Texto integral (6756 palavras)
ACÓRDÃO Nº
366/2025
Processo
n.º 308/2025
1.ª
Secção
Relator:
Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1.
O reclamante A., na
qualidade de arguido, interpôs recurso, para o Tribunal da Relação do Porto
(“TRP”), do acórdão do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, proferido no
âmbito dos autos com o n.º de processo 453/21.3JAAVR, que o condenou pela
prática de 2 (dois) crimes de abuso sexual de criança agravado, na forma
consumada, e pela prática de 1 (um) crime de abuso sexual de criança agravado,
na forma tentada, na pena única de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão,
suspensa na sua execução pelo períodos de 5 (cinco) anos, com regime de prova e
obrigação de pagamento à assistente B. a quantia de € 3.000,00 (três mil euros),
nesse prazo; foi ainda condenado na pena acessória de proibição de assunção da
confiança de menor pelo período de 10 (dez) anos; quanto ao pedido de
indemnização civil foi condenado no pagamento de € 420,00 (quatrocentos e vinte
euros), a título de danos patrimoniais, e no pagamento de € 10.000,00 (dez mil
euros), a título de danos não patrimoniais, quantias acrescidas de juros de
mora, à taxa legal.
2.
Por acórdão do TRP,
datado de 04-12-2024, foi negado provimento ao recurso e mantido o acórdão
recorrido.
3.
Inconformado, o
Reclamante interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), que,
por despacho de 29-01-2025 do Desembargador Relator do TRP, foi rejeitado nos
seguintes termos:
«Porque
a Lei não o permite (ver artigo 400.º, n.º 1, e) e f), do Código de Processo
Penal), não admito o recurso do acórdão proferido nestes autos interpostos pelo
arguido.»
4.
Deste despacho não foi apresentada reclamação para o Presidente do STJ,
ao abrigo do disposto no artigo 405.º, n.º 1 do Código de Processo Penal
(“CPP”).
5.
Por requerimento de
12-02-2025, foi então interposto pelo ora Reclamante recurso para o Tribunal
Constitucional do despacho do TRP, datado de 29-01-2025, «atenta a violação
de normas constitucionais», mediante requerimento com o seguinte teor:
«(…)
I - OBJECTO E
DELIMITAÇÃO DA RECLAMAÇÃO
1 - O presente recurso tem como objeto o douto
despacho, que não admitiu o Recurso, em clara violação, de princípios
constitucionalmente consagrados.
2 - Mais concretamente, a violação do basilar princípio
"nullum crimen sine lege", tal princípio da tipicidade exprime-se, em
direito penal, na exigência de normas prévias, escritas e precisas e igualmente
desrespeitou o princípio do acusatório constitucionalmente imposta pelo n.º 5
do art.º 32.º da CRP.
3 - Ora vejamos, a apreciação da prova produzida em
audiência, suscetível de contribuir para a formação da convicção do tribunal,
rege-se pelo princípio da livre apreciação da prova, acolhido expressamente no
artigo 127.º do Código de Processo Penal. Este princípio significa, por um
lado, a ausência de critérios legais predeterminantes do valor a atribuir à
prova e, de forma positiva, que o tribunal aprecia a prova produzida e
examinada em audiência com base exclusivamente na livre valoração e na sua
convicção pessoal. O princípio da livre apreciação da prova situa-se na linha
lógica dos princípios da imediação, oralidade e concentração; é porque há
imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da prova
produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões
recém-colhidas e com a convicção que, através delas, se foi gerando no seu
espírito, de acordo com as máximas de experiência aplicáveis.
4 - Tal princípio não é porém, absoluto, e entre as
exceções a tal regra incluem-se o valor probatório dos documentos autênticos e
autenticados, o caso julgado, a confissão integral e sem reservas no julgamento
e a prova pericial.
5 - Para além da prova direta do facto, a apreciação
do tribunal pode assentar em prova indireta ou indiciaria, a qual se faz valer
através de presunções. No recurso a presunções simples ou naturais (artigo
349.º do Cód. Civil), parte-se de um facto conhecido (base da presunção), para
concluir presuntivamente pela existência de um facto desconhecido (facto
presumido), servindo-se para o efeito dos conhecimentos e das regras;
6 - Refere o acórdão ora recorrido, que, foi
particularmente importante para a formação da convicção deste tribunal, a
valoração do depoimento prestado pela assistente B., em sede de declarações
para memória futura (as quais foram prestadas com o cumprimento de todas as
devidas formalidade legais e com o exercício do contraditório pelo arguido),
sendo que, tratando-se de crimes de natureza sexual e sendo a vítima menor de
idade à data dos factos em apreciação, mais considerando a sua especial vulnerabilidade,
em razão da sua idade, da natureza dos atos de que foi alvo, perturbadores da
sua intimidade e integridade sexual e da proximidade com o arguido, não
mereceram as mesmas quaisquer reservas a este Tribunal, sendo de concluir terem
revestido credibilidade, pela segurança e objetividade com a qual depôs, não
existindo qualquer indício de um discurso efabulado, exagerado ou afastado do
que as regras da lógica e experiência comum.
