Tribunal Constitucional

31/2024

Data
2024-12-04
Relator
Rui Guerra da Fonseca
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (2468 palavras)

ACÓRDÃO Nº 824/2024 Processo n.º 31/2024 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, a recorrente A., S.A., interpôs recurso, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC»), do acórdão proveniente do Supremo Tribunal Administrativo (“STA”), datado de 08-11-2023. 2. Através do referido acórdão foi negado provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgou improcedente a ação de impugnação judicial solicitando a anulação do ato de autoliquidação da Contribuição Extraordinária Sobre o Setor Energético (“CESE”), respeitante ao ano de 2019. 3. Admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, foi proferida, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 454/2024 no sentido de «a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, a norma contida no artigo 2.º, alínea b), do regime jurídico da CESE, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, de sujeitos titulares, no caso de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autonomizada a entrada em exploração», concedendo-se provimento ao recurso. 4. Inconformada com a Decisão Sumária proferida nos autos, a recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”) apresentou reclamação para a Conferência nos seguintes termos: «(…) Exmos. Senhores Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional Notificada a Fazenda Pública da decisão sumária nº 454/2024 proferida em 26/07/2024, que julgou procedente o recurso interposto pela recorrente acima identificada, não se conformando com a mesma, vem, nos termos do nº 3 do art. 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), deduzir reclamação para a conferência, nos termos e com os fundamentos seguintes: 1. Com efeito, a decisão sumária ora reclamada, em suma, julgou inconstitucional a al. b) do art. 2º da RCESE, por violação do art. 13º da Constituição, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo art. 313º da Lei 71/2018 de 31/12, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o nº 1 do art. 3º do mesmo regime, de sujeitos titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do DL 172/2006 de 23/08, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração. 2. E o tribunal a quo fundamentou tal inconstitucionalidade na decisão sumária recorrida, em suma, com o já decidido em vários acórdãos do TC, mormente, no acórdão nº 338/2024 da 1ª Secção que remeteu, no essencial para o acórdão nº 196/2024, que incidiram sobre a mesma norma objeto dos presentes autos, reiterando aqui o mesmo juízo de inconstitucionalidade da a al. b) do art. 2º da RCESE, por violação do art. 13º da Constituição, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo art. 313º da Lei 71/2018 de 31/12, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o nº 1 do art. 3º do mesmo regime, de sujeitos titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do DL 172/2006 de 23/08, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração. 3. Dando, pelas razões acima expendidas, provimento ao recurso interposto pela recorrente. 4. No entanto, já tinha anteriormente o acórdão do TC nº 345/2024 de 24/04/2024 julgado não inconstitucional qualquer das normas constantes do art. 2º da RCESE respeitantes aos operadores de todos os subsectores do sector energético nacional constantes desta norma, onde se incluem os sujeitos detentoras de centros electroprodutoras com recurso a fonte de energia renovável, ora em crise. 5. E também já tinha o acórdão do Plenário do TC nº 325/2024 de 17/04/2024 julgado não inconstitucional a al. d) do art. 2º da RCESE, como não violadora do art. 13º da Constituição, e respeitante aos concessionários das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo discriminados no nº 1 do art. 3º do mesmo diploma legal, na titularidade das pessoas coletivas que integram o sector energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, sendo que, a jurisprudência que se retira deste acórdão, apesar de nele ter sido decretada apenas a não inconstitucionalidade da al. d) do art. 2º da RCESE, respeitante aos concessionários das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural, também pode servir, por identidade de razões, para fundamentar a divergência quanto à não inconstitucionalidade quanto a diferente norma de incidência subjetiva referente a outros subsectores energéticos (no presente caso, a norma referida na al. b) do art. 2º da RCESE). 6. Isto, quanto a este último acórdão, em igualdade de circunstâncias, aliás, com o decretado na decisão sumária reclamada, que fundamentou a inconstitucionalidade da norma ora sindicada, a al. b) do art. 2º da RCESE, respeitante aos centros electroprodutores, com a jurisprudência retirada do acórdão nº 338/2024 que remeteu para a fundamentação do acórdão nº 196/2024, onde neste último foi decretada a inconstitucionalidade da norma contida na al. k) do art. 2º da RCESE, referente aos a sujeitos que sejam comercializadores grossistas de petróleo bruto e de produtos do petróleo, caso contrário seria violado o direito a um processo equitativo. 7. E aqueles dois acórdãos nº 345/2024 e 325/2024 fundamentaram a não inconstitucionalidade das normas constantes do art. 2º da RCESE, dizendo, em suma, entre outros fundamentos de não inconstitucionalidade, que a CESE é uma contribuição financeira, e não um imposto, dada a sua bilateralidade genérica, potencial ou difusa e que o FSSSE é constituído não só pelas receitas da CESE como por outras transferências e que é com todas estas receitas previstas para o fundo que se vai financiar a dívida tarifária e as políticas sociais e ambientais do sector energético (não sendo financiado o fundo apenas com as receitas da CESE). 8. E, inclusivamente, que as alterações promovidas pelo DL 109-A/2018 de 07/12 ao regime jurídico do FSSSE, não descaracterizam a CESE enquanto tributo comutativo e que continua a observar-se a conexão necessária entre a contribuição e o benefício (ainda que difuso) obtido da atividade do FSSSE por todos os operadores do sector energético, no qual se incluem os operadores do subsector do gás natural. 9. E retirando-se ainda destes arestos, que a cobrança da CESE oferece estabilidade ao sector energético e que todos os operadores deste sector, onde os impugnantes do sector do gás se integram, extraem como vantagem o benefício de grupo de não se acharem confrontados com um sector instável, nomeadamente desorganizado ou em rutura e, ainda, da necessidade do equilíbrio ambiental e de racionalização da exploração dos recursos nacionais, assim como da medida transitória e excecional da redução da dívida tarifária, daí que se compreenda a chamada ao financiamento da ação pública neste domínio, constituindo, pois, todos estes considerandos um nexo causal entre a atividade da impugnante e a prestação que lhe é exigida através da CESE, decidindo, assim, que não se verifica qualquer inconstitucionalidade das normas constantes do art. 2º da RCESE. 10. Pelo exposto, em face das decisões de não inconstitucionalidade destes dois últimos acórdãos do Tribunal Constitucional, onde se inclui e pode incluir a aludida norma constante da al. b) do art. 2º da RCESE ora em crise, cuja jurisprudência se pode aplicar à CESE de 2019, todas proferidas em sentido contrário à decisão sumária recorrida, deverá esta ser revogada ou anulada. Nestes termos e nos mais de Direito, requer-se a Vs. Exas. que julguem procedente a presente reclamação para a conferência, revogando a decisão sumária reclamada e notificadas as partes para produzir alegações a fim de proferir acórdão quanto à conformidade da norma constante da al. b) do art. 2º da RCESE com a Constituição. (…).» 5. Notificada da reclamação deduzida, a Recorrente, ora Reclamada, nada veio dizer aos autos. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. A presente reclamação tem por objeto a norma contida no artigo 2.º, alínea b) do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, de sujeitos titulares, no caso de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração. 7. A reclamação apresentada sustenta-se na existência de jurisprudência constitucional, prolatada em data anterior à Decisão Sumária n.º 454/2024, que julgou não inconstitucional «qualquer das normas constantes do art. 2º da RCESE respeitantes aos operadores de todos os subsectores do sector energético nacional constantes desta norma, onde se incluem os sujeitos detentoras de centros electroprodutoras com recurso a fonte de energia renovável, ora em crise». A este propósito, identificou o Acórdão n.º 345/2024, da 3.ª Secção deste Tribunal Constitucional, e ainda o Acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional n.º 325/2024, ambos respeitantes ao exercício fiscal de 2018. 8. Ora, o julgamento de inconstitucionalidade da Decisão Sumária n.º 454/2024 teve por base acervo decisório —exercício revelador de orientação jurisprudencial consolidada naquele sentido— respeitante, sem exceção, à semelhança da norma objeto dos presentes autos, ao exercício fiscal de 2019. Foram, então, aí enumerados os Acórdãos n.ºs 196/2024, 197/2024, 336/2024, 337/2024, e 427/2024, todos desta 1.ª Secção, e os Acórdãos n.ºs 443/2024, 475/2024, e 476/2024, da 3.ª Secção. Mais, foi ainda identificado o aresto desta 1.ª Secção —o Acórdão n.º 338/2024— que remeteu, no essencial, para a fundamentação do Acórdão 196/2024, cujos fundamentos são sobreponíveis quanto ao juízo de inconstitucionalidade acerca do objeto do recurso dos autos. 9. No que nuclearmente releva, atente-se no teor do Acórdão n.º 338/2024: «(…) O juízo de inconstitucionalidade afirmado no Acórdão n.º 196/2024 foi reiterado, com idênticos fundamentos, no Acórdão n.º 197/2024, relativamente à a norma contida no artigo 2.º, alíneas d) e e), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2019, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural e, bem assim, as que sejam titulares de licenças de distribuição local de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual). Os mesmos argumentos valem, mutatis mutandis, relativamente à norma sub judice, podendo transpor-se, por identidade de razão, para os sujeitos que detêm centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável, visto que, quanto a estes, também pode afirmar-se que “[…] deixou de ser possível afirmar que […] podem ser consideradas responsáveis pela [concretização dos objetivos da CESE, agora fortemente reduzidos], e muito menos presumíveis causadoras ou beneficiárias das prestações públicas que ao FSSSE incumbe providenciar”. A dívida tarifária do setor elétrico não foi provocada pelos sujeitos passivos em causa, “[…] nem a sua redução beneficia o conjunto dos operadores integrados neste setor de modo efetivo ou direto – antes constituindo, quando muito, um benefício presumido a partir de determinadas contingências” (declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 296/2023), pelo que “[…] não há motivo algum para fazer correr por conta das empresas [detentoras de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável] encargos associados à redução da dívida tarifária do setor elétrico. Nem há razão nenhuma para supor que a prevenção dos riscos associados à instabilidade tarifária no setor elétrico aproveita em especial medida aos operadores dos demais subsetores” (Acórdão n.º 101/2023, adaptado à atividade em causa nos presentes autos). A conclusão no sentido da inconstitucionalidade não é afastada pelos argumentos adiantados nas declarações de voto apresentadas nos recentes Acórdãos n.os 324/2024 e 325/2024, visto que, como resulta dessas declarações, o juízo de não desconformidade constitucional apoiou-se em razões que não foram inteiramente coincidentes e não se estende (ou não se manteria) relativamente ao regime vigente em 2019, designadamente quanto à (ir)relevância das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro. (…)». 10. O que supra se transcreveu, a par de todo o acervo jurisprudencial referido, predominantemente o desta 1.ª Secção, é ilustrativo das razões que presidiram ao juízo de inconstitucionalidade proferido na Decisão Sumária n.º 454/2024, independentemente da posição [minoritária] assumida pelo Relator (signatário de declaração de voto de vencido em todos os citados acórdãos da 1.ª Secção, nos termos da declaração anexa ao Acórdão n.º 196/24). 11. Resta, por fim, referir que a Reclamante não logrou aduzir argumentos com a virtualidade de infirmar os fundamentos que conduziram ao juízo de inconstitucionalidade e reabrir a discussão em torno das normas em causa nesta 1.ª Secção (na qual, como dito, se encontra maioria firmada, apesar de não unânime, no sentido constante da decisão sumária ora sob reclamação), não sendo alheio a tal insuficiência o facto de a jurisprudência invocada, respeitante ao ano de 2018, se encontrar desfasada do objeto dos presentes autos. 12. Em face de todo o exposto supra, conclui-se que a Reclamante não apresentou qualquer argumento suscetível de inverter a Decisão Sumária reclamada n.º 454/2024, negando-se provimento à reclamação apresentada. III – Decisão Nestes termos, de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 454/2024. Custas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, (cfr. artigo 84.º, n.º 4 da LTC, e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro, na redação em vigor). Notifique. Lisboa, 4 de dezembro de 2024 - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro