Texto integral (3362 palavras)
ACÓRDÃO Nº
617/2025
Processo n.º 302/2025
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam,
em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), a Decisão
Sumária n.º 280/2025 deste Tribunal Constitucional não admitiu os dois
recursos de constitucionalidade interpostos pelos recorrentes A. e
B., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º
28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC),
em que se insurgem contra decisões daquele tribunal, proferidas a 26 de
maio de 2021 e 23 de junho de 2021.
2.
Pela referida Decisão Sumária n.º 280/2025, entendeu-se, nos termos do disposto
no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do primeiro recurso
interposto por não se ter verificado a definitividade da decisão recorrida –
facto então reconhecido pelos próprios recorrentes – e não conhecer do objeto
do segundo recurso interposto também pela não definitividade, por um lado, de
outra das decisões recorridas e, por outro lado, da falta de normatividade da supostas
questões de constitucionalidade invocadas.
Em
razão da falha no cumprimento de tais pressupostos de admissibilidade dos
recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, concluiu-se que os
recursos não podem ser conhecidos.
3.
Desta decisão, apenas o recorrente A.
apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo
78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta o seguinte (fls. 4128 – 4129, verso):
1 - Pela presente decisão
sumária, foram rejeitados os dois recursos interpostos pelo recorrente para
este Colendo Tribunal, com os fundamentos que infra se passam a transcrever:
- Quanto ao
primeiro recurso: “(...) vício insuperável, a saber, o despacho do
tribunal a quo atacado não
configura uma decisão definitiva nos autos que pudesse ser, desse modo,
apreciada pelo Tribunal Constitucional (...) não consubstancia objeto idóneo do
presente recurso por não integrar uma questão de inconstitucionalidade normativa
(...)
- Quanto ao segundo
requerimento de interposição de recurso: “(...) falta
de definitividade da decisão recorrida (...) embora, de um ponto de vista
formal, sejam enunciadas “interpretações normativas”, tal é feito apenas com o
objetivo de forjar artificialmente uma “norma” sindicável, pretendendo-se na
verdade reportar tal suposto problema de constitucionalidade, direta e
imediatamente, à decisão recorrida (...)”.
2 - Ora, salvo o devido respeito,
que é muito, o recorrente não se pode conformar com a decisão proferida quanto
à admissibilidade dos recursos.
Senão
vejamos,
3- O primeiro
recurso deriva do primeiro acórdão proferido a 23/06/2021;
4 - Nessa sequência, e após a notificação do
aludido acórdão, o aqui recorrente veio através de requerimento datado de 13/07/2025
arguir a nulidade daquela decisão e interpor o presente recurso para o Tribunal
Constitucional, de inconstitucionalidade que havia previamente suscitado por
requerimento datado de 11/05/2021, com ref.a 317303;
5 - Compulsados os autos, verifica-se que o
acórdão de onde dimana a suscitação da inconstitucionalidade não foi
anulado ou revogado;
6 - Ao invés, constata-se que o Tribunal a quo indeferiu a arguição
de nulidades e as inconstitucionalidades suscitadas pelo recorrente, através de
requerimento datado de 25/05/2021.
7 - Resvala assim, o apontado fundamento de
que tal despacho não configura uma decisão definitiva, que em abstrato possa
ser objeto de recurso para este Colendo Tribunal.
8 - Porquanto, o acórdão de que ora se recorre
é já consequência da arguição de nulidades e suscitação de
inconstitucionalidade apresentada através de reclamação para a conferência,
nos termos do disposto no artigo 417°, n° 8, do C. P. Penal, relativamente
ao despacho datado do dia 28 de abril.
9 - O despacho em crise, assim como o
acórdão que através do qual foi decida a presente reclamação, não admitem
recurso para o Supremo Tribunal de Justiça,
10 - E como tal, não
admitem recurso ordinário - art.0 70.°, n.° 2 da LTC.
Sem
prescindir,
11 - No que concerne à rejeição
do segundo recurso interposto, idêntico argumento (decisão não transitada)
serve de fundamento à decisão aqui em crise.
12 - Tal recurso é
interposto na sequência da prolação do acórdão final, que confirma a decisão da
primeira instância de condenação do recorrente A. na pena de seis anos de
prisão em cúmulo jurídico.
13 - Tal acórdão não é
suscetível de recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça;
14 - Haverá que ter em
conta que o acórdão ora recorrido é um acórdão confirmativo, havendo uma
identidade total, completa, absoluta e plena, e como assim, como se procurará
demonstrar, impeditiva de recurso, de forma total, no que respeita à pretensão
de reapreciação da matéria decisória que conduziu à condenação na referida
pena.
15-
O
Supremo Tribunal tem entendido que, em caso de dupla conforme, à luz do
artigo 400.°, n.° 1, alínea f), do Código de Processo Penal, são irrecorríveis
as penas parcelares, ou únicas, aplicadas em medida igual ou inferior a oito
anos de prisão e confirmadas pela Relação, restringindo-se a cognição às penas
de prisão, parcelares e/ou única, aplicadas em medida superior a oito anos de
prisão.
16 - Com efeito, à luz do
artigo 400.°, n.° 1, alínea f), do CPP, na redação atual, só é possível o
recurso de decisão confirmatória da Relação no caso de a pena aplicada ser
superior a 8 anos de prisão.
17 - Razão pela qual, se
tenha que concluir que tal acórdão consubstancia uma decisão definitiva.
18 - Todavia, ainda que
assim não se entendesse, pelo menos o recurso para declaração da
inconstitucionalidade das normas dos artigos 119.° n.° 1 e 374.° n,° 1, na
versão posterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de março,
não carece de decisão definitiva para admissão do recurso interposto para o
Tribunal Constitucional, atendendo ao disposto nos artigos 280.° n.° 5 da
Constituição e do artigo 70.° n.° 1 alínea g) e n° 2 (esta última, por
interpretação a contrario),
19 - Na medida em que o
Tribunal Constitucional já julgou inconstitucional esta norma na
interpretação suscitada - Cf. Acórdão n° 90/2019 do Tribunal
Constitucional, proferido no processo n° 501/18, em 6 de fevereiro de 2019.
Isto
posto,
20 - Os recursos
interpostos para este Tribunal Constitucional, porque apresentados em tempo,
por quem tem legitimidade, após o esgotamento dos recursos ordinários, nele se
incluindo a reclamação para a conferência e mediante cumprimento das
formalidades estabelecidas no art.º 75.° - A da Lei n.°
28/82, de 15 de novembro, deveriam ter sido admitidos,
21 - Sob pena, de uma
violação intolerável dos direitos, liberdades e garantias do reclamante (vide art.0 18.° da CRP),
designadamente, do direito fundamental ao recurso ínsito no art. 32.° n.° 1 da
CRP.
4. Regularmente
notificado, o Ministério Público respondeu que:
«1.º A douta Decisão Sumária n.º 280/2025 decidiu
não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal
Constitucional por A.. e B. ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70 da Lei de
Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º Na
verdade, perante a formulação das questões de inconstitucionalidade a sujeitar
ao Tribunal Constitucional, ali descritas, não poderia a Sra.
Conselheira relatora deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do
objecto do recurso interposto.
3.º Assim,
resulta, daquela douta decisão, pelos fundamentos ali desenvolvidos e expostos,
que não podia o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso
interposto.
4.º Confrontado
com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º
280/2025, os reclamantes defendem que, ao contrário do decidido, existe definitividade
na decisão recorrida.
5.º No
entanto cumpre recordar, como bem refere a decisão reclamada que «(…) o primeiro
acórdão de 23 de junho de 2021 do tribunal a quo não configura uma decisão
definitiva nos autos, uma vez que, no próprio requerimento de interposição de
recurso de constitucionalidade, os recorrentes arguiram, também a nulidade da
decisão, ao abrigo do artigo 119.º, alínea e) do Código de Processo Penal. Ora,
como já se explicou, este Tribunal Constitucional só deve ser chamado a intervir
após a última palavra das instâncias sobre o caso, o que manifestamente não
ocorre quando ainda está pendente uma arguição de nulidade. Nestes termos, não
sendo esta decisão recorrida definitiva na matéria em causa, sempre seria de
não conhecer do objeto do recurso».
6.º E como
escreveu CARLOS LOPES DO REGO (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e
na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p.
115), “se as partes tiverem utilizado algum daqueles meios impugnatórios
‘normais’ ou ordinários ([…] suscitação de algum incidente pós decisório), é
manifesto que não podem, na pendência do procedimento que a ele se seguiu,
impugnar perante o Tribunal Constitucional a decisão jurisdicional
anteriormente proferida, já que esta deixou de constituir a decisão definitiva
– a ‘última palavra’ da ordem jurisdicional respetiva sobre o litígio –
cabendo-lhe aguardar que a reclamação ou arguição sejam dirimidas, e só então
podendo tempestivamente interpor recurso de constitucionalidade”, pelo que é
“oponível à parte que ‘antecipa’ o momento do recurso para o Tribunal
Constitucional a objeção decorrente de estar, afinal, a impugnar, em
fiscalização concreta, uma decisão judicial que, nesse momento, ainda carecia
de ‘definitividade”.
7.ºAcrescente-se
que como bem se explicita no Acórdão 300/2022 “a dedução simultânea
de ambos os pedidos implica uma instabilidade do acórdão datado de 8 de
setembro de 2021, que poderia, em abstrato, ser modificado na sequência do
potencial deferimento da mencionada pretensão. De todo o modo, conforme se
referiu, o artigo 70.º, n.º 2, da LTC admite apenas o recurso para o Tribunal
Constitucional relativamente a decisões que constituam a “última palavra”
dentro da ordem jurisdicional respetiva. Quer dizer, decisões que se achem
totalmente consolidadas na dimensão ordinária. Ora, por força do impulso
processual do arguido, o acórdão de 8 de setembro de 2021 não correspondia, à
data de interposição do recurso de constitucionalidade, à pronúncia final do
Tribunal da Relação do Porto. Conclui-se, assim, que o recurso de
constitucionalidade deduzido não o foi relativamente a uma decisão final ou
definitiva das instâncias, pelo que não se mostrava cumprido o pressuposto
previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, o que inviabiliza o conhecimento do
objeto do recurso”.
8.º Pelo que
nada há a apontar à posição sufragada pela Decisão Sumária n.º 280/2025
estribada em doutrina abalizada e jurisprudência reiterada do Tribunal
Constitucional.
9.º Assim
sendo, tendo os reclamantes divergido infrutiferamente do entendimento expresso
por este Tribunal Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não logrando
imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros vícios, não poderá a sua
pretensão deixar de ser, em nosso juízo, desatendida.
10.º Por força do acabado de expor, deve a presente
reclamação ser, em nosso entender, indeferida.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Como se relatou,
nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 280/2025, que se pronunciou
pelo não conhecimento do objeto dos dois recursos – sustentado no incumprimento
dos pressupostos, de verificação cumulativa, do recurso previsto na alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – especificamente, a exigência de definitividade
da decisão recorrida e a natureza normativa da questão de constitucionalidade
identificada como objeto do referido recurso.
Com efeito, na reclamação para a
conferência ora deduzida, a recorrente não ultrapassa tais vícios.
Vejamos.
6. Antes de mais, importa
assinalar que o reclamante nada aduz relativamente ao decidido quanto ao primeiro
requerimento de interposição dirigido contra o despacho do TRP de 26 de maio de
2021.
Assim sendo, nesta parte, cumpre
recordar que a reclamação para a conferência do Tribunal Constitucional exige a
exposição das razões de discordância, não apenas quanto ao sentido da
decisão sumária do relator, mas (e sobretudo) quanto à respetiva fundamentação.
Este tem sido o entendimento firmado na jurisprudência deste Tribunal
Constitucional (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014,
275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017,
180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018, 451/2019, 562/2019, 517/2023,
115/2024, 911/2024 e 232/2025 disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt).
Tal não tendo sucedido, nada justifica que se ponha em crise o entendimento da
relatora (vide, Carlos Lopes do
Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência
do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, págs. 246-247).
7. Por sua vez, relativamente
ao primeiro dos dois acórdãos proferidos em 23 de junho de 2021, o reclamante
defende que ao ter intentado «através de requerimento
datado de 13/07/2025 arguir a nulidade daquela decisão e interpor o presente
recurso para o Tribunal Constitucional», confundindo uma série de datas
sequenciais da tramitação dos autos nas instâncias, estaríamos perante uma
decisão definitiva.
Como é evidente, não tem razão.
O seu argumento contém uma falácia interna facilmente destacável: se arguiu a
nulidade ao mesmo tempo em que interpôs recurso de fiscalização concreta de
constitucionalidade, por imperativos lógicos qualquer que seja a decisão
recorrida não pode ser uma decisão definitiva.
A decisão sumária reclamada
esclareceu, acertadamente, que ao ter apresentado o recurso de fiscalização
concreta na pendência do julgamento de uma arguição de invalidade sobre a mesma
decisão recorrida ficou precludida a sua definitividade, de harmonia com o artigo
70.º, n.º 2, da LTC. Fê-lo nos seguintes termos:
«Com efeito, o primeiro acórdão de 23 de junho
de 2021 do tribunal a quo não configura uma decisão definitiva nos
autos, uma vez que, no próprio requerimento de interposição de recurso de
constitucionalidade, os recorrentes arguiram, também a nulidade da decisão,
ao abrigo do artigo 119.º, alínea e) do Código de Processo Penal. Ora,
como já se explicou, este Tribunal Constitucional só deve ser chamado a
intervir após a última palavra das instâncias sobre o caso, o que
manifestamente não ocorre quando ainda está pendente uma arguição de nulidade.
Nestes termos, não sendo esta decisão recorrida definitiva na matéria em causa,
sempre seria de não conhecer do objeto do recurso.»
Todavia,
a rejeição do primeiro recurso funda-se, além da constatação da não definitividade
da decisão recorrida, no momento da respetiva interposição junto do tribunal
a quo – que é o que releva, ao contrário do que parece sustentar o
recorrente nos pontos 5 a 10 da reclamação – na inidoneidade do seu objeto, uma
vez que a «questão de constitucionalidade apresentada pelos recorrentes, que
envolveria diversos preceitos do Código de Processo Penal sobre a dispensa da
notificação pessoal dos Recorrentes para a Audiência de Julgamento de Recurso
no Tribunal da Relação, não […] integra uma
questão de inconstitucionalidade normativa, na medida em que se encontra
inerente e irremediavelmente dependente de aspetos irrepetíveis da tramitação
do específico litígio do caso. Em particular, conforme transcrito, os
recorrentes aludem expressamente, no recorte do objeto do presente recurso, às
situações que abrangem, «como no caso se verifica, as
vicissitudes antes apontadas ao procedimento e à decisão de não admissão da renovação
da prova requerida’».
Sobre este segmento da decisão
sumária reclamada, o reclamante nada aduz, pelo que se mantém intacta tal
fundamentação, a qual, em qualquer caso, merece a nossa total concordância,
reiterando-se a inadmissibilidade do primeiro recurso interposto.
8. Resta, por outro lado,
reapreciar o segundo recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade
interposto nos autos, na parte atinente à decisão que os recorrentes primitivos
haviam chamado de «acórdão final» e a que o ora reclamante singular não
se refere explicitamente, aludindo apenas à prolação do aresto que confirma a
sua condenação na pena de seis anos de prisão.
Mais
uma vez, a Decisão Sumária n.º 280/25 entendeu que não se tratava de uma
decisão definitiva, sendo que os próprios recorrentes primitivos haviam
afirmado que «“este Acórdão Final é susceptível de recurso para o Supremo
Tribunal de Justiça”, mas que decidiram levantar, nesse momento
processual, todas as questões de constitucionalidade tidas por relevantes “a
bem da defesa e da Justiça, desde logo por economia processual”. Ora, a ser
assim – e não cabe a este Tribunal determinar o contrário – é evidente o
incumprimento, no momento da interposição do recurso, tal como resulta de
jurisprudência constitucional consolidada e reiterada, da exigência imposta
pelo n.º 2 do artigo 70.º da LTC, nos termos do qual os recursos interpostos ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo “apenas cabem de decisões que não
admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido
esgotados todos os que no caso cabiam”. Por outro lado, recorde-se ainda que o
recurso foi interposto, neste segmento, em conjunto com a arguição de nulidade
e o recurso de fiscalização da constitucionalidade quanto ao primeiro acórdão,
proferido pelo tribunal a quo na mesma data do acórdão final. Nestes termos,
seria hipoteticamente possível que uma alteração desse primeiro acórdão, por
via do provimento de um dos incidentes, levasse a uma anulação, nulidade ou
alteração do processado, com reflexos na decisão recorrida, nesta parte do
recurso de constitucionalidade».
Ora, mostrando-se irrepreensível
a posição da decisão sumária em crise, também neste ponto, tal como já
reiterado supra, improcede a reclamação.
Por fim, o reclamante também não
procurou infirmar a fundamentação da Decisão Sumária n.º 280/2025 quanto ao
incumprimento da natureza normativa da questão de constitucionalidade
formulada, segundo a qual:
«os recorrentes argumentam que uma qualquer alteração
deveria ter sido comunicada a todos os arguidos que pudessem ser implicados nos
factos novos apurados (questão 1), o que reveste uma questão carente de
normatividade por atacar a apreciação que o tribunal a quo fez da forma
de tramitar processualmente os autos; que não se pode aceitar a valoração de
declarações prestadas como alegação de factos (questão 2), o que consiste na
sindicância dos poderes de decisão do direito infraconstitucional do tribunal a
quo; que a alteração de qualificação jurídica de crimes singelos para um
crime único globalizante por convolação deveria ser comunicada aos arguidos
(questão 3), o que também ataca a interpretação do direito ordinário e da
ordenação processual dos autos feita pelo tribunal a quo; que não deve
ser permitida a alegação de factos por remissão (questão 4), o que também
incorre no vício de redarguir diretamente a competência de cognição do tribunal
recorrido; que não se pode julgar factos provados com base nas últimas
declarações antes do encerramento da discussão (questão 5), o que coloca o
mesmo problema de tentativa de disputar o sentido mais correto a imprimir ao
direito ordinário; e, finalmente, que o prazo prescricional do crime em causa
deve ter como termo uma data em detrimento de outra (questão 6), o que, mais
uma vez, significa imiscuir-se nos poderes processuais de interpretação e
aplicação do direito infraconstitucional do tribunal recorrido, no caso
concreto.»
Como se vê, confirma-se o acerto
do juízo da decisão sumária, tendo em conta que a intenção do reclamante é contestar a forma como o tribunal a quo adotou certo sentido
subsuntivo, reputando um alegado vício de inconstitucionalidade diretamente à
decisão recorrida. Ou seja, procura sindicar diretamente o acórdão
atacado, uma vez que discorda da fundamentação expendida.
Assim, é manifesto que não se
logra infirmar a conclusão alcançada pela Decisão Sumária n.º 280/2025.
É, pois, seguro reiterar que o
recorrente-reclamante não construiu uma verdadeira questão normativa, como é
exigido para que o recurso de fiscalização de constitucionalidade seja viável,
não tendo atendido a este requisito. Por esse motivo, permanece inultrapassado
o incumprimento do pressuposto processual que exige a enunciação de uma questão
de constitucionalidade normativa, autossuficiente, nos termos da qual os
problemas de constitucionalidade formulados pudessem configurar um objeto
idóneo do presente recurso.
9. Em consequência, a
decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível
a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância
do reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do
recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III – Decisão
Nestes
termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a
reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 280/2025.
Custas
pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta,
ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma), sem prejuízo da
concessão de apoio judiciário de que beneficie.
A
Relatora atesta o voto de conformidade do Senhor Conselheiro António Ascensão
Ramos, que participou na sessão por videoconferência.
Lisboa, 10 de julho de 2025 - Mariana Canotilho - Gonçalo
Almeida Ribeiro - A Relatora atesta o voto de conformidade do Senhor
Conselheiro António Ascensão Ramos, que participou na sessão por
videoconferência.
Mariana Canotilho