrainterrogando ou questionado a
credibilidade da testemunha, que o tribunal forma a sua convicção. Por isso, e
como bem refere o Ministério Público, inexiste subversão ou ausência de
contraditório, mas alargamento e aprofundamento, em vista de maior rigor na
descoberta da verdade (cfr. a conclusão 26.ª das contra-alegações).
Deste
modo, a solução consagrada no artigo 356.º, n.º 3, do CPP, além de contribuir
para a busca da verdade no quadro do processo criminal e para a consequente
maior eficácia no combate ao crime e defesa da sociedade, não subtrai ao
arguido meios de defesa legítimos nem afeta as condições da sua participação
paritária na dialética inerente ao processo na fase da audiência de julgamento
– por isso, não viola o direito ao processo equitativo previsto no artigo 20.º,
n.º 4, da Constituição; nem, por outro lado, impede ou dificulta
desproporcionadamente a defesa do arguido, já que este pode na audiência de
julgamento exercer plenamente o contraditório relativamente às testemunhas
cujas declarações tenham sido lidas nessa mesma audiência – daí não ocorrer
violação nem das garantias de defesa nem do princípio do contraditório consignados
no artigo 32.º, n.ºs 1, 2 e 5, da Constituição.
[…]”
(sublinhados acrescentados).
Este
entendimento foi reiterado no Acórdão n.º 356/2017 e dele resulta que o regime
do artigo 356.º, n.º 3, do CPP não é, em termos gerais, incompatível com a
Constituição.
Resta
saber se, tratando-se de permitir a reprodução em audiência de declarações
prestadas pelo mesmo indivíduo na qualidade de arguido, em fases anteriores do
processo, e o seu confronto com o depoimento prestado em audiência, na
qualidade de testemunha, no caso de separação de processos, mesmo tendo já
aquele perdido a referida qualidade de arguido, o juízo deve ser outro. Para
sustentar esta conclusão, o recorrente apresenta, em síntese, os seguintes
argumentos principais: a) as contradições e discrepâncias
eventualmente existentes só poderiam ser consideradas quando o interveniente
processual está sujeito exatamente aos mesmos deveres de conduta, o que não
sucede com o estatuto de arguido e de testemunha; b) a questão da
leitura em audiência das declarações anteriormente prestadas por um arguido e a
sua valoração para efeitos de formação da convicção do tribunal não tem a ver,
apenas, com o seu direito ao silêncio e, portanto, com o privilégio do nemo
tenetur, estando em causa, também, as garantias de defesa dos coarguidos no
mesmo processo; c) existe um paralelismo com a situação do
ex-arguido que perdeu essa qualidade por ter falecido, hipótese em que se tem
entendido que não podem ser lidas as respetivas declarações em audiência; d)
o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º
524/97, julgou inconstitucional a norma extraída com referência aos artigos
133.º, 343.º e 345.º do Código de Processo Penal, no sentido em que confere
valor de prova às declarações proferidas por coarguido, em prejuízo de outro
coarguido quando, a instância destoutro coarguido, o primeiro se recusa a
responder, no exercício do direito ao silêncio, doutrina que foi reafirmada no
Acórdão n.º 304/2004 e está agora consagrada no n.º 4 do artigo 345.º, introduzido
pela reforma operada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto.
2.4.3. No Acórdão n.º 770/2020, sintetizou-se do seguinte modo a
dupla natureza das declarações do arguido:
“[…]
Seja
qual for a fase do processo em que sejam prestadas, as declarações de arguido
revestem sempre uma dupla natureza: constituem, por um lado, um meio de defesa
e assumem-se, por outro, como um meio de prova. Conforme refere Figueiredo
Dias, qualquer dos interrogatórios de arguido previstos no CPP, «na medida em
que tem de respeitar a inteira liberdade de declaração do arguido», constitui
«uma expressão do seu direito de defesa», e, na medida em que «visa contribuir
para o esclarecimento da verdade material», pode «legitimamente reputar-se um
meio de prova» (Jorge Figueiredo Dias, Direito Processual..., p. 442-443).
Nisto reside a sua principal diferença relativamente às declarações prestadas
por testemunhas ou declarantes: se, ao contrário destas, as declarações
prestadas por arguido, mesmo quando se constituem em meio de prova, são sempre
também um meio de defesa, esta sua natureza há de projetar-se sobre a fase de
julgamento, condicionando – melhor, agravando – as condições em que o
contraditório pela prova carece de ser assegurado, enquanto pressuposto ou
condição da possibilidade da sua valoração pelo tribunal de julgamento. Na
verdade, seja qual for o regime de transmissibilidade por que em concreto se
opte, o arguido surgirá sempre aí como um meio de prova autónomo, diferenciado
e distinto de todos demais pré-adquiridos no processo, pelo simples facto de,
ao contrário do que com estes sucede, a produção e a valoração daquele se
encontrarem subordinadas aos limites que decorrem do estatuto próprio do
arguido e da sua qualidade de sujeito processual.
[…]”.
Sublinha-se
que, neste aresto, o Tribunal decidiu julgar inconstitucional, por violação do
artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, ambos da
Constituição, a norma extraída dos artigos 355.º, n.ºs 1 e 2, e 356.º, n.º 9,
aplicável ex vi do disposto no n.º 3 do artigo 357.º, todos do CPP, na
interpretação segundo a qual podem valer em julgamento as declarações do
arguido a que se refere o artigo 357.º, n.º 1, alínea b), do referido
Código, sem que tenha havido lugar à sua reprodução ou leitura em
audiência, por decisão documentada em ata (juízo reiterado no Acórdão n.º
125/2022).
Mesmo que
se subscreva a posição que, por maioria (3-2), fez vencimento nos Acórdãos n.os
770/2020 e 125/2022, o juízo de censura jurídico-constitucional não se encontra
na possibilidade de valoração de declarações produzidas anteriormente
perante autoridade judiciária, mas sim nessa valoração sem que tenha havido
lugar à sua reprodução ou leitura em audiência, o que não se coloca no caso
dos presentes autos.
Neste
conspecto, não é de aceitar o primeiro argumento do recorrente, no sentido de
as contradições e discrepâncias eventualmente existentes só poderem ser
consideradas “[…] quando o interveniente processual está sujeito exatamente
aos mesmos deveres de conduta, o que não sucede com o estatuto de arguido e de
testemunha […]”. A conclusão é oposta: se, à luz da Constituição, podem ser
valoradas as declarações anteriormente prestadas perante autoridade judiciária
quando o sujeito mantém o estatuto mais exigente quanto à sua proteção,
designadamente, para salvaguarda do princípio nemo tenetur se ipsum accusare,
não se encontram razões para obstar a essa valoração quando, na audiência de
julgamento, o depoente já não tem – ou, pelo menos, não tem todas – as exigências
de defesa a contrabalançar as utilidades probatórias das declarações lidas.
Também não
é aceitável o segundo argumento apresentado, de que a questão da leitura em
audiência das declarações anteriormente prestadas por um arguido e a sua
valoração para efeitos de formação da convicção do tribunal “[…] não tem a
ver, apenas, com o seu direito ao silêncio e, portanto, com o privilégio do
nemo tenetur, estando em causa, também, as garantias de defesa dos coarguidos
no mesmo processo […]”. Para o que ora releva, só poderia ser assim, porque
os arguidos não têm um direito constitucional a que não seja produzida prova
contra si – têm direito a que essa prova seja apresentada, discutida com
respeito pelo contraditório e apreciada em termos processualmente justos, o que
a norma sub judice não contraria.
Efetivamente,
a Constituição, “[…] nomeadamente ao assegurar todas as garantias de defesa
do arguido, a estrutura acusatória do processo criminal e o princípio do
contraditório (cfr. o respetivo artigo 32.º, n.ºs 1, 2 e 5), impõe, por isso,
como princípio, que toda a prova em que se funde a convicção do julgador seja
produzida na audiência e segundo os princípios naturais de um processo de
natureza acusatória (os princípios da imediação, da oralidade e da contraditoriedade
na produção dessa prova); mas a respetiva concretização em regras processuais,
incluindo as exceções a admitir, já é matéria que se insere no espaço da
liberdade de conformação do legislador” (Acórdão n.º 24/2016). E, na
verdade, como apontam Sandra Oliveira e Silva e Paulo Pinto de Albuquerque (ob.
cit., pp. 390/391 e 394):
“[…]
O
regime de aproveitamento dos depoimentos prestados em atos processuais
anteriores à audiência de julgamento previsto na lei portuguesa é mais exigente
do que o estabelecido pela jurisprudência do TEDH em face do artigo 6.º, 8 3.º
(d), da CEDH:
a.
atos processuais presididos pela polícia: acórdão Unterpertinger v. Áustria, de
24.11.1986 (inadmissibilidade da condenação baseada em depoimento prestado pela
vítima diante da polícia, corroborado pela confissão parcial do arguido,
relatórios policiais, relatórios médicos, informações do processo de divórcio
entre o arguido e a ofendida, o registo criminal do arguido e duas certidões
referentes a condenações anteriores do arguido), acórdãos do Delta v. França,
de 19.12.1990, e Saidi v. França, de 20.9.1998 (inadmissibilidade da condenação
baseada exclusivamente em depoimentos de testemunhas prestados diante da
polícia), e acórdão do A.M. v. Itália, de 14.12.1999 (inadmissibilidade da
condenação baseada exclusivamente em depoimentos de testemunhas prestados
diante de polícia estrangeira, sem presença de defensor); mas acórdão Asch v.
Áustria, de 26.4.1991 (admissibilidade da condenação baseada em depoimento
prestado pela vítima diante da polícia, tendo a vítima recusado depor na
audiência, mas havendo prova que corroborava o anterior depoimento; criticando
esta jurisprudência, com razão, STEFAN TRECHISEL, 2005: 87 e 295), e acórdão
S.N, v. Suécia, de 2.7.2002 (admissibilidade da condenação baseada
exclusivamente em depoimento da vítima prestado diante da polícia, na ausência
do defensor, que teve possibilidade de colocar questões);
b.
atos processuais presididos pelo MP: acórdão Sadak e Outros v. Turquia (n.º 1),
de 17.7.2001 (inadmissibilidade da condenação baseada em grande medida em
depoimentos prestados por testemunhas diante do MP, sem confronto com a
defesa);
c.
atos processuais presididos pelo juiz: acórdão Isgro v. Itália, de 19.2.1991
(admissibilidade da condenação baseada em depoimentos da testemunha diante do
juiz de instrução, umas vezes só outras em confronto com o arguido, mas sempre
sem defensor); acórdão Solakov v. Macedonia, de 31.10.2001 (admissibilidade da
condenação baseada em depoimentos das testemunhas diante do juiz de instrução
estrangeiro, na presença do MP e do intérprete, mas na ausência da defesa que
prescindiu de estar presente).
Em
suma, de acordo com a bitola do Tribunal de Estrasburgo, o depoimento
previamente prestado pela testemunha diante da autoridade judiciária ou do
órgão de polícia criminal pode ser lido e discutido na audiência e valorado na
sentença desde que a defesa tenha tido a possibilidade de intervir na
inquirição da testemunha, nomeadamente colocando questões por interposta
pessoa. Não sendo valorada na sentença, isto é, não sendo decisiva para a
fixação dos factos provados, a leitura da prova não releva para efeito da
constatação de uma violação do artigo 6.º, 8 3.º (d), da CEDH (expressamente
neste sentido, acórdão Birutis e Outros v. Lituânia, de 28.3.2002, na sequência
da jurisprudência Doorson, e STEFAN TRECHSEL, 2005: 298). O direito de
confrontar a testemunha deve, em princípio, ser exercido pelo defensor (acórdão
Kamasinski v. Áustria, mas o acórdão, Isgro v: Itália já admitiu a confrontation
realizada pelo arguido). O exercício deste direito pressupõe o direito de
acesso prévio ao processo (STEFAN TRECHSEL, 2005: 312), mas supõe que o
requerente justifique por que razão é importante a inquirição da testemunha e
se o seu depoimento é necessário para o estabelecimento da verdade (acórdão
Engel e Outros v. Países Baixos, e Bricmont v. Bélgica). Este princípio vale
também para o caso do arguido que requer a inquirição do queixoso num processo
por difamação (acórdão Perna v. Kália).
Na
jurisprudência do TEDH, os coarguidos são entendidos como testemunhas,
encontrando-se submetidos à garantia da confrontation do artigo 6.º, 8 3.º (d),
da CEDH (acórdão do TEDH Luca v. Itália),
tal como também sucede com o queixoso em processo civil (acórdão Perna v.
Itália). A leitura de declarações anteriores do próprio arguido que as prestou
não afeta o contraditório e, por isso, não conflitua com o artigo 6.º da CEDH,
se essas declarações tiverem sido obtidas com integral respeito pelos direitos
fundamentais (PAULO DÁ MESQUITA, 2011: 431-436, e JOANA MARTINS, 2014:
101-105).
[…]
Por
seu turno, a Lei n.º 20/2013, de 21.2, alargou a permissão de leitura,
visualização ou audição às declarações prestadas perante qualquer autoridade
judiciária, deixando cair a exigência de que tais declarações tivessem sido
prestadas diante de um juiz (como anteriormente se previa na linha do Progetto
Preliminare de 1978). A circunstância de declarações que não foram prestadas
perante juiz poderem ser lidas em audiência, para avivamento da memória do
declarante, sem o consentimento do arguido a quem afetam não foi julgada
inconstitucional (acórdão do TC n.º 24/2016). E, de resto, a solução legal
contemplada na lei portuguesa fica ainda assim aquém da previsão muito ampla do
§ 253.º da SPO, que admite a leitura das declarações feitas diante do
Ministério Público e das polícias.
[…]”
(sublinhados acrescentados).
O
argumento de que existe “[…] um paralelismo com a situação do ex-arguido que
perdeu essa qualidade por ter falecido, hipótese em que se tem entendido que
não podem ser lidas as respetivas declarações em audiência” não procede. O
recorrente cita uma anotação de Paulo Pinto de Albuquerque, na 4.ª edição do
seu comentário ao CPP, que, para além de se referir a uma questão de direito
infraconstitucional – ou seja, não perspetivando o problema no plano das
exigências da Constituição – é anterior às alterações introduzidas pela Lei n.º
20/2013, de 21 de fevereiro, no artigo 357.º do CPP, que, como Sandra Oliveira
e Silva e Paulo Pinto de Albuquerque fazem notar, na 5.ª edição (ob. cit., p.
399), acomodam já os casos, como o descrito, que, anteriormente, este último
autor considerava não estarem legalmente previstos.
A
invocação do decidido no Acórdão n.º 524/97
não é pertinente, uma vez que o juízo de inconstitucionalidade da norma
extraída que confere valor de prova às declarações proferidas por um coarguido,
em prejuízo de outro coarguido quando, a instâncias destoutro coarguido, o
primeiro se recusa a responder, no exercício do direito ao silêncio
assentou na ideia de que as garantias do arguido implicam que a este “seja atribuído o poder de contraditar toda a
prova contra si produzida no processo”, direito que a norma objeto do
recurso não põe em causa.
De resto
as circunstâncias de as declarações terem sido prestadas perante autoridade
judiciária, por um lado, e de a leitura só ser permitida na parte necessária ao
avivamento da memória de quem declarar na audiência que já não recorda certos
factos ou quando houver, entre elas e as feitas em audiência, contradições ou
discrepâncias, por outro, já asseguram, no âmbito da ponderação de interesses
que atravessa o regime do artigo 356.º do CPP, alguma contenção no
aproveitamento da prova pré-constituída, alcançando um equilíbrio justo que não
afeta aspetos essenciais das garantias de defesa.
Improcede,
pois, o recurso também quanto à segunda norma que é seu objeto.
2.5. Evidentemente, os fundamentos de não desconformidade
constitucional que até agora se apresentaram não afastam que, na valoração de
declarações anteriormente prestadas, o tribunal deva ter em conta, em especial,
a circunstância de estas terem sido produzidas por quem não estava, quando as
prestou, obrigado a falar com verdade. Mas esse é um outro problema, de valoração
concreta, que já exorbita o âmbito do presente recurso de natureza normativa.
III –
Decisão
3. Em face do exposto, decide-se:
a) não julgar inconstitucional a
norma contida no artigo 133.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, na redação
introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de
agosto, interpretado no sentido de não exigir consentimento para o depoimento,
como testemunha, de pessoas que haviam inicialmente assumido a qualidade de
arguidos pelo mesmo crime ou conexo, ainda que tenha sido proferido despacho de
arquivamento e/ou extraída certidão para procedimento criminal autónomo;
b) não julgar inconstitucional a
norma contida no artigo 356.º, n.º 3, alíneas a) e b), do Código
de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro,
interpretado no sentido de permitir a reprodução em audiência de declarações
prestadas pelo mesmo indivíduo na qualidade de arguido, em fases anteriores do
processo, e o seu confronto com o depoimento prestado em audiência, na qualidade
de testemunha, no caso de separação de processos, mesmo tendo já aquele perdido
a referida qualidade de arguido; e, consequentemente,
c) negar provimento ao recurso.
3.1. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25
unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1,
do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo
diploma).
Lisboa, 8 de julho de 2025 - José
Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca
- Maria Benedita Urbano - José João Abrantes