Tribunal Constitucional

286/2023

Data
2023-05-12
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (5565 palavras)

ACÓRDÃO Nº 257/2023 Processo n.º 286/2023 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. No âmbito do Processo Comum, com intervenção do Tribunal Coletivo, n.º 451/21.7POLSB, a correr termos no Juízo Central Criminal de Lisboa, o Arguido A., ora Reclamante, encontra-se sujeito à medida de coação de prisão preventiva, tendo sido deduzida acusação, em 2 de setembro de 2022, imputando-lhe a prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada (cf. artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do Código Penal). Os pressupostos legais da medida de coação têm sido revistos, por diversas decisões, tendo o Arguido requerido a sua substituição pela medida de OPHVE, pretensão que veio a ser indeferida. 2. Em 19 de outubro, o Arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, declarando não se conformar com o despacho que decretou a manutenção da prisão preventiva e pedindo que a medida de coação de prisão preventiva fosse substituída pela medida de OPHVE, ou que fosse restituído à liberdade. O recurso veio a ser rejeitado, por decisão sumária datada de 2 de janeiro de 2023, nos termos dos artigos 420.º, n.º 1, alínea a), 417.º, n.º 6, alínea b), do CPP (cf. fls. 43 a 44) 3. O Arguido reclamou para conferência dessa decisão, invocando o seguinte: “I-Questão Prévia As Alegações do Ministério Público são isso mesmo, “Pareceres”, sem caráter vinculativo e não são decisões proferidas por juízes. Valendo, o que valem! Sem poder decisório. II-Quanto à Decisão Sumária proferida 1º-O recurso visa a decisão proferida pelo Tribunal Central de Instrução Criminal, proferida a 29 de Setembro de 2022. 2º-Sendo óbvio, não necessitando de dar a referência nem mais especificações a não ser abrir o processo em crise e consulta-lo…. 3º-O Arguido ora, Reclamante não respondeu ás alegações do M.P. da 1ª instância por absurdas, sem nenhum fundamento legal válido, pelo contrário. 4º-O Reclamante interpôs Recurso da decisão para Alteração da medida da Pena Prisão Preventiva a que foi condenado para o regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo á distância de acordo com o artigo 43º, nº1, al. a) do C.P. 5º-Desta decisão em que foi notificado o Reclamante na pessoa da sua mandatária em 29/09/2022. 6º-Quanto ao facto de desconhecer se se encontram ou não verificados os pressupostos procedimentais, se estão reunidas ou não reunidas as condições da substituição da medida de Prisão preventiva, pela de obrigação de permanência na Habitação com vigilância eletrónica. 7º-Aquando do Requerimento efetuado de alteração da medida da pena e, da decisão de que ora se Reclama, foi entregue toda a documentação exigida no D.L Nº 33/2010 de 2 de Setembro, nomeadamente o seu artigo 4º, nº3. 8º-O que nunca houve, relatório da DGRS, porque o Tribunal nunca o Requereu, a não ser quando foi apresentada a Contestação do Arguido o Tribunal Central Criminal Juiz 22 o requereu. 9º-Este Processo encontra-se repleto de irregularidades processuais de violação do cumprimento da lei, a investigação da PJ, resume-se em que a vítima não necessita de qualquer investigação, uma vez que é visível o ferimento que tem e ainda no relatório acrescenta o Arguido deve estar em Prisão Preventiva. 10º-Consta também dos próprios autos reclamação do Arguido por não conseguir o processo para consulta. 11º-Durante o prazo para a Contestação, só quase no fim do prazo, conseguiu a confiança do processo diferida pelo Mmº juiz no princípio do prazo, devido a que o Digno Magistrado do M.P, tinha o Processo na sua sala e como não se encontrava na mesma o funcionário não podia o ir buscar… 12º-Sendo quase uma constante, impedir ao Arguido os seus direitos quer na Lei Penal e Processual Penal, em que o Princípio de igualdade de armas não existe, violando o Artigo 219º da CRP “Ao Ministério Público compete (…) exercer a ação penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática.” 13º-O Ministério Público tem o dever de respeitar a constituição da República Portuguesa, a Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto com as mais recentes alterações na Lei n.º 2/2020, de 31/03, a lei penal e a Processual Penal e como é óbvio não venire contra factum proprium, ser isento na sua investigação e na apreciação da lei e sua aplicabilidade, isto claro, num verdadeiro Estado de Direito. 14º-Sendo que este Recurso que agora foi indeferido tem ficado retido com o objetivo de que o Arguido não pudesse alterar a medida da de Coação. 15º-Desculpando-se ainda o Digno Magistrado do M.P com Recursos pendentes, para evitar colisão de decisões, daí ter retido o recurso, ora com o devido respeito, o outro Recurso que foi apresentado foi um Habeas Corpus por irregularidades processuais, cuja decisão não admite recurso. 16º-Todos os cidadãos têm direito à liberdade e a que a sua causa seja decidida num prazo razoável - arts. 27.º n.º 1 e 20.º n.º 4 da CRP; 17º-Apesar do entendimento Jurisprudencial Português, os prazos para os magistrados serem meramente [orientativos] e, somente para a parte que recorre ao Tribunal serem Imperativos. 18º-O certo é que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem não tem esse entendimento, sobretudo quando há abusos de utilização desse meio com o fim de limitar os direitos do Arguido, artigo 20º da CRP e Artigo 6º, 7º e 8º da Declaração universal dos Direitos do Homem. 19º-Notificado o Arguido do Parecer do M.P. da Relação para no prazo de 10 dias vir responder querendo, assim o fez como consta a fls…. 20º-Em cuja resposta concordou com o parecer do Digno Magistrado da Relação, mas chamando a atenção par que se o processo de atribuição da pulseira eletrónica depender da 1ª Instância, nada irá fazer, dessa inércia da qual se recorreu. 21º-Sendo que Digno Magistrado do M.P. do Tribunal da Relação como consultou o Processo, nas suas alegações confirmou quanto a questão levantada de qual despacho, o Arguido Recorre, basta consulta dos autos e como bem, responde o este Digno Magistrado sic…” que é indubitável que o Recurso do Arguido visa a decisão proferida pelo Tribunal Central de Instrução Criminal, proferida a 27 de Setembro de 2022. 22º-Assim com o devido respeito, a decisão singular proferida é uma Sentença de Favor, em que plasma os vícios alegados pelo M.P. da 1ª Instância, atropelo á Constituição da República Portuguesa nos Direito Liberdades e Garantias do arguido, Artigos 32º, 30 º, 28º, todos da Constituição da República Portuguesa. 23º-Em 29/09/2002 foi indeferida a pretensão do Requerente, pelo Tribunal de Instrução Criminal Juiz-1, por considerar que não ocorreram alterações significativas nos pressupostos desta medida e acrescenta (…), continuando (…) “Por isso a eficácia do caso julgado da decisão que a aplica, dada a particular natureza das exigências que a justificam e presunção de inocência do Arguido mão é absoluta dependendo da rigorosa manutenção dos pressupostos da respetiva decisão, (Ac. Da Relação do Porto de 7 de Jan. de 98 BMJ nº 473, pág. 564). 24º-Com o devido respeito, esta decisão baseia-se num Acórdão que nada tem a ver com o caso concreto, o Acórdão refere-se a um caso de revisão de sentença de caso julgado. 25º-Para além da Sentença, ter um fundamento falso, “uma cópia de um Acórdão” que não se aplica nesta fase do processo; requerimento de alteração da medida de Coação por ser demasiado gravosa, viola o princípio da presunção de inocência do arguido artigo 32º nº 2 CRP, artº 202ºnº1, nº2 CRP. 26º-Sendo a prisão preventiva o último ratio do processo penal, dever-se-á sempre nortear pelo princípio da adequação e proporcionalidade, artigo 196º e 204º CPP. 27º-Acresce ainda que no processo não há qualquer relatório social que o justifique e a testemunha de defesa, não foi tida em conta, nem foi feita qualquer investigação junto dos vizinhos. 28º-O M.P da 1ª Instância da alegadamente como prova das agressões uma faca de cortar pladur em que as buscas pela PJ na morada em que foram efetuadas as agressões nunca encontrou e por tal não consta como prova no processo. 29º-Deste modo o M.P pretende justificar o injustificável reiteradamente de modo a provar erradamente, os arranhões na cara da “vitima” que foram feitos pelo filho para se defender e libertar da tentativa de estrangulamento por esta. 30º-Pois a terem sido feitas desse modo como é alegado, com textura da lâmina da faca de pladur que por mera observação e raciocínio se deduz que, os arranhões não poderiam ter sido feitos por esse objeto, pois se o fosse não teria meros arranhões na cara, teria ficado com a mesma toda esfacelada. 31º-Na decisão de 29/09/2002 foi indeferida a pretensão do Reclamante de Alteração da medida da Pena Prisão Preventiva a que foi condenado para o regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo á distância, pelo Tribunal de Instrução Criminal Juiz-1, por considerar que não ocorreram alterações significativas nos pressupostos desta medida e acrescenta (…), continuando (…) “Por isso a eficácia do caso julgado da decisão que a aplica, dada a particular natureza das exigências que a justificam e presunção de inocência do Arguido mão é absoluta dependendo da rigorosa manutenção dos pressupostos da respetiva decisão, (Ac. Da Relação do Porto de 7 de Jan. de 98 BMJ nº 473, pág. 564). 32º-Com o devido respeito, esta decisão baseia-se num Acórdão que nada tem a ver com o caso concreto, o Acórdão refere-se a um caso de revisão de sentença de caso julgado. 33º-Para além da Sentença, ter um fundamento falso, “uma cópia de um Acórdão” que não se aplica nesta fase do processo; requerimento de alteração da medida de Coação por ser demasiado gravosa, viola o princípio da presunção de inocência do arguido artigo 32º nº 2 CRP, artº 202ºnº1, nº2 CRP. 34º-Sendo a prisão preventiva o último ratio do processo penal, dever-se-á sempre nortear pelo princípio da adequação e proporcionalidade, artigo 196º e 204º CPP. 35º-O Arguido encontra-se preso preventivamente sem terem sido reexaminadas a medida da pena de coação, de acordo com o estipulado no artigo 213º nº 1 al. a) do CPP, sendo que há mais de três meses que foi efetuada a última reapreciação. 36º-Como no caso em crise por violação do estipulado no Artigo 213º nº 1 al. a) do CPP. 37º-O Estipulado no artigo supracitado não foi cumprido, pelo que, a sua libertação é imperativa e urgente, nos termos do Artigo 222º do CPP. 38º-O Arguido, nunca se exonerou de se apresentar ás apresentações a que foi condenado nem á apresentações para o relatório social, pelo qual o perigo de fuga, nunca esteva em causa. 39º-Que é um dos requisitos de aplicação da prisão preventiva Artigo 202º do C.P.P. E, 40º-Não há, nada que impeça, a substituição da pena de Prisão preventiva, pela pena de permanência na habitação do artigo 201º, a não ser o incumprimento da lei. 41º-Violando para além da Lei Penal e Processual Penal e a Constituição da República Portuguesa, nos seus Artigos. 20º, 32º, 29º nº4, o parecer do M.P. do Tribunal a quo e, ainda a da decisão singular do Tribunal da Relação, cujo parecer e decisão não está fora do Artigo 22º também da CRP.” 4. Por acórdão de 9 de fevereiro de 2023, o TRL julgou a reclamação improcedente e, em consequência, confirmou a decisão sumária. Nesse aresto, lê-se o seguinte, com interesse para a presente decisão: “(…) IV.–Fundamentos: A apreciação da reclamação ora submetida à conferência, na sequência da rejeição, por decisão sumária, do recurso, impõe a apreciação de duas questões: a)-Verificação dos pressupostos legais para a apreciação do recurso interposto, em concreto, a identificação do despacho recorrido; b)-Em caso afirmativo, se há fundamento para alteração da medida de coação de prisão preventiva aplicada ao recorrente. Previamente à análise das questões enunciadas [dependendo a segunda da procedência da primeira], cumpre esclarecer inexistir qualquer “Questão Prévia” a apreciar porquanto a enunciada na reclamação ora em apreciação, «As alegações do Ministério Público são isso mesmo, “Pareceres”, sem carácter vinculativo e não são decisões proferidas por juízes. Valendo, o que valem! Sem poder decisório.», não consubstancia qualquer questão técnico-jurídica que reclame pronúncia deste Tribunal. a)- Verificação dos pressupostos legais para a apreciação do recurso interposto: [in] definição seu objeto O recorrente/reclamante inicia a sua reclamação por referir que o recurso visa a decisão proferida pelo Tribunal Central de Instrução Criminal, proferida a 29 de setembro de 2022, e ainda ser o mesmo óbvio, “não necessitando de dar a referência nem mais especificações a não ser abrir o processo em crise e consulta-lo …”. Se é certo que nos poderíamos limitar a dizer que inexiste nos autos qualquer decisão proferida a 29 de Setembro de 2022 e, por isso, o recurso interposto carece de objeto e consequentemente de fundamento a presente reclamação, não lançaremos mão de tal técnica decisória e explicaremos, sem a ligeireza [argumentativa e de linguagem] exposta pelo recorrente, os motivos pelos quais não procede a presente reclamação. Como se referiu na decisão reclamada, o recurso interposto em 19.10.2022, não identifica, em nenhum segmento, qual o despacho recorrido e, contrariamente ao sustentado na presente reclamação, não é obvio qual ele seja, mesmo seguindo o procedimento referenciado: “abrindo o processo em crise e consulta-lo”. Estamos perante um apenso de recurso que apenas se mostra instruído com algumas peças processuais, nomeadamente as indicadas pelo recorrente [que, até por isso, não deverá ignorar que o Tribunal superior não tem acesso aos autos principais]. Do processado a que este Tribunal de recurso teve acesso, resulta que em data anterior a 19.10.2022 [data de interposição do recurso] foram proferidos, pelos menos, 4 despachos judiciais, no âmbito dos quais foi decidida a manutenção da prisão preventiva e, como tal, todos eles recorríveis: despacho judicial de 30.08.2022, que procedeu ao reexame dos pressupostos legais da medida de coação de prisão preventiva, e que decidiu mantê-la; despacho judicial de 05.09.2022, que procedeu ao reexame dos pressupostos legais da medida de coação de prisão preventiva, e decidiu mantê-la; despacho judicial de 27.09.2022, que apreciou o requerimento apresentado pelo arguido em 19.09.2022, decidindo manter a medida de coação de prisão preventiva e decisão judicial de 18 de Outubro de 2022, proferida em sede de recebimento da acusação, no âmbito da qual foi determinada a manutenção da medida de coação de prisão preventiva. Com a superior consideração que nos merece a posição expressa pelo Exmo. Sr. Procurador-geral Adjunto no seu parecer de 14.12.2022, reiterado em 17.01.2023, não cabe ao Tribunal de recurso ir consultar as diversas notificações [efetuadas aos sujeitos processuais] das várias das várias decisões que ao longo do processo vão sendo proferidas [até porque a elas não se teve acesso], para ir excluindo hipóteses que, afinal, lhe permitam identificar o objeto do recurso. Os Tribunais pronunciam-se, nos termos da lei e dos princípios nela acolhidos [o princípio do dispositivo, consagrado no art.º 3.º do CPC, aplicável ex vi art. 4º do CPP, além de fazer impender sobre os interessados o ónus da iniciativa processual, estende-se à conformação do objeto do processo integrado, não só pela formulação do pedido, como ainda pela alegação da matéria de facto que lhe sirva de fundamento] sobre pretensões concretamente identificadas e/ou identificáveis, por via das normais regras de interpretação, não podendo ocupar-se “senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras” – artigo 608º do CPC. No caso dos autos nem pela expressa literalidade do recurso nem pelo seu conteúdo argumentativo [através do qual, essencialmente, expressa a sua discordância relativamente ao juízo efetuado pelo Tribunal da Relação de Lisboa quanto à verificação dos pressupostos de que depende o decretamento da prisão preventiva – já transitado em julgado – e que insiste em considerar como não verificados] se alcança qual o objeto do recurso. Ora, não se encontrando no texto do recurso qualquer suporte que permita identificar, com certeza, qual o despacho recorrido e, por via deste, delimitar o objeto do recurso, impõe-se concluir nos mesmos termos da decisão reclamada, reafirmando o aí decidido: não estão reunidos os requisitos previstos no artigo 412º do CPP. Acrescenta-se que ainda que se entendesse dar como assente que o recorrente pretendeu sindicar o despacho de 27 de Setembro de 2022 [e não de 29.09., como afirma o ora reclamante, – que se admite poder ser a data em que lhe foi notificado], nada haveria a alterar ao aí decidido. A prisão preventiva foi decretada por decisão, transitada em julgado, do Tribunal da Relação de Lisboa, não emergindo dos elementos juntos qualquer alteração [de facto ou de direito] justificadora da alteração da medida e, em concreto, para a sua substituição pela de obrigação de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância [o contrato de arrendamento junto como alegadamente justificador de uma alteração das circunstâncias está datado de 20 de Julho de 2021, ou seja, desde data anterior ao Acórdão que determinou a prisão preventiva e, só por si, é manifestamente insuficiente para considerar adequada a pretendida alteração da medida]. A decisão reclamada não enferma de qualquer vício nem viola qualquer preceito constitucional, ultrapassando o teor do artigo 22º da reclamação em apreciação o limite da discordância, pelo que se determinará o respetivo conhecimento à Exma. Desembargadora que proferiu a decisão em reclamação. Por fim, impõe-se consignar não ocorrer qualquer violação do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.04.2022 que, como evidencia o seu dispositivo, se limitou a determinar a aplicação da medida de prisão preventiva.” 5. Desse acórdão do TRL o Arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional – cf. Requerimento de fls. 58 – ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional (doravante “LTC”), e enunciou o respetivo objeto nos seguintes termos: “(…) Vem desta Recorrer para o Tribunal Constitucional, nos termos do Artigos 70° n°1 al. b), 75° n°1 e 75°-A. Com os seguintes fundamentos; Recurso do Arguido visou a decisão proferida pelo Tribunal Central de Instrução Criminal, proferida a 27 de Setembro de 2022. Não se entendendo portanto, a Razão da Conferência decidir pela manutenção da decisão singular que plasma o parecer do M.P do Tribunal da 1a Instância Em que o despacho proferido pelo Digno magistrado do M.P. da 1a Instância, no qual respondeu pelo indeferimento da apreciação do recurso, por obscuro. Ora, o recurso apresentado pelo recorrente, cumpre todos os requisitos legais e ao direito a que este tem nomeadamente ao Recurso Artigo 32°CRP e às outras garantias constitucionalmente consagradas, nomeadamente a de que todos os cidadãos têm direito à liberdade e a que a sua causa seja decidida num prazo razoável – Artigosrr.0 27.° n.° 1 e 20.° n.° 4 da CRP; Aliás, como doutamente esclarece Paulo Pinto de Albuquerque (in Comentário ao Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 3.a Edição. Sendo que de acordo com o Artigo 219° da CRP “Ao Ministério Público compete (...) exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática E, Como tal nos termos da lei não é um acto inútil. É um Direito que assiste ao Arguido! No parecer do Digno M.P. da Relação, quando da apreciação do Recurso interposto pelo Arguido, constatou facilmente e considerou indubitável que o referido Recurso visava a decisão proferida pelo Tribunal Central de Instrução Criminal em 27 de Setembro de 2022. Ademais, parte do fim visado com o recurso – substituição da medida de coacção de prisão preventiva pela medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica – é coincidente com o requerimento apresentado. Sendo que o Acórdão do qual se Recorre para o Tribunal Constitucional prevarica, em todos os Direitos Constitucionais e garantias, consagrados, nos Artigos 32°, 27.° n.° 1, 20.° n.° 4 e 219° n°1, 202°, n°1, n°2 e 204°, todos da CRP. Desconsiderando as questões de inconstitucionalidade foram suscitadas, reiteradamente, quer no próprio Recuso para o Tribunal da Relação, quer na Reclamação efectuada para o Colendo Desembargador Relator, pelo que se Vem Recorrer assim pelo exposto para o Tribunal Constitucional do Acórdão supramencionado, por serem decisões Inconstitucionais, que tem por base a não apreciação do recurso, violando vários Princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa, contidos nos Artigos 32°, 27.° n.° 1, 20.° n.° 4, 219°, n°1, 202°, n°1, n°2 e 204° Pelo que se Requer Venerandos Desembargadores que seja admitido o Presente Recurso, seguindo-se os demais termos. (...)”. 6. Por despacho de 21 de fevereiro de 2023, o TRL não admitiu o recurso de constitucionalidade, que constitui a decisão reclamada (cfr. fls. 59), com os seguintes fundamentos: “(…) Constituem requisitos cumulativos do recurso de fiscalização concreta: (i) a prévia suscitação da questão da inconstitucionalidade normativa "durante o processo" e de "modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, nos termos de estar obrigado a dela conhecer (artigo 72°, n° 2 da LTC) e (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso. No caso em apreciação, o recorrente não só não cumpriu o ónus da prévia suscitação junto do tribunal que proferiu a decisão recorrida [ónus que consubstancia igualmente um requisito de legitimidade do recorrente, nos recursos deduzidos ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC, tal como decorre do n.° 2 do artigo 72.° da referida Lei] porquanto o mesmo não se satisfaz com a mera alegação de violação de preceitos constitucionais [desacompanhada da correspondente motivação], como não identifica quais as normas aplicadas pelo Tribunal, como ratio decidendi, que reputa de inconstitucional (ais). Pelo exposto, nos termos dos artigos 70°, n° 1, al. b) "à contrário" e 76°, n° 2 da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, rejeita-se o recurso interposto pelo recorrente para o Tribunal Constitucional por falta de verificação dos seus requisitos.” 7. O Arguido reclamou deste despacho para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º e do artigo 77.º da LTC, pugnando pela admissão do recurso de constitucionalidade (cfr. fls. 8 a 9 do apenso de reclamação). Para o efeito, invoca o seguinte: “[…] 2° O Reclamante vem suscitado a inconstitucionalidade das suas decisões desde o Tribunal de 1a Instância, por decisões contrárias á lei. 3° Os erros e as violações da lei Processual penal e Dos Direitos, Liberdades e Garantias do Arguido têm sido uma constante, ente o Ministério Público de Instrução, a decisão Juiz de Instrução Criminal - Juiz 1. 4° Aquando do pedido de Revisão da Medida de Coacção aplicada, prisão preventiva, e o Arguido solicitou com fundamento na lei Penal, Processual Penal e na Constitucional que a mesma fosse executada em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo á distância 5° Cuja pedido foi denegado com decisão fundamenta em Jurisprudência que não se adequa ao caso em crise e ainda sobre factos que não haviam sido provados. 6° No Recurso apresentado foram indicadas as violações dos Direitos e Liberdades e Garantias princípios violados pelos Tribunal ao Arguido, nomeadamente quanto aos artigos 20°,32° n°2, 28, n° 2 da CRP e Artigos 97°, n° 4, 193°, 202°, 203, 204e 202°, n°1. al. b) e n° 3 também da CRP. 7° Sendo ainda que no parecer do Digno Magistrado do M.P. da Relação veio a esclarecer ao alegado no Parecer do M.P. do Tribunal a quo o seguinte; 8° - Em 19 de Setembro, foi entregue o Requerimento por parte do Arguido para alteração da medida da pena. - Que era indubitável que o Recurso do Arguido visa a decisão proferida pelo Tribunal central de Instrução Criminal, em 27 de Setembro de 2022. 9o Apesar do Esclarecimento, continuaram as decisões ilegítimas de que o Recuso era improcedente porque não indicava de qual decisão recorria. 10° Impedindo dessa forma que o Arguido acedesse ao seu direito ao recurso, Princípios constitucionais, plasmados no Artigo 32° e artigo 20° da CRP, violando os seu Direitos constitucionalmente protegidos e a Proibição da Indefesa. 11° Portanto a decisão esta referto de ilegalidades, que conferem o estipulado no Artigos 369° e 382° p.p. no código Penal. II- 12° Alega ainda no indeferimento que o Requerimento de Recurso para o Tribunal lhe falta a falta de requisitos, pois este vai desacompanhado da respectiva motivação, 13° Ora, o Artigo 69° da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LCT) determina a aplicação subsidiária, em segunda linha, das normas, das normas do código do Processo Civil. 14° As decisões as quais é possível recorrer para o Tribunal Constitucional, encontra- se especificadas, Art0 280° da Constituição, sendo completadas pelo Artigo 70°da LCT 15° O Requerimento é interposto por meio de Requerimento de interposição de recurso ao abrigo da alínea B) do n° 1 do Artigo70° da LCT. Conforme especifica no seu livro Breviário de Direito Processual Constitucional, de Guilherme da Fonseca e Inês Domingos, Juiz Concelheiro e Assessora do Tribunal Constitucional, pag.100. 16° Admitido o Recurso o Requerente é notificado para no prazo de 30 dias apresentar as suas alegações. 17° Pelo que o Requerimento a Presentado corresponde ao modelo de qualquer Requerimento de interposição de Recurso. 18° Sendo que num Requerimento não se juntam motivações, Requer-se, (Requerimento, é o acto pelo qual alguém pede a uma autoridade pública que seja dada satisfação a um seu interesse (in Conceitos e Princípios Jurídicos, João Melo Franco, Herlander Antunes Martins, pag.611), pelo que não contêm motivações, correspondendo estas ao Recurso. (...)” 8. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, pelos fundamentos que presidiram à decisão reclamada (cf. fls. 72 a 77). 9. Uma vez que o Relator originário foi, neste ínterim, eleito como Presidente do Tribunal Constitucional, estes autos foram redistribuídos, nos termos do artigo 50.º, n.º 2, à aqui Relatora. Cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 10. Importa, pois, determinar se o Reclamante interpôs recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, ou seja, se cumpriu o ónus de preenchimento dos pressupostos legais necessários para esse efeito. Para a procedência da reclamação, não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada, uma vez que a reclamação apenas poderá ser julgada procedente se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados naquela decisão – que igualmente a sustentem. Com efeito, a eventual revogação da decisão de não admitir o recurso tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso. A apreciação da reclamação pelo Tribunal Constitucional é, pois, autónoma e dirigida a todas aquelas condições ou pressupostos (cfr. neste sentido Acórdão n.º 276/88 disponível em www.tribunalconstitucional.pt). 11. É comummente reconhecido que o sistema português de controlo da constitucionalidade detém natureza estritamente normativa. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português, a fiscalização da constitucionalidade incide, exclusivamente, sobre normas, encontrando-se vedada ao Tribunal Constitucional a apreciação de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões de outros Tribunais. É com este figurino legal que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado, decidindo sobre a conformidade ou desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas pelo tribunal a quo. O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, assim, a condição primordial do recurso de constitucionalidade. No caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015). 12. Segundo a decisão reclamada, a não admissão do recurso de constitucionalidade sustentou-se na não verificação de dois pressupostos, a saber: (i) o não cumprimento do ónus de suscitação prévia; e (ii) a ausência de identificação de normas aplicadas pelo TRL que tenham constituído ratio decidendi da decisão recorrida (cf. ponto 1.2.1. supra). A apreciação do tribunal a quo é totalmente acertada. De facto, o Reclamante não suscitou perante o TRL qualquer questão de constitucionalidade com a necessária veste normativa, nem enunciou no requerimento de interposição de recurso qual o critério normativo adotado na decisão recorrida cuja conformidade com a CRP pretende que este Tribunal Constitucional sindique. Vejamos. 13. Da análise da reclamação que esteve na origem do acórdão recorrido decorre que o Reclamante se absteve de identificar uma norma ou uma interpretação normativa que reputasse de (in)constitucional, de modo expresso e claro, nem especificou pela positiva o objeto da sua questão de inconstitucionalidade perante aquele tribunal. Com efeito, o Reclamante limitou-se a imputar a desconformidade com a CRP às decisões judiciais que mantiveram a medida de coação a que se encontra sujeito, alegando que tais decisões desrespeitaram um conjunto de princípios constitucionais (cf. ponto 1.1.2. supra). Como tem sido reiterado pela jurisprudência constitucional, a mera invocação de princípios constitucionais, cuja violação é dirigida, neste caso, à decisão judicial e à interpretação do direito infraconstitucional que lhe está subjacente, não corresponde à suscitação perante o tribunal recorrido de uma questão de constitucionalidade, com a necessária veste normativa, nos termos exigidos pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC. A suscitação processualmente adequada implica que o recorrente delimite ou especifique, de modo claro e preciso, o objeto do recurso e, ainda, fundamente por que razão considera que a norma é inconstitucional, indicando o preceito ou a dimensão normativa do mesmo que reputa de inconstitucional. A este respeito constitui jurisprudência sedimentada deste Tribunal que a suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade deve ser de tal modo cabal e precisa que o tribunal, perante o qual tal tópico é apresentado, saiba que tem, de facto, uma questão de constitucionalidade para dirimir (cfr. neste sentido Acórdão n.º 269/94, 37/97, 18/96, 680/96 e 618/98). Como acertadamente decidiu a Desembargadora Relatora, o Reclamante não suscitou perante o TRL qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa, e atento o incumprimento desse ónus de suscitação prévia a que estava adstrito o Reclamante carece de legitimidade para interpor o presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. É o que resta afirmar, uma vez que nenhum dos argumentos esgrimidos na reclamação é suficiente para infirmar tal conclusão. 14. A isto acresce, e mais uma vez em total consonância com o evidenciado na decisão reclamada, um segundo óbice à admissibilidade do presente recurso que se prende com manifesta ausência de objeto normativo, porquanto, no requerimento de interposição do recurso, o Reclamante se absteve de identificar uma norma ou interpretação normativa que tenha sido efetivamente aplicada na decisão recorrida como ratio decidendi. Ora, o recurso de constitucionalidade de determinada interpretação normativa deverá sempre incidir sobre o critério normativo da decisão, isto é, “uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica”, e não pode visar a sindicância ou a mera discordância do ato de julgamento, umbilicalmente ligado ao circunstancialismo e à singularidade factual do caso concreto (cfr. ob. cit., Carlos Lopes do Rego, “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Coimbra, 2010, pág. 32). Nas palavras de Carlos Lopes do Rego, “quando se pretenda questionar a constitucionalidade de uma dada interpretação normativa, é indispensável que a parte identifique expressamente essa interpretação ou dimensão normativa, em termos de o Tribunal, no caso de a vir julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido” (cfr. ob. cit., pág. 34). No caso concreto, o Reclamante não discriminou nenhum critério autónomo normativo de decisão que pretende ver sindicado por este Tribunal, questionando, apenas a bondade do acórdão recorrido por prevaricar direitos constitucionais e garantias, reputando a própria decisão de inconstitucional por ter por base a não apreciação do recurso que interpôs para o TRL (cf. ponto 1.2. supra). Como se vê, o objetivo do recurso de constitucionalidade é tão só o reexame do mérito da decisão recorrida e não a apreciação da constitucionalidade de uma norma efetivamente aplicada pelo tribunal recorrido. * Em suma, pelos fundamentos atrás expendidos, é forçoso concluir pela inadmissibilidade do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo Reclamante, como bem equacionou e decidiu a decisão reclamada com o consequente indeferimento da reclamação. III – DECISÃO Em face do exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade interpostos por A.. ** Custas a cargo do Reclamante, fixando-se a respetiva taxa de justiça em 20 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do n.º 1 do artigo 9.º, do mesmo diploma legal). Lisboa, 12 de maio de 2023 - Maria Benedita Urbano Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente José João Abrantes e do Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro. A relatora participou por meios telemáticos. Maria Benedita Urbano