Tribunal Constitucional

290/2025

Data
2025-04-01
Relator
José António Teles Pereira
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (3108 palavras)

ACÓRDÃO Nº 281/2025 Processo n.º 290/2025 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. No âmbito do processo de insolvência em que é insolvente A. (a ora reclamante) foi aberto incidente de qualificação da insolvência. Neste incidente, a insolvência foi declarada culposa e a ora reclamante declarada afetada pela qualificação. 1.1. Recorreu a insolvente o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 20/02/2024, negou provimento ao recurso. Pretendeu interpor recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), recurso esse que foi rejeitado por acórdão de 16/10/2024 desse tribunal. Desta última decisão apresentou a recorrente “reclamação para a conferência”, que foi convolada em arguição de nulidade e indeferida por acórdão de 18/12/2024. 1.2. Interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos seguintes: “[…] 1. O presente recurso visa a impugnação do douto Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ). Fundamenta-se o presente recurso na violação de normas e princípios constitucionais consagrados na Constituição da República Portuguesa (CRP). Senão vejamos: 2. O artigo 20.º, n.º 1 da CRP garante que todos têm direito ao acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. 3. A decisão do STJ, ao rejeitar o recurso de revista excecional, configura uma violação deste preceito fundamental, uma vez que: a) A Recorrente apresentou, de forma clara e detalhada, as razões pelas quais a apreciação da questão é necessária para uma melhor aplicação do direito; b) Indicou os interesses de particular relevância social envolvidos; c) Identificou os aspetos de identidade que determinam a contradição jurisprudência! alegada. 4. Acrescente-se que, nos termos do artigo 205.º, n.º 1 da CRP, todas as decisões dos tribunais devem ser fundamentadas. Contudo, o Acórdão do STJ: a) Não analisou os fundamentos apresentados pela Recorrente, ignorando os elementos concretos e objetivos apresentados; b) Limitou-se a uma apreciação genérica, sem responder adequadamente às questões colocadas. 5. Mas mais, nos termos do artigo 13.º da CRP, todos os cidadãos têm direito à igualdade perante a lei. 6. A não admissão do recurso de revista excecional, apesar do cumprimento dos pressupostos legais pela Recorrente, configura uma desigualdade de tratamento relativamente a situações semelhantes, onde recursos idênticos foram admitidos. 7. O artigo 20.º, n.º 4 da CRP estabelece que a lei assegura aos cidadãos um processo equitativo e uma decisão em prazo razoável. 8. O STJ, ao não se pronunciar sobre questões relevantes levantadas pela Recorrente, incorreu em omissão de pronúncia, em violação do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil (CPC). 9. Face ao exposto, requer-se a este douto Tribunal Constitucional que, admita o presente recurso para apreciação das questões de constitucionalidade suscitadas. 10. Declare a inconstitucionalidade do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça por violação dos artigos 13.º, 20.º, n.º 1 e 4, e 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa; 11. Ordene que seja proferida nova decisão que respeite os princípios constitucionais invocados. 12. Termos em que observados que estão os formalismos legais para tal previstos, porque para tal a Recorrente tem legitimidade, está em tempo e está representado por advogado (cfr. art.ºs 72.º n.º 1 al. b), 75.º e 83.º da Lei do T. Constitucional). Requerem a V. Exª. que desde já considere validamente interposto recurso da decisão deste Supremo Tribunal de Justiça para o Tribunal Constitucional, seguindo-se os ulteriores termos, sendo certo que as respetivas alegações que o motivarão serão produzidas já no Tribunal ad quem, de acordo com o disposto no artigo 79º da Lei do Tribunal Constitucional e no prazo aí previsto. […]”. 1.2.1. O recurso foi objeto de um despacho de não admissão, datado de 30/01/2025 – que constitui a decisão agora reclamada –, com os fundamentos seguintes: “[…] 2. Sendo o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a peça fundamental para analisar a verificação dos seus pressupostos, decorre da análise do mesmo que o objeto do recurso não se reveste de normatividade, pois que a recorrente limita-se a indicar os preceitos constitucionais que reputa terem sido violados, mas não indica a norma ou a interpretação normativa impugnada, em termos gerais e abstratos; com a virtualidade de se aplicar a um número indeterminado de casos, como exige a jurisprudência do Tribunal Constitucional num sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade que só abrange normas, mas não atos jurisdicionais. A recorrente imputa a inconstitucionalidade diretamente ao acórdão recorrido e não a qualquer norma que por ele tenha sido aplicada, e reporta-se no requerimento tão-só a alegar um vício de falta de fundamentação do acórdão do Supremo, uma nulidade por omissão de pronúncia e a exprimir os motivos pelos quais entende que o recurso devia ser admitido. […]”. 1.2.2. Desta última decisão reclamou, então, a recorrente para o Tribunal Constitucional – reclamação que deu origem aos presentes autos –, assim concluindo: “[…] 1. O presente recurso tem por objeto a decisão do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. 2. A reclamante, inconformada com tal decisão, entende que o despacho em questão é suscetível de reclamação, uma vez que a matéria do recurso para o Tribunal Constitucional insere-se plenamente no âmbito de apreciação de questões de inconstitucionalidade normativa, tal como previsto no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. 3. A reclamante suscitou, nos recursos interpostos perante os tribunais ad quo, a inconstitucionalidade de normas aplicadas nos autos. Senão vejamos: 4. Os factos inconstitucionais alegados no recurso são: a) Violação do artigo 20.º, n.º 1 da CRP - Direito de acesso ao direito e aos tribunais: O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de revista excecional, apesar de a Recorrente ter apresentado fundamentos claros e relevantes. b) Violação do artigo 205.º, n.º 1 da CRP - Obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais: O Acórdão do STJ não analisou adequadamente os fundamentos apresentados e limitou-se a uma apreciação genérica. c) Violação do artigo 13.º da CRP – Princípio da igualdade: Houve desigualdade de tratamento, uma vez que recursos semelhantes foram admitidos, enquanto o da Recorrente foi rejeitado. d) Violação do artigo 20.º, n.º 4 da CRP – Direito a um processo equitativo e decisão em prazo razoável: O STJ não se pronunciou sobre questões relevantes levantadas, configurando omissão de pronúncia e violação do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC. 5. O Supremo Tribunal de Justiça, ao indeferir o requerimento de interposição de recurso, desconsiderou os argumentos apresentados e adotou uma interpretação restritiva que não encontra sustentação no ordenamento jurídico vigente. 6. O artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), da Lei n.º 28/82 prevê expressamente que são suscetíveis de recurso para o Tribunal Constitucional as questões de inconstitucionalidade de normas aplicadas ou recusadas, configurando o presente caso manifesta questão de inconstitucionalidade normativa. 6. De acordo com Gomes Canotilho e Vital Moreira, no “Constituição da República Portuguesa Anotada”, as garantias constitucionais de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva não podem ser limitadas por interpretações excessivamente formalistas das normas processuais, sob pena de denegação de justiça. 7. No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem reiterado que a inconstitucionalidade normativa pode derivar tanto da sua aplicação concreta quanto do impacto que gera sobre os princípios estruturantes do Estado de Direito Democrático (cfr. Acórdãos n.º 123/2008 e n.º 456/2014). 8. Acrescente-se que o artigo 20.º, n.º 1, da CRP estabelece que "a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos". 9. Tal preceito foi flagrantemente violado pelas decisões dos tribunais ad quo, ao recusarem conhecer do mérito dos pedidos formulados pelo reclamante. 10. A reclamante enfatiza que o despacho que indeferiu o recurso contraria o entendimento dominante do Tribunal Constitucional no que respeita à admissibilidade de questões de inconstitucionalidade normativa que impactem direitos fundamentais. 11. Ademais, é patente que os tribunais ad quo não apenas deixaram de apreciar o objeto dos recursos interpostos, como também refugiaram-se em argumentos formalistas que resultaram na denegação de justiça, em manifesta violação dos princípios constitucionais de proporcionalidade, razoabilidade e tutela jurisdicional efetiva. 12. A interpretação adotada no despacho recorrido configura uma limitação indevida ao direito de acesso ao Tribunal Constitucional, desconsiderando a função essencial deste Tribunal como guardião da Constituição e dos direitos fundamentais. 13. Face ao exposto, requer-se a V. Exa. que admita a presente reclamação, revogando o despacho recorrido e determinando a subida do recurso para o Tribunal Constitucional, para que este se pronuncie sobre as questões de inconstitucionalidade normativa suscitadas. Nestes termos, e nos melhores de Direito, pede e espera deferimento. Tudo para que se faça a habitual justiça! […]”. 1.2.3. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público apresentou parecer no sentido do indeferimento da reclamação, que agora se transcreve: “[…] 14. Afigura-se-nos que resulta com clareza da decisão reclamada que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280.º, n.º 1, da CRP e 70.º, n.º 1, e 76.º, n.º 2, ambos da LTC. 15. E, por isso, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pela Senhora Juiz Conselheira relatora no STJ, subscritora do despacho de não admissão do recurso. 16. Na verdade, e desde logo, a reclamante, como ali se afirma, não indica a norma aplicada na decisão recorrida que pretende que seja apreciada à luz da CRP. 17. A recorrente, como decorre do seu requerimento de interposição de recurso, pretende apenas que o Tribunal Constitucional reavalie a decisão recorrida e não uma norma ou uma concreta interpretação normativa e, por isso, não está em causa uma questão de constitucionalidade normativa, como se afirma no despacho reclamado. 18. Na verdade, “(…) Do ponto de vista da idoneidade do objeto, o recurso previsto nesta alínea b) tem – como todos os demais recursos de fiscalização concreta – natureza necessariamente normativa, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de norma ou interpretações normativas efetivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida – e não, atenta a inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do “recurso de amparo” ou da ação constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, diretamente, imputadas pelo recorrente às decisões proferidas. Daqui decorre naturalmente que a parte carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (ou determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam) violação de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias fundamentais do recorrente. (..) o recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada (ou enunciável) e vocacioanada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o ato de julgamento (…)” [Carlos Lopes do Rego, in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Edição Almedina, 2010, Págs. 106-107] – sublinhado nosso. 19. A falta de tal pressuposto conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. 20. As supra enunciadas circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido. 21. Afigura-se-nos ainda que, com a sua reclamação, a reclamante não introduz qualquer argumento novo relativamente aos pressupostos essenciais do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que contrarie o decidido naquele despacho de não admissão do recurso para este Tribunal. 22. Por força do explanado, e pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de pressuposto essencial de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação. […]”. Cumpre apreciar e decidir a reclamação. II – Fundamentação 2. Conhecidos os momentos essenciais do processo, cumpre determinar se a reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretendeu (pretende) recorrer do acórdão do STJ de 16/10/2024, que rejeitou o recurso de revista excecional da decisão do Tribunal da Relação que confirmou a sentença proferida no incidente de qualificação de insolvência, recurso esse para o Tribunal Constitucional que não foi admitido, em suma, por falta de dimensão normativa do seu objeto. 2.1. Corresponde a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo caráter normativo. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. Como refere José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra, 2012, p. 203). É assim que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo. Na indagação que assim importa fazer quanto ao objeto do recurso, não serão absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo Recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12). Tendo presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do recorrente (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento. O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015). 2.2. O despacho reclamado considerou que o recurso não tem dimensão normativa. Efetivamente, assim é, de um modo ostensivo. O pretendido recurso não visa, nem sequer implicitamente, a inconstitucionalidade de qualquer norma – que não chega a ser enunciada – mas sim, e diretamente, a decisão recorrida que não admitiu a revista excecional, como se nos presentes autos se tratasse de uma reclamação por não admissão do recurso. Na reclamação, a recorrente apenas confirma a falta de normatividade do recurso. Refere, é certo, que “a interpretação adotada no despacho recorrido configura uma limitação indevida ao direito de acesso ao Tribunal Constitucional, desconsiderando a função essencial deste Tribunal como guardião da Constituição e dos direitos fundamentais”, mas não chega a enunciar com precisão e clareza o sentido dessa “interpretação”, nem o preceito do qual se extrai, assim sobrepondo a questão ao mero acerto da decisão recorrida, sem qualquer referência a uma norma que lhe tivesse servido de critério. O controlo pretendido pela recorrente pressupõe, enfim, “que o Tribunal proceda a uma ponderação casuística das circunstâncias próprias do processo, o que, atenta a natureza estritamente normativa do recurso de constitucionalidade, lhe está vedado” (Acórdão n.º 808/2023, entre inúmeros outros no mesmo sentido, que corresponde a um entendimento há muito consolidado do Tribunal, sem divergências). Tanto basta para concluir pelo indeferimento da reclamação, tornando inútil a apreciação de outros possíveis fundamentos de não admissão do recurso. III – Decisão 3. Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pela ora reclamante A.. 3.1. Custas a cargo da reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário, caso lhe tenha sido atribuído no âmbito dos autos dos quais emerge o presente recurso. Lisboa, 1 de abril de 2025 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro