Tribunal Constitucional

288/2025

Data
2025-06-24
Relator
José António Teles Pereira
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (23 642 palavras)

ACÓRDÃO Nº 538/2025 Processo n.º 288/2025 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. A. (o ora recorrente) foi condenado na pena única 5 anos de prisão, pela prática de crimes de tráfico de influência. Na fase da execução desta pena, em 11/10/2021, o Tribunal de Execução das Penas (TEP) de Évora concedeu-lhe o perdão previsto na Lei n.º 9/2020, de 10 de abril. 1.1. Em 07/03/2023, foi proferida, no Juízo Central Criminal de Lisboa, decisão de cúmulo jurídico – decorrente de conhecimento superveniente do concurso – englobando a pena referida em 1. e uma pena de 2 anos de prisão pela prática de um crime de branqueamento, previsto e punido pelo artigo 368.º-A do Código Penal, fixando-se, então, a pena única de 5 anos e 1 mês de prisão. 1.1.1. Em 06/06/2023, o TEP de Évora proferiu despacho relativo ao perdão referido em 1., com o seguinte teor: “[t]endo decorrido mais de 1 (um) ano desde a data de concessão do perdão a que alude o art. 2.º da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, e não se vislumbrando, por ora, a existência de qualquer circunstância que faça funcionar a condição resolutiva ali prevista, determino o arquivamento dos autos”. 1.1.2. Entretanto, foi interposto recurso (per saltum) pelo Ministério Público da decisão referida em 1.1 para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que, por acórdão de 09/05/2024, fixou a pena única em 5 anos e 6 meses de prisão e anulou o acórdão de 07/03/2023, por omissão de pronúncia relativamente ao desconto de tempo de prisão e de medidas processuais e à eficácia do perdão referido em 1., determinando a prolação de nova decisão suprindo as apontadas omissões. 1.1.3. Em obediência ao acórdão do STJ de 09/05/2024, o Juízo Central Criminal de Lisboa proferiu novo acórdão, datado de 01/07/2024, pelo qual decidiu julgar ineficaz o perdão referido em 1. e determinar o desconto de certos períodos de privação de liberdade. 1.1.4. Desta última decisão recorreu o arguido novamente para o STJ. No recurso invocou, designadamente, a inconstitucionalidade da “[…] interpretação normativa do disposto no artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal, no sentido de, em sede de cúmulo superveniente de penas, ser possível desaplicar o perdão concedido ao abrigo da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril […]” e a inconstitucionalidade da “[…] interpretação normativa do disposto no artigo 80.º, n.º 1 do Código Penal, no sentido de, em sede de cúmulo superveniente de penas, não ser considerado o tempo de perdão de uma pena concedido ao abrigo da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril […]”. 1.1.5. Por acórdão de 19/02/2025, o STJ negou provimento ao recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes: “[…] 9. Objeto do recurso No presente recurso – interposto, pelo arguido, do acórdão proferido em 1.ª instância pelo tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de Lisboa, J14, na sequência da devolução ao tribunal ‘a quo’ decidida no recurso anteriormente interposto pelo MP – as questões que integram o respetivo objeto são as seguintes: 1. Decidir se, como pretende o recorrente, o tribunal coletivo violou a Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, ao ‘Julgar ineficaz o perdão aplicado no processo 27/19.9TXEVRA, que incidiu sobre a pena única de 5 anos de prisão resultante do anterior cúmulo jurídico efetuado no processo n.º 362/08. 1JAAVR e agora desfeito e julgar inaplicável ao cúmulo agora efetuado o perdão previsto na Lei n.º 9/2020 de 19.04’, pelo que deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que mantenha o perdão concedido ao recorrente/condenado’; 2. Caso se decida no sentido da manutenção do perdão, pretende o recorrente que se proceda do desconto do tempo do perdão (dois anos) à pena final fixada em cinco anos e seis meses, para além dos períodos já considerados na decisão recorrida; 3. E que o remanescente daquela pena única, que o recorrente computa em 6 meses, deve ser cumprido no Regime de Permanência na Habitação, nos termos do artigo 43.º, n.º 1, b), do C. Penal. 4. Apreciar as questões de inconstitucionalidade suscitadas pelo recorrente. Vejamos então. 9.1. A primeira questão a decidir reconduz-se ao problema de saber se o perdão (parcial) de pena de prisão que incidiu anteriormente sobre a pena única de 5 anos antes aplicada em cúmulo jurídico (artigo 2.º, n.º 3, da citada Lei 9/2020), deve manter-se, incidindo sobre a pena única de 5 anos e 6 meses cabida ao cúmulo jurídico reformulado, em resultado do conhecimento superveniente de condenação do arguido na pena de 2 (dois) anos de prisão, pela prática de um crime de Branqueamento, p. e p. pelo artigo 368.º-A. n.os 1 e 2, do Código Penal, com referência ao crime de fraude fiscal, p. e p. no art. 103.º do Regime Geral das Infrações Tributárias. O tribunal recorrido respondeu negativamente à questão assim formulada, decidindo que apesar de o perdão que incidiu sobre a pena única aplicada ao anterior cúmulo jurídico, não ter sido posteriormente resolvido, antes foi mantido por decisão do Tribunal de Execução de Penas de Évora de 06.06.2023 porque decorrera um ano sem que se tivesse verificado a condição resolutiva da prática subsequente de crime, prevista no n.º 7 do art.º 2.º da Lei n.º 9/2020 de 10.04, o perdão antes aplicado não é eficaz relativamente ao novo cúmulo jurídico, que inclui a pena de 2 anos de prisão aplicada pelo referido crime de branqueamento, por razões que, no essencial, merecem igualmente o nosso acolhimento. 9.1.1. Desde logo, importa considerar que a alínea i) do n.º 6 do artigo 2.º da citada Lei 9/2020, estabelece que não pode beneficiar do perdão concedido pela Lei n.º 9/2020 o condenado pela prática do crime de Branqueamento, p. e p. pelo artigo 368.º-A, do Código Penal, ainda que também tenha sido condenado pela prática de outros crimes. Esta norma exclui, pois, a aplicação do perdão a pena única resultante de cúmulo jurídico de penas, o que não é posto em causa no presente recurso, correspondendo, antes, a interpretação consensual daquela norma, pressuposta na decisão recorrida, no presente recurso e na presente decisão. 9.1.2. O tribunal recorrido decidiu no sentido da ineficácia do perdão que incidira sobre a pena única anteriormente determinada e consequente inaplicabilidade do mesmo perdão à nova pena única determinada, por considerar que tal como acontece com outros perdões e tendo presentes as normas que normalmente os criam, tal aplicação não determina imutabilidade da situação jurídica do condenado com referência à pena aplicada, pois está sempre prevista a resolução em determinadas condições e janela temporal. Desde logo, em atenção às especificidades do trânsito em julgado das decisões em que se procede à realização de cúmulo jurídico e aplicação da respetiva pena única, que levam a considerar unanimemente nada obstar à reformulação do cúmulo jurídico, máxime quando as regras substantivas aplicáveis imponham a exclusão de penas ou a inclusão de novas penas, em relação de concurso com as anteriores, que venham a ser conhecidas em momento posterior. Em segundo lugar, a Lei n.º 9/2020 nada dispõe em contrário e das regras substantivas e processuais aplicáveis não resulta regime diferente quando esteja em causa a aplicação de perdão a pena única aplicada em cúmulo jurídico que se imponha reformular, antes foi já entendido pelo STJ que fica sem efeito o perdão anteriormente concedido – a penas parcelares ou a penas únicas anteriores – quando venham a ser incluídas novas penas em cúmulo jurídico reformulado, cuja (nova) pena única não possa beneficiar daquele mesmo perdão face ao respetivo regime legal. Expressa-se neste sentido Tiago Caiado Milheiro, Cúmulo Jurídico Superveniente – Noções Fundamentais, Almedina, 2016, pp. 134 e 135, que cita ainda o seguinte trecho do acórdão do STJ de 27091995, Proc. n.º 047618, rel. Pedro Marçal (acessível em www.dgsi.pt) : “No caso do concurso de crimes, do mesmo modo que uma condenação parcelar transitada, fica sujeita a ser substituída por outra, que em cúmulo jurídico a abranja, também a declaração de perdão, quando referida a essa condenação parcelar, logicamente tem de se considerar provisória ou precária, enquanto não for aplicada ao cúmulo que no caso couber, pois à pena unitária e em função desta é que as leis do perdão mandam aplicá-lo. (…) Na linha de tal entendimento é que, ao declarar-se o perdão quanto a condenações parcelares, por vezes se ressalva expressamente a hipótese de tal ulterior cúmulo. É essa ressalva deve considerar-se implícita, quando não tenha ficado expressa.” Também o ac. STJ de 26.06.2014, Rel. Carmo Silva Dias, expressa opinião idêntica ao considerar que “... nem mesmo o facto de uma ou mais penas individuais terem sido declaradas perdoadas impede que venham a ser posteriormente, desde que se verifiquem os pressupostos dos arts. 77.º e 78.º do CP, englobadas em cúmulo jurídico, e, caso seja aplicada pena única superior a 8 anos de prisão, fique sem efeito o perdão anteriormente concedido…”. Em sentido oposto, vem o arguido recorrente alegar no seu recurso, como vimos, que “…a decisão de aplicação do perdão apenas foi “provisória” no ano subsequente à sua concessão, correspondente ao período durante o qual poderia vir a ocorrer a causa (prática de crimes) de resolução”, pelo que findo aquele período de um ano sem a ocorrência da prática de crimes (condição resolutiva do perdão , repete-se) o perdão tornou-se irrevogável… pelo que o que cabia ao tribunal era, simplesmente, integrar a pena perdoada no cúmulo superveniente que foi chamado a fazer e descontar o tempo de perdão na pena única encontrada a Final (...) – cf. conclusões de recurso n.ºs 4 e 5. Sem razão, porém, pois enquanto o estabelecimento “da condição resolutiva de o beneficiário não praticar infração dolosa no ano subsequente...” sempre dependia de lei que a previsse expressamente, a perda de eficácia do perdão que incidiu sobre a anterior pena única decidida pelo tribunal a quo resulta, antes, da articulação do regime legal do conhecimento superveniente do concurso de crimes com os termos e pressupostos da aplicação do perdão previsto na Lei 9/2020, não deixando, por isso, de impor-se ao tribunal recorrido. Regime legal de que deriva, como se diz no acórdão recorrido, que a “…existência de cúmulo pretérito não cristaliza a posição processual do condenado... pelo que, a qualquer momento, pode o cúmulo ser desfeito e reformulado [nomeadamente] para incluir penas ainda não conhecidas na data da sua formulação, ou para retirar penas que possam ter sido eliminadas por decisões posteriores, incluindo medidas de clemência…”. Termos e pressupostos da aplicação do perdão de que pode destacar-se o n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 9/2020 ao dispor que em caso de cúmulo jurídico o perdão incide sobre a pena única e, por outro, a regra do n.º 6 al. i) da citada Lei, segundo a qual não podem os condenados pela prática do crime previsto no artigo 368.º-A do Código penal ser beneficiários do perdão. Por outro lado, conforme se lê no supracitado Ac. STJ de 27091995, a orientação no sentido da definitividade do perdão aplicado a penas parcelares ou anteriores cúmulos jurídicos (acrescentamos), “…originaria resultados absurdos, permitindo ampliar as medidas de clemência duma forma desmesurada, arbitrária e desvirtuante, à mercê de circunstâncias aleatórias, como a maior ou menor celeridade dos processos e da colheita de informações sobre outros crimes cometidos (…)”. Por último, diga-se ainda que a eventual necessidade de advertência sobre a ineficácia do perdão aplicado em consequência de eventual reformulação de anterior cúmulo jurídico não é imposta por norma legal expressa ou por princípio constitucional, sendo certo que não deixa de ter razão o tribunal recorrido ao afirmar – quiçá em resposta ao posicionamento de Paulo Dá Mesquita citado no anterior acórdão do STJ proferido nestes autos –, que a necessidade de advertência sobre a eventual reformulação futura do cúmulo jurídico, a que se refere aquele autor, sempre seria dispensável em casos como o presente, porquanto “o Arguido se encontrava ciente de estar sujeito à possibilidade de necessidade de reavaliação da sua situação jurídica, ao fim de algum tempo, porque à data da concessão do perdão tinha pendente outro processo criminal, relativamente a factos ocorridos em momento anterior”. Confirma-se, assim, a decisão do tribunal recorrido que julgou ineficaz o perdão aplicado no processo 27/19.9TXEVRA, que incidiu sobre a pena única de 5 anos de prisão resultante do anterior cúmulo jurídico efetuado no processo n.º 362/08.1JAAVR e posteriormente desfeito e julgar inaplicável o perdão previsto na Lei n.º 9/2020 de 10.04 ao cúmulo jurídico de 5 anos e 6 meses de prisão aplicado, em substituição, pelo Ac. STJ de 9.05.2024 anteriormente proferido pelo STJ nos presentes autos. 10. Apreciação das inconstitucionalidades invocadas pelo recorrente. 10.1. O arguido veio ainda invocar no presente recurso as seguintes inconstitucionalidades. – Inconstitucionalidade da interpretação normativa do disposto no artigo 78.º, n.º 1, C. Penal, no sentido de, em sede de cúmulo superveniente de penas, ser possível desaplicar o perdão concedido ao abrigo da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, é inconstitucional, por violação dos princípios consagrados nos artigos 2.º (segurança jurídica), irrevogabilidade das decisões (artigo 29, n.º 1) e da separação de poderes (artigo 111.º da CRP). – Inconstitucionalidade da interpretação normativa do disposto no artigo 80.º, n.º 1, do C. Penal, no sentido de, em sede de cúmulo superveniente de penas, não ser considerado o tempo de perdão de uma pena concedido ao abrigo da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, por violação dos princípios consagrados nos artigos 2.º (segurança jurídica), irrevogabilidade das decisões (artigo 29.º, n.º 1) e da separação de poderes (artigo 111.º da CRP). – Inconstitucionalidade da interpretação normativa do disposto nos artigos 78.º, n.º 1, 80.º, n.º 1, do C. Penal, por violação do princípio da legalidade, que acarreta a inconstitucionalidade das normas resultantes da interpretação normativa feita daqueles preceitos, por violação do disposto nos artigos 2.º, 18.º e 19.º da CRP, na medida em que o texto da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril não consente a possibilidade de revogação do perdão com fundamento num cúmulo posterior à sua concessão em que se considere a pena respeitante a um crime imperdoável. 10.2. Porém, sem razão também nesta parte. 10.2.1. Com efeito, à interpretação normativa dos artigos 78.º. n.º 1, e 80.º, n.º 1, do C. Penal, no sentido de o tempo correspondente a perdão de pena antes aplicado a pena única, nos termos da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, deixar de ser considerado, em caso de cúmulo superveniente de penas, na pena única do cúmulo jurídico reformulado, em virtude de este novo cúmulo passar a incluir a pena aplicada pelo crime de Branqueamento p. e p. pelo artigo 368.º-A C. Penal que o n.º 6, al. i), da citada Lei, segundo a qual não podem os condenados pela prática do crime previsto no artigo 368.º-A do Código Penal (crime de Branqueamento) ser beneficiários do perdão, não viola os preceitos constitucionais invocados, pelas seguintes razões: – Por um lado, a não consideração do perdão anteriormente aplicado, na pena única resultante da reformulação de cúmulo jurídico que nos termos do artigo 77.º, n.º 1, C. Penal passe a incluir pena por crime cuja prática exclui a aplicabilidade do perdão, é conforme com o caráter não absoluto do caso julgado e a proporcionalidade reconhecida ao regime jurídico do conhecimento superveniente do concurso de crimes e penas e, nessa medida, não põe em causa os princípios da confiança e da segurança jurídica decorrentes da ideia de Estado de Direito, consagrados na CRP. – Com efeito, como pode ter-se na resposta ao recurso do MP em primeira instância, o condenado em pena de prisão perdoada que tenha praticado um crime anteriormente à concessão do perdão e pelo qual ainda não foi julgado sabe, no momento da concessão desse perdão, que aquele perdão pode não ser mantido se o outro crime cometido, a englobar em cúmulo superveniente, o excluir, ou se a pena aplicada ao cúmulo o não permitir, – conforme decorre claramente, v.g. do disposto no artigo 2.º, n.º 6, da Lei 9/2020 – pelo que uma eventual “confiança” ou “expectativa” do condenado na manutenção do perdão inicialmente declarado não será suficientemente fundada. – Por outro lado, a interpretação seguida pelo tribunal recorrida e ora confirmada, procura tratar igualmente situações materialmente idênticas ao assegurar o mesmo tratamento jurídico tanto nos casos em que o conhecimento do concurso de crimes e penas é simultâneo como nas hipóteses de conhecimento superveniente, sendo certo que as razões que determinam uma ou outra forma de conhecimento são muitas vezes aleatórias. – Por último, acompanha-se ainda a resposta do MP na consideração que a interpretação seguida não põe em causa o princípio da legalidade, por violação dos artigos 2.º, 18.º e 19.º, da CRP, uma vez que o texto da Lei n.º 9/2020 e o regime do C. Penal estabelecido nos artigos 77.º, 78.º 80.º, do C. Penal consentem claramente a interpretação que aponta para a (…) possibilidade de não manutenção do perdão com fundamento num cúmulo posterior à sua concessão em que se considere imperdoável a pena parcelar respeitante a um crime, se outro dos crimes integrados no concurso arredar a aplicação de tal perdão, por imposição da mesma Lei – Por último, entendemos igualmente não estar minimamente em causa o princípio constitucional da separação de poderes (art. 111.º CRP), na medida em que mais não fez o tribunal recorrido e este tribunal ad quem, do que aplicar a lei de acordo com a sua letra e demais elementos da interpretação e não criar ou alterar qualquer norma jurídica, invadindo as competências do poder legislativo. Concluímos, assim, não ter o recorrente razão ao invocar a inconstitucionalidade da interpretação normativa do disposto nos artigos 78.º, n.º 1, e 80.º, n.º 1, do C. Penal, no sentido de o tempo correspondente a perdão de pena antes aplicado a pena única, nos termos da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, deixar de ser considerado, em caso de cúmulo superveniente de penas, na pena única do cúmulo jurídico reformulado, em virtude de este novo cúmulo passar à incluir a pena aplicada pelo crime de Branqueamento p. e p. pelo artigo 368.º-A C. Penal que o n.º 6 al. i) da citada Lei, segundo a qual não podem os condenados pela prática do crime previsto no artigo 368.º-A do Código Penal (crime de Branqueamento) ser beneficiários do perdão. Assim, improcede totalmente o recurso do arguido quanto à pretendida revogação da decisão do tribunal a quo de manter o perdão, confirmando-se integralmente o acórdão do tribunal coletivo impugnado, mantendo-se, consequentemente, o mais decidido. […]”. 1.2. Ainda inconformado, o arguido interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes: “[…] 1. Normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal julgue: A – A interpretação normativa do disposto no artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal, no sentido de, em sede de cúmulo superveniente de penas, ser possível desaplicar o perdão concedido ao abrigo da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril. A aplicação da norma em causa que constituiu, nessa interpretação, fundamento para a decisão, é inconstitucional, por violação dos princípios consagrados nos artigos 2.º (segurança jurídica), irrevogabilidade das decisões (artigo 29.º, n.º 1) e da separação de poderes (artigo 111.º), todos da Constituição da República Portuguesa. Foi cumprindo o ónus de suscitação prévia, na medida em que a referida inconstitucionalidade foi alegada na motivação de recurso e levada às suas conclusões (cfr. conclusão 23.ª). E, ainda, B – A interpretação normativa do disposto no artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal, no sentido de, em sede de cúmulo superveniente de penas, não ser considerado o tempo de perdão de uma pena concedido ao abrigo da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril. Com efeito, a aplicação da norma em causa que constituiu, nessa interpretação, fundamento para a decisão, é inconstitucional, por violação dos princípios consagrados nos artigos 2.º (segurança jurídica), irrevogabilidade das decisões (artigo 29.º, n.º 1) e da separação de poderes (artigo 111.º) da CRP. Foi cumprindo o ónus de suscitação prévia, na medida em que a referida inconstitucionalidade foi alegada na motivação de recurso e levada às suas conclusões (cfr. conclusão 24.ª). Finalmente, C – A interpretação normativa, acima referida, dos artigos 78.º, n.º 1 e 80.º, n.º 1 do Código Penal, por violação do princípio da legalidade. Com efeito, a aplicação das normas em causa que constituiu, nessa interpretação, fundamento para a decisão, acarreta a sua inconstitucionalidade, por violação do disposto nos artigos 2.º, 18.º e 19.º da CRP, na medida em que do texto da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril não resulta, nem o mesmo consente tal interpretação, a possibilidade de revogação do perdão com fundamento num cúmulo posterior à sua concessão em que se considere a pena respeitante a um crime imperdoável. Foi cumprindo o ónus de suscitação prévia, na medida em que a referida inconstitucionalidade foi alegada na motivação de recurso e levada às suas conclusões (cfr. conclusão 25.ª). Refira-se, por último, que não existem dúvidas de a decisão recorrida fez aplicação dos referidos preceitos com as interpretações normativas assinaladas. Com efeito, ali se refere, expressamente: “(…) antes foi já entendido pelo STJ que fica sem efeito o perdão anteriormente concedido – a penas parcelares ou a penas únicas anteriores – quando venham a ser incluídas novas penas em cúmulo jurídico reformulado, cuja (nova) pena única não possa beneficiar daquele mesmo perdão face ao respetivo regime legal. Também o ac. STJ de 26.06.2014, Rel. Carmo Silva Dias, expressa opinião idêntica ao considerar que "... nem mesmo o facto de uma ou mais penas individuais terem sido declaradas perdoadas impede que venham a ser posteriormente, desde que se verifiquem os pressupostos dos arts. 77.º e 78.º do CP, englobadas em cúmulo jurídico e, caso seja aplicada pena única superior a 8 anos de prisão, fique sem efeito o perdão anteriormente concedido...” …/… Sem razão, porém, pois enquanto o estabelecimento [d]a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infração dolosa no ano subsequente… sempre dependia de lei que a previsse expressamente, a perda de eficácia do perdão que incidiu sobre a anterior pena única decidida pelo tribunal a quo resulta, antes, da articulação do regime legal do conhecimento superveniente do concurso de crimes com os termos e pressupostos da aplicação do perdão previsto na Lei 9/2020, não deixando, por isso, de impor-se ao tribunal recorrido. Por último, diga-se ainda que a eventual necessidade de advertência sobre a ineficácia do perdão aplicado em consequência de eventual reformulação de anterior cúmulo jurídico não é imposta por norma legal expressa ou por princípio constitucional, sendo certo que não deixa de ter razão o tribunal recorrido ao afirmar – quiçá em resposta ao posicionamento de Paulo Dá Mesquita citado no anterior acórdão do STJ proferido nestes autos –, que a necessidade de advertência sobre a eventual reformulação futura do cúmulo jurídico, a que se refere aquele autor, sempre seria dispensável em casos como o presente, porquanto “....o Arguido se encontrava ciente de estar sujeito à possibilidade de necessidade de reavaliação da sua situação jurídica, ao fim de algum tempo, porque à data da concessão do perdão tinha pendente outro processo criminal, relativamente a factos ocorridos em momento anterior”. […] Finalmente: Concluímos, assim, não ter o recorrente razão ao invocar a inconstitucionalidade da interpretação normativa do disposto nos artigos 78.º, n.º 1, e 80.º, n.º 1, do C. Penal, no sentido de o tempo correspondente a perdão de pena antes aplicado a pena única, nos termos da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, deixar de ser considerado, em caso de cúmulo superveniente de penas, na pena única do cúmulo jurídico reformulado, em virtude de este novo cúmulo passar a incluir a pena aplicada pelo crime de Branqueamento p. e p. pelo artigo 368.º-A C. Penal que o n.º 6, al. i), da citada Lei, segundo a qual não podem os condenados pela prática do crime previsto no artigo 368.º-A do Código Penal (crime de Branqueamento) ser beneficiários do perdão. 2. Está em causa a aplicação do artigo 70.º, n.º 1, alínea b). da LTC. […]”. 1.2.1. O recurso foi admitido no STJ. 1.2.2. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu despacho com o seguinte teor: “[…] O recorrente apresenta três enunciados como objeto do recurso: i) a interpretação normativa do disposto no artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal, no sentido de, em sede de cúmulo superveniente de penas, ser possível desaplicar o perdão concedido ao abrigo da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril; ii) a interpretação normativa do disposto no artigo 80.º, n.º 1 do Código Penal, no sentido de, em sede de cúmulo superveniente de penas, não ser considerado o tempo de perdão de uma pena concedido ao abrigo da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril; e iii) a interpretação normativa, acima referida, dos artigos 78.º, n.º 1 e 80.º, n.º 1 do Código Penal, por violação do princípio da legalidade. Afigura-se, todavia, que existe apenas uma norma que é objeto do recurso (e que foi aplicada no acórdão recorrido). Efetivamente, o terceiro enunciado não tem autonomia enquanto norma, limitando-se a acrescentar um parâmetro aos enunciados anteriores. O segundo enunciado também não teve autonomia na decisão recorrida – integrando-se na mesma regra de decisão, segundo a qual, por se desconsiderar o perdão, deixa este de relevar para efeitos de desconto. Sendo percetível a pretensão do recorrente, há que fixar um enunciado unitário que corresponda substancialmente a essa pretensão, cujos contornos parecem corresponder à ratio decidendi do acórdão recorrido, e que, simultaneamente, seja mais preciso. Assim, notifique as partes para alegações, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 79.º, n.º 1, da LTC, sendo objeto do recurso – aqui se procedendo a um ajustamento meramente formal do respetivo enunciado, respeitando, porém, o seu sentido substancial – a norma contida nos artigos 78.º, n.º 1, e 80.º, n.º 1, do Código Penal, interpretada, em conjugação com o artigo 2.º, n.º 6, alínea i), da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, no sentido de, em caso de realização de cúmulo jurídico superveniente, o perdão anteriormente aplicado a uma pena integrada no cúmulo poder ser desaplicado na decisão cumulatória, não se realizando o correspondente desconto, em virtude de o cúmulo passar a integrar também um crime previsto no artigo 368.º-A do Código Penal. […]”. 1.2.3. Alegou o recorrente, assim concluindo: “[…] 1.ª No dia 11.10.2021, o aqui recorrente viu perdoado o remanescente de 2 anos da pena de prisão que se encontrava a cumprir no Estabelecimento Prisional de Évora. Este perdão, embora aplicado mediante decisão judicial (do Tribunal de Execução de Penas de Évora) proferida no dia 11.10.2021, operou ope legis, ou seja, cumprindo o condenado os requisitos estabelecidos na Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, nem o Tribunal, nem o condenado, tiveram sob a sua disponibilidade ou discricionariedade, respetivamente, conceder/não conceder e aceitar/não aceitar o perdão. 2.ª Com efeito, tendo o perdão como fonte uma Lei, e esta que define o seu âmbito de aplicação, a sua eficácia e termos de concessão, apresentando-se a sua aplicação como imperativa ‒ ope legis ‒ estando ali prescritas as condições em que a revogação do perdão se opera, de forma obrigatória e automática. 3.ª No que respeita a condições resolutivas do perdão, a Lei n.º 9/2020, de 10 de abril (no artigo 7.º, n.º 2), estabeleceu uma, e apenas uma: a de o beneficiário do perdão não praticar infração dolosa no ano subsequente, sob pena de a pena aplicada a infração superveniente acrescer a pena perdoada. Nesta medida, 4.ª Não tendo o aqui recorrente praticado infração dolosa no ano subsequente a concessão do perdão, ficou o perdão consolidado ‒ aliás, isso mesmo veio dizer o Tribunal de execução de Penas de Évora no despacho que proferiu no dia 06.06.2023. Donde, 5.ª Para o recorrente, a sua situação jurídica ficou estabelecida e solidificada no dia 11.10.2021 e para o Estado, no limite, no dia 06.06.2023: o perdão de pena foi concedido e é, nos termos definidos pela Lei que o previu, irrevogável. 6.ª Logo, formou-se na esfera do recorrente a certeza, a segurança e a confiança de que a pena perdoada é insuscetível de ser executada. Certeza, segurança e confiança que a Lei lhe conferiu (confirmadas por um Tribunal). 7.ª Ora, neste estado de coisas, pode o Estado cogitar a possibilidade de revogar o perdão concedido por uma Lei, que, segundo ela, e irrevogável? É evidente que não. 8.ª Pela simples razão de o nosso sistema normativo constitucional, enquanto conjunto de princípios e regras estruturantes da nossa existência enquanto sociedade democrática, não o permitir. Veja-se que, 9.ª O artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa define a República portuguesa como um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa. 10.ª E o artigo 9.º, alínea b), da Constituição da República Portuguesa elege como tarefa fundamental do Estado, ou seja, como regra constitucional impositiva [g]arantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático; 11.ª Ora, o Estado de Direito ‒ isto é, um Estado com uma Constituição limitadora do poder através do império do Direito ‒ estruturado, no nosso caso, como um Estado de Direito democrático, na medida em que é na soberania popular que se encontra legitimado e axiologicamente conformado o poder do Estado Constitucional, vale por si mesmo e, por isso, tem vindo a ser aplicado pela jurisprudência constitucional como principio geral dotado de um “mínimo normativo” capaz de fundamentar autonomamente direitos e pretensões dos cidadãos, mas, de todo o modo, tem inerentes outros princípios, que o concretizam. 12.ª Enquanto princípio constitucional estruturante, o princípio do Estado de Direito tem uma dupla dimensão: uma dimensão constitutiva, uma vez que ele mesmo, na sua “fundamentalidade principal”, exprime e denota a compreensão global da ordem constitucional, e uma dimensão declarativa, na medida em que se assume como “superconceito” e de “vocábulos designantes”, utilizados para exprimir a soma de outros subprincípios e de concretizações normativas constitucionalmente plasmadas. 13.ª Com efeito, o princípio do Estado de Direito significa, de uma forma global, a ideia de uma ordem de paz estadualmente garantida através do Direito, no mesmo passo que se assume como um conjunto de vocábulos designantes de vários princípios concretizadores com ele conexionados. 14.ª Ora, de entre os princípios concretizadores do Estado de Direito, estão os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos. O princípio da segurança jurídica radica na necessidade de segurança que cada cidadão tem para conduzir, planificar e conformar autónoma e responsavelmente a sua vida. 15.ª Em geral, considera-se que a segurança jurídica esta conexionada com elementos objetivos da ordem jurídica ‒ garantia de estabilidade jurídica, segurança de orientação e realização do direito ‒ enquanto a proteção da confiança se prende mais com as componentes subjetivas da segurança, designadamente a calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos atos dos poderes públicos. A segurança e a confiança exigem, no fundo: (1) fiabilidade, clareza, racionalidade e transparência dos atos do poder; (2) de forma que em relação a eles o cidadão veja garantida a segurança nas suas disposições pessoais e nos efeitos jurídicos dos seus próprios atos. 16.ª Deduz-se já que os postulados da segurança jurídica e da proteção da confiança são exigíveis perante qualquer ato de qualquer poder ‒ legislativo, executivo e judicial. 17.ª O princípio geral da segurança jurídica em sentido amplo (abrangendo, pois, a ideia de proteção da confiança) pode formular-se do seguinte modo: o indivíduo tem o direito de poder confiar em que aos seus atos ou as decisões publicas incidentes sobre os seus direitos, posições ou relações jurídicas alicerçados em normas vigentes e validas por esses atos jurídicos deixado pelas autoridades com base nessas normas se ligam os efeitos jurídicos previstos e prescritos no ordenamento jurídico. Ou seja, 18.ª As projeções mais importantes do princípio geral da segurança jurídica são as seguintes: relativamente a atos normativos, a proibição de normas retroativas restritivas de direitos ou interesses juridicamente protegidos; relativamente a atos jurisdicionais, a inalterabilidade do caso julgado e; em relação a atos da administração, a tendencial estabilidade dos casos decididos através de atos administrativos constitutivos de direitos. Ocupar-nos-emos das duas primeiras. Assim, em primeiro lugar, 19.ª Na função legislativa, o princípio geral da segurança jurídica (ou os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança) impõe que a conformação material e formal dos atos normativos cumpra as exigências de precisão, determinabilidade, clareza e fiabilidade da ordem jurídica. 20.ª Os cidadãos terão de ser capazes de perceber e compreender, inequivocamente, a solução jurídica para um determinado problema concreto, que terá de estar suficientemente disciplinado pela norma. Isto, tanto para uma cabal compreensão da posição jurídica em que a norma coloca o cidadão, quer pelo próprio, quer pelos órgãos do Estado, como para possibilitar a fiscalização da legalidade e a defesa dos direitos interesses dos cidadãos. Nesta medida, 21.ª A liberdade de conformação legislativa/normativa, marcada por uma crescente irrequietude por força da rapidez das transformações sociais, tem, sempre, como exigências/pressupostos, (i) que se preservem os elementos do Direito estruturantes da sociedade, (ii) que não se criem situações de incerteza nos destinatários e (iii) que não se posterguem factos consumados nem efeitos jurídicos produzidos na esfera jurídica das pessoas. Daí que, 22.ª Não seja admissível, à luz do Estado de Direito e dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, atribuir efeitos retroativos a atos normativos, a menos que disso decorra um favorecimento da situação do cidadão. 23.ª A mudança ou a alteração frequente das leis (de normas jurídicas) pode perturbar a confiança das pessoas, sobretudo quando as mudanças implicam efeitos negativos na esfera jurídica dessas mesmas pessoas. O princípio do Estado de Direito, densificado pelos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, implica, por um lado, na qualidade de elemento objetivo da ordem jurídica, a durabilidade e permanência da própria ordem jurídica, da paz jurídico-social e das situações jurídicas; por outro lado, como dimensão garantística jurídico-subjetiva dos cidadãos, legitima a confiança na permanência das respetivas situações. Daqui a ideia de uma certa medida de confiança na atuação dos entes públicos dentro das leis vigentes e de uma certa proteção dos cidadãos no caso de mudança legal necessária para o desenvolvimento da atividade dos poderes públicos. 24.ª Uma lei retroativa é sempre inconstitucional, tanto quando uma norma constitucional assim o determina ‒ existe uma proibição constitucional de retroatividade no caso de: leis penais (art. 29/1.º/2.º/3.º/4.º); leis restritivas de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos (art. 18.º/3) e; leis fiscais (art. 103.º/3, na redação da LC 1/97) ‒ como quando um princípio constitucional, positivamente plasmado e com suficiente densidade, isso justifique. 25.ª Com efeito, o princípio da segurança jurídica, enquanto princípio densificador do Estado de Direito, serve de pressuposto material a proibição da retroatividade das leis. Em segundo lugar, 26.ª Os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, para além de se imporem, nos termos vindos de referir, relativamente ao poder normativo do Estado, impõem-se, com igual veemência, relativamente ao poder jurisdicional, através do instituto do caso julgado. 27.ª O caso julgado radica na necessidade de estabilidade das decisões judiciais, uma estabilidade que se fixa, em termos definitivos, quando se encontra exaurida a possibilidade de reapreciação ou de recurso, quer de questões já decididas dentro do mesmo processo (caso julgado formal), quer da relação material controvertida (a “questão de mérito”/”questão de fundo”), relativamente a qual e proferida uma decisão que se impõe a todos os tribunais e a todas as autoridades (caso julgado material). 28.ª Rigorosamente, a segurança jurídica, no que respeita a atividade jurisdicional do Estado, assenta, quer na estabilidade ou eficácia ex post das decisões que, uma vez tomadas e (já) insuscetíveis de impugnação, não podem ser alteradas ou modificadas arbitrariamente, quer na previsibilidade ou eficácia ex ante das decisões, que se reconduz a calculabilidade, por parte dos cidadãos, em relação aos efeitos jurídicos dos atos normativos (concorrendo, neste ponto, outros princípios constitucionais, como o do acesso ao direito e a tutela jurisdicional efetiva, decorrentes, também, do principio do Estado de Direito e consagrados expressamente no artigo 20.º da Constituição). 29.ª O princípio da proteção da confiança remete-nos, assim, para a tutela da estabilidade dos atos da Justiça, como condição indispensável a segurança dos cidadãos e a permanência e estabilidade da ordem jurídica. 30.ª Nesta medida, “não haverá qualquer dúvida que uma decisão que no âmbito do processo penal regule determinado conflito de interesses cristaliza-se passado o prazo legalmente fixado para a sua impugnação. O que bem se compreende, na medida em que, sendo a certeza e a segurança enquanto condições da Paz Social uma das facetas da própria ideia de apenas através do instituto do caso julgado e possível assegurar aos cidadãos a sua segurança jurídica e afastar definitivamente o perigo de decisões contraditórias; A aparente omissão do Código de Processo Penal vigente quanto aos efeitos do caso julgado penal apenas resultou do entendimento que na altura prevaleceu na comissão revisora quanto a natureza da matéria em questão, designadamente por corresponder ao desenvolvimento de regras gerais cujo lugar de regulamentação não seria esse diploma legal, mas antes a própria lei penal substantiva; Mas absolutamente nenhuma dúvida jamais existiu quanto à definitividade das decisões judiciais transitadas em julgado no âmbito do processo penal toda e qualquer decisão (tornada incontestável) tomada por um juiz implica necessariamente tanto um efeito negativo, de precludir uma “reapreciação”, portanto uma proibição de “regressão”, como um efeito positivo, de vincular o juiz a que, no futuro, se conforme com a decisão anteriormente tomada”. 31.ª O caso julgado tem, pois, por escopo, assegurar a estabilidade da decisão judicial, a segurança e a confiança jurídicas e a proteção das expectativas criadas por decisão judicial anterior, que não tendo sido objeto de recurso se estabilizou. Ora, 32.ª Tudo o que vimos de dizer pode resumir-se na ideia, incontrovertida, de que o Estado, quer na sua função legislativa, quer na sua função jurisdicional, não pode, simplesmente, modificar, prejudicando os cidadãos, o estado de coisas fixado por uma lei e/ou por uma decisão judicial. 33.ª Tudo isto, porque, afinal, o Estado de Direito assenta na base, antropológica, da dignidade da pessoa humana (Cf. Artigo 1.º da Constituição), pelo que desrespeitar os princípios do Estado de Direito, é desrespeitar a pessoa. Aqui chegados, 34.ª Seria este o momento lógico para uma análise do caso concreto dos autos à luz dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, tanto bastando para ser forçoso concluir que ao aqui recorrente não pode ser retirado um perdão de pena que lhe foi concedido, em termos definitivos (na medida em que não se verificou a condição resolutiva do perdão), por uma Lei, porque isso violaria a segurança e a confianças que ela mesma lhe deu. 35.ª Que é o mesmo que dizer que o recorrente não pode, nem lhe era imposto (ou sequer sugerido) que tivesse de prever que tal viesse a suceder, cumprir uma pena de prisão que lhe havia sido perdoada nos exatos termos definidos por uma Lei e fixados em decisões judiciais transitadas em julgado. 36.ª Acontece que, uma tal conclusão pressuporia dois aspetos: o de que a revogação do perdão de pena, aqui em causa, foi determinada por uma lei posterior com efeitos retroativos, violadora, por isso, da segurança e confiança jurídicas pela lei anterior, e o de que uma decisão judicial aplicou essa lei posterior e alterou uma decisão judicial anterior, insistindo na violação daqueles princípios. 37.ª Situações que, se tivessem sucedido, a ninguém suscita qualquer dúvida que não seria possível, no quadro normativo constitucional que vimos de descrever, aplicar uma (nova) Lei abrogativa da situação jurídica (preestabelecida e consolidada) do recorrente. 38.ª Ou seja, se, por hipótese, uma nova Lei tivesse vindo acrescentar a (única) causa resolutiva prevista na Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, outras causas resolutivas do perdão ‒ qual fosse, na hipótese que aqui se impõe cogitar, a de, num cúmulo de penas superveniente, passar a concorrer um crime excluído do âmbito de aplicação da Lei de clemência em causa ‒, é óbvio que essa nova causa resolutiva não se aplicaria ao aqui recorrente e a todos quantos já haviam beneficiado do perdão concedido nos termos do regime anterior. 39.ª Isto, por forca do elementar princípio do Estado de Direito e dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança que, autonomamente, o impediriam, mas também por forca da proibição, expressa, prevista no artigo 18.º, n.º 3, 2.ª parte, da Constituição, onde se lê que [a]s leis restritivas de direitos, liberdades e garantias tem de revestir caracter geral e abstrato e não podem ter efeito retroativo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais. 40.ª Com efeito, a (hipotética) nova lei, restringindo o direito a liberdade (consagrado no artigo 27.º, n.º 1, da Constituição), nunca poderia afetar (derrogar!) o direito a liberdade anteriormente (re)adquirido ao abrigo de um regime legal anterior. 41.ª Mas, acaso a nova lei o pretendesse fazer (incluindo no seu texto uma tal possibilidade, o que e, manifestamente, uma hipótese puramente académica), ela seria inconstitucional, por violação, alem de outros, do disposto nos artigos 2.º, 9.º, alínea b), e 18.º, n.ºs 1, 2 e 3 da Constituição. Por conseguinte, 42.ª Por ser inconstitucional, estariam os Tribunais, obviamente, impedidos de aplicar retroativamente aquela (hipotética) nova lei onde se acrescentava uma nova condição resolutiva do perdão ‒ conforme, de resto, se estabelece no artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa, onde se lê que [n]os feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados. 43.ª Estariam os Tribunais, pois, impedidos de revogar os efeitos produzidos por uma lei anterior e aplicados por decisões judiciais transitadas em julgado. In casu, verifica-se, no entanto que, 44.ª Não existe, sequer, uma qualquer lei posterior a Lei n.º 9/2020, de 10 de abril elaborada e mandada aplicar em termos que, se aplicada retroativamente ao recorrente, o desfavoreça e derrogue os efeitos jurídicos da lei anterior. 45.ª Pelo que, também não esta aqui em causa a aplicação, por um Tribunal, de uma lei posterior a Lei n.º 9/2020, de 10 de abril elaborada e mandada aplicar em termos que, uma vez aplicada ao recorrente, o tenha desfavorecido em moldes insuportados pela Constituição. 46.ª A Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, previu como condição resolutiva do perdão a não prática, pelo condenado, de infração dolosa no ano subsequente a concessão do perdão (cf. artigo 2º, n.º 7), e assim se manteve, nunca tendo sido aditada qualquer outra condição resolutiva. Assim, rigorosamente, 47.ª A fonte da violação da certeza, segurança e confiança do recorrente, de que era irretirável o perdão que lhe havia sido concedido, foi a criação de uma lei por quem não tem no seu conteúdo funcional, constitucionalmente fixado, a tarefa de legislar! 48.ª Ou seja, no caso do recorrente, os Tribunais aplicaram uma lei que não existe! 49.ª Uma tal constatação convoca, assim, um outro princípio inerente ao Estado de Direito (caracterizado pelo primado da lei): o da separação de poderes, que vem reforçar a ignobilidade da norma aplicada pelo Tribunal a quo a luz da Constituição. Repare-se que, 50.ª O Estado exerce as suas tarefas fundamentais (previstas no texto constitucional ‒ Vide, desde logo, o artigo 9.º) através de três poderes: o poder legislativo, o poder executivo e o poder judicial, de cujo exercício a Constituição encarregou três órgãos de soberania, respetivamente, a Assembleia da República, o Governo e os Tribunais (cf. artigo 110.º da Constituição). 51.ª Nos termos do disposto no artigo 111.º, n.º 1. da Constituição, [o]s órgãos de soberania devem observar a separação e a interdependência estabelecidas na Constituição. 52.ª Esta separação de poderes radica na própria ideia de Estado de Direito ‒ constituindo um dos seus pilares fundamentais, conforme, de resto, e desde logo anunciado no artigo 2.º da Constituição ‒ e caracteriza e fixa a forma como os poderes do poder político, pertencente ao povo (artigo 108.º da Constituição), podem ser exercidos: de forma separada e interdependente. 53.ª Com efeito, no exercício das suas funções, cada um daqueles órgãos de soberania atua independente, autónoma e livremente, sem se imiscuir nas funções dos demais e sem permitir qualquer interferência nas suas, e todos atuam de forma interdependente, na medida em que todos visam, e todos tem como função garantir a efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e a realização da democracia aliás, em reforço desta ideia, lê-se no n.º 2 do artigo 111.º da Constituição que, [n]enhum órgão de soberania, de região autónoma ou de poder local pode delegar os seus poderes noutros órgãos, a não ser nos casos e nos termos expressamente previstos na constituição e na lei. 54.ª A autonomia, independência e liberdade das instituições soberanas ‒ a que se reconduz o princípio da separação de poderes ‒ constitui, de resto, um limite substantivo a qualquer alteração/revisão ao texto constitucional, nos termos do disposto na alínea j) do artigo 288.º da Constituição. Assim, 55.ª Neste modelo de estruturação do poder político, a Assembleia da República é o órgão representativo do povo português (artigo 147.º da Constituição) e tem as competências previstas nos artigos 161.º e ss. da Constituição, o Governo é o órgão de condução da política geral do pais e o órgão superior da administração publica (artigo 182.º da Constituição) e tem as competências previstas nos artigos 197.º e ss. da Constituição, e os Tribunais administram a justiça em nome do povo (artigo 202.º, n.º 1, da Constituição). Donde, 56.ª Quem legisla não governa nem administra a justiça, quem governa (embora possa legislar, por competência própria ou delegada) não administra a justiça, e quem administra a justiça não legisla nem governa. Pelo que, 57.ª Aos Tribunais cabe assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados (artigo 202.º, n.º 2, da Constituição), de forma independente e apenas sujeitos à lei (artigo 203.º, n.º 1, da Constituição) emanada pelo órgão com competência para tal ‒ que, em matéria de direitos fundamentais, e a Assembleia da República, embora a mesma possa delegar essa competência (relativa) no Governo ‒ cf. artigos 161.º, alíneas c) e d), e 165.º, n.º 1, alínea b) da Constituição. Ora, 58.ª Tendo-se presente a situação concreta destes autos, não há como não concluir que a norma que constitui objeto do presente recurso se trata de uma criação do poder jurisdicional, em violação, claríssima, do princípio da separação de poderes: o Tribunal a quo (secundando o Tribunal de primeira instância), ao invés de aplicar a Lei, que constitui fonte única da sua atuação, legislou. Repare-se, assim, que, 59.ª O órgão de soberania “Tribunais” foi chamado a realizar um cúmulo de penas ocasionado pelo conhecimento superveniente de um concurso de crimes, nos termos do disposto nos artigos 78.º, n.º 1 (e 77.º, n.º 1), em que concorriam penas decorrente da prática do crime de trafico de influência e uma pena decorrente da prática de um crime de branqueamento. 60.ª A data do cúmulo, as primeiras penas (relativas ao crime de trafico de influência) encontravam-se em parte cumpridas (3 anos) e noutra parte perdoadas (2 anos), perdão que foi concedido ao abrigo do disposto no artigo 2.º, n.ºs 1 e 7 da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril e mediante decisão judicial proferida no dia 11.10.2021. 61.ª Na referida Lei de clemência, estabeleceu-se (Cf. artigo 2.º, n.º 7) como condição resolutiva do perdão a ausência de prática de crime doloso no ano subsequente, o que não se verificou (e foi, de resto, atestado numa decisão judicial proferida no dia 06.06.2023) Acontece que, 62.ª O órgão de soberania ‘Tribunais’ revogou/desaplicou/declarou ineficaz o perdão concedido ao recorrente porque no cúmulo superveniente concorreu uma pena relacionada com a prática de um crime excluído do âmbito de aplicação da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril ‒ o crime de branqueamento (cf. artigo 2.º, n.º 6, alínea i) da referida Lei) e, consequentemente, não descontou, ao abrigo do disposto no artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal, o período perdoado. Logo, é notório que, 63.ª O órgão de soberania ‘Tribunais’ legislou e aditou a Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, a condição resolutiva de em caso de realização de cúmulo superveniente, o perdão anteriormente aplicado a uma pena integrada no cúmulo será desaplicado na decisão cumulatória, não se realizando o correspondente desconto, em virtude de o cúmulo passar a integrar também um crime previsto no artigo 368.º-A do Código Penal. Aliás, 64.ª O órgão de soberania “Tribunais”, não só legislou, como criou uma norma de conteúdo restritivo, que aplicou retroativamente, derrogando os efeitos jurídicos já cristalizados da esfera jurídica do recorrente! Face a tudo o que antecede, 65.ª É forçoso constatar que o problema que temos em mãos e muito mais grave do que se estivéssemos perante a (gravíssima mas mais visível) aplicação de uma Lei inconstitucional (caso que encontraria solução no disposto nos artigos 2.º e 18.º, n.ºs 1, 2 e 3 e 204.º da Constituição, preceitos que não encontram aqui aplicação, porque, a final, não temos nenhuma Lei restritiva de direitos!). 66.ª Do que estamos perante, e da criação ‒ que, de tão ostensiva, até é subtil ‒ de uma norma por órgão que não tem essa incumbência constitucional, e da sua aplicação retroativa a um cidadão cuja situação jurídica se encontrava conformada e consolidada por uma Lei que não previa, nem nunca passou a prever, que o perdão que lhe fora concedido poderia vir a ser revogado no âmbito de um concurso de crimes supervenientemente conhecido, se nele viesse a concorrer a pena de um determinado crime. 67.ª Tudo isto, quando o que cumpria ao órgão de soberania “Tribunais” fazer era, nos termos da Constituição e da lei, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática. Com efeito, 68.ª O que se impunha ao Tribunal era, tão simplesmente, considerar a pena extinta pelo perdão na contabilidade das penas em concurso, mas descontar/desconsiderar o período perdoado na pena única ‒ desconto que, rigorosamente, nem vem previsto no artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal, por ser tautológica a previsão de desconto de uma coisa que já não existe no universo jurídico; trata-se de um facto consumado e de um efeito jurídico irretratável: a pena foi perdoada, não é possível voltar ao status quo ante e obrigar o condenado, que não podia prever que tal lhe sucedesse, a cumprir uma pena de prisão que, se não fosse o perdão concedido (que não pode aceitar ou deixar de aceitar), estaria, há muito, extinta pelo cumprimento! Nesta medida, 69.ª São todos os alicerces do Estado de Direito colocados em causa: os princípios da dignidade da pessoa humana, da segurança jurídica e da proteção da confiança e o princípio da separação de poderes, despudoradamente violado pelo Tribunal a quo, que se permitiu legislar e, ademais, de forma restritiva e com efeitos retroativos. Ou seja, tudo o que o Estado de Direito abomina. 70.ª É que se e incontestável que uma Lei, com o conteúdo e alcance em causa neste recurso, seria inconstitucional, e certo, também, que apenas a Lei (em sentido material) teria o poder de restringir direitos, liberdades e garantias. 71.ª No nosso ordenamento Constitucional, não há outro mecanismo possível para se restringirem direitos, liberdades e garantias: só a Lei o pode fazer, e dentro das restrições que lhe impõe a Constituição ‒ e o que resulta, aliás, do disposto no artigo 18.º da Constituição, que evidencia um outro princípio inerente ao Estado de Direito, o princípio da legalidade, que sujeita os poderes públicos e todas as instituições democráticas ao cumprimento da Lei. Enfim, 72.ª No nosso ordenamento constitucional, ordena-se aos Tribunais que não apliquem Leis inconstitucionais, não se lhes dá a função de criar e aplicar leis inconstitucionais. Assim, por tudo o que antecede, 73.ª A norma contida nos artigos 78.º, n.º 1, e 80.º, n.º 1, do Código Penal, interpretada, em conjugação com o artigo 2.º, n.º 6, alínea i), da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, no sentido de, em caso de realização de cúmulo superveniente, o perdão anteriormente aplicado a uma pena integrada no cúmulo poder ser desaplicado na decisão cumulatória, não se realizando o correspondente desconto, em virtude de o cúmulo passar a integrar também um crime previsto no artigo 368.º-A do Código Penal, é inconstitucional à luz dos artigos 1.º, 2.º, 9.º, alínea b), 18.º, n.ºs 1, 2 e 3, 110.º, 111.º, n.ºs 1 e 2, 161.º, alíneas c) e d), 165.º, n.º 1, alínea b), 202.º, n.ºs 1 e 2 e 203.º e 204.º, todos da Constituição da República Portuguesa, por violação do Estado de Direito e dos princípios, nela plasmados, da dignidade da pessoa humana, da segurança jurídica e da proteção da confiança, da legalidade e da separação de poderes e da limitação funcional dos Tribunais. 74.ª Deve, assim, ser dado provimento ao presente recurso, declarando-se, com as necessárias consequências, a inconstitucionalidade da norma aplicada pelo Tribunal a quo. […]”. 1.2.4. Também o Ministério Público contra-alegou, com as seguintes conclusões: “[…] 1. No presente recurso, interposto por A., foi suscitada a apreciação das seguintes questões de constitucionalidade: a) do disposto no artigo 78.º, n.º 1 do Código Penal, no sentido de, em sede de cúmulo superveniente de penas, ser possível desaplicar o perdão concedido ao abrigo da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril. A aplicação da norma em causa que constituiu, nessa interpretação, fundamento para a decisão, é inconstitucional, por violação dos princípios consagrados nos artigos 2º (segurança jurídica), irrevogabilidade das decisões (artigo 29º., n.º 1) e da separação de poderes (artigo 111º), todos da Constituição da República Portuguesa. b) do disposto no artigo 80º, n.º 1 do Código Penal, no sentido de, em sede de cúmulo superveniente de penas, não ser considerado o tempo de perdão de uma pena concedido ao abrigo da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril. Com efeito, a aplicação da norma em causa que constituiu, nessa interpretação, fundamento para a decisão, é inconstitucional, por violação dos princípios consagrados nos artigos 2º. (segurança jurídica), irrevogabilidade das decisões (artigo 29º, n.º 1) e da separação de poderes (artigo 111º) da CRP. c) acima referida, dos artigos 78.º, n.º 1 e 80º, n.º 1 do Código Penal, por violação do princípio da legalidade. Com efeito, a aplicação das normas em causa que constituiu, nessa interpretação, fundamento para a decisão, acarreta a sua inconstitucionalidade, por violação do disposto nos artigos 2º, 18.º e 19º da CRP, na medida em que do texto da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril não resulta, nem o mesmo consente tal interpretação, a possibilidade de revogação do perdão com fundamento num cúmulo posterior à sua concessão em que se considere a pena respeitante a um crime imperdoável. 2. Já neste Tribunal Constitucional, o Senhor Juiz Conselheiro relator proferiu despacho determinando a notificação das partes para alegações, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 79º, n.º 1, da LTC, e decidindo que seria “(…) objeto do recurso – aqui se procedendo a um ajustamento meramente formal do respetivo enunciado, respeitando, porém, o seu sentido substancial – a norma contida nos artigos 78.º, n.º 1, e 80º, n.º 1, do Código Penal, interpretada, em conjugação com o artigo 2º, n.º 6, alínea i), da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, no sentido de, em caso de realização de cúmulo jurídico superveniente, o perdão anteriormente aplicado a uma pena integrada no cúmulo poder ser desaplicado na decisão cumulatória, não se realizando o correspondente desconto, em virtude de o cúmulo passar a integrar também um crime previsto no artigo 368.º-A do Código Penal (…).” 3. O recorrente suscita, pois, a violação do Estado de Direito e dos princípios nele plasmados, da dignidade da pessoa humana, da segurança jurídica e da proteção da confiança, da legalidade e da separação de poderes e da limitação jurisdicional dos Tribunais, consagrados nos artigos 1º, 2º, 9º, alínea b), 18.º, n.ºs 1, 2 e 3, 110º, 111º, n.ºs 1 e 2, 161º, alíneas c) e d), 165º, n.º 1, alínea b), 202º, n.ºs 1 e 2, 203º e 204º, todos da Constituição da República Portuguesa (CRP). 4. Alega, no essencial, que a norma contida nos artigos 78.º, n.º 1, e 80º, n.º 1, do Código Penal, interpretada, em conjugação com o artigo 2º, n.º 6, alínea i), da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, no sentido de, em caso de realização de cúmulo superveniente, o perdão anteriormente aplicado a uma pena integrada no cúmulo poder ser desaplicado na decisão cumulatória, não se realizando o correspondente desconto, em virtude de o cúmulo passar a integrar também um crime previsto no artigo 368.º-A do Código Penal, é inconstitucional à luz dos artigos 1º, 2º, 9.º, alínea b), 18.º, n.ºs 1, 2 e 3, 110.º, 111º, n.ºs 1 e 2, 161.º, alíneas c) e d), 165.º, n.º 1, alínea b), 202.º, n.ºs 1 e 2 e 203.º e 204.º, todos da Constituição da República Portuguesa, por violação do Estado de Direito e dos princípios, nela plasmados, da dignidade da pessoa humana, da segurança jurídica e da proteção da confiança, da legalidade e da separação de poderes e da limitação funcional dos Tribunais. 5. A análise da questão suscitada foi tratada no acórdão do STJ recorrido, com data de 19 de fevereiro de 2025, análise e entendimento com os quais concordamos e aos quais aderimos, e por isso, tomamos a liberdade de, porque decisivos para a presente discussão, transcrever os argumentos fundamentais expressos pelo STJ, sem necessidade de aditar argumentação (excessiva) supérflua. 6. Dando cumprimento a tal desiderato, diremos, e no que à análise da questão da constitucionalidade suscitada concerne, se concluiu naquele acórdão pela não inconstitucionalidade alegada. 7. Na delimitação do objeto do recurso interposto pelo arguido, o STJ enunciou, designadamente, o seguinte: “(…) 9.1. A primeira questão a decidir reconduz-se ao problema de saber se o perdão (parcial) de pena de prisão que incidiu anteriormente sobre a pena única de 5 anos antes aplicada em cúmulo jurídico (artigo 2º. n.º3 da citada Lei 9/2020), deve manter-se, incidindo sobre a pena única de 5 anos e 6 meses cabida ao cúmulo jurídico reformulado, em resultado do conhecimento superveniente de condenação do arguido na pena de 2 (dois) anos de prisão, pela prática de um crime de Branqueamento, p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.º 1 e 2 do Código Penal, com referência ao crime de fraude fiscal, p. e p. no art. 103.º do Regime Geral das Infrações Tributárias: O tribunal recorrido respondeu negativamente à questão assim formulada, decidindo que (…) o perdão antes aplicado não é eficaz relativamente ao novo cúmulo jurídico, que inclui a pena de 2 anos de prisão aplicada pelo referido crime de branqueamento, por razões que, no essencial, merecem igualmente o nosso acolhimento. 9.1.1. Desde logo, importa considerar que a alínea i) do n.º6 do artigo 2º da citada Lei 9/2020, estabelece que não pode beneficiar do perdão concedido pela Lei 9/2020 o condenado pela prática do crime de Branqueamento, p. e p. pelo artigo 368.º-A, do Código Penal, ainda que também tenha sido condenado pela prática de outros crimes. Esta norma exclui, pois, a aplicação do perdão a pena única resultante de cúmulo jurídico de penas, o que não é posto em causa no presente recurso, correspondendo, antes, a interpretação consensual daquela norma, pressuposta na decisão recorrida, no presente recurso e na presente decisão. 9.1.2. O tribunal recorrido decidiu no sentido da ineficácia do perdão que incidira sobre a pena única anteriormente determinada e consequente inaplicabilidade do mesmo perdão à nova pena única determinada, por considerar que tal como acontece com outros perdões e tendo presentes as normas que normalmente os criam, tal aplicação não determina imutabilidade da situação jurídica do condenado com referência à pena aplicada, pois está sempre prevista a resolução em determinadas condições e janela temporal. Desde logo, em atenção às especificidades do trânsito em julgado das decisões em que se procede à realização de cúmulo jurídico e aplicação da respetiva pena única, que levam a considerar unanimemente nada obstar à reformulação do cúmulo jurídico, maxime quando as regras substantivas aplicáveis imponham a exclusão de penas ou a inclusão de novas penas, em relação de concurso com as anteriores, que venham a ser conhecidas em momento posterior. Em segundo lugar, a Lei 9/2020 nada dispõe em contrário e das regras substantivas e processuais aplicáveis não resulta regime diferente quando esteja em causa a aplicação de perdão a pena única aplicada em cúmulo jurídico que se imponha reformular, antes foi já entendido pelo STJ que fica sem efeito o perdão anteriormente concedido a penas parcelares ou a penas únicas anteriores quando venham a ser incluídas novas penas em cúmulo jurídico reformulado, cuja (nova) pena única não possa beneficiar daquele mesmo perdão face ao respetivo regime legal. Expressa-se neste sentido Tiago Caiado Milheiro, Cúmulo Jurídico Superveniente. Noções Fundamentais, Almedina, 2016, pp. 134 e 135, que cita ainda o seguinte trecho do acórdão do STJ de 27 091995, Proc. n.º 047618, rei. Pedro Marçal (acessível em www.dgsi.pt) : “No caso do concurso de crimes, do mesmo modo que uma condenação parcelar transitada, fica sujeita a ser substituída por outra, que em cúmulo jurídico a abranja, também a declaração de perdão, quando referida a essa condenação parcelar, logicamente tem de se considerar provisória ou precária, enquanto não for aplicada ao cúmulo que no caso couber, pois à pena unitária e em função desta é que as leis do perdão mandam aplicá-lo. (...) Na linha de tal entendimento é que, ao declarar-se o perdão quanto a condenações parcelares, por vezes se ressalva expressamente a hipótese de tal ulterior cúmulo. E essa ressalva deve considerar-se implícita, quando não tenha ficado expressa.” Também o ac. STJ de 26.06.2014, Rei. Carmo Silva Dias, expressa opinião idêntica ao considerar que "... nem mesmo o facto de uma ou mais penas individuais terem sido declaradas perdoadas impede que venham a ser posteriormente, desde que se verifiquem os pressupostos dos arts. 77.º e 78." do CP. englobadas em cúmulo jurídico e. caso seja aplicada pena única superior a 8 anos de prisão, fique sem efeito o perdão anteriormente concedido...”. 8. E, prossegue-se no acórdão recorrido que (…) enquanto o estabelecimento [d]a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infração dolosa no ano subsequente...” sempre dependia de lei que a previsse expressamente, a perda de eficácia do perdão que incidiu sobre a anterior pena única decidida pelo tribunal a quo resulta, antes, da articulação do regime legal do conhecimento superveniente do concurso de crimes com os termos e pressupostos da aplicação do perdão previsto na Lei 9/2020, não deixando, por isso, de impor-se ao tribunal recorrido. Regime legal de que deriva, como se diz no acórdão recorrido, que a "... existência de cúmulo pretérito não cristaliza a posição processual do condenado... pelo que, a qualquer momento, pode o cúmulo ser desfeito e reformulado [nomeadamente] para incluir penas ainda não conhecidas na data da sua formulação, ou para retirar penas que possam ter sido eliminadas por decisões posteriores., incluindo medidas de clemência. .. Termos e pressupostos da aplicação do perdão de que pode destacar-se o n.º 3 do artigo 2.º da Lei 9/2020 ao dispor que em caso de cúmulo jurídico o perdão incide sobre a pena única e, por outro, a regra do n.º 6 al. i) da citada Lei, segundo a qual não podem os condenados pela prática do crime previsto no artigo 368.º-A do Código penal ser beneficiários do perdão. Por outro lado, conforme se lê no supracitado Ac STJ de 27091995, a orientação no sentido da definitividade do perdão aplicado a penas parcelares ou anteriores cúmulos jurídicos (acrescentamos), "... originaria resultados absurdos, permitindo ampliar as medidas de clemência duma forma desmesurada, arbitrária e desvirtuante, à mercê de circunstâncias aleatórias, como a maior ou menor celeridade dos processos e da colheita de informações sobre outros crimes cometidos; (.. ). Por último, diga-se ainda que a eventual necessidade de advertência sobre a ineficácia do perdão aplicado em consequência de eventual reformulação de anterior cúmulo jurídico não é imposta por norma legal expressa ou por princípio constitucional, sendo certo que não deixa de ter razão o tribunal recorrido ao afirmar (…) que a necessidade de advertência sobre a eventual reformulação futura do cúmulo jurídico (…) sempre seria dispensável em casos como o presente, porquanto ...o Arguido se encontrava ciente de estar sujeito à possibilidade de necessidade de reavaliação da sua situação jurídica, ao fim de algum tempo, porque à data da concessão do perdão tinha pendente outro processo criminal, relativamente a factos ocorridos em momento anterior. (…)” – todos os sublinhados nossos. 9. A propósito das inconstitucionalidades suscitadas, refere-se no acórdão recorrido, que não tem razão o recorrente. “(…) 10.2.1. Com efeito, a interpretação normativa dos artigos 78.º. n.º 1 e 80º n.º 1, do C. Penal, no sentido de o tempo correspondente a perdão de pena antes aplicado a pena única, nos termos da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, deixar de ser considerado, em caso de cúmulo superveniente de penas, na pena única do cúmulo jurídico reformulado, em virtude de este novo cúmulo passar a incluir a pena aplicada pelo crime de Branqueamento p. e p. pelo artigo 368.º-A C, Penal que o n.º 6 al. i) da citada Lei, segundo a qual não podem os condenados pela prática do crime previsto no artigo 368.º-A do Código Penal (crime de Branqueamento) ser beneficiários do perdão, não viola os preceitos constitucionais invocados, pelas seguintes razões: Por um lado, a não consideração do perdão anteriormente aplicado, na pena única resultante da reformulação de cúmulo jurídico que nos termos do artigo 77º n.º 1 C.Penal passe a incluir pena por crime cuja prática exclui a aplicabilidade do perdão, é conforme com o caráter não absoluto do caso julgado e a proporcionalidade reconhecida ao regime jurídico do conhecimento superveniente do concurso de crimes e penas e, nessa medida, não põe em causa os princípios da confiança e da segurança jurídica decorrentes da ideia de Estado de Direito, consagrados na CRP: Com efeito, como pode ler-se na resposta ao recurso do MP em primeira instância, o condenado em pena de prisão perdoada que tenha praticado um crime anteriormente à concessão do perdão e pelo qual ainda não foi julgado sabe, no momento da concessão desse perdão, que aquele perdão pode não ser mantido se o outro crime cometido, a englobar em cúmulo superveniente, o excluir, ou se a pena aplicada ao cúmulo o não permitir, conforme decorre claramente, v.g. do disposto no artigo 2.º, n.º 6 da Lei 9/2020 pelo que uma eventual “confiança” ou "expectativa" do condenado na manutenção do perdão inicialmente declarado não será suficientemente fundada; Por outro lado, a interpretação seguida pelo tribunal recorrida e ora confirmada, procura tratar igualmente situações materialmente idênticas ao assegurar o mesmo tratamento jurídico tanto nos casos em que o conhecimento do concurso de crimes e penas é simultâneo como nas hipóteses de conhecimento superveniente, sendo certo que as razões que determinam uma ou outra forma de conhecimento são muitas vezes aleatórias; Por último, acompanha-se ainda a resposta do MP na consideração que a interpretação seguida não põe em causa o princípio da legalidade, por violação dos artigos 2.º, 18.º e 19º, da CRP, uma vez que o texto da Lei 9/2020 e o regime do C. Penal estabelecido nos artigos 77, 78.º 80º, do C. Penal consentem claramente a interpretação que aponta para a (...) possibilidade de não manutenção do perdão com fundamento num cúmulo posterior à sua concessão em que se considere imperdoável a pena parcelar respeitante a um crime, se outro dos crimes integrados no concurso arredar a aplicação de tal perdão, por imposição da mesma Lei; Por último, entendemos igualmente não estar minimamente em causa o princípio constitucional da separação de poderes (art. 111º CRP), na medida em que mais não fez o tribunal recorrido e este tribunal ad quem, do que aplicar a lei de acordo com a sua letra e demais elementos da interpretação e não criar ou alterar qualquer norma jurídica, invadindo as competências do poder legislativo. Concluímos, assim, não ter o recorrente razão ao invocar a inconstitucionalidade da interpretação normativa do disposto nos artigos 78.º n.º 1 e 80º n.º. 1, do C. Penal, no sentido de o tempo correspondente a perdão de pena antes aplicado a pena única, nos termos da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, deixar de ser considerado, em caso de cúmulo superveniente de penas, na pena única do cúmulo jurídico reformulado, em virtude de este novo cúmulo passar a incluir a pena aplicada pelo crime de Branqueamento p. e p. pelo artigo 368.º-A C. Penal que o n.º 6 al. i) da citada Lei, segundo a qual não podem os condenados pela prática do crime previsto no artigo 368.º-A do Código Penal (crime de Branqueamento) ser beneficiários do perdão. (…).” – todos os sublinhados nossos. 10. Como se referiu, concorda-se, no essencial, com os fundamentos aduzidos pelo STJ, que se transcreveu em parte, e no qual se tratou a questão, para concluir pela conformidade constitucional da interpretação normativa das normas ínsitas nos artigos 78.º, n.º 1, e 80º, n.º 1, do Código Penal, em conjugação com o artigo 2º, n.º 6, alínea i), da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, no sentido de, em caso de realização de cúmulo jurídico superveniente, o perdão anteriormente aplicado a uma pena integrada no cúmulo poder ser desaplicado na decisão cumulatória, não se realizando o correspondente desconto, em virtude de o cúmulo passar a integrar também um crime previsto no artigo 368.º A do Código Penal 11. Reiteramos apenas que, como resulta do disposto nos artigos 77.º e 78.º, ambos do Código Penal, no concurso superveniente de infrações, trata-se de aplicar ao caso de conhecimento superveniente do concurso, as regras previstas no artigo 77.º do Código Penal, para as quais remete o n.º 1 do artigo 78.º do aludido Código, por forma a tratar de modo igualitário as situações em que o concurso é de conhecimento simultâneo e as situações de conhecimento superveniente, uma vez que, neste último caso, só por razões aleatórias ou fortuitas o tribunal não tomou conhecimento, em simultâneo, de todas as penas em concurso. 12. Sendo certo também que está firmado na jurisprudência do STJ que, por força da redação introduzida pela Lei 57/2009, de 4 de setembro, no artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal, são englobáveis nesse cúmulo as penas parcelares já cumpridas, mas não as prescritas ou extintas por razão diversa do seu cumprimento. 13. Assim sendo, e desde logo, parece resultar clara a inevitabilidade da realização do cúmulo jurídico efetuado nestes autos – o processo com o n.º 9152/21.5T8LSB , entre a pena aqui aplicada pelo crime de branqueamento e as aplicadas no âmbito do processo n.º 362/08.1JAAVR pelos crimes de tráfico de influências. 14. A particularidade do caso concreto resulta de a anterior pena única fixada no âmbito do processo n.º 362/08.1JAAVR, pelos crimes de tráfico de influências, reformulado no âmbito dos presentes autos, ter sido objeto de perdão ao abrigo da Lei 9/2020. 15. E a questão, como se referiu no acórdão recorrido, está em saber se tal perdão anteriormente concedido se mantém na nova pena única ou se perde aplicabilidade por força da inclusão no novo cúmulo jurídico de uma pena de dois anos de prisão aplicada por crime de branqueamento, expressamente excluído do benefício do perdão por força da citada norma do artigo 2.º, n.º 6, alínea i), da Lei 9/2000. 16. E, de facto, afigurasse-nos claro que tal perdão não é de manter, como se decidiu na decisão recorrida. 17. Sendo que, ao contrário do que repetidamente refere o recorrente, a situação não é de uma específica revogação da anterior decisão de aplicação do perdão, mas tão‑só da efetivação do cúmulo jurídico no caso de conhecimento superveniente da existência de uma situação de concurso de infrações. 18. No sentido acolhido na decisão recorrida decidiu já, aliás, o STJ, no seu Acórdão de 07/07/2022. 19. A situação analisada nesse aresto do STJ era em tudo idêntica à destes autos, com a (irrelevante) diferença de que, aí, o crime excluído do perdão era o de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º do DL 15/93, de 22.01. E o raciocínio aí expendido foi o seguinte, que subscrevemos na íntegra: “(…) No concurso superveniente de infrações, atentas as regras do concurso fixadas pelos artigos 77.º e 78.º do Código Penal, tudo se passa como se, por pura ficção, o tribunal apreciasse, contemporaneamente à sentença, todos os crimes praticados pelo arguido, formando um juízo censório único, projetando-o retroativamente. É que, tendo que se reformular o cúmulo, por força do conhecimento posterior de crimes que estavam em situação de concurso com os anteriores e que, portanto, deveriam ter entrado nesse cúmulo, não há nenhuma «obrigação» de respeitar a pena unitária anterior, a que acresceria simplesmente mais «um quantum» relativamente aos crimes posteriormente conhecidos. A reformulação é um novo cúmulo, em que tudo se passa como se o anterior não existisse. É, de resto, a solução que decorre da lei (art. 78.º n.º 1 do CP), pois o trânsito em julgado não obsta à formação de uma nova decisão para reformulação do cúmulo, em que os factos, na sua globalidade, conjuntamente com a personalidade do agente, serão reapreciados, segundo as regras fixadas no art. 77 (…)” – sublinhado nosso. 20. E prossegue-se naquele aresto: “(…) Com efeito, o caso julgado inerente à formação de cúmulo jurídico vale rebus sic stantibus, ou seja, nas circunstâncias que estiveram na base da sua formação. Daí que, não subsistindo as mesmas circunstâncias ou elementos que presidiram à formação da primitiva pena única, nomeadamente pelo facto de ter que se englobar outras penas, o caso julgado em que esta se traduziu tem de ficar sem efeito, adquirindo as penas parcelares nele contidas toda a sua autonomia para a determinação da nova moldura penal do concurso, que não está limitada pela pena única anterior. Deste modo, a pena única a determinar terá que ser fixada a partir das penas parcelares, mesmo quando anteriormente todas ou algumas delas tenham sido incluídas em cúmulos jurídicos. Nesta decorrência, verificamos, por um lado, que o perdão previsto no art. 2.º da Lei 9/2020, de 10.04, incide sobre a pena única. Por outro lado, apenas abrange as penas de prisão aplicadas a reclusos de duração igual ou inferior a dois anos, ou as penas de prisão de duração superior a essa se o tempo que faltar para o seu cumprimento integral for igual ou inferior a dois anos e o recluso tiver cumprido, pelo menos, metade da pena (artigo 2º n.º 3, da citada Lei n.º 9/2020, de 10 de abril), condições estas, que não se mostram reunidas no caso sub judice. E ainda que assim não fosse, como bem salienta o Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, os condenados em pena única que integre pena aplicada pela prática de crime de tráfico p. e p. pelo artigo 21.º do DL 15/93, de 22.01, também não beneficiam do perdão. Deste modo, bem andou a decisão recorrida ao incluir na operação de cúmulo efetuada, a pena parcelar de prisão efetiva extinta (pelo cumprimento e por aplicação de perdão), do processo abreviado n.º 232/19.8GAMIR, com as demais penas de prisão, em concurso superveniente, impostas, nos processos n.º 25/19.2GACNT, mas também nos autos de Processo Abreviado n.º 292/19.1GANIR e de processo comum singular n.º 233/19...., e em não aplicar a medida de graça prevista na Lei 9/2020, procedendo, porém, no cumprimento da pena única fixada, ao desconto da pena parcelar já extinta, daquele processo n.º 232/19...., determinando que à pena fossem descontados 3 meses e 10 dias de prisão cumpridos neste último processo.” – sublinhado nosso. 21. Ora, e tal como referido na decisão recorrida, a aplicação de perdões a penas parcelares, ou a penas únicas anteriores, não forma caso julgado (mesmo sem ressalva expressa no despacho de aplicação do perdão). 22. Tal entendimento, como também se refere no acórdão recorrido, é também sustentado por Tiago Caiado Milheiro, que acrescenta, aliás, que “(…) é através do cúmulo jurídico superveniente que, colmatando o facto de não ter sido possível julgar simultaneamente toda a factualidade, se procura alcançar uma pena final única que abarque a globalidade dos factos e personalidade do arguido (…).” 23. Parece-nos, pois, inequívoco que estes arestos atribuem caráter provisório ou precário à declaração de perdão constante de uma condenação parcelar, mesmo que transitada, enquanto a mesma não for integrada na pena única. 24. E, afigurasse-nos óbvio que tal declaração de perdão só transita para a pena única se os respetivos pressupostos de aplicação se mostrarem verificados. 25. Aliás, e como também se refere no acórdão recorrido, nenhuma surpresa pode resultar para o arguido deste entendimento, pois o mesmo encontrava-se “ciente de estar sujeito à possibilidade de necessidade de reavaliação da sua situação jurídica, ao fim de algum tempo, porque à data da concessão do perdão tinha pendente outro processo criminal, relativamente a factos ocorridos em momento anterior.” 26. Entende o recorrente, como se referiu, que a interpretação normativa do disposto no artigo 78.º. n.º 1, do Código no sentido de, em sede de cúmulo superveniente de penas, ser possível desaplicar o perdão concedido ao abrigo da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, e a interpretação normativa do disposto no artigo 80.º. n.º 1, do mesmo diploma, no sentido de, em sede de cúmulo superveniente de penas, não ser considerado o tempo de perdão de uma pena concedido ao abrigo da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, efetuadas na decisão recorrida, violam os princípios consagrados nos artigos 2.º (segurança jurídica), legalidade e irrevogabilidade das decisões (artigo 29.º, n.º1) e da separação de poderes (artigo 111.º da CRP). 27. Parece resultar claro das suas alegações que o recorrente assenta a violação dos primeiros desses princípios no princípio da irrevogabilidade das decisões judiciais transitadas em julgado, que tem por absoluto. 28. Entendemos, todavia, que não lhe assiste razão. 29. O Tribunal Constitucional já teve oportunidade de apreciar esta questão da proteção constitucional do caso julgado em que era invocada a violação de normas e princípios constitucionais idênticos aos que agora são também invocados, embora, no caso, a propósito da inclusão de penas suspensas no cúmulo jurídico e da não manutenção da suspensão na pena única aplicada. 30. Fê-lo nos Acórdãos n.º 341/2013 e 3/2006, em que concluiu pela não inconstitucionalidade da norma que era objeto do recurso, com fundamentos claramente aplicáveis ao caso em apreço nestes autos. 31. Pode ler-se no Acórdão 341/2013: “(…) O Tribunal Constitucional já teve oportunidade de apreciar esta questão de constitucionalidade em que era invocada a violação de normas e princípios constitucionais idênticos aos que agora são também invocados. Fê-lo no acórdão n.º 3/2006 (…) em que concluiu pela não inconstitucionalidade da norma que era objeto do recurso, com os seguintes fundamentos: «[…] O Tribunal Constitucional já por diversas vezes (cf., por último, os Acórdãos n.ºs 61/2003 e 572/2003) reconheceu a proteção constitucional do caso julgado, alicerçando a, quer no disposto no n.º 3 do artigo 282.º da Constituição, quer nos princípios da confiança e da segurança jurídica, decorrentes da própria ideia de Estado de Direito (artigo 2.º da Constituição). Na verdade, o caso julgado “decorre de um princípio material – a exigência de segurança jurídica”, pois “a estabilidade do direito tornado certo pela sentença insuscetível de recurso ordinário é, igualmente, a dos direitos e interesses que declara”, tratando se de um “princípio irrecusável”, “considerando os valores do Estado de Direito”, embora não seja um princípio “absoluto” (cf. Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, tomo VI, 2.ª edição, Coimbra, 2005, pp. 277 278). Como refere J. J. Gomes Canotilho (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª edição, Coimbra, 2003, pp. 264 265), “a segurança jurídica no âmbito dos atos jurisdicionais aponta para o caso julgado”, e, “embora o princípio da intangibilidade do caso julgado não esteja previsto, expressis verbis, na Constituição, ele decorre de vários preceitos do texto constitucional (CRP, arts. 29.º/4, 282.º/3) e é considerado como subprincípio inerente ao princípio do Estado de direito na sua dimensão de princípio garantidor de certeza jurídica”. Mas não se trata – repete se – de um princípio absoluto, embora a proteção constitucional de que goza naturalmente pressuponha que o legislador não é inteiramente livre, quer na escolha dos mecanismos suscetíveis de modificar uma decisão que a própria lei já considerara definitiva, quer na seleção das decisões suscetíveis de constituírem caso julgado. […] Entende se que nenhum dos aludidos princípios constitucionais é violado pela interpretação normativa acolhida no acórdão recorrido. (…) […] A lógica do sistema é sempre a mesma e obedece a dois vetores: (i) no caso de conhecimento superveniente do concurso, tudo se deve passar como se passaria se o conhecimento tivesse sido contemporâneo; mas (ii) a decisão sobre a suspensão da pena deve atender à situação do condenado no momento da última decisão e sempre reportada à pena única. […] Conclui se, assim, que a interpretação normativa questionada não viola os princípios do juiz natural, do contraditório, da intangibilidade do caso julgado ou da proporcionalidade e necessidade das penas.». (…) 32. E prossegue-se naquele aresto do Tribunal Constitucional “(…) Sendo certo, conforme se refere no referido Acórdão n.º 3/2006, que o princípio da intangibilidade do caso julgado não é princípio absoluto, (…) não se nos afigura existirem razões para que o Tribunal se afaste da jurisprudência firmada neste acórdão, no sentido de tal princípio não resultar violado pelas interpretações normativas em causa (…).” – todos os sublinhados nossos. 33. O mesmo podemos concluir em relação ao caso que se apresenta nos presentes autos, pois, sendo certo que o princípio da intangibilidade do caso julgado não é princípio absoluto, também nos parece que tal princípio não resulta violado pelas interpretações normativas questionadas pelo recorrente. 34. Na verdade, a hipótese de o perdão de uma ou mais penas parcelares de prisão, anteriormente aplicadas a um ou mais dos crimes em concurso, vir a ser considerado sem efeito ou inaplicável quando tal ou tais penas perdoadas venham a ser englobadas na pena única correspondente ao concurso superveniente, por não verificação dos pressupostos inerentes, constitui, a par da hipótese prevista no artigo 2.º, n.º 7, da Lei n.º 9/2020 (condição resolutiva de o beneficiário não praticar infração dolosa no ano subsequente), um caso em que é legalmente admitido “revogar” ou “não manter” o perdão concedido, o que nem sequer constitui violação de caso julgado, atenta a conatural provisoriedade da concessão do perdão em causa. 35. Conforme também resulta da decisão recorrida, o condenado em pena de prisão perdoada que tenha praticado um crime anteriormente “(…) à concessão do dito perdão e pelo qual ainda não foi julgado sabe, no momento da concessão desse perdão, que não só pode ter de vir a cumprir a pena de prisão perdoada se, no decurso do período da condição resolutiva, praticar infração dolosa, mas ainda que “(…) aquele perdão pode não ser mantido se o outro crime cometido, a englobar em cúmulo superveniente, o excluir, ou se a pena aplicada ao cúmulo o não permitir – conforme decorre claramente, v.g., do disposto no artigo 2º, n.º 6 da Lei 9/2020 , pelo que uma eventual “confiança” ou “expectativa” do condenado na manutenção do perdão inicialmente declarado não será suficientemente fundada (…).” 36. Daí que, entendendo-se, como faz a decisão recorrida, que a aplicação/concessão do perdão à pena parcelar tem um caráter de provisoriedade, no caso de conhecimento superveniente do concurso, tal perdão poderá não ser mantido na pena única, sem que se mostre violado o caso julgado. 37. Acresce, como também se salienta na decisão recorrida, que a interpretação sindicada tem subjacente um fundamento válido no plano jurídico-constitucional, que é o do tratamento igualitário de situações materialmente idênticas: ou seja, pretende-se tratar de igual modo as situações de aplicação de perdão em caso de concurso, quer o conhecimento do mesmo seja simultâneo ou superveniente. 38. Com efeito, sendo as situações de conhecimento superveniente do concurso resultantes, muitas vezes, de razões aleatórias (sem as quais o tribunal teria procedido atempadamente à aplicação de pena única relativa aos crimes em situação de concurso), esta é uma razão constitucionalmente válida para que não se estenda a eficácia do caso julgado à aplicação do perdão às penas parcelares, procedendo-se à sua aplicação, se for caso disso, à pena única resultante do cúmulo jurídico do concurso superveniente, como se o conhecimento do concurso tivesse ocorrido atempadamente e fosse diretamente aplicável à situação do artigo 77.º do Código Penal. 39. Neste sentido, o já mencionado Acórdão do Tribunal Constitucional com o n.º 341/2013, no qual se afirma que “(…) não se poderá deixar de reconhecer que a interpretação sindicada tem subjacente um fundamento válido no plano jurídico-constitucional que é o do tratamento igualitário de situações materialmente idênticas (…). Com efeito, sendo as situações de conhecimento superveniente do concurso resultantes, muitas vezes (…) de razões aleatórias ou fortuitas (sem as quais o tribunal teria procedido atempadamente à aplicação de pena única relativa aos crimes em situação de concurso), esta é uma razão constitucionalmente válida para que não se estenda a eficácia do caso julgado às penas de prisão suspensas (…).” – sublinhado nosso. 40. E, assim, e voltando ao caso concreto, “(…) Nestas circunstâncias, as razões resultantes do princípio da segurança jurídica ou da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, e das exigências de certeza e segurança, de que decorre o princípio da intangibilidade do caso julgado, surgem atenuadas (…) , quer na hipótese de se entender, como faz a decisão recorrida, que o perdão da pena ou penas parcelares, pela sua natureza, não transita em julgado, estando sujeito a uma condição resolutiva, “(…) ou ainda porque, não sendo o princípio da intangibilidade do caso julgado um valor absoluto, existe justificação material bastante para a sua restrição na circunstância de, desta forma, se pretender dar um tratamento igualitário, na perspetiva da unidade do sistema, a todos os casos de concurso, mesmo que de conhecimento superveniente. (…).” – sublinhado e realce nossos. 41. E no que respeita a uma eventual “confiança” ou “expectativa” como pretende o recorrente, na manutenção do perdão antes declarado, a verdade é que tal “expectativa” não será suficientemente fundada no caso em que este tenha praticado um crime anteriormente àquele condenação e concessão de perdão, pois sabe que tal perdão pode não ser mantido, num cúmulo jurídico que venha a realizar-se futuramente. 42. Também nos parece que resulta claro do acima referido que não estamos perante qualquer violação do princípio da legalidade, “que acarreta a inconstitucionalidade das normas resultantes da interpretação normativa feita daqueles preceitos, por violação do disposto nos artigos 2.º, 18.º e 19.º da CRP”, pois, e diversamente do que entende o recorrente, o texto da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, consente claramente a interpretação que aponta para a possibilidade de não manutenção do perdão com fundamento num cúmulo posterior à sua concessão em que se considere imperdoável a pena parcelar respeitante a um crime, se outro dos crimes integrados no concurso arredar a aplicação de tal perdão, por imposição da mesma Lei. 43. Finalmente, sustenta também o recorrente que a decisão recorrida viola o princípio da separação de poderes, pois quando o órgão de soberania Tribunais decide revogar/desaplicar retroativamente a um cidadão uma lei aprovada pelo poder legislativo, é flagrante a violação deste princípio constitucional. O papel do poder judicial é aplicar a lei em conformidade com o seu espírito e com a letra do texto legislativo, sendo que a criação, alteração ou revogação de normas é uma função exclusiva do legislador. 44. Afigurasse-nos, claro, como também sustentado na decisão recorrida, que tal decisão não afrontou qualquer princípio constitucional, pois o que nela se fez foi aplicar a lei em conformidade com o seu espírito e com a letra do texto legislativo e não criar, alterar ou revogar tal texto, invadindo competência do poder legislativo. 45. Pelo exposto, entende-se ser de concluir que nenhuma das interpretações normativas sindicadas viola qualquer norma ou princípio constitucional. 46. E, por isso, entende-se que não pode ser acolhido o entendimento do recorrente pois a interpretação aplicada no acórdão recorrido do Supremo Tribunal de Justiça tem integral cabimento na norma resultante dos artigos 77º, n.º 1, 78.º, n.º 1, 80º, n.º 1, todos do Código Penal em conjugação com o artigo 2º, n.º 6, alínea i) e n.º 3, ambos da Lei 9/2020, de 10 de abril. 47. A interpretação acolhida na decisão recorrida contém-se integralmente dentro dos sentidos possíveis das normas questionadas, de forma alguma se podendo entender que afronta algum princípio, norma ou parâmetro da Lei Fundamental, mormente aqueles do Estado de Direito e dos princípios, nele plasmados, da dignidade da pessoa humana, da segurança jurídica e da proteção da confiança, da legalidade e da separação de poderes e da limitação funcional dos Tribunais, ou qualquer outro. […]”. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 2. Está em causa, nos presentes autos, a norma contida nos artigos 78.º, n.º 1, e 80.º, n.º 1, do Código Penal (CP), interpretada, em conjugação com o artigo 2.º, n.º 6, alínea i), da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril (diploma este prevendo um “[r]egime excecional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia da doença COVID-19”), no sentido de, em caso de realização de cúmulo jurídico superveniente, o perdão anteriormente aplicado a uma pena integrada no cúmulo poder ser desaplicado na decisão cumulatória, não se realizando o correspondente desconto, em virtude de o cúmulo passar a integrar também um crime previsto no artigo 368.º-A do CP. Os preceitos em causa têm o seguinte teor (realçando-se a negrito os mais diretamente implicados): Artigo 78.º Conhecimento superveniente do concurso 1 – Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes. 2 – O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado. 3 – As penas acessórias e as medidas de segurança aplicadas na sentença anterior mantêm-se, salvo quando se mostrarem desnecessárias em vista da nova decisão; se forem aplicáveis apenas ao crime que falta apreciar, só são decretadas se ainda forem necessárias em face da decisão anterior. Artigo 80.º Medidas processuais 1 – A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas. 2 – Se for aplicada pena de multa, a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação são descontadas à razão de um dia de privação da liberdade por, pelo menos, um dia de multa. Artigo 2.º Perdão 1 – São perdoadas as penas de prisão de reclusos condenados por decisão transitada em julgado, de duração igual ou inferior a dois anos. 2 – São também perdoados os períodos remanescentes das penas de prisão de reclusos condenados por decisão transitada em julgado, de duração superior à referida no número anterior, se o tempo que faltar para o seu cumprimento integral for igual ou inferior a dois anos, e o recluso tiver cumprido, pelo menos, metade da pena. 3 – O perdão referido nos números anteriores abrange a prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa e a execução da pena de prisão por não cumprimento da pena de multa de substituição e, em caso de cúmulo jurídico, incide sobre a pena única. 4 – Em caso de condenação do mesmo recluso em penas sucessivas sem que haja cúmulo jurídico, o perdão incide apenas sobre o remanescente do somatório dessas penas, se o tempo que faltar para o seu cumprimento integral for igual ou inferior a dois anos. 5 – Relativamente a condenações em penas de substituição, o perdão a que se refere este artigo só deve ser aplicado se houver lugar à revogação ou suspensão. 6 – Ainda que também tenham sido condenados pela prática de outros crimes, não podem ser beneficiários do perdão referido nos n.os 1 e 2 os condenados pela prática: -------------------------------------------------------------------------------------------------- i) Pelo crime previsto no artigo 368.º-A do Código Penal [branqueamento]; -------------------------------------------------------------------------------------------------- 7 – O perdão a que se referem os n.os 1 e 2 é concedido a reclusos cujas condenações tenham transitado em julgado em data anterior à da entrada em vigor da presente lei e sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infração dolosa no ano subsequente, caso em que à pena aplicada à infração superveniente acresce a pena perdoada. 8 – Compete aos tribunais de execução de penas territorialmente competentes proceder à aplicação do perdão estabelecido na presente lei e emitir os respetivos mandados com caráter urgente. 9 – O perdão a que se referem os n.os 1 e 2 só pode ser aplicado uma vez por cada condenado. 2.1. Importa, antes de mais, recordar o essencial da jurisprudência do Tribunal em torno do conhecimento superveniente do concurso de crimes. No Acórdão n.º 3/2006, decidiu-se não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 77.º, 78.º e 56.º, n.º 1, do CP, interpretados no sentido de que, ocorrendo conhecimento superveniente de uma situação de concurso de infrações, na pena única a fixar pode não ser mantida a suspensão da execução de penas parcelares de prisão, constante de anteriores condenações. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes: “[…] Da estatuição do n.º 1 do artigo 77.º do Código Penal resulta que elemento decisivo para a verificação da situação de concurso de infrações a que se aplica o regime delineado nesse preceito e no artigo seguinte é que o agente tenha praticado mais do que um crime antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles; com exclusão, portanto, das situações vulgarmente designadas por “cúmulo por arrastamento” (como ocorreria, no presente caso, se no cúmulo também tivessem sido englobadas as penas de 9 e 3 meses de prisão por crimes cometidos em 18 de maio e 4 de julho de 2001, posteriormente ao trânsito em julgado, em 14 de janeiro de 1999, da condenação pelo crime cometido em 31 de dezembro de 1994) – cf. PAULO DÁ MESQUITA, O Concurso de Penas, Coimbra, 1997, pp. 57 72; VERA LÚCIA RAPOSO, “Cúmulo por arrastamento – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de fevereiro de 2002”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 13.º, n.º 4, outubro dezembro 2003, pp. 583 599; e o Acórdão n.º 212/2002 deste Tribunal, que não julgou inconstitucional a norma do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, interpretada no sentido de considerar como momento decisivo para a aplicabilidade da figura do cúmulo jurídico (e da consequente unificação de penas) o trânsito em julgado da decisão condenatória. As opções abertas ao legislador para a punição das situações de concurso de crimes, assim entendidas, têm sido, em termos históricos e comparatísticos, as seguintes (cf. JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português – Parte Geral – II: As Consequências Jurídicas do Crime, Lisboa, 1993, §§ 397 a 404, pp. 279 283, que se segue de perto): (i) o sistema da acumulação material: o juiz determina a pena cabida a cada crime concorrente como se de casos de unidade criminosa se tratasse e aplica ao agente a totalidade das penas determinadas, materialmente adicionadas, penas que serão sucessivamente cumpridas, se tiverem a mesma natureza (v. g., 4 penas de prisão), ou sê-lo-ão simultaneamente se tal se revelar materialmente possível (v. g., 1 pena de prisão e 1 pena de multa); (ii) o sistema da pena unitária: o juiz não fixa penas para cada um dos crimes concorrentes, mas apenas para o conjunto dos factos praticados, como se este constituísse um único crime (imaginário), relativamente ao qual o juiz faria funcionar os critérios da culpa e da prevenção para efeito de determinação da pena; e (iii) os sistemas da pena conjunta, em que as molduras penais previstas ou as penas concretamente aplicadas para cada um dos crimes em concurso são depois transformadas ou convertidas, segundo um princípio de “combinação legal”, na moldura penal ou na pena do concurso, “combinação legal” essa que pode obedecer: 1) ao princípio de absorção puro, em que a punição do concurso é constituída pela pena concretamente determinada e cabida ao crime mais grave; ou 2) ao princípio da exasperação ou agravação, em que a punição do concurso ocorre em função da moldura penal prevista para o crime mais grave, mas devendo a pena concreta (do concurso) ser agravada por força da pluralidade de crimes, sem que, todavia, possa ultrapassar a soma das penas que concretamente seriam aplicadas aos crimes singulares. O sistema legalmente vigente entre nós é o da pena conjunta, de acordo com o princípio da exasperação ou agravação: a pena aplicável ao concurso tem como limite mínimo a mais elevada das penas aplicadas aos vários crimes e como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando se de pena de prisão e 900 dias tratando se de pena de multa – artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal. Exceção a esta regra é a ocorrência de concurso de pena de prisão e com pena de multa, em que se segue o sistema da acumulação material – artigo 77.º, n.º 3, do Código Penal. Se a situação de cumulação de infrações é apreciada no mesmo julgamento, constitui entendimento da doutrina (cf. FIGUEIREDO DIAS, obra citada, § 409, p. 285) e da jurisprudência, que a ponderação da possibilidade de, no caso, se determinar a suspensão da execução da pena de prisão não deve ser feita relativamente a cada uma das penas parcelares, mas apenas quanto à pena conjunta, pois é esta que vai ser efetivamente aplicada e é relativamente a ela que cumpre proceder ao diagnóstico previsto no n.º 1 do artigo 50.º do Código Penal. Assim, quando o conhecimento do concurso é contemporâneo da decisão condenatória, e a ser seguida esta orientação, não se coloca o problema que subjaz à questão de constitucionalidade objeto do presente recurso. Se, por hipótese, não tivesse sido seguido esse método, FIGUEIREDO DIAS (obra citada, § 419, p. 290) defendia que, quando uma pena parcelar de prisão tenha sido suspensa na sua execução, “torna se evidente que para efeito de formação da pena conjunta relevará a medida da prisão concretamente determinada e que porventura tenha sido substituída” e que, “de todo o modo, determinada a pena conjunta, e sendo de prisão, então sim, o tribunal decidirá se ela pode legalmente e deve político criminalmente ser substituída por pena não detentiva”. A questão surge quando é superveniente o conhecimento da situação de concurso, o que se pode dever a circunstâncias puramente fortuitas. Em detrimento da possibilidade de adotar um sistema de acumulação material de penas, o legislador optou por, no artigo 78.º, n.º 1, determinar a aplicação a estes casos do regime do preceito precedente, designadamente através da imposição de uma “pena única” (n.º 1 do artigo 77.º). Já vimos que, tratando se de penas parcelares de prisão e de multa, o artigo 77.º, n.º 3, determina que elas mantenham a sua natureza na “pena única”, mas nada se diz quando se trate de cumular penas de prisão (efetiva) com penas de substituição da pena de prisão, designadamente penas de prisão suspensas na sua execução. Nos trabalhos preparatórios da revisão de 1995, FIGUEIREDO DIAS, na qualidade de Presidente da Comissão de Revisão do Código Penal, havia proposto a inserção no então 54.º de um n.º 2 do seguinte teor: “Se, no decurso da suspensão, o agente vier a ser condenado em pena de prisão por crime anteriormente praticado, o tribunal revogará a suspensão se concluir que ela não teria sido decretada se tivesse havido conhecimento do crime anterior”, proposta que, apesar de não ter merecido qualquer crítica na sessão em que foi apresentada (Código Penal – Atas e Projeto da Comissão de Revisão, Lisboa, 1993, p. 52), não surgiria no texto final do Projeto. Perante a inexistência de uma explícita solução legislativa, a orientação dominante da jurisprudência, designadamente do Supremo Tribunal de Justiça (como o acórdão recorrido, aliás, dá desenvolvida conta), tem sido no sentido da admissibilidade de englobar no cúmulo jurídico – uma vez verificada a situação descrita no n.º 1 do artigo 77.º do Código Penal (prática, pelo mesmo autor, de vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles), e mesmo que o conhecimento desse concurso de crimes seja superveniente, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º, isto é, mesmo que só após o trânsito em julgado de uma das condenações por esses crimes (mas desde que a correspondente pena se não mostre cumprida, prescrita ou extinta), se tenha constatado que o mesmo agente praticara, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes – penas de prisão “efetiva” e penas de prisão suspensas na sua execução, com eventual não manutenção, na pena única, desta suspensão de execução. Na base deste entendimento está, por um lado, a conceção de que a pena de prisão suspensa na sua execução não é pena de natureza diferente da pena de prisão e de que, por outro lado, o disposto nos artigos 77.º e 78.º constitui, a par do disposto no artigo 56.º, n.º 1, todos do Código Penal, previsão legal justificativa da não manutenção (ou revogação) da suspensão da execução da pena de prisão. A decisão de suspensão da execução da pena de prisão surge, assim, como sempre dotada de provisoriedade, dependendo a sua subsistência não só da conduta posterior do condenado (que, no período da suspensão, não pode – sob pena de ver a suspensão revogada – infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social, ou cometer crime pelo qual venha a ser condenado, revelando que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas), mas também da superveniência do conhecimento da prática, anterior àquela decisão, de outro ou outros crimes, desde que, nesta última hipótese, ao ponderar globalmente o conjunto dos factos e a personalidade do agente, o tribunal competente para efetuar o cúmulo das penas em concurso conclua que não se justifica (ou é legalmente inadmissível) a manutenção da suspensão da execução da pena de prisão, agora reportada à pena única. Neste sentido, podem citar se, entre os mais recentes, os acórdãos do STJ, de 4 de março de 2004, proc. n.º 3293/03, de 22 de abril de 2004, proc. n.º 1390/04, de 2 de dezembro de 2004, proc. n.º 4106/04, de 21 de abril de 2005, proc. n.º 1303/05, e de 5 de maio de 2005, proc. n.º 661/05, que apresentam fundamentação comum, assim sintetizada nos sumários dos acórdãos: – de 2 de dezembro de 2004, proc. n.º 4106/04: “(…) IV – A provisoriedade da substituição das penas parcelares obsta, de si, à invocação, contra a unificação destas, do trânsito em julgado da substituição eventualmente operada em alguma das condenações avulsas, pelo que tal substituição deve entender se, sempre, resolutivamente condicionada ao «conhecimento superveniente do concurso». V – O caso julgado forma se quanto à medida da pena e não quanto à sua execução. VI – A suspensão de uma pena, anteriormente aplicada e que vai entrar no cúmulo, é declarada sem efeito, não propriamente por revogação, nos termos do artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, mas sim por força da necessidade de efetuar o cúmulo jurídico de todas as penas. VII – A suspensão da execução da pena não se perfila como uma pena de natureza diferente da pena de prisão efetiva; daí que não exista nenhum fundamento para excecionar o artigo 78.º do Código Penal, em casos em que uma das penas a cumular tem a sua execução suspensa, pois não se trata de cúmulo jurídico de penas compósitas.”; – de 21 de abril de 2005, proc. n.º 1303/05: “I – Se é certo que, nas condenações parcelares, nada se opõe, «em princípio», «a que o tribunal considere que qualquer das penas parcelares de prisão deve ser substituída, se legalmente possível, por uma pena não detentiva (v. g., de suspensão da execução)», «não pode, no entanto, recusar se» – em caso de «conhecimento superveniente do concurso» – «a valoração pelo tribunal da situação de concurso de crimes, a fim de determinar se a aplicação de uma pena de substituição ainda se justifica do ponto de vista das exigências de prevenção, nomeadamente da prevenção especial» (FIGUEIREDO DIAS, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, § 511). II – E isso porque, «sabendo se que a pena que vai ser efetivamente aplicada não é a pena parcelar, mas a pena conjunta, torna se claro que só relativamente a esta tem sentido pôr a questão da sua substituição» (autor e obra citados, § 419). III – Daí que, quanto a penas parcelares, «a pena de prisão não deva, em princípio, ser substituída por uma pena não detentiva» (ibidem). Mas, se o tiver sido, «torna se evidente que para efeito de formação da pena conjunta relevará a medida da prisão concretamente determinada (ainda que «porventura tenha sido substituída»). E, só depois de «determinada a pena conjunta», é que, «sendo de prisão», «o tribunal decidirá se ela pode legalmente e deve político criminalmente ser substituída por pena não detentiva» (ibidem). IV – Donde que a provisoriedade da substituição das penas parcelares obste, de si, à invocação, contra a unificação destas, do «trânsito em julgado» da substituição eventualmente operada em alguma das condenações avulsas. E assim porque tal «substituição» deve entender se, sempre, resolutivamente condicionada ao «conhecimento superveniente do concurso»”. Em sentido não coincidente dessa orientação dominante viria, porém, a decidir o acórdão do STJ de 2 de junho de 2004, proc. n.º 1391/04, com a seguinte fundamentação: “7. A aplicação de uma pena única no caso de concurso de crimes supõe que estejam em causa penas da mesma natureza. Nesta perspetiva, poder se á discutir se a pena suspensa, prevista no artigo 50.º do Código Penal, enquanto pena de substituição, constitui, para efeitos de determinação da pena única do concurso, uma pena da mesma natureza do que a pena de prisão. Com efeito, a pena suspensa não é comparável, conceptual, político criminalmente ou em termos de execução, à pena de prisão. É uma pena de substituição cuja matriz de origem e base está condicionada, e que pode vir a ser declarada extinta através do procedimento adequado; enquanto não puder decorrer o procedimento de execução da pena suspensa, com a decisão de extinção da pena ou revogação da suspensão, não é suscetível de execução como pena de prisão. Como resulta do artigo 56.º do Código Penal, a revogação não é automática; mesmo verificados os pressupostos de que depende, é sempre necessária uma decisão que aprecie e avalie se a quebra dos deveres de que depende a suspensão assume gravidade que determine a revogação, e mesmo em caso de prática de crime, é necessário que uma decisão verifique que, concretamente, não puderam ser alcançadas as finalidades que estiveram na base da suspensão. Só a revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença – artigo 56.º, n.º 2, do Código Penal. A pena suspensa é declarada extinta se, como dispõe o artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal, durante o período da suspensão não houver motivos que possam conduzir à revogação. A pena de substituição é, pois, uma pena de natureza diferente da pena de prisão, pela natureza e função que lhe está político criminalmente adstrita. De todo o modo, como quer que se considere a natureza da pena suspensa para efeitos de fixação de uma pena única do concurso (cf., v. g., entre outros, o acórdão deste STJ, de 8 de julho de 2003, proc. n.º 4645/02, admitindo o cúmulo de pena suspensa com pena de prisão), há que decidir, previamente, se a pena de substituição, por ser de diferente natureza e ter regras distintas de execução, guarda essa diferente natureza, ou se, em diverso, tem de ser executada como pena de prisão. 8. A competência para o conhecimento superveniente do concurso e, consequentemente, para a determinação da pena única, pertence ao tribunal da última condenação – artigo 471.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP). O tribunal da última condenação, porém, tem também competência para decidir todas as questões incidentais (artigo 474.º do CPP), incluindo a decisão relativa às especificidades da execução da pena suspensa que tenha sido aplicada por algum dos crimes do concurso. O procedimento relativo à execução da pena suspensa está previsto no artigo 492.º do CPP: a falta de cumprimento dos deveres para efeitos do disposto nos artigos 51.º, n.º 3, 52.º, n.º 3, 55.º e 56.º é apreciada por despacho, depois de recolhida a prova e «antecedendo parecer do Ministério Público e a audição do condenado». É um procedimento contraditório, de julgamento, não podendo a decisão sobre a revogação da pena suspensa basear se em meros indícios, mas em juízo seguro sobre a não verificação do cumprimento das finalidades da suspensão (cf., v. g., acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, de 3 de outubro de 2002, no caso Böhmer c. Alemanha). O acórdão recorrido fez incluir na pena única do concurso penas de substituição, sem que tenha havido decisão nos termos dos artigos 56.º do Código Penal e 492.º do CPP relativamente às penas suspensas, não resultando dos factos que o tribunal a quo tomou em consideração que nos processos em que foram aplicadas tenha sido decidida a revogação ou a extinção das penas suspensas. Deste modo, o acórdão recorrido deixou de se pronunciar sobre questão que devia apreciar; tal omissão integra a nulidade a que se refere o artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP. 9. Nestes termos, anula-se o acórdão recorrido.” Orientação similar foi seguida nos acórdãos de 6 de outubro de 2004, proc. n.º 2012/04, e de 20 de abril de 2005, proc. n.º 4742/04 (todos os acórdãos do STJ atrás citados estão disponíveis, em texto integral, em www.dgsi.pt/jstj, ou sumariados no Boletim Interno do STJ, disponível em www.stj.pt; e os de 22 de abril de 2004, proc. n.º 1390/04, e de 2 de junho de 2004, proc. n.º 1391/04, estão publicados em Coletânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano XI, 2004, tomo II, pp. 172 e 217, respetivamente). Não compete, como é óbvio, ao Tribunal Constitucional tomar posição quanto à apontada divergência jurisprudencial nem apreciar a valia das críticas que os representantes do Ministério Público dirigem, em sede de interpretação e aplicação do direito ordinário, à orientação acolhida no acórdão recorrido (que é também a defendida por PAULO DÁ MESQUITA, obra citada, pp. 95 100), mas tão só apurar se este entendimento, que é assumido como um dado da questão de constitucionalidade, viola, ou não, princípios ou normas constitucionais. 2.2. Como resulta do precedente relatório, o representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional, na alegação apresentada, não secundou a tese da representante do Ministério Público no STJ no que tange à alegada violação dos princípios do juiz natural e do contraditório. E, na verdade, há que concluir pela não verificação de nenhuma dessas violações. A tese da violação do princípio do juiz natural assenta em que houve violação daquele princípio por o acórdão recorrido atribuir competência a um tribunal que, na leitura que se faz das normas legais pertinentes, não seria o competente, mas, como é óbvio, a atribuição de competência a um tribunal que, no entender de um interveniente processual, seria incompetente não acarreta violação daquele princípio constitucional. Para a referida tese, tratando se de uma revogação da suspensão da execução da pena de prisão, para a qual era legalmente competente o tribunal da execução dessa pena, a violação daquele princípio derivaria de essa “revogação” acabar por ser decretada por tribunal que, segundo esse entendimento, seria incompetente: o tribunal da última condenação. Mas, como se viu, o entendimento do acórdão recorrido é que não se trata de uma específica revogação da suspensão da execução da pena de prisão, mas tão só da efetivação do cúmulo jurídico no caso de conhecimento superveniente da existência de uma situação de concurso de infrações, e legalmente competente, para este efeito, é o tribunal da última condenação. Nesta perspetiva, o tribunal competente encontra-se pré-determinado na lei, não se verificando, pois, qualquer criação de tribunais ad hoc, violadora daquele princípio. E também não ocorre violação do princípio do contraditório, já que, no caso de conhecimento superveniente de uma situação de concurso de infrações, a lei impõe a realização de uma audiência do tribunal especificamente para esse efeito. Nos termos do artigo 472.º do CPP: “1 – Para o efeito do disposto no artigo 78.º, n.º 2, do Código Penal, o tribunal designa dia para a realização da audiência ordenando, oficiosamente ou a requerimento, as diligências que se lhe afigurem necessárias para a decisão. 2 – É obrigatória a presença do defensor e do Ministério Público, a quem são concedidos quinze minutos para alegações finais. O tribunal determina os casos em que o arguido deve estar presente.” No presente caso, o juiz presidente do Tribunal Coletivo dispensou a presença do arguido na audiência convocada para o efeito de realização do cúmulo, tendo nesta participado o defensor oficioso nomeado. Se se entendia que era a dispensa da presença do arguido do arguido que violava o princípio do contraditório, a questão de inconstitucionalidade deveria ter sido reportada à norma constante da parte final do n.º 2 deste artigo 472.º, questão que não foi suscitada. 2.3. Resta, assim, a questão da alegada violação dos princípios da intangibilidade do caso julgado e da proporcionalidade e necessidade das penas criminais. O Tribunal Constitucional já por diversas vezes (cf., por último, os Acórdãos n.ºs 61/2003 e 572/2003) reconheceu a proteção constitucional do caso julgado, alicerçando a, quer no disposto no n.º 3 do artigo 282.º da Constituição, quer nos princípios da confiança e da segurança jurídica, decorrentes da própria ideia de Estado de Direito (artigo 2.º da Constituição). Na verdade, o caso julgado “decorre de um princípio material – a exigência de segurança jurídica”, pois “a estabilidade do direito tornado certo pela sentença insuscetível de recurso ordinário é, igualmente, a dos direitos e interesses que declara”, tratando se de um “princípio irrecusável”, “considerando os valores do Estado de Direito”, embora não seja um princípio “absoluto” (cf. JORGE MIRANDA, Manual de Direito Constitucional, tomo VI, 2.ª edição, Coimbra, 2005, pp. 277 278). Como refere J. J. GOMES CANOTILHO (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª edição, Coimbra, 2003, pp. 264 265), “a segurança jurídica no âmbito dos atos jurisdicionais aponta para o caso julgado”, e, “embora o princípio da intangibilidade do caso julgado não esteja previsto, expressis verbis, na Constituição, ele decorre de vários preceitos do texto constitucional (CRP, arts. 29.º/4, 282.º/3) e é considerado como subprincípio inerente ao princípio do Estado de direito na sua dimensão de princípio garantidor de certeza jurídica”. Mas não se trata – repete se – de um princípio absoluto, embora a proteção constitucional de que goza naturalmente pressuponha que o legislador não é inteiramente livre, quer na escolha dos mecanismos suscetíveis de modificar uma decisão que a própria lei já considerara definitiva, quer na seleção das decisões suscetíveis de constituírem caso julgado. Igualmente o Tribunal Constitucional tem reiteradamente reconhecido que a Constituição acolhe, designadamente no seu artigo 18.º, n.º 2, os princípios da necessidade e da proporcionalidade das penas e das medidas de segurança, afirmando repetidamente que, por serem as sanções penais aquelas que, em geral, maiores sacrifícios impõem aos direitos fundamentais, devem ser evitadas, na existência e na medida, sempre que não se demonstre a sua necessidade, como se recordou, por último, nos Acórdãos n.ºs 99/2002 e 494/2003, com larga referência à doutrina e à jurisprudência anterior sobre o tema. No entanto, não deixou de se sublinhar nesses Acórdãos que, sendo certo que “também em matéria de criminalização o legislador não beneficia de uma margem de liberdade irrestrita e absoluta, devendo manter se dentro das balizas que lhe são traçadas pela Constituição”, é, por outro lado, igualmente certo que, “no controlo do respeito pelo legislador dessa ampla margem de liberdade de conformação, com fundamento em violação do princípio da proporcionalidade, o Tribunal Constitucional só deve proceder à censura das opções legislativas manifestamente arbitrárias ou excessivas”. Entende se que nenhum dos aludidos princípios constitucionais é violado pela interpretação normativa acolhida no acórdão recorrido. Na verdade, segundo essa interpretação, a hipótese de uma pena de prisão suspensa na sua execução, anteriormente aplicada a um dos crimes em concurso, vir a perder autonomia e a ser englobada na pena única correspondente ao concurso supervenientemente conhecido constitui, a par das hipóteses previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 56.º do Código Penal, um caso em que é legalmente admitido “revogar” ou “não manter” a suspensão, o que, de acordo com a corrente jurisprudencial em que o acórdão recorrido se insere, nem sequer constitui violação de caso julgado, atenta a conatural provisoriedade da suspensão de execução da pena. O condenado em pena de prisão suspensa na sua execução que tenha praticado um crime anteriormente àquela condenação pelo qual ainda não foi julgado sabe que não só pode ter de vir a cumprir a pena de prisão suspensa se, no decurso do período da suspensão, infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social ou se cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas, mas ainda que aquela suspensão pode não ser mantida, se a pena aplicada ao cúmulo legalmente o não permitir ou se, na ponderação final global a cargo do tribunal do cúmulo, se entender que a suspensão, no caso, se não justifica. A apontada opção legislativa – tal como foi entendida no acórdão recorrido – surge, assim, ou como não violadora de pretenso caso julgado formado sobre a anterior condenação (se se sufragar a tese da provisoriedade inerente às decisões de suspensão de execução de pena de prisão), ou como materialmente fundada em ponderosas razões de política criminal, que privilegiam, por considerada mais justa, o sistema da pena conjunta, em detrimento do sistema da acumulação material. Trata se, na verdade – e com isto se responde também à crítica fundada na violação do princípio da necessidade das penas –, da solução que, na perspetiva do legislador (que, em domínio de liberdade conformativa como este, só justificaria censura constitucional se se tratasse de opção legislativa manifestamente arbitrária ou excessiva), corresponde ao critério da culpa e às preocupações de prevenção em que se funda o sistema punitivo. Saliente se que, na lógica deste sistema, tanto não viola o caso julgado a não manutenção, na pena única, de suspensão de penas parcelares, como a suspensão total da pena única, mesmo que nela confluam penas parcelares de prisão efetiva. Com efeito, uma vez determinada a medida da pena única, se esta for de prisão não superior a três anos, o tribunal tem de obrigatoriamente ponderar a possibilidade de essa pena ser suspensa na sua execução, “se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição” (n.º 1 do artigo 50.º do Código Penal). Se, feita esta ponderação, se concluir por um prognóstico favorável, a pena (única) deve ser suspensa, mesmo que englobe penas parcelares de prisão efetiva; se, ao invés, esse prognóstico for negativo, a pena (única) não deve ser suspensa, mesmo que englobe penas parcelares suspensas. A lógica do sistema é sempre a mesma e obedece a dois vetores: (i) no caso de conhecimento superveniente do concurso, tudo se deve passar como se passaria se o conhecimento tivesse sido contemporâneo; mas (ii) a decisão sobre a suspensão da pena deve atender à situação do condenado no momento da última decisão e sempre reportada à pena única. A insubsistência das penas parcelares é, aliás, expressamente admitida pelo legislador, quando o n.º 3 do artigo 78.º do Código Penal determina a não manutenção, na pena única, das penas acessórias e das medidas de segurança aplicadas na sentença anterior, desde que elas se mostrem “desnecessárias em vista da nova decisão”. No presente caso, o Supremo Tribunal de Justiça, ao apreciar a correção do cúmulo efetuado, ponderou a possibilidade de suspensão da execução da pena única que reduziu para 2 anos e 8 meses, apesar de nela confluírem duas penas parcelares de prisão efetiva (uma de 15 meses e outra de 6 meses). E foi só por entender que, no caso, não se justificava a suspensão da execução da pena, “por não se mostrar a mesma suficiente para realizar adequadamente as finalidades da punição”, que a mesma não foi decretada; se o diagnóstico tivesse sido favorável, teria sido decretada a suspensão, não obstante a existência de penas parcelares de prisão efetiva. Também por esta razão se não mostra violado o princípio da proporcionalidade e da necessidade das penas, salientando se que não vem questionado o respeito por esse princípio, por parte do legislador, nem quando estatuiu a incriminação e punição dos crimes singulares em concurso, nem quando optou, no que concerne à punição do concurso de infrações, pelo sistema da pena conjunta, de acordo com o princípio da exasperação ou agravação. Conclui-se, assim, que a interpretação normativa questionada não viola os princípios do juiz natural, do contraditório, da intangibilidade do caso julgado ou da proporcionalidade e necessidade das penas. […]” (sublinhados acrescentados). Estes fundamentos foram, no essencial, reiterados no Acórdão n.º 341/2013, pelo qual se decidiu não julgar inconstitucional a norma constante dos artigos 77.º, 78.º e 56.º, n.º 1, do CP, quando interpretados no sentido de ser possível, num concurso de crimes de conhecimento superveniente, proceder à acumulação de penas de prisão efetivas com penas de prisão suspensas na sua execução, ainda que a suspensão não se mostre revogada, sendo o resultado uma pena de prisão efetiva. Ali se encontram, ainda, os seguintes fundamentos: “[…] Assim, a provisoriedade da suspensão da pena de prisão resultaria, não só da verificação das hipóteses previstas no artigo 56.º, n.º 1, do Código Penal, mas também da possibilidade de tal suspensão não ser mantida por força do conhecimento superveniente de concurso em que fosse incluída essa pena e em que a suspensão da mesma não venha a ser mantida na ponderação global a efetuar para aplicação da pena conjunta. Ora, para além de, conforme se disse, o princípio da intangibilidade do caso julgado não ser absoluto, este entendimento, mantendo intocado o caso julgado no que respeita às penas (principais) aplicadas e sustentando a provisoriedade da pena de prisão suspensa, é de molde a respeitar, no essencial, essa intangibilidade. Mas, mesmo que assim não se entenda, não se poderá deixar de reconhecer que a interpretação sindicada tem subjacente um fundamento válido no plano jurídico-constitucional que é o do tratamento igualitário de situações materialmente idênticas: ou seja, pretende-se tratar de igual modo as situações de concurso, quer o conhecimento do mesmo seja simultâneo ou superveniente. Com efeito, sendo as situações de conhecimento superveniente do concurso resultantes, muitas vezes, conforme se referiu, de razões aleatórias ou fortuitas (sem as quais o tribunal teria procedido atempadamente à aplicação de pena única relativa aos crimes em situação de concurso), esta é uma razão constitucionalmente válida para que não se estenda a eficácia do caso julgado às penas de prisão suspensas, procedendo-se à determinação da pena única conjunta, a partir da pena de prisão substituída, como se o conhecimento do concurso tivesse ocorrido atempadamente e fosse diretamente aplicável à situação do artigo 77.º do Código Penal. Nestas circunstâncias, as razões resultantes do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, e das exigências de certeza e segurança, de que decorre o princípio da intangibilidade do caso julgado, surgem atenuadas, quer na hipótese de se entender, como faz a decisão recorrida, que a pena de substituição, pela sua natureza, não transita em julgado, estando sujeita a uma condição resolutiva, ou ainda porque, não sendo o princípio da intangibilidade do caso julgado um valor absoluto, existe justificação material bastante para a sua restrição na circunstância de, desta forma, se pretender dar um tratamento igualitário, na perspetiva da unidade do sistema, a todos os casos de concurso, mesmo que de conhecimento superveniente. E no que respeita a uma eventual “confiança” ou “expectativa” do condenado na manutenção da suspensão da pena de prisão, salvo nos casos de verificação do circunstancialismo do artigo 56.º, n.º 1, do Código Penal, a verdade é que tal “expectativa” não será suficientemente fundada no caso em que este tenha praticado um crime anteriormente àquela condenação, pelo qual ainda não foi julgado, pois sabe que essa suspensão pode não ser mantida, num cúmulo jurídico que venha a realizar-se futuramente, caso a pena conjunta aplicada ao cúmulo não possa legalmente ser suspensa ou se na ponderação que o tribunal que proceda ao cúmulo se entender que a suspensão, no caso, não se justifica. Já no que respeita aos princípios da proporcionalidade ou da necessidade das penas, sustenta o Ministério Público que a derrogação da suspensão da execução da pena, enquanto fundada em factos anteriores à sentença que outorgou a suspensão de execução de pena privativa de liberdade, revela-se colidente com os referidos princípios, ao determinar a preclusão do benefício da suspensão, sem que o comportamento ulterior do arguido o justifique minimamente. Também quanto à alegada violação destes princípios não se vislumbram razões para que o Tribunal se afaste da jurisprudência do acórdão n.º 3/2006, cuja orientação é de reiterar, sendo os seus fundamentos transponíveis para a análise da questão objeto dos presentes autos. Acresce ainda que, tendo em conta as regras estabelecidas para o conhecimento superveniente do concurso, o tribunal que procede ao cúmulo, na ponderação da pena única a aplicar terá de proceder a uma avaliação conjunta dos factos e da personalidade do agente, sendo essa necessidade de avaliação conjunta que determina que se considere nessa ponderação todas as condenações, sejam elas em pena de prisão efetiva ou suspensa, de modo a poder pronunciar-se sobre a medida da pena conjunta e, então, decidir ou não pela suspensão dessa pena, como faria caso o conhecimento do concurso fosse simultâneo e não superveniente. Ou seja, a não manutenção da suspensão da pena não está diretamente fundada em factos anteriores à sentença que outorgou a suspensão de execução de pena privativa de liberdade, mas sim na circunstância de só posteriormente se ter conhecimento desses factos e, por essa razão, se ter de proceder supervenientemente ao cúmulo jurídico. Acresce, por fim, que após ser determinada uma pena única conjunta, o tribunal que procede ao cúmulo não só fará a ponderação no sentido de substituir ou não a pena única conjunta encontrada, em função dos critérios gerais de escolha da pena (artigo 70.º do CP), como depois procederá ao desconto da pena anterior, segundo os critérios previstos nos artigos 78.º, n.º 1, parte final, e 81.º do Código Penal. Assim, e porque estas soluções legislativas, na interpretação adotada pela decisão recorrida, não se podem considerar como sendo arbitrárias ou excessivas, permitindo antes adequar as sanções aplicáveis à situação concreta do condenado, tendo em atenção uma avaliação global dos factos e da personalidade deste e as exigências de prevenção geral e especial, não se pode considerar que se mostrem violados os princípios da proporcionalidade e da necessidade das penas. […]” (sublinhados acrescentados). O sentido dos acórdãos citados – que, desde já, se acolhe e reitera – tem evidente aplicação ao caso dos autos, essencialmente semelhante. De todo o modo, analisemo-lo de perto. 2.2. Embora o recorrente aponte à norma objeto do recurso a violação de diversos preceitos e princípios constitucionais – “[…] artigos 1.º, 2.º, 9.º, alínea b), 18.º, n.ºs 1, 2 e 3, 110.º, 111.º, n.ºs 1 e 2, 161.º, alíneas c) e d), 165.º, n.º 1, alínea b), 202.º, n.ºs 1 e 2 e 203.º e 204.º, todos da Constituição da República Portuguesa, por violação do Estado de Direito e dos princípios, nela plasmados, da dignidade da pessoa humana, da segurança jurídica e da proteção da confiança, da legalidade e da separação de poderes e da limitação funcional dos Tribunais […]” –, o eixo principal das suas alegações assenta na ideia de confiança associada à proteção do caso julgado, em virtude de lhe ter sido aplicado o perdão parcial de uma pena única que, todavia, foi posteriormente englobada num novo cúmulo jurídico. Sublinha-se, antes de mais, que a tutela da confiança não pode paralisar absolutamente o legislador. A este respeito, pode ler-se no Acórdão n.º 156/95: “[…] Haverá, assim, que proceder a um justo balanceamento entre a proteção das expectativas dos cidadãos decorrente do princípio do Estado de direito democrático e a liberdade constitutiva e conformadora do legislador, também ele democraticamente legitimado, legislador ao qual, inequivocamente, há que reconhecer a licitude (senão mesmo o dever) de tentar adequar as soluções jurídicas às realidades existentes, consagrando as mais acertadas e razoáveis, ainda que elas impliquem que sejam «tocadas» relações ou situações que, até então, eram regidas de outra sorte. Um tal equilíbrio, como o Tribunal tem assinalado, será alcançado nos casos em que, ocorrendo mudança de regulação pela lei nova, esta [não] vai implicar, nas relações e situações jurídicas já antecedentemente constituídas, uma alteração inadmissível, intolerável, arbitrária, demasiado onerosa e inconsistente, alteração com a qual os cidadãos e a comunidade não poderiam contar, expectantes que estavam, razoável e fundadamente, na manutenção do ordenamento jurídico que regia a constituição daquelas relações e situações. Nesses casos, impor-se-á que atue o subprincípio da proteção da confiança e segurança jurídica que está implicado pelo princípio do Estado de direito democrático, por forma a que a nova lei não vá, de forma acentuadamente arbitrária ou intolerável, desrespeitar os mínimos de certeza e segurança que todos têm de respeitar. Como reverso desta proposição, resulta que, sempre que as expectativas não sejam materialmente fundadas, se mostrem de tal modo enfraquecidas "que a sua cedência, quanto a outros valores, não signifique sacrifício incomportável" (cfr. Acórdão n.º 365/91 no Diário da República, 2ª Série, de 27 de agosto de 1991), ou se não perspetivem como consistentes, não se justifica a cabida proteção em nome do primado do Estado de direito democrático. […]”. Mais recentemente, no Acórdão n.º 128/2009, os critérios atrás enunciados foram arrumados em quatro requisitos ou testes (referidos, sucessivamente, nos Acórdãos n.os 188/2009, 187/2013, 862/2013, 575/2014, 241/2015, 509/2015, 546/2015, 634/2015, 393/2016, 568/2016, 583/2016, 63/2017, 195/2017, 293/2017, 379/2017, 399/2017, 175/2018, 500/2019, 286/2020, 477/2020 e 552/2024, entre muitos outros): “[…] Os dois critérios enunciados [no Acórdão n.º 287/1990] (e que são igualmente expressos noutra jurisprudência do Tribunal) são, no fundo, reconduzíveis a quatro diferentes requisitos ou ‘testes’. [1] Para que haja lugar à tutela jurídico-constitucional da «confiança» é necessário, em primeiro lugar, que o Estado (mormente o legislador) tenha encetado comportamentos capazes de gerar nos privados «expectativas» de continuidade; [2] depois, devem tais expectativas ser legítimas, justificadas e fundadas em boas razões; [3] em terceiro lugar, devem os privados ter feito planos de vida tendo em conta a perspetiva de continuidade do «comportamento» estadual; [4] por último, é ainda necessário que não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa. Este princípio postula, pois, uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na estabilidade da ordem jurídica e na constância da atuação do Estado. Todavia, a confiança, aqui, não é uma confiança qualquer: se ela não reunir os quatro requisitos que acima ficaram formulados a Constituição não lhe atribui proteção. Por isso, disse-se ainda no Acórdão n.º 287/90 – e importa ter este dito presente no caso – que, em princípio, e tendo em conta a autorevisibilidade das leis, ‘não há (…) um direito à não-frustração de expectativas jurídicas ou a manutenção do regime legal em relações jurídicas duradoiras ou relativamente a factos complexos já parcialmente realizados’. […]” (sublinhados acrescentados). Para compreender se foi criada uma situação de confiança digna de tutela por referência à posição do destinatário da norma objeto do recurso, devemos considerar que a formação das expetativas é dinâmica e sucessiva. Tomando como exemplo o caso do recorrente, podem isolar-se três momentos ou períodos. O primeiro momento é o da prática dos factos criminalmente sancionados. Assim que todos os factos relevantes tenham sido praticados, o agente pode e deve contar com a possibilidade de vir a ser condenado pela prática dos crimes correspondentes (decorrente das normas penais respetivas) e de que, tratando-se de vários crimes, eles serão englobados numa pena única (artigo 77.º do Código Penal), ainda que para tal haja que reequacionar as penas aplicáveis em virtude do conhecimento superveniente do concurso (artigo 78.º do Código Penal). Esta expetativa mantém-se estável até sobrevir a lei do perdão. O segundo momento é o da entrada em vigor da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril. Aqui, não se forma, para os sujeitos na posição do ora recorrente, qualquer expetativa digna de tutela na futura aplicação de um perdão de penas, uma vez que aquele diploma prevê expressamente, como vimos, que, ainda que também tenham sido condenados pela prática de outros crimes, não podem ser beneficiários do perdão os condenados pela prática do crime de branqueamento, previsto no artigo 368.º-A do Código Penal [artigo 2.º, n.º 6, alínea i)]. Ora, o sujeito que sabe ter praticado, entre outros crimes, o de branqueamento, sabe também que a Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, não o beneficia. Esta situação é, pois, diversa da hipótese apresentada pelo recorrente (conclusão 38.ª da motivação) em que a lei reguladora do perdão fosse modificada após a sua alteração, o que poderia, eventualmente, convocar – num quadro de sucessão de leis no tempo, aqui inexistente – questões de aplicação da lei mais favorável. O terceiro momento – aquele em que o recorrente centra a sua argumentação – é aquele em que o TEP, em virtude de apreciar o objeto de um processo que decorria da condenação pela prática de outros crimes que não o branqueamento, aplicou o perdão previsto na Lei n.º 9/2020, de 10 de abril. Para o recorrente, é neste momento que se forma a sua “expetativa” (sucessivamente, em 11/10/2021 e em 06/06/2023, respetivamente, nos despachos referidos em 1. e 1.1.1., supra). Mas essa expetativa não tem qualquer base objetiva e não merece tutela, seja porque abstrai totalmente dos dois momentos anteriores, com os quais é incompatível, seja porque – como o ora recorrente sempre soube, por força dos artigos 77.º e 78.º do CP – o agente podia e devia contar com que a norma do artigo 2.º, n.º 6, alínea i), da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, fosse aplicada assim que o crime de branqueamento viesse a ser englobado num futuro cúmulo, seja porque, como resulta claramente da jurisprudência constitucional supra transcrita, até que todos os crimes sejam englobados numa decisão cumulatória nos termos do artigo 78.º do CP, a proteção do caso julgado é atenuada, desde que, como aqui sucede, a revisão da espécie e medida da pena resulte, precisamente, da consideração global dos crimes praticados. E é essa, verdadeiramente, a pedra de toque – o sujeito sabe que, se todos os crimes tivessem sido julgados em conjunto ab initio, nos termos do artigo 77.º do CP, não beneficiaria do perdão, pelo que não se lhe pode reconhecer uma expetativa digna de tutela quanto à sua aplicação antes de proferida a decisão a que se refere o artigo 78.º do mesmo diploma. Importa reiterar, a este respeito, que soluções como a da norma sub judice têm subjacente, nas palavras do citado Acórdão n.º 341/2013, “[…] um fundamento válido no plano jurídico-constitucional que é o do tratamento igualitário de situações materialmente idênticas: ou seja, pretende-se tratar de igual modo as situações de concurso, quer o conhecimento do mesmo seja simultâneo ou superveniente.”. Em suma, do mesmo modo que se observou, no Acórdão n.º 341/2013, que “[…] tal ‘expectativa’ não será suficientemente fundada no caso em que este tenha praticado um crime anteriormente àquela condenação, pelo qual ainda não foi julgado, pois sabe que essa suspensão pode não ser mantida, num cúmulo jurídico que venha a realizar-se futuramente, caso a pena conjunta aplicada ao cúmulo não possa legalmente ser suspensa ou se na ponderação que o tribunal que proceda ao cúmulo se entender que a suspensão, no caso, não se justifica […]”, também se concluirá, no caso dos autos, de modo semelhante, que a eventual expetativa do recorrente não é fundada no caso em que este tenha praticado um crime anteriormente à condenação cuja pena beneficiou do perdão, pois sabe que esse perdão não pode ser mantido num cúmulo jurídico que venha a realizar-se futuramente, caso o conjunto dos crimes relevantes inclua o branqueamento. Não pode, deste modo, aceitar-se – no plano, que aqui releva, de uma imposição constitucional – a afirmação do recorrente no sentido em que “[…] a sua situação jurídica ficou estabelecida e solidificada no dia 11.10.2021 e para o Estado, no limite, no dia 06.06.2023: o perdão de pena foi concedido e é, nos termos definidos pela Lei que o previu, irrevogável […]”, pois nem essa situação jurídica é necessariamente estabilizada, à luz da Constituição, nem o perdão se tornou irrevogável. E não se aceita a alegação de que o recorrente “[…] não podia prever que [a ineficácia do perdão] lhe sucedesse”. O recorrente procurou transformar uma decisão que, pela sua natureza, é precária numa decisão definitiva, mas a Lei Fundamental não acolhe a sua pretensão. Assim se afasta, decididamente, a verificação de qualquer das condições de que depende a tutela da confiança do destinatário da norma sub judice, bem como a violação do princípio da segurança jurídica, não sendo, pois, de acolher esse fundamento do recurso, ancorado no artigo 2.º da Constituição. 2.3. O demais alegado pelo recorrente encontra-se, de algum modo, dependente da construção analisada – e afastada – no item anterior. Designadamente, não é de acolher o argumento de que o tribunal aplicou “uma lei que não existe” – se o recorrente pretendia ver analisada a questão nesta perspetiva, deveria tê-la enquadrado no artigo 29.º, n.º 4, da Constituição. Este parâmetro não foi, rigorosamente, convocado, surgindo apenas, no percurso argumentativo do recorrente, a propósito de uma diferente e hipotética questão (cfr. conclusão 24.ª da motivação). De todo o modo, mesmo que o Tribunal o tivesse de enfrentar, a apreciação com base nesse parâmetro teria de se cingir à questão da manifesta divergência entre a letra da lei e a interpretação afirmada pelo tribunal recorrido ao ponto de esta não se poder conter naquela, privando os destinatários do conhecimento da sanção criminal – hipótese que, pelas razões referidas no item anterior, não se verifica. Os argumentos relacionados com a invocada usurpação da função legislativa pelo tribunal recorrido e a violação da vinculação dos tribunais à lei reconduzem-se a uma tentativa de controlo, por via do recurso de constitucionalidade, da bondade da decisão no plano infraconstitucional, ou seja, uma tentativa de reexaminar o percurso hermenêutico do STJ, que não corresponde às competências do Tribunal Constitucional. Aqui se inserem as invocadas violações dos artigos 111.º, 147.º, 161.º e ss. e 202.º da Constituição (conclusões 49.ª e ss. Da motivação). As mesmas razões, mutatis mutandis, excluem que se tenha “criado” uma lei restritiva de direitos violadora do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º da Constituição), como se afirma na conclusão 65.ª – aliás, a única lei que se interpôs entre a prática dos factos e a decisão final sobre as consequências criminais foi a que regula o perdão, ou seja, não só não restringe direitos do arguido para além da restrição que decorre da lei incriminadora, como alivia esta. Simplesmente, não o faz do modo pretendido pelo recorrente, desconsiderando os seus próprios pressupostos. Por fim, a invocada violação dos artigos 9.º, alínea b), e 204.º da Constituição cede perante a não violação de outros preceitos e princípios constitucionais, da qual sempre seria dependente. Tanto basta para concluir pela improcedência do recurso. III – Decisão 3. Em face do exposto, decide-se: a) não julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 78.º, n.º 1, e 80.º, n.º 1, do Código Penal, interpretada, em conjugação com o artigo 2.º, n.º 6, alínea i), da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, no sentido de, em caso de realização de cúmulo jurídico superveniente, o perdão anteriormente aplicado a uma pena integrada no cúmulo poder ser desaplicado na decisão cumulatória, não se realizando o correspondente desconto, em virtude de o cúmulo passar a integrar também um crime previsto no artigo 368.º-A do Código Penal; e b) negar provimento ao recurso. 3.1. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 24 de junho de 2025 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro