Texto integral (3108 palavras)
ACÓRDÃO Nº
281/2025
Processo n.º 290/2025
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José
António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª
Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. No âmbito do processo de
insolvência em que é insolvente A. (a ora reclamante) foi aberto
incidente de qualificação da insolvência. Neste incidente, a insolvência foi
declarada culposa e a ora reclamante declarada afetada pela qualificação.
1.1. Recorreu a insolvente o
Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 20/02/2024, negou provimento
ao recurso. Pretendeu interpor recurso de revista excecional para o Supremo
Tribunal de Justiça (STJ), recurso esse que foi rejeitado por acórdão de
16/10/2024 desse tribunal. Desta última decisão apresentou a recorrente
“reclamação para a conferência”, que foi convolada em arguição de nulidade e
indeferida por acórdão de 18/12/2024.
1.2. Interpôs, então, recurso
para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e f)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos seguintes:
“[…]
1. O presente recurso visa a
impugnação do douto Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ).
Fundamenta-se o presente recurso na violação de normas e princípios
constitucionais consagrados na Constituição da República Portuguesa (CRP).
Senão vejamos:
2. O artigo 20.º, n.º 1 da
CRP garante que todos têm direito ao acesso ao direito e aos tribunais para
defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
3. A decisão do STJ, ao
rejeitar o recurso de revista excecional, configura uma violação deste preceito
fundamental, uma vez que:
a) A Recorrente apresentou,
de forma clara e detalhada, as razões pelas quais a apreciação da questão é
necessária para uma melhor aplicação do direito;
b) Indicou os interesses de
particular relevância social envolvidos;
c) Identificou os aspetos de
identidade que determinam a contradição jurisprudência! alegada.
4. Acrescente-se que, nos
termos do artigo 205.º, n.º 1 da CRP, todas as decisões dos tribunais devem ser
fundamentadas. Contudo, o Acórdão do STJ:
a) Não analisou os
fundamentos apresentados pela Recorrente, ignorando os elementos concretos e
objetivos apresentados;
b) Limitou-se a uma apreciação
genérica, sem responder adequadamente às questões colocadas.
5. Mas mais, nos termos do
artigo 13.º da CRP, todos os cidadãos têm direito à igualdade perante a lei.
6. A não admissão do recurso
de revista excecional, apesar do cumprimento dos pressupostos legais pela
Recorrente, configura uma desigualdade de tratamento relativamente a situações
semelhantes, onde recursos idênticos foram admitidos.
7. O artigo 20.º, n.º 4 da
CRP estabelece que a lei assegura aos cidadãos um processo equitativo e uma
decisão em prazo razoável.
8. O STJ, ao não se
pronunciar sobre questões relevantes levantadas pela Recorrente, incorreu em
omissão de pronúncia, em violação do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código
de Processo Civil (CPC).
9. Face ao exposto, requer-se
a este douto Tribunal Constitucional que, admita o presente recurso para
apreciação das questões de constitucionalidade suscitadas.
10. Declare a
inconstitucionalidade do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça por violação
dos artigos 13.º, 20.º, n.º 1 e 4, e 205.º, n.º 1 da Constituição da República
Portuguesa;
11. Ordene que seja proferida
nova decisão que respeite os princípios constitucionais invocados.
12. Termos em que observados
que estão os formalismos legais para tal previstos, porque para tal a
Recorrente tem legitimidade, está em tempo e está representado por advogado
(cfr. art.ºs 72.º n.º 1 al. b), 75.º e 83.º da Lei do T. Constitucional).
Requerem a V. Exª. que desde
já considere validamente interposto recurso da decisão deste Supremo Tribunal
de Justiça para o Tribunal Constitucional, seguindo-se os ulteriores termos,
sendo certo que as respetivas alegações que o motivarão serão produzidas já no
Tribunal ad quem, de acordo com o disposto no artigo 79º da Lei do Tribunal
Constitucional e no prazo aí previsto.
[…]”.
1.2.1. O recurso foi objeto
de um despacho de não admissão, datado de 30/01/2025 – que constitui a
decisão agora reclamada –, com os fundamentos seguintes:
“[…]
2. Sendo o requerimento de
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a peça fundamental para
analisar a verificação dos seus pressupostos, decorre da análise do mesmo que o
objeto do recurso não se reveste de normatividade, pois que a recorrente
limita-se a indicar os preceitos constitucionais que reputa terem sido
violados, mas não indica a norma ou a interpretação normativa impugnada, em
termos gerais e abstratos; com a virtualidade de se aplicar a um número
indeterminado de casos, como exige a jurisprudência do Tribunal Constitucional
num sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade que só abrange
normas, mas não atos jurisdicionais.
A recorrente imputa a
inconstitucionalidade diretamente ao acórdão recorrido e não a qualquer norma
que por ele tenha sido aplicada, e reporta-se no requerimento tão-só a alegar
um vício de falta de fundamentação do acórdão do Supremo, uma nulidade por
omissão de pronúncia e a exprimir os motivos pelos quais entende que o recurso
devia ser admitido.
[…]”.
1.2.2. Desta última decisão
reclamou, então, a recorrente para o Tribunal Constitucional – reclamação
que deu origem aos presentes autos –, assim concluindo:
“[…]
1. O presente recurso tem por
objeto a decisão do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu o requerimento de
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
2. A reclamante, inconformada
com tal decisão, entende que o despacho em questão é suscetível de reclamação,
uma vez que a matéria do recurso para o Tribunal Constitucional insere-se
plenamente no âmbito de apreciação de questões de inconstitucionalidade
normativa, tal como previsto no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), da Lei
Orgânica do Tribunal Constitucional.
3. A reclamante suscitou, nos
recursos interpostos perante os tribunais ad quo, a inconstitucionalidade de
normas aplicadas nos autos. Senão vejamos:
4. Os factos
inconstitucionais alegados no recurso são:
a) Violação do artigo 20.º,
n.º 1 da CRP - Direito de acesso ao direito e aos tribunais:
O Supremo Tribunal de Justiça
(STJ) rejeitou o recurso de revista excecional, apesar de a Recorrente ter
apresentado fundamentos claros e relevantes.
b) Violação do artigo 205.º,
n.º 1 da CRP - Obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais:
O Acórdão do STJ não analisou
adequadamente os fundamentos apresentados e limitou-se a uma apreciação
genérica.
c) Violação do artigo 13.º da
CRP – Princípio da igualdade:
Houve desigualdade de
tratamento, uma vez que recursos semelhantes foram admitidos, enquanto o da
Recorrente foi rejeitado.
d) Violação do artigo 20.º,
n.º 4 da CRP – Direito a um processo equitativo e decisão em prazo razoável:
O STJ não se pronunciou sobre
questões relevantes levantadas, configurando omissão de pronúncia e violação do
artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC.
5. O Supremo Tribunal de
Justiça, ao indeferir o requerimento de interposição de recurso, desconsiderou
os argumentos apresentados e adotou uma interpretação restritiva que não
encontra sustentação no ordenamento jurídico vigente.
6. O artigo 70.º, n.º 1,
alíneas b) e f), da Lei n.º 28/82 prevê expressamente que são suscetíveis de
recurso para o Tribunal Constitucional as questões de inconstitucionalidade de
normas aplicadas ou recusadas, configurando o presente caso manifesta questão
de inconstitucionalidade normativa.
6. De acordo com Gomes
Canotilho e Vital Moreira, no “Constituição da República Portuguesa Anotada”,
as garantias constitucionais de acesso ao direito e à tutela jurisdicional
efetiva não podem ser limitadas por interpretações excessivamente formalistas
das normas processuais, sob pena de denegação de justiça.
7. No mesmo sentido, a
jurisprudência do Tribunal Constitucional tem reiterado que a
inconstitucionalidade normativa pode derivar tanto da sua aplicação concreta
quanto do impacto que gera sobre os princípios estruturantes do Estado de
Direito Democrático (cfr. Acórdãos n.º 123/2008 e n.º 456/2014).
8. Acrescente-se que o artigo
20.º, n.º 1, da CRP estabelece que "a todos é assegurado o acesso ao
direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente
protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios
económicos".
9. Tal preceito foi
flagrantemente violado pelas decisões dos tribunais ad quo, ao recusarem
conhecer do mérito dos pedidos formulados pelo reclamante.
10. A reclamante enfatiza que
o despacho que indeferiu o recurso contraria o entendimento dominante do
Tribunal Constitucional no que respeita à admissibilidade de questões de
inconstitucionalidade normativa que impactem direitos fundamentais.
11. Ademais, é patente que os
tribunais ad quo não apenas deixaram de apreciar o objeto dos recursos
interpostos, como também refugiaram-se em argumentos formalistas que resultaram
na denegação de justiça, em manifesta violação dos princípios constitucionais
de proporcionalidade, razoabilidade e tutela jurisdicional efetiva.
12. A interpretação adotada
no despacho recorrido configura uma limitação indevida ao direito de acesso ao
Tribunal Constitucional, desconsiderando a função essencial deste Tribunal como
guardião da Constituição e dos direitos fundamentais.
13. Face ao exposto,
requer-se a V. Exa. que admita a presente reclamação, revogando o despacho
recorrido e determinando a subida do recurso para o Tribunal Constitucional,
para que este se pronuncie sobre as questões de inconstitucionalidade normativa
suscitadas.
Nestes termos, e nos melhores
de Direito, pede e espera deferimento.
Tudo para que se faça a
habitual justiça!
[…]”.
1.2.3. No Tribunal
Constitucional, o Ministério Público apresentou parecer no sentido do
indeferimento da reclamação, que agora se transcreve:
“[…]
14.
Afigura-se-nos que resulta
com clareza da decisão reclamada que o recurso interposto não reúne os
pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos
pelos artigos 280.º, n.º 1, da CRP e 70.º, n.º 1, e 76.º, n.º 2, ambos da LTC.
15.
E, por isso, não podemos
deixar de acompanhar o entendimento expresso pela Senhora Juiz Conselheira
relatora no STJ, subscritora do despacho de não admissão do recurso.
16.
Na verdade, e desde logo, a
reclamante, como ali se afirma, não indica a norma aplicada na decisão
recorrida que pretende que seja apreciada à luz da CRP.
17.
A recorrente, como decorre do
seu requerimento de interposição de recurso, pretende apenas que o Tribunal
Constitucional reavalie a decisão recorrida e não uma norma ou uma concreta
interpretação normativa e, por isso, não está em causa uma questão de
constitucionalidade normativa, como se afirma no despacho reclamado.
18.
Na verdade, “(…) Do ponto de
vista da idoneidade do objeto, o recurso previsto nesta alínea b) tem – como
todos os demais recursos de fiscalização concreta – natureza necessariamente
normativa, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de norma
ou interpretações normativas efetivamente aplicadas à dirimição do caso pela
decisão recorrida – e não, atenta a inexistência no nosso ordenamento
jurídico-constitucional da figura do “recurso de amparo” ou da ação
constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas
inconstitucionalidades, diretamente, imputadas pelo recorrente às decisões
proferidas. Daqui decorre naturalmente que a parte carece – para ter
legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado,
em termos oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade
normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que certa decisão
jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (ou determinada solução
jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam) violação de preceitos ou
princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias fundamentais do
recorrente. (..) o recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o
critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente
enunciada (ou enunciável) e vocacioanada para uma aplicação potencialmente
genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o ato de julgamento
(…)” [Carlos Lopes do Rego, in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Edição Almedina, 2010, Págs.
106-107] – sublinhado nosso.
19.
A falta de tal pressuposto
conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de
constitucionalidade.
20.
As supra enunciadas
circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso,
por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo
pudesse ser admitido.
21.
Afigura-se-nos ainda que, com
a sua reclamação, a reclamante não introduz qualquer argumento novo
relativamente aos pressupostos essenciais do recurso de fiscalização concreta
de constitucionalidade que contrarie o decidido naquele despacho de não
admissão do recurso para este Tribunal.
22.
Por força do explanado, e
pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de
pressuposto essencial de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não
deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir a
reclamação.
II – Fundamentação
2. Conhecidos os momentos
essenciais do processo, cumpre determinar se a reclamante interpôs um recurso
de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretendeu
(pretende) recorrer do acórdão do STJ de 16/10/2024, que rejeitou o recurso de revista
excecional da decisão do Tribunal da Relação que confirmou a sentença proferida
no incidente de qualificação de insolvência, recurso esse para o Tribunal
Constitucional que não foi admitido, em suma, por falta de dimensão normativa
do seu objeto.
2.1. Corresponde a um traço
definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo
caráter normativo. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a
possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos
restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide –
sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de
recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a
regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos
nas decisões dos outros Tribunais. Como refere José Manuel M. Cardoso da Costa,
“[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de
normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade
constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos
fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente
confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente
assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é
dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a
Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou
normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]” (“Justiça
constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos
em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II,
Coimbra, 2012, p. 203).
É assim que este Tribunal julga, na
fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou
não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no
tribunal a quo.
Na indagação que assim importa fazer
quanto ao objeto do recurso, não serão absolutamente decisivas a generalidade
ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo Recorrente, embora a falta
destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da
operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro
lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício
de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa
no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a
admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Independentemente do
valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a
construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como
aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o
juiz há de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério
heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e
não “[…] um juízo que [o juiz] há de emitir [emitiu] segundo o
seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das
situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cfr.
José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”,
cit., p. 209, nota 12).
Tendo presente o sentido que o
recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada
delimitação constitui um ónus do recorrente (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar
conhecimento.
O objeto normativo – com o recorte
referido – constitui, pois, a condição primordial do recurso de
constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de
recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação
da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás
apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o
tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a
dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na
decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por
inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à
dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim
um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação
dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015).
2.2. O despacho reclamado
considerou que o recurso não tem dimensão normativa.
Efetivamente, assim é, de um modo
ostensivo.
O pretendido recurso não visa, nem
sequer implicitamente, a inconstitucionalidade de qualquer norma – que não
chega a ser enunciada – mas sim, e diretamente, a decisão recorrida que
não admitiu a revista excecional, como se nos presentes autos se tratasse de
uma reclamação por não admissão do recurso. Na reclamação, a recorrente apenas
confirma a falta de normatividade do recurso. Refere, é certo, que “a
interpretação adotada no despacho recorrido configura uma limitação indevida ao
direito de acesso ao Tribunal Constitucional, desconsiderando a função
essencial deste Tribunal como guardião da Constituição e dos direitos
fundamentais”, mas não chega a enunciar com precisão e clareza o sentido
dessa “interpretação”, nem o preceito do qual se extrai, assim sobrepondo a
questão ao mero acerto da decisão recorrida, sem qualquer referência a uma
norma que lhe tivesse servido de critério. O controlo pretendido pela
recorrente pressupõe, enfim, “que o Tribunal proceda a uma ponderação
casuística das circunstâncias próprias do processo, o que, atenta a natureza
estritamente normativa do recurso de constitucionalidade, lhe está vedado”
(Acórdão n.º 808/2023, entre inúmeros outros no mesmo sentido, que corresponde
a um entendimento há muito consolidado do Tribunal, sem divergências).
Tanto basta para concluir pelo
indeferimento da reclamação, tornando inútil a apreciação de outros possíveis
fundamentos de não admissão do recurso.
III – Decisão
3. Em face do exposto,
decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, a decisão de
não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pela ora
reclamante A..
3.1. Custas a cargo da
reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta (artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do
artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio
judiciário, caso lhe tenha sido atribuído no âmbito dos autos dos quais emerge
o presente recurso.
Lisboa, 1 de abril de 2025 - José Teles Pereira - Rui
Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro