Tribunal Constitucional

304/2025

Data
2026-03-12
Relator
José Eduardo Figueiredo Dias
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (5076 palavras)

ACÓRDÃO Nº 256/2026 Processo n.º 304/2025 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, A., ora reclamante, foi condenado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Central Criminal de Guimarães, Juiz 4, na pena de quatro anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de cinco anos, sob condição do pagamento de 20 % do prejuízo causado ao Estado (no valor de € 393.595,70), pela prática, em coautoria material, de um crime de fraude qualificada, previsto e punido pelos artigos 103.º, n.º 1, alíneas a) e c), e 104.º, n.º 1, alínea g), e n.º 2, alíneas a) e b), ambos do Regime Geral das Infrações Tributárias. Inconformado com a aludida decisão, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, que o julgou improcedente em 18 de dezembro de 2024. Sobre a decisão confirmatória, apresentou requerimento de arguição de nulidade, ao abrigo dos artigos 425.º, n.º 4, e 379.º, n.º 1, alínea c), ambos do Código de Processo Penal. Pela decisão de 28 de janeiro de 2025, a arguição de nulidade foi indeferida. 2. Nesta fase, veio o recorrente-reclamante interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante “LTC”), o qual foi objeto de aperfeiçoamento, nos seguintes termos: «Nos autos supra referenciados vem o arguido A., notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artº 75º-A da LTC, dizer que interpõe recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artº 70º nº1 al. b) da LTC dos acórdãos proferidos por este Tribunal. Os acórdãos não admitem recurso ordinário, o recorrente tem legitimidade e está em tempo. O recorrente invocou as questões de constitucionalidade na motivação de recurso, devendo este ser admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. O recurso vem, assim, interposto: a) Da interpretação que se extraia do disposto no artº 126º nº2 al. a) do Código de Processo Penal, no sentido de ser permitido à Administração Tributária, no âmbito de um processo penal exercer os poderes constantes do RCIPT, designadamente o de ouvir o arguido, sem cumprir as regras estabelecidas no Código de Processo Penal para esse efeito, é inconstitucional por violação dos artºs 20º nº4, 32º nº1, 2 e 4 da Constituição; b) Da interpretação do disposto nos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 124º nº1, 125.º, 126º nº1 als. a), d) e e) 3, e 4, 174º e 176º, 178º, 179º e 182º, 267º, 268º, 269º e 270º do Código de Processo Penal, no sentido de que se podem admitir no processo penal como prova, os documentos obtidos por uma inspeção tributária a que se procedeu durante o inquérito e as declarações obtidas a arguidos, sem cumprimento das regras processuais penais, designadamente da advertência de que não estão obrigados a falar e sem a autorização da autoridade judiciária, ao abrigo do dever de cooperação imposto nos artigos 9.º, n.º 1, 28.º, n.º 1 e 2, 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, e nos artigos 31.º, n.º 2, 59.º, n.º 4 e 63º nº1 e 3, da LGT, é inconstitucional por violação do disposto nos artºs 1o, 18º nº2, 20º nº4, 32º nº1 e 4, 34º nº1 e 2 e 219º nº1 e 266 da Constituição; c) As normas dos artºs 42º nº3 do RGIT, 127º, 327º nº2 e 355º do CPP interpretadas no sentido de que o tribunal pode fundar a sua livre convicção com base em documentos dos autos que contêm a análise da prova do inquérito, designadamente de depoimentos de testemunhas e arguidos, efectuada por OPC não lidos em audiência são violadoras do disposto nos artºs 32º nº1 e 5 e 209º da CRP. Termos em que deve ser admitido o recurso determinando-se a ulterior tramitação.». 3. Por despacho datado de 12 de março de 2025, o recurso de constitucionalidade foi admitido. 4. Pela Decisão Sumária n.º 110/2026, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos: «5. Compulsado o requerimento de interposição do recurso, verifica-se que o recorrente manifestou a intenção de ver apreciadas três questões de constitucionalidade distintas, que formulou nos seguintes termos: a) «[a] interpretação que se extraia do disposto no artº 126º nº2 al. a) do Código de Processo Penal, no sentido de ser permitido à Administração Tributária, no âmbito de um processo penal exercer os poderes constantes do RCIPT, designadamente o de ouvir o arguido, sem cumprir as regras estabelecidas no Código de Processo Penal para esse efeito, é inconstitucional por violação dos artºs 20º nº4, 32º nº1, 2 e 4 da Constituição»; b) «[a] interpretação do disposto nos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 124º nº1, 125.º, 126º nº1 als. a), d) e e) 3, e 4, 174º e 176º, 178º, 179º e 182º, 267º, 268º, 269º e 270º do Código de Processo Penal, no sentido de que se podem admitir no processo penal como prova, os documentos obtidos por uma inspeção tributária a que se procedeu durante o inquérito e as declarações obtidas a arguidos, sem cumprimento das regras processuais penais, designadamente da advertência de que não estão obrigados a falar e sem a autorização da autoridade judiciária, ao abrigo do dever de cooperação imposto nos artigos 9.º, n.º 1, 28.º, n.º 1 e 2, 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, e nos artigos 31.º, n.º 2, 59.º, n.º 4 e 63º nº1 e 3, da LGT, é inconstitucional por violação do disposto nos artºs 1º, 18º nº2, 20º nº4, 32º nº1 e 4, 34º nº1 e 2 e 219º nº1 e 266º da Constituição»; e c) «[a]s normas dos artºs 42º nº3 do RGIT, 127º, 327º nº2 e 355º do CPP interpretadas no sentido de que o tribunal pode fundar a sua livre convicção com base em documentos dos autos que contêm a análise da prova do inquérito, designadamente de depoimentos de testemunhas e arguidos, efectuada por OPC não lidos em audiência são violadoras do disposto nos artºs 32º nº1 e 5 e 209º da CRP». Nesta peça processual foram ainda indicadas como decisões recorridas «[os] acórdão proferidos por este Tribunal», correspondentes ao acórdão de 18 de dezembro de 2024, que confirmou a decisão condenatória e ao acórdão de 28 de janeiro de 2025, que indeferiu a arguição de nulidade apresentada sobre a decisão antecedente. 6. Analisando, detalhadamente, a primeira questão de constitucionalidade (cf. ponto 5., alínea a), supra), verifica-se que o enunciado reputado inconstitucional – «(…) no sentido de ser permitido à Administração Tributária, no âmbito de um processo penal exercer os poderes constantes do RCIPT, designadamente o de ouvir o arguido, sem cumprir as regras estabelecidas no Código de Processo Penal para esse efeito (…)» – não é extraível do mencionado artigo 126.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal. Na verdade, ao prever que «[s]ão ofensivas da integridade física ou moral das pessoas as provas obtidas, mesmo que com consentimento delas, mediante: a) [p]erturbação da liberdade de vontade ou de decisão através de maus tratos, ofensas corporais, administração de meios de qualquer natureza, hipnose ou utilização de meios cruéis ou enganosos;», este preceito legal incorpora uma norma, de cariz conceptual, sobre o que constituem «provas obtidas mediante ofensa da integridade física ou moral das pessoas», para efeitos da norma prevista no n.º 1, do mesmo preceito legal, que, por sua vez, estatui a nulidade daquelas. Diferentemente, o enunciado submetido à apreciação deste Tribunal incide sobre a determinação dos poderes da Administração Tributária, no âmbito do processo penal, matéria manifestamente não regulada pelo preceito legal ao abrigo do qual foi apresentado. Tal constatação é quanto basta para concluir que o objeto do recurso é, nesta parte, inidóneo, pois, apesar de o Tribunal Constitucional admitir a apreciação não só de normas, nos termos do seu teor literal, mas também de diferentes sentidos/interpretações normativas, estes sempre terão de ser reportáveis aos preceitos legais ao abrigo dos quais foram apresentados, o que manifestamente não se verifica no presente caso. Pelo exposto, o recurso é, nesta parte, inadmissível. 7. Passando à análise da segunda questão de constitucionalidade (cf. ponto 5., alínea b), supra), também aqui se constata que o enunciado reputado inconstitucional – «(…) no sentido de que se podem admitir no processo penal como prova, os documentos obtidos por uma inspeção tributária a que se procedeu durante o inquérito e as declarações obtidas a arguidos, sem cumprimento das regras processuais penais, designadamente da advertência de que não estão obrigados a falar e sem a autorização da autoridade judiciária, ao abrigo do dever de cooperação imposto nos artigos 9.º, n.º 1, 28.º, n.º 1 e 2, 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, e nos artigos 31.º, n.º 2, 59.º, n.º 4 e 63º nº1 e 3, da LGT (…)» – não é extraível do arco normativo ao abrigo do qual foi apresentado. Conforme relatado, a questão de constitucionalidade foi apresentada por referência à putativa interpretação conjugada dos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 124.º, n.º 1, 125.º, 126.º, n.º 1 alíneas a), d) e e), n.ºs 3 e 4, 174.º, 176.º, 178.º, 179.º e 182.º, 267.º, 268.º, 269.º e 270.º, todos do Código de Processo Penal. Ora, logo pela quantidade e diversidade material dos preceitos legais em questão, se antevia a conclusão avançada, mas vejamos com mais pormenor: o artigo 61.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal, consagra o direito do arguido a não responder a perguntas feitas sobre os factos que lhe forem imputados e sobre o conteúdo das declarações que sobre eles incidam; os artigos 124.º, n.º 1, 125.º, 126.º, n.º 1, alíneas a), d) e e), n.ºs 3 e 4, todos do Código de Processo Penal, respeitam a normas sobre prova; os artigos 174.º, 176.º, 178.º, 179.º e 182.º, todos do Código de Processo Penal, regulam aspetos das revistas, buscas e apreensões, nomeadamente o segredo profissional/de funcionário e o segredo de Estado; e os artigos 267.º a 270.º, ainda ambos do Código de Processo Penal preveem os atos da competência do Ministério Público, do juiz de instrução e dos órgãos de polícia criminal. Ora, se o recorrente pretendeu submeter à apreciação deste Tribunal uma norma relativa à aplicabilidade das normas processuais aos atos praticados no âmbito das inspeções tributárias, devia tê-la delimitado por reporte a uma norma que regulasse, precisamente, essa matéria, em vez de invocar normas que (presumivelmente) o recorrente entende que deveriam ter sido aplicadas e não o foram. Como se disse, esta conclusão conduz à inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade, também nesta parte, com fundamento na respetiva inidoneidade. 8. Em todo o caso, facilmente se constata que aquele enunciado não tem respaldo na fundamentação das decisões recorridas, pelo que também por este fundamento se conclui pela sua inadmissibilidade. 9. Conforme sabemos, o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que constitui objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida, consubstancia uma decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada pelo tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, espoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo. Nestes termos, quando os preceitos legais invocados no recurso não integrarem a ratio decidendi da decisão recorrida, daí decorre que um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre os mesmos incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo, razão pela qual em tais situações não se conhece do recurso. 10. Ora, analisada exclusivamente a fundamentação do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 18 de dezembro de 2024 – já que o acórdão de 28 de janeiro de 2025 se limitou a apreciar a nulidade da decisão antecedente –, onde se afirmou que «(…) basta uma breve análise da fase inicial do processo para se constar que a inspeção tributária se iniciou antes da instauração do inquérito criminal e os documentos em causa foram inclusive obtidos antes da constituição como arguido do recorrente.» (sublinhado nosso), resulta evidente a colisão entre este segmento decisório e um dos elementos previsionais do enunciado submetido à apreciação deste Tribunal: «(…) podem admitir[-se] no processo penal como prova, os documentos obtidos por uma inspeção tributária a que se procedeu durante o inquérito e as declarações obtidas a arguidos». É, pois, indubitável que aquele enunciado não integrou a fundamentação da única decisão recorrida que se debruçou sobre o thema decidendum subjacente à questão de constitucionalidade sob apreciação, motivo pelo qual não se admite o recurso de constitucionalidade, também, quanto ao segundo enunciado apresentado no requerimento de interposição do recurso. 11. Por fim, analisando a terceira questão de constitucionalidade (cf. ponto 5., alínea c), supra), verifica-se que o enunciado reputado inconstitucional – «(…) no sentido de que o tribunal pode fundar a sua livre convicção com base em documentos dos autos que contêm a análise da prova do inquérito, designadamente de depoimentos de testemunhas e arguidos, efectuada por OPC não lidos em audiência (…)» – também não corresponde à fundamentação que sustentou a decisão confirmatória. Sendo certo que, no acórdão que indeferiu a nulidade arguida sobre essa decisão, o thema decidendum subjacente a esta terceira questão de constitucionalidade não foi apreciado. Atentemos no segmento da fundamentação da decisão recorrida em que o Tribunal da Relação de Guimarães se dedicou a esta temática: «Revertendo ao caso dos autos, basta uma breve análise da fase inicial do processo para se constatar que a inspeção tributária se iniciou antes da instauração do inquérito criminal e os documentos em causa foram inclusive obtidos antes da constituição como arguido do recorrente. Se bem que, perante a indiciação de crime tributário, a Autoridade Tributária de tal tenha dado conhecimento ao Ministério Público, na sequência do que (como determina o artigo 40.º do RGIT) se tenha então procedido a inquérito penal, sob a direção do Ministério Público, com as finalidades e nos termos do disposto no Código de Processo Penal. Sendo no seu âmbito considerada autoridade de polícia criminal, a Autoridade Tributária e Aduaneira, o diretor-geral, o subdiretor-geral para a área da Inspeção Tributária e Aduaneira, os dirigentes dos serviços a quem as competências de investigação criminal estejam cometidas e os diretores de finanças, sem prejuízo da sua organização hierárquica. Se assim não fosse, sempre que no desenvolvimento de uma ação inspetiva tributária se indiciasse uma infração criminal, que o agente que a ela procede está obrigado a denunciar (cf., os artigos 242.º, nº 1, al. b), do Código de Processo Penal e 62º, nºs 1 e 2, al. j) do DL 413/98, de 31.12 - Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária), teríamos o paradoxo de essa infração não poder vir a ser suportada no processo penal respetivo com os meios de prova entretanto obtidos ao abrigo do dever de colaboração do contribuinte. Meios de prova esses obtidos no âmbito da cooperação legalmente exigível ao contribuinte, o que afasta a possibilidade de os incluir no artigo 126º do Código de Processo Penal, pois como se escreve a propósito no acórdão do TRC de 10.04.2024, Processo nº 1530/18.3T9LRA.C1, Relator Jorge Jacob, «não resulta coacção no cumprimento de um dever ou de uma obrigação legal pela circunstância de o incumprimento do dever (legal) poder desencadear a aplicação de uma sanção. O conteúdo sancionatório constitui elemento de perfectibilização da norma jurídica cujo cumprimento o legislador pretende assegurar, traduzindo a sanção para o incumprimento do dever uma mera afirmação do ius imperium do Estado enquanto ente público.» Não se exigindo na fase de inquérito a intervenção de um juiz de instrução para a validação de tal prova, como resulta do regime traçado nos artigos 268.º e 269.º do Código de Processo Penal. Podendo posteriormente tais elementos probatórios vir a ser contraditados, como efetivamente o foram nos presentes autos, quer na audiência de julgamento quer anteriormente na fase de instrução. Neste contexto factual e legal, as informações e outros contributos probatórios obtidos do arguido em obediência a um dever de colaboração expressamente previsto na lei, no âmbito de uma inspeção tributária pré-existente, não constituem prova proibida, podendo ser considerados e valorados nos termos gerais do artigo 125.º do Código de Processo Penal, segundo o qual «são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei». Nada obstando a que o Tribunal a quo tenha fundado a sua convicção nesses elementos probatórios, o que não viola as garantias dos artigos 32.º, nºs 1 e 5 e 209.º da Constituição da República. O mesmo sucedendo com os relatórios de inspeção, informações intercalares, os autos de notícia e parecer, já que em audiência de julgamento foram inquiridos como testemunhas os inspetores que os subscreveram e as demais pessoas neles referidas, como prevê o artigo 129º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Penal, tendo o recorrente possibilidade de, nessa sede, lhes colocar as questões que entendeu pertinentes, assim se possibilitando a análise crítica do modo como foram obtidas as conclusões contidas nessas informações e relatórios. Tendo sido precisamente em face dos depoimentos prestados pelos inspetores e demais testemunhas em audiência e da sua conjugação com os documentos referidos nos relatórios de inspeção, informações intercalares e parecer, que se encontram juntos aos autos, que o Tribunal a quo veio a dar como provada a factualidade que de tais peças também consta. Pelo que não houve violação das regras do artigo 356.º do Código de Processo Penal, nem feridas as garantias decorrentes dos artigos 32.º nºs 1 e 5 e 209.º da Constituição da República.». Resulta do exposto que o tribunal fez uma leitura do artigo 355.º, do Código de Processo Penal, precisamente em sentido inverso ao que consta do enunciado submetido à apreciação deste Tribunal, já que em sede de audiência foi produzida prova testemunhal pelos subscritores dos referidos documentos, não se tendo sequer colocado a hipótese da sua leitura, ao abrigo do artigo 356.º do Código de Processo Penal. Assim, resulta da decisão recorrida que a convicção do tribunal assentou na prova que foi produzida em sede audiência de julgamento. E. por essa razão, conclui que «[t]endo sido precisamente em face dos depoimentos prestados pelos inspetores e demais testemunhas em audiência e da sua conjugação com os documentos referidos nos relatórios de inspeção, informações intercalares e parecer, que se encontram juntos aos autos, que o Tribunal a quo veio dar como provada a factualidade que de tais peças também consta.». Pelo exposto, conclui-se que aquele enunciado não integrou a fundamentação da única decisão recorrida que se debruçou sobre o thema decidendum subjacente à questão de constitucionalidade sob apreciação, motivo pelo qual não se admite o recurso de constitucionalidade, também, quanto ao terceiro enunciado apresentado no requerimento de interposição do recurso». 5. Desta decisão o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, com os seguintes fundamentos: «(…) A presente reclamação é apresentada apenas e tão-só quanto à terceira questão de constitucionalidade colocada no requerimento de interposição de recurso. O recorrente fundou o seu recurso dizendo que “as normas dos artºs 42º nº 3 do RGIT, 127º, 327º nº 2 e 355º do CPP interpretadas no sentido de que o Tribunal pode fundar a sua convicção com base em documentos dos autos que contém a análise da prova do inquérito. Designadamente do depoimento de testemunhas e do arguido, efectuada por OPC não lidos em audiência são violadoras do disposto nos artºs 32º nº 1 e 5 e 209º da CRP.” Na decisão reclamada cita-se o acórdão recorrido na parte em que se diz que nada obsta a que o Tribunal a quo “tenha fundado a sua convicção nesses elementos probatórios o que não viola as garantias dos artºs 32º nºs 1 e 5 e 209º da Constituição da República”. O mesmo sucedendo com os relatórios de inspecção, informações intercalares, os autos de notícia e pareceres, já que em audiência, foram inquiridos como testemunhas os inspectores que os subscreveram e as demais pessoas neles referidas, como prevê o artº 129º nº 1 e 2 do Código de Processo Penal, tendo o recorrente possibilidade de , nessa sede, lhes colocar as questões que entender pertinentes, assim se possibilitando a análise crítica do modo como foram obtidas as conclusões contidas nessas informações e relatórios. Tendo sido em face dos depoimentos prestados pelos inspectores e demais testemunhas em audiência e da sua conjugação com os documentos referidos nos relatórios de inspecção, informações intercalares e pareceres, que se encontram juntos aos autos, que o tribunal a quo veio a dar como provada a factualidade que de tais peças também consta”. Relativamente a esta parte diz-se na decisão sumária reclamada “resulta do exposto que o Tribunal fez uma leitura do artº. 355º do Código de Processo Penal, precisamente em sentido inverso ao enunciado submetido a apreciação deste tribunal, já que em sede de audiência foi produzida prova testemunhal pelos subscritores dos referidos documentos, não se tendo sequer colocado a a hipótese da sua leitura, ao abrigo do artº 356º do Código de Processo Penal. Assim, resulta da decisão recorrida que a convicção do tribunal assentou na prova que foi produzida em sede de audiência de julgamento e, por essa razão, conclui que “tendo sido precisamente em face dos depoimentos dos inspectores e demais testemunhas em audiência e da. sua conjugação com os depoimentos referidos nos relatórios de inspecção, informações intercalares e pareceres que se encontram juntos aos autos que o tribunal a quo veio a dar como provada, factualidade que de tais peças também consta”. Independentemente da forma como se construiu gramaticalmente o acórdão recorrido é evidente que o trecho citado na decisão sumária reclamada refere-se a duas realidades bem distintas: uma a da valoração dos relatórios de inspecção, informações intercalares, autos de notícia e parecer nos autos; a segunda a da valoração dos documentos referidos nesses relatórios de inspecção, informações intercalares, autos de notícia e parecer. Repare-se que o tribunal recorrido refere que valora os depoimentos prestados em audiência e os documentos referidos nos relatórios, nas informações, no auto de notícia e parecer e também valora os próprios relatórios de inspecção, informações intercalares, autos de notícia e parecer constantes dos autos. Ora, se assim é (ou se assim foi), se a prova foi toda produzida perante o tribunal quer testemunhal, quer documentalmente, para que efeito foram valorados os relatórios de inspecção, informações intercalares, autos de notícia e parecer quando a prova directa e viva foi produzida perante o tribunal? Lida a fundamentação do acórdão recorrido, nesta parte, fica-se sem saber que peso tiveram na decisão os meios de prova pré- constituídos que continham depoimentos de testemunhas e do arguido. Daí que, não se possa concordar que o tribunal tenha feito uma leitura precisamente no sentido inverso "ao que consta do enunciado do recurso”. Com efeito, o acórdão recorrido afirma que valorou prova do inquérito que continha resumos da prova testemunhal e do depoimento prestado pelo arguido. Se essas pessoas foram ouvidas outra vez em julgamento, tal não afasta a ilegalidade da valoração da prova do inquérito. E que não estamos apenas a falar dos relatórios de inspecção tributária que terão sido produzidos em momento anterior ao inquérito. Estamos a falar de informações intercalares que contêm depoimentos das testemunhas e do arguido. E, por isso, entendimento do reclamante que o recurso deveria, nesta parte, ser conhecido. Termos em que, com douto suprimento de V. Ex.as no que o patrocínio se revelar insuficiente, deve a presente reclamação ser julgada procedente e, em consequência, ser o recorrente notificado para produzir alegações no prazo legal». 6. O Ministério Público, notificado, apresentou resposta, concluindo que o requerimento não merece acolhimento, com base nos seguintes argumentos: «(…) 1.º Pela Decisão Sumária nº 110/2026, foi decidido não admitir o recurso de constitucionalidade que aquele havia interposto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Fundou-se tal Decisão na ausência de pressupostos, maxime, que as questões de constitucionalidade enunciadas tivessem integrado a ratio decidendi da decisão recorrida. 3.º Ora, é certo que “[…] é imprescindível que se verifique uma coincidência precisa entre a norma reputada como inconstitucional pela recorrente e aquela que fundamentou a decisão do Acórdão recorrido. Caso contrário, não existindo relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso. […].” (Cfr. Acórdãos do TC n.º 616/2024, 42/2011 e 372/2015). 4.º Notificado de tal Decisão, veio o recorrente /reclamante da mesma petecionar que a Conferência reverta a decisão e conheça do recurso. 5.º Todavia, não porfiou nem logrou sinalizar, no requerimento, quaisquer fundamentos com a virtualidade de reverter a Decisão, denotando apenas mera discordância do seu teor. 6.º Em nosso juízo, a Decisão não padece de qualquer vício ou défice de fundamentação que importe serem supridas pela Conferência, mostrando-se, consequentemente, também ajustado o sentido da mesma. 7.º Vale por dizer que as razões que conduziram ao não conhecimento pelo Tribunal Constitucional do objeto do recurso se mantém inteiramente subsistentes. (…)». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se, desde logo, que não obstante a fundamentação apresentada, o recorrente-reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressuposto de que depende o conhecimento do objeto do recurso. Como supra se relatou, foi proferida nos presentes autos a Decisão Sumária n.º 110/2026, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso instaurado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Como resulta dos termos da reclamação, a mesma «é apresentada apenas e tão-só quanto à terceira questão de constitucionalidade colocada no requerimento de interposição de recurso» (sublinhado nosso). Como tal, limitar-nos-emos, logicamente, à apreciação dessa questão. 8. No que toca à terceira questão de constitucionalidade, e como resulta da Decisão Sumária reclamada, o recorrente-reclamante reportou o objeto do recurso ao enunciado relativo às «normas dos artºs 42º nº3 do RGIT, 127º, 327º nº2 e 355º do CPP interpretadas no sentido de que o tribunal pode fundar a sua livre convicção com base em documentos dos autos que contêm a análise da prova do inquérito, designadamente de depoimentos de testemunhas e arguidos, efectuada por OPC não lidos em audiência (…)». O não conhecimento do recurso de constitucionalidade sustentou-se no facto de tal questão de constitucionalidade não integrar a ratio decidendi da decisão recorrida: analisados os fundamentos de tal decisão, concluiu-se que o thema decidendum subjacente à questão apresentada não foi apreciado, na medida em que foi produzida prova testemunhal na audiência, não se tendo sequer colocado a possibilidade da leitura dos documentos dos autos, designadamente dos depoimentos de testemunhas e arguidos. Isto é, a convicção do tribunal a quo assentou na prova produzida em sede da própria audiência de julgamento, o que sustentou a decisão de não conhecimento do objeto do recurso, pelo facto de a norma identificada na terceira questão de constitucionalidade do objeto do recurso posto à consideração deste Tribunal não integrar a ratio decidendi da decisão recorrida. 9. Compulsada a reclamação para a conferência ora deduzida, ressalta, com clareza, que a mesma não logra ultrapassar o apontado vício. Para além de transcrições do recurso de constitucionalidade e da decisão ora reclamada, limita-se o recorrente-reclamante a defender estarem em causa «duas realidades bem distintas: uma a da valoração dos relatórios de inspecção, informações intercalares, autos de notícia e parecer nos autos; a segunda a da valoração dos documentos referidos nesses relatórios de inspecção, informações intercalares, autos de notícia e parecer», procurando demonstrar que, para além dos depoimentos prestados em audiência e dos documentos subjacentes a tais depoimentos (relatórios, informações, auto de notícia e parecer), o tribunal recorrido teria também valorado (autonomamente, portanto) tais documentos, ficando a dúvida sobre o peso que teriam tido «os meios de prova pré-constituídos que continham depoimentos de testemunhas e do arguido» e argumentando que «[s]e essas pessoas foram ouvidas outra vez em julgamento, tal não afasta a ilegalidade da valoração da prova do inquérito» – tudo razões que o levam à conclusão de que o recurso deveria, nesta parte, ser conhecido. 10. É evidente que esta argumentação não permite ultrapassar a conclusão a que se chegou na decisão reclamada, como bem nota o Ministério Público, quando assinala que o recorrente-reclamante «não porfiou nem logrou sinalizar, no requerimento, quaisquer fundamentos com a virtualidade de reverter a Decisão, denotando apenas mera discordância do seu teor» (5.º), não padecendo a Decisão «de qualquer vício ou défice de fundamentação que importe serem supridas pela Conferência, mostrando-se, consequentemente, também ajustado o sentido da mesma» (6.º) e, sobretudo, «que as razões que conduziram ao não conhecimento pelo Tribunal Constitucional do objeto do recurso se mantém inteiramente subsistentes» (7.º). Em suma, a conclusão segundo a qual o enunciado da terceira questão de constitucionalidade não integrou a fundamentação da decisão recorrida não resulta abalada pela reclamação sob apreciação. 11. Em consequência de tudo o que foi dito, a decisão sumária proferida não pode deixar de merecer a nossa concordância, não sendo posta em causa pela manifestação de discordância do recorrente-reclamante, confirmando-se, por conseguinte, a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III. Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 110/2026. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie ou da atendibilidade prévia de isenção de que beneficie. Lisboa, 12 de março de 2026 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - João Carlos Loureiro