7 - Não esquecendo, que a menor descreve o aqui
arguido, como engraçado, não tendo qualquer mágoa perante o mesmo,
8 - Ora, se tivesse o mesmo praticado factos, ainda
que apenas idênticos aos descritos nos autos, nunca a menor sentiria tal
sentimento pelo arguido, mas sim repulsa, nojo e outros sentimentos
desagradáveis.
9 - Mais, descreve o autor dos alegados factos, como
pessoa com um sinal grande no pulso, e de bigode. Ora, o arguido não tem
qualquer sinal, no pulso, nem esquerdo nem direito, e também não tem, nem nunca
teve bigode, pelo que mais uma vez se afasta o arguido de tal cenário.
10 - Porém, como refere JOAQUIM MALAFAIA, acentuando o
princípio do contraditório em processo penal, «traduzido na «faculdade que cada
sujeito processual tem de discutir questões de facto e de direito, de oferecer
as suas provas e de controlar as provas oferecidas pelos outros que o possam
afetar» e que [a] produção de prova para formar a convicção do julgador tem de
ser realizada na audiência de discussão e julgamento segundo os princípios de
um processo de estrutura acusatória: os princípios de imediação, da oralidade e
da contraditoriedade na produção dessa prova», referencia as exceções a esta
regra, «nomeadamente, as estatuídas no artigo 355.º, n.º 2, do CPP que permite
a leitura em audiência de provas que apesar de não serem aí produzidas podem
ser lidas e valoradas livremente».
11 - Quanto às declarações para memória futura
realizadas no inquérito, conclui este autor: «para que não haja a violação da
estrutura acusatória do processo penal, o que tornaria o artigo 271.º do CPP
inconstitucional, uma vez que a entidade que investiga não é quem julga e a
entidade que julga não investiga, o Ministério Público tem de definir o objeto
do processo, para que o juiz possa fazer a inquirição das testemunhas e os
demais sujeitos processuais saibam e se preparem para exercer o contraditório a
essa inquirição. (...) Realizadas declarações para memória futura ou recolhida
prova nos atos instrutórios, para que as declarações prestadas possam ser
valoradas em audiência de discussão e julgamento, é necessário que sejam lidas
e que a permissão da leitura e a sua justificação fique a constar da ata, sob
pena de nulidade, conforme preceitua o artigo 356.º, n.º 8 (sublinhado nosso)
in ("O acusatório e o contraditório nas declarações prestadas nos atos de
instrução e nas declarações para memória futura", Revista Portuguesa de
Ciência Criminal, Ano 14, n.º 4, Outubro-Dezembro de 2004, pp. 537-539.
12 - Ora, no caso sub judice, tal não sucedeu, o que
conduz à nulidade nos termos do artigo 356.º n.º 8 do CPP, nulidade que se
invoca,
13 - E consequentemente, não podem as mesmas ser
valoradas pelo tribunal.
14 - Nessa senda, vide Acórdão de 09-05-2007(Proc. n.º
247/07 - 3.ª Secção): «A tomada de tais declarações [para memória futura],
podendo servir de meio de prova, há de conformar-se ao princípio do
contraditório - defendem de forma unânime a doutrina e a jurisprudência -, só
assim podendo ser valoradas em julgamento, precedendo a sua leitura, ficando a
sua permissão a constar da ata - art. 356.º, n.º 8, do CPP.
14. - Logo, a matéria onde refere o douto acórdão, que
considera provados os factos constantes da acusação, ou seja as declarações
para memória futura, são nulas, como se invoca.
15. - Olvidando-se o douto acórdão que "em
matéria de criminalidade sexual, (...), a lei penal passou a distinguir, atenta
a gravidade que representam em relação ao bem jurídico protegido, três
categorias de atos: num primeiro plano, e como atos menos graves, estão os
"atos de caráter exibicionista" e "os contactas de natureza
sexual"; num segundo plano, estão os atos que integram o conceito de
"ato sexual de relevo"; num terceiro plano estão os atos sexuais mais
graves ou, na designação de Figueiredo Dias, "especiais atos sexuais de
relevo" (cópula, coito anal e oral e penetração vaginal e anal com objetos
ou partes do corpo) (Cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, cit., pág. 441, e Maria
do Carmo Silva Dias, "Repercussões da Lei n.º 59/2007, de 4/9 nos crimes
contra a liberdade sexual, Revista do CEJ, 1º Semestre de 2008,Número 8, pág.
259). »Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 105/2013, de 20 fevereiro2013,
acessível em www.tribunalconstitucional.pt"
16. E é este o sentido da jurisprudência, dominante e
mais recente. Dela destaca-se o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de
13 de janeiro de 2016, proferido no processo n.º 53/13.1GESRT.C1 e os acórdãos
do Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de julho de 2021, proferido no processo
n.º 325/20.9PLSNT.S1, e de 12 de janeiro de2022, proferido no processo n.º
1079/20.4PASNT.E1, todos acessíveis em www.dgsi.pt
16. Ora esta dicotomia da matéria de facto provada
colide com o direito ao contraditório, enquanto parte integrante do direito de
defesa do arguido, constitucionalmente consagrado, traduzindo aquela uma mera
imputação genérica, que a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem entendido
ser insuscetível de sustentar uma condenação penal - cf. Acs. De 06-05-2004,
Proc. N.º 908/04 -5.ª, 04-05-2005, Proc. Nº 889/05, de 07-12-2005, Proc. Nº
2945/05, de 06-07-2006, Proc. Nº 1924/06 – 5ª, de 14-09-2006, Proc. Nº 2421/06
– 5ª, de 24-01-2007, Proc. Nº 3647/06 – 3ª, de 21-02-2007, Procs. Nºs 4341/06 –
3ª e 3932/06 – 3ª, de 16-05- 2007, Proc. Nº 1239/07 – 3ª, de 15-11-2007, Proc.
Nº 3236/07 – 5ª, e de 02-04- 2008, Proc. Nº 4197/07 - 3.ª» (Acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça de 2 de julho de 2008, proferido no Processo n.º07P3861).
17. Deste modo, à luz do bem jurídico protegido (que
legitima constitucionalmente a existência da incriminação) os factos devem
apresentar-se para a vítima como dotados de um especial desvalor, pondo em
causa a dignidade da pessoa enquanto tal nomeadamente pelo desejo de domínio.
II - A DECISÃO/DESPACHO DE NÃO ADMISSÃO DE RECURSO
1. Ora, o tribunal a quo não admite o recurso para o
STJ, com o argumento, que a Relação seguiu o entendimento da 1.ª instância.
2. Porém no mesmo, são invocadas,
inconstitucionalidades, conforme supra identificadas.
III. CONCLUSÕES
Sabendo que concluir é um ónus que impende sobre o
recorrente, bem como condição de admissibilidade e conhecimento do objeto do
inconformismo do arguido que aqui se julga ter deixado explicado de forma
medianamente clara, cabe agora formular as conclusões finais da presente
exposição.
1. Ora, o tribunal a quo não admite o recurso para o
STJ, com o argumento, que a Relação seguiu o entendimento da 1.ª instância.
2. Porém no mesmo, é invocada, inclusivamente,
inconstitucionalidade de normas, que se reitera.
3. Logo, a matéria onde refere o douto acórdão, que
considera provados os factos constantes da acusação, ou seja as declarações
para memória futura, são nulas, como se invoca.
4. - Olvidando-se, ainda, o douto acórdão que
"em matéria de criminalidade sexual, (...), a lei penal passou a
distinguir, atenta a gravidade que representam em relação ao bem jurídico
protegido, três categorias de atos: num primeiro plano, e como atos menos
graves, estão os "atos de caráter exibicionista" e "os contactos
de natureza sexual"; num segundo plano, estão os atos que integram o
conceito de "ato sexual de relevo";num terceiro plano estão os atos
sexuais mais graves ou, na designação de Figueiredo Dias, "especiais atos
sexuais de relevo" (cópula, coito anal e oral e penetração vaginal e anal
com objetos ou partes do corpo) (Cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, cit., pág. 441,
e Maria do Carmo Silva Dias, "Repercussões da Lei n.º 59/2007, de 4/9 nos
crimes contra a liberdade sexual, Revista do CEJ, 1.º Semestre de 2008, Número
8, pág. 259). »Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 105/2013, de 20
fevereiro2013, acessível em www.tribunalconstitucional.pt"
5. E é este o sentido da jurisprudência, dominante e
mais recente. Dela destaca-se o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de
13 de janeiro de 2016, proferido no processo n.º 53/13.1GESRT.C1 e os acórdãos
do Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de julho de 2021, proferido no processo
n.º 325/20.9PLSNT.S1, e de 12 de janeiro de2022, proferido no processo n.º
1079/20.4PASNT.E1, todos acessíveis em www.dgsi.pt
6. Ora esta dicotomia da matéria de facto provada
colide com o direito ao contraditório, enquanto parte integrante do direito de
defesa do arguido, constitucionalmente consagrado, traduzindo aquela uma mera
imputação genérica, que a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem entendido
ser insuscetível de sustentar uma condenação penal - cf Acs. De 06-05-2004,
Proc. N.º 908/04 -5.a, de 04-05-2005, Proc. N.º 889/05, de 07-12-2005, Proc.
N.º 2945/05, de 06-07-2006, Proc. N.º 1924/06 - 5a, de 14-09-2006, Proc. N.º
2421/06 - 5a, de 24-01-2007, Proc. N.º 3647/06 - 3.a, de 21-02-2007, Procs.
N.ºs 4341/06 - 3.a e 3932/06 - 3.a, de 16-05- 2007, Proc. N.º 1239/07 - 3a, de
15-11-2007, Proc. N.º 3236/07 - 5a, e de 02-04- 2008, Proc. N.º 4197/07 -
3.ª»(Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de julho de 2008, proferido no
Processo n.º07P3861).
7. Deste modo, à luz do bem jurídico protegido (que
legitima constitucionalmente a existência da incriminação) os factos devem
apresentar-se para a vítima como dotados de um especial desvalor, pondo em
causa a dignidade da pessoa enquanto tal nomeadamente pelo desejo de domínio.
8. Ora nos autos, atenta a nulidade de prova e
consequente distinção do tipo de crime em causa, que não foi atendida, em
violação dos mais elementares princípios constitucionalmente garantidos ao
arguido, sempre tem que ser alterada a decisão Recorrida, absolvendo-se o
Arguido.
9. Ora perante tais inconstitucionalidades que se
invocam, tem que ser admitido o recurso, e seguir a senda do Tribunal
Constitucional, conforme bem sido dito.
10. Entendendo nesse seguimento que deve ser concedido
provimento ao Recurso.
Neste sentido, deve manter-se tais e doutas posições
invocadas, julgando violadas normas constitucionalmente consagradas e desse
modo alterar a decisão de que se Recorre.
Termos em que, deve o presente Recurso merecer
provimento e Revogado o Acordão de que se Recorre, substituindo-se por outro,
que assegure a proteção constitucional referida, mas sempre com o superior e
douto critério de V.ªas Ex.ªs,
Fazendo-se assim a
Costumada
JUSTIÇA!»
6.
Por despacho do
Desembargador Relator do TRP, datado de 20-02-2025, o recurso para o Tribunal
Constitucional foi rejeitado, nos seguintes termos:
«Vem o arguido A. interpor recurso para o
Tribunal Constitucional do despacho que não admitiu o recurso do acórdão
proferido nestes autos por ele interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.
Invoca, porém, como fundamento do recurso, a alegada
inconstitucionalidade de normas que terão sido aplicadas no acórdão proferido
nestes autos, não normas que tenham sido aplicadas no despacho de que agora
interpõe recurso. Ao arguido caberia, pois, interpor
recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido nestes autos, não
deste despacho de que agora interpõe recurso (sendo que, quanto a este, poderia haver lugar a reclamação, nos
termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal).
Não
admito, pois, o recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo arguido A.
do despacho que não admitiu o recurso por este interposto para o Supremo
Tribunal de Justiça do acórdão proferido nestes autos.
Notifique.»
7.
Na sequência da não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional,
foi apresentada reclamação, na qual o Reclamante pugna pela admissão do recurso
de constitucionalidade, concluindo nos termos seguintes termos:
«(…)
III. CONCLUSÕES
Sabendo que concluir é um ónus que impende sobre o
recorrente, bem como condição de admissibilidade e conhecimento do objeto do
inconformismo do arguido que aqui se julga ter deixado explicado de forma
medianamente clara, cabe agora formular as conclusões finais da presente
exposição.
1. Ora, o tribunal a quo não admite o recurso
para o TC, com o argumento, que o Arguido deveria interpor Recurso para o TC do
acórdão e não do despacho,
2. Porém o despacho viola princípios
inconstitucionais ao não admitir o recurso.
3. Logo, a matéria onde refere o douto
acórdão, que considera provados os factos constantes da acusação, ou seja as
declarações para memória futura, são nulas, como se invoca.
4. - Olvidando-se, ainda, o douto acórdão que
"em matéria de criminalidade sexual, (...), a lei penal passou a
distinguir, atenta a gravidade que representam em relação ao bem jurídico
protegido, três categorias de atos: num primeiro plano, e como atos menos
graves, estão os "atos de caráter exibicionista" e "os contactos
de natureza sexual"; num segundo plano, estão os atos que integram o
conceito de "ato sexual de relevo";num terceiro plano estão os atos
sexuais mais graves ou, na designação de Figueiredo Dias, "especiais atos
sexuais de relevo" (cópula, coito anal e oral e penetração vaginal e anal
com objetos ou partes do corpo) (Cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, cit., pág.
441, e Maria do Carmo Silva Dias, "Repercussões da Lei n.º 59/2007, de 4/9
nos crimes contra a liberdade sexual, Revista do CEJ, 1.º Semestre de
2008,Número 8, pág. 259).» Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 105/2013, de
20 fevereiro2013, acessível em www.tribunalconstitucional.pt"
5. E é este o sentido da jurisprudência,
dominante e mais recente. Dela destaca-se o acórdão do Tribunal da Relação de
Coimbra, de 13 de janeiro de 2016, proferido no processo n.º 53/13.1GESRT.Cl e
os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de julho de 2021, proferido no
processo n.º 325/20.9PLSNT.S1, e de 12 de janeiro de2022, proferido no processo
n.º 1079/20.4PASNT.E1, todos acessíveis em www.dgsi.pt
6. Ora esta dicotomia da matéria de facto
provada colide com o direito ao contraditório, enquanto parte integrante do
direito de defesa do arguido, constitucionalmente consagrado, traduzindo aquela
uma mera imputação genérica, que a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem
entendido ser insuscetível de sustentar uma condenação penal - cf. Acs. De
06-05-2004, Proc. N.º 908/04 -5.ª, de 04- 05-2005, Proc. Nº 889/05, de
07-12-2005, Proc. Nº 2945/05, de 06-07-2006, Proc. N.º 1924/06 - 5.ª, de
14-09-2006, Proc. N.º 2421/06 - 5.ª, de 24-01-2007, Proc. Nº 3647/06 - 3.ª, de
21-02-2007, Procs. N.ºs 4341/06 - 3.ª e 3932/06 - 3.ª, de 16-05-2007, Proc. N.º
1239/07 - 3.ª, de 15-11-2007, Proc. N.º 3236/07 - 5.ª, e de 02-04-2008, Proc.
N.º 4197/07 - 3.ª,»(Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de julho de
2008, proferido no Processo n.º07P3861).
7. Deste modo, à luz do bem jurídico protegido
(que legitima constitucionalmente a existência da incriminação) os factos devem
apresentar-se para a vítima como dotados de um especial desvalor, pondo em
causa a dignidade da pessoa enquanto tal nomeadamente pelo desejo de domínio.
8. Ora nos autos, atenta a nulidade de prova e
consequente distinção do tipo de crime em causa, que não foi atendida, em
violação dos mais elementares princípios constitucionalmente garantidos ao
arguido, sempre tem que ser alterada a decisão Recorrida, absolvendo-se o
Arguido.
9. Ora perante tais inconstitucionalidades que
se invocam, tem que ser admitido o recurso, e seguir a senda do Tribunal
Constitucional, conforme bem sido dito.
10. Entendendo nesse seguimento que deve ser
concedido provimento ao Recurso.
Neste sentido, deve Admitir-se o Recurso para o TC,
não coartando direitos do Arguido, e nesse sentido manter-se tais e doutas
posições ora invocadas e reiteradas, julgando violadas normas
constitucionalmente consagradas e desse modo alterar a decisão de que se
Recorre.
Termos em que, deve a presente Reclamação merecer
aceitação e seguir os demais trâmites para o Tribunal Constitucional de modo a
que se assegure a proteção constitucional referidas, mas sempre com o superior
e douto critério de V.ªas Ex.ªs,
(…)»
8.
O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se nos
termos e para os efeitos do artigo 77.º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, da
redação em vigor, doravante "LTC"), no sentido do
indeferimento da Reclamação, nos seguintes termos:
«(…)
1. O Senhor Juiz
Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) não admitiu o recurso interposto
para o Tribunal Constitucional (TC) pelo arguido A. do seu despacho que não
admitira recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de Acórdão proferido
naquele Tribunal da Relação.
2. Fundamenta o
Senhor Juiz o despacho em crise, em resumo, do seguinte modo:
- fundamento do
recurso interposto pelo arguido é a alegada inconstitucionalidade de normas
aplicadas pelo Acórdão proferido pelo TRL e não de normas aplicadas no despacho
que não admitiu o recurso para o TC.
- o arguido poderia
ter reclamado desse despacho, nos termos do artº 405º do Código de Processo
Penal, o que não fez.
3. O arguido
reclamou dessa decisão para o TC, nos termos do artº 76º n.º 4 da Lei do
Tribunal Constitucional (LTC).
4. Analisada a
questão, entende o MP que os reclamantes não têm razão, pelo que a sua
pretensão deve ser indeferida.
5. Assim, na
fundamentação do recurso para este TC o arguido renova os argumentos utilizados
no recurso que interpôs e afirma que o recurso deve ser admitido sem, porém,
apresentar quaisquer argumentos que suportem essa afirmação ou que rebatam o
fundamento indicado no despacho recorrido.
6. Porém, o nº 2 do artigo 70º da LTC só permite interpor recurso
para o TC (previsto na alínea b) do nº 1, como é o caso dos autos) de decisões
que não admitam recurso ordinário (salvo os destinados a uniformização de
jurisprudência);
7. Por seu turno, o nº 3 do mesmo artigo equipara
expressamente a recursos ordinários, além do mais, as reclamações dos despachos
dos juízes relatores para a conferência.
8. Como refere
Lopes do Rego, em Os Recursos de Fiscalização Concreta da Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, pág. 19 “ A decisão do relator,
proferida no exercício das competências que a lei processual lhe atribui,
configura-se como “não definitiva” e irrecorrível” (implicando, pois, o ónus de
necessariamente esgotar a reclamação para a conferência, sempre que esta se
configure como processualmente possível), provocando o interessado uma decisão
colegial do tribunal superior, só esta recorrível para o Tribunal
Constitucional”.
9. E, como se
refere no recente Acórdão do TC nº 201/2024, que cita a jurisprudência uniforme
do TC, transponível para estes autos,
O recurso foi
interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Nos
termos do n.º 2 do referido artigo, “os recursos previstos nas alíneas b) e f)
do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário,
por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso
cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência”, acrescentando o
n.º 3 que “são equiparadas a recursos ordinários as […] reclamações
dos despachos dos juízes relatores para a conferência”.
Assim, “como tem
entendido a jurisprudência do Tribunal Constitucional, consagra-se aqui um
conceito amplo de recurso ordinário, no qual se incluem todos os normais meios
impugnatórios consentidos pelo ordenamento processual em questão – e que, nesse
regime adjetivo, poderão nem sequer ser tecnicamente configurados como
‘recursos’ –, designadamente as reclamações para os presidentes dos tribunais
superiores dos despachos de não admissão ou de retenção de recurso (cfr., os
Acórdãos n.ºs 571/2006 e 58l/2006) e as reclamações para a conferência das decisões
proferidas pelos relatores no exercício das competências próprias. Neste último
caso, tem o Tribunal Constitucional entendido, de forma reiterada, que a
decisão do relator proferida no âmbito da tramitação do recurso nos tribunais
superiores não constitui uma decisão ‘definitiva’, implicando o ónus de o
recorrente a impugnar mediante reclamação para a conferência e, só depois de
esgotado este meio impugnatório, recorrer então para o Tribunal Constitucional,
por só ser passível de recurso de constitucionalidade a decisão colegial do
tribunal superior (cfr., entre outros, os Acórdãos n.ºs 216/2000,
556/2000, 251/2002, 38/2005, 341/2008, 392/2008 e 82/2009. (…) Como o Tribunal
Constitucional tem afirmado, este entendimento assenta na natureza coletiva dos
tribunais superiores, na medida em que «em regra, as decisões definitivas são
tomadas pelo próprio órgão jurisdicional coletivo, e não singularmente pelos
juízes que o compõem» (cf. Acórdão n.º 517/94). Daí que os despachos do relator
que não sejam de mero expediente possam sempre ser objeto de reclamação para a
conferência, de forma a que sobre a matéria objeto de tal despacho recaia
acórdão, obtendo-se assim, por via de tal reclamação, um acórdão recorrível
(cf. a alínea b) do n.º 5 do artigo 652.º do CPC). Significa isto que o
despacho do relator, é apenas reclamável e não recorrível. Isto é, sendo tal
despacho passível de revisão pela conferência, o mesmo não constitui decisão
definitiva, da qual caiba imediato recurso” (Acórdão n.º 723/2019, sublinhado
acrescentado).
Consequentemente, a
suscetibilidade de reclamação para a conferência integra a previsão do artigo
70.º, n.º 2, da LTC.
(…)
Não tendo
renunciado expressamente ao direito de reclamar para a conferência, deve
entender-se que “[…] a mera interposição de recurso quando ainda estava a
decorrer o prazo para deduzir o meio impugnatório ordinário não vale como facto
concludente inequívoco da vontade de não o utilizar, o que tem levado a
considerar inadmissível a ‘antecipada’ interposição de recurso de fiscalização
concreta sem que a parte expressamente “renuncie” ao recurso ordinário
possível” (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na
Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 123),
entendimento que o Tribunal tem vindo a reiterar – cfr., entre outros, os
Acórdãos n.os 105/2003, 18/2004, 153/2008, 427/2008, 76/2009,
688/2016, 418/2018, 207/2019 e 807/2021 (veja-se ainda, numa situação paralela
à dos presentes autos, no sentido da irrelevância da suposta renúncia implícita
à reclamação para a conferência quando o recurso é interposto dentro do prazo
para reclamar, a Decisão Sumária n.º 700/2021 e o Acórdão n.º 92/2022, que a
confirmou). Importa notar que entendimento contrário tornaria praticamente irrelevante
o requisito da definitividade da decisão, pois qualquer recurso de uma decisão
não definitiva passaria a ser entendido, sem mais, como renúncia ao direito ao
recurso (ou à reclamação para a conferência).
10. Ora, o arguido não reclamou nos termos do artigo 405º do Código
de Processo Penal do despacho que agora pretende por em crise, nem recorreu do
Acórdão proferido pelo TRL.
11. A posição do
recorrente é, assim, contrariada pela lei, pela doutrina e pela jurisprudência
uniforme do Tribunal Constitucional.
12. Acresce que a decisão constante do despacho que não admitiu
o recurso não teve por fundamento qualquer das normas ou interpretações
normativas que o arguido (eventualmente) pretendeu sindicar
constitucionalmente, mas a norma do artigo 400º n. 1, e) e f) do Código de
Processo Penal sobre admissibilidade dos recursos, pelo que não constitui a sua
“ratio decidendi”, sendo que esta é pressuposto de admissibilidade do recurso (artº
72º, n.2, c) da LTC.
13. Deve, por isso,
a reclamação ser indeferida.
(…)»
Cumpre apreciar e decidir.
II -
Fundamentação
a)
Questão
prévia
9.
No seu requerimento de recurso (cfr.
supra, § 5), o Reclamante omite a norma ao abrigo da qual
recorreu para o Tribunal Constitucional, requisito formal que se encontra previsto no n.º 1 do artigo 75.º‑A
da LTC. Sem embargo da referida omissão, atentando-se no teor do recurso de
constitucionalidade, em que se pretende sindicar a aplicação de normas
reputadas como inconstitucionais que, no entender do Reclamante, foram
fundamento jurídico do despacho recorrido, a presente reclamação será
apreciada, sob a perspetiva de que o recurso de constitucionalidade foi
interposto à luz da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
b)
Do objeto da
reclamação
10.
O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza
estritamente normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da
constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e artigo 280.º da
Constituição), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade
de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes
tribunais.
11.
Além disso, no caso específico do recurso interposto ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige, i)
a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, «durante
o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer»
(cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão
recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo
recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa
delimitada no requerimento de recurso, pois «[…] só assim um eventual juízo
de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão»
(cfr. Acórdão n.º 372/2015).
12.
Por outro lado, no que respeita aos recursos previstos nas alíneas b)
e f), prevê o n.º 2 do artigo 70.º da LTC que estes «apenas cabem de
decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já
haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a
uniformização de jurisprudência». Acrescenta o n.º 3 do referido preceito
que «[s]ão equiparados a recursos ordinários as reclamações para os
presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou retenção de
recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a
conferência». Por fim, de acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 70.º da
LTC, entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários «quando
tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição
ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem
processual». A não reunião de qualquer uns destes pressupostos obsta ao
conhecimento do objeto do recurso.
13.
No despacho reclamado (cfr. supra, § 6) foi afirmado que ao
Reclamante caberia «interpor recurso para o Tribunal Constitucional do
acórdão proferido nestes autos, não deste despacho de que agora interpõe
recurso», na medida em que «quanto a este, poderia haver lugar a
reclamação, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal»,
fundamentação antecedida da menção de que o Reclamante invocou «como
fundamento do recurso a alegada inconstitucionalidade de normas que terão sido
aplicadas no acórdão proferido nestes autos, não normas que tenham sido
aplicadas no despacho de que agora interpõe recurso». Tal entendimento foi sufragado pelo Ministério
Público, nos termos acima transcritos (cfr. supra, § 8): apoiando-se em
doutrina e jurisprudência, referiu que «o nº 2 do artigo 70º da LTC só
permite interpor recurso para o TC (previsto na alínea b) do nº 1, como é o
caso dos autos) de decisões que não admitam recurso ordinário (salvo os
destinados a uniformização de jurisprudência)», e ainda que «[p]or
seu turno, o nº 3 do mesmo artigo equipara expressamente a recursos ordinários,
além do mais, as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a
conferência». Por fim, referiu ainda o Ministério Público que «[a]cresce
que a decisão constante do despacho que não admitiu o recurso não teve por
fundamento qualquer das normas ou interpretações normativas que o arguido
(eventualmente) pretendeu sindicar constitucionalmente, mas a norma do artigo
400º n. 1, e) e f) do Código de Processo Penal sobre admissibilidade dos
recursos, pelo que não constitui a sua “ratio decidendi”, sendo que esta é
pressuposto de admissibilidade do recurso (artº 72º, n.2, c) da LTC».
14.
A reclamação
apresentada (cfr. supra, § 7) não introduziu qualquer argumento com a
virtualidade de contrariar o teor do despacho reclamado. Com efeito, quanto ao
mesmo em concreto, cingiu-se à afirmação de que a não admissão do recurso «viola
princípios inconstitucionais» (sic) ao não admitir o recurso». No
mais, os restantes argumentos da reclamação divergiram para aspetos atinentes
ao acórdão do TRP de 04-12-2024,
tais como a nulidade da prova e especificidades do tipo incriminador em causa.
Vejamos com detalhe.
15.
O Reclamante, interpôs recurso de constitucionalidade do despacho do
Desembargador Relator do TRP, datado de 29-01-2025, que não admitiu o recurso
interposto do acórdão do TRP, datado de 04-12-2024,
para o STJ. Ora, à data da interposição do recurso (12-02-2025) o despacho recorrido ainda não
constituía uma decisão definitiva na ordem dos tribunais comuns, no sentido
previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC. Com efeito, conforme resulta
expressamente do n.º 1 do artigo 405.º do CPP, «[d]o despacho que não
admitir ou retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do
tribunal a que o recurso se dirige». De harmonia com o n.º 2 do mesmo
artigo, «[a] reclamação é apresentada na secretaria do tribunal
recorrido no prazo de 10 dias contados da notificação do despacho que não tiver
admitido o recurso ou da data em que o recorrente tiver tido conhecimento da
retenção». Nestes termos, o despacho proferido pelo Desembargador Relator do
TRP —tendo ademais por assente que não se trata de despacho de mero expediente,
pois não se destina a prover ao andamento do processo, sem interferir com os
interesses das partes— era suscetível de reclamação para o Presidente do STJ.
16.
Como visto, de harmonia com a parte final do n.º 3 do artigo 70.º da
LTC, a reclamação para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige é
equiparável a recurso ordinário. Neste sentido, atente-se no teor do acórdão
n.º 723/2019:
«(…)
[a]ssim, como tem entendido a
jurisprudência do Tribunal Constitucional, consagra-se aqui um conceito amplo
de recurso ordinário, no qual se incluem todos os normais meios
impugnatórios consentidos pelo ordenamento processual em questão – e que, nesse
regime adjetivo, poderão nem sequer ser tecnicamente configurados como
‘recursos’ –, designadamente as reclamações para os presidentes dos tribunais
superiores dos despachos de não admissão ou de retenção de recurso (cfr., os
Acórdãos n.ºs 571/2006 e 581/2006) e as reclamações para a conferência das
decisões proferidas pelos relatores no exercício das competências próprias.»
(sublinhados acrescentados).
17.
Do que vem de se expor,
resulta que a reclamação a que respeita o artigo 405.º do CPP integra a
previsão do n.º 2 do artigo 70.º da LTC.
18.
De mencionar,
igualmente, que o Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional
sem renunciar expressamente à reclamação para o Presidente do STJ, uma vez que
o recurso de constitucionalidade foi apresentado dentro do prazo que caberia
para acionar tal meio reclamatório comum. Efetivamente, atenta a data da
prolação da decisão recorrida (29-01-2025, quarta feira) e a presunção de
notificação (no terceiro dia posterior ao seu envio), o Reclamante considera-se
notificado da decisão recorrida em 03-02-2025. Assim, o prazo de 10 (dez) dias
para apresentação da reclamação correria até 13-02-2025. O recurso para o
Tribunal Constitucional, mediante requerimento datado de 12-02-2025, foi interposto
no penúltimo dia do termo do prazo ao dispor do Reclamante para a apresentação
da reclamação. De resto, o facto de
no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. supra, §
5) ser feita menção ao «I -
OBJECTO E DELIMITAÇÃO DA RECLAMAÇÃO» não tem a virtualidade de contornar e/ou substituir o acionamento do
expediente processual que se encontrava ao alcance do ora Reclamante e que
deveria ter ocorrido na jurisdição comum (sublinhado acrescentado).
19.
Assim, não tendo
renunciado expressamente ao direito de reclamar para o Presidente do STJ, nos
termos previstos no n.º 4 do artigo 70.º da LTC, deve entender-se que, “[…]
a mera interposição de recurso quando ainda estava a decorrer o prazo para
deduzir o meio impugnatório ordinário não vale como facto concludente
inequívoco da vontade de não o utilizar, o que tem levado a considerar
inadmissível a ‘antecipada’ interposição de recurso de fiscalização concreta
sem que a parte expressamente “renuncie” ao recurso ordinário possível”
(cfr. Carlos Lopes do Rego, Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 123).
20.
Este entendimento quanto à necessidade de haver renúncia expressa
tem vindo a ser reiterado pelo Tribunal Constitucional —cfr., entre outros, os
Acórdãos n.os 105/2003, 18/2004, 153/2008, 427/2008, 76/2009,
688/2016, 418/2018, e 207/2019— e é expressamente acolhido nos Acórdãos n.ºs
807/2021 e 201/2024, desta 1.ª Secção. Em ambos estes arestos é expressamente
referido que «entendimento contrário tornaria praticamente irrelevante o
requisito da definitividade da decisão, pois qualquer recurso de uma decisão
não definitiva passaria a ser entendido, sem mais, como renúncia ao direito ao
recurso (ou à reclamação para a conferência)»; e, especificamente no
Acórdão n.º 807/2021, é ainda mencionado que «[n]ão só o requisito da
definitividade da decisão é coerente com a função do Tribunal Constitucional no
sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade, como a imposição
alternativa de (a) renunciar expressamente à impugnação ou (b)
renunciar tacitamente à impugnação, deixando decorrer o prazo e interpor
recurso após o esgotamento do prazo (cfr. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p.
124) não constitui qualquer ónus especialmente gravoso».
21.
Impõe-se, assim, concluir
que a decisão recorrida carecia de definitividade, facto que impede o
conhecimento do objeto do recurso.
22.
Por fim, cumpre referir
que, caso o despacho recorrido fosse passível de recurso para o Tribunal
Constitucional —como visto, não o era— sempre outro fundamento obstaria
ao conhecimento do objeto do recurso.
23.
No recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. supra,
§ 5) é invocada a «violação do basilar principio "nullum crimen sine
lege", tal princípio da tipicidade exprime-se, em direito penal, na
exigência de normas prévias, escritas e precisas e igualmente desrespeitou o princípio
do acusatório constitucionalmente imposta pelo n.º 5 do art.º 32.º da CRP».
Associada a tal invocada violação, são efetuadas alusões à estrutura acusatória
do processo penal e à apreciação e valoração da prova em audiência (com
referências aos artigos 127.º e 271.º, ambos do CPP, e 349.º do Código Civil), invocando-se
a nulidade da mesma com base —nos termos invocados pelo ora Reclamante— no
artigo 356.º, n.º 8 do CPP, por reporte ao tipo incriminador em causa nos autos.
Todos estes são aspetos que se relacionam com o mérito decisório do acórdão do
TRP, datado de 04-12-2024.
24.
Assim, face ao teor do requerimento de recurso, incidente
sobre questões atinentes à valoração/validade da prova produzida, cumpre
reiterar, nos termos já referidos (cfr. supra, § 11) que constitui requisito do recurso de
constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC, a aplicação pelo Tribunal recorrido, como ratio decidendi,
da norma cuja constitucionalidade seja invocada. Ora, conforme se
evidencia do despacho recorrido (cfr. supra, 3) este não teve por
fundamento quaisquer [possíveis] normas ou interpretações normativas objeto do
recurso de constitucionalidade, posto que no mesmo se procedeu à aplicação de
normas —contidas no artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), do CPP—
atinentes exclusivamente à admissibilidade dos recursos. Mostra-se, deste modo, evidente que este requisito não se mostra
preenchido.
25.
Por fim, resta mencionar
que não há lugar a convite ao aperfeiçoamento, na medida em que o acionamento
do que se encontra previsto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC só é permitido
com vista à correção de requisitos formais supríveis, e já não ante a
verificada falta de pressupostos processuais (no caso, a não
definitividade da decisão recorrida, face ao não esgotamento dos meios
impugnatórios comuns e à não correspondência do objeto do recurso com a ratio
decidendi do despacho recorrido).
26.
Por tudo o que antecede, de harmonia com as disposições conjugadas dos
artigos 72.º, n.º 2, 76.º, n.º 2 e 77.º, n.º 3, todos da LTC, é de indeferir a
Reclamação apresentada, e de concluir pelo não conhecimento do recurso.
27.
Por decair na presente reclamação, é o Reclamante responsável pelo
pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os
critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras
abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação em vigor, afigura-se
adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a Reclamação apresentada, não
conhecendo do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
b) Condenar o Reclamante em custas,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do
apoio judiciário.
Notifique.
Lisboa, 13 de maio de 2025 - Rui Guerra da Fonseca - José
Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro