Texto integral (5323 palavras)
ACÓRDÃO Nº
915/2024
Processo
n.º 306/2024
1.ª
Secção
Relator:
Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam,
em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1.
Nos presentes autos, a
ora reclamante A., S.A., interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional, doravante «LTC»), do acórdão
proveniente da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central
Administrativo Sul (“TCA-Sul”), datado de 15-02-2024.
2.
Através do referido
acórdão, foi negado provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal
Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgou improcedente a ação de impugnação
judicial solicitando a anulação do ato de autoliquidação da Contribuição
Extraordinária Sobre o Setor Energético (“CESE”), respeitante ao ano de 2014.
3.
Admitido o recurso
interposto para o Tribunal Constitucional, foi proferida, ao abrigo do disposto
no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 481/2024 no sentido de «a)
Não julgar inconstitucionais as normas ínsitas aos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º
e 12.º do regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Sector
Energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro,
relativo ao ano de 2014».
4.
Inconformada com a
Decisão Sumária proferida nos autos, apresentou reclamação para a Conferência nos
seguintes termos:
«(…)
1. Segundo
a Decisão Sumária, o Tribunal Constitucional (TC) já apreciou a
inconstitucionalidade das normas objeto do presente recurso em vários Acórdãos
e Decisões Sumárias, nos quais se decidiu pela não inconstitucionalidade das
normas ínsitas nos artigos 2º. 3º, 4º, 11º e 12º do regime jurídico da
“Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético” (CESE).
2. A
Decisão Sumária reclamada foi, assim, proferida ao abrigo do n.º 1 do artigo
78º-A da Lei do TC: para o Relator dos autos, a questão colocada pela
Reclamante é uma “questão simples, designadamente por a mesma já ter sido
objecto de decisão anterior do Tribunal”.
3. A
ora Reclamante não ignora a jurisprudência a que o TC alude.
4. Porém,
entende que essa jurisprudência – constante do Acórdão n.º 7/2019 e de outros
que, citando-o, se debruçaram sobre a CESE de 2014 – está longe de ser
representativa do sentido atual da jurisprudência deste Tribunal,
designadamente no que respeita ao critério de justificação da CESE.
5. No
entendimento da Reclamante, apesar de esta jurisprudência ter ido também no
sentido da validade da CESE, a sua argumentação suscita a necessidade de outra
interpretação da validade constitucional da CESE, impedindo que a questão dos
presentes autos seja dirimida por mera Decisão Sumária e simplesmente por
remissão para um aresto que não é a última palavra acerca do tributo
contestado.
COM
EFEITO:
6. Atualmente,
o TC justifica a validade da CESE com as condições de emergência financeira em
que a República Portuguesa se encontrava em cada um dos anos apreciados.
7. Em
concreto, o TC justifica a CESE com:
• a
situação de rescaldo do PAEF, durante o qual Portugal permanecia num contexto
de fragilidade das contas públicas; e
• a
manutenção do procedimento por défice excessivo, previsto no artigo 126º do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
8. Relativamente
à CESE dos anos de 2015 e 2016, podemos referir as Decisões Sumárias n.ºs
358/2021 e 422/2021 e os Acórdãos n.ºs 436/2021, 437/2021, 438/2021, 513/2021 e
532/2021.
1º.
Neste
último Acórdão lê-se o seguinte (sublinhados e negritos nossos):
«Recorde-se,
de resto, que «os fatores conjunturais que justificaram o juízo de não
inconstitucionalidade que consta do Acórdão n.º 7/2019» perduraram após o ano
de 2014, tal como este Tribunal viria a reconhecer em diversas circunstâncias
(v., v.g., os Acórdãos n.º 430/2016, 41/2017 e 395/21). Esclareceu-se,
designadamente, no Acórdão n.º 41/2017 o seguinte (v. o n.º 17):
«Apesar
de o PAEF ter findado oficialmente em maio de 2014 − e de a premência do
interesse público na consolidação orçamental se ter tornado, nessa medida,
menor −, nem por isso se pode dizer que a conclusão daquele programa
tenha dado imediato lugar a um quadro de normalidade financeira, excludente do
cabimento de quaisquer medidas excecionais, mesmo que em versão mitigada. Pelo
menos na fase de transição em que o ano de 2016 se inclui ainda, é de
reconhecer por isso ao legislador nacional uma margem de conformação que, num
quadro de normalidade, se encontra, no que respeita à relação da República com
as regiões autónomas, sensivelmente diminuída.
Por
outro lado, e mais decisivamente ainda, o ano de 2016 continuou a ser um ano
orçamentalmente condicionado pela pendência do procedimento por défice excessivo,
previsto no artigo 126.º do TFUE.
De
acordo com o que viria a resultar da Recomendação do Conselho de 12 de julho de
2016 – uma «recomendação específica por país» (country-specific recommendation)
emitida ao abrigo do artigo 126.º, n.º 7, do TFUE e prevista no âmbito da
vertente corretiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento (cfr., em particular,
o Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho, de 7 de julho) –, Portugal não
havia cumprido o prazo de 2015 para a correção do défice excessivo, pelo que, existindo
o risco de vir a falhar as “disposições do Pacto de Estabilidade e
Crescimento”, deveria adotar “medidas adicionais em 2016 e 2017”, tendo em
vista uma “correção sustentável do défice excessivo” de modo a situá-lo em 2,2
% do PIB em 2016, conforme previsão do Governo no seu Programa de Estabilidade
de 2016. Na sequência da referida Recomendação, a Decisão do Conselho de 8 de
agosto de 2016, (Council Decision (EU) of giving notice to Portugal to take
measures for the deficit reduction judged necessary to remedy the situation of
excessive deficit) acabou por impor ao Estado português a obrigação de pôr
termo ao défice excessivo até final de 2016, reduzindo-o para 2,5% do PIB.»
9. Quanto
a 2017, podemos citar o Acórdão 736/2021, à semelhança do que faz a Decisão
reclamada (igualmente com sublinhados e negritos nossos):
«Concretamente
no que respeita a 2017, importa notar que, aquando da aprovação da Lei n.º
42/2016, de 28 de dezembro, Portugal ainda se encontrava sob o procedimento de
défice excessivo. Ademais, em 12/07/2016, o Conselho Europeu decidiu, nos
termos do artigo 126.º, n.º 8, do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia (TFUE), que Portugal não tinha tomado medidas eficazes em resposta à
sua Recomendação de 21/06/2013 e, em 08/08/2016, adotou uma decisão em que
notificava Portugal para que tomasse as medidas consideradas necessárias para
corrigir a situação de défice excessivo, fixando um novo prazo para a correção
até 2016, nos termos do artigo 126.º, n.º 9, do TFUE, fixando a data-limite de
15/10/2016 para que fossem tomadas medidas eficazes – cfr. considerando (4) da
Decisão (UE) 2017/1225 do Conselho, de 16/06/2017, que revoga a Decisão
2010/288/UE sobre a existência de um défice excessivo em Portugal.
Neste
conspecto, para que a Comissão Europeia pudesse ter concluído, como concluiu,
em 16/11/2016, que “[…] Portugal tinha tomado medidas eficazes, em cumprimento
da Decisão do Conselho de 8 de agosto de 2016, ao abrigo do artigo 126.º, n.º
9, do Tratado” [cfr. considerando (5) da Decisão (UE) 2017/1225] teve de
atender às opções tomadas sobre o exercício orçamental (ao tempo, futuro) de
2017. Dito de outro modo, o esforço para pôr termo ao procedimento por défice
excessivo prolongou-se por 2017, designadamente através das medidas orçamentais
destinadas a vigorar durante esse ano, entre as quais a manutenção da CESE.
O
procedimento por défice excessivo só veio a cessar em 16/06/2017, por força da
referida Decisão (UE) 2017/1225, ficando o Estado português adstrito “[…] à
vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento e [devendo]
concretizar o seu objetivo orçamental de médio prazo a um ritmo adequado,
respeitando nomeadamente o valor de referência para as despesas, e cumprir o
critério da dívida nos termos do artigo 2.º, n.º 1-A, do Regulamento (CE) n.º
1467/97”.
Assim,
e em síntese, tendo em conta as obrigações internacionais a que Portugal ainda
se encontrava vinculado em 2017 – quadro temporal relevante para apreciação do
complexo normativo sub judice –, deve considerar-se transponível para esse
período o juízo de viabilidade constitucional da CESE afirmado na
jurisprudência citada, designadamente no que respeita à aceitação do seu
caráter extraordinário.»
10. Antes
de mais, analisada esta jurisprudência, o que importa sublinhar é que hoje o TC
dá apenas uma justificação para a CESE – e essa justificação é a necessidade de
consolidação orçamental.
11. Esta
circunstância transporta significados importantes para o caso vertente:
EM
PRIMEIRO LUGAR:
12. Desde
logo, implica necessariamente que a CESE deve ser considerada naqueles anos
(pelo menos) como um verdadeiro imposto (isto é, um tributo cobrado para os
fins gerais dos impostos) e apreciada nessa qualidade, de acordo com os
princípios e todas as considerações que a Reclamante expende nos autos e que
melhor poderá desenvolver nas suas alegações, quando para tal notificada em
caso de deferimento da presente Reclamação.
13. As
razões perlas quais o TC tratou a CESE como uma contribuição financeira, no
Acórdão n.º 7/2019, foram assim ultrapassadas pelo próprio Tribunal.
EM
SEGUNDO LUGAR:
14. Seja
como for, independentemente do exposto, o que o Tribunal faz é reconhecer que a
CESE em nada contribui para o objetivo principal da medida, aquele que não só
esteve na mente do legislador como constituiu a justificação da atribuição do
carácter extraordinário e da natureza dogmática de contribuição financeira – a
sustentabilidade do sector energético, através fundamentalmente da redução da
dívida tarifária do SEN.
15. De
facto, convém lembrar que, segundo o n.º 2 do artigo 1º do regime da CESE, “a contribuição
tem por objectivo financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade
sistémica do sector energético, através da constituição de um fundo que visa
contribuir para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de
políticas sociais e ambientais do sector energético”.
16. O
Fundo referido foi criado pelo Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, em cujo
Preâmbulo os objetivos da CESE se encontram um pouco mais desenvolvidos do que
no regime aprovado pela Lei do Orçamento do Estado para 2014.
17. Sendo
verdade que, a abrir, o legislador alude à “a actual conjuntura económica e
financeira do País”, e que considera “que o sector energético também deve
participar, numa óptica de repartição justa e equitativa de sacrifícios, no
esforço de consolidação das contas públicas que tem sido exigido à sociedade
portuguesa (…), é verdade também que esclarece depois que a forma de a CESE
contribuir para esse desiderato é o de gerar uma receita que não há-de servir
indiscriminadamente para a atividade do Estado (para financiar quaisquer
funções públicas), tendo antes “o objectivo de financiar mecanismos que
promovam a sustentabilidade sistémica do sector energético, designadamente
através do financiamento de políticas do sector energético de cariz social e
ambiental, de medidas relacionadas com a eficiência energética.”
18. Em
concreto, diz-se que “esta contribuição visa igualmente contribuir para a
redução da dívida tarifária do Sistema Eléctrico Nacional (SEN),
designadamente, através da minimização dos encargos decorrentes de custos de
interesse económico geral (CIEG), indo ao encontro dos princípios de apoio e
protecção do consumidor de electricidade decorrentes do Terceiro Pacote da
Energia da União Europeia consubstanciado nas Directivas n.º 2009/72/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, e n.º 2009/73/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009. Para o efeito, foi
determinada a consignação da receita obtida com a contribuição extraordinária
sobre o sector energético ao Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Sector
Energético (…)”.
19. Relativamente
à parte normativa do Decreto-Lei, importa, para os presentes efeitos, referir
que na alínea b) do artigo 2º se estatui expressamente que é “mediante a receita
obtida com a contribuição extraordinária sobre o sector energético prevista no
artigo 228º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro” que se deve garantir o
objetivo “da redução da dívida tarifária do Sistema Eléctrico Nacional (SEN)”.
20. Segundo
o Decreto-Lei n.º 55/2014, vigente em 2016, dois terços das receitas públicas
obtidas com a CESE, até ao limite máximo de EUR 100 000 000,00, devem ser
prioritariamente afetos ao objetivo de “financiamento de políticas do sector
energético de cariz social e ambiental (unicamente) relacionadas com medidas de
eficiência energética” e o montante remanescente deve ser afeto ao objetivo da
“redução da dívida tarifária do Sistema Eléctrico Nacional (SEN)” .
21. Por
outro lado, no artigo 5º, concretiza-se em pormenor a forma como a
“contribuição” deve ser aplicada àquele objetivo.
22. De
acordo com os n.ºs 1 e 2, o montante da CESE consignada à redução da dívida
tarifária “é deduzido aos custos de interesse económico geral (CIEG) a
repercutir em cada ano na tarifa de uso global do sistema aplicável aos
clientes finais e comercializadores”.
23. Para
além disso, o Decreto-Lei estabelece a possibilidade de o Fundo atuar
diretamente no âmbito dos créditos tarifários, desenvolvendo o respetivo regime
(n.ºs 3 a 8 do artigo 5º): o Fundo, com a receita da CESE, pode “proceder à
aquisição de créditos tarifários aos respectivos titulares” (n.º 3), através de
decisões que devem observar, entre outros, o princípio “da minimização dos
encargos com diferimentos tarifários na perspectiva do SEN” (n.º 6).
24. Como
“crédito tarifário” entende-se “o direito de receber, através das tarifas da
electricidade, os montantes relativos aos valores ou direitos correspondentes
ao diferencial de custos que não forem repercutidos, no ano a que respeitam,
dando origem a ajustamentos, diferimentos ou dívida de natureza tarifária” (n.º
4).
25. Ora,
a CESE é a única receita do Fundo que se encontra verdadeiramente prevista,
isto é, com um grau mínimo de previsibilidade (alínea a) do n.º 1 do artigo 3º).
Todas as demais receitas encontram-se inscritas no Decreto-Lei (alíneas b) a e)
do n.º 1 do artigo 3º) como simplesmente potenciais, em termos meramente
programáticos e, de resto, de um modo decalcado do que se conhece ser a regra
noutros Fundos ou em situações análogas: “as dotações que lhe sejam afectas por
lei”, “os rendimentos provenientes de aplicações financeiras de capitais
disponíveis”, “o produto de doações, heranças, legados ou qualquer outra
contribuição” e “quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou
por negócio jurídico”.
26. Posto
isto, pergunta-se: se foi por isto que a CESE a) foi criada, b) justificada
como extraordinária e c) como uma contribuição financeira (e não um imposto),
como é que então o TC pode fundamentar a validade da medida quando nada que
sustentou a sua criação, o carácter extraordinário e a natureza de contribuição
se verifica? Não o pode fazer, seguramente.
EM
TERCEIRO LUGAR:
27. Daqui
decorre, pois, que a jurisprudência do Tribunal, assente no pressuposto de que
a CESE é uma contribuição financeira, não pode ser considerada como fechada.
SEJA
COMO FOR, PROSSEGUINDO:
28. Como
vimos, para se analisar a CESE à luz dos objetivos “bilaterais” que o
legislador se propôs alcançar com a medida (e que lhe dão razão de ser enquanto
contribuição financeira constitucionalmente aceitável) – conforme dissemos que
não pode deixar de acontecer –, é indispensável que se olhe para o objetivo de
redução da dívida tarifária do SEN e, em geral, de financiamento de medidas que
promovam a sustentabilidade do sector energético.
29. Essas
são as razões fundamentais que conduziram à criação da CESE – e à constituição
do Fundo de Sustentabilidade do Sector Energético (FSSE), para o qual devia
passar a receita do tributo.
30. Foi
isso que alguma jurisprudência do TC fez, especificamente quanto à CESE de
2015, dizendo aí, apenas, que era plausível considerar-se que até esse ano o
problema da dívida tarifária do SEN não estaria resolvido.
31. Ora,
este raciocínio – que também está neste implícito na Decisão Reclamada, por
apelar genericamente à jurisprudência anterior sobre a CESE –, não pode
aceitar-se.
32. Sob
pena de o regime da CESE ser letra morta – isto é, de não se poder levar a
sério um regime que mandava transferir a receita da CESE para o FSSE, de modo a
financiar políticas de sustentabilidade do sector energético, em particular a
redução da dívida tarifária da electricdade –, a análise do TC também deveria
orientar-se segundo as seguintes perguntas:
33. A
evolução da dívida tarifária foi no sentido da resolução do problema num
horizonte visível?
34.
O problema teve uma trajetória de resolução com um contributo indispensável da
receita da CESE?
35. A
receita da CESE foi utilizada efetivamente noutras políticas de
sustentabilidade do sector energético? Quais?
36. Tudo
isto aconteceu em todos os anos em que a CESE esteve em vigor?
37. Ora,
como é óbvio, há uma pergunta prévia a todas estas: a receita da CESE de 2014
foi transferida em 2014 ou no ano seguinte (visto que a CESE de 2014 só teria
de ser paga até 31 de outubro desse ano) para o FSSE?
POIS
BEM:
38. A
verdade é que o TC não considera a circunstância de, pelo durante grande parte
do seu tempo vigência, a receita da CESE nunca ter sido transferida para o
Fundo de Sustentabilidade do Sector Energético (nos termos da obrigação), ou
seja, que nunca serviu para a redução da dívida tarifária do SEN nem para o
financiamento de outras políticas de sustentabilidade do sector energético.
39. Ou
seja, que a CESE serviu apenas para financiar as despesas gerais do Estado,
como qualquer imposto, devendo ser considerada, nessa medida, um verdadeiro
imposto.
40. Trata-se,
aliás, de um facto público e notório, e é reconhecido expressa e publicamente
pelo Governo, pela ERSE e pelo Tribunal de Contas.
41. Note-se,
por exemplo, que a 1 de janeiro de 2018 (quatro anos depois da entrada em vigor
do tributo), do terço da receita da CESE (estimado em € 50.000.000,00 por ano)
que deveria ser transferido para o Fundo, nos termos legais, no montante total
de cerca de € 200.000.000,00, apenas haviam sido transferidos (na totalidade
dos 4 anos, sublinhe-se) cerca de € 29.200.000 (e apenas em dois dos anos –
2016 e 2017).
42. Assim
se comprova que, aquando da criação da CESE em 2014, o Governo nunca teve
realmente a intenção de afetar a respetiva receita ao objetivo de redução da
dívida tarifária do SEN.
43. Como
nota exemplar do que vem dito, veja-se que no dia 12 de julho de 2016 o Exmo.
Senhor Presidente da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (“ERSE”),
Prof. Dr. Vítor Santos, informou disso mesmo a Assembleia da República – numa
audição parlamentar em sede de Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas:
o terço da receita da CESE afeto ao objetivo de redução da dívida tarifária do
SEN não foi transferido para o Fundo, condição necessária para o cumprimento
daquele objetivo.
44. A
gravação vídeo da audição do Exmo. Senhor Presidente da ERSE encontra-se
disponível no seguinte endereço:
http://www.canal.parlamento.pt/?cid=1223&title=audicao-do-presidente-da-entidade-reguladora-do-setor-eletrico
(as declarações relevantes para o presente efeito foram proferidas, por
exemplo, aos minutos 00h27m50s e 01h28m00s).
45. A
audição do Exmo. Senhor Presidente da ERSE foi acompanhada de uma apresentação
em “Powerpoint” em cuja pág. 27 se encontram as informações que aquele
pretendeu sublinhar quanto à CESE, designadamente o que acima referimos (“até
ao momento, os montantes da CESE afectos às tarifas ainda não foram
transferidos”).
46. A
apresentação encontra-se disponível no seguinte endereço:
http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheAudicao.aspx?BID=102527
47. A
consideração do conteúdo da audição em causa é relevante para os presentes autos,
isto é, para a questão da constitucionalidade da CESE, precisamente porque o
mesmo revela que a receita da CESE legalmente afeta à redução da dívida do SEN
se encontrou, afinal, a servir o objetivo da consolidação orçamental, pura e
simples.
DE
RESTO:
48. A
situação descrita pelo Senhor Presidente da ERSE não se alterou
significativamente depois, uma vez que continuou a ser público e notório o
facto de o montante em causa não estar a ser transferido para o Fundo e
consequentemente não estar a beneficiar as tarifas.
49. Como
demonstração, note-se que no final de 2017 o Conselho Tarifário da ERSE emitiu
um Parecer no qual diz expressamente que já deviam ter sido transferidos €
150.000.000,00, mas que só uma ínfima parte – € 5.000.000,00 – terá servido para
abater a dívida tarifária (cfr: os pontos 1 a 5 da página 323 do documento que
se encontra no seguinte endereço:
https://www.erse.pt/media/idyf5oha/se_coletanea_pareceres_ct_18112020.pdf
50. Aquele
Conselho avisava que o regime legal da CESE continuava por cumprir, quase cinco
anos depois de ter sido aprovado (veja-se também a notícia relativa a este
assunto no seguinte endereço:
https://observador.pt/2017/12/18/energia-em-150-milhoes-de-euros-so-cinco-milhoes-beneficiaram-precos/).
51. Daí
que, concluindo, diga no Parecer junto que “a ausência reiterada destas
transferências tem penalizado os consumidores, dado que não só não se registou
uma redução de 145M€ da divida tarifária e do seu respetivo serviço (os juros
pagos pelos clientes nos preços), como se continua a suportar juros — na ordem
dos 600 mil euros/ano, aquando do ajustamento de proveitos”.
52. Na
notícia acima referida, dizia-se que o Ministério das Finanças iria
“desbloquear” uma nova transferência para o Fundo, “num contexto de maior
tranquilidade nas finanças públicas”. Só esta frase é absolutamente
esclarecedora de como estamos sempre a falar de consolidação orçamental e de
uma receita para os fins gerais do Estado.
53. A
verdade, porém, é que aquele “desbloqueio” não chegou a acontecer durante 2018,
como se vê por mais uma notícia, posterior, sobre as negociações do Orçamento
do Estado para 2019 (no seguinte endereço:
https://observador.pt/2018/10/04/governo-propoe-150-milhoes-da-contribuicao-sobre-energeticas-para-baixar-preco-da-luz-em-vez-do-iva/).
ALIÁS:
54. Na
sequência disto, o Secretário de Estado da Energia e da Transição Energética
referiu ser «uma grande conquista deste Governo ter, finalmente, conseguido
aquilo que o anterior não conseguiu. Isto é, usar a CESE para o fim com que foi
criada: reduzir o défice tarifário, promover a sustentabilidade do setor
energético e, à semelhança (…) das receitas do carbono e das licenças de
emissão, aliviar a responsabilidade dos consumidores na sustentabilidade do
setor energético” (…) “Vai ser usada para a sustentabilidade do setor
energético, coisa que até agora não acontecia.» (cfr. a notícia de 30/10/2018
que consta do seguinte endereço
https://24.sapo.pt/atualidade/artigos/oe2019-galamba-considera-grande-conquista-que-edp-volte-a-pagar-contribuicao).
MAIS:
55. Quando
foi aprovada a Lei do Orçamento do Estado para 2019, verificou-se que, no seu
n.º 3 do artigo 313º, se previa o seguinte: «[a]tendendo ao seu carácter
transitório, as necessidades da contribuição extraordinária para o setor
energético acompanham a evolução da dívida tarifária do Sistema Elétrico
Nacional e a consequente necessidade de financiamento de políticas sociais e
ambientais».
56. De
acordo com este preceito, parecia que a intenção do Governo seria a de
estabelecer que, a partir de 2019, as taxas da CESE seriam anualmente revistas
em função da redução da dívida tarifária do SEN e das necessidades de
financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético.
57. Assim
sendo, o artigo estava em linha com o que atrás dissemos acerca da
circunstância de a receita da CESE não ter sido utilizada, seguramente em 2016,
nem na redução da dívida tarifária da eletricidade nem no financiamento de
políticas sociais e ambientais do sector energético.
58. De
facto, ao dizer, através do artigo citado, que, só a partir de 2019, as
necessidades de receita da CESE seriam determinadas consoante o que se
justificasse do ponto de vista da redução da dívida tarifária do SEN e do
financiamento de políticas energéticas e ambientais, o Governo reconhecia, em
forma de lei, que até àquele momento o Estado português não cumprira o regime
da CESE.
59. Ou
seja, repita-se, na meia década que então a CESE levava já de vigência completa
– 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018 –, o tributo não cumprira os objetivos
inscritos na lei.
60. E
nem sequer seria possível que ainda os viesse a cumprir por reporte a esses
anos, uma vez que as respetivas execuções orçamentais se encontravam fechadas.
61. A
CESE não teve qualquer impacto nos défices tarifários de 2014, 2015, 2016, 2017
e 2018 (a notícia diz que, a ter efeitos, já só relativamente às tarifas de
2019), nunca tendo servido, pois, para o principal objetivo do tributo – a
redução da dívida tarifária da eletricidade.
62. Note-se
que, em conformidade, a norma programática do n.º 3 do artigo 313º da Lei do
Orçamento do Estado para 2019 (Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro) nunca foi
cumprida, tendo caducado no final desse ano.
63. Por
isso é que o Governo voltou a inserir uma norma congénere na Lei do Orçamento
do Estado para 2020.
64. Fê-lo,
primeiro, na Proposta de Lei 69/XXII/2019), em cujo artigo 250º se propôs a
aprovação de uma autorização legislativa com o objetivo de concretizar o
disposto naquele n.º 3 do artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro,
ou seja, de instituir um regime de redução das diversas taxas da CESE tendo
como limite a percentagem de redução da dívida tarifária prevista na proposta
de tarifas e preços para a energia elétrica em 2020 da ERSE.
65. Depois,
a norma transitou para o artigo 377º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março (a Lei
do Orçamento do Estado para 2020 propriamente dita), no qual passou a residir a
autorização legislativa para que o Governo possa alterar o regime jurídico da
CESE no sentido da redução gradual das taxas do tributo até à revogação da
medida.
66. No
entanto, segundo o n.º 4 daquele artigo 377º, a autorização legislativa tinha a
duração de 90 dias, prazo que foi já ultrapassado sem que o Governo lhe tenha
dado sequência, alterando o regime da CESE.
67. Deste
modo, a CESE permanece ainda na ordem jurídica basicamente como foi aprovada em
2014, supostamente com carácter extraordinário.
68. Convém,
pois, que não nos equivoquemos: com estas autorizações legislativas não
aproveitadas, o legislador quis sinalizar uma alegada vontade do Estado
português de, mais tarde ou mais cedo, remover a CESE do ordenamento jurídico –
porque tem noção do risco de constitucionalidade de o não fazer (já veremos que
a natureza extraordinária do tributo foi essencial para “salvar” essa
constitucionalidade) –, mas na verdade não tem, de todo, essa intenção.
69. Ora,
não restam dúvidas de que, conforme a Reclamante sempre defendeu, a CESE tem
servido essencialmente o propósito de arrecadação de receita destinada às
despesas gerais do Estado.
70. Serviu
apenas esse objetivo durante 2014, o ano aqui em causa (e nos anos seguintes),
71. o
que significa que, nesse ano, não estávamos realmente perante uma taxa ou
contribuição financeira, mas sim perante um autêntico imposto (um imposto
especial sobre empresas do sector energético), com todas as consequências de
inconstitucionalidade da medida que tal circunstância acarreta.
72. A
própria ERSE sempre o disse: em 2016, o seu Presidente assumiu – contra o que a
lei diz – que o “racional” do tributo é precisamente a “opção política de
exigir esforço às empresas no contributo para a consolidação do défice
orçamental e do défice tarifário” (cfr. a referida pág. 27 da apresentação
acima referida).
PORTANTO:
73. A
validade jurídica da CESE de 2014 está, assim, definitivamente comprometida.
74. Pelas
razões sucintamente expostas, a jurisprudência aludida na Decisão reclamada não
pode servir para dirimir o tema dos autos de forma sumária, devendo a
Reclamante ser notificada para apresentar alegações e expor desenvolvidamente
as razões pelas quais o caso vertente requer uma melhor aplicação do direito.
(…).»
5.
Notificada da reclamação
deduzida, a ora Reclamada, Autoridade Tributária e Aduaneira, nada veio dizer
aos autos.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6.
A presente reclamação tem por objeto as normas contidas nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 11.º e 12.º do regime jurídico da
CESE, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, a Lei
do Orçamento do Estado para o ano de 2014, o primeiro da sua vigência.
7.
A Reclamação apresentada assenta em razões que pretendem convocar a
reponderação de fundamentos que suportariam a desconformidade constitucional da
CESE suportada, designadamente, pelas empresas do setor do gás natural. Com
efeito, para além de apelar à falta de representatividade, na Decisão Sumária
reclamada, do aí invocado Acórdão n.º 7/2019 do Tribunal Constitucional, no que
respeita «ao critério de justificação da CESE», que suportou e conduziu
à prolação da Decisão Sumária em análise, de harmonia com o disposto no artigo
78.º-A, n.º 1 da LTC, a Reclamação em apreço realiza um excurso enumerativo de
razões, na sua ótica, impeditivas do juízo de não desconformidade
constitucional.
8.
Ora, das razões apresentadas na Reclamação para fundamentar a
sindicância constitucional do regime jurídico da CESE relativamente ao ano de
2014, nenhuma se apresenta realmente inovadora quando consideradas as
apreciações realizadas pelo Tribunal Constitucional à luz dos parâmetros
constitucionais em causa nos presentes autos, e das quais resultaram
julgamentos de não inconstitucionalidade, designadamente nos arestos que
serviram de referência à Decisão Sumária sob reclamação: não só o referido
Acórdão n.º 7/2019, como igualmente os Acórdãos n.ºs 856/2021, 301/2021, 303/2021,
437/2021, 204/2022, 366/2022, 411/2022, 454/2022, 572/2022, 231/2023, 300/2023
e 352/2023, nos termos discriminadamente enunciados na Decisão Sumária n.º
481/2024, todos eles referentes ao ano de 2014.
9.
Note-se que o que justificou a Decisão Sumária sob reclamação, ao
abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, foi a simplicidade
decisória em razão da estabilização da jurisprudência constitucional
antecedente, e não da questão de fundo ou em si mesma (cuja complexidade,
evidentemente, não está em questão e resulta de todo o acervo jurisprudencial
sobre a CESE). Em todo o caso, e como se afirmou no recente Acórdão n.º
850/2024 (proferido no Processo n.º 420/2024), mutatis mutandis, seja
quanto à qualificação do tributo, seja quanto aos demais elementos mobilizados
pela Reclamante, a sua argumentação «é frontalmente contrária – e, assim,
incompatível – com a recente jurisprudência constitucional», pretendendo
sustentar «uma posição que, nesta 1.ª Secção, não foi acolhida quanto
à CESE vigente até aos exercícios de 2018 (cfr. os Acórdãos n.os
338/2023 e 720/2023, tirados por maioria, no sentido da não inconstitucionalidade),
invertendo-se a posição maioritária por referência ao exercício de 2019
(cfr. os Acórdãos n.os 196/2024, 197/2024, 336/2024,
337/2024, 338/2024 e 427/2024, também tirados por maioria, mas de sinal
oposto, ou seja, no sentido da inconstitucionalidade). [§] Sucede
que, entretanto, quanto ao exercício de 2018, sobrevieram os Acórdãos n.os
324/2024, 325/2024 e 381/2024, do Plenário. Subjacente a estas decisões
esteve, no essencial, a discussão que a reclamante agora pretende renovar, com
argumentos essencialmente coincidentes. O recurso não traz um enquadramento
essencialmente diverso daquele que foi afastado pelo Plenário (em parte,
vertido no Acórdão n.º 101/2023 e nas declarações de votos de vencido apostas
aos referidos acórdãos). Estes argumentos foram rejeitados pelo Plenário
(pelo menos, quanto à CESE vigente nos exercícios até 2018), posição que,
agora, cumpre reafirmar, por traduzir jurisprudência estabilizada». Muito
embora a Reclamante não invoque aqui o mencionado Acórdão n.º 101/2023, o tipo
de argumentação que mobiliza pretende, como no caso do mencionado Acórdão n.º
850/2024, que valham para exercícios anteriores ao que ora está em causa; mas
se o Plenário já os afastou relativamente ao ano de 2018, «por maioria de
razão se afastará para os anos anteriores, em que não tiveram, ainda, aplicação
alguns dos seus principais fundamentos (...)». É, pois, de manter a Decisão
Sumária reclamada, mantendo-se o julgamento de não inconstitucionalidade que a
mesma veicula, o que é reforçado também por «[r]azões de igualdade e segurança jurídica, bem
como de estabilidade da jurisprudência dos tribunais superiores» (como o
Tribunal Constitucional sublinhou no Acórdão n.º 780/2024, no âmbito de recurso
para o Plenário, ao qual estava subjacente a matéria de atos de liquidação da
CESE relativa ao ano de 2018).
10.
Em face de todo o exposto supra, conclui-se que a Reclamante
não apresenta argumentos suscetíveis de inverter a Decisão Sumária reclamada
n.º 481/2024, negando-se provimento à reclamação apresentada.
III – Decisão
Nestes termos, de
harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação
apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 481/2024.
Custas pela Reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, (cfr. artigo 84.º, n.º 4 da LTC, e artigos
7.º e 9.º do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro, na redação em vigor), sem
prejuízo do benefício de apoio judiciário.
Notifique.
Lisboa, 17 de dezembro de 2024 - Rui Guerra da Fonseca
- José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro