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ACÓRDÃO Nº 574/2026
Processo n.º 284/26
2.ª Secção
Relator: Conselheiro
António José da Ascensão Ramos
*
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I.
Relatório
1. A. veio arguir a
nulidade do Acórdão prolatado em conferência n.º 271/2026, que indeferiu a
reclamação apresentada contra o despacho de não admissão do recurso de
constitucionalidade.
O
aludido requerimento tem o seguinte conteúdo:
«A., recorrente já identificado nos
supracitados autos, notificado do douto acórdão que antecede, que não aceitou o
recurso para este Colendo Tribunal Superior, vem do mesmo Reclamar, (art.º 380.º
CPP) por o mesmo conter ambiguidade/obscuridade e se encontrar em contradição
(discrepância) com Jurisprudência deste mesmo Tribunal Constitucional sobre a
mesma matéria.
São Fundamentos:
I - Da admissibilidade e não
extemporaneidade do interposto recurso - Do amplo Direito ao recurso em
Processo Penal (art.º 32.º n.º 1 da Lei Fundamental).:
Em b modeta opinião, nada na lei penal
adjectiva portuguesa impedia o recorrente de, no mesmo interpor em
simultâneo recurso para o STJ e Recurso de Constitucionalidade para este Venerando
Tribunal Constitucional.
Mesmo que a decisão ainda não tivesse
transitado em julgado (a decisão a proferir pelo Supremo Tribunal de Justiça),
havendo o recorrente interposto recurso para o TC o mesmo deveria ter sido
admitido apenas quando essa decisão do STJ transitasse em julgado.
O que traduziria um são principio
processual.
Revelador de tarnsparência e lealdade
processuais.
Até porque a extemporaneiddae invocada não
resulta de o recorrente “ter deixado passar o prazo” ou “ter-se esquecido
desse prazo”, em suma, ter ultrapassado o “terminus” do prazo de 10 dias
que a lei lhe concede.
Não.
Tarta-se de situação bem diferente.
Não de um esquecimento “lapsus calami”
devido a deficiente ou errada contagem do prazo
Mas,
Ciente do “terminus” do prazo, -
mas porque o mesmo ainda se não iniciara – o recorrente interpõe (cautelarmente)
e desde logo este recurso de constitucionaliddae, bem sabendo que o mais
certo é essa mesma interposiçãoi ficar “suspensa” pelo douto TRL, a
qguardar o trânsito da decisão do STJ.
Sendo esse o sentido mais lógico da lei -
a nosso ver, claro.
E o que se revelaria de maior bom senso,
para o homem médio.
Atente-se que a alegada extemporaneidade
não se deve ao facto de o recorrente ter deixado ultrapassar o “terminus”
do prazo (caso em que se concederia existir de facto extemporaneidade”.
A alegada extemporaneidade radica do facto
de o recorrente se ter eventualmente “precipitado” formulando o pedido
de interposição de recurso ainda antes de tal prazo se iniciar.
Interposição essa que se poderia
considerer em si mesma “prematura.
Ora,a qui chegados, entende-se, smo que o
conceito de “extemporaneidade” apenas deverai ter a sua aplicação quando o
prazo é ultrapassado e não, quando ainda se não iniciou.
Como se mostra ter sido o caso “subjuditio”.
Se o início do prazo só começaria quando a
decisão do STJ transitasse em julgado, nada obstaria a que, quando essa
situação chegasse, o Tribunal da Relação decidisse então, pela aceitação do
recurso para este T:C.
Por essa razão e "prima
faciae" se entende que a reclamada decisão (deste TC) se mostra ambígua
e obscura.
TANTO MAIS QUE:
1. Esta prática (de suspensão da
interposição do recurso para o Tribunal Consttiucional,) ficando o TRL a
aguardar a baixa do processo, (e uma vez encontrando-se terminada e transitada
esta "ramificação" que subira ao STJ, logo mandaria subir a
interposição de recurso poara o TC) que quanto a nós é a mais correcta, teve já
acolhimento em vários Acórdãos deste Alto Tribunal Cosntitucional.
Referimo-nos, "in concreto” ao
decidido pelo Venerando Tribunal Constitucional, no seu, aliás douto, Acórdão
subscrito, sem ressalvas, pela então Colenda Juiz- Conselheira Maria de Fátima
Mata-Mouros e pelo Colendo Juiz Conselheiro e antigo Presidente do Tribunal
Constitucional Joaquim de Sousa Ribeiro. (Acórdão 329/2015).
Entendeu o referido Acórdão como segue:
"não haverá dúvidas de que o
rqeuisito de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade que decorre do
prevista no n.° 2 do art.º 70° da LTC – a exaustão dos recursos ordinários que
do caso caibam - se encontrará perfeita naquelas situações (como a que ocorre
nos autos) em que o tribunal “a quo” profira despacho a admitir o recurso de
constitucionalidade após a prolacção e trânsito em julgado do acórdão que tenha
ideferido a arguição de nulidade. Desconsiderar a especificidade de tais
situações, através da manutenção do entendimento rígido, segundo o qual o
momento relevante para a averiguação da verificação dos pressupostos de
admissibilidade dos recursos seria sempre e em qualquer caso o da sua
interpsoição, levaria a afirmar que em caso algum poderia ocorrera sanação
superveniente de um vício inicalmente existente, sanação essa decorrente da
“dinâmica” do processo entretanto continuado no tribunal “a quo”.”
E prosseguindo:
“ora, a manutenção de tal entendimento
rígido, estreita, de forma que se não considera razoável, o acesso dos cidadãos
ao Tribunal Constitucional, permitido pela via do recurso interposto ao abrigo
ad alínea b) do n.° 1 do art.º 70. ° da LTC”.
Deste modo - e daí a necessidade do pedido
de esclarecimento nos termos estatuídos no “supra” apontado arr.° 380,°
1 alínea b) do CPP - se requer que tais questões sejam esclarecidas em ordem à
remoção da apontada ambiguidade em douto acórdão a proferir uma vez que outra
corrente jurisprudencial neste Tribunal Constitucional já se pronunciou noutro
sentido, concedendo razão à tese defendida pelo recorrente.
Ainda e sem conceder
II - DA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
É materialmente inconstitucional a norma
constante do art.º 75.° n.° 2 da Lei 28/82 de 15 de Novembro (Lei TC) se
interpretada no sentido ou com a dimensão normativa de que quando exista ainda
um recurso pendente noutra inatância (no caso o STJ) o recorrente se veja
impedido de desde logo interpor recurso para o TC, considerando-se então
extemporânea essa mesma interposição, por violação do amplo direito ao recurso
consignada no art.º 32.° n.° 1 da Constituição da República e dos princípios
nele consignados.»
2. O Ministério Público
pronunciou-se pelo seu indeferimento nos seguintes termos:
«O Magistrado do Ministério Público
neste Tribunal, notificado do requerimento de reclamação, ao abrigo do
artigo 380.º do CPP, do recorrente A. relativamente ao Acórdão
n.º 271/2026 proferido nos presentes autos, vem dizer o seguinte:
1.º
Importa
esclarecer que uma vez proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder
jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (cfr. artigo 613.º, n.º 1, do
Código de Processo Civil), só sendo lícito ao juiz, de acordo com o n.º 2 do
mesmo artigo 613.º, aplicável aos recursos de constitucionalidade ex vi do
disposto no artigo 69.º da LTC, «retificar erros materiais, suprir nulidades
e reformar a sentença», constituindo, nomeadamente, causas de nulidade da
sentença as invocadas ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código
de Processo Civil, a saber: decisões em que «os fundamentos estejam em oposição
com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão
ininteligível» – vide Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 866/2021.
2.º
Não obstante, refira-se que a mal
estribada pretensão do arguido não tem qualquer fundamento.
3.º
Assim, o artigo 615.º, n.º 1, do Código de
Processo Civil refere que «É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto
e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com
a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade
que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre
questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar
conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior
ou em objeto diverso do pedido.»
4.º
Sobre a causa de nulidade referenciada pelo arguido– alguma
ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, tal como
prevê a segunda parte da alínea c), do n.º 1 do artigo 615.º, do Código de
Processo Civil) – António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe
Pires de Sousa esclarecem que «[a] decisão judicial é obscura quando contém
algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem
se presta a interpretações diferentes.» (ob. loc. cit., pág. 764).
5.º
Resulta da análise do requerimento em
apreço a evidente falta de indicação especifica dos segmentos decisórios
obscuros / ambíguos constantes do Acórdão n.º
271/2026.
6.º
Na
reclamação, vem ainda o ora reclamante questionar a constitucionalidade do
artigo 75º n.º 2 da LTC «se
interpretada no sentido ou com a dimensão normativa de que quando exista ainda
um recurso pendente noutra instância (no caso o STJ) o recorrente se veja
impedido de desde logo interpor recurso para o TC, considerando-se então
extemporânea essa mesma interposição».
7.º
A este respeito sempre se dirá, que a
reclamação não é o momento para enunciar novas questões de constitucionalidade
uma vez que no requerimento de interposição de recurso «o recorrente
delimita, em termos irremediáveis e definitivos, o objecto do recurso, não lhe
sendo consentida qualquer modificação ulterior, nomeadamente no âmbito de
reclamação que deduza» (Lopes do
Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência
do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 207).
8.º
Em suma, o reclamante não logra imputar,
ao Acórdão n.º 271/26, erros, omissões ou quaisquer outros vícios pelo
que a sua pretensão não pode deixar de ser desatendida.
Pelo exposto, nenhuma censura merecendo o
Acórdão em apreço, deve a reclamação, em nosso entender, ser indeferida.»
Cumpre
apreciar e decidir.
*
II.
Fundamentação
3. Desde logo, cumpre
afirmar que o Acórdão
reclamado não incorre no vício que lhe foi atribuído e, de resto, dificilmente
poderia ser mais simples: na sequência da não admissão do recurso de
constitucionalidade, com fundamento na sua extemporaneidade, o recorrente apresentou
Reclamação, nos termos do artigo 77.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei
do Tribunal Constitucional, «LTC»), na tentativa de reverter a decisão de
rejeição do referido recurso, mas sem apresentar qualquer fundamento capaz de
sustentar a sua pretensão.
Nada
se verifica no acórdão reclamado que pudesse conduzir a algum tipo de
ambiguidade ou obscuridade e que justificasse a presente reclamação. Isso
porque, conforme facilmente se constata, o acórdão aqui em crise foi bastante
claro ao identificar e fundamentar as razões do indeferimento da reclamação e
consequente manutenção da decisão de inadmissibilidade do recurso de
constitucionalidade, face ao contexto no qual o recorrente interpôs o recurso
para o Tribunal Constitucional.
Com
efeito, para além de atestar a indiscutível inadmissibilidade do recurso, face
à não definitividade da decisão então recorrida – uma vez que, como se sabe, houve
simultaneamente a interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça -,
a fundamentação do acórdão aqui reclamado foi incontestável também no que se
refere à alegada “cautela” ao abrigo da qual o reclamante diz ter interposto o
recurso. Sob este argumento, o recorrente tenta fazer parecer que o seu intuito é de que o
referido recurso de constitucionalidade devesse aguardar, no Tribunal a quo,
pelo desfecho do recurso interposto para o STJ para então ver apreciada a sua admissibilidade.
No entanto, para além do facto de o recurso para o STJ não ter sido
simultaneamente admitido, a pretensão estampada no contexto do próprio
requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade – que ficou retido –, foi o de que «não
obstante, na presente data, ter
igualmente apresentado recurso para o STJ)», o recurso para o
Tribunal Constitucional «deve subir imediatamente, nos próprios autos e
com efeito suspensivo» (sublinhado nosso), contradizendo a ideia de “à
cautela” que tentou transmitir.
Nestes
termos, a reclamação
apresentada, que nada de concreto vem invocar relativamente à alegada
ambiguidade e/ou obscuridade, está absolutamente desprovida de mérito.
4. Além do exposto, e
conforme supratranscrito, o reclamante vem ainda suscitar uma nova questão
de constitucionalidade, o que faz nos termos seguintes: «[é] materialmente
inconstitucional a norma constante do art.º 75.° n.° 2 da Lei 28/82 de 15 de
Novembro (Lei TC) se interpretada no sentido ou com a dimensão normativa de que
quando exista ainda um recurso pendente noutra instância (no caso o STJ) o
recorrente se veja impedido de desde logo interpor recurso para o TC, considerando-se
então extemporânea essa mesma interposição, por violação do amplo direito ao
recurso consignada no art.º 32.° n.° 1 da Constituição da República e dos
princípios nele consignados».
Ora,
tal como bem refere o Ministério Público no ponto 2., a reclamação não é
o momento para enunciar novas questões de constitucionalidade uma vez que é no
requerimento de interposição de recurso que o recorrente deve delimitar, «em
termos irremediáveis e definitivos, o objecto do recurso, não lhe sendo
consentida qualquer modificação ulterior, nomeadamente no âmbito de reclamação
que deduza» (Lopes do Rego, Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 207). Perante o exposto, não se
conhecerá da suposta questão de constitucionalidade suscitada na reclamação sob
apreciação.
5. Por decair no
incidente de reclamação por si instaurado, o reclamante é responsável pelo
pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC.
Ponderados os critérios patenteados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura
abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado
e proporcional fixar a taxa de justiça em 15 unidades de conta.
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III. Decisão
Nestes
termos e com estes fundamentos, decide-se indeferir a reclamação apresentada.
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Custas pelo reclamante, cuja taxa de
justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 15 UC (artigo
84.º, n.º 4, da LTC e artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98,
de 7 de outubro), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe haja
sido concedido.
Lisboa, 12 de junho de 2026 - António José da
Ascensão Ramos
O relator, António
José da Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos,
atesta o voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana
Canotilho e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente João Carlos
Loureiro.
António José da Ascensão Ramos