Tribunal Constitucional

302/2025

Data
2025-07-10
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (3362 palavras)

ACÓRDÃO Nº 617/2025 Processo n.º 302/2025 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), a Decisão Sumária n.º 280/2025 deste Tribunal Constitucional não admitiu os dois recursos de constitucionalidade interpostos pelos recorrentes A. e B., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que se insurgem contra decisões daquele tribunal, proferidas a 26 de maio de 2021 e 23 de junho de 2021. 2. Pela referida Decisão Sumária n.º 280/2025, entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do primeiro recurso interposto por não se ter verificado a definitividade da decisão recorrida – facto então reconhecido pelos próprios recorrentes – e não conhecer do objeto do segundo recurso interposto também pela não definitividade, por um lado, de outra das decisões recorridas e, por outro lado, da falta de normatividade da supostas questões de constitucionalidade invocadas. Em razão da falha no cumprimento de tais pressupostos de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, concluiu-se que os recursos não podem ser conhecidos. 3. Desta decisão, apenas o recorrente A. apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta o seguinte (fls. 4128 – 4129, verso): 1 - Pela presente decisão sumária, foram rejeitados os dois recursos interpostos pelo re­corrente para este Colendo Tribunal, com os fundamentos que infra se passam a trans­crever: - Quanto ao primeiro recurso: “(...) vício insuperável, a saber, o despacho do tribunal a quo atacado não configura uma decisão definitiva nos autos que pudesse ser, desse modo, apreciada pelo Tribunal Constitucional (...) não consubstancia objeto idóneo do presente recurso por não integrar uma questão de inconstitucionalidade nor­mativa (...) - Quanto ao segundo requerimento de interposição de recurso: “(...) falta de definitividade da decisão recorrida (...) embora, de um ponto de vista formal, sejam enunciadas “interpretações normativas”, tal é feito apenas com o objetivo de forjar artificialmente uma “norma” sindicável, pretendendo-se na verdade reportar tal suposto problema de constitucionalidade, direta e imediatamente, à decisão recorrida (...)”. 2 - Ora, salvo o devido respeito, que é muito, o recorrente não se pode conformar com a decisão proferida quanto à admissibilidade dos recursos. Senão vejamos, 3- O primeiro recurso deriva do primeiro acórdão proferido a 23/06/2021; 4 - Nessa sequência, e após a notificação do aludido acórdão, o aqui recorrente veio atra­vés de requerimento datado de 13/07/2025 arguir a nulidade daquela decisão e interpor o presente recurso para o Tribunal Constitucional, de inconstitucionalidade que havia previamente suscitado por requerimento datado de 11/05/2021, com ref.a 317303; 5 - Compulsados os autos, verifica-se que o acórdão de onde dimana a suscitação da in­constitucionalidade não foi anulado ou revogado; 6 - Ao invés, constata-se que o Tribunal a quo indeferiu a arguição de nulidades e as inconstitucionalidades suscitadas pelo recorrente, através de requerimento datado de 25/05/2021. 7 - Resvala assim, o apontado fundamento de que tal despacho não configura uma decisão definitiva, que em abstrato possa ser objeto de recurso para este Colendo Tribunal. 8 - Porquanto, o acórdão de que ora se recorre é já consequência da arguição de nuli­dades e suscitação de inconstitucionalidade apresentada através de reclamação para a conferência, nos termos do disposto no artigo 417°, n° 8, do C. P. Penal, relativamente ao despacho datado do dia 28 de abril. 9 - O despacho em crise, assim como o acórdão que através do qual foi decida a presente reclamação, não admitem recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, 10 - E como tal, não admitem recurso ordinário - art.0 70.°, n.° 2 da LTC. Sem prescindir, 11 - No que concerne à rejeição do segundo recurso interposto, idêntico argumento (de­cisão não transitada) serve de fundamento à decisão aqui em crise. 12 - Tal recurso é interposto na sequência da prolação do acórdão final, que confirma a decisão da primeira instância de condenação do recorrente A. na pena de seis anos de prisão em cúmulo jurídico. 13 - Tal acórdão não é suscetível de recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Jus­tiça; 14 - Haverá que ter em conta que o acórdão ora recorrido é um acórdão confirmativo, havendo uma identidade total, completa, absoluta e plena, e como assim, como se procu­rará demonstrar, impeditiva de recurso, de forma total, no que respeita à pretensão de reapreciação da matéria decisória que conduziu à condenação na referida pena. 15- O Supremo Tribunal tem entendido que, em caso de dupla conforme, à luz do artigo 400.°, n.° 1, alínea f), do Código de Processo Penal, são irrecorríveis as penas parcelares, ou únicas, aplicadas em medida igual ou inferior a oito anos de prisão e confirmadas pela Relação, restringindo-se a cognição às penas de prisão, parcelares e/ou única, aplicadas em medida superior a oito anos de prisão. 16 - Com efeito, à luz do artigo 400.°, n.° 1, alínea f), do CPP, na redação atual, só é possível o recurso de decisão confirmatória da Relação no caso de a pena aplicada ser superior a 8 anos de prisão. 17 - Razão pela qual, se tenha que concluir que tal acórdão consubstancia uma decisão definitiva. 18 - Todavia, ainda que assim não se entendesse, pelo menos o recurso para declaração da inconstitucionalidade das normas dos artigos 119.° n.° 1 e 374.° n,° 1, na versão posterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de março, não carece de decisão definitiva para admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, atendendo ao disposto nos artigos 280.° n.° 5 da Constituição e do artigo 70.° n.° 1 alínea g) e n° 2 (esta última, por interpretação a contrario), 19 - Na medida em que o Tribunal Constitucional já julgou inconstitucional esta norma na interpretação suscitada - Cf. Acórdão n° 90/2019 do Tribunal Constitucional, profe­rido no processo n° 501/18, em 6 de fevereiro de 2019. Isto posto, 20 - Os recursos interpostos para este Tribunal Constitucional, porque apresentados em tempo, por quem tem legitimidade, após o esgotamento dos recursos ordinários, nele se incluindo a reclamação para a conferência e mediante cumprimento das formalidades es­tabelecidas no art.º 75.° - A da Lei n.° 28/82, de 15 de novembro, deveriam ter sido admi­tidos, 21 - Sob pena, de uma violação intolerável dos direitos, liberdades e garantias do recla­mante (vide art.0 18.° da CRP), designadamente, do direito fundamental ao recurso ínsito no art. 32.° n.° 1 da CRP. 4. Regularmente notificado, o Ministério Público respondeu que: «1.º A douta Decisão Sumária n.º 280/2025 decidiu não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional por A.. e B. ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70 da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Na verdade, perante a formulação das questões de inconstitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, ali descritas, não poderia a Sra. Conselheira relatora deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto. 3.º Assim, resulta, daquela douta decisão, pelos fundamentos ali desenvolvidos e expostos, que não podia o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. 4.º Confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 280/2025, os reclamantes defendem que, ao contrário do decidido, existe definitividade na decisão recorrida. 5.º No entanto cumpre recordar, como bem refere a decisão reclamada que «(…) o primeiro acórdão de 23 de junho de 2021 do tribunal a quo não configura uma decisão definitiva nos autos, uma vez que, no próprio requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, os recorrentes arguiram, também a nulidade da decisão, ao abrigo do artigo 119.º, alínea e) do Código de Processo Penal. Ora, como já se explicou, este Tribunal Constitucional só deve ser chamado a intervir após a última palavra das instâncias sobre o caso, o que manifestamente não ocorre quando ainda está pendente uma arguição de nulidade. Nestes termos, não sendo esta decisão recorrida definitiva na matéria em causa, sempre seria de não conhecer do objeto do recurso». 6.º E como escreveu CARLOS LOPES DO REGO (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 115), “se as partes tiverem utilizado algum daqueles meios impugnatórios ‘normais’ ou ordinários ([…] suscitação de algum incidente pós decisório), é manifesto que não podem, na pendência do procedimento que a ele se seguiu, impugnar perante o Tribunal Constitucional a decisão jurisdicional anteriormente proferida, já que esta deixou de constituir a decisão definitiva – a ‘última palavra’ da ordem jurisdicional respetiva sobre o litígio – cabendo-lhe aguardar que a reclamação ou arguição sejam dirimidas, e só então podendo tempestivamente interpor recurso de constitucionalidade”, pelo que é “oponível à parte que ‘antecipa’ o momento do recurso para o Tribunal Constitucional a objeção decorrente de estar, afinal, a impugnar, em fiscalização concreta, uma decisão judicial que, nesse momento, ainda carecia de ‘definitividade”. 7.ºAcrescente-se que como bem se explicita no Acórdão 300/2022 “a dedução simultânea de ambos os pedidos implica uma instabilidade do acórdão datado de 8 de setembro de 2021, que poderia, em abstrato, ser modificado na sequência do potencial deferimento da mencionada pretensão. De todo o modo, conforme se referiu, o artigo 70.º, n.º 2, da LTC admite apenas o recurso para o Tribunal Constitucional relativamente a decisões que constituam a “última palavra” dentro da ordem jurisdicional respetiva. Quer dizer, decisões que se achem totalmente consolidadas na dimensão ordinária. Ora, por força do impulso processual do arguido, o acórdão de 8 de setembro de 2021 não correspondia, à data de interposição do recurso de constitucionalidade, à pronúncia final do Tribunal da Relação do Porto. Conclui-se, assim, que o recurso de constitucionalidade deduzido não o foi relativamente a uma decisão final ou definitiva das instâncias, pelo que não se mostrava cumprido o pressuposto previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, o que inviabiliza o conhecimento do objeto do recurso”. 8.º Pelo que nada há a apontar à posição sufragada pela Decisão Sumária n.º 280/2025 estribada em doutrina abalizada e jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional. 9.º Assim sendo, tendo os reclamantes divergido infrutiferamente do entendimento expresso por este Tribunal Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não logrando imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros vícios, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso juízo, desatendida. 10.º Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 280/2025, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto dos dois recursos – sustentado no incumprimento dos pressupostos, de verificação cumulativa, do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – especificamente, a exigência de definitividade da decisão recorrida e a natureza normativa da questão de constitucionalidade identificada como objeto do referido recurso. Com efeito, na reclamação para a conferência ora deduzida, a recorrente não ultrapassa tais vícios. Vejamos. 6. Antes de mais, importa assinalar que o reclamante nada aduz relativamente ao decidido quanto ao primeiro requerimento de interposição dirigido contra o despacho do TRP de 26 de maio de 2021. Assim sendo, nesta parte, cumpre recordar que a reclamação para a conferência do Tribunal Constitucional exige a exposição das razões de discordância, não apenas quanto ao sentido da decisão sumária do relator, mas (e sobretudo) quanto à respetiva fundamentação. Este tem sido o entendimento firmado na jurisprudência deste Tribunal Constitucional (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018, 451/2019, 562/2019, 517/2023, 115/2024, 911/2024 e 232/2025 disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt). Tal não tendo sucedido, nada justifica que se ponha em crise o entendimento da relatora (vide, Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, págs. 246-247). 7. Por sua vez, relativamente ao primeiro dos dois acórdãos proferidos em 23 de junho de 2021, o reclamante defende que ao ter intentado «atra­vés de requerimento datado de 13/07/2025 arguir a nulidade daquela decisão e interpor o presente recurso para o Tribunal Constitucional», confundindo uma série de datas sequenciais da tramitação dos autos nas instâncias, estaríamos perante uma decisão definitiva. Como é evidente, não tem razão. O seu argumento contém uma falácia interna facilmente destacável: se arguiu a nulidade ao mesmo tempo em que interpôs recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, por imperativos lógicos qualquer que seja a decisão recorrida não pode ser uma decisão definitiva. A decisão sumária reclamada esclareceu, acertadamente, que ao ter apresentado o recurso de fiscalização concreta na pendência do julgamento de uma arguição de invalidade sobre a mesma decisão recorrida ficou precludida a sua definitividade, de harmonia com o artigo 70.º, n.º 2, da LTC. Fê-lo nos seguintes termos: «Com efeito, o primeiro acórdão de 23 de junho de 2021 do tribunal a quo não configura uma decisão definitiva nos autos, uma vez que, no próprio requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, os recorrentes arguiram, também a nulidade da decisão, ao abrigo do artigo 119.º, alínea e) do Código de Processo Penal. Ora, como já se explicou, este Tribunal Constitucional só deve ser chamado a intervir após a última palavra das instâncias sobre o caso, o que manifestamente não ocorre quando ainda está pendente uma arguição de nulidade. Nestes termos, não sendo esta decisão recorrida definitiva na matéria em causa, sempre seria de não conhecer do objeto do recurso.» Todavia, a rejeição do primeiro recurso funda-se, além da constatação da não definitividade da decisão recorrida, no momento da respetiva interposição junto do tribunal a quo – que é o que releva, ao contrário do que parece sustentar o recorrente nos pontos 5 a 10 da reclamação – na inidoneidade do seu objeto, uma vez que a «questão de constitucionalidade apresentada pelos recorrentes, que envolveria diversos preceitos do Código de Processo Penal sobre a dispensa da notificação pessoal dos Recorrentes para a Audiência de Julgamento de Recurso no Tribunal da Relação, não […] integra uma questão de inconstitucionalidade normativa, na medida em que se encontra inerente e irremediavelmente dependente de aspetos irrepetíveis da tramitação do específico litígio do caso. Em particular, conforme transcrito, os recorrentes aludem expressamente, no recorte do objeto do presente recurso, às situações que abrangem, «como no caso se verifica, as vicissitudes antes apontadas ao procedimento e à decisão de não admissão da renovação da prova requerida’». Sobre este segmento da decisão sumária reclamada, o reclamante nada aduz, pelo que se mantém intacta tal fundamentação, a qual, em qualquer caso, merece a nossa total concordância, reiterando-se a inadmissibilidade do primeiro recurso interposto. 8. Resta, por outro lado, reapreciar o segundo recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto nos autos, na parte atinente à decisão que os recorrentes primitivos haviam chamado de «acórdão final» e a que o ora reclamante singular não se refere explicitamente, aludindo apenas à prolação do aresto que confirma a sua condenação na pena de seis anos de prisão. Mais uma vez, a Decisão Sumária n.º 280/25 entendeu que não se tratava de uma decisão definitiva, sendo que os próprios recorrentes primitivos haviam afirmado que «“este Acórdão Final é susceptível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça”, mas que decidiram levantar, nesse momento processual, todas as questões de constitucionalidade tidas por relevantes “a bem da defesa e da Justiça, desde logo por economia processual”. Ora, a ser assim – e não cabe a este Tribunal determinar o contrário – é evidente o incumprimento, no momento da interposição do recurso, tal como resulta de jurisprudência constitucional consolidada e reiterada, da exigência imposta pelo n.º 2 do artigo 70.º da LTC, nos termos do qual os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo “apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam”. Por outro lado, recorde-se ainda que o recurso foi interposto, neste segmento, em conjunto com a arguição de nulidade e o recurso de fiscalização da constitucionalidade quanto ao primeiro acórdão, proferido pelo tribunal a quo na mesma data do acórdão final. Nestes termos, seria hipoteticamente possível que uma alteração desse primeiro acórdão, por via do provimento de um dos incidentes, levasse a uma anulação, nulidade ou alteração do processado, com reflexos na decisão recorrida, nesta parte do recurso de constitucionalidade». Ora, mostrando-se irrepreensível a posição da decisão sumária em crise, também neste ponto, tal como já reiterado supra, improcede a reclamação. Por fim, o reclamante também não procurou infirmar a fundamentação da Decisão Sumária n.º 280/2025 quanto ao incumprimento da natureza normativa da questão de constitucionalidade formulada, segundo a qual: «os recorrentes argumentam que uma qualquer alteração deveria ter sido comunicada a todos os arguidos que pudessem ser implicados nos factos novos apurados (questão 1), o que reveste uma questão carente de normatividade por atacar a apreciação que o tribunal a quo fez da forma de tramitar processualmente os autos; que não se pode aceitar a valoração de declarações prestadas como alegação de factos (questão 2), o que consiste na sindicância dos poderes de decisão do direito infraconstitucional do tribunal a quo; que a alteração de qualificação jurídica de crimes singelos para um crime único globalizante por convolação deveria ser comunicada aos arguidos (questão 3), o que também ataca a interpretação do direito ordinário e da ordenação processual dos autos feita pelo tribunal a quo; que não deve ser permitida a alegação de factos por remissão (questão 4), o que também incorre no vício de redarguir diretamente a competência de cognição do tribunal recorrido; que não se pode julgar factos provados com base nas últimas declarações antes do encerramento da discussão (questão 5), o que coloca o mesmo problema de tentativa de disputar o sentido mais correto a imprimir ao direito ordinário; e, finalmente, que o prazo prescricional do crime em causa deve ter como termo uma data em detrimento de outra (questão 6), o que, mais uma vez, significa imiscuir-se nos poderes processuais de interpretação e aplicação do direito infraconstitucional do tribunal recorrido, no caso concreto.» Como se vê, confirma-se o acerto do juízo da decisão sumária, tendo em conta que a intenção do reclamante é contestar a forma como o tribunal a quo adotou certo sentido subsuntivo, reputando um alegado vício de inconstitucionalidade diretamente à decisão recorrida. Ou seja, procura sindicar diretamente o acórdão atacado, uma vez que discorda da fundamentação expendida. Assim, é manifesto que não se logra infirmar a conclusão alcançada pela Decisão Sumária n.º 280/2025. É, pois, seguro reiterar que o recorrente-reclamante não construiu uma verdadeira questão normativa, como é exigido para que o recurso de fiscalização de constitucionalidade seja viável, não tendo atendido a este requisito. Por esse motivo, permanece inultrapassado o incumprimento do pressuposto processual que exige a enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa, autossuficiente, nos termos da qual os problemas de constitucionalidade formulados pudessem configurar um objeto idóneo do presente recurso. 9. Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância do reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III – Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 280/2025. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma), sem prejuízo da concessão de apoio judiciário de que beneficie. A Relatora atesta o voto de conformidade do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos, que participou na sessão por videoconferência. Lisboa, 10 de julho de 2025 - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro - A Relatora atesta o voto de conformidade do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos, que participou na sessão por videoconferência. Mariana Canotilho