Texto integral (2468 palavras)
ACÓRDÃO Nº
824/2024
Processo
n.º 31/2024
1.ª
Secção
Relator:
Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam,
em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1.
Nos presentes autos, a recorrente
A., S.A., interpôs recurso, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º
1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional, doravante «LTC»), do acórdão
proveniente do Supremo Tribunal
Administrativo (“STA”), datado de 08-11-2023.
2.
Através do referido
acórdão foi negado provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal
Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgou improcedente a ação de
impugnação judicial solicitando a anulação do ato de autoliquidação da
Contribuição Extraordinária Sobre o Setor Energético (“CESE”), respeitante ao
ano de 2019.
3.
Admitido o recurso
interposto para o Tribunal Constitucional, foi proferida, ao abrigo do disposto
no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 454/2024 no sentido de «a)
Julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição da
República Portuguesa, a norma contida no artigo 2.º, alínea b), do regime
jurídico da CESE, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo
313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o
tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do
artigo 3.º, de sujeitos titulares, no caso de centros electroprodutores com
recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de
23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de
ser autonomizada a entrada em exploração», concedendo-se provimento ao
recurso.
4.
Inconformada com a
Decisão Sumária proferida nos autos, a recorrida Autoridade Tributária e
Aduaneira (“AT”) apresentou reclamação para a Conferência nos seguintes
termos:
«(…)
Exmos.
Senhores
Juízes
Conselheiros do Tribunal Constitucional
Notificada
a Fazenda Pública da decisão sumária nº 454/2024 proferida em 26/07/2024, que
julgou procedente o recurso interposto pela recorrente acima identificada, não
se conformando com a mesma, vem, nos termos do nº 3 do art. 78º-A da Lei n.º
28/82, de 15 de novembro (LTC), deduzir reclamação para a conferência, nos
termos e com os fundamentos seguintes:
1.
Com
efeito, a decisão sumária ora reclamada, em suma, julgou inconstitucional a al.
b) do art. 2º da RCESE, por violação do art. 13º da Constituição, cuja vigência
foi prorrogada para o ano de 2019 pelo art. 313º da Lei 71/2018 de 31/12, na
parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do
ativo a que se refere o nº 1 do art. 3º do mesmo regime, de sujeitos titulares
de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao
abrigo do DL 172/2006 de 23/08, de licença de produção e tenham sido
considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração.
2.
E
o tribunal a quo fundamentou tal inconstitucionalidade na decisão sumária
recorrida, em suma, com o já decidido em vários acórdãos do TC, mormente, no
acórdão nº 338/2024 da 1ª Secção que remeteu, no essencial para o acórdão nº
196/2024, que incidiram sobre a mesma norma objeto dos presentes autos,
reiterando aqui o mesmo juízo de inconstitucionalidade da a al. b) do art. 2º
da RCESE, por violação do art. 13º da Constituição, cuja vigência foi
prorrogada para o ano de 2019 pelo art. 313º da Lei 71/2018 de 31/12, na parte
em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a
que se refere o nº 1 do art. 3º do mesmo regime, de sujeitos titulares de
centros electroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo
do DL 172/2006 de 23/08, de licença de produção e tenham sido considerados em
condições de ser autorizada a entrada em exploração.
3.
Dando,
pelas razões acima expendidas, provimento ao recurso interposto pela
recorrente.
4.
No
entanto, já tinha anteriormente o acórdão do TC nº 345/2024 de 24/04/2024
julgado não inconstitucional qualquer das normas constantes do art. 2º da RCESE
respeitantes aos operadores de todos os subsectores do sector energético
nacional constantes desta norma, onde se incluem os sujeitos detentoras de
centros electroprodutoras com recurso a fonte de energia renovável, ora em
crise.
5.
E
também já tinha o acórdão do Plenário do TC nº 325/2024 de 17/04/2024 julgado
não inconstitucional a al. d) do art. 2º da RCESE, como não violadora do art.
13º da Constituição, e respeitante aos concessionários das atividades de
transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural, na
parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do
ativo discriminados no nº 1 do art. 3º do mesmo diploma legal, na titularidade
das pessoas coletivas que integram o sector energético nacional, com domicílio
fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território
português, sendo que, a jurisprudência que se retira deste acórdão, apesar de
nele ter sido decretada apenas a não inconstitucionalidade da al. d) do art. 2º
da RCESE, respeitante aos concessionários das atividades de transporte, de
distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural, também pode
servir, por identidade de razões, para fundamentar a divergência quanto à não
inconstitucionalidade quanto a diferente norma de incidência subjetiva
referente a outros subsectores energéticos (no presente caso, a norma referida
na al. b) do art. 2º da RCESE).
6.
Isto, quanto a este último acórdão, em igualdade de
circunstâncias, aliás, com o decretado na decisão sumária reclamada, que
fundamentou a inconstitucionalidade da norma ora sindicada, a al. b) do art. 2º
da RCESE, respeitante aos centros electroprodutores, com a jurisprudência
retirada do acórdão nº 338/2024 que remeteu para a fundamentação do acórdão nº
196/2024, onde neste último foi decretada a inconstitucionalidade da norma
contida na al. k) do art. 2º da RCESE, referente aos a sujeitos que sejam
comercializadores grossistas de petróleo bruto e de produtos do petróleo, caso
contrário seria violado o direito a um processo equitativo.
7.
E
aqueles dois acórdãos nº 345/2024 e 325/2024 fundamentaram a não inconstitucionalidade
das normas constantes do art. 2º da RCESE, dizendo, em suma, entre outros
fundamentos de não inconstitucionalidade, que a CESE é uma contribuição
financeira, e não um imposto, dada a sua bilateralidade genérica, potencial ou
difusa e que o FSSSE é constituído não só pelas receitas da CESE como por
outras transferências e que é com todas estas receitas previstas para o fundo
que se vai financiar a dívida tarifária e as políticas sociais e ambientais do
sector energético (não sendo financiado o fundo apenas com as receitas da
CESE).
8.
E,
inclusivamente, que as alterações promovidas pelo DL 109-A/2018 de 07/12 ao
regime jurídico do FSSSE, não descaracterizam a CESE enquanto tributo
comutativo e que continua a observar-se a conexão necessária entre a
contribuição e o benefício (ainda que difuso) obtido da atividade do FSSSE por
todos os operadores do sector energético, no qual se incluem os operadores do
subsector do gás natural.
9.
E
retirando-se ainda destes arestos, que a cobrança da CESE oferece estabilidade
ao sector energético e que todos os operadores deste sector, onde os
impugnantes do sector do gás se integram, extraem como vantagem o benefício de
grupo de não se acharem confrontados com um sector instável, nomeadamente
desorganizado ou em rutura e, ainda, da necessidade do equilíbrio ambiental e
de racionalização da exploração dos recursos nacionais, assim como da medida
transitória e excecional da redução da dívida tarifária, daí que se compreenda
a chamada ao financiamento da ação pública neste domínio, constituindo, pois,
todos estes considerandos um nexo causal entre a atividade da impugnante e a
prestação que lhe é exigida através da CESE, decidindo, assim, que não se
verifica qualquer inconstitucionalidade das normas constantes do art. 2º da
RCESE.
10.
Pelo
exposto, em face das decisões de não inconstitucionalidade destes dois últimos
acórdãos do Tribunal Constitucional, onde se inclui e pode incluir a aludida
norma constante da al. b) do art. 2º da RCESE ora em crise, cuja jurisprudência
se pode aplicar à CESE de 2019, todas proferidas em sentido contrário à decisão
sumária recorrida, deverá esta ser revogada ou anulada.
Nestes
termos e nos mais de Direito, requer-se a Vs. Exas. que julguem procedente a
presente reclamação para a conferência, revogando a decisão sumária reclamada e
notificadas as partes para produzir alegações a fim de proferir acórdão quanto
à conformidade da norma constante da al. b) do art. 2º da RCESE com a
Constituição.
(…).»
5.
Notificada da reclamação
deduzida, a Recorrente, ora Reclamada, nada veio dizer aos autos.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6.
A presente reclamação tem por objeto a norma contida no artigo 2.º, alínea b) do regime jurídico da CESE (aprovado
pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi
prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de
dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos
elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, de sujeitos
titulares, no caso de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável
licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, de licença
de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada
em exploração.
7.
A reclamação apresentada sustenta-se na existência de jurisprudência
constitucional, prolatada em data anterior à Decisão Sumária n.º 454/2024, que
julgou não inconstitucional «qualquer das normas constantes do art.
2º da RCESE respeitantes aos operadores de todos os subsectores do sector
energético nacional constantes desta norma, onde se incluem os sujeitos
detentoras de centros electroprodutoras com recurso a fonte de energia renovável,
ora em crise». A este propósito, identificou o Acórdão n.º 345/2024, da 3.ª
Secção deste Tribunal Constitucional, e ainda o Acórdão do Plenário do Tribunal
Constitucional n.º 325/2024, ambos respeitantes ao exercício fiscal de 2018.
8.
Ora, o julgamento de inconstitucionalidade da Decisão Sumária n.º
454/2024 teve por base acervo decisório —exercício revelador de orientação
jurisprudencial consolidada naquele sentido— respeitante, sem exceção, à
semelhança da norma objeto dos presentes autos, ao exercício fiscal de 2019.
Foram, então, aí enumerados os Acórdãos n.ºs 196/2024, 197/2024, 336/2024,
337/2024, e 427/2024, todos desta 1.ª Secção, e os Acórdãos n.ºs 443/2024,
475/2024, e 476/2024, da 3.ª Secção. Mais, foi ainda identificado o aresto
desta 1.ª Secção —o Acórdão n.º 338/2024— que remeteu, no essencial, para a
fundamentação do Acórdão 196/2024, cujos fundamentos são sobreponíveis quanto
ao juízo de inconstitucionalidade acerca do objeto do recurso dos autos.
9.
No que nuclearmente releva, atente-se no teor do Acórdão n.º
338/2024:
«(…)
O
juízo de inconstitucionalidade afirmado no Acórdão n.º 196/2024 foi reiterado,
com idênticos fundamentos, no Acórdão n.º 197/2024, relativamente à a norma contida no artigo 2.º, alíneas d) e e), do
regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31
de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º
da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo
incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo
3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor
energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou
estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2019,
sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento
subterrâneo de gás natural e, bem assim, as que sejam titulares de licenças de
distribuição local de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º
140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual).
Os
mesmos argumentos valem, mutatis mutandis, relativamente à norma sub judice,
podendo transpor-se, por identidade de razão, para os sujeitos que detêm
centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável, visto que, quanto a
estes, também pode afirmar-se que “[…] deixou de ser possível afirmar que […]
podem ser consideradas responsáveis pela [concretização dos objetivos da CESE,
agora fortemente reduzidos], e muito menos presumíveis causadoras ou
beneficiárias das prestações públicas que ao FSSSE incumbe providenciar”. A
dívida tarifária do setor elétrico não foi provocada pelos sujeitos passivos em
causa, “[…] nem a sua redução beneficia o conjunto dos operadores integrados
neste setor de modo efetivo ou direto – antes constituindo, quando muito, um
benefício presumido a partir de determinadas contingências” (declaração de voto
aposta ao Acórdão n.º 296/2023), pelo que “[…] não há motivo algum para fazer
correr por conta das empresas [detentoras de centros eletroprodutores com
recurso a fonte renovável] encargos associados à redução da dívida tarifária do
setor elétrico. Nem há razão nenhuma para supor que a prevenção dos riscos
associados à instabilidade tarifária no setor elétrico aproveita em especial
medida aos operadores dos demais subsetores” (Acórdão n.º 101/2023, adaptado à
atividade em causa nos presentes autos).
A
conclusão no sentido da inconstitucionalidade não é afastada pelos argumentos
adiantados nas declarações de voto apresentadas nos recentes Acórdãos n.os
324/2024 e 325/2024, visto que, como resulta dessas declarações, o juízo de não
desconformidade constitucional apoiou-se em razões que não foram inteiramente
coincidentes e não se estende (ou não se manteria) relativamente ao regime
vigente em 2019, designadamente quanto à (ir)relevância das alterações
introduzidas pelo Decreto-Lei n.º
109-A/2018, de 7 de dezembro.
(…)».
10.
O que supra se transcreveu, a par de todo o acervo
jurisprudencial referido, predominantemente o desta 1.ª Secção, é ilustrativo das
razões que presidiram ao juízo de inconstitucionalidade proferido na Decisão
Sumária n.º 454/2024, independentemente da posição [minoritária] assumida pelo
Relator (signatário de declaração de voto de vencido em todos os citados
acórdãos da 1.ª Secção, nos termos da declaração anexa ao Acórdão n.º 196/24).
11.
Resta, por fim, referir que a Reclamante não logrou aduzir
argumentos com a virtualidade de infirmar os fundamentos que conduziram ao
juízo de inconstitucionalidade e reabrir a discussão em torno das normas em
causa nesta 1.ª Secção (na qual, como dito, se encontra maioria firmada, apesar
de não unânime, no sentido constante da decisão sumária ora sob reclamação),
não sendo alheio a tal insuficiência o facto de a jurisprudência invocada,
respeitante ao ano de 2018, se encontrar desfasada do objeto dos presentes
autos.
12.
Em face de todo o exposto supra, conclui-se que a Reclamante
não apresentou qualquer argumento suscetível de inverter a Decisão Sumária reclamada
n.º 454/2024, negando-se provimento à reclamação apresentada.
III – Decisão
Nestes termos, de
harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação
apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 454/2024.
Custas pela Reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, (cfr. artigo 84.º, n.º 4 da LTC, e artigos
7.º e 9.º do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro, na redação em vigor).
Notifique.
Lisboa, 4 de dezembro de 2024 - Rui Guerra da Fonseca
- José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro