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ACÓRDÃO Nº
496/2024
Processo n.º 308/2024
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana
Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), a
Decisão Sumária n.º 256/2024 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade
interposto pelos recorrentes A., S.A. e outros, com base no artigo 70.º, n.º 1,
alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC).
A Decisão Sumária ora reclamada concluiu que o inconformismo dos recorrentes,
tal como apresentado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, não consubstanciava objeto passível de fiscalização nesta
sede, por não integrar um critério normativo idóneo,
disputando, na verdade, o sentido subsuntivo e a melhor interpretação do
direito infraconstitucional aplicável ao caso. Além disso, verificou-se a
ausência de suscitação prévia e adequada de questões de constitucionalidade
normativa.
Por
estas razões, entendeu-se na referida Decisão Sumária estar-se perante a
sindicância dos poderes do tribunal a quo e da própria decisão recorrida,
nos seguintes termos:
“3. Compulsados os autos, verifica-se que
todas as questões de constitucionalidade apresentadas pelas recorrentes,
destacadas supra, sofrem do mesmo vício de admissibilidade - não consubstanciam
objeto idóneo do presente recurso por não constituírem questões de
inconstitucionalidade normativa.
3.1. Relativamente à suposta dimensão
normativa extraída do n.º 3 do artigo 3.º e dos n.ºs l e 2 do artigo 682.º,
ambos do CPC, as recorrentes insurgem-se contra a aplicação do direito
infraconstitucional levada a efeito pelo Tribunal a quo, no seu caso concreto,
a respeito da valoração de um dado facto, com implicação para a verificação da
falta de prova, bem como da alegada impossibilidade de pronúncia sobre a
alteração do regime jurídico aplicável ao caso.
Especificamente, conforme transcrito, as
recorrentes defendem que o STJ errou ao «desvalorizar, integralmente, um
concreto facto» que fora dado como provado pelo Tribunal Relação e que tal
«desconsideração» foi «essencial para a decisão do litígio». Sustentam, também,
que foi «prejudicial para os direitos de defesa a parte não ter oportunidade de
se pronunciar sobre a desconsideração ou sobre "não conferir relevo
jurídico" (nas palavras do Tribunal a quo)» ao facto referido e,
consequentemente, sobre o regime jurídico subsumido ao contencioso.
Explicitamente, as recorrentes divergem do STJ, afirmando que este «Tribunal a
quo não está mais do que a utilizar um eufemismo para reconhecer que
efetivamente decidiu a causa apesar dos/e contra os Factos Provados». Ora, por
outras palavras, as recorrentes discordam da fundamentação expendida pelo STJ e
sustentam que deveria ter sido diferente a avaliação dos factos e a
determinação do regime aplicável ao processo-base. Desse modo, postulam que
deveria ter sido adotada uma interpretação diferente à luz do direito
infraconstitucional, seguindo outra apreciação subsuntiva do caso concreto.
Embora, por vezes de um ponto de vista
formal, seja enunciada uma “interpretação normativa”, tal é feito apenas com o
objetivo de forjar artificialmente uma “norma” sindicável, pretendendo-se, na
verdade, reportar tal suposto problema de constitucionalidade, direta e imediatamente,
à decisão recorrida. Assim, é patente que da construção recursal agora feita –
e transcrita supra – não emerge uma verdadeira questão normativa que possa ser
apreciada pelo Tribunal Constitucional; mas tão-somente uma divergência quanto
ao processo hermenêutico gizado pelo juiz a quo.
Assume também relevância a forma como é
enunciada a questão de constitucionalidade, designadamente no que respeita às
referências dela constantes às particularidades do caso concreto: “quando essa
questão (ou seja, a exclusão ou desconsideração de tal facto) não foi suscitada
e/ou peticionada pelo recorrente (nas alegações) e quando o tribunal de recurso
vem a considerar a falta de prova desse facto como essencial para a decisão do
litígio e a decidir (o recurso e) a causa com esse fundamento”. Isto indicia,
com clareza, que o propósito das recorrentes é sindicar a própria decisão
recorrida, e não, como é exigível, um determinado critério normativo autónomo,
devidamente destacado da decisão concreta, com carácter de generalidade e, por
isso, suscetível de aplicação a outras situações. O propósito das recorrentes
é, pois, contender sobre a forma como deveria ter sido valorado certo facto nos
autos, depois da sua audição, e como deveria ter sido feita a respetiva averiguação
quanto à falta de prova.
Como se sabe, a revisão da própria decisão
recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional,
de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da
constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações,
designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o
direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são
competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o
controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de
decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade.
Neste sentido, as recorrentes pretendem
desconstruir a aplicação subsuntiva, decorrente dos poderes de cognição do juiz,
realizada no caso concreto, e sindicar a decisão do julgamento per se, o que
torna inidóneo o objeto do recurso, nesta parte.
3.2. Esse mesmo vício repete-se na
formulação sobre os mesmos preceitos, porém com uma dimensão normativa
ligeiramente modificada, tal como os recorrentes a apresentaram, quanto à
faculdade do tribunal de recurso considerar factos não provados, por meio de
presunções e sem ouvir previamente as partes. Isso porque os recorrentes
argumentam que «é inequívoco que o Acórdão de Revista procedeu a uma alteração
do enquadramento factual relevante» e que «o enquadramento factual que a
decisão do Tribunal da Relação extraiu dos Factos Provados está nos antípodas
do enquadramento factual considerado pelo STJ». Assim, as recorrentes atribuem
eventuais incumprimentos à Constituição da República Portuguesa às decisões em
crise, no lugar de os reconduzir a verdadeiras interpretações normativas gerais
e abstratas - único objeto idóneo em sede de recurso de fiscalização concreta.
Com efeito, não logram imputar verdadeiros problemas de inconstitucionalidade a
qualquer critério jurídico, genérica e abstratamente concebido, passível de
controlo jurídico-constitucional. Consequentemente, a exemplo da questão
analisada no ponto 3.1 e nos termos então explanados, o recurso também não pode
ser conhecido nesta parte.
3.3. Passemos à delimitação das normas
contidas no n.º 3 do artigo 3.º do CPC, no n.º 1 do artigo 682.º do CPC e da
norma contida no artigo 334.º do CC, quando alegadamente interpretadas no sentido
de que o STJ pode determinar a ilegitimidade do exercício de um direito pelo
seu titular sem fundamentar esse juízo em concretos factos dados como provados
e/ou sem os identificar expressamente. Afirmam as recorrentes que houve «uma
restrição injustificada, desproporcional e praticamente arbitrária», uma vez
que não lhes foi «dada a oportunidade de se defenderem do enquadramento fatual»
e que «este, na realidade, inexiste na decisão da matéria de facto que vem
fixada pelas instâncias», tendo sido «afirmado, pela primeira vez, pelo STJ». À
luz de tudo o que já se explicou antes, é evidente que, mais uma vez, as
recorrentes incumprem o requisito de admissibilidade do recurso de fiscalização
concreta atinente à normatividade. O que subjaz a esta pretensa questão de
constitucionalidade é uma discordância em relação ao concreto teor da decisão
recorrida e à condução do processo que não cabe nas competências deste Tribunal
Constitucional. Logo, a questão em apreço também não é admissível, pelos mesmos
fundamentos assinalados supra.
3.4. Por sua vez, a questão acerca da
norma contida no artigo 334.° do CC, interpretada no sentido segundo o qual «é
ilegítimo o exercício de um direito quando o seu titular excede meramente os
limites da boa-fé, e não necessariamente de forma manifesta» enferma novamente
do vício apontado aos demais segmentos do objeto do presente recurso, isto é, a
aparente questão de constitucionalidade volta-se contra a qualificação da
boa-fé e dos seus limites – se são excedidos e se o são de forma manifesta –, o
que implica a sindicância do direito ordinário e dos poderes cognitivos do
tribunal recorrido. Em razão disso, também não se pode conhecer desta questão.
3.5. Em seguida, temos a questão da
interpretação normativa do artigo 334.º do CC segundo a qual supostamente «não
é obrigatória a ponderação das circunstâncias impeditivas do imediato exercício
de um direito pelo seu titular, na avaliação sobre se o respetivo exercício
excede (ou não) manifestamente os limites impostos pela boa-fé». Ora, conforme
se deixou já esclarecido, a ponderação de circunstâncias, a avaliação do
exercício de direitos e a constatação do respeito ou ultrapassagem dos limites
da boa-fé são matérias do direito infraconstitucional, para as quais são
competentes os tribunais comuns. A articulação feita pelos recorrentes carece,
ainda outra vez, de uma verdadeira natureza jusconstitucional, pelo que a
presente questão falha no pressuposto de admissibilidade extensamente abordado.
3.6. Finalmente, relativamente à interpretação
normativa supostamente extraída do no n.º 1 do artigo 217.° do CC segundo a
qual «uma declaração expressa (reiterada) num determinado sentido tem o mesmo
valor jurídico que uma declaração tácita em sentido contrário e/ou não obsta a
que se possa concluir por uma declaração tácita de sentido contrário (e à
revogação daquela por esta)», verificamos, pela última vez, o incumprimento do
mesmo requisito assacado às demais delimitações apresentadas pelos recorrentes.
Repete-se, pois, que a definição do valor jurídico de uma declaração tácita,
independentemente do seu sentido, bem como dos efeitos que dela possam decorrer
para a solução do litígio em causa é matéria do âmbito do direito
infraconstitucional, que cabe ao tribunal do caso, com os seus poderes cognitivos,
decidir. Uma vez que as recorrentes constroem esta questão por referência
direta ao percurso deliberativo do Tribunal a quo, revela-se que estão a
sindicar a própria decisão. Assim, há também nesta parte do objeto do recurso
um défice insuperável no que respeita ao requisito de normatividade exigido nos
recursos de constitucionalidade. 4. Ainda que assim não fosse, e mesmo que este
Tribunal lograsse descortinar normatividade em supostas interpretações
normativas dela desprovidas, sempre teria de se constatar, igualmente, o não
cumprimento de um outro pressuposto processual – a exigência de suscitação
prévia e adequada, junto do tribunal recorrido, das questões de
constitucionalidade normativa que as recorrentes pretendem que o Tribunal
Constitucional aprecie. Com efeito, e conforme se deixou referido, por força do
artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunhase que a autonomização e enunciação dos
critérios normativos a sindicar tivessem sido realizadas em momento processual
prévio e adequadamente, ou seja, que as recorrentes tivessem suscitado uma
específica questão de constitucionalidade – enunciando o critério normativo e
identificando o preceito ou conjugação de preceitos legais de que o mesmo é
extraível – junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara,
previamente à prolação da decisão, criando para esse tribunal um dever de
pronúncia sobre tal matéria.
[…]
Sucede, porém, que, nos momentos
processualmente adequados para a enunciação de questões de constitucionalidade
normativa – que, no presente caso, seria o da apresentação das contra-alegações
de recurso de revista para o STJ, no que se refere ao Acórdão de 28 de setembro
de 2023, e o da arguição de nulidade, que conduziu ao Acórdão de 31 de janeiro
de 2024 – as recorrentes não lograram cumprir este ónus.
[…]
5. Perante esta argumentação, impõe-se uma
conclusão: se é inequívoco que as recorrentes invocaram, nas suas alegações
junto do tribunal a quo, um conjunto de argumentos de constitucionalidade, a
verdade é que não autonomizaram ou enunciaram qualquer questão de
constitucionalidade de natureza normativa, dotada da necessária generalidade e
abstração, interpretativamente extraível da específica disposição
infraconstitucional selecionada como respetivo suporte legal. Com efeito, nos
termos do transcrito supra, aquilo que as recorrentes discutiram na peça
indicada diz, na verdade, respeito à melhor interpretação do direito
infraconstitucional e respetiva aplicação, tendo em conta as circunstâncias
específicas do seu caso concreto. Mais: face ao teor do requerimento de
arguição de nulidade é inequívoco que as questões postas ao tribunal recorrido
não configuram problemas de constitucionalidade normativa, mas sim como vícios
atribuídos à própria decisão recorrida. Isso é, aliás, repetidamente afirmado
pelas recorrentes: “Projetando o STJ decidir a revista com base na
desconsideração do Facto Provado 24 (com fundamento na sua falta de
especificação) e considerando o impacto (decisivo) que tal juízo se previa que
viesse a ter (como teve) na decisão final (...) estava obrigado a dar
oportunidade às partes (e concretamente aos AA.) de se pronunciarem sobre essa
possibilidade (...). Não o tendo feito, o Acórdão em crise infringiu o
princípio do contraditório e da igualdade de armas”; “O Acórdão em crise
constitui, assim, uma verdadeira Decisão Surpresa e, infringe, de forma
flagrante, o princípio do contraditório que constitui uma das garantias
estruturantes do direito ao processo justo e equitativo, acolhendo, assim, rima
aplicação e interpretação inconstitucional da respetiva norma do CPC”; “A
afirmação de factos pelo STT, mediante a utilização de presunções judiciais,
determina ainda uma verdadeira impossibilidade de os AA. se defenderem,
violando, dessa forma, o princípio do contraditório”; “O modus operandi do
Acórdão de revista afronta precisamente a proibição da indefesa e deita por
terra quaisquer garantias de defesa legais ou constitucionais”. É, pois,
inequívoco, face ao teor da peça de suscitação, que as recorrentes não pretenderam,
com rigor, discutir qualquer questão de constitucionalidade normativa, mas sim
reagir contra os poderes cognitivos do tribunal recorrido. Da construção
recursal não emerge uma verdadeira questão normativa que possa ser apreciada
pelo Tribunal Constitucional; mas tão-somente uma divergência quanto ao
processo hermenêutico e à condução processual. Nestes termos, a inidoneidade do
objeto de recurso recortado no momento da suscitação inquina, também,
decisivamente, a possibilidade do respetivo conhecimento”.
2.
Desta decisão, os recorrentes
apresentaram reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo
78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta o seguinte:
“III. CONCLUSÕES
A. É pacífico, quer na doutrina, quer na
jurisprudência, que consubstancia objeto idóneo dos recursos de
constitucionalidade não só a apreciação de normas, mas também de interpretações
normativas, sendo certo que foi isso que os Reclamantes sindicaram: a
declaração de incompatibilidade e desconformidade da interpretação do Tribunal
a quo de várias normas jurídicas aplicadas in casu que se revelaram
determinantes para o sentido decisório e com base nas quais se veio a decidir a
causa.
B. Não está em causa a mera discordância com
as decisões recorridas (que naturalmente existe e é profunda), mas sim a
discordância face à interpretação que o Tribunal fez das normas nucleares que
convocou para julgar (procedente) o recurso interposto pela contraparte, por se
entender que tais interpretações ferem várias normas e princípios constitucionais
(e determinam a inconstitucionalidade de tais normas, quando assim
interpretadas).
C. Os Reclamantes não ficcionaram questões de
inconstitucionalidade normativa; antes pelo contrário, evidenciaram-nas, de
modo objetivo, desde logo, quanto:
i) à violação do princípio do contraditório e
do direito fundamental ao processo justo e equitativo, consagrado no n.° 4 do
artigo 20.° da Constituição (e, bem assim, do princípio da igualdade,
consagrado no artigo 13.° da Constituição), segundo a interpretação acolhida
pelo Tribunal a quo do disposto n.° 3 do artigo 3.° e dos n.°s 1 e 2 do artigo
682.°, ambos do CPC, no sentido de não ser necessária à audição prévia da parte
contrária quanto o Tribunal de recurso pretende convocar a aplicação de um
regime jurídico (ainda que de conhecimento oficioso) cuja aplicação não foi
suscitada pela contraparte nas alegações e/ou, bem assim, quando (apesar de não
conhecer de facto), prevê introduzir modificações relevantes (rectius,
decisivas) ao enquadramento factual que considera pertinente para a decisão do
litígio;
ii) à violação do princípio do contraditório e
do direito fundamental ao processo justo e equitativo, consagrado no n.° 4 do
artigo 20.° da Constituição, pela interpretação acolhida pelo Tribunal a quo do
artigo 334.° do Código Civil.
D. A propósito da inconstitucionalidade das
normas contidas no n.° 3 do artigo 3.° e do n.° 1 e do n.° 2 do artigo 682.° do
CPC, os Reclamantes não se insurgem contra “a avaliação dos factos",
invocam é que existindo uma norma expressa que determina que o STJ está
vinculado aos factos fixados pelo tribunal recorrido (Relação), uma aplicação
prática dessa norma como se a mesma inexistisse, permitindo-se que o STJ
modifique, sem qualquer limite, os factos que vêm fixados pelas instâncias,
seja através do uso de presunções judiciais, seja através de eufemisticamente
"não dar relevância" aos Factos que vêm Provados (sem sequer
"oferecer" outras Factos Provados em troca que suportem a decisão
final) não pode deixar de infringir princípios constitucionais, desde logo, o
direito a um processo justo e equitativo.
E. Segundo a Decisão Reclamada, quase parece
que as normas contidas no n.° 3 do artigo 3.° e nos n.°s 1 e 2 do artigo 682.°
do CPC são insuscetíveis, por natureza, de ser objeto de recurso de
constitucionalidade, no âmbito da fiscalização concreta, na medida em que, em
maior ou menor grau, as questões que sobre elas se possam suscitar estão
necessariamente ligadas à interpretação e aplicação concreta de tais normas por
um Tribunal, num determinado caso concreto, e que tiveram como consequência a
definição final dos factos da causa, com a qual um qualquer recorrente não se
conformará. Mas tal entendimento não se pode aceitar, pois implicaria assumir a
existência de normas infraconstitucionais não subordinadas aos princípios e
regras constitucionais.
F. Os Reclamantes não suscitaram nenhuma
questão quanto aos limites da boa fé e se os mesmos foram (ou não)
ultrapassados. O que os Reclamantes afirmam - porquanto é objetivamente comprovável
à luz do teor dos Acórdãos do STJ - é que este interpretou e aplicou a norma do
artigo 334.° do CC dispensando o requisito do "excesso" manifesto e
entendem que essa interpretação é inconstitucional (neste caso, como em
qualquer outro onde um tribunal faça uma interpretação idêntica da referida
norma).
G. A apreciação da inconstitucionalidade das
normas invocadas pelos Reclamantes, na interpretação que lhes foi dada pelo
Tribunal a quo, designadamente no sentido: i) de negar a uma das partes o exercício
do contraditório relativamente à desconsideração de factos dados como provados
pelo Tribunal a quo sem que tal tenha sido suscitado pela contraparte e quando
o tribunal em crise não julga, de acordo com o seu regime legal, de facto; ii)
negar a uma das partes o exercício do contraditório relativamente à
consideração na ratio decidendum, de factos não provados, através do uso de
presunções judiciais; iii) negar a uma das partes o exercício do contraditório
relativamente a um fundamento de conhecimento oficioso que - acaba por
constituir ratio decidendum e que - não foi suscitado pela contraparte nas
alegações de recurso; e iv) no sentido de interpretar e aplicar a norma do
artigo 334.° do CC desprovida do segmento "manifestamente'', terá pertinência
em qualquer outro caso ou circunstância em que um Tribunal adote idêntica
interpretação das normas em crise.
H. Em reforço da admissibilidade do recurso e,
bem assim, da inconstitucionalidade da norma contida no n.° 3 do artigo 3.° do
CPC quando interpretada no sentido de não proceder à audição prévia de uma
parte quanto à convocação e aplicação do regime do abuso direito (apesar de não
invocado pela contraparte nas alegações recursórias), foi proferido o Acórdão
n.° 77/ 2023 que, em situação muito idêntica à dos presentes autos (à exceção
de que, no presente caso, tal regime não foi sequer invocado pela contraparte),
declarou a inconstitucionalidade dessa interpretação normativa.
I. Se no referido Acórdão se considerou que
tal interpretação normativa é passível de ser sindicada pelo Tribunal
Constitucional, tal requisito sempre se deverá considerar preenchido in casu,
pelo que se impõe concluir que a interpretação normativa do n.° 3 do artigo 3.°
do CPC , no sentido em que o fez o Tribunal a quo (e segundo a qual não é
obrigatória a audição prévia dos recorridos relativamente a um fundamento de
conhecimento oficioso não suscitado pela recorrente nas suas alegações, quando
o tribunal de recurso venha a decidir a causa com esse fundamento), é passível
de ser sindicada perante o Tribunal Constitucional, sob pena de se tratar de
forma desigual situações materialmente idênticas”.
Com
estes fundamentos, as reclamantes vêm pedir a revogação da Decisão Sumária reclamada e, em consequência,
a admissão do seu requerimento de interposição de recurso.
3.
Regularmente notificadas, as recorridas responderam
nos seguintes termos:
“1. As Recorridas
sempre entenderam e, aliás, sustentaram, logo perante o Supremo Tribunal de
Justiça, que o presente recurso para o Tribunal Constitucional não devia ser
admitido, nos termos previstos no art. 76.° da Lei do Tribunal Constitucional,
seja por não cumprir os requisitos do art. 75.°-A do mesmo diploma legal, seja
por ser, também, manifestamente infundado.
2. Assim sendo, foi,
sem surpresa, que as Recorridas viram o Tribunal Constitucional proferir a
Decisão Sumária n.° 256/2024, que, no fundo, nada mais faz do que aplicar a
Constituição e a Lei, guardando o Tribunal Constitucional para aquilo que é a
sua função, ou seja, a de ser o Tribunal das normas e não uma 4.a instância de
recurso ordinário.
3. Com efeito, os
efeitos meramente dilatórios pretendidos pelas Recorrentes com este recurso não
tiveram respaldo no Tribunal Constitucional, que não teve dificuldades em
perceber que o que as Recorrentes estavam a fazer era a "forjar
artificialmente uma «norma» sindicável com o intuito de perpetuar a discussão
sobre o acerto da decisão judicial.
4. Como refere LOPES
DO REGO, "tem, pois, a parte - se quiser assegurar, com um mínimo de
consistência, a eventualidade de vira interpor um futuro recurso [para o
Tribunal Constitucional] fundado na alínea b) - de utilizar um rigor
«cirúrgico», não apenas na definição da Interpretação normativa questionada,
mas também na identificação do «bloco normativo» em que assenta a «norma» ou
«Interpretação normativa» em causa, não lhe bastando «arrolar» um número
significativo de preceitos ou comandos legais dispersos e heterogéneos (alguns
deles manifestamente estranhos à estatuição jurídica controvertida) (…)”.
5. Ora, as Recorrentes
fizeram tudo ao contrário do que deviam.
6. E, como tal, não
foi surpresa a não admissão do recurso por parte do Tribunal Constitucional,
por não terem sido identificadas normas, por essas alegadas "normas"
não terem sido suscitadas da mesma forma perante o Tribunal a quo e perante o
Tribunal Constitucional e, enfim, por não terem sido aplicadas pelo Tribunal a
quo, com o sentido imaginariamente apresentado pelas Recorrentes,
7. Não coincidindo,
assim, nas palavras de LOPES DO REGO, ''as questões «normativas» cuja
constitucionalidade foi suscitada durante o processo, as interpretações
normativas aplicadas na decisão de que se pretende recorrer e as «normas»
especificadas pelo recorrente no requerimento de interposição para o Tribunal
Constitucional (vejam-se a título de exemplo os Acórdãos n.°s 477/05, 650/05,
59/08, 383/08, 434/08 e 20/09)".
8. Face ao exposto -
que não foi minimamente posto em causa pelo Requerimento de Reclamação para a
Conferência apresentado pelas Recorrentes - será igualmente sem surpresa que a
Conferência do Tribunal Constitucional confirmará a Decisão Sumária.
9. Com efeito, pode
mesmo dizer-se que o Requerimento de Reclamação para a Conferência ainda piora
a situação das Recorrentes, se tal fosse possível, já que as Recorrentes voltam
a redesenhar as alegadas "normas", apresentando-as com outras vestes
e roupagens e recortando-as de modo diverso, na tentativa desesperada de as
fazer parecerem normas, que não são.
10. Ora, quanto mais
alteram as "normas", mais as afastam das alegadas "normas"
cuja inconstitucionalidade foi suscitada perante o Tribunal a quo, o que é
fatal, no que respeita ao cumprimento do ónus da suscitação prévia.
II. DA RECLAMAÇÃO PARA A
CONFERÊNCIA
a. DA FALTA DE NORMAS
11. As Recorrentes,
mostrando nada terem apreendido face à Decisão Sumária, que, com intuito
pedagógico, explicou a razão pela qual, juridicamente, não poderia admitir o
recurso, vêm repetir a argumentação já previamente apresentada, procurando,
apenas, como se referiu, modificar a forma, assim pensando, porventura,
conseguirem modificar a substância.
12. Acontece que, (e
permita-se a expressão popular) como não se conseguem fazer omeletes sem ovos
e, nesta altura, também já não é possível ir comprar ovos, tudo não passa de um
inútil exercício de retórica e de um vazio jogo de palavras, para tentar
mostrar que, afinal, há uma omelete naquele prato vazio.
13. Assim, começam as
Recorrentes por referir que as normas podem encontrar-se nas interpretações que
os tribunais façam de uma determinada norma, citando jurisprudência nesse
sentido.
14. Acontece que não é
isso que está em causa e, naturalmente, o Tribunal Constitucional não questiona
isso.
15. O que é preciso é
que essas interpretações judiciais sejam normativas e não o resultado da mera
"aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às
particularidades do caso concreto", como bem refere o Tribunal
Constitucional na Decisão Sumária.
16. Com efeito, como se
pode ler na Decisão Sumária, o recurso de constitucionalidade tem de incidir
sobre "o critério normativo de decisão, sobre uma regra abstratamente
enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica(…)”.
17. Acontece que quando
as Recorrentes suscitaram as questões de inconstitucionalidade, enxertando-as
no requerimento de arguição de nulidades, centraram a totalidade das
discordâncias para com o Supremo Tribunal de Justiça em torno dos factos e não
em torno das normas,
18. Dos factos que
alegadamente foram considerados, dos factos que alegadamente foram
desconsiderados, dos factos que alegadamente foram inferidos, dos factos que
alegadamente resultaram de presunções judiciais, enfim, dos factos aos quais
foi dada ou não relevância jurídica.
19. Os factos, sempre e
só os factos.
20. Toda a construção
do acervo de normas alegadamente violadas pelo Supremo Tribunal de Justiça foi
sempre apresentada pelas Recorrentes por referência aos factos, rectius,
àqueles factos concretos, dados como provados pelas instâncias, naquele caso
concreto.
21. A discordância das
Recorrentes era, pois, de modo claro e inequívoco, com a "aplicação dos
critérios normativos tidos por relevantes [pelo Supremo Tribunal de Justiça] às
particularidades do caso concreto".
22. Não se vislumbrou,
assim, uma discordância jurídico-constitucional face a qualquer "critério
normativo de decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada
para uma aplicação potencialmente genérica", na medida em que a
discordância das Recorrentes se focava na aplicação da lei aos factos e não na
interpretação da lei, independentemente dos factos.
23. Esta mistura entre
os factos e a lei, considerando inconstitucional o modo como a lei foi aplicada
aos factos encontra-se no requerimento de arguição de nulidades e
inconstitucionalidades perante o Supremo Tribunal de Justiça e mantém-se,
também, em termos artificialmente mais atenuados, no requerimento de
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
24. São, aliás, as
próprias Recorrentes que o não escondem e o reafirmam no Requerimento de
Reclamação para a Conferência, quando recordam os termos em que suscitaram a
questão perante o Supremo Tribunal de Justiça e, depois, perante o Tribunal
Constitucional.
Vejamos:
25. No requerimento de
arguição de nulidades e de inconstitucionalidades, perante o Supremo Tribunal
de Justiça, as Recorrentes afirmam (parágrafo 24) que "as normas dos
artigos 217.° e 334.° do CC, do n.° 1 e do n.° 3 do artigo 3.°, do artigo 4 e
ainda do n.° 1 e do n.° 2 do artigo 682.° do CPC, quando interpretadas no sentido
em que o foram no Acórdão em crise enfermam de inconstitucionalidade material
por violação do direito ao contraditório, do direito ao processo justo e
equitativo e do princípio da proporcionalidade".
26. Mas, quando
explicaram onde é que essa interpretação daquele acervo de normas tinha sido
feita pelo Supremo Tribunal de Justiça - para se poder verificar se havia sido
uma interpretação normativa desligada do caso concreto ou, pelo contrário, uma
interpretação aplicativa, associada às particularidades do caso concreto - as
Recorrentes referem, lapidarmente, que a inconstitucionalidade decorre de o
Supremo Tribunal de Justiça interpretar aquelas normas no sentido de
"permitir-se obliterar uma, rectius, várias, declarações expressas de
recusa de aceitação de Cláusulas Contratuais Gerais, com base em vislumbradas
«declarações tácitas de aceitação» e/ou «revogações tácitas de uma rejeição
expressa» (...) e ainda ao vislumbrar um impedimento ao exercício de um
direito fora dos casos legalmente previstos de prescrição e caducidade,
transformando a figura do abuso de direito (...) num mecanismo arbitrário
(...).".
27. Mais palavras para
quê?
28. É o modo como o
Supremo Tribunal de Justiça interpretou aquelas concretas declarações expressas
de aceitação de Cláusulas Contratuais Gerais que está a ser questionado pelas
Recorrentes.
29. Foram as próprias
Recorrentes que mostraram, assim, uma e outra vez, que toda a sua discordância
está intimamente ligada ao modo como o Supremo Tribunal de Justiça enquadrou
juridicamente os factos dados como provados pelas instâncias.
30. E, talvez nem se
apercebendo que quanto mais traziam os factos para o tema da
inconstitucionalidade, mais se afastavam da possibilidade de sustentar a
existência de uma interpretação normativa inconstitucional, insistiam as
Recorrentes em manter a discussão centrada no tema dos factos e no modo como os
mesmos foram ou não valorizados ou desvalorizados pelo Supremo Tribunal de
Justiça.
31. Assim, no mesmo
requerimento de arguição de nulidades e de inconstitucionalidades, insistem que
"é inconstitucional a norma contida no n.° 3 do artigo 3.° do CPC (...)
quando interpretada no sentido acolhido no Acórdão em crise, segundo o qual não
é obrigatória a audição prévia do recorrido relativamente à possibilidade de o
STJ desvalorizar integralmente um concreto Facto dado como provado pela Relação
(...) quando o Tribunal de recurso (STJ) vem a considerar a falta de prova
desse facto como essencial à decisão do litígio e vem a decidir a causa
precisamente com esse fundamento.".
32. Novamente os factos
e a discordância sobre o modo como o Tribunal, in casu, apreciou os factos e o
modo como decidiu com base nesses mesmos factos, no contexto da
"singularidade própria e irrepetível do caso concreto", nas palavras
tantas vezes repetidas pelo Tribunal Constitucional.
33. Sem se pretender
ser exaustivo, veja-se, na mesma linha, a invocação, pelas Recorrentes, de uma
outra alegada inconstitucionalidade relativamente às "normas contidas no
n.° 3 do artigo 3.° e nos n.°s 1 e 2 do artigo 682.° do CPC (...) quando
interpretadas no sentido acolhido no Acórdão em crise, segundo o qual assiste
ao STJ a faculdade de afirmar e considerar – com
relevância decisiva para a
decisão do recurso - factos não provados pelas instâncias (e que estas se
recusaram a inferir dos factos provados), através do uso de presunções
judiciais, (...)".
34. Sempre, só e ainda
os factos e a discordância das Recorrentes sobre o modo como o Supremo Tribunal
de Justiça alegadamente considerou factos não provados ou alegadamente
considerou provados factos através do uso de presunções judiciais.
35. Os factos, sempre
os factos.
36. Nunca o confronto
direto de normas (ainda que retiradas dos preceitos legais invocados, por
interpretação judicial) e o seu confronto com a Constituição.
37. Enfim, sempre a
discordância face ao "puro acto de julgamento" e nunca o
questionamento sobre o "critério normativo de decisão", usando, mais
uma vez, as expressões recorrentes da jurisprudência do Tribunal
Constitucional.
38. Talvez por se terem
apercebido - demasiado tarde, porém - de que não tinham confrontado o Supremo
Tribunal de Justiça com qualquer inconstitucionalidade normativa, as
Recorrentes tentam "emendar a mão" no requerimento de interposição de
recurso para o Tribunal Constitucional, mas é caso para dizer que foi pior a
emenda do que o soneto, já que procurando travestir alegadas
inconstitucionalidades não normativas em inconstitucionalidades normativas,
caíram no pior dos mundos.
39. Por um lado, deram
o golpe fatal no (in)cumprimento do ónus da suscitação prévia, já que as
"normas" com que confrontaram o Supremo Tribunal de Justiça, não
foram as mesmas com que confrontaram o Tribunal Constitucional, o que é, aliás,
naturalmente notado pela Decisão Sumária.
40. Por outro lado,
apesar de procurarem "forjar artificialmente uma «norma» sindicável",
o certo é que não o conseguiram fazer com sucesso.
41. Veja-se, a título
de exemplo, a invocação de que, "os Recorrentes consideram que é
inconstitucional a interpretação da norma contida no n.° 3 do artigo 3.° do CPC
no sentido de não impor a audição prévia de qualquer uma das partes que venha a
ser prejudicada por essa decisão, quando o tribunal de recurso conheça de uma
questão jurídica que não foi suscitada nas alegações de recurso e ou
contra-alegações ainda que esta seja de conhecimento oficioso".
42. Onde é que esta
questão - nestes precisos termos - foi colocada perante o Supremo Tribunal de
Justiça?
43. Em lado e em
momento algum.
44. Assim, por um lado,
na parte em que pretenderam dar uma aparência de maior abstração na enunciação
das inconstitucionalidades, violam inevitavelmente o ónus da suscitação prévia.
45. Por outro lado, na
parte em que insistem na associação das inconstitucionalidades ao modo como o
Supremo Tribunal de Justiça tomou em consideração os factos e aplicou a lei a
esses mesmos factos, violam o ónus da suscitação de inconstitucionalidades de
normas.
46. Esta incoerência
das Recorrentes, perdidas "entre a espada e a parede" perpassa,
aliás, para o próprio Requerimento de Reclamação para a Conferência a que ora
se responde, em que, por um lado, afirmam que "afigura-se razoavelmente
evidente (...) que as questões de constitucionalidade suscitadas no caso
concreto terão pertinência em qualquer outro caso (...)", assim procurando
dar uma aparência de generalidade e abstração às alegadas "normas",
mas, por outro lado, insistem que é inconstitucional "uma aplicação
prática dessa norma como se a mesma Inexistisse, permitindo-se que o STJ
modifique, sem qualquer limite, os factos que vêm fixados pelas instâncias,
seja através do uso de presunções judiciais, seja através de eufemisticamente
«não dar relevância» aos Factos que vêm Provados (...)".
47. Como é que se pode
considerar estar-se perante uma interpretação normativa e, como tal, perante
uma norma (geral e abstrata) se o conteúdo dessa norma (alegadamente
inconstitucional) apenas se pode apreender se se conhecerem os factos que in
casu foram dados como provados, se se conhecer o modo como o Tribunal in casu
lhes deu ou não relevância e, enfim, se se conhecer o modo como o tribunal
modificou ou não esses mesmos factos?
48. A resposta é
evidentemente negativa. Não pode.
49. E é precisamente
por se ir apercebendo, de quando em vez, que é fundamental dar uma aparência
normativa às suas discordâncias com o puro acto de julgamento do Supremo
Tribunal de Justiça, no modo como este aplicou a lei aos factos, que, por
vezes, tentam as Recorrentes, no Requerimento de Reclamação para a Conferência,
mais uma vez, "forjar artificialmente uma «norma» sindicável".
50. É o que sucede, por
exemplo, quando afirmam que o Supremo Tribunal de Justiça, "interpretou e
aplicou a norma do artigo 334.0 do CC dispensando o requisito do «excesso
manifesto», ao qual não faz qualquer referência (...) e entendem que essa
Interpretação da referida norma é inconstitucional (...)".
51. Aqui chegados
importa perguntar duas coisas:
i. Em primeiro lugar
onde é que esta "norma", assim configurada, foi suscitada perante o
Supremo Tribunal de Justiça?
ii. Em segundo lugar,
de onde é que se retira que o Supremo Tribunal de Justiça aplicou a
"norma", que assim se retiraria do art. 334.° do Código Civil, nesses
exatos termos, tornando-a ratio decidendi do Acórdão proferido?
52. As Recorrentes não
têm resposta para estas perguntas e, por isso mesmo, não apresentam qualquer
resposta para as mesmas no Requerimento de Reclamação para a Conferência.
53. Em suma, as
divergências entre as Recorrentes e o Supremo Tribunal de Justiça não se
prendem, como é bem claro, com a interpretação inconstitucional das normas
legais, mas, antes, com o modo como essas normas foram aplicadas ao caso
concreto, tendo em conta os factos provados e o modo como o Supremo Tribunal de
Justiça tomou em consideração e deu relevância jurídica a esses mesmos factos.
54. Perante estas
divergências relativamente ao modo como o Supremo Tribunal de Justiça aplicou a
lei aos factos, bem como relativamente aos factos que considerou e como os
considerou, tem, pois, razão o Tribunal Constitucional, quando, na Decisão
Sumária, refere que, "as Recorrentes discordam da fundamentação expendida
pelo STJ e sustentam que deveria ter sido diferente a avaliação dos factos e a
determinação do regime aplicável ao processo-base. Desse modo, postulam que
deveria ter sido adotada uma Interpretação diferente à luz do direito
infraconstitucional, seguindo outra apreciação subsuntiva do caso
concreto".
55. O certo é que, nem
o Supremo Tribunal de Justiça "criou" qualquer norma, que depois
tenha aplicado, nem o Tribunal Constitucional é competente para analisar a
situação factual do caso concreto, para concluir se houve, ou não,
desconsideração e/ou modificação do enquadramento factual fixado pelas
instâncias, que redundasse numa errada aplicação do Direito por parte do
Tribunal a quo.
56. Com efeito, as
Recorrentes entendem (só elas) que, no caso concreto, não houve um abuso de
Direito, tendo em conta as circunstâncias e as idiossincrasias desse mesmo caso
concreto, o que, naturalmente, apenas pode ser apreciado no contexto do caso
concreto e tomando em consideração essas circunstâncias e idiossincrasias,
desde logo para se saber se houve, ou não, e em que medida, um excesso
(manifesto ou não) quanto ao exercício de um direito.
57. Tem, pois, também
aqui, plena razão o Tribunal Constitucional, quando, na Decisão Sumária, refere
que, "a ponderação de circunstâncias, a avaliação do exercício de direitos
e a constatação do respeito ou ultrapassagem dos limites da boa-fé são matérias
do direito infraconstitucional, para as quais são competentes os tribunais
comuns".
58. O Tribunal
Constitucional não é, assim, competente para dirimir esse litígio que, mais uma
vez, se prende com o modo como o Supremo Tribunal de Justiça aplicou a lei aos
factos, nada tendo que ver com uma alegada dispensa - em abstrato - do
requisito do "excesso manifesto", aliás, presente na letra da lei.
b. DA FALTA DE
SUSCITAÇÃO PRÉVIA
59. Por último, a
tentação constante das Recorrentes de irem redesenhando as "normas",
para que se vão parecendo cada vez mais com normas, nas várias oportunidades
processuais que vão tendo, torna evidente, como já se referiu, que foi, também,
incumprido o ónus da suscitação prévia e adequada, assim inviabilizando a
possibilidade de o recurso ser admitido.
60. A este propósito é
paradigmática a questão mencionada pelas Recorrentes no Requerimento de
Reclamação para a Conferência da convocação de uma alegada
inconstitucionalidade normativa por alegadamente o Tribunal interpretar a norma
contida no n.° 3 do artigo 3.° do CPC, no sentido em que seria permitido ao
Tribunal convocar o regime do abuso de direito, sem, alegadamente, o mesmo ter
sido invocado pelas partes.
61. A primeira pergunta
que se coloca é a seguinte:
i. Onde é que as Recorrentes
suscitaram esta questão, assim, desta forma, perante o Tribunal a quo?
62. A resposta é
simples: não suscitaram.
63. E, por isso mesmo,
as Recorrentes se dispensam de invocar isso mesmo, seja no requerimento de
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, seja no Requerimento de
Reclamação para a Conferência.
64. É que da mera
leitura dos termos e sistematização apresentados pelas Recorrentes quanto às
inconstitucionalidades suscitadas perante o Supremo Tribunal de Justiça, pode
ler-se isto e apenas isto:
VI. DA INCONSTITUCIONALIDADE
DAS NORMAS CONTIDAS NO N.° 3 DO ARTIGO 3.°, NOS N.°s 1 a 3 DO ARTIGO 682.° DO
CPC E NO ARTIGO 334.° DO CC, COM O SENTIDO EM QUE FORAM INTERPRETADAS E
APLICADAS NO ACÓRDÃO EM CRISE
a) Da
inconstitucionalidade da norma contida no n. ° 3 do artigo 3.° do CPC, quando
interpretada no sentido acolhido no Acórdão em crise, por infração do princípio
do contraditório e da igualdade de armas quanto à decisão de desvalorizar, por
completo, o Facto Provado 24, sem prévia audição dos AA.
b) Da
inconstitucionalidade das normas contidas no n. ° 3 do artigo 3.° e nos n.°s 1
e 2 do artigo 682.° do CPC, quando interpretadas no sentido acolhido no Acórdão
em crise, por infração do princípio do contraditório quanto à decisão de
convocar novos factos (afirmados por presunção) para o enquadramento relevante
da decisão a proferir
c) Da
inconstitucionalidade das normas contidas no n.° 3 do artigo 3.° do CPC, nos
n.° 1 e 2 do artigo 682.° do CPC e no artigo 334.° do CC, quando interpretadas
no sentido acolhido no Acórdão em crise, por infração do direito a um processo
justo e equitativo, do princípio da segurança jurídica e da proteção da
confiança e do princípio da proporcionalidade, quanto à decisão de neutralizar
o direito dos AA. por vislumbrado abuso de direito, sem identificar os
concretos Factos Provados que sustentam esse juízo e/ou, somente com base em
factos afirmados, pela primeira vez, pelo STJ, mediante o uso de presunções
judiciais.
65. Ora, é evidente que
daqui não se retira qualquer invocação de que seria inconstitucional "a
interpretação da norma que se retira do n.° 3 do art. 3.° do CPC no sentido de
não impor a audição prévia de qualquer uma das partes que venha a ser
prejudicada por essa decisão, quando o tribunal de recurso conheça de uma
questão jurídica que não foi suscitada nas alegações de recurso ou
contra-alegações ainda que esta seja de conhecimento oficioso".
66. Essa invocação
apenas surge no parágrafo 28 do requerimento de interposição de recurso para o
Tribunal Constitucional, mas, mesmo aí, não surge no elenco das normas cuja
inconstitucionalidade foi suscitada perante o Tribunal Constitucional e onde as
Recorrentes delimitam o objeto do recurso.
67. Não têm, assim, as
Recorrentes qualquer razão quando afirmam que houve omissão de pronúncia do
Tribunal Constitucional quanto a este ponto que, como se viu, não foi objeto de
suscitação prévia, nem se contém dentro do objeto do recurso apresentado ao
Tribunal Constitucional.
68. Com efeito, no
requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, o
objeto do recurso, onde as inconstitucionalidades foram suscitadas, encontra-se
elencado através das alíneas a) a g), sendo que aí nada consta a este
propósito.
69. Daí que -
desesperada, mas ingloriamente - venham, agora, no Requerimento de Reclamação
para a Conferência procurar "reforça[r] o preenchimento, in casu, dos
requisitos de admissibilidade do presente recurso (...) salientamos o Acórdão
do Tribunal Constitucional n.° 77/2023".
70. Ora, os
requerimentos de reclamação para a conferência não servem para corrigir,
aumentar, redesenhar, forjar ou reforçar questões de inconstitucionalidade que
não foram oportunamente suscitadas, de modo processualmente adequado, perante o
Tribunal a quo. Caso contrário, o Tribunal Constitucional deixaria de ser um
Tribunal de recurso.
71. Concluiremos, pois,
como o fez o Tribunal Constitucional na Decisão Sumária sub Judice: "[é],
pois, inequívoco, face ao teor da peça de suscitação, que as recorrentes não
pretenderam, com rigor, discutir qualquer questão de inconstitucionalidade
normativa, mas sim reagir contra os poderes cognitivos do tribunal recorrido.
Da construção recursal não emerge uma verdadeira questão normativa que possa
ser apreciada pelo Tribunal Constitucional; mas tão somente uma divergência quanto
ao processo hermenêutico e à condução processual. Nestes termos, a inidoneidade
do objeto do recurso recortado no momento da suscitação inquina, também,
decisivamente, a possibilidade do respetivo conhecimento.".
72. Em face de todo o
exposto, deve a Conferência do Tribunal Constitucional confirmar a Decisão
Sumária, indeferindo a Reclamação apresentada, já que o recurso inopinadamente
apresentado, e que tem apenas evidentes intuitos dilatórios, (i) não cumpre os
requisitos legais previstos no art. 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional,
por incapacidade de identificação das normas cuja inconstitucionalidade foi
suscitada e (ii) é manifestamente infundado”.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
4. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que as reclamantes não desenvolvem uma argumentação suscetível de
infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de
pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso.
Como se relatou supra, nestes
autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 256/2024, que se
pronunciou pela inadmissibilidade do recurso, com base, por um lado, na falta
de normatividade do seu objeto - uma vez que se limitou a atacar a
interpretação do direito infraconstitucional resultante da operação aplicativa
feita pelo Tribunal recorrido -, e, por outro lado, na falta de suscitação
prévia adequada de questões de constitucionalidade normativa.
Ora, como se constata com a sua
leitura, a reclamação ora apresentada não ultrapassa tais vícios.
5. Como se depreende do
próprio teor da reclamação, transcrito supra, a estratégia argumentativa
das recorrentes-reclamantes não se centra na tentativa de superação dos vícios
assinalados pela decisão sumária reclamada. Pelo contrário, confirma-se o
acerto do seu juízo, na medida em que aquele não mais do que insistem numa
veiculação de inconformismo em relação ao decidido. Ao reiterar as erradas formulações
do requerimento de interposição de recurso, segundo as quais poderiam subsistir
questões de constitucionalidade idóneas, baseada, em síntese, na contestação de
supostas “modificações relevantes ao enquadramento factual que considera
pertinente para a decisão do litígio”; na possibilidade que STJ “modifique,
sem qualquer limite, os factos que vêm fixados pelas instâncias para ‘não dar
relevância’ aos Factos que vêm Provados; e a “desconsideração de factos
dados como provados”, as reclamantes revelam, de novo, que a
sua intenção é contestar, no plano do direito ordinário, a forma como o
Tribunal a quo adotou certo sentido subsuntivo em relação às previsões
legais aplicáveis ao processo. O que defendem, como as próprias recorrentes- reclamantes
reconhecem, é que este Tribunal Constitucional obrigue o tribunal a quo a
uma diferente aplicação das normas em causa e a uma distinta condução do
processo, que entendem mais acertadas no caso. É, aliás, evidente esta
pretensão nas suas afirmações expressas: “existindo uma norma
expressa que determina que o STJ está vinculado aos factos fixados pelo
tribunal recorrido (Relação), uma aplicação prática dessa norma como se a
mesma inexistisse, permitindo-se que o STJ modifique, sem qualquer limite,
os factos que vêm fixados pelas instâncias, seja através do uso de presunções
judiciais, seja através de eufemisticamente "não dar relevância" aos
Factos que vêm Provados (sem sequer "oferecer" outras Factos Provados
em troca que suportem a decisão final) não pode deixar de infringir princípios
constitucionais” (destacado nosso). Dúvidas não restam de que o problema
que as recorrentes trazem a este Tribunal Constitucional diz respeito,
precisamente, à forma de (não) aplicação, no caso, de determinada norma que, no
seu entender, teria sido, erroneamente, ignorada.
Deste modo, as
reclamantes mantêm intrinsecamente associada ao seu argumento a tese segundo a
qual foram indevidamente usados os poderes cognitivos do tribunal a quo.
Tudo isto foi, aliás, cabalmente explanado pela decisão
reclamada, que se demonstra acertada, conforme transcrito supra. Com efeito, e como se explicou, as reclamantes mais
não fazem do que discutir o processo hermenêutico e a amplitude dos poderes
cognitivos do tribunal recorrido. Assim, é manifesto que não se logra
infirmar a conclusão alcançada pela Decisão Sumária n.º 256/2024.
6. Ainda que assim não
fosse, e que as reclamantes tivessem logrado ultrapassar o vício atinente à
falta de normatividade do objeto do recurso, sempre teria que se reconhecer que
é impossível ter por prévia e adequadamente suscitadas as supostas questões de
constitucionalidade, problema em relação ao qual aquelas nada adiantam na peça
de reclamação. Como se explicou na Decisão Sumária reclamada, na qual se
transcreve longo excerto do requerimento de arguição de nulidade no qual
supostamente haviam sido levantadas as questões de constitucionalidade, fica
patente que as recorrentes-reclamantes apenas procuram ficcionar
normas jurídicas, de forma a contestarem a aplicação do direito
infraconstitucional levada a cabo nos autos e a condução do processo feita pelo
tribunal recorrido, que entendem violadoras de princípios e direitos
fundamentais: “Não o tendo feito, o Acórdão em
crise infringiu o princípio do contraditório e da igualdade de armas”; “O modus operandi do Acórdão de revista afronta precisamente a proibição da indefesa e deita
por terra quaisquer garantias de
defesa legais ou constitucionais”.
Assim, é seguro reiterar que as recorrentes-reclamantes não construíram verdadeiras questões
normativas, nem no requerimento de interposição, nem no momento processualmente
adequado de suscitação prévia, como é exigido para que o recurso de
fiscalização de constitucionalidade seja viável, não tendo atendido a este
requisito. Por esse motivo, permanecem inultrapassados os incumprimentos dos
pressupostos processuais que exigem a enunciação de uma questão de
constitucionalidade normativa, autossuficiente, nos termos da qual os
problemas de constitucionalidade formulados pudessem configurar um objeto
idóneo do presente recurso.
Recorde-se que apenas compete ao
Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, apreciar a
conformidade com a Constituição da República Portuguesa de normas ou
interpretações normativas, suscitadas de forma processualmente adequada, com
caráter de abstração e generalidade, que constituam a ratio decidendi da
decisão recorrida, e não a mera sindicância de particularidades casuísticas, de
controvérsias do direito infraconstitucional ou os poderes cognitivos dos
tribunais comuns.
Em
suma, inexpugnado o vício em apreço, é, deste modo, certo que se mantém verificada a ausência de
dimensão normativa e que não estão reunidos os pressupostos para ser
conhecida a questão.
Consequentemente, a decisão
sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua
fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância dos
reclamantes, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do
recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III – Decisão
Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se
indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão
Sumária n.º 256/2024.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa
de justiça em 20 (vinte)
unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário.
Lisboa, 20 de junho de 2024 - Mariana Canotilho - Gonçalo
Almeida Ribeiro
A Relatora certifica o coto de conformidade do Senhor
Conselheiro António Ascensão Ramos, que participou na sessão por
videoconferência.
Mariana Canotilho