Tribunal Constitucional

29/2023

Data
2023-05-15
Relator
José António Teles Pereira
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (6301 palavras)

ACÓRDÃO Nº 260/2023 Processo n.º 29/2023 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. A. e B. (ora recorrentes) foram condenados, em primeira instância (processo n.º 130/12.6TELSB do Juízo Central Criminal de Vila do Conde), nas seguintes penas: [A.] A. na pena única de 5 anos e 8 meses de prisão, em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de crimes de fraude fiscal qualificada; [B.] B. na pena única de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por 5 anos, com a condição do pagamento da quantia de €80.947,10, em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de crimes de fraude fiscal e fraude fiscal qualificada. 1.1. Desta decisão recorreram os identificados arguidos para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 28/09/2022, decidiu negar provimento ao recurso interposto pelo arguido A. e conceder provimento parcial ao recurso interposto por B., decidindo, quanto a este, declarar extinto, por prescrição, o procedimento criminal quanto ao crime de fraude fiscal simples pelo qual havia sido condenado em primeira instância e, no mais, manter a condenação pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, com a condição de pagamento da quantia de €51.132,68. 1.1.1. O recorrente B. arguiu a nulidade desta decisão, pretensão que viu indeferida por acórdão de 23/11/2022. 1.2. Os arguidos interpuseram recursos do acórdão de 28/09/2022 para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recursos que deram origem aos presentes autos – nos termos seguintes (tendo o arguido C. liquidado a multa devida pela prática do ato no período de 3 dias úteis de tolerância após o termo do prazo processual de 10 dias): [A/ Recurso de A.:] “[…] 2) O Tribunal da Relação do Porto entendeu não conhecer do recurso interposto pelo MP que concluía no sentido de que, atenta a postura processual do recorrente, deveria ter o tribunal de primeira instância lançado mão de uma atenuação da pena, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo pena aplicada ao do CP, o que não sucedeu. 3) A decisão proferida pelo Tribunal da Relação, improcede quanto ao recurso do MP, estribando a sua posição no entendimento de que o facto do recorrente não ter prestado declarações, e confessado, logo no início e apenas o ter feito depois do MP pedir a leitura das suas declarações, já no decurso do julgamento, afasta a aplicação ao caso concreto da atenuação especial da pena. 4) Tal entendimento, é manifestamente inconstitucional e apenas surgiu na decisão da Relação o que impediu a sua arguição em momento anterior. 5) Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade do disposto no n.º 1 do artigo 72.º do CPP, com a interpretação que foi aplicada na decisão recorrida, i.e. de que o facto de as declarações confessórias do recorrente não terem prestadas imediatamente no início da audiência, preclude aplicação da atenuação especial da pena prevista no artigo 72.º do CPP. 6) Porque viola as garantias do processo criminal, previstas no artigo 32.º da C.R.P, designadamente da tutela jurisdicional efetiva e das garantias de defesa, incluindo o recurso, porquanto a decisão uma das questões suscitadas no recurso apresentado, e ainda dos direitos de defesa do arguido, designadamente de prestar declarações quando e sempre entender e a lei o permitir. 7) A questão da inconstitucionalidade não podia ter sido suscitada em momento anterior, porquanto apenas se verificou na decisão ora proferida pela Relação. […]” (sublinhados acrescentados). [B/ Recurso de B.:] “[…] 2.º – A interpretação dos artigos 103.º, 104.º e 106.º do RGIT no sentido de poder relevar como referente da ilicitude da conduta do arguido uma prestação tributária ou da segurança social que não foi determinada de acordo com as regras legais, viola o princípio da legalidade tributária consagrado no artigo 103.º, n.º 2, da CRP e ainda o princípio da legalidade do direito penal refletidos no artigo 29.º, n.º 1, da CRP. A não determinação da prestação tributária ou da segurança social de acordo com as regras legais ou a determinação da prestação tributária ou da segurança social determina a ilegalidade do ato de liquidação que declara, constitui, a obrigação tributária, prestação tributária ou obrigação à segurança social. Uma prestação ilegalmente determinada com violação das regras tributárias e da segurança social, não pode ser relevada como elemento de ilicitude, constituída como elemento do crime de fraude fiscal e fraude à segurança social. Sem uma determinação da prestação tributária ou à segurança social, de acordo com as regras legais, não é possível ver se a conduta do arguido é ilegítima à face do direito penal, porque a ilicitude da ação é aferida em face das regras tributárias e da segurança social. Os crimes em causa pressupõem como elemento constitutivo que haja sempre uma vantagem patrimonial ilegítima para o arguido que se apresente como reverso da desvantagem patrimonial sofrida pelo Estado. A liquidação da prestação tributária, tomada como referente da ilicitude da conduta criminal do arguido não pode ser efetuada com violação de normas legais e, por isso, não preencher os elementos do tipo do crime. 3.º – Tal inconstitucionalidade foi atempadamente suscitada do modo como se encontra vertido no artigo anterior na realização da audiência perante o Tribunal da Relação do Porto, onde ficou registada no sistema de gravação e por não ter sido decidida foi objeto de uma arguição de nulidade do Acórdão. […]” (sublinhados acrescentados). 1.2.1. Os recursos foram admitidos no Tribunal da Relação do Porto, com efeito suspensivo. 1.2.2. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 61/2023, no sentido do não conhecimento do objeto dos referidos recursos. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes: [A/ Recurso de A.:] “[…] 2.3. O recorrente visa um juízo de inconstitucionalidade “[…] do disposto no n.º 1 do artigo 72.º do CPP, com a interpretação […] de que o facto de as declarações confessórias do recorrente não serem prestadas imediatamente no início da audiência, preclude aplicação da atenuação especial da pena prevista no artigo 72.º do CPP”. Vejamos o que consta do acórdão recorrido quanto a esta questão (pp. 862/864): “[…] Ideia-diretriz deste instituto é a de que a atenuação especial da pena funciona como “válvula de segurança” […]. Significa ela que a atenuação especial da pena deve abranger apenas aqueles casos em que se verifique a ocorrência de circunstâncias que se traduzam numa diminuição acentuada da culpa ou da necessidade da pena – casos verdadeiramente excecionais em relação ao comum dos casos previstos pelo legislador ao estabelecer a moldura penal correspondente ao respetivo tipo legal de crime. Em tais hipóteses, porém, a atenuação especial é obrigatória – o tribunal atenua, diz a lei, após a revisão de 1995 – segundo um critério de discricionariedade vinculada e não dependente do livre arbítrio do tribunal. Certo é que, nessa perspetiva, o facto tem de revestir uma tal fisionomia que se possa dizer, face à imagem especialmente atenuada que dele se colha, que encaixá-lo na moldura penal prevista para a realização do tipo seria uma violência. Por outras palavras, sendo as molduras penais correspondentes aos diversos tipos de crime pensadas para, dentro de uma latitude suficientemente ampla, nelas caber a vasta gama de situações que a vida real nos oferece, desde as mais simples às mais complexas, por vezes sucede que uma dada situação, por excecional, não se amolda a nenhuma das gradações comportáveis pela moldura penal, nomeadamente quando o caso reveste uma fisionomia particularmente pouco acentuada em termos de gravidade da infração, seja por via da culpa/ilicitude, seja por via da necessidade da pena. Para esses casos é que foi concebida uma moldura penal especialmente atenuada que atua sobre a moldura penal abstrata cabível aos diversos tipos de crime. Mais uma vez citando Figueiredo Dias […] “tem plena razão a nossa jurisprudência – e a doutrina que a segue – quando insiste em que a atenuação especial da pena só tem lugar em casos extraordinários ou excecionais pode ter lugar: para a generalidade dos casos, para os casos normais, lá estão as molduras penais normais, com os limites máximo e mínimo próprios”. No seu acórdão de 24.03.1999, a propósito desta questão, diz o STJ (in CJ Acs. STJ, Ano VII, Tomo I, págs. 247) que “A atenuação especial da pena só deve funcionar quando, na imagem global dos factos e de todas as circunstâncias envolventes fixadas, a culpa do arguido e/ou a necessidade da pena se apresentem especialmente diminuídas, ou seja, quando o caso é menos grave que “o caso normal” suposto pelo legislador quando estatuiu os limites da moldura correspondente ao tipo”. […] No caso dos autos, tendo em conta a factualidade dada como provada e não provada, e, bem assim a motivação da matéria de facto, da qual decorre, é certo, que o arguido A. colaborou com o tribunal para a descoberta da verdade (assumindo a maior parte dos factos que lhe eram imputados e esclareceu acerca do modo de atuação de outros arguidos: v. g., em relação aos arguidos C., D., E. e F.), somos do entendimento de que a invocada confissão e colaboração com a justiça não foram assim tão expressivas por forma a constituir fundamento para a pretendida atenuação especial, tanto mais que neste género de crimes, onde a prova surge arreigada em vários elementos probatórios, a parcial confissão por parte do seu agente assume relativa relevância em termos probatórios, sendo que, muitas vezes o arrependimento, na maioria dos casos, também mais não passa do que uma simples declaração do arguido nesse mesmo sentido, porque foi apanhado. A isso ainda acresce que – embora no exercício de um dos seus basilares direitos, como é o direito ao silêncio, do qual não pode ser prejudicado – o arguido A. apenas se dignou prestar declarações nas sessões da audiência de julgamento do dia 06.05.2021 (cfr. ata de fls. 19.202 a 19.209, respeitante às sessões n.ºs 46 e 47) e do dia 11.05.2021 (cfr. ata de fls. 19.275 a 19.280, respeitante às sessões n.ºs 48 e 49), sendo que já bem antes disso, na sequência do requerimento do magistrado do Ministério Público para que, entre as de outros arguidos, fossem também lidas as declarações que este arguido prestara em sede de 1.º interrogatório judicial no dia 02.07.2014 (requerimento esse apresentado pelo Ministério Público aquando da sessão do dia 11.02.2020 – cfr. ata de fls. 17.844 a 17.848, respeitante às sessões n.ºs 4 e 5), as declarações que este arguido prestara, (e foram gravadas) aquando do referido primeiro interrogatório judicial, já haviam sido reproduzidas na sessão do dia 11.03.2020 (cfr. ata de fls. 17.585 a 17.599, respeitante às sessões n.ºs 16 e 17). Ou seja, também nada nos garante que a quebra que, voluntariamente, acabou por fazer do seu legítimo direito ao silencio até tivesse sido provocada pela, a pedido do Ministério Público, reprodução das declarações que, em anterior fase processual, tinha prestado. Em suma, perante o que acabamos de dizer, salvo o muito devido respeito por opinião contrária, nada de extraordinário ocorreu que preenchesse um qualquer pressuposto especialmente atenuativo suscetível de conduzir a uma atenuação especial da pena por forma a que, nessa medida, a pena normal de cada um dos crimes cuja verificação assim veio a ser considerada, pudesse vir a ser reduzida nos seus limites mínimos e máximos conforme depois estabelece o artigo 73.º do Código Penal. Daí que, sem necessidade de mais considerandos, improcede a pretendida atenuação especial da pena a qualquer um dos crimes por que veio a ser condenado o arguido A.. […]” (sublinhados acrescentados). Deste excerto podemos retirar duas conclusões relevantes para a apreciação da admissibilidade do recurso. Em primeiro lugar, nenhuma norma foi aplicada com o sentido de que, sem mais, “o facto de as declarações confessórias do recorrente não terem [sido] prestadas imediatamente no início da audiência, preclude aplicação da atenuação especial da pena prevista no artigo 72.º do CPP”. O que resulta do acórdão recorrido é que foi feita uma apreciação global da aplicabilidade do referido instituto, para a qual relevaram vários fatores, entre os quais o momento da declaração confessória (que, de resto, não teve um peso decisivo). Valorou-se, designadamente, a medida de colaboração com a justiça (para além do momento estrito da confissão), a natureza do crime, a relevância probatória da confissão, tudo para concluir que, em apreciação global, “nada de extraordinário ocorreu que preenchesse um qualquer pressuposto especialmente atenuativo suscetível de conduzir a uma atenuação especial da pena”. Aliás, a observação quanto ao momento da confissão surge na decisão como mero argumento de reforço (“[…] [a] isso ainda acresce que […]”). Ou seja, e em suma, a ponderação do tribunal recorrido é insuscetível de redução a um sentido segundo o qual “[…] o facto de as declarações confessórias do recorrente não terem prestadas imediatamente no início da audiência, preclude aplicação da atenuação especial da pena prevista no artigo 72.º do CPP”. Em segundo lugar, e no seguimento do anteriormente referido, a fundamentação do acórdão recorrido mostra que a decisão de não aplicar o regime da atenuação especial da pena resulta de uma apreciação casuística, diluída nas incidências do caso concreto, ou seja, sem o necessário caráter normativo que caracteriza os recursos de fiscalização concreta da competência do Tribunal Constitucional. Tal decisão é suscetível de reapreciação por via de recursos ordinários de mérito, mas não por via de um recurso incidental com caráter normativo, visto que, tendo em conta os critérios usados para decidir, não se questiona, verdadeiramente, “[…] um juízo que o juiz há de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, mas sim “[…] um juízo que [o juiz] há de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12). Trata-se, pois, de um objeto inidóneo para conformar o pretendido recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Consequentemente, não se conhecerá do objeto do recurso interposto por A.. […]” (sublinhados conforme original). [B/ Recurso de B.:] “[…] 2.5. Pretende o recorrente que o tribunal julgue inconstitucional a norma contida nos “artigos 103.º, 104.º e 106.º do RGIT no sentido de poder relevar como referente da ilicitude da conduta do arguido uma prestação tributária ou da segurança social que não foi determinada de acordo com as regras legais”. Sucede que a matéria correspondente não foi apreciada pelo Tribunal da Relação do Porto – pelo contrário, foi expressamente excluída do objeto do recurso no acórdão de 28/09/2022 (cfr. p. 51 da decisão: “[…] pese embora as críticas feitas pelo recorrente B. aquando das alegações orais que proferiu nesta Relação, na parte direcionada sobre o modo como foram concluídas as investigações e encerrado o inquérito por parte do Ministério Público com a dedução de acusação, considerando que tal matéria não tinha sido suscitada no recurso (ou seja, tratar-se-ia de uma questão nova) nem é de conhecimento oficioso, não será a mesma apreciada […]”), entendimento reiterado no acórdão de 23/11/2022. Note-se que não se dá o caso de a questão de inconstitucionalidade ter sido suscitada apenas em sede de alegações – o que, só por si, não obstaria ao seu conhecimento, mesmo que o tribunal recorrido dela não tivesse conhecido, desde que a matéria correspondente tivesse sido conhecida, ainda que no estrito plano do direito infraconstitucional. Do que se trata é de a matéria a que se refere a questão de inconstitucionalidade não ter sido, de todo, apreciada na decisão recorrida, pelo que nenhuma norma foi interpretada e aplicada com o sentido segundo o qual “no sentido de poder relevar como referente da ilicitude da conduta do arguido uma prestação tributária ou da segurança social que não foi determinada de acordo com as regras legais” (desde logo, em nenhum momento o tribunal recorrido reconhece explícita ou implicitamente que alguma prestação tributária relacionada com a atuação do recorrente B. “não foi determinada de acordo com as regras legais”). Não cabendo ao Tribunal Constitucional sindicar a interpretação do tribunal recorrido quanto ao âmbito do recurso, resta-lhe verificar que nenhuma norma foi interpretada ou aplicada no acórdão recorrido com o sentido enunciado pelo recorrente, pelo que, por falta de coincidência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi do acórdão recorrido, ocorre a inutilidade do recurso. […]”. 1.2.3. Inconformados com tal decisão, dela reclamaram para a conferência os indicados recorrentes, conforme ora se transcreve: [A/ Reclamação de A.:] “[…] 1.º – O interposto recurso para este Lúcido Tribunal deveu-se a uma inconstitucionalidade do disposto no n.º 1 do artigo 72.º do CPP, na interpretação que foi feita na decisão recorrida, de que as declarações confessórias do recorrente, por não terem sido prestadas imediatamente no início da audiência, preclude aplicação da atenuação especial da pena, prevista no artigo 72.º do CPP. 2.º – O que motivou a necessidade de recurso a este Lúcido Tribunal 3.º – Não obstante agora, por decisão sumária, ter sido doutamente decidido não se conhecer do objeto do recurso interposto por A., aqui Recorrente. 4.º – Com o que, salvo o devido respeito, não se pode concordar, implicando agora reclamar para a conferência da douta decisão prolatada. 5.º – Pretendendo seja conhecido por este Lúcido Tribunal o objeto do recurso interposto. 6.º – Por entender haver manifesta inconstitucionalidade, nos termos constantes do recurso interposto, quanto à interpretação do artigo 72.º do CPP, aplicada no acórdão ora recorrido. 7.º – Reiterando-se padecer essa decisão de inconstitucionalidade, cumprindo a verificação da sua conformidade constitucional a este Lúcido Tribunal, nos termos exarados no recurso interposto. 8.º – Para tal, admitindo o recurso para prolação de decisão que venha a aferir da inconstitucionalidade da interpretação do artigo 72.º do CPP nesse douto aresto, ora recorrido, nos termos do interposto recurso, após julgar procedente a presente reclamação para a conferência, farão V/ Excias., Lúcidos e Egrégios Conselheiros, a pretendida serena e sã justiça. […]”. [B/ Reclamação de B.:] “[…] 1.º – O reclamante interpôs o recurso para o Tribunal Constitucional do seguinte modo: “O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LOFPTC, por o Tribunal a quo ter aplicado uma norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo e as normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie são as dos artigos 103.º, 104.º e 106.º do RGIT. 2.º – A interpretação dos artigos 103.º, 104.º e 106.º do RGIT no sentido de poder relevar como referente da ilicitude da conduta do arguido uma prestação tributária ou da segurança social que não foi determinada de acordo com as regras legais, viola o princípio da legalidade tributária consagrado no artigo 103.º n.º 2 da CRP e ainda o princípio da legalidade do direito penal refletidos no art.º 29.º n.º 1 da CRP. A não determinação da prestação tributária ou da segurança social de acordo com as regras legais ou a determinação da prestação tributária ou da segurança social determina a ilegalidade do ato de liquidação que declara, constitui, a obrigação tributária, prestação tributária ou obrigação à segurança social. Uma prestação ilegalmente determinada com violação das regras tributárias e da segurança social, não pode ser relevada como elemento de ilicitude, constituída como elemento do crime de fraude fiscal e fraude à segurança social. Sem uma determinação da prestação tributária ou à segurança social, de acordo com as regras legais, não é possível ver se a conduta do arguido é ilegítima à face do direito penal, porque a ilicitude da ação é aferida em face das regras tributárias e da segurança social. Os crimes em causa pressupõem como elemento constitutivo que haja sempre uma vantagem patrimonial ilegítima para o arguido que se apresente como reverso da desvantagem patrimonial sofrida pelo Estado. A liquidação da prestação tributária, tomada como referente da ilicitude da conduta criminal do arguido não pode ser efetuada com violação de normas legais e, por isso, não preencher os elementos do tipo do crime. 3.º – Tal inconstitucionalidade foi atempadamente suscitada do modo como se encontra vertido no artigo anterior na realização da audiência perante o Tribunal da Relação do Porto, onde ficou registada no sistema de gravação e por não ter sido decidida foi objeto de uma arguição de nulidade do Acórdão”. 4.º – Sucede que por decisão sumária foi decidido que a norma cuja inconstitucionalidade foi arguida não foi aplicada pelo Tribunal da Relação do Porto. 5.º – É que, segundo o Tribunal da Relação do Porto, como a inconstitucionalidade não tinha sido suscitada em sede de recurso não seria uma questão de conhecimento oficioso, pelo que, não aprecia a questão da inconstitucionalidade suscitada no processo, o que vem a confirmar em sede de arguição de nulidade do Acórdão, por omissão de pronúncia. 6.º – Segundo a melhor teoria é ao Tribunal Constitucional que cumpre dizer qual a norma que foi concretamente aplicada, independentemente da proclamação feita pelo tribunal recorrido. E o que é importante é saber se a aplicação da norma foi feita em conformidade com o disposto na norma normarum. 7.º – O Tribunal Constitucional tanto pode apreciar normas que a decisão recorrida afirma expressamente ter aplicado, como normas que apenas implicitamente nela foram aplicadas. Assim sendo, tanto faz constar expressamente do Acórdão que foi ou não aplicada a norma x ou a y. O Tribunal Constitucional tem o dever de identificar se e qual norma foi aplicada. 8.º – O reclamante fez isso exatamente, ou seja, identificou as normas de forma correta. 9.º – Para decidir como decidiu o Tribunal recorrido teve de aplicar o disposto no normativo cuja inconstitucionalidade foi arguida e nos precisos termos em que o foi. 10.º – Está em causa interpretação normativa em desconformidade com a Constituição da República Portuguesa. 11.º - Nos termos do disposto no artigo 204.º da CRP e no artigo 70.º n.º 1 b) da Lei 28/82 de 15 de novembro, que lhe obedece, pode-se recorrer para o Tribunal Constitucional das decisões dos Tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Esta norma obriga só que a questão da inconstitucionalidade seja suscitada no processo e perante o Tribunal. Só os requisitos para a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é que se encontram estabelecidos no artigo 75.º - A do diploma legal supracitado. 12.º – O nosso sistema compreende por órgãos de fiscalização da constitucionalidade, o Tribunal Constitucional, que, é o órgão a que compete a administração da justiça de natureza jurídico-constitucional, art.º 221.º e os tribunais comuns que apreciam e decidem das questões de inconstitucionalidade ou da não inconstitucionalidade que se suscitarem nos casos que estejam a decorrer, artigo 204.º, ambos da CRP. 13.º – A questão de inconstitucionalidade suscitada é de conhecimento oficioso. 14.º – Existe um princípio que se apelida de princípio da constitucionalidade, que implica a conformação material e formal de todos os atos com a constituição. Neste sentido se fala da “constitucionalidade da lei” da “constitucionalidade da jurisprudência”, J. J. Gomes CANOTILHO, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Almedina, 5.ª edição, pág. 277. 15.º – Por direito processual constitucional entende-se o conjunto de regras e princípios positivados na Constituição e noutras fontes de direito, leis e tratados, que regulam os procedimentos juridicamente ordenados à solução de questões de natureza jurídico-constitucional, pelo Tribunal Constitucional (cfr. CRP artigo 221.º), CANOTILHO, ob. cit., pág. 955. 16.º – Ao lado da Constituição, a fonte das mais importantes do direito processual constitucional é a Lei de Organização; Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, Lei n.º 28/82 de 15 de novembro, alterada pelas Leis n.º 143/85 de 26-11, 85/89, de 7-9, 88/95, de 1-9, 13-A/98 de 26/2, que não sendo um fim em si mesmo serve para a realização do direito constitucional material. Nesta lei “(1) se densifica a disciplina jurídica referente à competência, organização e funcionamento do Tribunal Constitucional; (2) se individualizam e regulam os vários processos constitucionais, designadamente os processos de fiscalização da constitucionalidade e legalidade”... “Através dos processos constitucionais garante-se, desde logo, a Constituição. Garantir a constituição contra normas inconstitucionais significa proteger a ordem constitucional objetiva. … O direito constitucional processual cumpre a função de garantia da funcionalidade do próprio sistema de controlo da constitucionalidade”, CANOTILHO, ob. cit., págs. 958 a 960. 17.º – A questão suscitada perante o juiz tem de ser de inconstitucionalidade. Tem de colocar-se o problema de conformidade ou desconformidade de uma norma com a constituição antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria que a inconstitucionalidade respeita. 18.º – “A aplicação da norma ou a desaplicação por inconstitucionalidade não tem que ser expressa, podendo ser implícita (cfr. Acs. TC 406/87, 429/89, 119/90, 354/91) … “os tribunais … têm acesso direto à Constituição, aplicando ou desaplicando normas cuja constitucionalidade foi impugnada no submetido a decisão judicial. …O juiz a quo … decide o caso, interpretando a norma a aplicar como constitucional ou inconstitucional, independentemente do recurso posterior, restrito à questão da inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional. A solução contrária conduziria, em todo o seu rigor, a eliminar a fiscalização concreta do ordenamento constitucional português”, J. J. Gomes CANOTILHO, ob. cit., pág. 977. 19.º – Na decisão sumária proferida, não se tem em linha de conta que a fiscalização concreta da inconstitucionalidade ao caso concreto existe e é possível de ser feita quer nos Tribunais quer no Tribunal Constitucional pois que o que se exige é de facto a arguição efetiva da inconstitucionalidade. 20.º – O objeto do recurso em sentido substantivo (e não meramente processual) é, pois, uma norma à qual se reporta a questão da inconstitucionalidade e não a decisão judicial do tribunal a quo. 21.º – A interpretação feita de que não se conhece do recurso interposto pelo arguido para o Tribunal Constitucional porque o Tribunal da Relação do Porto não conhece da inconstitucionalidade arguida premeia uma omissão de pronúncia o que não é conforme a regulamentação processual. 22.º – Tal entendimento conforme sentenciado em decisão sumária é ele próprio ilegal e inconstitucional violando o disposto no artigo 20.º n.º 4 da CRP transformando o processo num processo que não é equitativo e justo. Se se argui a inconstitucionalidade da forma correta e se argui a omissão de pronúncia o Tribunal Constitucional não pode não conhecer da inconstitucionalidade suscitada. 23.º – Estabelecerem-se critérios sem estarem ancorados na lei como se faz nesta decisão sumária onde não se conhece do recurso interposto apesar das inconstitucionalidades terem sido suscitadas é contra o que a lei diz, nomeadamente a norma normarum no supra dito artigo e no artigo 20 n.º 4. Ora, estabelecerem-se os ditos critérios proibidos que na prática inviabilizam o direito à apreciação do recurso, pois o artigo 20.º n.º 4 estatui o due process que se traduz na proibição de requisitos processuais desnecessários ou desviados de um sentido conforme ao direito fundamental de acesso aos tribunais. Assim e também por isso a interpretação feita aos artigos 20.º n.º 4 e 280.º n. 1 b) na decisão sumária proferida é ela mesmo violadora da Constituição e por isso inconstitucional. […]”. 1.2.4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento das reclamações, conforme ora se transcreve: “[…] 5.º Com efeito, conforme resulta do teor da douta decisão reclamada, a qual interpreta cabalmente o teor dos requerimentos de interposição de recurso, apura-se que, distintamente do alegado pelo recorrente A., o douto tribunal “a quo” não utilizou, como fundamento da sua decisão a suposta interpretação do disposto no n.º 1, do artigo 72.º, do Código de Processo Penal, por si expendida, ou seja, que tal interpretação normativa não constituiu “ratio decidendi” da decisão impugnada; ao que acresce a constatação de que o objeto recursivo carece de dimensão normativa, revelando, assim, o caráter inidóneo de tal objeto. 6.º Na verdade, no que à “ratio decidendi” concerne, apura-se que a norma identificada pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso apresentado em 14 de outubro de 2022 não foi, efetivamente, mobilizada pelo douto tribunal recorrido para a resolução do caso concreto, registando-se, consequentemente, uma incoincidência entre a interpretação do preceito continente da norma reputada, pelo ora reclamante, inconstitucional e as normas que integraram a ratio decidendi da decisão recorrida. 7.º Conforme resulta do teor da douta decisão impugnada, no qual nos louvamos, apura-se que “nenhuma norma foi aplicada com o sentido de que, sem mais, “o facto de as declarações confessórias do recorrente não terem prestadas imediatamente no início da audiência, preclude aplicação da atenuação especial da pena prevista no artigo 72.º do CPP” , resultando “do acórdão recorrido [é] que foi feita uma apreciação global da aplicabilidade do referido instituto, para a qual relevaram vários fatores, entre os quais o momento da declaração confessória (que, de resto, não teve um peso decisivo)” e, consequentemente, apurando-se ser a ponderação do tribunal recorrido insuscetível de redução ao sentido interpretativo invocado. 8.º A par do exposto, apura-se também, que no objeto recursivo identificado não se vislumbra a norma jurídica cuja inconstitucionalidade se pretende questionar, mas exclusivamente a adequação e a correção da concreta aplicação das disposições legais identificadas por parte do douto tribunal “a quo”, o que sempre justificaria um juízo de inidoneidade de tal objeto recursivo. 9.º Sobre este pressuposto dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, esclarece-nos Lopes do Rego, a páginas 106 e 107, de Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, do seguinte: “[O] recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível) do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador, exclusivamente imputável à latitude própria da conformação interna da decisão judicial – e sendo certo que as competências do Tribunal Constitucional não envolvem seguramente o controlo das operações subsuntiva realizadas pelo julgador”. 10.º Ora, voltando ao caso que nos ocupa, facilmente apuramos que a fórmula definidora do objeto recursivo concebida pelo recorrente, ora reclamante, não se corporiza numa regra abstratamente enunciada, vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, antes encerrando, distintamente, uma forma ínvia de sindicar o próprio ato de julgamento a que procedeu o tribunal “a quo” e do qual aquele discorda. 11.º De igual jeito, no que concerne ao recorrente B., verifica-se que a douta decisão recorrida também não utilizou, como seu fundamento, a interpretação normativa por ele formulada e extraível do disposto nos artigos 103.º, 104.º e 106.º do RGIT, ou seja, tal interpretação normativa não constituiu “ratio decidendi” da decisão impugnada. 12.º Na verdade, também quanto a este recorrente se apura que a norma por ele identificada no requerimento de interposição de recurso não foi, efetivamente, mobilizada pelo douto tribunal recorrido para a resolução do caso concreto, registando-se, consequentemente, uma incoincidência entre a interpretação do preceito continente da norma reputada, pelo ora reclamante, inconstitucional e as normas que integraram a ratio decidendi da decisão recorrida. 13.º Confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 61/2023, o reclamante A. limita-se a discordar do juízo de não conhecimento nela enunciado “por entender haver manifesta inconstitucionalidade, nos termos constantes do recurso interposto, quanto à interpretação do artigo 72.º do CPP, aplicada no acórdão ora recorrido”, nada aditando de relevante que concorra para a inversão do teor da decisão contestada. 14.º Quanto ao reclamante B., igualmente confrontado com as conclusões adquiridas pela douta Decisão Sumária n.º 61/2023, deduz argumentação irrelevante, porque incidente sobre uma causa de não conhecimento dos recursos – a falta de suscitação adequada e tempestiva de uma questão de inconstitucionalidade – que, contudo, não foi mobilizada pelo Tribunal Constitucional, nada aditando quanto à relevante incoincidência entre a interpretação dos preceitos continentes da interpretação normativa, por si, reputada inconstitucional e as normas que integraram a ratio decidendi da decisão recorrida. 15.º Assim sendo, não tendo os reclamantes logrado infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal Constitucional na douta decisão sumária reclamada, nem se verificando que pudesse ocorrer um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, atenta a natureza de pressuposto processual da dimensão normativa do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, não poderão as suas pretensões deixar de ser, em nossa opinião, desatendidas. 16.º Por força do acabado de expor, deverão as presentes reclamações ser, em nosso entender, indeferidas. […]”. Cumpre apreciar e decidir as reclamações. II – Fundamentação 2. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto dos recursos interpostos por A. (em suma, por falta de dimensão normativa e falta de coincidência com a ratio decidendi) e B. (em suma, por falta de coincidência com a ratio decidendi). Há, pois, que analisar as razões pelas quais os apontados recorrentes discordam daquela decisão. [Reclamação de A.] 2.1. Entendeu-se na decisão reclamada que “[…] [o] que resulta do acórdão recorrido é que foi feita uma apreciação global da aplicabilidade do referido instituto, para a qual relevaram vários fatores, entre os quais o momento da declaração confessória (que, de resto, não teve um peso decisivo). Valorou-se, designadamente, a medida de colaboração com a justiça (para além do momento estrito da confissão), a natureza do crime, a relevância probatória da confissão, tudo para concluir que, em apreciação global, “nada de extraordinário ocorreu que preenchesse um qualquer pressuposto especialmente atenuativo suscetível de conduzir a uma atenuação especial da pena”. Aliás, a observação quanto ao momento da confissão surge na decisão como mero argumento de reforço (“[…] [a] isso ainda acresce que […]”). Ou seja, e em suma, a ponderação do tribunal recorrido é insuscetível de redução a um sentido segundo o qual “[…] o facto de as declarações confessórias do recorrente não terem prestadas imediatamente no início da audiência, preclude aplicação da atenuação especial da pena prevista no artigo 72.º do CPP”. Resulta, pois, evidente que a ponderação sobre a atenuação especial da pena decorreu da conjugação de vários fatores, sendo insuscetível de se reduzir apenas à circunstância de não terem sido prestadas declarações no início da audiência. Vale o exposto por dizer que nenhuma norma foi aplicada com o sentido apontado. Verdadeiramente, o recorrente, ora reclamante, não adianta qualquer razão para que o enquadramento da questão se possa fazer de outro modo, limitando-se a afirmar, como petição de princípio, que o tribunal recorrido aplicou a referida norma. Ora, face ao exposto, é evidente que não é esse o caso. Acresce que, como se evidencia na decisão reclamada, a questão não tem sequer dimensão normativa, diluindo-se nas casuísticas ponderações do caso concreto – sobre este segundo fundamento da Decisão Sumária n.º 61/2023 o recorrente, ora reclamante, nada diz, pelo que resta confirmá-lo, remetendo para a respetiva fundamentação. Resulta do exposto que a Decisão Sumária n.º 61/2023 deverá ser confirmada, relativamente ao recorrente A.. [Reclamação de B.] 2.2. Entendeu-se na decisão reclamada, em suma, que a matéria objeto do recurso foi excluída da apreciação da decisão recorrida. Está em causa – recorde-se – a “norma contida nos “artigos 103.º, 104.º e 106.º do RGIT no sentido de poder relevar como referente da ilicitude da conduta do arguido uma prestação tributária ou da segurança social que não foi determinada de acordo com as regras legais” (sublinhado acrescentado). Como é evidente, elemento essencial da norma indicada pelo recorrente é o da ilegalidade da liquidação tributária. Ora, a circunstância de o recorrente ter enunciado a norma não significa que o tribunal recorrido a tenha aplicado. E, efetivamente, não o fez, explícita ou implicitamente. O que o recorrente pretende, verdadeiramente, é que o Tribunal Constitucional se substitua ao tribunal recorrido e conclua ele (Tribunal Constitucional) que a prestação tributária foi incorretamente determinada, para (só então) concluir que foi indevidamente ponderada quanto à ilicitude da conduta. Sucede que o Tribunal Constitucional não tem competência para essa (re)ponderação, limitando-se a apreciar a inconstitucionalidade das normas efetivamente aplicadas. Não é o caso da norma em causa. Se, por hipótese, o Tribunal Constitucional julgasse inconstitucional a “norma contida nos “artigos 103.º, 104.º e 106.º do RGIT no sentido de poder relevar como referente da ilicitude da conduta do arguido uma prestação tributária ou da segurança social que não foi determinada de acordo com as regras legais”, o tribunal recorrido não teria de alterar a sua decisão, porque em nenhum momento resulta da fundamentação do acórdão recorrido, explícita ou implicitamente, ter valorado, na ilicitude, prestações determinadas em desvio à lei. Ao contrário do que afirma o recorrente, tratando-se de fazer o Tribunal Constitucional atuar dentro do limite das suas próprias competências legais, verificando a inutilidade dos recursos que não têm qualquer repercussão sobre a decisão recorrida, é evidente que não está em causa qualquer violação do artigo 20.º, n.º 4, da Constituição. O recorrente não tem direito constitucional a recursos que a lei não prevê, designadamente a recursos que não se enquadram no sistema de fiscalização concreta, que, como se sabe, é incidental e normativo. Tanto basta para concluir pelo indeferimento da reclamação, no que respeita ao recorrente B.. III – Decisão 3. Face ao exposto, decide-se indeferir as reclamações deduzidas pelos recorrentes A. e B., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto dos recursos por aqueles interpostos nos presentes autos. 3.1. Custas pelos recorrentes, ora reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta por cada um, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 15 de maio de 2023 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro