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ACÓRDÃO
Nº 269/2024
Processo
n.º 289/2024
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. A.
foi condenando pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Central
Criminal de Sintra, Juiz 5, na pena única de 4 anos e 3 meses de prisão, pela
prática de (i) um crime de homicídio na forma tentada (artigos 131.º,
22.º e 23.º, todos do Código Penal); e (ii) um crime de detenção de arma
proibida (artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de
fevereiro) (cf. fls. 179-191).
1.1. Inconformado, o arguido interpôs
recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL). Nesse momento processual, imediatamente
antes de apresentar a motivação do recurso, requereu «(…) a realização da
audiência a que alude o art.º 411.º, n.º 5 do C.P.P., a fim de ver debatida a
matéria referente aos vícios do art.º 410.º, n.º 2 do CPP, à forma como o
Tribunal a quo formou a sua convicção e, consequentemente, como foi
fixada a matéria de facto dada como provada, bem como da existência das
circunstâncias de facto e de direito que deviam conduzir à suspensão da
execução da pena de prisão fixada ao Recorrente.» (cf. fls. 65, verso).
1.2. Em 23 de outubro de
2023, o TRL proferiu despacho nos termos do qual admitiu o aludido recurso e indeferiu
a realização da audiência prevista no artigo 411.º, n.º 5, do Código de
Processo Penal (cf. fls. 96-97).
1.3. Não resignado com o
despacho que indeferiu o peticionado, o arguido apresentou requerimento de
arguição de nulidade, com o seguinte teor (cf. fls. 98-99):
«(…)
1.º
No articulado de recurso
que apresentou da decisão final do Tribunal de 1.ª Instância, o
Arguido/Recorrente requereu a realização da audiência prevista no art.º 411.º,
n.º 5 do CPP, declarando “que pretende a realização da audiência a que alude o
art.º 411.º, n.º 5 do C.P.P., a fim de ver debatida a matéria referente aos
vícios do art.º 410.º, n.º 2 do CPP, à forma como o Tribunal a QUO formou a sua
convicção e, consequentemente, como foi fixada a matéria de facto dada como
provada, bem como da existência das circunstâncias de facto e de direito que deviam
conduzir à suspensão da execução da pena de prisão fixada ao Recorrente.”.
2.º
O Arguido/Recorrente, ao
contrário do que foi entendimento deste Douto Tribunal, entende que deu cabal
cumprimento ao exigido no referido art.º 411.º, n.º 5 do diploma legal em
apreço.
3.º
Com efeito e sempre com o
devido respeito por opinião contrária, os pontos da motivação do recurso que se
pretende ver debatidos estão perfeitamente especificados, não lhe sendo exigido
quaisquer outras considerações, de facto e/ou de direito, para ver preenchido o
pressuposto formal constante na aludida norma legal, aliás, como o signatário
tem vindo a fazer em situações similares.
4.º
Por tal motivo e
considerando que o Arguido/Recorrente deu cumprimento ao pressuposto exigido no
art.º 311.º, n.º 5 do CPP e que este Douto Tribunal indeferiu a pretendida
realização da audiência, entendemos que o despacho que ora se coloca em crise
padece da nulidade prevista no art.º 120.º, n.º 2, al. d) do CPP, a qual se
argui para os devidos e legais efeitos.
5.º
Por outro lado, entende o
Arguido/Recorrente que a interpretação do art.º 311.º, n.º 5 do CPP que
considera que a justificação dada por um qualquer recorrente, nos termos em que
o ora Arguido/Recorrente fez para requerer a realização da audiência,
nomeadamente, que o pretende “a fim de ver debatida a matéria referente aos
vícios do art.º 410.º, n.º 2 do CPP, à forma como o Tribunal a quo formou a sua
convicção e, consequentemente, como foi fixada a matéria de facto dada como
provada, bem como da existência das circunstâncias de facto e de direito que
deviam conduzir à suspensão da execução da pena de prisão fixada...”, não
preenche o ónus que a norma legal estipula para a realização da audiência, é
manifestamente inconstitucional, por violadora do direito à defesa
constitucionalmente previsto no art.º 32.º, n.º 1 da Constituição da República
Portuguesa, inconstitucionalidade que se argui para os devidos e legais
efeitos.
Nestes termos e nos
melhores de direito, requer-se a V. Ex.a se digne reconhecer a
nulidade do despacho de fls. ..., o qual indeferiu a realização da audiência,
bem como a sua inconstitucionalidade, por violação do direito de defesa
constitucionalmente garantido no art.º 32.º, n.º 1 da Constituição da República
Portuguesa.»
1.4. Em 14 de novembro de
2023, no que ora releva, o TRL julgou improcedente a nulidade arguida, bem como
o recurso interposto nos autos, confirmando a decisão recorrida (cf. fls. 6-33).
1.5. Sobre o acórdão que
confirmou a decisão condenatória, o arguido apresentou requerimento de arguição
de nulidade, com fundamento em “excesso de pronúncia”, ao abrigo do
artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal (CPP).
1.6. Em 9
de janeiro de 2024, o TRL julgou improcedente a nulidade arguida sobre o
acórdão confirmatório (cf. fls. 37-41).
1.7. Em 25 de janeiro de
2024, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo
do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
(Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante
LTC), nos termos seguintes (fls. 42-45):
«A., Recorrente nos autos à margem referenciados,
tendo sido notificado do Acórdão do Douto Tribunal da Relação de Lisboa, o qual
se pronunciou igualmente sobre a nulidade e inconstitucionalidade suscitadas,
vem, ao abrigo do disposto no art.º 280.º n.º 1 al. b) da Constituição da
República Portuguesa e da
al. b) do
n.º 1 do art.º 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, interpor RECURSO
para o Tribunal Constitucional, o que faz nos termos e com os
fundamentos seguintes:
Questão Prévia
a) Sobre a matéria que
versa o presente recurso, o Tribunal recorrido pronunciou-se em sede de decisão
final datada de 14/11/2023, enviada ao Recorrente com certificação Citius em
15/11/2023 e com efeitos de notificação a este em 20/11/2023.
b) Tempestivamente, o
Recorrente arguiu a nulidade do acórdão recorrido e a notificação da decisão
deste Douto Tribunal veio a ocorrer em 10/01/2024, via Citius, considerando-se
aquele, assim, notificado da mesma em 15/01/2024.
c) Nesta conformidade e atento o prazo previsto no art.º 75.º, da Lei n.º
28/82, de 15 de Novembro,
o presente recurso é tempestivo.
Quanto aos fundamentos do
recurso
1.º
No âmbito do recurso que
o Recorrente apresentou da decisão da 1.ª Instância, foi requerida a
audiência a que alude o art.º 411.º, n.º 5 do CPP, o
que fez nos termos que ora se transcrevem: “pretende a realização da
audiência a que alude o art.º 411.º, n.º 5 do C.P.P., a fim de ver
debatida a matéria referente aos vícios do art.º 410.º, n.º 2 do CPP, à forma
como o Tribunal a quo formou a sua convicção e, consequentemente, como
foi fixada a matéria de facto dada como provada, bem como da existência das
circunstâncias de facto e de direito que deviam conduzir à suspensão da
execução da pena de prisão fixada ao Recorrente.”.
2.º
Porém, o Douto Tribunal
da Relação de Lisboa, em sede de despacho liminar de admissão do recurso
interposto pelo Recorrente, entendeu negar a sua pretensão, o que fez com os
seguintes fundamentos:
“O arguido A., requereu a
realização de audiência nos termos do artigo 411º, nº 5 do Código de Processo
Penal, alegando que “o Recorrente declara que pretende a realização da
audiência a que alude o art.º 411.º, n.º 5 do C.P.P., a fim de ver debatida a matéria referente
aos vícios do
art.º
410.º, n.º 2 do CPP, à forma como o Tribunal a quo formou a sua convicção e, consequentemente, como
foi fixada a matéria de facto dada como provada, bem como da existência das
circunstâncias de facto e de direito que deviam conduzir à suspensão da
execução da pena de prisão fixada ao Recorrente."
Ora, no nº 5, do artigo
411º do Código de Processo Penal, estabelece-se que: «no requerimento de
interposição de recurso o recorrente pode requerer que se realize audiência,
especificando os pontos da motivação do recurso que pretende ver debatidos».
Fixa-se, desta forma, uma
condição de realização da audiência, qual seja, o ónus processual de
identificação concretizada dos pontos da motivação de recurso que se pretende
discutir. Nesta matéria sufragamos o entendimento plasmado no Acórdão da
Relação de Lisboa de 24.06.2020 (Processo n.º 1402/07.7TDLSB.L1-3), que refere
que “1. A faculdade concedida aos recorrentes pelo disposto no artº 411º nº 5 do cód. proc.
penal de realização da audiência perante o tribunal de recurso, exige a
respectiva fundamentação, devendo no requerimento de interposição de recurso
“especificar os pontos da motivação do recurso que pretendem ver debatidos. 2.
Deve ser indeferido o pedido de realização de audiência, nos casos em que não
seja cumprida tal exigência legal, em que o recorrente se limita a pedir a
audiência para discutir de facto e de direito remetendo para a norma em causa.
3. Quando consagrou esta possibilidade, o legislador teve como objectivo
central, a possibilidade de se discutir oralmente, em audiência, perante o
tribunal de recurso, pontos específicos controvertidos que de alguma forma não
pudessem resultar claros da simples leitura da motivação e das respectivas
conclusões, visando assim, com o debate em audiência, um melhor esclarecimento desses pontos mais sensíveis. 4. Padecendo o requerimento
em causa da inobservância da norma do artº 411º nº 5 do cód. proc, penal, a falta de
fundamentação, não há lugar ao despacho de aperfeiçoamento, pois ao contrário
do que o legislador previu para a deficiência das conclusões no artº 417º nº 3 do cód. proc.
penal, quanto à falta de fundamentação do pedido de audiência, a lei não
contempla qualquer despacho de aperfeiçoamento, aliás nem faria sentido,
impondo-se por isso o indeferimento liminar. 5. A audiência de julgamento
perante este Tribunal assume um carácter exceptional, só devendo ser requerida
quando resulte do recurso escrito a impossibilidade de explicitar ou dirimir
qualquer matéria controvertida que não possa de outra forma elucidar este
tribunal sobre o alcance do recurso, não devendo ser arbitrariamente requerida
só porque a parte quer vir reiterar oralmente o mesmo que já alegou por
escrito." (disponível em www.dgsi.pt). (cf. no mesmo sentido,
Acórdão da Relação de Lisboa de 08.02.20217, Processo n.º 577/14.3TAALM.L1-3 Ao
não ser cumprido o ónus que impende sobre o recorrente que requer a audiência,
não há lugar ao despacho de aperfeiçoamento, conforme se pronunciou o Acórdão
do Tribunal Constitucional n.º 163/11, de 24/03, que refere, “cabe ao
legislador ordinário determinar quais as consequências processuais da falta de
indicação dos elementos exigidos pelo n.º 5 do artigo 411º do CPP. Tendo optado
por não incluir essa omissão nas causas que justificam o convite ao
aperfeiçoamento, na fase de exame preliminar (artigo 417º, n.º 3, do CPP), só
se justificaria julgar inconstitucional a interpretação normativa segundo a
qual não existe dever legal de convite ao aperfeiçoamento do requerimento de
interposição de recurso, mediante indicação dos pontos da motivação que o
recorrente pretende sejam alvo de alegações orais, se aquela se afigurasse
grave e manifestamente desproporcionada face ao direito de recurso e às
garantias de defesa do recorrente (artigo 32º, n.º 1, da CRP). Não se
verificando, em concreto, qualquer desproporcionalidade nessa interpretação
normativa, mais não resta do que julgar improcedente o recurso, também quanto à
segunda interpretação normativa” (disponível em https://www. tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20110163. html)
(cfr, neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de
09.11.2009, no processo nº 371/07.8TAFAF.G1, também disponível em www.dgsi.pt).
No caso em apreço, o
recorrente não procedeu a qualquer especificação, já que, com a abrangente
enunciação apresentada, o que faz, verdadeiramente, é remeter para a totalidade
da alegação recursiva, sem qualquer indicação quanto a específicas questões a
debater. Assim, na realidade, o que o recorrente pretende não é um debate oral
sobre questões específicas da motivação (que careçam de esclarecimento
adicional face ao que já ficou escrito na mesma) e sim sobre o cerne do
recurso, o que equivale a dizer que pretende um novo julgamento. Nestes termos,
uma vez que não foi cumprido o ónus legalmente estipulado para que haja lugar à
audiência, indefere-se a requerida realização da audiência, sendo o recurso
julgado em conferência.”.
3.º
O Arguido/Recorrente, ao
contrário do que foi entendimento deste Douto Tribunal da Relação de Lisboa,
entendeu (e entende) que deu cabal cumprimento ao exigido no referido art.º 411.º, n.º 5 do diploma
legal em apreço e, por tal motivo, arguiu a nulidade do despacho judicial que
negou a sua pretensão e a inconstitucionalidade da interpretação que é feita à
referida norma legal, por violadora do seu direito de defesa
constitucionalmente previsto no art.º 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
4.º
Em resposta à arguida
nulidade e inconstitucionalidade, o Tribunal recorrido entendeu não reconhecer
as mesmas, o que fez nos termos que ora se expõem:
"Realizado o exame
preliminar e colhidos os vistos, foi liminarmente indeferido o pedido de
realização da audiência a que alude o art.º 411.º, n.º 5 do Código de Processo
Penal.
O recorrente reagiu
alegando a nulidade do despacho de indeferimento da audiência e a sua
inconstitucionalidade. Foram os autos remetidos á conferência para decisão do
recurso, nos termos do disposto no artigo 419.º, n.º 3, alínea c) do Código do
Processo Penal.
Veio o recorrente arguir
a nulidade do despacho que indeferiu a realização da audiência e a sua
inconstitucionalidade, alegando, em síntese que o por si alegado preenchia os requisitos
legais para o deferimento do seu pedido.
Entendemos manifestamente
que não, pelas razões constantes do despacho que indeferiu tal pedido, uma vez
que entendimento diverso levaria a desvirtuar a audiência no Tribunal Superior,
passando a mesma a permitir a discussão de todo o recurso e não questões
concretas, conforme resulta da lei.
Conforme resulta
manifesto do requerimento do recorrente, o mesmo sustenta o seu pedido numa
afirmação vaga, remetendo para os vícios do artigo 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, a fixação da matéria de facto dada como provada e a existência das circunstâncias de facto e direito que deviam
conduzir à suspensão da execução da pena de prisão fixada, sem nunca
concretizar uma questão em concreto a discutir em audiência.
Nestes termos, e pelas
razões já constantes do despacho que indeferiu a realização da audiência, cujo
teor aqui damos por integralmente reproduzido por manifesta economia
processual, o recorrente não cumpriu com o ónus que a lei lhe impunha e, nessa
medida, ao indeferir tal realização, nenhuma nulidade foi cometida por este
Tribunal, nem o mesmo é violador do disposto no artigo 32.º, n.º 1 da
Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos, mantém-se,
na íntegra, o despacho de indeferimento da realização da audiência.
5.º
Ora, é precisamente o
entendimento perfilhado pelo Douto Tribunal da Relação de Lisboa, sobre a
questão supra referida, que se pretende sindicar através do presente recurso.
Termos em que deve o
presente recurso ser admitido, seguindo- se os ulteriores termos legais.»
1.8. Por despacho de 7 de fevereiro
de 2024, proferido pelo TRL – sendo esta a decisão reclamada –, não foi
admitido o recurso, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 45-48):
«Vem o arguido A.
interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido por este
Tribunal da Relação em 09.01.2024, considerando-se o arguido notificado do
mesmo em 15.01.2024, ao abrigo do disposto «no artigo 70º, n.º 1, al. b) da Lei
do Tribunal Constitucional», pedindo que seja sindicado pelo Tribunal
Constitucional o entendimento perfilhado pelo Douto Tribunal da Relação de
Lisboa.
No requerimento de
interposição de recurso o arguido apenas refere de forma genérica "a
inconstitucionalidade da interpretação que é feita à referida norma legal, por
violadora do seu direito de defesa constitucionalmente previsto no art. 32.º,
n.º 1 da Constituição da República Portuguesa", sem sequer concretizar os
seus termos concretos.
*
A propósito da
fiscalização concreta da constitucionalidade de normas, dispõe o artigo 70º, nº
1 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional
(Lei nº 28/82, de 15 de novembro), que:
“Cabe recurso para o
Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:
a) Que recusem a
aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade;
b) Que apliquem norma
cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;(...)”
Ora, tendo em conta os
termos em que se expressou o recorrente, a situação invocada é a constante da
alínea b), supratranscrita.
Porém, de acordo com a
previsão constante do artigo 72º, n2 2 daquela mesma Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, "Os recursos
previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70º só podem ser interpostos
pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da
ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a
decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer."
E, de acordo com o
disposto no artigo 75º-A do mesmo diploma legal:
"1 - O recurso
para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se
indique a alínea do nº 1 do artigo 70.a ao abrigo da qual o recurso é
interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que
o Tribunal aprecie.
2 - Sendo o recurso
interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do nº 1 do artigo 70º, do requerimento
deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal
que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente
suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.(...)
5 - Se o requerimento de
interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente
artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias.(...)."
Por último, em
conformidade com o disposto no artigo 76º do citado diploma legal:
"1 - Compete ao
tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do
respetivo recurso.
2 - O requerimento de
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido
quando não satisfaça os requisitos do artigo 75 º-A, mesmo após o suprimento
previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja
sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou
ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º,
quando forem manifestamente infundados.”
Quanto à tempestividade,
dispõe o artigo dispõe o artigo 75.º, n.º 1 "O prazo de interposição de
recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para
a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem
ser interpostos depois de cessada a interrupção."
O referido prazo ter-se-á
que contar da data da notificação ao arguido da última decisão que aplicou
norma cuja inconstitucionalidade, ou que haja se pronunciado sobre uma
inconstitucionalidade invocada pelo recorrente.
No caso em apreço, a
decisão proferida em 14.11.2023, sobre a qual apenas incidiu um requerimento do
recorrente, datado de 4.12.2023, a arguir a nulidade do
Acórdão em questão, nada
tem a ver com a invocada inconstitucionalidade, não tendo este sequer invocado
qualquer inconstitucionalidade.
Nestes termos, não podia
aproveitar-se da última decisão proferida por este Tribunal para repristinar
uma questão que foi resolvida em decisão anterior, sem que sobre a mesma o
recorrente invocasse qualquer inconstitucionalidade.
Nestes termos, e para
efeito de contagem do prazo previsto no citado artigo 75.º, o prazo começou a
contar a partir da notificação do recorrente do Acórdão proferido em
14.11.2023, o que ocorreu em 20.1.2023, porquanto o recorrente não mais invocou
qualquer inconstitucionalidade. Deste modo, a interposição deste recurso para o
Tribunal Constitucional em 25.1.2024 é manifestamente extemporâneo.
Acresce, que atento o
teor do requerimento de recurso, o mesmo é manifestamente infundado.
Conforme se pode ler na
Decisão Sumária do Tribunal Constitucional n.º 949/2023, "Está,
portanto, excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que
questionem os concretos termos em que foram analisados os factos ou aplicadas
certas normas de direito ordinário pelos tribunais comuns, mesmo que o façam
numa perspetiva de conformidade com regras e princípios constitucionais (ou
seja, não há lugar à apreciação de alegadas inconstitucionalidades imputadas
pelo recorrente às decisões judiciais proferidas).
Nas palavras do Acórdão
n.º 79/2006, «o recurso de constitucionalidade nunca poderia versar sobre o
ato de aplicação do direito». E, como se expõe no Acórdão n.º 152/2015:
«Constitui jurisprudência
uniforme do Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade,
reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o
critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e
vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se
a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística
da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa
já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador [...].
A distinção entre os
casos em que a inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa,
daqueles em que é imputada diretamente a decisão judicial radica em que, na
primeira hipótese, é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério
normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com caráter de
generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto
na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos
por relevantes às particularidades do caso concreto.»
Em suma, não se trata do
juízo-sobre-caso, mas sim de um juízo-sobre-normas (cf., mais recentemente, o
Acórdão n.º 128/2022).
Por fim, pretendendo
questionar a constitucionalidade de uma dada interpretação normativa, o
recorrente tem o ónus de indicar essa interpretação de forma expressa, clara e
precisa, «em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional,
a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os
operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser
aplicada com tal sentido (cf, entre muitos outros, os Acórdãos n.os 367/94 e
178/95, cujo entendimento vem sendo uniformemente seguido e aplicado pelo
Tribunal Constitucional)» - cf. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., pp. 33-34.(...)"
No caso em apreço, logo
no primeiro requerimento em que o recorrente argui uma suposta
inconstitucionalidade, o mesmo não indica qualquer interpretação normativa
inconstitucional, antes remete para o caso concreto, referindo que "entende
o Arguido/Recorrente que a interpretação do art.º 311.s, n.º 5 do CPP que
considera que a justificação dada por um qualquer recorrente, nos termos em que
o ora Arguido/Recorrente fez para requerer a realização da audiência,
nomeadamente, que o pretende "afim de ver debatida a matéria referente aos
vícios do art.º 410. º, nº 2 do CPP, à forma como o Tribunal a quo formou a sua
convicção e, consequentemente, como foi fixada a matéria de facto dada como
provada, bem como da existência das circunstâncias de facto e de direito que
deviam conduzir á suspensão da execução da pena de prisão fixada...", não
preenche o ónus que a norma legal estipula para a realização da audiência, é
manifestamente inconstitucional, por violadora do direito à defesa
constitucionalmente previsto no art.º 32. º, nº 1 da Constituição da República
Portuguesa, inconstitucionalidade que se argui para os devidos e legais efeitos."
O recorrente repristina o
texto do seu requerimento a requerer a audiência e fá-lo consignar como se de
uma interpretação normativa geral fosse, o que manifestamente não é.
O recorrente pretende, na
realidade, com o presente recurso, que o Tribunal Constitucional aprecie
diretamente o valor dos seus fundamentos para requerer a audiência.
Como refere a Decisão
Sumária do Tribunal Constitucional supra citada, "Neste contexto, a
invocação de princípios constitucionais destina-se apenas a censurar a decisão
recorrida por ter adotado uma solução diferente da que a recorrente reputa
correta. Com efeito, subjacente à presente impugnação não se encontra nenhum
problema de desconformidade de normas, enquanto critério de decisão, face a
parâmetros constitucionais, mas sim o concreto ato de aplicação do direito ao
caso, pretendendo o recorrente que o Tribunal Constitucional proceda ao
escrutínio da decisão recorrida, por incorreção da mesma."
Acresce que o próprio
requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional é manifestamente omisso
na indicação de tal interpretação, fazendo o recorrente apenas a transcrição
das decisões proferidas por este Tribunal, terminando com um lacónico pedido:
"seja sindicado pelo Tribunal Constitucional o entendimento perfilhado
pelo Douto Tribunal da Relação de Lisboa", sem sequer indicar qual a inconstitucionalidade.
Por todo o exposto, o
presente recurso é não só extemporâneo, como manifestamente infundado.
Termos em que, em
conformidade com o disposto nos artigos 75.º a contrário e 76.º, n.º 2, ambos
da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei
n.º 28/82, de 15 de novembro), não se admite o recurso interposto pelo arguido A..»
1.9. Desta decisão, veio o recorrente
reclamar para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da
LTC, nos termos seguintes (cf. fls. 50-52):
«(…)
1.º
Por entender que o Douto
Tribunal da Relação fez uma interpretação errada e inconstitucional do art.º 311.º, n.º 5 do Código
do Processo Penal, veio o Recorrente apresentar recurso para este mais Alto
Tribunal Constitucional.
2.º
Sucede, porém, que o
Tribunal recorrido entendeu não admitir o referido recurso, por considerar que
o mesmo foi apresentado de forma extemporânea e por ser manifestamente
infundado.
3.º
Independentemente do
respeito por opinião contrária, discorda o Recorrente/Reclamante, em absoluto,
da posição assumida pelo Douto Tribunal da Relação de Lisboa.
4.º
Com efeito e no que
concerne à alegada extemporaneidade, após a prolação e notificação do acórdão
condenatório proferido pelo Tribunal Recorrido, o Recorrente/Reclamante, por se
tratar de uma decisão que não admitia recurso ordinário, apresentou, em tempo
útil e com pagamento de multa, um requerimento a arguir a sua nulidade, por
entender que o mesmo padecia do vício de omissão de pronúncia e, por tal
motivo, deveria ter sido reenviado o processo à primeira instância para
apreciação de matéria de facto que não foi apreciada.
5.º
Em face do requerimento
apresentado pelo Recorrente/Reclamante, qualquer prazo que estivesse a correr
deveria ser considerado suspenso, pois a decisão que viesse a ser proferida
sobre o mesmo, sempre constituiria parte integrante da decisão, de cuja
nulidade se pretendia ver reconhecida.
6.º
Ora, sendo a decisão
proferida sobre o requerimento de nulidade parte integrante da decisão em
apreço, o prazo para arguir uma qualquer inconstitucionalidade apenas começou a
correr após a notificação da decisão que se pronunciou sobre aquela (nulidade).
7.º
Assim, tendo em
consideração que o requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional
apresentado pelo Recorrente/Reclamante em 25/01/2024 obedeceu aos comandos legais processuais, o mesmo
deve ser admitido.
8.º
Por outro lado, entende o
Douto Tribunal da Relação de Lisboa que o primeiro requerimento de arguição de
inconstitucionalidade apresentado pelo Recorrente/Reclamante é manifestamente
infundado, pois, no seu igualmente Douto entendimento, este “não indica
qualquer interpretação normativa inconstitucional”.
9.º
Contudo e salvo o devido
respeito por opinião contrária, entende o Recorrente/Reclamante que indicou, de
forma expressa e objectiva, a interpretação dada ao normativo legal em apreço,
o que fez nos seguintes termos:
“...a interpretação do art.º 311.º, n.º 5 do CPP que
considera que a justificação dada por um qualquer recorrente, nos termos em que
o ora Arguido/Recorrente fez para requerer a realização da audiência,
nomeadamente, que o pretende “a fim de ver debatida a matéria referente
aos vícios do
art.º
410.º, n.º 2 do CPP, à forma como o Tribunal a quo formou a sua convicção e,
consequentemente, como foi fixada a matéria de facto dada como provada, bem
como da existência das circunstâncias de facto e de direito que deviam conduzir
à suspensão da execução da pena de prisão fixada...”, não preenche o ónus que a
norma legal estipula para a realização da audiência, é manifestamente
inconstitucional, por violadora do direito à defesa constitucionalmente
previsto no
art.º 32.º,
n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que se argui para os
devidos e legais efeitos.”.
10.º
Acresce que o Tribunal
Recorrido intende igualmente que o próprio recurso para o Tribunal
Constitucional, apresentado pelo Recorrente/Reclamante, é manifestamente omisso
na indicação de tal interpretação.
11.º
No entanto e uma vez
mais, discordamos em absoluto de tal entendimento, pois, da análise de tal
requerimento de recurso, no seu conjunto, é manifestamente
identificada qual a inconstitucionalidade que se pretende ver apreciada por
este Douto Tribunal Constitucional.
12.º
Assim, entende o
Recorrente/Reclamante que deveria ter sido admitido o recurso que interpôs para
o Tribunal Constitucional, com as legais consequências.
Nestes termos e nos mais
de direito, entende o Reclamante que deve ser revogada a decisão sumária
proferida pelo Ex.mº Sr. Juiz Desembargador Relator e, em consequência, ser
proferido outro que admita o recurso oportunamente interposto, seguindo-se os
ulteriores termos até final.»
1.10. Por despacho de 29 de fevereiro
de 2024, o TRL ordenou a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional (cf. fls.
5).
2. Junto do Tribunal Constitucional,
o Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser indeferida a reclamação,
com os fundamentos seguintes (cf. fls. 57-60):
«1. Está em causa
nos presentes autos apreciar a reclamação apresentada pelo recorrente A.,
do despacho do Senhor Desembargador do Tribunal da
Relação de Lisboa, proferido nos autos supra identificados,
em 29-02-2024, que decidiu não admitir o recurso que o ora reclamante havia
interposto para o Tribunal Constitucional.
2. Pronunciando-nos sobre a reclamação
apresentada, antecipamos o entendimento de que não assiste razão ao
reclamante, porquanto se afigura inteiramente procedente a fundamentação do
despacho do Senhor Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa, constante de
fls. 46 a 48.
3. Nos termos
explanados pela douta decisão reclamada não foi cumprida a exigência da sua
suscitação «perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de
este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) a qual só
poderia ter-se por satisfeita caso o tivesse sido (ou tivesse sido também) no
âmbito da reclamação que arguiu a nulidade do Acórdão proferido em 14-11-2023:
uma vez que tal não sucedeu, o recurso de constitucionalidade não é
processualmente admissível por inobservância do ónus imposto pelo n.º 2 do
artigo 72.º da LTC.
4. Ex
abundantis, também se dirá que como é sabido, o sistema de fiscalização concreta
da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de
decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS
LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, pp. 26,
98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema
Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica,
Lisboa: AAFDL Editora, 2019, p. 51).
5. Caracterizando-se, o
sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade,
o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de
constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC.
6. Não se trata, porém, da
única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se
cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente
admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação
da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás
apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o
tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a
dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi,
da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação
correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso,
pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar
uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).
7. Na verdade, resulta, com
evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado,
que o seu objecto, nos termos deduzidos pelo, ora, reclamante, não se corporiza
em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado mas, pelo
contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente,
nos critérios concretos que suportaram tal decisão.
8. Com efeito, apura-se,
desde logo, no recurso interposto que o recorrente visa apenas discutir o
concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão
judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma,
abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica.
9. Como bem se refere na
douta decisão reclamada, a única questão de "inconstitucionalidade"
invocada é a da própria decisão recorrida, ao afirmar que "entende o
Arguido/Recorrente que a interpretação do art.º 311.º, n.º 5, do CPP que
considera que a justificação dada por um qualquer recorrente, nos termos em que
o ora Arguido/Recorrente fez para requerer a realização da audiência,
nomeadamente, que o pretende "afim de ver debatida a matéria referente aos
vícios do art.º 410.º, n.º 2, do CPP, à forma como o Tribunal a quo formou a
sua convicção e, consequentemente, como foi fixada a matéria de facto dada como
provada, bem como da existência das circunstâncias de facto e de direito que
deviam conduzir á suspensão da execução da pena de prisão fixada...", não
preenche o ónus que a norma legal estipula para a realização da audiência, é
manifestamente inconstitucional, por violadora do direito à defesa
constitucionalmente previsto no art.º 32º, n.º 1, da Constituição da República
Portuguesa, inconstitucionalidade que se argui para os devidos e legais efeitos”
sem indicar em que concreta dimensão normativa essa aplicação foi
inconstitucional.
10. Pensamos, por outro lado,
que seria, in casu, inexigível a formulação de qualquer
convite ao aperfeiçoamento do requerimento, ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs
5 e 6 da LTC,
11. Pois, conforme refere
Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos
do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias
alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos
formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização
concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao
aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se
plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos
formais do respectivo requerimento de interposição» (Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
cit., p. 217),
12. Assim, a supra
enunciada circunstância, por obstar a que pudesse ser conhecido o mérito do
recurso, por falta de pressuposto essencial, impediria também, a nosso ver, que
o mesmo pudesse ser admitido.
13. Tal óbice não foi
minimamente contrariado pelo teor da reclamação apreciada, tendo até sido
reforçado, como se pode constatar da reclamação deduzida que se limita a
repetir ipsis verbis o anteriormente requerido.
14. Pelo exposto, e assente
nas razões do despacho reclamado, afigura-se ao Ministério Público que deve
a reclamação ser indeferida.»
2.1. Em 22 de março de 2024,
foram remetidos elementos processuais essenciais para apreciar a presente
reclamação, conforme solicitado por despacho da Relatora de 21 de março de 2024
(cf. fls. 62).
Cumpre apreciar e decidir
a reclamação.
II – Fundamentos
3. Considerando
os momentos essenciais do processo, sumariamente aqui descritos, cumpre
determinar se o reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a
ser apreciado pelo Tribunal Constitucional, o qual não foi admitido, em suma, com fundamento (i)
na sua extemporaneidade; (ii) no incumprimento do ónus de suscitação
adequada de qualquer questão de constitucionalidade normativa, e (iii)
na falta de identificação de uma norma que considere colidente com um preceito
constitucional (supra
1.8).
4. O sistema português de
controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cf. o n.º 1 do artigo 71.º
da LTC e artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP). Contrariamente a outros
sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente
dirigido às decisões dos restantes tribunais, o sistema português incide,
unicamente, sobre normas, estando afastada a apreciação pelo Tribunal
Constitucional de recursos cujo objeto recaia sobre decisões jurisdicionais. Na
verdade, e como aduz cristalinamente José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s]endo
o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas
jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade
constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos
fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente
confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será
designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas
consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua
conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da
constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que
fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum
(cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José
Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra, 2012, p. 203).
O julgamento do Tribunal
Constitucional, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, recai
sobre a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas
jurídicas aplicadas pelo tribunal a quo, que, assim, delimitam o objeto
do recurso, não sendo, para o efeito, absolutamente decisivas a generalidade ou
abstração da “norma” construída e enunciada pelo recorrente, embora a falta
destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da
operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão.
Por outro lado, a ligação
às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais
diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso,
sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade
do recurso e a inadmissibilidade deste.
Ou seja, independentemente
do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a
construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como
aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o
juiz há-de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um
critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o
mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há-de emitir
[emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve –
na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no
qual confia)” (cf. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional
e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12).
Tendo presente o sentido
que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua
adequada delimitação constitui um ónus do recorrente (cf. Carlos Lopes do Rego,
Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar
conhecimento.
Ainda no que respeita aos
pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da
constitucionalidade e da legalidade, o Tribunal Constitucional tem entendido
reiteradamente que tais recursos devem revestir natureza instrumental. Ou seja,
a solução da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativa
submetida à apreciação deve ser passível de se repercutir, de forma útil e
efetiva, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em
parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto.
Como manifestação da
necessária instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade, exige-se a aplicação, na decisão
recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo
recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa
delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo
de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão”
(Acórdão n.º 372/2015). Razão pela qual, a aplicação pelo tribunal recorrido,
como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja invocada no
recurso, limita os próprios poderes de intervenção e de cognição do Tribunal
Constitucional, de harmonia com o disposto no artigo 79.º-C, da LTC.
Por fim, e no que
respeita concretamente ao recurso de constitucionalidade previsto na alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC , exige-se ainda (e exige-se cumulativamente):
(i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o
específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da
LTC); e, bem assim, (ii) o esgotamento dos recursos ordinários, nos termos dos
n.os 2 a 4 do artigo 70.º da LTC.
Assim sendo, no âmbito da reclamação prevista no artigo 76.º, n.º
4, da LTC, importa esclarecer que para que a mesma proceda não basta afastar
qualquer um dos fundamentos de rejeição do recurso afirmados na decisão
reclamada. Esta decisão só será invertida se não se verificarem os motivos que a
sustentam, ou quaisquer outros que obstem à admissão do recurso de
constitucionalidade, na medida em que a apreciação pelo Tribunal Constitucional
não obedece a uma delimitação temática restrita aos fundamentos invocados para
não admissão do recurso na decisão reclamada. Pelo contrário, estando em causa
uma eventual revogação de uma decisão de não admissão o recurso, a decisão
deste tribunal tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou
pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso de
constitucionalidade (vide, a propósito, Acórdão n.º 276/88).
5. Retomando o caso em
apreço, atentos os elementos essenciais do processo, supra descritos,
cumpre apreciar e decidir se estão verificados os pressupostos de que depende a
admissibilidade dos recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da
alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, invocado no caso em apreço.
Como vimos, no despacho
reclamado (supra 1.8.) começou-se por assinalar que o recorrente não
concretizou o objeto do recurso de constitucionalidade, uma vez que «(…) apenas
refere de forma genérica “a inconstitucionalidade da interpretação que é feita
à referida norma legal, por violadora do seu direito de defesa
constitucionalmente previsto no art. 32.º, n.º 1 da Constituição da República
Portuguesa”», para de seguida se concluir que o mesmo era extemporâneo,
pelo decurso do prazo de 10 dias, previsto no artigo 75.º, da LTC, contado que
foi da prolação do acórdão de 14 de novembro de 2023 e, por fim, reportando-se
a jurisprudência constitucional sobre a normatividade do objeto dos
recursos, aduziu-se ainda, que o recorrente, «logo no primeiro requerimento
em que o recorrente argui uma suposta inconstitucionalidade, (…) não indica
qualquer interpretação normativa inconstitucional, antes remete para o caso
concreto», assim concluindo que o pretendido era que o tribunal apreciasse os
fundamentos do seu pedido, assim como ter sido «[n]o próprio requerimento de
recurso para o Tribunal Constitucional (…) manifestamente omisso na indicação
de tal interpretação, fazendo o recorrente apenas a transcrição das decisões
proferidas por este Tribunal, terminando com um lacónico pedido: “seja
sindicado pelo Tribunal Constitucional o entendimento perfilhado pelo Douto
Tribunal da Relação de Lisboa”, sem sequer indicar qual a inconstitucionalidade.».
Em suma, o tribunal a
quo entendeu que o recurso de constitucionalidade em apreço não seria de
admitir com fundamento (i) na sua extemporaneidade; (ii) no
incumprimento do ónus de suscitação adequada de qualquer questão de
constitucionalidade normativa, e (iii) na falta de identificação
de uma norma que fosse considerada colidente com um preceito
constitucional.
6. Antes de apreciar os
fundamentos de não admissão do recurso assinalados em (ii) e (iii),
e por simples precedência lógica, cumpre esclarecer que a decisão recorrida, correspondente
ao acórdão de 14 de novembro de 2023 (1.4. supra), apenas se tornou definitiva
com a prolação da decisão de 9 de janeiro de 2024, que decidiu a nulidade invocada
(1.6. supra), razão pela qual se considera tempestivo o recurso de
constitucionalidade pois que foi interposto dentro do prazo legal de 10 dias estabelecido
no artigo 75.º, da LTC, contado a partir da notificação desta última decisão.
Relativamente ao
fundamento referente à omissão da norma alegadamente colidente com um
preceito constitucional (iii), resulta dos autos que o recorrente, aqui
reclamante, desde logo, no requerimento de interposição do presente recurso,
não identificou o critério normativo extraído do disposto no artigo 411.º, n.º
5, do CPP, que considera colidir com a norma prevista no artigo 32.º, n.º 1, da
Constituição.
Ao invés, conforme se
assinalou na decisão reclamada, limitou-se a remeter para a «(…) interpretação
que é feita à referida norma legal (…)» (cf. artigo 3.º, do requerimento de
interposição de recurso, 1.7., supra), assim incumprindo, o ónus
previsto no artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, nos termos do qual «[o] recurso
para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se
indique (…) a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se
pretende que o Tribunal aprecie.»
Note-se que o cumprimento
de tal ónus não se basta com a identificação do preceito legal, cabendo
identificar claramente o sentido normativo dele extraído e aplicado pelo
tribunal a quo.
7. Acresce que, no presente
caso, foi incumprido o ónus de enunciar adequadamente uma questão de
constitucionalidade normativa (ii). Na verdade, e conforme se explicitou supra (ponto
4), a legitimidade para interpor o recurso de constitucionalidade previsto na alínea
b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, pressupõe a prévia suscitação da
questão de constitucionalidade normativa, “de modo processualmente
adequado” perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida (cf. artigo
72.º, n.º 2, da LTC). Tal não sucedeu no presente caso. Vejamos porquê.
Conforme resulta dos
autos, o aqui reclamante requereu a realização da audiência prevista no artigo 410.º,
n.º 2 do CPP, num ponto prévio à motivação de recurso (supra, 1.1.). Provocando,
com o requerido, a apreciação do tribunal a quo sobre a questão, logo
deveria ter suscitado a questão de constitucionalidade, dando cumprimento ao
exercício de prognose que lhe cabia fazer nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da
LTC. Tal não sucedeu (supra, 1.1.).
Pese embora o exposto, ainda
que se considerasse processualmente idónea a suscitação da questão de
constitucionalidade no momento processual em que foi arguida a nulidade sobre o
despacho de 23
de outubro de 2023 (supra, 1.3), também aqui (e tal como em supra, 6), os
termos em que a mesma foi enunciada não revelariam o seu necessário caráter
normativo.
Compulsado o identificado
requerimento de arguição de nulidade (supra, 1.3) constata-se que, nele,
não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade de teor normativo,
bastando-se o recorrente, aqui reclamante, no artigo 5.º do aludido
requerimento, a aduzir que «(…) a interpretação do art.º
[4]11.º, n.º 5, do CPP que considera que a justificação dada
por um qualquer recorrente, nos termos em que o ora Arguido/Recorrente fez para
requerer a realização da audiência, nomeadamente, que o pretende “a fim de ver
debatida a matéria referente aos vícios do art.º 410.º, n.º 2, do CPP, à forma
como o Tribunal a quo formou a sua convicção e, consequentemente, como foi
fixada a matéria de facto dada como provada, bem como da existência das
circunstâncias de facto e de direito que deviam conduzir à suspensão da
execução da pena de prisão fixada...”, não preenche o ónus que a norma legal
estipula para a realização da audiência, é manifestamente inconstitucional, por
violadora do direito à defesa constitucionalmente previsto no art.º 32.º, n.º 1
da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que se argui
para os devidos e legais efeitos.»
Ou seja, em nenhum
momento o recorrente, ora reclamante, identifica um critério normativo extraído
do artigo 411.º, n.º 5, do CPP que considere colidente com uma norma
constitucional, de onde se retira que o que na realidade se pretende é confrontar
este tribunal com os concretos fundamentos invocados no pedido de realização da
audiência em causa e com a decisão que indeferiu a sua realização, situando-se
a sua pretensão num plano puramente subsuntivo, de aplicação dos factos ao
direito. É, pois, evidente que a interpelação do recorrente não constitui uma
verdadeira e própria suscitação da inconstitucionalidade da aludida disposição
legal, mas sim uma direta reação à decisão que indeferiu o pedido de realização
da audiência prevista no artigo 411.º, n.º 5, do CPP.
8. Conforme tem entendido
consistentemente a jurisprudência constitucional, a normatividade que se exige
na apresentação das questões de constitucionalidade perante este tribunal é,
igualmente, exigida no momento prévio da sua suscitação perante o tribunal a
quo, pois só assim se pode concluir que esse tribunal foi confrontado com
uma verdadeira questão de constitucionalidade e que estaria, por conseguinte,
obrigado a conhecer da mesma.
Tal não aconteceu no
presente caso (supra, 6 e 7), razão pela qual, constatando-se que não
foi adequadamente suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa,
não tem o recorrente aqui reclamante, legitimidade para recorrer para o
Tribunal Constitucional (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), impondo-se o
indeferimento da presente reclamação.
III – Decisão
9. Em face do exposto,
decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo-se, em consequência, a
decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor
pelo reclamante A..
10. Custas pelo reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os
critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 3
de abril de 2024 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias
- Gonçalo Almeida Ribeiro