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ACÓRDÃO
Nº 257/2023
Processo n.º 286/2023
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam, em Conferência,
na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. No âmbito do Processo
Comum, com intervenção do Tribunal Coletivo, n.º 451/21.7POLSB, a correr
termos no Juízo Central Criminal de Lisboa, o Arguido A., ora Reclamante,
encontra-se sujeito à medida de coação de prisão preventiva, tendo sido
deduzida acusação, em 2 de setembro de 2022, imputando-lhe a prática de um
crime de homicídio qualificado, na forma tentada (cf. artigos 131.º e
132.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do Código Penal).
Os pressupostos legais da
medida de coação têm sido revistos, por diversas decisões, tendo o Arguido
requerido a sua substituição pela medida de OPHVE, pretensão que veio a ser
indeferida.
2. Em 19 de outubro, o
Arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, declarando não
se conformar com o despacho que decretou a manutenção da prisão preventiva
e pedindo que a medida de coação de prisão preventiva fosse
substituída pela medida de OPHVE, ou que fosse restituído à liberdade.
O recurso veio a ser
rejeitado, por decisão sumária datada de 2 de janeiro de 2023, nos termos dos
artigos 420.º, n.º 1, alínea a), 417.º, n.º 6, alínea b), do CPP (cf. fls.
43 a 44)
3. O Arguido reclamou para
conferência dessa decisão, invocando o seguinte:
“I-Questão Prévia
As Alegações do Ministério Público são isso
mesmo, “Pareceres”, sem caráter vinculativo e não são decisões
proferidas por juízes. Valendo, o que valem! Sem poder decisório.
II-Quanto à Decisão Sumária proferida
1º-O recurso visa a decisão proferida pelo Tribunal Central de
Instrução Criminal, proferida a 29 de Setembro de 2022.
2º-Sendo óbvio, não necessitando de dar a referência nem mais
especificações a não ser abrir o processo em crise e consulta-lo….
3º-O Arguido ora, Reclamante não respondeu ás alegações do M.P.
da 1ª instância por absurdas, sem nenhum fundamento legal válido, pelo
contrário.
4º-O Reclamante interpôs Recurso da decisão para Alteração da
medida da Pena Prisão Preventiva a que foi condenado para o regime de
permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo á
distância de acordo com o artigo 43º, nº1, al. a) do C.P.
5º-Desta decisão em que foi notificado o Reclamante na pessoa da
sua mandatária em 29/09/2022.
6º-Quanto ao facto de desconhecer se se encontram ou não
verificados os pressupostos procedimentais, se estão reunidas ou não reunidas
as condições da substituição da medida de Prisão preventiva, pela de obrigação
de permanência na Habitação com vigilância eletrónica.
7º-Aquando do Requerimento efetuado de alteração da medida da
pena e, da decisão de que ora se Reclama, foi entregue toda a documentação
exigida no D.L Nº 33/2010 de 2 de Setembro, nomeadamente o seu artigo 4º, nº3.
8º-O que nunca houve, relatório da DGRS, porque o Tribunal nunca
o Requereu, a não ser quando foi apresentada a Contestação do Arguido o
Tribunal Central Criminal Juiz 22 o requereu.
9º-Este Processo encontra-se repleto de irregularidades
processuais de violação do cumprimento da lei, a investigação da PJ, resume-se
em que a vítima não necessita de qualquer investigação, uma vez que é visível o
ferimento que tem e ainda no relatório acrescenta o Arguido deve estar em
Prisão Preventiva.
10º-Consta também dos próprios autos reclamação do Arguido por
não conseguir o processo para consulta.
11º-Durante o prazo para a Contestação, só quase no fim do prazo,
conseguiu a confiança do processo diferida pelo Mmº juiz no princípio do prazo,
devido a que o Digno Magistrado do M.P, tinha o Processo na sua sala e como não
se encontrava na mesma o funcionário não podia o ir buscar…
12º-Sendo quase uma constante, impedir ao Arguido os seus
direitos quer na Lei Penal e Processual Penal, em que o Princípio de igualdade
de armas não existe, violando o Artigo 219º da CRP “Ao Ministério Público
compete (…) exercer a ação penal orientada pelo princípio da legalidade e
defender a legalidade democrática.”
13º-O Ministério Público tem o dever de respeitar a constituição
da República Portuguesa, a Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto com as mais
recentes alterações na Lei n.º 2/2020, de 31/03, a lei penal e a Processual
Penal e como é óbvio não venire contra factum proprium, ser isento na sua
investigação e na apreciação da lei e sua aplicabilidade, isto claro, num
verdadeiro Estado de Direito.
14º-Sendo que este Recurso que agora foi indeferido tem ficado
retido com o objetivo de que o Arguido não pudesse alterar a medida da de
Coação.
15º-Desculpando-se ainda o Digno Magistrado do M.P com Recursos
pendentes, para evitar colisão de decisões, daí ter retido o recurso, ora com o
devido respeito, o outro Recurso que foi apresentado foi um Habeas Corpus por
irregularidades processuais, cuja decisão não admite recurso.
16º-Todos os cidadãos têm direito à liberdade e a que a sua causa
seja decidida num prazo razoável - arts. 27.º n.º 1 e 20.º n.º 4 da CRP;
17º-Apesar do entendimento Jurisprudencial Português, os prazos
para os magistrados serem meramente [orientativos] e, somente para a parte que
recorre ao Tribunal serem Imperativos.
18º-O certo é que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem não
tem esse entendimento, sobretudo quando há abusos de utilização desse meio com
o fim de limitar os direitos do Arguido, artigo 20º da CRP e Artigo 6º, 7º e 8º
da Declaração universal dos Direitos do Homem.
19º-Notificado o Arguido do Parecer do M.P. da Relação para no prazo
de 10 dias vir responder querendo, assim o fez como consta a fls….
20º-Em cuja resposta concordou com o parecer do Digno Magistrado
da Relação, mas chamando a atenção par que se o processo de atribuição da
pulseira eletrónica depender da 1ª Instância, nada irá fazer, dessa inércia da
qual se recorreu.
21º-Sendo que Digno Magistrado do M.P. do Tribunal da Relação
como consultou o Processo, nas suas alegações confirmou quanto a questão
levantada de qual despacho, o Arguido Recorre, basta consulta dos autos e como
bem, responde o este Digno Magistrado sic…” que é indubitável que o Recurso do
Arguido visa a decisão proferida pelo Tribunal Central de Instrução Criminal,
proferida a 27 de Setembro de 2022.
22º-Assim com o devido respeito, a decisão singular proferida é
uma Sentença de Favor, em que plasma os vícios alegados pelo M.P. da 1ª
Instância, atropelo á Constituição da República Portuguesa nos Direito
Liberdades e Garantias do arguido, Artigos 32º, 30 º, 28º, todos da
Constituição da República Portuguesa.
23º-Em 29/09/2002 foi indeferida a pretensão do Requerente, pelo
Tribunal de Instrução Criminal Juiz-1, por considerar que não ocorreram
alterações significativas nos pressupostos desta medida e acrescenta (…),
continuando (…) “Por isso a eficácia do caso julgado da decisão que a aplica,
dada a particular natureza das exigências que a justificam e presunção de
inocência do Arguido mão é absoluta dependendo da rigorosa manutenção dos
pressupostos da respetiva decisão, (Ac. Da Relação do Porto de 7 de Jan.
de 98 BMJ nº 473, pág. 564).
24º-Com o devido respeito, esta decisão baseia-se num Acórdão que
nada tem a ver com o caso concreto, o Acórdão refere-se a um caso de revisão de
sentença de caso julgado.
25º-Para além da Sentença, ter um fundamento falso, “uma cópia de
um Acórdão” que não se aplica nesta fase do processo; requerimento de alteração
da medida de Coação por ser demasiado gravosa, viola o princípio da presunção
de inocência do arguido artigo 32º nº 2 CRP, artº 202ºnº1, nº2 CRP.
26º-Sendo a prisão preventiva o último ratio do processo penal,
dever-se-á sempre nortear pelo princípio da adequação e proporcionalidade,
artigo 196º e 204º CPP.
27º-Acresce ainda que no processo não há qualquer relatório
social que o justifique e a testemunha de defesa, não foi tida em conta, nem
foi feita qualquer investigação junto dos vizinhos.
28º-O M.P da 1ª Instância da alegadamente como prova das
agressões uma faca de cortar pladur em que as buscas pela PJ na morada em que
foram efetuadas as agressões nunca encontrou e por tal não consta como prova no
processo.
29º-Deste modo o M.P pretende justificar o injustificável
reiteradamente de modo a provar erradamente, os arranhões na cara da “vitima”
que foram feitos pelo filho para se defender e libertar da tentativa de
estrangulamento por esta.
30º-Pois a terem sido feitas desse modo como é alegado, com
textura da lâmina da faca de pladur que por mera observação e raciocínio se
deduz que, os arranhões não poderiam ter sido feitos por esse objeto, pois se o
fosse não teria meros arranhões na cara, teria ficado com a mesma toda
esfacelada.
31º-Na decisão de 29/09/2002 foi indeferida a pretensão do
Reclamante de Alteração da medida da Pena Prisão Preventiva a que foi condenado
para o regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos
de controlo á distância, pelo Tribunal de Instrução Criminal Juiz-1, por
considerar que não ocorreram alterações significativas nos pressupostos desta
medida e acrescenta (…), continuando (…) “Por isso a eficácia do caso julgado
da decisão que a aplica, dada a particular natureza das exigências que a
justificam e presunção de inocência do Arguido mão é absoluta dependendo da
rigorosa manutenção dos pressupostos da respetiva decisão, (Ac. Da Relação
do Porto de 7 de Jan. de 98 BMJ nº 473, pág. 564).
32º-Com o devido respeito, esta decisão baseia-se num Acórdão que
nada tem a ver com o caso concreto, o Acórdão refere-se a um caso de revisão de
sentença de caso julgado.
33º-Para além da Sentença, ter um fundamento falso, “uma cópia de
um Acórdão” que não se aplica nesta fase do processo; requerimento de alteração
da medida de Coação por ser demasiado gravosa, viola o princípio da presunção
de inocência do arguido artigo 32º nº 2 CRP, artº 202ºnº1, nº2 CRP.
34º-Sendo a prisão preventiva o último ratio do processo penal,
dever-se-á sempre nortear pelo princípio da adequação e proporcionalidade,
artigo 196º e 204º CPP.
35º-O Arguido encontra-se preso preventivamente sem terem sido
reexaminadas a medida da pena de coação, de acordo com o estipulado no artigo
213º nº 1 al. a) do CPP, sendo que há mais de três meses que foi efetuada a
última reapreciação.
36º-Como no caso em crise por violação do estipulado no Artigo
213º nº 1 al. a) do CPP.
37º-O Estipulado no artigo supracitado não foi cumprido, pelo
que, a sua libertação é imperativa e urgente, nos termos do Artigo 222º do CPP.
38º-O Arguido, nunca se exonerou de se apresentar ás
apresentações a que foi condenado nem á apresentações para o relatório social,
pelo qual o perigo de fuga, nunca esteva em causa.
39º-Que é um dos requisitos de aplicação da prisão preventiva
Artigo 202º do C.P.P.
E,
40º-Não há, nada que impeça, a substituição da pena de Prisão
preventiva, pela pena de permanência na habitação do artigo 201º, a não ser o
incumprimento da lei.
41º-Violando para além da Lei Penal e Processual Penal e a
Constituição da República Portuguesa, nos seus Artigos. 20º, 32º, 29º nº4, o
parecer do M.P. do Tribunal a quo e, ainda a da decisão singular do Tribunal da
Relação, cujo parecer e decisão não está fora do Artigo 22º também da CRP.”
4. Por acórdão de 9 de
fevereiro de 2023, o TRL julgou a reclamação improcedente e, em consequência,
confirmou a decisão sumária.
Nesse
aresto, lê-se o seguinte, com interesse para a presente decisão:
“(…)
IV.–Fundamentos:
A apreciação da reclamação ora submetida à
conferência, na sequência da rejeição, por decisão sumária, do recurso, impõe a
apreciação de duas questões:
a)-Verificação dos pressupostos legais para a apreciação do recurso
interposto, em concreto, a identificação do despacho recorrido;
b)-Em caso afirmativo, se há fundamento para alteração da medida
de coação de prisão preventiva aplicada ao recorrente.
Previamente à análise das questões
enunciadas [dependendo a segunda da procedência da primeira], cumpre
esclarecer inexistir qualquer “Questão Prévia” a apreciar porquanto a
enunciada na reclamação ora em apreciação, «As alegações do Ministério
Público são isso mesmo, “Pareceres”, sem carácter vinculativo e não são decisões
proferidas por juízes. Valendo, o que valem! Sem poder decisório.», não
consubstancia qualquer questão técnico-jurídica que reclame pronúncia deste
Tribunal.
a)- Verificação dos pressupostos
legais para a apreciação do recurso interposto: [in] definição seu objeto
O recorrente/reclamante inicia a sua
reclamação por referir que o recurso visa a decisão proferida pelo Tribunal
Central de Instrução Criminal, proferida a 29 de setembro de 2022, e ainda ser
o mesmo óbvio, “não necessitando de dar a referência nem mais
especificações a não ser abrir o processo em crise e consulta-lo …”.
Se é certo que nos poderíamos limitar a
dizer que inexiste nos autos qualquer decisão proferida a 29 de Setembro de
2022 e, por isso, o recurso interposto carece de objeto e consequentemente de
fundamento a presente reclamação, não lançaremos mão de tal técnica decisória e
explicaremos, sem a ligeireza [argumentativa e de linguagem] exposta
pelo recorrente, os motivos pelos quais não procede a presente reclamação.
Como se referiu na decisão reclamada, o
recurso interposto em 19.10.2022, não identifica, em nenhum segmento, qual o
despacho recorrido e, contrariamente ao sustentado na presente reclamação, não
é obvio qual ele seja, mesmo seguindo o procedimento referenciado: “abrindo
o processo em crise e consulta-lo”.
Estamos perante um apenso de recurso que
apenas se mostra instruído com algumas peças processuais, nomeadamente as
indicadas pelo recorrente [que, até por isso, não deverá ignorar que o
Tribunal superior não tem acesso aos autos principais].
Do processado a que este Tribunal de
recurso teve acesso, resulta que em data anterior a 19.10.2022 [data de
interposição do recurso] foram proferidos, pelos menos, 4 despachos judiciais,
no âmbito dos quais foi decidida a manutenção da prisão preventiva e, como tal,
todos eles recorríveis: despacho judicial de 30.08.2022, que
procedeu ao reexame dos pressupostos legais da medida de coação de prisão
preventiva, e que decidiu mantê-la; despacho judicial de 05.09.2022, que
procedeu ao reexame dos pressupostos legais da medida de coação de prisão
preventiva, e decidiu mantê-la; despacho judicial de 27.09.2022, que
apreciou o requerimento apresentado pelo arguido em 19.09.2022, decidindo
manter a medida de coação de prisão preventiva e decisão judicial de 18
de Outubro de 2022, proferida em sede de recebimento da acusação, no
âmbito da qual foi determinada a manutenção da medida de coação de prisão
preventiva.
Com a superior consideração que nos merece
a posição expressa pelo Exmo. Sr. Procurador-geral Adjunto no seu parecer de
14.12.2022, reiterado em 17.01.2023, não cabe ao Tribunal de recurso ir
consultar as diversas notificações [efetuadas aos sujeitos
processuais] das várias das várias decisões que ao longo do processo vão
sendo proferidas [até porque a elas não se teve acesso], para ir
excluindo hipóteses que, afinal, lhe permitam identificar o objeto do recurso.
Os Tribunais pronunciam-se, nos termos da
lei e dos princípios nela acolhidos [o princípio do dispositivo, consagrado no art.º
3.º do CPC, aplicável ex vi art. 4º do CPP, além de fazer impender sobre os
interessados o ónus da iniciativa processual, estende-se à conformação do
objeto do processo integrado, não só pela formulação do pedido, como ainda pela
alegação da matéria de facto que lhe sirva de fundamento] sobre pretensões
concretamente identificadas e/ou identificáveis, por via das normais regras de
interpretação, não podendo ocupar-se “senão das questões suscitadas pelas
partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de
outras” – artigo 608º do CPC.
No caso dos autos nem pela expressa literalidade do
recurso nem pelo seu conteúdo argumentativo [através do qual,
essencialmente, expressa a sua discordância relativamente ao juízo efetuado
pelo Tribunal da Relação de Lisboa quanto à verificação dos pressupostos de que
depende o decretamento da prisão preventiva – já transitado em julgado – e que
insiste em considerar como não verificados] se alcança qual o objeto do
recurso.
Ora, não se encontrando no texto do
recurso qualquer suporte que permita identificar, com certeza, qual o despacho
recorrido e, por via deste, delimitar o objeto do recurso, impõe-se concluir
nos mesmos termos da decisão reclamada, reafirmando o aí decidido: não estão
reunidos os requisitos previstos no artigo 412º do CPP.
Acrescenta-se que ainda que se entendesse
dar como assente que o recorrente pretendeu sindicar o despacho de 27 de
Setembro de 2022 [e não de 29.09., como afirma o ora reclamante, – que se
admite poder ser a data em que lhe foi notificado], nada haveria a alterar ao
aí decidido.
A prisão preventiva foi decretada por
decisão, transitada em julgado, do Tribunal da Relação de Lisboa, não emergindo
dos elementos juntos qualquer alteração [de facto ou de direito] justificadora
da alteração da medida e, em concreto, para a sua substituição pela de
obrigação de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de
controlo à distância [o contrato de arrendamento junto como alegadamente
justificador de uma alteração das circunstâncias está datado de 20 de Julho de
2021, ou seja, desde data anterior ao Acórdão que determinou a prisão
preventiva e, só por si, é manifestamente insuficiente para considerar adequada
a pretendida alteração da medida].
A decisão reclamada não enferma de
qualquer vício nem viola qualquer preceito constitucional, ultrapassando
o teor do artigo 22º da reclamação em apreciação o limite da discordância, pelo
que se determinará o respetivo conhecimento à Exma. Desembargadora que proferiu
a decisão em reclamação.
Por fim, impõe-se consignar não ocorrer
qualquer violação do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.04.2022
que, como evidencia o seu dispositivo, se limitou a determinar a aplicação da
medida de prisão preventiva.”
5.
Desse
acórdão do TRL o Arguido interpôs recurso para o Tribunal
Constitucional – cf. Requerimento de fls. 58 – ao abrigo do
artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de organização, funcionamento e processo
do Tribunal Constitucional (doravante “LTC”), e enunciou o respetivo objeto nos
seguintes termos:
“(…)
Vem desta Recorrer para o
Tribunal Constitucional, nos termos do Artigos 70° n°1 al. b), 75° n°1 e 75°-A.
Com os seguintes fundamentos;
Recurso do Arguido visou a
decisão proferida pelo Tribunal Central de Instrução Criminal, proferida a 27
de Setembro de 2022.
Não se entendendo portanto, a
Razão da Conferência decidir pela manutenção da decisão singular que plasma o
parecer do M.P do Tribunal da 1a Instância
Em que o despacho proferido
pelo Digno magistrado do M.P. da 1a Instância, no qual respondeu
pelo indeferimento da apreciação do recurso, por obscuro.
Ora, o recurso apresentado
pelo recorrente, cumpre todos os requisitos legais e ao direito a que este tem
nomeadamente ao Recurso Artigo 32°CRP e às outras garantias constitucionalmente
consagradas, nomeadamente a de que todos os cidadãos têm direito à liberdade e
a que a sua causa seja decidida num prazo razoável – Artigosrr.0
27.° n.° 1 e 20.° n.° 4 da CRP;
Aliás, como doutamente
esclarece Paulo Pinto de Albuquerque (in Comentário ao Código de Processo
Penal, Universidade Católica Editora, 3.a Edição.
Sendo que de acordo com o
Artigo 219° da CRP “Ao Ministério Público compete (...) exercer a acção penal
orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática E,
Como tal nos termos da lei não
é um acto inútil.
É um Direito que assiste ao
Arguido!
No parecer do Digno M.P. da
Relação, quando da apreciação do Recurso interposto pelo Arguido, constatou
facilmente e considerou indubitável que o referido Recurso visava a decisão
proferida pelo Tribunal Central de Instrução Criminal em 27 de Setembro de
2022.
Ademais, parte do fim visado
com o recurso – substituição da medida de coacção de prisão preventiva pela
medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica – é
coincidente com o requerimento apresentado.
Sendo que o Acórdão do qual se
Recorre para o Tribunal Constitucional prevarica, em todos os Direitos
Constitucionais e garantias, consagrados, nos Artigos 32°, 27.° n.° 1, 20.° n.°
4 e 219° n°1, 202°, n°1, n°2 e 204°, todos da CRP.
Desconsiderando as questões de
inconstitucionalidade foram suscitadas, reiteradamente, quer no próprio Recuso
para o Tribunal da Relação, quer na Reclamação efectuada para o Colendo
Desembargador Relator,
pelo que se
Vem Recorrer assim pelo exposto para o Tribunal Constitucional do Acórdão supramencionado,
por serem decisões Inconstitucionais, que tem por base a não apreciação do
recurso, violando vários Princípios consagrados na Constituição da República
Portuguesa, contidos nos Artigos 32°, 27.° n.° 1, 20.° n.° 4, 219°, n°1, 202°,
n°1, n°2 e 204°
Pelo que se Requer Venerandos
Desembargadores que seja admitido o Presente Recurso, seguindo-se os demais
termos.
(...)”.
6. Por despacho de 21 de
fevereiro de 2023, o TRL não admitiu o recurso de constitucionalidade, que
constitui a decisão reclamada (cfr. fls. 59), com os seguintes
fundamentos:
“(…)
Constituem requisitos
cumulativos do recurso de fiscalização concreta: (i) a prévia suscitação da
questão da inconstitucionalidade normativa "durante o processo" e de
"modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida, nos termos de estar obrigado a dela conhecer (artigo 72°, n° 2 da
LTC) e (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da
norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação
correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso.
No caso em apreciação, o
recorrente não só não cumpriu o ónus da prévia suscitação junto do tribunal que
proferiu a decisão recorrida [ónus que consubstancia igualmente um requisito de
legitimidade do recorrente, nos recursos deduzidos ao abrigo da alínea b) do
n.° 1 do artigo 70.° da LTC, tal como decorre do n.° 2 do artigo 72.° da
referida Lei] porquanto o mesmo não se satisfaz com a mera alegação de violação
de preceitos constitucionais [desacompanhada da correspondente motivação], como
não identifica quais as normas aplicadas pelo Tribunal, como ratio
decidendi, que reputa de inconstitucional (ais).
Pelo exposto, nos termos dos
artigos 70°, n° 1, al. b) "à contrário" e 76°, n° 2 da Lei n° 28/82,
de 15 de Novembro, rejeita-se o recurso interposto pelo recorrente para o Tribunal
Constitucional por falta de verificação dos seus requisitos.”
7. O Arguido
reclamou deste despacho para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do
artigo 76.º e do artigo 77.º da LTC, pugnando pela admissão do recurso de
constitucionalidade (cfr. fls. 8 a 9 do apenso de reclamação).
Para o efeito, invoca o
seguinte:
“[…]
2°
O Reclamante vem suscitado a
inconstitucionalidade das suas decisões desde o Tribunal de 1a
Instância, por decisões contrárias á lei.
3°
Os erros e as violações da lei Processual
penal e Dos Direitos, Liberdades e Garantias do Arguido têm sido uma constante,
ente o Ministério Público de Instrução, a decisão Juiz de Instrução Criminal -
Juiz 1.
4°
Aquando do pedido de Revisão da Medida de
Coacção aplicada, prisão preventiva, e o Arguido solicitou com
fundamento na lei Penal, Processual Penal e na Constitucional que a mesma fosse
executada em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios
técnicos de controlo á distância
5°
Cuja pedido foi denegado com decisão
fundamenta em Jurisprudência que não se adequa ao caso em crise e ainda sobre
factos que não haviam sido provados.
6°
No Recurso apresentado foram indicadas as
violações dos Direitos e Liberdades e Garantias princípios violados pelos
Tribunal ao Arguido, nomeadamente quanto aos artigos 20°,32° n°2, 28, n° 2 da
CRP e Artigos 97°, n° 4, 193°, 202°, 203, 204e 202°, n°1. al. b) e n° 3 também
da CRP.
7°
Sendo ainda que no parecer do Digno
Magistrado do M.P. da Relação veio a esclarecer ao alegado no Parecer do M.P.
do Tribunal a quo o seguinte;
8°
- Em 19 de Setembro, foi entregue o
Requerimento por parte do Arguido para alteração da medida da pena.
- Que era indubitável que o Recurso do
Arguido visa a decisão proferida pelo Tribunal central de Instrução Criminal,
em 27 de Setembro de 2022.
9o
Apesar do Esclarecimento, continuaram as
decisões ilegítimas de que o Recuso era improcedente porque não indicava de
qual decisão recorria.
10°
Impedindo dessa forma que o Arguido
acedesse ao seu direito ao recurso, Princípios constitucionais, plasmados no
Artigo 32° e artigo 20° da CRP, violando os seu Direitos constitucionalmente
protegidos e a Proibição da Indefesa.
11°
Portanto a decisão esta referto de
ilegalidades, que conferem o estipulado no Artigos 369° e 382° p.p. no código
Penal.
II-
12°
Alega ainda no indeferimento que o
Requerimento de Recurso para o Tribunal lhe falta a falta de requisitos, pois
este vai desacompanhado da respectiva motivação,
13°
Ora, o Artigo 69° da Lei Orgânica do
Tribunal Constitucional (LCT) determina a aplicação subsidiária, em segunda
linha, das normas, das normas do código do Processo Civil.
14°
As decisões as quais é possível recorrer
para o Tribunal Constitucional, encontra- se especificadas, Art0
280° da Constituição, sendo completadas pelo Artigo 70°da LCT
15°
O Requerimento é interposto por meio de
Requerimento de interposição de recurso ao abrigo da alínea B) do n° 1 do Artigo70°
da LCT. Conforme especifica no seu livro Breviário de Direito Processual
Constitucional, de Guilherme da Fonseca e Inês Domingos, Juiz Concelheiro e
Assessora do Tribunal Constitucional, pag.100.
16°
Admitido o Recurso o Requerente é
notificado para no prazo de 30 dias apresentar as suas alegações.
17°
Pelo que o Requerimento a Presentado
corresponde ao modelo de qualquer Requerimento de interposição de Recurso.
18°
Sendo que num Requerimento não se juntam
motivações, Requer-se, (Requerimento, é o acto pelo qual alguém pede a uma
autoridade pública que seja dada satisfação a um seu interesse (in Conceitos e
Princípios Jurídicos, João Melo Franco, Herlander Antunes Martins, pag.611),
pelo que não contêm motivações, correspondendo estas ao Recurso.
(...)”
8. Neste Tribunal, o
Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação,
pelos fundamentos que presidiram à decisão reclamada (cf. fls. 72
a 77).
9. Uma vez que o Relator
originário foi, neste ínterim, eleito como Presidente do Tribunal
Constitucional, estes autos foram redistribuídos, nos termos do artigo 50.º,
n.º 2, à aqui Relatora.
Cumpre apreciar e
decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
10. Importa, pois,
determinar se o Reclamante interpôs recurso de constitucionalidade apto
a ser recebido, ou seja, se cumpriu o ónus de preenchimento dos pressupostos
legais necessários para esse efeito.
Para a procedência da
reclamação, não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso
afirmado na decisão reclamada, uma vez que a reclamação apenas poderá ser
julgada procedente se não se verificarem outros motivos – mesmo que não
considerados naquela decisão – que igualmente a sustentem.
Com efeito, a eventual
revogação da decisão de não admitir o recurso tem, forçosamente, de se alargar
a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a
admissibilidade do recurso. A apreciação da
reclamação pelo Tribunal Constitucional é, pois, autónoma e dirigida a todas
aquelas condições ou pressupostos (cfr. neste sentido Acórdão n.º 276/88
disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
11. É comummente
reconhecido que o sistema português de controlo da constitucionalidade detém
natureza estritamente normativa.
Com efeito, ao contrário
de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional
diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português,
a fiscalização da constitucionalidade incide, exclusivamente, sobre normas,
encontrando-se vedada ao Tribunal Constitucional a apreciação de recursos que questionem,
mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios
constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões de
outros Tribunais.
É com este figurino legal
que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado, decidindo sobre
a conformidade ou desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas
aplicadas pelo tribunal a quo.
O objeto normativo – com
o recorte referido – constitui, assim, a condição primordial do recurso de
constitucionalidade.
No caso específico do
recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o
legislador exige (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade
normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado
perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar
obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e (ii) a
aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por
inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à
dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim
um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação
dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015).
12. Segundo a decisão
reclamada, a não admissão do recurso de constitucionalidade sustentou-se na não
verificação de dois pressupostos, a saber: (i) o não cumprimento do ónus de
suscitação prévia; e (ii) a ausência de identificação de normas
aplicadas pelo TRL que tenham constituído ratio decidendi da decisão
recorrida (cf. ponto 1.2.1. supra).
A apreciação do tribunal
a quo é totalmente acertada. De facto, o Reclamante não suscitou perante o
TRL qualquer questão de constitucionalidade com a necessária veste normativa,
nem enunciou no requerimento de interposição de recurso qual o critério
normativo adotado na decisão recorrida cuja conformidade com a CRP pretende que
este Tribunal Constitucional sindique.
Vejamos.
13. Da análise da reclamação
que esteve na origem do acórdão recorrido decorre que o Reclamante se
absteve de identificar uma norma ou uma interpretação normativa que reputasse
de (in)constitucional, de modo expresso e claro, nem especificou pela
positiva o objeto da sua questão de inconstitucionalidade perante aquele
tribunal. Com efeito, o Reclamante limitou-se a imputar a desconformidade com a
CRP às decisões judiciais que mantiveram a medida de coação a que se encontra
sujeito, alegando que tais decisões desrespeitaram um conjunto de princípios
constitucionais (cf. ponto 1.1.2. supra).
Como tem sido reiterado
pela jurisprudência constitucional, a mera invocação de princípios
constitucionais, cuja violação é dirigida, neste caso, à decisão judicial e à
interpretação do direito infraconstitucional que lhe está subjacente, não
corresponde à suscitação perante o tribunal recorrido de uma questão de
constitucionalidade, com a necessária veste normativa, nos termos exigidos
pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC.
A suscitação
processualmente adequada implica que o recorrente delimite ou especifique, de
modo claro e preciso, o objeto do recurso e, ainda, fundamente por que razão
considera que a norma é inconstitucional, indicando o preceito ou a dimensão
normativa do mesmo que reputa de inconstitucional. A este respeito constitui
jurisprudência sedimentada deste Tribunal que a suscitação prévia da questão de
inconstitucionalidade deve ser de tal modo cabal e precisa que o tribunal,
perante o qual tal tópico é apresentado, saiba que tem, de facto, uma questão
de constitucionalidade para dirimir (cfr. neste sentido Acórdão n.º
269/94, 37/97, 18/96, 680/96 e 618/98).
Como acertadamente
decidiu a Desembargadora Relatora, o Reclamante não suscitou perante o
TRL qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa,
e atento o incumprimento desse ónus de suscitação prévia a que estava adstrito
o Reclamante carece de legitimidade para interpor o presente recurso de
fiscalização concreta da constitucionalidade.
É o que resta afirmar, uma
vez que nenhum dos argumentos esgrimidos na reclamação é suficiente para
infirmar tal conclusão.
14. A isto acresce, e mais
uma vez em total consonância com o evidenciado na decisão reclamada, um segundo
óbice à admissibilidade do presente recurso que se prende com manifesta
ausência de objeto normativo, porquanto, no requerimento de interposição do
recurso, o Reclamante se absteve de identificar uma norma ou interpretação
normativa que tenha sido efetivamente aplicada na decisão recorrida como ratio
decidendi.
Ora, o recurso de
constitucionalidade de determinada interpretação normativa deverá sempre incidir
sobre o critério normativo da decisão, isto é, “uma regra abstratamente
enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica”, e não
pode visar a sindicância ou a mera discordância do ato de julgamento,
umbilicalmente ligado ao circunstancialismo e à singularidade factual do caso
concreto (cfr. ob. cit., Carlos Lopes do Rego, “Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”,
Coimbra, 2010, pág. 32).
Nas palavras de Carlos
Lopes do Rego, “quando se pretenda questionar a constitucionalidade de uma
dada interpretação normativa, é indispensável que a parte identifique
expressamente essa interpretação ou dimensão normativa, em termos de o
Tribunal, no caso de a vir julgar inconstitucional, a poder enunciar na
decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores do direito
em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido”
(cfr. ob. cit., pág. 34).
No caso concreto, o Reclamante
não discriminou nenhum critério autónomo normativo de decisão que pretende ver
sindicado por este Tribunal, questionando, apenas a bondade do acórdão
recorrido por prevaricar direitos constitucionais e garantias, reputando
a própria decisão de inconstitucional por ter por base a não apreciação do
recurso que interpôs para o TRL (cf. ponto 1.2. supra).
Como se vê, o objetivo do
recurso de constitucionalidade é tão só o reexame do mérito da decisão
recorrida e não a apreciação da constitucionalidade de uma norma efetivamente
aplicada pelo tribunal recorrido.
*
Em suma, pelos
fundamentos atrás expendidos, é forçoso concluir pela inadmissibilidade do
recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo Reclamante, como
bem equacionou e decidiu a decisão reclamada com o consequente indeferimento da
reclamação.
III – DECISÃO
Em face do exposto,
decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar o
despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade interpostos por
A..
**
Custas a cargo do Reclamante,
fixando-se a respetiva taxa de justiça em 20 Unidades de Conta (artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do
n.º 1 do artigo 9.º, do mesmo diploma legal).
Lisboa, 12
de maio de 2023 - Maria Benedita Urbano
Atesto o voto de conformidade do
Conselheiro Presidente José João Abrantes e do Conselheiro
Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro. A relatora participou por
meios telemáticos.
Maria Benedita Urbano