Tribunal Constitucional

284/2026

Data
2026-03-12
Relator
António José da Ascensão Ramos
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (3129 palavras)

ACÓRDÃO Nº 271/2026 Processo n.º 284/2026 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), da decisão proferida em 06 de janeiro de 2026, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou improcedente a arguição de nulidade do acórdão de 18 de novembro de 2025, que por sua vez havia julgado também improcedentes os recursos interpostos face à condenação do arguido, como reincidente, na pena única (em cúmulo jurídico) a 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva, pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punível pelos artigos 75.º, 152.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea a), do Código Penal; um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal; e um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, para além da pena acessória de proibição de contato com a ofendida e ao pagamento de indemnizações. 2. Notificado da decisão de 06 de janeiro de 2026, o ora reclamante apresentou simultaneamente requerimento de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e para o Tribunal Constitucional. No recurso de constitucionalidade, o aqui reclamante delimitou o objeto da seguinte maneira: «(…) A., arguido recorrente já identificado nos presentes autos, notificado da douta decisão que antecede, (Acórdão de indeferimento do requerimento de nulidade, proferido por este Tribunal da Relação em 6.01.2026) e não obstante, na presente data, ter igualmente apresentado recurso para o STJ), vem, à cautela e ao abrigo do disposto no art.º 70.° n.º 1 alínea b), n.º 2 e n.º 3, 72.° n.º 1, alínea b) e n.º 2, 75.° e 75.°-A da Lei 28/82 de 15 de Novembro alterada pela Lei 143/85 de 26 de Novembro, pela Lei 85/89 de 7 de Setembro, pela Lei 88/95 de 1 de Setembro e pela Lei 13-A/98 de 26 de Fevereiro, (abreviadamente Lei LTC). Apresentar recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL O qual deve subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo do processo, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: EXCELENTÍSSIMOS SENHORES JUÍZES CONSELHEIROS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: I.NORMAS CUJA INCONSTITUCIONALIDADE SE PRETENDE QUE O TRIBUNAL APRECIE /NORMAS E PRINCÍPIOS COSNTITUICONAIS VIOLADOS O presente recurso de inconstitucionalidade visa a apreciação das seguintes normas que, no entender do recorrente, são materialmente inconstitucionais por violação dos princípios e normas constitucionais seguintes: Seguem-se duas normas (2) 1.Da inconstitucionalidade material do art.º 123.° 1 do CPP: O art.0 123.° n.º 1 do CPP se interpretado na interpretação normativa de que os 3 dias previstos no mencionado artigo devem ser contados a partir do dia em que via Citius o mandatário do arguido teve conhecimento de que a gravação digital se encontrava acessível, — encontra-se ferida de verdadeira e própria inconstitucionalidade material, por violação clara e directa do disposto no art.º 32.° n.º 1 da Constituição da República (direito a uma efetiva defesa em processo penal), resultando essa restrição do prazo (3 dias), incompatível, no caso vertente, com o prazo de 10 dias que a lei Civil estabelece também para esse mesma hipótese (CPC art.º 149.°, 195.º, 196.º, 197º e 199.° do CPC - aplicáveis ao Processo Penal por força do art.º 4.° deste mesmo diploma (integração de lacunas). (Normas ou procedimentos regimentais não escritos/as geradores de erros informáticos, ou interpretações personalizadas do disposto no art.° 364.º n.º 1 do CPP não condizente com os princípios estruturantes do Processo Penal - (como o que aconteceu na gravação digital "in casu") não deveriam caber no nosso ordenamento jurídico, dado a confusão ou o prejuízo que podem causar à defesa dos arguidos.) Por essa razão: 2.Da inconstitucionalidade material do art.º 364.º n.º 1 do CPP. O art.º 364.° n.º 1 do CPP se interpretado como o fez o acórdão reclamado num caso em que a gravação digital não deixou devidamente consignado na acta o início e o termo de cada um dos atos enunciados” misturando e baralhando os nomes dos intervenientes, passando a registar num segmento destinado a prolação de um despacho judicial, proferido pela M.° Juíza Presidente e com o seu nome, extracto de um depoimento da Assistente nos autos), encontra-se ferido de verdadeira inconstitucionalidade material, por violação do art.º 32.° n.°1 da CRP e do art.º 6.° da CEDH (Convenção Europeia dos Direitos do Homem) no qual se consigna ter o arguido direito a um processo justo e equitativo. II. DA TEMPESTIVIDADE DAS INCONSTITUCIONALIDADES SUCITADAS A inconstitucionalidade da norma do art.º 123.º do CPP foi invocada no Recurso interposto pelo recorrente para o TRL, constando das suas Conclusões. A inconstitucionalidade da norma do art.º 364.º n.º 1 do CPP foi invocada já em sede de Reclamação apresentada sobre o Acórdão do TRL proferido em 18.11.2025. Referindo-se a última decisão da Veneranda Relação de Lisboa às duas citadas normas. II - DECISÃO ONDE FORAM APLICADAS AS NORMAS SOB RECURSO: As normas cuja fiscalização se requer e já “supra” enunciadas neste Requerimento foram aplicadas no douto Acórdão do TRL de 18.11.2025 e não obstante a Reclamação apresentada sobre esse douto Acórdão (em 3.12.2025) tendo o requerente dado cumprimento ao ónus de invocação o TRL não apreciou no seu acórdão datado de 6.01.2026. O recorrente tem legitimidade para recorrer nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do art.º 72.º da Lei e Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional. O recurso é tempestivo e interposto para o Tribunal Constitucional ao abrigo do n.º 1 do art.0 75.º e da alínea b) do n.º 1 do art.º 70.ºda Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional e da alínea b) do art.º 280.º da Constituição da República Portuguesa. O presente recurso sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos do disposto no art.º 78.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional. Nestes termos, deve ser admitido o presente recurso e, em consequência, deve o Recorrente ser notificado de prazo para apresentar as suas alegações, como intuito de, posteriormente, ser determinada a reforma da decisão recorrida, em conformidade com as exigências constitucionais.». 3. O Tribunal a quo proferiu despacho a não admitir ambos os recursos interpostos e, para o que ora releva, os fundamentos de não admissão do recurso de constitucionalidade foram os seguintes: «Vem, ainda, o arguido A., à cautela, interpor recurso para o Tribunal Constitucional. Como se vê do despacho acabado de proferir, o requerente interpôs recurso ordinário do(s) acórdão(s) proferidos por este Tribunal da Relação (que não foi admitido, é certo, mas isso não altera a natureza do ato praticado pelo sujeito processual em questão). Em conformidade com o disposto no artigo 75°, n° 2 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n° 28/82, de 15 de novembro), "interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso”. O recurso agora interposto (à cautela) está, pois, fora de tempo, pelo que não se admite o mesmo (cf. artigo 76°, n° 2 da Lei n° 28/82, de 15 de novembro).». 4. Notificado de tal decisão, e no âmbito do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, o recorrente reclamou, argumentando o seguinte: «(…) A., arguido recorrente já identificado nos presentes autos, notificado do teor da douta decisão deste Venerando Tribunal na qual se rejeitou liminarmente a admissão do interposto recurso para o Venerando Tribunal Constitucional, (Referência Citius 24186711 de 28.01.26) vem da mesma reclamar nos termos do disposto no art.º 405.° do CPP. São Fundamentos: 1º - Por requerimento entregue atempadamente no Tribunal da Relação de Lisboa, o ora recorrente interpôs recurso de constitucionalidade para este Venerando tribunal Superior (T.C.) 2.° - Cumprindo os ditames do estatuído nos art.º 1, 2 e 3 do art.º 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, como consta dos autos. Pese embora ter igualmente interposto recurso para o STJ, o qual viria, afinal, igualmente a ser rejeitado. 3.° - E esclarecendo, desde logo o sentido e o alcance da (atempadamente) deduzida inconstitucionalidade no decurso do processo. 4°- Ora, se bem entendemos, a questão colocada "'hic et nunc” na 2.ª instância é a da alegada extemporaneidade, derivada do facto de em simultâneo, o recorrente ter interposto recurso para o STJ. 5º - Todavia, entende-se que ainda assim, deveria sobrestar-se na decisão de aceitação ou recusa deste recurso para o TC, aguardando-se por douta decisão do STJ (aceitação ou recusa do recurso) e nomeadamente o trânsito em julgado do aí decidido. 6.° - Termos em que o recurso deveria ser tacitamente admitido e nunca rejeitado por extemporaneidade. 7.°- Razão pela qual o recurso deverá ainda ser admitido para este Venerando Tribunal Constitucional, seguindo-se os ulteriores termos processuais. Requer-se que a presente reclamação seja instruída com os seguintes elementos processuais: (art.º 405.º n.º 3 do CPP). a) Interposição do recurso de constitucionalidade para o T.C. interposto no Venerando Tribunal da Relação de Lisboa. b) Douto despacho reclamado (referência Citius 24186711) em que se rejeita o recurso interposto pelo arguido. Por estar em tempo,» 5. Em 16 de fevereiro de 2026, o Tribunal a quo proferiu o despacho de remessa dos autos nos seguintes termos: «Em conformidade com o disposto no artigo 76°, n° 4 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n° 28/82, de 15 de novembro), e no artigo 643°, n° 3 do Código de Processo Civil (ex vi do artigo 69° da citada Lei n° 28/82), autue a presente reclamação por apenso, e instrua com o requerimento de interposição de recurso e as alegações, a decisão recorrida, o despacho objeto de reclamação e o presente despacho. Após, remeta-se ao Tribunal Constitucional, para apreciação. * O requerimento de interposição de recurso foi indeferido por se ter considerado que o mesmo foi apresentado fora de tempo; ainda assim, não se deixará de sublinhar que as formulações normativas apresentadas pelo recorrente não foram adotadas por este Tribunal, nem constituem razão de decidir em qualquer dos acórdãos proferidos. Mantemos a decisão, com os fundamentos na mesma exarados.» 6. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, pugnou pelo indeferimento da presente reclamação, com os seguintes fundamentos: 1.º Por douto despacho de 28.01.2026, proferido pela Exma. Desembargadora relatora no processo nº642/24.9DLSB, a correr termos no Tribunal da Relação de Lisboa, foi decidido não admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo ora reclamante A., ao abrigo do artigo 76.º, nº2 da Lei n.º 28/82, de 15.11 (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional). 2.º O reclamante recorrera para o Tribunal Constitucional referindo, para além do mais, no requerimento de interposição do recurso: A., arguido recorrente já identificado nos presentes autos, notificado da douta decisão que antecede, (Acórdão de indeferimento do requerimento de nulidade, proferido por este Tribunal da Relação em 6.01.2026) e não obstante, na presente data, ter igualmente apresentado recurso para o STJ), vem, à cautela e ao abrigo do disposto no art.0 70.° n.° 1 alínea b), n.° 2 e n.° 3, 72.° n.° 1, alínea b) e n.° 2, 75.° e 75°-A da Lei 28/82 de 15 de Novembro alterada pela Lei 143/85 de 26 de Novembro, pela Lei 85/89 de 7 de Setembro, pela Lei 88/95 de 1 de Setembro e pela Lei 13-A/98 de 26 de Fevereiro, (abreviadamente Lei LTC). 3º A Exma. Senhora Juíza Desembargadora relatora entendeu que: Como se vê do despacho acabado de proferir, o requerente interpôs recurso ordinário do(s) acórdão(s) proferidos por este Tribunal da Relação (que não foi admitido, é certo, mas isso não altera a natureza do ato praticado pelo sujeito processual em questão). Em conformidade com o disposto no artigo 75°, n° 2 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n° 28/82, de 15 de novembro), “interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso”. 4º Para concluir que: O recurso agora interposto (à cautela) está, pois, fora de tempo, pelo que não se admite o mesmo (cf. artigo 76°, n° 2 da Lei n° 28/82, de 15 de novembro). 5º É desta decisão que reclama o recorrente, pugnando pela admissão do recurso, alegando que: Ora, se bem entendemos, a questão colocada “hic et mine” na 2ª instância é a da alegada extemporaneidade, derivada do facto de em simultâneo, o recorrente ter interposto recurso para o STJ. Todavia, entende-se que ainda assim, deveria sobrestar-se na decisão de aceitação ou recusa deste recurso para o TC, aguardando-se por douta decisão do STJ (aceitação ou recusa do recurso) e nomeadamente o trânsito em julgado do aí decidido. Termos em que o recurso deveria ser tacitamente admitido e nunca rejeitado por extemporaneidade. Analisando: 6º Desde já, e adiantando, afigura-se-nos que bem decidiu a Exma. Senhora Desembargadora. Senão, vejamos: 7º O aqui reclamante interpôs simultaneamente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e para o Tribunal Constitucional do Acórdão proferido em 06.01.26 pelo Tribunal da Relação de Lisboa 8º Em 28.01.26, foi proferido despacho de não admissão do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça por irrecorribilidade daquela decisão. 9º Não tendo ainda transitado este despacho aquando do recurso para o Tribunal Constitucional, contando-se o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso (artigo 75º, nº2 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), claramente que o recurso é extemporâneo. 10º Não prevê a lei que seja o tribunal onde foi apresentado o recurso, ou o Tribunal Constitucional, a sobrestar na decisão de aceitação ou recusa do recurso. 11º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação apresentada pelo reclamante.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. O problema que salta à vista no relatório que antecede respeita à definitividade da decisão jurisdicional recorrida, que conforma pressuposto processual específico de que depende o recurso interposto para o Tribunal Constitucional nos termos do artigo 70.º, n.º 2, 1.ª parte, da LTC. De prima facie, esta disposição legal cinge a recorribilidade para o foro constitucional às decisões de que não caiba “recurso ordinário”, impondo que sejam esgotados os mecanismos regulares de revisão antes da interposição de recurso de fiscalização concreta. Colhendo deste preceito um princípio normativo orientador, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que decisões jurisdicionais desprovidas de eficácia definitiva sobre a resolução da questão controvertida não comportam patamar de recurso para o Tribunal Constitucional (C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 21-26). Daqui decorrem, pois, os seguintes dois princípios gerais: (i) quando a decisão seja passível de reversão mediante institutos processuais ordinários de controlo e reavaliação, estes terão de ser esgotados como condição da regularidade da instância de recurso de fiscalização da constitucionalidade, resultando apenas sindicável a decisão sobre a controvérsia que se possa dizer final para a jurisdição de que se recorre (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (ii) caso tenham sido acionados institutos processuais dirigidos à reversão da decisão dentro da jurisdição comum, esta não será passível de recurso de fiscalização para o Tribunal Constitucional, quer o acionamento tenha cobertura pelas regras de processo, quer não, nesse caso diferindo-se a recorribilidade da decisão para o momento em que a jurisdição reconheça a sua insindicabilidade (artigo 75.º, n.º 2, da LTC). 8. Ora, na situação sub iudicio, o recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06 de janeiro de 2026 ao mesmo tempo que apresentava o recurso de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional. Em consonância, esta atividade processual – que o recorrente apelida de uma atuação “à cautela” – é irregular: a interposição de recurso ordinário precludiu a definitividade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, já que o Supremo Tribunal de Justiça foi convocado a produzir novo juízo sobre o thema decidenduum – não obstante, como bem refere o despacho reclamado, o referido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não tenha sido admitido, certo é que tal não altera a natureza do ato praticado pelo sujeito processual em questão. Assim sendo, o acórdão recorrido não se pode entender a «última palavra» da jurisdição e, como tal, não se pode dizer definitivo para efeitos do disposto no artigo 70.º, n.º 2, 1.ª parte, da LTC. De sublinhar que a atuação do recorrente não se justifica sequer pelo argumento que utiliza – cautela –, já que, ainda que existisse algum tipo de dúvida sobre se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa comportaria, ou não, recurso para o Supremo Tribunal, o artigo 75.º, n.º 2, da LTC, em qualquer caso garantia ao recorrente que, caso o recurso interposto para o Supremo Tribunal fosse julgado inadmissível com fundamento em irrecorribilidade, o prazo para interposição de recurso de fiscalização concreta entender-se-ia diferido para a notificação dessa decisão. Assim, estava garantido ao recorrente que o procedimento que pretendia adotar – procurando obter a revisão da decisão mediante recurso para o Supremo Tribunal de Justiça – não precludiria o recurso de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional, que em qualquer caso ser-lhe-ia admitido interpor depois de terminado esse debate. Assim, o comportamento processual observado, para além de irregular, é injustificável pela economia de processo. 9. Em face do exposto, ter-se-á de concluir que o presente recurso de constitucionalidade não reúne os pressupostos de admissibilidade, nos termos supra expostos, pelo que se indefere a presente reclamação. 10. Perante o indeferimento da presente reclamação, é o reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. III – Decisão Pelo exposto: a) Decide-se indeferir a reclamação apresentada; b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 12 de março de 2026 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - João Carlos Loureiro