Tribunal Constitucional

297/2024

Data
2024-05-21
Relator
José António Teles Pereira
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (7484 palavras)

ACÓRDÃO Nº 385/2024 Processo n.º 297/2024 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. Foi imputada a A. e B. (os ora recorrentes) a prática de crimes de fraude fiscal. Na pendência do processo penal, suscitaram ambos os arguidos a prescrição do procedimento criminal. 1.1. Por despacho do tribunal de primeira instância, foi negada a pretensão dos arguidos, considerando-se não ter ocorrido a invocada prescrição. 1.1.1. Inconformados com tal decisão, dela recorreram os arguidos para o Tribunal da Relação de Guimarães, invocando, inter alia, a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 120.º, n.º 3, do Código Penal (na redação decorrente da Lei n.º 65/98, de 2 de setembro), na interpretação segundo a qual a suspensão do prazo de prescrição tem lugar ainda que as causas que a determinam não fiquem a dever-se exclusivamente à anómala conduta processual do arguido. 1.1.2. Pelo Tribunal da Relação de Guimarães foi proferido acórdão, datado de 20/02/2024, no sentido da improcedência dos recursos. Da respetiva fundamentação consta, designadamente, o seguinte: “[…] Face à prolixidade das conclusões de recurso, assente-se já no que é pacífico para os recorrentes (e foi também entendido pela Mm.ª Juiz a quo), de modo a melhor apreciar o cerne da pretensão daqueles: – O prazo de prescrição do procedimento criminal começou a contar do último ato imputado aos recorrentes, datado de abril de 2006; – para o crime em causa, fraude fiscal do art. 104.º, n.º 1 e n.º 2, do RGIT, o prazo de prescrição é de 10 anos (arts. 21.º, n.º 2, do RGIT e 118.º, b), do Código Penal); – a lei aplicável é a vigente em abril de 2006 (o art. 120.º do Código Penal, na redação dada pela Lei n.º 65/98, de 2 de setembro); – houve várias causas de interrupção do prazo de prescrição, sendo a primeira delas a constituição de arguido; e – o prazo máximo de prescrição é de 15 anos (art. 120.º, n.º 3, do Código Penal). Previa o n.º 1, b) deste último artigo, vigente em abril de 2006, que o prazo de prescrição se suspendia “durante o tempo em que o procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação”, não podendo, nesse caso, a suspensão “ultrapassar 3 anos”, A este respeito, entendem os recorrentes que o Tribunal a quo deveria ter decidido no sentido de a suspensão do prazo ter terminado com a abertura da instrução, para tanto invocando um acórdão do Tribunal da Relação do Porto: na visão dos recorrentes, não só era tal o entendimento da jurisprudência à data dos factos, como deveria ter sido essa a fonte a seguir. Começando por este último argumento, talvez convenha lembrar que o sistema português não é de common law, pelo que a figura dos precedentes carece de acolhimento entre nós. E isto mesmo partindo do princípio que se tratava, naquele acórdão, de caso idêntico, o que não acontece, porque era aí aplicável ao crime de fraude fiscal o RJIFNA, e não o RGIT”, já vigente à data da prática dos factos destes autos. Como é sabido, mesmo com idêntica lei, o sistema romano-germânico, em que o nosso país se integra, permite que os tribunais tenham diversas interpretações, desde que apoiadas de forma sustentada e seguindo os critérios do art. 9.º do Código Civil. […] Com todo o respeito pelos seus subscritores, após a leitura atenta (bem como do despacho que o mesmo confirmou), também não se expressa naquele que os recorrentes apelidam de “acórdão fundamento” (conclusões C e D) qualquer argumento de ordem interpretativa (nem doutrinária ou jurisprudencial) para chegar à conclusão de que o prazo de suspensão teria terminado com a abertura da instrução. Não há absolutamente nenhum indício, nem na letra nem no espírito da lei, que permita essa conclusão, da qual se discorda: afigura-se até que tais elementos a impedem, porquanto nem sequer é configurável a hipótese de um processo demorar três anos entre a acusação e a abertura da instrução! Este prazo só se justifica porque está em causa, no art. 120.º, n.º 2, a definitiva decisão da situação processual do arguido, e não uma qualquer outra intercorrência dos autos: a suspensão inicia-se com a notificação da acusação aos arguidos (alínea b) do n.º 1) e finda com o trânsito em julgado da decisão final ou, se decorrerem antes, passados três anos daquela. Assim, tendo como termo inicial do prazo de prescrição abril de 2006, mas considerando a interrupção deste com a constituição de arguido dos recorrentes (art. 121.º, n.º 1, a), Código Penal) – 10 de março de 2008 (fis. 15 do apenso B para A. e fis. 10 do mesmo apenso para Vitor Paiva) – e face à notificação das acusações, a ambos, a 21 de setembro de 2009 e 28 de março de 2012 (respetivamente, fls. 2533659 e 556624 do apenso B, 3920732 e 752342 do apenso C, 2533616 e 556645 do apenso B, 3920737 e 752351 do apenso C), sempre haveria que contar, como prazo de suspensão da prescrição do procedimento criminal, os três anos decorridos após a dedução da última; sem se contar com este prazo, porque apenas assim se compreende a expressão “ressalvado o tempo de suspensão” (ou seja, excecionado, acautelado e por isso retirado da contagem total) do art. 121.º, n.º 3, do Código Penal, a prescrição ocorreria apenas 18 anos depois da prática do último facto, ou seja, em abril de 2024, porque só aí teria passado um prazo equivalente ao de prescrição, acrescido de metade e do período máximo de suspensão, três anos. Aliás, nesta contagem é a lei – como deve ser, face ao seu caráter geral e abstrato – completamente alheia às vicissitudes do processo: não interessa se o mesmo demorou mais tempo a chegar a uma decisão com trânsito em julgado por causa da demora dos tribunais ou dos recursos interpostos. É perentoriamente de 3 anos, sem mais nem menos um dia, sendo esta a única interpretação que o conjunto das normas jurídicas invocadas permite. Não é certamente por acaso que, como os próprios recorrentes admitem (conclusões HH. e JJ), tem vindo a ser este o entendimento da generalidade da jurisprudência. E, com esta conclusão, em nada se abala a segurança jurídica dos recorrentes: está tudo expressamente escrito na lei desde a prática dos factos que lhes foram imputados, pelo que nenhuma surpresa pode constituir para eles, ou sequer violação dos seus direitos. Assim, e apenas pela aplicação das normas penais citadas, o procedimento criminal não estava prescrito à data do despacho recorrido. Acresce que, no despacho recorrido, foi considerada uma outra causa de suspensão da prescrição, prevista no art. 47.º, n.º 1, RGIT e esquecida pelos recorrentes nas suas conclusões – mas não pelo Ministério Público, quer na 1.º instância quer neste Tribunal – e que, na resposta ao parecer, o recorrente B. entende não lhe ser aplicável, por apenas se aplicar à sociedade coarguida, de que já não seria gerente desde 1 de janeiro de 2006. Estabelece esta última norma: “Se estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição à execução, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados, o processo penal tributário suspende-se até que transitem em julgado as respetivas sentenças.” A 7 de setembro de 2009, foi deduzida contra os ora recorrentes (que aí figuravam como os dois primeiros arguidos) acusação pelo crime de fraude fiscal na forma continuada, p. e p. pelos arts. 104.º, n.º 2, e 103.º, n.º 1, a) e c), do RGIT, por referência ao art. 30.º, n.º 2, do Código Penal, relativamente aos anos de 2004 e 2005 (ref. 2403234 do apenso B); foi também, à data, além de outros, acusada pelo mesmo crime a “C., Lda” com sede no lugar de …, …… da quat eram sócios precisamente os recorrentes. A 12 de março de 2012, acusação por crime idêntico foi proferida no processo n.º 5/10.3IDBRG – que veio a tornar-se o apenso C destes autos, com vista a julgamento conjunto –, aí tendo como únicos arguidos os ora recorrentes e aquela sociedade, por referência a faturas de fevereiro a abril de 2006 (ref. 3907530 desse apenso). Já depois de marcada audiência de julgamento, esta arguida veio requerer a suspensão dos autos, invocando aquele art. 47.º, n.º 1, por estarem pendentes duas impugnações judiciais no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, uma relativa a IVA e outra a IRC, de 2004 e 2005 (ref. 171209384). Depois de dar o contraditório ao Ministério Público e aos demais arguidos (entre os quais os ora recorrentes), bem como de levar a cabo as pertinentes diligências junto desse Tribunal, o Mm.º Juiz que iria presidir ao julgamento proferiu, na audiência de 25 de novembro de 2011, despacho a determinar a suspensão do processo que corria no apenso B, mas também do processo principal, por haver interesse no julgamento conjunto dos factos; e aí lembrou – tal como vem transcrito do despacho recorrido – que essa suspensão “aproveita não só a arguida pessoa coletiva, mas também aos restantes arguidos.” (ref. 37127860 dos autos principais). Nenhum dos intervenientes processuais – recorrentes incluídos – reagiu contra este despacho, nomeadamente por via de recurso, pelo que a suspensão também lhes aproveitou. E tal aproveitamento aos arguidos coautores é a única solução possível, já que as decisões a proferir nos processos de impugnação da liquidação fiscal “refletem-se na determinação da própria existência do crime imputado e, sempre, do rendimento tributável e, portanto, apresentam-se como essenciais ao apuramento do imposto devido e/ou obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens de cariz patrimonial.” Aliás, só por aqueles processos serem suscetíveis de influenciar o de natureza penal é que se justifica esta exceção ao princípio da suficiência do processo penal, previsto no art. 7.º. Dito de outra forma: se as impugnações das liquidações tiverem sucesso em sede própria, tal beneficia todos os coarguidos no processo penal respetivo, e não apenas o arguido que as intentou. Por isso, é evidente que os prejuízos daí resultantes – no caso, as delongas causadas pela suspensão do processo penal, que arrasta consigo a suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal, como regime especial em relação ao do Código Penal – não podem deixar de se estender também a todos os arguidos, seguindo o brocardo latino ubi commoda ibi incommoda!. Note-se que, para este efeito, é absolutamente indiferente que, mais tarde, a 28 de junho de 2021 (e depois de cessada tal suspensão), o processo tenha sido arquivado quanto à aludida sociedade, por haver registo do encerramento da liquidação e cancelamento da respetiva matrícula (ref. 174052669), ou sequer a qualidade que qualquer dos recorrentes tinha na empresa. É que, ao contrário da sociedade, os ora recorrentes não perderam o estatuto de coarguidos daquela, que apenas deixou de ser arguida por uma causa que só à própria respeita. Assim, também nesta parte muito bem andou a Mm. Juiz a quo, citando o despacho de tal suspensão – iniciada no referido dia 25 de outubro de 2011 – e a data da sua cessação, 14 de outubro de 2020 (ref. 170013013), com a consequente marcação da audiência de julgamento e trâmites subsequentes, o que perfaz o período de suspensão aí calculado, de 8 anos, 11 meses e 19 dias. Daí ser absolutamente correta a conclusão de que o prazo de prescrição do procedimento criminal, contado desde abril de 2006, não tinha decorrido (nem decorreu ainda), mesmo que apenas se considere, como o fez o despacho recorrido, o prazo normal (10 anos), acrescido de metade (5 anos) e ressalvado – mais uma vez nos termos do art. 121º,n.º 3, 2.ª parte, do Código Penal – tal tempo de suspensão (8 anos, 11 meses e 19 dias). […]” (sublinhados acrescentados). 1.2. Inconformados com esta decisão, os arguidos recorrentes interpuseram, então, recursos para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recursos que deram origem aos presentes autos – nos termos seguintes: “[…] [Requerimento do arguido A.] No cumprimento do estatuído no art. 75.º-A, n.º 2, da L.T.C. – segundo o qual impende sobre o recorrente o dever de indicar “a norma ou o princípio constitucional violado; assim como, a “peça processual em que foi suscitada a questão da inconstitucionalidade” – indica-se, de forma perfunctória, o seguinte: i. A peça processual na qual foi suscitada a inconstitucionalidade normativa, foi o recurso interposto das 1.ª para 2.ª instâncias, constituída pela respetiva motivação e inerentes conclusões; cuja temática da inconstitucionalidade foi alegada nos itens 97.º a 107.º e sintetizada nas conclusões UU a ZZ. ii. A norma considerada inconstitucional (na perspetiva do recorrente) é a interpretação normativa aplicada, ao caso concreto, estribada no artigo 121.º [pretende o recorrente referir-se, provavelmente, ao artigo 120.º, na redação decorrente da Lei n.º 65/98, de 2 de setembro], n.º 3, do CPP. iii. No que tange às normas violadas ou Princípios Jurídicos Constitucionais desrespeitados, o recorrente invocou na mencionada peça processual, a violação dos seguintes princípios ou normas: a) Princípio do Estado de Direito Democrático, na medida em que viola “o respeito e a garantia de efetivação dos Direitos e Liberdades Fundamentais”. b) Art. 9.º, al. b), da CRP, tendo em consideração que não garante “os Direitos e Liberdades Fundamentais e os Princípios do Estado de Direito Democrático”. c) Art. 16.º, n.º 2, da CRP, tendo em consideração que “os preceitos Constitucionais ilegais, relativos aos Direitos Fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem”. d) Art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, porque “qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável, por um Tribunal independente e imparcial...” e) Art. 18.º, n.º 2, da CRP, quando dispõe que: “a Lei só pode restringir os Direitos, Liberdades e Garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros Direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. f) Art. 20.º, n.º 4, da CRP, quando estatui “todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo”. g) Art. 27.º, n.º 1, da CRP, quando prevê que “todos têm direito à liberdade e à segurança”. h) Art. 32.º, n.º 2, da CRP, in fine, quando alude que todo o arguido deve “ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa” i) Violação do “principio da proibição do excesso” – ínsito no art. 2.º da C.R.P.. Pois que, o adicionamento do referido prazo de 3 anos de suspensão – só é justificável que se tal é imputável ao arguido; quer se tal prazo ainda está em curso, quando se invoca a prescrição. É do conhecimento do arguido/recorrente, a doutrina do Acórdão 421/2001 do T.C., n.º 5, segundo o qual, “uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando (i) o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica (ii) o princípio ou norma constitucional que considera violadas e (iii) apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade e uma decisão ou um ato administrativo.” No caso concreto, o arguido/recorrente já indicou: a) a peça processual onde suscitou as questões de inconstitucionalidade normativa; b) a norma do Código Processo Penal que se revela inconstitucional; c) bem como, os princípios constitucionais que – segundo a sua ótica – se encontram violados. Faltará aduzir neste requerimento perfunctório, uma fundamentação sucinta das inconstitucionalidades verificadas. É o que faremos de seguida: • Partindo destes cânones orientadores, o recorrente tentará deduzir de forma cabal e correta as inconstitucionalidades verificadas nos autos, de modo que – por razões processuais e formais – o Tribunal (e principalmente o T.C.) não deixe de apreciar e julgar as inconstitucionalidades suscitadas. • Assim sendo, a norma que o arguido reputa inconstitucional é o art. 120.º, n.º 3, do C.P. (redação do Código à data da prática dos factos, de 2003). • Na circunstância, o que se revela inconstitucional é a interpretação normativa, extraída de tal norma, de modo a abranger nela as situações em que as delongas processuais se ficam a dever a razões de natureza objetiva, não imputáveis a um qualquer comportamento dilatório por parte do arguido. • Para que a interpretação de tal norma seja conforme os Princípios Constitucionais, ela terá de ser interpretada de forma restritiva, de modo a não onerar o arguido com a adição, ao prazo normal de prescrição, acrescido de metade; e, ainda, o prazo de suspensão, quando as causas, no não cumprimento do prazo razoável, do trânsito em julgado, não ficam a dever-se, exclusivamente, à anómala conduta processual do arguido. • Portanto, esta aferição da inconstitucionalidade concreta tem uma dimensão geral e abstrata, porque aplicável ao caso vertente; bem como, suscetível de ser aplicada a todo e qualquer caso semelhante ao mesmo. • Daí o seu caráter normativo. • Razão pela qual, atento o caráter geral e abstrato da fiscalização de constitucional idade, do mencionado normativo (art. 120.º, n.º 3, do C.P., na redação do Código à data da prática dos factos, de 2003; e, atual artigo 121.º, n.º 3, do CPP), somos forçados a concluir pela admissibilidade do recurso de (in)constitucionalidade, por este requerimento interposto. Termos em que, deverá o presente recurso ser admitido para o Venerando Tribunal Constitucional, conforme supra foi requerido; porquanto, respeita todos os requisitos formais de admissibilidade (conforme acima demonstramos); e, desde já, foi apresentada a fundamentação, sumária, do recurso interposto; sendo certo que, caso se revele necessário, e o mesmo seja admitido, o recorrente apresentará as suas alegações aprofundadas, oportunamente, no T.C., conforme estatui o art. 79.º da L.T.C. [Requerimento do arguido B.] No cumprimento do estatuído no art. 75.º-A, n.º 2, da L.T.C. – segundo o qual impende sobre o recorrente o dever de indicar “a norma ou o princípio constitucional violado; assim como, a “peça processual em que foi suscitada a questão da inconstitucionalidade” – indica-se, de forma perfunctória, o seguinte: i. A peça processual na qual foi suscitada a inconstitucionalidade normativa, foi o recurso interposto das 1.ª para 2.ª instâncias, constituída pela respetiva motivação e inerentes conclusões; cuja temática da inconstitucionalidade foi alegada nos itens 97.º a 107.º e sintetizada nas conclusões UU a ZZ. ii. A norma considerada inconstitucional (na perspetiva do recorrente) é a interpretação normativa aplicada, ao caso concreto, estribada no artigo 121.º [pretende o recorrente referir-se, provavelmente, ao artigo 120.º, na redação decorrente da Lei n.º 65/98, de 2 de setembro], n.º 3, do CPP. iii. No que tange às normas violadas ou Princípios Jurídicos Constitucionais desrespeitados, o recorrente invocou na mencionada peça processual, a violação dos seguintes princípios ou normas: a) Princípio do Estado de Direito Democrático, na medida em que viola “o respeito e a garantia de efetivação dos Direitos e Liberdades Fundamentais”. b) Art. 9.º, al. b), da CRP, tendo em consideração que não garante “os Direitos e Liberdades Fundamentais e os Princípios do Estado de Direito Democrático”. c) Art. 16.º, n.º 2, da CRP, tendo em consideração que “os preceitos Constitucionais ilegais, relativos aos Direitos Fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem”. d) Art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, porque “qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável, por um Tribunal independente e imparcial...” e) Art. 18.º, n.º 2, da CRP, quando dispõe que: “a Lei só pode restringir os Direitos, Liberdades e Garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros Direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. f) Art. 20.º, n.º 4, da CRP, quando estatui “todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo”. g) Art. 27.º, n.º 1, da CRP, quando prevê que “todos têm direito à liberdade e à segurança”. h) Art. 32.º, n.º 2, da CRP, in fine, quando alude que todo o arguido deve “ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa” i) Violação do “principio da proibição do excesso” – ínsito no art. 2.º da C.R.P.. Pois que, o adicionamento do referido prazo de 3 anos de suspensão – só é justificável que se tal é imputável ao arguido; quer se tal prazo ainda está em curso, quando se invoca a prescrição. É do conhecimento do arguido/recorrente, a doutrina do Acórdão 421/2001 do T.C., n.º 5, segundo o qual, “uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando (i) o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica (ii) o princípio ou norma constitucional que considera violadas e (iii) apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade e uma decisão ou um ato administrativo.” No caso concreto, o arguido/recorrente já indicou: a) a peça processual onde suscitou as questões de inconstitucionalidade normativa; b) a norma do Código Processo Penal que se revela inconstitucional; c) bem como, os princípios constitucionais que – segundo a sua ótica – se encontram violados. Faltará aduzir neste requerimento perfunctório, uma fundamentação sucinta das inconstitucionalidades verificadas. É o que faremos de seguida: • Partindo destes cânones orientadores, o recorrente tentará deduzir de forma cabal e correta as inconstitucionalidades verificadas nos autos, de modo que – por razões processuais e formais – o Tribunal (e principalmente o T.C.) não deixe de apreciar e julgar as inconstitucionalidades suscitadas. • Assim sendo, a norma que o arguido reputa inconstitucional é o art. 120.º, n.º 3, do C.P. (redação do Código à data da prática dos factos, de 2003). • Na circunstância, o que se revela inconstitucional é a interpretação normativa, extraída de tal norma, de modo a abranger nela as situações em que as delongas processuais se ficam a dever a razões de natureza objetiva, não imputáveis a um qualquer comportamento dilatório por parte do arguido. • Para que a interpretação de tal norma seja conforme os Princípios Constitucionais, ela terá de ser interpretada de forma restritiva, de modo a não onerar o arguido com a adição, ao prazo normal de prescrição, acrescido de metade; e, ainda, o prazo de suspensão, quando as causas, no não cumprimento do prazo razoável, do trânsito em julgado, não ficam a dever-se, exclusivamente, à anómala conduta processual do arguido. • Portanto, esta aferição da inconstitucionalidade concreta tem uma dimensão geral e abstrata, porque aplicável ao caso vertente; bem como, suscetível de ser aplicada a todo e qualquer caso semelhante ao mesmo. • Daí o seu caráter normativo. • Razão pela qual, atento o caráter geral e abstrato da fiscalização de constitucional idade, do mencionado normativo (art. 120.º, n.º 3, do C.P., na redação do Código à data da prática dos factos, de 2003; e, atual artigo 121.º, n.º 3, do CPP), somos forçados a concluir pela admissibilidade do recurso de (in)constitucionalidade, por este requerimento interposto. Termos em que, deverá o presente recurso ser admitido para o Venerando Tribunal Constitucional, conforme supra foi requerido; porquanto, respeita todos os requisitos formais de admissibilidade (conforme acima demonstramos); e, desde já, foi apresentada a fundamentação, sumária, do recurso interposto; sendo certo que, caso se revele necessário, e o mesmo seja admitido, o recorrente apresentará as suas alegações aprofundadas, oportunamente, no T.C., conforme estatui o art. 79.º da L.T.C. […]”. 1.2.1. Os recursos foram admitidos no Tribunal da Relação de Guimarães, com efeito devolutivo. 1.2.2. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 194/2024, no sentido do não conhecimento do objeto dos recursos interpostos. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes: “[…] [Os recursos têm] por objeto uma norma extraída do artigo 120.º, n.º 3, do Código Penal, na redação decorrente da Lei n.º 65/98, de 2 de setembro. A decisão recorrida concluiu no sentido da improcedência do recurso quanto à decisão de não declarar a prescrição do procedimento criminal. O tribunal recorrido fez assentar essa decisão, no que respeita à suspensão do prazo de prescrição, não apenas no artigo 120.º, n.º 3, do Código Penal, mas também, em alternativa, na norma contida no artigo 47.º, n.º 1, do RGIT, que só por si suportaria, no entender do Tribunal da Relação, a improcedência do recurso interposto do tribunal de primeira instância. Neste conspecto, considerando a função instrumental do recurso de fiscalização concreta que os recorrentes pretenderam interpor, importa, então, afirmar que o conhecimento do seu objeto (supondo a sua viabilidade, à luz das demais condições) se revela inútil. Ou seja, perante a existência de um fundamento alternativo da decisão, contido no artigo 47.º, n.º 1, do RGIT (fundamento que não foi impugnado e o Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar), uma eventual procedência da pretensão dos recorrentes “[…] não se revestiria de qualquer efeito útil, pois a decisão objeto do recurso de constitucionalidade sempre se manteria com base no fundamento que não vem questionado” (Acórdão n.º 53/2014). […]”. 1.2.3. Notificados da Decisão Sumária n.º 194/2024, dela reclamaram os recorrentes para a Conferência, nos termos seguintes: “[…] [Reclamação do recorrente A.] 1. Salvo todo o imenso respeito – que é muito – o recorrente não pode conformar- se com a decisão sumária proferida. 2. Na verdade, não obstante, sabermos que "é mais fácil passar um camelo pelo buraco de uma agulha do que ser admitido um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, para o TC”; 3. o certo é que, o recorrente julga ter respeitado (muito embora a humildade jurídica implique que admitamos ser possível entendimento diverso) – no seu requerimento de interposição de recurso – todos os requisitos de admissibilidade (quer formais, quer substanciais) de um recurso de (in)constitucionalidade. 4. Razão por que, o recorrente vê necessidade de reclamar para a conferência, com a perspetiva e esperança de ver revogada a decisão sumária que deu causa à presente reclamação. Efetivamente, 5. Estamos cônscios de que o nosso sistema de fiscalização da constitucionalidade tem "caráter normativo”. E, por virtude dessa circunstância, “no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas...” (cfr. decisão sumária pág. 9). 6. E, deste modo, o TC julga “a desconformidade ou a não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo”. (Ibidem, pág. 9). 7. Nos autos, o recorrente questionou a legitimidade constitucional do artigo 120.º, n.º 3, do CPP para “manter viva uma instância”, durante tanto tempo (quase 20 anos); 8. Ora, por maioria de razão, questionaria a bondade legislativa (no plano da Lei ordinária) do artigo 47.º, n.º 3, do RGIT (que permite uma suspensão da contagem do prazo de prescrição do procedimento, enquanto durar a instância impugnatória, junto dos Tribunais Administrativos e Fiscais). 9. Na verdade, a tese do recorrente – no que tange suspensão da contagem do prazo de prescrição – assenta no princípio de que tal suspensão só deverá ocorrer nos casos em que é o arguido a dar causa ao adiamento da decisão de fundo. 10. Ora, no caso concreto, o arguido não praticou nenhum ato dilatório na tramitação processual. 11. Interrogamos o TC: por que razão deverá o arguido sofrer os efeitos nefastos de uma pendência tão longa na sua vida (?) com todas as incertezas daí advenientes? (!...) 12. Por isso, o arguido não se referiu ao artigo 47.º, n.º 1 do RGIT, porque nem (sequer) concorda com a possibilidade de suspensão de 3 anos concedida, pelo artigo 120.º, n.º 3, do CPP, face aos princípios constitucionais que invocou no requerimento de interposição do recurso. 13. Por maioria de razão, dever-se-ia entender que o desajuste das normas ordinárias (artigo 120.º, n.º 3, do CPP e artigo 47.º, n.º 3, do RGIT) – face aos princípios e normas constitucionais indicados no requerimento de interposição de recurso – verifica-se quando o legislador ordinário permite uma interpretação do julgador que declare uma “suspensão genérica” da contagem do prazo de prescrição do procedimento. 14. Talqualmente, se defendeu no requerimento inicial impetrado, tal suspensão de contagem do prazo de prescrição... só deverá acontecer nos casos em que o arguido utiliza “meios terroristas” e dilatórios, para protrair a decisão de fundo ou mérito da causa. 15. Ora, no caso concreto, o arguido não “torpedeou” a tramitação processual; aliás, nem sequer impugnou judicialmente a liquidação adicional de imposto que justificou a suspensão da instância (durante tantos anos)!... 16. Pergunta-se: por qual razão o arguido deverá – reflexamente – “sofrer” as consequências nefastas de passados quase 20 anos após a ocorrência dos factos, estar a ser condenado numa pena completamente desajustada no tempo!... 17. Pois... “justiça que tarda revela-se injusta”; e, tanto mais... quando o condenado nada contribuiu para o tardar da (apelidada) justiça... 18. Eis, pois, a questão que deverá ficar a ecoar nas consciências dos Venerandos Conselheiros: deverá o TC caucionar uma situação do jaez daquela que acabamos de descrever. 19. Se porventura o arguido recorrente não indicou o artigo 47.º, n.º 1 do RGIT: e, tal alusão revelava-se necessária, a decisão sumária a tomar seria (salvo todo o imenso respeito) o “despacho-convite”, nos termos do artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC. 20. Estes são as razões da discordância do arguido recorrente, face à decisão sumária proferida. Termos em que, deverá o presente reclamação para Conferência ser julgada procedente; e, por consequência, deverá ser admitido recurso interposto (nesta instância) para o Venerando Tribunal Constitucional, conforme foi requerido; porquanto, respeita todos os requisitos formais de admissibilidade; e, foi apresentada a fundamentação, sumária, do recurso; sendo certo que, caso se revele necessário, e o mesmo seja admitido, o recorrente apresentará as suas alegações aprofundadas, oportunamente, no T.C., conforme estatui o art. 79.º da L.T.C. Subsidiariamente, Requer-se seja proferido “despacho-convite” dirigido ao arguido/recorrente, para que demonstre de forma mais aprofundada a razão de ser da (in)constitucionalidade normativa invocada; nomeadamente, através da indicação do artigo 47.º, n.º 1 do RGIT, para ser alvo de um juízo de (in)constitucionalidade. [Reclamação do recorrente B.] 1. Salvo todo o imenso respeito – que é muito – o recorrente não pode conformar-se com a decisão sumária proferida. 2. Na verdade, não obstante, sabermos que “é mais fácil passar um camelo pelo buraco de uma agulha do que ser admitido um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, para o TC”; 3. O certo é que, o recorrente julga ter respeitado (muito embora a humildade jurídica implique que admitamos ser possível entendimento diverso) – no seu requerimento de interposição de recurso – todos os requisitos de admissibilidade (quer formais, quer substanciais) de um recurso de (in)constitucionalidade. 4. Razão por que, o recorrente vê necessidade de reclamar para a conferência, com a perspetiva e esperança de ver revogada a decisão sumária que deu causa à presente reclamação. Efetivamente, 5. Estamos cônscios de que o nosso sistema de fiscalização da constitucionalidade tem “caracter normativo”. E, por virtude dessa circunstância, “no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas…” (cfr. decisão sumária pág. 9). 6. E, deste modo, o TC julga “a desconformidade ou a não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo”. (Ibidem, pág. 9). 7. Nos autos, o recorrente questionou a legitimidade constitucional do artigo 120.º, n.º 3, do CPP para “manter viva uma instância”, durante tanto tempo (quase 20 anos); 8. Ora, por maioria de razão, questionaria a bondade legislativa (no plano da Lei ordinária) do artigo 47.º, n.º 3, do RGIT (que permite uma suspensão da contagem do prazo de prescrição do procedimento, enquanto durar a instância impugnatória, junto dos Tribunais Administrativos e Fiscais). 9. Na verdade, a tese do recorrente – no que tange suspensão da contagem do prazo de prescrição – assenta no princípio de que tal suspensão só deverá ocorrer nos casos em que é o arguido a dar causa ao adiamento da decisão de fundo. 10. Ora, no caso concreto, o arguido não praticou nenhum ato dilatório na tramitação processual. 11. Interrogamos o TC: por que razão deverá o arguido sofrer os efeitos nefastos de uma pendência tão longa na sua vida (?) com todas as incertezas daí advenientes? (!...) 12. Por isso, o arguido, no recurso interposto, não se referiu ao artigo 47.º, n.º 1 do RGIT, porque nem (sequer) concorda com a possibilidade de suspensão de 3 anos concedida, pelo artigo 120.º, n.º 3, do CPP, face aos princípios constitucionais que invocou no requerimento de interposição do recurso. 13. Não obstante, o arguido, na resposta que apresentou ao Parecer do MP, junto do Tribunal da Relação, trouxe à colação o artigo 47.º do RGIT sic “…..Entende o arguido que a impugnação judicial deduzida pela sociedade C., Lda. não é suscetível de suspender o prazo de prescrição do procedimento criminal em relação a ele arguido uma vez que, tendo a impugnação judicial tributária um conteúdo individual e revestindo a prescrição também natureza individual, a mesma só será “facto/fundamento” de suspensão da prescrição relativamente à impugnante propriamente dita- a sociedade – enquanto sujeito jurídico autónomo e diferente dos seus sócios ou dos seus gerentes. Tanto mais que, á data da impugnação, o arguido não era já gerente da sociedade a cuja gerência havida renunciado em 1 de janeiro de 2006. Sob pena de violação clara da personalidade jurídica das sociedades comerciais desconsiderando-as e confundindo-as com terceiros e até com os seus sócios ou representantes legais. De resto, sendo a impugnação estritamente pessoal não pode ela beneficiar ou prejudicar terceiros, sob pena de, assim não acontecendo se poder vir a responsabilizar outrem pela prática de factos alheios, o que, de todo, é proibido no âmbito do direito penal e respetivo processo. É que tal suspensão não se reflete, nem se pode refletir, na esfera jurídica do arguido recorrente requerente uma vez que este não deduziu qualquer impugnação judicial. Nem a sua esfera jurídica se confunde com a da sociedade em questão. É inequívoco que a prescrição do procedimento criminal reveste, nitidamente, natureza individual. A causa da suspensão não pode ser aplicável senão ao arguido específico (pessoa jurídica autónoma, com personalidade jurídica e legitimidade processual próprias) que tenha apresentado a impugnação judicial. Da mesma forma, caso fosse o arguido, em nome próprio, a apresentar a impugnação judicial tributária (no âmbito de apuramento da sua responsabilidade subsidiária em sede de reversão) nunca tal facto poderia ser oponível à sociedade. Ora, assim sendo, a suspensão da prescrição emergente da suspensão do processo penal tributário há-de, respeitar, exclusivamente, ao(s) impugnante(s) – e não a quaisquer outros. Desta sorte, conclui-se que a suspensão da prescrição surge inaplicável a quem NÃO figure como impugnante – daí que não seja a mesma extensível ao arguido recorrente.” 14. Não obstante, por maioria de razão, dever-se-ia entender que o desajuste das normas ordinárias (artigo 120.º, n.º 3, do CPP e artigo 47.º, n.º 3, do RGIT) – face aos princípios e normas constitucionais indicados no requerimento de interposição de recurso – verifica-se quando o legislador ordinário permite uma interpretação do julgador que declare uma “suspensão genérica” da contagem do prazo de prescrição do procedimento. 15. Talqualmente, se defendeu no requerimento inicial impetrado, tal suspensão de contagem do prazo de prescrição… só deverá acontecer nos casos em que o arguido utiliza “meios terroristas” e dilatórios, para protrair a decisão de fundo ou mérito da causa. 16. Ora, no caso concreto, o arguido não “torpedeou” a tramitação processual; aliás, nem sequer impugnou judicialmente a liquidação adicional de imposto que justificou a suspensão da instância (durante tantos anos)!... 17. Pergunta-se: por qual razão o arguido deverá – reflexamente – “sofrer” as consequências nefastas de passados quase 20 anos após a ocorrência dos factos, estar a ser condenado numa pena completamente desajustada no tempo!... 18. Pois… “justiça que tarda revela-se injusta”; e, tanto mais… quando o condenado nada contribuiu para o tardar da (apelidada) justiça… 19. Eis, pois, a questão que deverá ficar a ecoar nas consciências dos Venerandos Conselheiros: deverá o TC caucionar uma situação do jaez daquela que acabamos de descrever. 20. Se porventura o arguido recorrente não indicou no seu recurso o artigo 47.º, n.º 1 do RGIT, não obstante tê-lo já feito atempadamente nos autos) e tal alusão revelava-se necessária, a decisão sumária a tomar seria (salvo todo o imenso respeito) o “despacho-convite”, nos termos do artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC. 21. Estes são as razões da discordância do arguido recorrente, face à decisão sumária proferida. Termos em que, deverá o presente reclamação para Conferência ser julgada procedente; e, por consequência, deverá ser admitido recurso interposto (nesta instância) para o Venerando Tribunal Constitucional, conforme foi requerido; porquanto, respeita todos os requisitos formais de admissibilidade; e, foi apresentada a fundamentação, sumária, do recurso; sendo certo que, caso se revele necessário, e o mesmo seja admitido, o recorrente apresentará as suas alegações aprofundadas, oportunamente, no T.C., conforme estatui o art. 79º da L.T.C. Subsidiariamente, Requer-se seja proferido “despacho-convite” dirigido ao arguido/recorrente, para que demonstre de forma mais aprofundada a razão de ser da (in)constitucionalidade normativa invocada; nomeadamente, através da indicação do artigo 47.º, n.º 1 do RGIT, para ser alvo de um juízo de (in)constitucionalidade. […]”. 1.2.4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento das reclamações: “[…] 4.º Resulta, tal como explicitado na decisão reclamada, que constitui jurisprudência firme deste Tribunal que os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade têm uma função instrumental, o que significa que apenas poderá conhecer-se do respetivo objeto nos casos em que o julgamento da questão de constitucionalidade for suscetível de repercutir-se, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto. 5.º Sempre que a resolução da questão de constitucionalidade for insuscetível de confrontar o tribunal a quo com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, o conhecimento do objeto do recurso carecerá de utilidade, como acontece no caso em apreço. 6.º Como se escreveu no Acórdão do TC n.º 76/2022, «Não está, portanto, verificado o pressuposto da ratio decidendi, que constitui uma inerência do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: embora estes recursos se restrinjam à questão da invalidade da norma, é necessário que as decisões proferidas no seu âmbito possam repercutir-se sobre a decisão recorrida, o que só pode acontecer quando haja coincidência entre a norma cuja inconstitucionalidade é invocada e a norma ou normas que foram de facto aplicadas pelo tribunal recorrido para fundamentar a sua decisão. Visto que no presente caso essa coincidência não se verifica, um eventual juízo de inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional relativamente a uma norma extraída dos preceitos indicados não poderia repercutir-se, em termos de impor a sua reforma, sobre a decisão recorrida». 7.º E como refere LOPES DO REGO, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 63 “não existe utilidade na apreciação de recursos de constitucionalidade quando a decisão recorrida assente numa efetiva e suficiente fundamentação alternativa e o recorrente ponha em causa, apenas, a constitucionalidade da norma em que assenta um dos fundamentos alternativos do julgado, constituindo ratio decidendi bastante a outra via alternativa seguida pelo tribunal a quo”. 8.º Ora, confrontado com a inferência alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 194/2024, limita-se o reclamante a discordar do juízo de não conhecimento enunciado pelo Exmo. Sr. Conselheiro relator, nada aditando de relevante sobre as razões que determinaram a referida decisão, evidenciando a falta de fundamento da reclamação. 9.º Acrescente-se que conforme tem sido sucessivamente reiterado pelo Tribunal Constitucional, ao contrário do que parece manifestamente pretender o reclamante, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. 10.º A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional: essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns competindo à jurisdição constitucional o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade. 11.º Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não logrando imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros vícios, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso juízo, desatendida. 12.º Refira-se finalmente que, ao contrário do pretendido pelo reclamante, não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim, no essencial, a sua inutilidade, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção. Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida. […]”. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 2. A decisão sumária pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, em suma, por inutilidade, decorrente da verificação de um fundamento alternativo da decisão recorrida, assente em norma não impugnada (artigo 47.º, n.º 1, do RGIT). As reclamações são de teor quase idêntico (com ressalva de uma diferença que adiante se assinalará), justificando-se, pois, uma análise conjunta. Cumpre assinalar que os recorrentes não contestam dois pressupostos da decisão reclamada que, de todo o modo, sempre se teriam por seguros: o primeiro é a verificação de um fundamento alternativo da decisão recorrida (a decisão de não declarar a prescrição assentou, em alternativa, nas normas do Código Penal e nas normas do RGIT que regulam a prescrição); o segundo é que a verificação de um fundamento alternativo não impugnado conduz à inutilidade do recurso, o que é pacífico na jurisprudência constitucional, o que a decisão reclamada, aliás, evidencia. Estabelecidos estes pressupostos, analise-se o teor das reclamações. Afirmam os recorrentes que, “por maioria de razão”, questionariam também a norma do artigo 47.º, n.º 3, do RGIT. Sucede que não a incluíram no objeto do recurso, sendo certo que não cabe ao Tribunal Constitucional substituir-se-lhes nessa indicação, nem supor ou pressupor que normas os recorrentes têm por inconstitucionais. Assim, argumentar que “não se [referiram] ao artigo 47.º, n.º 1 do RGIT, porque nem (sequer) [concordam] com a possibilidade de suspensão de 3 anos concedida, pelo artigo 120.º, n.º 3, do CPP, face aos princípios constitucionais que invocou no requerimento de interposição do recurso” não permite concluir pela vontade de impugnação da referida norma, muito pelo contrário. Se a pretendiam levar ao objeto do recurso tinham o ónus de a indicar. Invocam os recorrentes a omissão do despacho-convite, mas, como justamente se observou na decisão reclamada, “[…] não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim, no essencial, a sua inutilidade, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção”. Não ter indicado certa norma como objeto do recurso não constitui uma imperfeição formal – os requerimentos dos recorrentes são formalmente corretos. Dar-lhes a possibilidade pretendida seria uma segunda oportunidade para recorrer quanto a um objeto que os recorrentes podiam e deviam ter indicado e não indicaram. Quanto ao argumento invocado pelo recorrente B., no sentido de ter referido a questão na resposta ao parecer do Ministério Público, bastará assinalar que, por um lado (e como a transcrição feita na própria reclamação comprova), não foi sequer suscitada, nesse momento, uma questão de inconstitucionalidade normativa por referência ao artigo 47.º do RGIT e, por outro lado, mesmo que o tivesse sido, essa circunstância nada nos diria quanto à inclusão da questão no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, que é o ato processual relevante para a delimitação do objeto do recurso. Por fim, afigura-se desajustada a (não inteiramente explícita) sugestão de excessivo formalismo do Tribunal, uma vez que a utilidade do recurso em nada se prende com exigências de forma. Tanto basta para concluir pelo indeferimento da reclamação, confirmando-se a decisão reclamada, pelos seus precisos fundamentos. III – Decisão 3. Face ao exposto, decide-se indeferir as reclamações deduzidas pelos recorrentes A. e B., mantendo-se a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto dos recursos por si interpostos nos presentes autos. 3.1. Custas pelos recorrentes, ora reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta por cada recorrente, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 21 de maio de 2024 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro