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ACÓRDÃO Nº
271/2026
Processo n.º 284/2026
2.ª Secção
Relator: Conselheiro
António José da Ascensão Ramos
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1.
A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), da decisão proferida em 06
de janeiro de 2026, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou improcedente
a arguição de nulidade do acórdão de 18 de novembro de 2025, que por sua vez
havia julgado também improcedentes os recursos interpostos face à condenação do
arguido, como reincidente, na pena única (em cúmulo jurídico) a 3 (três) anos e
6 (seis) meses de prisão efetiva, pela prática de um crime de violência
doméstica, previsto e punível pelos artigos 75.º, 152.º, n.º 1, alínea b),
e n.º 2, alínea a), do Código Penal; um crime de ofensa à integridade
física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal; e um
crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º,
n.º 1, alínea a), do Código Penal, para além da pena acessória de
proibição de contato com a ofendida e ao pagamento de indemnizações.
2.
Notificado da decisão de 06 de janeiro de 2026, o ora reclamante apresentou
simultaneamente requerimento de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e
para o Tribunal Constitucional.
No
recurso de constitucionalidade, o aqui reclamante delimitou o objeto da
seguinte maneira:
«(…)
A., arguido recorrente já identificado nos presentes autos,
notificado da douta decisão que antecede, (Acórdão de indeferimento do
requerimento de nulidade, proferido por este Tribunal da Relação em 6.01.2026)
e não obstante, na presente data, ter igualmente apresentado recurso para o
STJ), vem, à cautela e ao abrigo do disposto no art.º 70.°
n.º 1 alínea b), n.º 2 e n.º 3, 72.° n.º 1, alínea b) e n.º 2, 75.° e 75.°-A da
Lei 28/82 de 15 de Novembro alterada pela Lei 143/85 de 26 de Novembro, pela
Lei 85/89 de 7 de Setembro, pela Lei 88/95 de 1 de Setembro e pela Lei 13-A/98
de 26 de Fevereiro, (abreviadamente Lei LTC).
Apresentar recurso para o
TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL
O qual deve subir imediatamente, nos
próprios autos e com efeito suspensivo do processo, o que faz nos termos e com
os fundamentos seguintes:
EXCELENTÍSSIMOS
SENHORES JUÍZES CONSELHEIROS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
I.NORMAS CUJA INCONSTITUCIONALIDADE SE
PRETENDE QUE O TRIBUNAL APRECIE /NORMAS E PRINCÍPIOS COSNTITUICONAIS VIOLADOS
O presente recurso de
inconstitucionalidade visa a apreciação das seguintes normas que, no entender
do recorrente, são materialmente inconstitucionais por violação dos
princípios e normas constitucionais seguintes:
Seguem-se duas normas (2)
1.Da
inconstitucionalidade material do art.º 123.° 1 do CPP:
O art.0 123.° n.º 1 do CPP se interpretado na
interpretação normativa de que os 3 dias previstos no mencionado artigo devem
ser contados a partir do dia em que via Citius o mandatário do arguido teve
conhecimento de que a gravação digital se encontrava acessível, — encontra-se
ferida de verdadeira e própria inconstitucionalidade material, por violação
clara e directa do disposto no
art.º 32.° n.º 1 da
Constituição da República (direito a uma efetiva defesa em processo penal),
resultando essa restrição do prazo (3 dias), incompatível, no caso vertente,
com o prazo de 10 dias que a lei Civil estabelece também para esse mesma
hipótese (CPC art.º 149.°, 195.º, 196.º, 197º e 199.° do CPC -
aplicáveis ao Processo Penal por força do art.º 4.°
deste mesmo diploma (integração de lacunas).
(Normas ou procedimentos regimentais não
escritos/as geradores de erros informáticos, ou interpretações personalizadas
do disposto no art.° 364.º n.º 1 do CPP não condizente com os
princípios estruturantes do Processo Penal - (como o que aconteceu na gravação
digital "in casu") não deveriam caber no nosso ordenamento jurídico,
dado a confusão ou o prejuízo que podem causar à defesa dos arguidos.) Por essa
razão:
2.Da
inconstitucionalidade material do art.º 364.º n.º 1 do CPP.
O art.º 364.° n.º 1 do CPP se interpretado como o
fez o acórdão reclamado num caso em que a gravação digital não deixou
devidamente consignado na acta o início e o termo de cada um dos atos
enunciados” misturando e baralhando os nomes dos intervenientes, passando a
registar num segmento destinado a prolação de um despacho judicial, proferido
pela M.° Juíza Presidente e com o seu nome, extracto de um depoimento da
Assistente nos autos), encontra-se ferido de verdadeira inconstitucionalidade
material, por violação do
art.º 32.° n.°1 da CRP e do art.º 6.° da CEDH (Convenção Europeia dos
Direitos do Homem) no qual se consigna ter o arguido direito a um processo
justo e equitativo.
II. DA TEMPESTIVIDADE DAS
INCONSTITUCIONALIDADES SUCITADAS
A inconstitucionalidade da norma do art.º 123.º
do CPP foi invocada no Recurso interposto pelo recorrente para o TRL, constando
das suas Conclusões.
A inconstitucionalidade da norma do art.º 364.º n.º 1 do CPP foi invocada já em sede
de Reclamação apresentada sobre o Acórdão do TRL proferido em 18.11.2025.
Referindo-se a última decisão da Veneranda
Relação de Lisboa às duas citadas normas.
II - DECISÃO ONDE FORAM APLICADAS AS
NORMAS SOB RECURSO:
As normas cuja fiscalização se requer e já
“supra” enunciadas neste Requerimento foram aplicadas no douto Acórdão do TRL
de 18.11.2025 e não obstante a Reclamação apresentada sobre esse douto Acórdão
(em 3.12.2025) tendo o requerente dado cumprimento ao ónus de invocação o TRL
não apreciou no seu acórdão datado de 6.01.2026.
O recorrente tem legitimidade para
recorrer nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do art.º 72.º da Lei e Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional.
O recurso é tempestivo e interposto para o
Tribunal Constitucional ao abrigo do n.º 1 do art.0 75.º e da alínea b) do n.º 1 do art.º 70.ºda
Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional e da
alínea b) do art.º 280.º da Constituição da República
Portuguesa.
O presente recurso sobe imediatamente, nos
próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos do disposto no art.º 78.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional.
Nestes termos, deve ser admitido o
presente recurso e, em consequência, deve o Recorrente ser notificado de prazo
para apresentar as suas alegações, como intuito de, posteriormente, ser
determinada a reforma da decisão recorrida, em conformidade com as exigências
constitucionais.».
3.
O Tribunal a quo proferiu despacho a não admitir ambos os recursos
interpostos e, para o que ora releva, os fundamentos de não admissão do recurso
de constitucionalidade foram os seguintes:
«Vem,
ainda, o arguido A., à cautela, interpor recurso para o Tribunal
Constitucional.
Como se vê do despacho acabado de proferir, o
requerente interpôs recurso ordinário do(s) acórdão(s) proferidos por este
Tribunal da Relação (que não foi admitido, é certo, mas isso não altera a
natureza do ato praticado pelo sujeito processual em questão).
Em conformidade com o disposto no artigo 75°,
n° 2 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional
(Lei n° 28/82, de 15 de novembro), "interposto recurso
ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja
admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer
para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna
definitiva a decisão que não admite recurso”.
O recurso agora interposto (à cautela) está, pois,
fora de tempo, pelo que não se admite o mesmo (cf. artigo 76°, n° 2 da
Lei n° 28/82, de 15 de novembro).».
4.
Notificado de tal decisão, e no âmbito do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, o
recorrente reclamou, argumentando o seguinte:
«(…)
A., arguido recorrente já identificado nos presentes
autos, notificado do teor da douta decisão deste Venerando Tribunal na qual se
rejeitou liminarmente a admissão do interposto recurso para o Venerando
Tribunal Constitucional, (Referência Citius 24186711 de 28.01.26) vem da
mesma reclamar nos termos do disposto no
art.º 405.° do CPP.
São Fundamentos:
1º - Por requerimento entregue atempadamente no
Tribunal da Relação de Lisboa, o ora recorrente interpôs recurso de
constitucionalidade para este Venerando tribunal Superior (T.C.)
2.° - Cumprindo os ditames do estatuído nos art.º 1, 2 e 3 do art.º 75.º-A
da Lei do Tribunal Constitucional, como consta dos autos. Pese embora ter
igualmente interposto recurso para o STJ, o qual viria, afinal, igualmente a
ser rejeitado.
3.° - E
esclarecendo, desde logo o sentido e o alcance da (atempadamente) deduzida
inconstitucionalidade no decurso do processo.
4°- Ora, se bem entendemos, a questão colocada "'hic et
nunc” na 2.ª instância
é a da alegada extemporaneidade, derivada do facto de em simultâneo, o
recorrente ter interposto recurso para o STJ.
5º - Todavia, entende-se que ainda assim, deveria
sobrestar-se na decisão de aceitação ou recusa deste recurso para o TC,
aguardando-se por douta decisão do STJ (aceitação ou recusa do recurso) e
nomeadamente o trânsito em julgado do aí decidido.
6.° - Termos em que o recurso deveria ser tacitamente
admitido e nunca rejeitado por extemporaneidade.
7.°- Razão pela qual o recurso deverá ainda ser admitido
para este Venerando Tribunal Constitucional, seguindo-se os ulteriores termos
processuais.
Requer-se que a presente reclamação seja instruída com
os seguintes elementos processuais: (art.º
405.º n.º 3 do CPP).
a) Interposição do recurso de constitucionalidade para
o T.C. interposto no Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.
b) Douto despacho reclamado (referência Citius
24186711) em que se rejeita o recurso interposto pelo arguido.
Por estar em tempo,»
5. Em 16 de fevereiro de 2026, o Tribunal a quo
proferiu o despacho de remessa dos autos nos seguintes termos:
«Em conformidade com o disposto
no artigo 76°, n° 4 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional (Lei n° 28/82, de 15 de novembro), e no artigo 643°, n° 3 do
Código de Processo Civil (ex vi do artigo 69° da citada Lei n° 28/82),
autue a presente reclamação por apenso, e instrua com o requerimento de
interposição de recurso e as alegações, a decisão recorrida, o despacho objeto
de reclamação e o presente despacho.
Após, remeta-se ao Tribunal
Constitucional, para apreciação.
*
O requerimento de interposição
de recurso foi indeferido por se ter considerado que o mesmo foi apresentado
fora de tempo; ainda assim, não se deixará de sublinhar que as formulações
normativas apresentadas pelo recorrente não foram adotadas por este Tribunal,
nem constituem razão de decidir em qualquer dos acórdãos proferidos.
Mantemos a decisão, com os
fundamentos na mesma exarados.»
6. O Ministério Público,
junto do Tribunal Constitucional, pugnou pelo indeferimento da presente
reclamação, com os seguintes fundamentos:
1.º
Por douto despacho de 28.01.2026, proferido pela Exma.
Desembargadora relatora no processo nº642/24.9DLSB, a correr termos no Tribunal
da Relação de Lisboa, foi decidido não admitir o recurso interposto para o
Tribunal Constitucional pelo ora reclamante A., ao abrigo do artigo 76.º, nº2
da Lei n.º 28/82, de 15.11 (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional).
2.º
O reclamante recorrera para o Tribunal Constitucional
referindo, para além do mais, no requerimento de interposição do recurso:
A., arguido
recorrente já identificado nos presentes autos, notificado da douta decisão que
antecede, (Acórdão de indeferimento do requerimento de nulidade, proferido por
este Tribunal da Relação em 6.01.2026) e não obstante, na presente data, ter
igualmente apresentado recurso para o STJ), vem, à cautela e ao abrigo do
disposto no art.0 70.° n.° 1 alínea b), n.° 2 e n.° 3, 72.° n.° 1,
alínea b) e n.° 2, 75.° e 75°-A da Lei 28/82 de 15 de Novembro alterada pela
Lei 143/85 de 26 de Novembro, pela Lei 85/89 de 7 de Setembro, pela Lei 88/95
de 1 de Setembro e pela Lei 13-A/98 de 26 de Fevereiro, (abreviadamente Lei
LTC).
3º
A Exma. Senhora Juíza Desembargadora relatora entendeu
que: Como se vê do despacho acabado de
proferir, o requerente interpôs recurso ordinário do(s) acórdão(s) proferidos
por este Tribunal da Relação (que não foi admitido, é certo, mas isso não
altera a natureza do ato praticado pelo sujeito processual em questão).
Em conformidade com o disposto no artigo 75°, n° 2 da
Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n°
28/82, de 15 de novembro), “interposto recurso ordinário, mesmo que para
uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em
irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal
Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não
admite recurso”.
4º
Para concluir que:
O recurso agora interposto (à cautela) está, pois,
fora de tempo, pelo que não se admite o mesmo (cf. artigo 76°, n° 2 da
Lei n° 28/82, de 15 de novembro).
5º
É desta decisão que reclama o recorrente, pugnando
pela admissão do recurso, alegando que:
Ora, se bem entendemos, a questão colocada “hic et
mine” na 2ª instância é a da alegada extemporaneidade, derivada do facto de em
simultâneo, o recorrente ter interposto recurso para o STJ.
Todavia, entende-se que ainda assim, deveria sobrestar-se na decisão de aceitação ou recusa
deste recurso para o TC, aguardando-se por douta decisão do STJ (aceitação
ou recusa do recurso) e nomeadamente o trânsito em julgado do aí decidido.
Termos em que o recurso deveria ser tacitamente
admitido e nunca rejeitado por extemporaneidade.
Analisando:
6º
Desde já, e adiantando, afigura-se-nos que
bem decidiu a Exma. Senhora Desembargadora. Senão, vejamos:
7º
O aqui reclamante interpôs simultaneamente
recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e para o Tribunal Constitucional do
Acórdão proferido em 06.01.26 pelo Tribunal da Relação de Lisboa
8º
Em 28.01.26, foi proferido despacho de não
admissão do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça por
irrecorribilidade daquela decisão.
9º
Não tendo ainda transitado este despacho
aquando do recurso para o Tribunal Constitucional, contando-se o prazo para
recorrer para o Tribunal Constitucional do momento em que se torna definitiva a
decisão que não admite recurso (artigo 75º, nº2 da Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), claramente que o recurso
é extemporâneo.
10º
Não prevê a lei que seja o
tribunal onde foi apresentado o recurso, ou o Tribunal Constitucional, a sobrestar na decisão de aceitação ou recusa do recurso.
11º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação apresentada
pelo reclamante.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. O problema que salta à
vista no relatório que antecede respeita à definitividade da decisão
jurisdicional recorrida, que conforma pressuposto processual específico de que
depende o recurso interposto para o Tribunal Constitucional nos termos do
artigo 70.º, n.º 2, 1.ª parte, da LTC.
De prima facie, esta
disposição legal cinge a recorribilidade para o foro constitucional às decisões
de que não caiba “recurso ordinário”, impondo que sejam esgotados os
mecanismos regulares de revisão antes da interposição de recurso de
fiscalização concreta. Colhendo deste preceito um princípio normativo
orientador, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que decisões
jurisdicionais desprovidas de eficácia definitiva sobre a resolução da questão
controvertida não comportam patamar de recurso para o Tribunal Constitucional (C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização
Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina,
2010, pp. 21-26).
Daqui decorrem, pois, os
seguintes dois princípios gerais: (i) quando a decisão seja passível de
reversão mediante institutos processuais ordinários de controlo e
reavaliação, estes terão de ser esgotados como condição da regularidade da
instância de recurso de fiscalização da constitucionalidade, resultando apenas
sindicável a decisão sobre a controvérsia que se possa dizer final para a jurisdição
de que se recorre (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (ii) caso tenham sido acionados
institutos processuais dirigidos à reversão da decisão dentro da jurisdição
comum, esta não será passível de recurso de fiscalização para o Tribunal
Constitucional, quer o acionamento tenha cobertura pelas regras de processo,
quer não, nesse caso diferindo-se a recorribilidade da decisão para o momento
em que a jurisdição reconheça a sua insindicabilidade (artigo 75.º, n.º 2, da
LTC).
8. Ora, na situação sub
iudicio, o recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça
do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06 de janeiro de 2026 ao mesmo
tempo que apresentava o recurso de fiscalização concreta para o Tribunal
Constitucional. Em consonância, esta atividade processual – que o recorrente
apelida de uma atuação “à cautela” – é irregular: a interposição de
recurso ordinário precludiu a definitividade do acórdão do Tribunal da
Relação de Lisboa, já que o Supremo Tribunal de Justiça foi convocado a produzir
novo juízo sobre o thema decidenduum – não obstante, como bem refere o
despacho reclamado, o referido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não tenha
sido admitido, certo é que tal não altera a natureza do ato praticado pelo
sujeito processual em questão. Assim sendo, o acórdão recorrido não se pode
entender a «última palavra» da jurisdição e, como tal, não se pode dizer
definitivo para efeitos do disposto no artigo 70.º, n.º 2, 1.ª parte, da
LTC.
De sublinhar que a atuação do
recorrente não se justifica sequer pelo argumento que utiliza – cautela
–, já que, ainda que existisse algum tipo de dúvida sobre se o acórdão do
Tribunal da Relação de Lisboa comportaria, ou não, recurso para o Supremo
Tribunal, o artigo 75.º, n.º 2, da LTC, em qualquer caso garantia ao recorrente
que, caso o recurso interposto para o Supremo Tribunal fosse julgado
inadmissível com fundamento em irrecorribilidade, o prazo para interposição de
recurso de fiscalização concreta entender-se-ia diferido para a notificação
dessa decisão. Assim, estava garantido ao recorrente que o procedimento que
pretendia adotar – procurando obter a revisão da decisão mediante recurso para
o Supremo Tribunal de Justiça – não precludiria o recurso de fiscalização
concreta para o Tribunal Constitucional, que em qualquer caso ser-lhe-ia
admitido interpor depois de terminado esse debate. Assim, o comportamento
processual observado, para além de irregular, é injustificável pela economia de
processo.
9. Em
face do exposto, ter-se-á de concluir que o presente recurso de
constitucionalidade não reúne os pressupostos de admissibilidade, nos termos supra
expostos, pelo que se indefere a presente reclamação.
10. Perante
o indeferimento da presente reclamação, é o reclamante responsável pelo
pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC. Ponderados os
critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável
prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e
proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem
prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.
III
– Decisão
Pelo exposto:
a) Decide-se indeferir a reclamação
apresentada;
b) Condenar o reclamante em custas,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do
apoio judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 12 de março de 2026 - António José da Ascensão
Ramos - Mariana Canotilho - João Carlos Loureiro