Texto integral (9011 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 9/2023
Processo
n.º 305/2022
1.ª Secção
Relatora:
Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal
Constitucional
I –
RELATÓRIO
1.
No
processo então pendente no Juízo Local Criminal de Ponta Delgada do Tribunal
Judicial da Comarca dos Açores, foi proferida – na sequência de dedução de
acusação pelo Ministério Público contra o Arguido A. pela prática de “um crime de maus tratos a animais de
companhia, previsto e punido no art. 387.º, n.s 3 e 4, e n.º 5, als. a) e c),
do Código Penal, com referência ao art. 389.º, n. 1, do mesmo diploma” –, no final da fase de
julgamento, a seguinte sentença (transcrita na parte que aqui releva):
“Subsunção jurídico-penal:
Sendo esta a matéria de facto provada,
façamos o seu enquadramento jurídico-penal.
Ao arguido é imputada a prática, em
autoria material e na forma consumada, de um crime de morte e maus tratos de
animal de companhia, p.e p., pelo do artigo 387.º, n.º 3, 4 e 5, alíneas a) e
c), do Código Penal.
Antes de mais, cumpre referir que à data
da prática dos factos provados, 24.07.2020, o crime imputado ao arguido era
designado por “maus tratos a animais de companhia”, e encontrava-se previsto no
mesmo artigo 387º, do Código Penal, mas que continha apenas dois números.
Assim, a redacção do artigo 387.º do
Código Penal, introduzida pela Lei n.º 69/2014, de 29.08, em vigor à data dos
factos, era a que se segue:
«1 - Quem, sem motivo legítimo, infligir
dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos a um animal de
companhia é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120
dias.
2 - Se dos factos previstos no número
anterior resultar a morte do animal, a privação de importante órgão ou membro
ou a afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, o agente é
punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias».
Tal preceito foi alterado pela Lei n.º
39/2020, de 18 de agosto – alteração essa que entrou em vigor a 01.10.2020,
conforme decorre do disposto no artigo 6.º, da mesma lei, isto é, após os a
data dos factos praticados pelo arguido (aliás, aquando da prática dos factos a
lei não tinha sequer sido ainda publicada) – passando a ter a seguinte redação:
«1 - Quem, sem motivo legítimo, matar
animal de companhia é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos ou com pena
de multa de 60 a 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra
disposição legal.
2- Se a morte for produzida em
circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o limite
máximo da pena referida no número anterior é agravado em um terço.
3 - Quem, sem motivo legítimo, infligir
dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos a um animal de
companhia é punido com pena de prisão de 6 meses a 1 ano ou com pena de multa
de 60 a 120 dias.
4 - Se dos factos previstos no número
anterior resultar a morte do animal, a privação de importante órgão ou membro
ou a afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, ou se o crime
for praticado em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou
perversidade, o agente é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos ou com
pena de multa de 60 a 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de
outra disposição legal.
5 - É suscetível de revelar a especial
censurabilidade ou perversidade a que se referem os n.os 2 e 4,
entre outras, a circunstância de:
a) O crime ser de especial crueldade,
designadamente por empregar tortura ou ato de crueldade que aumente o
sofrimento do animal;
b) Utilizar armas, instrumentos, objetos
ou quaisquer meios e métodos insidiosos ou particularmente perigosos;
c) Ser determinado pela avidez, pelo
prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação ou por qualquer motivo
torpe ou fútil».
Do confronto com as duas versões do artigo
387.º do Código Penal, temos que concluir que com a redação introduzida pela
Lei n.º 39/2020, de 18/08, não só o tipo legal ficou mais abrangente como a
moldura penal foi reforçada, quer no seu limite mínimo, quer no máximo (face ao
agravamento de um terço, imposta pelo n.º 2) – bem como pela inclusão de um
critério de subsidiariedade.
Ora, nos termos do artigo 2.º, do Código
Penal, o qual rege a aplicação das normas no tempo:
«1 - Às penas e as medidas de segurança
são determinadas pela lei vigente no momento da prática do facto ou do
preenchimento dos pressupostos de que dependem.
2 - O facto punível segundo a lei vigente
no momento da sua prática deixa de o ser se uma lei nova o eliminar do número
das infrações; neste caso, e se tiver havido condenação, ainda que transitada
em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais.
3 - Quando a lei valer para um determinado
período de tempo, continua a ser punível o facto praticado durante esse
período.
4 - Quando as disposições penais vigentes
no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em
leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável
ao agente; se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam
a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrar
cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior».
Face ao que já se expôs, há que concluir
ser aplicável aos factos dados como provados, ocorridos a 24.07.2020, o
disposto no artigo 387.º do Código Penal, na redação dada pela Lei n.º 69/2014,
de 29/08, por ser a lei vigente no momento da prática do facto e inexistir
regime posterior que seja mais favorável ao arguido. Pelo contrário, o regime
posterior é mais gravoso ao aumentar o limite mínimo das molduras legais aos
ilícitos ali previstos.
Ora, face à factualidade dada como provada
– donde resulta que o arguido desferiu pontapés na cadela Teka, pertença de
Paulo Melo, causando-lhe dor e fazendo-a ganir, sabendo que o seu comportamento
era proibido e punido por Lei – temos de concluir que a conduta do arguido pode
ser subsumida ao ilícito p. e p. pelo artigo 387º, nº 1, na redação introduzida
pela Lei 69/2014, em vigor à data dos factos, e, nessa medida, ser sancionável
com pena de multa ou de prisão, tal como ali previsto.
Contudo, aqui chegados, e sendo o
comportamento do arguido subsumível ao disposto no artigo 387º, nº 1, do Código
Penal, na redação introduzida pela Lei nº 69/2014, não podemos deixar de
considerar o decidido no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 867/2021, de 10
de novembro de 2021.
É certo que o mesmo não tem força
obrigatória geral, mas é igualmente certo que ali foi proferido um juízo de
inconstitucionalidade relativamente ao artigo 387º, do Código Penal, tendo-se
decidido «Julgar inconstitucional a norma incriminatória contida no artigo
387.º do Código Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 69/2014, de 29 de
agosto, por violação, conjugadamente, dos artigos 27.º e 18.º, n.º 2, da
Constituição». E chegou-se a esse juízo de inconstitucionalidade por se ter
concluído, após uma análise cuidada e exaustiva das diversas teorias em
confronto relativamente ao bem jurídico que a norma visa proteger, que o mesmo
inexiste quando reportado a um concreto direito ou interesse
constitucionalmente protegido, nomeadamente aos artigos 1º (que postula o
princípio da dignidade humana), 26º (direito ao desenvolvimento da personalidade),
e 66º, nº 2, alíneas c) e g), (tutela do ambiente), da CRP,
Concordamos inteiramente com aquele douto
acórdão do Tribunal Constitucional, em cuja fundamentação nos louvamos e que
aqui damos por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais, ainda que
nos abstenhamos de transcrever o mesmo na sua totalidade por razões de economia
processual, estando o mesmo disponível na base de dados do Tribunal
Constitucional, em
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210867.htmi, concluindo-se
aqui como ali, e pelos fundamentos ali expostos, que «Tudo considerado,
mostra-se inevitável concluir pela inexistência de fundamento constitucional
para a criminalização dos maus tratos a animais de companhia, previstos e
punidos no artigo 387.º do Código Penal». Mas, como também ali se concluiu,
«Não exprime este Juízo de inconstitucionalidade uma visão segundo a qual a
Constituição da República Portuguesa sempre se oporá, por incontornáveis razões
estruturais, à criminalização de uma conduta como essa. Exprime simplesmente
uma visão segundo a qual essa criminalização não encontra suporte bastante na
vigente redação da Constituição da República Portuguesa, que é aquela que se
impõe ao Tribunal Constitucional como parâmetro de avaliação das normas aprovadas
pelo legislador. Juízo diverso implicaria que este Tribunal se substituísse ao
poder constituinte, exorbitando da esfera de competências que por esse mesmo
poder lhe foram outorgadas».
Aliás, mesmo que se seguisse o
entendimento plasmado em qualquer um dos votos de vencido quanto à
fundamentação que fez vencimento naquele mesmo acórdão – e naqueles votos de
vencido defende-se ser possível perspetivar na norma legal do 387º, do Código
Penal, a proteção de um bem jurídico dedutível, com suficiente tangibilidade,
do texto constitucional – ainda assim vingaria o juízo de inconstitucionalidade
do artigo 387º, do Código Penal, na redação introduzida pela introduzida pela
Lei n.º 69/2014. Por razão diversa, é certo, mas mesmo naqueles votos de
vencido, conclui-se pela inconstitucionalidade da norma por violação da
exigência de lei certa ou o princípio da tipicidade penal que se extraia do nº
1 do artigo 29º, da CRP.
Como refere o Senhor Conselheiro Gonçalo
Almeida Ribeiro no ponto 5 do seu voto de vencido, «(...) A lei é indeterminada
em três aspetos importantes, cujo efeito cumulativo é uma incerteza demasiado
grande quanto ao que venha a ser o facto punível. Os dois primeiros são
relativamente simples. Trata-se, por um lado, da indefinição quanto ao conteúdo
da ação. À lei diz que é «infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus
tratos físicos», sem que se compreenda bem, dada a confusão manifesta entre a
conduta causal (maus tratos) e os seus efeitos (dor ou sofrimento), e
abstraindo agora do problema delicado da relação entre dor e sofrimento e da
possibilidade de um animal de companhia (e qualquer um) sofrer no sentido
próprio do termo, a que é que se refere o adjetivo «físicos» e qual o seu exato
alcance neste contexto. Não é de todo claro, por exemplo, se confinar um animal
de companhia num espaço demasiado exíguo, sujeitá-lo a privação de alimentos ou
mantê-lo em condições insalubres constituem maus tratos para efeitos da prática
deste crime. É igualmente duvidoso – esta a segunda indeterminação – o que se
tenha pretendido denotar com a expressão «motivo legítimo», que o legislador
concebeu como uma cláusula de delimitação negativa do facto punível, sobretudo
tendo em conta que as sensibilidades sociais neste domínio – pense-se, por
exemplo, na legitimidade da aplicação de castigos corporais mais ou menos
severos a animais de companhia – são provavelmente variáveis entre grupos,
comunidades e regiões. O terceiro fator de indeterminação é mais complexo,
prendendo-se com o objeto do crime. O n.º 1 do artigo 389.º define «animal de
companhia» como aquele que esteja «detido» ou seja «destinado a ser detido por
seres humanos», acrescentando depois «designadamente no seu lar, para seu
entretenimento e companhia». O n.º 2 exclui certos casos «do disposto no número
anterior»; dada a impossibilidade lógica de se excluir casos de um conceito da
extensão desse mesmo conceito, o que o legislador quis dizer – presume-se é que
os casos referidos se encontram subtraídos ao âmbito de aplicação das normas
incriminadoras. Mas mesmo com esta correção, o conceito de «animal de
companhia» é excessivamente indeterminado, porque há diferenças importantes
entre à classe dos animais efetivamente detidos e a classe dos animais
destinados a ser detidos. Estes são os que, tendo ou não quem deles cuide, se
encontram por natureza, em virtude de um longo processo histórico, numa posição
de particular vulnerabilidade e dependência em relação aos seres humanos; às
qualidades que legitimam à intervenção penal são, no que a estes animais diz
respeito, predicadas na espécie a que pertencem. Pelo contrário, aqueles – os
animais efetivamente detidos para entretenimento e companhia – podem ser
indivíduos que não sofreram, nem têm mesmo à capacidade de sofrer, nenhum
processo de hominização que os tenha tornado particularmente dependentes da
ação humana; uma tarântula, uma osga ou uma pitão podem ser detidos por seres
humanos para entretenimento, mas se forem devolvidos à natureza têm as suas
capacidades de sobrevivência intactas. São animais – em suma – insuscetíveis de
serem abandonados no sentido do artigo 388.º do Código Penal, uma vez que não
dependem verdadeiramente de cuidados humanos. Seria absurdo a lei proteger
estes animais, pelo facto contingente e insignificante de serem detidos no lar
e para o entretenimento de seres humanos, e não outros animais sencientes de
complexidade muito superior, como são os membros de várias espécies de
mamíferos e cefalópodes. Para que o tipo de crime esteja de acordo com o bem
jurídico que lhe confere legitimidade, e para o alinhar com o crime de abandono
que integra a mesma categoria, é necessário interpretar à expressão «animais
detidos» restritivamente, como referindo-se apenas a animais que, tendo sido
domesticados, se tornaram dependentes de cuidados humanos.
Claro está que num Estado de Direito seria
impensável que o destinatário da lei penal tivesse o ónus de corrigir todas
estas deficiências de expressão e suprir todas estas obscuridades imputáveis ao
legislador. Daí a inevitabilidade da conclusão de que a norma que consta do n.º
1 do artigo 387.º do Código Penal, na redação aplicável nos autos, é
inconstitucional por violação do princípio da tipicidade penal que se extrai do
n.º 1 do artigo 29.º da Constituição.
Aqui chegados temos de concluir que o artigo
387º, do Código Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 69/2014, de 29 de
agosto, em vigor à data dos factos e à luz da qual incumbe apreciar e punir o
comportamento do arguido, não passa no crivo da constitucionalidade.
Com efeito, a norma é materialmente
inconstitucional por afrontar o artigo 18.º, nº 2, da Constituição: comprime o
direito do agente à liberdade através da cominação de prisão, sem que isso se
faça para proteção de direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
Ainda que assim não se entendesse, sempre
seria inconstitucional por violar o princípio da tipicidade previsto no artigo
29º, nº 1, da Constituição.
E se assim é, será à mesma aqui
desaplicada em obediência do artigo 204.º, da Constituição, por a mesma ser
violadora dos artigos 18º, nº 2; 27º e 28º, da Constituição da República
Portuguesa, o que significa não ser o arguido condenado por tal crime, ainda
que os factos dele integrantes tenham resultado provados.
Decisão:
Pelo exposto, decide-se:
I – Absolver o arguido A. do crime de maus
tratos a animais de companhia, p. e p. pelo artigo 387º, do Código Penal, de
que vinha acusado, na redação introduzida pela Lei n.º 69/2014, de 29 de
agosto, aqui aplicável, desaplicando-o nos termos do artigo 204º, da Constituição
da República Portuguesa, por o considerar materialmente inconstitucional por
violação dos artigos 18º, n.º 2, 27º e 29º, n.º 1 da Constituição da República
Portuguesa”
2. O Ministério Público,
notificado dessa decisão, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional
(TC), “ao abrigo das
disposições conjugadas dos artigos 280.º, n.º 1, a) e n.º 3 da Constituição da
República Portuguesa (doravante CRP), 4.º, n.º 1, j) do Estatuto do Ministério
Público e 70.º, n.º 1, a), 72.º, n.º 3 da Lei de Organização e Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional (doravante LOFPTC)”, pela forma que se
segue:
“[…]
A decisão é recorrível (artigo 70.º, n.º
1, a) da LOFPTC), na medida em que recusa a aplicação de normas legais com
fundamento na sua inconstitucionalidade material.
O tribunal recusou com fundamento na
inconstitucionalidade material por violação do disposto nos art.º 18.º n.º 2,
da Constituição da República Portuguesa uma vez que restringe o direito à
liberdade, com a cominação de pena de prisão, sem que isso se faça para
proteção de direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
O presente recurso deve subir
imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, para o
Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 280.º, n.º 1, al. a) e n.º 3 da
Constituição da República Portuguesa, 70.º, n.º 1, al. a), 71.º, n.º 1 e 78.º,
todos da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional e 406.º,
n.º 1, 407.º, n.º 2, a) e 408.º, a contrario sensu”.
3. O recurso foi admitido no
Juízo Local Criminal de Ponta Delgada do Tribunal Judicial da Comarca dos
Açores, com efeito suspensivo.
4. Já no Tribunal Constitucional (TC) foram produzidas
alegações pelo Ministério Público, com as seguintes conclusões:
“1.ª) O
Ministério Público interpõe recurso de fiscalização concreta da
constitucionalidade, para ele obrigatório, «da douta sentença proferida nos
autos [proc. n.º 235/20.0PCPDL, do Juízo Local Criminal de Ponta Delgada -
Juiz 2, de 23 de fevereiro de 2022, proc.º comum (tribunal singular), que o
Ministério Público move contra o arguido […] ao abrigo das disposições
conjugadas dos artigos 280º, n. 1, a) e n. 3 da Constituição da República
Portuguesa […], 4º, n. 1, j) do Estatuto do Ministério Público e 70º, nº 1, a),
72º, nº 3 da Lei de Organização e Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional», pois que «O tribunal recusou com fundamento na
inconstitucionalidade material por violação do disposto no artº 18º nº 2, da
Constituição da República Portuguesa uma vez que restringe o direito à
liberdade, com a cominação de pena de prisão, sem que isso se faça para
proteção de direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
2.ª) A norma
jurídica (incriminação) que a sentença recorrida recusou aplicar ao feito
penal, com fundamento em inconstitucionalidade consta do n.º 1, do artigo 387.º
(Maus tratos a animais de companhia), do Código Penal, na redação da Lei n.º
69/2014, de 29 de agosto, que dispõe: «Quem, sem motivo legítimo, infligir dor,
sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos a um animal de companhia é
punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias».
3.ª) É da
exclusiva competência da Assembleia da República, legislar, salvo autorização
ao Governo, sobre a «definição dos crimes» (art. 165.º, n.º 1, alínea c),
competência legislativa penal essa que habilita as «autoridades judiciárias» ao
decretamento de «intervenções restritivas» passíveis de sacrificar os direitos,
liberdades e garantias fundamentais, de caráter pessoal, nomeadamente a
liberdade individual (idem, arts. 26.º, n.º 1, e 27.º, n.ºs 1 e 2).
4.ª) Assim, a
questão a dirimir nos presentes autos consiste em determinar como poderá ser
constitucionalmente justificado, e quais são os respetivos limites, no quadro
da sua «margem de conformação», o exercício da competência do legislador para
decretar a citada incriminação, expressa pelo n.º 1, do artigo 387.º (Maus
tratos a animais de companhia), do Código Penal.
5.ª) Para
tanto, a incriminação em causa, como lei restritiva, terá que satisfazer o
regime estabelecido no artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição, em particular,
tal incriminação «só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos
casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se
ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses
constitucionalmente protegidos».
6.ª) O artigo
1.º (República Portuguesa), que inaugura o texto e os «princípios fundamentais»
da Constituição, dispõe, nomeadamente, quanto à «construção de uma sociedade
justa e solidária» (na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2.º da Lei
Constitucional n.º 1/98 (Segunda revisão constitucional), de 8 de julho).
7.ª) Neste
caso a expressão ‘princípio’ vale por uma regra jurídica com caráter
finalístico ou teleológico, dirigida primacialmente ao legislador, ao qual
impõe a consecução de um «estado de coisas», no caso uma sociedade «justa» e
«solidária», ou seja, é uma norma-fim ou norma programática.
8.ª) Enquanto
princípio “fundamental” expressa “valores” básicos que devem ser prosseguidos,
e alcançados, pela sociedade e pelo legislador.
9.ª) Em
qualquer caso, como “princípio” (norma-fim ou norma programática) e como
“valor” (fundamental), tal norma constitucional impõe ao legislador um dever
jurídico, de atividade, em ordem à consecução daquelas finalidades («sociedade
justa e solidária»).
10.ª) Mas
como tal “princípio” e “valor” são estabelecidos de forma “aberta”, imbuídos de
grande indeterminação normativa, o legislador tem uma considerável “margem de
apreciação” quanto à determinação, atualização e concretização e aos modos
concretos de alcançar tais finalidades.
11.ª) O dever
(ou a competência) do legislador em ordem à realização do «estado de coisas» e
do valor da «solidariedade fraterna» (CASALTA NABAIS), numa interpretação
atualista da mesma, em função da textura aberta dos termos constitucionais em
causa e em consonância com a «ideia de Direito» vigente na «consciência
jurídica geral», pode, legitimamente, ter por objeto a proteção dos «interesses
dos animais».
12.ª) Essa
«solidariedade fraterna» também poderá ser fundamentada numa ideia de
«responsabilidade» humana «pela preservação desses interesses dos animais por
força de uma certa relação atual (passada e/ou potencial) que com eles mantém»
(TERESA QUINTELA DE BRITO).
13.ª) A mais
conceituada teoria ética sobre o «estatuto moral» dos animais merece devida
consideração e poderá mesmo ser «constitucionalizada», a título de parte
integrante da «ideia de Direito» vigente na nossa comunidade, aqui e agora,
nomeadamente quanto às respetivas teses sobre a «capacidade de sofrimento» dos
animais e, ainda, sobre «o dever de considerar seriamente os seus interesses,
isto é, de atender ao seu bem-estar. Não devemos agir como se só os interesses
dos seres humanos importassem. (…) Estando assente que os animais têm
interesses, não é difícil justificar a ideia de que temos obrigações para com
eles» (PEDRO GALVÃO).
14.ª) Por
outra parte, um dos mais reputados cultores da “teoria da justiça” assevera que
«certamente é errado ser cruel para os animais e a destruição de toda uma
espécie pode ser um grande mal. A capacidade para sentimentos de prazer e
sofrimento e para as formas de vida das quais os animais são capazes,
claramente impõe deveres de compaixão e humanidade no seu caso» (JOHN RAWLS).
15.ª)
Portanto, o dever (ou, pelo menos, a competência) constitucional do legislador,
em ordem à consecução de uma sociedade «justa» e, sobretudo, «solidária», pode
integrar a proteção dos interesses dos animais, em particular aqueles relativos
ao respetivo «bem-estar», que por tal via ficam a valer como «interesses
constitucionalmente protegidos».
16.ª) Este
novo âmbito do dever (ou competência) constitucional do legislador, em ordem à
consecução de uma sociedade «justa e solidária» procede de uma atualização do
sentido das normas constitucionais (no caso, que impõem “tarefas” e “fins” ao
Estado), uma fenomenologia com larga tradição nas diversas e mais maduras
experiências tradições constitucionais
17.ª) Em qualquer
caso, convém sublinhar que tal dever constitucional não corresponde a direitos
(nomeadamente constitucionais) dos animais, no caso individualmente
considerados, é antes um «dever não relacional do Estado» ou «dever objetivo».
18.ª) A
incriminação prevista e punida pelo artigo 387.º, n.º 1, do Código Penal,
atenta a respetiva formulação da previsão legal, protege os interesses do
‘animal de companhia’, em causa, individualmente considerado, para proteção da
integridade física e saúde do mesmo, contra a inflição de «dor, sofrimento ou
quaisquer outros maus tratos físicos».
19.ª) Tal
incriminação, ao proteger os interesses dos animais de companhia,
individualmente considerados, contra a inflição de «dor, sofrimento ou
quaisquer outros maus tratos físicos», é um meio de tutela penal que concretiza
e corresponde ao dever (responsabilidade ou competência) constitucional do
legislador, em ordem à consecução de uma sociedade «justa» e «solidária»,
compreendendo nela a defesa do bem-estar dos animais como «interesse
constitucionalmente protegido», no quadro do artigo 1.º (República
Portuguesa), in fine, da Constituição.
20.ª) Está
aqui em causa a comparação entre uma intensa restrição, não expressamente
prevista na lei constitucional, da liberdade individual, um ‘direito, liberdade
e garantia fundamental’, e, por outra parte, um ‘interesse constitucionalmente
protegido’, que decorre de uma leitura atualizada do texto da Constituição,
formulado através de uma norma-fim, dotada de elevada indeterminação.
21.ª) Embora
o peso relativo daquela liberdade individual, por definição e essência, tenha
preponderância prima facie sobre esse ‘interesse constitucionalmente
protegido’, ainda assim poderá ocorrer um ponto de ‘justa medida’ entre ambos,
em função com o concreto modo-de-ser da incriminação em causa.
22.ª) Esta
incriminação tem como propósito e é idónea para a proteção dos interesses dos
animais de companhia, individualmente considerados, contra a inflição de «dor,
sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos».
23.ª) Quanto
à indispensabilidade, é reconhecido que a via da incriminação, sobretudo pelo
inerente risco da aplicação de medidas restritivas ou privativas da liberdade
individual, tipicamente produzirá efeitos preventivos, dissuasórios e
retributivos que proporcionam uma tutela intensificada, nomeadamente comparando
com o regime do ilícito de mera ordenação social, contra os atentados ao
bem-estar dos «animais de companhia».
24.ª) Quanto
à proporcionalidade (e.s.e.) importa considerar que a incriminação em causa,
dentro de todo o universo dos “animais” (não-humanos”), visa exclusivamente a
proteção dos «animais de companhia», tem um âmbito de aplicação circunscrito, o
que será materialmente justificado pela mencionada «responsabilidade do humano,
como indivíduo em relação com um concreto animal, e também como Homem (…) que o
investe numa especial responsabilidade para com os seres vivos que podem ser (e
são) afetados pelas suas decisões e ações», sendo, portanto, uma opção
«conservadora» do legislador, em conformidade com o princípio da «intervenção
mínima» do direito penal.
25.ª) As
sanções que o legislador estabeleceu para esta incriminação comparam, mais
benignamente, p. ex. com a sanção do crime de dano ou de dano qualificado que
incidam sobre «animais alheios» e, sobretudo, propiciam, concretamente, a
aplicação de penas não privativas da liberdade.
26.ª) Por
conseguinte a restrição e potencial sacrifício imposto pela incriminação em
causa, ao preeminente “direito, liberdade e garantia” fundamental, da liberdade
individual, não será desrazoável, em razão da relevância dos interesses e do
comedimento das sanções em causa a incriminação em causa.
27.ª) Sendo
esta incriminação uma lei restritiva, não viola, todavia, o princípio da
proibição do excesso, na medida em que está limitada ao que é razoável para
salvaguardar o interesse constitucionalmente protegido do bem-estar dos
“animais de companhia”.
28.ª) A
sentença recorrida, não aprecia, menos ainda resolve, qualquer questão
concreta, decorrente da aludida indeterminação quanto à extensão do termo e do
conceito de “animais de companhia”, apenas referiu o tema, subsidiariamente e
em termos abstratos.
29.ª) Aliás,
está assim em causa no processo criminal um canídeo, acolhido naquela casa de
família, que integra, por excelência e segundo a experiência comum e as
práticas sociais reconhecidas na nossa comunidade, o “núcleo conceitual” da
noção de “animal de companhia” e, sobretudo, do ponto de vista do leigo,
colocado na posição do arguido, um canídeo naquelas condições é um “animal de
companhia”.
30.ª) Depois,
por outra parte, a sentença recorrida também não aprecia, menos ainda resolve,
qualquer questão concreta, decorrente da aludida indeterminação quanto à
compreensão (ou intensão) dos termos e do conceito de «infligir dor, sofrimento
ou quaisquer outros maus tratos físicos» e de «motivo legítimo», apenas referiu
o tema, subsidiariamente e em termos abstratos.
31.ª) Aliás,
uma vez que está em causa no processo criminal a conduta de «desferir pontapés
na cadela, cerca de seis, fazendo com que o animal ganisse», porque o arguido
estava «irritado pois que a cadela, que se encontrava acorrentada, começou a
ladrar na sua direção», segundo a experiência comum e as práticas reconhecidas
na nossa comunidade, do ponto de vista do leigo, colocado na posição do
arguido, o sentido social desta conduta é o de infligir dor, «sem qualquer
motivo, apenas por irritação e violência latente», a um animal de companhia.
32.ª) Em
múltiplos tipos legais, do Código Penal de 1982, constam termos e conceitos
indeterminados, vagos ou porosos, alguns deles textualmente equiparáveis
àqueles aqui em causa, carecendo assim de concretização no caso penal.
33.ª) Mas tal
concretização pode e deve operar através das técnicas jurídicas comuns,
nomeadamente de cariz hermenêutico, do labor doutrinário, e sobretudo, no plano
institucional, com as garantias que lhe estão são inerentes, da aplicação e
casuística jurisprudencial.
34.ª) A
aludida indeterminação da extensão do termo e do conceito de «animais de
companhia», e da compreensão (ou intensão) dos termos e dos conceitos de
«infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos» e de «motivo
legítimo» foram mencionadas, subsidiariamente e em termos abstratos, no
despacho o judicial recorrido, sem, todavia, serem concretamente aplicadas ao
caso da acusação do Ministério Público
35.ª)
Portanto, não configuram questões de constitucionalidade, que sejam objeto
idóneo do presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade”.
5. Cumpre apreciar e
decidir.
II
– FUNDAMENTAÇÃO
6. O presente recurso
foi interposto nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional
(Lei n.º
28/82, de 15.11, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei
Orgânica n.º 1/2022, de 04.01 – LTC), que dispõe que “Cabe recurso
para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: a) Que
recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade”, sendo que “O recurso é obrigatório
para o Ministério Público quando a norma cuja aplicação haja sido recusada, por
inconstitucionalidade ou ilegalidade conste de convenção internacional, ato
legislativo ou decreto regulamentar (…)” (artigo 72.º, n.º
3, 1.ª parte, da LTC).
7. Quanto ao objeto
deste recurso, cumpre referir que a decisão recorrida recusou a aplicação do “artigo 387º,
do Código Penal, de que vinha acusado, na redação introduzida pela Lei n.º
69/2014, de 29 de agosto”, dado que, como aí também consta, e corretamente,
“há
que concluir ser aplicável aos factos dados como provados, ocorridos a
24.07.2020, o disposto no artigo 387.º do Código Penal, na redação dada pela
Lei n.º 69/2014, de 29/08, por ser a lei vigente no momento da prática do facto
e inexistir regime posterior que seja mais favorável ao arguido. Pelo
contrário, o regime posterior é mais gravoso ao aumentar o limite mínimo das
molduras legais aos ilícitos ali previstos”.
Sucede, todavia, que um dos fundamentos concretos
dessa recusa de aplicação da norma em causa (havendo, aparentemente e ao que se
extrai da decisão recorrida, dois fundamentos alternativos ou sucessivos para a
decisão de recusa) não se relaciona diretamente com o artigo 387.º do Código
Penal (CP), dado que, na decisão recorrida, e sempre por referência ao aresto
do TC amplamente mencionado infra, se faz também menção a conceitos
constantes do artigo 389º do CP, escrevendo que o “terceiro
fator de indeterminação é mais complexo, prendendo-se com o objeto do crime. O
n.º 1 do artigo 389.º define «animal de companhia» como aquele que esteja
«detido» ou seja «destinado a ser detido por seres humanos», acrescentando
depois «designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia». O n.º
2 exclui certos casos «do disposto no número anterior»; dada a impossibilidade
lógica de se excluir casos de um conceito da extensão desse mesmo conceito, o
que o legislador quis dizer – presume-se é que os casos referidos se encontram
subtraídos ao âmbito de aplicação das normas incriminadoras. Mas mesmo com esta
correção, o conceito de «animal de companhia» é excessivamente indeterminado,
porque há diferenças importantes entre à classe dos animais efetivamente
detidos e a classe dos animais destinados a ser detidos”.
Efetivamente, é o artigo 389.º que, nos seus n.os
1 e 2, do CP (preceito introduzido nesse diploma legal pela Lei n.º 69/2014, de
29.08 e alterado pela Lei n.º 39/2020, de 18.08, mas sendo, como já resulta do
já exposto, de chamar à colação apenas essa primeira redação), define, como
consta da sua epígrafe, o conceito de “animal de companhia” utilizado no tipo-de-ilícito objetivo do crime de maus tratos a animais
de companhia. Fá-lo pela positiva no seu n.º 1, com a seguinte redação
original: “Para efeitos do disposto neste título, entende-se por animal
de companhia qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres
humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia”. E fá-lo pela negativa no seu n.º 2 (“O disposto no número anterior
não se aplica a factos relacionados com a utilização de animais para fins de
exploração agrícola, pecuária ou agroindustrial, assim como não se aplica a
factos relacionados com a utilização de animais para fins de espetáculo
comercial ou outros fins legalmente previstos”), pelo que,
face à fundamentação dessa decisão, deverá entender-se que estes dois números
do artigo 389.º do CP, sempre na sua redação original, estão também abrangidos
pela decisão de recusa de aplicação normativa aqui recorrida.
Por seu turno, se o Ministério Público não veio
indicar propriamente, no seu requerimento de interposição de recurso, qual a
norma objeto do seu recurso, resulta implícito do seu requerimento – dado que
faz referência à decisão recorrida e aos fundamentos que aí constam –, que são
estas as normas em questão. Devendo entender-se, consequentemente e
mantendo-nos sempre dentro do âmbito substancial deste recurso (em que o
recorrente visa, a final, a reapreciação do concreto juízo de
inconstitucionalidade efetuado pelo tribunal a quo, que se reporta, após
este ajustamento formal, a estas específicas normas concretas), que o objeto
deste recurso corresponde, mais corretamente, à norma que tipifica o crime de
maus tratos de animal de companhia contida no artigo 387.º, n.os 1 e
2, do CP, na redação da Lei n.º 69/2014, de 29.08, conjugada com o artigo
389.º, n.os 1 e 2, do CP, igualmente na redação da Lei n.º 69/2014,
de 29.08.
Ora,
cumpre referir, prima facie, que a norma em análise (quer na sua redação
original, quer na posteriormente introduzida pela Lei n.º 39/2020, de 18.08) foi já objeto de várias
decisões do TC, todas no sentido da sua inconstitucionalidade material (embora,
como se verá infra, com fundamentos diversos), concluindo-se, a final e também por efeito de remissões parciais para
esses arestos e para o aí expendido, nesse mesmo sentido.
8. A decisão recorrida fundou-se, essencialmente, no Acórdão do
TC n.º 867/2021, que decidiu “Julgar inconstitucional a norma incriminatória
contida no artigo 387.º do Código Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 69/2014,
de 29 de agosto, por violação, conjugadamente, dos artigos 27.º e 18.º, n.º 2,
da Constituição”, aresto aquele que foi efetivamente, também no
que diz respeito aos dois votos de vencido aí constantes, o grande referencial
desta decisão.
Assim, são duas as questões de
constitucionalidade que se suscitam nestes autos (sendo certo que uma resposta
negativa a esta primeira questão levará, por inútil, à não apreciação da
segunda – como sucedeu, de resto, no Acórdão do TC n.º 867/2021):
- o saber se esta incriminação visa tutelar algum
bem jurídico constitucionalmente protegido (e qual);
- o apurar se a consagração legal deste crime
viola o princípio da legalidade, nas suas várias declinações, em especial no
que diz respeito ao princípio da tipicidade da lei penal, resultante do artigo
29.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP).
E,
como decorre do exposto, a 1.ª Secção do TC já apreciou, embora por referência
à atual redação destes dois preceitos legais (mas sem que as alterações aí introduzidas
tenham qualquer repercussão na dilucidação destas duas questões), estas duas
questões de inconstitucionalidade, mais concretamente, no Acórdão n.º 843/2022,
relatado, de resto, pela aqui Relatora.
Nesse
aresto escreveu-se, assim e a esse respeito, o seguinte:
“[…]
Em
suma, uma sociedade justa e solidária será necessariamente uma sociedade que se
preocupa com o bem-estar animal. «A visão que as normas relativas à
crueldade animal procuram prevenir danos aos animais é normativamente apelativa
e descritivamente iluminadora. De um ponto de vista normativo, conferir
proteção legal aos seres sencientes não-humanos é um desenvolvimento bem-vindo.
Se todos podemos concordar que experimentar dor é algo que vale a pena evitar e
que os animais não humanos têm a capacidade de ter consciência dessas
sensações, segue-se que devemos também protegê-los da inflição injustificada de
sofrimento» (v. LUIS E. CHIESA,
“Why is it a Crime to Stomp on a Goldfish? - Harm, Victimhood and the Structure
of Anti-Cruelty Offenses”, p. 64, consultado
em https://digitalcommons.law.buffalo.edu
/cgi/viewcontent.cgi?article=1725&context=journal_articles). Por assim
ser, a criminalização dos maus tratos a animais, rectius, de alguns
animais, é um imperativo ético e civilizacional, ainda que a mesma, pelo menos
num primeiro momento, esteja dirigida aos casos mais graves («Estando
sempre em causa um agir ético do homem no sentido de evitar ou mitigar o
sofrimento (mais ou menos humanamente percetível) e/ou de respeitar as diversas
formas de vida (por longínquas que sejam da forma humana de vida) – com as
quais nós, humanos, inevitavelmente partilhamos dependências, contingências e
vulnerabilidades – compreende-se que a tutela penal (subsidiária, fragmentária
e de ultima ratio) se deva restringir aos casos ético-socialmente
insuportáveis, além de evidentemente atentatórios da vida, integridade física
ou saúde dos animais» – cfr. TERESA
QUINTELA DE BRITO, “O abandono de animais de companhia”, p. 94
https://www.cidp.pt/revistas/rjlb/2019/2/2019_02_0077_0095.pdf).
Mas,
para que haja uma proteção efetiva do bem-estar dos animais, é necessário que
existam normas constitucionais que tenham os animais, na sua condição de seres
sencientes, como fim último. Ao Estado, e em primeira linha ao legislador,
constituinte/de revisão ou ordinário, cabe contribuir para essa
proteção: «O tipo da crueldade com animais protege o animal, e não a nós;
e a proteção de animais é tarefa do Estado, porque os animais possuem uma ainda
que restrita capacidade de autodeterminação, sendo portanto irrestritamente
vulneráveis a heterodeterminação. E minimizar a heterodeterminação está entre
as tarefas primordiais do Estado liberal» – LUÍS GRECO, «Proteção de bens jurídicos e crueldade com
animais», consultado em https://www.ibccrim.org.br/publicacoes/edicoes/443/7237).
Com
efeito, ainda que, como atrás se disse, se possa admitir, a custo, numa leitura
atualista e dinâmica do texto constitucional, que o bem jurídico ‘tutela do
bem-estar dos animais de companhia’ ainda encontra arrimo em normas
constitucionais, como as que se referem à dignidade da pessoa humana, à
solidariedade ou à proteção do ambiente – a custo, uma vez que qualquer
interpretação atualista do texto constitucional sempre terá como limite o princípio
da certeza jurídica, sendo certo que não há propriamente consenso, entre nós,
de onde derivar a tutela jurídico-constitucional dos animais de companhia –,
consubstanciando a criminalização dos maus tratos a animais uma restrição a
direitos fundamentais da pessoa humana, dificilmente, numa ponderação de bens
em conflito, o interesse dos animais, assegurado de forma tão ténue a nível
constitucional, se imporá. E, a impor, será sempre em casos contados e em
situações delimitadas com todo o rigor e cautela. Fora de questão está a ideia
de fazer derivar das normas respeitantes à dignidade humana ou à tutela do
ambiente posições jurídicas subjetivas de que seriam titulares os animais de
companhia. Mas não é este, apenas, o motivo pelo qual a tutela dos animais de
companhia deverá ser contemplada de forma autónoma no texto constitucional –
sendo sempre ao legislador constituinte/de revisão que cabe decidir sobre a
necessidade ou oportunidade de uma tal opção. É certo que o legislador
ordinário e a jurisprudência têm um papel fundamental no desenvolvimento e
concretização da disciplina jurídica relacionada com a proteção dos animais (de
companhia). Mas, para isso, seria importante perceber em que moldes se deve dar
essa proteção. A verdade é que a proteção jurídica dos animais pode enraizar-se
em distintos fundamentos (v.g., na antropomorfização dos animais,
considerados os mesmos como seres sencientes, inteligentes, capazes de
demonstrar emoções e necessidades afetivas, ou na não discriminação dos animais
em relação aos seres humanos, gerando fenómenos próximos do racismo ou do
sexismo). Acresce a isto que, porventura, a proteção jurídica dos animais se
justifica atualmente mais com base «na valorização das recentes descobertas
científicas que demonstraram a natureza senciente do animal, em particular
daquele de companhia ou afeição» do que «na relação ancestral que liga o homem
ao animal». Ora, todas estas diferenças poderão ter implicações relevantes em
termos da disciplina jurídica da tutela dos animais. Mais ainda, serão
determinantes na escolha do tipo de tutela adequada da dignidade animal:
através do reconhecimento de subjetividade jurídica aos animais e da sua
consideração como centro de imputação de direitos ou, ao invés, mediante a
criação de normas jurídicas que prescrevam deveres aos seres humanos, em
especial, aos donos dos animais (v. FIORE
FONTANAROSA, “I diritti degli animali in prospettiva comparata”, pp.
192-3 – consultado em www.dpceonline.it/index.php/dpceonline// view/1243).
[…]”.
E,
“[…]
Será,
assim, necessário apurar se o teor destes dois artigos cumpre (ou não) o
princípio da tipicidade enquanto dimensão do princípio da legalidade, mais
concretamente, se se verifica uma suficiente determinabilidade deste tipo
penal.
Antes
de mais, começando pelo «Conceito de animal de companhia» constante
do artigo 389.º do CP, resulta evidente que se pretende abranger todo e
qualquer animal desde que seja «detido» ou «destinado a ser
detido por seres humanos» (o que levanta logo a questão de saber se
abrange também – ou não – um animal selvagem detido ou domesticado, dado que
não está, efetivamente, «destinado a ser detido por seres
humanos»), «designadamente no seu lar, para seu entretenimento e
companhia», o que se afigura ser de uma amplitude e falta de concretização que
pode levantar múltiplas questões e interrogações, deixando aqui algumas das
mesmas. Desde logo, todos os animais podem ser animais de companhia ou apenas
aqueles capazes de demonstrar afeição em relação aos seres humanos? Ou só os animais
que usualmente e tradicionalmente são animais domésticos? Assim, por exemplo,
podem formigas num terrário ser consideradas como animais de companhia? E os
animais destinados a outras funções, como de guarda, não são também animais de
companhia ou não são abrangidos por esse conceito? Os ‘animais de companhia’
devem ser encarados como uma categoria genérica ou deve atender-se à
singularidade de cada espécie? E em que consiste, em concreto,
esse «entretenimento» (aparentemente humano)? E o que
é «lar» neste âmbito? É o mesmo que residência ou domicílio? E
o «designadamente» pretende estender este tipo legal a todos e
quaisquer espaços em que se encontrem esses animais? E se for assim qual a
necessidade desse «designadamente» (e até do «lar»)?
Por
sua vez, o n.º 3 do artigo 389.º pouco ou nada esclarece quanto à abrangência
da noção em apreço, dado que remete para o Sistema de Informação de Animais de
Companhia, criado pelo Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, que determina
que «aplica-se à identificação de animais de companhia das espécies
referidas no anexo I do Regulamento (UE) n.º 576/2013, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 12 de junho de 2013, e no anexo I do Regulamento (UE) n.º
2016/429, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, nascidos
ou presentes no território nacional». Este normativo remete, pois, para esses
anexos, em que consta uma série de animais que poderão ser objeto deste crime
mesmo «que se encontrem em estado de abandono ou errância», estendendo, no
fundo, a abrangência do n.º 1 a esses animais, mas não servindo para clarificar
ou esclarecer o conceito de «animal de companhia» constante nesse
primeiro normativo.
Aliás,
recorde-se que, nos termos do artigo 4.º do citado Decreto-Lei n.º
82/2019, «1 - A identificação de animais de companhia é obrigatória para
cães, gatos e furões, nos termos da parte A do anexo I do Regulamento (UE) n.º
576/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, e a
parte A do anexo I do Regulamento (UE) n.º 2016/429, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 9 de março de 2016, sendo facultativa para as espécies abrangidas
na parte B do anexo I dos referidos Regulamentos. 2 - Por despacho do
diretor-geral de Alimentação e Veterinária, pode ser determinada a obrigatoriedade
de identificação, nos termos do presente decreto-lei, de qualquer das espécies
referidas na parte B do anexo I dos Regulamentos mencionados no número anterior
ou de outras espécies de animais detidos para fins de companhia, com fundamento
na necessidade de implementar medidas de natureza sanitária para combate a
surtos de doenças epizoóticas ou zoonoses», pelo que essa remissão, além de
nada adiantar quanto à delimitação do conceito de ‘animal de companhia’, ainda
parece permitir que algumas outras espécies sejam sujeitas a registo e
abrangidas, por intermédio de um ato administrativo, por este tipo penal,
redundando numa ainda maior indefinição desse conceito (que é, recorde-se,
essencial neste tipo-de-ilícito, dado que só os «animais de companhia»,
tal como definidos no artigo 389.º podem ser objeto da ação ilícita), que, como
acabado de ver, pode ser ampliado, a qualquer momento, por via administrativa.
Quanto
ao artigo 387.º do CP, o mesmo tem como epígrafe «Morte e maus tratos de
animal de companhia», parecendo, à primeira vista, uma versão ‘animal’ do
antigo crime de maus tratos tout court (cfr. o artigo 152.º do
CP, agora designado crime de violência doméstica, sendo natural que, dentro em
breve e se se mantiver a orientação do TC no sentido da sua
inconstitucionalidade, este crime ‘renasça’ agora com a epígrafe «Morte e
violência animal»). De resto, para parte da doutrina, será necessário, para a
interpretação e preenchimento deste tipo-de-ilícito, recorrer aos múltiplos
acórdãos e doutrina relativos ao crime de maus tratos/violência doméstica e a
outros crimes afins – «Trata-se de conceitos indeterminados que se
encontram desenvolvidos na Doutrina e na Jurisprudência no âmbito dos crimes
contra as pessoas. No entanto, o desenvolvimento doutrinário e jurisprudencial
que lhes é dado vale, mutatis mutandis, para os animais, pois o
sofrimento é igual, só se altera a espécie da vítima que, aliás, é em regra
especialmente vulnerável» (cfr. MARIA
DA CONCEIÇÃO VALDÁGUA, “Animais no Direito Penal. Os crimes de
lesão contra animais de companhia na Lei 39/2020, de 18 de agosto”, p. 1868,
disponível em https://www.cidp.pt/revistas/rjlb/2021/5/2021_05_1843_1881.pdf).
Mas trata-se de opção discutível, quanto mais não seja porque se
afigura sobremaneira problemático transpor, mesmo que com adaptações e
alguma cautela, a doutrina e jurisprudência relativas ao crime de maus
tratos/violência doméstica para este crime, dado que esse tipo-de-ilícito é bem
mais descritivo e pormenorizado. Ainda que empregue uma cláusula geral que
também existe no crime de maus tratos a animais («maus tratos físicos»), vai
mais longe especificando: «infligir maus tratos físicos ou
psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade,
ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e
patrimoniais próprios ou comuns» – artigo 152.º, n.º 1, do CP). Já o
n.º 3 do artigo 387.º utiliza a fórmula mais genérica «infligir dor,
sofrimento» e completa-a com uma fórmula ainda mais genérica:
«ou quaisquer outros maus tratos físicos». Acresce a isto que o
paralelismo traçado entre violência doméstica e violência contra animais de
companhia pode sugerir uma paridade entre a dignidade humana e a dignidade
animal (a qual sempre se depararia com a dificuldade lógica de equiparar os
seres humanos aos animais), que, com toda a certeza, não resulta da
Constituição, não podendo sequer ser defendida por quem admite uma tutela
constitucional indireta ou reflexa dos animais.
Prosseguindo
com a análise do n.º 3 do artigo 387.º do CP, as questões e dúvidas
relacionadas com a descrição legal do tipo-de-ilícito objetivo são muitas.
Infligir dor é diferente de infligir sofrimento? A alusão a “sofrimento”
quererá significar que a criminalização abrange maus tratos psicológicos ou emocionais?
Toda a inflição de dor constitui, sem mais, maus-tratos? Deverá atender-se à
resistência da concreta espécie à dor (por outras palavras, deverá ter-se em
conta as caraterísticas etológicas do animal) ou será toda e qualquer dor
animal sempre equiparável e integrará logo este tipo legal? A tutela criminal é
uma tutela contra a dor e o sofrimento ou protege, de igual modo, de forma mais
ampla, o bem-estar físico e psíquico (pode, por exemplo, defender-se existirem
maus-tratos naqueles casos em que aos animais de companhia não seja
proporcionada uma dieta alimentar tida como adequada para evitar o sobrepeso?)?
As condutas omissivas – deixar o animal sofrer – também são punidas? Em caso
afirmativo, apenas as omissões conscientes? E podem considerar-se circunstâncias
atenuantes? (pode uma pessoa que vive abaixo do limiar de pobreza ser acusada
de não providenciar um tratamento caro ao seu animal de companhia?). As
tradições culturais, nacionais ou locais, podem ser excecionadas, sendo a
cultura um valor constitucional?
Aliás,
as dúvidas são ainda maiores quando se procura apurar o que seja
um «motivo legítimo», que parece ser um elemento negativo do
tipo-de-ilícito, delimitando, portanto, pela negativa, a respetiva fattispecie –
se existir esse motivo legítimo, mesmo que se verifiquem as restantes
componentes do tipo-de-ilícito objetivo, este tipo legal não estará nunca
integralmente preenchido. Como refere MARIA
DA CONCEIÇÃO VALDÁGUA (ob. cit., p. 1854), «Outro
elemento comum aos vários crimes previstos no art. 387º é o “motivo legítimo”.
E motivos legítimos para a prática de maus tratos a um animal de companhia
infelizmente há muitos». Ocorre que o legislador não concretizou sequer o que
é “motivo” e porque deve ser (ou não) “legítimo”.
Efetivamente,
se é possível, como o fazem vários autores, encontrar uma série múltipla (e nem
sempre coincidente entre autores) de motivos que devem ser considerados motivos
legítimos para efeitos de impedir o preenchimento integral deste tipo legal
objetivo, a verdade é que nada consta a esse respeito do texto legal, havendo
sempre, necessariamente, dúvidas sobre o que são esses “motivos” e em
que consiste essa legitimidade (e em que radica a falta dela). Será legítimo
alterar a voz dos cães de companhia para assegurar a tranquilidade e o
bem-estar emocional e físico dos vizinhos? Será legítimo cortar a causa ou as
orelhas a um cão com o intuito de o embelezar, ou, em todo o caso, de o fazer
atuar em espetáculos, invocando-se, para o efeito, a liberdade artística?
Vejamos mais dois exemplos que patenteiam as dificuldades com que se podem
debater os operadores jurídicos: «Existem ainda duas outras questões que
não se encontram legalmente tratadas, mas que cabe trazer à discussão nesta
sede. A primeira questão encontra-se diretamente relacionada com a existência
do chamado dever de correção do animal, face ao dever legal de vigilância que
impende sobre o seu detentor. Pese a legislação nacional nada dizer, a
Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia refere, no seu
art.º 7.º, a propósito do treino do animal, que «Nenhum animal de companhia
deve ser treinado de modo prejudicial para a sua saúde ou o seu bem-estar,
nomeadamente forçando-o a exceder as suas capacidades ou força naturais ou
utilizando meios artificiais que provoquem ferimentos ou dor, sofrimento ou
angústia inúteis». A outra questão prende-se com a utilização de animais na
manutenção de práticas sexuais. Ao contrário de outros países, Portugal ainda
não pune de forma expressa tais comportamentos, afigurando-se que apenas
poderão ser punidos no âmbito desta norma quando inflijam dor, sofrimento ou
outras formas de maus tratos físicos ao animal» (cfr. RAUL FARIAS, “Dos crimes contra animais
de companhia – Breves notas”, in MARIA
LUÍSA DUARTE/CARLA AMADO GOMES (coord.), Animais: Deveres e
Direitos, Lisboa, 2015, p. 145).
Tantas
são as dúvidas que suscita a atual tutela jurídico-penal do bem-estar dos
animais de companhia que é legítimo perguntar: se é duvidoso, para autores que
se dedicam a estas matérias específicas e com formação jurídica, o que deve (ou
não) constituir um “motivo legítimo” e o que cai (ou não) no âmbito
desta fattispecie, questionando-se se abrange (ou não ou até,
previamente, se existe esse dever) o dever de correção do animal (e também o seu
treino e os castigos a que pode ser sujeito nesse âmbito ou até na sua própria
vida diária) e a segunda prática mencionada, com ampla tradição histórica (que
se manterá, aparentemente, atualmente) e já punida, por exemplo, nas várias
Ordenações portuguesas, comummente designada de bestialidade (onde, em Espanha
e Portugal, o animal, na expressão constante das Ordenações, “a alimária”, era
queimado juntamente com o homem que praticava esse crime), não se vê como o
destinatário ‘comum’ desta norma – o vulgarmente designado bonus pater
familias – pode ‘ler’ esta norma e saber, sem mais, quando poderá (ou
não), v.g., infligir dor ou sofrimento (pressupondo que são algo de
diverso no âmbito deste crime) a um animal sem cometer este crime (e até, desde
logo, saber o que é – ou não – um animal de companhia), sendo antes
indeterminável o conteúdo e, consequentemente, também o âmbito impositivo e
punitivo resultante deste tipo penal.
Em
síntese, considera-se, na esteira dos dois votos de vencido já amplamente mencionados,
que esta norma penal não cumpre as exigências mínimas de determinabilidade da
lei penal decorrentes do princípio da legalidade acolhido no artigo 29.º, n.º 1
da CRP, concluindo-se, assim, pela sua inconstitucionalidade, devendo, por esse
motivo, improceder o presente recurso de constitucionalidade.
[…]”.
Deste
modo, face a estas decisões do TC, que, embora com votos de vencido e
fundamentos diversos, coincidiram sempre no entendimento de que esta norma (nas
suas duas redações) é materialmente inconstitucional (a que seguiram também já
idênticos acórdãos e decisões sumárias que remeteram para o já mencionado
Acórdão do TC n.º 867/2021, como sucedeu com o Acórdão do TC n.º 781/2022 e as
Decisões Sumárias do TC n.os 248/2022, 344/2022 e 772/2022),
entende-se ser de decidir, pelos fundamentos constantes do já citado Acórdão
n.º 843/2022, nesse mesmo sentido, improcedendo este recurso de
constitucionalidade e confirmando-se, embora com fundamentos não totalmente
coincidentes, a decisão recorrida.
III –
Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a)
Julgar
inconstitucional, por violação do princípio da legalidade resultante do artigo
29.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma que tipifica o
crime de maus tratos de animal de companhia contida no artigo 387.º, n.os
1 e 2, do CP, na redação da Lei n.º 69/2014, de 29.08, em conjugação com o
artigo 389.º, n.os 1 e 2, do CP, igualmente na redação da Lei n.º
69/2014, de 29.08;
e,
em consequência,
b)
Julgar
improcedente o presente recurso.
Sem
custas, nos termos do artigo 84.º, n.os 1 e 2 (este último a
contrario sensu), da LTC.
Lisboa, 7
de fevereiro de 2023 - Maria Benedita Urbano
Atesto
o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Presidente João Pedro Caupers
(reiterando a posição que consta da declaração de voto junta ao Acórdão n.º
843/2022) e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Pedro Machete
(reiterando a posição que consta da declaração de voto junta ao Acórdão n.º
843/2022) e os votos de vencido dos Senhores Conselheiros José António Teles
Pereira e José João Abrantes (ambos reiterando as respetivas
posições que constam da declaração de voto do primeiro, junta ao Acórdão n.º
843/2022, à qual aderiu o segundo.)
Maria
Benedita Urbano