Tribunal Constitucional

302/23

Data
2025-12-18
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (1427 palavras)

ACÓRDÃO Nº 1180/2025 Processo n.º 302/23 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Pelo Acórdão n.º 1012/2025, decidiu-se não julgar inconstitucional a interpretação normativa do disposto no artigo 57.º, n.º 1, alínea f), da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro (NRAU), com a alteração feita pela Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, nos termos da qual se limita a transmissão do direito à habitação, por morte do primitivo arrendatário, à condição de o filho ou enteado terem idade igual ou superior a 65 anos, à data da morte do primitivo arrendatário, e à condição de o RABC [Rendimento anual bruto corrigido] do agregado seja inferior a 5RMNA [retribuições mínimas nacionais anuais]. Notificada desta decisão, veio o recorrente A. arguir a sua nulidade. Na sua opinião, o referido acórdão é nulo por considerar que teria havido uma suposta omissão de pronúncia no decidido. Assim, argumentou no seguinte sentido: «1º A estes autos de recurso são, subsidiariamente, aplicáveis as normas do Código de Processo Civil e, em especial, as respeitantes ao recurso de apelação, conforme está previsto no artigo 69° da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro. 2º Estabelece a parte inicial do disposto no n° 1 do artigo 666° do Código de Processo Civil, que é aplicável à 2a instância o que se acha disposto nos artigos 613° a 617°, 3º E, em consequência, a estes autos de recurso é aplicável a nulidade, prevista na primeira parte da alínea d) do n° 1 do artigo 615° do Código de Processo Civil, relativa a omissão de pronúncia sobre questões que devesse apreciar, nos termos previstos na parte inicial do n° 2 do artigo 608° do Código de Processo Civil. 4º É pelas questões, colocadas nas conclusões do recurso, que o objecto destes fica delimitado, nos termos previstos no n° 4 do artigo 635° e no n° 1 do artigo 639°, ambos do Processo Civil, 5º E que têm a mesma função dos pedidos, formulados em acção judicial proposta. 6º No caso particular destes autos de recurso, o recorrente, em essência, relativamente à norma cuja inconstitucionalidade questionou, foi com fundamento nuclear na violação do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º da Constituição da República Portuguesa, 7° A que dedicou as páginas 4 a 6 do corpo das suas alegações, 8º E que, como fundamento específico da inconstitucionalidade, colocou, como questão, logo na 1ª conclusão da respectiva síntese conclusiva do recurso. 9º Acontece que, percorrido o prolatado acórdão, constata-se que omitiu pronúncia de apreciação e de decisão sobre esse princípio da violação da dignidade da pessoa humana, relativamente à norma sindicada. 10° Na verdade, é apodíctico pela leitura do acórdão proferido, que, apenas, se espraiou sobre o princípio da confiança e o da igualdade. 11° E, em consequência, o acórdão proferido está ferido da nulidade, prevista na parte inicial da alínea d) do n° 1 do artigo 615° do Código de Processo Civil.» 2. Notificados desse pedido, os recorridos responderam: «1 - Verificado que não existe norma especial sobre o exercício do contraditório à arguição de nulidade de acórdão; 2 - E notificados que foram os recorridos, pelo recorrente, da arguição da nulidade; 3 - Vêm os recorridos antecipar a sua resposta, concluindo pela falta de razão do recorrente na dita arguição de nulidade de falta de pronúncia; 4 - Como consta da fundamentação, a invocação da inconstitucionalidade formulada pelo recorrente teve que ser interpretada corretivamente; Pois embora o recorrente tenha questionado a constitucionalidade da norma do artigo 57°, n° 1, alínea f-), da Lei 6/2006, com a alteração feita pela Lei n° 13/2019, invocando diversos preceitos constitucionais; O que importa para a decisão, à luz da Constituição, é a análise dos critérios legais que restringem a transmissibilidade do contrato; E essa apreciação foi feita com toda a sua latitude. 5 - Pelo que não se verifica qualquer falta de pronúncia. Termos em que deve ser indeferida a arguida nulidade.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 3. Como se sabe, as causas de nulidade, perante a tramitação no Tribunal Constitucional, estão previstas no artigo 615.º do Código de Processo Civil (aplicável por remissão expressa do artigo 69.º da LTC), podendo ser conjugadas ainda com o artigo 195.º do mesmo diploma. A invocação de nulidade processual realizada pelo recorrente não encontra em tais bases legais qualquer sustentação minimamente passível de ser considerada, não constituindo os elementos apontados, e destacados supra, fonte de nulidade ou irregularidade da tutela jurisdicional. Isso porque foi cristalina a fundamentação do acórdão ora atacado para ter concluído pela não inconstitucionalidade da norma em crise. O requerente sustenta, sem razão, que o parâmetro de constitucionalidade constante do artigo 1.º da Constituição não foi analisado e que este Tribunal «omitiu pronúncia de apreciação e de decisão sobre esse princípio da violação da dignidade da pessoa humana, relativamente à norma sindicada». Como é bom de ver, as normas-parâmetro da fiscalização da constitucionalidade não se confundem com o objeto do recurso, formado por dimensões normativas do direito infraconstitucional, em relação aos quais o Tribunal Constitucional está obrigado a pronunciar-se especificamente. De harmonia com a jurisprudência constante, «não estando o Tribunal vinculado a julgar com fundamento na violação das normas ou princípios que foram invocados no requerimento de interposição do recurso (artigo 79º-C da LTC), o que delimita previamente a questão a decidir é apenas o direito infraconstitucional, tal como foi identificado no referido requerimento. Só a propósito deste último é que se pode falar, assim, de ‘dimensão normativa’, ou de objeto de julgamento» (Acórdão n.º 56/2012, ponto 5, in fine). Por conseguinte, quanto às normas fiscalizadoras, ressaltam-se «os amplos poderes cognitivos que o artigo 79.º-C outorga ao Tribunal Constitucional, permitindo-lhe apreciar a questão de constitucionalidade da norma questionada com fundamento em normas ou princípios constitucionais diversos daqueles cuja violação foi invocada: podendo o Tribunal Constitucional, na fase do julgamento do recurso, convolar do fundamento da inconstitucionalidade invocado pelo recorrente […], não se vê facilmente por que razão deveria ficar precludido tal poder-dever de o Tribunal proceder a um correto enquadramento jurídico-constitucional da questão só pelo facto de a parte lhe ter ‘sugerido’ que exercesse tal competência” (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e Na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, pp. 210-211). De qualquer forma, sempre se diga que foram efetivamente apreciados os fundamentos relevantes para a prolação da decisão de não inconstitucionalidade. Na verdade, ao contrário do que pretende fazer parecer, o próprio recorrente reconduziu, em sede de alegações, a violação do princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1.º da CRP, à violação dos direitos fundamentais à habitação e à proteção da família, afirmando que “a dignidade da pessoa humana é assegurada pela garantia de efectivação do direito a habitação e da protecção desta, mesmo que arrendada, e pelo direito à protecção da família, que, como tarefas fundamentais do Estado lhes são impostas que, efectivamente, garanta, assegure e proteja. O direito, para si e para a sua família, a uma habitação, mesmo que arrandada, é dos direitos que mais protegem a dignidade da pessoa humana”. Como facilmente se conclui, a dignidade da pessoa humana foi recortada pelo recorrente, enquanto parâmetro de fiscalização da constitucionalidade, em simbiose com os direitos fundamentais em causa no caso concreto, e assim mesmo foi ponderada por este Tribunal. Não se cogita, portanto, de omissão de pronúncia ou de falta de fundamentação. Na verdade, no presente requerimento, o recorrente defende que o Acórdão n.º 1012/2025 é nulo apenas para dissimular o seu intuito de discordância em relação à solução dada ao caso concreto. Ora, como é notório, o expediente processual de arguição de nulidade não se destina a suscitar o reexame da decisão. Nestes termos, não se verificando as circunstâncias previstas no artigo 615.º do CPC, e estando esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal, nos termos do artigo 613.º, n.º 1, também do CPC, não pode a pretensão do recorrente prosperar. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade apresentada. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 18 de dezembro de 2025 - Mariana Canotilho A Relatora, que participou na sessão por videoconferência, certifica os votos de conformidade da Senhora Conselheira Dora Lucas Neto e dos Senhores Conselheiros António Ascensão Ramos, José Eduardo Figueiredo Dias e João Carlos Loureiro, Vice-Presidente. Mariana Canotilho