Texto integral (5076 palavras)
ACÓRDÃO Nº
256/2026
Processo
n.º 304/2025
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José
Eduardo Figueiredo Dias
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos
presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, A., ora
reclamante, foi condenado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo
Central Criminal de Guimarães, Juiz 4, na pena de quatro anos de prisão,
suspensa na sua execução pelo período de cinco anos, sob condição do pagamento
de 20 % do prejuízo causado ao Estado (no valor de € 393.595,70), pela prática,
em coautoria material, de um crime de fraude qualificada, previsto e punido
pelos artigos 103.º, n.º 1, alíneas a) e c), e 104.º, n.º 1,
alínea g), e n.º 2, alíneas a) e b), ambos do Regime Geral
das Infrações Tributárias.
Inconformado com
a aludida decisão, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de
Guimarães, que o julgou improcedente em 18 de dezembro de 2024.
Sobre
a decisão confirmatória, apresentou requerimento de arguição de nulidade, ao
abrigo dos artigos 425.º, n.º 4, e 379.º, n.º 1, alínea c), ambos do
Código de Processo Penal. Pela decisão de 28 de janeiro de 2025, a arguição de
nulidade foi indeferida.
2.
Nesta fase, veio o recorrente-reclamante interpor recurso para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º
28/82, de 15 de novembro, doravante “LTC”), o qual foi objeto de
aperfeiçoamento, nos seguintes termos:
«Nos autos supra referenciados
vem o arguido A., notificado nos termos e para os efeitos do disposto no
artº 75º-A da LTC, dizer que interpõe recurso para o
Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no
artº 70º nº1 al. b) da LTC dos acórdãos proferidos por
este Tribunal.
Os
acórdãos não admitem recurso ordinário, o recorrente tem legitimidade e está em
tempo.
O
recorrente invocou as questões de constitucionalidade na motivação de recurso,
devendo este ser admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito
suspensivo.
O
recurso vem, assim, interposto:
a) Da
interpretação que se extraia do disposto no artº 126º nº2 al. a) do Código de
Processo Penal, no sentido de ser permitido à Administração Tributária, no
âmbito de um processo penal exercer os poderes constantes do RCIPT,
designadamente o de ouvir o arguido, sem cumprir as regras estabelecidas no
Código de Processo Penal para esse efeito, é inconstitucional por violação dos
artºs 20º nº4, 32º nº1, 2 e 4 da Constituição;
b) Da
interpretação do disposto nos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 124º nº1,
125.º, 126º nº1 als. a), d) e e) 3, e 4, 174º e 176º, 178º, 179º e 182º, 267º,
268º, 269º e 270º do Código de Processo Penal, no sentido de que se podem
admitir no processo penal como prova, os documentos obtidos por uma inspeção
tributária a que se procedeu durante o inquérito e as declarações obtidas a
arguidos, sem cumprimento das regras processuais penais, designadamente da
advertência de que não estão obrigados a falar e sem a autorização da
autoridade judiciária, ao abrigo do dever de cooperação imposto nos artigos 9.º,
n.º 1, 28.º, n.º 1 e 2, 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de
dezembro, e nos artigos 31.º, n.º 2, 59.º, n.º 4 e 63º nº1 e 3, da LGT, é
inconstitucional por violação do disposto nos artºs 1o, 18º nº2, 20º
nº4, 32º nº1 e 4, 34º nº1 e 2 e 219º nº1 e 266 da Constituição;
c) As
normas dos artºs 42º nº3 do RGIT, 127º, 327º nº2 e 355º do CPP interpretadas no
sentido de que o tribunal pode fundar a sua livre convicção com base em
documentos dos autos que contêm a análise da prova do inquérito, designadamente
de depoimentos de testemunhas e arguidos, efectuada por OPC não lidos em audiência
são violadoras do disposto nos artºs 32º nº1 e 5 e 209º da CRP.
Termos em que deve ser admitido o recurso
determinando-se a ulterior tramitação.».
3.
Por despacho datado de 12 de março de 2025, o recurso de constitucionalidade
foi admitido.
4.
Pela Decisão Sumária n.º 110/2026, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo
78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos
seguintes motivos:
«5. Compulsado o requerimento de interposição
do recurso, verifica-se que o recorrente manifestou a intenção de ver
apreciadas três questões de constitucionalidade distintas, que formulou nos
seguintes termos:
a)
«[a] interpretação que se
extraia do disposto no artº 126º nº2 al. a) do Código de Processo Penal, no
sentido de ser permitido à Administração Tributária, no âmbito de um processo
penal exercer os poderes constantes do RCIPT, designadamente o de ouvir o
arguido, sem cumprir as regras estabelecidas no Código de Processo Penal para
esse efeito, é inconstitucional por violação dos artºs 20º nº4, 32º nº1, 2 e 4
da Constituição»;
b)
«[a] interpretação do
disposto nos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 124º nº1,
125.º, 126º nº1 als. a), d) e e) 3, e 4, 174º e 176º, 178º, 179º e 182º, 267º,
268º, 269º e 270º do Código de Processo Penal, no sentido de que se podem
admitir no processo penal como prova, os documentos obtidos por uma inspeção
tributária a que se procedeu durante o inquérito e as declarações obtidas a
arguidos, sem cumprimento das regras processuais penais, designadamente da
advertência de que não estão obrigados a falar e sem a autorização da
autoridade judiciária, ao abrigo do dever de cooperação imposto nos artigos
9.º, n.º 1, 28.º, n.º 1 e 2, 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de
dezembro, e nos artigos 31.º, n.º 2, 59.º, n.º 4 e 63º nº1 e 3, da LGT, é
inconstitucional por violação do disposto nos artºs 1º, 18º nº2, 20º nº4, 32º
nº1 e 4, 34º nº1 e 2 e 219º nº1 e 266º da Constituição»; e
c)
«[a]s normas dos artºs 42º
nº3 do RGIT, 127º, 327º nº2 e 355º do CPP interpretadas no sentido de que o
tribunal pode fundar a sua livre convicção com base em documentos dos autos que
contêm a análise da prova do inquérito, designadamente de depoimentos de
testemunhas e arguidos, efectuada por OPC não lidos em audiência são violadoras
do disposto nos artºs 32º nº1 e 5 e 209º da CRP».
Nesta peça processual foram ainda indicadas como decisões
recorridas «[os] acórdão proferidos por este Tribunal»,
correspondentes ao acórdão de 18 de dezembro de 2024, que confirmou a decisão
condenatória e ao acórdão de 28 de janeiro de 2025, que indeferiu a arguição de
nulidade apresentada sobre a decisão antecedente.
6.
Analisando, detalhadamente, a primeira questão de constitucionalidade (cf.
ponto 5., alínea a), supra), verifica-se que o enunciado reputado
inconstitucional – «(…) no sentido de ser permitido à Administração
Tributária, no âmbito de um processo penal exercer os poderes constantes do
RCIPT, designadamente o de ouvir o arguido, sem cumprir as regras estabelecidas
no Código de Processo Penal para esse efeito (…)» – não é extraível do
mencionado artigo 126.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal.
Na verdade, ao prever que «[s]ão ofensivas da
integridade física ou moral das pessoas as provas obtidas, mesmo que com
consentimento delas, mediante: a) [p]erturbação da liberdade de vontade
ou de decisão através de maus tratos, ofensas corporais, administração de meios
de qualquer natureza, hipnose ou utilização de meios cruéis ou enganosos;»,
este preceito legal incorpora uma norma, de cariz conceptual, sobre o que
constituem «provas obtidas mediante ofensa da integridade física ou moral
das pessoas», para efeitos da norma prevista no n.º 1, do mesmo preceito
legal, que, por sua vez, estatui a nulidade daquelas. Diferentemente, o
enunciado submetido à apreciação deste Tribunal incide sobre a determinação dos
poderes da Administração Tributária, no âmbito do processo penal, matéria manifestamente
não regulada pelo preceito legal ao abrigo do qual foi apresentado.
Tal constatação é quanto basta para concluir que o
objeto do recurso é, nesta parte, inidóneo, pois, apesar de o Tribunal
Constitucional admitir a apreciação não só de normas, nos termos do seu teor
literal, mas também de diferentes sentidos/interpretações normativas, estes
sempre terão de ser reportáveis aos preceitos legais ao abrigo dos quais foram
apresentados, o que manifestamente não se verifica no presente caso.
Pelo exposto, o recurso é, nesta parte, inadmissível.
7. Passando
à análise da segunda questão de constitucionalidade (cf. ponto 5., alínea b),
supra), também aqui se constata que o enunciado reputado
inconstitucional – «(…) no sentido de que se podem admitir no processo penal
como prova, os documentos obtidos por uma inspeção tributária a que se procedeu
durante o inquérito e as declarações obtidas a arguidos, sem cumprimento das
regras processuais penais, designadamente da advertência de que não estão
obrigados a falar e sem a autorização da autoridade judiciária, ao abrigo do
dever de cooperação imposto nos artigos 9.º, n.º 1, 28.º, n.º 1 e 2, 29.º e
30.º do Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, e nos artigos 31.º, n.º 2,
59.º, n.º 4 e 63º nº1 e 3, da LGT (…)» – não é extraível do arco normativo
ao abrigo do qual foi apresentado.
Conforme relatado, a questão de constitucionalidade
foi apresentada por referência à putativa interpretação conjugada dos artigos
61.º, n.º 1, alínea d), 124.º, n.º 1, 125.º, 126.º, n.º 1 alíneas a),
d) e e), n.ºs 3 e 4, 174.º, 176.º, 178.º, 179.º e 182.º, 267.º,
268.º, 269.º e 270.º, todos do Código de Processo Penal. Ora, logo pela
quantidade e diversidade material dos preceitos legais em questão, se antevia a
conclusão avançada, mas vejamos com mais pormenor: o artigo 61.º, n.º 1, alínea
d), do Código de Processo Penal, consagra o direito do arguido a não
responder a perguntas feitas sobre os factos que lhe forem imputados e sobre o
conteúdo das declarações que sobre eles incidam; os artigos 124.º, n.º 1,
125.º, 126.º, n.º 1, alíneas a), d) e e), n.ºs 3 e 4,
todos do Código de Processo Penal, respeitam a normas sobre prova; os artigos
174.º, 176.º, 178.º, 179.º e 182.º, todos do Código de Processo Penal, regulam
aspetos das revistas, buscas e apreensões, nomeadamente o segredo
profissional/de funcionário e o segredo de Estado; e os artigos 267.º a 270.º,
ainda ambos do Código de Processo Penal preveem os atos da competência do
Ministério Público, do juiz de instrução e dos órgãos de polícia criminal. Ora,
se o recorrente pretendeu submeter à apreciação deste Tribunal uma norma
relativa à aplicabilidade das normas processuais aos atos praticados no
âmbito das inspeções tributárias, devia tê-la delimitado por reporte a uma
norma que regulasse, precisamente, essa matéria, em vez de invocar normas que
(presumivelmente) o recorrente entende que deveriam ter sido aplicadas e não o
foram.
Como se disse, esta conclusão conduz à
inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade, também nesta parte, com
fundamento na respetiva inidoneidade.
8. Em todo o
caso, facilmente se constata que aquele enunciado não tem respaldo na fundamentação
das decisões recorridas, pelo que também por este fundamento se conclui pela
sua inadmissibilidade.
9. Conforme
sabemos, o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que
constitui objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida,
consubstancia uma decorrência da função instrumental da fiscalização concreta
da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste
Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de
admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de
constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal
Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica
adotada pelo tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a
decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o
sentido ou os efeitos da decisão recorrida, espoletando necessariamente uma
reponderação da resolução do caso pela instância a quo. Nestes termos,
quando os preceitos legais invocados no recurso não integrarem a ratio
decidendi da decisão recorrida, daí decorre que um eventual julgamento de
inconstitucionalidade que sobre os mesmos incidisse não teria a virtualidade de
se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo, razão pela
qual em tais situações não se conhece do recurso.
10. Ora,
analisada exclusivamente a fundamentação do acórdão do Tribunal da Relação de
Guimarães de 18 de dezembro de 2024 – já que o acórdão de 28 de janeiro de 2025
se limitou a apreciar a nulidade da decisão antecedente –, onde se afirmou que
«(…) basta uma breve análise da fase inicial do processo para se constar que
a inspeção tributária se iniciou antes da instauração do inquérito criminal
e os documentos em causa foram inclusive obtidos antes da constituição como
arguido do recorrente.» (sublinhado nosso), resulta evidente a colisão
entre este segmento decisório e um dos elementos previsionais do enunciado
submetido à apreciação deste Tribunal: «(…) podem admitir[-se] no
processo penal como prova, os documentos obtidos por uma inspeção tributária a
que se procedeu durante o inquérito e as declarações obtidas a arguidos».
É, pois, indubitável que aquele
enunciado não integrou a fundamentação da única decisão recorrida que se
debruçou sobre o thema decidendum subjacente à questão de
constitucionalidade sob apreciação, motivo pelo qual não se admite o recurso de
constitucionalidade, também, quanto ao segundo enunciado apresentado no
requerimento de interposição do recurso.
11. Por fim,
analisando a terceira questão de constitucionalidade (cf. ponto 5., alínea c),
supra), verifica-se que o enunciado reputado inconstitucional – «(…) no
sentido de que o tribunal pode fundar a sua livre convicção com base em
documentos dos autos que contêm a análise da prova do inquérito, designadamente
de depoimentos de testemunhas e arguidos, efectuada por OPC não lidos em
audiência (…)» – também não corresponde à fundamentação que sustentou a
decisão confirmatória. Sendo certo que, no acórdão que indeferiu a nulidade
arguida sobre essa decisão, o thema decidendum subjacente a esta
terceira questão de constitucionalidade não foi apreciado.
Atentemos no segmento da fundamentação da decisão
recorrida em que o Tribunal da Relação de Guimarães se dedicou a esta temática:
«Revertendo ao caso dos autos, basta uma breve análise
da fase inicial do processo para se constatar que a inspeção tributária se
iniciou antes da instauração do inquérito criminal e os documentos em causa
foram inclusive obtidos antes da constituição como arguido do recorrente.
Se bem que, perante a indiciação de crime tributário,
a Autoridade Tributária de tal tenha dado conhecimento ao Ministério Público,
na sequência do que (como determina o artigo 40.º do RGIT) se tenha então
procedido a inquérito penal, sob a direção do Ministério Público, com as
finalidades e nos termos do disposto no Código de Processo Penal. Sendo no seu
âmbito considerada autoridade de polícia criminal, a Autoridade Tributária e
Aduaneira, o diretor-geral, o subdiretor-geral para a área da Inspeção
Tributária e Aduaneira, os dirigentes dos serviços a quem as competências de
investigação criminal estejam cometidas e os diretores de finanças, sem
prejuízo da sua organização hierárquica.
Se assim não fosse, sempre que no desenvolvimento de
uma ação inspetiva tributária se indiciasse uma infração criminal, que o agente
que a ela procede está obrigado a denunciar (cf., os artigos 242.º, nº 1, al.
b), do Código de Processo Penal e 62º, nºs 1 e 2, al. j) do DL 413/98, de 31.12
- Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária), teríamos o
paradoxo de essa infração não poder vir a ser suportada no processo penal
respetivo com os meios de prova entretanto obtidos ao abrigo do dever de
colaboração do contribuinte.
Meios de prova esses obtidos no âmbito da cooperação
legalmente exigível ao contribuinte, o que afasta a possibilidade de os incluir
no artigo 126º do Código de Processo Penal, pois como se escreve a propósito no
acórdão do TRC de 10.04.2024, Processo nº 1530/18.3T9LRA.C1, Relator Jorge
Jacob, «não resulta coacção no cumprimento de um dever ou de uma obrigação
legal pela circunstância de o incumprimento do dever (legal) poder desencadear
a aplicação de uma sanção. O conteúdo sancionatório constitui elemento de
perfectibilização da norma jurídica cujo cumprimento o legislador pretende
assegurar, traduzindo a sanção para o incumprimento do dever uma mera afirmação
do ius imperium do Estado enquanto ente público.»
Não se exigindo na fase de inquérito a intervenção de
um juiz de instrução para a validação de tal prova, como resulta do regime
traçado nos artigos 268.º e 269.º do Código de Processo Penal.
Podendo posteriormente tais elementos probatórios vir
a ser contraditados, como efetivamente o foram nos presentes autos, quer na
audiência de julgamento quer anteriormente na fase de instrução.
Neste contexto factual e legal, as informações e outros
contributos probatórios obtidos do arguido em obediência a um dever de
colaboração expressamente previsto na lei, no âmbito de uma inspeção tributária
pré-existente, não constituem prova proibida, podendo ser considerados e
valorados nos termos gerais do artigo 125.º do Código de Processo Penal,
segundo o qual «são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei».
Nada obstando a que o Tribunal a quo tenha fundado a
sua convicção nesses elementos probatórios, o que não viola as garantias dos
artigos 32.º, nºs 1 e 5 e 209.º da Constituição da República.
O mesmo sucedendo com os relatórios de inspeção,
informações intercalares, os autos de notícia e parecer, já que em audiência de
julgamento foram inquiridos como testemunhas os inspetores que os subscreveram
e as demais pessoas neles referidas, como prevê o artigo 129º, nºs 1 e 2 do
Código de Processo Penal, tendo o recorrente possibilidade de, nessa sede, lhes
colocar as questões que entendeu pertinentes, assim se possibilitando a análise
crítica do modo como foram obtidas as conclusões contidas nessas informações e
relatórios.
Tendo sido precisamente em face dos depoimentos
prestados pelos inspetores e demais testemunhas em audiência e da sua
conjugação com os documentos referidos nos relatórios de inspeção, informações
intercalares e parecer, que se encontram juntos aos autos, que o Tribunal a quo
veio a dar como provada a factualidade que de tais peças também consta.
Pelo que não houve violação das regras do artigo 356.º
do Código de Processo Penal, nem feridas as garantias decorrentes dos artigos
32.º nºs 1 e 5 e 209.º da Constituição da República.».
Resulta do exposto que o tribunal fez uma leitura do
artigo 355.º, do Código de Processo Penal, precisamente em sentido inverso ao
que consta do enunciado submetido à apreciação deste Tribunal, já que em sede
de audiência foi produzida prova testemunhal pelos subscritores dos referidos
documentos, não se tendo sequer colocado a hipótese da sua leitura, ao abrigo
do artigo 356.º do Código de Processo Penal. Assim, resulta da decisão
recorrida que a convicção do tribunal assentou na prova que foi produzida em
sede audiência de julgamento. E. por essa razão, conclui que «[t]endo sido precisamente
em face dos depoimentos prestados pelos inspetores e demais testemunhas em
audiência e da sua conjugação com os documentos referidos nos relatórios de
inspeção, informações intercalares e parecer, que se encontram juntos aos
autos, que o Tribunal a quo veio dar como provada a factualidade que de tais
peças também consta.».
Pelo exposto, conclui-se que aquele
enunciado não integrou a fundamentação da única decisão recorrida que se
debruçou sobre o thema decidendum subjacente à questão de
constitucionalidade sob apreciação, motivo pelo qual não se admite o recurso de
constitucionalidade, também, quanto ao terceiro enunciado apresentado no
requerimento de interposição do recurso».
5.
Desta decisão o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao
abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, com os seguintes
fundamentos:
«(…)
A
presente reclamação é apresentada apenas e tão-só quanto à terceira questão de
constitucionalidade colocada no requerimento de interposição de recurso.
O
recorrente fundou o seu recurso dizendo que “as normas dos artºs 42º nº 3 do
RGIT, 127º, 327º nº 2 e 355º do CPP interpretadas no sentido de que o Tribunal
pode fundar a sua convicção com base em documentos dos autos que contém a
análise da prova do inquérito. Designadamente do depoimento de testemunhas e do
arguido, efectuada por OPC não lidos em audiência são violadoras do disposto
nos artºs 32º nº 1 e 5 e 209º da CRP.”
Na
decisão reclamada cita-se o acórdão recorrido na parte em que se diz que nada
obsta a que o Tribunal a quo “tenha
fundado a sua convicção nesses elementos probatórios o que não viola as
garantias dos artºs 32º nºs 1 e 5 e 209º da Constituição da República”.
O
mesmo sucedendo com os relatórios de inspecção, informações intercalares, os
autos de notícia e pareceres, já que em audiência, foram inquiridos como
testemunhas os inspectores que os subscreveram e as demais pessoas neles
referidas, como prevê o artº 129º nº 1 e 2 do Código de Processo Penal, tendo o
recorrente possibilidade de , nessa sede, lhes colocar as questões que entender
pertinentes, assim se possibilitando a análise crítica do modo como foram
obtidas as conclusões contidas nessas informações e relatórios.
Tendo
sido em face dos depoimentos prestados pelos inspectores e demais testemunhas
em audiência e da sua conjugação com os documentos referidos nos relatórios de
inspecção, informações intercalares e pareceres, que se encontram juntos aos autos,
que o tribunal a quo veio
a dar como provada a factualidade que de tais peças também consta”.
Relativamente
a esta parte diz-se na decisão sumária reclamada “resulta do exposto que o
Tribunal fez uma leitura do artº. 355º do Código de Processo Penal,
precisamente em sentido inverso ao enunciado submetido a apreciação deste
tribunal, já que em sede de audiência foi produzida prova testemunhal pelos
subscritores dos referidos documentos, não se tendo sequer colocado a a
hipótese da sua leitura, ao abrigo do artº 356º do Código de Processo Penal.
Assim, resulta da decisão recorrida que a convicção do tribunal assentou na
prova que foi produzida em sede de audiência de julgamento e, por essa razão,
conclui que “tendo sido precisamente em face dos depoimentos dos inspectores
e demais testemunhas em audiência e da. sua conjugação com os depoimentos
referidos nos relatórios de inspecção, informações intercalares e pareceres que
se encontram juntos aos autos que o tribunal a
quo veio a dar como provada, factualidade que de tais
peças também consta”.
Independentemente
da forma como se construiu gramaticalmente o acórdão recorrido é evidente que o
trecho citado na decisão sumária reclamada refere-se a duas realidades bem
distintas: uma a da valoração dos relatórios de inspecção, informações
intercalares, autos de notícia e parecer nos autos; a segunda a da valoração
dos documentos referidos nesses relatórios de inspecção, informações
intercalares, autos de notícia e parecer.
Repare-se
que o tribunal recorrido refere que valora os depoimentos prestados em
audiência e os documentos referidos nos relatórios, nas informações, no auto de
notícia e parecer e também valora os próprios relatórios de inspecção,
informações intercalares, autos de notícia e parecer constantes dos autos.
Ora,
se assim é (ou se assim foi), se a prova foi toda produzida perante o tribunal
quer testemunhal, quer documentalmente, para que efeito foram valorados os
relatórios de inspecção, informações intercalares, autos de notícia e parecer
quando a prova directa e viva foi produzida perante o tribunal?
Lida
a fundamentação do acórdão recorrido, nesta
parte, fica-se sem saber que peso tiveram na decisão os meios de prova pré-
constituídos que continham depoimentos de testemunhas e do arguido.
Daí
que, não se possa concordar que o tribunal tenha feito uma leitura precisamente
no sentido inverso "ao que consta do enunciado do recurso”.
Com
efeito, o acórdão recorrido afirma que valorou prova do inquérito que continha
resumos da prova testemunhal e do depoimento prestado pelo arguido.
Se
essas pessoas foram ouvidas outra vez em julgamento, tal não afasta a
ilegalidade da valoração da prova do inquérito.
E
que não estamos apenas a falar dos relatórios de inspecção tributária que terão
sido produzidos em momento anterior ao inquérito. Estamos a falar de
informações intercalares que contêm depoimentos das testemunhas e do arguido.
E,
por isso, entendimento do reclamante que o recurso deveria, nesta parte, ser
conhecido.
Termos em que, com douto
suprimento de V. Ex.as no que o patrocínio se revelar insuficiente, deve a
presente reclamação ser julgada procedente e, em consequência, ser o recorrente
notificado para produzir alegações no prazo legal».
6.
O Ministério Público, notificado, apresentou resposta, concluindo que o
requerimento não merece acolhimento, com base nos seguintes argumentos:
«(…)
1.º
Pela
Decisão Sumária nº 110/2026, foi decidido não admitir o recurso de
constitucionalidade que aquele havia interposto para o Tribunal Constitucional,
ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de
Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Fundou-se
tal Decisão na ausência de pressupostos, maxime, que as questões de
constitucionalidade enunciadas tivessem integrado a ratio decidendi da
decisão recorrida.
3.º
Ora, é certo que “[…]
é imprescindível que se verifique uma
coincidência precisa entre a norma
reputada como inconstitucional pela recorrente e aquela que fundamentou a
decisão do Acórdão recorrido. Caso contrário, não existindo relação fidedigna entre
os dois elementos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso. […].” (Cfr. Acórdãos do TC n.º 616/2024, 42/2011 e
372/2015).
4.º
Notificado
de tal Decisão, veio o recorrente /reclamante da mesma petecionar que a
Conferência reverta a decisão e conheça do recurso.
5.º
Todavia,
não porfiou nem logrou sinalizar, no requerimento,
quaisquer fundamentos com a virtualidade de reverter a Decisão, denotando
apenas mera discordância do seu teor.
6.º
Em
nosso juízo, a Decisão não padece de qualquer vício ou défice de fundamentação
que importe serem supridas pela Conferência, mostrando-se, consequentemente,
também ajustado o sentido da mesma.
7.º
Vale
por dizer que as razões que conduziram ao não conhecimento pelo Tribunal
Constitucional do objeto do recurso se mantém inteiramente subsistentes.
(…)».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. Compulsada a
reclamação apresentada, conclui-se, desde logo, que não obstante a
fundamentação apresentada, o recorrente-reclamante não desenvolve uma
argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na
não verificação de pressuposto de que depende o conhecimento do objeto do
recurso.
Como supra se relatou,
foi proferida nos presentes autos a Decisão Sumária n.º 110/2026,
que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso instaurado ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Como resulta dos
termos da reclamação, a mesma «é apresentada apenas e tão-só quanto à
terceira questão de constitucionalidade colocada no requerimento de
interposição de recurso» (sublinhado nosso). Como tal, limitar-nos-emos,
logicamente, à apreciação dessa questão.
8. No que toca à terceira
questão de constitucionalidade, e como resulta da Decisão Sumária reclamada, o recorrente-reclamante
reportou o objeto do recurso ao enunciado relativo às «normas dos artºs 42º nº3
do RGIT, 127º, 327º nº2 e 355º do CPP interpretadas no sentido de que o
tribunal pode fundar a sua livre convicção com base em documentos dos autos que
contêm a análise da prova do inquérito, designadamente de depoimentos de
testemunhas e arguidos, efectuada por OPC não lidos em audiência (…)».
O não conhecimento do recurso de
constitucionalidade sustentou-se no facto de tal questão de constitucionalidade
não integrar a ratio decidendi da decisão recorrida: analisados os
fundamentos de tal decisão, concluiu-se que o thema decidendum subjacente
à questão apresentada não foi apreciado, na medida em que foi produzida prova
testemunhal na audiência, não se tendo sequer colocado a possibilidade da
leitura dos documentos dos autos, designadamente dos depoimentos de testemunhas
e arguidos. Isto é, a convicção do tribunal a quo assentou na prova
produzida em sede da própria audiência de julgamento, o que sustentou a decisão
de não conhecimento do objeto do recurso, pelo facto de a norma identificada na
terceira questão de constitucionalidade do objeto do recurso posto à
consideração deste Tribunal não integrar a ratio decidendi da decisão
recorrida.
9. Compulsada a reclamação
para a conferência ora deduzida, ressalta, com clareza, que a mesma não logra
ultrapassar o apontado vício. Para além de transcrições do recurso de
constitucionalidade e da decisão ora reclamada, limita-se o
recorrente-reclamante a defender estarem em causa «duas
realidades bem distintas: uma a da valoração dos relatórios de
inspecção, informações intercalares, autos de notícia e parecer nos autos; a
segunda a da valoração dos documentos referidos nesses relatórios de inspecção,
informações intercalares, autos de notícia e parecer», procurando
demonstrar que, para além dos depoimentos prestados em audiência e dos
documentos subjacentes a tais depoimentos (relatórios, informações, auto de
notícia e parecer), o tribunal recorrido teria também valorado (autonomamente,
portanto) tais documentos, ficando a dúvida sobre o peso que teriam tido «os meios de prova pré-constituídos que continham
depoimentos de testemunhas e do arguido» e argumentando que «[s]e essas pessoas foram ouvidas outra vez em
julgamento, tal não afasta a ilegalidade da valoração da prova do inquérito»
– tudo razões que o levam à conclusão de que o recurso deveria, nesta parte,
ser conhecido.
10. É evidente que esta
argumentação não permite ultrapassar a conclusão a que se chegou na decisão
reclamada, como bem nota o Ministério Público, quando assinala que o
recorrente-reclamante «não porfiou nem logrou
sinalizar, no requerimento, quaisquer fundamentos
com a virtualidade de reverter a Decisão, denotando apenas mera discordância do
seu teor» (5.º), não padecendo a Decisão
«de qualquer vício ou défice de fundamentação que importe serem supridas pela
Conferência, mostrando-se, consequentemente, também ajustado o sentido da mesma» (6.º) e, sobretudo, «que as razões que conduziram ao não conhecimento pelo Tribunal
Constitucional do objeto do recurso se mantém inteiramente subsistentes» (7.º).
Em suma, a conclusão segundo a
qual o enunciado da terceira questão de constitucionalidade não integrou a
fundamentação da decisão recorrida não resulta abalada pela reclamação sob
apreciação.
11. Em consequência de
tudo o que foi dito, a decisão sumária proferida não pode deixar de merecer a
nossa concordância, não sendo posta em causa pela manifestação de discordância
do recorrente-reclamante, confirmando-se, por conseguinte, a inadmissibilidade,
pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos
autos.
III. Decisão
Nestes
termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a
reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 110/2026.
Custas
pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta,
ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro, e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma
legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie ou da
atendibilidade prévia de isenção de que beneficie.
Lisboa, 12 de março de 2026 - José Eduardo Figueiredo
Dias - Dora Lucas Neto - João Carlos Loureiro