Tribunal Constitucional

3/2025

Data
2025-03-18
Relator
José António Teles Pereira
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (16 135 palavras)

ACÓRDÃO Nº 222/2025 Processo n.º 3/2025 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. A. (o ora recorrente) foi condenado, em primeira instância, em pena relativamente indeterminada (PRI) entre 3 anos e 8 meses e 11 anos e 6 meses de prisão, pela prática de crimes de roubo, ofensa à integridade física e ameaça. 1.1. Recorreu desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) – recurso per saltum. Invocou, no recurso, designadamente, a inconstitucionalidade da “[…] dimensão normativa do artigo 83.º, n.º 2, CP no sentido de a pena relativamente indeterminada [ter]um mínimo correspondente a dois terços da pena de prisão que concretamente caberia ao crime cometido e um máximo correspondente a esta pena sempre acrescida de 6 anos, sem exceder 25 anos no total, independentemente da concreta dosimetria da pena de prisão que concretamente caberia ao caso ou da proporção que tal acréscimo de seis anos tenha face à mesma […]” e da “[…] dimensão normativa do art. 85.º, n.º 1, CP no sentido de apenas [ser] tomada em consideração a data do arguido [sic, devendo referir-se à idade] aquando da prática dos crimes em julgamento e aplicação do critério da idade de vinte e cinco vertido no art. 85.º, n.º 1, CP, desconsiderando-se em absoluto a data de prática dos crimes anteriores”. Por acórdão de 16/10/2024, o STJ concedeu parcial provimento ao recurso, reduzindo uma das penas parcelares e fixando a pena relativamente indeterminada entre 3 anos e 4 meses e 11 anos de prisão. O recorrente arguiu a nulidade desta decisão, pretensão que viu desatendida por acórdão de 20/11/2024. 1.2. Recorreu, então, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo em vista a apreciação das seguintes questões: a inconstitucionalidade da “[…] dimensão normativa do art. 83.º, n.º 2, CP no sentido de ‘a pena relativamente indeterminada [ter] um mínimo correspondente a dois terços da pena de prisão que concretamente caberia ao crime cometido e um máximo correspondente a esta pena sempre acrescida de 6 anos, sem exceder 25 anos no total, independentemente da concreta dosimetria da pena de prisão que concretamente caberia ao caso ou da proporção que tal acréscimo de seis anos tenha face à mesma […]”; e a inconstitucionalidade da “[…] dimensão normativa do art. 85.º, n.º 1, CP no sentido de ‘Apenas [ser]tomada em consideração a [idade] do arguido aquando da prática dos crimes em julgamento e aplicação do critério da idade de vinte e cinco vertido no art. 85.º, n.º 1, CP, desconsiderando-se em absoluto a data de prática dos crimes anteriores”. 1.2.1. O recurso foi admitido no STJ. 1.2.2. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu despacho com o seguinte teor: “[…] Notifique as partes para alegações, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 79.º, n.º 1 e n.º 2, 2.ª parte, da LTC, com cópia do presente despacho. Fixa-se o prazo de alegações, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 79.º, n.º 2, 2.ª parte, da LTC, em 20 dias. Em alegações poderão as partes pronunciar-se, querendo, acerca da possibilidade, que se prevê que poderá vir a ser discutida no Pleno da 1.ª Secção, de não conhecimento da segunda questão indicada no requerimento de interposição do recurso [“o entendimento e dimensão normativa do art. 85.º, n.º 1, CP no sentido de "apenas é tomada em consideração a data do arguido [sic, referindo-se, possivelmente, à idade] aquando da prática dos crimes em julgamento e aplicação do critério da idade de vinte e cinco vertido no art. 85.º, n.º 1, CP , desconsiderando-se em absoluto a data de prática dos crimes anteriores”], por não corresponder à ratio decidendi do acórdão recorrido, sem prejuízo de o recorrente poder, desde logo, reduzir o objeto do recurso e limitar as alegações à primeira questão indicada no requerimento de interposição do recurso, caso se conforme com tal possibilidade. […]”. 1.2.3. Alegou o recorrente, assim concluindo: “[…] A. Com o presente recurso não pretende a recorrente colocar em causa o exercício das mui nobres funções nas quais se mostram investidos os Ilustres julgadores, mas tão-somente exercer o direito de "manifestação de posição contrária", assente numa discordância de opinião e com suporte legal no art. 20.º CRP, sendo que em nome da justiça e interpretação sistemática, não poderá deixar de ser tido por procedente o recurso apresentado, em nome dos princípios da igualdade, legalidade, dignidade da pessoa humana, ne bis in idem, proteção da confiança e segurança jurídica bem como proporcionalidade, adequação e proibição do excesso; B. No tocante à punição a título de pena relativamente indeterminada nunca se vislumbrou benefício nem necessidade jurídica em tal punição pois não se trata de um fármaco que possa combater eficazmente qualquer exigência de prevenção dado que se fosse mais usada a punição a título de reincidência e não haveriam tamanhas exigências de prevenção, sendo ademais dada a confusões e incertezas, pois em boa verdade não se sabe qual a pena a cumprir, parecendo que não houve julgamento e se incorre numa pena a determinar dentro de uma moldura penal; C. E pode conduzir a situações paradoxais como ocorre in casu dado que a medida máxima de tal pena relativamente indeterminada acaba por ser superior a 100% da concreta pena fixada e determinada pelo Tribunal da condenação (seis anos vs cinco anos e nove meses!) pois, ao invés do limite mínimo que funciona com uma fração (2/3) face à pena concretamente determinada, o limite máximo é sempre um acréscimo imutável num certo número de anos, concretamente seis, com (des)igualdade bem como a violação aos princípios da culpa, proporcionalidade, adequação e proibição do excesso; D. Uma pena de 3 anos de prisão merece um mesmo acréscimo para efeitos da indeterminação que uma pena de cinco anos e nove meses ou de dezanove anos, o que nunca será fazer justiça nem poderá ser conforme às mais elementares garantias de defesa pois não é coerente que uma indeterminação tanto possa conduzir a uma majoração de 200% da concreta pena determinada como possa representar apenas menos de 32%, sendo certo que por referência ao limite máximo, uma pena de vinte anos não terá tanto acréscimo de indeterminação quando as exigências de prevenção mais prementes seriam (veja-se que uma pena de vinte e cinco anos de prisão não terá acréscimo algum ao nível da indeterminação, o que é incompreensível!); E. Numa perspetiva de Direito Público, e na sua configuração clássica, o princípio da proteção da confiança (Vertrauensschutz) vincula e limita os vários poderes estatais, exigindo de cada um deles cuidados suplementares no momento de levarem à prática as diferentes tarefas que se lhes mostrem confiadas, razão pela qual se a concreta pena a aplicar pela prática de crime ou crimes se traduz numa dosimetria certa não pode, por força da relativa indeterminação, depois ser majorada e passar para mais do dobro (e sem representar apenas uma mera circunstância agravante pois não tem qualquer relação proporcional ou umbilical com tal pena concreta antes determinada!), defendendo-se a íntima ligação entre o princípio da proteção da confiança e o inseparável princípio da segurança jurídica, ao nível da salvaguarda e tutela das expectativas, defesa da estabilidade subjetiva, preservação das esferas jurídicas bem como da solidez objetiva e estabilidade jurídico-decisória; F. A interpretação da norma legal deve cingir-se ao plasmado no art 9.º CC e as razões que justificam critérios de dosimetria penal, com determinação dentro de uma moldura e atendendo às exigências de prevenção e culpa, são, mutatis mutandis, as mesmas que imporão a não conformidade de tal aplicação cega, arbitrária e imutável sempre de seis anos, desenraizada de todos os critérios orientadores da dosimetria penal vertidos no art. 71.º n.º 2 CP, importando assim dar cumprimento ao princípio da (des)igualdade, na medida em que se verificará uma identidade e a medida da diferença não permite tal solução injusta a ponto de poder transformar uma concreta pena numa outra de cumprimento incerto e que se pode prolongar por período muitíssimo superior à da concreta pena determinada ab initio, G. Deverá ser sempre tomada em linha de conta, para efeitos de punição em tal pena relativamente indeterminada, uma ponderação e análise da concreta dosimetria da pena de prisão que caberia ao caso ou da proporção que tal acréscimo de seis anos tenha face à mesma, para não gerar alterações desproporcionadas que desvirtuem a condenação ou mesmo inaplicabilidade nos casos mais graves (concretamente quando a pena da condenação em si já seja superior a 19 anos!); H. Mostra-se inconstitucional por violação dos princípios da certeza, (des)igualdade, culpa, proporcionalidade, adequação e proibição do excesso o entendimento e dimensão normativa do art. 83.º, n.º 2, CP no sentido de "A pena relativamente indeterminada tem um mínimo correspondente a dois terços da pena de prisão que concretamente caberia ao crime cometido e um máximo correspondente a esta pena sempre acrescida de 6 anos, sem exceder 25 anos no total, independentemente da concreta dosimetria da pena de prisão que concretamente caberia ao caso ou da proporção que tal acréscimo de seis anos tenha face à mesma"; I. A dimensão normativa recorrida mostra-se violadora dos seguintes princípios jurídicos: maxime da proteção da confiança (art. 2.º CRP), da legalidade e tipicidade (idem e 203.º CRP), da universalidade (art. 12.º CRP), da (des)igualdade (art. 13.º CRP), da força jurídica dos direitos fundamentais, proporcionalidade, adequação e proibição do excesso (art. 18.º CRP), ne bis in idem (art. 29.º, n.º 5 CRP), da culpa, da maioria de razão e interpretação das leis, em nome de obediência pensante à teleologia da norma e em conformidade com a Lei Fundamental (arts. 202.º, n.ºs 1 e 2, 203.º e 204.º CRP). Destarte, mui respeitosamente e sempre com o V/ mui douto suprimento, se oferecem alegações e conclusões visando a declaração de inconstitucionalidade da dimensão normativa alegada, em nome de um Direito materialmente justo, processualmente adequado e conforme à Constituição da República Portuguesa. V/ Exas., seres humanos sábios, pensarão e decidirão necessariamente de forma justa por ser impossível alcançar justiça sem sabedoria, sendo que, como sempre, decidindo não deixarão de fazer a costumada, almejada e nos doutos dizeres de Cícero, Justiça, rainha e senhora de todas as virtudes! […]”. 1.2.4. O Ministério Público também alegou, com as seguintes conclusões: “[…] 1.º No presente recurso, interposto por A., foi suscitada a apreciação das seguintes questões de constitucionalidade: I) Mostra-se inconstitucional por violação dos princípios da certeza, (des)igualdade, culpa, proporcionalidade, adequação e proibição do excesso o entendimento e dimensão normativa do art. 83.º, n.º 2, CP no sentido de "A pena relativamente indeterminada tem um mínimo correspondente a dois terços da pena de prisão que concretamente caberia ao crime cometido e um máximo correspondente a esta pena sempre acrescida de 6 anos, sem exceder 25 anos no total, independentemente da concreta dosimetria da pena de prisão que concretamente caberia ao caso ou da proporção que tal acréscimo de seis anos tenha face à mesma” II) Mostra-se inconstitucional por violação dos princípios da (des)igualdade, culpa, proporcionalidade, adequação e proibição do excesso o entendimento e dimensão normativa do art. 85.º, n.º 1, CP no sentido de “Apenas é tomada em consideração a data do arguido aquando da prática dos crimes em julgamento e aplicação do critério da idade de vinte e cinco vertido no art. 85.º, n.º 1, CP, desconsiderando-se em absoluto a data de prática dos crimes anteriores (…).” 2.º Questão prévia Na sequência do despacho do Senhor Juiz Conselheiro relator foi o recorrente notificado para alegar e nessas alegações se pronunciar, querendo, “(…) acerca da possibilidade, que se prevê que poderá vir a ser discutida no Pleno da 1ª da Secção, de não conhecimento da segunda questão indicada no requerimento de interposição do recurso [“o entendimento e dimensão normativa do art. 85.º, n.º 1, CP no sentido de “apenas é tomada em consideração a data d arguido [sic, referindo-se, possivelmente, à idade] quando da prática dos crimes em julgamento e aplicação do critério da idade de vinte e cinco vertido no art. 85.º, n.º 1, CP , desconsiderando-se em absoluto a data de prática dos crimes anteriores”], por não corresponder à ratio decidendi do acórdão recorrido, sem prejuízo de o recorrente poder, desde logo, reduzir o objeto do recurso e limitar as alegações à primeira questão indicada no requerimento de interposição do recurso, caso se conforme com tal possibilidade (…)”. 3.º Ao apresentar as suas alegações, o recorrente começa por dizer e desde logo que “(…) no tocante ao demais (a segunda questão!) se aceita, desde já, o seu não conhecimento pelas doutas razões vertidas no douto despacho (…).” 4.º Diz-nos o artigo 635.º, n.º 4, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força do artigo 69.º da Lei 28/82, de 15 de novembro (LTC) que, “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objeto inicial do recurso.” 5.º E o artigo 632.º n.º 5 do mesmo CPC, dispõe que “o recorrente pode, por simples requerimento, desistir do recurso interposto até à prolação da decisão.” 6.º Perante a desistência formulada, (ou restrição expressa a um determinado segmento do objeto inicial do recurso), relativamente à segunda questão indicada no requerimento de interposição do recurso – “o entendimento e dimensão normativa do art. 85.º, n.º 1, CP ”, e nos termos das disposições citadas, e ainda do que dispõe o artigo 78.º-B, n.º 1, da LTC, entende-se que deve ser admitida a desistência do recurso em relação àquela questão de inconstitucionalidade suscitada, restringindo-se, assim, o seu objeto à questão suscitada quanto ao artigo 83.º, n.º 2, do Código Penal. B. 7.º No seu requerimento de interposição de recurso, o Recorrente pretende ver apreciada a (in)constitucionalidade material da norma constante do artigo 83.º, n.º 2, do Código Penal. 8.º Alega, no essencial, que a interpretação normativa concretizada pelo tribunal a quo pode conduzir a situações paradoxais como ocorre in casu dado que a medida máxima de tal pena relativamente indeterminada acaba por ser superior a 100% da concreta pena fixada e determinada pelo Tribunal da condenação (seis anos vs cinco anos e nove meses!) pois, ao invés do limite mínimo que funciona com uma fração (2/3) face à pena concretamente determinada, o limite máximo é sempre um acréscimo imutável num certo número de anos, concretamente seis, com (des)igualdade bem como a violação aos princípios da culpa, proporcionalidade, adequação e proibição do excesso (…).” 9.º E, acrescenta que “Uma pena de 3 anos de prisão merece um mesmo acréscimo para efeitos da indeterminação que uma pena de cinco anos e nove meses ou de dezanove anos, o que nunca será fazer justiça nem poderá ser conforme às mais elementares garantias de defesa pois não é coerente que uma indeterminação tanto possa conduzir a uma majoração de 200% da concreta pena determinada como possa representar apenas menos de 32%, sendo certo que por referência ao limite máximo, uma pena de vinte anos não terá tanto acréscimo de indeterminação quando as exigências de prevenção mais prementes seriam (veja-se que uma pena de vinte e cinco anos de prisão não terá acréscimo algum ao nível da indeterminação, o que é incompreensível!).” 10.º O recorrente suscita a violação dos princípios da dignidade da pessoa humana, proteção da confiança, da legalidade e tipicidade, da universalidade, da igualdade, da força jurídica dos direitos fundamentais, proporcionalidade, adequação e proibição do excesso, do ne bis in idem, da culpa, consagrados nos artigos 1.º, 2.º, 29.º (e 203.º), 12.º, 13.º, 18.º, 29.º, n.º 5, 202.º, 203.º e 204.º, todos da Constituição da República Portuguesa (CRP). 11.º A análise da questão suscitada foi aprofundadamente tratada nos acórdãos do STJ recorridos, mormente naquele de 20 de novembro de 2024, análise e entendimento com os quais concordamos e aos quais aderimos, e por isso, tomamos a liberdade de, porque decisivos para a presente discussão, transcrever os argumentos fundamentais expressos pelo STJ, particularmente naquele acórdão de 20 de novembro de 2024, que mais detalhadamente se debruçou sobre a questão, sem necessidade de aditar argumentação supérflua. 12.º Dando cumprimento a tal desiderato, diremos, e no que à análise da questão da constitucionalidade suscitada concerne, se concluiu naquele acórdão pela não inconstitucionalidade alegada. 13.º A esse propósito é ali referido, na parte mais relevante: (…) Por último deparamo-nos com a questão da alegada inconstitucionalidade material. Do texto do arguido ressaltam preocupações de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade (art. 280 n.º 1 al. b) da CRP) e também da fiscalização abstrata (art. 281 da CRP), esta última matéria que não pode ser suscitada por via judicial. Por isso julgamos que, muito embora o recorrente tenha uma posição filosófica e ideológica sobre a PRI – não alcança benefício na aplicação de uma norma desta natureza - o mais importante prende-se com o fundamento da sua inconstitucionalidade (interpretação constitucional da norma) e por isso no dever de, eventualmente recusar aplicação da norma. A inconstitucionalidade foi suscitada no decurso dos presentes autos e por isso não podemos deixar de analisar as propostas do recorrente. O recorrente alega violação de vários princípios constitucionais: desde logo a violação do art. 30 n.º 1 da CRP – penas e medidas de segurança perpétuas ou de duração ilimitada ou indefinida. As penas são certas e limitadas, no sentido de determinadas. A pena será executada de modo limitado: limite mínimo e máximo – a duração da pena define-se durante a execução. A pena não é indefinida ou indeterminada, o legislador teve o cuidado de fixar um mínimo e um máximo, tudo dependendo dos factos e da personalidade do agente, importante é que a condenação, tenha parâmetros (critérios) onde o lapso de tempo a cumprir esteja objetivamente determinado por lei. O que além do respeito pelo princípio da legalidade (29 n.º 4 da CRP), também informa uma ideia de proporcionalidade (art. 18 da CRP) – Obra citada de André Lamas Leite (fls. 150). 14.º E prossegue-se naquele aresto: “(…) O TC pronunciou-se duas vezes sobre esta matéria: Acórdão n.º 34/86 de 19/02/1986 – aceitando a constitucionalidade dos artºs 83 e 84 do CP e, mais tarde o Acórdão n.º 549/94 de 19/10/1994, tendo tribunal recusado a aplicação do art. 88 do CP – PRI por abuso de estupefacientes – com fundamento em violação do artº 30 n.º 1 do CP matéria que dificilmente se sobreporá a um plano de readaptação do delinquente no sentido de reforçar os limites da pena. Ademais este acórdão não avançou com razões ponderosas para afirmar uma flagrante violação do disposto no art. 30 n.º 1 da CRP, sendo importante perceber que depois do limite mínimo a PRI pode cessar por diminuição ou inexistência de perigosidade. Quando caímos no domínio da medida de segurança tudo depende da cessação da perigosidade do agente. Será o arguido durante a execução da pena a contribuir ou não para colocar fim à PRI – cessando a tendência criminosa, cessa a execução da pena, desde que cumprido o limite mínimo. 15.º E mais, “(…) Depois desta longa excursão percebe-se por que não colocamos objeção à PRI fixada em primeira instância. Os argumentos utilizados obedeceram ao normativo fixado constitucional e legalmente. Não excluímos controvérsias sobre a PRI, mas estamos seguros que o maior contributo para sustentar esta pena advém da doutrina, desde longa data, desde a reforma de Beleza dos Santos nos anos 30 do século passado, porém a tendência criminosa mais acentuada dos adolescentes tem vindo a reforçar estas medidas e não faltam vozes avisadas a dar-lhe cada vez mais crédito. Não obstante dizer que a pena (PRI) não tem sido utilizada abundantemente pela jurisprudência nacional o que pode conter uma ideia de menor inserção nos limites impostos pelo estado de direito. Apesar deste reparo, certo é que o instituto é legal e constitucional e que os tribunais não se podem recusar a aplicar a lei sobre a PRI nas suas mais diversas modalidades. Mesmo diante de um instituto controverso impende sobre o aplicador (juiz) o dever de cumprir a lei – garantia do Estado Democrático de Direito – deixando para o TC a fiscalização da sua constitucionalidade. Quer a jurisprudência, quer a doutrina têm entendido que a PRI não viola o princípio da culpa previsto no art. 40 n.º 2 do CP, nem as normas constitucionais que o suportam – artºs 1 e 27 n.º 1 da CRP. O juízo de culpa incide sobre o facto ilícito praticado e tem como referência a pena concreta determinada, ainda que se possa tratar de uma pena única. O tribunal estabelece sempre a pena concreta e a partir desta determinação estabelece um mínimo e um máximo. A pena máxima da PRI pode assentar numa ideia de segurança, perigosidade, mas, parte sempre da pena concreta/determinada, ou seja, do quantum da pena concreta, variando consoante a perigosidade do agente, circunstância em que já estaremos caídos no domínio da pena de segurança. Aqui entra precisamente a ideia de proporcionalidade ou proibição do excesso – art. 18 n.º 2 da CRP. Neste sentido a medida de segurança não é discricionária. O legislador fixou limites que acrescem à pena concreta determinada segundo juízos de culpa. A pena de segurança está prevista por lei na PRI: mais 6, 4 ou 2 anos. Podemos dizer, de acordo com a modalidade legal a medida de segurança, ínsita na pena, não é desajustada, desproporcionada, desmedida ou excessiva – J. Figueiredo Dias- Consequências Jurídicas do Crime, fls. 449 e Acórdão do STJ de 22 de maio de 2003. (…).” – sublinhados nossos. 16.º E continua o aresto em causa “(…) Dizer ainda que o princípio da proibição do excesso, subjacente ao princípio da proporcionalidade, não parece beliscado, já que a PRI está a ser aplicada a situações penais de elevada gravidade, mais concretamente a delinquentes com tendência criminosa, onde se representa um perigo ou ameaça para bens jurídicos muito importantes – Ainda J. Figueiredo Dias in Obra citada, fls. 573. E tudo ocorre dentro dos limites pré-fixados na lei. Como consequência também nos parece não violado o princípio da subsidiariedade. Pretende dizer-se que a medida de segurança, parte da pena relativamente indeterminada só deve ser utilizada/aplicada quando outras medidas menos onerosas constituam uma proteção adequada e suficiente dos bens jurídicos face à perigosidade do agente – J. Figueiredo Dias in Consequências Jurídicas do Crime, fls. 446 (Obra citada). Este princípio emerge da ideia de necessidade e da proibição do excesso (proporcionalidade) – art. 18 n.º 2 da CRP. Estas legítimas observações cedem perante a matriz do agente delinquente e das suas manifestações criminosas aferidas por tendência e regularidade, o que levou a uma avaliação da perigosidade, consentânea com esta medida da pena (PRI). Por isso o tribunal, analisados os autos concluiu que a PRI é necessária, adequada e não representa uma retribuição desajustada, excessiva ou desproporcional, antes responde à gravidade dos factos ilícitos e típicos praticados e ao perigo de reiteração por uma personalidade com as características do arguido (…).” 17.º Como se referiu, concordamos, no essencial, com os fundamentos aduzidos pelo STJ, particularmente no acórdão de 20 de novembro de 2024, que se transcreveu em parte, e no qual mais detalhadamente se tratou a questão, para concluir pela conformidade constitucional da norma ínsita no n.º 2 do artigo 83.º do Código Penal. 18.º Acrescentamos ainda e para melhor concretizarmos a conformidade constitucional, mormente aos princípios que o recorrente entende terem sido violados, da interpretação do preceito em causa – n.º 2 do artigo 83.º do CP -, algumas considerações extraídas dos ensinamentos de André Lamas Leite, começando pela natureza jurídica da pena relativamente indeterminada. 19.º Diz-nos aquele Autor sobre a natureza jurídica da pena relativamente indeterminada, que “(…) Sabemos que o habitual é dizer-se que ela é um misto de pena e de medida de segurança, o que recolhe a nossa concordância, mas desde que se sublinhe que ela é mais esta última que a primeira. E isto, logo ao nível do Direito positivo, fica claro em uma série de aspetos. Em primeiro lugar (…), a partir do momento em que o legislador parte do princípio que quer o limite mínimo, quer o máximo, são determinados sempre da mesma forma, então não são razões de culpa que, no essencial o ditam, pois a mesma teria de poder ser adequada ao caso concreto. São sim razões de perigosidade que justificam este esquema rígido, ou seja, existem duas formas de determinação da moldura penal abstrata intocáveis e que correspondem àquilo que é essencial para que as finalidades do artigo 40.º, n.º 1, se cumpram, sem sequer olhar para (…) o caso concreto – como é típico na pena aplicável –, mas já o não é quando se lhe segue uma fase de determinação da moldura penal concreta que, bem vistas as coisas, não existe na PRI. E não existe porque ambas as molduras coincidem nos mesmos pontos de tempo de privação de liberdade, o qual é pré- -dado pelo legislador. Daí que seja, também, tecnicamente, um instituto de natureza especial, por escapar ao normal processo determinativo da medida concreta. (…) Em terceiro lugar, a partir da medida concreta da pena, tudo são regras desta última reação criminal que se aplicam – assim como do seu incidente executivo (artigo 94.º) –, pelo que seria ocioso estar aqui a repetir o regime do artigo 90.º (ver, ainda, o artigo 21.º, n.º 2, do CEPMPL).” – sublinhado nosso. 20.º E prossegue, “(…) Numa palavra, as únicas coisas que mantêm a PRI também (mas muito menos) no domínio da pena são a circunstância de se lhe poder aplicar a liberdade condicional no mesmo ponto correspondente ao seu limiar mínimo e o facto de a culpa ser tida em conta na determinação da sanção a aplicar ao crime ou crimes que estão na base e motivam que se desencadeie o instituto em estudo (artigo 71.º, n.º 1). Nem sequer se pode dizer que o dito processo determinativo anterior da medida concreta particulariza a PRI, pois tal serve como mero ponto de partida destinado à efetiva fixação da moldura aplicável, razão pela qual ela não é tecnicamente uma forma especial de determinação da pena. Outro aspeto contende com o elemento (…) material da existência, no momento da condenação, de perigosidade do agente que ainda persista. Dúvidas inexistem que o juízo a elaborar é o mesmo que fundamenta uma medida de segurança, sendo que a «acentuada inclinação» tem de existir já no momento da comissão delituosa e surgir como uma solução de continuidade até à condenação (e respetivo trânsito), tudo nos termos do artigo 83.º, n.º 1, in fine. (…).” – sublinhado nosso. 21.º Em sentido similar, quanto à natureza jurídica da pena relativamente indeterminada, o acórdão do STJ de 21 de março de 2018, proferido no processo com o n.º 2849/10.7TXPRT, também mencionado na decisão recorrida, no qual se afirma que “(…) Por força do disposto no artigo 90.º do Código Penal, a pena de prisão relativamente indeterminada tem uma natureza mista – é executada como pena até ao momento em que se encontrar cumprida a pena que concretamente caberia ao crime e como medida de segurança a partir desse momento e até ao seu limite máximo. O tempo da pena que o condenado em pena relativamente indeterminada tem a cumprir é determinado pela aplicação de dois regimes, na fase de execução: em primeiro lugar, pela aplicação das regras de execução da pena de prisão, após ter sido atingido o seu limite mínimo e até ao momento em esteja cumprida a pena que concretamente caberia ao crime cometido – período durante o qual pode ser concedida a liberdade condicional –, e, em segundo lugar, de acordo com as regras de execução da medida de segurança de internamento, a partir desse momento e até ao limite máximo da pena relativamente indeterminada, no caso de não ter sido concedida a liberdade condicional (assim, Maria João Antunes, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2013, pp. 112 e 115-117). É o que resulta, em particular, dos artigos 90.º do Código Penal e do artigo 164.º, n.º 2 do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL).” – sublinhado nosso. 22.º Quanto à conformidade constitucional do artigo 83.º, n.º 2, do Código Penal, também se pronunciou André Lamas Leite. 23.º Afirma que “(…) para além do mais – e adiantando já a nossa resposta à questão que agora tratamos –, o legislador constituinte não pretendeu impedir, desde que o ordinário o entendesse proporcional (artigo 18.º da CRP) e justificado em face do âmbito aplicativo, que o tribunal possa condenar alguém a uma pena (ou medida de segurança) que oscile entre um mínimo e um máximo, ponto é que, de antemão, os critérios de acordo com os quais o lapso temporal exato a cumprir estejam objetivamente determinados na lei, para respeitar o princípio da legalidade criminal (artigo 29.º, n.º 4, da CRP, e artigo 1.º), de tal modo que todos – e sobretudo o condenado – saibam o que terá de acontecer para que cesse a privação da liberdade. (…).” 24.º E, prossegue aquele autor, (…) foquemo-nos, in abstrato, nos pontos de regime desta última que são aptos a levantarem mais dúvidas em face do processo ordinário de determinação da medida concreta da pena. Para tal, todavia, importa perscrutar os objetivos político-criminais que o legislador pretendeu atingir com a PRI, na medida em que se é certo que eventuais inconstitucionalidades existirão independentemente destas escolhas, em terrenos mais movediços e em que as dúvidas se adensem – até por via do princípio conciliador e que temos por verdadeiro fio de prumo de toda a orgânica de uma Constituição típica de um Estado de Direito, como é a proporcionalidade –, pode um dado regime ou certos aspetos deste, quando submetidos ao teste desta última, importar uma resposta negativa à insolvabilidade constitucional. Ora, fruto de uma já larga tradição entre nós (…), a PRI foi pensada para os chamados «criminosos de etiologia endógena» ou por tendência e que, por isso, representam um maior perigo para a vida em sociedade, em si mesmos mais se sentindo as finalidades punitivas, independentemente da conceção de base que se perfilhe. (…). – sublinhado nosso. 25.º “(…) O facto de o legislador se ter desligado dos ensinamentos mais diretos da Criminologia não significa que lhes tenha sido totalmente insensível, porquanto no preenchimento dos requisitos dos artigos 83.º, ss., por certo foram tidos em conta dados das investigações empíricas levadas a efeito por aquela ciência. Para além desta categoria de criminosos – em que, como veremos, em nossa opinião, sobrelevam considerações de culpa e de perigosidade, no que é, de facto, um misto de pena e medida de segurança (…), embora com maior prevalência desta última (…), e em que o objetivo central é garantir um mínimo de privação de liberdade capaz de satisfazer os mandatos do artigo 40.º, n.º 1, mas adscrevendo logo ao condenado a possibilidade de permanecer mais tempo encarcerado, em função do seu comportamento intraprisional e do que dele se pode retirar, de tal forma que ele sinta que esta é uma sanção mais gravosa que uma simples pena de prisão (…).” – sublinhado nosso. 26.º (…) Se é verdade que o artigo 87.º aponta mais claramente para que a PRI aplicável a alcoólicos e equiparados se destina a combater a adição e, por isso, tem uma finalidade pedagógica e ressocializadora, temos para nós que ela é comum aos delinquentes por tendência, em primeiro lugar, porque o artigo 89.º é de aplicação comum e o plano de readaptação (rectius, ressocialização), como se verifica deste artigo e, sobretudo, dos artigos 53.º e 54.º e respetivas disposições do CEPMPL (…), é a peça fundamental do instituto em estudo, para o qual se procura, sempre que possível, a aceitação e o concurso do condenado. Acresce que, ainda que formalmente pena ou – como julgamos – mais medida de segurança, o artigo 40.º, n.º 1, estabelece um programa comum para ambas as sanções criminais no qual está patente o instituto especial-preventivo de ressocialização. (…). – sublinhado nosso. 27.º Continua o citado Autor (…) Para nós – e o ponto não tem sido salientado –, através do artigo 90.º, n.ºs 1 e 3 (a pari, este último), estando o agente em pleno cumprimento da libertação condicional, ultrapassada a dita medida concreta, pode cessar a aplicação da PRI se ele provar que a sua perigosidade inexiste já ou transitar para a liberdade para prova (artigos 92.º, n.º 1, e 94.º, ex vi do artigo 90.º, n. 3). Trata-se, ao fim e ao cabo, do reconhecimento de que as duas sanções que o nosso ordenamento conhece não são realidades estanques, mas relacionam-se através de vasos comunicantes. Assim sendo, não tendo beneficiado da liberdade condicional a 2/3 da pena, simultaneamente mínimo da PRI, a execução prossegue até à medida concreta. (…)”. Aqui acaba o mundo da pena e começa o da medida de segurança, já anunciado por um acrescento sempre igual e, por isso, não adaptado ao caso concreto, que pressupõe um quantum de perigosidade vazada em tempo para toda e qualquer concreta factualidade. Como estamos num outro reino, a execução da PRI pode cessar a qualquer momento, de forma completa, com a libertação plena, desde que o condenado alegue e prove que a perigosidade persistente na condenação deixou de existir. Se tal assim não suceder, mas – uma vez mais a proporcionalidade desempenha aqui um papel não despiciendo – se revelar que as finalidades da PRI se podem atingir através da liberdade para prova (…), então a mesma também pode ser requerida a qualquer momento, sendo apreciada em função dos requisitos já não do artigo 61.º, mas do artigo 90.º, garantindo-se ainda que, ex officio, a instância se renova de 2 e 2 anos para apreciação da eventual concessão da dita liberdade para prova. Se nenhum destes mecanismos tiver tido por efeito a libertação do condenado, chegados ao limite máximo da PRI, o mesmo é imediatamente restituído à liberdade plena, sem se cuidar de qualquer avaliação especial e/ou geral-preventiva (…). – sublinhado nosso. 28.º E prossegue-se “(…) Desta forma mais integrados no seu funcionamento, parece-nos de meridiana clareza que a PRI e o regime desenhado pelo legislador ordinário não vulneram quaisquer regras ou princípios constitucionais. De facto, afastada que foi a “duração indefinida” da pena, por de todo se aplicar in casu, analisámo-la à luz do limite da “duração indeterminada”. Em primeiro lugar, não o é porque sabe o condenado e todos os demais sujeitos e intervenientes processuais que a sanção oscila entre um mínimo e um máximo de pena privativa da liberdade, o que por si seria inconstitucional, por não ser conforme ao princípio da legalidade, na forma de taxatividade (artigo 29.º, n.º 4, da CRP), a qual se aplica também ao quantum exato sancionatório, que aqui não existiria. Todavia, fruto de normas claras e anteriores, também não ignora o agente, no momento da condenação, que o valor exato de privação de liberdade está dependente de dois fatores: do funcionamento das regras próprias da liberdade condicional a 2/3 da medida concreta (artigo 61.º, n.ºs 1 e 3) e da perigosidade do agente, conhecendo aqui duas submodalidades: a) libertação plena se o condenado deixar de ser perigoso, atestado por juiz; b) liberdade para prova nas restantes hipóteses em que, de novo obedecendo à proporcionalidade, se não justifica já uma total reclusão intramuros, mas também não uma libertação plena.(…). De outro modo: as condições para a efetivação concreta do quantum são prévias, claras, objetivas, iguais para todos os condenados e conformes à proporcionalidade, tudo razões depoentes no sentido da não inconstitucionalidade da nossa PRI em função do artigo 30.º, n.º 1, da CRP (…). Em terceiro lugar – e adivinhando já mais obstáculos –, não se diga que quando a condenação é superior a 6 anos e não há aplicação do artigo 61.º, n.º 4, estamos em face de uma inconstitucionalidade, até por violação do princípio da igualdade do artigo 13.º da CRP, visto que não há qualquer igualdade de facto entre as regiões normativas a tratar: uma coisa é uma pena de prisão pura e simples e outra é uma PRI, que exige um conjunto de pressupostos mais apertados – formais e um material – para ser judicialmente determinada e é a resposta encontrada pelo ordenamento para os mais graves delinquentes, tendo-a, por isso, configurado de modo diverso (…). – sublinhado nosso. 29.º (…) Em quarto lugar, poder-se-ia obtemperar com o modo rígido através do qual os limites mínimo e máximo da PRI são fixados, em especial não sendo eles minimamente adaptáveis às circunstâncias do agente e do caso concretos. Ora, sabemos que a individualização da pena é também uma exigência (…) constitucional, desde logo ancorada no princípio da culpa, igualmente sob guarida da CRP, pelo que, à primeira vista, detetaríamos alguma possibilidade de irritação intrassistemática. Porém, bem vistas as coisas, esses valores fixos e inalterados servem exatamente só para a imposição dos limites mínimos e máximos e não para a determinação concreta do tempo de privação de liberdade a coberto da PRI, ou melhor, podem ser dois dos muitos pontos específicos de tal fixação, seja por via do funcionamento da liberdade condicional (no limite mínimo de 2/3), seja por não ter o condenado beneficiado de nenhuma das formas já aludidas de libertação (total ou condicionada) antes do limite máximo (…). – 30.º E ainda “(…) Ora, o quantum exato não resulta necessariamente – e diríamos, na maior parte dos casos – de tais limites, mas do funcionamento das regras típicas das medidas de segurança, ultrapassado que esteja a medida concreta da pena que espoletou a PRI. (…)” – sublinhados nossos. 31.º Perante estes ensinamentos, que reforçam, afigura-se-nos, a decisão recorrida, pensamos, não poder ser acolhido o entendimento do recorrente, pois, como julgamos ter demonstrado, a interpretação aplicada nos acórdãos recorridos do Supremo Tribunal de Justiça tem integral cabimento na norma resultante do artigo 83.º n.º 2 do Código Penal. 32.º Afigura-se-nos ainda não ter o arguido avançado qualquer argumento que permita divergir deste entendimento, que aqui subscrevemos, na íntegra. 33.º A interpretação acolhida nas decisões recorridas contém-se integralmente dentro dos sentidos possíveis da norma questionada, de forma alguma se podendo entender que afronta algum princípio, norma ou parâmetro da Lei Fundamental, mormente aqueles da dignidade da pessoa humana, proteção da confiança, da legalidade e tipicidade, da universalidade, da igualdade, da proporcionalidade, adequação e proibição do excesso, do ne bis in idem, da culpa, ou qualquer outro. 34.º Como tal, entende-se que esse juízo, por compatível e conforme à Constituição, não merece censura, devendo manter-se. Por tudo quanto se expôs, nos termos supra enunciados, e noutros, que Vossas Excelências, como sempre, saberão suprir, deve o presente recurso interposto nos autos por A., ser julgado improcedente, mantendo-se na íntegra os acórdãos recorridos do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de outubro de 2024 e 20 de novembro de 2024. […]”. Cumpre apreciar e decidir o recurso. II – Fundamentação 2. Está em causa, nos presentes autos (aqui se procedendo a um ajustamento meramente formal do objeto do recurso, respeitando o seu sentido substancial) a norma contida no artigo 83.º, n.º 2, do Código Penal (CP), na redação introduzida pela Lei n.º 65/98, de 2 de setembro, interpretado no sentido de que uma pena relativamente indeterminada tem um mínimo correspondente a dois terços da pena de prisão que concretamente caberia ao crime cometido e um máximo correspondente a esta pena sempre acrescida de 6 anos, sem exceder 25 anos no total, independentemente da concreta dosimetria da pena de prisão aplicável ou da proporção que tal acréscimo de 6 anos tenha face à mesma (considerando que, nas alegações, o recorrente abandonou a segunda questão indicada em 1.2., supra). Importa ter em conta os preceitos do CP que recortam os pressupostos da PRI, a partir dos quais o correspondente regime se caracterizará, destacando-se o que vai mais diretamente implicado no objeto do recurso: CAPÍTULO V Pena relativamente indeterminada SECÇÃO I Delinquentes por tendência Artigo 83.º Pressupostos e efeitos 1 – Quem praticar crime doloso a que devesse aplicar-se concretamente prisão efetiva por mais de 2 anos e tiver cometido anteriormente dois ou mais crimes dolosos, a cada um dos quais tenha sido ou seja aplicada prisão efetiva também por mais de 2 anos, é punido com uma pena relativamente indeterminada, sempre que a avaliação conjunta dos factos praticados e da personalidade do agente revelar uma acentuada inclinação para o crime, que no momento da condenação ainda persista. 2 – A pena relativamente indeterminada tem um mínimo correspondente a dois terços da pena de prisão que concretamente caberia ao crime cometido e um máximo correspondente a esta pena acrescida de 6 anos, sem exceder 25 anos no total. 3 – Qualquer crime anterior deixa de ser tomado em conta, para efeito do disposto no n.º 1, quando entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de 5 anos; neste prazo não é computado o período durante o qual o agente cumpriu medida processual, pena de prisão ou medida de segurança privativas da liberdade. 4 – São tomados em conta, nos termos dos números anteriores, os factos julgados em país estrangeiro que tiverem conduzido à aplicação de prisão efetiva por mais de 2 anos, desde que a eles seja aplicável, segundo a lei portuguesa, pena de prisão superior a 2 anos. Artigo 84.º Outros casos de aplicação da pena 1 – Quem praticar crime doloso a que devesse aplicar-se concretamente prisão efetiva e tiver cometido anteriormente quatro ou mais crimes dolosos, a cada um dos quais tenha sido ou seja aplicada pena de prisão efetiva, é punido com uma pena relativamente indeterminada sempre que se verificarem os restantes pressupostos fixados no n.º 1 do artigo anterior. 2 – A pena relativamente indeterminada tem um mínimo correspondente a dois terços da pena de prisão que concretamente caberia ao crime e um máximo correspondente a esta pena acrescida de 4 anos, sem exceder 25 anos no total. 3 – É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior. 4 – São tomados em conta, nos termos dos números anteriores, os factos julgados em país estrangeiro que tiverem conduzido à aplicação de prisão efetiva, desde que a eles seja aplicável, segundo a lei portuguesa, pena de prisão. Artigo 85.º Restrições 1 – Se os crimes forem praticados antes de o agente ter completado 25 anos de idade, o disposto nos artigos 83.º e 84.º só é aplicável se aquele tiver cumprido prisão no mínimo de 1 ano. 2 – No caso do número anterior, o limite máximo da pena relativamente indeterminada corresponde a um acréscimo de 4 ou de 2 anos à prisão que concretamente caberia ao crime cometido, consoante se verificarem os pressupostos do artigo 83.º ou do artigo 84.º. 3 – O prazo referido no n.º 3 do artigo 83.º é, para efeito do disposto neste artigo, de 3 anos. Deve ter-se em conta, ainda, o disposto nos artigos 89.º e 90.º do CP: Artigo 89.º Plano de readaptação 1 – Em caso de aplicação de pena relativamente indeterminada, é elaborado, com a brevidade possível, um plano individual de readaptação do delinquente com base nos conhecimentos que sobre ele houver e, sempre que possível, com a sua concordância. 2 – No decurso do cumprimento da pena são feitas no plano as modificações exigidas pelo progresso do delinquente e por outras circunstâncias relevantes. 3 – O plano e as suas modificações são comunicados ao delinquente. Artigo 90.º Liberdade condicional e liberdade para prova 1 – Até dois meses antes de se atingir o limite mínimo da pena relativamente indeterminada, a administração penitenciária envia ao tribunal parecer fundamentado sobre a concessão da liberdade condicional, aplicando-se correspondentemente o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 61.º e no artigo 64.º. 2 – A liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo que faltar para atingir o limite máximo da pena, mas não será nunca superior a cinco anos. 3 – Se a liberdade condicional, a que se referem os números anteriores, não for concedida, ou vier a ser revogada, aplica-se correspondentemente, a partir do momento em que se mostrar cumprida a pena que concretamente caberia ao crime cometido, o disposto no n.º 1 do artigo 92.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 93.º e nos artigos 94.º e 95.º. 2.1. Na modalidade mais grave, regulada no artigo 83.º do CP (habitualmente referenciada como delinquência por tendência grave, sendo aquela que está aqui em causa), são três as condições cumulativas da aplicação deste regime de agravação da pena: [i.] a prática de um crime doloso a punir concretamente com pena de prisão efetiva superior a 2 anos; [ii.] a prática anterior de dois ou mais crimes dolosos, a cada um dos quais tenha sido ou seja aplicada prisão efetiva também por mais de 2 anos; e [iii.] a revelação de uma acentuada inclinação para o crime, que no momento da condenação ainda persista, resultando da avaliação conjunta dos factos praticados e da personalidade do agente. As duas primeiras condições são objetivas e a terceira dá ao julgador uma margem de ponderação das circunstâncias concretas, de modo a aferir se a persistência criminosa revela ou não uma “acentuada inclinação para o crime”, sendo este o conceito nuclear subjacente ao regime da PRI (consubstanciando, pois, uma “prognose social desfavorável ao arguido” – Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, Noções Elementares de Direito Penal, Lisboa, 1999, p. 201), que é aplicada pelo tribunal com referência a uma moldura com um mínimo correspondente a dois terços da pena de prisão que concretamente caberia ao crime cometido e um máximo correspondente a esta pena acrescida de 6 anos, sem exceder 25 anos no total, sendo a pena efetivamente a cumprir ajustada já na fase de execução. Trata-se, pois, de “[…] uma figura híbrida, na medida em que congrega características (quer quanto aos pressupostos, quer quanto ao regime) das penas e das medidas de segurança, sendo aplicável a imputáveis perigosos – aos delinquentes por tendência [é o caso dos presentes autos] e aos delinquentes cuja perigosidade se relaciona com o abuso de álcool e/ou de estupefacientes” – Maria da Conceição Ferreira da Cunha, As Reações Criminais no Direito Português, 2.ª ed., Lisboa, 2024, p. 385. Como explica esta autora (idem), “[os] imputáveis perigosos por tendência são agentes com capacidade de culpa, que revelam uma acentuada inclinação para o crime. Sendo imputáveis, poderia pensar-se bastar a aplicação de uma pena que respeitasse (como não pode deixar de ser) o limite da culpa; porém, o facto de estes agentes mostrarem uma inclinação para o crime, e não uma qualquer inclinação, mas uma acentuada inclinação para o crime, face à qual a sociedade se sente ameaçada e profundamente insegura, desde há muito suscitou o problema de saber qual a melhor forma de reagir para se alcançar a efetiva proteção dos bens jurídicos, sem se violarem os princípios fundamentais de um Estado de Direito (desde logo, o princípio da culpa, da proporcionalidade e da socialidade – no sentido da reinserção social do agente)” (v., ainda, para uma caracterização aprofundada da PRI, Anabela Miranda Rodrigues, “A pena relativamente indeterminada na perspetiva da reinserção social do recluso”, in Jornadas de direito criminal: o novo código penal português e legislação complementar, Lisboa, 1983, pp. 287/314). A natureza mista desta sanção criminal projeta-se, pois, sobre a fase de execução – “[com] as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 48/95, é de concluir, por força do consagrado no artigo 90.º do CP, que a pena relativamente indeterminada é uma sanção de natureza mista: é executada como pena até ao momento em que se mostrar cumprida a pena que concretamente caberia ao crime; é executada como medida de segurança a partir deste momento e até ao seu limite máximo” (Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, 3.ª ed., Coimbra, 2024, p. 160, sublinhado acrescentado). Assim, “[a] determinação da pena relativamente indeterminada obedece a três fases: (1) determinação da pena concreta que ao facto caberia, de acordo com os critérios gerais de determinação da medida concreta da pena; (2) formação da moldura penal abstrata da pena relativamente indeterminada; e (3) fixação da duração concreta da pena relativamente indeterminada, exclusivamente em função da perigosidade do agente. A primeira e a segunda fases competem ao tribunal de julgamento, a terceira compete ao tribunal de execução das penas. Por isso, a duração concreta da pena relativamente indeterminada só se fixa durante a execução e de acordo com o regime de liberdade condicional, nos termos do artigo 180.º do CEPMPL” (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 6.ª ed., Lisboa, 2024, p. 456). 2.2. Embora o Tribunal não tenha, ainda, apreciado a específica dimensão em causa no presente recurso, já teve oportunidade de apreciar, em termos gerais, o regime da PRI. Fê-lo, pela primeira vez, no Acórdão n.º 43/86, que se pronunciou no sentido de não julgar inconstitucionais as normas contidas nos artigos 83.º e 84.º do CP no segmento em que estabelecem pena relativamente indeterminada. Assentou esta decisão nos fundamentos seguintes: “[…] A nossa legislação penal anterior ao Código Penal de 1982 assentava, no campo das reações criminais, num sistema dualista de penas e de medidas de segurança privativas da liberdade, conjuntamente aplicáveis aos agentes imputáveis da prática de um facto criminalmente punível. O legislador penal de 1982 adotou um sistema monista, instituindo penas somente para os delinquentes imputáveis. As medidas de segurança privativas da liberdade apenas seriam aplicáveis a inimputáveis. Chegou a esta meta partindo do princípio da culpa, segundo o qual a aplicação da pena pressupõe a imputação do facto tipicizado como ilícito criminal à livre determinação do agente. Como dizia Claus Roxin, na sua conferência proferida na Universidade de Coimbra, publicada no Boletim da Faculdade de Direito, vol. LIX, pp. 1 e segs., sob o título «Acerca da problemática do Direito Penal da Culpa» [...], a pena só deve ser aplicada aos casos de realização, com culpa, de um facto ilícito típico e dentro dos limites traçados pela culpa do agente. A liberdade de ação e decisão, pressuposta pela culpa, é de afirmar quando se possa demonstrar que o agente, ao tempo da prática do facto, era, em princípio, sensível aos apelos normativos», ib, p. 19. No fundo, no atinente à relevância do princípio da culpa, está em causa o fundamental princípio da dignidade humana, erigido no artigo 2.º da Constituição em alicerce da definição de Portugal como «República soberana». Como muito bem salientou o Prof. Figueiredo Dias, na terceira tese formulada na sua comunicação publicada na Revista do Direito Penal – Órgão Oficial do Instituto de Ciências Penais do Rio de Janeiro, p. 49, «é o valor irrenunciável de garantia da eminente dignidade humana que constitui o fundamento axiológico do princípio da culpabilidade; e é a delimitação da responsabilidade do homem, dali decorrente, que define a função do princípio à luz das exigências do Estado-de-direito material». Acrescenta, mais adiante, na sequência da tese enunciada: À luz do valor da garantia da dignidade humana concluirei pois [...] que não há alternativa à necessidade de medir a pena pela culpabilidade; e por uma culpabilidade que contenha um elemento ético-pessoal limitador das exigências que, de outros pontos de vista, se façam à responsabilidade do agente. A responsabilidade pressupõe a liberdade. Por isso, no preâmbulo do Código Penal de 1982 escreveu-se muito lucidamente: [...] os homens a que este diploma se dirige são compreendidos como estruturas ' abertas ' e dialogantes capazes de assumirem a sua própria liberdade. Por outras palavras, eles serão sempre um prius, nunca um posterius. Não importa, em sede constitucional, analisar o conceito de culpa. Anotar-se-á, porém, que uma corrente penalística marcante, partindo do princípio da dignidade humana, imputa a culpa à personalidade censurável do agente. O juízo de censura radica-se ou na decisão de conduzir a sua vida por forma a não respeitar os valores jurídico-criminais emanados da sociedade em que se insere ou na emissão do dever de formar ou de corrigir a sua personalidade por forma a atuar em conformidade com esses valores. Como justamente acentua o Prof. Figueiredo Dias in Liberdade – Culpa – Direito Penal, p. 188, «Culpa jurídica (jurídico-penal) é, assim, a violação pelo homem do dever de conformar o seu existir por forma que, na sua atuação na vida, não viole ou ponha em perigo bens juridicamente (jurídico-penalmente) protegidos». Isto significa que o centro de referência da culpa é, segundo a doutrina a que nos reportamos, a própria personalidade humana, podendo afirmar-se, em síntese, usando as expressões de Figueiredo Dias, que «[…] toda a culpabilidade em direito penal é, materialmente, ter de responder pela personalidade que fundamenta um facto ilícito típico», citada Revista do Direito Penal, p. 50. 4.2 – Partindo do mesmo princípio da dignidade humana, o sistema punitivo do Código Penal visa atingir a ressocialização ou reinserção social do delinquente. Podemos elevar este escopo à categoria de princípio informador do Código Penal de 1982, a que a legislação complementar – Decretos-Leis 402/82, de 23 de setembro; 319/82, de 11 de agosto, que, embora anterior ao mesmo código, criou o Instituto de Reinserção Social, tendo em – mira o pensamento ressocializador de que aquele diploma se faria eco; e 204/83, de 20 de maio, que aprovou a «Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social» – procura dar execução. O princípio da ressocialização encontrou expressão constitucional, pelo menos, nas leis fundamentais italiana – artigo 27º, 2º -, espanhola – artigo 25º, 2º – e da Venezuela – artigo 60º, n.º 7. Na doutrina, este princípio concita a atenção dos penalistas. Assim, diz Hans-Heinrich Iescheck: Se a pena privativa da liberdade chega a executar-se, o seu cumprimento deve estar inspirado pela ideia rectora da ressocialização, formando intelectual, profissional e tecnicamente o condenado, reforçando o seu sentido de responsabilidade e incitando-o a que coopere ativamente no estabelecimento penal. (Tratado de Derecho Penal, I, p. 95.) Acrescenta em seguida: A pena justa tem de cumprir deste modo uma função preventiva e outra reeducadora na comunidade, enquanto tem uma força configuradora dos costumes, e no condenado, enquanto é um princípio proporcional que apela para o seu sentido de responsabilidade. 4.3 – Os princípios da culpa e da ressocialização, ambos assentes no princípio constitucional da dignidade humana, encontram especial expressão no Código Penal de 1982 ao estabelecer a pena relativamente indeterminada. O problema dos delinquentes por tendência constituiu sempre objeto da maior preocupação do legislador penal. Antes de mais, surge a necessidade de defesa da comunidade em que ele se integra e, além disso, considerando os mencionados princípios, cumpre implementar esforços no sentido da sua reinserção social. Nos termos do artigo 67º do Código Penal de 1886, na redação que lhe deu o Decreto-Lei n.º 184/72, de 31 de maio, as penas de prisão ou de prisão maior aplicadas a delinquentes de difícil correção, em que se incluíam os delinquentes habituais e por tendência, podiam «ser prorrogadas por dois períodos sucessivos de três anos», verificando-se a manutenção da sua «perigosidade» e a falta de idoneidade do «condenado» para seguir vida honesta. Iluminado o nosso ordenamento penal pela luz dos assinalados princípios da culpa e da ressocialização, alicerçados, repita-se, no princípio da dignidade humana, entendeu o legislador instituir o sistema da pena relativamente indeterminada para os delinquentes por tendência e para os alcoólicos e equiparados. Esta pena segundo o autor do Projeto do Código Penal de 1982, Prof. Eduardo Correia, surge como corolário da referência da culpa à personalidade do delinquente. Citemos, a propósito, o ensinamento do mesmo autor, nas suas Lições de Direito Criminal, pp. 321 e 328, ed. de 1971. «Certo que a medida da punição poderá ir além da moldura penal do facto quando o modo de ser, que o agente não dominou, permite diagnosticar uma especial perigosidade – caso em que a culpa pela não preparação de personalidade passa a fundamentar, autonomamente, a punição». Acrescenta mais abaixo: «Finalmente, deve acentuar-se que a teoria da culpa referida à personalidade, tal como a deixamos exposta, se não pode nunca servir para justificar um prorrogamento indefinido da pena, tal como o conhece o nosso atual direito criminal, conduz, na sua lógica, à aceitação de uma pena indeterminada» – cf., sobre o problema, «Os Novos Rumos da Política Criminal e o Direito Penal Português do Futuro», do Prof. Figueiredo Dias, separata da Revista da Ordem dos Advogados, pp. 36 e 37; «As Grandes Linhas da Reforma Penal», do Prof. Eduardo Correia, in Jornadas de Direito Criminal, I, 31; «O Novo Código Penal e a Moderna Criminologia», do Dr. Manuel da Costa Andrade, in Jornadas, I, p. 211; Iescheck, loc, cit., p. 108 e 118; Roxin, ib., p. 24; «Da Pena Relativamente Indeterminada na Perspetiva da Reinserção Social do Recluso», pela Dra Anabela Miranda Rodrigues, in Jornadas, I, pp. 287 e segs.; «Algumas Considerações sobre o Sistema Monista das Reações Criminais», do Dr. Lopes Rocha, B. M. J., n.º 323, pp. 19 e segs. A pena relativamente indeterminada, ao fixar um mínimo e um máximo precisamente definidos na lei, visa alcançar a reinserção social do delinquente, sem quebra da sua dignidade como homem. 4.4 – Apresentado, ainda que por forma perfunctória, o instituto da pena relativamente indeterminada, vejamos se ele contende com o citado artigo 30º, n.º 1, da Constituição no segmento em que veda a aplicação de penas de duração indefinida. Pergunta-se, pois, se a pena relativamente indeterminada pode subsumir-se ao conceito de pena de duração indefinida. Responderemos negativamente. O normativo constitucional em apreço pretende que as penas sejam determinadas e certas, de modo a garantir-se plenamente o direito à liberdade e à segurança, em conformidade com o artigo 27º, n.ºs 1, 2 e 3, da Constituição. Isto não é o mesmo que dizer que as penas têm de ter uma duração fixa. O que importa é que a sua aplicação não gere incerteza relativamente ao quantum da punição e ao modo da sua expressão. Pena certa, determinada, é a pena legal, a pena prevista pelo legislador, pois esse é o modo por que se elimina o arbítrio do julgador. Ora, a pena relativamente indeterminada encontra-se definida, já que o juiz, partindo da pena concretamente aplicável ao facto, acentue-se, estabelece um mínimo e um máximo da pena dentro dos quais a mesma se executará tendo em mira atingir o objetivo ressocializador do delinquente. Este objetivo do legislador encontra-se sobejamente patenteado na nota justificativa introdutória da proposta de lei n.º 221/1, Diário da Assembleia da República, 2ª série, de 21 de fevereiro de 1979, em cujo n.º 13 se lê: Problema dos mais importantes no domínio da moderna política criminal, verdadeira pedra de toque da eficácia dos sistemas punitivos, é, sem dúvida, o que diz respeito aos delinquentes perigosos. E, mais abaixo: [...] As preocupações da reeducação e tratamento do delinquente sobrelevam o simples interesse de proteção da sociedade contra os seus elementos perigosos. […] Um dos sinais mais evidentes dessa nova orientação da política criminal é, precisamente, a aberta condenação do regime de aplicação cumulativa da pena e da medida de segurança. Na esteira do que já tinham proposto as legislações dinamarquesa (em 1930) e suíça (em 1937), o Criminal Justice Act britânico de 1948 e o Código Penal da Grécia de 1950 dão os primeiros passos no sentido do abandono do sistema dualista de aplicação cumulativa, procurando a fórmula de equilíbrio entre os dois tipos de reação criminal. Fórmula que, de resto, não foi fácil de conseguir, certo como é que os congressos internacionais dedicados ao tema procuraram sempre fugir à dificuldade do problema, limitando-se a propor para os delinquentes imputáveis perigosos uma «medida unificada e de duração relativamente indeterminada» [...]. E continua no imediato n.º 14, referindo-se à solução apresentada na proposta de lei: [...] A solução proposta decorre naturalmente da afirmação de duas ideias fundamentais. Por um lado, a de que a perigosidade de certos delinquentes não pode ser realmente prevenida nos quadros da prisão normal, pelo que haverá de prever formas de internamento mais dilatado onde a ideia de segurança logre uma efetiva expressão. Por outro lado, a de que à tarefa de readaptação social desses delinquentes – com que o projeto abertamente se quis comprometer – não pode marcar-se antecipadamente um prazo certo de realização, em face dos tipos de criminalidade ou da gravidade das formas de vida a que a perigosidade nesses casos se refere. Daí propor-se uma pena relativamente indeterminada, devendo o tribunal limitar-se na sentença condenatória a fixar o mínimo e o máximo de duração do internamento e devolvendo-se para a fase de execução a determinação do quantum exato de privação da liberdade que o delinquente deverá cumprir. A pena relativamente indeterminada representa, assim, uma medida que apenas se dirige aos delinquentes por tendência e a alcoólicos e equiparados (artigos 86º e 88º), considerando a necessidade e, até, o dever que o Estado tem de procurar a defesa da sociedade e a reinserção social do delinquente (cfr. Ac. R. C. de 27 de fevereiro de 1985, in Coletânea de Jurisprudência, X, 1, p. 119), respeitando a sua dignidade humana. Os dispositivos legais referentes à execução da pena relativamente indeterminada – artigos 18º a 21º do citado Decreto-Lei n.º 402/82 – revelam bem a preocupação do legislador na realização destes basilares princípios. Tais normativos, nomeadamente os artigos 6º e 7º, aplicáveis por força do citado artigo 18º, são perfeitamente elucidativos das asserções feitas. Transcrevamo-los: Art. 6º Na execução das penas e das medidas de segurança será sempre respeitada a dignidade humana dos condenados e ser-lhes-ão dispensados os tratamentos necessários para a salvaguarda da saúde física e mental e para a reinserção na sociedade. Art. 7º Na execução das penas e das medidas de segurança atender-se-á aos atributos individuais dos condenados de modo que, dentro dos limites da lei, se sigam as modalidades de execução mais adequadas à realização dos seus fins. Art. 19º – 1 – Serão enviados ao Instituto de Reinserção um exemplar dos mandados de condução, com menção expressa da classificação do delinquente, da pena e da data de entrada no estabelecimento, cópia da decisão condenatória e quaisquer elementos úteis para a elaboração do plano individual de reinserção. 2 – No prazo de 30 dias após a entrada no estabelecimento prisional será elaborado o plano individual de reinserção, que incluirá os regimes de trabalho, aprendizagem, tratamento e desintoxicação que se mostrem adequados. Para tanto, poderá a administração recolher as informações necessárias de quaisquer entidades públicas ou privadas e utilizará, sempre que possível, a colaboração do condenado. 3 – O plano será submetido à aprovação do tribunal e comunicado ao delinquente. 4 – Podem ser introduzidas no plano as modificações que se mostrem necessárias durante a execução da pena, cumprindo-se o disposto nos n.ºs 2 e 3. Art. 20º – 1 – Até dois meses antes de o delinquente completar o limite máximo da pena, o Instituto de Reinserção enviará ao tribunal relatório sobre a execução e os resultados do plano de reinserção, bem como parecer fundamentado sobre a concessão de liberdade condicional. 2 – Do mesmo modo se procederá semestralmente, quando a prisão prossiga para além do seu limite mínimo e quando a liberdade condicional tiver sido revogada e o réu volte a cumprir a prisão indeterminada. Isto tudo serve para dizer que, ao instituir a pena relativamente indeterminada, o legislador pretendeu que o Estado se assumisse como um Estado de direito democrático, atuando no respeito do basilar princípio da dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais. Tal pena representa também um compromisso com as necessidades de defesa social e de prevenção, teleologicamente subjacentes a toda a estatuição sancionatório-penal. E não se diga, como se fez no acórdão recorrido, que a pena relativamente indeterminada envolve o risco de arbítrio e que ela constitui limitação dos poderes do juiz e extensão dos da administração penitenciária. Quanto à primeira objeção, dir-se-á que não existe o risco apontado. Com efeito, o julgador terá de previamente determinar a pena «que concretamente caberia ao crime» e só depois, em função da pena assim encontrada, fixará os máximo e mínimo, utilizando a regra estabelecida no transcrito n.º 2 do citado artigo 83º. Portanto, não pode surpreender-se nesta atuação, perfeitamente definida, do julgador, qualquer risco de arbítrio, uma vez que o juiz, ao aplicar a pena relativamente indeterminada, ter-se-á de conter dentro das regras estatuídas naquele preceito. Também não envolve o risco de arbítrio a execução desta pena. Na verdade, a administração prisional, ao executá-la, terá de elaborar um plano individual da readaptação do delinquente, sempre que possível, com a concordância deste, em conformidade com o disposto no artigo 90º, n.º 1, do Código Penal. O plano da reinserção social, a elaborar no prazo de 30 dias após a entrada no estabelecimento prisional pelo Instituto de Reinserção Social, será submetido à aprovação do tribunal de execução das penas e comunicado ao delinquente – n.ºs 2 e 3 do artigo 19º do Decreto-Lei n.º 402/82. Por outro lado, dispõe o n.º 1 do artigo 20º deste diploma: Até dois meses antes de o delinquente completar o limite mínimo da pena, o Instituto de Reinserção enviará ao tribunal relatório sobre a execução e o resultado do plano de reinserção, bem como o parecer fundamentado sobre a concessão de liberdade condicional. Ora, se toda esta atuação se processa em conformidade com o plano individual, que é do conhecimento do delinquente e que, se possível, obteve a sua concordância e sob a dependência de uma decisão jurisdicional – a do tribunal de execução das penas –, não se poderá de modo algum detetar o risco que levou o coletivo à desaplicação do artigo 83º por inconstitucionalidade. Estas razões são igualmente válidas para não supreendermos na execução da pena relativamente indeterminada uma excessiva e constitucionalmente inadmissível intromissão da administração penitenciária. É óbvio que, sendo todo o sistema de administração penitenciária que, em primeira linha, contacta com o delinquente e o dirige no caminho da reinserção social, lhe cabe necessariamente a tarefa de informar o tribunal da execução das penas acerca dos resultados do plano de ressocialização para propor ou não a concessão de liberdade condicional. Só que esta atuação, tal como está inscrita na lei, não envolve uma intolerável atribuição de competência à administração penitenciária. Antes a responsabiliza para colaborar na tarefa de ressocialização que a lei lhe comete. Aliás, o artigo 23º do Decreto-Lei n.º 783/76, de 29 de outubro, atribui ao juiz do tribunal de execução das penas competência para supervisionar a forma como são executadas as condenações, nos termos que se transcrevem, podendo, assim, obviar a possíveis desvios ou incúrias da administração prisional: Art. 23º Compete ao juiz do tribunal de execução das penas: 1º Visitar, pelo menos mensalmente, todos os estabelecimentos prisionais, a fim de tomar conhecimento da forma como estão a ser executadas as condenações; 2º Ouvir, na altura da visita, as pretensões dos reclusos, preventivos e condenados, que para o efeito se inscrevam em livro próprio, e resolver essas pretensões de acordo com o diretor do estabelecimento; 3º Decidir os recursos interpostos pelos reclusos relativos a sanção disciplinar que imponha o internamento em cela disciplinar por tempo superior a oito dias; 4º Conceder e revogar as saídas precárias prolongadas; 5º Convocar o conselho técnico dos estabelecimentos sempre que o entenda necessário ou este diploma o determine; 6º Presidir aos conselhos técnicos referidos no n.º 5. Para além disso, e com decisiva relevância, está o facto de que é ao juiz do tribunal de execução de penas que compete conceder a liberdade condicional e decidir sobre a sua revogação e prorrogação, conforme se preceitua no artigo 22º, n.º 6, do mesmo diploma (cf. também o artigo 89º do Código Penal). 4.5 – Não se verifica, por conseguinte, a inconstitucionalidade dos artigos 83º e 84º do Código Penal. Com o Professor Figueiredo Dias, in Liberdade – Culpa – Direito Penal, pp. 215 e 216, diremos: Deste modo, o juízo de compreensão da personalidade destes delinquentes patenteará em regra uma particular desconformidade entre essa personalidade e a suposta pela ordem jurídica, que justificará o agravamento da pena aplicável ao delinquente especialmente perigoso. Como sempre, porém, a culpa haverá de determinar-se no momento do facto e, por conseguinte, ter uma medida «certa» que determine uma medida «certa» da pena. O que não implica necessariamente o repúdio de toda a ideia de indeterminação da pena, mas tão-só a necessidade de fixação da sua medida máxima, correspondente ao máximo da pena suportado pela culpa (agravada) do delinquente e que em caso algum poderá ser ultrapassada, encontre-se ou não aquele corrigido, seja ele ainda ou não perigoso. Assim, e queremos que só assim, se defenderá a plena validade do princípio da culpa também relativamente ao delinquente especialmente perigoso, ao mesmo tempo que se dará satisfação, até onde a justiça o permite – e, desta maneira, até onde a utilidade social o impõe –, às irrenunciáveis exigências de defesa (ética) da sociedade. […]” (sublinhados acrescentados). Estes fundamentos foram, no essencial, reiterados anos mais tarde no Acórdão n.º 549/94, que não julgou inconstitucional a norma constante do artigo 88.º do Código Penal de 1982, enquanto torna aplicável, com as devidas adaptações, aos delinquentes que abusem de estupefacientes o disposto para os alcoólicos no artigo 86.º do mesmo Código, isto é, a punição com pena relativamente indeterminada (com um mínimo correspondente a metade da pena de prisão que concretamente caberia ao crime cometido e um máximo correspondente a esta pena, acrescida de 4 anos) do delinquente que abuse de estupefacientes e, relacionado com este abuso, pratique um crime a que devesse aplicar-se concretamente prisão. 2.3. Neste seguimento, considerem-se as alegações do recorrente, que não dispensam quatro observações prévias de âmbito mais geral. A primeira para sublinhar que os fundamentos do Acórdão n.º 43/86, aos quais adere o Tribunal nesta decisão, respondem já a uma grande parte da argumentação do recorrente, que, apesar de formalmente se fixar na (aparente, como veremos) rigidez do acréscimo da pena, revela, no essencial, não se conformar com a arquitetura fundamental da PRI enquanto reação penal. A segunda para realçar que o recorrente abstrai em absoluto da natureza dual da PRI, esquecendo que se trata essencialmente de uma pena combinada com uma medida de segurança. Esta vertente, precisamente a que justifica a medida do acréscimo que o recorrente pretende questionar, está de todo ausente das alegações, cujos argumentos assentam no pressuposto de que se trata de uma pena comum, partindo, assim, de um retrato parcial e descaracterizado da PRI. A terceira para vincar que uma parte das considerações do recorrente não se reconduzem a argumentos de (des)conformidade constitucional, mas sim de política criminal, num plano crítico dirigido ao que seriam, no seu entender, as melhores ou piores opções do legislador para modelar o regime das penas, que não releva, só por si, para a fiscalização concreta da inconstitucionalidade (cfr., por exemplo, a conclusão B.), não cabendo ao Tribunal pronunciar-se sobre essa dimensão do problema. A quarta e última observação para notar que o recorrente termina apontando à norma sob recurso a violação de um conjunto heterogéneo de normas e princípios constitucionais – “proteção da confiança (art. 2.º CRP), da legalidade e tipicidade (idem e 203.º CRP), da universalidade (art. 12.º CRP), da (des)igualdade (art. 13.º CRP), da força jurídica dos direitos fundamentais, proporcionalidade, adequação e proibição do excesso (art. 18.º CRP), ne bis in idem (art. 29.º, n.º 5 CRP), da culpa, da maioria de razão e interpretação das leis, em nome de obediência pensante à teleologia da norma e em conformidade com a Lei Fundamental (arts. 202.º, n.ºs 1 e 2, 203.º e 204.º CRP)” –, sem relacionar diretamente os fundamentos do recurso com uma boa parte deles [designadamente, os da legalidade, da tipicidade, da universalidade, da força jurídica dos direitos fundamentais (enquanto parâmetro diverso da proporcionalidade), ne bis in idem e, na expressão do recorrente, “da maioria de razão e interpretação das leis, em nome de obediência pensante à teleologia da norma e em conformidade com a Lei Fundamental”], o que – como veremos (cfr. item 2.3.4., infra) – limita a análise do Tribunal. 2.3.1. Nas suas conclusões C. e D., o recorrente alega, em suma, que “[…] a medida máxima de tal pena relativamente indeterminada acaba por ser superior a 100% da concreta pena fixada e determinada pelo Tribunal da condenação (seis anos vs. cinco anos e nove meses!) pois, ao invés do limite mínimo que funciona com uma fração (2/3) face à pena concretamente determinada, o limite máximo é sempre um acréscimo imutável num certo número de anos, concretamente seis, com (des)igualdade bem como a violação aos princípios da culpa, proporcionalidade, adequação e proibição do excesso”, apontando, designadamente, que “uma pena de 3 anos de prisão merece um mesmo acréscimo para efeitos da indeterminação que uma pena de cinco anos e nove meses ou de dezanove anos”. O argumento não é, todavia, convincente. Há que considerar, antes de mais, os termos em que a PRI é executada no período posterior à pena que concretamente caberia ao crime. Sintetiza Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, cit., pp. 167/168: “[…] Depois de se mostrar cumprida a pena que concretamente caberia ao crime cometido, a pena relativamente indeterminada passa a ser executada segundo as regras de execução da medida de segurança de internamento de inimputável (cf. artigos 90.º, n.º 3, do CP e 138.º, n.º 4, 164.º, n.º 2, e 165.º, n.º 4, do CE). Tais regras são-lhe aplicáveis, correspondentemente. […] Quando se mostrar cumprida a pena que concretamente caberia ao crime cometido, o condenado poderá ser libertado por aplicação de regras de execução da medida de segurança de internamento ou porque foi atingido, entretanto, o limite máximo da pena relativamente indeterminada (artigos 90.º, n.º 3, do CP e 164.º, n.º 2, do CE). Por remissão do n.º 3 do artigo 90.º do CP é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 92.º do CP, de onde decorre que a pena relativamente indeterminada finda, libertando-se o condenado, quando o tribunal verificar que cessou o estado de perigosidade criminal que deu origem à aplicação da sanção e que, por outro lado, justificou a continuação da execução da mesma, para além da pena que concretamente caberia ao crime. A causa justificativa da libertação do condenado pode ser apreciada a todo o tempo, havendo apreciação obrigatória, independentemente de requerimento, decorrido um ano sobre o momento em que se mostrar cumprida a pena que concretamente caberia ao crime cometido ou sobre a decisão que tiver mantido a execução da sanção, nos termos do disposto no artigo 93.º, n.ºs 1 e 2, do CP, por remissão do n.º 3 do artigo 90.º do mesmo Código. Por remissão do n.º 3 do artigo 90.º do CT, o condenado é colocado em liberdade para prova, sendo aplicáveis as regras gerais deste incidente de execução da medida de segurança de internamento (artigos 94.º e 95.º do CP), se da revisão da situação do condenado, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 93.º, resultar que há razões para esperar que a finalidade da sanção possa ser alcançada em meio aberto. […] Se o condenado em pena relativamente indeterminada atingir o limite máximo da sanção – não foi colocado em liberdade condicional ou em liberdade para prova ou, tendo sido, houve revogação —, é libertado logo que atinja tal limite, ainda que subsista a perigosidade criminal (cf. artigos 479.º do CPP e 23.º e 24.º do CE). […]” (sublinhados acrescentados). Resulta do exposto que, na fase correspondente à medida de segurança, a PRI mantém-se dependente da atualidade do pressuposto da perigosidade, cessando assim que este deixe de se verificar. O regime é garantístico para o cidadão condenado, uma vez que a PRI cessa, decorrido o máximo fixado, ainda que se mantenha a perigosidade. Esta flexibilidade, orientada unicamente pela necessidade de responder ao perigo acrescido de cometimento de novos crimes, bem como a possibilidade de liberdade para prova e a existência de uma modalidade de PRI menos grave (artigo 84.º do CP) – notas de todo ausentes do percurso argumentativo do recorrente – mostram que o sistema de reação penal não se mostra desproporcionado, sendo adaptável à persistência da perigosidade até que se atinja o limite máximo previsto na lei, que é inultrapassável. Há que considerar, ainda, que o recorrente confere uma relevância injustificada à suposta desproporção entre a pena concretamente aplicada e o acréscimo até seis anos. Efetivamente, esse acréscimo – com o que nele vai pressuposto de maior perigosidade – não se relaciona univocamente com essa pena concretamente aplicada, antes surge também em articulação com as duas (ou mais) práticas anteriores de crimes punidos com pena de prisão efetiva superior a 2 anos e, acima de tudo, com o juízo casuístico sobre a aptidão do percurso criminoso para revelar uma acentuada inclinação para o crime, que no momento da condenação ainda persista. É o conjunto de todas estas circunstâncias e juízos concretos que conduz à possibilidade (que só em concreto e em função das necessidades a apurar se realizará ou não) de prolongar a pena até ao máximo legal. Acresce que a relevância dos crimes anteriores enquanto pressupostos de aplicação da PRI é temporalmente limitada (artigo 83.º, n.º 3, do CP). Este quadro, significativamente mais complexo e equilibrado do que vai sugerido pela simplificadora argumentação do recorrente, é de molde a afastar qualquer juízo de desproporção, desadequação ou excesso (cfr., ainda, no mesmo sentido, Nélson Fernandes, “Concurso de crimes, pena única e pena relativamente indeterminada”, Revista do Ministério Público, n.º 147, julho-setembro de 2016, p. 49), justificando-se, pelo contrário, reconhecer que – independentemente da bondade da opção do legislador no plano político-criminal, que não cabe ao Tribunal apreciar – se mantém, na fase de execução da medida de segurança (natureza da sanção que, insiste-se, o recorrente ignorou na sua alegação), uma resposta proporcional e adequada às objetivas manifestações de perigosidade. Assim se compreende que é o próprio regime da PRI que mostra ser desajustada a crítica do recorrente no sentido de que “[…] deverá ser sempre tomada em linha de conta, para efeitos de punição em tal pena relativamente indeterminada, uma ponderação e análise da concreta dosimetria da pena de prisão que caberia ao caso ou da proporção que tal acréscimo de seis anos tenha face à mesma, para não gerar alterações desproporcionadas que desvirtuem a condenação ou mesmo inaplicabilidade nos casos mais graves (concretamente quando a pena da condenação em si já seja superior a 19 anos)” (conclusão G.). Esta asserção desconsidera, indevidamente, a natureza de medida de segurança em causa no segundo período de aplicação da pena, relativamente ao qual releva, acima de tudo, a perigosidade, pois só esta é fundamento da persistência da reação criminal. O juízo de proporcionalidade deve, na verdade, nortear o juiz, desde logo, na própria qualificação da inclinação para o crime como acentuada. Como refere Jorge de Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Lisboa, 1993, pp. 572/573): “[…] §901 Se na PRI se trata substancialmente, como acima procurou mostrar-se, ao menos em parte, de uma medida de segurança, então – inclusivamente para efeito de se encontrar assegurada a constitucionalidade do instituto – torna-se necessário que nele atue o princípio da proporcionalidade. Quanto à qualificação da inclinação para o crime, porém, a lei limita-se a exigir que ela seja acentuada, isto é, portanto, que seja alta a possibilidade de repetição; mas não que ela se refira à possibilidade de repetição de factos de certa gravidade; como vimos que o faz […], no art. 91.º-2, in fine, relativamente às medidas de segurança de internamento. §902 Face às aludidas exigências de proporcionalidade, também esta deveria considerar-se implícita e conduzir à conclusão de que a PRI não pode ser aplicada se a inclinação para o crime, apesar de acentuada, se referir apenas a bagatelas penais ou mesmo à pequena gravidade. […]”. Atuando este juízo de proporcionalidade em concreto, o sistema limita-se a responder, com uma imprescindível nota de atualidade, ao problema da perigosidade. Ademais, e numa apreciação mais geral, importa notar, o que aqui fazemos acompanhando André Lamas Leite [“A pena relativamente indeterminada, sobretudo em perspetiva constitucional e de regime positivado”, in A. Sofia Pinto Oliveira e Patrícia Jerónimo (coord.), Liber Amicorum Benedita Mac Crorie, vol. I, Braga, 2022, pp. 162/163] que: “[…] [Perante os] criminosos mais perigosos que podem existir num Estado – atemo-nos aqui aos ‘por tendência’, os quais, sendo certamente titulares dos mesmos direitos e deveres de todos os demais condenados e reclusos, não podem deixar de merecer, até para o cumprimento das finalidades punitivas que se retiram da norma normarum, um tratamento com algumas nuances mais restritivas, ainda consentidas pelo artigo 18.º da CRP – , aos quais, por via do artigo 40.º, n.º 2, se justifica a imposição de uma mais longa privação da liberdade, no que é sempre a resposta à antinomia genética do Direito entre Justiça e segurança. […]”. Vale o exposto, ainda, para afastar a invocada violação do princípio da proteção da confiança, que o recorrente apresenta, verdadeiramente, como variação argumentativa da (alegada) desproporção – invoca que “[…] depois ser majorada e passar para mais do dobro (e sem representar apenas uma mera circunstância agravante pois não tem qualquer relação proporcional ou umbilical com tal pena concreta antes determinada!), defendendo-se a íntima ligação entre o princípio da proteção da confiança e o inseparável princípio da segurança jurídica, ao nível da salvaguarda e tutela das expectativas, defesa da estabilidade subjetiva, preservação das esferas jurídicas bem como da solidez objetiva e estabilidade jurídico-decisória”. Como mera consequência ou emanação da ideia de proporcionalidade, resulta, pois, afastada na mesma medida, sendo certo que a relação, como se viu, não se estabelece linearmente entre a pena concretamente aplicada e a medida de segurança que se lhe segue, mas entre esta, o conjunto dos três (ou mais) crimes relevantes e o juízo concreto sobre a acentuada inclinação para o crime. Não só essa ligação se mantém como é ela própria justificativa da reação penal. Tanto basta para afastar a invocada violação dos princípios da proporcionalidade (em qualquer das suas vertentes) e da proteção da confiança. 2.3.2. O exposto no item anterior permite, igualmente, afastar o argumento da (des)igualdade, que o recorrente faz assentar na ideia de “não conformidade de tal aplicação cega, arbitrária e imutável sempre de seis anos”. É por demais evidente que a situação do cidadão que é condenado pela terceira vez em pena de prisão efetiva superior a 2 anos e relativamente ao qual, cumulativamente, se pode dar por revelada uma acentuada inclinação para o crime, que no momento da condenação ainda persista, não é (nem formal, nem substancialmente) igual à dos cidadãos condenados relativamente aos quais não se verifiquem aquelas condições cumulativas. Por outro lado, o argumento da “aplicação cega, arbitrária e imutável sempre de seis anos” é enganoso, porque, como vimos, está em causa um período máximo (que pode, concretamente, não ser atingido, se a perigosidade concreta a tal não conduzir), funcionando esse máximo como garantia do cidadão condenado. Também não se justifica a censura constitucional, no plano das exigências de igualdade, numa outra vertente, de que dá conta André Lamas Leite, “A pena relativamente indeterminada, sobretudo em perspetiva constitucional e de redime positivado”, cit., p. 163: “[…] [Não] se diga que quando a condenação é superior a 6 anos e não há aplicação do artigo 61º, nº 4, estamos em face de uma inconstitucionalidade, até por violação do princípio da igualdade do artigo 13º da CRP, visto que não há qualquer igualdade de facto entre as regiões normativas a tratar: uma coisa é uma pena de prisão pura e simples e outra é uma PRI, que exige um conjunto de pressupostos mais apertados – formais e um material – para ser judicialmente determinada e é a resposta encontrada pelo ordenamento para os mais graves delinquentes, tendo-a, por isso, configurado de modo diverso e, como vimos, a libertação a 5/6 seria totalmente contrária às finalidades político-criminais que estiveram na base da PRI. Junte-se a isto que em lado algum da Constituição se garante aos condenados uma libertação condicional cumprida que esteja uma parte da pena e em que (implícito o consentimento do artigo 61.º, nº 1), se prescinda de qualquer análise judicativa especial e/ou geral-preventiva, comportando-se o juiz como um mero tabelião (accertamento, na doutrina italiana). Aliás, são poucos os Estados em que um regime como este é previsto, provando, como já escalpelizámos noutro local, um enorme comprometimento (formal) do nosso legislador com a ressocialização, elevando-a a princípio com um grande rendimento de aplicação prática. […]”. 2.3.3. O recorrente não justifica a alegada violação dos princípios da certeza e da culpa (conclusão H.), pelo que se justificam apenas duas notas breves a esse respeito. A violação do princípio da certeza (que, na presente discussão, se poderia enquadrar enquanto dimensão de certeza das penas, exigência do artigo 29.º, n.º 4, da Constituição) não se pode dar como verificada relativamente a uma reação criminal cujos pressupostos se encontram, como vimos, claramente expressos na lei. O cidadão relativamente ao qual se verifiquem os pressupostos da PRI pode conhecer, antecipadamente, a consequência dos seus atos: sabe que lhe será aplicada uma pena concreta, como a qualquer outro crime, e sabe que, se a perigosidade manifestada se mantiver, a privação da liberdade poderá prolongar-se no máximo até 6 anos. Nada de incerto existe, em abstrato, neste regime – incerta será, em concreto, quanto durará a perigosidade, mas mostra-se certo que o cidadão será libertado quando ocorrer qualquer um dos seguintes factos: cessar a perigosidade ou ser atingido o período máximo previsto no artigo 83.º, n.º 2, do CP. De todo o modo, como se assinala no Acórdão n.º 574/95 (relativamente a uma coima, mas apelando a fundamentos comuns às sanções criminais), “[não] obstante a extensão da moldura sancionatória prevista na norma sub iudicio, o legislador não estabeleceu uma ‘coima indeterminada’, como pretende a recorrente. É que, para que a sanção seja certa e determinada, basta – como este Tribunal sublinhou nos seus acórdãos n.ºs 43/86 e 549/94, […], respetivamente – que ‘a sua aplicação não gere incerteza relativamente ao quantum da punição e ao modo da sua execução’”. Acrescentou-se, então: Pena certa, determinada, é a pena legal, a pena prevista pelo legislador, pois esse é o modo por que se elimina o arbítrio do julgador. Uma certa extensão da moldura sancionatória é de algum modo – pode mesmo dizer-se – o tributo que o princípio da legalidade das sanções tem que pagar ao princípio da culpa, que deriva da essencial dignidade da pessoa humana e se extrai dos artigos 1º e 25º, nº 1, da Constituição”. Como faz notar André Lamas Leite, “A pena relativamente indeterminada, sobretudo em perspetiva constitucional e de regime positivado”, cit., p. 162: “[…] Desta forma mais integrados no seu funcionamento, parece-nos de meridiana clareza que a PRI e o regime desenhado pelo legislador ordinário não vulneram quaisquer regras ou princípios constitucionais. De facto, afastada que foi a “duração indefinida” da pena, por de todo se aplicar in casu, analisámo-la à luz do limite da “duração indeterminada”. Em primeiro lugar, não o é porque sabe o condenado e todos os demais sujeitos e intervenientes processuais que a sanção oscila entre um mínimo e um máximo de pena privativa da liberdade, o que por si seria inconstitucional, por não ser conforme ao princípio da legalidade, na forma de taxatividade (artigo 29.º, n.º 4, da CRP), a qual se aplica também ao quantum exato sancionatório, que aqui não existiria. Todavia, fruto de normas claras e anteriores, também não ignora o agente, no momento da condenação, que o valor exato de privação de liberdade está dependente de dois fatores: do funcionamento das regras próprias da liberdade condicional a 2/3 da medida concreta (artigo 61º, nº 1e3) e da perigosidade do agente, conhecendo aqui duas submodalidades: a) libertação plena se o condenado deixar de ser perigoso, atestado por juiz; b) liberdade para prova nas restantes hipóteses em que, de novo obedecendo à proporcionalidade, se não justifica já uma total reclusão intramuros, mas também não uma libertação plena. Conexionado com este ponto, poder-se-á ainda acrescentar que, em qualquer delas, em última análise, é o condenado que controla a sua libertação, no sentido em que é o modo como se comporta no estabelecimento prisional e que em si se identificam por sinais exteriores as exigências da ressocialização (proposta, nunca imposta) que determinarão, a final, quando reganhará a sua liberdade (plena ou controlada). De outro modo: as condições para a efetivação concreta do quantum são prévias, claras, objetivas, iguais para todos os condenados e conformes à proporcionalidade, tudo razões depoentes no sentido da não inconstitucionalidade da nossa PRI em função do artigo 30º, nº 1, da CRP. O que vem de escrever-se seria, para nós, suficiente para manter o que está em estudo dentro das margens do que é conforme à Lei Fundamental. […]”. É de afastar, ainda, a alegada violação do princípio da culpa, analisada no referido Acórdão n.º 43/86. Ainda sobre este princípio, como desenvolvidamente explica Maria da Conceição Ferreira da Cunha, As Reações Criminais no Direito Português, cit., pp. 388/390: “[…] § 812 Impor-se-á então a seguinte questão: Se a culpa dos imputáveis perigosos é agravada, justificando uma pena mais severa, por que não se considerou suficiente aplicar esta pena mais grave? Por que se entendeu necessário criar uma figura híbrida, permitindo que o agente possa ficar privado da liberdade mais tempo do que o permitido pela sua culpa? § 813 A resposta parece-nos evidente e está em consonância com os pressupostos desta figura: porque estes agentes não revelam apenas uma culpa agravada (e, porventura, nem sempre se afirmará tal agravação da culpa), mas, ainda, perigosidade criminal, em função da qual (e só se tal perigosidade persistir) se pode manter a privação da liberdade; porque a sua culpa, mesmo que agravada, pode não ser de tal modo grave que sustente uma pena adequada a proteger a sociedade, nem, por outro lado, a reinserir o agente… § 814 Esta resposta, valendo para qualquer uma das conceções de culpa, será ainda mais evidente se se sustentar uma conceção de culpa mais subjetivizada (como a que Fernanda Palma defende). Uma conceção de culpa que atende às emoções e à história de vida do agente pode acabar por não considerar a culpa de imputáveis perigosos como uma culpa especialmente grave, não negando, todavia, a perigosidade destes agentes. § 815 Mas também a culpa da personalidade, teorizada por Figueiredo Dias, desde que tome em consideração, nas palavras de Taipa de Carvalho, as “condições de socialização primária” do indivíduo, pode acabar por não concluir, necessariamente, por uma culpa especialmente grave. § 816 O que acabámos de dizer merece alguma reflexão (embora este não seja o local adequado para o aprofundamento deste complexo problema): se analisarmos o contexto social e familiar de grande parte de agentes considerados imputáveis perigosos, concluímos que proveem de famílias desestruturadas, muitas vezes com progenitores com percursos desviantes (ou mesmo criminosos), tendo frequentemente crescido com pouco afeto (muitas vezes em instituições) e fraca (ou inexistente) transmissão de valores básicos de convivência em sociedade… § 817 Mesmo acreditando na culpa da personalidade, baseada na liberdade existencial, na liberdade de nos irmos construindo ao longo do tempo, impõe-se esta angustiante questão: será que todos temos o mesmo grau de tal liberdade? O modo como decorreu a nossa socialização primária não condiciona, nalguma medida, essa liberdade existencial e, consequentemente, o grau de culpa?… Se assim for, então, haverá casos em que, aliada a uma grave perigosidade criminal, revelada pela persistência na prática de crimes graves, não se afirmará uma culpa especialmente grave, impondo-se, para proteção da sociedade e para recuperação (reinserção social) do agente, a conjugação de uma pena com uma medida de segurança, ainda que aliadas segundo a referida ideia de ‘monismo prático’. § 818 De resto, o próprio teorizador da culpa da personalidade reconheceu que, no caso destes imputáveis por tendência (e mesmo quando se distinguia entre delinquentes habituais e por tendência) estava (e está) em causa um problema de perigosidade, considerando que a resolução da ‘relevância da perigosidade como culpa’ é equiparável ao problema da «quadratura do círculo»’. […]” (sublinhado acrescentado). E, como refere André Lamas Leite, “A pena relativamente indeterminada, sobretudo em perspetiva constitucional e de redime positivado”, cit., pp. 163/164: “[…] Poder-se-ia obtemperar com o modo rígido através do qual os limites mínimo e máximo da PRI são fixados, em especial não sendo eles minimamente adaptáveis às circunstâncias do agente e do caso concretos. Ora, sabemos que a individualização da pena é também uma exigência constitucional, desde logo ancorada no princípio da culpa, igualmente sob guarida da CRP, pelo que, à primeira vista, detetaríamos alguma possibilidade de irritação intrassistemática. Porém, bem vistas as coisas, esses valores fixos e inalterados servem exatamente só para a imposição dos limites mínimos e máximos e não para a determinação concreta do tempo de privação de liberdade a coberto da PRI, ou melhor, podem ser dois dos muitos pontos específicos de tal fixação, seja por via do funcionamento da liberdade condicional (no limite mínimo de 2/3), seja por não ter o condenado beneficiado de nenhuma das formas já aludidas de libertação (total ou condicionada) antes do limite máximo? (fixado por mera adição de certos anos de prisão). Ora, o quantum exato não resulta necessariamente –e diríamos, na maior parte dos casos – de tais limites, mas do funcionamento das regras típicas das medidas de segurança, ultrapassado que esteja a medida concreta da pena que espoletou a PRI. […]”. Não se acolhe, pois, a crítica daqueles que afirmam que a moldura acrescida característica da PRI permite sancionar “além da culpa, com base na perigosidade e de forma desvinculada dos princípios jurídico-constitucionais” [Carlos Ferreira da Silva, “A pena relativamente indeterminada: regime e conformidade jurídico-constitucional”, De Legibus – Revista de Direito da Universidade Lusófona de Lisboa, n.os 5 e 6 (junho), p. 45], concluindo-se ao invés, como Anabela Miranda Rodrigues, “A pena relativamente indeterminada na perspetiva da reinserção social do recluso”, cit., p. 292, que o CP, ao consagrar a PRI, mantém “fidelidade integral à sua conceção básica sobre o homem e o sentido da sua culpa”. 2.3.4. O recorrente invoca, em bloco (porém, sem justificar) a violação dos princípios da legalidade, da tipicidade, da universalidade, da força jurídica dos direitos fundamentais (enquanto parâmetro diverso da proporcionalidade), ne bis in idem e, nas suas palavras, “da maioria de razão e interpretação das leis, em nome de obediência pensante à teleologia da norma e em conformidade com a Lei Fundamental”. Não se encontra, relativamente a qualquer dos apontados parâmetros, uma relevância autónoma face aos fundamentos do recurso já analisados. Sempre se dirá, porém, quanto à violação da proibição do ne bis in idem, que o agente não está a ser duplamente perseguido pela prática dos mesmos factos: ele é punido pelos factos praticados, na medida da sua culpa e da perigosidade manifestada, servindo os crimes anteriores apenas como pressupostos para a revelação da tendência criminosa, ou seja, não são os factos respetivos objeto de uma segunda sanção. O recorrente não invoca, autonomamente, a violação do disposto no artigo 30.º, n.º 1, da Constituição (proibição de penas de duração ilimitada ou indefinida) – de todo o modo, esta questão foi já analisada e tal violação afastada pelo Acórdão n.º 43/86, a cujos fundamentos se adere, também nesta parte. 2.3.5. Por fim, resta sublinhar que o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) aceita que as penas possam ter finalidades e características diversas durante a sua execução. Refira-se, como evidente lugar paralelo, a possibilidade de detenção preventiva a acrescer à pena de prisão, tendo por base o perigo de cometimentos novos crimes futuros (§66 do Código Penal Alemão), que o TEDH aceitou em termos gerais (cfr. acórdão de 04/12/2018, caso Ilnseher c. Alemanha, queixas n.os 10211/12 e 27505/14, especialmente §§ 207 e ss.; sobre o paralelismo entre a referida medida e a PRI, cfr. André Lamas Leite, “A pena relativamente indeterminada, sobretudo em perspetiva constitucional e de redime positivado”, cit., pp. 157/158). Tanto basta para concluir pela improcedência do recurso. III – Decisão 3. Em face do exposto, decide-se: a) não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 83.º, n.º 2, do Código Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 65/98, de 2 de setembro, interpretado no sentido de que a pena relativamente indeterminada tem um mínimo correspondente a dois terços da pena de prisão que concretamente caberia ao crime cometido e um máximo correspondente a esta pena sempre acrescida de 6 anos, sem exceder 25 anos no total, independentemente da concreta dosimetria da pena de prisão aplicável ou da proporção que tal acréscimo de 6 anos tenha face à mesma; e, consequentemente, b) negar provimento ao recurso. 3.1. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 18 de março de 2025 - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - José João Abrantes