Tribunal Constitucional

306/2023

Data
2024-07-02
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (13 401 palavras)

ACÓRDÃO Nº 527/2024 Processo n.º 306/2023 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. A. e B., como consta do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) a seguir referido, “demandaram o Estado Português na presente ação declarativa, pedindo a condenação do R. a pagar a quantia de € 60.000,00 a favor de cada um dos AA., acrescida de juros à taxa legal a partir da citação, ao abrigo do disposto no art. 225, nº 1, als. b) e c), do Código de Processo Penal. Invocam, para tanto e em breve síntese, que, na sequência de diversos erros grosseiros do Juiz de Instrução Criminal, estiveram em prisão preventiva durante 181 dias, sob a imputação de abuso sexual da enteada do A. AA e filha da A. BB, acabando por ser libertados face a decisão de não pronúncia pela prática desses factos, decisão que veio a ser confirmada por Acórdão da Relação de Lisboa. Mais referem pretender fazer a prova da sua inocência para os efeitos de preenchimento da al. c) do nº 1 do art. 225 do C.P.P., invocando ainda que a prisão preventiva sofrida causou aos AA. profundos danos de natureza não patrimonial pelos quais devem ser ressarcidos”, sendo que essa ação foi julgada improcedente na 1.ª instância, por sentença confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, após o que os autores interpuseram recurso de revista excecional para o STJ, terminando esse recurso com as seguintes conclusões: “A) O recurso de revista tem por objeto a errada aplicação ao caso concreto do regime do art. 225.º, n.º 1-c) do CPP. B) Os restantes segmentos – relativos ao indeferimento da apelação no que diz respeito aos erros grosseiros que se entendeu serem subsumíveis ao regime do art. 225.º, n.º 1-b) do CPP – não são objecto da presente revista. Não porque os ora Recorrentes tenham ficado convencidos com a argumentação da Relação, mas porque se admite que, em face da dupla conforme, não seriam suscetíveis de se enquadrar no regime da revista excecional. C) De qualquer forma, a consideração desses erros grosseiros cometidos, devidamente conjugada com a demais matéria dada como assente, é também convocada para o efeito de avaliar se a situação dos autos se inscreve ou não no âmbito do regime do art. 225.º, n.º 1-c) do CPP. D) O acórdão recorrido sustenta que não procede o fundamento da ação fundado no art. 225.º, n.º 1 do CPP, porque os AA. não teriam feito a prova de que não praticaram os crimes em apreço (nem no processo ao abrigo do qual estiveram presos preventivamente, nem nesta ação). E) Os Recorrentes entendem que seria irrazoável e desproporcionado exigir aos AA. que tivessem de vir fazer, nesta ação, a prova – insofismável – da sua inocência. Essa seria, de resto, uma prova praticamente impossível. F) O Tribunal Constitucional já se pronunciou no sentido de «Julgar inconstitucional, por violação dos artigos 13.º, n.º 1, e 32.º, n.º 2, da Constituição, o artigo 225.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, interpretado no sentido de se não considerar que não foi agente do crime ou atuou justificadamente o arguido a quem foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva e que vem a ser absolvido com fundamento no princípio in dubio pro reo». (cfr. acórdão n.º 284/2020, de 28.05.2020). G) Louvando-nos nessa jurisprudência, defendemos, que o art. 225.º, n.º 1-c) do CPP, interpretado no sentido que o direito à indemnização, pelos danos sofridos por prisão preventiva imposta a quem veio a ser absolvido (ou nem sequer pronunciado), depende do titular do direito fazer prova – no processo em que foi absolvido ou na subsequente ação de indemnização – de que não praticou o crime que lhe fora imputado, como decidiu a Relação no acórdão recorrido, é inconstitucional, por violação do princípio da presunção de inocência, consagrado no art. 32.º, n.º 2 da CRP, como julgou o TC no citado aresto, bem como do princípio da igualdade, como, nesse acórdão, consta da declaração de voto de COSTA ANDRADE. H) Se assim é relativamente a quem foi absolvido in dubio pro reo, por maioria de razão, também é para quem, como acontece no caso dos autos, nem sequer foi pronunciado, por o juiz de instrução ter considerado que «seria muito mais provável a absolvição dos arguidos» do que a sua condenação, considerando a fragilidade dos indícios apurados. I) Ademais, no caso em apreço, pode ainda convocar-se a fragilidade dos indícios, como resulta da incoerência das sucessivas declarações da alegada vítima, nos termos contantes do probatório, bem como da matéria factual subjacente aos três erros grosseiros identificados na apelação, supra reproduzidos, ou seja, a circunstância de, no decretamento da prisão preventiva, não ter sido expressamente invocada a existência de fortes indícios, a nulidade das declarações para memória futura (por falta de advogado dos arguidos) e da falta de efectivo reexame dos pressupostos da prisão preventiva, aquando dos reexames efetuados em 12/04/2016 e 01/07/2016. J) Tudo considerado, não pode deixar de se concluir que, com elevada probabilidade, e para os efeitos desta ação, os ora Recorrentes não foram efetivamente os agentes do crime que lhes fora atribuído. K) De qualquer forma, bastaria a circunstância de os arguidos não terem chegado a ser pronunciados, porque o juiz de instrução que decidiu a não pronúncia – decisão confirmada pela Relação de Lisboa – concluiu que, em face das manifestas incongruências do processo, não havia sequer condições para levar os ora Recorrentes a julgamento, defendendo que seria mais provável a sua absolvição do que a sua condenação, para se poder concluir que os ora Recorrentes têm direito a serem indemnizados ao abrigo do regime do art. 225.º, n.º 1-c) do CPP. L) Com efeito, in casu, a decisão de não pronúncia, devidamente confirmada por um tribunal superior, assegura, para os efeitos do art. 225.º, n.º 1-c) do CPP, que se devem considerar que os ora Recorrentes não foram agentes do crime, tendo direito a ser indemnizados pelos danos sofridos a que foram submetidos. M) Não é aceitável que quem nem chega a ser pronunciado tenha de vir a fazer a prova da sua inocência. E, no caso dos autos, isso seria de sobremaneira irrazoável. N) O acórdão recorrido sustenta que não é inconstitucional «por violação do art.27, nº 5, da C.R.P., ou de qualquer outro preceito daquela Lei Fundamental, a norma constante da al. c) do nº 1 do artigo 225 do C.P.P. entendida no sentido de que não pode beneficiar da indemnização aquele que, não tendo sido pronunciado pelo crime que determinou a sua prisão preventiva, não logrou provar, designadamente na ação de indemnização, que não praticou o crime». O) Outrossim, os Recorrentes sustentam que tal entendimento normativo é inconstitucional, por violação do art. 27.º, n.º 5 da CRP, bem como dos princípios constitucionais da presunção da inocência, da proporcionalidade e da igualdade, uma vez que: i) quanto ao art. 27.º, n.º 5 da CRP, tal entendimento restringiria de uma forma irrazoável o dever de indemnizar que esse preceito legal estabelece a favor de quem foi injustificadamente privado da sua liberdade; ii) relativamente ao princípio da presunção da inocência, uma vez que, não tendo o arguido sido pronunciado, violaria tal princípio que, para o efeito de ser atribuída uma indemnização pela prisão preventiva, o lesado tivesse de provar positiva e adicionalmente a sua inocência; iii) relativamente ao princípio da proporcionalidade, porque, não tendo sequer havido pronúncia, não tem justificação razoável, estabelecer esse ónus (de provar a inocência) a cargo da vítima, iv) relativamente ao princípio da igualdade, porque, afastada irreversivelmente a responsabilidade penal do lesado no processo próprio, estabelecer esse ónus contra quem não foi pronunciado o ofenderia, uma vez que o ex-arguido foi libertado de tal ónus de forma absoluta, tendo o direito a ser tratado como todos os outros cidadãos. DO MONTANTE INDEMNIZATÓRIO P) Aqui chegados, devemos dar por estabelecido que os AA. têm direito a ser indemnizados, nos termos previstos no art. 225.º, n.º 1-c) do CPP. Q) Na sentença de 1.ª instância, nessa parte confirmada pelo acórdão recorrido, deu-se como provado o seguinte: «54. Os Autores sofreram intensamente com a situação de prisão preventiva a que foram sujeitos e com a interposição de recurso da decisão instrutória de 14.09.2016 pelo Ministério Público, que os fez temer por uma reviravolta processual que os pudesse levar novamente à prisão. 55. Mais revoltados se sentiram ao perceber que eram totalmente impotentes perante tal acusação, em razão das declarações de CC. 56. A prisão preventiva dos Autores foi do conhecimento do meio familiar onde se inserem, pessoas que tomaram conhecimento de que as imputações que lhes eram dirigidas tinham a ver com abusos sexuais cometidos sobre a menor CC, enteada do Autor AA e filha da Autora BB. 57. Os Autores sentiram uma enorme vergonha pela situação em que se encontravam, temendo que as pessoas não acreditassem neles e os julgassem responsáveis por esses atos de abuso sexual. 58. Os Autores sentiram-se injustiçados e desesperados. 59. Os Autores recearam ir passar anos na prisão, com a comunidade a julgá-los responsáveis por crimes que não assumiram cometer. 60. Os Autores sentiram uma grande revolta contra os poderes do Estado e uma grande descrença na vida. 61. O Autor foi agredido na prisão por um guarda prisional que veio a ser condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos; e pela prática de um crime de injúria agravada na pena de multa de 60 dias, à taxa diária de 10 euros. 62. Atualmente os Autores continuam a sofrer com a experiência por que passaram, a qual os traumatizou para o resto da vida. 63. Os Autores sentem que vão continuar a sofrer as sequelas da prisão a que foram submetidos». R) Ponderando esses factos, particularmente o intenso sofrimento de que os ora Recorrentes continuam a padecer, as trágicas consequências que isso teve para a sua vida pessoal e familiar, o sentimento de vergonha, injustiça, desespero e revolta que sentiram e sentem, julga-se adequado fixar a indemnização prevista no artigo 225.º, n.º 1-c) do CPP, em sede de danos não patrimoniais, no valor de €60.000,00 a cada um dos ora Recorrentes, considerando um valor médio de €10.000,00 por cada mês de prisão”. 2. No STJ, por acórdão datado de 02.02.2023, “nega-se a revista e confirma-se o acórdão recorrido”, aí se escrevendo, no que aqui mais releva, o seguinte: “[…] Os AA intentaram a presente ação visando a condenação do Estado a indemnizá-los por terem estado presos preventivamente durante 181 dias, como suspeitos de um crime de abuso sexual, sem que tenham chegado a ser pronunciados. A ação improcedeu nas instâncias, tendo os AA interposto recurso de revista excecional na qual, como emerge das conclusões com que rematam a sua alegação, questionam a aplicação ao caso concreto do regime da alínea c) do nº 1 do art. 225º do CPPenal, que sustentam ser inconstitucional. O Réu recorrido pronunciou-se pela improcedência da revista. Vejamos então se o recurso merece provimento. A responsabilidade civil do Estado e demais entidades públicas, tem consagração constitucional, estatuindo o art. 22º da Constituição da República Portuguesa (CRP) que «O Estado e demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte a violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem». Constituindo princípio constitucional o direito à liberdade e segurança, o art. 27º prevê no nº 5 que «a privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei constitui o Estado no dever de indemnizar o lesado nos termos que a lei estabelecer». Este comando, como escrevem Vital Moreira e Gomes Canotilho, in Constituição da República Portuguesa anotada, I, pág. 430, constitui também fundamento constitucional quanto à responsabilidade do Estado por facto de função jurisdicional: «A Constituição prescreve, expressis verbis, a indemnização no caso de privação inconstitucional ou ilegal da liberdade (mesmo quando decretada por um juiz) e nos casos de condenação injusta, como por hipótese de erro judiciário (arts. 27º/5 e 29º/6). Mas para além destes casos, deve valer o princípio geral da responsabilidade do Estado por facto da função jurisdicional sempre que das ações ou omissões ilícitas praticadas por titulares de órgãos jurisdicionais do Estado, seus funcionários ou agentes resultem violações de direitos, liberdades e garantias ou lesões de posições jurídico-subjetivas (ex: prisão preventiva ilícita, prescrição de procedimento, não prolação de uma decisão jurisdicional num prazo razoável). É nos casos de prisão preventiva – medida de coação em processo penal decretada por um juiz por fortes indícios de prática crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos, admitia pelo art. 27º/3, alínea c) da CRP) – quando o arguido vem a ser absolvido em julgamento, que a questão da responsabilidade civil do Estado se coloca com particular acuidade. De forma inovatória, o CPP de 1987, relativamente ao CPP de 1929, veio prever no art. 225º a possibilidade de indemnização por privação da liberdade ilegal ou injustificada. O art. 225º, na redação introduzida pela Lei nº 59/98 de 25.08, dizia: 1. Quem tiver sofrido detenção ou prisão preventiva manifestamente ilegal pode requerer, perante o tribunal competente, indemnização pelos danos sofridos com a privação da liberdade. 2. O disposto no número anterior aplica-se a quem tiver sofrido prisão preventiva que, não sendo ilegal, venha a revelar-se injustificada por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia. Ressalva-se o caso de o preso ter concorrido, por dolo ou negligência, para aquele erro». Em comentário a esta disposição, Castro e Sousa, citado por Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal, anotado, 10ª edição, teceu as seguintes considerações: «(…) regula o Código a indemnização por privação de liberdade, distinguindo os pressupostos do respetivo arbitramento consoante esta seja ilegal ou injustificada. O nº 1 do art. 225º respeita à reparação quando a privação de liberdade tiver sido manifestamente ilegal, dando assim cumprimento à injunção constante do nº 5 do art. 27º da CRP (…). Por sua vez, o nº 2 estabelece que a reparação arbitrar é extensiva aos casos de prisão preventiva formalmente legal mas que se vem a revelar injustificada por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia». A Lei nº 48/2007, de 29.09, alterou a redação do art. 225º, que se mantém, dele passando a constar: 1. Quem tiver sofrido detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação pode requerer, perante o tribunal competente, indemnização dos danos sofridos quando: a) A privação for ilegal, nos termos do nº 1 do art. 220º, ou do nº 2 do art. 222º; b) A privação da liberdade se tiver devido a erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia; c) Se comprovar que o arguido não foi o agente do crime ou atuou justificadamente; ou d) A privação da liberdade tiver violado os nºs 1 a 4 do artigo 5º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. 2. Nos casos das alíneas b) e c) do número anterior o dever de indemnizar cessa se o arguido tiver concorrido, por dolo ou negligência, para a privação da sua liberdade. Ou seja, estendeu-se o direito a indemnização aos casos de permanência na habitação, deixou de se exigir que prisão tenha sido manifestamente ilegal, bastando a constatação da sua ilegalidade, e reconhece-se o direito de indemnização a quem for absolvido por estar comprovadamente inocente ou tiver agido justificadamente. Como referido no supra citado Acórdão da Relação do Porto de 08.05.2015, com a inovação traduzida na nova alínea c), pretendeu o legislador conceder também o direito a indemnização mesmo que não tenha havido ilegalidade ou erro grosseiro no decretamento da prisão preventiva: «o ter o arguido sofrido prisão por um crime que comprovadamente se veio a verificar não ter cometido é falha da máquina judicial que, independentemente das causas que a possam explicar e desde que estas não possam ser imputadas ao próprio arguido, reveste suficiente gravidade para que ele não deixe de ser compensado». Revertendo ao caso dos autos. O acórdão recorrido considerou não se poder concluir que a privação da liberdade dos AA se tenha ficado a dever a um erro grosseiro, em face do que negou o direito de indemnização com base na alínea b) do art. 225º. E também afastou o direito à indemnização com fundamento da alínea c) por não se ter provado que os AA não praticaram o crime por que foram indiciados, como ali se exige, não sofrendo de inconstitucionalidade a referida alínea c). Para tanto ponderou a Relação: (…) estabelece o nº 5 do mencionado art. 27 que: «A privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei constitui o Estado no dever de indemnizar o lesado nos termos que a lei estabelecer». Este nº 5 do art. 27 da C.R.P. não impõe, por isso, o dever de indemnizar todo e qualquer arguido não pronunciado ou absolvido a quem haja sido anteriormente aplicada a medida de coação de prisão preventiva, visando apenas compensar, na verdade, situações de privação inconstitucional ou ilegal da liberdade. Por sua vez, uma prisão preventiva legal e devidamente fundamentada quanto aos respetivos pressupostos no momento em que é determinada, não deixa de o ser em virtude de o arguido que a ela foi sujeito não chegar a ser pronunciado ou vier a ser absolvido a final. De todo o modo, como se refere no Ac. da RL de 30.9.2014 citado na sentença, a interpretação e aplicação da al. c) do nº 1 do art. 225 do C.P.P. suscita controvérsia, defendendo uns uma interpretação literal do preceito, por não ser de considerar a mesma contrária à Constituição, e defendendo outros que a norma é inconstitucional ao exigir que o arguido tenha de fazer prova, na ação de indemnização, de que não cometeu o crime ou que atuou justificadamente, uma vez que o arguido não tem que provar a sua inocência. Vejam-se, a propósito, o Ac. do TC nº 185/2010, de 12.5.2010, e o Ac. do TC nº 284/2020, 28.5.2020, que versam, em sentido diverso, sobre a sentença absolutória com fundamento no princípio in dubio pro reo. Como também se diz no mesmo aresto de 30.9.2014, não se afigura muito razoável que o arguido tenha de provar, na ação de indemnização, que não cometeu o crime, até porque nem sempre será fácil fazê-lo, mas também seria pouco razoável que o Estado fosse condenado a indemnizar todos os arguidos presos preventivamente e que depois fossem absolvidos, ou – acrescentamos nós – não acusados ou não pronunciados. Além do mais, o nº 5 do art. 27 da C.R.P. apenas prevê a obrigação de indemnizar do Estado se a privação da liberdade contrariar a Constituição e a lei, sendo a indemnização ao lesado «nos termos que a lei estabelecer» aqui se remetendo para a lei ordinária. O legislador ordinário entendeu, por sua vez, que é devida a indemnização desde que se prove que o arguido não foi o agente do crime ou que atou justificadamente. O legislador não estabeleceu, assim, que a concessão da indemnização ao sujeito a prisão preventiva dependeria da respetiva não acusação, não pronúncia ou absolvição final no processo-crime. Fez depender essa concessão da demonstração de que o arguido não foi o agente do crime ou que atou justificadamente. E tal demonstração há-de ocorrer no próprio processo-crime ou, pelo menos, na ação de indemnização cível a interpor junto do tribunal competente, cabendo aí ao próprio lesado o ónus da prova quanto aos pressupostos de que depende o seu direito à indemnização, como decorre genericamente do disposto no art. 342, nº 1, do C.C., e como sucede no domínio da responsabilidade civil por ato ilícito (cfr. arts. 483 e 487 do C.C.). Deste modo, e contra o defendido pelos apelantes, não consideramos inconstitucional, por violação do art. 27, nº 5, da C.R.P., ou de qualquer outro preceito daquela Lei Fundamental, a norma constante da al. c) do nº 1 do artigo 225 do C.P.P. entendida no sentido de que não pode beneficiar da indemnização aquele que, não tendo sido pronunciado pelo crime que determinou a sua prisão preventiva, não logrou provar, designadamente na ação de indemnização, que não praticou o crime”. Os Recorrentes centram o recurso no que chamam a «errada aplicação» ao caso do regime do art. 225º, nº 1, c), que reputam de inconstitucional, «por violação do princípio da presunção de inocência, consagrado no art. 32.º, n.º 2 da CRP, como julgou o Tribunal Constitucional no acórdão nº 284/2020, de 28.05.2020». Isto porque: (…) Tal entendimento normativo violaria os princípios constitucionais da presunção da inocência, da proporcionalidade e da igualdade, uma vez que: i) quanto ao art. 27.º, n.º 5 da CRP, tal entendimento restringiria de uma forma irrazoável o dever de indemnizar que esse preceito legal estabelece a favor de quem foi injustificadamente privado da sua liberdade; ii) relativamente ao princípio da presunção da inocência, uma vez que, não tendo o arguido sido pronunciado, violaria tal princípio que, para o efeito de ser atribuída uma indemnização pela prisão preventiva, o lesado tivesse de provar positiva e adicionalmente a sua inocência; iii) relativamente ao princípio da proporcionalidade, porque, não tendo sequer havido pronúncia, não tem justificação razoável, estabelecer esse ónus (de provar a inocência) a cargo da vítima, iv) relativamente ao princípio da igualdade, porque afastada irreversivelmente a responsabilidade penal do lesado no processo próprio, estabelecer esse ónus contra quem não foi pronunciado o ofenderia, uma vez que o ex-arguido foi libertado de tal ónus de forma absoluta, tendo o direito a ser tratado como todos os outros cidadãos. Vejamos. Não suscita qualquer dúvida que não se verifica o fundamento da alínea c). Os AA não chegaram a ser pronunciados por se ter entendido que as provas recolhidas não eram suficientes para sustentar a condenação, sem que tenha sido feita a prova positiva de que os AA não praticaram os factos que lhes foram imputados. Mas será a dita disposição inconstitucional? E na afirmativa deverá entender-se que aos AA assiste, sem mais, o direito a serem indemnizados pelo Estado pela prisão preventiva que sofreram? A prisão preventiva, como restrição do direito constitucional à liberdade, é expressamente admitida no art. 27º, nº 3, alínea b) da CRP. O Tribunal Constitucional, acórdão nº 85/2010 (Maria Lúcia Amaral), DR, II série de 13.09.2010, de 12.05.2019, não julgou inconstitucional a norma constante do artigo 225º, nº 2, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de se não considerar injustificada a prisão preventiva aplicada a um arguido que vem a ser absolvido com fundamento no princípio in dubio pro reo. Lê-se na fundamentação deste acórdão: «…não restam de que esta restrição (a prisão preventiva) goza de autorização constitucional expressa, constante da alínea b) do nº 3 do art. 27º da CRP. Por outro lado, a sua existência revela-se necessária para a salvaguarda de outros valores constitucionalmente protegidos, como os da eficácia da justiça penal, da segurança, e, fundamentalmente, da própria liberdade individual dos demais membros da comunidade». Relativamente à indemnização por privação de liberdade, nem a Constituição nem a lei impõe que o Estado indemnize todas as pessoas sujeitas a prisão preventiva e que depois venham a ser absolvidas em obediência ao princípio do in dubio pro reo. É esta a posição dominante na jurisprudência do STJ, e isso mesmo foi reafirmado no Acórdão do STJ de 11.10.2011, P. 1268/03: «não é de aceitar a responsabilidade objetiva do Estado por atos praticados no exercício da função jurisdicional, em termos de abranger a prisão preventiva legal, efetuada e mantida sem erro grosseiro (pelo menos em termos de direito constituído)». Neste sentido decidiram também os Acórdãos de 29.06.2005 (P. 2490/2005), de 11.09.2008 (P. 1748/08), de 22.03.2011 (P. 5715/04), e os Acórdãos da Relação de Lisboa de 30.09.2014 (P.2208/14), de 10.10.2017 (CJ, tomo 4, pag. 79), e Relação do Porto de 08.05.2015, (P. 1740/12). Não se ignora que há quem defenda de jure condendo a responsabilidade civil do Estado em caso de prisão preventiva aplicada a um arguido que vem a ser absolvido por falta de provas (cf. João Aveiro Pereira, “A responsabilidade civil por atos jurisdicionais”, pag. 218/219, e Catarina Veiga, in que Estudos de Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, II, pág. 443 e ss.). Mas não foi esta a opção do legislador, que fez condicionar o direito à indemnização à verificação de uma qualquer das hipótese tipificadas no nº 1 do art. 225º do CPP. É certo que numa pronúncia específica sobre o art. 225º, nº 1, alínea c), o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 284/2020 de 25.05.2020, decidiu: Julgar inconstitucional, por violação dos artigos 13º, nº 1 e 32º, nº 2 da Constituição, o artigo 225º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Penal, na redação da Lei nº 48/2007 de 29.08, interpretada no sentido de se não considerar que não foi agente do crime ou atuou justificadamente o arguido a quem foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva e que vem a ser absolvido com fundamento no princípio in dubio pro reo». Considerou aquele Tribunal que «a exigência normativa de que o arguido absolvido com base no princípio in dubio pro reo, para efeitos de lhe ser atribuída uma indemnização por prisão preventiva imposta no âmbito do processo criminal, prove positiva e adicionalmente à decisão absolutória sua inocência, sob pena de não o logrando fazer tal indemnização lhe ser recusada como se a sua culpabilidade ainda pudesse ser admitida, é incompatível com a mencionada garantia constitucional. A responsabilidade penal do arguido, uma vez afastada por via da absolvição, mesmo apenas fundada na presunção de inocência, não pode voltar a ser considerada num processo ulterior». Para o Tribunal Constitucional a exigência de que se dê como provado que o arguido não foi o agente do crime, ou atuou justificadamente, para efeitos da indemnização por danos sofridos com a prisão preventiva, desqualifica a decisão de absolvição fundada no princípio in dubio pro reo, sendo atentatória dos princípios da igualdade (art. 13º) e presunção de inocência (art. 32º, nº 2), da C.R.P. Como se sabe, o efeito da declaração de inconstitucionalidade de uma norma, com força obrigatória geral (art. 281º, nº 3 da CRP), é a sua anulação e a repristinação da norma que por ela tenha sido revogada. Como a norma da alínea c) é inovadora, desaparecida ela do ordenamento jurídico subsistem como fundamentos de indemnização as situações previstas nas alíneas a), b) e d) do nº 1 do art. 225º, sem que possa concluir-se da declaração de inconstitucionalidade formulada pelo Tribunal Constitucional que o Estado fica sempre constituído na obrigação de indemnizar o arguido que sujeito a prisão preventiva vem, a final, a ser absolvido. O próprio acórdão nº 284/2020 do TC não se afasta deste entendimento como se vê do seguinte excerto da sua fundamentação: «Nem o artigo 27º, nº 5, da Constituição nem o art. 5º §5º da CEDH impõem o dever de indemnizar todo e qualquer arguido absolvido a quem anteriormente tenha sido aplicada a medida de coação de prisão preventiva. Com efeito, estes preceitos são claros no sentido de apenas visarem a compensação de situações de privação inconstitucional ou ilegal da liberdade (…)». Por outro lado, como bem refere a Ilustre Procuradora-Geral-Adjunta nas contra alegações «não se trata, no âmbito da ação, de fazer recair o ónus da prova da “inocência” sobre a “vítima”, o que na perspetiva dos Recorrentes não seria “razoável”, violando o princípio da proporcionalidade (art. 18º, nº 1 do CRP). Trata-se da aplicação do princípio geral segundo o qual o ónus de provar factos constitutivos de um direito recai sobre quem o invocou. Não se pode transpor para o processo civil a figura da “vítima”, muito menos se ela se refere a quem, no processo penal, figurava como arguido. O mesmo se diga da transposição do conceito de “inocência”». (…). Se o princípio da presunção de inocência (art. 32º, nº 2 da CRP) se estendesse à própria ação de indemnização (e é verdadeiramente essa, a das repercussões externas à decisão de absolvição/não pronúncia, a base da análise feita pelo TC) criar-se-ia uma verdadeira presunção contra o Estado, ainda que este tenha agido no estrito cumprimento das normas relativas à aplicação de medida de coação, ou seja, sem culpa. O Estado responderia, pois, pelo risco da própria atividade pública que constitucionalmente lhe é cometida. Assim, o Autor na ação beneficiaria como que de uma dupla presunção, em detrimento do Estado, o que, para este, também poderia ser considerado desproporcional. A este propósito, veja-se a fundamentação constante do Acórdão do TC nº 185/2010, de 13-09, com a qual se concorda». Assim também entendemos. E como os AA não lograram provar qualquer dos fundamentos em que basearam o pedido de indemnização, prova essa que lhes competia (art. 342º, nº 1 do Cód. Civil), a ação não podia deixar de improceder, como decidiram as instâncias. Com o que improcedem na totalidade as conclusões do recurso. […]”. 3. Os Autores recorreram desta decisão para o Tribunal Constitucional (TC), nos termos seguintes: “[…] notificados do acórdão de 02/02/2023, não se conformando, vêm, ao abrigo do art. 70, n.º 1, al. b), da LTC, dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos: 1. Os AA., ora Recorrentes, propuseram a presente ação contra o ESTADO PORTUGUÊS, ao abrigo do artigo 225.º, n.º 1, als. b) e c) do CPP, tendo em vista serem indemnizados pelo facto de terem estado injustificadamente presos preventivamente, em situações subsumíveis à previsão legal das alíneas supra mencionadas. 2. Estavam em causa: i) por um lado, erros grosseiros cometidos na apreciação dos pressupostos de facto de que dependeu o decretamento da sua prisão preventiva, o que inscreve no âmbito da previsão do artigo 225.º, n.º 1, al. b), do CPP; ii) por outro lado, a circunstância de, não tendo sequer havido pronúncia, se dever pelo menos presumir, à luz das circunstâncias do caso e para os efeitos desta ação, que os AA. não foram agentes do crime pelo qual foram presos, o que se inscreve no âmbito do artigo 225.º, n.º 1, al. c), do CPP. 3. As instâncias – Juízo Central Cível de Sintra e Relação de Lisboa – consideraram improcedente a ação, quer em relação ao fundamento inscrito na al. b) do referido preceito legal, quer em relação ao fundamento inscrito na respetiva al. c), pelo que foi julgada improcedente a apelação. 4. Inconformados, os Recorrentes interpuseram recurso de revista excecional, que foi admitida, a qual foi restrita à questão da aplicação ao caso concreto do regime do art. 225.º, n.º 1, al. c), do CPP. 5. No que ora releva, foram formuladas as seguintes conclusões: D) O acórdão recorrido sustenta que não procede o fundamento da ação fundado no art. 225.º, n.º 1 do CPP, porque os AA. não teriam feito a prova de que não praticaram os crimes em apreço (nem no processo ao abrigo do qual estiveram presos preventivamente, nem nesta ação). E) Os Recorrentes entendem que seria irrazoável e desproporcionado exigir aos AA. que tivessem de vir fazer, nesta ação, a prova – insofismável – da sua inocência. Essa seria, de resto, uma prova praticamente impossível. F) O Tribunal Constitucional já se pronunciou no sentido de «Julgar inconstitucional, por violação dos artigos 13.º, n.º 1, e 32.º, n.º 2, da Constituição, o artigo 225.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, interpretado no sentido de se não considerar que não foi agente do crime ou atuou justificadamente o arguido a quem foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva e que vem a ser absolvido com fundamento no princípio in dubio pro reo». (cfr. acórdão n.º 284/2020, de 28.05.2020). G) Louvando-nos nessa jurisprudência, defendemos, que o art. 225.º, n.º 1-c) do CPP, interpretado no sentido que o direito à indemnização, pelos danos sofridos por prisão preventiva imposta a quem veio a ser absolvido (ou nem sequer pronunciado), depende do titular do direito fazer prova – no processo em que foi absolvido ou na subsequente ação de indemnização – de que não praticou o crime que lhe fora imputado, como decidiu a Relação no acórdão recorrido, é inconstitucional, por violação do princípio da presunção de inocência, consagrado no art. 32.º, n.º 2 da CRP, como julgou o TC no citado aresto, bem como do princípio da igualdade, como, nesse acórdão, consta da declaração de voto de COSTA ANDRADE. H) Se assim é relativamente a quem foi absolvido in dubio pro reo, por maioria de razão, também é para quem, como acontece no caso dos autos, nem sequer foi pronunciado, por o juiz de instrução ter considerado que «seria muito mais provável a absolvição dos arguidos» do que a sua condenação, considerando a fragilidade dos indícios apurados. K) De qualquer forma, bastaria a circunstância de os arguidos não terem chegado a ser pronunciados, porque o juiz de instrução que decidiu a não pronúncia – decisão confirmada pela Relação de Lisboa – concluiu que, em face das manifestas incongruências do processo, não havia sequer condições para levar os ora Recorrentes a julgamento, defendendo que seria mais provável a sua absolvição do que a sua condenação, para se poder concluir que os ora Recorrentes têm direito a serem indemnizados ao abrigo do regime do art. 225. n. ° 1-c) do CPP. L) Com efeito, in casu, a decisão de não pronúncia, devidamente confirmada por um tribunal superior, assegura, para os efeitos do art. 225.º n.º 1-c) do CPP, que se devem considerar que os ora Recorrentes não foram agentes do crime, tendo direito a ser indemnizados pelos danos sofridos a que foram submetidos. M) Não é aceitável que quem nem chega a ser pronunciado tenha de vir a fazer a prova da sua inocência. E, no caso dos autos, isso seria de sobremaneira irrazoável. N) O acórdão recorrido sustenta que não é inconstitucional «por violação do art. 27, nº 5, da C.R.P., ou de qualquer outro preceito daquela Lei Fundamental, a norma constante da al. c) do nº 1 do artigo 225 do C.P.P. entendida no sentido de que não pode beneficiar da indemnização aquele que, não tendo sido pronunciado pelo crime que determinou a sua prisão preventiva, não logrou provar, designadamente na ação de indemnização, que não praticou o crime». O) Outrossim, os Recorrentes sustentam que tal entendimento normativo é inconstitucional, por violação do art. 27.º, n.º 5 da CRP, bem como dos princípios constitucionais da presunção da inocência, da proporcionalidade e da igualdade, uma vez que: • quanto ao art. 27.º, n.º 5 da CRP, tal entendimento restringiria de uma forma irrazoável o dever de indemnizar que esse preceito legal estabelece a favor de quem foi injustificadamente privado da sua liberdade; • relativamente ao princípio da presunção da inocência, uma vez que, não tendo o arguido sido pronunciado, violaria tal princípio que, para o efeito de ser atribuída uma indemnização pela prisão preventiva, o lesado tivesse de provar positiva e adicionalmente a sua inocência; • relativamente ao princípio da proporcionalidade, porque, não tendo sequer havido pronúncia, não tem justificação razoável estabelecer esse ónus (de provar a inocência) a cargo da vítima; • relativamente ao princípio da igualdade, porque, afastada irreversivelmente a responsabilidade penal do lesado no processo próprio, estabelecer esse ónus contra quem não foi pronunciado o ofenderia, uma vez que o ex-arguido foi libertado de tal ónus de forma absoluta, tendo o direito a ser tratado como todos os outros cidadãos. 6. O Supremo Tribunal julgou improcedente o recurso, confirmando o acórdão recorrido, por entender que, no caso do art. 225.º, n.º 1, al. c), do CPP, o Estado não tem obrigação de indemnizar por prisão preventiva, se o Autor não lograr provar que não foi o agente do crime ou que atuou justificadamente, entendimento esse que o Supremo Tribunal entendeu compatível com a Constituição da República Portuguesa e com a CEDH. 7. Relativamente ao acórdão recorrido, foi elaborado o seguinte sumário: I - Para haver lugar condenação do Estado a indemnizar por prisão preventiva, em ação declarativa própria, o autor carece de demonstrar que se verifica uma qualquer das hipóteses tipificadas no art. 225º, nº l, do CPPenal; II - Nem a Constituição nem a lei impõe o dever de indemnizar todo e qualquer arguido absolvido, ou que não tenha chegado a ser pronunciado, a quem anteriormente tenha sido aplicada a medida de prisão preventiva. 8. Pelo exposto, dúvidas não se colocam quanto à circunstância de o acórdão ora recorrido sustentar, relativamente ao art. 225.º, n.º 1, al. c, do CPP, o entendimento de que não beneficia do direito à indemnização previsto nesse preceito legal aquele que, não tendo sido pronunciado pelo crime que determinou a sua prisão preventiva, não logrou comprovar, designadamente na ação de indemnização, que não foi o agente do crime ou atuou justificadamente. 9. Ressalvado o devido respeito, os Recorrentes sustentam que tal entendimento normativo é inconstitucional, por violação do art. 27.º, n.º 5 da CRP, bem como dos princípios constitucionais da presunção da inocência, da proporcionalidade e da igualdade, uma vez que: • quanto ao art. 27.º, n.º 5 da CRP, tal entendimento restringiria de uma forma irrazoável o dever de indemnizar que esse preceito legal estabelece a favor de quem foi injustificadamente privado da sua liberdade; • relativamente ao princípio da presunção da inocência, uma vez que, não tendo o arguido sido pronunciado, violaria tal princípio que, para o efeito de ser atribuída uma indemnização pela prisão preventiva, o lesado tivesse de provar positiva e adicionalmente a sua inocência; • relativamente ao princípio da proporcionalidade, porque, não tendo sequer havido pronúncia, não tem justificação razoável estabelecer esse ónus (de provar a inocência) a cargo da vítima; • relativamente ao princípio da igualdade, porque, afastada irreversivelmente a responsabilidade penal do lesado no processo próprio, estabelecer esse ónus contra quem não foi pronunciado o ofenderia, uma vez que o ex-arguido foi libertado de tal ónus de forma absoluta, tendo o direito a ser tratado como todos os outros cidadãos 10. A inconstitucionalidade em pauta foi suscitada na conclusão X da apelação e na conclusão O da revista. 11. Esse juízo de inconstitucionalidade já foi formulado pelo Tribunal Constitucional no acórdão n.º 284/2020, de 28/05/2020. […]”. 4. O recurso foi admitido no STJ. 5. No TC foi proferido despacho a notificar as partes para a apresentação de alegações (referindo-se que essa notificação não constituía caso julgado quanto à possibilidade de conhecimento do objeto do recurso ou impedia “a conclusão final que não será possível conhecer, no todo ou em parte, deste recurso, podendo os sujeitos processuais, nas suas alegações, pronunciar-se a esse respeito”), tendo os Autores concluído as suas alegações de recurso pela forma que segue: “CONCLUSÕES A. O acórdão ora recorrido sustentou, relativamente ao art. 225.º, n.º 1, al c, do CPP, o entendimento de que não beneficia do direito à indemnização previsto nesse preceito legal aquele que, não tendo sido pronunciado pelo crime que determinou a sua prisão preventiva, não logrou comprovar, designadamente na ação de indemnização, que não foi o agente do crime ou atuou justificadamente. B. Esse juízo de inconstitucionalidade já foi formulado pelo Tribunal Constitucional no acórdão n.º 284/2020, de 28/05/2020; nesse acórdão, estava em causa o entendimento normativo do preceito legal em pauta, no sentido de não se considerar que não foi agente do crime ou atuou justificadamente o arguido a quem foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva e que vem a ser absolvido com fundamento no princípio in dubio pro reo. C. Tal juízo de inconstitucionalidade deve aplicar-se, mutatis mutandis, e por maioria de razão, ao entendimento normativo ora em apreço, segundo o qual não beneficia do direito à indemnização aquele que, não tendo sido pronunciado pelo crime que determinou a sua prisão preventiva, não logrou comprovar na ação de indemnização que não foi o agente do crime ou atuou injustificadamente. D. É jurisprudência do TEDH que o direito a uma indemnização por privação da liberdade, a que se siga a não prossecução da ação penal ou uma absolvição, não é automática, uma vez que pode haver circunstâncias que não a imponham por razões que não contendem com o princípio da presunção de inocência (por ex., em caso de prescrição do procedimento criminal). E. Porém, se a recusa da indemnização tem ainda a ver com um juízo sobre a existência (ou não) de culpabilidade da pessoa que foi absolvida – ou não pronunciada em função do mérito do caso, é evidente que, nessa situação, se estaria a admitir a possibilidade de a pessoa não ser inocente. F. E é isso que é incompatível com o princípio da presunção de inocência – avaliado segundo um critério de proporcionalidade e à luz do princípio de que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social – porque exprime implícita e injustificadamente uma suspeita pública acerca da inocência dessa pessoa. G. Nos termos dos arts. 13.º, n.º 1, e 32.º, n.º 2, da CRP, bem como do art. 6.º, § 2, da CEDH, não é compatível com a presunção de inocência, na sua dimensão extra processual, a recusa da indemnização a favor de quem esteve preso preventivamente e, numa apreciação de mérito, não chegou a ser sequer pronunciado ou foi absolvido, com fundamento em que, na ação de indemnização, não provou a sua inocência. H. Havendo uma decisão de mérito de absolvição – e, por maioria de razão, de não pronúncia não há mais lugar a que, noutro processo, designadamente naquele em que é reclamada a indemnização pela privação da liberdade que se veio a revelar injustificada, seja recusado o direito invocado, com o fundamento em que não se logrou fazer a prova da inocência. I. O acórdão n.º 284/2020 do TC aplicou-se à situação de alguém que foi absolvido com fundamento no princípio "in dubio pro reo”, in casu, a situação é de cidadãos relativamente a quem nem sequer houve pronúncia, o que significa que, em momento algum, houve sequer a formulação de um juízo judicial sobre a existência de indícios que justificassem que os arguidos fossem levados a julgamento. J. Assim sendo, não tendo havido sequer pronúncia dos Recorrentes, a exigência da prova da inocência na ação de indemnização é ainda mais gravemente violadora dos princípios da presunção de inocência, da proporcionalidade e da igualdade, do que na situação que foi objeto do supra citado acórdão. K. Pelo exposto, o entendimento normativo dado ao art. 225.º, n.º 1, al. c, do CPP, segundo o qual não beneficia do direito à indemnização previsto nesse preceito legal aquele que, não tendo sido pronunciado pelo crime que determinou a sua prisão preventiva, não logrou comprovar, designadamente na ação de indemnização, que não foi o agente do crime ou atuou justificadamente, é inconstitucional, por violação dos arts. 13.º, n.º 1, 27.º, n.º 5, e 32.º, n.º 2, todos da CRP, bem como dos princípios da presunção de inocência, da proporcionalidade e da igualdade, ínsitos nesses comandos constitucionais”. 6. O Ministério Público apresentou contra-alegações, terminadas com as seguintes conclusões: “1. O núcleo do objeto do recurso dos AA. reconduz-se, na sua formulação, a avaliar se «o entendimento normativo dado ao art. 225.º, n.º 1, al. c, do CPP, segundo o qual não beneficia do direito à indemnização previsto nesse preceito legal aquele que, não tendo sido pronunciado pelo crime que determinou a sua prisão preventiva, não logrou comprovar, designadamente na ação de indemnização, que não foi o agente do crime ou atuou justificadamente, é [ou não] inconstitucional, por violação dos arts. 13º, n.º 1, 27.º, n.º 5, e 32º, n.º 2, todos da CRP, bem como dos princípios da presunção de inocência, da proporcionalidade e da igualdade, ínsitos nesses comandos constitucionais». 2. Um ponto preambular nos parece ser de observar, no tocante à (incompleta) formulação do objeto do recurso dos AA., qual seja o de apontar para um défice de enunciação da interpretação normativa sob escrutínio, já que não se mostra mobilizada, na economia do recurso, a norma do n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil, preceito que encerra a dimensão normativa complementar da do artigo 225.º, n.º 1, al. c) do CPP. 3. Na verdade, foi com base no complexo normativo dos artigos 225.º, n.º 1, al. c) do CPP e do 342.º, n.º 1 do CC – e não, apenas, da primeira disposição legal –, que o tribunal a quo expressamente formulou a ratio decidendi da decisão impugnada, a qual, por isso, não corresponde exatamente ao objeto do recurso dos AA. 4. Tal norma – a do preceito do art. 342.º, n.º 1 do CC – é que admite, numa dimensão normativa integral que suporta o sentido da decisão recorrida, a conclusão de os AA. não terem logrado provar os fundamentos em que basearam o pedido de indemnização por si formulado. 5. Dessa circunstância, deveria o Tribunal, porventura, extrair as inerentes consequências, uma vez que, em rigor, a interpretação normativa do objeto do recurso não corresponde à ratio decidendi que baseou a decisão impugnada. 6. Pelo exposto, e de acordo com o anunciado no despacho de 03-04-2023 da Senhora Conselheira relatora, por falta do pressuposto material do recurso de constitucionalidade normativa – que consiste na identidade entre a interpretação normativa (no caso não é norma, nem um seu segmento) e a ratio decidendi da decisão impugnada –, prefigura-se-nos que não deve tomar-se conhecimento do objeto do recurso. 7. Caso assim não venha a ser entendido, entendemos, de acordo com os fundamentos infra expostos, que o recurso dos AA. não merece provimento. 8. O recurso dos AA. mobiliza, essencialmente, os parâmetros da igualdade e da presunção de inocência, ínsitos nos artigos 13.º, n.º 1, e 32.º, n.º 2, da CRP. 9. Em abono da sua posição, esgrimem os AA., ora recorrentes – face ao decaimento ao longo das três instâncias jurisdicionais de apreciação da questão – que confirmaram, sem brecha, a não inconstitucionalidade do entendimento acima enunciado –, essencialmente, os fundamentos do Acórdão TC n.º 284/2020, de 28-05-2020, que julgou inconstitucional, por violação dos artigos 13.º, n.º 1, e 32.º, n.º 2, da Constituição, o artigo 225.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, interpretado no sentido de se não considerar que não foi agente do crime ou atuou justificadamente o arguido a quem foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva e que vem a ser absolvido com fundamento no princípio in dubio pro reo. 10. Ao extrapolar um tal julgamento para o caso dos autos, os recorrentes argumentam mesmo que tal juízo de inconstitucionalidade se justifica «por maioria de razão», designadamente porque os ora recorrentes não foram absolvidos, mas por a sua responsabilização ter sido descartada em momento anterior ao julgamento, ou seja, por terem sido despronunciados em decisão instrutória (despacho de não pronúncia proferido em 14 de setembro de 2016), confirmada por tribunal superior, ou seja, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15 de fevereiro de 2017 (que confirmou o despacho de não pronúncia, julgando improcedente recurso do Ministério Público). 11. Ao julgar improcedente o recurso, confirmando o acórdão do TRL de 07-12-2021, também recorrido, o STJ acabou por entender que, no caso do art. 225.º, n.º 1, al. c), do CPP, o Estado não tem obrigação de indemnizar por prisão preventiva, se o Autor não lograr provar que não foi o agente do crime ou que atuou justificadamente, entendimento esse que entendeu ser compatível com a Constituição da República Portuguesa e com a CEDH. 12. A questão colocada pelos recorrentes tem merecido tratamento jurisdicional pelo próprio STJ, predominantemente no sentido do acórdão recorrido, tendo o respetivo entendimento sido consolidado através dos Acórdãos (do STJ) de 27-11-2003 (proc. n.º 3341/03; de 01-06-2004 (proc. n.º 1572/2004); de 19-10-2004 (proc. n.º 2543/04); de 11-09-2008 (proc. n.º 1747/08); de 19-03-2009 (proc. n.º 65/2009); de 03-12-2009 (proc. n.º 9180/07.3TBBRG.G1.S1); de 22.03.2011 (proc. n.º 5715/04.1TVLSB.L1.S1); de 11-10-2011 (proc. n.º 1268/03.6TBPMS.L1.S1); de 02-12-2013 (proc. n.º 962/09.0TBABF9.E1.S2) e os Acórdãos da Relação de Lisboa de 30.09.2014 (P.2208/14), de 10.10.2017 (CJ, t. 4, p. 79), e da Relação do Porto de 08.05.2015 (P. 1740/12), sempre de acordo com a fundamentação de que a tese contrária equivaleria a consagrar uma responsabilidade civil objetiva do Estado, por atos jurisdicionais lesivos do direito à liberdade e outros direitos fundamentais. 13. É esta a tese predominante do STJ (apenas afetada por escassos entendimentos divergentes expressos em votos de vencido nalguns daqueles arestos), no sentido de que o art. 225.º do CPP interpreta corretamente o art. 27.º, n.º 5 da CRP, rejeitando a responsabilidade do Estado por atos lícitos no exercício da função jurisdicional, nomeadamente a prisão preventiva decretada com erro não grosseiro ou seguida de absolvição do arguido com base no princípio in dubio pro reo, ou de arquivamento ou de não pronúncia. 14. Identificam-se, pois, duas correntes doutrinais e jurisprudenciais opostas: uma, que considera que o legislador constituinte remeteu para a lei ordinária a constituição do próprio direito à indemnização, sendo, pois, o regime legal que esgotaria a regulamentação jurídica da responsabilidade do Estado por privação ilegal ou injustificada da liberdade; a outra, que considera que esse regime legal não abrange o âmbito integral do art. 27.º, n.º 5 da CRP, admitindo, por isso, a inclusão na responsabilidade do Estado do erro não grosseiro e da prisão injustificada pela ulterior absolvição do arguido. 15. O Autor na ação beneficiaria, assim, de uma espécie de dupla presunção, em detrimento do Estado, o que, para este, também poderia ser considerado desproporcional e contrariar o princípio da igualdade de armas. 16. Alguma doutrina preconiza de jure condendo a responsabilidade civil do Estado em caso de prisão preventiva aplicada a um arguido que vem a ser absolvido por falta de provas (assim, Rui Medeiros, Ensaio sobre a responsabilidade do Estado por atos legislativos, Coimbra: Almeida, 1992, pp. 105-106; João Aveiro Pereira, A responsabilidade civil por actos jurisdicionais, Coimbra: Coimbra Ed., 2001, pp. 218-219; Luís Catarino, A Responsabilidade do Estado pela Administração da justiça. O Erro Judiciário e o anormal Funcionamento, Coimbra: Almedina, 1999, pp. 350 ss.; J. Mouraz Lopes, «A responsabilidade civil do Estado pela privação da liberdade decorrente da prisão preventiva», RMP, N.º 88, pp. 93-99; Catarina Veiga, «Prisão preventiva, absolvição e responsabilidade do Estado», in Estudos de Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, vol. II, Coimbra: Coimbra Ed., 2005, pp. 443 e ss. ed ut RMP, N.º 97, pp. 31 e ss.). 17. Porém, esta não foi, deliberadamente – após amplo debate doutrinal sobre a questão –, a opção do legislador, que fez condicionar o direito à indemnização à verificação de uma qualquer das hipóteses consagradas no n.º l do art. 225.º do CPP, concretamente com a redação da Lei n.º 48/2007, de 29-08 (quanto à ampliação do direito à indemnização em caso de obrigação de permanência na habitação e à supressão do qualificativo «manifestamente» [ilegal]) e com o aditamento da alínea d) do n.º 1, pela Lei n.º 94/2021, de 21-12, que, para a apreciação do recurso em apreço, é irrelevante. 18. O art. 225.º do CPP dá exequibilidade ao comando do n.º 5 do artigo 27.º da CRP – «A privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei constitui o Estado no dever de indemnizar o lesado nos termos que a lei estabelecer» –, na sequência, aliás, do Ac. TC n.º 90/84, que, apreciando recurso sobre a aplicabilidade direta do art. 27.º, n.º 5 da CRP, entendeu ser necessária intervenção do legislador para definir os “termos” de tal direito. 19. Esta disposição da lei fundamental consagra um específico direito de indemnização a todo aquele que for privado da sua liberdade contra o disposto na Constituição e na lei. Referindo-se o preceito, na sua letra, a situações de privação ilegal ou inconstitucional da liberdade, a sua última parte (situações de privação contra constitutionem) reportar-se-á desde logo àqueles casos em que a afetação do direito tenha ocorrido fora dos casos tipicamente definidos no n.º 3. 20. Não sendo essa a situação dos autos (em que, como já vimos, não está em causa, nem uma “privação da liberdade”, neste sentido, “inconstitucional”, nem tão pouco uma prisão preventiva “ilegal”), a previsão do n.º 5 só terá aqui sentido útil se, mais do que a letra, se indagar do “espírito” do preceito. Tal obriga a que se tenha em conta que o específico direito de indemnização que aí se consagra é corolário do direito à liberdade, que o artigo 27.º, no seu todo, visa proteger. 21. Desde logo, o n.º 5 do art. 27.º da CRP apenas admite o direito a indemnização «nos termos que a lei estabelecer» e não em toda e qualquer circunstância. 22. Nem o artigo 27.º, n.º 5, da Constituição nem o art. 5.º, n.º 5 da CEDH impõem o dever de indemnizar todo e qualquer arguido absolvido a quem anteriormente tenha sido aplicada a medida de coação de prisão preventiva. Com efeito, estes preceitos são claros no sentido de apenas visarem a compensação de situações de privação inconstitucional ou ilegal da liberdade. 23. A pretensão de estender o entendimento do Acórdão TC n.º 284/2020 à posição jurídico-processual dos AA. e recorrentes não nos parecer poder proceder. 24. Na verdade, a intercessão de um juízo de menor probabilidade de aplicação de uma pena em julgamento – por efeito de despacho instrutório de despronúncia –, se é por um lado, coerente com a sua pretensão, por outro, não deixa de evidenciar que os mesmos não deveriam, por essa mesma maior “facilidade” em provar a sua não culpabilidade, ser dispensados de tal ónus, nos termos do art. 342.º, n.º 1 do C. Civil, em homenagem aos princípios do dispositivo e da autorresponsabilidade probatória das partes em processo civil, que é – não se esqueça – o domínio jurídico-processual em que nos situamos. 25. Pensamos, por isso, que o juízo ínsito no dito Acórdão deste Tribunal n.º 284/2020, não deve aplicar-se, não só por não se versar de uma situação factual idêntica à dos presentes autos, como pelo teor dos votos das duas declarações de voto ao mesmo apostas pelos ex-Conselheiros Vice-Presidente e Presidente do Tribunal Constitucional, como se passa a transcrever, que afasta decididamente o parâmetro da presunção de inocência como critério aferidor da (in)constitucionalidade: «E, na verdade, não fora a projeção extraprocessual do princípio da presunção de inocência (ou, porventura, a imposição de compensação dos sacrifícios graves e individualizados, a qual, todavia, não constitui ratio decidendi da presente decisão), o que impede o legislador de estabelecer a indemnização apenas em relação a certos casos qualificados (aqueles em que a prisão preventiva, a detenção ou a obrigação de permanência na habitação tenha sido corretamente aplicada a arguidos comprovadamente inocentes)? Considerada em si mesma, aquela distinção nada tem de arbitrário ou desrazoável nem tão-pouco poderia ser objeto do controlo negativo exercido pelo Tribunal Constitucional relativamente às opções político-legislativas do legislador democrático. Na verdade, se o objetivo prosseguido é a compensação de um dano injustamente sofrido, a injustiça tida em mente pelo legislador só se mostra verificada na hipótese de absolvição com fundamento na inocência do arguido. Nos demais casos, subsiste a dúvida quanto à própria injustiça do dano, isto é, da privação da liberdade: o arguido pode ser culpado ou não; certo é tão-só que não se conseguiu fazer prova da sua culpabilidade. De resto, a mencionada interpretação ampliativa – ou já mesmo corretiva – do citado artigo 225.º, n.º 1, alínea c), ensaiada no n.º 16 do acórdão, a propósito da deslocação da «ratio da medida da compensação pelo sacrifício da privação de liberdade para uma compensação pela dúvida em relação à inocência do arguido», é, ela própria, condicionada pelo princípio da presunção da inocência. Este, como o acórdão reconhece, constitui o «elemento fundamental para esclarecer se o termo de comparação consiste imediata e obrigatoriamente na absolvição – caso em que o genus proximum é constituído pelo universo dos absolvidos em processo crime – ou se as vicissitudes do próprio processo criminal (ou, posteriores à absolvição definitiva proferida no âmbito deste) também podem relevar em função de outros objetivos político-legislativos – caso em que será possível sustentar a não comparabilidade das absolvições, por exemplo, em razão dos respetivos fundamentos» (v. ibidem). É somente porque o princípio da presunção da inocência, compreendido à luz da jurisprudência do TEDH e que foi expressamente acolhida no presente acórdão, irradia para fora do concreto processo criminal em que uma das respetivas consequências processuais foi aplicada – o aludido princípio in dubio pro reo –, que se pode afirmar, tal como sucede no n.º 16 do acórdão, que, nos casos em que o Estado, pela mão do Ministério Público, não consiga provar, além de qualquer dúvida razoável, a autoria dos ilícitos típicos e a culpa do arguido, este último «fica do ponto de vista da responsabilidade penal, como sempre esteve, à luz do ordenamento jurídico-constitucional: inocente»; e, nessa medida, «numa situação comparável, do ponto de vista do dano que a indemnização por prisão preventiva visa reparar», à do arguido absolvido com base na certeza da sua inocência. Em suma, a arbitrariedade da solução censurada pelo acórdão resulta simplesmente de, numa interpretação de acordo com a Constituição, nomeadamente por força do princípio da presunção de inocência, não ser admissível distinguir legalmente, para efeitos de atribuição de uma indemnização por privação da liberdade em consequência da aplicação correta da medida de prisão preventiva ao arguido que no final do processo veio a ser absolvido, entre absolvições por comprovação da sua inocência e absolvições por falta de provas quanto à ilicitude dos factos por ele praticados ou quanto à sua culpabilidade» (declaração voto do Conselheiro ex-Vice-Presidente Pedro Machete) e «Entendo que uma interpretação do artigo 225.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal no sentido de excluir do seu âmbito de aplicação «o arguido a quem foi aplicada prisão preventiva e vem a ser absolvido com fundamento no princípio in dubio pro reo» colide com o artigo 13.º, n.º 1, da Lei Fundamental. Por ser assim, dou o meu voto ao sentido decisório – juízo de inconstitucionalidade da norma –, na parte em que se considera que ela contraria o princípio da igualdade. Não assim na parte em que se considera que a norma viola igualmente o princípio da presunção de inocência – artigo 32.º, n.º 2, da Lei Fundamental. O princípio in dubio pro reo encontra fundamento jurídico-constitucional no n.º 2 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual «todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação (...)». Sabe-se como a presunção de inocência – o mesmo valendo, por identidade de razões, para o corolário in dubio pro reo – emergiu como um princípio, poderíamos mesmo dizer uma “instituição”, do processo penal. Constituindo-se como uma das traves-mestras do processo penal acusatório do Estado de Direito. Trata-se outrossim de um princípio que esgota a sua densidade axiológica, a sua intencionalidade teleológica bem como as suas específicas vigência e relevância no sistema processual penal. Não podendo as pertinentes valorações processuais-penais nem as correspondentes projeções pragmáticas (de censura, estigma, perigosidade, etc.) renovarem-se e prolongarem-se no contexto de outros ramos do ordenamento jurídico. Brevitatis causa: uma pessoa absolvida em processo penal é, para todos os efeitos e em todos os lugares do direito, uma pessoa criminalmente inocente. Isto qualquer que seja o fundamento da sua absolvição: ausência dos momentos (objetivos ou subjetivos) do comportamento típico, justificação do facto, persistência de dúvida atinente aos momentos do tipo-incriminador ou do tipo-justificador (in dubio pro reo), etc. Só que, como “instituição” do processo criminal, não pode impor-se aos demais ramos do direito, no sentido de pré-determinar juízos, valorações e consequências pragmáticas próprias destes outros ramos de direito. E que só a eles cabe encontrar. Até porque se trata de ramos de direito que obedecem a racionalidades e códigos próprios e se inscrevem em horizontes axiológico-normativos distintos, por vezes mesmo antinómicos. Tal vale sobremaneira e de forma paradigmática para os pertinentes regimes probatórios. Sabe-se como, diferentemente do processo penal, o processo civil assenta no princípio da autorresponsabilidade probatória das partes e conhece um regime de proibições de prova não sobreponível ao do processo penal. Estão em causa sistemas normativos diferentes, vocacionados para interpretarem e julgarem em termos assimétricos os mesmos “pedaços de vida” sobre que venham a convergir. Por ser assim, factos que é forçoso dar como não provados em processo penal e tratá-los como se eles, pura e simplesmente, não existissem, podem perfeitamente ser dados como provados noutros ramos de direito e aí valorados como cumprindo a fattispecie das pertinentes previsões legais. Só pode ser assim em homenagem à separação, autonomia e autorreferência da lei civil (substantiva ou adjetiva) ou outra, face ao desempenho do sistema penal (substantivo ou adjetivo). Decisiva e unívoca, apenas uma inultrapassável linha vermelha: estes outros ramos de direito não podem renovar, nem sequer pressupor e menos ainda erigir em pressuposto das suas decisões qualquer lastro ou resíduo de censura ou estigma criminal. Que a seu tempo foram definitiva e irreversivelmente afastados do mundo do direito e da vida. No caso em apreço, à invasão injustificada, por princípios e modos de ver do direito processual penal, do espaço e racionalidade próprios de outros ramos do direito, acresce a anomalia de o princípio da presunção de inocência irromper na ação extrapenal com um conteúdo e uma força muito mais intensos do que ocorria no processo criminal. É que, aqui, a sua projeção «intraprocessual» obrigava apenas a uma pronúncia favorável ao arguido em caso de não superação de dúvida razoável quanto à prova dos factos. Aquele fica, assim e em absoluto, libertado do ónus da prova, mas sem que ao julgador seja vedada a apreciação plena do objeto do processo. Que, pelo contrário, se impunha. Já com a sua transposição para a ação ulterior, essa dimensão do princípio da presunção de inocência conhece uma mutação radical. Deixando de ser um princípio de distribuição do ónus probatório e de definição do crivo de convicção. Antes passando a assumir a virtualidade de subtrair à apreciação do novo tribunal factos que, noutra sede e noutro tempo, constituíram objeto de um processo criminal. E, com isso, impondo, automática e ficcionalmente ao processo civil ou outros um caso julgado de inexistência de responsabilidade (civil ou outra), cujos pressupostos e fundamentos lhes cabe identificar e julgar com toda a autonomia. Todas estas considerações, a serem pertinentes, deixam sem alternativa uma conclusão: um tratamento diferenciado, do ponto de vista da indemnização, das duas constelações típicas – de um lado, absolvição por ausência de facto típico ou por exclusão da ilicitude; do outro, absolvição por atualização do princípio in dubio pro reo – pode ser julgado inconstitucional à luz de diferentes parâmetros, maxime do princípio de igualdade. Não, porém, por afronta ao princípio de presunção de inocência, cujo programa e área de tutela não cobrem esta matéria» (declaração voto do Conselheiro ex Presidente Costa Andrade) 26. O conteúdo material destas declarações de voto é sobejamente esclarecedor no sentido de que o parâmetro da presunção de inocência deve ser exautorado, como parâmetro aferidor de um juízo de inconstitucionalidade da norma em apreço no recurso (art. 225.º, n.º 1, al. c) do CPP). 27. Mas também a alegação de violação do parâmetro da igualdade – por analogia com as situações em que no processo crime fica provado a inocência (não prática do crime) ou a justificação do facto (exclusão da ilicitude) – não deve proceder. 28. Trata-se de âmbitos hipotéticos inteiramente distintos, justificando, por isso, que mereçam tratamentos normativos diferenciados. 29. Para além do que se expõe, na presente ação não foi demonstrado que os AA. arguidos não tenham, efetivamente, praticado os crimes em apreço e investigados no inquérito NUIPC 90/16.4JDLSB, à ordem do qual estiveram presos preventivamente durante 181 dias, não se devendo considerar inconstitucional que os mesmos não devam ser dispensados do ónus de demonstrar a sua não responsabilidade penal nos factos que determinaram a decisão de aplicação da medida de coação privativa de liberdade à qual foram sujeitos. 30. Em suma, não ficou demonstrado, como é critério da lei, que os AA. não tenham sido agentes do crime (de abuso sexual da filha da Autora) ou atuado justificadamente nos factos sujeitos a investigação e objeto de acusação. 31. A interpretação – contra ou praeter legem – de que não lhes deverá caber o ónus de tal prova não é a única enunciação de sentido conforme à Constituição. 32. É que, face a toda a factualidade apurada, não logrou identificar-se fundamento que permitisse considerar a prisão preventiva fixada, ilegal ou injustificada por erro grosseiro, nem se comprovou que os arguidos não tenham sido agentes do crime. 33. Pretender equiparar uma tal situação àquela em que se comprova que foi um terceiro o agente do crime, ou que o arguido (sujeito a prisão preventiva) atuou justificadamente, é pugnar por um tratamento jurídico igualitário, que equipara situações factuais distintas, e que, por isso, reclamam tratamento diferenciado. 34. O princípio a ter em conta nesta matéria é o de que onde «houver um tratamento desigual impõe-se uma justificação material da desigualdade [...] o tratamento desigual deve pautar-se por critérios de justiça, exigindo-se, desta forma, uma correspondência entre a solução desigualitária e o parâmetro de justiça que lhe empresta fundamento material» (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª edição revista, Coimbra, Coimbra Ed., 2007, pp. 340-341). 35. Tal ideia é reproduzida por Maria da Glória F. P. Dias Garcia, quando escreve «a qualificação de uma situação como igual a outra inclui, necessariamente, a razão pela qual ela deve ser tratada de certo modo» (Estudos sobre o Princípio da Igualdade, Coimbra: Almedina, 2005, p. 52). Por outras palavras: «o princípio da igualdade não impõe a completa identidade; antes procura obstar a injustificadas diferenças de tratamento. O objetivo é impedir o tratamento desigual assente em diferença que se considera não poder ou dever fundar tal desigualdade de tratamento» (João Caupers, Os Direitos Fundamentais dos Trabalhadores e a Constituição, Coimbra,1985, p. 175). Pensando especificamente na função legislativa: «O princípio [da igualdade] não impede que, tendo em conta a liberdade de conformação do legislador, se possam (se devam) estabelecer diferenciações de tratamento 'razoável, racional e objetivamente fundadas' [...]» (José Carlos Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, Coimbra: Almedina, 1987, p. 299) (cfr. Ac. TC n.º 227/2015). 36. Nestes termos, concluindo-se pela possibilidade de o legislador dar execução ao estatuído na norma do art. 27.º, n.º 5 da CRP, e tendo optado pela construção e definição dos termos legais em que é possível obter indemnização por prisão inconstitucional ou ilegal – no art. 225.º, n.º 1, al. c) do CPP –, excluindo outras modalidades do conceito de privação indevida de liberdade, agiu dentro de uma margem consentida pelo princípio da igualdade e da presunção de inocência, bem como do próprio princípio da proporcionalidade. 37. Por todas essas razões se afigura que o objeto do recurso dos Autores não deve ser conhecido e, no caso de assim não se entender, não deve a norma do art. 225.º, n.º 1, al. c) do CPP ser julgada inconstitucional, pelo que deverá ser julgado improcedente”. 7. Cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 8. Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cabe, antes de mais, averiguar se é admissível o recurso de constitucionalidade a que se reportam estes autos, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), sendo sabido que “A decisão que admita o recurso ou lhe determine o efeito não vincula o Tribunal Constitucional” (artigo 76.º, n.º 3, da LTC) e dado que as partes foram notificadas expressamente para a possibilidade de este recurso não ser conhecido (no todo ou em parte), tendo podido pronunciar-se a esse respeito nas respetivas alegações de recurso. Deste modo, passando à análise do pedido formulado pelos recorrentes, considera‑se que, in casu, existem condições ou pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade que, por não estarem verificados, determinam inequivocamente o não conhecimento deste recurso. Mais concretamente, e como se verá adiante, deve concluir-se, tal como assinalado no parecer do MP, que o seu objeto não corresponde integralmente à efetiva ratio decidendi da decisão recorrida. 9. Os recorrentes vieram recorrer, como resulta dos autos, do acórdão proferido no STJ (“notificados do acórdão de 02/02/2023, não se conformando, vêm, ao abrigo do art. 70, n.º 1, al. b), da LTC, dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional”) e, no seu requerimento de interposição de recurso, vêm fixar o objeto do seu recurso de constitucionalidade pela forma que agora se transcreve: “[…] o acórdão ora recorrido sustentar, relativamente ao art. 225.º, n.º 1, al. c, do CPP, o entendimento de que não beneficia do direito à indemnização previsto nesse preceito legal aquele que, não tendo sido pronunciado pelo crime que determinou a sua prisão preventiva, não logrou comprovar, designadamente na ação de indemnização, que não foi o agente do crime ou atuou justificadamente”. Todavia, entende-se, como bem o sustenta o Ministério Público, não existir identidade total entre o objeto do recurso e as normas e interpretações normativas constantes da decisão recorrida do STJ, dado que essa norma ou interpretação normativa não é apenas extraída do preceito legal mencionado (“art. 225.º, n.º 1, al. c, do CPP”), mas também, desde logo, de outro preceito legal que não é referido pelos recorrentes – o artigo 342º, n.º 1 do Código Civil, relativo ao ónus da prova e com a seguinte redação: “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado” – sendo certo, aliás, que o artigo 342º, n.º 1, do CPC consubstancia o fundamento central da decisão recorrida. Assim, na decisão recorrida escreveu-se, a final, o seguinte: “como os AA não lograram provar qualquer dos fundamentos em que basearam o pedido de indemnização, prova essa que lhes competia (art. 342º, nº1 do Cód. Civil), a ação não podia deixar de improceder, como decidiram as instâncias”, considerando-se, nos termos do citado artigo da legislação processual penal, mas também em virtude do referido artigo do Código Civil, que os aqui recorrentes não provaram os “fundamentos em que basearam o pedido de indemnização” e que, em resultado deste normativo da legislação civil substantiva, o ónus da prova desses factos lhes incumbia, sem que estes tenham incluído esse preceito legal no objeto do seu recurso. Ora, como refere Carlos Lopes do Rego, “tendo já sido proferida a decisão impugnada, é evidente que – sob pena de se não se verificarem os pressupostos do recurso – tal interpretação deverá inteiramente coincidir com a que ali foi adotada como ‘ratio decidendi’” – (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 208; itálicos acrescentados), sendo certo que, face ao disposto no artigo 79.º-C da LTC, o TC “só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação”, pelo que todas as vias recursórias previstas no artigo 70.º, n.º 1, da LTC, implicam a apreciação de uma norma ou de determinada interpretação normativa efetivamente aplicada ou recusada aplicar pela decisão recorrida e, concomitantemente, que os poderes de cognição do TC se encontram limitados nesses exatos termos. De facto, de acordo com o princípio dispositivo e, em especial, com uma das suas principais dimensões, o princípio do pedido, resultante n.º 1 do artigo 3.º do Código de Processo Civil (CPC), “O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição” (negritos nossos). Por seu lado, o artigo 609.º do CPC determina que a sentença não pode exceder os limites quantitativos e qualitativos do pedido sob pena de nulidade por excesso de pronúncia (cfr. artigo 615.º, n.º 1, al. d), in fine). Já no que se refere aos recorrentes, sobre os mesmos impende um ónus de delimitação e precisão do objeto do recurso. Segundo ensinamento de Manuel de Andrade, a propósito das consequências do princípio dispositivo, “o processo só se inicia sob o impulso da parte (Autor, etc.), mediante o respetivo pedido, e não sobre o impulso do próprio juiz. (…). A isto se chama, por vezes, o princípio do pedido”. Mais, “as partes é que – através do pedido ou da defesa – circunscrevem o thema decidendum. O juiz não tem de saber se, porventura, à situação das partes conviria melhor outra providência que não a solicitada, ou se esta poderia fundar-se noutra causa petendi. É a doutrina da máxima: ne eat judex ultra vel extra petitum partium. Alguns (Calamandrei) falam aqui de correspondência entre o requerido e o pronunciado” (cfr. Manuel de Andrade, Lições Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1976, p. 372). É o pedido, tal como formulado pela parte, que irá vincular o julgador quanto aos efeitos que pode decretar a final. Significa isto que o tribunal não está apenas vinculado à existência de um impulso processual por parte do recorrente, mas, de idêntica forma, está vinculado ao próprio pedido tal como por ele foi concretamente delimitado e precisado. Por outras palavras, decorre ainda do princípio dispositivo o princípio da correspondência ou congruência entre o pedido deduzido e a decisão. Refere Paula Costa Silva que “o ato (postulativo) tem não só uma eficácia vinculante para o tribunal, como também uma função delimitadora da atuação do tribunal”, ou seja, trata-se de ato que tem uma “função constitutiva insubstituível” (cfr. Paula Costa Silva, Acto e Processo. O Dogma da Irrelevância da Vontade na Interpretação e os Vícios do Acto Postulativo, Coimbra, 2003, p. 263). A vinculação do julgador ao modo como o pedido é conformado também é assinalada por Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, os quais sublinham que, no respeitante ao seu conteúdo, a sentença dever ater-se aos limites que decorrem da pretensão formulada na ação, estando aqui em causa o “núcleo irredutível” do princípio dispositivo, não podendo o tribunal decretar um outro efeito, alternativo, apesar de legalmente previsto (cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra, 1985, p. 675). Em suma, “[A]o autor incumbe formular e definir a pretensão. É direito que lhe assiste mas, ao mesmo tempo, é um ónus que sobre si impende e cuja insatisfação – total ou parcial – contra si reverte” (conforme decorre do Assento de 15.10.1996). Com efeito, chama-se a atenção para a circunstância de que não compete ao tribunal suprir ex officio as deficiências ou insuficiências do pedido. Como afirma Lopes do Rego, “não se prevê expressamente – como decorrência da cooperação do tribunal com as partes – a existência de um genérico dever de prevenção e esclarecimento das partes sobre quaisquer insuficiências e deficiências das peças processuais que apresentem em juízo, de modo a caber ao juiz sugerir-lhe os comportamentos processuais que repute mais adequados, incluindo – como sucede no sistema jurídico alemão – a própria alteração das pretensões deduzidas” (cfr. Carlos Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. I, Coimbra, 2004, p. 265). Está-se aqui em face de uma questão de cariz essencialmente adjetivo relacionada com princípios que integram o direito processual civil, aplicável ao controlo concreto da constitucionalidade ex vi da remissão expressamente prevista no artigo 69.º da LTC. Nem por isso a questão em apreço reveste de menor importância, haja em vista os bens e valores que todas as normas citadas visam proteger. Por um lado, e em termos amplos, visam proteger a necessária imparcialidade dos juízes, imprescindível para assegurar o princípio da igualdade das partes no processo (art. 4.º do CPC), juízes que não podem ‘ajudar’ uma das partes a compor ou completar o seu pedido (substituindo‑se ou não a elas). Segundo o já citado Manuel de Andrade (ob. cit., p. 378), este princípio “Consiste em as partes serem postas no processo em perfeita paridade de condições, desfrutando, portanto, idênticas possibilidades de obter a justiça que lhes seja devida”. Por outro lado, trata-se, também, de proteger o princípio da autorresponsabilidade das partes. Continuando com os ensinamentos do mesmo autor, “[A]s partes é que conduzem o processo a seu próprio risco. Elas é que têm de deduzir e fazer valer os meios de ataque e de defesa que lhes correspondam (incluídas as provas), suportando uma decisão adversa, caso omitam algum. A negligência ou inépcia das partes redunda inevitavelmente em prejuízo delas porque não pode ser suprida pela iniciativa e actividade do juiz. É patente a conexão deste princípio com o dispositivo” (cfr. Manuel de Andrade, ob. cit., p. 376). Igualmente importantes são as razões de certeza e de segurança jurídica que justificam regras processuais estritas quanto à possibilidade de ampliação do objeto do pedido/recurso. Por fim, há que não esquecer o princípio do contraditório, que prescreve que “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo” (conforme dispõe o artigo 3.º, n.º 1, do CPC), princípio este essencial à tutela do demandado, na medida em que assegura que este se possa defender em relação ao conteúdo concreto do pedido apresentado pelo demandante/recorrente. Retomando, agora, o caso dos autos, verificamos que os recorrentes não integraram no objeto deste recurso um dos preceitos legais que, conjuntamente com o outro preceito legal mobilizado para o efeito, serviram para o tribunal recorrido ‘construir’ a norma ou interpretação normativa objeto deste recurso, pelo que não há, de facto – e uma vez que este tribunal não pode (como vimos) suprir essa omissão –, total coincidência entre esse objeto e a específica ratio decidendi da decisão recorrida, conduzindo à inutilidade deste recurso. Se é verdade que o objeto deste tipo de recurso de constitucionalidade são normas ou interpretações normativas (que não se confundem com preceitos legais), é também certo que essas normas ou interpretações normativas não surgem do nada e resultam, antes, da interpretação e aplicação de um ou de vários preceitos legais (ou até de uma verdadeira ‘constelação’ ou grupo de normativos legais, muitas vezes com as mais diversas origens). Deste modo, esses preceitos legais devem sempre ser expressamente identificados e incluídos nesse objeto do recurso, até para poderem constar da decisão final deste Tribunal e por formarem uma unidade de sentido incindível com as normas ou interpretações normativas que foram aplicadas ou criadas jurisprudencialmente a partir desses normativos, o que não sucedeu in casu, havendo uma parte desta norma ou interpretação normativa que assenta num preceito legal nunca mencionado na delimitação desse objeto, pelo que se conclui, de facto, que inexiste essa sempre necessária coincidência objeto do recurso/normas e interpretações normativas (em que se incluem os preceitos legais mobilizados para a sua enunciação e aplicação). 10. Nos termos e pelos fundamentos expostos, torna-se patente que este recurso de constitucionalidade é inadmissível por ser inútil, uma vez que não há total coincidência entre o seu objeto e as normas ou interpretações normativas que correspondem à efetiva ratio decidendi da decisão recorrida. Não estando em causa a simples falta de elementos formais que possam ser supridos pelos recorrentes, mas antes a falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido este recurso de constitucionalidade, impõe-se, antes, o seu não conhecimento. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos; b) Condenar os recorrentes em custas, atento o não conhecimento do presente recurso, fixando‑se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual dos próprios recorrentes, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 12 (doze) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 3, da LTC e dos artigos 2.º, 6.º, n.º 3, e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC). Lisboa, 2 de julho de 2024 - Maria Benedita Urbano - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes