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ACÓRDÃO Nº
243/2026
Processo n.º 29/2026
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Joana
Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção
do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. No âmbito dos presentes autos,
vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e B. e
recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da
decisão proferida em 27 de novembro de 2025, que não admitiu a reclamação com
que, mediante a invocação do artigo 405.º do Código de Processo Penal, os ora
recorrentes reagiram ao acórdão proferido por aquele Tribunal, datado de 6 de
novembro de 2025.
2. Através da Decisão Sumária n.º
33/2026, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1 da
LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
3. Inconformados, os recorrentes
reclamaram, tendo a reclamação sido indeferida pelo Acórdão n.º 122/2026.
4. Notificados deste Acórdão, os
reclamantes vieram requerer a respetiva aclaração, alegando, no que aqui
releva, o seguinte:
«[…]
Por acórdão n.º 122/2026 datado de 10-02-2026 o
tribunal decidiu indeferir a presente reclamação.
Tendo o acórdão em apreço decidido proceder à
reponderação dos fundamentos invocados pela relatora, entende-se que a não
admissão do recurso de constitucionalidade deve ser confirmada pelas razões
enunciadas na decisão reclamada e que aqui se reiteram.
Ao arrepio do acórdão proferido a
inconstitucionalidade que os arguidos ora Recorrentes entendem que as
inconstitucionalidades em apreço foram devidamente invocadas.
E independentemente de nenhuma das cinco normas
impugnadas pelos arguidos ora reclamantes ter sido aplicada, como ratio decidendi, a verdade é que o objeto do
presente recurso é idóneo e merece a intervenção do douto Tribunal
Constitucional.
Motivos pelos quais e face ao supra exposto requer-se
a aclaração do acórdão n.º 122/2026 datado de 10-02-2026 nomeadamente acerca
dos motivos pelos quais se considera que nenhuma das cinco normas impugnadas
pelos ora reclamantes foi aplicada, como ratio decidendi.
E deverá ser aclarado o motivo pelo qual se considera
que o objeto do recurso não é idóneo, devendo ser especificado o motivo pelo
qual se entende que se verifica a falta do requisito de admissibilidade do
recurso de inconstitucionalidade.
Nestes termos e nos melhores de direito deverá o
Acórdão n.º 122/2026 datado de 10-02-2026 ser aclarado nos termos peticionados,
assim se fazendo justiça!»
5. O Ministério Público
pugnou pelo indeferimento do incidente.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. Os reclamantes vieram requerer
a aclaração do Acórdão n.º 122/2026.
A falta de fundamento legal do
incidente pós-decisório deduzido pelos reclamantes é manifesta. Na verdade,
com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (doravante, «CPC») «deixou
de ser admitido, como acontecia no regime processual civil precedente, [o]
incidente de aclaração», pelo que, uma vez proferida a decisão, só é
lícito ao juiz «[…] “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar
a sentença” (cfr. n.º 2 do artigo 613.º), sendo certo que a ambiguidade
ou obscuridade [passou] a estar prevista como fundamento de nulidade do
acórdão, contando que torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º
1, alínea c), do CPC, de 2013)» (Acórdão n.º 401/2015).
Ora, mesmo a entender-se que os
reclamantes pretenderiam arguir a nulidade do Acórdão n.º 122/2026, o incidente
continuaria a ser manifestamente improcedente. É que os reclamantes não
concretizam sequer onde poderá situar-se ou a que poderá ficar a dever-se a
suposta ambiguidade ou obscuridade do acórdão reclamado, limitando-se a
afirmações genéricas, que mais não são do que a expressão da sua discordância
face ao decidido, desconsiderando desse modo que o poder jurisdicional deste
Tribunal se esgotou quanto à questão de saber se o recurso de constitucionalidade
que interpuseram é ou não processualmente admissível (artigo 613.º, n.º 1, do
CPC ex vi art. 69.º da LTC).
Em qualquer caso, não deixará de
observar-se que o Acórdão n.º 122/2026, para além de analisar os argumentos
apresentados na reclamação que incidiu sobre a decisão sumária então reclamada,
reiterou as razões nesta indicadas para justificar a não admissão do recurso,
sendo certo que ali se concretizaram os «motivos pelos
quais se consider[ou] que nenhuma das cinco normas impugnadas pelos ora
reclamantes foi aplicada, como ratio
decidendi», assim como «o motivo
pelo qual se consider[ou] que o objeto do recurso não é idóneo».
É quanto basta para concluir pela
improcedência da pretensão formulada.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se
indeferir a requerida aclaração do Acórdão n.º 122/2026.
Custas devidas pelos requerentes,
fixando-se a taxa de justiça em 10 UC’s, nos termos do artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos
no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente
beneficiem.
Lisboa, 12 de março de 2026 - Joana Fernandes Costa -
Afonso Patrão - José João Abrantes