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ACÓRDÃO Nº 224/2023
Processo n.º 289/2023
3ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso
Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, foi
apresentada reclamação por A. do
despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 28 de fevereiro
de 2023, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos
presentes autos.
2. O ora reclamante foi condenado, pelo Juízo Central Criminal de Leiria
– Juiz 1, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, como autor material de um crime
de tráfico de produtos estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º do
Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.
Inconformado, o arguido (ora reclamante) interpôs recurso para o Tribunal
da Relação de Coimbra que, por acórdão datado de 26 de outubro de 2022, negou
provimento ao recurso interposto, mantendo o acórdão recorrido.
Sempre inconformado, o arguido apresentou reclamação, em 10 de
novembro de 2022, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do
Código de Processo Penal, arguindo nulidades por omissão de pronúncia, tendo o Tribunal
da Relação de Coimbra (TRC) indeferido este requerimento, por acórdão de 11 de
janeiro de 2023, improcedendo as questões colocadas pelo arguido/reclamante,
por o TRC considerar evidente que o acórdão em reclamação não padecia das
invocadas nulidades.
3.1. O reclamante interpôs, então, recurso para o Tribunal
Constitucional, em 23 de janeiro de 2023, mediante requerimento formulado nos
seguintes termos:
«A., Arguido nos autos à margem
referenciados, não se conformando com o douto Acórdão proferido nos autos ali
de janeiro de 2023, vem, nos termos do preceituado na alínea b) do número 1 do
artigo 70.° e do número 2 do artigo 12.° da Lei n.° 28/82, de 15
de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante LTC), interpor RECURSO
PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (doravante TC)
O que faz nos teimos e
com os seguintes fundamentos:
I. Da
admissibilidade legal do recurso para o TC e da legitimidade do Recorrentes
O presente recurso
para o TC tem por objeto o artigo 21.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22
de janeiro quando interpretado no sentido de que a compra de estupefacientes
destinados exclusivamente ao consumo consubstancia a prática de um crime de
tráfico, aplicado no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11 de janeiro
de 2023 que indeferiu o requerimento do ora Recorrente relativo ao acórdão de
26 de outubro de 2022.
Salvo melhor opinião,
e com o devido respeito, entendemos que a interpretação dada a esta nonna põe
em causa normas constitucionais, nomeadamente os artigos 27.° n.° 1, 28.° e
32.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP).
Impondo-se, por isso,
a apreciação da constitucionalidade da interpretação conferida à referida noima
no caso concreto.
A
inconstitucionalidade da aplicação do direito da forma que foi aplicado, com a
interpretação ora em crise dada ao artigo 21.°, foi suscitada durante o
processo, nomeadamente na reclamação apresentada ao Tribunal da Relação de
Coimbra,
Pelo que, o recurso
para o TC é admissível ao abrigo do disposto no artigo 70.°, n.° 1, alínea b)
da LTC.
De acordo com o artigo
70.°, n.°s 2 e 5, da LTC, só após a exaustão dos recursos ordinários é admitido
o recurso para o Tribunal Constitucional.
É precisamente o caso
dos autos, porquanto se verifica a exaustão dos recursos ordinários.
Nos termos do artigo
75.° da LTC, o RecoiTente está em tempo para apresentar o presente recurso.
Estando assim reunidos
todos os pressupostos para admissão do recurso para o TC.
II. Do requerimento
de interposição de recurso para o TC
O ora Recorrente foi
condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e
punido pelo artigo 21.°, n,° 1, do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de janeiro, e a
Tabela Anexa I-C, do mesmo diploma legal.
Tendo a sua condenação
em l.a instância sido baseada nas vendas e destino dados aos
estupefacientes, não obstante ter sido dado como não provado que este tivesse
vendido estupefacientes a terceiros.
Alegada a contradição
em sede de Recurso, veio o Tribunal da Relação dar por não escritas as
referências a vendas e destinos dados, confirmando a condenação, referindo que
"o crime resulta das compras efectuadas. Assim, o destino do produto não
vai caracterizar o crime.
Afirmando que o crime
de tráfico de estupefacientes se trata de um crime exaurido, que se consuma com
um dos primeiros atos, no caso, a compra.
Assim, veio o
Recorrente condenado pelo crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido
pelo artigo 21.°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de janeiro, e a Tabela
Anexa I-C, do mesmo diploma legal, interpretado no sentido de que a mera
compra, per si, é ato suficiente para a consumação do crime de tráfico,
Interpretação esta
que, conforme já referido na Reclamação apresentada ao Tribunal da Relação de
Coimbra, é inconstitucional por violar os princípios constitucionais do direito
à liberdade, da presunção de inocência e da subsidiariedade, definidos nos
artigos 27.° n.° 1, 28,° e 32.°, n.° 2, da CRP,
Senão vejamos.
O Recorrente é, há
largos anos, consumidor de estupefacientes.
O que se confirmou no
relatório elaborado pela DGRSP, constante do Acórdão de l.a
instância, que refere que "A. revela historial de consumo de estupefacientes, de forma
persistente desde o final da adolescência, A situação agrava-se com o respetivo
processo de partilhas por morte dopai, tinha o arguido 23 anos, na sequência da
herança recebida de cerca de 400.000,00 €, segundo menciona. O arguido
identifica o consumo regular de haxixe e, posteriormente, de cocaína em
associação à ingestão alcoólica excessiva."
Não se tendo dado como
provado o facto de o Requerente ser consumidor devido a nma reiterada omissão
de pronuncia quanto a este aspeto, a qual foi repetidamente suscitada
Acrescendo o facto de
se tratar de um consumidor, ao facto de não se ter dado como provado que o
Recorrente tenha vendido estupefacientes a terceiros.
Tratando-se de um
conhecido consumidor, que adquire produto estupefaciente e não o destina à
venda a terceiros, só se poderia concluir que o seu destino fosse o consumo.
Aliás, ao dar como não
provado que os estupefacientes se destinassem a ser vendidos, é este o único
entendimento que o douto Tribunal poderia tomar,
Assim, temos um
consumidor que adquire estupefacientes exclusivamente para o seu consumo,
condenado por um crime de tráfico de estupefacientes, à revelia da
fundamentação mobilizada pelo próprio Tribunal da Relação ao justificar esta
condenação.
Vem o Tribunal da
Relação de Coimbra doutamente mobilizar o Acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça, de 16-04-2009, disponível em www.pgdl.pt, o qual refere que "A infracção do
artigo 21.° do DL 15/93, de 22-01, constitui o que a doutrina tem apelidado de
crime "exaurido ", "excutido " ou "de empreendimento
", em que o resultado típico se alcança logo com aqidlo que surge, por
regra, como realização inicial do iter criminis, tendo em conta um processo normal de actuação,
envolvendo droga que se não destine exclusivamente a consumo [negrito
nosso]
Sendo aposição do
Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de que a aplicação do artigo 21.° do
Decreto- Lei 15/93, de 22 de janeiro, se limita aos casos em que o produto
estupefaciente não se destine exclusivamente ao consumo, aquela que melhor se
coaduna com os princípios constitucionais da liberdade, presunção de inocência
e subsidiariedade.
Mais, a condenação de
um consumidor como traficante esvazia de sentido a existência de um crime de
consumo, previsto e punido pelo artigo 40.° do Decreto-Lei 15/93, de 22 de
janeiro, e a própria despenalização do consumo de estupefacientes.
No mesmo sentido já se
pronunciou o Tribunal da Relação de Lisboa em Acórdão de 10-03-2022 (Proc.º
41/21, 4PDAMD.L1-9), disponível em www.dgsi.pt o qual, referindo-se ao crime
de tráfico de estupefacientes, decide que "pratica o crime quem, sem autorização
legal, relativamente aos produtos constantes das tabelas I a IV ( cfr, n.º 4 do art.º 21.º) e fora dos casos
previstos no
art.º 40.º, isto é, sem ser para consumo pessoal exclusivo, executar
qualquer das açôes elencadas no n.º 1".
Continuando o referido
aresto no sentido de que "Como refere F. Gama Lobo em ajiotação ao referido
tipo legal(12), é o destino específico que o agente dá ou dará à droga que
traça o perfil do crime; sendo outro o fim, não há lugar à aplicação deste
artigo ".
Sendo a interpretação
do artigo 21.° do Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro no sentido de que este se
aplica ao consumidor que adquire produto estupefaciente para consumo a mais
prejudicial e inconstitucional por violação dos princípios constitucionais da
liberdade, presunção de inocência e subsidiariedade, definido nos artigos 27.°
n.° 1, 28.° e 32.° n.° 2, da CRP.
Assim, é notório que a
interpretação do artigo supra mencionado é feita ao arrepio de princípios
absolutamente essenciais na ordem jurídica constitucional.
Conforme já referido
na Reclamação para o Tribunal da Relação de Coimbra.
Limitando-se este
douto Tribunal a referir novamente que o crime de tráfico de estupefacientes se
trata de um crime exaurido, que se consuma com os primeiros atos e assim
justificar a não violação dos referidos preceitos constitucionais,
Ora, salvo o devido
respeito, que é muito, não pode o Recorrente conformar-se com tal apreciação, A
jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça é clara.
Existem diversas
decisões em diferentes Relações no mesmo sentido, conforme é exemplo a supra
citada decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferida em 2022.
O consumidor que
adquire estupefacientes para consumo deve ser punido por um crime de consumo,
não havendo lugar à aplicação do crime de tráfico de estupefacientes.
Assim, deve ser
declarada a inconstitucionalidade do artigo 21,°, n.° 1 do Decreto-Lei 15/93,
de 22 de janeiro quando interpretada no sentido de que a compra de
estupefacientes destinados exclusivamente ao consumo consubstancia a prática de
um crime de tráfico, o que desde já, por ter legitimidade e estar em tempo,
explicitamente se requer.
III. Das conclusões
1. O presente recurso
para o Tribunal Constitucional tem por objeto o artigo 21.°, n.° 1, do
Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 janeiro, quando interpretado por forma a subsumir
a mera compra de estupefacientes destinados ao consumo na prática de um crime
de tráfico, interpretação essa que é realizada no Acórdão do Tribunal da
Relação de Coimbra de 11 de janeiro de 2023 que indeferiu o requerimento do
Recorrente relativo ao Acórdão de 26 de outubro de 2022.
2. A
inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo na Reclamação
apresentada ao Tribunal da Relação de Coimbra.
3. Já foram esgotadas
todas as vias ordinárias de recurso.
4. Pelo que, está a
tempo e tem legitimidade para a interposição do presente recurso.
5. O Recorrente foi
condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e
punido pelo artigo 21.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de janeiro, e a
Tabela I-C do mesmo diploma legal.
6. Sucede que, em
primeira instância, a sua condenação teve como fundamento as vendas e o destino
dado aos estupefacientes.
7. No entanto, nunca
ficou provado que o ora Recorrente tivesse, alguma vez, vendido estupefacientes
a quaisquer terceiros.
8. Não obstante ter
sido, evidentemente, alegada tal contradição, o Tribunal da Relação acabou por
dar como não escritas as referências a vendas e destinos dados, acabando por
confirmar a decisão recorrida,
9. Como tal, veio o
Recorrente a ser condenado pelo crime supra mencionado.
10. Assim, é
manifesto que a interpretação que o tribunal retira do artigo 21.°, n,° 1 do
Decreto-Lei n.° 15/93 faz coincidir a mera compra de estupefacientes com a
consumação do crime de tráfico de estupefacientes.
11. Interpretação
com a qual não pode o Recorrente conformar-se.
12. Porquanto é
feita ao arrepio de princípios constitucionalmente consagrados, quais sejam os
princípios constitucionais do direito à liberdade, da presunção de inocência e
da subsidiariedade, definidos nos artigos 27.° n.° 1, 28.° e 32.° n.° 2 da CRP.
13. É consabido que
o Recorrente é consumidor de estupefacientes há vários anos.
14. Aliás, note-se
que tal não ficou provado apenas por uma reiterada omissão de pronúncia quanto
a este aspeto em particular que foi, por diversas vezes, suscitado.
15. Ora, se assim é,
aliado ao facto de não ter sido provado que o Recorrente vendia
estupefacientes, então o destino dos mesmos apenas pode ser para o seu próprio
consumo.
16. A depor neste
sentido encontramos variadíssima jurisprudência. Veja-se, por exemplo, o
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-04-2009 e ainda o Acórdão do
Tribunal da Relação de Lisboa de 10-03-2022 (Proc 41/21.4PDAMD.L1-9).
17. Pelo que, nunca
deveria ter o Recorrente sido condenado pela prática de um crime de tráfico de
estupefacientes, já que era um mero consumidor.
18. Afigura-se-nos,
por isso, que a interpretação do artigo 21.° do Decreto-Lei 15/93, de 22 de
janeiro, no sentido de que tal preceito se aplica ao consumidor que adquire
estupefacientes para consumo é frontalmente inconstitucional, violando
princípios constitucionais como o direito à liberdade, da presunção de
inocência e da subsidiariedade, consagrados nos artigos 27.° n.° 1, 28.° e 32.°
n.° 2 da GRP.
19. Por outro lado,
seguir a orientação que consideramos, in casu, que deve ser preterida, é o equivalente a
esvaziar de conteúdo a fórmula legal que tipifica o crime de consumo e a
própria despenalização do consumo de estupefacientes.
Termos em que deve ser
admitido o recurso para o Tribunal Constitucional, seguindo-se os demais termos
até final, nomeadamente os constantes da LTC.
SÓ ASSIM SE FAZENDO
JUSTIÇA!».
3.2. Por despacho datado de 28 de fevereiro de 2023, ora reclamado, o recurso de
constitucionalidade não foi admitido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, com
base na seguinte fundamentação:
« Vem o arguido A.
recorrer para o TC do acórdão proferido por esta Relação, datado de 11.1.2023,
no qual se decidiu indeferir a reclamação do mesmo arguido relativa ao acórdão
de 26.10.2022.
É o artigo 70.° da Lei
Orgânica do Tribunal Constitucional que estipula quais as decisões de que pode
recorrer-se para o TC.
Por sua vez, dispõe o
artigo 75.°-A, n.° 1, do mesmo diploma legal, que “o recurso para o
Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se
indique a alínea do n.° 1 do artigo 70.° ao abrigo da qual o recurso é
interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que
o Tribunal aprecie”.
O presente recurso foi
interposto ao abrigo do artigo 70.°, n.° 1, alínea b), da Lei Orgânica do
Tribunal Constitucional.
Alega o recorrente que "o presente recurso para
o TC tem por objeto o artigo 21.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de
janeiro quando interpretado no sentido de que a compra de estupefacientes destinados
exclusivamente ao consumo consubstancia a prática de um crime de tráfico, aplicado no Acórdão do
Tribunal da Relação de Coimbra de 11 de janeiro de 2023 que indeferiu o
requerimento do ora Recorrente relativo ao acórdão de 26 de outubro de 2022 .
Salvo melhor opinião, e com o
devido respeito, entendemos que a interpretação dada a esta norma põe em causa
normas constitucionais, nomeadamente os artigos 27.° n.° 1, 28.° e 32.°, n.° 2,
da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP).
Impondo-se, por isso, a
apreciação da constitucionalidade da interpretação conferida à referida norma
no caso concreto".
Vejamos, então.
Nos termos do artigo
70.°, n.° l, alínea b) , da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, "cabe
recurso para o Tribunal Constitucional, em secção,' das decisões dos tribunais
que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o
processo".
Ora, no acórdão de que
se recorre não foi aplicado o artigo 21.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22, de Janeiro,
interpretado no sentido de que a compra de estupefacientes destinados
exclusivamente ao consumo consubstancia a prática de um crime de tráfico.
Pelo contrário. Como
aí se disse, para a condenação pelo crime de consumo, como pretendido pelo
arguido, sempre seria necessário provar, como elemento objetivo, que a droga
que lhe foi apreendida destinava-se ao seu consumo. O que não aconteceu.
Aliás, a questão foi
suscitada de forma bem distinta na reclamação apresentada ao acórdão de
26.10.2022.
Neste particular, o
arguido alegou que:
"este tribunal não se
pronunciou sobre o destino da droga, sendo esta para seu consumo. Logo, deveria
ter sido condenado pelo crime de consumo e não de tráfico de estupefaciente.
Não se pronunciando sobre esta questão, incorreu na nulidade por omissão de pronúncia,
nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo
Penal".
Questão
esta que foi decidida nos seguintes termos:
" ... consta do
acórdão em reclamação o seguinte:
"Passa-se agora a
conhecer se o recorrente deve ser condenado por um crime de consumo, previsto e
punido pelo artigo 40.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22.1., ao invés do
crime de tráfico, previsto e punido pelo artigo 21.°, n.° l, do mesmo diploma
legal.
Afirma o arguido que "de
acordo com o facto provado 80 do Acórdão ora em crise, foram apreendidos ao
Recorrente, no dia 05/05/2021, "três pedaços de canábis (resina) com o peso líquido de 6,995 gramas e
um grau de pureza de 12,7%, correspondente a 17 doses individuais
diárias".
Ora, o Recorrente, como é
sabido pelas pessoas que consigo privam, é consumidor de cannabis
(resina), sendo os pedaços que lhe foram apreendidos destinados ao consumo
próprio.
Por sua vez, neste particular,
consta do acórdão recorrido que "o arguido A., à luz da factualidade assente
era igualmente cliente de B./C., procedendo de moto próprio à aquisição e venda
de cannabis que aqueles adquiria, donde também a comissão por este
"apenas" de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo
artigos 21.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22.01, e à Tabela Anexa I-C,
do mesmo diploma legal, porque provado o elemento objetivo do tipo previsto no
art.º 21.º do citado diploma. À luz das considerações gerais supra expendidas
entendemos como não verificada qualquer das circunstâncias típicas do crime
agravado de tráfico de produtos estupefacientes".
Como já se disse, supra, a
expressão venda de cannabis considera-se como não escrita.
Pois bem.
Para melhor compreensão da
questão, tecem-se algumas considerações sobre a natureza do crime de tráfico de
estupefacientes.
Estipula o artigo 21.°, n.° l,
do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22.1., que "quem, sem para tal se encontrar
autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à
venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer titulo receber,
proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou
ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.°, plantas,
substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena
de prisão de 4 a 12 anos",
Analisando o crime de tráfico
de estupefacientes sob várias perspetivas, pode afirmar-se que estamos perante
um crime de empreendimento, já que os atos que noutros casos seriam
classificados como de tentativa são aqui tidos como atos de. consumação do
próprio crime, como por exemplo o cultivo, a compra, a distribuição ou detenção
de estupefacientes. Mas também é um crime exaurido, uma vez que, após a
realização da conduta típica que já integra a consumação, ainda pode haver a
produção do resultado que ainda interessa à valoração típica porque ligado aos
bens jurídicos protegidos pelo tipo. Isto é, depois do cultivo, da compra, da distribuição
ou detenção do estupefaciente, condutas típicas que conduzem à consumação do
crime, ainda pode haver lugar à venda do estupefaciente.
Ao apelidar o crime de tráfico
de estupefacientes como um crime de trato sucessivo visa-se realçar a vertente de
pluralidade de atos típicos, sucessivos (podendo também na prática do crime
existir uma pluralidade de atos simultâneos), levados a cabo sob a mesma
unidade resolutiva.
Voltando ao caso concreto, o
crime de tráfico de estupefaciente consumou-se, desde logo, com a primeira
compra de estupefacientes.
Posteriormente à consumação
ainda se verificaram outros atos típicos: outras compras e a detenção da droga
apreendida.
Todos estes atos praticados
sob a mesma unidade resolutiva.
Frisa-se, o crime de tráfico de
estupefaciente consumou-se logo com a primeira compra de droga. Os subsequentes
atos, subsequentes compras e detenção de droga, são execução ou continuação do
mesmo crime já iniciado com a primeira compra.
A detenção de droga é, assim,
mais um ato do iter criminis.
Acresce que, para a condenação
pelo crime de consumo, como pretendido pelo arguido, sempre seria necessário
provar, como elemento objetivo, que a droga que lhe foi apreendida destinava-se
ao seu consumo. O que não aconteceu.
No que respeita aos elementos
subjetivos, resultou provado que todos os arguidos conheciam as características
e o carácter legalmente proibido da cannabis que venderam, compraram,
detiveram, guardaram e/ou transportaram.
Também não resultaram provados
quaisquer elementos subjetivos do crime de consumo de estupefacientes, previsto
e punido pelo artigo 40.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22.1.
Pelo que fica dito, não merece
censura o acórdão recorrido na subsunção jurídica que efetuou, improcedendo
esta questão colocada pelo arguido".
Ora, do que fica dito, resulta
claramente que a questão foi apreciada e devidamente fundamentada, não se
verificando qualquer omissão de pronúncia.
Pelo
exposto, não assistindo razão ao arguido, improcede, nesta parte, a reclamação apresentada".
Em suma, do que fica
dito resulta claramente que não foi aplicado o artigo 21.°, n.° 1, do
Decreto-Lei n.° 15/93, de 22.1. no sentido de que a compra de estupefacientes
destinados exclusivamente ao consumo consubstancia a prática de um crime de
tráfico.
A ser assim, por falta
de fundamento legal, não se admite o recurso interposto para o TC do acórdão
proferido a 11.1.2023.».
4. Inconformado,
o reclamante apresentou, em 7 de março de 2023, reclamação deste despacho, nos
seguintes termos:
«A., Arguido nos autos à margem referenciados,
notificado do Despacho de não admissão do Recurso proferido pelo Tribunal da
Relação de Coimbra, vem, nos termos dos artigos 76.°, n.° 4 e 11.° da Lei n.°
28/82, de 15 de Novembro, dele RECLAMAR, o que faz nos termos e com os seguintes
fundamentos:
O ora
Reclamante foi Arguido nos autos à margem referenciados, na sequência dos quais
foi condenado numa pena de prisão efetiva de 5 (cinco) anos.
Não se
conformando com tal decisão, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de
Coimbra, pugnando, essencialmente, pela sua absolvição da prática do crime de
tráfico de estupefacientes e condenação pela prática de um crime de consumo.
Tudo conforme
as Motivações de Recurso que se dão por integralmente reproduzidas para os devidos
e legais efeitos e que mais adiante se transcrevem parcialmente.
Refere ainda
nas mesmas Motivações de Recurso que a decisão incorre em contradição insanável
entre a fundamentação e a decisão, como aqui se transcreve:
"Com o devido respeito
pelos Meritíssimos Juízes do Tribunal a quo, entende o Recorrente que a decisão
contraria a fundamentação apresentada, sendo a mesma contraditória entre si,
nomeadamente no que resulta dos factos provados e não provados e a consequente
subsunção dos factos ao direito.
Decidiu o Tribunal a quo, no
que respeita ao Recorrente, o seguinte:
"O arguido A., à luz da factualidade assente
era igualmente cliente de B./C., procedendo de moto próprio à aquisição e venda de cannabis que
aqueles adquiria, donde também a comissão por este "apenas " de um crime de tráfico de
estupefacientes, previsto epunido pelo artigos 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
15/93, de 22.01, e à Tabela Anexa 1-C, do mesmo diploma legal, porque provado o
elemento objectivo do tipo previsto no art.º 21.º do citado diploma."
Ora, decorre dos factos
provados 9, 15, 19 e 49 a 54 a convicção do Tribunal a quo quanto à aquisição
de cannabis por parte do Recorrente, factos esses que se baseiam fortemente na
prova gravada, a qual analisaremos mais à frente.
Relativamente à alegada
"venda de cannabis" referida na decisão do Tribunal a quo, dos factos
provados nada resulta nesse sentido, sendo que os factos não provados indicam
antes o contrário.
Assim, resulta dos factos não provados
31 e 32:
"31. Que A. vendia
estupefacientes a terceiros.
32. Que os arguidos tenham
agido deforma descrita que não a que se consignou como provada."
É por demais evidente, na
ótica do Recorrente, a contradição entre os factos provados, os factos não
provados e a decisão.
Não se podendo conformar com
uma decisão que o condena pela prática de um crime de tráfico de
estupefacientes, assente numa alegada venda de cannabis, após ter sido dado
como não provado que vendia estupefacientes a terceiros.
Aliás, foi o Tribunal a quo
mais longe ao assentar no facto não provado 32 "Que os arguidos tenham
agido de forma descrita que não a que se consignou como provada"
Analisados os factos provados,
em lado algum é afirmado e muito menos provado que o Recorrente alguma vez
tivesse praticado qualquer ato de venda de estupefacientes.
Ora dando-se como não provado
que o Recorrente tenha agido de forma descrita que não a consignada como
provada, e não se tendo dado como provada a venda de estupefacientes a terceiros,
jamais poderia o Tribunal a quo optar por uma condenação baseada num ato de
venda que, repetimos, nunca ocorreu!
Resulta da motivação dos
factos provados que o Tribunal a quo se baseou fortemente nas declarações do
coarguido D., o qual "confirmou deslocar-se também à casa de São Pedro de
Moel para efetuar as "entregas (…)".
Assenta o Tribunal a quo a sua
decisão nas declarações do coarguido D., que analisaremos mais à frente por
fazerem parte da prova gravada, o qual refere por várias vezes que não conhece
o Recorrente, nunca o viu ou contactou com ele e nem tem conhecimento da
efetiva realização de qualquer "entrega", visto ser apenas um
condutor que nunca abandonava o veículo que conduzia.
Incorrendo nesta parte em
flagrante erro na apreciação da prova, como veremos.
Quanto ã motivação dos factos
não provados, sustenta o Tribunal a quo:
"Quanto aos pontos
"1" a "24", "26" "30" e "31"
estes assim resultaram por ausência de prova que sustentasse diferente
resposta."
Ora, como referido supra, rio
facto não provado 31 pode ler-se:
"31. Que A. vendia
estupefacientes a terceiros. "
Tendo sido dado como não
provado "por ausência de prova que sustentasse diferente resposta". O
que impõe que se questione qual a razão de ciência que levou os Meritíssimos
Juízes a contrariar a sua própria fundamentação quando decidem que o Recorrente
procedeu à "venda de cannabis".
Mas as contradições e
incoerências do Acórdão ora em crise não se limitam às até aqui apresentadas.
Também na subsunção dos factos
provados ao direito aplicável descortinamos incongruências com a factualidade
dada como provada e não provada, senão vejamos.
É referido, a página 116 do
douto Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, que "Os arguidos E. e A. adquiriam a B. e C. a
cannabis que pela forma descrita depois davam destino.".
Considerando que não se logrou
provar que o Recorrente alguma vez tenha vendido estupefacientes a terceiros,
ou que tenham alguma vez existido atos da sua parte que o sugerissem de
qualquer forma, não se compreende o significado desta expressão "davam
destino".
O que é dar destino a cannabis
só os Meritíssimos Juízes que redigiram este Acórdão poderão clarificar, no
entanto, certo é que a utilização desta afirmação sem qualquer prova que a
sustente, e que se apresenta de resto como ambígua e vaga, nunca poderá ser
suficiente para resultar numa condenação por um ato que não se provou.
Mais, na determinação do tipo
e medida concreta das penas, volta o Tribunal a quo a apresentar graves
contradições entre a factualidade dada como provada, não provada e aquilo que
vem a decidir em sede de determinação da medida da pena, vejamos.
É referido, a página 152 do
douto Acórdão que resulta da factualidade provada que o arguido adquiria a B.,
com periodicidade mensal cannabis resina, pagando por cada placa, quantia entre
€525,00 e €550,00, destinando esse produto à venda a terceiros."
[negrito nosso]
Seguindo no sentido de que
"Ponderadas todas as circunstâncias do caso, o dolo do arguido, a
intensidade das condutas, a quantidade de produto estupefaciente transacionado (...) "
[negrito nosso]
Da factualidade provada não
resulta que o Recorrente destinava qualquer produto à venda a terceiros, pelo
que, mais uma vez, a contradição é clara, e incontornável.
Ademais, é ponderada a
"quantidade de produto estupefaciente transacionado" na determinação
do tipo e medida concreta da pena, no entanto, não se deu como provada qualquer
referência a quantidades, tanto que da prova gravada, bem como da prova
documental, resulta que nenhum interveniente no processo viu as quantidades
alegadamente adquiridas pelo Recorrente.
Salvo o devido respeito, o
Tribunal a quo contraria toda a factualidade dada como provada ao referir
insistentemente que o Recorrente procedeu à venda de estupefacientes e que
transacionou elevadas quantidades quando apenas se logrou provar que no dia
05/05/2021, aquando das buscas e apreensões, este detinha "três pedaços de
canábis (resina) com o peso líquido de 6,995 gramas e um grau de pureza de
12,7%, correspondente a 17 doses individuais diárias
O que detinha por ser
consumidor deste produto.
Mais,
a página 77 do douto Acórdão ora em crise, referindo-se à motivação da decisão
de facto, o Tribunal a quo refere que "A selecção e decisão acerca da
matéria de facto assentou no critério legal e jurisprudencialmente definido: a matéria de
facto só pode integrar acontecimentos ou factos concretos, que não conceitos,
proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos pelo que as asserções que
revistam tal natureza devem ser excluídas do acervo factual relevante. "
[negrito nosso]
A utilização da expressão
"davam destino", a referência a vendas que nunca se lograram provar,
pelo contrário se deram como não provadas, bem como a referência à
"quantidade de produto estupefaciente transacionado" a qual é
inteiramente desconhecida pelo Tribunal, apenas se podem considerar juízos
jurídico-conclusivos, devendo ser excluídos do acervo factual e como tal jamais
poderiam sustentar a decisão nos termos em que o fizeram.
Em consonância com tudo o
descrito, nomeadamente no que toca à contradição insanável da alínea b) do
número 2 do artigo 410 ° do CPP, tem decidido a melhor jurisprudência.
Assim, decidiu o Supremo
Tribunal de Justiça por Acórdão datado de 24/02/2016 (Proc.
502/08.0GEALR.E1.S1)[1]:
"Quanto ao vício previsto
pela alínea b) do n.º 2 do mesmo preceito legal, verifica-se contradição
insanável — a que não possa ser ultrapassada ainda que com recurso ao contexto
da decisão no seu todo ou às regras da experiência comum — da fundamentação -
quando se dá como provado e não provado determinado facto, quando ao mesmo
tempo se afirma ou nega a mesma coisa, quando simultaneamente se dão como
assentes factos contraditórios, e ainda quando se estabelece confronto
insuperável e contraditório entre a fundamentação probatória da matéria de
facto, ou contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, quando a
fundamentação justifica decisão oposta, ou não justifica a decisão." (onde
está "do mesmo preceito legal", leia-se o artigo 410.° do CPP).
Continuando o mesmo Acórdão:
"Especificamente quanto
ao vício da contradição insanável, a que alude a alínea b) do n.º 2 do artigo
410.º do CPP, refere-se no acórdão deste Supremo Tribunal, de 12 de março de
2015, Proc. n.° 418/11.3GAACB.C1.S1 - 3.ª Secção, que «[o] vício da contradição
insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão verifica-se
quando no texto da decisão constem posições antagónicas ou inconciliáveis, que
se excluam mutuamente ou não possam ser compreendidas simultaneamente dentro da
perspetiva de lógica interna da decisão, tanto na coordenação possível dos
factos e respetivas consequências, como nos pressupostos de uma solução de
direito».
Assim, pode afirmar-se que há
contradição insanável da fundamentação quando, através de um raciocínio lógico,
se conclua pela existência de oposição insanável entre os factos provados,
entre estes e os não provados, ou até entre a fundamentação probatória da
matéria de facto."
Resulta de tudo o exposto que
o douto Acórdão aqui em crise incorre numa contradição clara, e insanável da
fundamentação, bem como entre a fundamentação e a decisão, pelo que se impõe
decisão diversa em consonância com a factualidade dada como provada e não
provada, excluindo os juízos conclusivos formulados pelo Tribunal a quo,
desprovidos de qualquer base factual e probatória"
Sendo
importante realçar que, ainda nos termos referidos nas supra citadas Motivações
de Recurso, a correta aplicação do Direito perante a factualidade provada,
considerando a ausência de prova relativamente ao destino dado aos
estupefacientes em resultado de uma reiterada omissão de pronúncia, sempre levaria
a uma condenação pela prática de um crime de consumo, vejamos:
"O Recorrente vem
condenado por um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo
artigo 21.°, n.° 1 do Decreto-Lei n.015/93, de 22 de janeiro e pela
Tabela Anexa I-C do mesmo diploma legal, porque se considera provado o elemento
objetivo do tipo previsto no referido normativo.
Ora, o artigo 21.º, n.º 1 do
Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro prevê:
"1 - Quem, sem para tal
se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar,
oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer
título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer
transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou
preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4
a 12 anos, "
[negrito nosso]
A citada norma legal remete
para o artigo 40.° do mesmo diploma legal que, sob a epígrafe
"Consumo", estatui:
"1 -
Quem consumir ou, para o seu consumo, cultivar, adquirir ou detiver plantas,
substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV é punido com pena
de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 30 dias.
2 - Se a
quantidade de plantas, substâncias ou preparações cultivada, detida ou
adquirida pelo agente exceder a necessária para o consumo médio individual
durante o período de 3 dias, a pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 120
dias.
3 - No caso do n.º 1, se o
agente for consumidor ocasional, pode ser dispensado de pena."
[negrito nosso]
Acontece que o referido artigo
40.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, foi revogado pela Lei n.º
30/2000 de 29 de novembro, que veio instituir o Regime Jurídico do Consumo de
Estupefacientes.
Assim, resulta do artigo 2.º
da Lei n.º 30/2000 de 29 de novembro, também sob a epígrafe "Consumo
", que:
"1 - O consumo, a
aquisição e a detenção para consumo próprio de plantas, substâncias ou
preparações compreendidas nas tabelas referidas no artigo anterior constituem
contra-ordenação.
2 - Para
efeitos da presente lei, a aquisição e a detenção para consumo próprio
das substâncias referidas no número anterior não poderão exceder a quantidade
necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias. "
[negrito nosso]
Tendo o artigo 28.º do mesmo
diploma legal, sob a epígrafe "Normas revogadas", revogado o artigo
40.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, exceto quanto ao cultivo,
O que resultou daqui foi, no
entanto, um vazio legal, não existindo previsão da punição para. os agentes que
detivessem para consumo próprio de substâncias, entre as quais cannabis
(resina), quantidade superior à necessária para o consumo médio individual
durante o período de 10 dias.
Pelo que, veio o Supremo
Tribunal de Justiça uniformizar a jurisprudência pelo Acórdão n.º 08/2008, de
26/06/2008, publicado em Diário da República, 1.ª Série, n.º 150[2], no sentido de que:
"Não obstante a
derrogação operada pelo art.º 28.º da Lei 30/2000, de 29 de novembro, o artigo
40.º, n.º 2, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro, manteve-se em vigor não só
"quanto ao cultivo " como relativamente à aquisição ou detenção, para
consumo próprio, de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas
tabelas I a IV, em quantidade superior à necessária para o consumo médio
individual durante o período de 10 dias ".
Assim, continua a ser
aplicável o n.º 2 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro,
nos casos em que o agente detenha para consumo próprio uma quantidade de
plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV, entre as
quais cannabis (resina), superior à necessária para o consumo médio individual
durante o período de 10 dias.
Voltando ao processo aqui
discutido, de acordo com o facto provado 80 do Acórdão ora em crise, foram
apreendidos ao Recorrente, no dia 05/05/2021, "três pedaços de canábis
(resina) com o peso líquido de 6,995 gramas e um grau de pureza de 12,7%,
correspondente a 17 doses individuais diárias".
Ora, o Recorrente, como é
sabido pelas pessoas que consigo privam, é consumidor de cannabis (resina),
sendo os pedaços que lhe foram apreendidos destinados ao consumo próprio.
Ao longo da investigação e das
audiências de discussão e julgamento nunca foi provada a venda a terceiros,
conforme resulta do facto não provado 31, tal como nunca poderia ser uma vez
que o Recorrente não o fez.
Pretende o Tribunal a quo
fundamentar a condenação por um crime de tráfico de estupefacientes com base em
inferências e juízos conclusivos, socorrendo-se de expressões como "davam
destino " e pela "quantidade de produto estupefaciente transacionado
", sem que para tal exista prova documental ou testemunhal
Da apreensão efetuada resulta
que o Recorrente detinha 6,995 gramas de produto estupefaciente, correspondente
a 17 doses individuais diárias, quantidade que, embora superior a 10 doses
individuais diárias, se reporta única e exclusivamente ao consumo próprio.
Retirar da detenção da
quantidade apreendida a ilação de que este se dedicaria ao tráfico é totalmente
conclusivo e irrisório
Pelo que, face a tudo o que se
veio a expor, nunca poderia o Recorrente ser condenado pela prática de um crime
de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 do
Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, impondo-se a sua absolvição quanto à
prática deste crime.
A quantidade apreendida era
destinada ao consumo próprio de um cidadão que é sabidamente consumidor, que
nunca praticou quaisquer atos de venda de produto estupefaciente a
terceiros."
Ora, perante
o Recurso apresentado, veio a Relação de Coimbra a proferir Acórdão datado de
26-10-2022 onde dá por não escritas as expressões referentes à venda de
cannabis, no que ao ora Reclamante diz respeito, e decide:
"(…) negar provimento aos
recursos interpostos pelos arguidos B. C., D., E., A. e Miguel Silva e, em
consequência, decidem manter o acórdão recorrido.".
Inconformado
com esta decisão, o ora Reclamante suscitou perante o referido Tribunal da
Relação nulidades de omissão de pronúncia relativamente ao consumo de
estupefacientes e à impugnação da matéria de facto.
Nulidades
devidamente suscitadas em Requerimento de arguição de nulidades que aqui se dá
por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.
Tendo, mais
uma vez, sido suscitada a omissão de pronúncia relativamente ao destino dado
aos estupefacientes, pugnando-se pela condenação na prática de um crime de
consumo.
Questão
novamente suscitada nesta sede de forma clara e precisa, como aqui parcialmente
se transcreve:
"O Reclamante foi
condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e
punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, e a
Tabela Anexa I-C, do mesmo diploma legal.
Para tanto a 1.ª instância deu
como não provado que este tivesse vendido estupefacientes a terceiros, acabando
por condenar com base nas vendas e destino dado aos estupefacientes.
Existindo clara contradição,
que o Tribunal da Relação entende não ser insanável e sana ao ter por não
escritas as referências a vendas e destinos dados, por não provados.
Referindo que "o crime
resulta das compras efetuadas. Assim, o destino do produto não vai caracterizar
o crime."
Continuando o douto Acórdão
com a mesma tese para afirmar que o tráfico de estupefacientes se trata de um
crime exaurido, que se consuma com um dos primeiros atos, neste caso, a compra.
Sendo com este raciocínio que
confirmam a condenação pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, afastando
a condenação pelo crime de consumo por não se dar como provado que os
estupefacientes se destinavam ao seu consumo.
No entanto, não se dá como
provado qualquer destino dado aos estupefacientes, antes se dá como não provado
que se destinassem a ser vendidos.
O consumidor que adquire
produto estupefaciente e não o destina à venda a terceiros só o poderá ser para
consumir, como foi o caso.
A própria fundamentação do
Tribunal vai de acordo ao entendimento do Reclamante, mobilizando para defender
a sua tese o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16-04-2009, disponível
em www.pgdl.pt , o qual refere que "A infração do artigo 21.° do DL 15/93,
de 22-01, constitui o que a doutrina tem apelidado de crime "exaurido
", "excutido" ou "de empreendimento", em que o
resultado típico se alcança logo com aquilo que surge, por regra, como
realização inicial do iter criminis, tendo em conta um processo normal de
atuação,
envolvendo droga que se não destine exclusivamente a consumo
[negrito nosso]
De acordo com a referida
jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, o crime previsto no artigo 21.º
do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de janeiro, envolve "droga que se não
destine exclusivamente a consumo"
Os estupefacientes adquiridos
pelo Reclamante destinavam-se exclusivamente ao seu consumo, conforme foi
repetidamente afirmado, não resultando dos factos provados que o seu destino
fosse qualquer outro.
Pelo que
deveria o Reclamante ser condenado num crime de consumo, por se encontrar na
posse de estupefacientes destinados exclusivamente ao consumo, e não num crime
de tráfico de estupefacientes cujo tipo não se encontra preenchido.
Neste sentido já se pronunciou
o Tribunal da Relação de Lisboa em Acórdão de 10-03-2022 (Proc.
41/21.4PDAMD.L1-9), disponível em www.dgsi.pt o qual, referindo-se ao crime
de tráfico de estupefacientes, decide que "pratica o crime quem, sem
autorização legal, relativamente aos produtos constantes das tabelas I a IV (
cfr. n.º 4 do art.º 21.º) e fora dos casos previstos no art.º 40.º, isto é, sem
ser para consumo pessoal exclusivo, executar qualquer das ações elencadas no
n.º 1".
Expondo o mesmo aresto que
"Como refere F. Gama Lobo em anotação ao referido tipo legal (12), é o
destino especifico que o agente dá ou dará à droga que traça o perfil do crime;
sendo outro o fim, não há lugar à aplicação deste artigo".
Torna-se assim claro que só
poderá alguém ser condenado pelo crime de tráfico de estupefacientes, pelo
artigo 21.º, quando detenha estupefacientes não destinados ao seu consumo.
O que resulta da própria
fundamentação do Acórdão ora em crise.
Tendo o Tribunal optado por
ignorar tal facto, reafirmando a condenação pelo crime de tráfico de estupefacientes.
Referindo que não se encontram
provados quaisquer elementos subjetivos do crime de consumo de estupefacientes.
Durante todo o processo foi
mais do que lima vez suscitada a questão do consumo.
O relatório elaborado pela
DGRSP, constante do Acórdão de 1.ª instância, refere claramente que "A.
revela historial de consumo de estupefacientes, de forma persistente desde o
final da adolescência. A situação agrava-se com o respetivo processo de
partilhas por morte do pai, tinha o arguido 23 anos, na sequência da herança
recebida de cerca de 400.000,00€, segundo menciona, O arguido identifica o
consumo regular de haxixe e, posteriormente, de cocaína em associação à
ingestão alcoólica excessiva. ".
Sendo que o facto de o
Reclamante ser consumidor e destinar o produto estupefaciente ao seu consumo
não resulta como provado em resultado de uma omissão de pronúncia do tribunal
de 1.ª instância, reiterada por este Tribunal,
Ambos os Tribunais deixaram de
pronunciar-se sobre esta questão, a qual tinham o dever de apreciar por poder
influir na boa decisão da causa, no crime a ser imputado e na medida da pena.
Omissão esta que constitui
nulidade nos termos do artigo 379.º n.º 1, alínea c) e cuja declaração desde já
se requer."
Requerimento
que veio a ser indeferido e as questões suscitadas consideradas improcedentes,
perpetuando a omissão de pronúncia relativamente ao destino dado aos
estupefacientes e reiterando a condenação por tráfico de condutas que se
subsumem à prática do crime de consumo de estupefacientes.
Enquadrado
que está o caso em apreço, importa agora referir-nos à interposição de Recurso
de Constitucionalidade e ao douto Despacho ora em crise.
O ora
Reclamante interpôs, após tudo o explanado supra, Recurso para
o Tribunal Constitucional nos termos dos artigos 70.º, n.° 1, al. b) e 75.°-A
da Lei n.° 28/82, de 15 de novembro.
Para tanto,
expôs as inconstitucionalidades invocadas imediatamente no Tribunal da Relação
de Coimbra, exposição que aqui se transpõe:
"Assim, veio o Recorrente
condenado pelo crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo
artigo 21.°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de janeiro, e a Tabela Anexa
I-C, do mesmo diploma legal, interpretado no sentido de que a mera compra, per
si, é ato suficiente para a consumação do crime de tráfico.
Interpretação esta que,
conforme já referido na Reclamação apresentada ao Tribunal da Relação de
Coimbra, é inconstitucional por violar os princípios constitucionais do direito
à liberdade, da presunção de inocência e da subsidiariedade, definidos nos
artigos 27.º n.º 1, 28.º e 32.º, n.º 2, da CRT.
Senão vejamos.
O Recorrente é, há largos
anos, consumidor de estupefacientes.
O que se confirmou no
relatório elaborado pela DGRSP, constante do Acórdão de 1.ª instância, que
refere que "A. revela historial de consumo de estupefacientes, de forma
persistente desde o final da. adolescência. A situação agrava-se com o
respetivo processo de partilhas por morte do pai, tinha o arguido 23 anos, «a
sequência da herança recebida de cerca de 400.000,00€, segundo menciona. O
arguido identifica o consumo regular de haxixe e, posteriormente, de cocaína em
associação à ingestão alcoólica excessiva."
Não se tendo dado como provado
o facto de o Requerente ser consumidor devido a uma reiterada omissão de
pronúncia quanto a este aspeto, a qual foi repetidamente suscitada.
Acrescendo o facto de se datar
de um consumidor, ao facto de não se ter dado como provado que o Recorrente
tenha vendido estupefacientes a terceiros.
Tratando-se de um conhecido
consumidor, que adquire produto estupefaciente e não o destina à venda a
terceiros, só se poderia concluir que o seu destino fosse o consumo.
Aliás, ao dar como não provado
que os estupefacientes se destinassem a ser vendidos, é este o único
entendimento que o douto Tribunal poderia tomar.
Assim, temos um consumidor que
adquire estupefacientes exclusivamente para o seu consumo, condenado por um
crime de tráfico de estupefacientes, à revelia da fundamentação mobilizada pelo
próprio Tribunal da Relação ao justificar esta condenação.
Vem o Tribunal da Relação de
Coimbra, doutamente mobilizar o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de
16-04-2009, disponível em www.pgdl.pt, o qual refere que nA
infração do artigo 21.º do DL 15/93, de 22-01, constitui o que a doutrina tem
apelidado de crime "exaurido ", "excutido " ou "de
empreendimento ", em que o resultado típico se alcança logo com aquilo que
surge, por reg)Aa, como realização inicial do iter criminis, tendo
em conta um processo normal de atuação, envolvendo droga que se não destine
exclusivamente a consumo ".
[negrito nosso]
Sendo a posição do Supremo
Tribunal de Justiça, no sentido de que a aplicação do artigo 21.º do Decreto-
Lei 15/93, de 22 de janeiro, se limita aos casos em que o produto
estupefaciente não se destine exclusivamente ao consumo, aquela que melhor se
coaduna com os princípios constitucionais da liberdade, presunção de inocência
e subsidiariedade.
Mais, a condenação de um
consumidor como traficante esvazia de sentido a existência de um crime de
consumo, previsto e punido pelo artigo 40.º do Decreto-Lei 15/93, de 22 de
janeiro, e a própria despenalização do consumo de estupefacientes.
No mesmo sentido já se
pronunciou o Tribunal da Relação de Lisboa em Acórdão de 10-03-2022 (Troe.
41/21.4PDAMD.L1-9), disponível em www.dgsi.pt, o qual, referindo-se ao
crime de tráfico de estupefacientes, decide que "pratica o crime quem,' sem
autorização legal, relativamente aos produtos constantes das tabelas I a IV (
cfr. n.º 4 do art.º 21.º) e fora dos casos previstos no art.º 40.º, isto é, sem
ser para consumo pessoal exclusivo, executar qualquer das ações elencadas no
n.º 1".
Continuando o referido aresto
no sentido de que "Como refere F. Gama Lobo em anotação ao referido tipo
legal(12), é o destino específico que o agente dá ou dará à droga que traça o
perfil do crime; sendo outro o fim, não há lugar à aplicação deste artigo
Sendo a interpretação do
artigo 21.º do Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro no sentido de que este se
aplica ao consumidor que adquire produto estupefaciente para consumo a mais
prejudicial e inconstitucional por violação dos princípios constitucionais da
liberdade, presunção de inocência e subsidiariedade, definido nos artigos 27.º
n.º 1, 28.º e 32.º n.º 2, da CRT.
Assim, é notório que a
interpretação do artigo supra mencionado é feita ao arrepio de princípios
absolutamente essenciais na ordem jurídica constitucional.
Conforme já referido na
Reclamação para o Tribunal da Relação de Coimbra.
Limitando-se este douto
Tribunal a referir novamente que o crime de tráfico de estupefacientes se trata
de um crime exaurido, que se consuma com os primeiros atos e assim justificar a
não violação dos referidos preceitos constitucionais.
Ora, salvo o devido respeito,
que é muito, não pode o Recorrente conformar-se com tal apreciação.
A jurisprudência do Supremo
Tribunal de Justiça é clara.
Existem diversas decisões em
diferentes Relações no mesmo sentido, conforme é exemplo a supra citada decisão
do Tribunal da Relação de Lisboa, proferida em 2022.
O consumidor que adquire
estupefacientes para consumo deve ser punido por um crime de consumo, não
havendo lugar à aplicação do crime de tráfico de estupefacientes.
Assim, deve ser declarada a
inconstitucionalidade do artigo 21.º ,n.º 1 dó Decreto-Lei 15/93, de 22 de
janeiro quando interpretada no sentido de que a compra de estupefacientes
destinados exclusivamente ao consumo consubstancia a prática de um crime de
tráfico, o que desde já, por ter legitimidade e estar em tempo, explicitamente
se requer."
Como resulta
do exposto, o ora Reclamante suscitou as referidas inconstitucionalidades
atempadamente, tendo demonstrado claramente nas peças recursórias e
requerimento supra referenciados que qualquer compra de
estupefaciente por si efetuada se destinou exclusivamente ao seu consumo.
Aliás, conforme
é possível retirar de tudo o que vem dito, a compra de estupefacientes que não
se destine a venda só se poderá destinar ao consumo.
O que
implica, necessariamente, que ao dar por provado a inexistência de vendas e,
ainda assim, manter a condenação pela prática do crime de tráfico de
estupefacientes, foi aplicado o artigo 21.°, n.° 1 do Decreto- Lei n.° 15/93 de
22-01 no sentido de que a compra de estupefacientes destinados exclusivamente
ao consumo consubstancia a prática de um crime de tráfico.
Tal como
resulta da jurisprudência citada no Recurso de Constitucionalidade
supra citado.
Assim, é do
nosso entendimento, salvo o devido respeito que é muito, que andou mal o
Tribunal da Relação de Coimbra ao não admitir o recurso.
Senão vejamos,
Fundamenta o Tribunal da
Relação de Coimbra o douto Despacho, citando o acórdão recorrido, dizendo que o crime de tráfico de
estupefaciente consumou-se, desde logo, com a primeira compra de
estupefacientes."
e "Acresce
que, para a condenação pelo crime de consumo, como pretendido pelo arguido,
sempre seria necessário provar, como elemento objectivo, que a droga que lhe
foi apreendida destinava-se ao seu consumo. O que não aconteceu.''''
E ainda que "Também não resultaram
provados quaisquer elementos subjetivos do crime de consumo de estupefacientes,
previsto e punido pelo artigo 40,°, n.° 2, do Decreto-Lei 15/93, de 22.1.
"
Concluindo, após limitar-se,
essencialmente, a citar o acórdão recorrido, que "Em suma, do que fica
dito resulta claramente que não foi aplicado o artigo 21.°, n.° 1, do
Decreto-Lei n.° 15/93, de 22.1. no sentido de que a compra de estupefacientes
destinados exclusivamente ao consumo consubstancia a prática de um crime de
tráfico."
Mais referindo que "A ser assim, por falta
de fundamento legal, não se admite o recurso interposto para o TC do acórdão
proferido a 11.1.2023."
Ora, salvo
melhor entendimento de Vossas Excelências, tal entendimento padece de erro, por
tudo o supra explanado.
Efetivamente,
o Despacho ora em crise, não aprecia realmente a questão suscitada,
limitando-se a reafirmar o acórdão recorrido.
Ou seja, os
pontos que motivaram o Recurso de Constitucionalidade, são repetidos no douto
Despacho e as omissões continuam sem resposta.
Não fazendo
qualquer tipo de valoração crítica quanto às questões que, reiteradamente, têm
vindo a ser suscitadas ao longo de todo o processo.
Encontrando-se
o Reclamante, mais uma vez, coartado nas suas garantias de defesa.
Porquanto
todo o processo tem vindo a ser marcado por uma notória omissão de pronúncia.
E bem assim
pela tentativa de subsumir os atos praticados pelo Reclamante num tipo de
ilícito diferente do devido com base na factualidade dada como provada,
reiterando uma condenação manchada pela interpretação inconstitucional da
norma.
Insiste-se,
portanto, na posição de que a interpretação do artigo 21.° do Decreto-Lei
15/93, de 22 de janeiro no sentido de que este se aplica ao consumidor que
adquire produto estupefaciente para consumo, é a mais prejudicial e
inconstitucional por violação dos princípios constitucionais da liberdade,
presunção de inocência e subsidiariedade, definidos nos artigos 27.º n.º1, 28.º
e 32.º n.º 2, da CRP.
Assim, por
ser admissível nos termos do artigo 70.º, estar em tempo nos termos do artigo
75.º, n.º 1 e ter legitimidades nos termos do artigo 72.º, n.º1, alínea b),
todos da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro, deve o presente requerimento ser
procedente e o recurso de constitucionalidade admitido.
Nestes termos
e nos melhores de Direito, deve a presente reclamação ser admitida, bem como
ser admitido o Recurso para o Tribunal Constitucional, nos moldes do
Requerimento de Interposição de Recurso 23-01-2023.»
5. Com vista nos autos, o Digno Magistrado do Ministério Público
pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação apresentada, com os
seguintes fundamentos:
« (…)
8. O arguido-reclamante, vem,
em 07-03-2023, reclamar de tal despacho para o Tribunal Constitucional, nos
termos do art. 76.º, n.º 4 da LTC, invocando que padece em erro, porquanto
o despacho em crise apenas reafirma o acórdão recorrido.
Mais
invoca que «(…) os pontos que motivaram o Recurso de Constitucionalidade, são
repetidos no douto Despacho e as omissões continuam sem resposta.» e que
«Insiste-se, portanto, na posição de que a interpretação do artigo 21.º do
Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro no sentido de que este se aplica ao
consumidor que adquire produto estupefaciente para consume, é a mais
prejudicial e inconstitucional por violação dos princípios constitucionais da
liberdade, presunção de inocência e subsidiariedade, definidos nos artigos 27.º
n.º 1, 28.º e 32.º n.º 2, da CRP.
Assim,
por ser admissível nos termos do artigo 70.º, estar em tempo nos termos do
artigo 75.º, n.º 1 e ter legitimidades nos termos do artigo 72.º, n.º 1, alínea
b), todos da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro, deve o presente requerimento ser
procedente e o recurso de constitucionalidade admitido.»
9. Por despacho da senhora
Desembargadora relatora no TRC, de 10-03-2023, foi ordenada a instrução do
presente incidente recursivo e a remessa do mesmo a este Tribunal
Constitucional.
10. Pronunciando-nos sobre a
reclamação do arguido, afigura-se-nos que a sua pretensão não pode proceder.
11. Na verdade, a questão de
(in)constitucionalidade foi, como o próprio arguido o admite, apenas suscitada
na reclamação do acórdão 26-10-2022, nos seguintes termos: «(…) a aplicação do
direito, como fez o douto Acórdão torna-o materialmente inconstitucional por
violação dos princípios constitucionais do direito a liberdade, da presunção da
inocência e da subsidiariedade, definido nos artigos 32.º n.º 2, 28.º, 27.º,
n.º 1, 29.º, n.º 5, da CRP» (ponto 58.º de tal reclamação).
12. Como é sabido, a
reclamação não é meio idóneo à suscitação de questões de constitucionalidade, o
que pode significar que o arguido não suscitou a mesma em momento
processualmente adequado, de forma a provocar que o tribunal recorrido a
apreciasse concretamente.
13. Porém, mesmo que
assim não se entenda, a questão suscitada da forma pela qual o foi não reveste
densidade normativa suficientemente idónea a que seja conhecida pelo Tribunal
Constitucional, sendo igualmente certo que não foi apreciada pela decisão
recorrida, que apenas indeferiu a reclamação sem se pronunciar expressamente
sobre tal questão, adotando outro critério decisório prático aplicativo não
correspondente ao objeto do recurso.
14. Caracterizando-se o sistema
de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o
objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de
constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC.
15. Não se trata, porém, da única
condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i)
o esgotamento dos recursos ordinários e admissíveis na ordem jurisdicional respetiva,
(ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa
(com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da
LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio
decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta
interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de
recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá
determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).
16. Como é sabido, o sistema de
fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um
“contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
cit., pp. 26, 98; Jorge Reis Novais,
Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica,
AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51).
17. O recurso omite, assim, os
dois últimos pressupostos de admissibilidade, pelo que, conforme refere Lopes
do Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos
do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas
do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos
formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização
concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao
aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se
plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos
formais do respectivo requerimento de interposição» (Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
cit., p. 217).
18. Por último, também se afigura
que na reclamação apresentada, do despacho de não admissão do seu recurso, o
arguido não logra aduzir argumentação procedente que contrariasse a posição ora
expressa.
19. As circunstâncias supra
enunciadas, por obstarem a que pudesse ser conhecido o objeto do recurso,
impede igualmente, a nosso ver, que o mesmo possa ser admitido.
20. Pelo exposto, afigura-se ao
Ministério Público que, embora por razões diferentes das do despacho
reclamado, deve indeferir-se a reclamação apresentada.».
Cumpre
apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. Competindo ao tribunal que
tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do
artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional,
decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de
interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os
requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão não admita o recurso
pretendido; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv)
o requerente careça de legitimidade; v) ou, quando apresentado ao abrigo
do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do
referido diploma legal, o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o
requerimento de interposição do recurso, cabe reclamação para o Tribunal
Constitucional (n.º 4 do artigo 76.º da LTC), que é julgada pela conferência (n.º
1 do artigo 77.ºda LTC).
A decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a
reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso
de constitucionalidade, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC.
Em consequência, «no julgamento da reclamação, importa considerar não só os
fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso
de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais
pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento
daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em
matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC,
formando-se caso julgado formal a esse respeito» (Acórdão n.º 304/2019).
7. O recurso foi
interposto, pelo ora reclamante, do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de
11 de janeiro de 2023, que indeferiu a reclamação proposta pelo recorrente em 10
de novembro de 2022, delineando, como seu objeto, «o
artigo 21.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de janeiro quando
interpretado no sentido de que a compra de estupefacientes destinados
exclusivamente ao consumo consubstancia a prática de um crime de tráfico».
O tribunal a quo decidiu não admitir o recurso de
constitucionalidade por entender que «não foi aplicado o artigo
21.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22.1. no sentido de que a compra de
estupefacientes destinados exclusivamente ao consumo consubstancia a prática de
um crime de tráfico». Ou seja, não existe correspondência entre a
norma que o reclamante quer ver sindicada – e aquela que foi efetivamente
aplicada na decisão recorrida.
O reclamante defende, na sua reclamação, que a decisão recorrida «padece
de erro», «limitando-se a reafirmar o acórdão recorrido», procedendo
à subsunção dos «os atos praticados pelo Reclamante num tipo de ilícito
diferente do devido com base na factualidade dada como provada, reiterando uma
condenação manchada pela interpretação inconstitucional da norma». Isto é,
o reclamante contradita a subsunção dos factos no tipo de crime de tráfico de
produtos estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º
15/93, de 22 de janeiro, reiterando o seu entendimento segundo o qual «a
interpretação do artigo 21.° do Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro no sentido
de que este se aplica ao consumidor que adquire produto estupefaciente para
consumo, é a mais prejudicial e inconstitucional por violação dos princípios
constitucionais da liberdade, presunção de inocência e subsidiariedade,
definidos nos artigos 27.º n.º1, 28.º e 32.º n.º 2, da CRP».
Não assiste, porém, razão ao reclamante.
8. Sem prejuízo da eventualidade de se não verificarem outros
pressupostos de admissibilidade, é desde logo evidente que não pode o
Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso, por a
decisão ora recorrida não ter aplicado, enquanto ratio decidendi, a norma
desvelada do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, enunciada
pelo reclamante no requerimento de interposição do recurso (cfr. artigo
79.º-C da LTC). Como, de resto, bem concluiu o despacho reclamado.
Não existe correspondência entre a norma que
o recorrente quer ver sindicada e aquela que foi efetivamente aplicada na
decisão recorrida, a implicar que — atenta a instrumentalidade dos recursos de
constitucionalidade — o acórdão ora impugnado sempre se mantivesse intocado
ainda que fosse julgada a inconstitucionalidade das normas que constitui o
objeto do recurso.
Com efeito, a decisão recorrida incide sobre a arguição de
nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 26 de outubro
de 2022. Em consonância, a ratio decidendi do indeferimento da
reclamação foi, exclusivamente, a consideração de que não ter ocorrido omissão
de pronúncia, nos termos do artigo 379.°, n.° 1, alínea c), do Código de
Processo Penal.
O acórdão ora impugnado menciona, é certo, a norma ora enunciada
pelo recorrente. Mas fá-lo apenas para concluir que o acórdão então reclamado
não incorreu em qualquer omissão de pronúncia, sem que tenha fundado o
indeferimento da reclamação naquela norma — cuja mobilização apenas poderia
ocorrer no acórdão que conheceu do mérito da questão.
Assim, não tendo a norma desvelada do «artigo
21.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de janeiro (...) interpretado no
sentido de que a compra de estupefacientes destinados exclusivamente ao consumo
consubstancia a prática de um crime de tráfico» constituído ratio
decidendi da decisão que indeferiu a nulidade do acórdão de 26 de outubro
de 2022, não pode o Tribunal Constitucional conhecer da respetiva conformidade
constitucional, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. O que se
compreende, já que o recurso ficaria ferido de inutilidade: um eventual
julgamento da inconstitucionalidade daquelas normas não geraria a modificação
da decisão impugnada, por se conservarem intactos os fundamentos normativos que
a motivaram (n.º 2 do artigo 80.º da LTC).
III –
Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20
(vinte) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98,
de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º, sem
prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa,
20 de abril de 2023 - Afonso Patrão
Atesto o voto
de conformidade do Senhor Conselheiro Lino Ribeiro e do Senhor
Conselheiro Presidente João Pedro Caupers, que participam por
videoconferência.
Afonso Patrão
[1]
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