Texto integral (7456 palavras)
ACÓRDÃO N.º
329/2024
Processo n.º
292/2024
1.ª Secção
Relator:
Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª
Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A. (o ora reclamante) foi condenado, em primeira
instância, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão, em cúmulo jurídico de
penas parcelares aplicadas pela prática de crimes de abuso de cartão de
crédito, furto, falsificação de documento e burla.
1.1. Recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa,
que, por acórdão de 12/10/2023, decidiu absolver o recorrente da prática de um
crime de burla consumada e condená-lo pela prática de um crime de burla
tentada, mantendo as demais penas parcelares e condenando-o na pena única de 3
anos de prisão.
1.1.1. O recorrente pediu, então, a “correção” do acórdão,
por ambiguidade, pretensão que viu indeferida por acórdão de 23/11/2023.
1.1.2. Notificado desta última decisão, o recorrente arguiu a
respetiva nulidade, por omissão de pronúncia, e, bem assim, a nulidade do
acórdão de 12/10/2023.
1.1.3. Nesta sequência, foi proferido acórdão datado de
25/01/2024, pelo qual se decidiu qualificar como manifestamente infundado o
último incidente deduzido e considerar transitado em julgado o acórdão de
12/10/2023.
1.2. O arguido recorreu, então, para o Tribunal Constitucional
deste último acórdão, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC, nos termos seguintes:
“[…]
Normas do CPC E CPP:
615.º n.º 1 al. c), n.º 6 do
art. 617.º e art. 666.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis por
força do art. 4.º do Código de Processo Penal.
Artigo 32.º n.º 1 e 5 da CRP
QUESTÃO PRÉVIA:
A questão da
constitucionalidade fundamento do presente recurso não foi suscitada na
motivação e conclusões do recurso, não tendo sido suscitado em sede de arguição
de nulidade do douto Acórdão.
Na verdade, não foi
previamente suscitada perante o Tribunal recorrido, o que em princípio
reclamaria pela inadmissibilidade do recurso (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea
b), 2.ª parte e artigo 79.º-C, ambos da LTC).
Porém, várias decisões deste
mais Alto Tribunal, já se fez ver que se prescinde deste requisito de regularidade
da instância nos casos em que o recorrente, como foi o caso, não haja disposto
de oportunidade para colocar a questão de constitucionalidade (ilegalidade ou
inconvencionalidade) em condições de ser apreciada (v., sobre este assunto, C.
LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência
do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 78-90 e JORGE MIRANDA,
Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp. 254-255).
A cláusula de exceção
conhecerá aplicabilidade em dois tipos de situações: (i) quando o sujeito
processual afetado pela decisão não haja beneficiado de instrumento processual
para o efeito, por lacuna de regulamentação ou por estar ausente da instância;
ou (ii) quando se trate de fundamento que surja inesperadamente, mostrando-se
impassível de ter sido conjeturado antes de prolatada a decisão recorrida.
Por acórdão do Tribunal da
Relação proferido nestes autos em 12-10-2023 (ref.ª citius 20577422), foi
decidido o recurso interposto pelo arguido A., da decisão condenatória
proferida em primeira instância, nos termos seguintes (transcrição): (...)
acordam os juízes da 9ª secção criminal do Tribunal desta Relação em conceder
parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido, alterando parcialmente a
decisão recorrida e, em consequência, em: 1) Absolver o arguido A. da prática
de um crime continuado de burla, na forma consumada, previsto e punível pelos
art.s 217.º e 30.º, n.º 2, todos do Código Penal; 2) Condenar o arguido A. como
autor de um crime continuado de burla, na forma tentada, previsto e punido
pelos art.s 217.º/1, 22.º, 23.º/2 e 30.º, todos do Código Penal, na pena de 10
(dez) meses de prisão; 3) Manter a condenação do arguido A. pela prática de um
crime continuado de abuso de cartão de crédito, p. e p. pelos arts. 225.º, n.º
1 e 30.º, n.º 2, todos do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de
prisão; 4) Manter a condenação do arguido A. pela prática de um crime de furto,
previsto e punido nos termos do constante do art. 203.º, n.º 1 do Código Penal,
na pena de 6 (seis) meses de prisão; 5) Manter a condenação do arguido A. pela
prática de um crime continuado de falsificação de documento, previsto e punido
pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas c) e d), do Código Penal, na pena de 20
(vinte) meses de prisão; 6) Efetuado o cúmulo jurídico das penas acima
indicadas, condenam o arguido A., na pena única de 3 (três) anos de prisão
efetiva.
Por se suscitar dúvidas quanto
ao mesmo, o arguido/recorrente requereu o esclarecimento por
ambiguidade/obscuridade do acórdão do Tribunal da Relação proferido em 12-10-2023,
através do requerimento com a ref.ª citius 657346.
Por acórdão do Tribunal da
Relação proferido nestes autos em 23-11-2023 (ref.ª citius 20773023), foi
apreciado e conhecido tal requerimento de arguição de ambiguidade/obscuridade,
decidindo-se em julgar improcedente o pedido de esclarecimento deduzido pelo
arguido, por inexistência das invocadas ambiguidade ou obscuridade, indeferindo
em consequência a sua pretensão.
Através do requerimento com a
ref.ª citius 663730, o recorrente vem invocar o seguinte: (...) tendo sido
notificado do douto acórdão que indeferiu a sua pretensão, vem arguir a
nulidade do mesmo por omissão de pronúncia, e a nulidade insanável do acórdão
recorrido (condenatório), nos termos do disposto nos artigos 379.º n.º 1 al.
c), 425.º n.º 4 e 119.º al. b) do CPP e dos atos subsequentes.
Concluindo, que deve a
presente arguição de nulidade insanável do douto acórdão condenatório, ser
reconhecida nos termos do disposto no artigo 119.º al. b) com os efeitos do
artigo 122.º do CPP e, bem assim, reconhecida a omissão de pronúncia sobre esta
concreta questão, aliás, de conhecimento oficioso, e, consequentemente,
declarar-se o acórdão nulo, na parte em que o condenou por crimes de que o MP.
não tinha legitimidade para o acusar, reformulando o mesmo expurgado que deve
ser da nulidade insanável ora detetada, ordenando o arquivamento dos autos
quanto aos crimes de burla e abuso de cartão de garantia ou de crédito,
seguindo-se os ulteriores termos até final.
O acórdão ora recorrido, sem
que o recorrente o pudesse prever, decidiu, «não decidindo», aplicar as normas
dos artigos do 615.º n.º 1 al. c), 617.º n.º 6 e art. 666.º, ambos do Código de
Processo Civil, aplicáveis por força do art. 4.º do Código de Processo Penal ao
caso concreto.
Assim, interpretou
normativamente as mesmas no sentido de não cabe recurso de acórdão proferido
pelo Tribunal, em consonância com o disposto no n.º 6 do art. 617.º e no art.
666.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do art. 4.º do
Código de Processo Penal, pois mostra-se legalmente inadmissível a arguição de
nulidade do acórdão que apreciou a ambiguidade ou obscuridade arguida pelo
recorrente, as quais integram a previsão do n.º 1, alínea c), do art. 615.º do
Código de Processo Civil, viola materialmente o art. 32.º, n.º 1 da CRP.
Este normativo constitucional
garante, em processo penal, o direito ao recurso, incluindo para este Venerando
Tribunal.
Por sua vez, este está sujeito
a normas próprias quanto à sua elaboração e sobretudo, está sujeito, ao princípio
da preclusão.
Se o recorrente não poder
conhecer todos os motivos, de facto e de direitos, que presidiram à elaboração
da sentença, não pode, em consequência, exercer de forma cabal o seu direito de
recurso para um tribunal superior.
É que, como é consabido,
devido ao princípio da preclusão, posteriormente à apresentação do recurso no
tribunal superior, está vedado ao recorrente acrescentar-lhe ou modificar a
argumentação daquele.
Na interpretação normativa
perfilhada no Acórdão recorrido, ao se entender aplicar as normas do CPC ao CPP
(quando o mesmo até tem normas próprias e expressas sobre esta matéria (cf.
artigo 380.º do CPP), veda-se a possibilidade de aguardar por uma aclaração de
sentença e subsequente nulidade da mesma se for o caso.
Na linha dessa interpretação
normativa impõe-se que o recorrente use (forçosamente) do esclarecimento e
nulidade em simultâneo, porquanto as normas do CPC aplicadas assim o ditam!
A interpretação normativa
perfilhada no Acórdão recorrido (doutrinária e jurisprudencialmente
minoritária, diga-se por amor à verdade) produz um resultado avesso às
garantias de defesa e de recurso (de arguição de nulidades insanáveis até ao
transito em julgado), subjacentes no artigo 32.º, n.º 1 da Lei Fundamental.
Para além disso, o dever de
fundamentação das sentenças judiciais (art.º 205.º, n.º 1 da CRP) prende-se, na
modesta opinião do recorrente, precisamente, na necessidade de dar a conhecer
os motivos, de facto e de direito que presidiram à prolação de uma dada
sentença judicial.
A lei (penal) prevê a correção
da sentença (art.º 380.º do CPP sem necessidade de recorrer às normas do CPC),
que permite no caso de erro, lapso, obscuridade, ou ambiguidade que não
importem uma modificação essencial, que o Sr. Juiz melhor conforme o seu dever
constitucional de fundamentar, para posteriormente o arguido poder, sobre os
motivos da fundamentação, querendo, exercer o direito de recurso.
Por isso, afirma o recorrente,
sem prejuízo doutra e melhor opinião, que o acórdão recorrido, na interpretação
normativa que perfilha até seria violador do artigo 205.º, n.º 1 da CRP
porquanto ao impedir, antes da arguição de qualquer nulidade insanável, estaria
a permitir, em abstrato, que as decisões proferidas não estivessem obrigadas ao
dever de fundamentação constitucionalmente consagrada e legalmente fixado.
Na verdade, essa interpretação
e aplicação normativa conflitua de uma forma clara com o princípio das
garantias de defesa ao arguido e o princípio do contraditório, consagrado no
artigo 32.º n.º 1 e 5 da nossa Lei Fundamental.
Conflitua ainda com o
subprincípio das garantias processuais e procedimentais ou no justo
procedimento, aflorado em diversos preceitos da CRP, segundo o qual a todos é
garantido um procedimento justo e adequado de acesso ao direito e de realização
do direito.
Do subprincípio do Estado
Constitucional ou da Constitucionalidade consagrado no artº 3.º n.º 3 da CRP,
segundo o qual e para além do mais, a validade das leis e demais atos do estado
depende da sua conformidade com a constituição;
Sub princípio da independência
dos tribunais e do acesso á justiça consagrado nos artigos 20.º e 205 e
seguintes da CRP, segundo o qual, e para além do mais, a todos é garantido o
acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses
legítimos, incumbindo aos tribunais, na administração da justiça, a defesa
desses mesmos direitos e interesses legalmente protegidos;
Sub princípio da prevalência
da lei segundo o qual a lei deliberada e aprovada pelo Parlamento tem
superioridade e preferência relativamente a atos da administração que está
proibida de praticar atos contrários à Lei Fundamental;
Sub princípio da segurança
jurídica e da confiança dos cidadãos que significa que o cidadão tem o direito
de poder confiar que às decisões públicas relativo aos seus direitos serão
aplicadas as normas legais vigentes e os respetivos efeitos.
Nestes termos deve ser
admitido o presente requerimento de recurso para subida ao Venerando Tribunal
Constitucional, com efeito suspensivo, nos termos do artigo 78 n.º 3 da LTC e
artigo 408.º n.º 1 e 3 do CPP seguindo-se os demais termos legais.
[…].
1.2.1. Por despacho de 15/02/2024, que constitui a decisão
reclamada, o recurso foi rejeitado, em suma, por não ter sido observado o ónus
previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
1.2.2. Desta decisão reclamou o recorrente para o Tribunal
Constitucional, invocando o seguinte:
“[…]
O ora reclamante interpôs
recurso para este Alto Tribunal, para ver apreciadas as dos artigos 615.º n.º 1
al. c), n.º 6 do art. 617.º e art. 666.º, ambos do Código de Processo Civil,
aplicáveis por força do art. 4.º do Código de Processo Penal, por violação dos
Artigos 32.º n.º 1 e5da CRP
No requerimento de
interposição logo fez saber que a questão da constitucionalidade fundamento do
presente recurso não foi suscitada na motivação e conclusões do recurso, não
tendo sido suscitado em sede de arguição de nulidade do douto Acórdão,
explicitando:
"Na verdade, não foi
previamente suscitada perante o Tribunal recorrido, o que em princípio
reclamaria pela inadmissibilidade do recurso (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea
b), 2.ª parte e artigo 79.º-C, ambos da LTC).
Porém, várias decisões deste
mais Alto Tribunal, já se fez ver que se prescinde deste requisito de
regularidade da instância nos casos em que o recorrente, como foi o caso, não
haja disposto de oportunidade para colocar a questão de constitucionalidade
(ilegalidade ou inconvencionalidade) em condições de ser apreciada (v., sobre
este assunto, C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e
na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 78-90 e JORGE
MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp. 254-255).
A cláusula de exceção
conhecerá aplicabilidade em dois tipos de situações: (i) quando o sujeito
processual afetado pela decisão não haja beneficiado de instrumento processual
para o efeito, por lacuna de regulamentação ou por estar ausente da instância;
ou (ii) quando se trate de fundamento que surja inesperadamente, mostrando-se impassível
de ter sido conjeturado antes de prolatada a decisão recorrida.
Por acórdão do Tribunal da
Relação proferido nestes autos em 12- 10-2023 (ref.ª citius 20577422), foi
decidido o recurso interposto pelo arguido A., da decisão condenatória
proferida em primeira instância, nos termos seguintes (transcrição): (...)
acordam os juízes da 9ª secção criminal do Tribunal desta Relação em conceder
parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido, alterando parcialmente a
decisão recorrida e, em consequência, em: 1) Absolver o arguido A. da prática
de um crime continuado de burla, na forma consumada, previsto e punível pelos
art.s 217.º e 30.º, n.º 2, todos do Código Penal; 2) Condenar o arguido A. como
autor de um crime continuado de burla, na forma tentada, previsto e punido
pelos art.s 217.º/1, 22.º, 23.º/2 e 30.º, todos do Código Penal, na pena de 10
(dez) meses de prisão; 3) Manter a condenação do arguido A. pela prática de um
crime continuado de abuso de cartão de crédito, p. e p. pelos arts. 225.º, n.º
1 e 30.º, n.º 2, todos do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de
prisão; 4) Manter a condenação do arguido A. pela prática de um crime de furto,
previsto e punido nos termos do constante do art. 203.º, n.º 1 do Código Penal,
na pena de 6 (seis) meses de prisão; 5) Manter a condenação do arguido A. pela
prática de um crime continuado de falsificação de documento, previsto e punido
pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas c) e d), do Código Penal, na pena de 20
(vinte) meses de prisão; 6) Efetuado o cúmulo jurídico das penas acima
indicadas, condenam o arguido A., na pena única de 3 (três) anos de prisão
efetiva.
Por se suscitar dúvidas quanto
ao mesmo, o arguido/recorrente requereu o esclarecimento por
ambiguidade/obscuridade do acórdão do Tribunal da Relação proferido em
12-10-2023, através do requerimento com a ref.ª citius 657346.
Por acórdão do Tribunal da
Relação proferido nestes autos em 23- 11-2023 (ref.ª citius 20773023), foi
apreciado e conhecido tal requerimento de arguição de ambiguidade/obscuridade,
decidindo-se em julgar improcedente o pedido de esclarecimento deduzido pelo
arguido, por inexistência das invocadas ambiguidade ou obscuridade, indeferindo
em consequência a sua pretensão.
Através do requerimento com a
ref.ª citius 663730, o recorrente vem invocar o seguinte: (...) tendo sido
notificado do douto acórdão que indeferiu a sua pretensão, vem arguir a
nulidade do mesmo por omissão de pronúncia, e a nulidade insanável do acórdão
recorrido (condenatório), nos termos do disposto nos artigos 379.º n.º 1 al.
c), 425.º n.º 4 e 119.º al. b) do CPP e dos atos subsequentes.
Concluindo, que deve a
presente arguição de nulidade insanável do douto acórdão condenatório, ser
reconhecida nos termos do disposto no artigo 119.º al. b) com os efeitos do
artigo 122.º do CPP e, bem assim, reconhecida a omissão de pronúncia sobre esta
concreta questão, aliás, de conhecimento oficioso, e, consequentemente,
declarar-se o acórdão nulo, na parte em que o condenou por crimes de que o MP.
não tinha legitimidade para o acusar, reformulando o mesmo expurgado que deve ser
da nulidade insanável ora detetada, ordenando o arquivamento dos autos quanto
aos crimes de burla e abuso de cartão de garantia ou de crédito, seguindo-se os
ulteriores termos até final.
O acórdão ora recorrido, sem
que o recorrente o pudesse prever, decidiu, «não decidindo», aplicaras normas
dos artigos 615.º n.º 1 al. c), 617.º n.º 6 e art. 666.º, ambos do Código de
Processo Civil, aplicáveis por força do art. 4.º do Código de Processo Penal ao
caso concreto."
Entendeu assim que o tribunal
ad quem, interpretou normativamente as mesmas no sentido de não cabendo recurso
de acórdão proferido pelo Tribunal, em consonância com o disposto no n.º 6 do
art. 617.º e no art. 666.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis por
força do art. 4.º do Código de Processo Penal, mostra-se legalmente
inadmissível a arguição de nulidade do acórdão que apreciou a ambiguidade ou
obscuridade arguida peio recorrente, as quais integram a previsão do n.º 1,
alínea c), do art. 615.º do Código de Processo Civil, que violam materialmente
o art. 32.º, n.º 1 da CRP.
Ora o douto despacho
reclamado, não admitiu o presente recurso por entender que: "perante a
natureza do requerimento do recorrente julgado manifestamente infundado no
acórdão proferido nesta Relação e seus argumentos, quando comparados com os
fundamentos aduzidos no requerimento no qual o recorrente arguiu a
ambiguidade/obscuridade do acórdão deste Tribunal da Relação proferido em
12-10-2023, com argumentos similares, apreciado através do acórdão desta Relação
de 23-11-2023 também proferido nos autos, afigura-se, com todo o respeito por
distinto entendimento, que a decisão não se mostra surpreendente.
Perante a identidade de
argumentos em ambos os requerimentos sucessivos, o recorrente mais não fez do
que reiterar o anteriormente argumentado, agora sob a veste da invocação de uma
pretensa omissão de pronúncia em substituição da anteriormente julgada
improcedente arguição de ambiguidade/obscuridade do acórdão que decidiu o
recurso.”.
Ora salvo o devido respeito, o
tribunal recorrido, nunca conheceu oficiosamente, em concreto, a questão
levantada sobre a legitimidade do MP para deduzir acusação relativamente aos
crimes de burla e abuso de cartão de crédito, pelo menos de forma clara.
No acórdão prolatado, refere não
a conhecer porquanto: «questão da legitimidade do Ministério Público
encontra-se ausente das conclusões de recurso e no corpo da sua motivação
nenhum fundamento foi aduzido pelo recorrente relativamente a tal questão.»
No requerimento de
obscuridade, decide: «Na verdade, o arguido não aponta uma real obscuridade ou
ambiguidade ao Acórdão proferido, antes esclarece o por si anteriormente
invocado na motivação de recurso, tendo passado de uma eventual falta de
legitimidade para uma alegada efetiva falta de legitimidade, acrescentando
assim, em nova argumentação, essa efetividade e os normativos legais que para o
efeito entende pertinentes.
Contudo, o pedido de
esclarecimento não poderá ser utilizado para, sob o pretexto de uma inexistente
obscuridade ou ambiguidade, se pretender a reapreciação das questões já
julgadas, nem muito menos a sua modificação, nem suprir omissões na motivação
de recurso.
Concluindo e bem que:
"Proferido o Acórdão em apreço, ficou esgotado o poder jurisdicional
quanto à matéria da causa, encontrando-se vedada qualquer possibilidade de
alteração do já decidido, como clara e inequivocamente resulta do disposto na
alínea b) do n.º 1 do citado art. 380.º, o qual, consentindo a correção da
decisão nos termos aí previstos, logo coloca como limite a tal correção que
esta não importe modificação essencial do decidido.
Daí o reclamante ter tido
necessidade de usar mão da nulidade do acórdão, porquanto, face ao não
conhecimento da obscuridade assinalada, só através dela poderia ver alterada a decisão
sobre a questão levantada nos termos do disposto no artigo 414.º n.º 4 e 425.º
n.º 4 do CPP, podendo aqui importar uma modificação essencial do decidido.
Ademais, o reclamante, e aqui
o busílis da questão, suscitou uma nulidade insanável, na sua modesta opinião,
do douto acórdão condenatório, com sustentação e apoio doutrinário e
jurisprudencial, (talqualmente o seria se fosse o caso de prescrição do
procedimento criminal), ao qual, como se depreende, com surpresa, e, como forma
de, em principio, não reconhecer ou fundamentar a existência ou não, da
nulidade evidente detetada, decide aplicar por analogia, as normas supra
referidas do CPC, por forma, a não mais a conhecer, decidindo que face a essa
aplicação o acórdão decidiu definitivamente, todas as questões suscitadas, com
o requerimento ao abrigo do artigo 380.º do CPP, esgotando- se aí o seu poder
jurisdicional e, consequentemente, o transito em julgado da decisão.
Ora, como se alcança, de todo
o supra exposto, as nulidades insanáveis, podem e devem ser suscitadas a todo o
tempo, pelo menos - até ao transito em julgado - em prol da segurança e certeza
das decisões judiciais.
E foi precisamente isso que o
ora reclamante fez, quando deu entrada o seu requerimento no 10.º dia, após a
decisão do requerimento de obscuridade, sem que o acórdão condenatório se
pudesse considerar como transitado.
Se o recorrente não poder
conhecer todos os motivos, de facto e de direitos, que presidiram à elaboração
da sentença, não pode, em consequência, exercer de forma cabal o seu direito de
recurso para um tribunal superior.
É que, como é consabido,
devido ao princípio da preclusão, posteriormente à apresentação do recurso no
tribunal superior, está vedado ao recorrente acrescentar-lhe ou modificar a
argumentação daquele.
Na interpretação normativa
perfilhada no Acórdão recorrido, ao se entender aplicar as normas do CPC ao CPP
(quando o mesmo até tem normas próprias e expressas sobre esta matéria (cf.
artigo 380.º do CPP), veda-se a possibilidade de aguardar por uma aclaração de
sentença e subsequente nulidade da mesma se for o caso.
Na linha dessa interpretação
normativa impõe-se que o recorrente use (forçosamente) do esclarecimento e
nulidade em simultâneo, porquanto as normas do CPC aplicadas assim o ditam!
A interpretação normativa
perfilhada no Acórdão recorrido (doutrinária e jurisprudencialmente
minoritária, diga-se por amor à verdade) produz um resultado avesso às
garantias de defesa e de recurso (de arguição de nulidades insanáveis até ao
transito em julgado), subjacentes no artigo 32.º, n.º 1 da Lei Fundamental.
Para além disso, o dever de
fundamentação das sentenças judiciais (art.º 205.º, n.º 1 da CRP) prende-se, na
modesta opinião do recorrente, precisamente, na necessidade de dar a conhecer
os motivos, de facto e de direito que presidiram à prolação de uma dada
sentença judicial.
A lei (penal) prevê a correção
da sentença (art.º 380.º do CPP sem necessidade de recorrer às normas do CPC),
que permite no caso de erro, lapso, obscuridade, ou ambiguidade que não importem
uma modificação essencial, que o Sr. Juiz melhor conforme o seu dever
constitucional de fundamentar, para posteriormente o arguido poder, sobre os
motivos da fundamentação, querendo, exercer, ou não, o direito de recurso.
Por isso, afirma o recorrente,
sem prejuízo doutra e melhor opinião, que o acórdão recorrido, na interpretação
normativa que perfilha até seria violador do artigo 205.º, n.º 1 da CRP
porquanto ao impedir, antes da arguição de qualquer nulidade insanável, estaria
a permitir, em abstrato, que as decisões proferidas não estivessem obrigadas ao
dever de fundamentação constitucionalmente consagrada e legalmente fixado.
Refere o despacho de não
admissão do recurso, «Perante a identidade de argumentos em ambos os
requerimentos sucessivos», existir em concreto uma previsibilidade objetiva da
aplicação do mecanismo previsto no artigo 615.º n.º 4 por aplicação do artigo
4.º do CPP, quando paralelamente, se arguiu uma nulidade insanável do acórdão
condenatório, bem diferente das nulidades de sentença, o que foi feito pela 1ª
vez, e não foi apreciado, com o fundamento julga-se de ser meramente dilatório.
Por isso a «pressa» de ordenar
já o cumprimento da pena e depois logo se decidirá do incidente, olvidando por
completo a possibilidade de recurso para este mais Alto tribunal com efeito
suspensivo... na certeza, porém, que aplicando e interpretando as citadas
normas ao CPP, teria como consequência imediata a definitividade/exequibilidade
da decisão, mesmo antes da sua apreciação, o que, considerando a liberdade das
pessoas (por não haver pena de morte), seria de todo irreversível!... Daí
também neste prisma a surpresa da decisão para o reclamante, nesta fase
processual, e, bem assim, para todos os recorrentes.
A verdade é que o Tribunal
Constitucional «tem vindo a entender, num plano conformador da sua
jurisprudência genérica sobre este tema, que naqueles casos anómalos em que o
recorrente não disponha de oportunidade processual para suscitar a questão de
constitucionalidade durante o processo, isto é, antes de esgotado o poder
jurisdicional do tribunal a quo sobre a matéria a decidir, ainda assim existirá
o direito ao recurso de constitucionalidade» (Acórdãos n.ºs 61/1992 e
358/2012).
E tem acolhido a doutrina
segundo a qual «uma das situações em que o interessado não dispõe de
oportunidade processual para suscitar a questão da constitucionalidade antes de
esgotado o poder jurisdicional é precisamente a daqueles casos em que é
confrontado com uma situação de aplicação ou interpretação normativa, feita pela
decisão recorrida, de todo imprevisível ou inesperada, em termos de não lhe ser
exigível que a antecipasse, de modo a impor-se-lhe o ónus de suscitar a questão
antes da prolação dessa decisão» (Acórdão n.º 426/2002)
Nestes termos deve ser admitido
o presente requerimento de recurso para subida ao Venerando Tribunal
Constitucional, com efeito suspensivo, nos termos do artigo 78 n.º 3 da LTC e
artigo 408.º n.º 1 e 3 do CPP, sendo considerada, procedente, por provada, a
presente reclamação, seguindo-se os demais termos legais.
[…].
1.2.3. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público
apresentou parecer no sentido do indeferimento da reclamação, conforme ora se
transcreve:
“[…]
16.
Resulta da decisão reclamada
que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais de admissão para
este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280.º n.º 1, al. b), da
CRP e 70.º n.º 1 al. b) e 72.º n.º 2, ambos da LTC.
17.
Com efeito, e como ali se
refere “(…) pugna o recorrente por uma situação de excecionalidade que lhe
confere legitimidade para a interposição do presente recurso. É facto que as
denominadas “decisões-surpresa poderão legitimar a admissibilidade do recurso
para o Tribunal Constitucional em situações excecionais. Porém, no caso em
apreço, com todo o respeito pela opinião contrária, não se nos afigura que se
verifiquem os pressupostos da admissibilidade do recurso nos termos que defende
o recorrente. (…)
Ora, perante a natureza do
requerimento do recorrente julgado manifestamente infundado no acórdão
proferido nesta Relação e seus argumentos, quando comparados com os fundamentos
aduzidos no requerimento no qual o recorrente arguiu a ambiguidade/obscuridade
do acórdão deste Tribunal da Relação proferido em 12-10-2023, com argumentos
similares, apreciado através do acórdão desta Relação de 23-11-2023 também
proferido nos autos, afigura-se (..) que a decisão não se mostra surpreendente.
Perante a identidade de
argumentos em ambos os requerimentos sucessivos, o recorrente mais não fez do
que reiterar o anteriormente argumentado, agora sob a veste da invocação de uma
pretensa omissão de pronúncia em substituição da anteriormente julgada
improcedente arguição de ambiguidade/obscuridade do acórdão que decidiu o
recurso.
Sempre salvo melhor
entendimento, carece de sustentação a surpresa invocada pelo recorrente quanto
à circunstância de no acórdão por último proferido por esta Relação e do qual o
mesmo recorre, se ter decidido aplicar o disposto no art. 670 do Código de
Processo Civil, pelo que se conclui inexistir em concreto uma imprevisibilidade
objetiva. Consequentemente, não se encontram reunidos os requisitos de
admissibilidade do recurso interposto por falta de legitimidade nos termos do
citado art. 72.º/2 (…).
18.
Caracterizando-se, como é
sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela
normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de
constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
19.
“(…) No que respeita ao
recurso previsto na alínea b) do n.º 1 deste artigo 70.º, a jurisprudência
constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou
pressupõe cumulativamente:
– a suscitação pelo
recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma
questão de inconstitucionalidade normativa;
– a efetiva aplicação,
expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a
mesma constituir a “ratio decidendi”, ou fundamento jurídico da decisão proferida
no caso concreto;
– o esgotamento dos normais
meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do
tribunal que proferiu a decisão recorrida;
– finalmente, que o recurso
interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como
manifestamente infundado (…)”.
20.
A falta de suscitação prévia
corresponde a um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos
ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu,
constitui, desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente.
21.
O recurso para o Tribunal
Constitucional em sede de fiscalização concreta depende que a questão cuja
sindicância se pretende tenha sido colocada no processo a que respeita de modo
a ser apreciada na decisão recorrida (cf. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª
parte, da LTC).
22.
Para além disso, terá ainda de
ter sido colocada pelo próprio sujeito que recorre, como condição da sua
legitimidade processual ativa (cf. artigo 72.º, n.º 2 da LTC)
23.
A exigência de que haja sido
suscitada, em termos procedimentalmente adequados, a questão da
inconstitucionalidade normativa (…) implica a existência de um tempo e um modo
adequados para levantar no “processo-base” a questão da inconstitucionalidade
(…). carecendo a invocação da inconstitucionalidade de ter sido feita em
momento processual em que ainda fosse possível ao tribunal “a quo” conhecer de
tal questão jurídico-constitucional tomando sobre ela posição, por não estar
ainda esgotado o seu poder jurisdicional sobre a matéria (…). Assim (…) tem de
entender-se que os incidentes pós-decisões (pedido de aclaração, de reforma ou
arguição de nulidade da decisão) previsto na lei de processo, não são já, em
princípio, meios idóneos e atempados para suscitar, pela primeira vez, uma
questão de constitucionalidade (…). A jurisprudência constitucional sempre
admitiu, porém, que tal princípio ou regra (…) tem de sofrer restrições ou
limitações em determinadas situações processuais excecionais ou anómalas (…)”.
24.
E estas situações processuais
excecionais ou anómalas podem estar relacionadas com as “decisões-surpresa”,
pretensão do reclamante atribuída ao acórdão do TRL de 25 de janeiro de 2024.
25.
Aquela alegação do reclamante
parece querer reconduzir a decisão do TRL de 24 de janeiro de 2024, a uma
situação processualmente “anómala” ou “excecional”, e, por isso, não tinha tido
“oportunidade processual” para suscitar a questão de constitucionalidade antes
de ser proferida a decisão recorrida, apresentando-se a decisão do TRL como uma
“decisão surpresa”, ou de conteúdo “imprevisível”.
26.
Parecendo antecipar tal
questão, é a própria decisão reclamada que adianta ter sido decidido em acórdão
do Supremo Tribunal de Justiça “(…) proferido no processo n.º
380/08.0TACTB.C1.S1, de 29-03-2023 (relator: Pedro Branquinho): a nossa lei
processual penal não admite a arguição de nulidades em espiral. Assim, o
acórdão pós-decisório que conheceu da arguição de nulidades do acórdão que
conheceu do mérito do recurso, não admite ele próprio ser suscetível de
arguição de nulidades (…).”
27.
A propósito das
“decisões-surpresa” afirma, efetivamente, Carlos Lopes do Rego que é de “(…)
salientar que a jurisprudência constitucional vem fazendo uma interpretação
assaz exigente desta exceção ao princípio de que a suscitação da questão de
inconstitucionalidade deve preceder a prolação da decisão recorrida, só a
admitindo nos casos – absolutamente “excecionais” ou anómalos” – em que o
recorrente é efetivamente confrontado com uma concreta aplicação ou
interpretação normativa de todo imprevisível e inesperada – não se lhe podendo
impor, segundo critérios de exigibilidade e razoabilidade, a antecipação de que
o tribunal iria optar pela – objetivamente surpreendente – convocação ou
interpretação da norma (cf., por exemplo os casos sobre que incidiram os
Acórdãos n.ºs 74/00, 124/00, 210/00, 56/01, 120/02 e 130/09)(…)”.
28.
Ora, a decisão do TRL
recorrida não é, manifestamente, passível de ser objetivamente considerada uma
decisão “surpresa”, por “imprevisível” ou “inesperada”.
29.
Na verdade, para além do
acórdão supracitado, do Supremo Tribunal de Justiça, no qual se afirma que a
nossa lei processual penal não admite a arguição de nulidades em espiral, certo
é que já em 2006, o próprio Tribunal da Relação de Lisboa, se havia pronunciado
sobre a possibilidade de aplicação ao processo penal das disposições relativas
à “defesa contra as demoras abusivas” ou seja, a previsão normativa do, atual,
artigo 670.º do Código do Processo Civil, por força do que dispõe o artº 4.º do
CPP.
30.
Ali se afirmou que “(…) Não é
processualmente admissível a transformação de um processo judicial, com decisão
final, num interminável carrossel de requerimentos/decisões/recursos em que,
sucessivamente, em todos os patamares de decisão judicial, são suscitadas,
circularmente, sem qualquer fundamento real, sucessivas questões...' (in Ac.
Rel. Lx. n.º 7995/01-3ª secção) ... até, enfim, à prescrição do procedimento
criminal. (…)” ,
31.
Isto para dizer que dois
requerimentos “pós-decisórios”, por parte do ora reclamante, após a decisão
condenatória proferida no TRL, ao abrigo dos artigos 379.º e 380.º, ambos do
Código de Processo Penal, por força do que dispõe o artº 425.º n.º 4, do mesmo
diploma legal, sendo a questão de base exatamente a mesma, colocada sob vestes
distintas, era previsível que a segunda decisão fosse tomada ao abrigo do
artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força
do que dispõe o artigo 4.º do CPP.
32.
Certo é que não é uma decisão
imprevisível, ou objetivamente insólita ou absolutamente inesperada.
33.
“(…) Como o Tribunal
Constitucional vem reiteradamente afirmando, recai sobre as partes o ónus de
analisarem as diversas possibilidades interpretativas, suscetíveis de virem a
ser seguidas e utilizadas na decisão, cumprindo-lhes adotar as necessárias e
indispensáveis precauções, em conformidade com um dever de litigância diligente
e de prudência técnica, ponderando a estratégia e a orientação processuais mais
adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses. Cabe, pois, às parte a
formulação de um juízo de prognose, analisando e ponderando antecipadamente as
várias hipóteses de enquadramento normativo do pleito e de interpretação
razoável das normas convocáveis para a sua dirimição, de modo a confrontarem
atempadamente o tribunal com as inconstitucionalidades que – na sua ótica –
poderão inquinar tais normas ou interpretações normativas – não bastando
obviamente a invocação de mera “surpresa subjetiva” da parte com a aplicação
normativa realizada nos autos (…)”
34.
E, assim sendo, para ser
reconhecida legitimidade ao ora reclamante para interpor recurso de
constitucionalidade para este Tribunal nos termos do artigo 70.º n.º 1 al. b)
da LTC, impunha-se a suscitação atempada perante o tribunal recorrido da
questão de constitucionalidade, em termos de aquele tribunal estar obrigado a
dela conhecer. O que o ora reclamante não fez.
35.
Ora, podemos concluir, que,
como se afirmou na decisão reclamada e o próprio reclamante o reconhece e
afirma, o mesmo não deu cumprimento efetivo à “obrigatoriedade legal de dedução
prévia da questão jurídico-constitucional”, ou seja, ao pressuposto da
suscitação prévia, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º), de
uma questão de inconstitucionalidade normativa.
36.
A falta de tal pressuposto
conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de
constitucionalidade e não implica o cumprimento do artigo 75.º-A da LTC.
37.
E assim sendo, não podemos
deixar de acompanhar o entendimento expresso pela Senhora Juiz Desembargadora
no TRL, subscritora do despacho de não admissão do recurso, por falta de
legitimidade do recorrente nos termos do artigo 72.º n.º 2 da LTC, pressuposto essencial
e não suprível para que fosse admitido o recurso de fiscalização concreta da
constitucionalidade.
38.
Afigura-se-nos que com a sua
reclamação não logra o reclamante abalar a fundamentação do despacho reclamado.
39.
Por força do explanado, e
pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de
pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não
deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.
[…].
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.
II – Fundamentação
2. Conhecidos os momentos essenciais do processo, cumpre
determinar se o reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a
ser recebido, tendo presente que pretendeu (pretende) recorrer do acórdão do
Tribunal da Relação de Lisboa de 25/01/2024 (cfr. item 1.1.3., supra),
pelo qual se decidiu qualificar como manifestamente infundado o último
incidente deduzido e considerar transitado em julgado o acórdão de 12/10/2023,
recurso esse para o Tribunal Constitucional que não foi admitido em suma, por
não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
2.1. Sublinha-se, antes de mais, que corresponde a um traço
definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo caráter
normativo. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a
possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos
restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide –
sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de
recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a
regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos
nas decisões dos outros Tribunais. Com efeito, como refere José Manuel M.
Cardoso da Costa, “[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à
apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa
da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito
pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica
exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E
será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas
consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua
conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da
constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que
fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação
ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim
Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra, 2012, p. 203).
É assim que este Tribunal julga, na
fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou
não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no
tribunal a quo.
Na indagação que assim importa fazer
quanto ao objeto do recurso, não serão absolutamente decisivas a generalidade
ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo Recorrente, embora a falta
destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da
operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro
lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício
de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa
no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a
admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Independentemente do
valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a
construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como
aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o
juiz há de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério
heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e
não “[…] um juízo que [o juiz] há de emitir [emitiu] segundo o
seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das
situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cfr.
José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”,
cit., p. 209, nota 12).
Tendo presente o sentido que o
recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada
delimitação constitui um ónus do recorrente (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar
conhecimento.
O objeto normativo – com o recorte referido
– constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade
previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da
única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se
cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade
normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de
modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo
72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio
decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta
interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de
recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade
poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015).
2.2. No despacho reclamado considerou-se que o recurso não é
admissível, em suma, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º,
n.º 2, da LTC.
Vejamos se assim é, tendo presente
que o recorrente, ora reclamante, admite que não suscitou a questão de
inconstitucionalidade perante o Tribunal da Relação de Lisboa. Invoca, todavia,
que se trata de uma decisão-surpresa.
Têm sido repetidamente assinaladas na
jurisprudência constitucional as condições para dispensa do ónus da suscitação
prévia da questão de inconstitucionalidade. Nas palavras do Acórdão n.º
173/2016, na linha de muitos outros:
“[…]
Como o Tribunal Constitucional
vem reiteradamente decidindo, «recai sobre as partes o ónus de analisarem as
diversas possibilidades interpretativas, suscetíveis de virem a ser seguidas e
utilizadas na decisão, cumprindo-lhes adotar as necessárias e indispensáveis
precauções, em conformidade com um dever de litigância diligente e de prudência
técnica (…)». Cabe-lhes, assim, «a formulação de um juízo de prognose,
analisando e ponderando antecipadamente as várias hipóteses de enquadramento
normativo do pleito e de interpretação razoável das normas convocáveis para a
sua dirimição, de modo a confrontarem atempadamente o tribunal com as
inconstitucionalidades que – na sua ótica – poderão inquinar tais normas ou
interpretações normativas» (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização
Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina,
Coimbra, janeiro de 2010, pp. 81-82).
[…]” (sublinhados acrescentados).
A questão indicada como objeto do
recurso assenta numa interpretação normativa que se pode reconduzir ao seguinte
sentido (cfr. item 1.2., supra): não é legalmente admissível a arguição
de nulidade do acórdão que apreciou a ambiguidade ou obscuridade, impondo-se ao
recorrente que faça uso dos incidentes de esclarecimento e de nulidade em
simultâneo, nos termos previstos no Código de Processo Civil.
Sucede que a regra aplicada pelo
tribunal recorrido, no sentido de não ser possível a arguição de invalidades
das decisões em espiral, nada tem de surpreendente ou imprevisto para o
recorrente, pois encontra-se há muito estabilizada, seja na jurisdição penal,
por aplicação das regras do processo civil (cfr. acórdãos do STJ de 29/03/2023,
proferido no processo n.º 380/08.0TACTB.C1.S1, de 06/12/2012, proferido no
processo n.º 14217/02.0TDLSB.S1-C, de 12/05/2016, proferido no processo n.º
127/06.5IDBRG.P1.S1, de 27/04/2023, proferido no processo n.º
4097/15.0T9CBR-E.C1-A.S1-A, de 27/04/2023, proferido no processo n.º
101/12.2TAVRM.G2-B.S1, e de 02/08/2023, proferido no processo n.º
4097/15.0T9CBR-E.C1B.S1, bem como inúmera jurisprudência aí citada, todos disponíveis
na base de dados pública do ITIJ em www.dgsi.pt), seja na jurisdição constitucional
(“a possibilidade legal de conhecer de nulidades, conferida pelo n.º 2 do
artigo 613.º do CPC, versa unicamente o incidente que versa a decisão original,
não abrangendo outras decisões que, na sua sequência, venham a ser proferidas,
designadamente a decisão que venha a apreciar incidente pós decisório de
nulidade. Carece, assim, de cabimento legal «a espiral de nulidades de acórdão
que conhece das nulidades» (na expressão do Acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça de 6 de dezembro de 2012, proferido no Proc. 14217/02.0TDLSB.S1-C,
acessível em www.dgsi.pt), como aqui sucede” – Acórdão n.º 766/2019). A
circunstância de, neste caso, o primeiro incidente pós-decisório não ser de
nulidade, mas de correção do acórdão (artigo 380.º do CPP), não descaracteriza
a previsibilidade, já que o sentido da jurisprudência em causa é, claramente, o
de evitar o desdobramento de incidentes pós-decisórios, impondo o ónus da
concentração dos vícios imputados por referência ao acórdão original (no caso,
o acórdão de 12/10/2023).
Poderia, pois, o recorrente, agindo
com o mínimo de diligência, prever que o tribunal recorrido não admitira um segundo
incidente pós-decisório e suscitar a correspondente questão de
inconstitucionalidade normativa em conformidade. Não se prefiguram, assim,
razões para libertar o recorrente do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da
LTC.
Tanto basta para confirmar a decisão
reclamada.
2.3. Resulta do exposto que o recurso não é admissível, pelo
que a decisão reclamada deve ser confirmada, tornando inútil a apreciação de
outros eventuais obstáculos à recorribilidade.
III – Decisão
3. Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada,
mantendo, consequentemente, a decisão não admissão do recurso de
constitucionalidade pretendido interpor pelo ora reclamante A..
3.1. Custas a cargo do reclamante, fixando-se a taxa de justiça
em 15 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro,
ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 23
de abril de 2024 - José Teles Pereira - Rui Guerra da
Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro