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ACÓRDÃO Nº
763/2024
Processo n.º 287/2024
3.ª Secção
Relator: Conselheiro João
Carlos Loureiro
Acordam, em
conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nestes autos, o Centro
Paroquial Social de … interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC),
recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Supremo
Tribunal Administrativo em 23/11/2023.
2. O presente recurso de
constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º 1404/22.3BEBRG, em que
o recorrente é autor.
2.1. Nesse processo, o autor
demandou o Instituto da Segurança Social visando a declaração de nulidade
ou a anulação da decisão que determinou a suspensão do acordo de cooperação da
resposta social de SAD e a restituição da quantia de € 163.727,93 recebida no
âmbito das respostas sociais prosseguidas.
2.2. O tribunal de 1.ª
instância julgou procedente a exceção de caducidade do direito de ação e,
consequentemente, absolveu o réu da instância.
2.3. Inconformado, o autor
recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte, o qual, por acórdão de
30/06/2023, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida.
2.4. Irresignado, apresentou
requerimento de interposição de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo,
o qual, por acórdão de 23/11/2023, não admitiu a revista.
2.5. Permanecendo
irresignado, arguiu a nulidade desse acórdão, por requerimento apresentado em
13/12/2023.
2.6. Na mesma data, interpôs
recurso do acórdão para o Tribunal Constitucional – dando origem aos presentes
autos –, através de requerimento com o seguinte teor:
«CENTRO PAROQUIAL SOCIAL DE …,
Recorrente nos autos à margem referenciados e aí melhor identificado, notificado
do douto acórdão proferido pelos Ex.ºs Senhores Juízes Conselheiros, através da
qual foi decidido rejeitar o recurso apresentado pelo recorrente, vem muito
respeitosamente, não se conformando com a decisão proferida por este douto
Tribunal que lhe foi notificada em 23 de novembro de 2023, dela interpor
recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que faz nos termos seguintes:
O recurso é interposto ao abrigo
da al. b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na
redação que lhe foi conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro.
Pretende-se ver apreciada a
inconstitucionalidade da interpretação feita por este Supremo Tribunal
Administrativo, das seguintes normas:
A) Da inconstitucionalidade das
normas constantes do artigo 150.º do CPTA, na interpretação feita por este
Supremo Tribunal Administrativo, e a sua conjugação com as normas da alínea d)
do n.º 1 do artigo 161.º do CPA, 63.º e artigo 12.º, n.º 2, da CRP, segundo a
qual se interpretou que a pretensão da recorrente vertida no Recurso de Revista
não configura um caso que justifique arredar da regra da excecionalidade na
admissão do recurso, quando, na verdade, está em causa a apreciação de uma
questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância
fundamental, sendo também claramente necessária para uma melhor aplicação do
direito.
B) Da violação, por si ou
conjugadamente, das normas da alínea d) do n.º 1 do artigo 161.º do CPA, 63.º e
artigo 12.º, n.º 2, da CRP, na qual se interpretou não ser extensível às
pessoas coletivas o direito fundamental à Segurança Social.
C) Da violação, por si ou
conjugadamente, dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, n.º 3, 18.º, n.ºs 1 e 2, 20.º, n.ºs
1 e 4, 202.º, n.ºs 1 e 2, 204.º, 205.º, n.º 1, e 210.º, n.º 1, da Constituição
da República Portuguesa, ou seja, além de outros, do princípio do Estado de
Direito, da garantia de processo justo e adequado, da confiança, do princípio
da conformação do processo segundo os direitos fundamentais, do princípio da
aplicação direta dos princípios constitucionais e da proporcionalidade do
princípio do acesso à justiça, na vertente da legalidade processual, quando
este STA interpreta não ser extensível às pessoas coletivas o direito
fundamental à Segurança Social.
A douta decisão já não admite
recurso ordinário.
O presente recurso deve subir
imediatamente nos próprios autos e com efeito suspensivo.
TERMOS EM QUE SE REQUER A V. EXAS
SE DIGNEM ADMITIR O PRESENTE RECURSO E MANDAR O MESMO SUBIR, COM O EFEITO PRÓPRIO,
SEGUINDO OS DEMAIS EFEITOS LEGAIS.»
2.7. A arguição de nulidade
foi indeferida por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de
01/02/2024.
3. Por despacho proferido em
21/02/2024, foi admitido o recurso para o Tribunal Constitucional e ordenada a
sua subida imediata e com efeito suspensivo.
4. Pela Decisão Sumária n.º 483/2024,
decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar
conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«4.1. Para além de o
recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC
dever observar os requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do
artigo 75.º-A da LTC e ser interposto de uma decisão jurisdicional, no prazo
definido no artigo 75.º da LTC, a sua admissibilidade, segundo
jurisprudência constitucional reiterada e uniforme, depende da verificação
cumulativa dos seguintes pressupostos: «a suscitação pelo recorrente, em termos
tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), de uma questão de
inconstitucionalidade normativa; a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de
tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ratio
decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o
esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo
que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que
o recurso não seja de considerar, em termos de análise liminar, como
manifestamente infundado» – Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização
concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra,
Almedina, 2010, p. 75. A falta de preenchimento de algum destes pressupostos
obsta ao conhecimento do objeto do recurso.
Sublinha-se, ainda, que, na
nossa ordem jurídica, o controlo da constitucionalidade tem natureza
estritamente normativa, ou seja, versa necessariamente sobre “normas” ou
“interpretações normativas”. Do ponto de vista da idoneidade do objeto, o
recurso de fiscalização concreta não deve destinar-se a discutir o mérito das
decisões, mas sim a confrontar as normas que lhes serviram de critério com
parâmetros da Constituição.
4.2. Conforme resulta do
“Relatório”, o recorrente, em 13/12/2023, arguiu perante o tribunal a quo a
nulidade do acórdão recorrido e, no mesmo dia, recorreu para o Tribunal
Constitucional, sem aguardar pela decisão que deveria incidir sobre aquela arguição
(cf. “2.5.” a “2.7.”, supra).
Segundo jurisprudência reiterada
do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso de fiscalização
concreta da constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC depende do prévio esgotamento dos recursos ordinários (cf.
artigo 70.º, n.º 2, da LTC).
Exige-se, portanto, que a
decisão recorrida já não admita recurso ordinário, por a lei o não prever ou
por terem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a
uniformização da jurisprudência. Para este efeito, e de acordo com o n.º 4 do
artigo 70.º da LTC, consideram-se esgotados os recursos ordinários quando tenha
havido renúncia ou haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição, ou
quando os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem
processual.
Resulta, também, da
jurisprudência deste Tribunal «a adoção de um conceito amplo de recurso
ordinário, nele se incluindo a arguição de nulidades» (cf. Acórdão n.º
373/2019). Neste entendimento, quaisquer meios impugnatórios processualmente
admissíveis e, consequentemente, suscetíveis de obstarem ao trânsito em julgado
da decisão recorrida para o Tribunal Constitucional obstam, por essa razão, à
respetiva definitividade (cf. Acórdãos n.os 476/2014, 620/2014,
732/2014, 287/2015, 573/2016, 622/2017, 518/2018, 165/2019 e 118/2022).
Como refere Carlos Lopes do Rego
(ob. cit., p. 115), «se as partes tiverem utilizado algum daqueles meios
impugnatórios “normais” ou ordinários (reclamação para o Presidente do Tribunal
Superior, reclamação para a conferência, suscitação de algum incidente
pós-decisório), é manifesto que não podem, na pendência do procedimento que a
ele se seguiu, impugnar perante o Tribunal Constitucional a decisão
jurisdicional anteriormente proferida, já que esta deixou de constituir a
decisão definitiva – a “última palavra” da ordem jurisdicional respetiva sobre
o litígio – cabendo-lhe aguardar que a reclamação ou arguição sejam dirimidas,
e só então podendo tempestivamente interpor recurso de fiscalização concreta,
fundado nesta alínea b)» – «[n]ão é, pois, admissível a interposição simultânea
de recurso de constitucionalidade “à cautela” e a dedução de reclamação ou
arguição no âmbito da ordem jurisdicional em causa – sendo naturalmente
oponível à parte que “antecipa” o momento do recurso para o Tribunal
Constitucional a objeção decorrente de estar, afinal, a impugnar, em
fiscalização concreta, uma decisão judicial que, nesse momento, ainda carecia
de “definitividade”».
A jurisprudência maioritária do
Tribunal tem considerado que o momento relevante para aferir da definitividade
da decisão é o momento da interposição do recurso de constitucionalidade e não
o da sua admissão, como se concluiu muito recentemente nos Acórdãos n.os
118/2022 (3.ª Secção), 300/2022 (2.ª Secção) e 11/2023 (1.ª Secção). Note-se
que não se trata aqui de introduzir condicionantes processuais excessivos, mas
antes de extrair do n.º 2 do artigo 70.º da LTC um critério objetivo que
garanta «um tratamento igualitário dos recorrentes (e de todos os recorrentes)
–, por se traduzir num ónus cujo cumprimento está na sua disponibilidade
controlar, não dependente de vicissitudes processuais nas instâncias» (Acórdão
n.º 199/2016). No mesmo sentido, escreveu-se, por exemplo, no Acórdão n.º
670/2018 o seguinte: «[a] interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional e a simultânea promoção dos autos tendo em vista o
prosseguimento de recursos de mérito da decisão [ou pretensões que visem a
apreciação de nulidades, como no caso dos presentes autos] induzem sinais cujo
sentido é incompatível»; [a]o prosseguir a segunda via, o recorrente negou a
primeira«; [c]abia-lhe renová-la no momento oportuno […], porque a vontade de
recorrer não pode ser condicional e deve referir-se à situação do processo no
momento em que se manifesta – não a hipotéticos momentos posteriores, ainda que
estes façam regressar o recorrente à mesma posição em que se encontrou
anteriormente»; «[é] uma vontade atual (por referência ao momento em que se
afirma) e não de reserva para o insucesso de outras pretensões».
No caso vertente, a
circunstância de o recorrente ter arguido a nulidade e, na mesma data,
interposto recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão recorrido revela
que não esgotou os normais meios impugnatórios existentes no ordenamento
adjetivo que rege a atividade do tribunal a quo. Consequentemente, a
interposição do presente recurso de constitucionalidade foi intempestiva,
porque prematura, na medida em que o recorrente deveria ter aguardado,
previamente, pela prolação de decisão sobre a arguição de nulidade.
Não
tendo o recurso de constitucionalidade sido interposto relativamente a uma
decisão definitiva das instâncias, não se mostra preenchido o pressuposto
previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, o que inviabiliza o conhecimento do
respetivo objeto.
4.3. Ainda que assim não fosse, outros motivos obstariam à
admissibilidade do recurso.
O
recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade
(i) das «normas constantes do artigo 150.º do CPTA, na interpretação feita por
este Supremo Tribunal Administrativo, e a sua conjugação com as normas da
alínea d) do n.º 1 do artigo 161.º do CPA, 63.º e artigo 12.º, n.º 2, da CRP,
segundo a qual se interpretou que a pretensão da recorrente vertida no Recurso
de Revista não configura um caso que justifique arredar da regra da
excecionalidade na admissão do recurso, quando, na verdade, está em causa a
apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste
de importância fundamental, sendo também claramente necessária para uma melhor
aplicação do direito» e (ii) da «violação, por si ou conjugadamente, das normas
da alínea d) do n.º 1 do artigo 161.º do CPA, 63.º e artigo 12.º, n.º 2, da
CRP, na qual se interpretou não ser extensível às pessoas coletivas o direito
fundamental à Segurança Social».
No que respeita à primeira
questão, é patente que o recorrente não extraiu, designadamente, do artigo
150.º do CPTA, uma regra abstrata e generalizável, cingindo-se às incidências
únicas do caso concreto. Neste contexto, a invocação de princípios
constitucionais destina-se apenas a censurar a decisão recorrida por ter
adotado uma solução diferente da que o recorrente reputa correta. Com efeito, o
recorrente pretende, na realidade, que o Tribunal Constitucional aprecie
diretamente a admissibilidade do recurso de revista, o que se reconduz, na
essência, a um problema de aplicação do direito ao caso, que não cabe ao
Tribunal Constitucional resolver diretamente, como se estivesse perante um
recurso ordinário de mérito.
É, pois, evidente que a questão
colocada não se reveste da necessária dimensão normativa, reconduzindo-se a uma
mera pretensão de reexame do mérito da decisão recorrida, pelo que nunca
poderia constituir objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta.
Acresce que o recorrente não
suscitou perante o Tribunal a quo, com a devida autonomia formal, qualquer
norma ou interpretação normativa que reputasse inconstitucional reportada às questões
indicadas como objeto do recurso.
Em consequência, nunca se
poderia considerar cumprido o ónus de suscitação prévia e processualmente
adequada que impendia sobre o recorrente, o qual sempre careceria de
legitimidade para interpor o presente recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da
LTC).
Por último, não existe
correspondência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi do acórdão
recorrido. Relativamente à primeira questão, o tribunal recorrido em momento
algum considerou que «está em causa a apreciação de
uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de
importância fundamental, sendo também claramente necessária para uma melhor
aplicação do direito» – pelo contrário, entendeu que «a questão da
caducidade do direito de ação ou, como a lei agora diz, da intempestividade do
ato processual, é recorrente na jurisprudência dos nossos tribunais, não
justificando a admissão da revista em nome da sua importância fundamental
enraizada em relevância jurídica ou social» e, bem assim, que «a apreciação dos
dois tribunais de instância, mormente a que é feita no acórdão recorrido,
mostra-se lógia, coerente e desprovida de erros de direito ostensivos,
manifestos, que justifiquem a admissão do recurso de revista em nome da clara
necessidade de uma melhor aplicação do direito» (aliás, esta desconformidade
acaba por revelar, uma vez mais, que o recorrente se limita a divergir da
apreciação jurídica do caso). No que respeita à segunda questão, o Supremo
Tribunal Administrativo limitou-se a apreciar os pressupostos de
admissibilidade da revista, procedendo a uma análise meramente preliminar e
sumária sobre a coerência e o acerto da solução jurídica do caso.
A apontada desconformidade com a
ratio decidendi, comprometendo a utilidade do recurso, obstaria igualmente ao
conhecimento do seu objeto».
5. Inconformado
com tal decisão, veio o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do
disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, nos seguintes termos:
«1 – Vem a presente reclamação
interposta da douta decisão sumária proferida pelo Exmo. Juiz Conselheiro
Relator, que perante o recurso apresentado pelo recorrente, decidiu:
a) Não conhecer do objeto do
recurso.
2 – Com o devido respeito, que é
muito, não pode o recorrente concordar com a douta decisão sumária.
3 – Resulta da douta decisão
sumária proferida pelo Exmo. Juiz Conselheiro Relator que “Para além de o
recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC dever observar os
requisitos formais constantes dos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC e ser
interposto de uma decisão jurisdicional, no prazo definido no artigo 75.º da
LTC, a sua admissibilidade, segundo jurisprudência constitucional reiterada e
uniforme, depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: “a
suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo
72.º da LTC), de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efetiva
aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em
termos de a mesma constituir "ratio decidendi" ou fundamento jurídico
da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios
impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do
tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o recurso não seja de
considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado” –
Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de fiscalização concreta na lei e na
jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p.75. A
falta de preenchimento de algum destes pressupostos obsta ao conhecimento do
objeto do recurso”.
Pois bem,
4 – Quanto ao facto de o recurso
“dever observar os requisitos formais constantes dos n.ºs 1 e 2 do artigo
75.º-A da LTC e ser interposto de uma decisão jurisdicional no prazo definido
no artigo 75.º da LTC”, não se levanta, e bem, na douta decisão sumária,
qualquer problema.
5 – Relativamente “à suscitação
pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º da
LTC), de uma questão de inconstitucionalidade normativa”, bem como “a efetiva
aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em
termos de a mesma constituir ratio decidendi ou fundamento jurídico da decisão
proferida no caso concreto”, vejamos:
6 – Recorreu o Centro Paroquial
Social de … para ver, desde logo, apreciada a inconstitucionalidade das normas
constantes do artigo 150.º do CPTA, na interpretação feita pelo Supremo
Tribunal Administrativo e a sua conjugação com as normas da alínea d) do n.º 1
do artigo 161.º do CPA, 63.º e artigo 12.º, n.º 2, da CRP, segundo a qual se
interpretou que a pretensão da recorrente vertida no Recurso de Revista não
configura um caso que justifique arredar da regra da excecionalidade na
admissão do recurso, quando, na verdade, está em causa a apreciação de uma
questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância
fundamental, sendo também claramente necessária para uma melhor aplicação do
direito.
7 – Na verdade, resulta da
leitura do artigo 150.º, n.º 1 do CPTA que existem dois requisitos alternativos
que fundamentam a interposição deste tipo de recurso: (i) questão que pela sua
relevância jurídica ou social se revista de importância fundamenta e (ii)
necessidade clara de admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito.
8 – In casu, ambos os requisitos
se encontram claramente preenchidos.
Ora vejamos,
6 – A Recorrente é uma pessoa
jurídica canónica constituída por decreto da autoridade eclesiástica, a que o
Estado Português reconhece personalidade e capacidade jurídica civil, sem fins
lucrativos, gozando dos mesmos direitos e benefícios atribuídos às IPSS.
7 – O Centro Paroquial Social de
… prossegue o bem público eclesial na sua área de intervenção, de acordo com as
normas da Igreja Católica, e tem como fins a promoção da caridade cristã, da
cultura, educação e integração comunitária e social na perspetiva dos valores
do Evangelho de todos os habitantes da comunidade onde está situado,
especialmente os mais pobres.
8 – O recorrente é um
prossecutor do direito fundamental à segurança social, advindo da execução do
ato impugnado, objeto de recurso de apelação para o TCAN e de recurso de
revista para o STA, danos irreparáveis para os utentes do recorrente, por
carecerem impreterivelmente da resposta social do mesmo,
9 – Que lhes assegura, entre
outros, a prestação de serviços essenciais a uma existência condigna, como seja
o alojamento, a higiene pessoal, a alimentação, cuidados de saudade e todas as
medidas tendentes ao bem-estar físico e mental dos seus beneficiários,
10 – Motivo pelo qual a
suspensão da prestação deste tipo de serviços terá como consequência, direta e
imediata, o abandono dos utentes, que se encontram em posição de absoluta
dependência,
11 – Ao não conseguirem assegurar
a satisfação das suas necessidades básicas, bem como a realização das
atividades instrumentais da vida diária,
12 – Por se encontrarem
incapacitados física, mental e psicológica e/ou frágeis e débeis na sua saúde,
atenta a idade avançada e/ou patologias associadas, aliadas à falta de
retaguarda familiar.
Ora,
13 – A propósito da existência
de questão que pela sua relevância jurídica ou social se revista de importância
fundamental, no caso em apreço, o TCAN, entendeu que “(…) o direito à segurança
social consagrado no artigo 63.º da CRP apenas gera a nulidade do ato impugnado
quando afete de forma inaceitável o direito ao mínimo de existência condigna”.
14 – Assim, sonegou ao Centro
Paroquial Social de … o direito de salvaguardar uma existência condigna dos
seus utentes, que se consubstancia na defesa efetiva do seu direito à segurança
social, junto da Instituição e dos seus Utentes, por se tratar de uma relação
simbiótica, onde é impossível conceber a existência da recorrente sem os seus
utentes,
15 – Amplamente ignorados, quer
pelo TCAN, quer pelo STA, que se conformaram com uma interpretação meramente
literal da letra da lei, desprovida de quaisquer critérios de justiça material
e de equidade.
16 – Portanto, é inquestionável
que o ato administrativo objeto dos presentes autos afeta de forma inaceitável
o direito à existência condigna dos utentes do ora recorrente,
17 – Daí que, segundo o
Recorrente, o ato administrativo em causa seja nulo, na medida em que ofende o
conteúdo essencial de um direito social, equiparável a um direito fundamental,
atendendo à sua razão de ser e ao seu substrato material,
18 – Não estando, portanto, a
respetiva impugnação sujeita a qualquer prazo,
19 – Razão pela qual se tenha
afirmado anteriormente nos autos não poder proceder a exceção de caducidade do
direito de ação, devendo a mesma prosseguir a sua ulterior tramitação.
20 – Quanto à necessidade clara
de admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito, in casu, este
pressuposto encontra-se preenchido, uma vez que
21 – Do objeto dos anteriores
recursos e, agora, da presente reclamação resulta evidente que esta questão,
idealizada em abstrato, se reveste de um cariz genérico e com relevância
suficiente para que se encontre preenchido o requisito da clara necessidade de
admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito,
22 – Havendo um alto grau de
razoabilidade e probabilidade que a questão central do caso em apreço vá
ultrapassar os limites da situação singular, sendo passível de se repetir em
casos futuros.
23 – Apresentando as questões
aqui levantadas uma ampla abrangência,
24 – Não se limitando, por isso,
o requerente, a cingir-se às incidências únicas do caso concreto, mas antes, a
extrair do artigo 150.º do CPTA uma regra abstrata e generalizável,
25 – Esperando a pronúncia do
Tribunal Constitucional no sentido de fixar a melhor interpretação da lei.
26 – Por conseguinte, ambos os
requisitos se encontram devidamente preenchidos, pelo que não se coloca
qualquer fundamento para sustentar a inadmissibilidade do recurso de revista,
27 – Motivo que sustentou a
arguição da nulidade do acórdão do STA de 23/11/2023, que não admitiu a
revista,
28 – Revestindo o recurso as
devidas condições legais para ser admitido.
MAS HÁ MAIS
29 – Suscitou ainda o requerente
a violação, por si ou conjuntamente, das normas da alínea d) do n.º 1 do artigo
161.º do CPA dos artigos 63.º 12.º, n.º, da CRP, na qual se interpretou não ser
extensível às pessoas coletivas o direito fundamental à SS.
E
30 – Quis ainda ver apreciada a
violação, por si ou conjuntamente, dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, n.º 3, 18.º, n.ºs
1 e 2, 20.º, n.ºs 1 e 4, 202.º, n.ºs 1 e 2, 204.º, 205.º, n.º 1, e 210.º, n.º 1,
da CRP, ou seja, além de outros, do princípio do estado de direito, da garantia
de processo justo e adequado, da confiança, do princípio da conformação do
processo segundo os direitos fundamentais, do princípio da aplicação direta dos
princípios constitucionais e da proporcionalidade do princípio do acesso à
justiça, na vertente da legalidade processual, quando o STA interpreta não ser
extensível às pessoas coletivas o direito fundamental à segurança social.
31 – Na verdade, a aplicação das
normas, discutidas nesta reclamação, constitui, sem margem para dúvida, ratio
decidendi ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto, tal
como resulta do que infra se segue.
32 – Uma das questões
primordiais nos autos reside no facto de os tribunais de instância terem
entendido que o direito à Segurança Social, enquanto direito fundamental com
assento constitucional, ser um direito relativo às pessoas singulares, dele se
excluindo as pessoas coletivas.
33 – Uma interpretação que vai
no sentido de que o artigo 12.º, n.º 2, da CRP recusa às pessoas coletivas o
direito à segurança social, enquanto direito fundamental é manifestamente
inconstitucional.
34 – Ora, o artigo 12.º, n.º 2,
da CRP estipula que “as pessoas coletivas gozam dos direitos e estão sujeitas
aos deveres compatíveis com a sua natureza”.
35 – “A Constituição não só
consagra, assim, o direito à segurança social como também impõe ao Estado a
organização, coordenação e subsidiação de um sistema de segurança social
unificado e descentralizado, (...) Assim, se por um lado, se deve ter em conta
os constrangimentos financeiros do Estado e margem de escolha dos governos
eleitos, em função do seu projeto político, por outro lado também há que
proteger a confiança dos cidadãos criada pelo sistema de proteção social
estabelecido que deve ser assegurado no seu conteúdo mínimo. No dizer de Rui
Medeiros, in Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora,
tomo I, p 634, “os direitos sociais contêm também – ou podem conter – um
conteúdo mínimo, nuclear ou, porventura essencial direitamente aplicável”.
(...) Resulta em suma deste acórdão que se extrai do princípio da dignidade
humana (artigo 1.º da CRP) um direito fundamental a um mínimo de existência
condigna” – Ac. do Tribunal Central Administrativo Norte, 09/11/2012,
00893.3BECBR, Rogério Paulo da Costa Martins.
36 – Por conseguinte, atenta a
decisão do Instituto de Segurança Social objeto de impugnação, o Recorrente
deixará de auferir qualquer tipo de apoio do Estado Português (representado
pela Recorrida) e terá ainda de restituir comparticipações cujo montante
ascende a 163.727,93€ (cento e sessenta e três mil setecentos e vinte e sete
euros e noventa e três cêntimos).
37 – Se assim acontecer, o
Recorrente ficará impossibilitado de proporcionar aos seus utentes um mínimo de
existência condigna, por total ausência de meios económicos e financeiros para
a prover e salvaguardar, nos termos supra vertidos.
38 – Sendo certo que o Tribunal
Constitucional reconhece o direito ou a garantia a um mínimo de existência
condigna como um direito constitucional, derivado do artigo 1.º da CRP: “(...)
o Tribunal Constitucional já firmou o precedente relevante quanto à
determinação da posição subjetiva fundamental em causa. Com efeito, nessa
pronúncia ditou que o direito a exigir do Estado esse mínimo de existência
condigna, designadamente através de prestações (...) é aí afirmação de uma
dimensão positiva de um direito ao mínimo de existência condigna (...)”.
39 – Daqui se pode retirar que o
princípio do respeito da dignidade humana, proclamado logo no artigo 1.º da
Constituição e decorrente, igualmente, da ideia de Estado de direito
democrático, consignado no seu artigo 2.º e ainda aflorado no artigo 63.º, n.ºs
1 e 3, da mesma CRP, que garante a todos o direito à segurança social e comete
ao sistema de segurança social a proteção dos cidadãos em todas as situações de
falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho,
implica o reconhecimento do direito ou da garantia a um mínimo de existência
condigna (Acórdão n.º 509/2002, n.º 13, e, na doutrina, PAULO OTERO, Instituições
políticas e constitucionais, vol. I, 488 e 591, Coimbra, Almedina, 2007,
aludindo ao direito a um mínimo de existência condigna, como espécie dos “direitos
sociais universais”).
40 – Da mesma forma na doutrina
se antevê uma posição em toda semelhante à deste Ac., veja-se Gomes Canotilho,
ao escrever “Das várias normas sociais, económicas e culturais é possível
deduzir-se um princípio jurídico estruturante de toda a ordem económico-social
portuguesa: todos (princípio da universalidade) têm um direito fundamental a um
núcleo básico de direitos sociais (minimum core of economic and social rights),
na ausência do qual o estado português se deve considerar infrator das
obrigações jurídico-sociais constitucional e internacionalmente impostas”, in “Direito
Constitucional e Teoria da Constituição”, na sua 1.ª edição da Almedina.
41 – Assim sendo, o STA lançando
mão de uma interpretação literalista dos preceitos aplicáveis, totalmente
desfasada da justiça material, fez tábua rasa dos fins humanitários
prosseguidos pelo Recorrente,
42 – Ignorando, por completo, o
objeto, ou melhor, a missão, prosseguida pelo Recorrente, que se encontra
natural e intrinsecamente concatenado com as características naturais e inalienáveis
do homem, como sejam o corpo e bens espirituais.
43 – Isto porque, a atividade do
Recorrente visa assegurar, em concreto, a assistência e o apoio social dos
Utentes que dele carecem,
44 – Sendo certo que sem a
prestação destes serviços pela Recorrente, em virtude da decisão da Recorrida,
os Utentes que deles usufruem ficarão, total e completamente, desprotegidos,
45 – Por não existir uma
resposta social célere e eficiente, que permita alocar os Utentes do Recorrente
em outras entidades,
46 – Já que na zona de atuação
do Recorrente as Instituições que acolhem e cuidam de idosos e, bem assim, de
pessoas com necessidades especiais não têm vagas, devido à elevada procura
deste tipo de equipamento, por parte de familiares que não conseguem, pelas mais
diversas razões, zelar e promover pelo bem-estar, quotidiano e contínuo, dos
seus entes queridos.
47 – Sendo certo que os Utentes
do Recorrente ficarão exposto ao abandono social,
48 – Totalmente desamparados e
desvalidos, sem beneficiarem dos cuidados básicos de que necessitam, inquinando
de forma ultrajante o seu direito a uma existência condigna,
49 – Por total ausência de
retaguarda institucional e/ou familiar que permita suprir o apoio social
prestado pelo Recorrente,
50 – Por o seu trabalho de índole
social e solidário ser preponderante e essencial à comunidade onde está
inserido, mormente para os grupos mais débeis e carenciados.
51 – Por conseguinte, o ato
impugnado deixa o Recorrente e, intrinsecamente, os seus Utentes, ao completo
abandono, ao vedar e obstaculizar a concessão de apoios determinantes ao
prosseguimento da sua missão social.
52 – Ora, o direito à segurança
social é um autêntico direito fundamental, em linha e com a mesma dignidade dos
direitos fundamentais ditos clássicos ou de 1.ª geração.
53 – Por não se tratar somente
de uma questão de justiça ou valores humanitários, mas constituir uma
verdadeira obrigação dos estados perante o Direito Internacional plasmado em
vários tratados, entre os quais destacam o Pacto Internacional sobre Direitos
Económicos, Sociais e Culturais (PIDESC) de 1966, que Portugal ratificou na Lei
n.º 45/78, de 11 de julho, e, portanto, a ele se encontra vinculado.
54 – Sendo indiscutível a
existência de um núcleo essencial dentro do direito à segurança social, que se
extrai do princípio da dignidade humana,
55 – Sendo o princípio do ius
naturale da dignidade humana proclamado pela ONU (1948), no artigo 1.º da DUDH
e, bem assim, na própria Constituição da República Portuguesa (LC n.º 1/2005), no
artigo 16.º, n.º 2, que refere: “Os preceitos constitucionais e legais
relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de
harmonia com a declaração universal dos direitos do homem”, donde sobreleva o
princípio da dignidade humana.
56 – Que antecede e é fonte dos
direitos humanos, existindo entre estes dois aquilo que designa como “vínculo
conceptual interno entre os direitos humanos e a dignidade humana”.
57 – A conexão entre o direito à
segurança social e este meta-princípio reside no facto de que a dignidade
inerente à pessoa é também cristalizada na proteção de que goza de garantia de
uma vida minimamente condigna, que constitui um mínimo essencial à vida humana.
58 – Ademais, o direito à
segurança social tem uma íntima relação com os direitos humanos, existindo um
mínimo que é condição sine qua non para o direito à vida e para a mais básica
expressão do ser humano. Por isso, mesmo que se entenda que o direito ora em
análise se reveste de um cariz essencialmente social, o seu elenco nuclear deve
possuir uma “força de lei” que lhe permita eficácia imediata e independência,
tal como os direitos com os quais se irmana o têm.
59 – Ante o exposto, e aqui
chegados, impõe-se a seguinte reflexão: sendo constitucionalmente imposta ao
legislador a tarefa de obter as condições materiais e institucionais
necessárias à realização dos direitos económicos, sociais e culturais, qual a
legitimidade de quem aplica a lei em concreto para, através da interpretação,
vir determinar a inexistência de tal direito originário?
60 – Ainda mais se tivermos em
consideração que a força jurídica – inegável – dos direitos fundamentais
sociais se manifesta, também, no facto de se dever “preferir, entre várias
interpretações possíveis das normas legais, a solução mais favorável ao direito
fundamental”, nas palavras de Vieira de Andrade.
61 – Sendo certo que o Recorrido
desconsiderou, absoluta e totalmente, as imposições constitucionais, não tendo,
sequer, cumprido o ónus (vinculativo) de uma interpretação mais favorável à
concretização do direito social, antes o anulando por completo.
62 – Fazendo letra morta de um
direito fundamental, violando o núcleo de tal direito fundamental, in casu, de
um direito social,
63 – Decidindo contra os
princípios enformadores de um Estado de Direito, ao renegar que o direito à
segurança social consubstancia um direito fundamental,
64 – Não sendo um “direito menor”,
padecendo a interpretação do douto tribunal ad quem de erro nos seus
pressupostos de facto e de direito, nos termos supra explanados,
65 – Que deve ser objeto da
competente sanação, sob de pena de ser manifestamente inconstitucional, o que,
desde já, se invoca – por mera cautela e na eventualidade de o erro ora
apontado não ser suprimido.
66 – Por conseguinte, o ato está
ferido de nulidade, nos termos da alínea d) do número 2 do artigo 161.º do CPA
e será, por isso, em princípio, absolutamente improdutivo, por afetar o
conteúdo essencial de direitos económicos, sociais e culturais.
67 – Por, ao contrário do
afirmado no douto acórdão recorrido, o direito ao “mínimo de existência
condigna” ser aplicável analogicamente às pessoas coletivas, se a natureza dos
fins por si prosseguidos se coadunar com a ratio que preside àquele direito,
nos termos supra vertidos.
68 – E não ficaríamos por aqui
ao considerar que também o princípio da socialidade traduz uma das
concretizações do princípio do estado de direito.
69 – Apesar de não encontrar uma
recessão textual na CRP, o princípio da socialidade é um princípio
estruturante, fraturante e fundamental do ordenamento jurídico português.
70 – Aliás, no entender de GOMES
CANOTILHO, pelo facto de se tratar de um princípio que não contem acolhimento
expresso na constituição, deve ser designado “princípio da democracia social,
económica cultural”, expressão utilizada na constituição de 1976, que vai a0
encontro ao artigo 2.º da CRP.
71 – O princípio da socialidade
reconhece o bem-estar a que a CRP alude nos artigos 9.º, alínea b), e 81.º,
alínea a), como elemento estruturante de um Estado social, capaz de dar
concretização à ideia de democracia económica, social e cultural.
72 – Além disso, a recondução do
bem-estar à atuação estadual encontra o seu fundamento último na dignidade da
pessoa humana, bem como nas exigências decorrentes do princípio da igualdade.
73 – O direito à segurança
social é, inquestionavelmente, um direito fundamental reconduzível ao modelo de
Estado Social,
74 – Sendo um direito de base
social, que reveste uma feição positiva, vinculando os entes públicos a
prestações jurídicas e materiais com vista à proteção dos indivíduos inseridos
na sociedade.
Assim,
75 – Face ao exposto, a
invocação de princípios constitucionais pelo recorrente não se destina apenas a
censurar a decisão recorrida, mas antes a chamar aos autos, normas
constitucionais com uma vasta potencialidade genérica e abstrata, com vista a
ir ao encontro àquele que é o fim do controlo da constitucionalidade.
76 – Com isto, o Recorrente não
pretende, de forma alguma, discutir o mérito da decisão, mas sim suscitar a
inconstitucionalidade das normas referidas, esperando uma pronúncia
interpretativa do Tribunal Constitucional, revestindo a questão colocada a
necessária dimensão normativa.
Acresce dizer,
77 – A propósito do requisito
relativo ao “esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no
ordenamento jurídico adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a
decisão recorrida”, é certo que o recorrente, em 13/12/2023, arguiu perante o tribunal
a quo a nulidade do acórdão recorrido e, no mesmo dia, recorreu para o Tribunal
Constitucional, sem aguardar pela decisão que deveria incidir sobre aquela
arguição.
78 – Não cabe qualquer dúvida de
que a decisão a quo não era, ainda, definitiva.
79 – Porém, “A questão
afigura-se mais complexa, posto que o problema da determinação da
definitividade da decisão recorrida (...) não encontra, em sede
jurisprudencial, uma resposta unívoca” – Ac. n.º 544/2024 do TC.
80 – “O Acórdão n.º 280/2021
explica, acerca da noção de definitividade, que “ela não se confunde com o
trânsito em julgado da decisão. “Definitiva” é a última decisão a proferir
sobre a questão da recorribilidade, não tendo esta expressão o significado de “após
transitada em julgado’’ (...), como se o prazo para recorrer para o Tribunal
Constitucional só se iniciasse a partir desse momento. Pelo contrário, o
recurso para o Tribunal Constitucional pressupõe que a decisão seja definitiva,
mas ainda não transitada em julgado. Atendendo à doutrina e jurisprudência
sobre esta problemática, divisam-se duas posições diferentes quanto à
determinação do momento a partir do qual se começa a contar o prazo de
interposição do recurso de constitucionalidade: i) a partir do momento em que
tenha sido proferida a decisão definitiva das instâncias quanto à decisão
impugnada; ou ii) ou apenas após a decisão do Tribunal Constitucional que tenha
apreciado recurso de constitucionalidade interposto desta última. Ou seja,
trata-se de saber se a definitividade se afere com referência à ordem
jurisdicional respetiva, ou se devem igualmente ser tidos em conta eventuais
recursos de constitucionalidade relativos a decisões de incidentes pós
decisórios. Ambas as interpretações são possíveis, à luz da letra da lei, como
se elucida no Acórdão n.º 155/2022, e encontram respaldo em decisões deste
Tribunal Constitucional” – Ac. n.º 544/2024 do TC.
81 – “(...) não só é essa a
interpretação defendida, há muito, pela doutrina processual constitucional (cf.
Lopes do Rego, cit., p. 200), como constitui uma “corrente jurisprudencial
deste Tribunal que defende que a definitividade acolhida na letra do n.º 2 do
artigo [75.º] da LTC se reporta apenas à ordem jurisdicional em que se insere o
tribunal que proferiu a decisão” (Acórdão n.º 40/2022)” – Ac. n.º 544/2024 do TC.
82 – Não se nega que a
interpretação deste preceito da LTC tem vindo a merecer alguma oscilação, o que
de resto é expressamente reconhecido por este Tribunal (Acórdãos n.ºs 385/2006,
441/2020 e 155/2022). Não se nega igualmente que ambas as interpretações seriam
admitidas pela letra daquela disposição (Acórdão n.º 155/2022) – Ac. n.º
544/2024 do TC.
83 – Ora, face a tal falta de
univoquidade, e apesar de o entendimento maioritário do Tribunal
Constitucional, é questionável o entendimento do Exmo. Juiz Conselheiro Relator
ao considerar que “a circunstância de o recorrente ter arguido a nulidade e, na
mesma data, interposto recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão
recorrido revela que não esgotou os normais meios impugnatórios existentes no
ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal a quo. Consequentemente,
a interposição do presente recurso de constitucionalidade foi intempestiva,
porque prematura, na medida em que o recorrente deveria ter aguardado,
previamente, pela prolação de decisão sobre a arguição da nulidade”.
Por fim,
84 – Sempre ressalvado o muito e
devido respeito, não pode deixar de se dizer que o Exmo. Juiz Conselheiro, na
sua decisão, pouco diz, na nossa modesta opinião, sobre a constitucionalidade
das normas suscitada no recurso.
85 – Por esta douta decisão
sumária, não foram analisadas de forma minuciosa as questões propostas.
86 – Isto porque, ressalvado o
devido respeito, a decisão reclamada não se debruçou sobre todas e cada uma das
normas invocadas pelo recorrente com relevância para a decisão a proferir no
âmbito do recurso para o Tribunal Constitucional.
87 – Por isso, devem ser as
normas devidamente analisadas, dando como declarada a sua
inconstitucionalidade, o que se requer.
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE
DIREITO E SEMPRE COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXCIAS, DEVE A PRESENTE
RECLAMAÇÃO SER RECEBIDA E CONSEQUENTEMENTE DECLARADAS AS INCONSTITUCIONALIDADES
SUSCITADAS COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS».
6. O recorrido não se
pronunciou sobre a reclamação apresentada.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. Na
decisão sumária reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do objeto
do recurso, desde logo, por não ter sido interposto relativamente a uma decisão
definitiva das instâncias, em virtude de o recorrente ter, em 14/12/2023, arguido
a nulidade do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo datado de 23/11/2023
e, no mesmo dia, recorrido desse aresto para o Tribunal Constitucional, sem
aguardar pela decisão que deveria incidir sobre aquela arguição, que só viria a
ser proferida por acórdão de 01/02/2024, revelando que não esgotou os normais
meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do
tribunal a quo. A inadmissibilidade do recurso fundou-se também na inidoneidade
do objeto do recurso, por se ter
concluído que, com a impugnação, se visa sindicar a decisão recorrida, na
ilegitimidade do recorrente, em virtude de não ter suscitado junto do
tribunal a quo, em termos adequados, uma questão de
inconstitucionalidade normativa e na inutilidade do recurso, atenta a
falta de correspondência entre as questões enunciadas e a ratio decidendi
da decisão recorrida.
O recorrente, ora reclamante,
manifesta a sua discordância quanto ao decidido. Vejamos se lhe assiste, ou
não, razão, tendo presente que, conforme entendimento pacífico deste Tribunal,
a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de fundamentação,
devendo o reclamante expor as razões concretas pelas quais discorda da decisão
sumária de que reclama (cf., por exemplo, o Acórdão n.º 626/2018 e
jurisprudência aí citada e, mais recentemente, o Acórdão n.º 902/2021), sob
pena de a mesma ser confirmada sem necessidade de outras considerações.
Relativamente ao fundamento
principal da decisão sumária reclamada – a intempestividade do recurso –, o
reclamante começa por reconhecer que «em 13/12/2023, arguiu perante o
tribunal a quo a nulidade do acórdão recorrido e, no mesmo dia, recorreu para o
Tribunal Constitucional, sem aguardar pela decisão que deveria incidir sobre
aquela arguição» e que «[n]ão cabe qualquer dúvida de que a decisão a
quo não era, ainda, definitiva» (pontos 77 e 78 da reclamação). Porém – de
forma contraditória, aliás, com esta segunda afirmação –, sustenta que a noção
de definitividade não é unívoca, citando para tanto excertos do Acórdão n.º
544/2024 (pontos 79 a 83 da reclamação). Sucede que a jurisprudência e doutrina
aí referidas respeitam a uma situação distinta da ora em apreço, na medida em
que se referem à distinção entre decisão «definitiva» e decisão «transitada em
julgado» e a «duas posições diferentes quanto à determinação do momento a
partir do qual se começa a contar o prazo de interposição do recurso de
constitucionalidade» – «a partir do momento em que tenha sido proferida a
decisão definitiva das instâncias quanto à decisão impugnada ou apenas após a
decisão do Tribunal Constitucional que tenha apreciado recurso de
constitucionalidade interposto desta última» –, estando em causa «saber se a
definitividade se afere com referência à ordem jurisdicional respetiva ou se
devem igualmente ser tidos em conta eventuais recursos de constitucionalidade
relativos a decisões de incidentes pós decisórios». Trata-se também de uma
situação próxima do artigo 75.º, n.º 2, da LTC, que não tem cabimento no caso
presente.
É, pois, correta a solução segundo a
qual a circunstância de o recorrente ter arguido a nulidade e, na mesma data,
interposto recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão recorrido revela
que não esgotou os normais meios impugnatórios existentes no ordenamento
adjetivo que rege a atividade do tribunal a quo. Consequentemente, a
interposição do presente recurso de constitucionalidade foi intempestiva,
porque prematura, na medida em que o recorrente deveria ter aguardado, previamente,
pela prolação de decisão sobre a arguição de nulidade. Acresce que não se está
perante a imposição de um formalismo excessivo, em violação do acesso à justiça
e aos tribunais, visto que não se trata de introduzir condicionantes
processuais desproporcionados, mas antes de extrair do n.º 2 do artigo 70.º da
LTC um critério objetivo que garanta «um tratamento igualitário dos recorrentes
(e de todos os recorrentes) –, por se traduzir num ónus cujo cumprimento está
na sua disponibilidade controlar, não dependente de vicissitudes processuais
nas instâncias» (Acórdão n.º 199/2016) – neste sentido, veja-se, por exemplo, o
Acórdão n.º 670/2018, em que se escreveu o seguinte: «[a] interposição de recurso
para o Tribunal Constitucional e a simultânea promoção dos autos tendo em vista
o prosseguimento de recursos de mérito da decisão [ou pretensões que visem a
apreciação de nulidades, como no caso dos presentes autos] induzem sinais cujo
sentido é incompatível»; [a]o prosseguir a segunda via, o recorrente negou a
primeira; [c]abia-lhe renová-la no momento oportuno […], porque a vontade de
recorrer não pode ser condicional e deve referir-se à situação do processo no
momento em que se manifesta – não a hipotéticos momentos posteriores, ainda que
estes façam regressar o recorrente à mesma posição em que se encontrou
anteriormente»; «[é] uma vontade atual (por referência ao momento em que se
afirma) e não de reserva para o insucesso de outras pretensões». Além de ser
coerente com a subsidiariedade da intervenção do Tribunal Constitucional e a
autorresponsabilidade do recorrente – que voluntariamente decide recorrer para
este Tribunal logo depois de arguir a nulidade da decisão recorrida e antes de
esta ser decidida –, a condição de recorribilidade em causa não é difícil de
observar, na medida em que, uma vez notificado da decisão sobre a arguição de
nulidade, pode o recorrente apresentar requerimento de interposição de recurso
de constitucionalidade ou renovar o anterior.
Em face do
exposto mantém-se válida a conclusão de que, não tendo o recurso de
constitucionalidade sido interposto relativamente a uma decisão definitiva das
instâncias, não se mostra preenchido o pressuposto previsto no n.º 2 do artigo
70.º da LTC, o que inviabiliza o conhecimento do respetivo objeto.
Além
disso, no que respeita à primeira questão enunciada, o reclamante argumenta
contra a inidoneidade do recurso que «a invocação de princípios constitucionais
[...] não se destina apenas a censurar a decisão recorrida, mas antes a
chamar aos autos normas constitucionais com uma vasta potencialidade genérica e
abstrata, com vista a ir de encontro àquele que é o fim do controlo da
constitucionalidade» e que não se «pretende, de forma alguma, discutir o
mérito da decisão, mas sim suscitar a inconstitucionalidade das normas
referidas, esperando uma pronúncia interpretativa do Tribunal Constitucional,
revestindo a questão colocada a necessária dimensão normativa» (pontos 75 e
76; vejam-se ainda os pontos 21 a 25 da reclamação). Ora, estas afirmações não
só têm carácter genérico e conclusivo, como são precedidas de considerações que
confirmam que o recorrente não extraiu, designadamente, do artigo 150.º do
CPTA, uma regra abstrata e generalizável, cingindo-se às incidências únicas do
caso concreto, e que é sua intenção que o Tribunal Constitucional aprecie
diretamente a admissibilidade do recurso de revista – cf. o primeiro ponto 7 e
os pontos 26 a 28 da reclamação – e a nulidade do ato impugnado em relação com
a caducidade do direito de ação – cf. os pontos 6 a 20 e 66 da reclamação.
Ainda
quanto a essa primeira questão, o reclamante não aduz quaisquer argumentos para
refutar quer a sua ilegitimidade, quer a inutilidade do recurso.
Relativamente
à segunda questão enunciada, o reclamante afirma que a aplicação da norma a que
se reporta «constitui, sem margem para dúvida, ratio decidendi ou fundamento
jurídico da decisão proferida no caso concreto, tal como resulta do que infra
se segue» (cf. ponto 31 da reclamação). No entanto, no ponto seguinte (32),
refere apenas que «[u]ma das questões primordiais nos autos reside no facto
de os tribunais de instância terem entendido que o direito à Segurança Social,
enquanto direito fundamental com assento constitucional, [é] um direito
relativo às pessoas singulares, dele se excluindo as pessoas coletivas» – recorda-se que o acórdão recorrido se limitou a
apreciar os pressupostos de admissibilidade da revista, procedendo a uma
análise meramente preliminar e sumária sobre a coerência e o acerto da solução
jurídica do caso – e os subsequentes pontos 33 a 74 contêm meras considerações
sobre a violação de direitos e princípios com assento constitucional (com
eventual pertinência para o mérito do recurso de constitucionalidade, mas não
para a aferição do preenchimento dos pressupostos de recorribilidade), além de
referências ao caso concreto.
No
mais, o reclamante aponta que a decisão sumária «pouco diz [...] sobre
a constitucionalidade das normas [indicadas] no recurso (cf. os
pontos 84 e seguintes da reclamação). Ora, tal apreciação só poderia ter lugar
no pressuposto – que não se verifica in casu –
de estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do conhecimento do
mérito do recurso de constitucionalidade, pelo que nada há a apontar à decisão
reclamada.
Nestes termos, improcede na íntegra a presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) indeferir a reclamação apresentada;
b) condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20
(vinte) UC, ponderados os critérios referidos
no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo
7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 23 de outubro de 2024 - João Carlos Loureiro
- Joana Fernandes Costa - José João Abrantes